TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO   COISA JULGADA – FATO OCORRIDO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COISA JULGADA – FATO OCORRIDO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

Proc. TST-E-ED-RR nº 1.826/1986.019.15.85-0

 

ACÓRDÃO

 

(Ac. SBDI-1)

 

EMENTA

 

Coisa julgada – Fato ocorrido anteriormente ao trânsito em julgado, jamais suscitado no processo de conhecimento, tampouco no de execução – Inexistência de fato novo (CPC, art. 462) – Parte (reclamada) que se vale, decorridos doze anos do trânsito em julgado, de suposto fato novo para, nos autos em que se formou a coisa julgada, por simples petição, formular pedido de revisão – Inaplicabilidade do art. 471, inciso I, do CPC à espécie.

 

1. O processo, como instrumento da jurisdição de resolução dos conflitos, impõe normas tendentes à solução do conflito delineado pelas partes (fixando-se os limites da lide) e aspira sempre à prolação da sentença, com ou sem resolução do mérito da questão.

 

2. Fatos supervenientes, após deduzida a pretensão em juízo (CPC, arts. 264 e 294) e apresentada a defesa (CPC, art. 303), que podem e devem ser levados em consideração pelo Juízo, representam hipóteses de exceção ao sistema processual. Entre essas exceções está a previsão do art. 462 do CPC, do qual exsurge o denominado “fato novo”.

 

3. O fato novo, antes de transitada a sentença condenatória, pode ser invocado a qualquer momento, ainda que em grau recursal, sob pena de, formada a coisa julgada, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesa, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474).

 

4. Inexistência de fato novo na espécie – implantação de Plano de Cargos e Salários pelo banco –, pois o PCS foi implantado em 1989, e a sentença transitou em julgado em 1990.

 

5. Implantação de PCS jamais suscitada nos processos de conhecimento e execução. Pretensão do executado de valer-se de pedido revisional como sucedâneo de ação rescisória.

 

6. Hipótese dos autos que, igualmente, não comporta a aplicação do art. 471, inciso I, do CPC para dar suporte à pretensão do executado, de extinguir a execução a partir de outubro/1991.

 

7. Aspectos formal (formulação do pedido revisional por simples petição nos autos em que se formou a coisa julgada, e não por ação própria) e material (inexistência de alteração dos estados de fato e de direito) não atendidos.

 

8. Conquanto a coisa julgada comporte relação jurídica de natureza continuativa (parcelas vincendas deferidas), o art. 471, inciso I, do CPC enseja ajuizamento de ação própria.

 

9. No aspecto formal, configurada a subversão da ordem processual, e caracterizada a violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República pela decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu o pedido de revisão.

 

10. No aspecto material, inexistente a alteração do estado de fato e de direito, na medida em que o Plano de Cargos e Salários tão só estabeleceu nova forma de cálculo da remuneração dos empregados, mas nele nada foi consignado sobre os índices de atualização (INPC e IPCA) determinados na coisa julgada.

 

11. Acórdão embargado, da Quinta Turma desta Corte, que, anulando a decisão proferida em pedido de revisão, preserva o art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.

 

12. Recurso de Embargos de que não se conhece.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR nº 1.826/1986.019.15.85-0, em que é Embargante Banco Nossa Caixa S.A. e são Embargados Ayres Barbosa de Toledo e outros, Hélio Miranda Catharino Sobrinho (Espólio de), Manoel Miranda e outros e Alaor Augusto Roseiro (espólio de) e outros.

 

“A Eg. Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão de fls. 12.126/12.134, da lavra do Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, após conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, conheceu do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

No mérito, deu-lhe provimento para “reformar a sentença de fls. 7610/7615 (vol. 34), para indeferir o pedido de revisão de fls. 7536/7541 (vol. 34), a fim de restabelecer, no seu inteiro teor, a decisão consubstanciada no acórdão de fls. 7342/7345 (vol. 33), complementada pela de fls. 7371/7372 (vol. 33) e cujo trânsito em julgado se deu em 03.10.03”.

 

Interpostos embargos de declaração pelo Reclamado (vol. 57 – fls. 12.143/12.149), a Eg. Quinta Turma do TST negou-lhes provimento (vol. 57 – fls. 12.158/12.160).

 

Inconformado, o Reclamado interpõe embargos (vol. 57 – fls. 12.163/12.181) em face do v. acórdão turmário, insurgindo-se quanto aos seguintes temas: “preliminar – nulidade do v. acórdão turmário do TST – negativa de prestação jurisdicional”; “equívoco no conhecimento do recurso de revista dos Reclamantes”; e “coisa julgada – violação – inexistência”.

 

Fundamenta o apelo em afronta aos arts. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e 471, inciso I, do CPC.

 

Os Reclamantes apresentaram impugnação aos embargos interpostos (vol. 57 – fls. 12.190/12.233)”.

 

Este é o relatório lido em sessão pelo eminente Ministro relator originário, que adoto.

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

 

1. CONHECIMENTO

 

1.1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

 

Os embargos não foram conhecidos quanto a essa preliminar, nos precisos termos do voto do eminente Ministro relator originário, proferido nos seguintes termos:

 

“Nas razões de embargos, o Banco reclamado sustenta que a Eg. Quinta Turma do TST incorreu em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, visto que não se pronunciou acerca de questões relevantes quanto ao conhecimento e provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelos Reclamantes.

 

De um lado, argumenta que os últimos embargos de declaração interpostos pelos Reclamantes perante o TRT de origem não foram conhecidos e, conseqüentemente, não poderiam produzir o efeito de interromper a contagem do prazo processual para interposição do subseqüente recurso de revista.

 

Afirma, ainda, que o não-conhecimento dos referidos embargos de declaração não decorreu apenas da inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mas, sim, por força das inúmeras acusações e ofensas infirmadas contra os juízes prolatores das decisões desfavoráveis aos Reclamantes, além da renovação indefinida de embargos de declaração.

 

Insiste na alegação de que essas questões, consideradas relevantes pelo ora Embargante, não mereceram a devida apreciação da Eg. Turma do TST.

 

De outro lado, sustenta que não se analisou a questão do não-conhecimento do recurso de revista à luz do art. 896, § 2º, da CLT, que exige a indicação de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

 

Salienta que o v. acórdão embargado não emitiu qualquer pronunciamento quanto ao fato de as razões do recurso de revista encontrarem-se amparadas tão-somente no art. 896, § 4º, da CLT.

 

No particular, fundamenta os embargos em violação aos arts. 832 e 897-A, da CLT, 458, inciso II, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal.

 

A preliminar, todavia, não merece acolhimento.

 

A Eg. Quinta Turma do TST, a despeito de negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Reclamado, prestou os seguintes esclarecimentos:

 

‘Quanto ao primeiro ponto, a respeito do qual o embargante relata o que denomina de situação sui generis, não há omissão no acórdão embargado. Restou consignado no acórdão embargado os fundamentos pelos quais o acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos pelos reclamantes deveria constar “rejeito”, assim asseverando, em conclusão: ‘Protelatórios ou não, o correto, in casu, seria rejeitá-los ou negar-lhes provimento, pois o juízo, bem ou mal, examinou a pretensão aduzida (que considerou protelatória) (fls. 12.128). A circunstância de o magistrado ter-se ‘ofendido’ com expressões lançadas na peça recursal não o autoriza, só por isso, deixar de conhecer do apelo.

 

Da mesma forma, quanto ao segundo ponto, o fato narrado pelo embargante, argumentando que ‘devido a tal situação que se prolongou durante todo o curso do processo (...) tendo um conjunto de juízes do TRT de origem se dado por suspeito’ (fls. 12.145/12.146) não se caracteriza como omissão do acórdão embargado. Na verdade, referida circunstância revela-se inútil, pois nada afeta o acórdão regional por óbvio, visto que referidos juízes não participaram do julgamento. Além disso a pretensão do reexame do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista é questão estranha aos limites dos Embargos de Declaração.

 

(...)

 

Não se configurando qualquer omissão a ser sanada, REJEITO os Embargos de Declaração.’ (fls. 12.159/12.160)

 

Como se vê, no que tange ao primeiro aspecto suscitado na preliminar em destaque, a Eg. Quinta Turma do TST manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes apontados nas razões dos embargos de declaração.

 

Com efeito, a Eg. 5ª Turma do TST manifestou-se acerca do conjunto das razões de decidir delineadas no acórdão regional que não conheceu do recurso de embargos de declaração, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o art. 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame.

 

Por fim, irrelevante a alegação de que o v. acórdão embargado não emitiu qualquer pronunciamento quanto ao fato de as razões do recurso de revista encontrarem-se amparadas apenas no art. 896, § 4º, da CLT.

 

Constata-se que as razões do recurso de revista não estão fundamentadas unicamente em violação ao art. 896, § 4º, da CLT, mas, igualmente, em ofensa à coisa julgada, conforme expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Desse modo, entendo que a decisão recorrida atendeu ao comando contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, no art. 458 do CPC e no art. 832 da CLT, muito embora de forma diversa da pretendida pelo Reclamado, razão pela qual reputo incólumes os mencionados dispositivos.

 

Ante o alinhado, não conheço do recurso, pela preliminar de nulidade”.

 

Acompanhei o eminente Ministro Relator nessa questão, para não conhecer do recurso quanto a preliminar de nulidade.

 

1.2. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

 

Eis o voto do eminente Ministro relator originário nesse tema:

 

“O Vice-Presidente do Tribunal Regional, exercendo o primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamantes, por intempestividade.

 

Considerou Sua Excelência que os embargos de declaração não conhecidos, visto que não enquadrados nas disposições dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não produzem o efeito de interrupção do prazo recursal a que alude o art. 538 do CPC.

 

Contra essa decisão, os Reclamantes interpuseram agravo de instrumento, objetivando o destrancamento do recurso de revista interposto.

 

A Eg. Quinta Turma do TST, por sua vez, conheceu do agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, por reputar atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

No tocante à tempestividade do recurso de revista, teceu a seguinte ressalva:

 

‘Do agravo de instrumento

 

Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

 

A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto em processo de execução pretendendo o processamento do Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado ao fundamento de ter sido interposto fora do prazo recursal. Consigna o despacho denegatório (fls. 11.910, vol. 56) que os últimos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional não foram conhecidos, de sorte que não surtiram efeito interruptivo do prazo recursal.

 

1.1. Embargos de declaração não conhecimento – Interrupção do prazo recursal

 

O acórdão a que se refere o despacho denegatório é o de fls. 11.661/11.663 (vol. 55). Nele, o Tribunal Regional, após tecer considerações a respeito da conduta processual dos exeqüentes, que reputou ofensiva, a ponto de advertir seus patronos do dever de urbanidade prescrito nos arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, concluiu que, in verbis:

 

‘(...) a interposição de embargos declaratórios sucessivos constitui abuso do direito de defesa, não sendo admissível que a parte renove indefinidamente os embargos, até que sua tese seja aceita. Feito o prequestionamento perante o MM. Juízo a quo, cabia à parte recorrer à instância competente, ainda que porventura não tivessem sido respondidas todas as questões postas nos embargos. Assim, tendo em vista tratar-se da terceira petição de embargos declaratórios somente em segunda instância, destes não conheço’ (fls. 11.663 vol. 55).

 

Ora, não há previsão legal de não se conhecer de recurso que o julgador entender ser manifestamente protelatório. O art. 538, caput, do CPC, que cuida do efeito interruptivo, traz a previsão, no seu parágrafo único, que ao juiz incumbirá, declarando tratar-se de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, condenar o embargante ao pagamento de multa, nada dispondo a respeito de não se conhecer dos Embargos de Declaração.

 

Protelatórios ou não, o correto, in casu, seria rejeitá-los ou negar-lhes provimento, pois o juízo, bem ou mal, examinou a pretensão aduzida (que considerou protelatória).

 

Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração somente não produzem o efeito do art. 538 do CPC quando interpostos intempestivamente ou quando tidos juridicamente como inexistentes, hipóteses sequer cogitadas no acórdão recorrido. Assim já decidiu a Quinta Turma, in verbis:

 

‘Embargos de declaração – Interrupção de prazo para ajuizamento de outros recursos – Art. 538 do CPC. 1. Os embargos de declaração são apreciados no mérito quando o órgão judicial diz que não existe a apontada obscuridade, contrariedade ou omissão, bem como quando reconhece o defeito e o supre. Em qualquer dessas hipóteses, o Tribunal admitiu, ainda que implicitamente, os embargos, razão pela qual, mesmo que improvidos, têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC. Quando o juízo conclui por não haver omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado, utiliza-se impropriamente da expressão ‘não conhecer’. 2. Os embargos de declaração somente não suspendem o prazo para o recurso posterior, quando interpostos fora do prazo legal ou apresentam-se processualmente inexistentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ (TST-RR nº 520919/1998, ac. 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 14.02.03)

 

Não há que se cogitar, na hipótese, de não ter havido interrupção do prazo recursal pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, razão pela qual, publicado o acórdão de fls. 11.661/11.663 – vol. 55, em 04.06/04 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 11.664 e tendo sido interposto o Recurso de Revista de fls. 11.896/11.908 – vol. 56 em 14.06.04 (segunda-feira), o apelo é tempestivo.

 

Ultrapassado o óbice imposto pelo Tribunal Regional, passo ao exame dos demais pressupostos do Recurso de Revista.’

 

(fls. 12.127/12.128)

 

Nos embargos em exame, o Reclamado pretende demonstrar a inviabilidade do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelos Reclamantes.

 

Aduz que os últimos embargos de declaração interpostos pelos Autores não foram conhecidos pelo Eg. TRT de origem, de sorte que não surtiram efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso de revista.

 

Alicerça os embargos em afronta ao art. 897, alínea b, da CLT.

 

Razão, contudo, não lhe assiste.

 

Como se recorda, o conhecimento do recurso de embargos de declaração vincula-se à presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, e o provimento ou não-provimento, à existência dos requisitos previstos no art. 535 do CPC.

 

A lição do professor Barbosa Moreira sobre o tema apresenta-se bastante elucidativa:

 

‘O julgamento dos embargos de declaração comporta as mesmas etapas do julgamento de qualquer recurso. Aqui também, o órgão judicial pode conhecer ou não conhecer dos embargos e, deles conhecendo, dar-lhes ou negar-lhes provimento: nada justifica o vezo de juízes e tribunais que, na matéria, empregam atecnicamente terminologia diversa da utilizada para outros recursos, dizendo apenas rejeitar ou acolher os embargos.

 

Os embargos são apreciados no mérito assim quando o órgão judicial diz que não existe a apontada obscuridade, contradição ou omissão, como quando reconhece o defeito e o supre. Em qualquer dessas hipóteses, o tribunal admitiu (ainda que implicitamente) os embargos, provendo-os ou não. A distinção é relevantíssima: quando não se conhece dos embargos de declaração, não se lhes pode atribuir o efeito previsto no art. 538 em proveito do Embargante.’

 

(Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 545)

 

Ressalte-se que os embargos de declaração produzem sempre o efeito de interromper o prazo recursal, somente não produzindo tal efeito quando interpostos intempestivamente ou quando juridicamente inexistentes. Essa é regra prevista no art. 538 do CPC que é interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior, do Excelso STF e do STJ.

 

Nesse contexto, os embargos de declaração, desde que ultrapassado o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, produzem sempre o efeito de interromper o prazo recursal.

 

Na hipótese vertente, conforme constatado pela Eg. Turma do TST, o Tribunal a quo, após tecer considerações a respeito da conduta processual dos Exeqüentes, reputando-a ofensiva, e por se tratar de terceira petição de embargos de declaração, não conheceu dos embargos de declaração.

 

Ora, a expressão não-conhecimento traduz-se em imperfeição técnica, pois, tendo o Tribunal de origem examinado a pretensão aduzida pelos Embargantes, cumpriria então negar provimento aos embargos de declaração.

 

Interpostos os embargos de declaração com observância do prazo e forma previstos em lei, a conseqüência legal é a produção do efeito interruptivo do prazo recursal.

 

Cumpre salientar que as razões de decidir consignadas no v. acórdão regional, em momento algum, debatem o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração.

 

Ademais, ao entender o Eg. Tribunal Regional que a interposição de sucessivos embargos de declaração constituiria em abuso do direito de defesa, impunha-se a Tribunal Regional lançar mão da sanção prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, a fim de coibir a reiteração de embargos de declaração.

 

Assim, os últimos embargos de declaração interpostos pelos Reclamantes provocaram, sim, a interrupção do prazo recursal, como prescreve o art. 538 do CPC.

 

Não diviso assim, afronta ao preceito da alínea b do art. 897 da CLT.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos”.

 

Nessa questão acompanhei o eminente Ministro Relator originário.

 

1.3. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE NORMA CONSTITUCIONAL

 

A Seção não conheceu do Recurso de Embargos nessa questão, nos termos do voto do eminente Ministro relator originário nos seguintes termos:

 

“Como visto, a Eg. Quinta Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pelos Reclamantes exeqüentes quanto ao tema ‘pedido de revisão formulado pelo Banco executado – execução extinta a partir de outubro de 1991 – violação à coisa julgada’, por afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

No que tange ao mérito, a Eg. Turma do TST deu-lhe provimento para reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de revisão, restabelecendo a decisão de fls. 7.371/7.372.

 

Eis o teor do v. acórdão turmário ora impugnado:

 

‘Patente, é, a meu ver, a violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

 

Conforme já asseverado, a sentença transitou em julgado em 1990, ao passo que o executado somente em 2002 alegou a implantação do PCS em 1989, quando poderia, e deveria, ter feito, a rigor, ainda no processo de conhecimento, a teor do que dispõe o art. 462 do CPC, sob pena de transitar em julgado (como de fato transitou) e ter-se por repelidos todos os argumentos da defesa de que poderia a parte se valer, ex vi do disposto no art. 474 do CPC.

 

Para a boa marcha do processo, o ordenamento jurídico repele o silêncio de qualquer das partes, quando estas têm, em momento oportuno, dentro das fases do processo, o direito de se valer de todos os meios de defesa na busca de suas pretensões, sob pena de preclusão. Exemplo do quanto o ordenamento processual civil repele a omissão do réu, que com essa conduta retarda a prestação jurisdicional, está no art. 267, § 3º, 2º parte, do CPC, segundo o qual se o réu não alegar, na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos, qualquer das matérias constantes dos incisos IV, V e VI do artigo retromencionado, ainda que caiba ao juiz examiná-las de ofício, arcará o réu omisso com as custas, em razão, dispõe o CPC, do ‘retardamento’ por ele causado.

 

Nos presentes autos, trata-se de um retardamento do réu que deixou em suspenso a vida desses reclamantes por nada menos que 19 anos, a revelar, no mínimo, um desprezo pela dignidade da condição humana daqueles que acorrem ao Judiciário como última, e única, esperança de verem seus direitos reconhecidos.

 

O art. 471, inciso I, do CPC, de que se valeu o executado para pedir a revisão não tem o alcance que por ele foi pretendido. Com efeito, da doutrina se extrai que o mencionado dispositivo refere-se a hipóteses nas quais, após a sentença, e já efetivada a execução, advenha fato superveniente à prolação da sentença, estando longe disso a hipótese dos autos. Segundo as lições de Liebman, ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic standibus, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença’.

 

O que se percebe, in casu, é a tentativa do executado em fazer do pedido de revisão um sucedâneo da ação rescisória, da qual não se valeu para desconstituir o título judicial que transitou em julgado.

 

Assim sendo, e ante os fundamentos expostos, entendo caracterizada a violação frontal e direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.’ (vol. 57 – fls. 12.131/12.132)

 

No arrazoado dos embargos, o Banco executado argumenta que a Eg. Quinta Turma, ao reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de revisão, violou o art. 896, § 2º, da CLT e contrariou os termos da Súmula nº 266 do TST (vol. 57 – fl. 12.171).

 

Aduz que a questão em debate não tem natureza constitucional, mas, sim, processual, visto que aplicada no Juízo da Execução e confirmada pelo TRT de origem a norma do art. 471, inciso I, do CPC, em face da modificação da situação jurídica de fato e de direito ocorrida com o enquadramento dos Reclamantes em novembro de 1991 no Plano de Cargos e Salários.

 

Os embargos, todavia, não alcançam conhecimento, no particular, porquanto não vislumbro afronta ao art. 896, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 266 do TST.

 

Com efeito. Depreende-se do teor do v. acórdão ora impugnado que a Eg. Quinta Turma do TST concluiu que a sentença transitada em julgada em 1990 encontrava-se acobertada pelo princípio constitucional da coisa julgada previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Nas razões de decidir do v. acórdão embargado, a Eg. Turma do TST, após minuciosa descrição de todo o trâmite processual, em especial, o processo de execução, que se arrastou por longos doze anos, concluiu que incidiu a preclusão máxima decorrente da coisa julgada sobre a acenada modificação no estado de fato e de direito dos Reclamantes.

 

Concluiu a Eg. Turma do TST que o Banco executado, mesmo diante de todas as oportunidades que teve para manifestar-se nos autos, descuidou-se de ventilar o suposto enquadramento dos Reclamantes no novo PCS, efetivado em novembro de 1991.

 

Como se percebe, pois, todos os argumentos expendidos pela Eg. Quinta Turma para fundamentar o mérito do recurso de revista encontram alicerce estritamente na configuração de violação à coisa julgada, porquanto reputou inviável a modificação da sentença transitada em julgado em 1990.

 

Por tais razões, a prescrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e a diretriz perfilhada na Súmula nº 266 do TST não emergiram em óbice ao conhecimento do recurso de revista.

 

Incólume o art. 896 da CLT, não conheço dos embargos, neste tópico”.

 

Votei de acordo com o eminente Ministro Relator originário nesse aspecto.

 

1.4. COISA JULGADA. PEDIDO DE REVISÃO DE SENTENÇA

 

No exame do tema, anotou o Ministro Relator originário dos Embargos:

 

“Em face do longo decurso do prazo de tramitação do presente processo na Justiça do Trabalho, visto que entre a data do ajuizamento da ação trabalhista (1986) o julgamento dos presentes embargos (2008) já se vão vinte e dois anos, e para melhor exame da controvérsia, convém que se proceda a um retrospecto dos fatos ensejadores dos presentes embargos.

 

O MM. Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Araçatuba/SP julgou procedente, em parte, pedido de revisão da r. sentença exeqüenda para determinar que os valores da execução homologados pelo juízo deveriam prevalecer até o mês de outubro/91, mês que antecedeu ao enquadramento dos Exeqüentes no Plano de Cargos e Salários e entendeu que a partir daí deveria cessar a execução (vol. 34 – fls. 7.610/7.615).

 

Nas razões de decidir, concluiu que, após transitada em julgado a sentença condenatória, em 06.07.90, adveio a modificação do estado de fato e de direito que deu origem à postulação e à sentença de revisão, consistente no enquadramento dos Reclamantes, em novembro de 1991, no Plano de Cargos e Salários do Banco reclamado.

 

Sustentou Sua Excelência haver substrato jurídico para a revisão do estatuído na sentença exeqüenda, a fim de proceder-se à adequação à nova realidade, porquanto no novo Plano de Cargos e Salários a parcela ‘hora extra integrada’ teria sido absorvida pelo salário-base.

 

..................................................

 

Contra essa decisão, os Reclamantes exeqüentes interpuseram agravo de petição, tendo o Eg. Décimo Quinto Regional, por sua vez, após rejeitadas as preliminares argüidas pelos Reclamantes exeqüentes, negado provimento ao apelo.

 

Irresignados, os Reclamantes interpuseram recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente do TRT de origem.

 

Interposto agravo de instrumento, a Eg. Quinta Turma do TST, após conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, conheceu do recurso de revista quanto ao tema ‘pedido de revisão formulado pelo Banco executado – execução extinta a partir de outubro de 1991’, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

No mérito, deu-lhe provimento para ‘reformar a sentença de fls. 7610/7615 (vol. 34), para indeferir o pedido de revisão de fls. 7536/7541 (vol. 34), a fim de restabelecer, no seu inteiro teor, a decisão consubstanciada no acórdão de fls. 7342/7345 (vol. 33), complementada pela de fls. 7371/7372 (vol. 33) e cujo trânsito em julgado se deu em 03.10.03’.

 

Daí os presentes embargos (vol. 57 – fls. 12.163/12.181), fundados em ofensa ao art. 896 da CLT, mediante os quais o Banco reclamado alega violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por equivocada aplicação dos arts. 471, inciso I, do CPC e 892 da CLT.

 

Alega que não houve “retardamento no andamento do feito que tenha sido provocado pelo executado, mas, sim, a informação, nos autos, da modificação da relação jurídica continuativa e, na forma do artigo 471, I, do CPC, o pleito de revisão da questão já decidida, de modo a adequá-la ao disposto na lei e na própria Carta Magna” (fl. 12.173).

 

Por fim, sustenta que a manutenção do v. acórdão embargado importará em violação aos incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Transcreve, ainda, arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.

 

Nos termos da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial elencada é inespecífica. Aludidos julgados discutem a limitação da condenação em face da transposição do regime celetista para o estatutário. No caso em tela, a Eg. Turma nem sequer discutiu o tema sob o enfoque dos aludidos verbetes, razão pela qual não há tese a confrontar com os arestos cotejados nos embargos”.

 

O eminente Ministro relator originário concluiu o exame desse tema nos seguintes termos:

 

“... conheço dos embargos, por afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e dou-lhes provimento para restabelecer o v. acórdão de fls. 11.374/11397 – Vol. LIV), no qual se manteve a sentença que deferiu o pedido de revisão”.

 

Ousei divergir do eminente relator nesse aspecto para não conhecer dos Embargos, precisamente por entender incabível na espécie o pedido de revisão, bem assim, porque formulado sem observância das regras processuais de regência.

 

Com efeito, os autos revelam os seguintes fatos:

 

O banco reclamado foi condenado a pagar “diferenças a serem apuradas em liquidação, vencidas e vincendas, que resultar do cálculo da remuneração dos reclamantes, conforme determina o art. 7º da Lei nº 7.238/84, com incidência do INPC e IPCA sobre o salário-base, adotando-se a fórmula indicada no item VI da inicial” (sentença de fls. 385/388 – vol. 2).

 

Em setembro de 1989, a reclamada implantou o Plano de Cargos e Salários.

 

A sentença de conhecimento transitou em julgado em fevereiro de 1990.

 

Decorridos 12 (doze) anos do trânsito em julgado da sentença exequenda, em 26.08.92, o banco reclamado formulou pedido de revisão da condenação, invocando os arts. 892 da CLT e 471, inciso I, do CPC, mediante simples petição nos autos do processo de conhecimento.

 

Consoante já assinalado, o pedido de revisão (fls. 7.536/7.541 – vol. 34) foi formulado pelo executado em 2002, 12 anos após o trânsito em julgado da sentença, fundado em fato novo, consistente na implantação de Plano de Cargos e Salários, ocorrido em 1989. Note-se que esse PCS foi implantado em 1989, portanto, 1 ano antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.

 

O pedido de revisão foi deferido, havendo por bem o juízo de origem negar reconhecimento ao trânsito em julgado da sentença exequenda sob o argumento de que dita decisão se constituía “absurdo jurídico”.

 

É relevante lembrar que a parte não debateu essa questão (PCS de 1989) durante todo o processo de execução (impugnação dos cálculos de liquidação, embargos à execução, agravo de petição). Somente após indeferido o processamento do seu Recurso de Revista, resolveu, em 26.08.2002, apresentar – em petição avulsa – o pedido de revisão da sentença de conhecimento em face da implantação do aludido Plano de Cargos e Salários.

 

A Turma reconheceu que o juízo da execução adotou fundamentos dissociados dos pressupostos inscritos no art. 471, inciso I, do CPC para deferir o pedido de revisão, e reconheceu ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Em razão disso, deu provimento ao Recurso de Revista para indeferir o pedido de revisão de fls. 7.536/7.541 (vol. 34) e restabelecer a decisão de fls. 7.342/7.345 (vol. 33) e fls. 7.371/7.372 (vol. 33).

 

Agora, o banco embargante aponta arestos para confronto de teses e violação aos arts. 5º, incs. II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, 892 da CLT e 471, inciso I, do CPC.

 

Passo ao exame dos argumentos suscitados nos Embargos interpostos.

 

No que se refere à divergência jurisprudencial e à indicação de violação a normas de natureza infraconstitucional (arts. 892 da CLT e 471, inciso I, do CPC) o recurso é incabível, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.

 

É manifesta a impertinência dos embargos no que se refere à indicação de ofensa aos incs. II, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, porquanto não se cogita, na espécie, de condenação do reclamado sem respaldo no ordenamento jurídico, tampouco de não se ter observado os princípios do devido processo legal e do contraditório, em prejuízo ao exercício de seu direito de defesa.

 

Pelo contrário, são os reclamantes (embargados) que invocam tais princípios – devido processo legal e contraditório – para apontarem violação à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), de sorte que, ao revés do alegado pelo embargante, a decisão embargada, ao prover o Recurso de Revista interposto pelos reclamantes fê-lo para restabelecer a coisa julgada.

 

Assim porque:

 

1.4.1. FATO NOVO. CONCEITO. ART. 462 DO CPC. PCS/1989. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO

 

Por “sentença”, define o Código de Processo Civil, tem-se o ato privativo do Juiz, tendente à resolução extinção do processo, com ou sem resolução de mérito (CPC, art. 162). Todo o processo e os atos processuais que dele emanam aspiram à prolação da sentença, resolvendo ou não o mérito da questão.

 

No iter processual, diz-se que o processo tende à estabilização, razão pela qual se extrai da inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC o princípio da estabilidade do processo.

 

O art. 303 do CPC com suas exceções, em dadas e especiais circunstâncias, reflete entendimento segundo o qual a sentença constitua a decisão conforme o estado de fato da lide por ocasião de sua prolação.

 

Por fim, define o diploma “coisa julgada” como eficácia da sentença, que a torna imutável e indiscutível (CPC, art. 467).

 

Pois bem, fatos supervenientes, após deduzida a pretensão em juízo (CPC, arts. 264 e 294) e apresentada a defesa (CPC, art. 303), que podem e devem ser levados em consideração pelo Juízo, representam hipóteses de exceção ao sistema processual. Entre essas exceções está a previsão do art. 462 do CPC, do seguinte teor:

 

“Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.

 

E não se diga que a sentença foi prolatada antes da instituição do Plano de Cargos e Salários.

 

A implantação do Plano de Cargos e Salários pelo banco se deu em 1989, enquanto a sentença transitou em julgado em 1990.

 

O fato novo, antes de transitada a sentença condenatória, pode ser invocado a qualquer momento, sob pena de, formada a coisa julgada, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesa, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474).

 

Nesse sentido, é a doutrina de Ernani Fidélis dos Santos:

 

“O juiz só pode conhecer do fato superveniente até o momento da sentença final. Pode o fato, porém, ser apreciado em recurso de apelação, por interpretação cumulativa dos arts. 463 e 517”1; de Luiz Fux: “destarte, a regra do art. 462 do CPC não se limita apenas ao juiz de primeiro grau, mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença”2; Wellington Moreira Pimentel, “anote-se, desde logo, que a regra desse artigo, não incide apenas no primeiro grau de jurisdição, mas também nos tribunais, nada havendo que justifique o entendimento contrário”3 e Moacyr Amaral Santos: “As partes, entretanto, em qualquer caso, satisfeitos os requisitos para o seu conhecimento poderão invocá-los até o encerramento da discussão da causa”4.

 

Corrobora esse entendimento a Jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio o excerto de ementa assim publicada:

 

“(...) II – A correta exegese que deve ser dada ao art. 462 do CPC é no sentido de que o fato tido por superveniente, que possa influenciar no julgamento da causa, deve ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal, não havendo óbice para que a parte requeira o seu conhecimento por meio de contra-razões recursais. Precedente: REsp nº 710.081/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.03.06.” (STJ – REsp nº 847831 / SP; Primeira Turma – Rel. Min. Francisco Falcão – Julgamento 28.11.06).

 

Examinada a questão da inexistência de fato novo ao longo do processo de conhecimento, cumpre examinar o tema atinente ao pedido de revisão de que se valeu o banco para extinguir a execução a partir de outubro de 1991.

 

1.4.2. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PEDIDO DE REVISÃO. CABIMENTO (ART. 471, inciso I, DO CPC). AÇÃO PRÓPRIA

 

O pedido de revisão (fls. 7.536/7.541 – vol. 34) foi formulado pelo executado em 26.08.2002. Conforme já registrado alhures, mais de 12 anos após o trânsito em julgado da sentença, com fundamento em fato novo – implantação de Plano de Cargos e Salários – que teria ocorrido em 1989.

 

Em 21.10.02, examinando o pedido de revisão, o juízo da execução, a pretexto de fazer aplicar o art. 471, inciso I, do CPC, nega os efeitos da coisa julgada, considera-a (a coisa julgada) um “absurdo jurídico”, para, em conclusão, limitar a execução ao mês de outubro de 1991. Transcrevo alguns de seus fundamentos:

 

“Para se fazer uma análise mais profunda da matéria em questão, é imperativo estabelecer um contexto mais abrangente, no qual a estagnação modorrenta do formalismo cede terreno à oxigenação da equidade.

 

.....................................................................................

 

A primeira distorção, no caso presente, e a mais clamorosa, consta da peça inicial do processo, ao considerar os proventos dos reclamantes, não como remuneração de aposentados, mas como de trabalhadores na ativa, distorção esta que implicou em uma absurda fórmula de reajustamento, a qual foi acolhida pela decisão de primeiro grau e, tecnicamente, transitou em julgado.

 

......................................................................................

 

Trata-se, sem dúvida, de um manifesto absurdo, uma arrematada teratogenia jurídica. E absurdo jurídico não transita em julgado” (fls. 7.613 – vol. 34)

 

À vista do excerto acima transcrito, inicialmente fazem-se necessárias duas observações, antes de adentrar-se ao exame da questão atinente à relação continuativa e à aplicabilidade do art. 471, inciso I, à hipótese.

 

A primeira observação refere-se ao processo de execução, no qual julgado pelo Tribunal Regional o Agravo de Petição interposto pelas partes em 08.05.01, o executado interpôs Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado, seguindo-se a essa decisão a interposição de Agravo de Instrumento, julgado nesta Corte em 18.09.02, com trânsito em julgado (no processo de execução), em 03.10.03, após tentativa frustrada de admissibilidade de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

 

E, nesse processo de execução, não suscitou o executado a implementação do PCS em 1989.

 

Subvertendo a ordem, em 26.08.02, quando o processo de execução já se encontrava em grau de Agravo de Instrumento no TST, o executado, sem suscitar na instância recursal competente, apresenta, por simples petição, pedido de revisão com fundamento em fato havido em setembro de 1989.

 

Como se sabe, o pedido de revisão não suspende a execução, máxime, no presente caso, em que já tramitava em grau de recurso nesta Corte.

 

Pois bem, o pedido de revisão não tem efeito suspensivo e, ainda tramitando a execução, preferiu o executado submetê-lo ao crivo do Juízo de primeiro grau.

 

A segunda observação refere-se aos fundamentos da decisão que examinou o pedido de revisão, mediante o qual o Juízo de origem abandona o fato que enseja o pedido de revisão para tratar da coisa julgada como “absurdo jurídico”, a partir de aspectos extraídos de análise da petição inicial.

 

Resta clara a demonstração, ao se atacar os argumentos da petição inicial, suas causas de pedir e pedidos, de que o pedido revisional foi utilizado como sucedâneo de ação rescisória, direito do qual o executado decaíra há mais de 12 anos quando apresentou pedido de revisão.

 

Mas, no que se refere à questão da possibilidade de revisão da coisa julgada, em relações de trato sucessivo, ou continuativas, como denomina o CPC, debate-se, na hipótese, se se aplica neste feito o art. 471, inciso I, do CPC.

 

Em relação a este dispositivo, duas outras questões surgem ao debate:

 

1ª) se o pedido de revisão se dá por ação própria, em que se garante o contraditório, a ampla defesa, e a produção de provas ou se é possível a revisão da coisa julgada por simples petição, nos autos em que a sentença adquiriu a eficácia da imutabilidade;

 

 

2ª) se na presente hipótese, apesar de ser a relação continuativa, o fato alegado pelo executado – implementação do PCS em 1989 – constitui-se superveniência do estado de fato ou de direito daquele reconhecido em sentença.

 

No que se refere à primeira indagação, não é cabível o pedido de revisão por simples petição, nos autos em que transitou a sentença de mérito.

 

A pretensão à modificação da sentença que decide relações continuativas, mutáveis no prolongamento do tempo se processa por “ação de revisão ou de modificação”, ensejando nova sentença.

 

É o que se extrai da lição de Moacyr Amaral Santos, verbis:

 

“Observe-se, entretanto, que as sentenças decidem de relações continuativas, mutáveis no prolongamento do tempo, circunstâncias essas que a própria lei material atuada considera no momento da prolação das mesmas. Exemplo típico as sentenças nos processos de alimentos. Estes são fixados de acordo com os pressupostos da relação alimentícia ao tempo em que a sentença é proferida. Mas o juiz, ao fixá-los o faz em face de uma situação de fato e de direito e enquanto essa situação perdura. Quer dizer que a sentença traz implícita a cláusula rebus sic stantibus. Se, no desenvolvimento da relação no tempo, após a prolação da sentença, verificar-se a mutação do estado de fato ou de direito, a essa a sentença terá que se adaptar. É o que se dá com a sentença de alimentos: ‘Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo (Código Civil, artigo 401)’.

 

A nova sentença não desconhece nem contraria a anterior. Ao contrário, por conhecê-la e atender ao julgado, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, a adapta ao estado de fato superveniente.

 

.....................................................................................

 

A ação de revisão ou de modificação deverá ser manifestada em processo distinto do em que foi proferida a sentença revisionada, perante o juiz de primeiro grau que a proferiu, ainda que esta tenha sido objeto de recurso e por este afinal decidida”5

 

Essa é também a lição de Pontes de Miranda, para quem o pedido de modificação desafia ação própria, dizendo:

 

“A AÇÃO DE MODIFICAÇÃO – Quando, em caso de condenação a prestações periódicas futuras, as circunstâncias se modificarem de tal maneira, que não mais se justifiquem as prestações, no todo, ou em parte, ou a própria condenação, ou a duração delas, – cabe à parte reclamar pela chamada ação de modificação”.6

 

Tratando-se de ação própria, deve-se observar o devido processo legal e o contraditório.

 

O Juízo de primeiro grau, ao processar o pedido de revisão apresentado incidentalmente em petição avulsa nos autos do processo em que se constituiu a coisa julgada (processo de conhecimento), ignora o devido processo legal, a demonstrar que a decisão embargada, ao anular a decisão que acolheu a revisão, preserva tanto o devido processo legal como a coisa julgada, protegidos pela norma do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.

 

A inadequação do pedido de revisão, por si só, é suficiente à manutenção da decisão embargada.

 

De toda sorte, ainda que ultrapassado esse óbice, cumpre considerar que o fato alegado pelo executado – implementação do PCS em 1989 pelo reclamado – não constitui superveniência do estado de fato ou de direito daquele reconhecido em sentença a justificar o pedido de revisão formulado somente em 2002.

 

A sentença que formou a coisa julgada material foi assentada nos seguintes termos:

 

“(...) condenar a reclamada a pagar aos reclamantes diferenças, a serem apuradas em liquidação, vencidas e vincendas, que resultar do cálculo da remuneração dos reclamantes, conforme determina o art. 7º da Lei nº 7.238/84, com incidência do INPC e IPCA sobre o salário-base, adotando-se a fórmula indicada no item VI da inicial” (sentença de fls. 385/388 – vol. 2).

 

No item IV da petição inicial, ficou estabelecido que o INPC e o IPCA devem incidir sobre o salário-base, projetando-se nas demais verbas que variam em função daquele. No pedido, os reclamantes expuseram que as suas remunerações eram compostas das seguintes parcelas: salário-base, gratificação de função, gratificação especial, anuênios e horas extras habituais.

 

A decisão proferida em razão do pedido de revisão evidenciou:

 

“(...) a partir do mês de setembro/89 houve uma reestruturação de funções e salários na reclamada, com o enquadramento dos seus empregados no plano de cargos de salários, no qual as horas extras, que haviam sido suprimidas em maio de 1988 e incorporadas à remuneração como ‘hora extra integrada’, foram absorvidas em definitivo pelo salário base, sem qualquer prejuízo”.

 

Pois bem, o que pretendeu o executado, sob o argumento da implementação do PCS em 1989 foi a reforma da coisa julgada, por não se conformar com os índices de atualização aplicados às parcelas deferidas. No Plano de Cargos e Salários foi estabelecida nova forma de cálculo da remuneração dos empregados, mas nele nada foi consignado sobre os índices de atualização.

 

Assim, apesar de se tratar de relação jurídica continuativa, não houve, a rigor, alteração de estado de fato ou de direito a justificar a revisão, de sorte que, extinta a execução pelo Juízo de primeiro grau, ao acolher o pedido de revisão, ofendeu-se a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), consoante concluiu a Turma.

 

Ante todo o exposto, não conheço dos Embargos.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: I – por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos no tocante aos temas: “preliminar de nulidade da decisão da turma por negativa de prestação jurisdicional”, “Agravo de Instrumento – Conhecimento e Provimento” e “Recurso de Revista – Conhecimento – Violação ao art. 896, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 266 do TST”; II – por maioria, não conhecer também do Recurso de Embargos quanto ao item “Coisa Julgada – Pedido de Revisão de Sentença – Relação Jurídica Continuativa”, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, relator, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Milton de Moura França.

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2009.

 

João Batista Brito Pereira

Ministro Redator Designado

 

NOTAS

 

1 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 224.

 

2 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 800.

 

3 PIMENTEL, Welllington Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. v. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 523.

 

4 SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 446.

 

5 SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. IV; São Paulo: Forense, 1. ed. 1976, exemplar 10115, pp. 483/484.

 

6 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo V; São Paulo: Forense, 1974, exemplar 6661, p. 194.

 

 

RDT nº 09 - setembro de 2009

 

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Proc. TST-E-ED-RR nº 1.826/1986.019.15.85-0

 

ACÓRDÃO

 

(Ac. SBDI-1)

 

EMENTA

 

Coisa julgada – Fato ocorrido anteriormente ao trânsito em julgado, jamais suscitado no processo de conhecimento, tampouco no de execução – Inexistência de fato novo (CPC, art. 462) – Parte (reclamada) que se vale, decorridos doze anos do trânsito em julgado, de suposto fato novo para, nos autos em que se formou a coisa julgada, por simples petição, formular pedido de revisão – Inaplicabilidade do art. 471, inciso I, do CPC à espécie.

 

1. O processo, como instrumento da jurisdição de resolução dos conflitos, impõe normas tendentes à solução do conflito delineado pelas partes (fixando-se os limites da lide) e aspira sempre à prolação da sentença, com ou sem resolução do mérito da questão.

 

2. Fatos supervenientes, após deduzida a pretensão em juízo (CPC, arts. 264 e 294) e apresentada a defesa (CPC, art. 303), que podem e devem ser levados em consideração pelo Juízo, representam hipóteses de exceção ao sistema processual. Entre essas exceções está a previsão do art. 462 do CPC, do qual exsurge o denominado “fato novo”.

 

3. O fato novo, antes de transitada a sentença condenatória, pode ser invocado a qualquer momento, ainda que em grau recursal, sob pena de, formada a coisa julgada, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesa, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474).

 

4. Inexistência de fato novo na espécie – implantação de Plano de Cargos e Salários pelo banco –, pois o PCS foi implantado em 1989, e a sentença transitou em julgado em 1990.

 

5. Implantação de PCS jamais suscitada nos processos de conhecimento e execução. Pretensão do executado de valer-se de pedido revisional como sucedâneo de ação rescisória.

 

6. Hipótese dos autos que, igualmente, não comporta a aplicação do art. 471, inciso I, do CPC para dar suporte à pretensão do executado, de extinguir a execução a partir de outubro/1991.

 

7. Aspectos formal (formulação do pedido revisional por simples petição nos autos em que se formou a coisa julgada, e não por ação própria) e material (inexistência de alteração dos estados de fato e de direito) não atendidos.

 

8. Conquanto a coisa julgada comporte relação jurídica de natureza continuativa (parcelas vincendas deferidas), o art. 471, inciso I, do CPC enseja ajuizamento de ação própria.

 

9. No aspecto formal, configurada a subversão da ordem processual, e caracterizada a violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República pela decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu o pedido de revisão.

 

10. No aspecto material, inexistente a alteração do estado de fato e de direito, na medida em que o Plano de Cargos e Salários tão só estabeleceu nova forma de cálculo da remuneração dos empregados, mas nele nada foi consignado sobre os índices de atualização (INPC e IPCA) determinados na coisa julgada.

 

11. Acórdão embargado, da Quinta Turma desta Corte, que, anulando a decisão proferida em pedido de revisão, preserva o art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República.

 

12. Recurso de Embargos de que não se conhece.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR nº 1.826/1986.019.15.85-0, em que é Embargante Banco Nossa Caixa S.A. e são Embargados Ayres Barbosa de Toledo e outros, Hélio Miranda Catharino Sobrinho (Espólio de), Manoel Miranda e outros e Alaor Augusto Roseiro (espólio de) e outros.

 

“A Eg. Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante acórdão de fls. 12.126/12.134, da lavra do Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, após conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, conheceu do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

No mérito, deu-lhe provimento para “reformar a sentença de fls. 7610/7615 (vol. 34), para indeferir o pedido de revisão de fls. 7536/7541 (vol. 34), a fim de restabelecer, no seu inteiro teor, a decisão consubstanciada no acórdão de fls. 7342/7345 (vol. 33), complementada pela de fls. 7371/7372 (vol. 33) e cujo trânsito em julgado se deu em 03.10.03”.

 

Interpostos embargos de declaração pelo Reclamado (vol. 57 – fls. 12.143/12.149), a Eg. Quinta Turma do TST negou-lhes provimento (vol. 57 – fls. 12.158/12.160).

 

Inconformado, o Reclamado interpõe embargos (vol. 57 – fls. 12.163/12.181) em face do v. acórdão turmário, insurgindo-se quanto aos seguintes temas: “preliminar – nulidade do v. acórdão turmário do TST – negativa de prestação jurisdicional”; “equívoco no conhecimento do recurso de revista dos Reclamantes”; e “coisa julgada – violação – inexistência”.

 

Fundamenta o apelo em afronta aos arts. 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e 471, inciso I, do CPC.

 

Os Reclamantes apresentaram impugnação aos embargos interpostos (vol. 57 – fls. 12.190/12.233)”.

 

Este é o relatório lido em sessão pelo eminente Ministro relator originário, que adoto.

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

 

1. CONHECIMENTO

 

1.1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

 

Os embargos não foram conhecidos quanto a essa preliminar, nos precisos termos do voto do eminente Ministro relator originário, proferido nos seguintes termos:

 

“Nas razões de embargos, o Banco reclamado sustenta que a Eg. Quinta Turma do TST incorreu em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, visto que não se pronunciou acerca de questões relevantes quanto ao conhecimento e provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pelos Reclamantes.

 

De um lado, argumenta que os últimos embargos de declaração interpostos pelos Reclamantes perante o TRT de origem não foram conhecidos e, conseqüentemente, não poderiam produzir o efeito de interromper a contagem do prazo processual para interposição do subseqüente recurso de revista.

 

Afirma, ainda, que o não-conhecimento dos referidos embargos de declaração não decorreu apenas da inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, mas, sim, por força das inúmeras acusações e ofensas infirmadas contra os juízes prolatores das decisões desfavoráveis aos Reclamantes, além da renovação indefinida de embargos de declaração.

 

Insiste na alegação de que essas questões, consideradas relevantes pelo ora Embargante, não mereceram a devida apreciação da Eg. Turma do TST.

 

De outro lado, sustenta que não se analisou a questão do não-conhecimento do recurso de revista à luz do art. 896, § 2º, da CLT, que exige a indicação de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

 

Salienta que o v. acórdão embargado não emitiu qualquer pronunciamento quanto ao fato de as razões do recurso de revista encontrarem-se amparadas tão-somente no art. 896, § 4º, da CLT.

 

No particular, fundamenta os embargos em violação aos arts. 832 e 897-A, da CLT, 458, inciso II, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal.

 

A preliminar, todavia, não merece acolhimento.

 

A Eg. Quinta Turma do TST, a despeito de negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Reclamado, prestou os seguintes esclarecimentos:

 

‘Quanto ao primeiro ponto, a respeito do qual o embargante relata o que denomina de situação sui generis, não há omissão no acórdão embargado. Restou consignado no acórdão embargado os fundamentos pelos quais o acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos pelos reclamantes deveria constar “rejeito”, assim asseverando, em conclusão: ‘Protelatórios ou não, o correto, in casu, seria rejeitá-los ou negar-lhes provimento, pois o juízo, bem ou mal, examinou a pretensão aduzida (que considerou protelatória) (fls. 12.128). A circunstância de o magistrado ter-se ‘ofendido’ com expressões lançadas na peça recursal não o autoriza, só por isso, deixar de conhecer do apelo.

 

Da mesma forma, quanto ao segundo ponto, o fato narrado pelo embargante, argumentando que ‘devido a tal situação que se prolongou durante todo o curso do processo (…) tendo um conjunto de juízes do TRT de origem se dado por suspeito’ (fls. 12.145/12.146) não se caracteriza como omissão do acórdão embargado. Na verdade, referida circunstância revela-se inútil, pois nada afeta o acórdão regional por óbvio, visto que referidos juízes não participaram do julgamento. Além disso a pretensão do reexame do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista é questão estranha aos limites dos Embargos de Declaração.

 

(…)

 

Não se configurando qualquer omissão a ser sanada, REJEITO os Embargos de Declaração.’ (fls. 12.159/12.160)

 

Como se vê, no que tange ao primeiro aspecto suscitado na preliminar em destaque, a Eg. Quinta Turma do TST manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes apontados nas razões dos embargos de declaração.

 

Com efeito, a Eg. 5ª Turma do TST manifestou-se acerca do conjunto das razões de decidir delineadas no acórdão regional que não conheceu do recurso de embargos de declaração, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o art. 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame.

 

Por fim, irrelevante a alegação de que o v. acórdão embargado não emitiu qualquer pronunciamento quanto ao fato de as razões do recurso de revista encontrarem-se amparadas apenas no art. 896, § 4º, da CLT.

 

Constata-se que as razões do recurso de revista não estão fundamentadas unicamente em violação ao art. 896, § 4º, da CLT, mas, igualmente, em ofensa à coisa julgada, conforme expressamente consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Desse modo, entendo que a decisão recorrida atendeu ao comando contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, no art. 458 do CPC e no art. 832 da CLT, muito embora de forma diversa da pretendida pelo Reclamado, razão pela qual reputo incólumes os mencionados dispositivos.

 

Ante o alinhado, não conheço do recurso, pela preliminar de nulidade”.

 

Acompanhei o eminente Ministro Relator nessa questão, para não conhecer do recurso quanto a preliminar de nulidade.

 

1.2. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

 

Eis o voto do eminente Ministro relator originário nesse tema:

 

“O Vice-Presidente do Tribunal Regional, exercendo o primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamantes, por intempestividade.

 

Considerou Sua Excelência que os embargos de declaração não conhecidos, visto que não enquadrados nas disposições dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não produzem o efeito de interrupção do prazo recursal a que alude o art. 538 do CPC.

 

Contra essa decisão, os Reclamantes interpuseram agravo de instrumento, objetivando o destrancamento do recurso de revista interposto.

 

A Eg. Quinta Turma do TST, por sua vez, conheceu do agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, por reputar atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

No tocante à tempestividade do recurso de revista, teceu a seguinte ressalva:

 

‘Do agravo de instrumento

 

Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

 

A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto em processo de execução pretendendo o processamento do Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado ao fundamento de ter sido interposto fora do prazo recursal. Consigna o despacho denegatório (fls. 11.910, vol. 56) que os últimos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional não foram conhecidos, de sorte que não surtiram efeito interruptivo do prazo recursal.

 

1.1. Embargos de declaração não conhecimento – Interrupção do prazo recursal

 

O acórdão a que se refere o despacho denegatório é o de fls. 11.661/11.663 (vol. 55). Nele, o Tribunal Regional, após tecer considerações a respeito da conduta processual dos exeqüentes, que reputou ofensiva, a ponto de advertir seus patronos do dever de urbanidade prescrito nos arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB, concluiu que, in verbis:

 

‘(…) a interposição de embargos declaratórios sucessivos constitui abuso do direito de defesa, não sendo admissível que a parte renove indefinidamente os embargos, até que sua tese seja aceita. Feito o prequestionamento perante o MM. Juízo a quo, cabia à parte recorrer à instância competente, ainda que porventura não tivessem sido respondidas todas as questões postas nos embargos. Assim, tendo em vista tratar-se da terceira petição de embargos declaratórios somente em segunda instância, destes não conheço’ (fls. 11.663 vol. 55).

 

Ora, não há previsão legal de não se conhecer de recurso que o julgador entender ser manifestamente protelatório. O art. 538, caput, do CPC, que cuida do efeito interruptivo, traz a previsão, no seu parágrafo único, que ao juiz incumbirá, declarando tratar-se de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, condenar o embargante ao pagamento de multa, nada dispondo a respeito de não se conhecer dos Embargos de Declaração.

 

Protelatórios ou não, o correto, in casu, seria rejeitá-los ou negar-lhes provimento, pois o juízo, bem ou mal, examinou a pretensão aduzida (que considerou protelatória).

 

Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração somente não produzem o efeito do art. 538 do CPC quando interpostos intempestivamente ou quando tidos juridicamente como inexistentes, hipóteses sequer cogitadas no acórdão recorrido. Assim já decidiu a Quinta Turma, in verbis:

 

‘Embargos de declaração – Interrupção de prazo para ajuizamento de outros recursos – Art. 538 do CPC. 1. Os embargos de declaração são apreciados no mérito quando o órgão judicial diz que não existe a apontada obscuridade, contrariedade ou omissão, bem como quando reconhece o defeito e o supre. Em qualquer dessas hipóteses, o Tribunal admitiu, ainda que implicitamente, os embargos, razão pela qual, mesmo que improvidos, têm o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC. Quando o juízo conclui por não haver omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado, utiliza-se impropriamente da expressão ‘não conhecer’. 2. Os embargos de declaração somente não suspendem o prazo para o recurso posterior, quando interpostos fora do prazo legal ou apresentam-se processualmente inexistentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.’ (TST-RR nº 520919/1998, ac. 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 14.02.03)

 

Não há que se cogitar, na hipótese, de não ter havido interrupção do prazo recursal pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, razão pela qual, publicado o acórdão de fls. 11.661/11.663 – vol. 55, em 04.06/04 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 11.664 e tendo sido interposto o Recurso de Revista de fls. 11.896/11.908 – vol. 56 em 14.06.04 (segunda-feira), o apelo é tempestivo.

 

Ultrapassado o óbice imposto pelo Tribunal Regional, passo ao exame dos demais pressupostos do Recurso de Revista.’

 

(fls. 12.127/12.128)

 

Nos embargos em exame, o Reclamado pretende demonstrar a inviabilidade do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelos Reclamantes.

 

Aduz que os últimos embargos de declaração interpostos pelos Autores não foram conhecidos pelo Eg. TRT de origem, de sorte que não surtiram efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso de revista.

 

Alicerça os embargos em afronta ao art. 897, alínea b, da CLT.

 

Razão, contudo, não lhe assiste.

 

Como se recorda, o conhecimento do recurso de embargos de declaração vincula-se à presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, e o provimento ou não-provimento, à existência dos requisitos previstos no art. 535 do CPC.

 

A lição do professor Barbosa Moreira sobre o tema apresenta-se bastante elucidativa:

 

‘O julgamento dos embargos de declaração comporta as mesmas etapas do julgamento de qualquer recurso. Aqui também, o órgão judicial pode conhecer ou não conhecer dos embargos e, deles conhecendo, dar-lhes ou negar-lhes provimento: nada justifica o vezo de juízes e tribunais que, na matéria, empregam atecnicamente terminologia diversa da utilizada para outros recursos, dizendo apenas rejeitar ou acolher os embargos.

 

Os embargos são apreciados no mérito assim quando o órgão judicial diz que não existe a apontada obscuridade, contradição ou omissão, como quando reconhece o defeito e o supre. Em qualquer dessas hipóteses, o tribunal admitiu (ainda que implicitamente) os embargos, provendo-os ou não. A distinção é relevantíssima: quando não se conhece dos embargos de declaração, não se lhes pode atribuir o efeito previsto no art. 538 em proveito do Embargante.’

 

(Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 545)

 

Ressalte-se que os embargos de declaração produzem sempre o efeito de interromper o prazo recursal, somente não produzindo tal efeito quando interpostos intempestivamente ou quando juridicamente inexistentes. Essa é regra prevista no art. 538 do CPC que é interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior, do Excelso STF e do STJ.

 

Nesse contexto, os embargos de declaração, desde que ultrapassado o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, produzem sempre o efeito de interromper o prazo recursal.

 

Na hipótese vertente, conforme constatado pela Eg. Turma do TST, o Tribunal a quo, após tecer considerações a respeito da conduta processual dos Exeqüentes, reputando-a ofensiva, e por se tratar de terceira petição de embargos de declaração, não conheceu dos embargos de declaração.

 

Ora, a expressão não-conhecimento traduz-se em imperfeição técnica, pois, tendo o Tribunal de origem examinado a pretensão aduzida pelos Embargantes, cumpriria então negar provimento aos embargos de declaração.

 

Interpostos os embargos de declaração com observância do prazo e forma previstos em lei, a conseqüência legal é a produção do efeito interruptivo do prazo recursal.

 

Cumpre salientar que as razões de decidir consignadas no v. acórdão regional, em momento algum, debatem o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração.

 

Ademais, ao entender o Eg. Tribunal Regional que a interposição de sucessivos embargos de declaração constituiria em abuso do direito de defesa, impunha-se a Tribunal Regional lançar mão da sanção prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, a fim de coibir a reiteração de embargos de declaração.

 

Assim, os últimos embargos de declaração interpostos pelos Reclamantes provocaram, sim, a interrupção do prazo recursal, como prescreve o art. 538 do CPC.

 

Não diviso assim, afronta ao preceito da alínea b do art. 897 da CLT.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos”.

 

Nessa questão acompanhei o eminente Ministro Relator originário.

 

1.3. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. CONHECIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE NORMA CONSTITUCIONAL

 

A Seção não conheceu do Recurso de Embargos nessa questão, nos termos do voto do eminente Ministro relator originário nos seguintes termos:

 

“Como visto, a Eg. Quinta Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pelos Reclamantes exeqüentes quanto ao tema ‘pedido de revisão formulado pelo Banco executado – execução extinta a partir de outubro de 1991 – violação à coisa julgada’, por afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

No que tange ao mérito, a Eg. Turma do TST deu-lhe provimento para reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de revisão, restabelecendo a decisão de fls. 7.371/7.372.

 

Eis o teor do v. acórdão turmário ora impugnado:

 

‘Patente, é, a meu ver, a violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

 

Conforme já asseverado, a sentença transitou em julgado em 1990, ao passo que o executado somente em 2002 alegou a implantação do PCS em 1989, quando poderia, e deveria, ter feito, a rigor, ainda no processo de conhecimento, a teor do que dispõe o art. 462 do CPC, sob pena de transitar em julgado (como de fato transitou) e ter-se por repelidos todos os argumentos da defesa de que poderia a parte se valer, ex vi do disposto no art. 474 do CPC.

 

Para a boa marcha do processo, o ordenamento jurídico repele o silêncio de qualquer das partes, quando estas têm, em momento oportuno, dentro das fases do processo, o direito de se valer de todos os meios de defesa na busca de suas pretensões, sob pena de preclusão. Exemplo do quanto o ordenamento processual civil repele a omissão do réu, que com essa conduta retarda a prestação jurisdicional, está no art. 267, § 3º, 2º parte, do CPC, segundo o qual se o réu não alegar, na primeira oportunidade que lhe caiba falar nos autos, qualquer das matérias constantes dos incisos IV, V e VI do artigo retromencionado, ainda que caiba ao juiz examiná-las de ofício, arcará o réu omisso com as custas, em razão, dispõe o CPC, do ‘retardamento’ por ele causado.

 

Nos presentes autos, trata-se de um retardamento do réu que deixou em suspenso a vida desses reclamantes por nada menos que 19 anos, a revelar, no mínimo, um desprezo pela dignidade da condição humana daqueles que acorrem ao Judiciário como última, e única, esperança de verem seus direitos reconhecidos.

 

O art. 471, inciso I, do CPC, de que se valeu o executado para pedir a revisão não tem o alcance que por ele foi pretendido. Com efeito, da doutrina se extrai que o mencionado dispositivo refere-se a hipóteses nas quais, após a sentença, e já efetivada a execução, advenha fato superveniente à prolação da sentença, estando longe disso a hipótese dos autos. Segundo as lições de Liebman, ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic standibus, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença’.

 

O que se percebe, in casu, é a tentativa do executado em fazer do pedido de revisão um sucedâneo da ação rescisória, da qual não se valeu para desconstituir o título judicial que transitou em julgado.

 

Assim sendo, e ante os fundamentos expostos, entendo caracterizada a violação frontal e direta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.’ (vol. 57 – fls. 12.131/12.132)

 

No arrazoado dos embargos, o Banco executado argumenta que a Eg. Quinta Turma, ao reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de revisão, violou o art. 896, § 2º, da CLT e contrariou os termos da Súmula nº 266 do TST (vol. 57 – fl. 12.171).

 

Aduz que a questão em debate não tem natureza constitucional, mas, sim, processual, visto que aplicada no Juízo da Execução e confirmada pelo TRT de origem a norma do art. 471, inciso I, do CPC, em face da modificação da situação jurídica de fato e de direito ocorrida com o enquadramento dos Reclamantes em novembro de 1991 no Plano de Cargos e Salários.

 

Os embargos, todavia, não alcançam conhecimento, no particular, porquanto não vislumbro afronta ao art. 896, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 266 do TST.

 

Com efeito. Depreende-se do teor do v. acórdão ora impugnado que a Eg. Quinta Turma do TST concluiu que a sentença transitada em julgada em 1990 encontrava-se acobertada pelo princípio constitucional da coisa julgada previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Nas razões de decidir do v. acórdão embargado, a Eg. Turma do TST, após minuciosa descrição de todo o trâmite processual, em especial, o processo de execução, que se arrastou por longos doze anos, concluiu que incidiu a preclusão máxima decorrente da coisa julgada sobre a acenada modificação no estado de fato e de direito dos Reclamantes.

 

Concluiu a Eg. Turma do TST que o Banco executado, mesmo diante de todas as oportunidades que teve para manifestar-se nos autos, descuidou-se de ventilar o suposto enquadramento dos Reclamantes no novo PCS, efetivado em novembro de 1991.

 

Como se percebe, pois, todos os argumentos expendidos pela Eg. Quinta Turma para fundamentar o mérito do recurso de revista encontram alicerce estritamente na configuração de violação à coisa julgada, porquanto reputou inviável a modificação da sentença transitada em julgado em 1990.

 

Por tais razões, a prescrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e a diretriz perfilhada na Súmula nº 266 do TST não emergiram em óbice ao conhecimento do recurso de revista.

 

Incólume o art. 896 da CLT, não conheço dos embargos, neste tópico”.

 

Votei de acordo com o eminente Ministro Relator originário nesse aspecto.

 

1.4. COISA JULGADA. PEDIDO DE REVISÃO DE SENTENÇA

 

No exame do tema, anotou o Ministro Relator originário dos Embargos:

 

“Em face do longo decurso do prazo de tramitação do presente processo na Justiça do Trabalho, visto que entre a data do ajuizamento da ação trabalhista (1986) o julgamento dos presentes embargos (2008) já se vão vinte e dois anos, e para melhor exame da controvérsia, convém que se proceda a um retrospecto dos fatos ensejadores dos presentes embargos.

 

O MM. Juiz da Primeira Vara do Trabalho de Araçatuba/SP julgou procedente, em parte, pedido de revisão da r. sentença exeqüenda para determinar que os valores da execução homologados pelo juízo deveriam prevalecer até o mês de outubro/91, mês que antecedeu ao enquadramento dos Exeqüentes no Plano de Cargos e Salários e entendeu que a partir daí deveria cessar a execução (vol. 34 – fls. 7.610/7.615).

 

Nas razões de decidir, concluiu que, após transitada em julgado a sentença condenatória, em 06.07.90, adveio a modificação do estado de fato e de direito que deu origem à postulação e à sentença de revisão, consistente no enquadramento dos Reclamantes, em novembro de 1991, no Plano de Cargos e Salários do Banco reclamado.

 

Sustentou Sua Excelência haver substrato jurídico para a revisão do estatuído na sentença exeqüenda, a fim de proceder-se à adequação à nova realidade, porquanto no novo Plano de Cargos e Salários a parcela ‘hora extra integrada’ teria sido absorvida pelo salário-base.

 

…………………………………………..

 

Contra essa decisão, os Reclamantes exeqüentes interpuseram agravo de petição, tendo o Eg. Décimo Quinto Regional, por sua vez, após rejeitadas as preliminares argüidas pelos Reclamantes exeqüentes, negado provimento ao apelo.

 

Irresignados, os Reclamantes interpuseram recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente do TRT de origem.

 

Interposto agravo de instrumento, a Eg. Quinta Turma do TST, após conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Reclamantes, conheceu do recurso de revista quanto ao tema ‘pedido de revisão formulado pelo Banco executado – execução extinta a partir de outubro de 1991’, por violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

No mérito, deu-lhe provimento para ‘reformar a sentença de fls. 7610/7615 (vol. 34), para indeferir o pedido de revisão de fls. 7536/7541 (vol. 34), a fim de restabelecer, no seu inteiro teor, a decisão consubstanciada no acórdão de fls. 7342/7345 (vol. 33), complementada pela de fls. 7371/7372 (vol. 33) e cujo trânsito em julgado se deu em 03.10.03’.

 

Daí os presentes embargos (vol. 57 – fls. 12.163/12.181), fundados em ofensa ao art. 896 da CLT, mediante os quais o Banco reclamado alega violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por equivocada aplicação dos arts. 471, inciso I, do CPC e 892 da CLT.

 

Alega que não houve “retardamento no andamento do feito que tenha sido provocado pelo executado, mas, sim, a informação, nos autos, da modificação da relação jurídica continuativa e, na forma do artigo 471, I, do CPC, o pleito de revisão da questão já decidida, de modo a adequá-la ao disposto na lei e na própria Carta Magna” (fl. 12.173).

 

Por fim, sustenta que a manutenção do v. acórdão embargado importará em violação aos incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Transcreve, ainda, arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.

 

Nos termos da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial elencada é inespecífica. Aludidos julgados discutem a limitação da condenação em face da transposição do regime celetista para o estatutário. No caso em tela, a Eg. Turma nem sequer discutiu o tema sob o enfoque dos aludidos verbetes, razão pela qual não há tese a confrontar com os arestos cotejados nos embargos”.

 

O eminente Ministro relator originário concluiu o exame desse tema nos seguintes termos:

 

“… conheço dos embargos, por afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e dou-lhes provimento para restabelecer o v. acórdão de fls. 11.374/11397 – Vol. LIV), no qual se manteve a sentença que deferiu o pedido de revisão”.

 

Ousei divergir do eminente relator nesse aspecto para não conhecer dos Embargos, precisamente por entender incabível na espécie o pedido de revisão, bem assim, porque formulado sem observância das regras processuais de regência.

 

Com efeito, os autos revelam os seguintes fatos:

 

O banco reclamado foi condenado a pagar “diferenças a serem apuradas em liquidação, vencidas e vincendas, que resultar do cálculo da remuneração dos reclamantes, conforme determina o art. 7º da Lei nº 7.238/84, com incidência do INPC e IPCA sobre o salário-base, adotando-se a fórmula indicada no item VI da inicial” (sentença de fls. 385/388 – vol. 2).

 

Em setembro de 1989, a reclamada implantou o Plano de Cargos e Salários.

 

A sentença de conhecimento transitou em julgado em fevereiro de 1990.

 

Decorridos 12 (doze) anos do trânsito em julgado da sentença exequenda, em 26.08.92, o banco reclamado formulou pedido de revisão da condenação, invocando os arts. 892 da CLT e 471, inciso I, do CPC, mediante simples petição nos autos do processo de conhecimento.

 

Consoante já assinalado, o pedido de revisão (fls. 7.536/7.541 – vol. 34) foi formulado pelo executado em 2002, 12 anos após o trânsito em julgado da sentença, fundado em fato novo, consistente na implantação de Plano de Cargos e Salários, ocorrido em 1989. Note-se que esse PCS foi implantado em 1989, portanto, 1 ano antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.

 

O pedido de revisão foi deferido, havendo por bem o juízo de origem negar reconhecimento ao trânsito em julgado da sentença exequenda sob o argumento de que dita decisão se constituía “absurdo jurídico”.

 

É relevante lembrar que a parte não debateu essa questão (PCS de 1989) durante todo o processo de execução (impugnação dos cálculos de liquidação, embargos à execução, agravo de petição). Somente após indeferido o processamento do seu Recurso de Revista, resolveu, em 26.08.2002, apresentar – em petição avulsa – o pedido de revisão da sentença de conhecimento em face da implantação do aludido Plano de Cargos e Salários.

 

A Turma reconheceu que o juízo da execução adotou fundamentos dissociados dos pressupostos inscritos no art. 471, inciso I, do CPC para deferir o pedido de revisão, e reconheceu ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Em razão disso, deu provimento ao Recurso de Revista para indeferir o pedido de revisão de fls. 7.536/7.541 (vol. 34) e restabelecer a decisão de fls. 7.342/7.345 (vol. 33) e fls. 7.371/7.372 (vol. 33).

 

Agora, o banco embargante aponta arestos para confronto de teses e violação aos arts. 5º, incs. II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, 892 da CLT e 471, inciso I, do CPC.

 

Passo ao exame dos argumentos suscitados nos Embargos interpostos.

 

No que se refere à divergência jurisprudencial e à indicação de violação a normas de natureza infraconstitucional (arts. 892 da CLT e 471, inciso I, do CPC) o recurso é incabível, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.

 

É manifesta a impertinência dos embargos no que se refere à indicação de ofensa aos incs. II, LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, porquanto não se cogita, na espécie, de condenação do reclamado sem respaldo no ordenamento jurídico, tampouco de não se ter observado os princípios do devido processo legal e do contraditório, em prejuízo ao exercício de seu direito de defesa.

 

Pelo contrário, são os reclamantes (embargados) que invocam tais princípios – devido processo legal e contraditório – para apontarem violação à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), de sorte que, ao revés do alegado pelo embargante, a decisão embargada, ao prover o Recurso de Revista interposto pelos reclamantes fê-lo para restabelecer a coisa julgada.

 

Assim porque:

 

1.4.1. FATO NOVO. CONCEITO. ART. 462 DO CPC. PCS/1989. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO

 

Por “sentença”, define o Código de Processo Civil, tem-se o ato privativo do Juiz, tendente à resolução extinção do processo, com ou sem resolução de mérito (CPC, art. 162). Todo o processo e os atos processuais que dele emanam aspiram à prolação da sentença, resolvendo ou não o mérito da questão.

 

No iter processual, diz-se que o processo tende à estabilização, razão pela qual se extrai da inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC o princípio da estabilidade do processo.

 

O art. 303 do CPC com suas exceções, em dadas e especiais circunstâncias, reflete entendimento segundo o qual a sentença constitua a decisão conforme o estado de fato da lide por ocasião de sua prolação.

 

Por fim, define o diploma “coisa julgada” como eficácia da sentença, que a torna imutável e indiscutível (CPC, art. 467).

 

Pois bem, fatos supervenientes, após deduzida a pretensão em juízo (CPC, arts. 264 e 294) e apresentada a defesa (CPC, art. 303), que podem e devem ser levados em consideração pelo Juízo, representam hipóteses de exceção ao sistema processual. Entre essas exceções está a previsão do art. 462 do CPC, do seguinte teor:

 

“Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.

 

E não se diga que a sentença foi prolatada antes da instituição do Plano de Cargos e Salários.

 

A implantação do Plano de Cargos e Salários pelo banco se deu em 1989, enquanto a sentença transitou em julgado em 1990.

 

O fato novo, antes de transitada a sentença condenatória, pode ser invocado a qualquer momento, sob pena de, formada a coisa julgada, “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesa, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474).

 

Nesse sentido, é a doutrina de Ernani Fidélis dos Santos:

 

“O juiz só pode conhecer do fato superveniente até o momento da sentença final. Pode o fato, porém, ser apreciado em recurso de apelação, por interpretação cumulativa dos arts. 463 e 517”1; de Luiz Fux: “destarte, a regra do art. 462 do CPC não se limita apenas ao juiz de primeiro grau, mas também ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença”2; Wellington Moreira Pimentel, “anote-se, desde logo, que a regra desse artigo, não incide apenas no primeiro grau de jurisdição, mas também nos tribunais, nada havendo que justifique o entendimento contrário”3 e Moacyr Amaral Santos: “As partes, entretanto, em qualquer caso, satisfeitos os requisitos para o seu conhecimento poderão invocá-los até o encerramento da discussão da causa”4.

 

Corrobora esse entendimento a Jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio o excerto de ementa assim publicada:

 

“(…) II – A correta exegese que deve ser dada ao art. 462 do CPC é no sentido de que o fato tido por superveniente, que possa influenciar no julgamento da causa, deve ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal, não havendo óbice para que a parte requeira o seu conhecimento por meio de contra-razões recursais. Precedente: REsp nº 710.081/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.03.06.” (STJ – REsp nº 847831 / SP; Primeira Turma – Rel. Min. Francisco Falcão – Julgamento 28.11.06).

 

Examinada a questão da inexistência de fato novo ao longo do processo de conhecimento, cumpre examinar o tema atinente ao pedido de revisão de que se valeu o banco para extinguir a execução a partir de outubro de 1991.

 

1.4.2. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PEDIDO DE REVISÃO. CABIMENTO (ART. 471, inciso I, DO CPC). AÇÃO PRÓPRIA

 

O pedido de revisão (fls. 7.536/7.541 – vol. 34) foi formulado pelo executado em 26.08.2002. Conforme já registrado alhures, mais de 12 anos após o trânsito em julgado da sentença, com fundamento em fato novo – implantação de Plano de Cargos e Salários – que teria ocorrido em 1989.

 

Em 21.10.02, examinando o pedido de revisão, o juízo da execução, a pretexto de fazer aplicar o art. 471, inciso I, do CPC, nega os efeitos da coisa julgada, considera-a (a coisa julgada) um “absurdo jurídico”, para, em conclusão, limitar a execução ao mês de outubro de 1991. Transcrevo alguns de seus fundamentos:

 

“Para se fazer uma análise mais profunda da matéria em questão, é imperativo estabelecer um contexto mais abrangente, no qual a estagnação modorrenta do formalismo cede terreno à oxigenação da equidade.

 

………………………………………………………………………….

 

A primeira distorção, no caso presente, e a mais clamorosa, consta da peça inicial do processo, ao considerar os proventos dos reclamantes, não como remuneração de aposentados, mas como de trabalhadores na ativa, distorção esta que implicou em uma absurda fórmula de reajustamento, a qual foi acolhida pela decisão de primeiro grau e, tecnicamente, transitou em julgado.

 

…………………………………………………………………………..

 

Trata-se, sem dúvida, de um manifesto absurdo, uma arrematada teratogenia jurídica. E absurdo jurídico não transita em julgado” (fls. 7.613 – vol. 34)

 

À vista do excerto acima transcrito, inicialmente fazem-se necessárias duas observações, antes de adentrar-se ao exame da questão atinente à relação continuativa e à aplicabilidade do art. 471, inciso I, à hipótese.

 

A primeira observação refere-se ao processo de execução, no qual julgado pelo Tribunal Regional o Agravo de Petição interposto pelas partes em 08.05.01, o executado interpôs Recurso de Revista, cujo seguimento foi denegado, seguindo-se a essa decisão a interposição de Agravo de Instrumento, julgado nesta Corte em 18.09.02, com trânsito em julgado (no processo de execução), em 03.10.03, após tentativa frustrada de admissibilidade de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

 

E, nesse processo de execução, não suscitou o executado a implementação do PCS em 1989.

 

Subvertendo a ordem, em 26.08.02, quando o processo de execução já se encontrava em grau de Agravo de Instrumento no TST, o executado, sem suscitar na instância recursal competente, apresenta, por simples petição, pedido de revisão com fundamento em fato havido em setembro de 1989.

 

Como se sabe, o pedido de revisão não suspende a execução, máxime, no presente caso, em que já tramitava em grau de recurso nesta Corte.

 

Pois bem, o pedido de revisão não tem efeito suspensivo e, ainda tramitando a execução, preferiu o executado submetê-lo ao crivo do Juízo de primeiro grau.

 

A segunda observação refere-se aos fundamentos da decisão que examinou o pedido de revisão, mediante o qual o Juízo de origem abandona o fato que enseja o pedido de revisão para tratar da coisa julgada como “absurdo jurídico”, a partir de aspectos extraídos de análise da petição inicial.

 

Resta clara a demonstração, ao se atacar os argumentos da petição inicial, suas causas de pedir e pedidos, de que o pedido revisional foi utilizado como sucedâneo de ação rescisória, direito do qual o executado decaíra há mais de 12 anos quando apresentou pedido de revisão.

 

Mas, no que se refere à questão da possibilidade de revisão da coisa julgada, em relações de trato sucessivo, ou continuativas, como denomina o CPC, debate-se, na hipótese, se se aplica neste feito o art. 471, inciso I, do CPC.

 

Em relação a este dispositivo, duas outras questões surgem ao debate:

 

1ª) se o pedido de revisão se dá por ação própria, em que se garante o contraditório, a ampla defesa, e a produção de provas ou se é possível a revisão da coisa julgada por simples petição, nos autos em que a sentença adquiriu a eficácia da imutabilidade;

 

2ª) se na presente hipótese, apesar de ser a relação continuativa, o fato alegado pelo executado – implementação do PCS em 1989 – constitui-se superveniência do estado de fato ou de direito daquele reconhecido em sentença.

 

No que se refere à primeira indagação, não é cabível o pedido de revisão por simples petição, nos autos em que transitou a sentença de mérito.

 

A pretensão à modificação da sentença que decide relações continuativas, mutáveis no prolongamento do tempo se processa por “ação de revisão ou de modificação”, ensejando nova sentença.

 

É o que se extrai da lição de Moacyr Amaral Santos, verbis:

 

“Observe-se, entretanto, que as sentenças decidem de relações continuativas, mutáveis no prolongamento do tempo, circunstâncias essas que a própria lei material atuada considera no momento da prolação das mesmas. Exemplo típico as sentenças nos processos de alimentos. Estes são fixados de acordo com os pressupostos da relação alimentícia ao tempo em que a sentença é proferida. Mas o juiz, ao fixá-los o faz em face de uma situação de fato e de direito e enquanto essa situação perdura. Quer dizer que a sentença traz implícita a cláusula rebus sic stantibus. Se, no desenvolvimento da relação no tempo, após a prolação da sentença, verificar-se a mutação do estado de fato ou de direito, a essa a sentença terá que se adaptar. É o que se dá com a sentença de alimentos: ‘Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo (Código Civil, artigo 401)’.

 

A nova sentença não desconhece nem contraria a anterior. Ao contrário, por conhecê-la e atender ao julgado, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, a adapta ao estado de fato superveniente.

 

………………………………………………………………………….

 

A ação de revisão ou de modificação deverá ser manifestada em processo distinto do em que foi proferida a sentença revisionada, perante o juiz de primeiro grau que a proferiu, ainda que esta tenha sido objeto de recurso e por este afinal decidida”5

 

Essa é também a lição de Pontes de Miranda, para quem o pedido de modificação desafia ação própria, dizendo:

 

“A AÇÃO DE MODIFICAÇÃO – Quando, em caso de condenação a prestações periódicas futuras, as circunstâncias se modificarem de tal maneira, que não mais se justifiquem as prestações, no todo, ou em parte, ou a própria condenação, ou a duração delas, – cabe à parte reclamar pela chamada ação de modificação”.6

 

Tratando-se de ação própria, deve-se observar o devido processo legal e o contraditório.

 

O Juízo de primeiro grau, ao processar o pedido de revisão apresentado incidentalmente em petição avulsa nos autos do processo em que se constituiu a coisa julgada (processo de conhecimento), ignora o devido processo legal, a demonstrar que a decisão embargada, ao anular a decisão que acolheu a revisão, preserva tanto o devido processo legal como a coisa julgada, protegidos pela norma do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.

 

A inadequação do pedido de revisão, por si só, é suficiente à manutenção da decisão embargada.

 

De toda sorte, ainda que ultrapassado esse óbice, cumpre considerar que o fato alegado pelo executado – implementação do PCS em 1989 pelo reclamado – não constitui superveniência do estado de fato ou de direito daquele reconhecido em sentença a justificar o pedido de revisão formulado somente em 2002.

 

A sentença que formou a coisa julgada material foi assentada nos seguintes termos:

 

“(…) condenar a reclamada a pagar aos reclamantes diferenças, a serem apuradas em liquidação, vencidas e vincendas, que resultar do cálculo da remuneração dos reclamantes, conforme determina o art. 7º da Lei nº 7.238/84, com incidência do INPC e IPCA sobre o salário-base, adotando-se a fórmula indicada no item VI da inicial” (sentença de fls. 385/388 – vol. 2).

 

No item IV da petição inicial, ficou estabelecido que o INPC e o IPCA devem incidir sobre o salário-base, projetando-se nas demais verbas que variam em função daquele. No pedido, os reclamantes expuseram que as suas remunerações eram compostas das seguintes parcelas: salário-base, gratificação de função, gratificação especial, anuênios e horas extras habituais.

 

A decisão proferida em razão do pedido de revisão evidenciou:

 

“(…) a partir do mês de setembro/89 houve uma reestruturação de funções e salários na reclamada, com o enquadramento dos seus empregados no plano de cargos de salários, no qual as horas extras, que haviam sido suprimidas em maio de 1988 e incorporadas à remuneração como ‘hora extra integrada’, foram absorvidas em definitivo pelo salário base, sem qualquer prejuízo”.

 

Pois bem, o que pretendeu o executado, sob o argumento da implementação do PCS em 1989 foi a reforma da coisa julgada, por não se conformar com os índices de atualização aplicados às parcelas deferidas. No Plano de Cargos e Salários foi estabelecida nova forma de cálculo da remuneração dos empregados, mas nele nada foi consignado sobre os índices de atualização.

 

Assim, apesar de se tratar de relação jurídica continuativa, não houve, a rigor, alteração de estado de fato ou de direito a justificar a revisão, de sorte que, extinta a execução pelo Juízo de primeiro grau, ao acolher o pedido de revisão, ofendeu-se a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), consoante concluiu a Turma.

 

Ante todo o exposto, não conheço dos Embargos.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: I – por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos no tocante aos temas: “preliminar de nulidade da decisão da turma por negativa de prestação jurisdicional”, “Agravo de Instrumento – Conhecimento e Provimento” e “Recurso de Revista – Conhecimento – Violação ao art. 896, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 266 do TST”; II – por maioria, não conhecer também do Recurso de Embargos quanto ao item “Coisa Julgada – Pedido de Revisão de Sentença – Relação Jurídica Continuativa”, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, relator, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Milton de Moura França.

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2009.

 

João Batista Brito Pereira

Ministro Redator Designado

 

NOTAS

 

1 SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 224.

 

2 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 800.

 

3 PIMENTEL, Welllington Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. v. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 523.

 

4 SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 446.

 

5 SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. IV; São Paulo: Forense, 1. ed. 1976, exemplar 10115, pp. 483/484.

 

6 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo V; São Paulo: Forense, 1974, exemplar 6661, p. 194.

 

RDT nº 09 – setembro de 2009

 

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