TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO     Contratação Inconstitucional – Verbas Rescisórias – Efeitos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO Contratação Inconstitucional – Verbas Rescisórias – Efeitos – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

 

 

 

PROCESSO TRT/SP Nº 3942/94-3

 

Recurso Ex-Officio e ordinário

 

Recorrentes: 1) JCJ e Pref. do Município de Osasco

 

2) E. M. C.

 

EMENTA

 

Prefeitura de Osasco - Contratação Inconstitucional - Efeitos. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem observância dos ditames constitucionais a esse respeito, embora nula, não exclui o direito de o servidor receber os salários e as verbas rescisórias, vez que cabe à Administração arcar com os ônus decorrentes dos ilícitos praticados por seus administradores públicos, não podendo a entidade pública beneficiar-se de seu próprio ato para se exonerar dos encargos trabalhistas.

 

 

 

 

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 67/70 que julgou a reclamatória procedente em parte.

 

Remessa ex-officio, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69.

 

Recurso ordinário pelo reclamante, às fls. 72/74, pedindo a reforma da r. sentença de Primeiro Grau que não lhe concedeu a multa do art. 477, § 8º da CLT, o saldo de salário em dobro e diferença salarial a partir de dezembro de 1992 em vista de alteração unilateral do contrato de trabalho.

 

Recurso voluntário pela reclamada, às fls. 76/80, insurgindo-se contra a sentença a quo que embora tenha reconhecido a nulidade do contrato de trabalho deferiu ao obreiro as verbas rescisórias.

 

Contra-razões pela reclamada, às fls. 83/85 e pelo reclamante, às fls. 86/89.

 

Parecer da d. Procuradoria às fls. 93/97 pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Por razão técnica-processual, apreciar-se-á primeiramente a remessa ex-officio e o recurso ordinário da reclamada.

 

Recurso da reclamada e remessa ex-officio

 

A recorrente não tem razão em seu inconformismo, vez que não pode a Administração se beneficiar do próprio ato do administrador público que não observou os princípios constitucionais para a contratação de pessoal.

 

É óbvio que o servidor contratado ilegalmente não pode ser penalizado com um ato ilícito do administrador público, sendo intocável a sentença de Primeiro Grau que de forma realista mencionou que nos dias atuais em vista da escassez de empregos seria impraticável querer que o trabalhador recuse o serviço sob a alegação de inconstitucionalidade do contrato de trabalho a ser efetivado. Portanto, a boa-fé do empregado decorre até mesmo do seu estado de necessidade, visto que não pode se dar ao luxo de rejeitar emprego que visa assegurar a sua própria subsistência.

 

Assim sendo, conclui-se que a Administração municipal é responsável diretamente pelos atos praticados pelos seus administradores públicos e por isso não pode ser modificada a sentença de Primeiro Grau que deferiu as verbas rescisórias ao empregado.

 

Recurso do reclamante

 

Art. 477, § 8º da CLT e art. 467

 

A sentença não merece reforma no que diz respeito a esses itens, pois diante da controvérsia razoável existente no que toca aos efeitos da rescisão contratual decorrente da nulidade do contrato de trabalho, não se pode aplicar a multa do art. 477, § 8º da CLT, nem tampouco se pode dizer que haja salários incontroversos a favor do recorrente.

 

Redução salarial

 

Não configura alteração unilateral do contrato de trabalho o ato que determina ao empregado retornar ao cargo efetivo em decorrência de sua destituição do cargo em comissão anteriormente ocupado, nos termos do art. 468, parágrafo único da CLT, conforme entendeu corretamente a Junta.

 

Isto posto, nego provimento a remessa ex-officio e aos recursos das partes, mantendo íntegra a sentença de origem, inclusive, por seus próprios fundamentos.

 

Cumpra-se a Lei nº 8.620/93.

 

Braz José Mollica

 

Juiz-Relator

 

Acordam os Juízes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:

 

Por unanimidade de votos, negar provimento a remessa ex-officio e aos recursos das partes. Manter íntegra a sentença de origem, inclusive, por seus próprios fundamentos. Cumprir a Lei nº 8.620/93.

 

São Paulo, 11 de setembro de 1995.

 

Gualdo Amaury Formica

 

Juiz-Presidente

 

Braz José Mollica

 

Juiz-Relator

 

Marisa Marcondes Monteiro

 

Procuradora (Ciente)

 

(*) RDT 02/96, p. 42

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados  - Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 


 

 

PROCESSO TRT/SP Nº 3942/94-3

 

Recurso Ex-Officio e ordinário

 

Recorrentes: 1) JCJ e Pref. do Município de Osasco

 

2) E. M. C.

 

EMENTA

 

Prefeitura de Osasco – Contratação Inconstitucional – Efeitos. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem observância dos ditames constitucionais a esse respeito, embora nula, não exclui o direito de o servidor receber os salários e as verbas rescisórias, vez que cabe à Administração arcar com os ônus decorrentes dos ilícitos praticados por seus administradores públicos, não podendo a entidade pública beneficiar-se de seu próprio ato para se exonerar dos encargos trabalhistas.

 

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 67/70 que julgou a reclamatória procedente em parte.

 

Remessa ex-officio, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69.

 

Recurso ordinário pelo reclamante, às fls. 72/74, pedindo a reforma da r. sentença de Primeiro Grau que não lhe concedeu a multa do art. 477, § 8º da CLT, o saldo de salário em dobro e diferença salarial a partir de dezembro de 1992 em vista de alteração unilateral do contrato de trabalho.

 

Recurso voluntário pela reclamada, às fls. 76/80, insurgindo-se contra a sentença a quo que embora tenha reconhecido a nulidade do contrato de trabalho deferiu ao obreiro as verbas rescisórias.

 

Contra-razões pela reclamada, às fls. 83/85 e pelo reclamante, às fls. 86/89.

 

Parecer da d. Procuradoria às fls. 93/97 pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Por razão técnica-processual, apreciar-se-á primeiramente a remessa ex-officio e o recurso ordinário da reclamada.

 

Recurso da reclamada e remessa ex-officio

 

A recorrente não tem razão em seu inconformismo, vez que não pode a Administração se beneficiar do próprio ato do administrador público que não observou os princípios constitucionais para a contratação de pessoal.

 

É óbvio que o servidor contratado ilegalmente não pode ser penalizado com um ato ilícito do administrador público, sendo intocável a sentença de Primeiro Grau que de forma realista mencionou que nos dias atuais em vista da escassez de empregos seria impraticável querer que o trabalhador recuse o serviço sob a alegação de inconstitucionalidade do contrato de trabalho a ser efetivado. Portanto, a boa-fé do empregado decorre até mesmo do seu estado de necessidade, visto que não pode se dar ao luxo de rejeitar emprego que visa assegurar a sua própria subsistência.

 

Assim sendo, conclui-se que a Administração municipal é responsável diretamente pelos atos praticados pelos seus administradores públicos e por isso não pode ser modificada a sentença de Primeiro Grau que deferiu as verbas rescisórias ao empregado.

 

Recurso do reclamante

 

Art. 477, § 8º da CLT e art. 467

 

A sentença não merece reforma no que diz respeito a esses itens, pois diante da controvérsia razoável existente no que toca aos efeitos da rescisão contratual decorrente da nulidade do contrato de trabalho, não se pode aplicar a multa do art. 477, § 8º da CLT, nem tampouco se pode dizer que haja salários incontroversos a favor do recorrente.

 

Redução salarial

 

Não configura alteração unilateral do contrato de trabalho o ato que determina ao empregado retornar ao cargo efetivo em decorrência de sua destituição do cargo em comissão anteriormente ocupado, nos termos do art. 468, parágrafo único da CLT, conforme entendeu corretamente a Junta.

 

Isto posto, nego provimento a remessa ex-officio e aos recursos das partes, mantendo íntegra a sentença de origem, inclusive, por seus próprios fundamentos.

 

Cumpra-se a Lei nº 8.620/93.

 

Braz José Mollica

 

Juiz-Relator

 

Acordam os Juízes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:

 

Por unanimidade de votos, negar provimento a remessa ex-officio e aos recursos das partes. Manter íntegra a sentença de origem, inclusive, por seus próprios fundamentos. Cumprir a Lei nº 8.620/93.

 

São Paulo, 11 de setembro de 1995.

 

Gualdo Amaury Formica

 

Juiz-Presidente

 

Braz José Mollica

 

Juiz-Relator

 

Marisa Marcondes Monteiro

 

Procuradora (Ciente)

 

(*) RDT 02/96, p. 42

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