TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -18ª REGIÃO Compatibilização do Horário de Trabalho com o Escolar – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
COMENTÁRIOS - Nicanor Sena Passos
O Juiz do Trabalho Octávio Drummond Maldonado, do TRT da 18ª Região, lavrou acórdão (acolhido à unanimidade por aquela Corte) cuja síntese, apud Carlos Maximiliano, é a seguinte:
Cumpre também fazer prevalecer, quanto à analogia, o preceito clássico, impreterível: não se aplica uma norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi estabelecida. Não é lícito pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra tomada por base do processo analógico. Quantas vezes se não verifica o nenhum cabimento do emprego de um preceito fixado para o comércio, e transplantando afoitamente para os domínios da legislação civil.
(...) Em matéria de privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restringem quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia.
Vale assinalar, desde priscas eras, a Justiça do Trabalho vem objetando postulações baseadas em normas estranhas ao Direito Laboral, como o são as que regulam os contratos de emprego e a relação institucional dos servidores públicos para com a Administração.
Assim, jamais se pensou na adoção do instituto da analogia no Direito brasileiro, para deferir-se postulações encetadas em ramos jurídicos distintos. Em outras palavras, não faz parte da tradição jurídica pátria concatenar materialmente um ramo específico a outro distinto.
Sem querer esgotar o tema nestes curtos comentários, entendemos que a questão posta em relevo merece maiores considerações, mormente porque, como é cediço, a interpretação das normas trabalhistas deve ser levada a cabo de forma ampla, norteada sempre e sempre pelo denominado método teleológico, sem perder de vista o contido no art. 5º da nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
Por outro lado, não podemos olvidar o fato de que a lei trabalhista aplicável ao caso deve ser interpretada e aplicada não apenas dentro dos processos estritamente jurídicos de análise dos textos, mas, também, sob a influência do chamado critério sociológico (Russomano). Nada mais sábio, esse método interpretativo realça os aspectos econômicos, políticos e sociais que norteiam a relação de emprego, mas que nem sempre se põe à mostra na análise fria do julgado.
A doutrina mais notória, de qualquer modo, tem entendido que o Direito Laboral deve encerrar exegese própria, específica. De La Cueva, doutrinador mexicano, por exemplo, é um dos que entende que nesse ramo da Ciência Jurídica deve-se dar interpretação às normas de acordo com a sua natureza, pois as denominadas fontes formais, ao contrário do Direito Civil, além de servir para suprir as lacunas da lei, servem também para melhor adequá-las.
Gomes e Gottschalk apontam uma série de singularidades que legitimam a interpretação específica do Direito do Trabalho, merecendo destaque o acatamento do princípio in dubio pro operário; critérios de equidade e oportunidade econômica; ampla aplicação da equidade nos dissídios individuais, etc.
Em síntese, filiamo-nos à corrente segundo a qual o denominado princípio protetor há que guiar o Processo do Trabalho não só relativamente à análise das provas que ali são postas à apreciação, mas também (e principalmente) a interpretação das normas.
Vale a pena o leitor conferir a íntegra do acórdão destacado para sentir de perto como vêm decidindo os nossos pretórios, data máxima venia, na contramarcha da hermenêutica que deveria considerar o Direito do Trabalho como um elo promocional de justiça social e aprimoramento da condição de inferioridade do empregado na relação de emprego.
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
PROCESSO Nº: TRT/RO/3109/93 (AC. Nº 779/96)
Relator: Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado
Revisor: Juiz Heiler Alves da Rocha
Recorrente: Wander Cavalcante Garcia
Recorrido: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT
Advogados: Amarildo Domingos Cardoso
Josely Felipe Schroder e outras
Origem: 10ª JCJ de Goiânia-GO
EMENTA
Compatibilização do horário de trabalho ao escolar. Aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90 A analogia, como forma de integração das lacunas da lei, requer para a sua aplicação que a norma a ser integrada pertença ao mesmo sistema orgânico. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Goiânia, 28 de fevereiro de 1996
(data do julgamento)
Sebastião R. de Paiva
Juiz Presidente do Tribunal
Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado
Juiz Relator
Dr. Edson Braz da Silva
Procurador Regional do Trabalho
I Relatório
Vistos os autos.
Pela r. sentença de fls. 71/76, a MM. 10ª JCJ de Goiânia-GO na ação proposta por Wander Cavalcante Garcia, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo o requerimento obreiro, de compatibilização da sua jornada laboral com o seu horário escolar.
Irresignado, recorre ordinariamente o reclamante (fls. 78/81), pugnando pela reforma do r. decisum, sob a alegação que a r. sentença fez uma interpretação equivocada quanto à aplicação da analogia, requerendo a compatibilização de sua jornada de trabalho com o seu horário escolar, ante a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90.
Custas processuais às fls. 83.
Não foram apresentadas contra-razões.
Parecer do d. Ministério Público, fls. 89/90, pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É, em síntese, o relatório.
II Voto
1. Admissibilidade
Regular e tempestivo, conheço do recurso.
2. Mérito
Rebela-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de compatibilização de sua jornada laboral com o horário escolar, requerido com base na aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90, sob o argumento de ter o juízo a quo se equivocado quando da interpretação do princípio da analogia, dando-lhe um positivismo incompatível com um princípio essencialmente subjetivista e preponderantemente lógico.
Data venia, improsperáveis as alegações do recorrente.
A analogia, como forma de integração das lacunas da lei, requer para a sua aplicação que a norma a ser integrada faça parte do mesmo sistema orgânico.
Nesse diapasão são os ensinamentos do ilustre Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, verbis:
Cumpre também fazer prevalecer, quanto à analogia, o preceito clássico, impreterível: não se aplica uma norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi estabelecida. Não é lícito pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra tomada por base do processo analógico. Quantas vezes se não verifica o nenhum cabimento do emprego de um preceito fixado para o comércio, e transplantado afoitamente para os domínios da legislação civil (in, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos Maximiliano 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, pág. 212).
E, prossegue:
Em matéria de privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restringem quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia (idem, pág. 213).
Assim, a pretensão do reclamante encontra óbice na diversidade das normas que regem o contrato de trabalho, de cunho privatístico, e o vínculo estatutário, de índole eminentemente administrativa.
Ademais, o fato de a reclamada integrar a administração pública indireta, não assegura ao obreiro a aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/90, pois, por força do art. 173, § 1º da CF, as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
A compatibilização da jornada de trabalho com o horário escolar, em sede de Direito do Trabalho, somente seria possível na negociação coletiva ou sentença normativa, ante a impossibilidade de se aplicar a analogia entre normas de natureza diversa e por se tratar de privilégio, fato que afasta a possibilidade de se aplicar, in casu, a analogia.
Nada, portanto, a reformar.
III Conclusão
Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado
Juiz Relator
RDT 08/96, p. 44
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COMENTÁRIOS – Nicanor Sena Passos
O Juiz do Trabalho Octávio Drummond Maldonado, do TRT da 18ª Região, lavrou acórdão (acolhido à unanimidade por aquela Corte) cuja síntese, apud Carlos Maximiliano, é a seguinte:
Cumpre também fazer prevalecer, quanto à analogia, o preceito clássico, impreterível: não se aplica uma norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi estabelecida. Não é lícito pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra tomada por base do processo analógico. Quantas vezes se não verifica o nenhum cabimento do emprego de um preceito fixado para o comércio, e transplantando afoitamente para os domínios da legislação civil.
(…) Em matéria de privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restringem quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia.
Vale assinalar, desde priscas eras, a Justiça do Trabalho vem objetando postulações baseadas em normas estranhas ao Direito Laboral, como o são as que regulam os contratos de emprego e a relação institucional dos servidores públicos para com a Administração.
Assim, jamais se pensou na adoção do instituto da analogia no Direito brasileiro, para deferir-se postulações encetadas em ramos jurídicos distintos. Em outras palavras, não faz parte da tradição jurídica pátria concatenar materialmente um ramo específico a outro distinto.
Sem querer esgotar o tema nestes curtos comentários, entendemos que a questão posta em relevo merece maiores considerações, mormente porque, como é cediço, a interpretação das normas trabalhistas deve ser levada a cabo de forma ampla, norteada sempre e sempre pelo denominado método teleológico, sem perder de vista o contido no art. 5º da nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
Por outro lado, não podemos olvidar o fato de que a lei trabalhista aplicável ao caso deve ser interpretada e aplicada não apenas dentro dos processos estritamente jurídicos de análise dos textos, mas, também, sob a influência do chamado critério sociológico (Russomano). Nada mais sábio, esse método interpretativo realça os aspectos econômicos, políticos e sociais que norteiam a relação de emprego, mas que nem sempre se põe à mostra na análise fria do julgado.
A doutrina mais notória, de qualquer modo, tem entendido que o Direito Laboral deve encerrar exegese própria, específica. De La Cueva, doutrinador mexicano, por exemplo, é um dos que entende que nesse ramo da Ciência Jurídica deve-se dar interpretação às normas de acordo com a sua natureza, pois as denominadas fontes formais, ao contrário do Direito Civil, além de servir para suprir as lacunas da lei, servem também para melhor adequá-las.
Gomes e Gottschalk apontam uma série de singularidades que legitimam a interpretação específica do Direito do Trabalho, merecendo destaque o acatamento do princípio in dubio pro operário; critérios de equidade e oportunidade econômica; ampla aplicação da equidade nos dissídios individuais, etc.
Em síntese, filiamo-nos à corrente segundo a qual o denominado princípio protetor há que guiar o Processo do Trabalho não só relativamente à análise das provas que ali são postas à apreciação, mas também (e principalmente) a interpretação das normas.
Vale a pena o leitor conferir a íntegra do acórdão destacado para sentir de perto como vêm decidindo os nossos pretórios, data máxima venia, na contramarcha da hermenêutica que deveria considerar o Direito do Trabalho como um elo promocional de justiça social e aprimoramento da condição de inferioridade do empregado na relação de emprego.
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
PROCESSO Nº: TRT/RO/3109/93 (AC. Nº 779/96)
Relator: Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado
Revisor: Juiz Heiler Alves da Rocha
Recorrente: Wander Cavalcante Garcia
Recorrido: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT
Advogados: Amarildo Domingos Cardoso
Josely Felipe Schroder e outras
Origem: 10ª JCJ de Goiânia-GO
EMENTA
Compatibilização do horário de trabalho ao escolar. Aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90 A analogia, como forma de integração das lacunas da lei, requer para a sua aplicação que a norma a ser integrada pertença ao mesmo sistema orgânico. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Goiânia, 28 de fevereiro de 1996
(data do julgamento)
Sebastião R. de Paiva
Juiz Presidente do Tribunal
Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado
Juiz Relator
Dr. Edson Braz da Silva
Procurador Regional do Trabalho
I Relatório
Vistos os autos.
Pela r. sentença de fls. 71/76, a MM. 10ª JCJ de Goiânia-GO na ação proposta por Wander Cavalcante Garcia, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, indeferindo o requerimento obreiro, de compatibilização da sua jornada laboral com o seu horário escolar.
Irresignado, recorre ordinariamente o reclamante (fls. 78/81), pugnando pela reforma do r. decisum, sob a alegação que a r. sentença fez uma interpretação equivocada quanto à aplicação da analogia, requerendo a compatibilização de sua jornada de trabalho com o seu horário escolar, ante a aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90.
Custas processuais às fls. 83.
Não foram apresentadas contra-razões.
Parecer do d. Ministério Público, fls. 89/90, pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É, em síntese, o relatório.
II Voto
1. Admissibilidade
Regular e tempestivo, conheço do recurso.
2. Mérito
Rebela-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de compatibilização de sua jornada laboral com o horário escolar, requerido com base na aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90, sob o argumento de ter o juízo a quo se equivocado quando da interpretação do princípio da analogia, dando-lhe um positivismo incompatível com um princípio essencialmente subjetivista e preponderantemente lógico.
Data venia, improsperáveis as alegações do recorrente.
A analogia, como forma de integração das lacunas da lei, requer para a sua aplicação que a norma a ser integrada faça parte do mesmo sistema orgânico.
Nesse diapasão são os ensinamentos do ilustre Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, verbis:
Cumpre também fazer prevalecer, quanto à analogia, o preceito clássico, impreterível: não se aplica uma norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi estabelecida. Não é lícito pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra tomada por base do processo analógico. Quantas vezes se não verifica o nenhum cabimento do emprego de um preceito fixado para o comércio, e transplantado afoitamente para os domínios da legislação civil (in, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos Maximiliano 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, pág. 212).
E, prossegue:
Em matéria de privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restringem quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia (idem, pág. 213).
Assim, a pretensão do reclamante encontra óbice na diversidade das normas que regem o contrato de trabalho, de cunho privatístico, e o vínculo estatutário, de índole eminentemente administrativa.
Ademais, o fato de a reclamada integrar a administração pública indireta, não assegura ao obreiro a aplicação do art. 98 da Lei nº 8.112/90, pois, por força do art. 173, § 1º da CF, as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
A compatibilização da jornada de trabalho com o horário escolar, em sede de Direito do Trabalho, somente seria possível na negociação coletiva ou sentença normativa, ante a impossibilidade de se aplicar a analogia entre normas de natureza diversa e por se tratar de privilégio, fato que afasta a possibilidade de se aplicar, in casu, a analogia.
Nada, portanto, a reformar.
III Conclusão
Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado
Juiz Relator
RDT 08/96, p. 44
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