TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R    Competência – Empregado Aposentado – Reinclusão no Plano de Saúde – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª R Competência – Empregado Aposentado – Reinclusão no Plano de Saúde – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

O Reclamante, no julgamento de primeiro grau da lide trabalhista, teve seus pedidos julgados procedentes em parte e, mesmo aposentado, foi reintegrado ao plano de saúde subsidiado pela Fundação Assistencial Brahma.

 

Recorreu-se ordinariamente dessa decisão, alegando-se, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas de empregado aposentado e a ilegitimidade passiva da primeira reclamada.

 

No mérito, o recurso foi contra a inclusão do reclamante no plano de saúde, justificando suas razões pelo fato de o empregado ter-se aposentado espontaneamente, com posterior dispensa.

 

Em relação à incompetência argüida no recurso, o ilustre juiz-relator afirmou com muita propriedade que "o fato gerador do pedido é um benefício inserido em norma regulamentar do empregador, e, portanto, decorrente da relação de trabalho subordinado mantido com o ex-empregado e que, posteriormente à sua implantação, passou a ser concedido por empresa de cunho assistencial, instituída, controlada e dirigida pela 1ª ré."

 

A situação, portanto, é perfeitamente enquadrável à hipótese prevista na Constituição Federal relativamente à competência da Justiça do Trabalho.

 

Em relação a ilegitimidade, o relator aplica o § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outro, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

O dispositivo supramencionado decorre diretamente do artigo 114 da Constituição Federal, visando proteger fraudes e garantir os direitos dos empregados de empresas pertencentes a grupos econômicos.

 

Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

 

 

RECURSO ORDINÁRIO – TRT – RO Nº 1800/98

 

ACÓRDÃO

 

8ª TURMA

 

Ementa

 

Competência – Empregado aposentado – Reinclusão no Plano de Saúde – Brahma. O fato gerador do pedido é um benefício inserido em norma regulamentar do empregador, e, portanto, decorrente de relação de trabalho subordinado mantido com o ex-empregado e que, posteriormente à sua implantação, passou a ser concedido por empresa de cunho assistencial, instituída, controlada e dirigida pela 1ª ré. Competente, pois a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes Companhia Cervejaria Brahma & Fundação Assistencial, Brahma, como Recorrentes, e Eduardo Luiz da Silva, como Recorrido.

 

A MM. 43ª JCJ/RJ, através da r. sentença de fls. 118/123, julgou procedentes em parte os pedidos.

 

Inconformadas, as rés recorrem ordinariamente às fls. 124/133. Sustentam a incompetência desta Justiça para apreciar o feito de empregado aposentado que pretende a sua reinclusão e de seus dependentes no Plano de Saúde a que esteve vinculado, com reembolso de despesas já efetuadas e que venham a ser efetuadas. Argúem a ilegitimidade passiva da 1ª ré (Companhia Cervejaria Brahma), pretendendo a sua exclusão do feito. No mérito, inconformam-se com a reinclusão do autor no Plano de Assistência Médica após a aposentadoria espontânea e posterior dispensa. Dizem indevida a condenação em multa diária e em reembolso de despesas médicas e hospitalares.

 

Depósito e custas às fls. 134 e 169.

 

Contra-razões, às fls. 171/175, com preliminar de deserção do recurso.

 

Promoção do d. MP, à fl. 177, sustentando que não tem interesse em opinar no processo.

 

É o relatório.

 

Voto

 

I – Conhecimento

 

Preliminar de deserção do recurso argüida em contra-razões.

 

Rejeito.

 

Interposto o recurso, a parte tem 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais (art. 789, § 4º, da CLT) e, a partir de então, 5 (cinco) dias para comprovar nos autos o seu recolhimento (Enunciado nº 352 do c. TST).

 

No caso, o recurso foi interposto em 13.11.97. A petição acompanhada da guia de pagamento de custas foi protocolizada em 18.11.97, ou seja, dentro de qüinqüídio legal. Ressalte-se que o pagamento das custas foi efetuado em 11.11.97, conforme se verifica da autenticação mecânica.

 

Logo, rejeito a preliminar argüida e conheço do recurso.

 

II – Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho

 

Argüem as rés a incompetência desta Justiça para apreciar o pedido de empregado aposentado que objetiva sua reinclusão e de seus dependentes no Plano de Saúde a que esteve vinculado.

 

Não merece reparos a r. sentença. O fato gerador do pedido é um benefício inserido em norma regulamentar do empregado, e, portanto, decorrente de relação de trabalho subordinado mantido com o ex-empregado e que, posteriormente à sua implantação, passou a ser concedido por empresa de cunho assistencial, instituída, controlada e dirigida pela 1ª ré. Competente, pois, a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

 

III – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da companhia Cervejaria Brahma (1ª ré)

 

Tal como já evidenciado, a Fundação Assistencial Brahma foi instituída pela 1ª ré, objetivando prestar assistência médico-hospitalar e dentária aos seus empregados, diretores e aposentados, assim como aos dependentes destes, sem necessidade de opção ou autorização dos mesmos, ou seja, automaticamente. A legitimidade da 1ª ré provém, portanto, do § 2º do art. 2º da CLT.

 

Na dicção do ilustre Professor José Carlos Barbosa Moreira, em Apontamentos para um Estudo Sistemático da Legitimação Extraordinária, in RT nº 404/9-10, temos que:

 

"Denomina-se legitimação a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimante prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretende assumir. Diz-se que determinado processo se constitui entre partes legítimas quando as situações jurídicas das partes, sempre consideradas in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência, que só no curso do processo se apurará, coincidem com as respectivas situações legitimantes."

 

Diz-se, assim, que a verificação da legitimidade ad causam se confunde com o mérito da causa, porquanto pendente da decisão acerca da solidariedade ou não entre as rés.

 

Rejeito a preliminar.

 

IV – Mérito

 

1. Solidariedade

 

Em 06.12.82 a "Companhia Cervejaria Brahma" instituiu a "Fundação Assistencial Brahma" com o objetivo de proporcionar assistência médico-hospitalar e dentária aos empregados da 1ª ré e, extensivamente, aos seus respectivos dependentes (art. 2º, inciso I, do Estatuto da Fundação – fl. 15; e art. 1º, inciso I, do Regimento Interno). Como beneficiários da Fundação, o Estatuto (art. 6º, inciso II) inclui os aposentados da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação. Já o Regimento Interno define como Instituidora a 1ª ré, como Patrocinadoras, as empresas controladas pela Instituidora, e como mantenedoras, as pessoas físicas ou jurídicas que, de forma eventual ou permanente, destinem bens livres ou dinheiro à Fundação (fl. 18).

 

Sem esforço, portanto, diante do § 2º do art. 2º da CLT, conclui-se pela caracterização de grupo econômico, fato reforçado pelo art. 15 do mencionado Estatuto, ao prever que o Conselho de Administração será composto de 12 a 20 participantes, dos quais, nada menos do que 15 integrantes do Conselho de Administração e Diretoria da Instituidora.

 

Por certo que o fato de o art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da 2ª ré excluir a responsabilidade subsidiária ou solidária dos participantes da Fundação já referidos não interfere no reconhecimento da solidariedade, porquanto não se pode admiti-lo em confronto com a lei.

 

Desta forma, a evidência do grupo econômico enseja a solidariedade das rés.

 

Nego provimento.

 

2. Plano de Saúde – Reinclusão

 

É incontroverso que o autor e seus dependentes gozaram das vantagens do Plano de Saúde durante o pacto laboral, lembrando que o benefício foi concedido automaticamente.

 

O autor foi admitido em 17.10.1977 e, em 14.03.1997, requereu e obteve sua aposentadoria por 42 (quarenta e dois) anos de serviços, sendo 20 (vinte) anos prestados à ré, quando, então, em 16.06.1997, foi demitido, com indenização do aviso prévio. Portanto, temos que ele foi aposentado anteriormente à demissão.

 

Ora, o Regimento Interno da Fundação é de clareza solar e, em seu art. 3º, § 4º, inclui os aposentados como beneficiários, valendo transcrevê-lo:

 

"§ 4º – Consideram-se beneficiários:

 

a) ...

 

b) os aposentados que na data da concessão da aposentadoria, de qualquer tipo, pela Previdência Oficial, mantenham vínculo empregatício com a Instituidora, as Patrocinadoras ou a Fundação, e desde que concedida a aposentadoria, após a constituição da Fundação, ou seja, 6 de dezembro de 1982."

 

Não menos incisivo é o art. 6º do Estatuto da Fundação ao incluir como beneficiários os aposentados da Instituidora (inciso II).

 

No mesmo instrumento regimental, por sua vez, solidifica-se o direito pleiteado, quando no parágrafo único do art. 25, que trata das alterações do regimento, fica estabelecido que:

 

 

 

"As alterações não poderão, no entanto, contrariar os objetivos da Fundação, nem reduzir benefícios já concedidos ou prejudicar direitos adquiridos" (grifei).

 

Irrecusável, também, é a extensão aos dependentes dos empregados aposentados, como se vê da letra c do § 4º do art. 3º do Regimento Interno da Fundação, que inclui como beneficiários "Os dependentes dos Empregados, Diretores e Aposentados, nos termos do art. 4º" (grifei).

 

Patente, portanto, que a recusa das rés na manutenção da assistência médica concedida ao longo do pacto laboral afronta o direito adquirido preservado por elas próprias.

 

A pretensa contradição, com a qual tenta a ré induzir o erro de interpretação o Juízo, não tem sucesso. O cancelamento da inscrição prevista no inciso II do art. 6º do Regimento Interno tem destinação aos empregados que tiveram seus contratos rompidos por causa distinta da aposentadoria, não, como no caso dos autos, em que o empregado mantinha vínculo empregatício com as rés por ocasião da concessão da aposentadoria oficial.

 

Impede a pretensão das recorrentes o disposto no Enunciado nº 51 do c. TST e, por analogia, o que diz o Enunciado nº 288 da mesma Corte Superior.

 

Nenhuma, pois, a reforma a fazer no sentenciado, cujos fundamentos desde já aqui se integram como se transcritos estivessem.

 

Nego provimento ao recurso.

 

3. Multa

 

Mantenho a r. sentença, porque ajustada aos termos dos artigos 644 do CPC c/c 769 da CLT, uma vez que se está diante de obrigação de fazer.

 

Nego provimento.

 

4. Reembolso de Despesas Médicas Efetuadas Após a Supressão do Plano de Saúde

 

Mantenho a r. sentença, considerando que as despesas havidas após a supressão decorreram do ato ilegal das rés (artigos 879 e 159 do Código Civil Brasileiro – obrigação de fazer inadimplida acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos).

 

Nego provimento.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares de deserção, incompetência e ilegitimidade passiva ad causam da 1ª ré e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

Acordam os Juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de deserção, incompetência e ilegitimidade passiva ad causam da 1ª ré e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

 

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1999.

 

Juiz Nélson Tomas Braga

Presidente e relator

 

Ciente: Jorge F. Gonçalves da Fonte

 

Procurador-Chefe

 

(Publicado no DORJ de 30.11.99, parte III, págs. 126/127)

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

COMENTÁRIOS: Alexandre Poletti

 

O Reclamante, no julgamento de primeiro grau da lide trabalhista, teve seus pedidos julgados procedentes em parte e, mesmo aposentado, foi reintegrado ao plano de saúde subsidiado pela Fundação Assistencial Brahma.

 

Recorreu-se ordinariamente dessa decisão, alegando-se, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas de empregado aposentado e a ilegitimidade passiva da primeira reclamada.

 

No mérito, o recurso foi contra a inclusão do reclamante no plano de saúde, justificando suas razões pelo fato de o empregado ter-se aposentado espontaneamente, com posterior dispensa.

 

Em relação à incompetência argüida no recurso, o ilustre juiz-relator afirmou com muita propriedade que “o fato gerador do pedido é um benefício inserido em norma regulamentar do empregador, e, portanto, decorrente da relação de trabalho subordinado mantido com o ex-empregado e que, posteriormente à sua implantação, passou a ser concedido por empresa de cunho assistencial, instituída, controlada e dirigida pela 1ª ré.”

 

A situação, portanto, é perfeitamente enquadrável à hipótese prevista na Constituição Federal relativamente à competência da Justiça do Trabalho.

 

Em relação a ilegitimidade, o relator aplica o § 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outro, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

O dispositivo supramencionado decorre diretamente do artigo 114 da Constituição Federal, visando proteger fraudes e garantir os direitos dos empregados de empresas pertencentes a grupos econômicos.

 

Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

 

RECURSO ORDINÁRIO – TRT – RO Nº 1800/98

 

ACÓRDÃO

 

8ª TURMA

 

Ementa

 

Competência – Empregado aposentado – Reinclusão no Plano de Saúde – Brahma. O fato gerador do pedido é um benefício inserido em norma regulamentar do empregador, e, portanto, decorrente de relação de trabalho subordinado mantido com o ex-empregado e que, posteriormente à sua implantação, passou a ser concedido por empresa de cunho assistencial, instituída, controlada e dirigida pela 1ª ré. Competente, pois a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes Companhia Cervejaria Brahma & Fundação Assistencial, Brahma, como Recorrentes, e Eduardo Luiz da Silva, como Recorrido.

 

A MM. 43ª JCJ/RJ, através da r. sentença de fls. 118/123, julgou procedentes em parte os pedidos.

 

Inconformadas, as rés recorrem ordinariamente às fls. 124/133. Sustentam a incompetência desta Justiça para apreciar o feito de empregado aposentado que pretende a sua reinclusão e de seus dependentes no Plano de Saúde a que esteve vinculado, com reembolso de despesas já efetuadas e que venham a ser efetuadas. Argúem a ilegitimidade passiva da 1ª ré (Companhia Cervejaria Brahma), pretendendo a sua exclusão do feito. No mérito, inconformam-se com a reinclusão do autor no Plano de Assistência Médica após a aposentadoria espontânea e posterior dispensa. Dizem indevida a condenação em multa diária e em reembolso de despesas médicas e hospitalares.

 

Depósito e custas às fls. 134 e 169.

 

Contra-razões, às fls. 171/175, com preliminar de deserção do recurso.

 

Promoção do d. MP, à fl. 177, sustentando que não tem interesse em opinar no processo.

 

É o relatório.

 

Voto

 

I – Conhecimento

 

Preliminar de deserção do recurso argüida em contra-razões.

 

Rejeito.

 

Interposto o recurso, a parte tem 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais (art. 789, § 4º, da CLT) e, a partir de então, 5 (cinco) dias para comprovar nos autos o seu recolhimento (Enunciado nº 352 do c. TST).

 

No caso, o recurso foi interposto em 13.11.97. A petição acompanhada da guia de pagamento de custas foi protocolizada em 18.11.97, ou seja, dentro de qüinqüídio legal. Ressalte-se que o pagamento das custas foi efetuado em 11.11.97, conforme se verifica da autenticação mecânica.

 

Logo, rejeito a preliminar argüida e conheço do recurso.

 

II – Preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho

 

Argüem as rés a incompetência desta Justiça para apreciar o pedido de empregado aposentado que objetiva sua reinclusão e de seus dependentes no Plano de Saúde a que esteve vinculado.

 

Não merece reparos a r. sentença. O fato gerador do pedido é um benefício inserido em norma regulamentar do empregado, e, portanto, decorrente de relação de trabalho subordinado mantido com o ex-empregado e que, posteriormente à sua implantação, passou a ser concedido por empresa de cunho assistencial, instituída, controlada e dirigida pela 1ª ré. Competente, pois, a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

 

III – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da companhia Cervejaria Brahma (1ª ré)

 

Tal como já evidenciado, a Fundação Assistencial Brahma foi instituída pela 1ª ré, objetivando prestar assistência médico-hospitalar e dentária aos seus empregados, diretores e aposentados, assim como aos dependentes destes, sem necessidade de opção ou autorização dos mesmos, ou seja, automaticamente. A legitimidade da 1ª ré provém, portanto, do § 2º do art. 2º da CLT.

 

Na dicção do ilustre Professor José Carlos Barbosa Moreira, em Apontamentos para um Estudo Sistemático da Legitimação Extraordinária, in RT nº 404/9-10, temos que:

 

“Denomina-se legitimação a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimante prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretende assumir. Diz-se que determinado processo se constitui entre partes legítimas quando as situações jurídicas das partes, sempre consideradas in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência, que só no curso do processo se apurará, coincidem com as respectivas situações legitimantes.”

 

Diz-se, assim, que a verificação da legitimidade ad causam se confunde com o mérito da causa, porquanto pendente da decisão acerca da solidariedade ou não entre as rés.

 

Rejeito a preliminar.

 

IV – Mérito

 

1. Solidariedade

 

Em 06.12.82 a “Companhia Cervejaria Brahma” instituiu a “Fundação Assistencial Brahma” com o objetivo de proporcionar assistência médico-hospitalar e dentária aos empregados da 1ª ré e, extensivamente, aos seus respectivos dependentes (art. 2º, inciso I, do Estatuto da Fundação – fl. 15; e art. 1º, inciso I, do Regimento Interno). Como beneficiários da Fundação, o Estatuto (art. 6º, inciso II) inclui os aposentados da Instituidora, das Patrocinadoras e da Fundação. Já o Regimento Interno define como Instituidora a 1ª ré, como Patrocinadoras, as empresas controladas pela Instituidora, e como mantenedoras, as pessoas físicas ou jurídicas que, de forma eventual ou permanente, destinem bens livres ou dinheiro à Fundação (fl. 18).

 

Sem esforço, portanto, diante do § 2º do art. 2º da CLT, conclui-se pela caracterização de grupo econômico, fato reforçado pelo art. 15 do mencionado Estatuto, ao prever que o Conselho de Administração será composto de 12 a 20 participantes, dos quais, nada menos do que 15 integrantes do Conselho de Administração e Diretoria da Instituidora.

 

Por certo que o fato de o art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da 2ª ré excluir a responsabilidade subsidiária ou solidária dos participantes da Fundação já referidos não interfere no reconhecimento da solidariedade, porquanto não se pode admiti-lo em confronto com a lei.

 

Desta forma, a evidência do grupo econômico enseja a solidariedade das rés.

 

Nego provimento.

 

2. Plano de Saúde – Reinclusão

 

É incontroverso que o autor e seus dependentes gozaram das vantagens do Plano de Saúde durante o pacto laboral, lembrando que o benefício foi concedido automaticamente.

 

O autor foi admitido em 17.10.1977 e, em 14.03.1997, requereu e obteve sua aposentadoria por 42 (quarenta e dois) anos de serviços, sendo 20 (vinte) anos prestados à ré, quando, então, em 16.06.1997, foi demitido, com indenização do aviso prévio. Portanto, temos que ele foi aposentado anteriormente à demissão.

 

Ora, o Regimento Interno da Fundação é de clareza solar e, em seu art. 3º, § 4º, inclui os aposentados como beneficiários, valendo transcrevê-lo:

 

“§ 4º – Consideram-se beneficiários:

 

a) …

 

b) os aposentados que na data da concessão da aposentadoria, de qualquer tipo, pela Previdência Oficial, mantenham vínculo empregatício com a Instituidora, as Patrocinadoras ou a Fundação, e desde que concedida a aposentadoria, após a constituição da Fundação, ou seja, 6 de dezembro de 1982.”

 

Não menos incisivo é o art. 6º do Estatuto da Fundação ao incluir como beneficiários os aposentados da Instituidora (inciso II).

 

No mesmo instrumento regimental, por sua vez, solidifica-se o direito pleiteado, quando no parágrafo único do art. 25, que trata das alterações do regimento, fica estabelecido que:

 

“As alterações não poderão, no entanto, contrariar os objetivos da Fundação, nem reduzir benefícios já concedidos ou prejudicar direitos adquiridos” (grifei).

 

Irrecusável, também, é a extensão aos dependentes dos empregados aposentados, como se vê da letra c do § 4º do art. 3º do Regimento Interno da Fundação, que inclui como beneficiários “Os dependentes dos Empregados, Diretores e Aposentados, nos termos do art. 4º” (grifei).

 

Patente, portanto, que a recusa das rés na manutenção da assistência médica concedida ao longo do pacto laboral afronta o direito adquirido preservado por elas próprias.

 

A pretensa contradição, com a qual tenta a ré induzir o erro de interpretação o Juízo, não tem sucesso. O cancelamento da inscrição prevista no inciso II do art. 6º do Regimento Interno tem destinação aos empregados que tiveram seus contratos rompidos por causa distinta da aposentadoria, não, como no caso dos autos, em que o empregado mantinha vínculo empregatício com as rés por ocasião da concessão da aposentadoria oficial.

 

Impede a pretensão das recorrentes o disposto no Enunciado nº 51 do c. TST e, por analogia, o que diz o Enunciado nº 288 da mesma Corte Superior.

 

Nenhuma, pois, a reforma a fazer no sentenciado, cujos fundamentos desde já aqui se integram como se transcritos estivessem.

 

Nego provimento ao recurso.

 

3. Multa

 

Mantenho a r. sentença, porque ajustada aos termos dos artigos 644 do CPC c/c 769 da CLT, uma vez que se está diante de obrigação de fazer.

 

Nego provimento.

 

4. Reembolso de Despesas Médicas Efetuadas Após a Supressão do Plano de Saúde

 

Mantenho a r. sentença, considerando que as despesas havidas após a supressão decorreram do ato ilegal das rés (artigos 879 e 159 do Código Civil Brasileiro – obrigação de fazer inadimplida acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos).

 

Nego provimento.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares de deserção, incompetência e ilegitimidade passiva ad causam da 1ª ré e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

Acordam os Juízes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de deserção, incompetência e ilegitimidade passiva ad causam da 1ª ré e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

 

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1999.

 

Juiz Nélson Tomas Braga

Presidente e relator

 

Ciente: Jorge F. Gonçalves da Fonte

 

Procurador-Chefe

 

(Publicado no DORJ de 30.11.99, parte III, págs. 126/127)

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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