
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Competência Legislativa – Direito do Trabalho – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Mais um acórdão do colendo Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista prolatado pelo ilustre Ministro Marco Aurélio. Trata de tema peculiar e com grande repercussão na Justiça do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco entendeu que a lei estadual, que confere estabilidade aos seus servidores, mesmo em período eleitoral, não se trata de legislação trabalhista, e sim de um contrato, devendo ser respeitado pelas partes.
Em embargos de declaração, foi levantada a questão da inconstitucionalidade da lei que conferiu a estabilidade, sendo julgados improcedentes.
Interposto o recurso de revista, não conhecido por deixar de preencher seus requisitos de admissibilidade, além de não verificada a violação aos dispositivos levantados, veio o extraordinário.
No recurso extremo foram levantadas diversas questões. No entanto, a que chama mais atenção e a que serviu de base para a fundamentação pelo provimento nessa parte do recurso e declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual foi a proibição de nomear, contratar, exonerar, dispensar, transferir, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na Administração pública direta e indireta ou qualquer outro ato que modifique o estado do funcionário público em período eleitoral (Lei no 7.493/86).
Além desse fundamento foi suscitada uma outra problemática no acórdão, que merece atenção especial. A questão de saber se esse ato que confere estabilidade a servidores estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é de natureza administrativa ou trabalhista; sendo considerada trabalhista, seria também inconstitucional por só ser atribuída competência legislativa nessa matéria à União.
ALEXANDRE POLETTI é advogado militante em Brasília.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 157.057-1 Pernambuco
Relator: Min. Marco Aurélio
Recorrente: Estado de Pernambuco
Advogados: PGE-PE – Fernando Neves da Silva e outros
Recorrido: José Rodrigues da Silva
Advogados: Maria José Belo de Lima Batista e outro
Ementa
Competência legislativa – Direito do Trabalho. A competência para dispor sobre direito do trabalho é da União. Não subsiste norma local, que, no período crítico das eleições, contrariando preceito de legislação federal, implique a outorga de estabilidade a servidores regidos pela legislação do trabalho.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei no 9.892, de 6 de outubro de 1986, do Estado de Pernambuco.
Brasília, 15 de outubro de 1998.
Carlos Velloso
Presidente
Marco Aurélio
Relator
Relatório
O Senhor Ministro Marco Aurélio – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho houve por bem concluir que a concessão de estabilidade por norma estadual, muito embora em plena vigência de lei eleitoral proibitiva (de no 7.493, de 17 de junho de 1986), ganha contornos contratuais, devendo ser respeitada pelas partes (folhas 234 a 241).
Deu-se a interposição de embargos declaratórios em que veiculada a inconstitucionalidade do artigo 2o da Lei Estadual no 9.892/86, que serviu de base à decisão. Os embargos foram acolhidos, declarando os integrantes do órgão fracionado da Corte de origem a improcedência da pecha (folhas 261 a 265).
Seguiu-se a interposição do recurso de revista, articulando-se a divergência jurisprudencial e, também, a violência à Lei Básica Federal. A 1aTurma do Tribunal Superior do Trabalho deixou de conhecer da revista, apontando como óbices os Verbetes de nos 23, 38, 221 e 296, da própria Súmula. Consignou que, na hipótese, não se pode ver afronta à literalidade dos artigos 8o, inciso XVII, alínea b, 97, 108 e 109, inciso III, da Constituição Federal. Teve os citados dispositivos como objeto de interpretação razoável (folhas 309 a 311).
Os embargos infringentes então protocolados não mereceram processamento, sendo que a Seção de Dissídios Individuais rechaçou o agravo regimental interposto pelo Estado (folhas 331 e 332).
Daí o recurso extraordinário de folhas 334 a 341, interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, no qual o recorrente assevera que a decisão prolatada conflita com a Carta Política da República, porquanto, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em relação aos preceitos do Diploma Fundamental não se pode cogitar de interpretação meramente razoável. Argúi o Estado a impossibilidade de se ter norma relativa a direito do trabalho oriunda de iniciativa outra que não seja da União Federal, afirmando que, no caso dos autos, acabou-se por assegurar a permanência, em cargos públicos, de pessoas que não prestaram o imprescindível concurso. Por último, alude à competência relativa à iniciativa privativa do presidente da República quanto às leis que impliquem concessão de estabilidade.
O recorrido não apresentou contra-razões (certidão de folha 342).
O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do recurso, que foi processado em razão do provimento dado ao agravo em apenso, quando deixei registrado:
A hipótese dos autos revela o envolvimento de tema constitucional. Mediante lei, o Estado teria outorgado, de forma abrangente, a estabilidade, afastando, assim, a incidência das normas próprias ao Direito do Trabalho, ou seja, a regência da relação jurídica pela Consolidação das Leis do Trabalho. Este dado é suficiente a que se tenha como oportuno o processamento do recurso extraordinário, isto em face da competência privativa da União para legislar em matéria de Direito do Trabalho. Nem se diga que, no caso, o ato revestiu-se de natureza meramente contratual. O veículo utilizado para a concessão da estabilidade teve caráter genérico, aplicando-se a todos os servidores do Estado (folha 77 do agravo).
Em 10 de novembro de 1992, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da República, que exarou o parecer de folhas 358 a 360, no sentido do conhecimento parcial e provimento do recurso. Eis a síntese da peça:
Recurso Extraordinário Trabalhista e Constitucional. Lei estadual que confere estabilidade a servidor público contratado sob o regime celetista. Ausência de pré-questionamento aos artigos 97, 108 e 109, III, da Constituição Federal de 1967. Efetiva violação ao artigo 8o, inciso III, alínea b, da Lei Maior. Competência privativa da União Federal para legislar sobre direito do trabalho. Inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual que, ignorando o mandamento constitucional, confere estabilidade a servidor público celetista. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso, e, na parte em que conhecido, pelo seu provimento (folha 358).
É o relatório.
Voto
O Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) – Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. O documento de folha 321 revela regular a representação processual. Sob o ângulo da oportunidade da manifestação de inconformismo, verifica-se a publicação do acórdão impugnado no Diário de 31 de maio de 1991, sexta-feira (folha 333) e a interposição do recurso em 6 imediato, quinta-feira (folha 334). Resta examinar o pressuposto específico de recorribilidade, que é a violência a texto da Carta da República. O Regional assim elucidou os fatos:
A estabilidade foi concedida por lei estadual e por isso de caráter contratual, pouco importando que tenha surgido na época de vigência da Lei eleitoral de no 7.493, de 17 de junho de 1986. O Estado, na época, ao violar a lei, não pôde causar prejuízo à pessoa do trabalhador, que não contribuiu para o seu afloramento, apenas, concordou com a concessão estadual. Onde houver trabalho, com as características do contrato, não há nulidade a ser decretada (folhas 238 e 239).
A partir de tal premissa, negou provimento ao recurso interposto pelo Estado, confirmando a sentença do Juízo quanto à manutenção do vínculo empregatício e conseqüente reintegração.
Seguiram-se embargos declaratórios, objetivando colher pronunciamento sobre o conflito do artigo 2o da Lei do Estado de no 9.892/86 com a Carta da República (folhas 244 e 245). Esses embargos foram acolhidos, apontando-se a ausência de vulneração frontal à Constituição (folhas 262 a 265). Pois bem, interposta a revista, o Estado evocou não só a discrepância jurisprudencial, como também a violência aos artigos 8o, inciso VIII, alínea b, 97, 108 e 109, inciso III, da Constituição pretérita (folhas 267 a 283). Embora admitida a revista, não foi esta conhecida. Interpostos embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais, foram estes indeferidos, e aí, protocolado regimental, o Colegiado endossou o que decidido pelo presidente da Turma. Tenho os temas constitucionais como pré-questionados. O Tribunal Superior do Trabalho acabou por placitar atuação legislativa de unidade da Federação no campo do Direito do Trabalho e, o que é pior, contrariando a legislação federal alusiva à proibição de, no período eleitoral, ter-se a "nomear, contratar, exonerar, ex officio ou dispensar, transferir, designar, readaptar servidor público, regido pelo estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na administração direta e nas autarquias, nas sociedades de economia mista, em empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou Territórios" (artigo 19 da Lei no 7.493/86). Tenho o artigo 2o da Lei do Estado de Pernambuco de no 9.892, de 6 de outubro de 1986, como inconstitucional, no que preceitua:
Nenhum servidor da administração direta estadual e das autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público poderá ser dispensado de ofício, salvo por justa causa apurável em processo regular.
Conheço e provejo o extraordinário para, reformando o acórdão de folhas 331 e 332 e declarando a inconstitucionalidade da norma local, julgar improcedente o pedido de reintegração.
Voto
O Sr. Ministro Maurício Corrêa – Sr. Presidente, para mim basta o argumento do eminente Ministro-relator de que o artigo 2o da Lei no 9.892, de 06.10.86, do Estado de Pernambuco, invadiu área de competência legislativa da União. Por isso mesmo, tenho que esse dispositivo, por contrastar com o ordenamento constitucional, deve ser afastado do mundo jurídico.
Acompanho S. Exa. para também declarar inconstitucional o artigo 2o da Lei Estadual de Pernambuco no 9.892/86.
Voto
O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence – Sr. Presidente, a questão sobre ser ou não a lei local, que concede estabilidade a servidores então regidos pela CLT, matéria de Direito do Trabalho dividiu o Tribunal, por seis votos contra cinco, no RE 116.409, relator o eminente Ministro Octavio Gallotti, julgamento terminado em 12 de agosto de 1993 (RTJ 148/508).
Na ocasião, fiquei vencido na honrosa companhia dos Srs. Ministros Célio Borja, Celso de Mello, Aldir Passarinho e Sydney Sanches, entendendo que, então, se regulava comportamento da própria Administração: era matéria de Direito Administrativo e não de Direito do Trabalho.
Disso continuo convencido, mas, no caso, creio existir outro fundamento, aventado no voto do eminente relator e nos acórdãos da Justiça do Trabalho, que me possibilitam, sem rever a posição anterior, aderir à conclusão do voto do relator: é ter sido a lei promulgada em período eleitoral. Ora, essa proibição, posta nas sucessivas leis eleitorais, de uma série de atos de favorecimento ou desfavorecimento de servidores no período próximo às eleições tem sido validada pelo Supremo Tribunal, aí com o meu voto, quando se lhe tenta opor a autonomia dos Estados ou Municípios.
Temos entendido que tais proibições decorrem validamente da competência da União para legislar sobre Direito Eleitoral: cito os Agravos Regimentais nos Agravos de Instrumento 133.075, relator o Ministro Moreira Alves; 135.261, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 168.358, de 30 de junho de 1998, relator o Ministro Moreira Alves.
Nem se diga que se trataria, no caso, de inconstitucionalidade indireta ou ofensa reflexa à Constituição. Pelo que ouvi do relatório, as decisões da Justiça do Trabalho expressamente consignam que, efetivamente, a Lei que foi promulgada no período eleitoral, que proibia a concessão do benefício, mas o entendeu irrelevante, dando à lei de estabilidade efeitos jurídicos, ainda que os apelidando de contratuais.
Isso me basta para, por violação da competência da União para legislar sobre Direito Eleitoral, conhecer e dar provimento ao recurso.
Extrato de Ata
Decisão: o Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei no 9.892, de 06.10.86, do Estado de Pernambuco. Votou o presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-presidente. Plenário, 15.10.98.
Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-presidente. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.
Luiz Tomimatsu
Coordenador
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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COMENTÁRIOS: ALEXANDRE POLETTI
Mais um acórdão do colendo Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista prolatado pelo ilustre Ministro Marco Aurélio. Trata de tema peculiar e com grande repercussão na Justiça do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco entendeu que a lei estadual, que confere estabilidade aos seus servidores, mesmo em período eleitoral, não se trata de legislação trabalhista, e sim de um contrato, devendo ser respeitado pelas partes.
Em embargos de declaração, foi levantada a questão da inconstitucionalidade da lei que conferiu a estabilidade, sendo julgados improcedentes.
Interposto o recurso de revista, não conhecido por deixar de preencher seus requisitos de admissibilidade, além de não verificada a violação aos dispositivos levantados, veio o extraordinário.
No recurso extremo foram levantadas diversas questões. No entanto, a que chama mais atenção e a que serviu de base para a fundamentação pelo provimento nessa parte do recurso e declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual foi a proibição de nomear, contratar, exonerar, dispensar, transferir, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na Administração pública direta e indireta ou qualquer outro ato que modifique o estado do funcionário público em período eleitoral (Lei no 7.493/86).
Além desse fundamento foi suscitada uma outra problemática no acórdão, que merece atenção especial. A questão de saber se esse ato que confere estabilidade a servidores estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é de natureza administrativa ou trabalhista; sendo considerada trabalhista, seria também inconstitucional por só ser atribuída competência legislativa nessa matéria à União.
ALEXANDRE POLETTI é advogado militante em Brasília.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 157.057-1 Pernambuco
Relator: Min. Marco Aurélio
Recorrente: Estado de Pernambuco
Advogados: PGE-PE – Fernando Neves da Silva e outros
Recorrido: José Rodrigues da Silva
Advogados: Maria José Belo de Lima Batista e outro
Ementa
Competência legislativa – Direito do Trabalho. A competência para dispor sobre direito do trabalho é da União. Não subsiste norma local, que, no período crítico das eleições, contrariando preceito de legislação federal, implique a outorga de estabilidade a servidores regidos pela legislação do trabalho.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei no 9.892, de 6 de outubro de 1986, do Estado de Pernambuco.
Brasília, 15 de outubro de 1998.
Carlos Velloso
Presidente
Marco Aurélio
Relator
Relatório
O Senhor Ministro Marco Aurélio – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho houve por bem concluir que a concessão de estabilidade por norma estadual, muito embora em plena vigência de lei eleitoral proibitiva (de no 7.493, de 17 de junho de 1986), ganha contornos contratuais, devendo ser respeitada pelas partes (folhas 234 a 241).
Deu-se a interposição de embargos declaratórios em que veiculada a inconstitucionalidade do artigo 2o da Lei Estadual no 9.892/86, que serviu de base à decisão. Os embargos foram acolhidos, declarando os integrantes do órgão fracionado da Corte de origem a improcedência da pecha (folhas 261 a 265).
Seguiu-se a interposição do recurso de revista, articulando-se a divergência jurisprudencial e, também, a violência à Lei Básica Federal. A 1aTurma do Tribunal Superior do Trabalho deixou de conhecer da revista, apontando como óbices os Verbetes de nos 23, 38, 221 e 296, da própria Súmula. Consignou que, na hipótese, não se pode ver afronta à literalidade dos artigos 8o, inciso XVII, alínea b, 97, 108 e 109, inciso III, da Constituição Federal. Teve os citados dispositivos como objeto de interpretação razoável (folhas 309 a 311).
Os embargos infringentes então protocolados não mereceram processamento, sendo que a Seção de Dissídios Individuais rechaçou o agravo regimental interposto pelo Estado (folhas 331 e 332).
Daí o recurso extraordinário de folhas 334 a 341, interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, no qual o recorrente assevera que a decisão prolatada conflita com a Carta Política da República, porquanto, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em relação aos preceitos do Diploma Fundamental não se pode cogitar de interpretação meramente razoável. Argúi o Estado a impossibilidade de se ter norma relativa a direito do trabalho oriunda de iniciativa outra que não seja da União Federal, afirmando que, no caso dos autos, acabou-se por assegurar a permanência, em cargos públicos, de pessoas que não prestaram o imprescindível concurso. Por último, alude à competência relativa à iniciativa privativa do presidente da República quanto às leis que impliquem concessão de estabilidade.
O recorrido não apresentou contra-razões (certidão de folha 342).
O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do recurso, que foi processado em razão do provimento dado ao agravo em apenso, quando deixei registrado:
A hipótese dos autos revela o envolvimento de tema constitucional. Mediante lei, o Estado teria outorgado, de forma abrangente, a estabilidade, afastando, assim, a incidência das normas próprias ao Direito do Trabalho, ou seja, a regência da relação jurídica pela Consolidação das Leis do Trabalho. Este dado é suficiente a que se tenha como oportuno o processamento do recurso extraordinário, isto em face da competência privativa da União para legislar em matéria de Direito do Trabalho. Nem se diga que, no caso, o ato revestiu-se de natureza meramente contratual. O veículo utilizado para a concessão da estabilidade teve caráter genérico, aplicando-se a todos os servidores do Estado (folha 77 do agravo).
Em 10 de novembro de 1992, determinei o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da República, que exarou o parecer de folhas 358 a 360, no sentido do conhecimento parcial e provimento do recurso. Eis a síntese da peça:
Recurso Extraordinário Trabalhista e Constitucional. Lei estadual que confere estabilidade a servidor público contratado sob o regime celetista. Ausência de pré-questionamento aos artigos 97, 108 e 109, III, da Constituição Federal de 1967. Efetiva violação ao artigo 8o, inciso III, alínea b, da Lei Maior. Competência privativa da União Federal para legislar sobre direito do trabalho. Inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual que, ignorando o mandamento constitucional, confere estabilidade a servidor público celetista. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso, e, na parte em que conhecido, pelo seu provimento (folha 358).
É o relatório.
Voto
O Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) – Os pressupostos gerais de recorribilidade estão atendidos. O documento de folha 321 revela regular a representação processual. Sob o ângulo da oportunidade da manifestação de inconformismo, verifica-se a publicação do acórdão impugnado no Diário de 31 de maio de 1991, sexta-feira (folha 333) e a interposição do recurso em 6 imediato, quinta-feira (folha 334). Resta examinar o pressuposto específico de recorribilidade, que é a violência a texto da Carta da República. O Regional assim elucidou os fatos:
A estabilidade foi concedida por lei estadual e por isso de caráter contratual, pouco importando que tenha surgido na época de vigência da Lei eleitoral de no 7.493, de 17 de junho de 1986. O Estado, na época, ao violar a lei, não pôde causar prejuízo à pessoa do trabalhador, que não contribuiu para o seu afloramento, apenas, concordou com a concessão estadual. Onde houver trabalho, com as características do contrato, não há nulidade a ser decretada (folhas 238 e 239).
A partir de tal premissa, negou provimento ao recurso interposto pelo Estado, confirmando a sentença do Juízo quanto à manutenção do vínculo empregatício e conseqüente reintegração.
Seguiram-se embargos declaratórios, objetivando colher pronunciamento sobre o conflito do artigo 2o da Lei do Estado de no 9.892/86 com a Carta da República (folhas 244 e 245). Esses embargos foram acolhidos, apontando-se a ausência de vulneração frontal à Constituição (folhas 262 a 265). Pois bem, interposta a revista, o Estado evocou não só a discrepância jurisprudencial, como também a violência aos artigos 8o, inciso VIII, alínea b, 97, 108 e 109, inciso III, da Constituição pretérita (folhas 267 a 283). Embora admitida a revista, não foi esta conhecida. Interpostos embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais, foram estes indeferidos, e aí, protocolado regimental, o Colegiado endossou o que decidido pelo presidente da Turma. Tenho os temas constitucionais como pré-questionados. O Tribunal Superior do Trabalho acabou por placitar atuação legislativa de unidade da Federação no campo do Direito do Trabalho e, o que é pior, contrariando a legislação federal alusiva à proibição de, no período eleitoral, ter-se a “nomear, contratar, exonerar, ex officio ou dispensar, transferir, designar, readaptar servidor público, regido pelo estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou proceder a quaisquer outras formas de provimento na administração direta e nas autarquias, nas sociedades de economia mista, em empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou Territórios” (artigo 19 da Lei no 7.493/86). Tenho o artigo 2o da Lei do Estado de Pernambuco de no 9.892, de 6 de outubro de 1986, como inconstitucional, no que preceitua:
Nenhum servidor da administração direta estadual e das autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público poderá ser dispensado de ofício, salvo por justa causa apurável em processo regular.
Conheço e provejo o extraordinário para, reformando o acórdão de folhas 331 e 332 e declarando a inconstitucionalidade da norma local, julgar improcedente o pedido de reintegração.
Voto
O Sr. Ministro Maurício Corrêa – Sr. Presidente, para mim basta o argumento do eminente Ministro-relator de que o artigo 2o da Lei no 9.892, de 06.10.86, do Estado de Pernambuco, invadiu área de competência legislativa da União. Por isso mesmo, tenho que esse dispositivo, por contrastar com o ordenamento constitucional, deve ser afastado do mundo jurídico.
Acompanho S. Exa. para também declarar inconstitucional o artigo 2o da Lei Estadual de Pernambuco no 9.892/86.
Voto
O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence – Sr. Presidente, a questão sobre ser ou não a lei local, que concede estabilidade a servidores então regidos pela CLT, matéria de Direito do Trabalho dividiu o Tribunal, por seis votos contra cinco, no RE 116.409, relator o eminente Ministro Octavio Gallotti, julgamento terminado em 12 de agosto de 1993 (RTJ 148/508).
Na ocasião, fiquei vencido na honrosa companhia dos Srs. Ministros Célio Borja, Celso de Mello, Aldir Passarinho e Sydney Sanches, entendendo que, então, se regulava comportamento da própria Administração: era matéria de Direito Administrativo e não de Direito do Trabalho.
Disso continuo convencido, mas, no caso, creio existir outro fundamento, aventado no voto do eminente relator e nos acórdãos da Justiça do Trabalho, que me possibilitam, sem rever a posição anterior, aderir à conclusão do voto do relator: é ter sido a lei promulgada em período eleitoral. Ora, essa proibição, posta nas sucessivas leis eleitorais, de uma série de atos de favorecimento ou desfavorecimento de servidores no período próximo às eleições tem sido validada pelo Supremo Tribunal, aí com o meu voto, quando se lhe tenta opor a autonomia dos Estados ou Municípios.
Temos entendido que tais proibições decorrem validamente da competência da União para legislar sobre Direito Eleitoral: cito os Agravos Regimentais nos Agravos de Instrumento 133.075, relator o Ministro Moreira Alves; 135.261, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 168.358, de 30 de junho de 1998, relator o Ministro Moreira Alves.
Nem se diga que se trataria, no caso, de inconstitucionalidade indireta ou ofensa reflexa à Constituição. Pelo que ouvi do relatório, as decisões da Justiça do Trabalho expressamente consignam que, efetivamente, a Lei que foi promulgada no período eleitoral, que proibia a concessão do benefício, mas o entendeu irrelevante, dando à lei de estabilidade efeitos jurídicos, ainda que os apelidando de contratuais.
Isso me basta para, por violação da competência da União para legislar sobre Direito Eleitoral, conhecer e dar provimento ao recurso.
Extrato de Ata
Decisão: o Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei no 9.892, de 06.10.86, do Estado de Pernambuco. Votou o presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Sydney Sanches, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-presidente. Plenário, 15.10.98.
Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-presidente. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.
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