TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª R              CONSÓRCIO – DIREITOS DOS EMPREGADOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 17ª R CONSÓRCIO – DIREITOS DOS EMPREGADOS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – AP nº 0324/2000

 

Agravante: 001) Tomazelli Engenharia Comércio e Planejamento Ltda.

 

Agravados: 001) Sinvaldo de Jesus Cosa

 

002) CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento

 

Origem: 2ª JCJ de Vitória – RT1880/1997

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisora: Juíza Maria de Lourdes  Vanderlei e Souza

 

Ementa

 

Empresas que compõem consórcio reclamado – Exeqüibilidade de seus bens. Não é cabível a argumentação de que a definição de consórcio inibe dizer que a agravante seria considerada sócia e teria responsabilidade pelos débitos trabalhistas, sob a pecha de que, por conceituação legal, o consórcio sequer adquire personalidade jurídica. Ora, a bem da verdade, a ótica trabalhista não pode ser a mesma da do Direito Comercial. Não podemos nos apegar a definições legais em detrimento de comezinhos direitos dos trabalhadores. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, sendo certo que a agravante se aproveitou da força de trabalho do obreiro e, se o consórcio não pode arcar com os débitos trabalhistas de seus empregados, estes deverão ser suportados pelas empresas que o compõe. Apelo desprovido.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, sendo partes as acima citadas.

 

Relatório

 

Irresignada com a decisão dos Embargos à Execução, à fl. 169, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Nedir Veleda Moraes, a sócia da empresa executada apresenta agravo de petição às fls. 175/178.

 

O MM. Juízo da execução decidiu que a ora agravante é parte legítima para ter seus bens penhorados, haja vista ser sócia da empresa executada, conforme demonstram os documentos de fls. 109/113. Fundamentou o Juízo de Piso que aplicou-se ao caso concreto a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, após várias tentativas de se receber diretamente da executada.

 

Articula a empresa agravante que não pode ter valores bloqueados em sua conta corrente, pois o consórcio que constituiu juntamente com outras empresas trata-se de grupo econômico, sendo que a agravante não consta no título executivo judicial como devedora, não podendo, assim, ser sujeito passivo na execução, à luz do Enunciado nº 205 do c. TST.

 

Contraminuta do exeqüente, às fls. 181/183.

 

A douta Procuradoria oficia à fl. 186 pelo prosseguimento do feito.

 

Fundamentação

 

Conhecimento

 

Conhece-se do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

Mérito

 

Empresa componente do consórcio reclamado – Exeqüibilidade de seus bens

 

Detecta-se dos documentos de fls. 109/113 que várias empresas, dentre elas a ora agravante, se uniram e compuseram um consórcio para construção de redes coletoras/interceptoras, etc. O consórcio recebeu o nome de SANEAR, tendo sido acionado nesta Especializada pelo obreiro ora agravado.

 

O consórcio foi condenado a satisfazer ao obreiro verbas trabalhistas, culminando no presente processo de execução. Regularmente instado a nomear bens à penhora, o reclamado se absteve do cumprimento da obrigação legal, conforme minuciado na decisão ora agravada.

 

Chegou-se, então, aos bens da empresa agravante. Foi bloqueado em sua conta corrente o valor devido ao obreiro.

 

Irresignada, a empresa articula não poder ter seus bens bloqueados e penhorados, pois o consórcio reclamado trata-se de grupo econômico e ela não consta do título executivo judicial.

 

Não há qualquer procedência quanto às alegações da agravante.

 

Os documentos de fls. 109/113, demonstram que a agravante é uma das empresas que compõem o consórcio, sendo, assim, uma de suas sócias, aplicando-se, in casu, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, eis que não foi implementada a quitação do débito pelo consórcio reclamado.

 

E nem se argumente que a definição de consórcio inibe dizer que a agravante seria considerada sócia e teria responsabilidade pelos débitos trabalhistas, sob a pecha de que, por conceituação legal, o consórcio sequer adquire personalidade jurídica. Ora, a bem da verdade, a ótica trabalhista não pode ser a mesma da do Direito Comercial. Não podemos nos apegar a definições legais em detrimento de comezinhos direitos dos trabalhadores. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, sendo certo que a agravante se aproveitou da força de trabalho do obreiro e, se o consórcio não pode arcar com os débitos trabalhistas de seus empregados, estes deverão ser suportados pelas empresas que o compõe.

 

Fato curioso observado por este relator, merecendo algum destaque é que, da forma como exposto nas razões recursais da agravante, tem-se a impressão de que a recorrente insiste em mencionar que os interesses do consórcio seriam distintos dos seus interesses. Definitivamente os interesses são únicos, tanto que a advogada do consórcio é a mesma da ora agravante, conforme observa-se às fls. 156 e 157.

 

Acrescente-se, ademais, que o consórcio reclamado nada mais é do que uma ficção, sendo que empresas uniram forças objetivando a realização de desejos comerciais comuns, devendo, por lógica jurídica, alguém responder pelos débitos assumidos pelo consórcio. No presente caso, existe responsabilidade solidária das empresas que compuseram o consórcio, eis que o próprio instrumento particular de constituição do reclamado (fls. 109/113) esclareceu que o consórcio não se constituiria em empresa jurídica distinta da de seus membros. Assim, considerando que todas as empresas foram beneficiadas pela força do trabalho do obreiro, todas são devedoras do débito trabalhista, nos termos do parágrafo único do artigo 896 do Código Civil.

 

A solidariedade não comporta benefício de ordem. Logo, o credor tem direito de exigir e de receber de apenas um dos devedores a dívida comum. Tem-se, então, que a ora agravante pode ter seus bens penhorados para quitação do débito trabalhista do consórcio, sendo certo que, conforme artigo 913 do Código Civil, poderá a empresa exigir, regressivamente, das demais componentes do consórcio, as respectivas cotas do débito.

 

Assim, mantém-se a decisão agravada.

 

Nega-se provimento.

 

Conclusão

 

Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk.

 

Vitória (ES), 4 de julho de 2000.

 

Juiz Sérgio Moreira de Oliveira

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Juiz José Carlos Rizk

Relator

Ciente: Maria de Lourdes Hora Rocha

 

Procuradora-Chefe

 

RDT  nº 11 - novembro de 2000

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – AP nº 0324/2000

 

Agravante: 001) Tomazelli Engenharia Comércio e Planejamento Ltda.

 

Agravados: 001) Sinvaldo de Jesus Cosa

 

002) CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento

 

Origem: 2ª JCJ de Vitória – RT1880/1997

 

Relator: Juiz José Carlos Rizk

 

Revisora: Juíza Maria de Lourdes  Vanderlei e Souza

 

Ementa

 

Empresas que compõem consórcio reclamado – Exeqüibilidade de seus bens. Não é cabível a argumentação de que a definição de consórcio inibe dizer que a agravante seria considerada sócia e teria responsabilidade pelos débitos trabalhistas, sob a pecha de que, por conceituação legal, o consórcio sequer adquire personalidade jurídica. Ora, a bem da verdade, a ótica trabalhista não pode ser a mesma da do Direito Comercial. Não podemos nos apegar a definições legais em detrimento de comezinhos direitos dos trabalhadores. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, sendo certo que a agravante se aproveitou da força de trabalho do obreiro e, se o consórcio não pode arcar com os débitos trabalhistas de seus empregados, estes deverão ser suportados pelas empresas que o compõe. Apelo desprovido.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, sendo partes as acima citadas.

 

Relatório

 

Irresignada com a decisão dos Embargos à Execução, à fl. 169, da lavra do Exmo. Sr. Juiz Nedir Veleda Moraes, a sócia da empresa executada apresenta agravo de petição às fls. 175/178.

 

O MM. Juízo da execução decidiu que a ora agravante é parte legítima para ter seus bens penhorados, haja vista ser sócia da empresa executada, conforme demonstram os documentos de fls. 109/113. Fundamentou o Juízo de Piso que aplicou-se ao caso concreto a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, após várias tentativas de se receber diretamente da executada.

 

Articula a empresa agravante que não pode ter valores bloqueados em sua conta corrente, pois o consórcio que constituiu juntamente com outras empresas trata-se de grupo econômico, sendo que a agravante não consta no título executivo judicial como devedora, não podendo, assim, ser sujeito passivo na execução, à luz do Enunciado nº 205 do c. TST.

 

Contraminuta do exeqüente, às fls. 181/183.

 

A douta Procuradoria oficia à fl. 186 pelo prosseguimento do feito.

 

Fundamentação

 

Conhecimento

 

Conhece-se do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

Mérito

 

Empresa componente do consórcio reclamado – Exeqüibilidade de seus bens

 

Detecta-se dos documentos de fls. 109/113 que várias empresas, dentre elas a ora agravante, se uniram e compuseram um consórcio para construção de redes coletoras/interceptoras, etc. O consórcio recebeu o nome de SANEAR, tendo sido acionado nesta Especializada pelo obreiro ora agravado.

 

O consórcio foi condenado a satisfazer ao obreiro verbas trabalhistas, culminando no presente processo de execução. Regularmente instado a nomear bens à penhora, o reclamado se absteve do cumprimento da obrigação legal, conforme minuciado na decisão ora agravada.

 

Chegou-se, então, aos bens da empresa agravante. Foi bloqueado em sua conta corrente o valor devido ao obreiro.

 

Irresignada, a empresa articula não poder ter seus bens bloqueados e penhorados, pois o consórcio reclamado trata-se de grupo econômico e ela não consta do título executivo judicial.

 

Não há qualquer procedência quanto às alegações da agravante.

 

Os documentos de fls. 109/113, demonstram que a agravante é uma das empresas que compõem o consórcio, sendo, assim, uma de suas sócias, aplicando-se, in casu, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, eis que não foi implementada a quitação do débito pelo consórcio reclamado.

 

E nem se argumente que a definição de consórcio inibe dizer que a agravante seria considerada sócia e teria responsabilidade pelos débitos trabalhistas, sob a pecha de que, por conceituação legal, o consórcio sequer adquire personalidade jurídica. Ora, a bem da verdade, a ótica trabalhista não pode ser a mesma da do Direito Comercial. Não podemos nos apegar a definições legais em detrimento de comezinhos direitos dos trabalhadores. Aplica-se o princípio da primazia da realidade, sendo certo que a agravante se aproveitou da força de trabalho do obreiro e, se o consórcio não pode arcar com os débitos trabalhistas de seus empregados, estes deverão ser suportados pelas empresas que o compõe.

 

Fato curioso observado por este relator, merecendo algum destaque é que, da forma como exposto nas razões recursais da agravante, tem-se a impressão de que a recorrente insiste em mencionar que os interesses do consórcio seriam distintos dos seus interesses. Definitivamente os interesses são únicos, tanto que a advogada do consórcio é a mesma da ora agravante, conforme observa-se às fls. 156 e 157.

 

Acrescente-se, ademais, que o consórcio reclamado nada mais é do que uma ficção, sendo que empresas uniram forças objetivando a realização de desejos comerciais comuns, devendo, por lógica jurídica, alguém responder pelos débitos assumidos pelo consórcio. No presente caso, existe responsabilidade solidária das empresas que compuseram o consórcio, eis que o próprio instrumento particular de constituição do reclamado (fls. 109/113) esclareceu que o consórcio não se constituiria em empresa jurídica distinta da de seus membros. Assim, considerando que todas as empresas foram beneficiadas pela força do trabalho do obreiro, todas são devedoras do débito trabalhista, nos termos do parágrafo único do artigo 896 do Código Civil.

 

A solidariedade não comporta benefício de ordem. Logo, o credor tem direito de exigir e de receber de apenas um dos devedores a dívida comum. Tem-se, então, que a ora agravante pode ter seus bens penhorados para quitação do débito trabalhista do consórcio, sendo certo que, conforme artigo 913 do Código Civil, poderá a empresa exigir, regressivamente, das demais componentes do consórcio, as respectivas cotas do débito.

 

Assim, mantém-se a decisão agravada.

 

Nega-se provimento.

 

Conclusão

 

Acordam os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk.

 

Vitória (ES), 4 de julho de 2000.

 

Juiz Sérgio Moreira de Oliveira

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Juiz José Carlos Rizk

Relator

Ciente: Maria de Lourdes Hora Rocha

 

Procuradora-Chefe

 

RDT  nº 11 – novembro de 2000

 

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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