
Comércio é condenado por manipular cartões de ponto – Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhista Curitiba
TRT - 10ª Região - DF - 19/6/2012
A Segunda Turma do TRT-10ª Região determinou à Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda. o pagamento de horas extras e reflexos por manipular os cartões de ponto, após o registro pela empregada. Tal fato dissimulava a jornada de trabalho ampliada que a trabalhadora cumpria. A Turma também condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, porque obrigava a ex-empregada a usar perucas, coletes e apitos, com a finalidade de atrair os clientes à loja, o que a fazia sentir-se ridícula, além de lhe causar prejuízo financeiro, ao deixar de fazer vendas e receber comissões.
O relator do processo, desembargador do trabalho Mário Caron, declarou que as provas comprovam a afirmação da ex-empregada de que os controles de ponto não refletiam a real jornada de trabalho cumprida, porque facilmente manipuláveis. Alie-se a isso o fato de que em nenhum momento da defesa a empresa afirmou qual seria a jornada contratual da vendedora, limitando-se a mencionar que os horários cumpridos eram registrados nos controles de ponto, disse o magistrado.
Processo 1504-2011-008-10-00-4 RO
C.T.A. - Núcleo de Comunicação Social (Nucom)
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TRT – 10ª Região – DF – 19/6/2012
A Segunda Turma do TRT-10ª Região determinou à Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda. o pagamento de horas extras e reflexos por manipular os cartões de ponto, após o registro pela empregada. Tal fato dissimulava a jornada de trabalho ampliada que a trabalhadora cumpria. A Turma também condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, porque obrigava a ex-empregada a usar perucas, coletes e apitos, com a finalidade de atrair os clientes à loja, o que a fazia sentir-se ridícula, além de lhe causar prejuízo financeiro, ao deixar de fazer vendas e receber comissões.
O relator do processo, desembargador do trabalho Mário Caron, declarou que as provas comprovam a afirmação da ex-empregada de que os controles de ponto não refletiam a real jornada de trabalho cumprida, porque facilmente manipuláveis. Alie-se a isso o fato de que em nenhum momento da defesa a empresa afirmou qual seria a jornada contratual da vendedora, limitando-se a mencionar que os horários cumpridos eram registrados nos controles de ponto, disse o magistrado.
Processo 1504-2011-008-10-00-4 RO
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