TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R  COMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R COMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

ACÓRDÃO Nº 00350.861/01-3 RO

 

Juíza-relatora: Vanda Krindges Marques

 

2ª Turma – Julg.: 24.7.2002

 

EMENTA

 

Competência material – Contribuição assistencial patronal. A competência material desta Justiça Especializada encontra previsão no art. 114 da Constituição Fe-

deral. À luz de tal dispositivo, os litígios entre empresas e seus respectivos sindicatos são estranhos às relações de trabalho. Trata-se de pleito que diz respeito à contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho, e não em sentença normativa ou acordo firmado em autos de dissídio coletivo, razão pela qual não socorre a recorrente a invocação à parte final do citado preceito constitucional. Tratando­-se de litígio entre empresa e seu respectivo sindicato, a matéria refoge também ao campo de abrangência da Lei n° 8.984/95. Correta, pois, a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória. Nega-se provimento.

 

Vistos e relatados estes autos de recurso ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Gabriel, sendo recorrente Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul e recorrido Comercial de Combustíveis Alves Ltda. – Posto da Cidade.

 

O Sindicato autor, inconformado com a decisão das fls. 78/79 e 134/135 que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, e determinou remessa dos autos para a Justiça comum cível, interpõe recurso ordinário, consoante razões das fls. 126/132. Pretende a reforma da mesma, sustentando a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Sem contra-razões, sobem os autos para apreciação deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

Competência material – Contribuição assistencial patronal. O sindicato autor, inconformado com a decisão que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça comum cível, interpõe recurso ordinário, pretendendo a reforma da mesma. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Refere que a Lei n° 8.984/95 estabeleceu a competência desta Especializada para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções ou acordos coletivos, abarcando as hipóteses em que a causa de pedir seja um instrumento coletivo, perante a Justiça do Trabalho, ainda quando proposta por sindicato patronal em face de empresa da categoria econômica que representa. Assevera que o Enunciado n° 334 do TST foi cancelado e transcreve inúmeros excertos favoráveis à tese que defende. Por fim, prequestiona os arts. 114 e 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal e o art. 1° da Lei

 

n° 8.984/95.

 

Sem razão.

 

A competência material desta Justiça Especializada encontra no artigo 114 da Constituição Federal clara definição. Ali é atribuída à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito público externo e da Administração Pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

 

À luz de tal dispositivo, os litígios entre empresas e seus respectivos sindicatos são estranhos às relações de trabalho. Trata-se de pleito que diz respeito à contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho e não em sentença normativa ou acordo firmado em autos de dissídio coletivo, razão pela qual não socorre ao recorrente a invocação à parte final do citado preceito constitucional. Da mesma forma, restariam excluídas as lides entre empresas e seus sindicatos patronais.

 

A Lei n° 8.984/95, por sua vez, estende o exercício da jurisdição trabalhista a litígios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (artigo 1°). Tal, contudo, não é o caso dos autos, no qual litigam de um lado a empresa e de outro seu respectivo sindicato, fugindo, dessa forma, ao campo de abrangência da referida norma.

 

Dessarte, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória, como decidido na origem.

 

Considerando-se o ora decidido, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legal referidos pelo recorrente.

 

Nega-se provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Intimem-se.

 

Porto Alegre, 24 de julho de 2002.

 

Denise Maria de Barros

Juíza no exercício da Presidência

 

Vanda Krindges Marques

Juíza-relatora

 

(Publicado no DORS em 26.8.2002.)

 

RDT nº 03 - março de 2003

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

ACÓRDÃO Nº 00350.861/01-3 RO

 

Juíza-relatora: Vanda Krindges Marques

 

2ª Turma – Julg.: 24.7.2002

 

EMENTA

 

Competência material – Contribuição assistencial patronal. A competência material desta Justiça Especializada encontra previsão no art. 114 da Constituição Fe-

deral. À luz de tal dispositivo, os litígios entre empresas e seus respectivos sindicatos são estranhos às relações de trabalho. Trata-se de pleito que diz respeito à contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho, e não em sentença normativa ou acordo firmado em autos de dissídio coletivo, razão pela qual não socorre a recorrente a invocação à parte final do citado preceito constitucional. Tratando­-se de litígio entre empresa e seu respectivo sindicato, a matéria refoge também ao campo de abrangência da Lei n° 8.984/95. Correta, pois, a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória. Nega-se provimento.

 

Vistos e relatados estes autos de recurso ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Gabriel, sendo recorrente Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul e recorrido Comercial de Combustíveis Alves Ltda. – Posto da Cidade.

 

O Sindicato autor, inconformado com a decisão das fls. 78/79 e 134/135 que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, e determinou remessa dos autos para a Justiça comum cível, interpõe recurso ordinário, consoante razões das fls. 126/132. Pretende a reforma da mesma, sustentando a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Sem contra-razões, sobem os autos para apreciação deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

Isto posto:

 

Competência material – Contribuição assistencial patronal. O sindicato autor, inconformado com a decisão que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça comum cível, interpõe recurso ordinário, pretendendo a reforma da mesma. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Refere que a Lei n° 8.984/95 estabeleceu a competência desta Especializada para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções ou acordos coletivos, abarcando as hipóteses em que a causa de pedir seja um instrumento coletivo, perante a Justiça do Trabalho, ainda quando proposta por sindicato patronal em face de empresa da categoria econômica que representa. Assevera que o Enunciado n° 334 do TST foi cancelado e transcreve inúmeros excertos favoráveis à tese que defende. Por fim, prequestiona os arts. 114 e 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal e o art. 1° da Lei

 

n° 8.984/95.

 

Sem razão.

 

A competência material desta Justiça Especializada encontra no artigo 114 da Constituição Federal clara definição. Ali é atribuída à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito público externo e da Administração Pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

 

À luz de tal dispositivo, os litígios entre empresas e seus respectivos sindicatos são estranhos às relações de trabalho. Trata-se de pleito que diz respeito à contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho e não em sentença normativa ou acordo firmado em autos de dissídio coletivo, razão pela qual não socorre ao recorrente a invocação à parte final do citado preceito constitucional. Da mesma forma, restariam excluídas as lides entre empresas e seus sindicatos patronais.

 

A Lei n° 8.984/95, por sua vez, estende o exercício da jurisdição trabalhista a litígios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (artigo 1°). Tal, contudo, não é o caso dos autos, no qual litigam de um lado a empresa e de outro seu respectivo sindicato, fugindo, dessa forma, ao campo de abrangência da referida norma.

 

Dessarte, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória, como decidido na origem.

 

Considerando-se o ora decidido, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legal referidos pelo recorrente.

 

Nega-se provimento ao recurso.

 

Ante o exposto, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Intimem-se.

 

Porto Alegre, 24 de julho de 2002.

 

Denise Maria de Barros

Juíza no exercício da Presidência

 

Vanda Krindges Marques

Juíza-relatora

 

(Publicado no DORS em 26.8.2002.)

 

RDT nº 03 – março de 2003

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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