TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R     COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 15ª R COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

PROCESSO TRT/15ª

 

Nº 143/2005.092.15.00-0 RO

 

Recurso Ordinário

 

1º Recorrente:  VBTU Transportes e Serviços Ltda.

 

2º Recorrente: VBTU Transporte Urbano Ltda.

 

Recorrido: Victa Souza Vieira

 

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Campinas

 

 

 

EMENTA

 

 

 

Comissão de conciliação prévia – Submissão da demanda – Não obrigatoriedade. A prévia submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação constitui mais uma opção extrajudicial de composição de conflitos que o legislador colocou à disposição das partes. Contudo, tal circunstância não se traduz em exigência passível de se converter em condição a ser observada pela parte autora como requisito indispensável ao ajuizamento da ação judicial. Isto porque, a própria instituição das Comissões de Conciliação Prévia é facultativa (art. 625-A da CLT). Ademais, o legislador não estabeleceu qualquer cominação, quer para a ausência da parte à sessão designada para a conciliação extrajudicial, quer para a ausência de submissão do conflito à referida comissão. Não bastasse isso, constata-se que a Constituição Federal, ao assegurar o direito de ação, não estabeleceu qualquer limitação (art. 5º, XXXV), sendo que quando o legislador pretendeu fazê-lo inseriu tal previsão de forma expressa no próprio texto constitucional, do que são exemplos o art. 217, § 1º e o art. 114, § 2º, da Carta Magna. Portanto, em face do princípio da hierarquia das normas jurídicas, inadmissível a criação por lei ordinária de procedimento prévio como requisito para o ajuizamento de ação judicial. Rejeição da preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito que se mantém.

 

 

 

Da r. sentença de fls. 654/661, complementada às fls. 665 e 671 pelas decisões dos embargos de declaração, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos, recorrem as reclamadas, às fls. 674/700.

 

Renovam a preliminar de carência da ação, com apoio no art. 625-D da CLT, alegando a obrigatoriedade de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. No mérito, insurgem-se contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% pelo trabalho em domingos e feriados, uma vez que houve folga compensatória decorrente do regime de trabalho de 6x1. Sustentam a ocorrência de julgamento ultra petita no tocante ao adicional noturno, sob o argumento de que não foi formulado pedido de diferenças pelo cômputo da hora reduzida. Na hipótese de ser mantida a condenação, afirmam que são consideradas horas diurnas aquelas laboradas em prorrogação ao período noturno, invocando o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 6, da SDI-1, do c. TST. Não se conformam com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, sustentando a existência de norma coletiva estabelecendo sua redução para 20 minutos na ocorrência do labor em horário corrido, sistema esse denominado “pegada única” e que o período destinado à pausa para refeição sempre foi considerado como de efetivo serviço e devidamente remunerado, razão pela qual pretendem, no caso de ser mantida a condenação, a limitação apenas ao respectivo adicional, bem como a exclusão de reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Ainda no que se refere ao intervalo intrajornada, afirmam que o deferimento de horas extraordinárias decorrentes da não fruição da pausa para descanso e alimentação configurou julgamento extra petita. Por fim, insistem na dedução dos valores pagos sob mesmos títulos, principalmente pelo fato de a empregada cumprir jornada diária de 7h00, contar com intervalo de 20 minutos e receber a quantia correspondente a 7h20 min. diários.

 

Depósito recursal e custas processuais às fls. 701/702.

 

Contra-razões às fls. 705/708.

 

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço o recurso ordinário, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Preliminar de carência da ação – Falta de submissão do litígio à comissão de conciliação prévia

 

Insurgem-se as recorrentes contra a rejeição da preliminar de carência da ação argüida, alegando, em síntese, que o art. 625-D da CLT, estabelece obrigatoriedade de submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia para o exercício do direito de ação.

 

Todavia, sem razão.

 

A Lei nº 9.958, de 12.01.00, em vigor desde 12.04.00, acrescentou à CLT o Título VI-A (arts. 625-A usque 625-H), criando as Comissões de Conciliação Prévia e facultando às empresas e aos sindicatos sua instituição, com a atribuição exclusiva de tentar conciliar conflitos individuais do trabalho.

 

Louvável a iniciativa do legislador ao criar a possibilidade de conciliação extrajudicial dos conflitos trabalhistas por intermédio da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, objetivando reduzir o número de litígios trabalhistas submetidos ao Poder Judiciário.

 

Todavia, o art. 625-D, caput, da CLT, ao estabelecer que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”, em momento algum prevê qualquer cominação para o empregado que não procede da forma ali estabelecida.

 

E nem poderia ser diferente, pois o regular exercício do direito de ação constitui princípio constitucional (art. 5º, XXXV) que não é passível de ser obstado por lei ordinária. Isto porque o legislador, quando pretendeu limitar esse direito, o fez expressamente no próprio texto constitucional, do que constituem exemplos os arts. 217, § 1º e 114, § 2º, da Carta Magna.

 

Nesse sentido, oportuna a transcrição de ementas de um dos nossos Regionais, ao apreciarem controvérsia semelhante:

 

“Mandado de segurança. 1. Insurgência contra a obrigatoriedade do reclamante-impetrante de se submeter à comissão de conciliação prévia. 2. Excesso de rigor para os requisitos da petição inicial. Viola direito líquido e certo ato praticado pela MM. Vara de origem que extingue processo, sem julgamento de mérito, em razão de o reclamante não haver submetido sua pretensão à comissão de conciliação prévia. O devido processo legal é um direito constitucional incondicionado. Não há, em nossa Carta Magna, qualquer respaldo que obrigue o reclamante a submeter-se à comissão de conciliação prévia, como pressuposto para a propositura da ação trabalhista. Por outro lado é descabida a exigência de rigorosos requisitos para a apreciação do direito laboral. Processo é instrumento, e não atividade-fim. Transformá-lo num fim em si mesmo levará ao óbito as relações do direito material fincadas em tradição de meio século e no princípio do da mihi factum, dabo tibi jus. O processo do trabalho não pode estar na contramão do processo civil, o qual – frise-se – vem buscando singeleza e eficácia com esteio na própria legislação adjetiva trabalhista. Mandado de segurança que se concede.” (TRT 2ª R. – MS nº 12710 – (2004001443) – SDI – Rel. p/o Ac. Juiz Nelson Nazar – DOESP 19.03.04)

 

“A comissão de conciliação prévia e o direito de ação do trabalhador – o art. 625-D da CLT não prevê a obrigação do trabalhador de submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, nem proíbe, expressamente, o imediato ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. A evasão à Comissão de Conciliação Prévia não implica em carência da ação nesta Justiça Especializada, como se fosse um de seus pressupostos ou de suas condições, mesmo porque a Lei nº 9.958, de 12.01.00 não prevê sanção alguma.” (TRT 2ª – RS nº 1514 – (20030714219) – 5ª T – Rel. p/o Ac. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 16.01.04)

 

Por oportuno, insta ressaltar que a própria instituição de Comissões de Conciliação Prévia é facultativa às empresas e aos sindicatos, conforme o que dispõe o art. 625-A da CLT. Portanto, nem todos os conflitos serão submetidos previamente às comissões de conciliação, o que leva à conclusão de que tal exigência se mostraria discriminatória entre os trabalhadores, pois retiraria o direito de acesso direto ao Poder Judiciário somente para aqueles que na localidade da prestação de serviços houvesse sido instituída referida comissão, no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

 

Nesse contexto, conclui-se que a submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição indispensável para o ajuizamento da ação, razão pela qual mantenho a rejeição da preliminar de carência da ação.

 

 

 

DOMINGOS E FERIADOS

 

 

 

As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% pelo trabalho em domingos e feriados, uma vez que houve folga compensatória decorrente do regime de trabalho de 6x1.

 

Razão lhes assiste, neste particular.

 

Insta ressaltar, em primeiro lugar, que as reclamadas são empresas que atuam no transporte público urbano da cidade de Campinas, estando, portanto, autorizadas a funcionar em domingos e feriados, devendo o labor nesses dias ser pago em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, segundo previsão contida nos arts. 9º e 10 da Lei nº 605, de 05.01.49.

 

Por sua vez, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (fls. 325/379) também contêm cláusula dispondo sobre a concessão de descanso semanal remunerado, “mediante divulgação prévia da escala mensalmente organizada pela empresa, devendo 2 (dois) DSR recair preferencialmente em domingos”.

 

Assim, incumbia à reclamante demonstrar a inobservância das regras legal e convencional, indicando, ainda que por amostragem, os dias em que houve labor em domingos ou feriados sem a respectiva concessão de folga compensatória ou remuneração dobrada, ônus do qual não se desvencilhou, sendo oportuno destacar que, compulsando os controles de ponto juntados às fls. 289/324, cujo conteúdo não foi impugnado pela autora, constata-se que, ao contrário do quanto alegado na petição inicial, eram concedidas folgas semanais, inclusive com duas delas, no mínimo, recaindo em domingo. Do mesmo modo, relativamente ao labor em dias feriados, foram concedidas as respectivas folgas compensatórias.

 

Portanto, indevido o pagamento das horas laboradas em domingos e feriados com o acréscimo de 100% e seus respectivos reflexos, razão pela qual reformo a r. sentença para excluir essa parcela da condenação.

 

ADICIONAL NOTURNO – REDUÇÃO DA HORA NOTURNA

 

Sustentam as recorrentes que houve julgamento ultra petita no tocante ao adicional noturno, sob o argumento de que não foi formulado pedido de diferenças pelo cômputo da hora reduzida, tendo o pleito se limitado aos reflexos do adicional noturno pago nos DSR, FGTS acrescido da multa de 40%. Na hipótese de ser mantida a condenação, afirmam que são consideradas horas diurnas aquelas laboradas em prorrogação ao período noturno.

 

O apelo merece acolhimento, neste particular.

 

De fato, a reclamante não invocou na petição inicial, como fundamento para a concessão de horas extraordinárias, a inobservância da redução da hora noturna.

 

Desse modo, ao determinar a observância da hora noturna como de 52’30” na apuração das diferenças das suplementares deferidas (fl. 657), o MM. Juízo de origem decidiu além dos limites do pedido e, por conta disso, fica referido título excluído da condenação, a teor do disposto no art. 460 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

 

INTERVALO INTRAJORNADA

 

Não vinga o apelo das reclamadas, também no que se refere ao intervalo intrajornada.

 

Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de a redução do intervalo intrajornada ser feita mediante convenção coletiva de trabalho, deve ser considerado que mesmo que haja norma coletiva dispondo sobre redução do intervalo mínimo de refeição (1h00), como é o caso dos autos, essa condição de trabalho não pode ser reconhecida porque fere preceito de ordem pública, não disponível. A norma coletiva de trabalho, com efeito, tem eficácia somente sobre direito disponível.

 

Na hipótese presente, as reclamadas não comprovaram possuir autorização do Ministério do Trabalho para reduzir o intervalo intrajornada em trinta minutos, nos termos do art. 71, caput e § 3º, da CLT. Desse modo, não prevalece a redução para 20 minutos diários, estipulada nos acordos coletivos existentes nos autos (v.g., cláusula 37 – fl. 334; cláusula 37 – fl. 354; cláusula 36 – fl. 372).

 

Aliás, nesse mesmo sentido a SDI-1 do c. TST, por intermédio da Orientação Jurisprudencial nº 342, já firmou posicionamento, do seguinte teor:

 

“Intervalo intrajornada para repouso e alimentação – Não concessão ou redução – Previsão em norma coletiva – Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

 

Por outro lado, os controles de ponto juntados aos autos indicam que nem mesmo a interrupção do trabalho de 20 minutos ocorria, seja no sistema de “pegada única”, seja de “dupla pegada”, havendo, portanto, a prestação de serviços durante todo o período destinado ao descanso e refeição, à exceção apenas de alguns dias, a saber: 10.07.01 – fl. 306; 07 e 15.08.01 – fl. 308; 20.10.01 – fl. 311; 28.12.01 – fl. 314; 14, 25 e 28.01.02 – fls. 314/315; 12.07.02 – fl. 320; e 12.08.02 – fl. 321.

 

Igualmente não prosperam as argumentações recursais quanto ao fato de o período de vinte minutos do intervalo ter sido incluído na remuneração da reclamante, na medida em que a jornada diária era de 7h20min, e não de apenas 7h00, como alegado.

 

Nesse contexto, correta a condenação imposta, correspondente a 1 (uma) hora diária, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, a título de indenização decorrente da supressão do intervalo previsto no art. 71 da CLT.

 

Por fim, cumpre frisar que, relativamente às horas extraordinárias, foram deferidas somente diferenças acima de 7h20min (fl. 660), as quais, oportuno lembrar às recorrentes, não se confundem com a indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada.

 

DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO

 

Insistem as recorrentes na dedução dos valores pagos sob mesmos títulos, principalmente pelo fato de a empregada cumprir jornada diária de 7h00, contar com intervalo de 20 minutos e receber a quantia correspondente a 7h20min diários.

 

Sem razão, contudo.

 

Como já afirmado alhures, a jornada diária era de 7h20min, e não de apenas 7h00, como alegado pelas rés, sendo certo que foram deferidas tão-somente diferenças de horas extraordinárias, consideradas aquelas laboradas acima de 7h20min.

 

Já no tocante ao intervalo intrajornada, além do reconhecimento da invalidade da redução do intervalo intrajornada por intermédio de norma coletiva, restou demonstrado que a reclamante não usufruía a pausa para refeição. Conseqüentemente, a indenização deferida trata-se de parcela jamais quitada pelas reclamadas.

 

Nada há, portanto, a ser deduzido, ficando mantido o r. julgado, neste tópico.

 

Diante do exposto, decido conhecer o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento das horas laboradas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%, e seus respectivos reflexos, bem como as horas extraordinárias decorrentes da redução da hora noturna, ficando mantida, no mais, a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.

 

Mantenho o valor da condenação arbitrado pela r. decisão originária, para os efeitos da Instrução Normativa nº 3/93, do c. TST.

 

Fernando da Silva Borges

 

Juiz-relator

 

 

RDT nº 09 - setembro de 2006

 

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PROCESSO TRT/15ª

 

Nº 143/2005.092.15.00-0 RO

 

Recurso Ordinário

 

1º Recorrente:  VBTU Transportes e Serviços Ltda.

 

2º Recorrente: VBTU Transporte Urbano Ltda.

 

Recorrido: Victa Souza Vieira

 

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Campinas

 

EMENTA

 

Comissão de conciliação prévia – Submissão da demanda – Não obrigatoriedade. A prévia submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação constitui mais uma opção extrajudicial de composição de conflitos que o legislador colocou à disposição das partes. Contudo, tal circunstância não se traduz em exigência passível de se converter em condição a ser observada pela parte autora como requisito indispensável ao ajuizamento da ação judicial. Isto porque, a própria instituição das Comissões de Conciliação Prévia é facultativa (art. 625-A da CLT). Ademais, o legislador não estabeleceu qualquer cominação, quer para a ausência da parte à sessão designada para a conciliação extrajudicial, quer para a ausência de submissão do conflito à referida comissão. Não bastasse isso, constata-se que a Constituição Federal, ao assegurar o direito de ação, não estabeleceu qualquer limitação (art. 5º, XXXV), sendo que quando o legislador pretendeu fazê-lo inseriu tal previsão de forma expressa no próprio texto constitucional, do que são exemplos o art. 217, § 1º e o art. 114, § 2º, da Carta Magna. Portanto, em face do princípio da hierarquia das normas jurídicas, inadmissível a criação por lei ordinária de procedimento prévio como requisito para o ajuizamento de ação judicial. Rejeição da preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito que se mantém.

 

Da r. sentença de fls. 654/661, complementada às fls. 665 e 671 pelas decisões dos embargos de declaração, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos, recorrem as reclamadas, às fls. 674/700.

 

Renovam a preliminar de carência da ação, com apoio no art. 625-D da CLT, alegando a obrigatoriedade de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. No mérito, insurgem-se contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% pelo trabalho em domingos e feriados, uma vez que houve folga compensatória decorrente do regime de trabalho de 6×1. Sustentam a ocorrência de julgamento ultra petita no tocante ao adicional noturno, sob o argumento de que não foi formulado pedido de diferenças pelo cômputo da hora reduzida. Na hipótese de ser mantida a condenação, afirmam que são consideradas horas diurnas aquelas laboradas em prorrogação ao período noturno, invocando o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 6, da SDI-1, do c. TST. Não se conformam com a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, sustentando a existência de norma coletiva estabelecendo sua redução para 20 minutos na ocorrência do labor em horário corrido, sistema esse denominado “pegada única” e que o período destinado à pausa para refeição sempre foi considerado como de efetivo serviço e devidamente remunerado, razão pela qual pretendem, no caso de ser mantida a condenação, a limitação apenas ao respectivo adicional, bem como a exclusão de reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela. Ainda no que se refere ao intervalo intrajornada, afirmam que o deferimento de horas extraordinárias decorrentes da não fruição da pausa para descanso e alimentação configurou julgamento extra petita. Por fim, insistem na dedução dos valores pagos sob mesmos títulos, principalmente pelo fato de a empregada cumprir jornada diária de 7h00, contar com intervalo de 20 minutos e receber a quantia correspondente a 7h20 min. diários.

 

Depósito recursal e custas processuais às fls. 701/702.

 

Contra-razões às fls. 705/708.

 

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos arts. 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço o recurso ordinário, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

 

Preliminar de carência da ação – Falta de submissão do litígio à comissão de conciliação prévia

 

Insurgem-se as recorrentes contra a rejeição da preliminar de carência da ação argüida, alegando, em síntese, que o art. 625-D da CLT, estabelece obrigatoriedade de submissão do litígio à Comissão de Conciliação Prévia para o exercício do direito de ação.

 

Todavia, sem razão.

 

A Lei nº 9.958, de 12.01.00, em vigor desde 12.04.00, acrescentou à CLT o Título VI-A (arts. 625-A usque 625-H), criando as Comissões de Conciliação Prévia e facultando às empresas e aos sindicatos sua instituição, com a atribuição exclusiva de tentar conciliar conflitos individuais do trabalho.

 

Louvável a iniciativa do legislador ao criar a possibilidade de conciliação extrajudicial dos conflitos trabalhistas por intermédio da submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, objetivando reduzir o número de litígios trabalhistas submetidos ao Poder Judiciário.

 

Todavia, o art. 625-D, caput, da CLT, ao estabelecer que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”, em momento algum prevê qualquer cominação para o empregado que não procede da forma ali estabelecida.

 

E nem poderia ser diferente, pois o regular exercício do direito de ação constitui princípio constitucional (art. 5º, XXXV) que não é passível de ser obstado por lei ordinária. Isto porque o legislador, quando pretendeu limitar esse direito, o fez expressamente no próprio texto constitucional, do que constituem exemplos os arts. 217, § 1º e 114, § 2º, da Carta Magna.

 

Nesse sentido, oportuna a transcrição de ementas de um dos nossos Regionais, ao apreciarem controvérsia semelhante:

 

“Mandado de segurança. 1. Insurgência contra a obrigatoriedade do reclamante-impetrante de se submeter à comissão de conciliação prévia. 2. Excesso de rigor para os requisitos da petição inicial. Viola direito líquido e certo ato praticado pela MM. Vara de origem que extingue processo, sem julgamento de mérito, em razão de o reclamante não haver submetido sua pretensão à comissão de conciliação prévia. O devido processo legal é um direito constitucional incondicionado. Não há, em nossa Carta Magna, qualquer respaldo que obrigue o reclamante a submeter-se à comissão de conciliação prévia, como pressuposto para a propositura da ação trabalhista. Por outro lado é descabida a exigência de rigorosos requisitos para a apreciação do direito laboral. Processo é instrumento, e não atividade-fim. Transformá-lo num fim em si mesmo levará ao óbito as relações do direito material fincadas em tradição de meio século e no princípio do da mihi factum, dabo tibi jus. O processo do trabalho não pode estar na contramão do processo civil, o qual – frise-se – vem buscando singeleza e eficácia com esteio na própria legislação adjetiva trabalhista. Mandado de segurança que se concede.” (TRT 2ª R. – MS nº 12710 – (2004001443) – SDI – Rel. p/o Ac. Juiz Nelson Nazar – DOESP 19.03.04)

 

“A comissão de conciliação prévia e o direito de ação do trabalhador – o art. 625-D da CLT não prevê a obrigação do trabalhador de submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia, nem proíbe, expressamente, o imediato ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. A evasão à Comissão de Conciliação Prévia não implica em carência da ação nesta Justiça Especializada, como se fosse um de seus pressupostos ou de suas condições, mesmo porque a Lei nº 9.958, de 12.01.00 não prevê sanção alguma.” (TRT 2ª – RS nº 1514 – (20030714219) – 5ª T – Rel. p/o Ac. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 16.01.04)

 

Por oportuno, insta ressaltar que a própria instituição de Comissões de Conciliação Prévia é facultativa às empresas e aos sindicatos, conforme o que dispõe o art. 625-A da CLT. Portanto, nem todos os conflitos serão submetidos previamente às comissões de conciliação, o que leva à conclusão de que tal exigência se mostraria discriminatória entre os trabalhadores, pois retiraria o direito de acesso direto ao Poder Judiciário somente para aqueles que na localidade da prestação de serviços houvesse sido instituída referida comissão, no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

 

Nesse contexto, conclui-se que a submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição indispensável para o ajuizamento da ação, razão pela qual mantenho a rejeição da preliminar de carência da ação.

 

DOMINGOS E FERIADOS

 

As reclamadas não se conformam com a condenação ao pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% pelo trabalho em domingos e feriados, uma vez que houve folga compensatória decorrente do regime de trabalho de 6×1.

 

Razão lhes assiste, neste particular.

 

Insta ressaltar, em primeiro lugar, que as reclamadas são empresas que atuam no transporte público urbano da cidade de Campinas, estando, portanto, autorizadas a funcionar em domingos e feriados, devendo o labor nesses dias ser pago em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, segundo previsão contida nos arts. 9º e 10 da Lei nº 605, de 05.01.49.

 

Por sua vez, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (fls. 325/379) também contêm cláusula dispondo sobre a concessão de descanso semanal remunerado, “mediante divulgação prévia da escala mensalmente organizada pela empresa, devendo 2 (dois) DSR recair preferencialmente em domingos”.

 

Assim, incumbia à reclamante demonstrar a inobservância das regras legal e convencional, indicando, ainda que por amostragem, os dias em que houve labor em domingos ou feriados sem a respectiva concessão de folga compensatória ou remuneração dobrada, ônus do qual não se desvencilhou, sendo oportuno destacar que, compulsando os controles de ponto juntados às fls. 289/324, cujo conteúdo não foi impugnado pela autora, constata-se que, ao contrário do quanto alegado na petição inicial, eram concedidas folgas semanais, inclusive com duas delas, no mínimo, recaindo em domingo. Do mesmo modo, relativamente ao labor em dias feriados, foram concedidas as respectivas folgas compensatórias.

 

Portanto, indevido o pagamento das horas laboradas em domingos e feriados com o acréscimo de 100% e seus respectivos reflexos, razão pela qual reformo a r. sentença para excluir essa parcela da condenação.

 

ADICIONAL NOTURNO – REDUÇÃO DA HORA NOTURNA

 

Sustentam as recorrentes que houve julgamento ultra petita no tocante ao adicional noturno, sob o argumento de que não foi formulado pedido de diferenças pelo cômputo da hora reduzida, tendo o pleito se limitado aos reflexos do adicional noturno pago nos DSR, FGTS acrescido da multa de 40%. Na hipótese de ser mantida a condenação, afirmam que são consideradas horas diurnas aquelas laboradas em prorrogação ao período noturno.

 

O apelo merece acolhimento, neste particular.

 

De fato, a reclamante não invocou na petição inicial, como fundamento para a concessão de horas extraordinárias, a inobservância da redução da hora noturna.

 

Desse modo, ao determinar a observância da hora noturna como de 52’30” na apuração das diferenças das suplementares deferidas (fl. 657), o MM. Juízo de origem decidiu além dos limites do pedido e, por conta disso, fica referido título excluído da condenação, a teor do disposto no art. 460 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

 

INTERVALO INTRAJORNADA

 

Não vinga o apelo das reclamadas, também no que se refere ao intervalo intrajornada.

 

Em primeiro lugar, quanto à possibilidade de a redução do intervalo intrajornada ser feita mediante convenção coletiva de trabalho, deve ser considerado que mesmo que haja norma coletiva dispondo sobre redução do intervalo mínimo de refeição (1h00), como é o caso dos autos, essa condição de trabalho não pode ser reconhecida porque fere preceito de ordem pública, não disponível. A norma coletiva de trabalho, com efeito, tem eficácia somente sobre direito disponível.

 

Na hipótese presente, as reclamadas não comprovaram possuir autorização do Ministério do Trabalho para reduzir o intervalo intrajornada em trinta minutos, nos termos do art. 71, caput e § 3º, da CLT. Desse modo, não prevalece a redução para 20 minutos diários, estipulada nos acordos coletivos existentes nos autos (v.g., cláusula 37 – fl. 334; cláusula 37 – fl. 354; cláusula 36 – fl. 372).

 

Aliás, nesse mesmo sentido a SDI-1 do c. TST, por intermédio da Orientação Jurisprudencial nº 342, já firmou posicionamento, do seguinte teor:

 

“Intervalo intrajornada para repouso e alimentação – Não concessão ou redução – Previsão em norma coletiva – Validade. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

 

Por outro lado, os controles de ponto juntados aos autos indicam que nem mesmo a interrupção do trabalho de 20 minutos ocorria, seja no sistema de “pegada única”, seja de “dupla pegada”, havendo, portanto, a prestação de serviços durante todo o período destinado ao descanso e refeição, à exceção apenas de alguns dias, a saber: 10.07.01 – fl. 306; 07 e 15.08.01 – fl. 308; 20.10.01 – fl. 311; 28.12.01 – fl. 314; 14, 25 e 28.01.02 – fls. 314/315; 12.07.02 – fl. 320; e 12.08.02 – fl. 321.

 

Igualmente não prosperam as argumentações recursais quanto ao fato de o período de vinte minutos do intervalo ter sido incluído na remuneração da reclamante, na medida em que a jornada diária era de 7h20min, e não de apenas 7h00, como alegado.

 

Nesse contexto, correta a condenação imposta, correspondente a 1 (uma) hora diária, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, a título de indenização decorrente da supressão do intervalo previsto no art. 71 da CLT.

 

Por fim, cumpre frisar que, relativamente às horas extraordinárias, foram deferidas somente diferenças acima de 7h20min (fl. 660), as quais, oportuno lembrar às recorrentes, não se confundem com a indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada.

 

DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO

 

Insistem as recorrentes na dedução dos valores pagos sob mesmos títulos, principalmente pelo fato de a empregada cumprir jornada diária de 7h00, contar com intervalo de 20 minutos e receber a quantia correspondente a 7h20min diários.

 

Sem razão, contudo.

 

Como já afirmado alhures, a jornada diária era de 7h20min, e não de apenas 7h00, como alegado pelas rés, sendo certo que foram deferidas tão-somente diferenças de horas extraordinárias, consideradas aquelas laboradas acima de 7h20min.

 

Já no tocante ao intervalo intrajornada, além do reconhecimento da invalidade da redução do intervalo intrajornada por intermédio de norma coletiva, restou demonstrado que a reclamante não usufruía a pausa para refeição. Conseqüentemente, a indenização deferida trata-se de parcela jamais quitada pelas reclamadas.

 

Nada há, portanto, a ser deduzido, ficando mantido o r. julgado, neste tópico.

 

Diante do exposto, decido conhecer o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento das horas laboradas em domingos e feriados, acrescidas do adicional de 100%, e seus respectivos reflexos, bem como as horas extraordinárias decorrentes da redução da hora noturna, ficando mantida, no mais, a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação.

 

Mantenho o valor da condenação arbitrado pela r. decisão originária, para os efeitos da Instrução Normativa nº 3/93, do c. TST.

 

Fernando da Silva Borges

 

Juiz-relator

 

RDT nº 09 – setembro de 2006

 

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