
Tribunal Regional do Trabalho – 15ª R COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – ACORDO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO
Nº 1240/2004.054.15.00-3
Recorrente: Serpas Transportes e Locação Ltda.
Recorrido: Osvaldo Luiz Gomes
Recorrida: Companhia Energética Santa Elisa
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho
Juiz Sentenciante: Renê Jean Marchi Filho
EMENTA
Acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia – Validade – O acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia encontra-se previsto em lei, equivale a transação extrajudicial e somente poderá ser declarada sua nulidade pelo Poder Judiciário em caso de vício de consentimento, de possuir objeto ilícito ou, ainda, forma não prescrita ou defesa em lei, o que não se verifica no presente caso. Constando do referido acordo a quitação total do objeto da reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho havido, acolhe-se a falta de interesse de agir do reclamante. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento.
Prefacialmente, registre-se que o presente feito, em grau recursal, foi distribuído a este relator já com a adoção do procedimento sumaríssimo na origem (CLT, artigo 895) instituído pela Lei n° 9.957, de 12.01.00, em vigor desde 13.03.00.
VOTO
Conheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
1. Da coisa julgada – Da ausência de interesse de agir
Sustenta a reclamada que foi firmado acordo perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, no sindicato de classe do reclamante, dando plena quitação do contrato de trabalho, produzindo os efeitos da coisa julgada. Requer seja declarada a falta de interesse de agir do reclamante.
Na inicial, o reclamante afirma que, embora tenha procurado, não encontrou Comissões de Conciliação Prévia naquela localidade (fl. 2).
Em contestação, a primeira reclamada afirma que o reclamante celebrou acordo na Comissão de Conciliação Prévia, juntando a Ata de fl. 92, na qual consta que o "Reclamante dá plena e total quitação do objeto da reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho havido com a reclamada, não podendo nada mais reclamar a qualquer título ou em qualquer instância". Referido acordo, segundo o termo de reclamação de fl. 93, refere-se a diferenças de férias proporcionais, de horas extras e de adicional noturno.
Em razões finais, o reclamante alega vício de consentimento na assinatura do acordo, já que não fora advertido da impossibilidade de interposição de reclamação trabalhista. Alegou a fraude do acordo. Ou seja, o reclamante não negou que tenha procurado a Comissão de Conciliação Prévia, como fez na inicial, sendo certo que sua atitude beira a má-fé.
O fato de ter sido celebrado acordo depois da rescisão contratual não retira a legalidade desse acordo. A rapidez na realização da avença também não deve ser considerada para caracterização de fraude do acordo, como entendeu o MM. Juiz a quo.
O valor do acordo (R$ 300,00) também não pode, por si só, ser tachado de ínfimo, devendo ser considerado o pequeno período de trabalho do reclamante, de 06.10.03 a 23.11.03 e de 12.05.04 a 20.08.04, com salário mensal de R$ 661,00. Deve ser observado ainda que muitas horas extras, objeto da ação, foram pagas durante o contrato de trabalho (fls. 98/99 e 104).
Por fim, o reclamante não comprovou vício de consentimento capaz de anular o referido acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia, conforme lhe competia. Somente dizer que não leu ao assinar o termo de acordo não socorre o reclamante. Resta patente a realização de negócio jurídico perfeito, previsto em lei, ante a transação extrajudicial ampla, que tem efeito de coisa julgada.
Assim, reformo a r. sentença de origem, a fim de afastar a nulidade do acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (fl. 92), declarando-o válido para todos os efeitos, razão pela qual declaro a falta de interesse de agir do reclamante, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Diante disso, restam prejudicadas as demais matérias do recurso ordinário.
Isto posto, decide este relator conhecer do recurso, acolher a preliminar suscitada para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, consoante fundamentação, inexistindo ofensa direta à Constituição da República nem a Súmula de Jurisprudência Uniforme do colendo TST.
Custas em reversão, na forma da lei.
Manuel Soares Ferreira Carradita
Juiz-relator
RDT nº 12 de Dezembro de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO
Nº 1240/2004.054.15.00-3
Recorrente: Serpas Transportes e Locação Ltda.
Recorrido: Osvaldo Luiz Gomes
Recorrida: Companhia Energética Santa Elisa
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho
Juiz Sentenciante: Renê Jean Marchi Filho
EMENTA
Acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia – Validade – O acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia encontra-se previsto em lei, equivale a transação extrajudicial e somente poderá ser declarada sua nulidade pelo Poder Judiciário em caso de vício de consentimento, de possuir objeto ilícito ou, ainda, forma não prescrita ou defesa em lei, o que não se verifica no presente caso. Constando do referido acordo a quitação total do objeto da reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho havido, acolhe-se a falta de interesse de agir do reclamante. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento.
Prefacialmente, registre-se que o presente feito, em grau recursal, foi distribuído a este relator já com a adoção do procedimento sumaríssimo na origem (CLT, artigo 895) instituído pela Lei n° 9.957, de 12.01.00, em vigor desde 13.03.00.
VOTO
Conheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
1. Da coisa julgada – Da ausência de interesse de agir
Sustenta a reclamada que foi firmado acordo perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, no sindicato de classe do reclamante, dando plena quitação do contrato de trabalho, produzindo os efeitos da coisa julgada. Requer seja declarada a falta de interesse de agir do reclamante.
Na inicial, o reclamante afirma que, embora tenha procurado, não encontrou Comissões de Conciliação Prévia naquela localidade (fl. 2).
Em contestação, a primeira reclamada afirma que o reclamante celebrou acordo na Comissão de Conciliação Prévia, juntando a Ata de fl. 92, na qual consta que o “Reclamante dá plena e total quitação do objeto da reclamação, bem como do extinto contrato de trabalho havido com a reclamada, não podendo nada mais reclamar a qualquer título ou em qualquer instância”. Referido acordo, segundo o termo de reclamação de fl. 93, refere-se a diferenças de férias proporcionais, de horas extras e de adicional noturno.
Em razões finais, o reclamante alega vício de consentimento na assinatura do acordo, já que não fora advertido da impossibilidade de interposição de reclamação trabalhista. Alegou a fraude do acordo. Ou seja, o reclamante não negou que tenha procurado a Comissão de Conciliação Prévia, como fez na inicial, sendo certo que sua atitude beira a má-fé.
O fato de ter sido celebrado acordo depois da rescisão contratual não retira a legalidade desse acordo. A rapidez na realização da avença também não deve ser considerada para caracterização de fraude do acordo, como entendeu o MM. Juiz a quo.
O valor do acordo (R$ 300,00) também não pode, por si só, ser tachado de ínfimo, devendo ser considerado o pequeno período de trabalho do reclamante, de 06.10.03 a 23.11.03 e de 12.05.04 a 20.08.04, com salário mensal de R$ 661,00. Deve ser observado ainda que muitas horas extras, objeto da ação, foram pagas durante o contrato de trabalho (fls. 98/99 e 104).
Por fim, o reclamante não comprovou vício de consentimento capaz de anular o referido acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia, conforme lhe competia. Somente dizer que não leu ao assinar o termo de acordo não socorre o reclamante. Resta patente a realização de negócio jurídico perfeito, previsto em lei, ante a transação extrajudicial ampla, que tem efeito de coisa julgada.
Assim, reformo a r. sentença de origem, a fim de afastar a nulidade do acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia (fl. 92), declarando-o válido para todos os efeitos, razão pela qual declaro a falta de interesse de agir do reclamante, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Diante disso, restam prejudicadas as demais matérias do recurso ordinário.
Isto posto, decide este relator conhecer do recurso, acolher a preliminar suscitada para extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, consoante fundamentação, inexistindo ofensa direta à Constituição da República nem a Súmula de Jurisprudência Uniforme do colendo TST.
Custas em reversão, na forma da lei.
Manuel Soares Ferreira Carradita
Juiz-relator
RDT nº 12 de Dezembro de 2005
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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