Empregada vítima de maus tratos receberá R$ 50 mil de indenização pelos danos morais sofridos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT arbitrou em R$ 50 mil a indenização por danos morais que a reclamada, uma renomada seguradora brasileira (integrante de um dos maiores grupos financeiros do mundo, com capital social de R$ 8 bilhões), deverá pagar à reclamante, que afirmou na Justiça do Trabalho sofrer maus-tratos por parte de seu superior hierárquico, além de também ser vítima de chacotas e de ouvir palavras de baixo calão diariamente.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que a trabalhadora tinha razão em seu inconformismo, e ressaltou que não compactua com o entendimento do Juízo de primeiro grau, que afirmou, na sentença, que a autora teria passado por meros aborrecimentos cotidianos.
O acórdão salientou que a celeuma no presente tópico envolveu o superior hierárquico da reclamante, ocupante do posto de superintendente (ou gerente, segundo os depoimentos), e destacou que, pelo relato inicial, referido cidadão não primaria pela polidez no trato. O gerente, segundo o acórdão, teria passado a perseguir a reclamante quando de seu retorno da licença-maternidade, de modo a coagi-la a pedir demissão.
A prova oral produzida confirmou, na quase totalidade, o quadro alegado na inicial. A primeira testemunha afirmou que o gerente, que também era seu superior hierárquico, costumava usar rotineiramente, nas reuniões, palavreado de baixo calão. O acórdão não citou, por dever de elegância, esses exemplos, mas afirmou que o referido superintendente chegou ao absurdo de distribuir aos subordinados frascos de vaselina, para o que, ressaltou, não é necessária grande imaginação para avistar a alusão ignóbil com tal conduta.
A testemunha afirmou ainda que esse superior habitualmente ameaçava os membros da equipe com demissões, caso não alcançassem as metas, e que chegava a tocar músicas, em volume elevado, com palavras alusivas à pressão para o alcance daquelas metas. Uma terceira testemunha, trazida pela própria empresa, confirmou que o gerente costumava esbravejar uma série de palavrões no ambiente de trabalho, argumentando que era sua forma de se expressar. Essa testemunha mencionou também que a conduta do superior em questão era objeto de reprovação por todos os colegas.
A decisão colegiada, contrariamente à do Juízo de primeira instância, considerou que o fato de os impropérios lançados pelo superintendente não serem, por hábito, dirigidos a um ou alguns funcionários em particular não diminui seu caráter ofensivo, e afirmou que todos os empregados sujeitos ao poder de mando do referido cidadão sentiram-se, de forma contínua, ultrajados pelo seu palavreado chulo e pela sua conduta de tocar, em alto volume, músicas ofensivas ou de conteúdo velado no ambiente laboral.
O acórdão também ponderou que o superior, ao aludir genericamente ao alcance de metas, às consequências que ocorreriam com aqueles que não as atingissem, à possibilidade de demissão, etc., estava claramente falando com todos os subordinados envolvidos em tais metas, o que importa dizer que cada um deles foi pessoalmente atingido por tais impropérios. Segundo o colegiado, não citar nomes diretamente não quer dizer que a ofensa se perdeu no ar.
A segunda testemunha, que foi colocada, pelo superintendente, no posto da reclamante durante sua licença-maternidade, afirmou que, quando a reclamante retornou da licença, percebeu que havia outra pessoa no seu lugar e que o gerente determinou que ela ficasse sentada no fundo da sala, não lhe sendo distribuída qualquer tarefa. Afirmou também que essa situação permaneceu por cerca de 2 a 3 meses e que durante esse período o gerente comentava nas reuniões que queria que a reclamante pedisse demissão e que também iria provocar uma situação para demiti-la por justa causa. Durante esse tempo, ainda segundo o depoimento da testemunha, a reclamante não participou dessas reuniões, até que chegou um momento em que o gerente proibiu a reclamante de ingressar na filial e determinou que ela permanecesse aguardando em casa.
Depois que recebeu essa ordem de seu superior, em alto tom, na presença dos demais empregados, a trabalhadora permaneceu em casa. Ao saber, porém, que o gerente havia comentado publicamente que estava pensando em demiti-la por justa causa por abandono de emprego, ela compareceu na empresa uma vez e registrou sua presença no controle de ponto, sem o conhecimento do gerente, o que, segundo o depoimento da testemunha, teria movido o superior, quando tomou conhecimento do fato, a demitir a reclamante sem justa causa.
O acórdão entendeu, assim, que a conduta do superior hierárquico não se limitou aos maus-tratos em gênero frente aos seus subordinados, mas que ele passou a perseguir a autora, tencionando obter dela um pedido de demissão. A decisão colegiada afirmou que ainda que ao empregador seja perfeitamente possível apear o empregado de um cargo de direção ou de confiança, não é admissível que o mesmo funcionário seja mantido sem qualquer atividade, de escanteio, conduta claramente destinada a minar-lhe a autoconfiança e excluí-lo das relações de trabalho, de modo a forçar-lhe o abandono do emprego.
O acórdão concluiu que não se nega à reclamada a regularidade do estabelecimento de metas de vendas, resultados mínimos por período, rankings entre as agências e afins, entendendo que é pacífico que a ré está inserida em ramo extremamente competitivo, daí ser normal a cobrança em face de seus empregados, quanto mais em relação aos titulares de cargos de confiança, com salários diferenciados. Porém, ressaltou que o que não se admite é o excesso nessa atividade. Foi ressaltado ainda que a reclamada, em seu afã de resultados, simplesmente permitiu que seu preposto desprezasse a condição humana de seus funcionários, estabelecendo estratagemas contestáveis para sua consecução.
E por entender que houve evidente lesão aos atributos personalíssimos da reclamante, nos seus aspectos de honra e integridade psicológica, a 4ª Câmara julgou ser devida a reparação por danos morais, pelo que fixou em R$ 50 mil a indenização. (Processo 0208100-28.2008.5.15.0004-RO)
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT arbitrou em R$ 50 mil a indenização por danos morais que a reclamada, uma renomada seguradora brasileira (integrante de um dos maiores grupos financeiros do mundo, com capital social de R$ 8 bilhões), deverá pagar à reclamante, que afirmou na Justiça do Trabalho sofrer maus-tratos por parte de seu superior hierárquico, além de também ser vítima de chacotas e de ouvir palavras de baixo calão diariamente.
O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que a trabalhadora tinha razão em seu inconformismo, e ressaltou que não compactua com o entendimento do Juízo de primeiro grau, que afirmou, na sentença, que a autora teria passado por meros aborrecimentos cotidianos.
O acórdão salientou que a celeuma no presente tópico envolveu o superior hierárquico da reclamante, ocupante do posto de superintendente (ou gerente, segundo os depoimentos), e destacou que, pelo relato inicial, referido cidadão não primaria pela polidez no trato. O gerente, segundo o acórdão, teria passado a perseguir a reclamante quando de seu retorno da licença-maternidade, de modo a coagi-la a pedir demissão.
A prova oral produzida confirmou, na quase totalidade, o quadro alegado na inicial. A primeira testemunha afirmou que o gerente, que também era seu superior hierárquico, costumava usar rotineiramente, nas reuniões, palavreado de baixo calão. O acórdão não citou, por dever de elegância, esses exemplos, mas afirmou que o referido superintendente chegou ao absurdo de distribuir aos subordinados frascos de vaselina, para o que, ressaltou, não é necessária grande imaginação para avistar a alusão ignóbil com tal conduta.
A testemunha afirmou ainda que esse superior habitualmente ameaçava os membros da equipe com demissões, caso não alcançassem as metas, e que chegava a tocar músicas, em volume elevado, com palavras alusivas à pressão para o alcance daquelas metas. Uma terceira testemunha, trazida pela própria empresa, confirmou que o gerente costumava esbravejar uma série de palavrões no ambiente de trabalho, argumentando que era sua forma de se expressar. Essa testemunha mencionou também que a conduta do superior em questão era objeto de reprovação por todos os colegas.
A decisão colegiada, contrariamente à do Juízo de primeira instância, considerou que o fato de os impropérios lançados pelo superintendente não serem, por hábito, dirigidos a um ou alguns funcionários em particular não diminui seu caráter ofensivo, e afirmou que todos os empregados sujeitos ao poder de mando do referido cidadão sentiram-se, de forma contínua, ultrajados pelo seu palavreado chulo e pela sua conduta de tocar, em alto volume, músicas ofensivas ou de conteúdo velado no ambiente laboral.
O acórdão também ponderou que o superior, ao aludir genericamente ao alcance de metas, às consequências que ocorreriam com aqueles que não as atingissem, à possibilidade de demissão, etc., estava claramente falando com todos os subordinados envolvidos em tais metas, o que importa dizer que cada um deles foi pessoalmente atingido por tais impropérios. Segundo o colegiado, não citar nomes diretamente não quer dizer que a ofensa se perdeu no ar.
A segunda testemunha, que foi colocada, pelo superintendente, no posto da reclamante durante sua licença-maternidade, afirmou que, quando a reclamante retornou da licença, percebeu que havia outra pessoa no seu lugar e que o gerente determinou que ela ficasse sentada no fundo da sala, não lhe sendo distribuída qualquer tarefa. Afirmou também que essa situação permaneceu por cerca de 2 a 3 meses e que durante esse período o gerente comentava nas reuniões que queria que a reclamante pedisse demissão e que também iria provocar uma situação para demiti-la por justa causa. Durante esse tempo, ainda segundo o depoimento da testemunha, a reclamante não participou dessas reuniões, até que chegou um momento em que o gerente proibiu a reclamante de ingressar na filial e determinou que ela permanecesse aguardando em casa.
Depois que recebeu essa ordem de seu superior, em alto tom, na presença dos demais empregados, a trabalhadora permaneceu em casa. Ao saber, porém, que o gerente havia comentado publicamente que estava pensando em demiti-la por justa causa por abandono de emprego, ela compareceu na empresa uma vez e registrou sua presença no controle de ponto, sem o conhecimento do gerente, o que, segundo o depoimento da testemunha, teria movido o superior, quando tomou conhecimento do fato, a demitir a reclamante sem justa causa.
O acórdão entendeu, assim, que a conduta do superior hierárquico não se limitou aos maus-tratos em gênero frente aos seus subordinados, mas que ele passou a perseguir a autora, tencionando obter dela um pedido de demissão. A decisão colegiada afirmou que ainda que ao empregador seja perfeitamente possível apear o empregado de um cargo de direção ou de confiança, não é admissível que o mesmo funcionário seja mantido sem qualquer atividade, de escanteio, conduta claramente destinada a minar-lhe a autoconfiança e excluí-lo das relações de trabalho, de modo a forçar-lhe o abandono do emprego.
O acórdão concluiu que não se nega à reclamada a regularidade do estabelecimento de metas de vendas, resultados mínimos por período, rankings entre as agências e afins, entendendo que é pacífico que a ré está inserida em ramo extremamente competitivo, daí ser normal a cobrança em face de seus empregados, quanto mais em relação aos titulares de cargos de confiança, com salários diferenciados. Porém, ressaltou que o que não se admite é o excesso nessa atividade. Foi ressaltado ainda que a reclamada, em seu afã de resultados, simplesmente permitiu que seu preposto desprezasse a condição humana de seus funcionários, estabelecendo estratagemas contestáveis para sua consecução.
E por entender que houve evidente lesão aos atributos personalíssimos da reclamante, nos seus aspectos de honra e integridade psicológica, a 4ª Câmara julgou ser devida a reparação por danos morais, pelo que fixou em R$ 50 mil a indenização. (Processo 0208100-28.2008.5.15.0004-RO)
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