
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 6ª REGIÃO Comissionista – Adicional Noturno – Cabimento – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Proc. nº TRT-ED-01324/97
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz-Relator : Joaquim Pereira da Costa Filho
Embargante : Clube Português do Recife
Advogado : Cláudio Marcello Portela Sobral
Embargado : Geraldo Batista Farias Filho
Advogado : Reginaldo Viana Cavalcanti
Procedência : TR 01-RO nº 02723/97 (Tribunal Regi- onal do Trabalho)
EMENTA
O empregado comissionista faz jus a adicional noturno, pois estas não se encontram remuneradas pelas comissões recebidas pelas vendas efetuadas durante a jornada extraordinária noturna. Embargo acolhido para sanar a omissão apontada.
Embargos declaratórios opostos pelo Clube Português do Recife a acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma, nos autos do Processo RTRT/RO nº 2.723/97, tendo como Embargado Geraldo Batista Farias Filho.
Alega em defesa verbis: “que pretendeu o recorrente através da interposição do Recurso Ordinário a exclusão das parcelas relativas a horas extras e adicional noturno relativas aos dias em que o recorrido trabalhou nas festas, pois naquelas ocasiões o mesmo era remunerado à base de comissões.
O acórdão de fls. 96/98, ora embargado, acolhendo a argumentação do recorrente, deu provimento parcial ao recurso, para determinar que fossem pagos, tão-somente, os percentuais de horas extras respectivos, não se pronunciando sobre a exclusão do adicional noturno, gerando desta forma omissão a teor do que preceitua o art. 535 do CPC.
Pede para que em sendo acolhidos os presentes embargos, seja sanada a omissão acima apontada.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao embargante quanto a omissão na fundamentação da permanência do adicional noturno o que agora passamos a sanar:
Ratifica-se a sentença quanto ao adicional noturno porquanto, tendo o autor trabalhado nas festas no horário das 22:00 às 05 horas do dia seguinte, amparado este labor pelo art. 73 da CLT.
Ademais, as horas noturnas sendo pagas de forma especial como determinado pelo artigo em tela, não gera em bis in idem quando convive com a percepção de comissões, como é no caso sub judice. O valor pago a maior por cada hora noturna, refere-se a uma recompensa por estar o empregado trabalhando em um período onde deveria estar repousando ao lado dos seus familiares e as comissões, referem-se ao pagamento do trabalho de vendedor que o obreiro executa. Como as naturezas dos pagamentos são diferentes, podem conviver harmoniosamente.
Assim, acolho os presentes embargos para declarar que se ratifica à sentença de 1ª instância quanto à condenação do adicional noturno, não produzindo desta forma efeito modificativo no julgado.
Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher os embargos para declarar que se ratifica à sentença de 1ª instância quanto à condenação do adicional noturno, não produzindo desta forma efeito modificativo no julgado.
Recife, 1º de outubro de 1997.
Carmem Vieira
Juíza convocada em exercício da Presidente da 1ª Turma
Joaquim Pereira da Costa Filho
Juiz-relator
Waldir de Andrade Bitu Filho
Proc. Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho
da 6ª Região
(Publicado no DOE de 12.12.97)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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Proc. nº TRT-ED-01324/97
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz-Relator : Joaquim Pereira da Costa Filho
Embargante : Clube Português do Recife
Advogado : Cláudio Marcello Portela Sobral
Embargado : Geraldo Batista Farias Filho
Advogado : Reginaldo Viana Cavalcanti
Procedência : TR 01-RO nº 02723/97 (Tribunal Regi- onal do Trabalho)
EMENTA
O empregado comissionista faz jus a adicional noturno, pois estas não se encontram remuneradas pelas comissões recebidas pelas vendas efetuadas durante a jornada extraordinária noturna. Embargo acolhido para sanar a omissão apontada.
Embargos declaratórios opostos pelo Clube Português do Recife a acórdão proferido por esta egrégia 1ª Turma, nos autos do Processo RTRT/RO nº 2.723/97, tendo como Embargado Geraldo Batista Farias Filho.
Alega em defesa verbis: “que pretendeu o recorrente através da interposição do Recurso Ordinário a exclusão das parcelas relativas a horas extras e adicional noturno relativas aos dias em que o recorrido trabalhou nas festas, pois naquelas ocasiões o mesmo era remunerado à base de comissões.
O acórdão de fls. 96/98, ora embargado, acolhendo a argumentação do recorrente, deu provimento parcial ao recurso, para determinar que fossem pagos, tão-somente, os percentuais de horas extras respectivos, não se pronunciando sobre a exclusão do adicional noturno, gerando desta forma omissão a teor do que preceitua o art. 535 do CPC.
Pede para que em sendo acolhidos os presentes embargos, seja sanada a omissão acima apontada.
É o relatório.
VOTO
Razão assiste ao embargante quanto a omissão na fundamentação da permanência do adicional noturno o que agora passamos a sanar:
Ratifica-se a sentença quanto ao adicional noturno porquanto, tendo o autor trabalhado nas festas no horário das 22:00 às 05 horas do dia seguinte, amparado este labor pelo art. 73 da CLT.
Ademais, as horas noturnas sendo pagas de forma especial como determinado pelo artigo em tela, não gera em bis in idem quando convive com a percepção de comissões, como é no caso sub judice. O valor pago a maior por cada hora noturna, refere-se a uma recompensa por estar o empregado trabalhando em um período onde deveria estar repousando ao lado dos seus familiares e as comissões, referem-se ao pagamento do trabalho de vendedor que o obreiro executa. Como as naturezas dos pagamentos são diferentes, podem conviver harmoniosamente.
Assim, acolho os presentes embargos para declarar que se ratifica à sentença de 1ª instância quanto à condenação do adicional noturno, não produzindo desta forma efeito modificativo no julgado.
Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, acolher os embargos para declarar que se ratifica à sentença de 1ª instância quanto à condenação do adicional noturno, não produzindo desta forma efeito modificativo no julgado.
Recife, 1º de outubro de 1997.
Carmem Vieira
Juíza convocada em exercício da Presidente da 1ª Turma
Joaquim Pereira da Costa Filho
Juiz-relator
Waldir de Andrade Bitu Filho
Proc. Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho
da 6ª Região
(Publicado no DOE de 12.12.97)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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