
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª REGIÃO Competência Hierárquica para Julgamento de Ação Civil Pública Trabalhista – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 94.026858-2 MS
EMENTA
EMENTA: Mandado de segurança contra liminar cominatória de pena pecuniária por infração contratual do empregador, que submete empregados a risco de vida, concedida por juiz-presidente de Junta em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Interesses coletivos tutelados por essa ação distintos dos próprios de dissídio coletivo. Competência de tribunal não se defende através de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Existência de recurso específico em lei especial. Segurança denegada.
Vistos e relatados estes autos de Mandado de Segurança, em que é impetrante Caixa Econômica Federal - CEF.
Caixa Econômica Federal - CEF impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pela MM. Juíza do Trabalho da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre que concedeu a liminar interposta nos autos da Ação Civil Pública, vedando a impetrante de utilizar empregados no transporte de qualquer espécie de valores.
Noticia que o Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de liminar (fls. 10/26) para o fim de que seja ordenado à Caixa Econômica Federal que cesse, imediatamente, de utilizar seus empregados, executados aqueles que exercem a função de vigilante, no transporte de qualquer espécie de valores, sob pena de pagamento de multa diária de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência) por trabalhador em relação ao qual foi violada a ordem, a reverter em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT e, em julgamento final, a condenação da impetrante em tal decisão.
Manifesta-se a impetrante sobre o pedido liminar (fls. 39/41), dizendo que o transporte de numerário em mãos de portadores é meio alternativo do qual se utiliza em situação emergencial, unicamente em localidades não abrangidas pela contratação direta de transporte de valores, inexistindo afronta à Lei nº 7.102/83, pois não exige dos empregados envolvidos comportamento e atribuições de vigilante. A liminar requerida foi deferia (fls. 80/81) determinando a cessação imediata de exigir de seus empregados o transporte de numerário, pois ilegítima a exigência do empregador, irrelevante o valor a ser transportado e atribuindo à tarefa evidente risco à própria vida dos empregados.
Agora, através deste mandamus, argúi a incompetência da MM. 16ª JCJ desta capital para apreciar a Ação Civil Pública, pretendendo a invalidade daquela liminar como preceitua o parágrafo 2º do artigo 113 do CPC. Invoca a Lei nº 7.347/85, que impõe a apreciação originária de causa aos tribunais trabalhistas, pois os interesses em disputa são coletivos e a providência jurisdicional tem caráter genérico.
Aponta para o caráter satisfativo do provimento liminar face a inexistência de perigo de vida de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, como dispõe o artigo 12 da Lei nº 7.347/85, a caracterizar os conceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Junta documentos. Distribuído o feito na forma regimental, são os autos conclusos a este Relator.
Atendendo ao despacho de fl. 86, a impetrante junta as cópias dos documentos destinados a instruir a segunda via da petição inicial. Às fls. 89/90, a liminar pleiteada neste mandamus foi concedida, para suspender a determinação judicial de origem, com efeitos até julgamento deste writ.
A autoridade apontada como coatora presta informações às fls. 96/98. O Iitisconsorte manifesta-se às fls. 101/117. A remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho não foi determinada face aos termos da Resolução Administrativa TRT nº 32/94, artigo 2º, inciso I. Posteriormente, às fls. 130/131 ingressa o Ministério Público do Trabalho com pedido de reconsideração sobre a liminar deferida.
É o relatório aprovado em sessão.
ISTO POSTO:
Insurge-se a Caixa Econômica Federal, pela via da segurança, contra liminar concedida pela Exmª Juíza-Presidente da MM. 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, contra a impetrante, consistente aquela em ordem para que cessasse, imediatamente, de utilizar empregados, que não exercessem funções de vigilante, no transporte de qualquer espécie de valores, sob pena, de caráter cominatório, de pagar multa diária de 1.000 (mil) UFIRs por trabalhador em relação ao qual fosse violada a ordem, revertendo os valores respectivos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A ação do Ministério Público do Trabalho originou-se de denúncias do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região, como também do Sindicato da mesma categoria de Santa Rosa, e amparou-se na Constituição Federal, artigo 129, III; na Lei Complementar nº 75/93, artigos 6º, VII, d, e 83, III; na Lei nº 7.347/85, artigos 1º, IV, 3º, 12º, caput, e 21º, e na Lei nº 8.078/90, artigo 93, II, colimando o direito à vida, fonte primária de todos os outros bens jurídicos, segundo José Afonso da Silva, direito à vida de trabalhadores desviados de suas atribuições contratuais para realizar transporte de valores, atividade assediada por assaltantes dispostos a toda a sorte de violências. Evidente o periculum in mora.
Data venia do entendimento do Exmº Sr. Juiz-Relator, os interesses "coletivos" tutelados pela ação civil pública, dentre outros, a que a Constituição confere titularidade ao Ministério Público da União para intentar a demanda respectiva no artigo 129, III, não se confundem necessariamente com os interesses coletivos veiculados na ação de dissídio coletivos. Os interesses coletivos que concernem à ação civil pública são "os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica-base", como os conceitua a Lei nº 8.078, de 11.09.90, artigo 81, parágrafo único, inciso II. Trata-se, pois, de interesses "coletivos" de maior amplitude ou generalidade do que os concernentes à ação de dissídio coletivo laboral, para o qual o Ministério Público do Trabalho só teria legitimidade ativa para ajuizá-lo na hipótese de suspensão do trabalho, como prevê o artigo 856 da CLT, caso não se entendesse esse dispositivo ab-rogado pelos artigos 8º e 9º da Constituição de 1988. Acresce que a ação proposta pelo Ministério Público não visa a criação de normas e condições de trabalho, o que constitui o objeto da sentença normativa própria do dissídio coletivo, a qual cria direito intercategorial, revelando-se, nitidamente, jurígena, enquanto a ação, contra cuja liminar se volta o mandado, se limita, através de preceito de natureza cominatória, a obstar a exposição de bancários a perigo manifesto de mal considerável, decorrente de desvio de funções e alteração lesiva do contrato praticada pelo empregador que infringe o artigo 468 da CLT e cujo procedimento faltoso configura as justas causas previstas no artigo 483, alíneas a e e. Portanto, parece óbvio que o Ministério Público não pretendeu ajuizar dissídio coletivo, mas ação civil pública, como a nominou, a qual não se submete às normas de competência jurisdicional do dissídio coletivo. Este é julgado pelos tribunais regionais ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, quando exceder a jurisdição daqueles, por força dos artigos 678, I, a, e 702, I, b, da CLT, que não poderiam contemplar a ação civil pública, simplesmente porque esta não existia quando aqueles foram concebidos. Ação nova, surgida em nosso Direito há menos de uma década, não seria judiciosos definir a competência para apreciar ação civil pública por analogia com outras ações e, muito menos, com base ainda em analogia, afirma-se violação de direito líquido e certo do réu, se a competência não se estabeleceu pelo critério analógico. Tratando-se de ação nova e especial, não se poderia imaginar que a competência respectiva estivesse prevista na velha, na mais que cinqüentenária CLT. O diploma indicado para defini-la seria a lei especial que a criou ou aquela que a disciplinou. Nessa esteira, dispôs o artigo 93, II, da Lei nº 8.078, de 11.09.90, revigorado pelo artigo 117, que acresceu à Lei nº 7.347, de 24.07.85, o artigo 21: "Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: ... II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. "Esse dispositivo ampara a assertiva de ser a Junta de Conciliação e Julgamento competente para apreciar em primeiro grau a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Nesse mesmo sentido escreveu João Oreste Dalazen, na sua excelente obra Competência Material Trabalhista, como lembra o litisconsorte: "Por derradeiro, mas não menos importante, a Lei Complementar nº 75/93 deferiu ao Ministério Público do Trabalho a titularidade para a ação civil pública 'junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, o que indubitavelmente também sinaliza que não é apenas um dos seus órgãos o competente para equacioná-la: em tese, a causa pode percorrer os órgãos dos três graus de jurisdição. De resto, quando a lei busca erigir uma causa da competência originária de tribunal, di-lo sempre expressamente, o que inocorre com a ação especial em apreço.
Enfim, não há identidade fundamental entre o dissídio coletivo e a ação civil pública, em caso algum, para se estenderem a estas normas atinentes à competência funcional daquele. A ação civil pública 'trabalhista' guarda maior sintonia e semelhança com o dissídio individual plúrimo, razão por que, a exemplo deste, deve ser proposta originariamente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento e submeter-se à congnição dos demais órgãos da Justiça do Trabalho, na forma da lei" (Dalazen, João Oreste. Competência Material Trabalhista, São Paulo, LTr., 1994, p. 235).
Observe-se que a competência não se defende pela via estreita e excepcional da segurança, mas pela exceção correspondente, contra cuja decisão há remédio recursal, se não imediato, no processo do trabalho, pelo menos ao final da sentença de mérito. Seria equivocado afirmar-se a existência de direito líquido e certo do réu de ser acionado no Tribunal Regional, e não perante a Junta de Conciliação e Julgamento.
Acresce que a liminar concedida na cautelar comportava o recurso do agravo, ao qual se poderia conferir efeito suspensivo, como autoriza a Lei nº 7.347, de 24.07.85, artigo 12 e seu parágrafo 1º.
Por conseguinte, não caracterizado direito líquido e certo, não cabe cogitar-se de sua violação, o que afasta hipótese de cabimento de mandado de segurança. Também não configurada ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada. Acresce que não se dará mandado quando se tratar de despacho ou decisão judicial contra a qual haja recurso, segundo a Lei nº 1.533, de 31.12.51, artigos 1º e 5º, II.
Ante o exposto, acordam, os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido o Exmº Juiz-Relator, em denegar a segurança impetrada, cassando a liminar anteriormente deferida.
Custas, pelo impetrante, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ ...
Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1995.
Antônio Salgado Martins
Juiz no exercício da Presidência
José Fernando Ehlers de Moura
Juiz-Relator designado
(*) RDT 07/95, p. 73
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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ACÓRDÃO Nº 94.026858-2 MS
EMENTA
EMENTA: Mandado de segurança contra liminar cominatória de pena pecuniária por infração contratual do empregador, que submete empregados a risco de vida, concedida por juiz-presidente de Junta em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Interesses coletivos tutelados por essa ação distintos dos próprios de dissídio coletivo. Competência de tribunal não se defende através de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Existência de recurso específico em lei especial. Segurança denegada.
Vistos e relatados estes autos de Mandado de Segurança, em que é impetrante Caixa Econômica Federal – CEF.
Caixa Econômica Federal – CEF impetra Mandado de Segurança contra ato praticado pela MM. Juíza do Trabalho da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre que concedeu a liminar interposta nos autos da Ação Civil Pública, vedando a impetrante de utilizar empregados no transporte de qualquer espécie de valores.
Noticia que o Ministério Público do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de liminar (fls. 10/26) para o fim de que seja ordenado à Caixa Econômica Federal que cesse, imediatamente, de utilizar seus empregados, executados aqueles que exercem a função de vigilante, no transporte de qualquer espécie de valores, sob pena de pagamento de multa diária de 1.000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de Referência) por trabalhador em relação ao qual foi violada a ordem, a reverter em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT e, em julgamento final, a condenação da impetrante em tal decisão.
Manifesta-se a impetrante sobre o pedido liminar (fls. 39/41), dizendo que o transporte de numerário em mãos de portadores é meio alternativo do qual se utiliza em situação emergencial, unicamente em localidades não abrangidas pela contratação direta de transporte de valores, inexistindo afronta à Lei nº 7.102/83, pois não exige dos empregados envolvidos comportamento e atribuições de vigilante. A liminar requerida foi deferia (fls. 80/81) determinando a cessação imediata de exigir de seus empregados o transporte de numerário, pois ilegítima a exigência do empregador, irrelevante o valor a ser transportado e atribuindo à tarefa evidente risco à própria vida dos empregados.
Agora, através deste mandamus, argúi a incompetência da MM. 16ª JCJ desta capital para apreciar a Ação Civil Pública, pretendendo a invalidade daquela liminar como preceitua o parágrafo 2º do artigo 113 do CPC. Invoca a Lei nº 7.347/85, que impõe a apreciação originária de causa aos tribunais trabalhistas, pois os interesses em disputa são coletivos e a providência jurisdicional tem caráter genérico.
Aponta para o caráter satisfativo do provimento liminar face a inexistência de perigo de vida de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, como dispõe o artigo 12 da Lei nº 7.347/85, a caracterizar os conceitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Junta documentos. Distribuído o feito na forma regimental, são os autos conclusos a este Relator.
Atendendo ao despacho de fl. 86, a impetrante junta as cópias dos documentos destinados a instruir a segunda via da petição inicial. Às fls. 89/90, a liminar pleiteada neste mandamus foi concedida, para suspender a determinação judicial de origem, com efeitos até julgamento deste writ.
A autoridade apontada como coatora presta informações às fls. 96/98. O Iitisconsorte manifesta-se às fls. 101/117. A remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho não foi determinada face aos termos da Resolução Administrativa TRT nº 32/94, artigo 2º, inciso I. Posteriormente, às fls. 130/131 ingressa o Ministério Público do Trabalho com pedido de reconsideração sobre a liminar deferida.
É o relatório aprovado em sessão.
ISTO POSTO:
Insurge-se a Caixa Econômica Federal, pela via da segurança, contra liminar concedida pela Exmª Juíza-Presidente da MM. 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, contra a impetrante, consistente aquela em ordem para que cessasse, imediatamente, de utilizar empregados, que não exercessem funções de vigilante, no transporte de qualquer espécie de valores, sob pena, de caráter cominatório, de pagar multa diária de 1.000 (mil) UFIRs por trabalhador em relação ao qual fosse violada a ordem, revertendo os valores respectivos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A ação do Ministério Público do Trabalho originou-se de denúncias do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região, como também do Sindicato da mesma categoria de Santa Rosa, e amparou-se na Constituição Federal, artigo 129, III; na Lei Complementar nº 75/93, artigos 6º, VII, d, e 83, III; na Lei nº 7.347/85, artigos 1º, IV, 3º, 12º, caput, e 21º, e na Lei nº 8.078/90, artigo 93, II, colimando o direito à vida, fonte primária de todos os outros bens jurídicos, segundo José Afonso da Silva, direito à vida de trabalhadores desviados de suas atribuições contratuais para realizar transporte de valores, atividade assediada por assaltantes dispostos a toda a sorte de violências. Evidente o periculum in mora.
Data venia do entendimento do Exmº Sr. Juiz-Relator, os interesses “coletivos” tutelados pela ação civil pública, dentre outros, a que a Constituição confere titularidade ao Ministério Público da União para intentar a demanda respectiva no artigo 129, III, não se confundem necessariamente com os interesses coletivos veiculados na ação de dissídio coletivos. Os interesses coletivos que concernem à ação civil pública são “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica-base”, como os conceitua a Lei nº 8.078, de 11.09.90, artigo 81, parágrafo único, inciso II. Trata-se, pois, de interesses “coletivos” de maior amplitude ou generalidade do que os concernentes à ação de dissídio coletivo laboral, para o qual o Ministério Público do Trabalho só teria legitimidade ativa para ajuizá-lo na hipótese de suspensão do trabalho, como prevê o artigo 856 da CLT, caso não se entendesse esse dispositivo ab-rogado pelos artigos 8º e 9º da Constituição de 1988. Acresce que a ação proposta pelo Ministério Público não visa a criação de normas e condições de trabalho, o que constitui o objeto da sentença normativa própria do dissídio coletivo, a qual cria direito intercategorial, revelando-se, nitidamente, jurígena, enquanto a ação, contra cuja liminar se volta o mandado, se limita, através de preceito de natureza cominatória, a obstar a exposição de bancários a perigo manifesto de mal considerável, decorrente de desvio de funções e alteração lesiva do contrato praticada pelo empregador que infringe o artigo 468 da CLT e cujo procedimento faltoso configura as justas causas previstas no artigo 483, alíneas a e e. Portanto, parece óbvio que o Ministério Público não pretendeu ajuizar dissídio coletivo, mas ação civil pública, como a nominou, a qual não se submete às normas de competência jurisdicional do dissídio coletivo. Este é julgado pelos tribunais regionais ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, quando exceder a jurisdição daqueles, por força dos artigos 678, I, a, e 702, I, b, da CLT, que não poderiam contemplar a ação civil pública, simplesmente porque esta não existia quando aqueles foram concebidos. Ação nova, surgida em nosso Direito há menos de uma década, não seria judiciosos definir a competência para apreciar ação civil pública por analogia com outras ações e, muito menos, com base ainda em analogia, afirma-se violação de direito líquido e certo do réu, se a competência não se estabeleceu pelo critério analógico. Tratando-se de ação nova e especial, não se poderia imaginar que a competência respectiva estivesse prevista na velha, na mais que cinqüentenária CLT. O diploma indicado para defini-la seria a lei especial que a criou ou aquela que a disciplinou. Nessa esteira, dispôs o artigo 93, II, da Lei nº 8.078, de 11.09.90, revigorado pelo artigo 117, que acresceu à Lei nº 7.347, de 24.07.85, o artigo 21: “Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: … II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. “Esse dispositivo ampara a assertiva de ser a Junta de Conciliação e Julgamento competente para apreciar em primeiro grau a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Nesse mesmo sentido escreveu João Oreste Dalazen, na sua excelente obra Competência Material Trabalhista, como lembra o litisconsorte: “Por derradeiro, mas não menos importante, a Lei Complementar nº 75/93 deferiu ao Ministério Público do Trabalho a titularidade para a ação civil pública ‘junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, o que indubitavelmente também sinaliza que não é apenas um dos seus órgãos o competente para equacioná-la: em tese, a causa pode percorrer os órgãos dos três graus de jurisdição. De resto, quando a lei busca erigir uma causa da competência originária de tribunal, di-lo sempre expressamente, o que inocorre com a ação especial em apreço.
Enfim, não há identidade fundamental entre o dissídio coletivo e a ação civil pública, em caso algum, para se estenderem a estas normas atinentes à competência funcional daquele. A ação civil pública ‘trabalhista’ guarda maior sintonia e semelhança com o dissídio individual plúrimo, razão por que, a exemplo deste, deve ser proposta originariamente perante as Juntas de Conciliação e Julgamento e submeter-se à congnição dos demais órgãos da Justiça do Trabalho, na forma da lei” (Dalazen, João Oreste. Competência Material Trabalhista, São Paulo, LTr., 1994, p. 235).
Observe-se que a competência não se defende pela via estreita e excepcional da segurança, mas pela exceção correspondente, contra cuja decisão há remédio recursal, se não imediato, no processo do trabalho, pelo menos ao final da sentença de mérito. Seria equivocado afirmar-se a existência de direito líquido e certo do réu de ser acionado no Tribunal Regional, e não perante a Junta de Conciliação e Julgamento.
Acresce que a liminar concedida na cautelar comportava o recurso do agravo, ao qual se poderia conferir efeito suspensivo, como autoriza a Lei nº 7.347, de 24.07.85, artigo 12 e seu parágrafo 1º.
Por conseguinte, não caracterizado direito líquido e certo, não cabe cogitar-se de sua violação, o que afasta hipótese de cabimento de mandado de segurança. Também não configurada ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada. Acresce que não se dará mandado quando se tratar de despacho ou decisão judicial contra a qual haja recurso, segundo a Lei nº 1.533, de 31.12.51, artigos 1º e 5º, II.
Ante o exposto, acordam, os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido o Exmº Juiz-Relator, em denegar a segurança impetrada, cassando a liminar anteriormente deferida.
Custas, pelo impetrante, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ …
Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1995.
Antônio Salgado Martins
Juiz no exercício da Presidência
José Fernando Ehlers de Moura
Juiz-Relator designado
(*) RDT 07/95, p. 73
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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