
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Compensação de Horário – Exigências – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
TRT-RO-1281/95
Recorrente: W. F. C.
Recorrido: Paraná S.A. Engenharia e Comércio
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE TAL AJUSTE ATRAVÉS DE CLÁUSULA DE CONTRATO INDIVIDUAL. Nos termos do Enunciado nº 108/TST, a compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito. Porém, após a edição da Constituição Federal de 1988, tal regime de compensação de jornadas só é possível através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, como se depreende da interpretação teleológica de seu artigo 7º, XIII. Nas palavras autorizadas de Arnaldo Süssekind, "a flexibilização admitida está sujeita à tutela sindical" (in Instituições de Direito do Trabalho, 13ª ed., v.2, p. 715).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto de decisão proferida pela MM. 30ª JCJ de Belo Horizonte, em que figura como recorrente W. F. C. e como recorrida Paraná S.A. Engenharia e Comércio.
RELATÓRIO
A MM. 30ª JCJ de Belo Horizonte, sob a presidência da MM. Juíza Kátia Emílio Louzada, por intermédio da r. sentença de f. 37/41, julgou improcedente a reclamação movida por W. F. C. contra Paraná S.A. Engenharia e Comércio.
Inconformado, recorre ordinariamente ao reclamante às f. 44/46, alegando ter restado provado que sua admissão se deu em 14.04.93.
Aduz que a prova dos autos demonstra que havia trabalho extraordinário, sendo devida a respectiva paga, mesmo porque a demandada não juntou aos autos o necessário acordo de compensação de jornada.
Contra-razões, às f. 49/52, pela confirmação do julgado.
A d. Procuradoria se manifesta à f. 53, verso, nos termos da Lei Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Data de Admissão do Autor
O autor volta a afirmar que sua admissão se deu no dia 14.04.93, e não no dia 14.05.93, como consta de sua CTPS. Afirma que o documento nº 1 de f. 13 comprova suas assertivas.
Saliento inicialmente que as anotações efetivadas na carteira de trabalho geram presunção iuris tantum de sua veracidade (Enunciado 12 do colendo Tribunal Superior do Trabalho). Assim, cumpria ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
E desse encargo ele não se desincumbiu. Ao contrário, além de não trazer aos autos prova de que o início do pacto laboral se deu na data constante da exordial, o próprio reclamante afirmou em seu depoimento pessoal (f. 34), que "reconhece como correta a data de admissão em 14.05.93, à f. 23 de sua CTPS".
Houve, portanto, confissão expressa do autor quanto à correta anotação de sua CTPS. Sendo certo que o objetivo da inquirição das partes é obter a confissão, isto é o reconhecimento de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, a confissão expressa do autor fez prova plena quanto à data de sua admissão, beneficiando a reclamada.
No que concerne ao documento de f. 13, apenas a título de esclarecimento e para que não se alegue omissão deste decisum, saliento que não tem ele o condão de comprovar que o autor foi admitido na data informada na exordial. É que não se trata de atestado médico para justificar falta ao serviço, e sim de documento para comprovação de habilitação física e mental do autor quando se candidatara a empregado da demandada, sendo que, conforme informou o preposto da reclamada, esta última recebe atestados médicos emitidos até um ano antes da data de admissão.
Entendo, portanto, que a admissão do autor se deu em 14.05.93, não merecendo reparos a r. sentença de origem, neste particular.
Horas Extras
O reclamante alega que trabalhava de 8:00 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira, sem gozar qualquer intervalo para refeição. A demandada, por sua vez, afirma que a jornada cumprida era de 7:30 às 17:30 horas de segunda à quinta-feira e de 7:30 às 16:30 horas as sextas-feiras, em regime de compensação, sempre com uma hora de intervalo para almoço.
Analisaremos em primeiro lugar a questão da quitação ou não das horas extras consignadas em cartões de ponto, deixando para adiante o exame da questão concernente ao regime de compensação.
Conforme se infere da prova testemunhal, produzida apenas pelo autor, as horas extras efetivamente laboradas eram corretamente registradas nos cartões de ponto. Assim é que a testemunha J. A. de O. (f. 34) afirmou que o horário constante dos cartões de ponto era o efetivamente trabalhado. A segunda testemunha, V. M., também disse que as horas extras eram devidamente registradas nos cartões de ponto (f. 35).
- prova testemunhal é uníssona, ainda, no que concerne ao correto cumprimento do intervalo de uma hora para refeição e descanso (f.34 e 35).
Ora, restando provado que havia prestação de labor extraordinário, e tendo os recibos de f. 18, 20, 22 e 24 demonstrado o pagamento do adicional de horas extras nos meses em que o autor trabalhou para a demandada, a prova testemunhal, ainda que demonstre efetivo trabalho extraordinário, não foi suficiente para demonstrar que este se realizava em
quantum superior ao comprovadamente quitado.
Contudo, no que concerne à alegação do autor de que a demandada deveria ter apresentado acordo de compensação de jornada, entendo que assiste-lhe razão.
É que o artigo 7º, XIII, da Carta Fundamental de 1988, facultou a compensação de horários e a redução de jornada apenas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Certo é que a expressão sublinhada não pode ser ignorada pelo intérprete, principalmente em se tratando de texto constitucional onde se presume que as palavras tenham sido empregadas com observância de técnica semântica e jurídica adequada.
Assim é que, conforme ensinamento de Arnaldo Süssekind, "a compensação de horários, em face de redução de uma ou mais jornadas, passou a ser prerrogativa da convenção ou acordo coletivo de trabalho. A flexibilização admitida está sujeita à tutela sindical, já que esses dois instrumentos normativos são firmados por sindicato representativo dos trabalhadores em foco" (Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, 13ª edição, LTr., p. 715).
Tal é também o entendimento tranqüilo da jurisprudência, como demonstra a seguinte ementa:
"Acordo de Compensação. Admissibilidade. Art. 7º, XIII, CF/88. Com o advento da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, a compensação de jornada prevista no art. 59 da CLT somente será admitida por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (exegese do artigo 7º, XIII, da CF/88). Recurso a que se dá provimento para invalidar o acordo individual de compensação de jornada de trabalho e deferir como extras todas as horas excedentes da oitava diária". Ac. (unânime) TRT - 9ª Região - 2ª Turma - Rel. Juiz Ernesto Trevisan, DJPR 05.06.92, p. 105.
No caso dos autos, a demandada confessa na defesa de f. 10/11 que o autor laborava em regime de compensação de jornada, e apresenta à f. 14 o contrato individual de trabalho do reclamante, em que se estipula o regime de compensação de jornada. Tal acordo, como restou evidenciado pelas argumentações expendidas acima, não preenche os requisitos do artigo 7º, XIII, da Carta Fundamental de 1988.
Assim, entendo que está a merecer reparos a r. sentença de origem apenas para deferir o pagamento do adicional correspondente às horas laboradas além da oitava diária, conforme cartões de ponto de f. 16 e 17. Saliento que aplicar-se in casu o Enunciado nº 85 do colendo TST, conforme se apurar em liquidação.
Litigância de má-fé
Como já destacado no primeiro item da fundamentação, o reclamante, ao prestar depoimento pessoal em Juízo (ata - f. 34), confessou expressamente reconhecer como correta a data de admissão de 14.05.93, anotada à f. 23 de sua CTPS. Com o que fez cair por terra as alegações iniciais de que teria sido admitido pela reclamada na verdade em 14.04.93, bem como o pleito inicial correspondente de retificação da data de contratação anotada naquele documento.
Embora tal situação já servisse para configurar litigância de má-fé do autor, por manter, senão "deduzir pretensão (...) contra (...) fato incontroverso" e "alterar a verdade dos fatos", nos termos dos incisos I e II do artigo 17 do CPC aqui aplicável em subsidiariedade, o reclamante, com injustificável renitência, recorreu da decisão na parte em que esta indeferiu a pretensão em tela, ignorando os efeitos da confissão real livremente praticada perante o próprio Juízo. Assim, procedeu de modo temerário naquele ato processual e nos posteriores e provocou incidente processual manifestamente infundado, atos que os incisos V e VI daquele mesmo dispositivo processual comum também consideram como caracterizadores de litigância de má-fé.
Nas expressivas palavras da própria Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, em seu item 17, "posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça". O princípio da boa-fé que, no ensinamento de Américo Plá Rodriguez, é fundamental no Direito Material do Trabalho, deve estar também da mesma forma presente no campo do processo do trabalho, como exigência inafastável na conduta dos empregados e dos empregadores em Juízo.
Por tais motivos, entendeu a egrégia Turma Julgadora, na sessão de julgamento, proclamar a existência de litigância de má-fé do reclamante e, de ofício (nos termos do artigo 18 do CPC, na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.952/94), condená-lo a indenizar a parte contrária em importância correspondente a cinco por cento do valor da condenação que resultar da decisão nestes autos proferida, cuja compensação na fase de execução fica desde logo autorizada.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para deferir pagamento do adicional correspondente às horas laboradas além da oitava diária, nos termos da fundamentação, e, de ofício, aplicar ao reclamante a multa de 5% sobre o valor líquido, deduzido de seu crédito, por litigância maliciosa, em face de seu depoimento pessoal de f. 34, quando admite como correta a data de admissão na empresa e recorre quanto ao mesmo tema.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela Segunda Turma, unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento do adicional correspondente às horas laboradas além da oitava diária, nos termos da fundamentação, ficando arbitrado a condenação o valor de R$ ...; por maioria de votos, aplicou-se ao reclamante a multa de 5% sobre o valor liquidado, deduzido de seu crédito, por litigância maliciosa, em face de seu depoimento pessoal de f. 34, quando admite como correta a data de admissão na empresa e recorre quanto ao mesmo tema, vencido o Exmo. Juiz Aprígio Guimarães.
Belo Horizonte, 07 de março de 1995.
Michelangelo Liotti Raphael - Presidente
José Roberto Freire Pimenta - Relator
P/Procuradoria Regional
(*) RDT 06/95, p. 87
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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TRT-RO-1281/95
Recorrente: W. F. C.
Recorrido: Paraná S.A. Engenharia e Comércio
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TAL AJUSTE ATRAVÉS DE CLÁUSULA DE CONTRATO INDIVIDUAL. Nos termos do Enunciado nº 108/TST, a compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito. Porém, após a edição da Constituição Federal de 1988, tal regime de compensação de jornadas só é possível através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, como se depreende da interpretação teleológica de seu artigo 7º, XIII. Nas palavras autorizadas de Arnaldo Süssekind, “a flexibilização admitida está sujeita à tutela sindical” (in Instituições de Direito do Trabalho, 13ª ed., v.2, p. 715).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto de decisão proferida pela MM. 30ª JCJ de Belo Horizonte, em que figura como recorrente W. F. C. e como recorrida Paraná S.A. Engenharia e Comércio.
RELATÓRIO
A MM. 30ª JCJ de Belo Horizonte, sob a presidência da MM. Juíza Kátia Emílio Louzada, por intermédio da r. sentença de f. 37/41, julgou improcedente a reclamação movida por W. F. C. contra Paraná S.A. Engenharia e Comércio.
Inconformado, recorre ordinariamente ao reclamante às f. 44/46, alegando ter restado provado que sua admissão se deu em 14.04.93.
Aduz que a prova dos autos demonstra que havia trabalho extraordinário, sendo devida a respectiva paga, mesmo porque a demandada não juntou aos autos o necessário acordo de compensação de jornada.
Contra-razões, às f. 49/52, pela confirmação do julgado.
A d. Procuradoria se manifesta à f. 53, verso, nos termos da Lei Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Data de Admissão do Autor
O autor volta a afirmar que sua admissão se deu no dia 14.04.93, e não no dia 14.05.93, como consta de sua CTPS. Afirma que o documento nº 1 de f. 13 comprova suas assertivas.
Saliento inicialmente que as anotações efetivadas na carteira de trabalho geram presunção iuris tantum de sua veracidade (Enunciado 12 do colendo Tribunal Superior do Trabalho). Assim, cumpria ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
E desse encargo ele não se desincumbiu. Ao contrário, além de não trazer aos autos prova de que o início do pacto laboral se deu na data constante da exordial, o próprio reclamante afirmou em seu depoimento pessoal (f. 34), que “reconhece como correta a data de admissão em 14.05.93, à f. 23 de sua CTPS”.
Houve, portanto, confissão expressa do autor quanto à correta anotação de sua CTPS. Sendo certo que o objetivo da inquirição das partes é obter a confissão, isto é o reconhecimento de que são verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, a confissão expressa do autor fez prova plena quanto à data de sua admissão, beneficiando a reclamada.
No que concerne ao documento de f. 13, apenas a título de esclarecimento e para que não se alegue omissão deste decisum, saliento que não tem ele o condão de comprovar que o autor foi admitido na data informada na exordial. É que não se trata de atestado médico para justificar falta ao serviço, e sim de documento para comprovação de habilitação física e mental do autor quando se candidatara a empregado da demandada, sendo que, conforme informou o preposto da reclamada, esta última recebe atestados médicos emitidos até um ano antes da data de admissão.
Entendo, portanto, que a admissão do autor se deu em 14.05.93, não merecendo reparos a r. sentença de origem, neste particular.
Horas Extras
O reclamante alega que trabalhava de 8:00 às 17:30 horas, de segunda a sexta-feira, sem gozar qualquer intervalo para refeição. A demandada, por sua vez, afirma que a jornada cumprida era de 7:30 às 17:30 horas de segunda à quinta-feira e de 7:30 às 16:30 horas as sextas-feiras, em regime de compensação, sempre com uma hora de intervalo para almoço.
Analisaremos em primeiro lugar a questão da quitação ou não das horas extras consignadas em cartões de ponto, deixando para adiante o exame da questão concernente ao regime de compensação.
Conforme se infere da prova testemunhal, produzida apenas pelo autor, as horas extras efetivamente laboradas eram corretamente registradas nos cartões de ponto. Assim é que a testemunha J. A. de O. (f. 34) afirmou que o horário constante dos cartões de ponto era o efetivamente trabalhado. A segunda testemunha, V. M., também disse que as horas extras eram devidamente registradas nos cartões de ponto (f. 35).
– prova testemunhal é uníssona, ainda, no que concerne ao correto cumprimento do intervalo de uma hora para refeição e descanso (f.34 e 35).
Ora, restando provado que havia prestação de labor extraordinário, e tendo os recibos de f. 18, 20, 22 e 24 demonstrado o pagamento do adicional de horas extras nos meses em que o autor trabalhou para a demandada, a prova testemunhal, ainda que demonstre efetivo trabalho extraordinário, não foi suficiente para demonstrar que este se realizava em
quantum superior ao comprovadamente quitado.
Contudo, no que concerne à alegação do autor de que a demandada deveria ter apresentado acordo de compensação de jornada, entendo que assiste-lhe razão.
É que o artigo 7º, XIII, da Carta Fundamental de 1988, facultou a compensação de horários e a redução de jornada apenas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Certo é que a expressão sublinhada não pode ser ignorada pelo intérprete, principalmente em se tratando de texto constitucional onde se presume que as palavras tenham sido empregadas com observância de técnica semântica e jurídica adequada.
Assim é que, conforme ensinamento de Arnaldo Süssekind, “a compensação de horários, em face de redução de uma ou mais jornadas, passou a ser prerrogativa da convenção ou acordo coletivo de trabalho. A flexibilização admitida está sujeita à tutela sindical, já que esses dois instrumentos normativos são firmados por sindicato representativo dos trabalhadores em foco” (Arnaldo Süssekind, Instituições de Direito do Trabalho, v. 2, 13ª edição, LTr., p. 715).
Tal é também o entendimento tranqüilo da jurisprudência, como demonstra a seguinte ementa:
“Acordo de Compensação. Admissibilidade. Art. 7º, XIII, CF/88. Com o advento da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, a compensação de jornada prevista no art. 59 da CLT somente será admitida por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (exegese do artigo 7º, XIII, da CF/88). Recurso a que se dá provimento para invalidar o acordo individual de compensação de jornada de trabalho e deferir como extras todas as horas excedentes da oitava diária”. Ac. (unânime) TRT – 9ª Região – 2ª Turma – Rel. Juiz Ernesto Trevisan, DJPR 05.06.92, p. 105.
No caso dos autos, a demandada confessa na defesa de f. 10/11 que o autor laborava em regime de compensação de jornada, e apresenta à f. 14 o contrato individual de trabalho do reclamante, em que se estipula o regime de compensação de jornada. Tal acordo, como restou evidenciado pelas argumentações expendidas acima, não preenche os requisitos do artigo 7º, XIII, da Carta Fundamental de 1988.
Assim, entendo que está a merecer reparos a r. sentença de origem apenas para deferir o pagamento do adicional correspondente às horas laboradas além da oitava diária, conforme cartões de ponto de f. 16 e 17. Saliento que aplicar-se in casu o Enunciado nº 85 do colendo TST, conforme se apurar em liquidação.
Litigância de má-fé
Como já destacado no primeiro item da fundamentação, o reclamante, ao prestar depoimento pessoal em Juízo (ata – f. 34), confessou expressamente reconhecer como correta a data de admissão de 14.05.93, anotada à f. 23 de sua CTPS. Com o que fez cair por terra as alegações iniciais de que teria sido admitido pela reclamada na verdade em 14.04.93, bem como o pleito inicial correspondente de retificação da data de contratação anotada naquele documento.
Embora tal situação já servisse para configurar litigância de má-fé do autor, por manter, senão “deduzir pretensão (…) contra (…) fato incontroverso” e “alterar a verdade dos fatos”, nos termos dos incisos I e II do artigo 17 do CPC aqui aplicável em subsidiariedade, o reclamante, com injustificável renitência, recorreu da decisão na parte em que esta indeferiu a pretensão em tela, ignorando os efeitos da confissão real livremente praticada perante o próprio Juízo. Assim, procedeu de modo temerário naquele ato processual e nos posteriores e provocou incidente processual manifestamente infundado, atos que os incisos V e VI daquele mesmo dispositivo processual comum também consideram como caracterizadores de litigância de má-fé.
Nas expressivas palavras da própria Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, em seu item 17, “posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça”. O princípio da boa-fé que, no ensinamento de Américo Plá Rodriguez, é fundamental no Direito Material do Trabalho, deve estar também da mesma forma presente no campo do processo do trabalho, como exigência inafastável na conduta dos empregados e dos empregadores em Juízo.
Por tais motivos, entendeu a egrégia Turma Julgadora, na sessão de julgamento, proclamar a existência de litigância de má-fé do reclamante e, de ofício (nos termos do artigo 18 do CPC, na nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.952/94), condená-lo a indenizar a parte contrária em importância correspondente a cinco por cento do valor da condenação que resultar da decisão nestes autos proferida, cuja compensação na fase de execução fica desde logo autorizada.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para deferir pagamento do adicional correspondente às horas laboradas além da oitava diária, nos termos da fundamentação, e, de ofício, aplicar ao reclamante a multa de 5% sobre o valor líquido, deduzido de seu crédito, por litigância maliciosa, em face de seu depoimento pessoal de f. 34, quando admite como correta a data de admissão na empresa e recorre quanto ao mesmo tema.
Fundamentos pelos quais, acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela Segunda Turma, unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento do adicional correspondente às horas laboradas além da oitava diária, nos termos da fundamentação, ficando arbitrado a condenação o valor de R$ …; por maioria de votos, aplicou-se ao reclamante a multa de 5% sobre o valor liquidado, deduzido de seu crédito, por litigância maliciosa, em face de seu depoimento pessoal de f. 34, quando admite como correta a data de admissão na empresa e recorre quanto ao mesmo tema, vencido o Exmo. Juiz Aprígio Guimarães.
Belo Horizonte, 07 de março de 1995.
Michelangelo Liotti Raphael – Presidente
José Roberto Freire Pimenta – Relator
P/Procuradoria Regional
(*) RDT 06/95, p. 87
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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