Tribunal Regional do Trabalho – 15ª R COISA JULGADA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – CABIMENTO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO
Nº 856/2003.026.15.00-7
Recorrente: Márcio Tertuliano de Oliveira
Recorrido: Indústrias Alimentícias Liane Ltda.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
Juíza Sentenciante: Kátia Liriam Pasquini Braiani
EMENTA
Coisa julgada – Reconhecimento ex officio – Cabimento. A coisa julgada se configura quando presente seu trinômio definidor, ou seja, igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir. Por ser matéria de ordem pública, constatando o julgador sua caracterização, deverá extinguir o feito ex officio, pois tem o dever de preservar a segurança das relações jurídicas. Inteligência dos artigos 301, §§ 1º, 2º e 3º e 267, inciso V, do CPC c/c os artigos 765 e 769 da CLT. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.
Inconformado com a r. sentença de fls. 20/22, que julgou extinta sem julgamento do mérito a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 267, V, do CPC, interpôs o reclamante o Recurso Ordinário de fls. 25/27, pleiteando, em suma, a anulação da r. sentença, afastando-se a declaração de coisa julgada.
Contra-razões às fls. 29/31, pela manutenção do julgado.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos incisos II e III do artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Sem razão o recorrente.
Inicialmente, cabe salientar que a coisa julgada se configura quando presente seu trinômio definidor, ou seja, igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir. Por ser matéria de ordem pública, constatando o julgador sua caracterização, deverá extinguir o feito ex officio, pois tem o dever de preservar a segurança das relações jurídicas frente aos efeitos da coisa julgada, conforme preconizam os artigos 301, §§ 1º, 2º e 3º e 267, inciso V, ambos do CPC c/c os artigos 765 e 769 da CLT.
O caso dos autos, como bem observou o MM. Juízo de origem, o reclamante repetiu o pedido de horas extras já formulado em ação anterior julgada improcedente, conforme se constata da análise da reprodução da exordial do Processo de nº 00155-2003 e da sentença nele proferida às fls. 12/19, cuja juntada aos autos foi realizada pelo Serviço de Distribuição dos Feitos de Presidente Prudente (fl. 11).
Vale salientar que o Magistrado é investido no poder diretivo do processo, devendo atuar com coerência e equilíbrio na prestação jurisdicional, devendo ainda estar atento à aplicação da legislação ordinária que rege a segurança das relações jurídicas. Assim, uma vez constatada pelo Juízo a ocorrência de coisa julgada, independentemente da provocação da parte contrária, deverá reconhecê-la ex officio, por ser matéria de ordem pública.
Portanto, contrariando as alegações constantes das razões recursais do obreiro, tendo a ação anteriormente ajuizada pelo obreiro, onde eram pleiteadas horas extras, sido julgada totalmente improcedente, renovado o mesmo pedido nestes autos, mesmo com pequena alteração na fundamentação, restou caracterizada a coisa julgada. Assim, deve ser mantido o r. decisum de origem que bem aplicou o direito ao caso concreto.
Isto posto, decide este relator conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Manuel Soares Ferreira Carradita
Juiz-relator
RDT nº 11 Novembro de 2004
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO
Nº 856/2003.026.15.00-7
Recorrente: Márcio Tertuliano de Oliveira
Recorrido: Indústrias Alimentícias Liane Ltda.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente
Juíza Sentenciante: Kátia Liriam Pasquini Braiani
EMENTA
Coisa julgada – Reconhecimento ex officio – Cabimento. A coisa julgada se configura quando presente seu trinômio definidor, ou seja, igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir. Por ser matéria de ordem pública, constatando o julgador sua caracterização, deverá extinguir o feito ex officio, pois tem o dever de preservar a segurança das relações jurídicas. Inteligência dos artigos 301, §§ 1º, 2º e 3º e 267, inciso V, do CPC c/c os artigos 765 e 769 da CLT. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento.
Inconformado com a r. sentença de fls. 20/22, que julgou extinta sem julgamento do mérito a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 267, V, do CPC, interpôs o reclamante o Recurso Ordinário de fls. 25/27, pleiteando, em suma, a anulação da r. sentença, afastando-se a declaração de coisa julgada.
Contra-razões às fls. 29/31, pela manutenção do julgado.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos incisos II e III do artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Sem razão o recorrente.
Inicialmente, cabe salientar que a coisa julgada se configura quando presente seu trinômio definidor, ou seja, igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir. Por ser matéria de ordem pública, constatando o julgador sua caracterização, deverá extinguir o feito ex officio, pois tem o dever de preservar a segurança das relações jurídicas frente aos efeitos da coisa julgada, conforme preconizam os artigos 301, §§ 1º, 2º e 3º e 267, inciso V, ambos do CPC c/c os artigos 765 e 769 da CLT.
O caso dos autos, como bem observou o MM. Juízo de origem, o reclamante repetiu o pedido de horas extras já formulado em ação anterior julgada improcedente, conforme se constata da análise da reprodução da exordial do Processo de nº 00155-2003 e da sentença nele proferida às fls. 12/19, cuja juntada aos autos foi realizada pelo Serviço de Distribuição dos Feitos de Presidente Prudente (fl. 11).
Vale salientar que o Magistrado é investido no poder diretivo do processo, devendo atuar com coerência e equilíbrio na prestação jurisdicional, devendo ainda estar atento à aplicação da legislação ordinária que rege a segurança das relações jurídicas. Assim, uma vez constatada pelo Juízo a ocorrência de coisa julgada, independentemente da provocação da parte contrária, deverá reconhecê-la ex officio, por ser matéria de ordem pública.
Portanto, contrariando as alegações constantes das razões recursais do obreiro, tendo a ação anteriormente ajuizada pelo obreiro, onde eram pleiteadas horas extras, sido julgada totalmente improcedente, renovado o mesmo pedido nestes autos, mesmo com pequena alteração na fundamentação, restou caracterizada a coisa julgada. Assim, deve ser mantido o r. decisum de origem que bem aplicou o direito ao caso concreto.
Isto posto, decide este relator conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Manuel Soares Ferreira Carradita
Juiz-relator
RDT nº 11 Novembro de 2004
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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