
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª REGIÃO Comissões – Estorno – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TRT/15ª Região nº 12440/93-0
Recurso Ordinário da JCJ de Ourinhos
Recorrente: Bauru Administradora de Bens S/C, Ltda.
Recorrido: A.M. da S.
EMENTA
Correção monetária - Estorno de Comissão paga, na totalidade, sobre venda de cota de consórcio não efetivada - Inadimplência do adquirente - Impossibilidade - Não-incidência - Enunciado 187/TST.
Não incide a correção monetária sobre o valor estornado a título de comissão paga na integralidade ao vendedor, sobre a venda de cota de consórcio não efetivada, em face da inadimplência do adquirente, hipótese em que, além de impor-se o estorno parcial, limitado à importância correspondente à apontada inexecução, diante da possibilidade de o adquirente reaver as parcelas pagas, com dedução do valor relativo à taxa de administração e à prefixação de indenização do prejuízo causado ao grupo, evitando-se assim a ocorrência de enriquecimento sem causa, tem imperiosa aplicação, o disposto no Enunciado 187, do c. TST.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Ordinário (fls. 232/235), interposto pela Reclamada, Bauru Administradora de Bens S/C Ltda., contra a r. decisão de fls. 226/229, proferida pela c. Junta de Conciliação e Julgamento de Ourinhos, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual unitário que por aquele r. Colegiado tramita, proposto que foi por A. M. da S. (Processo nº 00844/92-0).
Insurge-se a recorrente contra a r. decisão de primeiro grau, sustentando a inexistência de horas extras e de diferença de comissões, bem assim, a legitimidade dos estornos de comissões efetuados, já que referentes a cotas de consórcio de pessoas que não pagavam além da primeira parcela, o pagamento dos descansos semanais remunerados e, ainda, ser indevida a multa convencional aplicada. Fundamenta sua irresignação com a existência de prova nos autos, que infirmam as conclusões da MM. Junta a quo, prolatora da r. decisão atacada.
Regularmente processado o recurso, com preparo às fls. 236, depósito prévio às fls. 236/237 e contra-razões do reclamante às fls. 246/247, subiram os autos (fls. 247-vº).
O Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Drª Adriana Bizarro, em parecer de fls. 249, opinou pelo conhecimento do recurso e prosseguimento do feito.
É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença de primeira instância.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço.
No entanto, face aos consistentes fundamentos da r. decisão recorrida, não há como prosperarem in totum as razões recursais aduzidas pela reclamada.
Com efeito, como muito bem observado pelo r. Colegiado a quo, com relação às horas extras e reflexos, a prova dos autos, unicamente testemunhal neste sentido, dá conta de que haviam reuniões semanais (Luiz Carlos: "não aconteciam todos os dias..."; Antonio Paulo: "... mais de uma..." e Luiz Antonio: "... numa média de duas...").
Também denuncia a prova dos autos, que as reuniões aconteciam tanto pela manhã como à tarde após o expediente (Luiz Carlos: "... se tivesse reuniões, o horário se estendia até mais um pouco..."; Antonio Paulo: "... a recda. fazia reuniões..., sendo algumas vezes pela manhã e algumas, após findar o expediente..." e Luiz Antonio: "... tendo ocorrido casos de reuniões iniciadas entre 17:30/18 h...").
Extrai-se, ainda, da prova produzida, que as reuniões duravam de 00:30 horas a 02:00 horas (Luiz Carlos: "... demandando de 30 min. a duas h..."; Antonio Paulo: "... que essas reuniões demoravam além de uma hora..." e Luiz Antonio: "... que cada reunião consumia em média 1:30/2 h...").
Ora, com base nesses depoimentos é razoável se concluir, como concluiu o r. Colegiado a quo, a ocorrência de ao menos uma reunião pós-expediente por semana, com duração média de 01:30 horas, nada havendo a ser modificado neste particular.
Com referência à diferença de comissão e reflexos, no entanto, a razão está com a recorrente.
Além da confissão a respeito da matéria fática aplicada ao reclamante, tem-se que a prova dos autos não prestigia a conclusão a que chegou o c. órgão julgador a quo.
De fato, não havendo qualquer documento atestando a pré-contratação da porcentagem relativa à comissão que seria objeto da contraprestação pecuniária a cargo da empregadora, há que se valer, unicamente, da prova testemunhal produzida, dela se extraindo as conclusões mais consentâneas com o que de normal acontece em casos que tais.
Ora, a primeira testemunha do reclamante, Luiz Carlos, atestou que: "... foi anunciada a comissão de 3% para eletrodomésticos...", sem precisar de quem partiu tal anúncio; a segunda testemunha do reclamante, Antonio Paulo, declarou que: "... foi pactuado com o gerente da filial de Ourinhos, que a comissão seria de 3%, sendo 2% no primeiro mês, acrescendo-se mais meio por cento nos dois meses subseqüentes..."; e a única testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que: "... não houve proposta da empresa para que a comissão fosse de 3%; que isso girou em torno de conversas entre os vendedores...".
Não há dúvida de que a prova assim produzida, sem a demonstração de que ao menos um dos vendedores da reclamada tenha chegado a receber a porcentagem de 3% a título de comissão pela venda de eletrodomésticos, apresenta-se por demais tênue, não podendo servir de sustentáculo a nenhum decreto condenatório.
Logo, considerada a fragilidade da prova produzida, impõe-se a reforma do julgado, para se excluir da condenação, as diferenças de comissão e reflexos.
No que tange ao estorno de comissões, tem-se por equivocada a conclusão a que chegou o r. Colegiado de primeiro grau, merecendo parcial agasalho a pretensão recursal deduzida.
Se de um lado, como muito bem observado pela r. decisão atacada, tem aplicação na espécie, o disposto no artigo 3º, da Lei nº 3.207/57, segundo o qual "A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 dias, contados da data da proposta...".
Se, a par disso, se mostra admissível a inferência lógica de que, sendo as comissões pagas de uma só vez, cada proposta de crédito de consorciado era aprovada quando do deferimento de sua adesão ao grupo, provocando desde logo, o direito do vendedor haver a comissão correspondente.
De outro lado, não há como se excluir a incidência do quanto estabelecido no artigo 7º, do mesmo diploma legal acima referido, segundo o qual: "Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago".
Com efeito, se porventura o consorciado deixa de pagar as parcelas posteriores, qualquer estorno das comissões já pagas aos vendedores, não importa em divisão dos riscos da atividade econômica explorada pela empregadora, porque, embora já considerada ultimada a transação, a verdade é que, na hipótese, esta não se efetiva na prática, ante o inadimplemento verificado.
Há que se levar em conta que, in casu, por se tratar de consórcio, e não de venda direta de bens, a parcela porventura paga pelo consorciado insolvente, pode ser reavida por este, por ocasião do fechamento do grupo, após contemplação de todos os seus integrantes.
Nesta hipótese, o que de meridiano acontece, é que, da quantia reavida pelo consorciado desistente ou excluído, é deduzida a taxa de administração, mais uma parcela a título de prefixação da indenização pelos prejuízos causados, de conformidade com o estabelecido pelo artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, no caso específico dos autos, verifica-se que a alegação do reclamante, de que a reclamada procedia à correção do valor das comissões estornadas, segundo o preço de mercado do bem adquirido pelo consorciado, não foi contrariada por esta última.
Não sendo objeto de contestação e presumindo-se verdadeira, merece ser apreciada a questão nesta fase recursal, para que haja perfeita adequação e integração dos julgados proferidos nas duas instâncias, uma vez que a determinação de devolução das importâncias estornadas constitui objeto do recurso.
Ora, embora o artigo 7º da Lei nº 3.207/57 autorize o estorno de comissões relativas a vendas efetuadas a compradores insolventes, entendo que tal estorno deve dar-se de forma singela, sem qualquer correção, nem mesmo a monetária.
É que, tratando-se de estorno que tem a mesma natureza do desconto de adiantamento salarial, mais aproximada à repetição do indébito, e não de dívida contraída pelo empregado, com maior razão, tem aplicação na espécie o Enunciado 187, do c. TST, segundo o qual "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante".
Por outro lado, tratando-se de venda de cotas de consórcio e não direta de bens, entendo que o estorno, pelo empregador, das comissões já pagas e calculadas sobre o valor total da cota vendida pelo empregado deve ser limitado à porcentagem contratada, incidente sobre a importância correspondente à inadimplência do consorciado desistente ou excluído.
Tal critério deve ser observado em consideração às parcelas recebidas pelo empregador, que, mesmo devolvidas a final, o serão de forma incompleta, com as deduções já anunciadas, referentes à taxa de administração e à prefixação de indenização do prejuízo causado ao grupo, pelo consorciado inadimplente.
Destarte, considerada a previsão legal inserta no artigo 7º, da Lei nº 3.207/57, a impropriedade da correção dos valores objeto de estorno, e também a necessidade de limitação ao quantum correspondente à inadimplência do consorciado, impõe-se a reforma do julgado, para se restringir ou reduzir a condenação na devolução dos estornos de comissões e reflexos, ao pagamento da diferença entre os valores das comissões efetivamente estornadas, monetariamente corrigidos e os das que restarem apuradas, por incidência sobre as parcelas que deixaram de ser pagas pelo consorciado inadimplente, sem qualquer correção, com os mesmos reflexos já deferidos na r. sentença recorrida.
Pertinentemente ao pagamento dos DSR's e reflexos, é de ser mantida a r. decisão recorrida.
Evidenciada à inobservância do quanto estabelecido nas normas coletivas carreadas aos autos, deve a recorrente arcar com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Com efeito, como muito bem observado pela MM. Junta de origem, devem ser deferidas as diferenças decorrentes da dedução dos valores efetivamente pagos a título de DSR's, dos que forem apurados pela aplicação das cláusulas 8ª, do instrumento normativo de fls. 147/156 e 36, do de fls. 173/184.
Por derradeiro, com relação à condenação na multa convencional, não merece prosperar o inconformismo manifestado pela recorrente, uma vez que restou patente o descumprimento das cláusulas 8ª do instrumento normativo de fls. 147/156 e 36, do de fls. 173/184, consoante acima ressaltado.
Posto isso, em decorrência do quanto fundamentado retro, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada, para excluir da condenação na devolução dos estornos de comissões e reflexos, ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente estornados a tal título, monetariamente corrigidos e os valores das comissões que restarem apuradas, por incidência sobre as parcelas que deixaram de ser pagas pelo consorciado inadimplente, sem qualquer correção, com os mesmos reflexos já deferidos na r. sentença recorrida, que, no mais, fica mantida.
Para os fins da Lei nº 8.542/92, rearbitro o valor da condenação em R$ ... .
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
(*) RDT 08/95, p. 66
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
PROCESSO TRT/15ª Região nº 12440/93-0
Recurso Ordinário da JCJ de Ourinhos
Recorrente: Bauru Administradora de Bens S/C, Ltda.
Recorrido: A.M. da S.
EMENTA
Correção monetária – Estorno de Comissão paga, na totalidade, sobre venda de cota de consórcio não efetivada – Inadimplência do adquirente – Impossibilidade – Não-incidência – Enunciado 187/TST.
Não incide a correção monetária sobre o valor estornado a título de comissão paga na integralidade ao vendedor, sobre a venda de cota de consórcio não efetivada, em face da inadimplência do adquirente, hipótese em que, além de impor-se o estorno parcial, limitado à importância correspondente à apontada inexecução, diante da possibilidade de o adquirente reaver as parcelas pagas, com dedução do valor relativo à taxa de administração e à prefixação de indenização do prejuízo causado ao grupo, evitando-se assim a ocorrência de enriquecimento sem causa, tem imperiosa aplicação, o disposto no Enunciado 187, do c. TST.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Ordinário (fls. 232/235), interposto pela Reclamada, Bauru Administradora de Bens S/C Ltda., contra a r. decisão de fls. 226/229, proferida pela c. Junta de Conciliação e Julgamento de Ourinhos, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual unitário que por aquele r. Colegiado tramita, proposto que foi por A. M. da S. (Processo nº 00844/92-0).
Insurge-se a recorrente contra a r. decisão de primeiro grau, sustentando a inexistência de horas extras e de diferença de comissões, bem assim, a legitimidade dos estornos de comissões efetuados, já que referentes a cotas de consórcio de pessoas que não pagavam além da primeira parcela, o pagamento dos descansos semanais remunerados e, ainda, ser indevida a multa convencional aplicada. Fundamenta sua irresignação com a existência de prova nos autos, que infirmam as conclusões da MM. Junta a quo, prolatora da r. decisão atacada.
Regularmente processado o recurso, com preparo às fls. 236, depósito prévio às fls. 236/237 e contra-razões do reclamante às fls. 246/247, subiram os autos (fls. 247-vº).
O Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Drª Adriana Bizarro, em parecer de fls. 249, opinou pelo conhecimento do recurso e prosseguimento do feito.
É o relatório, adotado, no mais, o da r. sentença de primeira instância.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço.
No entanto, face aos consistentes fundamentos da r. decisão recorrida, não há como prosperarem in totum as razões recursais aduzidas pela reclamada.
Com efeito, como muito bem observado pelo r. Colegiado a quo, com relação às horas extras e reflexos, a prova dos autos, unicamente testemunhal neste sentido, dá conta de que haviam reuniões semanais (Luiz Carlos: “não aconteciam todos os dias…”; Antonio Paulo: “… mais de uma…” e Luiz Antonio: “… numa média de duas…”).
Também denuncia a prova dos autos, que as reuniões aconteciam tanto pela manhã como à tarde após o expediente (Luiz Carlos: “… se tivesse reuniões, o horário se estendia até mais um pouco…”; Antonio Paulo: “… a recda. fazia reuniões…, sendo algumas vezes pela manhã e algumas, após findar o expediente…” e Luiz Antonio: “… tendo ocorrido casos de reuniões iniciadas entre 17:30/18 h…”).
Extrai-se, ainda, da prova produzida, que as reuniões duravam de 00:30 horas a 02:00 horas (Luiz Carlos: “… demandando de 30 min. a duas h…”; Antonio Paulo: “… que essas reuniões demoravam além de uma hora…” e Luiz Antonio: “… que cada reunião consumia em média 1:30/2 h…”).
Ora, com base nesses depoimentos é razoável se concluir, como concluiu o r. Colegiado a quo, a ocorrência de ao menos uma reunião pós-expediente por semana, com duração média de 01:30 horas, nada havendo a ser modificado neste particular.
Com referência à diferença de comissão e reflexos, no entanto, a razão está com a recorrente.
Além da confissão a respeito da matéria fática aplicada ao reclamante, tem-se que a prova dos autos não prestigia a conclusão a que chegou o c. órgão julgador a quo.
De fato, não havendo qualquer documento atestando a pré-contratação da porcentagem relativa à comissão que seria objeto da contraprestação pecuniária a cargo da empregadora, há que se valer, unicamente, da prova testemunhal produzida, dela se extraindo as conclusões mais consentâneas com o que de normal acontece em casos que tais.
Ora, a primeira testemunha do reclamante, Luiz Carlos, atestou que: “… foi anunciada a comissão de 3% para eletrodomésticos…”, sem precisar de quem partiu tal anúncio; a segunda testemunha do reclamante, Antonio Paulo, declarou que: “… foi pactuado com o gerente da filial de Ourinhos, que a comissão seria de 3%, sendo 2% no primeiro mês, acrescendo-se mais meio por cento nos dois meses subseqüentes…”; e a única testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou que: “… não houve proposta da empresa para que a comissão fosse de 3%; que isso girou em torno de conversas entre os vendedores…”.
Não há dúvida de que a prova assim produzida, sem a demonstração de que ao menos um dos vendedores da reclamada tenha chegado a receber a porcentagem de 3% a título de comissão pela venda de eletrodomésticos, apresenta-se por demais tênue, não podendo servir de sustentáculo a nenhum decreto condenatório.
Logo, considerada a fragilidade da prova produzida, impõe-se a reforma do julgado, para se excluir da condenação, as diferenças de comissão e reflexos.
No que tange ao estorno de comissões, tem-se por equivocada a conclusão a que chegou o r. Colegiado de primeiro grau, merecendo parcial agasalho a pretensão recursal deduzida.
Se de um lado, como muito bem observado pela r. decisão atacada, tem aplicação na espécie, o disposto no artigo 3º, da Lei nº 3.207/57, segundo o qual “A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 dias, contados da data da proposta…”.
Se, a par disso, se mostra admissível a inferência lógica de que, sendo as comissões pagas de uma só vez, cada proposta de crédito de consorciado era aprovada quando do deferimento de sua adesão ao grupo, provocando desde logo, o direito do vendedor haver a comissão correspondente.
De outro lado, não há como se excluir a incidência do quanto estabelecido no artigo 7º, do mesmo diploma legal acima referido, segundo o qual: “Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”.
Com efeito, se porventura o consorciado deixa de pagar as parcelas posteriores, qualquer estorno das comissões já pagas aos vendedores, não importa em divisão dos riscos da atividade econômica explorada pela empregadora, porque, embora já considerada ultimada a transação, a verdade é que, na hipótese, esta não se efetiva na prática, ante o inadimplemento verificado.
Há que se levar em conta que, in casu, por se tratar de consórcio, e não de venda direta de bens, a parcela porventura paga pelo consorciado insolvente, pode ser reavida por este, por ocasião do fechamento do grupo, após contemplação de todos os seus integrantes.
Nesta hipótese, o que de meridiano acontece, é que, da quantia reavida pelo consorciado desistente ou excluído, é deduzida a taxa de administração, mais uma parcela a título de prefixação da indenização pelos prejuízos causados, de conformidade com o estabelecido pelo artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, no caso específico dos autos, verifica-se que a alegação do reclamante, de que a reclamada procedia à correção do valor das comissões estornadas, segundo o preço de mercado do bem adquirido pelo consorciado, não foi contrariada por esta última.
Não sendo objeto de contestação e presumindo-se verdadeira, merece ser apreciada a questão nesta fase recursal, para que haja perfeita adequação e integração dos julgados proferidos nas duas instâncias, uma vez que a determinação de devolução das importâncias estornadas constitui objeto do recurso.
Ora, embora o artigo 7º da Lei nº 3.207/57 autorize o estorno de comissões relativas a vendas efetuadas a compradores insolventes, entendo que tal estorno deve dar-se de forma singela, sem qualquer correção, nem mesmo a monetária.
É que, tratando-se de estorno que tem a mesma natureza do desconto de adiantamento salarial, mais aproximada à repetição do indébito, e não de dívida contraída pelo empregado, com maior razão, tem aplicação na espécie o Enunciado 187, do c. TST, segundo o qual “A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante”.
Por outro lado, tratando-se de venda de cotas de consórcio e não direta de bens, entendo que o estorno, pelo empregador, das comissões já pagas e calculadas sobre o valor total da cota vendida pelo empregado deve ser limitado à porcentagem contratada, incidente sobre a importância correspondente à inadimplência do consorciado desistente ou excluído.
Tal critério deve ser observado em consideração às parcelas recebidas pelo empregador, que, mesmo devolvidas a final, o serão de forma incompleta, com as deduções já anunciadas, referentes à taxa de administração e à prefixação de indenização do prejuízo causado ao grupo, pelo consorciado inadimplente.
Destarte, considerada a previsão legal inserta no artigo 7º, da Lei nº 3.207/57, a impropriedade da correção dos valores objeto de estorno, e também a necessidade de limitação ao quantum correspondente à inadimplência do consorciado, impõe-se a reforma do julgado, para se restringir ou reduzir a condenação na devolução dos estornos de comissões e reflexos, ao pagamento da diferença entre os valores das comissões efetivamente estornadas, monetariamente corrigidos e os das que restarem apuradas, por incidência sobre as parcelas que deixaram de ser pagas pelo consorciado inadimplente, sem qualquer correção, com os mesmos reflexos já deferidos na r. sentença recorrida.
Pertinentemente ao pagamento dos DSR’s e reflexos, é de ser mantida a r. decisão recorrida.
Evidenciada à inobservância do quanto estabelecido nas normas coletivas carreadas aos autos, deve a recorrente arcar com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Com efeito, como muito bem observado pela MM. Junta de origem, devem ser deferidas as diferenças decorrentes da dedução dos valores efetivamente pagos a título de DSR’s, dos que forem apurados pela aplicação das cláusulas 8ª, do instrumento normativo de fls. 147/156 e 36, do de fls. 173/184.
Por derradeiro, com relação à condenação na multa convencional, não merece prosperar o inconformismo manifestado pela recorrente, uma vez que restou patente o descumprimento das cláusulas 8ª do instrumento normativo de fls. 147/156 e 36, do de fls. 173/184, consoante acima ressaltado.
Posto isso, em decorrência do quanto fundamentado retro, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada, para excluir da condenação na devolução dos estornos de comissões e reflexos, ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente estornados a tal título, monetariamente corrigidos e os valores das comissões que restarem apuradas, por incidência sobre as parcelas que deixaram de ser pagas pelo consorciado inadimplente, sem qualquer correção, com os mesmos reflexos já deferidos na r. sentença recorrida, que, no mais, fica mantida.
Para os fins da Lei nº 8.542/92, rearbitro o valor da condenação em R$ … .
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva
Juiz-Relator
(*) RDT 08/95, p. 66
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak