
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 4ª R COMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO Nº 00350.861/01-3 RO
Juíza-relatora: Vanda Krindges Marques
2ª Turma – Julg.: 24.7.2002
EMENTA
Competência material – Contribuição assistencial patronal. A competência material desta Justiça Especializada encontra previsão no art. 114 da Constituição Fe-
deral. À luz de tal dispositivo, os litígios entre empresas e seus respectivos sindicatos são estranhos às relações de trabalho. Trata-se de pleito que diz respeito à contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho, e não em sentença normativa ou acordo firmado em autos de dissídio coletivo, razão pela qual não socorre a recorrente a invocação à parte final do citado preceito constitucional. Tratando-se de litígio entre empresa e seu respectivo sindicato, a matéria refoge também ao campo de abrangência da Lei n° 8.984/95. Correta, pois, a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória. Nega-se provimento.
Vistos e relatados estes autos de recurso ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Gabriel, sendo recorrente Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul e recorrido Comercial de Combustíveis Alves Ltda. – Posto da Cidade.
O Sindicato autor, inconformado com a decisão das fls. 78/79 e 134/135 que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, e determinou remessa dos autos para a Justiça comum cível, interpõe recurso ordinário, consoante razões das fls. 126/132. Pretende a reforma da mesma, sustentando a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Sem contra-razões, sobem os autos para apreciação deste Tribunal.
É o relatório.
Isto posto:
Competência material – Contribuição assistencial patronal. O sindicato autor, inconformado com a decisão que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça comum cível, interpõe recurso ordinário, pretendendo a reforma da mesma. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Refere que a Lei n° 8.984/95 estabeleceu a competência desta Especializada para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções ou acordos coletivos, abarcando as hipóteses em que a causa de pedir seja um instrumento coletivo, perante a Justiça do Trabalho, ainda quando proposta por sindicato patronal em face de empresa da categoria econômica que representa. Assevera que o Enunciado n° 334 do TST foi cancelado e transcreve inúmeros excertos favoráveis à tese que defende. Por fim, prequestiona os arts. 114 e 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal e o art. 1° da Lei
n° 8.984/95.
Sem razão.
A competência material desta Justiça Especializada encontra no artigo 114 da Constituição Federal clara definição. Ali é atribuída à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito público externo e da Administração Pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
À luz de tal dispositivo, os litígios entre empresas e seus respectivos sindicatos são estranhos às relações de trabalho. Trata-se de pleito que diz respeito à contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho e não em sentença normativa ou acordo firmado em autos de dissídio coletivo, razão pela qual não socorre ao recorrente a invocação à parte final do citado preceito constitucional. Da mesma forma, restariam excluídas as lides entre empresas e seus sindicatos patronais.
A Lei n° 8.984/95, por sua vez, estende o exercício da jurisdição trabalhista a litígios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (artigo 1°). Tal, contudo, não é o caso dos autos, no qual litigam de um lado a empresa e de outro seu respectivo sindicato, fugindo, dessa forma, ao campo de abrangência da referida norma.
Dessarte, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória, como decidido na origem.
Considerando-se o ora decidido, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legal referidos pelo recorrente.
Nega-se provimento ao recurso.
Ante o exposto, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de julho de 2002.
Denise Maria de Barros
Juíza no exercício da Presidência
Vanda Krindges Marques
Juíza-relatora
(Publicado no DORS em 26.8.2002.)
RDT nº 03 - março de 2003
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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ACÓRDÃO Nº 00350.861/01-3 RO
Juíza-relatora: Vanda Krindges Marques
2ª Turma – Julg.: 24.7.2002
EMENTA
Competência material – Contribuição assistencial patronal. A competência material desta Justiça Especializada encontra previsão no art. 114 da Constituição Fe-
deral. À luz de tal dispositivo, os litígios entre empresas e seus respectivos sindicatos são estranhos às relações de trabalho. Trata-se de pleito que diz respeito à contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho, e não em sentença normativa ou acordo firmado em autos de dissídio coletivo, razão pela qual não socorre a recorrente a invocação à parte final do citado preceito constitucional. Tratando-se de litígio entre empresa e seu respectivo sindicato, a matéria refoge também ao campo de abrangência da Lei n° 8.984/95. Correta, pois, a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória. Nega-se provimento.
Vistos e relatados estes autos de recurso ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Gabriel, sendo recorrente Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul e recorrido Comercial de Combustíveis Alves Ltda. – Posto da Cidade.
O Sindicato autor, inconformado com a decisão das fls. 78/79 e 134/135 que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, e determinou remessa dos autos para a Justiça comum cível, interpõe recurso ordinário, consoante razões das fls. 126/132. Pretende a reforma da mesma, sustentando a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Sem contra-razões, sobem os autos para apreciação deste Tribunal.
É o relatório.
Isto posto:
Competência material – Contribuição assistencial patronal. O sindicato autor, inconformado com a decisão que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Justiça comum cível, interpõe recurso ordinário, pretendendo a reforma da mesma. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Refere que a Lei n° 8.984/95 estabeleceu a competência desta Especializada para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções ou acordos coletivos, abarcando as hipóteses em que a causa de pedir seja um instrumento coletivo, perante a Justiça do Trabalho, ainda quando proposta por sindicato patronal em face de empresa da categoria econômica que representa. Assevera que o Enunciado n° 334 do TST foi cancelado e transcreve inúmeros excertos favoráveis à tese que defende. Por fim, prequestiona os arts. 114 e 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal e o art. 1° da Lei
n° 8.984/95.
Sem razão.
A competência material desta Justiça Especializada encontra no artigo 114 da Constituição Federal clara definição. Ali é atribuída à Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito público externo e da Administração Pública direta e indireta dos municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
À luz de tal dispositivo, os litígios entre empresas e seus respectivos sindicatos são estranhos às relações de trabalho. Trata-se de pleito que diz respeito à contribuição prevista em convenção coletiva de trabalho e não em sentença normativa ou acordo firmado em autos de dissídio coletivo, razão pela qual não socorre ao recorrente a invocação à parte final do citado preceito constitucional. Da mesma forma, restariam excluídas as lides entre empresas e seus sindicatos patronais.
A Lei n° 8.984/95, por sua vez, estende o exercício da jurisdição trabalhista a litígios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (artigo 1°). Tal, contudo, não é o caso dos autos, no qual litigam de um lado a empresa e de outro seu respectivo sindicato, fugindo, dessa forma, ao campo de abrangência da referida norma.
Dessarte, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente reclamatória, como decidido na origem.
Considerando-se o ora decidido, tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legal referidos pelo recorrente.
Nega-se provimento ao recurso.
Ante o exposto, acordam os juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de julho de 2002.
Denise Maria de Barros
Juíza no exercício da Presidência
Vanda Krindges Marques
Juíza-relatora
(Publicado no DORS em 26.8.2002.)
RDT nº 03 – março de 2003
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