IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO –  DECADÊNCIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – DECADÊNCIA – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA –

 

PROCESSO TST-RXOFROAR Nº 741.013/01.1

 

ACÓRDÃO SBDI-2

 

 

 

EMENTA

 

Ação rescisória de ação rescisória – Impossibilidade jurídica do pedido – Decadência. 1. Ação rescisória contra duas decisões: acórdão regional proferido numa primeira ação rescisória e acórdão regional proferido nos autos do processo trabalhista. 2. Não se afigura a possibilidade jurídica de pedido de rescisão de acórdão regional proferido em anterior ação rescisória, se a decisão foi impugnada mediante recurso, conhecido e analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão que produziu coisa julgada, ao negar provimento ao recurso ordinário por ausência de pressuposto de constituição do processo. 3. Extinto o processo referente à primeira ação rescisória, sem apreciação do mérito, por ausência de cópia do acórdão rescindendo, nada obsta a que a parte intente nova ação rescisória, nos termos do art. 268 do CPC, contanto que observe o biênio decadencial, contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito emanada do processo trabalhista principal, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 295, inciso IV, do CPC). 4. Recurso de ofício não provido, por fundamento diverso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-RXOFROAR nº 741.013/01.1, em que é remetente TRT da 17ª Região, recorrente Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e são recorridos Silvestre Barbosa dos Reis e outros.

 

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou uma primeira ação rescisória perante o eg. 17º Regional, autuada sob o nº TRT-AR 656/95 (fls. 24/34), visando à desconstituição do v. acórdão regional proferido no Recurso Ordinário TRT-RO nº 01279/92, no tocante às diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 (fls. 179/183).

 

O eg. Regional julgou extinto o processo, "sem exame do mérito", ante a incidência da Súmula nº 83 do TST à espécie (fls. 118/121).

 

Interposto recurso ordinário (fls. 61/67), autuado neste Tribunal sob o nº TST-RXOFROAR-318.783/96.0, em que figurei como Relator, esta eg. SBDI-2 negou-lhe provimento, sob fundamento diverso, qual seja, a inexistência nos autos de cópia do v. acórdão então apontado como rescindendo (fls. 69/72).

 

Transitada em julgado aludida decisão, ajuizou o requerente esta segunda ação rescisória perante o eg. 17º Regional, visando à desconstituição do v. acórdão regional proferido na anterior Ação Rescisória nº 656/95.

 

Primeiramente, alegou o autor violação aos arts. 30, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e 284 do CPC, cerceamento de defesa e falta de prestação jurisdicional, tendo em vista a não-fixação de prazo, pelo relator, para emenda à petição inicial.

 

Buscou ainda a rescisão do v. acórdão prolatado nos autos do processo trabalhista porquanto ofendido o Decreto-Lei nº 2.335/87 e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o que afastaria a Súmula nº 343 do e. STF.

 

O eg. 17º Regional julgou extinto o processo, sem exame do mérito, sob a fundamentação consignada na seguinte ementa (fls. 249/252):

 

"Não admitida a rescisória posto que ausente, in casu, um requisito básico para a propositura da presente ação, prevista no caput do artigo 485 do CPC, qual seja, a exigência de que a decisão rescindenda seja de mérito. Extingue-se o processo sem apreciação do mérito."

 

Irresignado, o requerente interpôs recurso ordinário, reiterando a fundamentação relativa à não-determinação de emenda à petição inicial na ação rescisória (fls. 256/265).

 

Apresentadas contra-razões (fls. 270/275).

 

A douta Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo não-conhecimento do recurso, por falta de fundamento (fl. 279).

 

É o relatório.

 

Conhecimento

 

Recurso Ordinário

 

Primeiramente, reputo inadmissível o recurso ordinário voluntário do autor porquanto manifestamente desfundamentado.

 

De fato, entendo que a fundamentação constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, como também, e sobretudo, atacar precisa e objetivamente a motivação da decisão impugnada.

 

Na espécie, verifica-se que o requerente no eg. Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de rescisão do julgado, porque não caracterizadas as violações legais e também por considerar que a r. sentença rescindenda decidiu em harmonia com a reiterada jurisprudência do eg. TST.

 

Assim, tais fundamentos é que deveriam ter sido combatidos mediante o presente recurso ordinário interposto pelo requerente.

 

Sucede, todavia, que em suas razões o requerente não infirma todos os fundamentos exarados no v. acórdão recorrido tendentes a convencer este órgão julgador da modificação de tal decisão. Limita-se a expender argumentação em torno da possibilidade do deferimento das verbas rescisórias, embora declarado nulo o contrato de trabalho.

 

Vê-se, portanto, que o recurso ordinário do requerente não enfrenta os fundamentos lançados pelo v. acórdão regional, tendentes a convencer este Órgão Julgador da modificação de tal entendimento, restando desfundamentado o recurso.

 

Por tal razão, não conheço do recurso ordinário.

 

Recurso de Ofício

 

Conheço, todavia, do recurso de ofício, ante o exposto no Decreto-Lei nº 779/69.

 

Mérito do Recurso de Ofício

 

Como visto, busca o requerente, por meio da presente ação rescisória em ação rescisória, "desconstituir o acórdão proferido na AR 656/95, de conformidade com o artigo 284 caput e parágrafo único, 485, V, do CPC, estribando-se nas letras da lei e nas alegações acima deduzidas. Neste diapasão, estando o aludido acórdão rescindido, o Incra requer que seja rescindido o respeitável Acórdão proferido por esse egrégio Tribunal nos autos do RO nº 01279/92, no qual figuraram como reclamantes os réus arrolados na presente ação" (fl. 20).

 

Assim, da leitura da petição inicial, verifica-se que o pedido de rescisão formulado pelo autor volta-se contra duas decisões:

 

a) o v. acórdão proferido pelo eg. Regional na primeira ação rescisória;

 

b) o v. acórdão regional proferido nos autos do processo trabalhista.

 

Analiso, pois, o pedido de rescisão de cada uma das decisões apontadas como rescindendas na petição inicial da presente ação rescisória.

 

Pedido de Rescisão do Acórdão Regional proferido na Primeira Ação Rescisória

 

Primeiramente, não vislumbro a possibilidade jurídica do pedido de rescisão do v. acórdão regional proferido na primeira ação rescisória.

 

Como é cediço, o art. 485 do CPC dispõe sobre a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória apenas contra decisão "transitada em julgado" que, se impugnada mediante recurso, deve ser analisada sob especial enfoque, assim apresentado pelo Mestre Barbosa Moreira:

 

"Vale a pena frisar que, se contra a sentença se interpôs algum recurso, e este chegou ao órgão ad quem, só se pode dizer que ela transitou em julgado caso esse órgão deixe de conhecer do recurso, ou – hipótese equivalente – o relator, com fundamento em alguma norma legal (v.g., art. 557, caput), o rejeite por inadmissível: abre-se então a indagação sobre o momento – necessariamente anterior – em que se terá configurada a inadmissibilidade e, por conseguinte, terá ocorrido o trânsito em julgado. Quando o órgão ad quem conhece do recurso, a decisão impugnada jamais transita em julgado: ou é anulada, ou substituída pelo julgamento de grau superior, seja de teor igual ou diferente; e em qualquer dessas hipóteses deixa de viger como ato decisório. Daí se conclui que nunca terá cabimento ação rescisória contra sentença da qual se interpôs recurso conhecido" (in Comentários ao CPC, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 116).

 

Na hipótese vertente, pois, entendo que o v. acórdão regional proferido na primeira ação rescisória não é passível de desconstituição, pois, na verdade, o v. acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho é quem produziu a coisa julgada, ao negar provimento ao recurso ordinário por ausência de pressuposto de constituição do processo.

 

Seja como for, entendo que nenhuma das decisões proferidas na anterior ação rescisória constitui pronunciamento de mérito. A uma, porque o acórdão regional ali proferido, em sua parte dispositiva, julgou extinto o processo, sem exame do mérito. E, a duas, porque o acórdão proferido por esta eg. SBDI-2 manteve a mesma conclusão, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ausência de cópia do acórdão rescindendo.

 

Por tal razão, entendo que deveria ter sido julgado extinto o processo, sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC.

 

Nego, pois, provimento ao recurso de ofício, no particular.

 

Pedido de rescisão do Acórdão Regional proferido no Processo Trabalhista

 

No tocante ao pedido de rescisão do v. acórdão proferido no processo trabalhista, convém salientar, primeiramente, a identidade entre os pedidos formulados nesta e na primeira ação rescisória.

 

Todavia, como o processo referente à primeira ação rescisória resultou julgado extinto, sem apreciação do mérito, em virtude da ausência de cópia do acórdão rescindendo, nada obsta a que a parte intente nova ação rescisória, nos termos do art. 268 do CPC.

 

 

Todavia, para que o faça, é necessário que a parte intente de novo a ação, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade constantes da lei (art. 295 do CPC), dentre os quais a observância do biênio decadencial, contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito emanada do processo trabalhista principal, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, inciso IV, do CPC.

 

Na hipótese vertente, contudo, entendo configurada a decadência do direito de rescisão do julgado.

 

Com efeito, da leitura da petição inicial da primeira ação rescisória, constata-se que o autor apontou a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo: 7.4.95 (fl. 258).

 

Todavia, ajuizada a presente ação rescisória apenas em 28.10.99, resulta patente a decadência do direito de rescisão do julgado, porquanto inobservado o biênio previsto no art. 495 do CPC.

 

Entendo, pois, que incumbiria ao eg. Regional ter julgado extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, no tocante ao pedido de rescisão do v. acórdão proferido no processo trabalhista.

 

Em conseqüência, nego provimento ao recurso de ofício, por fundamento diverso.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I – por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário, por desfundamentado; II – por unanimidade, negar provimento à Remessa de Ofício, por fundamento diverso.

 

Brasília, 9 de outubro 2001.

 

João Oreste Dalazen

 

Ministro-relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

 

RDT nº 01 - janeiro de 2002

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA –

 

PROCESSO TST-RXOFROAR Nº 741.013/01.1

 

ACÓRDÃO SBDI-2

 

EMENTA

 

Ação rescisória de ação rescisória – Impossibilidade jurídica do pedido – Decadência. 1. Ação rescisória contra duas decisões: acórdão regional proferido numa primeira ação rescisória e acórdão regional proferido nos autos do processo trabalhista. 2. Não se afigura a possibilidade jurídica de pedido de rescisão de acórdão regional proferido em anterior ação rescisória, se a decisão foi impugnada mediante recurso, conhecido e analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão que produziu coisa julgada, ao negar provimento ao recurso ordinário por ausência de pressuposto de constituição do processo. 3. Extinto o processo referente à primeira ação rescisória, sem apreciação do mérito, por ausência de cópia do acórdão rescindendo, nada obsta a que a parte intente nova ação rescisória, nos termos do art. 268 do CPC, contanto que observe o biênio decadencial, contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito emanada do processo trabalhista principal, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 295, inciso IV, do CPC). 4. Recurso de ofício não provido, por fundamento diverso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-RXOFROAR nº 741.013/01.1, em que é remetente TRT da 17ª Região, recorrente Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e são recorridos Silvestre Barbosa dos Reis e outros.

 

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou uma primeira ação rescisória perante o eg. 17º Regional, autuada sob o nº TRT-AR 656/95 (fls. 24/34), visando à desconstituição do v. acórdão regional proferido no Recurso Ordinário TRT-RO nº 01279/92, no tocante às diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 (fls. 179/183).

 

O eg. Regional julgou extinto o processo, “sem exame do mérito”, ante a incidência da Súmula nº 83 do TST à espécie (fls. 118/121).

 

Interposto recurso ordinário (fls. 61/67), autuado neste Tribunal sob o nº TST-RXOFROAR-318.783/96.0, em que figurei como Relator, esta eg. SBDI-2 negou-lhe provimento, sob fundamento diverso, qual seja, a inexistência nos autos de cópia do v. acórdão então apontado como rescindendo (fls. 69/72).

 

Transitada em julgado aludida decisão, ajuizou o requerente esta segunda ação rescisória perante o eg. 17º Regional, visando à desconstituição do v. acórdão regional proferido na anterior Ação Rescisória nº 656/95.

 

Primeiramente, alegou o autor violação aos arts. 30, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e 284 do CPC, cerceamento de defesa e falta de prestação jurisdicional, tendo em vista a não-fixação de prazo, pelo relator, para emenda à petição inicial.

 

Buscou ainda a rescisão do v. acórdão prolatado nos autos do processo trabalhista porquanto ofendido o Decreto-Lei nº 2.335/87 e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o que afastaria a Súmula nº 343 do e. STF.

 

O eg. 17º Regional julgou extinto o processo, sem exame do mérito, sob a fundamentação consignada na seguinte ementa (fls. 249/252):

 

“Não admitida a rescisória posto que ausente, in casu, um requisito básico para a propositura da presente ação, prevista no caput do artigo 485 do CPC, qual seja, a exigência de que a decisão rescindenda seja de mérito. Extingue-se o processo sem apreciação do mérito.”

 

Irresignado, o requerente interpôs recurso ordinário, reiterando a fundamentação relativa à não-determinação de emenda à petição inicial na ação rescisória (fls. 256/265).

 

Apresentadas contra-razões (fls. 270/275).

 

A douta Procuradoria Geral do Trabalho opina pelo não-conhecimento do recurso, por falta de fundamento (fl. 279).

 

É o relatório.

 

Conhecimento

 

Recurso Ordinário

 

Primeiramente, reputo inadmissível o recurso ordinário voluntário do autor porquanto manifestamente desfundamentado.

 

De fato, entendo que a fundamentação constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, como também, e sobretudo, atacar precisa e objetivamente a motivação da decisão impugnada.

 

Na espécie, verifica-se que o requerente no eg. Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de rescisão do julgado, porque não caracterizadas as violações legais e também por considerar que a r. sentença rescindenda decidiu em harmonia com a reiterada jurisprudência do eg. TST.

 

Assim, tais fundamentos é que deveriam ter sido combatidos mediante o presente recurso ordinário interposto pelo requerente.

 

Sucede, todavia, que em suas razões o requerente não infirma todos os fundamentos exarados no v. acórdão recorrido tendentes a convencer este órgão julgador da modificação de tal decisão. Limita-se a expender argumentação em torno da possibilidade do deferimento das verbas rescisórias, embora declarado nulo o contrato de trabalho.

 

Vê-se, portanto, que o recurso ordinário do requerente não enfrenta os fundamentos lançados pelo v. acórdão regional, tendentes a convencer este Órgão Julgador da modificação de tal entendimento, restando desfundamentado o recurso.

 

Por tal razão, não conheço do recurso ordinário.

 

Recurso de Ofício

 

Conheço, todavia, do recurso de ofício, ante o exposto no Decreto-Lei nº 779/69.

 

Mérito do Recurso de Ofício

 

Como visto, busca o requerente, por meio da presente ação rescisória em ação rescisória, “desconstituir o acórdão proferido na AR 656/95, de conformidade com o artigo 284 caput e parágrafo único, 485, V, do CPC, estribando-se nas letras da lei e nas alegações acima deduzidas. Neste diapasão, estando o aludido acórdão rescindido, o Incra requer que seja rescindido o respeitável Acórdão proferido por esse egrégio Tribunal nos autos do RO nº 01279/92, no qual figuraram como reclamantes os réus arrolados na presente ação” (fl. 20).

 

Assim, da leitura da petição inicial, verifica-se que o pedido de rescisão formulado pelo autor volta-se contra duas decisões:

 

a) o v. acórdão proferido pelo eg. Regional na primeira ação rescisória;

 

b) o v. acórdão regional proferido nos autos do processo trabalhista.

 

Analiso, pois, o pedido de rescisão de cada uma das decisões apontadas como rescindendas na petição inicial da presente ação rescisória.

 

Pedido de Rescisão do Acórdão Regional proferido na Primeira Ação Rescisória

 

Primeiramente, não vislumbro a possibilidade jurídica do pedido de rescisão do v. acórdão regional proferido na primeira ação rescisória.

 

Como é cediço, o art. 485 do CPC dispõe sobre a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória apenas contra decisão “transitada em julgado” que, se impugnada mediante recurso, deve ser analisada sob especial enfoque, assim apresentado pelo Mestre Barbosa Moreira:

 

“Vale a pena frisar que, se contra a sentença se interpôs algum recurso, e este chegou ao órgão ad quem, só se pode dizer que ela transitou em julgado caso esse órgão deixe de conhecer do recurso, ou – hipótese equivalente – o relator, com fundamento em alguma norma legal (v.g., art. 557, caput), o rejeite por inadmissível: abre-se então a indagação sobre o momento – necessariamente anterior – em que se terá configurada a inadmissibilidade e, por conseguinte, terá ocorrido o trânsito em julgado. Quando o órgão ad quem conhece do recurso, a decisão impugnada jamais transita em julgado: ou é anulada, ou substituída pelo julgamento de grau superior, seja de teor igual ou diferente; e em qualquer dessas hipóteses deixa de viger como ato decisório. Daí se conclui que nunca terá cabimento ação rescisória contra sentença da qual se interpôs recurso conhecido” (in Comentários ao CPC, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 116).

 

Na hipótese vertente, pois, entendo que o v. acórdão regional proferido na primeira ação rescisória não é passível de desconstituição, pois, na verdade, o v. acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho é quem produziu a coisa julgada, ao negar provimento ao recurso ordinário por ausência de pressuposto de constituição do processo.

 

Seja como for, entendo que nenhuma das decisões proferidas na anterior ação rescisória constitui pronunciamento de mérito. A uma, porque o acórdão regional ali proferido, em sua parte dispositiva, julgou extinto o processo, sem exame do mérito. E, a duas, porque o acórdão proferido por esta eg. SBDI-2 manteve a mesma conclusão, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ausência de cópia do acórdão rescindendo.

 

Por tal razão, entendo que deveria ter sido julgado extinto o processo, sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC.

 

Nego, pois, provimento ao recurso de ofício, no particular.

 

Pedido de rescisão do Acórdão Regional proferido no Processo Trabalhista

 

No tocante ao pedido de rescisão do v. acórdão proferido no processo trabalhista, convém salientar, primeiramente, a identidade entre os pedidos formulados nesta e na primeira ação rescisória.

 

Todavia, como o processo referente à primeira ação rescisória resultou julgado extinto, sem apreciação do mérito, em virtude da ausência de cópia do acórdão rescindendo, nada obsta a que a parte intente nova ação rescisória, nos termos do art. 268 do CPC.

 

Todavia, para que o faça, é necessário que a parte intente de novo a ação, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade constantes da lei (art. 295 do CPC), dentre os quais a observância do biênio decadencial, contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito emanada do processo trabalhista principal, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, inciso IV, do CPC.

 

Na hipótese vertente, contudo, entendo configurada a decadência do direito de rescisão do julgado.

 

Com efeito, da leitura da petição inicial da primeira ação rescisória, constata-se que o autor apontou a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo: 7.4.95 (fl. 258).

 

Todavia, ajuizada a presente ação rescisória apenas em 28.10.99, resulta patente a decadência do direito de rescisão do julgado, porquanto inobservado o biênio previsto no art. 495 do CPC.

 

Entendo, pois, que incumbiria ao eg. Regional ter julgado extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, no tocante ao pedido de rescisão do v. acórdão proferido no processo trabalhista.

 

Em conseqüência, nego provimento ao recurso de ofício, por fundamento diverso.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, I – por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário, por desfundamentado; II – por unanimidade, negar provimento à Remessa de Ofício, por fundamento diverso.

 

Brasília, 9 de outubro 2001.

 

João Oreste Dalazen

 

Ministro-relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho

 

RDT nº 01 – janeiro de 2002

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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