TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 1ª TURMA        Justiça do Trabalho – Competência Material – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 1ª TURMA Justiça do Trabalho – Competência Material – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

PROC. Nº TST-RR-276.235/96.6

 

ACÓRDÃO – 1ª TURMA

 

Ementa

 

Competência material – Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir demanda envolvendo professora contratada pelo estado-membro, sem que as funções por ela exercidas ostentassem caráter temporário ou se enquadrassem como de natureza técnico-especializada. Inviabilidade de incidência do artigo 106 da Carta Magna de 1967/1969 e da Súmula nº 123 do TST. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-276.235/96.6, em que é recorrente Estado do Amazonas – Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SEDUC e recorrida Maria José de Almeida Cajuhy.

 

Irresignando-se com o v. acórdão proferido pelo egrégio Décimo Primeiro Regional (fls. 75/77), interpõe recurso de revista o reclamado (fls. 80/88).

 

O egr. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário do reclamado e o recurso de ofício, assim se posicionou: reputou competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, ante a situação fática da autora não configurar contratação sob regime especial.

 

Insiste agora o recorrente no acolhimento do recurso de revista no que tange ao seguinte tema: incompetência material da Justiça do Trabalho. Indica ofensa aos artigos 114 e 37, inciso II, da Carta Magna e oferece arestos à divergência (fls. 83/87).

 

Não admitido o recurso (fl. 91), sobem os autos, por força do provimento dado ao agravo de instrumento.

 

Não apresentadas contra-razões.

 

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não-conhecimento do recurso de revista (fl. 110).

 

É o relatório.

 

CONHECIMENTO

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

Preliminar – Incompetência Material da Justiça do Trabalho

 

O egr. Regional consignou:

 

"O reclamado resiste em reconhecer os direitos reivindicados pela demandante, argüindo, por ocasião de sua defesa, e, agora, nas razões recursais, a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o litígio, sustentando tratar-se de servidor admitido pelo Regime Especial criado pela Lei nº 1.674/84, regulamentada pelo Decreto nº 8.463/95.

 

Inacolho a preliminar suscitada, visto que a contratação da reclamante não se enquadra no Regime Especial a que alude o reclamado, configurando-se, ao contrário, uma simples relação de trabalho subordinado, sujeita aos ditames da legislação consolidada. Convém salientar que a função de professora exercida pela reclamante não tem natureza especializada, tampouco temporária.

 

A questão é conhecida. O regime especial tem seus pressupostos estabelecidos na Lei que o instituiu, destinando-se especificamente a situações transitórias de trabalho. No caso em exame, essa temporariedade não existe, uma vez que a reclamante trabalha para o reclamado há quase 9 anos, e sua função não possui caráter transitório, mas permanente, o que afasta por inteiro aquele regime jurídico e submete a relação à normatividade da Consolidação" (fl. 76).

 

Aduz o reclamado que a Justiça do Trabalho mostra-se incompetente para apreciar a demanda, pois não existe entre as partes relação de emprego nos moldes regidos pela CLT, mas sim por regime especial.

 

Os arestos transcritos às fls. 83/84 revelam a existência de conflito de teses ao afirmarem: incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar demanda ajuizada por servidor admitido em regime especial.

 

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

 

MÉRITO DO RECURSO

 

Preliminar – Incompetência Material da Justiça do Trabalho

 

"Os autos tratam da conhecida matéria, qual seja, a contratação de professores por membro Estado, com rótulo de ‘temporário’, com espeque, segundo o reclamado, em leis estaduais e no art. 106 da Constituição Federal de 1969.

 

Todavia, a situação tratada nos autos não se arrima no art. 106, da Constituição da República de 1967 que diz:

 

‘O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial.’

 

Na espécie sob exame não se pode considerar que a demandada exerça função temporária, seja porque o ensino é um dever de caráter permanente do Estado, notadamente o fundamental, seja porque a autora já trabalha há vários anos como professora (fl. 76), nem o trabalho dela se enquadra como de natureza técnica especializada, pois neste ponto a própria Constituição anterior, não a qualifica como tal. Tanto é assim que no seu art. 99, inciso III, permite a acumulação remunerada de ‘um cargo de professor com outro técnico ou científico’. Logo, foi o próprio constituinte quem fez a diferença, não considerando o professor como exercente de cargo técnico ou científico.

 

Assim, se a reclamante não exerce função de caráter temporário e não sendo suas atribuições de caráter técnico ou científico, não há como fazer incidir o art. 106 da Carta Magna de 1967, ou a Súmula nº 123 do TST para tipificar uma relação jurídica híbrida com o Estado e afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide.

 

Vale registrar, ainda, a inexistência de qualquer lei formal vinculando essa contratação ao art. 106 da Constituição Federal de 1967.

 

Portanto, referindo-se a Constituição a serviço de caráter temporário, a lei especial só pode dispor sobre servidores admitidos apenas para serviços com tais características, e não generalizadamente. São limites que a própria Carta Magna estabelece e cuja observância o legislador infraconstitucional está obrigado, sem o que tisnada de inconstitucional fica a legislação ordinária."

 

Ademais, a Súmula nº 123 do TST orienta que o deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum condiciona-se ao ajuizamento da ação posteriormente à lei especial que estabeleça regime jurídico do servidor contratado em caráter temporário ou para exercer funções técnico-especializada. Na hipótese o egr. Regional pronunciou-se no sentido de a Lei Estadual nº 1.674/84 apenas autorizar o estado-membro a contratar em caráter precário, entretanto nada mencionou acerca de regime jurídico.

 

Palmilham nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: E-RR-46028/92, Relator Min. Ermes Pedrassani; E-RR-21781/91, Ac. nº SDI 1728/96, Relator Min. Luciano de Castilho e E-RR-46028/92, Ac. nº SDI 928/96, Relatora Minª. Cnéa Moreira.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista, por divergência, e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Brasília, 5 de agosto de 1998.

 

Ronaldo Lopes Leal

 

No exercício eventual da

 

Presidência

 

João Oreste Dalazen

 

Ministro-relator

 

Ciente: (Representante do Ministério Público do Trabalho)

 

 

 

RDT 11/98, pág. 33

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROC. Nº TST-RR-276.235/96.6

 

ACÓRDÃO – 1ª TURMA

 

Ementa

 

Competência material – Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir demanda envolvendo professora contratada pelo estado-membro, sem que as funções por ela exercidas ostentassem caráter temporário ou se enquadrassem como de natureza técnico-especializada. Inviabilidade de incidência do artigo 106 da Carta Magna de 1967/1969 e da Súmula nº 123 do TST. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-276.235/96.6, em que é recorrente Estado do Amazonas – Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos – SEDUC e recorrida Maria José de Almeida Cajuhy.

 

Irresignando-se com o v. acórdão proferido pelo egrégio Décimo Primeiro Regional (fls. 75/77), interpõe recurso de revista o reclamado (fls. 80/88).

 

O egr. Tribunal a quo, ao julgar o recurso ordinário do reclamado e o recurso de ofício, assim se posicionou: reputou competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, ante a situação fática da autora não configurar contratação sob regime especial.

 

Insiste agora o recorrente no acolhimento do recurso de revista no que tange ao seguinte tema: incompetência material da Justiça do Trabalho. Indica ofensa aos artigos 114 e 37, inciso II, da Carta Magna e oferece arestos à divergência (fls. 83/87).

 

Não admitido o recurso (fl. 91), sobem os autos, por força do provimento dado ao agravo de instrumento.

 

Não apresentadas contra-razões.

 

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não-conhecimento do recurso de revista (fl. 110).

 

É o relatório.

 

CONHECIMENTO

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

Preliminar – Incompetência Material da Justiça do Trabalho

 

O egr. Regional consignou:

 

“O reclamado resiste em reconhecer os direitos reivindicados pela demandante, argüindo, por ocasião de sua defesa, e, agora, nas razões recursais, a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o litígio, sustentando tratar-se de servidor admitido pelo Regime Especial criado pela Lei nº 1.674/84, regulamentada pelo Decreto nº 8.463/95.

 

Inacolho a preliminar suscitada, visto que a contratação da reclamante não se enquadra no Regime Especial a que alude o reclamado, configurando-se, ao contrário, uma simples relação de trabalho subordinado, sujeita aos ditames da legislação consolidada. Convém salientar que a função de professora exercida pela reclamante não tem natureza especializada, tampouco temporária.

 

A questão é conhecida. O regime especial tem seus pressupostos estabelecidos na Lei que o instituiu, destinando-se especificamente a situações transitórias de trabalho. No caso em exame, essa temporariedade não existe, uma vez que a reclamante trabalha para o reclamado há quase 9 anos, e sua função não possui caráter transitório, mas permanente, o que afasta por inteiro aquele regime jurídico e submete a relação à normatividade da Consolidação” (fl. 76).

 

Aduz o reclamado que a Justiça do Trabalho mostra-se incompetente para apreciar a demanda, pois não existe entre as partes relação de emprego nos moldes regidos pela CLT, mas sim por regime especial.

 

Os arestos transcritos às fls. 83/84 revelam a existência de conflito de teses ao afirmarem: incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar demanda ajuizada por servidor admitido em regime especial.

 

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

 

MÉRITO DO RECURSO

 

Preliminar – Incompetência Material da Justiça do Trabalho

 

“Os autos tratam da conhecida matéria, qual seja, a contratação de professores por membro Estado, com rótulo de ‘temporário’, com espeque, segundo o reclamado, em leis estaduais e no art. 106 da Constituição Federal de 1969.

 

Todavia, a situação tratada nos autos não se arrima no art. 106, da Constituição da República de 1967 que diz:

 

‘O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial.’

 

Na espécie sob exame não se pode considerar que a demandada exerça função temporária, seja porque o ensino é um dever de caráter permanente do Estado, notadamente o fundamental, seja porque a autora já trabalha há vários anos como professora (fl. 76), nem o trabalho dela se enquadra como de natureza técnica especializada, pois neste ponto a própria Constituição anterior, não a qualifica como tal. Tanto é assim que no seu art. 99, inciso III, permite a acumulação remunerada de ‘um cargo de professor com outro técnico ou científico’. Logo, foi o próprio constituinte quem fez a diferença, não considerando o professor como exercente de cargo técnico ou científico.

 

Assim, se a reclamante não exerce função de caráter temporário e não sendo suas atribuições de caráter técnico ou científico, não há como fazer incidir o art. 106 da Carta Magna de 1967, ou a Súmula nº 123 do TST para tipificar uma relação jurídica híbrida com o Estado e afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide.

 

Vale registrar, ainda, a inexistência de qualquer lei formal vinculando essa contratação ao art. 106 da Constituição Federal de 1967.

 

Portanto, referindo-se a Constituição a serviço de caráter temporário, a lei especial só pode dispor sobre servidores admitidos apenas para serviços com tais características, e não generalizadamente. São limites que a própria Carta Magna estabelece e cuja observância o legislador infraconstitucional está obrigado, sem o que tisnada de inconstitucional fica a legislação ordinária.”

 

Ademais, a Súmula nº 123 do TST orienta que o deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum condiciona-se ao ajuizamento da ação posteriormente à lei especial que estabeleça regime jurídico do servidor contratado em caráter temporário ou para exercer funções técnico-especializada. Na hipótese o egr. Regional pronunciou-se no sentido de a Lei Estadual nº 1.674/84 apenas autorizar o estado-membro a contratar em caráter precário, entretanto nada mencionou acerca de regime jurídico.

 

Palmilham nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: E-RR-46028/92, Relator Min. Ermes Pedrassani; E-RR-21781/91, Ac. nº SDI 1728/96, Relator Min. Luciano de Castilho e E-RR-46028/92, Ac. nº SDI 928/96, Relatora Minª. Cnéa Moreira.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista, por divergência, e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Brasília, 5 de agosto de 1998.

 

Ronaldo Lopes Leal

 

No exercício eventual da

 

Presidência

 

João Oreste Dalazen

 

Ministro-relator

 

Ciente: (Representante do Ministério Público do Trabalho)

 

RDT 11/98, pág. 33

 

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