
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 2ª TURMA Compensação da Jornada de Trabalho – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Preliminarmente, gostaria de enfatizar minha profunda admiração pelo Eminente Ministro Luciano de Castilho, que há muito contribui para a melhor aplicação do Direito do Trabalho, voltado sempre para a busca incessante da justiça laboral. Meus votos de estima e consideração.
O presente aresto trata de temas da maior relevância para uma análise minuciosa e crítica da importância da representação sindical nas relações de trabalho, sua aplicação e efeitos.
O primeiro aspecto refere-se à garantia constitucional, prevista no inciso XIII do artigo 7º da Carta Federal, que admite a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A reclamante defende a tese prevista no § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece como limite máximo para compensação a duração do trabalho de 10 (dez) horas diárias. No entanto, cumpre ressaltar a inexistência de limitação prevista na Constituição. Com isso, a doutrina e a jurisprudência toleram as condições do regime de compensação de 12 (doze) horas trabalhadas para 36 (trinta e seis) horas de descanso.
No entanto, o regime de 12x36 exige que os termos desse tipo de contrato de trabalho sejam promovidos mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Pretende, com isso, a reclamante, ver declarado seu direito no sentido de condenar o reclamado a pagar as horas excedentes à oitava, por violação ao artigo 59, § 2º, da CLT, esquecendo, portanto, de requisito indispensável para a realização da compensação 12x36 na justiça do trabalho, colocando de lado em sua defesa ponto fundamental.
O fundamento da reclamante no Recurso de Revista não está completamente equivocado, tendo em vista o artigo mencionado como violado ainda não ter sido modificado, o que deveria, em virtude de norma constitucional e da nova orientação jurisprudencial.
Por outro lado, demonstra a total falta de entrosamento com a entidade representativa da categoria ao desconhecer algum acordo ou convenção que regulasse a compensação, o que, por ser um requisito indispensável à sua validade, facilitaria em muito a comprovação do seu direito.
Outro aspecto que chama a atenção no presente aresto é a confirmada existência de coisa julgada e litispendência quanto as parcelas das diferenças do adicional de insalubridade e quanto ao levantamento do Fundo de Garantia, matéria julgadas em preliminar, em oportunidade anterior ao julgamento desse recurso e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região, pela mesma matéria já ter sido objeto de ação requerida pelo sindicato da categoria.
Ora, sendo os sindicatos representantes processuais de seus integrantes e ingressado em juízo pleiteando determinadas verbas, não há como o empregado requerer em outra oportunidade as mesmas parcelas. A litispendência e a coisa julgada são elementos que, uma vez confirmados, causam a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Gritante mais uma vez a falta de harmonia entre o empregado e o seu respectivo sindicato, acarretando o exame pelo Judiciário da mesma ação em momentos diversos.
A representação sindical, prevista na Constituição Federal, tem, entre outros objetivos, solucionar conflitos judiciais dos interesses de sua categoria, facilitando o exame pelo Poder Judiciário e ao mesmo tempo enxugando a máquina judiciária de ações repetitivas.
ALEXANDRE POLETTI é coordenador-geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do Grupo CTA e advogado em Brasília.
ACÓRDÃO 2ª TURMA – 10398/97
PROCESSO TST-RR Nº 120916/94.0
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – JORNADA DE TRABALHO 12X36. A única hipótese que a atual Constituição prevê de elastecimento da jornada de trabalho é no caso de compensação de horários, onde o excesso de labor de um dia é compensado pelo descanso em outro dia. Mas, mesmo nesta hipótese, será necessário que não se ultrapasse o limite semanal e, mesmo assim, mediante acordo ou convenção coletiva. Revista conhecida e provida. Recurso do reclamado – Honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Revista conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-120916/94.0, em que são recorrentes Estado de Santa Catarina e Maria Antônia José e recorridos os mesmos.
Relatório
O e. TRT da 12ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ex Officio para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho a contar de 01.11.89, bem como para excluir da condenação o pagamento das horas extras pleiteadas. No atinente aos honorários advocatícios, o Regional manteve o entendimento de 1º Grau, no sentido da condenação do reclamado, com fundamento nos arts. 133 da Constituição Federal de 1988 e 20, § 3º, do CPC (fls. 149/155).
Os Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, às fls. 157/161, foram acolhidos parcialmente às fls. 167/172 para, reconhecendo a omissão no exame Ex Officio da condenação referente às diferenças do adicional de insalubridade, negar provimento à remessa, no particular.
A reclamante interpõe Recurso de Revista, às fls. 175/181, sustentando que a jornada de trabalho de 12x36 horas contraria o disposto na legislação trabalhista a respeito da compensação horária. Aponta como violado o art. 59, § 2º, da CLT, além de transcrever arestos ao cotejo.
O Estado de Santa Catarina apresenta Recurso de Revista argüindo, inicialmente, nulidade do Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional relativamente aos temas litispendência e coisa julgada. Renova, ainda, a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho, ressaltando a condição de funcionária pública estatutária da reclamante. Renova, igualmente, as preliminares de litispendência e coisa julgada. E, no mérito, aduz que as diferenças advindas do adicional de insalubridade são indevidas, porque a partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87 a parcela ficou vinculada ao salário mínimo de referência. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, alega que o art. 133 da Constituição Federal de 1988 não sobrepujou o jus postulandi da Justiça do Trabalho.
O Despacho de fls. 263/264 admitiu ambos os recursos.
Contra-razões pelo reclamado, às fls. 266/275.
A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer de fls. nº 279/285, opinou pelo provimento parcial do recurso do reclamado, para excluir os honorários advocatícios, negando provimento ao recurso da reclamante.
Esta 2ª Turma, em sessão realizada no dia 22 de maio de 1996, examinou ambos os recursos. Concluiu por rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho argüida pelo reclamado, porque configurada hipótese de competência residual desta Justiça Especializada. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida. Decidiu-se, contudo, pelo provimento da preliminar de litispendência e coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proferisse nova decisão nos embargos de declaração, examinando as preliminares de litispendência e coisa julgada, afastada a preclusão imposta (fls. 291/296).
Devolvidos os autos, o Regional proferiu nova decisão, em sede de embargos de declaração, entendendo demonstrada a coisa julgada com relação ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, porque havia pleito idêntico na ação ajuizada pelo Sindicato que representava a categoria da reclamante. Caracterizada também, com base nas provas dos autos, a litispendência do pleito de liberação do FGTS, em virtude da conversão do regime celetista para o estatutário, demonstrada por meio da petição ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Florianópolis. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com relação aos pleitos de diferenças do adicional de insalubridade e levantamento do FGTS (fls. 308/313).
De tal decisão, conforme certificado às fls. 314 e 315, nenhuma das partes interpôs recurso.
É o relatório, aprovado em sessão.
Voto
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1. Horas Extras – Jornada de Trabalho 12x36 – Ilegalidade
1.1. Conhecimento
A reclamante alega, em suas razões de recurso de revista, que a jornada de trabalho de 12x36 contraria frontalmente o disposto na legislação trabalhista a respeito da compensação horária, porque o máximo permitido para a jornada diária de trabalho é de 8 (oito) horas normais e mais 2 (duas) horas, que devem ser compensadas em outro dia da semana, perfazendo um total de 10 (dez) horas de trabalho, e não de 12 (doze) horas. Aponta violação do art. 59, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial (fls. 175/178).
Os arestos que a reclamante transcreve, à fl. 179, e o último de fl. 178, credenciam o conhecimento da revista, na medida em que adotam tese contrária à consignada no acórdão regional, no sentido da ilegalidade do regime de horário de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, por ser prejudicial à saúde do trabalhador.
Conheço.
1.2. Mérito
Divirjo do Relator.
O art. 7º, XIII, da Constituição Federal assim dispõe, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.
A única hipótese, portanto, que a atual Constituição prevê de elastecimento da jornada de trabalho é no caso de compensação de horários, onde o excesso de labor de um dia é compensado pelo descanso em outro dia. Mas, mesmo nesta hipótese, será necessário que não se ultrapasse o limite semanal e, mesmo assim, mediante acordo ou convenção coletiva.
Desta forma, uma vez que não restou assentado pelas Instâncias Ordinárias a existência de acordo coletivo ou convenção estabelecendo a jornada de 12x36, as horas excedentes à oitava devem ser remuneradas, como extras, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 85 da Súmula deste Tribunal.
Dou, pois, provimento parcial ao Recurso, para condenar o reclamado a pagar à reclamante o adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da 8ª a cada dia, restabelecendo a r. sentença de 1º grau, quanto ao tema.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Inicialmente, vale esclarecer que a autora, em sua Inicial, pleiteava as seguintes parcelas: horas extras, decorrentes da adoção do sistema de horário 12x36; diferenças do adicional de insalubridade; levantamento do FGTS e taxa de aplicação. Quanto a esta última parcela, a JCJ concluiu pelo seu indeferimento porque a autora não era médica (fl. 65). No particular, operou-se a preclusão, haja vista a ausência de manifestação da reclamante em sede de Recurso Ordinário (fls. 68/72).
O recurso de revista patronal, em sua maioria, já foi examinado e julgado por esta 2ª Turma, pelo Acórdão de nº 2.958/96, em sessão realizada no dia 29 de maio de 1996 (fls. 291/296). Na ocasião, concluiu-se pela rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, porque as parcelas pleiteadas antecederam a instituição do Regime Jurídico Único. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida. E, por fim, esta e. Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista patronal quanto à preliminar de litispendência e coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para proferir nova decisão nos Embargos de Declaração, examinando as preliminares de litispendência e coisa julgada, uma vez afastada a preclusão imposta por aquela Corte.
O regional, por sua vez, com base nos elementos de prova constantes dos autos, entendeu de direito acolher os Embargos de Declaração, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com relação aos pleitos de diferenças do adicional de insalubridade e levantamento do FGTS, em face do reconhecimento da coisa julgada e da litispendência, respectivamente (fls. 308/315).
Conforme certificado, às fls. 314 e 315, nenhuma das partes interpôs recurso desta última decisão, ocorrendo o seu trânsito em julgado em 18.03.97.
Deste modo, do recurso de revista do reclamado (fls. 185/221), restou a examinar apenas o tema honorários advocatícios, o qual passo a analisar.
1. Honorários Advocatícios
1.1. Conhecimento
Divirjo do Relator.
O e. Regional manteve a condenação ao pagamento da verba honorária, com fundamento nos arts. 133 da Constituição Federal e 20, § 2º, do CPC.
O recorrente alicerça suas razões de revista em divergência jurisprudencial.
Os arestos de fl. 218 autorizam o conhecimento do recurso, por divergência.
Conheço.
1.2. Mérito
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Daí o porquê de o princípio da sucumbência, contido na norma do art. 20 do CPC, não ter aplicação nesta Justiça Especializada, como, aliás, dispõe o Enunciado nº 219 desta Corte.
Nem mesmo o art. 133 da Carta Política vigente autoriza a condenação em honorários advocatícios, se não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Isto porque o dispositivo inserido na Constituição Federal tão-somente alçou a foro constitucional norma anteriormente prevista no art. 68 da Lei nº 4.215/63, não impondo o pagamento de honorários.
Tal entendimento está cristalizado no Enunciado nº 329 desta Corte, não havendo mais qualquer controvérsia a respeito da matéria.
Dou, assim, provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso quanto às horas extras – jornadas de trabalho 12/36 e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamado a pagar à reclamante o adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da 8ª a cada dia, vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros Rider de Brito, relator e Angelo Mário. Por unanimidade, conhecer do recurso do reclamado e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Brasília, 22 de outubro de 1997.
Valdir Righetto
No exercício eventual da Presidência
José Luciano de Castilho Pereira
Redator Designado
Ciente: Débora da Silva Félix
Procuradora do Trabalho
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Preliminarmente, gostaria de enfatizar minha profunda admiração pelo Eminente Ministro Luciano de Castilho, que há muito contribui para a melhor aplicação do Direito do Trabalho, voltado sempre para a busca incessante da justiça laboral. Meus votos de estima e consideração.
O presente aresto trata de temas da maior relevância para uma análise minuciosa e crítica da importância da representação sindical nas relações de trabalho, sua aplicação e efeitos.
O primeiro aspecto refere-se à garantia constitucional, prevista no inciso XIII do artigo 7º da Carta Federal, que admite a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A reclamante defende a tese prevista no § 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece como limite máximo para compensação a duração do trabalho de 10 (dez) horas diárias. No entanto, cumpre ressaltar a inexistência de limitação prevista na Constituição. Com isso, a doutrina e a jurisprudência toleram as condições do regime de compensação de 12 (doze) horas trabalhadas para 36 (trinta e seis) horas de descanso.
No entanto, o regime de 12×36 exige que os termos desse tipo de contrato de trabalho sejam promovidos mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Pretende, com isso, a reclamante, ver declarado seu direito no sentido de condenar o reclamado a pagar as horas excedentes à oitava, por violação ao artigo 59, § 2º, da CLT, esquecendo, portanto, de requisito indispensável para a realização da compensação 12×36 na justiça do trabalho, colocando de lado em sua defesa ponto fundamental.
O fundamento da reclamante no Recurso de Revista não está completamente equivocado, tendo em vista o artigo mencionado como violado ainda não ter sido modificado, o que deveria, em virtude de norma constitucional e da nova orientação jurisprudencial.
Por outro lado, demonstra a total falta de entrosamento com a entidade representativa da categoria ao desconhecer algum acordo ou convenção que regulasse a compensação, o que, por ser um requisito indispensável à sua validade, facilitaria em muito a comprovação do seu direito.
Outro aspecto que chama a atenção no presente aresto é a confirmada existência de coisa julgada e litispendência quanto as parcelas das diferenças do adicional de insalubridade e quanto ao levantamento do Fundo de Garantia, matéria julgadas em preliminar, em oportunidade anterior ao julgamento desse recurso e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região, pela mesma matéria já ter sido objeto de ação requerida pelo sindicato da categoria.
Ora, sendo os sindicatos representantes processuais de seus integrantes e ingressado em juízo pleiteando determinadas verbas, não há como o empregado requerer em outra oportunidade as mesmas parcelas. A litispendência e a coisa julgada são elementos que, uma vez confirmados, causam a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Gritante mais uma vez a falta de harmonia entre o empregado e o seu respectivo sindicato, acarretando o exame pelo Judiciário da mesma ação em momentos diversos.
A representação sindical, prevista na Constituição Federal, tem, entre outros objetivos, solucionar conflitos judiciais dos interesses de sua categoria, facilitando o exame pelo Poder Judiciário e ao mesmo tempo enxugando a máquina judiciária de ações repetitivas.
ALEXANDRE POLETTI é coordenador-geral do Conselho Editorial da Revista CONSULEX, consultor jurídico do Grupo CTA e advogado em Brasília.
ACÓRDÃO 2ª TURMA – 10398/97
PROCESSO TST-RR Nº 120916/94.0
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – JORNADA DE TRABALHO 12X36. A única hipótese que a atual Constituição prevê de elastecimento da jornada de trabalho é no caso de compensação de horários, onde o excesso de labor de um dia é compensado pelo descanso em outro dia. Mas, mesmo nesta hipótese, será necessário que não se ultrapasse o limite semanal e, mesmo assim, mediante acordo ou convenção coletiva. Revista conhecida e provida. Recurso do reclamado – Honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei nº 5.584/70. Revista conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-120916/94.0, em que são recorrentes Estado de Santa Catarina e Maria Antônia José e recorridos os mesmos.
Relatório
O e. TRT da 12ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ex Officio para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho a contar de 01.11.89, bem como para excluir da condenação o pagamento das horas extras pleiteadas. No atinente aos honorários advocatícios, o Regional manteve o entendimento de 1º Grau, no sentido da condenação do reclamado, com fundamento nos arts. 133 da Constituição Federal de 1988 e 20, § 3º, do CPC (fls. 149/155).
Os Embargos de Declaração opostos pelo reclamado, às fls. 157/161, foram acolhidos parcialmente às fls. 167/172 para, reconhecendo a omissão no exame Ex Officio da condenação referente às diferenças do adicional de insalubridade, negar provimento à remessa, no particular.
A reclamante interpõe Recurso de Revista, às fls. 175/181, sustentando que a jornada de trabalho de 12×36 horas contraria o disposto na legislação trabalhista a respeito da compensação horária. Aponta como violado o art. 59, § 2º, da CLT, além de transcrever arestos ao cotejo.
O Estado de Santa Catarina apresenta Recurso de Revista argüindo, inicialmente, nulidade do Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional relativamente aos temas litispendência e coisa julgada. Renova, ainda, a prefacial de incompetência da Justiça do Trabalho, ressaltando a condição de funcionária pública estatutária da reclamante. Renova, igualmente, as preliminares de litispendência e coisa julgada. E, no mérito, aduz que as diferenças advindas do adicional de insalubridade são indevidas, porque a partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.351/87 a parcela ficou vinculada ao salário mínimo de referência. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, alega que o art. 133 da Constituição Federal de 1988 não sobrepujou o jus postulandi da Justiça do Trabalho.
O Despacho de fls. 263/264 admitiu ambos os recursos.
Contra-razões pelo reclamado, às fls. 266/275.
A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer de fls. nº 279/285, opinou pelo provimento parcial do recurso do reclamado, para excluir os honorários advocatícios, negando provimento ao recurso da reclamante.
Esta 2ª Turma, em sessão realizada no dia 22 de maio de 1996, examinou ambos os recursos. Concluiu por rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho argüida pelo reclamado, porque configurada hipótese de competência residual desta Justiça Especializada. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida. Decidiu-se, contudo, pelo provimento da preliminar de litispendência e coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proferisse nova decisão nos embargos de declaração, examinando as preliminares de litispendência e coisa julgada, afastada a preclusão imposta (fls. 291/296).
Devolvidos os autos, o Regional proferiu nova decisão, em sede de embargos de declaração, entendendo demonstrada a coisa julgada com relação ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, porque havia pleito idêntico na ação ajuizada pelo Sindicato que representava a categoria da reclamante. Caracterizada também, com base nas provas dos autos, a litispendência do pleito de liberação do FGTS, em virtude da conversão do regime celetista para o estatutário, demonstrada por meio da petição ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Florianópolis. Os Embargos de Declaração foram acolhidos para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com relação aos pleitos de diferenças do adicional de insalubridade e levantamento do FGTS (fls. 308/313).
De tal decisão, conforme certificado às fls. 314 e 315, nenhuma das partes interpôs recurso.
É o relatório, aprovado em sessão.
Voto
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1. Horas Extras – Jornada de Trabalho 12×36 – Ilegalidade
1.1. Conhecimento
A reclamante alega, em suas razões de recurso de revista, que a jornada de trabalho de 12×36 contraria frontalmente o disposto na legislação trabalhista a respeito da compensação horária, porque o máximo permitido para a jornada diária de trabalho é de 8 (oito) horas normais e mais 2 (duas) horas, que devem ser compensadas em outro dia da semana, perfazendo um total de 10 (dez) horas de trabalho, e não de 12 (doze) horas. Aponta violação do art. 59, § 2º, da CLT e divergência jurisprudencial (fls. 175/178).
Os arestos que a reclamante transcreve, à fl. 179, e o último de fl. 178, credenciam o conhecimento da revista, na medida em que adotam tese contrária à consignada no acórdão regional, no sentido da ilegalidade do regime de horário de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, por ser prejudicial à saúde do trabalhador.
Conheço.
1.2. Mérito
Divirjo do Relator.
O art. 7º, XIII, da Constituição Federal assim dispõe, in verbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”.
A única hipótese, portanto, que a atual Constituição prevê de elastecimento da jornada de trabalho é no caso de compensação de horários, onde o excesso de labor de um dia é compensado pelo descanso em outro dia. Mas, mesmo nesta hipótese, será necessário que não se ultrapasse o limite semanal e, mesmo assim, mediante acordo ou convenção coletiva.
Desta forma, uma vez que não restou assentado pelas Instâncias Ordinárias a existência de acordo coletivo ou convenção estabelecendo a jornada de 12×36, as horas excedentes à oitava devem ser remuneradas, como extras, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 85 da Súmula deste Tribunal.
Dou, pois, provimento parcial ao Recurso, para condenar o reclamado a pagar à reclamante o adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da 8ª a cada dia, restabelecendo a r. sentença de 1º grau, quanto ao tema.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Inicialmente, vale esclarecer que a autora, em sua Inicial, pleiteava as seguintes parcelas: horas extras, decorrentes da adoção do sistema de horário 12×36; diferenças do adicional de insalubridade; levantamento do FGTS e taxa de aplicação. Quanto a esta última parcela, a JCJ concluiu pelo seu indeferimento porque a autora não era médica (fl. 65). No particular, operou-se a preclusão, haja vista a ausência de manifestação da reclamante em sede de Recurso Ordinário (fls. 68/72).
O recurso de revista patronal, em sua maioria, já foi examinado e julgado por esta 2ª Turma, pelo Acórdão de nº 2.958/96, em sessão realizada no dia 29 de maio de 1996 (fls. 291/296). Na ocasião, concluiu-se pela rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, porque as parcelas pleiteadas antecederam a instituição do Regime Jurídico Único. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida. E, por fim, esta e. Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista patronal quanto à preliminar de litispendência e coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, para proferir nova decisão nos Embargos de Declaração, examinando as preliminares de litispendência e coisa julgada, uma vez afastada a preclusão imposta por aquela Corte.
O regional, por sua vez, com base nos elementos de prova constantes dos autos, entendeu de direito acolher os Embargos de Declaração, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com relação aos pleitos de diferenças do adicional de insalubridade e levantamento do FGTS, em face do reconhecimento da coisa julgada e da litispendência, respectivamente (fls. 308/315).
Conforme certificado, às fls. 314 e 315, nenhuma das partes interpôs recurso desta última decisão, ocorrendo o seu trânsito em julgado em 18.03.97.
Deste modo, do recurso de revista do reclamado (fls. 185/221), restou a examinar apenas o tema honorários advocatícios, o qual passo a analisar.
1. Honorários Advocatícios
1.1. Conhecimento
Divirjo do Relator.
O e. Regional manteve a condenação ao pagamento da verba honorária, com fundamento nos arts. 133 da Constituição Federal e 20, § 2º, do CPC.
O recorrente alicerça suas razões de revista em divergência jurisprudencial.
Os arestos de fl. 218 autorizam o conhecimento do recurso, por divergência.
Conheço.
1.2. Mérito
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Daí o porquê de o princípio da sucumbência, contido na norma do art. 20 do CPC, não ter aplicação nesta Justiça Especializada, como, aliás, dispõe o Enunciado nº 219 desta Corte.
Nem mesmo o art. 133 da Carta Política vigente autoriza a condenação em honorários advocatícios, se não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Isto porque o dispositivo inserido na Constituição Federal tão-somente alçou a foro constitucional norma anteriormente prevista no art. 68 da Lei nº 4.215/63, não impondo o pagamento de honorários.
Tal entendimento está cristalizado no Enunciado nº 329 desta Corte, não havendo mais qualquer controvérsia a respeito da matéria.
Dou, assim, provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Isto posto, acordam os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso quanto às horas extras – jornadas de trabalho 12/36 e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamado a pagar à reclamante o adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da 8ª a cada dia, vencidos os Excelentíssimos Senhores Ministros Rider de Brito, relator e Angelo Mário. Por unanimidade, conhecer do recurso do reclamado e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Brasília, 22 de outubro de 1997.
Valdir Righetto
No exercício eventual da Presidência
José Luciano de Castilho Pereira
Redator Designado
Ciente: Débora da Silva Félix
Procuradora do Trabalho
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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