
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª R COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – NEGATIVA DE CONCILIAÇÃO EM AUDIÊNCIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO/TRT/RO
nº 1094/2006.138.03.00-2
Recorrentes: Unibanco “União de Bancos Brasileiros S.A.
Natália Waller Oliveira (2)
Recorridos: Os Mesmos
EMENTA
Comissão de Conciliação Prévia – “Negativa de conciliação em audiência – Inteligência do artigo 625-D, § 2º, CLT”. Não é o caso de sse extinguir o processo sem resolução do mérito para determinar a submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia, já que inócua seria a medida, uma vez que as próprias partes não tiveram intenção de se conciliar em audiência. Logo, o procedimento requerido pelo recorrente é contraditório, pois não quis propor acordo até o presente momento. Ademais, tratar-se-ia de procedimento eminentemente inútil e protelatório, com o qual o Judiciário não pode anuir.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, decide-se:
RELATÓRIO
Ao de fls. 131/132 que adoto, acrescento que o MM Juiz Marcos Penido de Oliveira, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas discriminadas na parte dispositiva.
Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 135/140) foram julgados improcedentes (fl. 142).
Ele também interpôs recurso ordinário, às fls. 143/163, argüindo, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de comparecimento na CCP da categoria.
Insurgiu-se, ainda, contra o pagamento de horas extras, por suposta desconsideração, pelo Juízo de Primeiro Grau, dos cartões de ponto, assim como da existência de exercício de cargo de confiança.
Não se conformou, também, com a incidência da Súmula nº 381 do c. TST, requerendo seja fixada a correção monetária após o 5º dia útil do mês subseqüente.
Alega ter a r. sentença determinado que a correção monetária não cessaria após o depósito da condenação, em suposta afronta direta aos termos dos arts. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 889 da CLT.
Requereu a reforma da sentença nesses aspectos.
A reclamante interpôs recurso adesivo às fls. 190/195, contra o indeferimento do pagamento da verba denominada “quebra de caixa”, por entender provado nos autos o exercício da função de caixa.
Contra-razões recíprocas às fls. 178/189 e 199/205.
Dispensada a manifestação prévia da douta Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos, próprios, regulares e tempestivos, com exceção do pedido do réu acerca “da correção monetária e juros moratórios após o depósito do valor da execução”, por falta de interesse em recorrer, consoante se infere da v. sentença, à fl. 134.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA CATEGORIA, ARGÜIDA PELO RECLAMADO
O art. 625-D da CLT é claro ao dispor a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia, caso tenha sido instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
No entanto, não é o caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito, para determinar a submissão da controvérsia à CCP, já que inócua seria a medida, uma vez que as próprias partes não tiveram intenção de se conciliar em audiência e a reclamante encontra-se residindo no exterior (vide fls. 20/23 e 80).
Ademais, tratar-se-ia de procedimento eminentemente inútil e protelatório, com o qual o Judiciário não pode anuir, em face dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade.
Assim, encontra-se superada a possível argüição de nulidade, vez que o objetivo maior da CCP é exatamente promover a pacificação de conflitos extrajudicialmente, evitando-se, desse modo, delongas na prestação jurisdicional.
Rejeito.
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMADO
Horas extras – Controle de ponto – Cargo de confiança
Insurge-se o reclamado contra o deferimento de 3:30 horas extras, por dia, durante todo o pacto laboral, sob a alegação de que os cartões de ponto não poderiam ter sido desconsiderados e que a reclamante exerceu cargo de confiança, estando enquadrada na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT.
Sem razão, contudo.
Às fls. 80/81, constata-se que: “inquirida, a reclamante informou que os cartões de ponto não correspondem à jornada cumprida e que era Assistente de Gerente não tendo subordinados”, o que foi confirmado por suas testemunhas, Fabiano de Paula Lana Silveira e Daniel Alves Ferreira (fls. 80/81), acrescentando, ainda, que ela “não tinha assinatura autorizada”.
Observe-se que além de não ter sido formulada contradita, o réu não produziu prova oral, tendo a instrução sido encerrada sem quaisquer protestos (fl. 81).
Assim, além de inválidos os controles de jornada anexados aos autos, restou evidenciado que a autora não era ocupante de cargo de fidúcia, estando correta, pois, a v. sentença, que reconheceu o pagamento de horas extras.
Registre-se que os reflexos sobre os RSR são devidos, por força do disposto no art. 7º, a da Lei nº 605/49, sendo certo que os repousos embutidos no salário mensal somente remuneram as horas normais de descanso.
Dessarte, todo o valor pertinente ao RSR, porque de natureza salarial, deve ser considerado para o cálculo das demais parcelas remuneratórias ordinariamente quitadas.
Logo, se ele sofreu acréscimo em face da repercussão de horas extras prestadas, esse aumento também repercutirá na conta das outras verbas trabalhistas, conforme preconizam o art. 10, caput, do Decreto nº 27.048/49, o art. 142, caput, da CLT, a Lei nº 4.090/62, os arts. 15, caput, e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 487 da CLT.
A respeito da base de cálculo das horas extraordinárias foram consideradas apenas verbas salariais fixas (fl. 158), tais como, o salário efetivo, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função (fl. 133), de acordo com o art. 457 e parágrafos da CLT.
Nada a prover.
DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Ao argumento de que a v. sentença limitou-se a aplicar a Súmula nº 381 do c. TST, sem estabelecer qual o índice que seria utilizado para cálculo da correção monetária, requer seja determinada sua incidência após o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencimento da obrigação.
Razão não lhe assiste.
A súmula em referência é clara ao dispor que, após o 5º dia útil, o índice será o do primeiro dia do mês subseqüente e não o primeiro dia após o quinto dia útil, ou seja, o sexto dia.
Nego provimento.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
Quebra de Caixa
Alega a reclamante que, após reconhecer seu exercício, ainda que de forma alternada, na função de caixa, o MM Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de pagamento da verba “quebra-de-caixa”.
Requer a reforma da r. sentença, nesse aspecto.
Sem razão.
A cláusula 12ª das CCT coligidas aos autos, a exemplo da de fl. 28/verso, é clara ao dispor que: “fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa de Tesoureiro o direito à percepção de R$ 197,07 mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado”.
Note-se que as testemunhas arroladas pela autora foram unânimes em declarar que ela era Assistente de Gerente (fls. 80/81), fato que ela própria também confessou, à fl. 80.
De outra forma, toda a documentação juntada aos autos refere-se à função de Assistente de Gerente.
E mesmo que se considerasse o exercício do cargo de caixa de forma esporádica, ainda assim não seria devido o pagamento da parcela perseguida, pois, em defesa, a ré sustentou que, na hipótese desse acontecimento, remunerava a obreira com a verba denominada “gratificação mínima de função” (fl. 90), o que está comprovado nos recibos salariais, a exemplo do de fls. 114, sem qualquer impugnação da parte contrária (vide fls. 127/130).
Nego provimento.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em conhecer de ambos os recursos, com exceção do pedido do réu acerca “da correção monetária e juros moratórios após o depósito do valor da execução”, por falta de interesse em recorrer; por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, em rejeitar a preliminar de extinção do processo por ausência de comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia e em negar provimento aos apelos.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2006.
Jorge Berg de Mendonça
Juiz-Relator
RDT nº 03 - Março de 2007
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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ACÓRDÃO/TRT/RO
nº 1094/2006.138.03.00-2
Recorrentes: Unibanco “União de Bancos Brasileiros S.A.
Natália Waller Oliveira (2)
Recorridos: Os Mesmos
EMENTA
Comissão de Conciliação Prévia – “Negativa de conciliação em audiência – Inteligência do artigo 625-D, § 2º, CLT”. Não é o caso de sse extinguir o processo sem resolução do mérito para determinar a submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia, já que inócua seria a medida, uma vez que as próprias partes não tiveram intenção de se conciliar em audiência. Logo, o procedimento requerido pelo recorrente é contraditório, pois não quis propor acordo até o presente momento. Ademais, tratar-se-ia de procedimento eminentemente inútil e protelatório, com o qual o Judiciário não pode anuir.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, decide-se:
RELATÓRIO
Ao de fls. 131/132 que adoto, acrescento que o MM Juiz Marcos Penido de Oliveira, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas discriminadas na parte dispositiva.
Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 135/140) foram julgados improcedentes (fl. 142).
Ele também interpôs recurso ordinário, às fls. 143/163, argüindo, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de comparecimento na CCP da categoria.
Insurgiu-se, ainda, contra o pagamento de horas extras, por suposta desconsideração, pelo Juízo de Primeiro Grau, dos cartões de ponto, assim como da existência de exercício de cargo de confiança.
Não se conformou, também, com a incidência da Súmula nº 381 do c. TST, requerendo seja fixada a correção monetária após o 5º dia útil do mês subseqüente.
Alega ter a r. sentença determinado que a correção monetária não cessaria após o depósito da condenação, em suposta afronta direta aos termos dos arts. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e 889 da CLT.
Requereu a reforma da sentença nesses aspectos.
A reclamante interpôs recurso adesivo às fls. 190/195, contra o indeferimento do pagamento da verba denominada “quebra de caixa”, por entender provado nos autos o exercício da função de caixa.
Contra-razões recíprocas às fls. 178/189 e 199/205.
Dispensada a manifestação prévia da douta Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço de ambos os recursos, próprios, regulares e tempestivos, com exceção do pedido do réu acerca “da correção monetária e juros moratórios após o depósito do valor da execução”, por falta de interesse em recorrer, consoante se infere da v. sentença, à fl. 134.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA CATEGORIA, ARGÜIDA PELO RECLAMADO
O art. 625-D da CLT é claro ao dispor a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia, caso tenha sido instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
No entanto, não é o caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito, para determinar a submissão da controvérsia à CCP, já que inócua seria a medida, uma vez que as próprias partes não tiveram intenção de se conciliar em audiência e a reclamante encontra-se residindo no exterior (vide fls. 20/23 e 80).
Ademais, tratar-se-ia de procedimento eminentemente inútil e protelatório, com o qual o Judiciário não pode anuir, em face dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade.
Assim, encontra-se superada a possível argüição de nulidade, vez que o objetivo maior da CCP é exatamente promover a pacificação de conflitos extrajudicialmente, evitando-se, desse modo, delongas na prestação jurisdicional.
Rejeito.
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMADO
Horas extras – Controle de ponto – Cargo de confiança
Insurge-se o reclamado contra o deferimento de 3:30 horas extras, por dia, durante todo o pacto laboral, sob a alegação de que os cartões de ponto não poderiam ter sido desconsiderados e que a reclamante exerceu cargo de confiança, estando enquadrada na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT.
Sem razão, contudo.
Às fls. 80/81, constata-se que: “inquirida, a reclamante informou que os cartões de ponto não correspondem à jornada cumprida e que era Assistente de Gerente não tendo subordinados”, o que foi confirmado por suas testemunhas, Fabiano de Paula Lana Silveira e Daniel Alves Ferreira (fls. 80/81), acrescentando, ainda, que ela “não tinha assinatura autorizada”.
Observe-se que além de não ter sido formulada contradita, o réu não produziu prova oral, tendo a instrução sido encerrada sem quaisquer protestos (fl. 81).
Assim, além de inválidos os controles de jornada anexados aos autos, restou evidenciado que a autora não era ocupante de cargo de fidúcia, estando correta, pois, a v. sentença, que reconheceu o pagamento de horas extras.
Registre-se que os reflexos sobre os RSR são devidos, por força do disposto no art. 7º, a da Lei nº 605/49, sendo certo que os repousos embutidos no salário mensal somente remuneram as horas normais de descanso.
Dessarte, todo o valor pertinente ao RSR, porque de natureza salarial, deve ser considerado para o cálculo das demais parcelas remuneratórias ordinariamente quitadas.
Logo, se ele sofreu acréscimo em face da repercussão de horas extras prestadas, esse aumento também repercutirá na conta das outras verbas trabalhistas, conforme preconizam o art. 10, caput, do Decreto nº 27.048/49, o art. 142, caput, da CLT, a Lei nº 4.090/62, os arts. 15, caput, e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, bem como o art. 487 da CLT.
A respeito da base de cálculo das horas extraordinárias foram consideradas apenas verbas salariais fixas (fl. 158), tais como, o salário efetivo, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função (fl. 133), de acordo com o art. 457 e parágrafos da CLT.
Nada a prover.
DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Ao argumento de que a v. sentença limitou-se a aplicar a Súmula nº 381 do c. TST, sem estabelecer qual o índice que seria utilizado para cálculo da correção monetária, requer seja determinada sua incidência após o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencimento da obrigação.
Razão não lhe assiste.
A súmula em referência é clara ao dispor que, após o 5º dia útil, o índice será o do primeiro dia do mês subseqüente e não o primeiro dia após o quinto dia útil, ou seja, o sexto dia.
Nego provimento.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
Quebra de Caixa
Alega a reclamante que, após reconhecer seu exercício, ainda que de forma alternada, na função de caixa, o MM Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de pagamento da verba “quebra-de-caixa”.
Requer a reforma da r. sentença, nesse aspecto.
Sem razão.
A cláusula 12ª das CCT coligidas aos autos, a exemplo da de fl. 28/verso, é clara ao dispor que: “fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa de Tesoureiro o direito à percepção de R$ 197,07 mensais, a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado”.
Note-se que as testemunhas arroladas pela autora foram unânimes em declarar que ela era Assistente de Gerente (fls. 80/81), fato que ela própria também confessou, à fl. 80.
De outra forma, toda a documentação juntada aos autos refere-se à função de Assistente de Gerente.
E mesmo que se considerasse o exercício do cargo de caixa de forma esporádica, ainda assim não seria devido o pagamento da parcela perseguida, pois, em defesa, a ré sustentou que, na hipótese desse acontecimento, remunerava a obreira com a verba denominada “gratificação mínima de função” (fl. 90), o que está comprovado nos recibos salariais, a exemplo do de fls. 114, sem qualquer impugnação da parte contrária (vide fls. 127/130).
Nego provimento.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, em conhecer de ambos os recursos, com exceção do pedido do réu acerca “da correção monetária e juros moratórios após o depósito do valor da execução”, por falta de interesse em recorrer; por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, em rejeitar a preliminar de extinção do processo por ausência de comparecimento à Comissão de Conciliação Prévia e em negar provimento aos apelos.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2006.
Jorge Berg de Mendonça
Juiz-Relator
RDT nº 03 – Março de 2007
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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