TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª R COMPETÊNCIA – TRABALHADOR BRASILEIRO CONTRATADO NO EXTERIOR – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 20050714184
PROCESSO TRT/SP
Nº 1565/2003.023.02.00-8
Recurso Ordinário – 23 VT de São Paulo
Recorrentes: 1. VASP Viação Aérea S.
Paulo
2. Xavier Rosero Barros
EMENTA
Cidadão não brasileiro, contratado fora do território nacional, prestando serviços no estrangeiro, ainda que para empresa nacional, não pode ajuizar reclamação trabalhista no Brasil, eis que o art. 651 e parágrafos da CLT não agasalha tal hipótese. A Justiça do Trabalho não possui jurisdição para processar e julgar estes conflitos de interesses.
Acordam os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos interpostos pelas partes, e de ofício, declarar a nulidade da r. sentença recorrida e a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, cal-
culadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dado à causa.
São Paulo, 11 de outubro de 2005.
Vilma Mazzei Capatto
Presidenta
Sérgio Winnik
Relator
Inconformadas com a r. decisão de fls. 117/119, complementada pela de fl. 127, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamada, fls. 129/137, argüi preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, tendo em vista que o MM. Juízo a quo, além de não enfrentar as questões tratadas nos embargos declaratórios, ainda aplicou-lhe a sanção pecuniária prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. No mérito, reitera seu inconformismo em relação à multa do já mencionado art. 538 do CPC; questiona a valoração probatória e o fundamento jurídico adotado para efeito de reconhecimento do vínculo empregatício, eis que a legislação Norte Americana não agasalha a pretensão autoral, tampouco a norma interna empresarial. Contra-razões, fls. 142/145, e recurso adesivo, fls. 150/153, no qual o reclamante postula a reforma do julgado no que tange ao pedido de equiparação salarial, mencionando o fato da ausência de defesa específica; também discorda da valoração probatória em relação ao pedido de horas extras, alegando que deve prevalecer o horário declinado na exordial, aplicando-se a "pena de confissão" à testemunha; diz fazer jus aos feriados trabalhados e prequestiona o art. 114 da CF/88, na hipótese de reforma do julgado. Contra-razões, fls. 156/161. A d. Procuradoria absteve-se de exarar parecer, fl. 162.
Este o relatório.
VOTO
Há questão de ordem pública que impede o conhecimento dos recursos, fulminando a pretensão esposada pelo reclamante desde o ajuizamento da ação. O Estado Brasileiro adota a teoria tripartite de Montesquieu, fracionando o Poder único de Estado soberano nos Poderes Exe-
cutivo, Legislativo e Judiciário. O exercício destes Poderes estende-se por todo o território, um dos elementos necessários para que um Estado seja reconhecido em âmbito internacional (população, território e governo). A Justiça do Trabalho, fração especializada do Poder Judiciário Federal, possui jurisdição em todo território nacional para processar e julgar as lides oriundas da relação de trabalho (CF/88, art. 114, I). In casu, o reclamante, cidadão norte-americano, residente nos Estados Unidos da América, contratado no estrangeiro, e que prestou serviços no local da contratação, ajuizou ação trabalhista no Estado de São
Paulo, distribuída para a 23ª Vara do Trabalho da Capital, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei de Introdução do Código Civil, e no art. 435 do Código Civil Brasileiro de 2002. Entretanto, a CLT, lei específica, possui regra que trata da competência, rectius, jurisdição das Varas do Trabalho, em seu art. 651 e parágrafos. Neste diploma legal, não encontramos qualquer hipótese que justifique a apreciação da lide relatada na petição inicial.
O art. 651, caput, dispõe sobre a competência da Vara do Trabalho do local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro (ratione locci), estando em consonância com o art. 186 do Código Bustamante (Súmula nº 207 do c. TST); o § 1º fala do dissídio entre agente, ou viajante comercial e empregador, situação não ajustada à hipótese vertente; o § 2º, que poderia, em tese, albergar a pretensão do reclamante, não pode ser adotado diante da nacionalidade do autor, cidadão norte-americano, e por fim, o § 3º admite o ajuizamento no foro da celebração do contrato, ou da prestação dos serviços, possibilidade inaplicável tendo em vista que a contratação e prestação dos serviços se deu no exterior.
Nunca é demais mencionar que as regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo reclamante no que tange à competência de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado de São Paulo.
Neste sentido, faltando um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a lide foi endereçada para autoridade sem a necessária jurisdição/competência, declaro a nulidade do decisum de origem. Assim, não há outra alternativa senão a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC subsidiário, tendo em vista que cuida-se de matéria que deve ser conhecida ex officio pelo Juízo, consoante o disposto no § 3º, do mesmo diploma legal. Conseqüentemente, não conheço dos recursos interpostos pelas partes, e decreto a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por tais fundamentos, não conheço dos recursos interpostos pelas partes, e de ofício, declaro a nulidade da r. sentença recorrida e a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dado à causa.
Sérgio Winnik
Juiz-relator
RDT nº 07 - julho de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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ACÓRDÃO Nº 20050714184
PROCESSO TRT/SP
Nº 1565/2003.023.02.00-8
Recurso Ordinário – 23 VT de São Paulo
Recorrentes: 1. VASP Viação Aérea S.
Paulo
2. Xavier Rosero Barros
EMENTA
Cidadão não brasileiro, contratado fora do território nacional, prestando serviços no estrangeiro, ainda que para empresa nacional, não pode ajuizar reclamação trabalhista no Brasil, eis que o art. 651 e parágrafos da CLT não agasalha tal hipótese. A Justiça do Trabalho não possui jurisdição para processar e julgar estes conflitos de interesses.
Acordam os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos interpostos pelas partes, e de ofício, declarar a nulidade da r. sentença recorrida e a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, cal-
culadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dado à causa.
São Paulo, 11 de outubro de 2005.
Vilma Mazzei Capatto
Presidenta
Sérgio Winnik
Relator
Inconformadas com a r. decisão de fls. 117/119, complementada pela de fl. 127, as partes interpõem recurso ordinário. A reclamada, fls. 129/137, argüi preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, tendo em vista que o MM. Juízo a quo, além de não enfrentar as questões tratadas nos embargos declaratórios, ainda aplicou-lhe a sanção pecuniária prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. No mérito, reitera seu inconformismo em relação à multa do já mencionado art. 538 do CPC; questiona a valoração probatória e o fundamento jurídico adotado para efeito de reconhecimento do vínculo empregatício, eis que a legislação Norte Americana não agasalha a pretensão autoral, tampouco a norma interna empresarial. Contra-razões, fls. 142/145, e recurso adesivo, fls. 150/153, no qual o reclamante postula a reforma do julgado no que tange ao pedido de equiparação salarial, mencionando o fato da ausência de defesa específica; também discorda da valoração probatória em relação ao pedido de horas extras, alegando que deve prevalecer o horário declinado na exordial, aplicando-se a “pena de confissão” à testemunha; diz fazer jus aos feriados trabalhados e prequestiona o art. 114 da CF/88, na hipótese de reforma do julgado. Contra-razões, fls. 156/161. A d. Procuradoria absteve-se de exarar parecer, fl. 162.
Este o relatório.
VOTO
Há questão de ordem pública que impede o conhecimento dos recursos, fulminando a pretensão esposada pelo reclamante desde o ajuizamento da ação. O Estado Brasileiro adota a teoria tripartite de Montesquieu, fracionando o Poder único de Estado soberano nos Poderes Exe-
cutivo, Legislativo e Judiciário. O exercício destes Poderes estende-se por todo o território, um dos elementos necessários para que um Estado seja reconhecido em âmbito internacional (população, território e governo). A Justiça do Trabalho, fração especializada do Poder Judiciário Federal, possui jurisdição em todo território nacional para processar e julgar as lides oriundas da relação de trabalho (CF/88, art. 114, I). In casu, o reclamante, cidadão norte-americano, residente nos Estados Unidos da América, contratado no estrangeiro, e que prestou serviços no local da contratação, ajuizou ação trabalhista no Estado de São
Paulo, distribuída para a 23ª Vara do Trabalho da Capital, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei de Introdução do Código Civil, e no art. 435 do Código Civil Brasileiro de 2002. Entretanto, a CLT, lei específica, possui regra que trata da competência, rectius, jurisdição das Varas do Trabalho, em seu art. 651 e parágrafos. Neste diploma legal, não encontramos qualquer hipótese que justifique a apreciação da lide relatada na petição inicial.
O art. 651, caput, dispõe sobre a competência da Vara do Trabalho do local da prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro (ratione locci), estando em consonância com o art. 186 do Código Bustamante (Súmula nº 207 do c. TST); o § 1º fala do dissídio entre agente, ou viajante comercial e empregador, situação não ajustada à hipótese vertente; o § 2º, que poderia, em tese, albergar a pretensão do reclamante, não pode ser adotado diante da nacionalidade do autor, cidadão norte-americano, e por fim, o § 3º admite o ajuizamento no foro da celebração do contrato, ou da prestação dos serviços, possibilidade inaplicável tendo em vista que a contratação e prestação dos serviços se deu no exterior.
Nunca é demais mencionar que as regras de direito comum somente ingressam na seara trabalhista naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste (CLT, art. 8º, parágrafo único), e a lei geral nova não revoga nem modifica lei especial anterior (LICC, art. 2º, § 2º), evidenciando a inadequação do fundamento jurídico utilizado pelo reclamante no que tange à competência de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado de São Paulo.
Neste sentido, faltando um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a lide foi endereçada para autoridade sem a necessária jurisdição/competência, declaro a nulidade do decisum de origem. Assim, não há outra alternativa senão a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC subsidiário, tendo em vista que cuida-se de matéria que deve ser conhecida ex officio pelo Juízo, consoante o disposto no § 3º, do mesmo diploma legal. Conseqüentemente, não conheço dos recursos interpostos pelas partes, e decreto a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por tais fundamentos, não conheço dos recursos interpostos pelas partes, e de ofício, declaro a nulidade da r. sentença recorrida e a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso IV do art. 267 do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dado à causa.
Sérgio Winnik
Juiz-relator
RDT nº 07 – julho de 2006
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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