TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO        Concessão de Segurança – Promoção de Juiz por Antiguidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO Concessão de Segurança – Promoção de Juiz por Antiguidade – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

 

 

COMENTÁRIOS: Nicanor Sena Passos

 

 

 

 

Não custa repisar a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles quanto à distinção entre os atos vinculados e discricionários para bem entender por que o Tribunal Regional doTrabalho da Primeira Região, decidindo o writ do processo TRT-MS nº 340/92 – Ac. Tribunal Pleno – em que foi relatora a Juíza Regina Brutus, ementou:

“Concessão de Segurança – Promoção de Juiz por antiguidade. A recusa do Tribunal em promover o Juiz mais antigo é ato vinculado, que exige motivação, sob pena de ferir o texto constitucional vigente (inciso X, art. 93, CF/88)”.

 

Prossigamos.

 

Conforme o festejado administrativista, atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pelo Poder Público para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado1.

 

E prossegue:

 

“Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares, e delas não se pode afastar ou desviar, sem viciar irremediavelmente a ação administrativa”2.

 

Quanto aos atos discricionários, ensina:

 

“...são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente ao interesse público”3.

 

Ainda que os atos vinculados achem-se, sempre e sempre, acorrentados, confinados à lei, não significa isso que o Judiciário não possa revê-los, em todos os seus aspectos, porque, em qualquer deles, poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática4.

 

Exato. Se é correto afirmar que ao Judiciário não incumbe opinar pela conveniência, pela justiça ou pela oportunidade dos atos administrativos, não menos certo, só a esse Poder compete dizer sobre a legalidade ou aferição das normas jurídicas levadas a cabo pelo Administador público.

 

E quando um ato (= vinculado ) é confundido com outro (= discricionário ), como bem leciona o saudoso mestre, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico5 – grifamos.

 

Confira o leitor a íntegra do aresto que se segue e perceberá o porquê dos nossos grifos na advertência supra.

 

 

 

 

 

 

 

1 Cf. Direito Administrativo Brasileiro, 7ª edição, RT, pág.141.

 

2 Idem.

 

3 Idem, Direito..., pág.143.

 

4 Idem, pág. 142.

 

5 Idem, ibidem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

 

 

 

 

Mandado de Segurança – TRT – MS nº 340/92

 

Acórdão Tribunal Pleno

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

Concessão de Segurança – Promoção de Juiz por Antiguidade. A recusa do Tribunal em promover o Juiz mais antigo é ato vinculado, que exige motivação, sob pena de ferir o texto constitucional vigente (inciso X, art. 93, CF/88).

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança em que são partes: Laudelino Gonçalves Gatto Filho, como Impetrante, Exmo. Sr. Juiz-Presidente do egrégio Tribunal Pleno do TRT – 1ª Região, como Impetrado, e Eliete da Silva Telles, Francisco Mariano de Brito e José Antonio Teixeira da Silva, como terceiros interessados.

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Juiz Laudelino Gonçalves Gatto Filho contra ato do Exmo. Sr. Juiz-Presidente do egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal com fulcro no art. 1º da Lei nº 1.533/51. Diz que o seu direito líquido e certo foi ferido ao ter o seu acesso funcional por antiguidade recusado, sem a devida fundamentação do ato da recusa. Sustenta que, por duas oportunidades na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno deste Regional, realizada em 16.06.92, concorreu à promoção por antiguidade para o provimento do cargo de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, tendo sido a sua promoção rejeitada pelo voto de mais de 2/3 dos membros deste Tribunal. Afirma que, apesar de a Constituição Federal assegurar aos juízes a ascensão funcional mediante a aplicação alternada dos critérios de antiguidade e merecimento, o ato de recusa da ascensão do mais antigo somente pode se dar pelo voto de 2/3 dos seus membros efetivos, conforme Emenda Regimental 3/89. Acrescenta que, além de ser observado o quorum, a recusa deve ser motivada, alegando que a Constituição Federal não prevê a exclusão de direito por via de decisão carente de motivação. Aduz que essa recusa equivale a uma repressão ao desempenho funcional do magistrado, considerado inidôneo para efeito de ascensão na carreira. O impetrante garante que na sessão seguinte galgou a Presidência da Junta pelo critério de merecimento, fato que deixa presumir a inexistência de motivos para a recusa anterior. Pretende a concessão da segurança para o fim de, anuladas as recusas havidas, manter a ordem de antiguidade original, ou seja, a existente ao tempo dos atos impugnados, preservando o seu direito relativamente às futuras promoções, remoções e permutas. Requer, por fim, a concessão da liminar suspensiva de promoções, remoções e/ou permutas em que poderia concorrer o impetrante por antiguidade, a fim de que não se torne ineficaz a ordem a ser deferida ao final.

 

Acompanhando a inicial vieram os documentos de fls. 10/31.

 

Os terceiros interessados manifestaram-se às fls. 39, 74/76 e 81.

 

Os Juízes José Antonio Teixeira da Silva e Francisco Mariano de Brito concordam com a concessão da segurança.

 

A Juíza Eliete da Silva Telles, por sua vez, argúi preliminar de decadência e diz que o impetrante não era titular de direito líquido e certo ensejador do writ.

 

As informações da autoridade dita coatora estão às fls. 80.

 

O impetrante falou às fls. 85/87.

 

Parecer do douto Procurador Enéas Torres, às fls. 92/94, dizendo, em suma, que: o presente mandamus é cabível, porque impetrado em face de ato não sujeito a recurso específico com efeito suspensivo; não é de acolher-se a preliminar de decadência, uma vez que o impetrante somente teve ciência inequívoca de sua recusa através do Diário da Justiça de 26.06.92, e, no mérito, denega a segurança.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

 

DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

 

 

 

 

Sustenta a litisconsorte, Juíza Eliete da Silva Telles, que ocorreu a decadência, uma vez que somente poderia ser objeto de mandado de segurança se impetrado até o dia 16 de outubro de 1992, visto que o impetrante teve inequívoco conhecimento de sua preterição em 16 de junho do referido ano.

 

Temos que o impetrante só tomou conhecimento inequívoco da recusa da sua promoção após a publicação no Diário da Justiça, que se deu em 26 de junho de 1992. Isto porque não se verificou que ele tivesse tomado ciência da decisão por outra via. Assim, o prazo decadencial só se daria após 120 dias contados a partir de 26 de junho de 1992. Tendo a impetração ocorrido em 23 de outubro de 1992, esta ocorreu dentro do limite temporal previsto em lei.

 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência arguida.

 

 

 

MÉRITO

 

 

 

 

A matéria enfocada merece ser analisada à luz da Carta Magna, bem como sob a ótica do Direito Administrativo.

 

Diz a Constituição Federal:

 

Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

 

(...)

 

II – Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

 

(...)

 

d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

 

(...)

 

X – As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (grifamos!).

 

A leitura isolada do texto da alínea d do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal, acima transcrito, bem como do art. 5º da Emenda Regimental nº 03/89, poderia sugerir o paradoxo de ser possível impedir a promoção por antiguidade do juiz mais antigo, tão-somente, através do quorum ali estabelecido. Fosse assim, estaria autorizada uma potestativa discricionariedade do Tribunal para obstaculizar a promoção daquele magistrado.

 

A antiguidade é um critério objetivo e de verificação muito fácil, mediante simples cálculo aritmético. Daí, poder-se-ia se concluir pela prescindibilidade da motivação do ato de recusa, o que é absolutamente incompatível com o disposto no inciso X do mencionado artigo 93 da Constituição Federal. Ali verifica-se que a motivação para quaisquer atos administrativos é uma exigência constitucional.

 

Motivação, segundo o professor Plácido e Silva, é: “Justificação ou alegação em que se procura dar razões para que se fez ou se determinou a feitura de qualquer coisa. É a apresentação dos motivos que determinaram a medida, que provocaram a solução, ou que possam justificar a pretensão”. Logo, a motivação é o ato pelo qual alguém indica a causa determinante de sua vontade expressa.

 

Vale observar que o próprio texto do art. 93, no seu inciso II, alínea d, ainda que implicitamente, contém a exigência da justificativa para a recusa do mais antigo.

 

O termo “apuração”, constante do citado dispositivo constitucional, por certo, foi ali inserido com o propósito de valorar a tarefa – aparentemente prosaica – de aferir o requisito de antiguidade. Depreende-se da utilização desse vocábulo que compete ao órgão apurador não apenas aceitar a lista de antiguidade que lhe é apresentada, mas, também, penetrar na intimidade de sua elaboração, acatando ou rejeitando o cômputo do tempo de serviço que tenha sido adotado para o estabelecimento da ordem de antiguidade.

 

Assim, o juiz que figura no primeiro lugar da lista de antiguidade para promoção poderá ser rejeitado, não imotivadamente, mas por perder esse posto mediante a revisão de seu tempo de serviço pelo Tribunal. Em tal sentido, será racionalmente possível motivar o ato administrativo de rejeição do candidato ao avanço e cumprir a determinação constitucional. Logo é de se concluir que a falta de motivação dos atos administrativos dos Tribunais, quando esta é exigida pelo texto constitucional, conduz à sua invalidade.

 

A Constituição Federal, ao exigir a motivação para a preterição do juiz mais antigo, vinculou o ato da recusa à citada motivação, evitando, assim, eventuais discricionaridades por parte do tribunal em matérias como a que ora é objeto do presente mandamus. Isto porque cabe aos próprios magistrados desta Corte vigiar não apenas a lisura, mas, também, o rigoroso cumprimento das normas constitucionais vigentes dos atos administrativos aqui praticados – à exceção daqueles da alçada da Corregedoria –, conferindo a tais atos a transparência que o atual momento por que passa Judiciário exige. Por esta razão, outro não poderia ser o nosso entendimento na hipótese. É o que se dá em relação aos atos de recusa de precedência do impetrante na ordem de antiguidade para promoção efetuada em 16 de junho de 1992. São eles nulos de pleno direito, por não terem sido motivados. O que não se compreende é que, em sessão subsequente, o Tribunal promova o mesmo juiz por merecimento.

 

Em face do exposto, concedo a segurança para o fim de, anuladas as recusas havidas, manter a ordem de antiguidade original, ou seja, a existente ao tempo dos atos impugnados, preservado o direito do impetrante relativamente às futuras promoções e/ou permutas, tudo conforme pleiteado em sua inicial.

 

Acordam os juízes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

 

 

 

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1996.

 

Emma Buarque Amorim

 

Juíza no exercício da Presidência

 

Nelson Tomaz Braga

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Regina Butrus

 

Procuradora-Chefe

 

(Publicada no Diário Oficial, de 09.09.96).

 

(**) RDT 11/96, p. 36

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

COMENTÁRIOS: Nicanor Sena Passos

 

Não custa repisar a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles quanto à distinção entre os atos vinculados e discricionários para bem entender por que o Tribunal Regional doTrabalho da Primeira Região, decidindo o writ do processo TRT-MS nº 340/92 – Ac. Tribunal Pleno – em que foi relatora a Juíza Regina Brutus, ementou:

“Concessão de Segurança – Promoção de Juiz por antiguidade. A recusa do Tribunal em promover o Juiz mais antigo é ato vinculado, que exige motivação, sob pena de ferir o texto constitucional vigente (inciso X, art. 93, CF/88)”.

 

Prossigamos.

 

Conforme o festejado administrativista, atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pelo Poder Público para a validade da atividade administrativa. Desatendido qualquer requisito, compromete-se a eficácia do ato praticado, tornando-se passível de anulação pela própria Administração, ou pelo Judiciário, se assim o requerer o interessado1.

 

E prossegue:

 

“Na prática de tais atos o Poder Público sujeita-se às indicações legais ou regulamentares, e delas não se pode afastar ou desviar, sem viciar irremediavelmente a ação administrativa”2.

 

Quanto aos atos discricionários, ensina:

 

“…são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a Administração praticá-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente ao interesse público”3.

 

Ainda que os atos vinculados achem-se, sempre e sempre, acorrentados, confinados à lei, não significa isso que o Judiciário não possa revê-los, em todos os seus aspectos, porque, em qualquer deles, poderá revelar-se a infringência dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prática4.

 

Exato. Se é correto afirmar que ao Judiciário não incumbe opinar pela conveniência, pela justiça ou pela oportunidade dos atos administrativos, não menos certo, só a esse Poder compete dizer sobre a legalidade ou aferição das normas jurídicas levadas a cabo pelo Administador público.

 

E quando um ato (= vinculado ) é confundido com outro (= discricionário ), como bem leciona o saudoso mestre, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico5 – grifamos.

 

Confira o leitor a íntegra do aresto que se segue e perceberá o porquê dos nossos grifos na advertência supra.

 

1 Cf. Direito Administrativo Brasileiro, 7ª edição, RT, pág.141.

 

2 Idem.

 

3 Idem, Direito…, pág.143.

 

4 Idem, pág. 142.

 

5 Idem, ibidem.

 

 

ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

 

Mandado de Segurança – TRT – MS nº 340/92

 

Acórdão Tribunal Pleno

 

EMENTA

 

Concessão de Segurança – Promoção de Juiz por Antiguidade. A recusa do Tribunal em promover o Juiz mais antigo é ato vinculado, que exige motivação, sob pena de ferir o texto constitucional vigente (inciso X, art. 93, CF/88).

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança em que são partes: Laudelino Gonçalves Gatto Filho, como Impetrante, Exmo. Sr. Juiz-Presidente do egrégio Tribunal Pleno do TRT – 1ª Região, como Impetrado, e Eliete da Silva Telles, Francisco Mariano de Brito e José Antonio Teixeira da Silva, como terceiros interessados.

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Juiz Laudelino Gonçalves Gatto Filho contra ato do Exmo. Sr. Juiz-Presidente do egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal com fulcro no art. 1º da Lei nº 1.533/51. Diz que o seu direito líquido e certo foi ferido ao ter o seu acesso funcional por antiguidade recusado, sem a devida fundamentação do ato da recusa. Sustenta que, por duas oportunidades na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno deste Regional, realizada em 16.06.92, concorreu à promoção por antiguidade para o provimento do cargo de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, tendo sido a sua promoção rejeitada pelo voto de mais de 2/3 dos membros deste Tribunal. Afirma que, apesar de a Constituição Federal assegurar aos juízes a ascensão funcional mediante a aplicação alternada dos critérios de antiguidade e merecimento, o ato de recusa da ascensão do mais antigo somente pode se dar pelo voto de 2/3 dos seus membros efetivos, conforme Emenda Regimental 3/89. Acrescenta que, além de ser observado o quorum, a recusa deve ser motivada, alegando que a Constituição Federal não prevê a exclusão de direito por via de decisão carente de motivação. Aduz que essa recusa equivale a uma repressão ao desempenho funcional do magistrado, considerado inidôneo para efeito de ascensão na carreira. O impetrante garante que na sessão seguinte galgou a Presidência da Junta pelo critério de merecimento, fato que deixa presumir a inexistência de motivos para a recusa anterior. Pretende a concessão da segurança para o fim de, anuladas as recusas havidas, manter a ordem de antiguidade original, ou seja, a existente ao tempo dos atos impugnados, preservando o seu direito relativamente às futuras promoções, remoções e permutas. Requer, por fim, a concessão da liminar suspensiva de promoções, remoções e/ou permutas em que poderia concorrer o impetrante por antiguidade, a fim de que não se torne ineficaz a ordem a ser deferida ao final.

 

Acompanhando a inicial vieram os documentos de fls. 10/31.

 

Os terceiros interessados manifestaram-se às fls. 39, 74/76 e 81.

 

Os Juízes José Antonio Teixeira da Silva e Francisco Mariano de Brito concordam com a concessão da segurança.

 

A Juíza Eliete da Silva Telles, por sua vez, argúi preliminar de decadência e diz que o impetrante não era titular de direito líquido e certo ensejador do writ.

 

As informações da autoridade dita coatora estão às fls. 80.

 

O impetrante falou às fls. 85/87.

 

Parecer do douto Procurador Enéas Torres, às fls. 92/94, dizendo, em suma, que: o presente mandamus é cabível, porque impetrado em face de ato não sujeito a recurso específico com efeito suspensivo; não é de acolher-se a preliminar de decadência, uma vez que o impetrante somente teve ciência inequívoca de sua recusa através do Diário da Justiça de 26.06.92, e, no mérito, denega a segurança.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

 

Sustenta a litisconsorte, Juíza Eliete da Silva Telles, que ocorreu a decadência, uma vez que somente poderia ser objeto de mandado de segurança se impetrado até o dia 16 de outubro de 1992, visto que o impetrante teve inequívoco conhecimento de sua preterição em 16 de junho do referido ano.

 

Temos que o impetrante só tomou conhecimento inequívoco da recusa da sua promoção após a publicação no Diário da Justiça, que se deu em 26 de junho de 1992. Isto porque não se verificou que ele tivesse tomado ciência da decisão por outra via. Assim, o prazo decadencial só se daria após 120 dias contados a partir de 26 de junho de 1992. Tendo a impetração ocorrido em 23 de outubro de 1992, esta ocorreu dentro do limite temporal previsto em lei.

 

Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência arguida.

 

MÉRITO

 

A matéria enfocada merece ser analisada à luz da Carta Magna, bem como sob a ótica do Direito Administrativo.

 

Diz a Constituição Federal:

 

Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

 

(…)

 

II – Promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

 

(…)

 

d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

 

(…)

 

X – As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (grifamos!).

 

A leitura isolada do texto da alínea d do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal, acima transcrito, bem como do art. 5º da Emenda Regimental nº 03/89, poderia sugerir o paradoxo de ser possível impedir a promoção por antiguidade do juiz mais antigo, tão-somente, através do quorum ali estabelecido. Fosse assim, estaria autorizada uma potestativa discricionariedade do Tribunal para obstaculizar a promoção daquele magistrado.

 

A antiguidade é um critério objetivo e de verificação muito fácil, mediante simples cálculo aritmético. Daí, poder-se-ia se concluir pela prescindibilidade da motivação do ato de recusa, o que é absolutamente incompatível com o disposto no inciso X do mencionado artigo 93 da Constituição Federal. Ali verifica-se que a motivação para quaisquer atos administrativos é uma exigência constitucional.

 

Motivação, segundo o professor Plácido e Silva, é: “Justificação ou alegação em que se procura dar razões para que se fez ou se determinou a feitura de qualquer coisa. É a apresentação dos motivos que determinaram a medida, que provocaram a solução, ou que possam justificar a pretensão”. Logo, a motivação é o ato pelo qual alguém indica a causa determinante de sua vontade expressa.

 

Vale observar que o próprio texto do art. 93, no seu inciso II, alínea d, ainda que implicitamente, contém a exigência da justificativa para a recusa do mais antigo.

 

O termo “apuração”, constante do citado dispositivo constitucional, por certo, foi ali inserido com o propósito de valorar a tarefa – aparentemente prosaica – de aferir o requisito de antiguidade. Depreende-se da utilização desse vocábulo que compete ao órgão apurador não apenas aceitar a lista de antiguidade que lhe é apresentada, mas, também, penetrar na intimidade de sua elaboração, acatando ou rejeitando o cômputo do tempo de serviço que tenha sido adotado para o estabelecimento da ordem de antiguidade.

 

Assim, o juiz que figura no primeiro lugar da lista de antiguidade para promoção poderá ser rejeitado, não imotivadamente, mas por perder esse posto mediante a revisão de seu tempo de serviço pelo Tribunal. Em tal sentido, será racionalmente possível motivar o ato administrativo de rejeição do candidato ao avanço e cumprir a determinação constitucional. Logo é de se concluir que a falta de motivação dos atos administrativos dos Tribunais, quando esta é exigida pelo texto constitucional, conduz à sua invalidade.

 

A Constituição Federal, ao exigir a motivação para a preterição do juiz mais antigo, vinculou o ato da recusa à citada motivação, evitando, assim, eventuais discricionaridades por parte do tribunal em matérias como a que ora é objeto do presente mandamus. Isto porque cabe aos próprios magistrados desta Corte vigiar não apenas a lisura, mas, também, o rigoroso cumprimento das normas constitucionais vigentes dos atos administrativos aqui praticados – à exceção daqueles da alçada da Corregedoria –, conferindo a tais atos a transparência que o atual momento por que passa Judiciário exige. Por esta razão, outro não poderia ser o nosso entendimento na hipótese. É o que se dá em relação aos atos de recusa de precedência do impetrante na ordem de antiguidade para promoção efetuada em 16 de junho de 1992. São eles nulos de pleno direito, por não terem sido motivados. O que não se compreende é que, em sessão subsequente, o Tribunal promova o mesmo juiz por merecimento.

 

Em face do exposto, concedo a segurança para o fim de, anuladas as recusas havidas, manter a ordem de antiguidade original, ou seja, a existente ao tempo dos atos impugnados, preservado o direito do impetrante relativamente às futuras promoções e/ou permutas, tudo conforme pleiteado em sua inicial.

 

Acordam os juízes do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, em conceder a segurança, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1996.

 

Emma Buarque Amorim

 

Juíza no exercício da Presidência

 

Nelson Tomaz Braga

 

Juiz-Relator

 

Ciente:

 

Regina Butrus

 

Procuradora-Chefe

 

(Publicada no Diário Oficial, de 09.09.96).

 

(**) RDT 11/96, p. 36

 

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