
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª R COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
ACÓRDÃO SDI Nº 1726/2003-5
PROCESSO Nº 12226200200002002
Impetrante: Usina Fortaleza Indústria e Comércio de Massa Fina Ltda.
Impetrado: Ato da Exma. Srª. Juíza do Trabalho da MM. 2ª Vara do Trabalho de Barueri
Litisconsorte: José Mateus de Paula
EMENTA
Justiça do Trabalho – Competência – Execução de contribuições previdenciárias. Não há dúvidas quanto à competência material da Justiça do Trabalho no que se refere à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, em vista do disposto no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal. Depósito recursal. Finalidade. O depósito recursal como reiteradamente confirmado pela jurisprudência tem a finalidade de garantir a execução. A execução diz respeito a todos os créditos apurados no processado, o que por óbvio engloba os créditos previdenciários e fiscais eventualmente existentes.
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Usina Fortaleza Indústria e Comércio de Massa Fina Ltda., contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 2ª Vara do Trabalho de Barueri que indeferiu o pedido de levantamento de depósito recursal, enquanto não comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Alega que na homologação do acordo só constam verbas indenizatórias, não havendo incidência de recolhimentos previdenciários; que não cumpre à Justiça do Trabalho fiscalizar referidos recolhimentos; que o depósito recursal visa garantir a execução dos créditos trabalhistas e não de créditos fiscais e previdenciários e uma vez já cumprido o acordo quanto aos pagamentos do reclamante, deve o mesmo ser liberado a favor da executada, ora impetrante. Pede a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 10.035.
Procuração à fl. 27.
Documentos às fls. 28/47.
Informações da Autoridade apontada como coatora às fls. 54/57.
Indeferida a medida liminar à fl. 58.
Não houve manifestação do litisconsorte à fl. 60.
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho à fl. 65 opinando pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
Dos documentos constantes dos autos temos que o acordo foi firmado nos autos da reclamação trabalhista após a prolação de sentença e interposição de recurso ordinário. Quando da homologação do referido acordo (fl. 38) consignou a MM. Juíza a quo expressamente que não homologava o avençado no item "V" do acordo; que os recolhimentos previdenciários e fiscais deveriam ser retidos na fonte pagadora e que no prazo de 30 dias após o pagamento de cada parcela deveria a reclamada comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal nos autos. Não houve qualquer impugnação da impetrante, então reclamada contra referida decisão.
Após o pagamento das parcelas devidas ao reclamante, a ora impetrante, então reclamada, requereu o levantamento do depósito recursal, o que foi indeferido, eis que não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais como determinado quando da homologação do acordo. A impetrante alega que referido ato é arbitrário e ilegal, eis que o acordo versou tão-somente quanto às verbas indenizatórias, inexistindo contribuições a serem recolhidas. Além do que o depósito recursal visa apenas garantir os créditos trabalhistas.
Não prosperam as alegações da impetrante, conforme se denota do documento de fl. 47, a sentença prolatada anteriormente ao acordo entre as partes concedeu como único título o adicional de insalubridade em grau máximo, logo, verba de natureza salarial. As partes podem transacionar judicialmente, mas não podem agir com o evidente intuito de fraudar terceiros, no caso o INSS, atingindo suas parcelas. Concluído nos autos, por sentença, que a existência de valores não pagos referiam-se a verbas de natureza salarial, não se pode conceber que o acordo versa estritamente sobre verbas indenizatórias. Uma vez não discriminadas as verbas salariais e considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e no § 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 a incidência da contribuição previdenciária é sobre a totalidade do valor acordado. Frisa-se mais uma vez que quando da homologação do acordo foi determinado pelo MM. Juiz a quo o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, não se verificando qualquer arbitrariedade ou ilegalidade na determinação de recolhimentos previdenciários e fiscais.
Também não assiste razão ao impetrante quanto à alegação de que o depósito recursal somente visa garantir os créditos trabalhistas. O depósito recursal como reiteradamente confirmado pela jurisprudência tem a função de garantir a exe-
cução. A execução diz respeito a todos os créditos apurados no processado, o que por óbvio engloba os créditos previdenciários e fiscais eventualmente existentes.
Não se verifica a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.035/00, eis que em consonância com a Constituição Federal. Não há dúvidas quanto à competência material da Justiça do Trabalho no que se refere à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, em vista do disposto no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal. A Orientação Jurisprudencial nº 141 da SDI-1 do c. TST é no mesmo sentido.
Portanto, nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade se verifica nos atos praticados pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, denego a segurança requerida, nos termos da fundamentação supra.
Custas, pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
Marcelo Freire Gonçalves
Juiz-relator
Acordam os juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas, pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
São Paulo, 17 de junho de 2003.
Floriano Vaz da Silva
Presidente
Marcelo Freire Gonçalves
Relator
Maria José S.C.P. Vale
Procuradora
RDT nº 1 - Janeiro de 2004
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak
ACÓRDÃO SDI Nº 1726/2003-5
PROCESSO Nº 12226200200002002
Impetrante: Usina Fortaleza Indústria e Comércio de Massa Fina Ltda.
Impetrado: Ato da Exma. Srª. Juíza do Trabalho da MM. 2ª Vara do Trabalho de Barueri
Litisconsorte: José Mateus de Paula
EMENTA
Justiça do Trabalho – Competência – Execução de contribuições previdenciárias. Não há dúvidas quanto à competência material da Justiça do Trabalho no que se refere à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, em vista do disposto no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal. Depósito recursal. Finalidade. O depósito recursal como reiteradamente confirmado pela jurisprudência tem a finalidade de garantir a execução. A execução diz respeito a todos os créditos apurados no processado, o que por óbvio engloba os créditos previdenciários e fiscais eventualmente existentes.
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Usina Fortaleza Indústria e Comércio de Massa Fina Ltda., contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 2ª Vara do Trabalho de Barueri que indeferiu o pedido de levantamento de depósito recursal, enquanto não comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais. Alega que na homologação do acordo só constam verbas indenizatórias, não havendo incidência de recolhimentos previdenciários; que não cumpre à Justiça do Trabalho fiscalizar referidos recolhimentos; que o depósito recursal visa garantir a execução dos créditos trabalhistas e não de créditos fiscais e previdenciários e uma vez já cumprido o acordo quanto aos pagamentos do reclamante, deve o mesmo ser liberado a favor da executada, ora impetrante. Pede a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei nº 10.035.
Procuração à fl. 27.
Documentos às fls. 28/47.
Informações da Autoridade apontada como coatora às fls. 54/57.
Indeferida a medida liminar à fl. 58.
Não houve manifestação do litisconsorte à fl. 60.
Parecer do d. Ministério Público do Trabalho à fl. 65 opinando pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
Dos documentos constantes dos autos temos que o acordo foi firmado nos autos da reclamação trabalhista após a prolação de sentença e interposição de recurso ordinário. Quando da homologação do referido acordo (fl. 38) consignou a MM. Juíza a quo expressamente que não homologava o avençado no item “V” do acordo; que os recolhimentos previdenciários e fiscais deveriam ser retidos na fonte pagadora e que no prazo de 30 dias após o pagamento de cada parcela deveria a reclamada comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal nos autos. Não houve qualquer impugnação da impetrante, então reclamada contra referida decisão.
Após o pagamento das parcelas devidas ao reclamante, a ora impetrante, então reclamada, requereu o levantamento do depósito recursal, o que foi indeferido, eis que não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais como determinado quando da homologação do acordo. A impetrante alega que referido ato é arbitrário e ilegal, eis que o acordo versou tão-somente quanto às verbas indenizatórias, inexistindo contribuições a serem recolhidas. Além do que o depósito recursal visa apenas garantir os créditos trabalhistas.
Não prosperam as alegações da impetrante, conforme se denota do documento de fl. 47, a sentença prolatada anteriormente ao acordo entre as partes concedeu como único título o adicional de insalubridade em grau máximo, logo, verba de natureza salarial. As partes podem transacionar judicialmente, mas não podem agir com o evidente intuito de fraudar terceiros, no caso o INSS, atingindo suas parcelas. Concluído nos autos, por sentença, que a existência de valores não pagos referiam-se a verbas de natureza salarial, não se pode conceber que o acordo versa estritamente sobre verbas indenizatórias. Uma vez não discriminadas as verbas salariais e considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e no § 3º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 a incidência da contribuição previdenciária é sobre a totalidade do valor acordado. Frisa-se mais uma vez que quando da homologação do acordo foi determinado pelo MM. Juiz a quo o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, não se verificando qualquer arbitrariedade ou ilegalidade na determinação de recolhimentos previdenciários e fiscais.
Também não assiste razão ao impetrante quanto à alegação de que o depósito recursal somente visa garantir os créditos trabalhistas. O depósito recursal como reiteradamente confirmado pela jurisprudência tem a função de garantir a exe-
cução. A execução diz respeito a todos os créditos apurados no processado, o que por óbvio engloba os créditos previdenciários e fiscais eventualmente existentes.
Não se verifica a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.035/00, eis que em consonância com a Constituição Federal. Não há dúvidas quanto à competência material da Justiça do Trabalho no que se refere à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, em vista do disposto no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal. A Orientação Jurisprudencial nº 141 da SDI-1 do c. TST é no mesmo sentido.
Portanto, nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade se verifica nos atos praticados pelo Juízo de primeiro grau.
Isto posto, denego a segurança requerida, nos termos da fundamentação supra.
Custas, pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
Marcelo Freire Gonçalves
Juiz-relator
Acordam os juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas, pela impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00.
São Paulo, 17 de junho de 2003.
Floriano Vaz da Silva
Presidente
Marcelo Freire Gonçalves
Relator
Maria José S.C.P. Vale
Procuradora
RDT nº 1 – Janeiro de 2004
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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