
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 12ª R COMPETÊNCIA – CONFLITO – EC Nº 45 – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Ac. 2ª T Nº 6137/2006
RO-V Nº 704/2005.043.12.00-8
EMENTA
Emenda Constitucional nº 45 – Conflito negativo de competência entre a justiça comum e a do trabalho. Remessa dos autos ao STJ. A alteração superveniente da competência não atinge as causas em que já havia sido proferida a decisão de primeiro grau, pois somente o Tribunal de Justiça do Estado detém a competência privativa para julgar em grau de recurso as ações decididas em primeira instância pelos Juízes a ele vinculados. Tendo sido declarado incompetente aquele órgão, suscita-se o conflito negativo de competência.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba-SC, sendo recorrentes 1. Wagner Sebastião e 2. Femepe Indústria e Comércio de Pescados S.A. e recorridos os mesmos.
O autor ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho contra a ré na Vara Cível da Comarca de Imbituba, aduzindo que em virtude de acidente de trabalho ocorrido em alto-mar quando se encontrava a bordo de um caíque teve a sua mão direita dilacerada ao ser abalroada essa embarcação pelo barco supervisor da empresa. Alegou que ficou várias horas no barco sem nenhum tipo de assistência por parte da requerida, que nem sequer avisou à Capitania de Portos acerca do acidente. Aduziu que ao chegar ao cais ainda ficou mais algum tempo sem receber cuidados médicos, padecendo dores e perdendo os sentidos, quando somente então foi levado ao hospital. Postulou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, pensão vitalícia até completar 68 anos, já que era arrimo de família.
A ré apresentou contestação às fls. 48/63.
A sentença daquela Comarca (fls. 243/251), ao fundamento de que restaram configurados o dano e a obrigação de indenizar, condenou a recorrida a pagar pensão mensal equivalente a 30% da remuneração que o autor recebia à época do acidente, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e de indenização por danos estéticos na importância de R$ 15.000,00, bem como a constituir capital, nos termos do art. 602 do CPC, para garantir o cumprimento da obrigação e pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ambas as partes interpuseram apelações cíveis.
O autor em seu apelo (fls. 255/309) alegou que o Juiz não levou em consideração a extensão do dano e postulou a adequação da decisão aos valores indicados na inicial, porquanto ficou com uma deformidade permanente em sua mão direita. Alegou que para os honorários deveria ter sido observado o percentual de 20% do valor da condenação, que a pensão vitalícia deveria ser arbitrada em 100% do valor que ele recebia na época e que a correção do valor da indenização por danos morais e estéticos deveria corresponder à proporção de três salários mínimos.
A ré em seu recurso (fls. 264/278) alegou o seguinte: cumpria integralmente as medidas de segurança e medicina do trabalho; sempre forneceu equipamentos de proteção; o autor foi negligente e agiu com imperícia, contribuindo para ocasionar o sinistro; ela prestou a devida assistência ao autor, tanto que pagou as despesas médicas e os medicamentos necessários e o encaminhou ao INSS para a devida reabilitação; o valor da indenização por danos estéticos e morais é exorbitante e a pensão arbitrada está fora da realidade; não há prova nos autos de que a família do autor dependia dele. Requereu, sucessivamente, que a condenação a título de indenização seja adequada à realidade, que os valores a título de danos morais e estéticos sejam reduzidos e que a pensão mensal seja limitada até o autor completar 65 anos.
Houve apresentação de contra-razões pela ré (fls. 287/290) e pelo autor (fls. 295/299).
Submetido o apelo ao Tribunal de Justiça (fl. 301), a Desembargadora Maria Rocio Luz Santa Rita não conheceu dos recursos, argüindo a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, e determinou a sua remessa a esta Corte, em face do disposto no inc. VI do art. 114 da CR, com a nova redação dada pela EC nº 45/2004.
O preparo foi comprovado à fl. 279.
Desta Corte os autos foram encaminhados à Vara do Trabalho de Imbituba para autuação e registro, aqui retornando posteriormente.
É o relatório.
VOTO
Reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência decorrentes das controvérsias geradas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, considerando que a norma constitucional tem eficácia imediata, sem, no entanto, retroagir, a menos que declare expressamente a retroatividade, e que, por isso, a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a eficácia da decisão anteriormente prolatada, são no sentido de que o "marco definidor da competência ou não da Justiça Obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça Comum Estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de 2º grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho" (conflito de competência nº 51712/SP, decisão proferida em 10.08.05, que se encontra disponível no sítio www.stj.gov.br, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.
Na hipótese dos autos, não só havia sentença como também haviam sido interpostos recursos, de modo que, considerando o art. 125, § 1º, da Constituição da República que remete para a Constituição dos respectivos Estados o estabelecimento da competência dos Tribunais de Justiça, combinado com o art. 83, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, é do Tribunal de Justiça deste Estado a competência privativa para julgar em grau de recurso as causas decididas em primeira instância pelos Juízes a ele vinculados.
Considerando ainda as disposições do art. 113 do CPC, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho e, tendo em vista a decisão da Exma. Relatora Desembargadora Maria Rocio Luz Santa Rita, integrante da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que também declarou a sua incompetência absoluta para julgar o recurso (fl. 301), suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Pelo que, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Geraldo José Balbinot, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e, tendo em vista a decisão da Exma. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que também declarou a sua incompetência absoluta para julgar o recurso (fl. 301), suscitar conflito negativo de competência e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de abril de 2006, sob a presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre (Relatora), os Exmos. Juízes Geraldo José Balbinot e Sandra Márcia Wambier (Revisora). Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri.
Florianópolis, 3 de maio de 2006.
Marta Maria Villalba Fabre
Relatora
RDT nº 07 - julho de 2006
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Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Ac. 2ª T Nº 6137/2006
RO-V Nº 704/2005.043.12.00-8
EMENTA
Emenda Constitucional nº 45 – Conflito negativo de competência entre a justiça comum e a do trabalho. Remessa dos autos ao STJ. A alteração superveniente da competência não atinge as causas em que já havia sido proferida a decisão de primeiro grau, pois somente o Tribunal de Justiça do Estado detém a competência privativa para julgar em grau de recurso as ações decididas em primeira instância pelos Juízes a ele vinculados. Tendo sido declarado incompetente aquele órgão, suscita-se o conflito negativo de competência.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba-SC, sendo recorrentes 1. Wagner Sebastião e 2. Femepe Indústria e Comércio de Pescados S.A. e recorridos os mesmos.
O autor ajuizou ação de indenização por acidente de trabalho contra a ré na Vara Cível da Comarca de Imbituba, aduzindo que em virtude de acidente de trabalho ocorrido em alto-mar quando se encontrava a bordo de um caíque teve a sua mão direita dilacerada ao ser abalroada essa embarcação pelo barco supervisor da empresa. Alegou que ficou várias horas no barco sem nenhum tipo de assistência por parte da requerida, que nem sequer avisou à Capitania de Portos acerca do acidente. Aduziu que ao chegar ao cais ainda ficou mais algum tempo sem receber cuidados médicos, padecendo dores e perdendo os sentidos, quando somente então foi levado ao hospital. Postulou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, pensão vitalícia até completar 68 anos, já que era arrimo de família.
A ré apresentou contestação às fls. 48/63.
A sentença daquela Comarca (fls. 243/251), ao fundamento de que restaram configurados o dano e a obrigação de indenizar, condenou a recorrida a pagar pensão mensal equivalente a 30% da remuneração que o autor recebia à época do acidente, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e de indenização por danos estéticos na importância de R$ 15.000,00, bem como a constituir capital, nos termos do art. 602 do CPC, para garantir o cumprimento da obrigação e pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ambas as partes interpuseram apelações cíveis.
O autor em seu apelo (fls. 255/309) alegou que o Juiz não levou em consideração a extensão do dano e postulou a adequação da decisão aos valores indicados na inicial, porquanto ficou com uma deformidade permanente em sua mão direita. Alegou que para os honorários deveria ter sido observado o percentual de 20% do valor da condenação, que a pensão vitalícia deveria ser arbitrada em 100% do valor que ele recebia na época e que a correção do valor da indenização por danos morais e estéticos deveria corresponder à proporção de três salários mínimos.
A ré em seu recurso (fls. 264/278) alegou o seguinte: cumpria integralmente as medidas de segurança e medicina do trabalho; sempre forneceu equipamentos de proteção; o autor foi negligente e agiu com imperícia, contribuindo para ocasionar o sinistro; ela prestou a devida assistência ao autor, tanto que pagou as despesas médicas e os medicamentos necessários e o encaminhou ao INSS para a devida reabilitação; o valor da indenização por danos estéticos e morais é exorbitante e a pensão arbitrada está fora da realidade; não há prova nos autos de que a família do autor dependia dele. Requereu, sucessivamente, que a condenação a título de indenização seja adequada à realidade, que os valores a título de danos morais e estéticos sejam reduzidos e que a pensão mensal seja limitada até o autor completar 65 anos.
Houve apresentação de contra-razões pela ré (fls. 287/290) e pelo autor (fls. 295/299).
Submetido o apelo ao Tribunal de Justiça (fl. 301), a Desembargadora Maria Rocio Luz Santa Rita não conheceu dos recursos, argüindo a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, e determinou a sua remessa a esta Corte, em face do disposto no inc. VI do art. 114 da CR, com a nova redação dada pela EC nº 45/2004.
O preparo foi comprovado à fl. 279.
Desta Corte os autos foram encaminhados à Vara do Trabalho de Imbituba para autuação e registro, aqui retornando posteriormente.
É o relatório.
VOTO
Reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça em conflitos de competência decorrentes das controvérsias geradas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, considerando que a norma constitucional tem eficácia imediata, sem, no entanto, retroagir, a menos que declare expressamente a retroatividade, e que, por isso, a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a eficácia da decisão anteriormente prolatada, são no sentido de que o “marco definidor da competência ou não da Justiça Obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça Comum Estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de 2º grau correspondente. Se ainda não foi proferida a decisão, o feito deve desde logo ser remetido à Justiça do Trabalho” (conflito de competência nº 51712/SP, decisão proferida em 10.08.05, que se encontra disponível no sítio www.stj.gov.br, sendo Relator o Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro.
Na hipótese dos autos, não só havia sentença como também haviam sido interpostos recursos, de modo que, considerando o art. 125, § 1º, da Constituição da República que remete para a Constituição dos respectivos Estados o estabelecimento da competência dos Tribunais de Justiça, combinado com o art. 83, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, é do Tribunal de Justiça deste Estado a competência privativa para julgar em grau de recurso as causas decididas em primeira instância pelos Juízes a ele vinculados.
Considerando ainda as disposições do art. 113 do CPC, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho e, tendo em vista a decisão da Exma. Relatora Desembargadora Maria Rocio Luz Santa Rita, integrante da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que também declarou a sua incompetência absoluta para julgar o recurso (fl. 301), suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Pelo que, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Geraldo José Balbinot, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e, tendo em vista a decisão da Exma. Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que também declarou a sua incompetência absoluta para julgar o recurso (fl. 301), suscitar conflito negativo de competência e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de abril de 2006, sob a presidência da Exma. Juíza Marta Maria Villalba Fabre (Relatora), os Exmos. Juízes Geraldo José Balbinot e Sandra Márcia Wambier (Revisora). Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen Caravieri.
Florianópolis, 3 de maio de 2006.
Marta Maria Villalba Fabre
Relatora
RDT nº 07 – julho de 2006
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