TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R    COMPETÊNCIA – EM RAZÃO DE MATÉRIA  – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª R COMPETÊNCIA – EM RAZÃO DE MATÉRIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

PROCESSO: 832.2005.811.10.00-3 ROPS

 

(Ac. 3ª Turma)

 

Origem:  1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO

 

Juiz(a) da Sentença:  Nara Cinda

 

Juiz(a) Relator(a):Braz Henriques de Oliveira

 

Julgado em: 05.04.06

 

Publicado em:  20.04.06

 

Recorrente: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – Capaf

 

Advogado: Sérgio Luís Teixeira da Silva

 

Recorrente: Banco da Amazônia S.A. – Basa

 

Advogado:  Décio Freire

 

Recorrido: Francisco Ribeiro dos Santos

 

Advogado: José Hilário Rodrigues

 

 

 

EMENTA

 

 

 

“Competência material da Justiça do Trabalho – Complementação de aposentadoria. É competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, para dirimir controvérsia acerca de planos de previdência complementar privada entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria de seus empregados” (Min. José Simpliciano Fernandes).

 

“Contribuições para a Capaf – Isenção. Firmada a regência da Portaria nº 375/69, aplica-se ao recorrente a norma do art. 6º, § 7º, que isenta o contribuinte que completar trinta anos de contribuição. Assim sendo, ilegal é a continuação dos descontos, os quais devem ser devolvidos em sua integralidade. Responsabilidade solidária. O instituidor e patrocinador da Caixa de Previdência é responsável solidário pela condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT” (Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

A Exma. Juíza Substituta Nara Cinda Alvares Borges, em exercício na MM.1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, assim como a prejudicial de prescrição, e julgou procedentes os pleitos constantes da exordial, para condenar solidariamente os reclamados a absterem-se de proceder aos descontos dos proventos do demandante a título de contribuições ao plano de previdência privada, bem como a restituírem os descontos efetuados após o obreiro ter completado 30 anos de contribuição (fls. 203/210). Recorre a primeira reclamada – CAPAF, renovando a preliminar de incompetência em razão da matéria e pretendendo, no mérito, a total improcedência da pretensão exordial (fls. 213/225). Recorre também o segundo reclamado – Basa, insurgindo-se quanto à rejeição das preliminares de incompetência em razão da matéria e ilegitimidade passiva do recorrente.

 

No mérito, irresigna-se quanto à pertinência dos descontos efetuados e quanto à responsabilidade solidária imposta na origem (fls. 228/236).

 

Contra-razões apresentadas pelo reclamante (fls. 241/246 e 247/252) e pelo segundo reclamado (fls. 258/261).

 

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102 do RI).

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

ADMISSIBILIDADE. Recursos ordinários e contra-razões tempestivos e regulares: conheço-os. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSCITADA EM AMBOS OS RECURSOS. Os recorrentes suscitam a incompetência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia. A r. sentença rejeitou a argüição pelo fundamento de que o direito postulado é originário do contrato de trabalho havido entre o reclamante e o segundo reclamado, pelo que é competente a Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal, que teve sua redação alterada pela EC nº 45.

 

Renovam os recorrentes a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho, aos argumentos de tratar-se de matéria de cunho estritamente previdenciário e de que a competência se fixa pela legislação vigente na época da propositura da ação. Se nesse momento já estava em vigor o dispositivo constitucional que dispõe que os benefícios e as condições contratuais contidas nos estatutos e regulamentos das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho do participante, não se poderá aplicar o art. 114 da Carta Magna de modo a atrair a competência para essa Justiça Especializada (EC nº 20/98, ao dar nova redação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal).

 

Não prospera a insurgência no particular. Entendo ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir a presente demanda, tendo em vista que a obrigação objeto da lide foi contraída durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, decorrente da relação empregatícia, mesmo que tenha sido proposta por intermédio de entidade fechada de previdência privada – nos moldes preconizados pelo art. 114 da Carta Política. Inaplicáveis, ainda, as inserções decorrentes da EC nº 20/98, posto que as alterações que imprimiu no art. 202 da Carta Magna só passaram a viger em data muito posterior à adesão do obreiro como associado da primeira reclamada.

 

Daí decorre que a desvinculação dos benefícios previdenciários dos contratos de trabalho atingirá apenas aqueles que ingressarem posteriormente nas entidades de previdência privada, ficando assegurado o direito adquirido quanto aos benefícios já concedidos, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 109, de 29.05.01 (Súmula nº 288/TST).

 

Assim vem decidindo a Superior Corte Trabalhista, como se observa do seguinte aresto:

 

“Celesc – Justiça do Trabalho Competência – Art. 114 da Constituição Federal – Complementação de aposentadoria. Para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, cumpre examinar qual a natureza do pedido manifestado em Juízo: se vinculado ao contrato de trabalho, ou ao contrato de adesão a plano de previdência privada. O pedido é de diferenças de complementação de aposentadoria pela Celos Fundação Celesc de Seguridade Social, e o e. TRT, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, fundamentou-se no fato de que se trata de benefício que decorre do contrato de trabalho.

 

Por conseguinte, a causa de pedir, segundo o Regional, assenta-se na própria relação de emprego, que vinculou o reclamante e a Celesc, motivo pelo qual é esta Justiça Especializada competente para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido” (TST – RR nº 5560/2002.001.12-85 – Ac. 4ª T – Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti; DJ de 11.03.05).

 

Merece destaque casos análogos ao presente, em julgamentos realizados no col. TST, ipsis:

 

“Recurso de revista – Contribuições para Caixa de Previdência – Suspensão e devolução – Pretensão derivada do contrato de trabalho – Competência material da Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho a competência para dirimir litígio em que também é parte entidade de previdência privada, instituída pelo empregador com o objetivo de complementar a aposentadoria de seus empregados.

 

Nessa competência se insere a pretensão de suspensão e devolução das contribuições já descontadas em favor da primeira, porque tem sua origem no contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido” (TST-RR nº 1822/2000.010.08-00 – Ac. 1ª T – Rel. Juiz conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJ de 26.11.04 – Recorrente: Banco da Amazônia S/A – Basa – Recorridos: Eremito Monteiro Negrão e Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf).

 

“Competência material da Justiça do Trabalho – Complementação de aposentadoria. É competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, para dirimir controvérsia acerca de planos de previdência complementar privada entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria de seus empregados” (TST-RR nº 392422/1997 – Ac. 2ª T – Rel Min. José Simpliciano Fernandes – DJ de 15.03.02 – Recorrente: Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf – Recorridos: Banco da Amazônia S/A – Basa e Edna Roberto Fontes e outros).

 

Também nesse mesmo sentido, cito julgados deste Eg. Regional, verbis:

 

“Relação Previdenciária Complementar – Justiça do Trabalho – Competência. A previsão de que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefício de entidades de previdência privada não integram os contratos de trabalho ou mesmo as remunerações dos participantes, tal como disposta no art. 202, § 2º, da CF, não é suficiente para elidir a pertinência da jurisdição laboral, que também se concretiza – vale insistir – com a aplicação das regras do Direito Civil (CLT, art. 8º, parágrafo único), e não apenas com as disposições da legislação social (STF – RE nº 238.737.4-SP).

 

Nesse sentido, verificada a controvérsia pós-contratual entre trabalhador jubilado e seu ex-empregador – ao qual se equipara a entidade previdenciária fechada por este constituída (CLT, art. 2º, § 2º) –, resta inquestionável a competência desta Justiça do Trabalho, nos exatos termos do art. 114 da CF” (RO nº 468.2004.801.10.00-3 – Ac. 3ª T – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJ de 18.03.05 – Recorrentes: Oswaldo Marques Pimentel e Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf. Recorridos: os mesmos).

 

“1. Complementação de aposentadoria privada – Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões envolvendo empregado aposentado e entidade fechada de previdência privada instituída pelo ex-empregador, à luz das disposições insertas no art. 114 da Constituição Federal. 2. Prescrição – Complementação de aposentadoria – Parcela nunca recebida. Enunciado nº 326 do colendo TST. (Omissis.)” (RO nº 613.2004.821.10.00-0 – Ac. 2ª T – Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos – DJ de 13.05.05 – Recorrentes: Armando Ribeiro Mendes e Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf – Recorrido: Banco da Amazônia S/A – Basa).

 

Rejeito a preliminar.

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGÜIDA PELO SEGUNDO RECLAMADO. Suscita o segundo reclamado sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que “a decisão a ser modificada não só disse que o Banco da Amazônia S/A é parte legítima, mas asseverou ser solidariamente responsável porque é patrocinador da Capaf, é responsável por uma das fontes de custeio, foi repassador das contribuições do recorrido à Capaf, enquanto empregador deste. Isto é, o Banco da Amazônia é parte por ter responsabilidade solidária” (fl. 233).

 

Em seguida, argumenta que a solidariedade não pode ser presumida e que os fundamentos da sentença não justificam essa conclusão. Primeiramente, mister se faz gizar que a responsabilidade solidária imposta ao recorrente é matéria atinente ao mérito da demanda, e com ele deve ser examinada.

 

No tocante à legitimidade da parte, destaco que o reclamante informa em sua peça de ingresso que sua filiação à Capaf foi compulsória e decorrente do contrato de trabalho anteriormente mantido com o Banco da Amazônia S/A. Portanto, neste aspecto, somente o Basa detém legitimidade e interesse para contestar a ação.

 

Rejeito a preliminar.

 

 

 

MÉRITO

 

RECURSOS DE AMBOS OS RECLAMADOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DE PROVENTOS PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. Recorrem os reclamados quanto à legalidade dos descontos efetuados sobre os proventos do reclamante, para custeio da previdência privada, após o implemento de 30 anos de contribuição.

 

A sentença recorrida deferiu o pedido exordial, determinando que os descontos fossem cessados e restituídos os valores indevidamente recolhidos, ao fundamento de que:

 

“(...) a garantia à isenção das contribuições, depois de implementadas as condições previstas na Portaria nº 375/69, art. 7º, § 6º, aderiu ao patrimônio jurídico do reclamante desde a sua admissão, sendo certo que tais condições eram mais benéficas do que aquelas instituídas no estatuto de 1981 que lhe sobreveio.

 

O advento das alterações posteriores, no que concerne o plano de previdência privada, ocorrida durante o curso do contrato de trabalho, ainda que antes da aposentadoria, não tem o condão de tornar sem efeito a adesão das condições mais benéficas ao contrato de trabalho do autor” (fl. 204).

 

A primeira reclamada insurge-se, sustentando que o pedido inicial fulcra-se na Portaria nº 375/69, todavia, teria o reclamante firmado acordo com o Basa/Capaf em que renunciou à regência da Portaria de 1969, optando pelo Estatuto de 1981. Aduz que à época o demandante não detinha direito adquirido, mas mera expectativa de direito e, ainda que aplicável a Portaria nº 375/69, somente faria jus o obreiro à isenção de contribuição após completar 30 anos de contribuição na condição de aposentado.

 

Aponta ofensa ao art. 195, § 5º, da CF.

 

Por sua feita, o segundo reclamado apresenta sua irresignação na esteira dos argumentos da primeira reclamada, suscitando a aplicabilidade do art. 202 da CF em contraponto ao art. 468 da CLT, que não se enquadraria ao caso. O reclamante foi contratado pelo Banco da Amazônia S/A – Basa em 19.08.74, tendo na ocasião se associado compulsoriamente à Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – Capaf.

 

Em 19.08.04 o obreiro completou 30 anos de contribuição e em 09.09.04 aposentou-se. À época da filiação, a Capaf era regida pelas normas estipuladas na Portaria nº 375/69, que previa a suspensão do pagamento do custeio ao empregado aposentado que completasse 30 anos de contribuição (fls. 37/52 e 123/138). Os reclamados sustentam, todavia, que em 1981, foi criado novo Estatuto da Capaf (fls. 78/87), tendo o demandante a ele aderido mediante acordo, conforme documento juntado aos autos à fl. 88. A adesão voluntária do reclamante ao novo Estatuto da Capaf não restou provada, uma vez que o alegado acordo firmado pelo obreiro – Termo de Opção para Operativos de Agências com A. L. E. – nada menciona acerca da anuência do obreiro com as novas regras para a contribuição à previdência privada.

 

O documento de fls. 88 cita “o disposto na Cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 11.12.93, entre o Basa e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec)”, mas limita-se a registrar a renúncia do obreiro “(...) à percepção no que pertine a Adicional de Localidade Especial (ALE) e Acréscimos de Férias, concordando, também, no que se refere à 4ª licença-prêmio, em diante, tudo consoante o contido no mencionado Acordo”. Mister gizar que o mencionado Acordo não veio aos autos. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 288 do TST, que dispõe:

 

“Complementação dos proventos da aposentadoria: A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”

 

 

Se à época em que o reclamante foi admitido, a Portaria nº 375/69 previa a cessação da contribuição ao empregado aposentado que implementasse 30 anos de contribuição, correta a sentença que condenou os reclamados a:

 

“I. abster-se de efetuar descontos a título de contribuição para a Capaf; e II. proceder à restituição, conforme restar apurado em liquidação de sentença, dos descontos sob a rubrica ‘CTB Capaf Liq’, desde o mês em que o autor completou 30 anos de contribuições à 1ª reclamada” (fl. 208).

 

No tocante à solidariedade dos reclamados, emerge claramente dos autos a estreita ligação entre eles, sendo o Basa mantenedor da Capaf, atuando como grupo econômico e atraindo o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse sentido já decidiu este Regional, em julgamento de caso similar, de relatoria da Exma. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, a quem peço venia para transcrever parcialmente os fundamentos daquele acórdão, adotando-os como razão de decidir:

 

“É incontroverso que o recorrente foi admitido no quadro do Banco da Amazônia S/A em 19.05.71, filiou-se à Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – Capaf, regido pela Portaria nº 375, de 04.12.69, logo, nos termos do Enunciado nº 288 do TST, a ele são aplicáveis suas normas. A alegação da recorrida de que houve opção pelo novo Plano de Cargos e Salários e renúncia ao conteúdo da Portaria 375/1969 não pode ser acatada, pelo simples fato de que não há prova nos autos de tal opção. Com efeito, o documento de fl. 124, intitulado “Termo de Opção para Operativos de Agências Com A. L. E.” não tem o alcance que lhe quer dar a recorrente.

 

Diz o referido documento:

 

“Termo de Opção para Operativos de Agências com A. L. E. Josué Glória de Lemos, empregado do Banco da Amazônia S/A (Basa), exercente do cargo efetivo de Escriturário H, lotado no(a) agência de Gurupi-TO, tendo em vista o disposto na Cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 11.12.93, entre o Basa e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec), declara, de livre e espontânea vontade, sua concordância com o conteúdo e os efeitos do referido Acordo, de inteiro conhecimento do signatário, tanto o texto quanto as instruções referentes ao funcionamento do novo Plano de Cargos e Salários a que ele se refere, objeto da Circular nº 93/062, de 17.12.93, ao qual manifesta sua opção neste ato, por reconhecer atendidos seus interesses como empregado do Basa, razão porque expressa, também por este instrumento, sua renúncia à percepção no que pertine a Adicional de Localidade Especial (ALE) e acréscimo de férias, concordando também no que se refere à 4ª licença-prêmio, em diante, tudo consoante o contido no mencionado Acordo. Gurupi-TO, 1 de janeiro de 94” (sic.) (O documento está assinado pelo recorrente). A leitura do referido documento mostra que o recorrente aderiu a novo Plano de Cargos e Salários, contudo não foi trazido aos autos o inteiro teor do novo plano, não foi carreado o acordo coletivo mencionado, assim como não está nos autos a Circular 93/062. A renúncia relativa a férias, licença-prêmio e adicional de localidade em nada se relaciona com o pleito em questão, portanto, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da norma vigente na data de sua admissão. Em síntese, não havendo prova do teor dos documentos referidos na opção de fl. 124, não há como afirmar que houve transação extrajudicial para afastar a aplicabilidade da Portaria nº 375/69. Também não há nos autos prova de que o novo Plano de Cargos e Salários tenha revogado a Portaria nº 375/69. O documento de fl. 135/169, além de ser unilateral, foi elaborado em fevereiro/04, como está contido no parágrafo terceiro da introdução de fl. 137, logo, não serve para fundamentar opção feita em 1994, logo, não se pode acolher que ele tenha aderido a do-

cumento elaborado posteriormente. Em síntese, não há nos autos nenhuma prova de que o recorrente tenha optado por novo regulamento de sua complementação de aposentadoria, assim como também não há prova de que a Portaria nº 375/69 tenha sido revogada. Ainda que tenha havido revogação da Portaria nº 375/69, incide na hipótese o art. 468, da CLT c/c Enunciados nºs 51 e 288 do TST, que não permitem a alteração prejudicial ao empregado. Em face do exposto, o recorrente continua regido pelas regras da Portaria nº 375/69, a qual, no art. 6º, § 7º, dispõe:

 

“Art. 6º .....................................

 

§ 7º O associado aposentado que completar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta” (fl. 56).

 

O dispositivo regulamentar, vigente no momento da admissão do recorrente e a ele aplicável por força do entendimento cristalizado no Enunciado nº 288 do TST, assegura a ele que, ao completar trinta anos de contribuição para a Capaf estará encerrada sua participação. A pretensão da Capaf de que o termo inicial de tais contribuições seja a aposentadoria, não se sustenta, seja pela forma como está redigida a cláusula, seja porque tal entendimento vem sendo rechaçado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos a jurisprudência:

 

 

 

“Complementação de aposentadoria – Contribuição – Isenção. Esta Corte tem entendido que o § 7º do art. 6º da Portaria nº 375/69, ao dispor que o associado aposentado que completar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta, não estabelece a jubilação como o marco inicial para a contagem desse prazo, porquanto entre as diversas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer aquela mais favorável ao empregado. Assim, conclui-se que o termo aposentado visa apenas excluir a possibilidade de o associado eximir-se do pagamento ainda na ativa, por haver completado os 30 anos de contribuição. Adotar entendimento diverso resultaria na ineficácia do preceito e desvirtuaria a finalidade social que deve orientar a aplicação do direito positivo, contrariando até mesmo o princípio da razoabilidade. Recursos de Embargos de que não se conhece (TST-E-RR nº 785.208/2001.0 – Ac. SBDI-1 – Rel. Ministro João Batista Brito Pereira – DJU de 17.12.04).

 

No corpo da decisão o Excelentíssimo Ministro se pronunciou nos seguintes termos:

 

“1.2. Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. – Capaf. Complementação de Aposentadoria – Contribuição – Isenção – A Turma deu provimento ao Recurso de Revista para dispensar o reclamante da contribuição para a Capaf. Os fundamentos da decisão estão sintetizados na seguinte ementa:

 

“Recurso de revista – Contribuição à Capaf – Isenção dos pagamentos pelo beneficiário. A teor do que dispõe o art. 6º, § 7º, da Portaria nº 375/69 editada pela Capaf, duas são as condições para o reclamante alcançar o benefício: a aposentadoria e a efetiva contribuição por trinta anos. Assim, não tem qualquer respaldo a declaração registrada na decisão objurgada de que somente após trinta anos de contribuição após a aposentadoria é que cessará a obrigatoriedade do reclamante de contribuir para a referida Caixa de Previdência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (fls. 316).

 

O reclamado sustenta que a Portaria nº 375/69 foi alterada, estendendo o período de contribuição, enquanto perdurasse a percepção dos benefícios pelo associado. Aduz que à época da alteração o reclamante ainda não havia completado os trinta anos de contribuição à Capaf e, assim, ainda não gozava do direito estabelecido no art. 6º, § 7º, da Portaria nº 375/69. Aponta ofensa ao art. 5º, incs. II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Indica, também, violação ao art. 273 do CPC pelo restabelecimento da tutela antecipada.

 

A reclamada aponta ofensa aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República e 36 e 40 da Lei nº 6.435/77.

 

Saliente-se que o § 7º do art. 6º da Portaria 375/69 (antigo Estatuto da Capaf), norma expressamente referida no acórdão regional, assim dispõe:

 

“Art. 6º Os associados só adquirirão direito pleno aos benefícios para si e seus dependentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos que se seguem, após os períodos de carência abaixo:

 

(...)

 

§ 7º O associado aposentado que completar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta.”

 

Existe interpretação no sentido de que os 30 anos de contribuição são contados a partir da aposentadoria, haja vista o termo aposentado, inserido na citada norma. Foi nesse sentido a interpretação dada pelo Tribunal Regional. No entanto, no Direito do Trabalho, entre as diversas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer aquela mais favorável ao empregado.

 

Assim, conclui-se que o termo aposentado visa apenas excluir a possibilidade de o associado eximir-se do pagamento ainda na ativa, por haver completado os 30 anos de contribuição. Portanto, a jubilação não constitui o marco inicial para a contagem desse prazo. Saliente-se, ademais, que adotar entendimento diverso resultaria na ineficácia do preceito e desvirtuaria a finalidade social que deve orientar a aplicação do direito positivo, contrariando até mesmo o princípio da razoabilidade. Assim, como a Portaria nº  375/69 é aplicável ao reclamante e, no § 7º do seu art. 6º, consagra o direito de não mais contribuir para a Capaf estabelecendo apenas dois requisitos para tanto – que o associado seja aposentado e que tenha contribuído para a Associação durante trinta anos, verificadas essas condições, o autor tem direito à isenção de contribuição e à devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria desde o implemento das condições. Esse tem sido o entendimento adotado nesta Corte, consoante se infere dos seguintes julgados:

 

“Contribuição à Capaf – Violação aos incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Está correto o entendimento esposado pela c. Turma. Não é preciso que o reclamante cumpra os 30 anos de contribuição para o órgão de previdência privada na vigência da Resolução nº 375/69 para obter a isenção nela prevista. Aposentado na vigência do referido regulamento, as alterações supervenientes não lhe podem afetar. O acórdão embargado orientou-se segundo a jurisprudência já pacificada no âmbito do Eg. TST, por meio do Enunciado nº 288. Embargos não conhecidos” (E-RR nº 441.390/98, Relª. Minª. Maria Cristina Peduzzi, DJ de 27.09.02).

 

“Isenção de descontos a título de complementação de aposentadoria. De acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada (Portaria nº 375/69, Capaf), não há como interpretá-la senão no sentido de que, dentre as condições para isenção dos mencionados descontos, não se encontra a exigência de que a contribuição deva ter, como marco inicial, a data de jubilamento do empregado. São apenas dois os requisitos legais nela contidos: 1. Contribuição por trinta anos; 2. Estar o empregado aposentado. Implementados aqueles requisitos, está configurado o ato jurídico perfeito, assim como concretizado o direito adquirido à isenção. Violação do art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido” (RR nº 17.624/2002.900.08-00, 2ª T, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ de 28.05.04).

 

“Descontos – Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia – Capaf. A interpretação que se pode extrair da regra estabelecida pelo § 7º do art. 6º do Regulamento da Capaf outra não pode ser senão aquela em que, preenchidas ambas as imposições estabelecidas – estar aposentado e haver contribuído por 30 anos –, o associado encontra-se isento do pagamento, devendo ser-lhe devolvidos os descontos efetuados pelo período posterior à implementação da condição” (RR nº 346.453/1997, 2ª T, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJU de 27.10.00).

 

Verifica-se, pois, que a Turma deu a melhor interpretação à matéria em observância ao princípio da razoabilidade, estando, ainda, em consonância com o entendimento dominante nesta Corte. Estão incólumes, por conseguinte, os arts. 5º, incs. II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e 36 e 40 da Lei nº 6.435/77. Outrossim, não se vislumbra ofensa ao art. 273 do CPC.

 

O restabelecimento da antecipação da tutela decorreu da reforma da decisão regional e do restabelecimento da sentença de primeiro grau.

 

Ademais, o julgador, valendo-se do seu poder geral de cautela pode determinar a suspensão imediata da contribuição, em face da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Inteligência dos arts. 273, § 3º, 461, § 5º, e 798 do CPC.

 

Está ileso, também, o art. 195 da Constituição da República, que nem mesmo tem pertinência, na espécie, uma vez que trata do regime geral de previdência e, no caso, trata-se de complementação de aposentadoria de previdência privada.

 

Dessa forma, não conheço”.

 

Em face do exposto, não há como acolher a tese de que o prazo de trinta anos conta-se da jubilação, mas deve ser contado do efetivo ingresso no sistema. Incontroverso nos autos que em 19.05.01 o recorrente completou 30 (trinta) anos de contribuição, incide na espécie a regra do art. 6º, § 7º, da Portaria nº 375/69 que determina a cessação da cobrança a partir do mês de junho/01, estando eivados de ilegalidade os descontos efetuados. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar: a) a cessação dos descontos a título de contribuição Capaf; b) devolução dos valores indevidamente descontados a partir de junho/01 e até a efetiva cessação dos descontos, os quais deverão ser devolvidos com correção monetária e juros, observados os comandos da OJ 124, da SDI-1.

 

As regras legais sobre a atuação das empresas de previdência privada em nada alteram o decidido, haja vista o pactuado entre as partes e que prevalece na forma do Enunciado nº 288 do TST. As regras de custeio contidas nos artigos 11, 17 e 39, da Portaria nº 375/69 dizem respeito à administração do benefício pela Capaf, mas não trazem autorização para que sejam feitas cobranças de contribuições depois do trigésimo ano de contribuição, portanto, estão incólumes e não foram violados.

 

O estabelecimento de revisão periódica do plano de custeio não autoriza retirar vantagens já integradas ao contrato mantido com o recorrente, tanto que tais normas coexistem com a regra do art. 6º, § 7º, da Portaria nº 375/69.

 

As regras estabelecidas a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em especial a contida no art. 202 da CF, além de ser posterior e não retroagir para prejudicar o recorrente, em nada se relaciona com a matéria em debate, que cuida de normas elaboradas antes de sua entrada em vigor, portanto, inexiste violação de tal dispositivo.

 

O art. 195, § 5º, da CF, diz respeito à previdência oficial, não se relaciona com a previdência privada, portanto, não diz respeito à matéria debatida nos autos e está a ornar a peça recursal. Por ser estranho ao debate dos autos, referido dispositivo legal não foi violado. A fonte de custeio do plano mantido pela recorrente está estabelecida na Portaria nº 375/69 e, se ela não previu mecanismo para se adequar às novas exigências financeiras e cumprir o prometido, deve arcar com as conseqüências do seu ato e não violar direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito que é o contrato mantido com o recorrente.

 

A interpretação dada à norma regulamentar é literal, portanto, não há ofensa ao art. 114 do CC.

 

Considerando que o requerimento do recorrente foi feito a tempo e modo, respeitado o período prescricional, autorizada está a devolução de tudo o que foi descontado indevidamente. O requerimento do recorrente, embora feito judicialmente em 2004, atinge as parcelas indevidamente descontadas desde 2001, haja vista a rejeição da prescrição, portanto, não prospera a pretensão de que sejam devolvidos apenas os valores descontados a partir do ajuizamento da ação, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. A parcela deferida tem natureza indenizatória, portanto, não incidem contribuições previdenciárias e fiscais. Efetivamente o pagamento da complementação da aposentadoria é feito pela Capaf, porém, não podemos olvidar que o faz mediante o patrocínio do Banco da Amazônia S/A e que os salários e reajustes pagos por este refletem na mensalidade do aposentado, já que o patrocínio está ligado à folha de remuneração do patrocinador.

 

Sendo o Banco da Amazônia S/A instituidor e patrocinador da Capaf, nos moldes acima explicados, emerge sua responsabilidade solidária pelo pagamento das contribuições indevidamente descontadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Importa notar que as personalidades jurídicas distintas e a autonomia patrimonial da Capaf, aliada ao entrelaçamento das atuações dela e do Banco da Amazônia S/A, apenas confirmam a atuação como grupo econômico, fazendo incidir a regra legal enunciada.

 

Havendo lei que permita a responsabilidade solidária, atendida está a exigência do art. 265 do CC, que não foi violado. Não incide o art. 13 da Lei nº 109/01 porque aqui a complementação de aposentadoria está ligada ao contrato de trabalho, enquanto que a norma em questão, de caráter geral, abrange as previdências privadas contratadas autonomamente” (TRT 10ª R – Ac. 1ª T – RO nº 612.2004.821.10.00-6 – Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos – DJ de 13.05.05 – Recorrentes: Josué Glória de Lemos e Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf – Recorrido: Banco da Amazônia S/A – Basa).

 

Incólumes os preceitos constitucionais e infraconstitucionais citados, nego provimento aos recursos de ambos os reclamados. Conclusão: Isto posto, conheço os recursos de ambos os reclamados, rejeito as preliminares de Incompetência da Justiça do Trabalho e de Ilegitimidade Passiva do segundo reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer os recursos de ambos os reclamados, rejeitar as preliminares de Incompetência da Justiça do Trabalho e de Ilegitimidade Passiva do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

 

 

RDT nº 11 - 30 de novembro de 2006

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

 

 

 

COMPETÊNCIA – EM RAZÃO DE MATÉRIA

 

 

 

 

PROCESSO TST RR Nº 1991/2001.052.01-00-0

 

EMENTA

 

Justiça do Trabalho – Competência material – Complementação de aposentadoria.

 

1. A lide entre ex-empregado, de um lado, e ex-empregadora e entidade fechada de previdência privada, de outro, cujo objeto seja o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrente de suposta obrigação derivada do contrato de emprego no sentido de manter a paridade de rendimentos entre ativos e inativos, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

 

2. O artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, ao disciplinar a não-integração ao contrato de emprego das vantagens que enumera, não afasta a aludida competência da Justiça do Trabalho porque: a) tem em mira a situação dos novos contratos de emprego, sob pena de ofensa a direito adquirido; e b) cogita de vantagens outorgadas isoladamente por entidade de previdência privada aos seus associados, de modo desvinculado do contrato, e não quando o próprio empregador contratualmente assegura tais vantagens.

 

3. Recurso de revista conhecido e provido para, anulando-se o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, julgue o mérito da causa, como entender de direito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 1991/2001.052.01.00-0, em que são recorrentes Helena de Lima Lopes e outros e recorridos Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES e outro.

 

Irresignando-se com o v. acórdão proferido pelo eg. Primeiro Regional (fls. 655/657), interpuseram recurso de revista os reclamantes (fls. 669/683).

 

O eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário interposto pelos reclamantes, assim se posicionou: manteve a r. Sentença que declarou a incompetência material de Justiça do Trabalho para dirimir o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.

 

Interpostos embargos de declaração pelos reclamantes (fls. 659/661), o eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 663/665, negou-lhes provimento.

 

Insistem agora os recorrentes no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: – preliminar – nulidade negativa de prestação jurisdicional; e incompetência material da Justiça do Trabalho – complementação de aposentadoria – diferenças.

 

Admitido o recurso das reclamantes (fls. 686/687) e apresentadas contra-razões (fls. 688/696 e 698/713).

 

É o relatório.

 

1. CONHECIMENTO

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

1.1. Preliminar – Nulidade – Negativa de prestação jurisdicional

 

Nas razões do recurso de revista, os reclamantes suscitam preliminar de nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional.

 

Argumentam que a eg. Corte de origem, conquanto instada mediante a interposição de embargos de declaração, não se pronunciou acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

 

A fim de viabilizar o acolhimento da prefacial, a recorrente articula com violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832, da CLT, 458, inciso II, e 515, § 1º, do CPC.

 

Todavia, a teor do que dispõe o artigo 249, § 2º, do CPC, deixo de pronunciar-me acerca da indigitada nulidade, por vislumbrar decisão de mérito favorável aos recorrentes.

 

1.2. Preliminar – Nulidade – Acórdão regional

 

Nas razões do recurso de revista, suscitam os reclamantes a nulidade do v. acórdão, por violação aos artigos 795, da CLT, e 13,

§ 2º, do CPC, sob o argumento de que o eg. Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, deixou de determinar a remessa dos autos ao juízo competente.

 

Prejudicada a apreciação da presente preliminar, ante a decisão de mérito a ser proferida.

 

1.3. Competência material da Justiça do Trabalho – Complementação de aposentadoria – Abonos

 

O eg. Regional manteve a r. sentença que, a despeito de reconhecer que o pedido de complementação de aposentadoria teria origem na relação de emprego, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ante o teor do disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal. Decidiu nos seguintes termos:

 

"Complementação de aposentadoria

 

Os autores propuseram ação em face do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, instituição de previdência privada, criada pelo ex-empregador dos recorrentes, postulando o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, referente a abonos concedidos aos empregados da ativa, alegando que não foi cumprida a obrigação contratual de manter a paridade de rendimentos entre ativos e inativos.

 

A matéria por eles trazida aos autos diz respeito ao critério de cálculo do fator de correção da suplementação de aposentadoria, praticado pela FAPES, segunda reclamada.

 

O vínculo havido entre os recorrentes e a FAPES não é de natureza jurídico-trabalhista, mas, sim, previdenciário-assistencial, sendo irrelevante o fato de que o desconto fora efetuado pelo empregador, patrocinador da entidade de previdência privada. Não se diga, portanto, que a matéria trazida à colação é de natureza trabalhista. Se a suplementação de aposentadoria observou ou não os critérios estabelecidos no Estatuto e Regulamento da recorrida, é discussão que deve ser enfrentada no foro competente, à luz do estatuto e regulamento da entidade de previdência, de cálculos atuariais etc, ante a natureza civil da relação que une os recorrentes e a FAPES, consoante previsão constitucional fixada no artigo 202, § 2º, da Lei Maior.

 

No entender deste Juízo, a jurisprudência que antes se inclinava para a competência desta Justiça, nos casos de complementação de aposentadoria, não mais pode ser invocada, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 20.

 

O artigo 114 da Lei Maior, define a competência da Justiça do Trabalho nos casos de conflitos havidos entre empregados e empregadores, e, mediante lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, agora tem-se a própria Constituição Federal afirmando que as contribuições, benefícios e condições previstas nos regulamentos de entidades de previdência privada não integram os contratos de trabalho (artigo 202, § 2º). E, se não integram os contratos de trabalho, por mandamento constitucional, não há como ser aceita a competência das Varas do Trabalho para apreciar a controvérsia.

 

Seguimos a esteira do entendimento do ilustre Juiz José Monteiro Lopes, quando apreciou hipótese idêntica:

 

‘Ao que se discute, no caso dos autos, é a relação jurídica contratual sujeita ao Direito Privado, um tipo específico de contato de seguro, jacente na relação entre entidade de previdência privada e participante que não constitui extensão do contrato individual de trabalho, como resulta claro da norma constitucional. Trata-se de concepção previdenciária, que não se altera pela origem da entidade de previdência, iniciativa do empregador, por ser ele parceiro economicamente irresponsável.’

 

Em conseqüência, a matéria refoge à competência desta Justiça Especial, consoante leitura do disposto no artigo 114 da Constituição Federal c/c o artigo 202 suso mencionado.

 

Contudo, entende este Juízo que na presente hipótese dos autos não devem ser remetidos para a Justiça Comum, pois trata-se de decisão terminativa do feito, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no que dispõem os artigos 295, V e 267, IV, do CPC.

 

Ante o exposto, nego provimento ao re-

curso e, de ofício, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 295, V, c/c artigo 267, IV, do CPC" (fls. 656/657).

 

Nas razões do recurso de revista, insistem os reclamantes na alegação de que, girando a controvérsia em torno de matéria de natureza trabalhista, seria competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito.

 

Argumentam os autores que as reclamadas, ao concederem a parcela "participação nos lucros", deixaram de cumprir obrigação contida no Regulamento Geral de Pessoal, criado ainda na vigência do contrato de trabalho, que assegurava aos reclamantes o direito ao reajuste das complementações de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções aos empregados da ativa.

 

Indigitam violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas nºs 52, 92, 97, 288, 327 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 18 a 21 e 26 da eg. SBDI-1, bem como transcrevem arestos para confronto.

 

Inicialmente, cumpre observar que as instâncias ordinárias não negam que a obrigação de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, referente à vantagem concedida aos empregados da ativa, a fim de manter a paridade de rendimentos entre ativos e inativos, tem por fonte a relação de emprego.

 

Todavia, as instâncias ordinárias, a despeito de reconhecerem a natureza do pedido, apenas declinam da competência desta Justiça Especializada, por força do disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal.

 

Sucede que o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, ao disciplinar a não-integração ao contrato de emprego das vantagens que enumera, não afasta a aludida competência da Justiça do Trabalho porque: a) tem em mira a situação dos novos contratos de emprego, sob pena de ofensa a direito adquirido; e b) cogita de vantagens outorgadas isoladamente por entidade de previdência privada aos seus associados, de modo desvinculado do contrato, e não quando o próprio empregador contratualmente assegura tais vantagens.

 

Nesse contexto, o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrente de obrigação regulamentar de reajustar as complementações de aposentadoria na mesma proporção dos empregados da ativa, por integrar o contrato de trabalho, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho.

 

Cumpre observar que esta mais alta Corte Trabalhista, em diversos julgados, reconheceu a competência desta Justiça Especializada envolvendo os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados:

 

"Preliminar de incompetência ratione materiae – Emenda Constitucional n° 20, artigo 202. O artigo 202, § 2º, da Carta Magna é claro ao dispor que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. A propósito, na exegese desse dispositivo constitucional, a tendência jurisprudencial desta Corte é no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por trabalhador unicamente contra entidade de previdência privada, como exemplifica o E-RR nº 582.607/99, DJ de 22.06.01. Dessa forma, não se vislumbra a violação constitucional aventada em face da exegese consagrada nesta Corte, encontrando-se superada a jurisprudência servível transcrita (o último aresto de fl. 667), incidindo, in casu, o Enunciado n° 333 do TST."

 

(TST – 4ª Turma – RR nº 749922/2001 – Relator: Ministro Barros Levenhagen – DJ de 27.02.04)

 

"Banco da Amazônia S.A. – Complementação de aposentadoria – Entidade de previdência privada – Competência da Justiça do Trabalho – Artigo 114 da Constituição da República. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de embargos não conhecido."

 

(TST SBDI-1 – Processo E-RR nº 1.636/2002.002.08.00-8 – Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula – DJ 17.12.04.)

 

"Justiça do Trabalho – Competência – Complementação de aposentadoria – Artigo 114 da Constituição Federal. Tratando-se de empregado aposentado, que percebe complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza do pedido deduzido em Juízo: se vinculado ao contrato de trabalho ou ao contrato de adesão ao plano de previdência privada. O e. TRT, ao acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, referiu-se ao pedido dos reclamantes aposentados, de inclusão dos abonos salariais previstos em normas coletivas em sua complementação de aposentadoria. Nesse contexto, por certo que a solução da controvérsia exige a interpretação e aplicação de institutos próprios do Direito do Trabalho, à luz das regras de aposentadoria que vigoraram durante o contrato de trabalho. Inarredável, assim, a conclusão de que remanesce a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito, na forma do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido."

 

(TST 4ª Turma – RR nº 1767/2003011.08-00 – Relator – Ministro Milton Moura França – DJ de 24.09.04)

 

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

 

2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

 

2.1. Complementação de aposentadoria – Justiça do Trabalho – Competência

 

Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação ao disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Fe-

deral, dou provimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes para, anulando o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, julgue a causa como entender de direito.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamantes, por violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, julgue a causa como entender de direito.

 

Brasília, 15 de junho de 2005.

 

João Oreste Dalazen

Ministro-relator

 

 

RDT nº 01 - Janeiro de 2006

 

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PROCESSO: 832.2005.811.10.00-3 ROPS

 

(Ac. 3ª Turma)

 

Origem:  1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO

 

Juiz(a) da Sentença:  Nara Cinda

 

Juiz(a) Relator(a):Braz Henriques de Oliveira

 

Julgado em: 05.04.06

 

Publicado em:  20.04.06

 

Recorrente: Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – Capaf

 

Advogado: Sérgio Luís Teixeira da Silva

 

Recorrente: Banco da Amazônia S.A. – Basa

 

Advogado:  Décio Freire

 

Recorrido: Francisco Ribeiro dos Santos

 

Advogado: José Hilário Rodrigues

 

EMENTA

 

“Competência material da Justiça do Trabalho – Complementação de aposentadoria. É competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, para dirimir controvérsia acerca de planos de previdência complementar privada entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria de seus empregados” (Min. José Simpliciano Fernandes).

 

“Contribuições para a Capaf – Isenção. Firmada a regência da Portaria nº 375/69, aplica-se ao recorrente a norma do art. 6º, § 7º, que isenta o contribuinte que completar trinta anos de contribuição. Assim sendo, ilegal é a continuação dos descontos, os quais devem ser devolvidos em sua integralidade. Responsabilidade solidária. O instituidor e patrocinador da Caixa de Previdência é responsável solidário pela condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT” (Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos).

 

RELATÓRIO

 

A Exma. Juíza Substituta Nara Cinda Alvares Borges, em exercício na MM.1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva do segundo reclamado, assim como a prejudicial de prescrição, e julgou procedentes os pleitos constantes da exordial, para condenar solidariamente os reclamados a absterem-se de proceder aos descontos dos proventos do demandante a título de contribuições ao plano de previdência privada, bem como a restituírem os descontos efetuados após o obreiro ter completado 30 anos de contribuição (fls. 203/210). Recorre a primeira reclamada – CAPAF, renovando a preliminar de incompetência em razão da matéria e pretendendo, no mérito, a total improcedência da pretensão exordial (fls. 213/225). Recorre também o segundo reclamado – Basa, insurgindo-se quanto à rejeição das preliminares de incompetência em razão da matéria e ilegitimidade passiva do recorrente.

 

No mérito, irresigna-se quanto à pertinência dos descontos efetuados e quanto à responsabilidade solidária imposta na origem (fls. 228/236).

 

Contra-razões apresentadas pelo reclamante (fls. 241/246 e 247/252) e pelo segundo reclamado (fls. 258/261).

 

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102 do RI).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE. Recursos ordinários e contra-razões tempestivos e regulares: conheço-os. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSCITADA EM AMBOS OS RECURSOS. Os recorrentes suscitam a incompetência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia. A r. sentença rejeitou a argüição pelo fundamento de que o direito postulado é originário do contrato de trabalho havido entre o reclamante e o segundo reclamado, pelo que é competente a Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 114 da Constituição Federal, que teve sua redação alterada pela EC nº 45.

 

Renovam os recorrentes a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho, aos argumentos de tratar-se de matéria de cunho estritamente previdenciário e de que a competência se fixa pela legislação vigente na época da propositura da ação. Se nesse momento já estava em vigor o dispositivo constitucional que dispõe que os benefícios e as condições contratuais contidas nos estatutos e regulamentos das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho do participante, não se poderá aplicar o art. 114 da Carta Magna de modo a atrair a competência para essa Justiça Especializada (EC nº 20/98, ao dar nova redação ao art. 202, § 2º, da Constituição Federal).

 

Não prospera a insurgência no particular. Entendo ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir a presente demanda, tendo em vista que a obrigação objeto da lide foi contraída durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, decorrente da relação empregatícia, mesmo que tenha sido proposta por intermédio de entidade fechada de previdência privada – nos moldes preconizados pelo art. 114 da Carta Política. Inaplicáveis, ainda, as inserções decorrentes da EC nº 20/98, posto que as alterações que imprimiu no art. 202 da Carta Magna só passaram a viger em data muito posterior à adesão do obreiro como associado da primeira reclamada.

 

Daí decorre que a desvinculação dos benefícios previdenciários dos contratos de trabalho atingirá apenas aqueles que ingressarem posteriormente nas entidades de previdência privada, ficando assegurado o direito adquirido quanto aos benefícios já concedidos, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 109, de 29.05.01 (Súmula nº 288/TST).

 

Assim vem decidindo a Superior Corte Trabalhista, como se observa do seguinte aresto:

 

“Celesc – Justiça do Trabalho Competência – Art. 114 da Constituição Federal – Complementação de aposentadoria. Para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, cumpre examinar qual a natureza do pedido manifestado em Juízo: se vinculado ao contrato de trabalho, ou ao contrato de adesão a plano de previdência privada. O pedido é de diferenças de complementação de aposentadoria pela Celos Fundação Celesc de Seguridade Social, e o e. TRT, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, fundamentou-se no fato de que se trata de benefício que decorre do contrato de trabalho.

 

Por conseguinte, a causa de pedir, segundo o Regional, assenta-se na própria relação de emprego, que vinculou o reclamante e a Celesc, motivo pelo qual é esta Justiça Especializada competente para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido” (TST – RR nº 5560/2002.001.12-85 – Ac. 4ª T – Rel. Juiz Conv. José Antonio Pancotti; DJ de 11.03.05).

 

Merece destaque casos análogos ao presente, em julgamentos realizados no col. TST, ipsis:

 

“Recurso de revista – Contribuições para Caixa de Previdência – Suspensão e devolução – Pretensão derivada do contrato de trabalho – Competência material da Justiça do Trabalho. É da Justiça do Trabalho a competência para dirimir litígio em que também é parte entidade de previdência privada, instituída pelo empregador com o objetivo de complementar a aposentadoria de seus empregados.

 

Nessa competência se insere a pretensão de suspensão e devolução das contribuições já descontadas em favor da primeira, porque tem sua origem no contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido” (TST-RR nº 1822/2000.010.08-00 – Ac. 1ª T – Rel. Juiz conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJ de 26.11.04 – Recorrente: Banco da Amazônia S/A – Basa – Recorridos: Eremito Monteiro Negrão e Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf).

 

“Competência material da Justiça do Trabalho – Complementação de aposentadoria. É competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República, para dirimir controvérsia acerca de planos de previdência complementar privada entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria de seus empregados” (TST-RR nº 392422/1997 – Ac. 2ª T – Rel Min. José Simpliciano Fernandes – DJ de 15.03.02 – Recorrente: Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf – Recorridos: Banco da Amazônia S/A – Basa e Edna Roberto Fontes e outros).

 

Também nesse mesmo sentido, cito julgados deste Eg. Regional, verbis:

 

“Relação Previdenciária Complementar – Justiça do Trabalho – Competência. A previsão de que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefício de entidades de previdência privada não integram os contratos de trabalho ou mesmo as remunerações dos participantes, tal como disposta no art. 202, § 2º, da CF, não é suficiente para elidir a pertinência da jurisdição laboral, que também se concretiza – vale insistir – com a aplicação das regras do Direito Civil (CLT, art. 8º, parágrafo único), e não apenas com as disposições da legislação social (STF – RE nº 238.737.4-SP).

 

Nesse sentido, verificada a controvérsia pós-contratual entre trabalhador jubilado e seu ex-empregador – ao qual se equipara a entidade previdenciária fechada por este constituída (CLT, art. 2º, § 2º) –, resta inquestionável a competência desta Justiça do Trabalho, nos exatos termos do art. 114 da CF” (RO nº 468.2004.801.10.00-3 – Ac. 3ª T – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJ de 18.03.05 – Recorrentes: Oswaldo Marques Pimentel e Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf. Recorridos: os mesmos).

 

“1. Complementação de aposentadoria privada – Competência da Justiça do Trabalho. É competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões envolvendo empregado aposentado e entidade fechada de previdência privada instituída pelo ex-empregador, à luz das disposições insertas no art. 114 da Constituição Federal. 2. Prescrição – Complementação de aposentadoria – Parcela nunca recebida. Enunciado nº 326 do colendo TST. (Omissis.)” (RO nº 613.2004.821.10.00-0 – Ac. 2ª T – Rel. Juiz Brasilino Santos Ramos – DJ de 13.05.05 – Recorrentes: Armando Ribeiro Mendes e Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf – Recorrido: Banco da Amazônia S/A – Basa).

 

Rejeito a preliminar.

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGÜIDA PELO SEGUNDO RECLAMADO. Suscita o segundo reclamado sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que “a decisão a ser modificada não só disse que o Banco da Amazônia S/A é parte legítima, mas asseverou ser solidariamente responsável porque é patrocinador da Capaf, é responsável por uma das fontes de custeio, foi repassador das contribuições do recorrido à Capaf, enquanto empregador deste. Isto é, o Banco da Amazônia é parte por ter responsabilidade solidária” (fl. 233).

 

Em seguida, argumenta que a solidariedade não pode ser presumida e que os fundamentos da sentença não justificam essa conclusão. Primeiramente, mister se faz gizar que a responsabilidade solidária imposta ao recorrente é matéria atinente ao mérito da demanda, e com ele deve ser examinada.

 

No tocante à legitimidade da parte, destaco que o reclamante informa em sua peça de ingresso que sua filiação à Capaf foi compulsória e decorrente do contrato de trabalho anteriormente mantido com o Banco da Amazônia S/A. Portanto, neste aspecto, somente o Basa detém legitimidade e interesse para contestar a ação.

 

Rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

RECURSOS DE AMBOS OS RECLAMADOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DE PROVENTOS PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. Recorrem os reclamados quanto à legalidade dos descontos efetuados sobre os proventos do reclamante, para custeio da previdência privada, após o implemento de 30 anos de contribuição.

 

A sentença recorrida deferiu o pedido exordial, determinando que os descontos fossem cessados e restituídos os valores indevidamente recolhidos, ao fundamento de que:

 

“(…) a garantia à isenção das contribuições, depois de implementadas as condições previstas na Portaria nº 375/69, art. 7º, § 6º, aderiu ao patrimônio jurídico do reclamante desde a sua admissão, sendo certo que tais condições eram mais benéficas do que aquelas instituídas no estatuto de 1981 que lhe sobreveio.

 

O advento das alterações posteriores, no que concerne o plano de previdência privada, ocorrida durante o curso do contrato de trabalho, ainda que antes da aposentadoria, não tem o condão de tornar sem efeito a adesão das condições mais benéficas ao contrato de trabalho do autor” (fl. 204).

 

A primeira reclamada insurge-se, sustentando que o pedido inicial fulcra-se na Portaria nº 375/69, todavia, teria o reclamante firmado acordo com o Basa/Capaf em que renunciou à regência da Portaria de 1969, optando pelo Estatuto de 1981. Aduz que à época o demandante não detinha direito adquirido, mas mera expectativa de direito e, ainda que aplicável a Portaria nº 375/69, somente faria jus o obreiro à isenção de contribuição após completar 30 anos de contribuição na condição de aposentado.

 

Aponta ofensa ao art. 195, § 5º, da CF.

 

Por sua feita, o segundo reclamado apresenta sua irresignação na esteira dos argumentos da primeira reclamada, suscitando a aplicabilidade do art. 202 da CF em contraponto ao art. 468 da CLT, que não se enquadraria ao caso. O reclamante foi contratado pelo Banco da Amazônia S/A – Basa em 19.08.74, tendo na ocasião se associado compulsoriamente à Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – Capaf.

 

Em 19.08.04 o obreiro completou 30 anos de contribuição e em 09.09.04 aposentou-se. À época da filiação, a Capaf era regida pelas normas estipuladas na Portaria nº 375/69, que previa a suspensão do pagamento do custeio ao empregado aposentado que completasse 30 anos de contribuição (fls. 37/52 e 123/138). Os reclamados sustentam, todavia, que em 1981, foi criado novo Estatuto da Capaf (fls. 78/87), tendo o demandante a ele aderido mediante acordo, conforme documento juntado aos autos à fl. 88. A adesão voluntária do reclamante ao novo Estatuto da Capaf não restou provada, uma vez que o alegado acordo firmado pelo obreiro – Termo de Opção para Operativos de Agências com A. L. E. – nada menciona acerca da anuência do obreiro com as novas regras para a contribuição à previdência privada.

 

O documento de fls. 88 cita “o disposto na Cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 11.12.93, entre o Basa e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec)”, mas limita-se a registrar a renúncia do obreiro “(…) à percepção no que pertine a Adicional de Localidade Especial (ALE) e Acréscimos de Férias, concordando, também, no que se refere à 4ª licença-prêmio, em diante, tudo consoante o contido no mencionado Acordo”. Mister gizar que o mencionado Acordo não veio aos autos. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 288 do TST, que dispõe:

 

“Complementação dos proventos da aposentadoria: A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”

 

Se à época em que o reclamante foi admitido, a Portaria nº 375/69 previa a cessação da contribuição ao empregado aposentado que implementasse 30 anos de contribuição, correta a sentença que condenou os reclamados a:

 

“I. abster-se de efetuar descontos a título de contribuição para a Capaf; e II. proceder à restituição, conforme restar apurado em liquidação de sentença, dos descontos sob a rubrica ‘CTB Capaf Liq’, desde o mês em que o autor completou 30 anos de contribuições à 1ª reclamada” (fl. 208).

 

No tocante à solidariedade dos reclamados, emerge claramente dos autos a estreita ligação entre eles, sendo o Basa mantenedor da Capaf, atuando como grupo econômico e atraindo o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse sentido já decidiu este Regional, em julgamento de caso similar, de relatoria da Exma. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, a quem peço venia para transcrever parcialmente os fundamentos daquele acórdão, adotando-os como razão de decidir:

 

“É incontroverso que o recorrente foi admitido no quadro do Banco da Amazônia S/A em 19.05.71, filiou-se à Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – Capaf, regido pela Portaria nº 375, de 04.12.69, logo, nos termos do Enunciado nº 288 do TST, a ele são aplicáveis suas normas. A alegação da recorrida de que houve opção pelo novo Plano de Cargos e Salários e renúncia ao conteúdo da Portaria 375/1969 não pode ser acatada, pelo simples fato de que não há prova nos autos de tal opção. Com efeito, o documento de fl. 124, intitulado “Termo de Opção para Operativos de Agências Com A. L. E.” não tem o alcance que lhe quer dar a recorrente.

 

Diz o referido documento:

 

“Termo de Opção para Operativos de Agências com A. L. E. Josué Glória de Lemos, empregado do Banco da Amazônia S/A (Basa), exercente do cargo efetivo de Escriturário H, lotado no(a) agência de Gurupi-TO, tendo em vista o disposto na Cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 11.12.93, entre o Basa e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec), declara, de livre e espontânea vontade, sua concordância com o conteúdo e os efeitos do referido Acordo, de inteiro conhecimento do signatário, tanto o texto quanto as instruções referentes ao funcionamento do novo Plano de Cargos e Salários a que ele se refere, objeto da Circular nº 93/062, de 17.12.93, ao qual manifesta sua opção neste ato, por reconhecer atendidos seus interesses como empregado do Basa, razão porque expressa, também por este instrumento, sua renúncia à percepção no que pertine a Adicional de Localidade Especial (ALE) e acréscimo de férias, concordando também no que se refere à 4ª licença-prêmio, em diante, tudo consoante o contido no mencionado Acordo. Gurupi-TO, 1 de janeiro de 94” (sic.) (O documento está assinado pelo recorrente). A leitura do referido documento mostra que o recorrente aderiu a novo Plano de Cargos e Salários, contudo não foi trazido aos autos o inteiro teor do novo plano, não foi carreado o acordo coletivo mencionado, assim como não está nos autos a Circular 93/062. A renúncia relativa a férias, licença-prêmio e adicional de localidade em nada se relaciona com o pleito em questão, portanto, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da norma vigente na data de sua admissão. Em síntese, não havendo prova do teor dos documentos referidos na opção de fl. 124, não há como afirmar que houve transação extrajudicial para afastar a aplicabilidade da Portaria nº 375/69. Também não há nos autos prova de que o novo Plano de Cargos e Salários tenha revogado a Portaria nº 375/69. O documento de fl. 135/169, além de ser unilateral, foi elaborado em fevereiro/04, como está contido no parágrafo terceiro da introdução de fl. 137, logo, não serve para fundamentar opção feita em 1994, logo, não se pode acolher que ele tenha aderido a do-

cumento elaborado posteriormente. Em síntese, não há nos autos nenhuma prova de que o recorrente tenha optado por novo regulamento de sua complementação de aposentadoria, assim como também não há prova de que a Portaria nº 375/69 tenha sido revogada. Ainda que tenha havido revogação da Portaria nº 375/69, incide na hipótese o art. 468, da CLT c/c Enunciados nºs 51 e 288 do TST, que não permitem a alteração prejudicial ao empregado. Em face do exposto, o recorrente continua regido pelas regras da Portaria nº 375/69, a qual, no art. 6º, § 7º, dispõe:

 

“Art. 6º ……………………………….

 

§ 7º O associado aposentado que completar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta” (fl. 56).

 

O dispositivo regulamentar, vigente no momento da admissão do recorrente e a ele aplicável por força do entendimento cristalizado no Enunciado nº 288 do TST, assegura a ele que, ao completar trinta anos de contribuição para a Capaf estará encerrada sua participação. A pretensão da Capaf de que o termo inicial de tais contribuições seja a aposentadoria, não se sustenta, seja pela forma como está redigida a cláusula, seja porque tal entendimento vem sendo rechaçado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos a jurisprudência:

 

“Complementação de aposentadoria – Contribuição – Isenção. Esta Corte tem entendido que o § 7º do art. 6º da Portaria nº 375/69, ao dispor que o associado aposentado que completar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta, não estabelece a jubilação como o marco inicial para a contagem desse prazo, porquanto entre as diversas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer aquela mais favorável ao empregado. Assim, conclui-se que o termo aposentado visa apenas excluir a possibilidade de o associado eximir-se do pagamento ainda na ativa, por haver completado os 30 anos de contribuição. Adotar entendimento diverso resultaria na ineficácia do preceito e desvirtuaria a finalidade social que deve orientar a aplicação do direito positivo, contrariando até mesmo o princípio da razoabilidade. Recursos de Embargos de que não se conhece (TST-E-RR nº 785.208/2001.0 – Ac. SBDI-1 – Rel. Ministro João Batista Brito Pereira – DJU de 17.12.04).

 

No corpo da decisão o Excelentíssimo Ministro se pronunciou nos seguintes termos:

 

“1.2. Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. – Capaf. Complementação de Aposentadoria – Contribuição – Isenção – A Turma deu provimento ao Recurso de Revista para dispensar o reclamante da contribuição para a Capaf. Os fundamentos da decisão estão sintetizados na seguinte ementa:

 

“Recurso de revista – Contribuição à Capaf – Isenção dos pagamentos pelo beneficiário. A teor do que dispõe o art. 6º, § 7º, da Portaria nº 375/69 editada pela Capaf, duas são as condições para o reclamante alcançar o benefício: a aposentadoria e a efetiva contribuição por trinta anos. Assim, não tem qualquer respaldo a declaração registrada na decisão objurgada de que somente após trinta anos de contribuição após a aposentadoria é que cessará a obrigatoriedade do reclamante de contribuir para a referida Caixa de Previdência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (fls. 316).

 

O reclamado sustenta que a Portaria nº 375/69 foi alterada, estendendo o período de contribuição, enquanto perdurasse a percepção dos benefícios pelo associado. Aduz que à época da alteração o reclamante ainda não havia completado os trinta anos de contribuição à Capaf e, assim, ainda não gozava do direito estabelecido no art. 6º, § 7º, da Portaria nº 375/69. Aponta ofensa ao art. 5º, incs. II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Indica, também, violação ao art. 273 do CPC pelo restabelecimento da tutela antecipada.

 

A reclamada aponta ofensa aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República e 36 e 40 da Lei nº 6.435/77.

 

Saliente-se que o § 7º do art. 6º da Portaria 375/69 (antigo Estatuto da Capaf), norma expressamente referida no acórdão regional, assim dispõe:

 

“Art. 6º Os associados só adquirirão direito pleno aos benefícios para si e seus dependentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos que se seguem, após os períodos de carência abaixo:

 

(…)

 

§ 7º O associado aposentado que completar 30 (trinta) anos de contribuição exime-se do pagamento desta.”

 

Existe interpretação no sentido de que os 30 anos de contribuição são contados a partir da aposentadoria, haja vista o termo aposentado, inserido na citada norma. Foi nesse sentido a interpretação dada pelo Tribunal Regional. No entanto, no Direito do Trabalho, entre as diversas interpretações possíveis de uma norma, deve prevalecer aquela mais favorável ao empregado.

 

Assim, conclui-se que o termo aposentado visa apenas excluir a possibilidade de o associado eximir-se do pagamento ainda na ativa, por haver completado os 30 anos de contribuição. Portanto, a jubilação não constitui o marco inicial para a contagem desse prazo. Saliente-se, ademais, que adotar entendimento diverso resultaria na ineficácia do preceito e desvirtuaria a finalidade social que deve orientar a aplicação do direito positivo, contrariando até mesmo o princípio da razoabilidade. Assim, como a Portaria nº  375/69 é aplicável ao reclamante e, no § 7º do seu art. 6º, consagra o direito de não mais contribuir para a Capaf estabelecendo apenas dois requisitos para tanto – que o associado seja aposentado e que tenha contribuído para a Associação durante trinta anos, verificadas essas condições, o autor tem direito à isenção de contribuição e à devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria desde o implemento das condições. Esse tem sido o entendimento adotado nesta Corte, consoante se infere dos seguintes julgados:

 

“Contribuição à Capaf – Violação aos incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Está correto o entendimento esposado pela c. Turma. Não é preciso que o reclamante cumpra os 30 anos de contribuição para o órgão de previdência privada na vigência da Resolução nº 375/69 para obter a isenção nela prevista. Aposentado na vigência do referido regulamento, as alterações supervenientes não lhe podem afetar. O acórdão embargado orientou-se segundo a jurisprudência já pacificada no âmbito do Eg. TST, por meio do Enunciado nº 288. Embargos não conhecidos” (E-RR nº 441.390/98, Relª. Minª. Maria Cristina Peduzzi, DJ de 27.09.02).

 

“Isenção de descontos a título de complementação de aposentadoria. De acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada (Portaria nº 375/69, Capaf), não há como interpretá-la senão no sentido de que, dentre as condições para isenção dos mencionados descontos, não se encontra a exigência de que a contribuição deva ter, como marco inicial, a data de jubilamento do empregado. São apenas dois os requisitos legais nela contidos: 1. Contribuição por trinta anos; 2. Estar o empregado aposentado. Implementados aqueles requisitos, está configurado o ato jurídico perfeito, assim como concretizado o direito adquirido à isenção. Violação do art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido” (RR nº 17.624/2002.900.08-00, 2ª T, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ de 28.05.04).

 

“Descontos – Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia – Capaf. A interpretação que se pode extrair da regra estabelecida pelo § 7º do art. 6º do Regulamento da Capaf outra não pode ser senão aquela em que, preenchidas ambas as imposições estabelecidas – estar aposentado e haver contribuído por 30 anos –, o associado encontra-se isento do pagamento, devendo ser-lhe devolvidos os descontos efetuados pelo período posterior à implementação da condição” (RR nº 346.453/1997, 2ª T, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJU de 27.10.00).

 

Verifica-se, pois, que a Turma deu a melhor interpretação à matéria em observância ao princípio da razoabilidade, estando, ainda, em consonância com o entendimento dominante nesta Corte. Estão incólumes, por conseguinte, os arts. 5º, incs. II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República e 36 e 40 da Lei nº 6.435/77. Outrossim, não se vislumbra ofensa ao art. 273 do CPC.

 

O restabelecimento da antecipação da tutela decorreu da reforma da decisão regional e do restabelecimento da sentença de primeiro grau.

 

Ademais, o julgador, valendo-se do seu poder geral de cautela pode determinar a suspensão imediata da contribuição, em face da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Inteligência dos arts. 273, § 3º, 461, § 5º, e 798 do CPC.

 

Está ileso, também, o art. 195 da Constituição da República, que nem mesmo tem pertinência, na espécie, uma vez que trata do regime geral de previdência e, no caso, trata-se de complementação de aposentadoria de previdência privada.

 

Dessa forma, não conheço”.

 

Em face do exposto, não há como acolher a tese de que o prazo de trinta anos conta-se da jubilação, mas deve ser contado do efetivo ingresso no sistema. Incontroverso nos autos que em 19.05.01 o recorrente completou 30 (trinta) anos de contribuição, incide na espécie a regra do art. 6º, § 7º, da Portaria nº 375/69 que determina a cessação da cobrança a partir do mês de junho/01, estando eivados de ilegalidade os descontos efetuados. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar: a) a cessação dos descontos a título de contribuição Capaf; b) devolução dos valores indevidamente descontados a partir de junho/01 e até a efetiva cessação dos descontos, os quais deverão ser devolvidos com correção monetária e juros, observados os comandos da OJ 124, da SDI-1.

 

As regras legais sobre a atuação das empresas de previdência privada em nada alteram o decidido, haja vista o pactuado entre as partes e que prevalece na forma do Enunciado nº 288 do TST. As regras de custeio contidas nos artigos 11, 17 e 39, da Portaria nº 375/69 dizem respeito à administração do benefício pela Capaf, mas não trazem autorização para que sejam feitas cobranças de contribuições depois do trigésimo ano de contribuição, portanto, estão incólumes e não foram violados.

 

O estabelecimento de revisão periódica do plano de custeio não autoriza retirar vantagens já integradas ao contrato mantido com o recorrente, tanto que tais normas coexistem com a regra do art. 6º, § 7º, da Portaria nº 375/69.

 

As regras estabelecidas a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, em especial a contida no art. 202 da CF, além de ser posterior e não retroagir para prejudicar o recorrente, em nada se relaciona com a matéria em debate, que cuida de normas elaboradas antes de sua entrada em vigor, portanto, inexiste violação de tal dispositivo.

 

O art. 195, § 5º, da CF, diz respeito à previdência oficial, não se relaciona com a previdência privada, portanto, não diz respeito à matéria debatida nos autos e está a ornar a peça recursal. Por ser estranho ao debate dos autos, referido dispositivo legal não foi violado. A fonte de custeio do plano mantido pela recorrente está estabelecida na Portaria nº 375/69 e, se ela não previu mecanismo para se adequar às novas exigências financeiras e cumprir o prometido, deve arcar com as conseqüências do seu ato e não violar direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito que é o contrato mantido com o recorrente.

 

A interpretação dada à norma regulamentar é literal, portanto, não há ofensa ao art. 114 do CC.

 

Considerando que o requerimento do recorrente foi feito a tempo e modo, respeitado o período prescricional, autorizada está a devolução de tudo o que foi descontado indevidamente. O requerimento do recorrente, embora feito judicialmente em 2004, atinge as parcelas indevidamente descontadas desde 2001, haja vista a rejeição da prescrição, portanto, não prospera a pretensão de que sejam devolvidos apenas os valores descontados a partir do ajuizamento da ação, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa. A parcela deferida tem natureza indenizatória, portanto, não incidem contribuições previdenciárias e fiscais. Efetivamente o pagamento da complementação da aposentadoria é feito pela Capaf, porém, não podemos olvidar que o faz mediante o patrocínio do Banco da Amazônia S/A e que os salários e reajustes pagos por este refletem na mensalidade do aposentado, já que o patrocínio está ligado à folha de remuneração do patrocinador.

 

Sendo o Banco da Amazônia S/A instituidor e patrocinador da Capaf, nos moldes acima explicados, emerge sua responsabilidade solidária pelo pagamento das contribuições indevidamente descontadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Importa notar que as personalidades jurídicas distintas e a autonomia patrimonial da Capaf, aliada ao entrelaçamento das atuações dela e do Banco da Amazônia S/A, apenas confirmam a atuação como grupo econômico, fazendo incidir a regra legal enunciada.

 

Havendo lei que permita a responsabilidade solidária, atendida está a exigência do art. 265 do CC, que não foi violado. Não incide o art. 13 da Lei nº 109/01 porque aqui a complementação de aposentadoria está ligada ao contrato de trabalho, enquanto que a norma em questão, de caráter geral, abrange as previdências privadas contratadas autonomamente” (TRT 10ª R – Ac. 1ª T – RO nº 612.2004.821.10.00-6 – Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos – DJ de 13.05.05 – Recorrentes: Josué Glória de Lemos e Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Banco da Amazônia S/A – Capaf – Recorrido: Banco da Amazônia S/A – Basa).

 

Incólumes os preceitos constitucionais e infraconstitucionais citados, nego provimento aos recursos de ambos os reclamados. Conclusão: Isto posto, conheço os recursos de ambos os reclamados, rejeito as preliminares de Incompetência da Justiça do Trabalho e de Ilegitimidade Passiva do segundo reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

 

CONCLUSÃO

 

Por tais fundamentos, acordam os Juízes da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer os recursos de ambos os reclamados, rejeitar as preliminares de Incompetência da Justiça do Trabalho e de Ilegitimidade Passiva do segundo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

 

RDT nº 11 – 30 de novembro de 2006

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

COMPETÊNCIA – EM RAZÃO DE MATÉRIA

 

PROCESSO TST RR Nº 1991/2001.052.01-00-0

 

EMENTA

 

Justiça do Trabalho – Competência material – Complementação de aposentadoria.

 

1. A lide entre ex-empregado, de um lado, e ex-empregadora e entidade fechada de previdência privada, de outro, cujo objeto seja o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrente de suposta obrigação derivada do contrato de emprego no sentido de manter a paridade de rendimentos entre ativos e inativos, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

 

2. O artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, ao disciplinar a não-integração ao contrato de emprego das vantagens que enumera, não afasta a aludida competência da Justiça do Trabalho porque: a) tem em mira a situação dos novos contratos de emprego, sob pena de ofensa a direito adquirido; e b) cogita de vantagens outorgadas isoladamente por entidade de previdência privada aos seus associados, de modo desvinculado do contrato, e não quando o próprio empregador contratualmente assegura tais vantagens.

 

3. Recurso de revista conhecido e provido para, anulando-se o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, julgue o mérito da causa, como entender de direito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR nº 1991/2001.052.01.00-0, em que são recorrentes Helena de Lima Lopes e outros e recorridos Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES e outro.

 

Irresignando-se com o v. acórdão proferido pelo eg. Primeiro Regional (fls. 655/657), interpuseram recurso de revista os reclamantes (fls. 669/683).

 

O eg. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário interposto pelos reclamantes, assim se posicionou: manteve a r. Sentença que declarou a incompetência material de Justiça do Trabalho para dirimir o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.

 

Interpostos embargos de declaração pelos reclamantes (fls. 659/661), o eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 663/665, negou-lhes provimento.

 

Insistem agora os recorrentes no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: – preliminar – nulidade negativa de prestação jurisdicional; e incompetência material da Justiça do Trabalho – complementação de aposentadoria – diferenças.

 

Admitido o recurso das reclamantes (fls. 686/687) e apresentadas contra-razões (fls. 688/696 e 698/713).

 

É o relatório.

 

1. CONHECIMENTO

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

1.1. Preliminar – Nulidade – Negativa de prestação jurisdicional

 

Nas razões do recurso de revista, os reclamantes suscitam preliminar de nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional.

 

Argumentam que a eg. Corte de origem, conquanto instada mediante a interposição de embargos de declaração, não se pronunciou acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

 

A fim de viabilizar o acolhimento da prefacial, a recorrente articula com violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832, da CLT, 458, inciso II, e 515, § 1º, do CPC.

 

Todavia, a teor do que dispõe o artigo 249, § 2º, do CPC, deixo de pronunciar-me acerca da indigitada nulidade, por vislumbrar decisão de mérito favorável aos recorrentes.

 

1.2. Preliminar – Nulidade – Acórdão regional

 

Nas razões do recurso de revista, suscitam os reclamantes a nulidade do v. acórdão, por violação aos artigos 795, da CLT, e 13,

§ 2º, do CPC, sob o argumento de que o eg. Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, deixou de determinar a remessa dos autos ao juízo competente.

 

Prejudicada a apreciação da presente preliminar, ante a decisão de mérito a ser proferida.

 

1.3. Competência material da Justiça do Trabalho – Complementação de aposentadoria – Abonos

 

O eg. Regional manteve a r. sentença que, a despeito de reconhecer que o pedido de complementação de aposentadoria teria origem na relação de emprego, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ante o teor do disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal. Decidiu nos seguintes termos:

 

“Complementação de aposentadoria

 

Os autores propuseram ação em face do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES, instituição de previdência privada, criada pelo ex-empregador dos recorrentes, postulando o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, referente a abonos concedidos aos empregados da ativa, alegando que não foi cumprida a obrigação contratual de manter a paridade de rendimentos entre ativos e inativos.

 

A matéria por eles trazida aos autos diz respeito ao critério de cálculo do fator de correção da suplementação de aposentadoria, praticado pela FAPES, segunda reclamada.

 

O vínculo havido entre os recorrentes e a FAPES não é de natureza jurídico-trabalhista, mas, sim, previdenciário-assistencial, sendo irrelevante o fato de que o desconto fora efetuado pelo empregador, patrocinador da entidade de previdência privada. Não se diga, portanto, que a matéria trazida à colação é de natureza trabalhista. Se a suplementação de aposentadoria observou ou não os critérios estabelecidos no Estatuto e Regulamento da recorrida, é discussão que deve ser enfrentada no foro competente, à luz do estatuto e regulamento da entidade de previdência, de cálculos atuariais etc, ante a natureza civil da relação que une os recorrentes e a FAPES, consoante previsão constitucional fixada no artigo 202, § 2º, da Lei Maior.

 

No entender deste Juízo, a jurisprudência que antes se inclinava para a competência desta Justiça, nos casos de complementação de aposentadoria, não mais pode ser invocada, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 20.

 

O artigo 114 da Lei Maior, define a competência da Justiça do Trabalho nos casos de conflitos havidos entre empregados e empregadores, e, mediante lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, agora tem-se a própria Constituição Federal afirmando que as contribuições, benefícios e condições previstas nos regulamentos de entidades de previdência privada não integram os contratos de trabalho (artigo 202, § 2º). E, se não integram os contratos de trabalho, por mandamento constitucional, não há como ser aceita a competência das Varas do Trabalho para apreciar a controvérsia.

 

Seguimos a esteira do entendimento do ilustre Juiz José Monteiro Lopes, quando apreciou hipótese idêntica:

 

‘Ao que se discute, no caso dos autos, é a relação jurídica contratual sujeita ao Direito Privado, um tipo específico de contato de seguro, jacente na relação entre entidade de previdência privada e participante que não constitui extensão do contrato individual de trabalho, como resulta claro da norma constitucional. Trata-se de concepção previdenciária, que não se altera pela origem da entidade de previdência, iniciativa do empregador, por ser ele parceiro economicamente irresponsável.’

 

Em conseqüência, a matéria refoge à competência desta Justiça Especial, consoante leitura do disposto no artigo 114 da Constituição Federal c/c o artigo 202 suso mencionado.

 

Contudo, entende este Juízo que na presente hipótese dos autos não devem ser remetidos para a Justiça Comum, pois trata-se de decisão terminativa do feito, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no que dispõem os artigos 295, V e 267, IV, do CPC.

 

Ante o exposto, nego provimento ao re-

curso e, de ofício, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 295, V, c/c artigo 267, IV, do CPC” (fls. 656/657).

 

Nas razões do recurso de revista, insistem os reclamantes na alegação de que, girando a controvérsia em torno de matéria de natureza trabalhista, seria competente a Justiça do Trabalho para julgar o feito.

 

Argumentam os autores que as reclamadas, ao concederem a parcela “participação nos lucros”, deixaram de cumprir obrigação contida no Regulamento Geral de Pessoal, criado ainda na vigência do contrato de trabalho, que assegurava aos reclamantes o direito ao reajuste das complementações de aposentadoria nas mesmas épocas e proporções aos empregados da ativa.

 

Indigitam violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas nºs 52, 92, 97, 288, 327 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 18 a 21 e 26 da eg. SBDI-1, bem como transcrevem arestos para confronto.

 

Inicialmente, cumpre observar que as instâncias ordinárias não negam que a obrigação de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, referente à vantagem concedida aos empregados da ativa, a fim de manter a paridade de rendimentos entre ativos e inativos, tem por fonte a relação de emprego.

 

Todavia, as instâncias ordinárias, a despeito de reconhecerem a natureza do pedido, apenas declinam da competência desta Justiça Especializada, por força do disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal.

 

Sucede que o artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, ao disciplinar a não-integração ao contrato de emprego das vantagens que enumera, não afasta a aludida competência da Justiça do Trabalho porque: a) tem em mira a situação dos novos contratos de emprego, sob pena de ofensa a direito adquirido; e b) cogita de vantagens outorgadas isoladamente por entidade de previdência privada aos seus associados, de modo desvinculado do contrato, e não quando o próprio empregador contratualmente assegura tais vantagens.

 

Nesse contexto, o pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria, decorrente de obrigação regulamentar de reajustar as complementações de aposentadoria na mesma proporção dos empregados da ativa, por integrar o contrato de trabalho, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho.

 

Cumpre observar que esta mais alta Corte Trabalhista, em diversos julgados, reconheceu a competência desta Justiça Especializada envolvendo os dissídios individuais decorrentes de planos de previdência complementar privada fechada, entre empregado, empregador e entidade privada instituída pelo empregador para a complementação de aposentadoria dos seus empregados:

 

“Preliminar de incompetência ratione materiae – Emenda Constitucional n° 20, artigo 202. O artigo 202, § 2º, da Carta Magna é claro ao dispor que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. A propósito, na exegese desse dispositivo constitucional, a tendência jurisprudencial desta Corte é no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por trabalhador unicamente contra entidade de previdência privada, como exemplifica o E-RR nº 582.607/99, DJ de 22.06.01. Dessa forma, não se vislumbra a violação constitucional aventada em face da exegese consagrada nesta Corte, encontrando-se superada a jurisprudência servível transcrita (o último aresto de fl. 667), incidindo, in casu, o Enunciado n° 333 do TST.”

 

(TST – 4ª Turma – RR nº 749922/2001 – Relator: Ministro Barros Levenhagen – DJ de 27.02.04)

 

“Banco da Amazônia S.A. – Complementação de aposentadoria – Entidade de previdência privada – Competência da Justiça do Trabalho – Artigo 114 da Constituição da República. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias surgidas entre empregados e instituições de complementação de aposentadoria criadas por seus empregadores. No presente caso, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. Independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Recurso de embargos não conhecido.”

 

(TST SBDI-1 – Processo E-RR nº 1.636/2002.002.08.00-8 – Relator: Ministro Carlos Alberto Reis de Paula – DJ 17.12.04.)

 

“Justiça do Trabalho – Competência – Complementação de aposentadoria – Artigo 114 da Constituição Federal. Tratando-se de empregado aposentado, que percebe complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, a competência da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza do pedido deduzido em Juízo: se vinculado ao contrato de trabalho ou ao contrato de adesão ao plano de previdência privada. O e. TRT, ao acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, referiu-se ao pedido dos reclamantes aposentados, de inclusão dos abonos salariais previstos em normas coletivas em sua complementação de aposentadoria. Nesse contexto, por certo que a solução da controvérsia exige a interpretação e aplicação de institutos próprios do Direito do Trabalho, à luz das regras de aposentadoria que vigoraram durante o contrato de trabalho. Inarredável, assim, a conclusão de que remanesce a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito, na forma do artigo 114 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.”

 

(TST 4ª Turma – RR nº 1767/2003011.08-00 – Relator – Ministro Milton Moura França – DJ de 24.09.04)

 

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

 

2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

 

2.1. Complementação de aposentadoria – Justiça do Trabalho – Competência

 

Como corolário do conhecimento do recurso de revista por violação ao disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Fe-

deral, dou provimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes para, anulando o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, julgue a causa como entender de direito.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamantes, por violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão recorrido, em virtude de erro procedimental, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, julgue a causa como entender de direito.

 

Brasília, 15 de junho de 2005.

 

João Oreste Dalazen

Ministro-relator

 

RDT nº 01 – Janeiro de 2006

 

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