Trabalhador consegue restabelecer justiça gratuita suspensa por erro no exame de contracheque – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) que considerou deserto o recurso de um trabalhador em processo movido contra a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). A deserção foi declarada devido à suspensão do benefício da justiça gratuita ao empregado, sem direito à defesa, pelo TRT, que considerou que ele havia mentido sobre o valor do próprio salário na inicial. Para a Quinta Turma, o erro partiu do próprio Regional, ao interpretar equivocadamente o contracheque do trabalhador.

De acordo com o processo, junto com a declaração de pobreza, o trabalhador alegou receber mensalmente pouco mais de R$ 2.100 e anexou o contracheque como prova. No entanto, ao analisar a documentação, o Regional considerou que ele recebia mais de R$ 5.300. Entendendo ter havido má-fé, revogou os benefícios da gratuidade processual, condenando-o ao pagamento das custas processuais e a multa por litigância de má-fé. Como o trabalhador não fez feito o recolhimento, o recurso foi considerado deserto.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, constatou um "manifesto equívoco" do TRT no exame do contracheque: o valor de R$ 5.300 era referente aos descontos realizados em folha naquele mês, no qual o salário líquido foi de R$ 1.577 – valor inferior até mesmo ao declarado por ele nos autos. "Logo, não subsiste o único fundamento constante da decisão regional para a cassação do benefício, qual seja, a má-fé do trabalhador", afirmou.

O ministro ressaltou que, mesmo que assim não fosse, o TST tem entendimento no sentido de ser indispensável, para a revogação do benefício da justiça gratuita, a intimação da parte para que se manifeste e, se for o caso, proceda ao recolhimento das custas processuais. A falta desse procedimento ofende o princípio da ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso e restabelecer a justiça gratuita, afastando a deserção e a multa por litigância de má-fé. O processo retornará agora ao TRT-Campinas para que prossiga no exame do recurso ordinário.

 (Paula Andrade/CF)

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) que considerou deserto o recurso de um trabalhador em processo movido contra a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). A deserção foi declarada devido à suspensão do benefício da justiça gratuita ao empregado, sem direito à defesa, pelo TRT, que considerou que ele havia mentido sobre o valor do próprio salário na inicial. Para a Quinta Turma, o erro partiu do próprio Regional, ao interpretar equivocadamente o contracheque do trabalhador.

De acordo com o processo, junto com a declaração de pobreza, o trabalhador alegou receber mensalmente pouco mais de R$ 2.100 e anexou o contracheque como prova. No entanto, ao analisar a documentação, o Regional considerou que ele recebia mais de R$ 5.300. Entendendo ter havido má-fé, revogou os benefícios da gratuidade processual, condenando-o ao pagamento das custas processuais e a multa por litigância de má-fé. Como o trabalhador não fez feito o recolhimento, o recurso foi considerado deserto.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, constatou um “manifesto equívoco” do TRT no exame do contracheque: o valor de R$ 5.300 era referente aos descontos realizados em folha naquele mês, no qual o salário líquido foi de R$ 1.577 – valor inferior até mesmo ao declarado por ele nos autos. “Logo, não subsiste o único fundamento constante da decisão regional para a cassação do benefício, qual seja, a má-fé do trabalhador”, afirmou.

O ministro ressaltou que, mesmo que assim não fosse, o TST tem entendimento no sentido de ser indispensável, para a revogação do benefício da justiça gratuita, a intimação da parte para que se manifeste e, se for o caso, proceda ao recolhimento das custas processuais. A falta desse procedimento ofende o princípio da ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso e restabelecer a justiça gratuita, afastando a deserção e a multa por litigância de má-fé. O processo retornará agora ao TRT-Campinas para que prossiga no exame do recurso ordinário.

 (Paula Andrade/CF)

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