Banco é condenado após demitir gerente porque falou a verdade em audiência – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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Um estivador portuário conseguiu restabelecer indenização por danos morais e materiais que lhe havia sido garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em decorrência de acidente de trabalho quando prestava serviços à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em navio atracado no Porto de Praia Mole, em Vitória. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em sessão realizada nesta quinta-feira (8).

No dia do acidente, o estivador trabalhava no carregamento de um navio com bobinas, manobrado por guindaste, tendo como função retirar as correntes que prendiam as bobinas. Logo após desprender a primeira corrente, a segunda, de cerca de 50 kg, soltou-se inesperadamente, atingindo gravemente seu joelho direito.

Incapacitado para voltar ao trabalho e aposentado por invalidez em 2005, o trabalhador requereu que as duas empresas contratantes – Órgão Gestor de mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) e a Arcelormittal Tubarão – fossem condenadas a indenizá-lo, de forma solidária.

As empresas não negaram a ocorrência do acidente de trabalho, mas sustentaram ter havido culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido as orientações do contramestre. Defenderam a aplicação ao caso da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível que o trabalhador comprovasse a ocorrência do dano, a culpa por parte das empresas e o nexo causal.

O TRT deu provimento ao recurso do trabalhador, revertendo a sentença de primeiro grau, que havia afastado a responsabilidade de indenizar das empresas. O entendimento do TRT foi o de que, quando se trata de atividade de risco, como é o caso da estiva, há presunção de culpa por parte do empregador ou tomador do serviço, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Integral). Em acréscimo, a culpa da vítima pelo acidente também não foi provada, segundo o TRT.

Ao examinar os recursos das empresas, a Quarta Turma do TST deu-lhes provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, decisão que agora foi revertida na SDI-1. Para o relator na Subseção, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a culpa patronal é presumida porque o trabalhador portuário executava tarefa de risco. No seu entendimento, que foi seguido à unanimidade, o Regional acertou ao reconhecer a responsabilidade solidária objetiva.

 "A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável", afirmou o relator, acrescentando que o Direito do Trabalho prima pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, a fim de assegurar sua dignidade e integridade. Com isso, a SDI-I deu provimento aos embargos do trabalhador para restabelecer o dever das empresas de indenizá-lo por danos materiais (pensão mensal de R$ 3.103,23) e morais, estes no valor de R$ 50 mil.

(Fernanda Loureiro/CF)

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Um estivador portuário conseguiu restabelecer indenização por danos morais e materiais que lhe havia sido garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em decorrência de acidente de trabalho quando prestava serviços à Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em navio atracado no Porto de Praia Mole, em Vitória. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em sessão realizada nesta quinta-feira (8).

No dia do acidente, o estivador trabalhava no carregamento de um navio com bobinas, manobrado por guindaste, tendo como função retirar as correntes que prendiam as bobinas. Logo após desprender a primeira corrente, a segunda, de cerca de 50 kg, soltou-se inesperadamente, atingindo gravemente seu joelho direito.

Incapacitado para voltar ao trabalho e aposentado por invalidez em 2005, o trabalhador requereu que as duas empresas contratantes – Órgão Gestor de mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) e a Arcelormittal Tubarão – fossem condenadas a indenizá-lo, de forma solidária.

As empresas não negaram a ocorrência do acidente de trabalho, mas sustentaram ter havido culpa exclusiva da vítima, que não teria seguido as orientações do contramestre. Defenderam a aplicação ao caso da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível que o trabalhador comprovasse a ocorrência do dano, a culpa por parte das empresas e o nexo causal.

O TRT deu provimento ao recurso do trabalhador, revertendo a sentença de primeiro grau, que havia afastado a responsabilidade de indenizar das empresas. O entendimento do TRT foi o de que, quando se trata de atividade de risco, como é o caso da estiva, há presunção de culpa por parte do empregador ou tomador do serviço, devendo ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva (Teoria do Risco Integral). Em acréscimo, a culpa da vítima pelo acidente também não foi provada, segundo o TRT.

Ao examinar os recursos das empresas, a Quarta Turma do TST deu-lhes provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, decisão que agora foi revertida na SDI-1. Para o relator na Subseção, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a culpa patronal é presumida porque o trabalhador portuário executava tarefa de risco. No seu entendimento, que foi seguido à unanimidade, o Regional acertou ao reconhecer a responsabilidade solidária objetiva.

 “A regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil atribui responsabilidade civil mais ampla, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável”, afirmou o relator, acrescentando que o Direito do Trabalho prima pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, a fim de assegurar sua dignidade e integridade. Com isso, a SDI-I deu provimento aos embargos do trabalhador para restabelecer o dever das empresas de indenizá-lo por danos materiais (pensão mensal de R$ 3.103,23) e morais, estes no valor de R$ 50 mil.

(Fernanda Loureiro/CF)

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