
SDI-1 aplica requisito de 55 anos para aposentadoria no Itaú – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Primeira Turma do TST, em recurso do Banco Itaú, de que a aposentadoria de empregado obedece às regras em vigência à época da concessão do benefício e não as do momento de sua admissão no banco. A decisão da SDI-1, relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o empregado do Itaú admitido na vigência da Circular BB-05/66 e que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74 está sujeito ao implemento da condição idade mínima de 55 anos para aposentadoria.
O empregado, já falecido, foi admitido pela Fundação Itaúbanco em 1968. Em 1970, o banco aderiu às normas de aposentadoria da Fundação e implantou o Plano de Aposentadoria Complementar (PAC). Posteriormente, com a edição da RP- 40/74, foi fixada a idade mínima para a aposentadoria em 55 anos. O empregado foi dispensado em 1986, três anos antes de se aposentar pela Previdência Social. Em 1991, ele pediu na Justiça do Trabalho o pagamento da complementação da sua aposentadoria, afirmando violação do banco às normas, ao realizar o cálculo com base nos salários mensais. Alegou que a orientação do PAC era no sentido de incorporar os benefícios à aposentadoria dos empregados.
Em contestação, a defesa do banco alegou que houve prescrição quanto ao prazo do empregado acionar a Justiça, além dele já ter recebido os valores devidos da aposentadoria pela Previdência Social. O juiz de primeira instância sentenciou que o banco e a Fundação deveriam pagar à família do empregado a complementação integral da aposentadoria, a partir de 1989 até o seu falecimento, em 1991. Os cálculos foram realizados na forma da circular interna do banco, datada de 1966 (BB-05/66).
O Itaú pediu a reforma da sentença, o que foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que argumentou em sua decisão que o direito do empregado havia nascido na época da sua admissão e não considerou aplicáveis ao caso as alterações posteriores, ou seja, a idade mínima para aposentadoria (55 anos). O TRT/RJ negou a alegação de prescrição, afirmando que o direito de ação do empregado teve início em 1990 e a ação foi proposta em 1991.
No TST, o Banco Itaú e a Fundação Itaúbanco insistiram no pedido de revisão da aposentadoria, alegando que ela deveria ser proporcional e não integral. A Primeira Turma reformou a decisão do TRT, e segundo a decisão, ao reconhecer o direito do empregado à complementação integral, o Regional o fez desconsiderando a exigência de idade mínima estabelecida na RP-40/74.
A ministra Maria Cristina Peduzzi esclareceu que, na ocasião da nova regulamentação, o empregado ainda não preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício, como impunha, inclusive, o artigo 42 da Lei nº 6.435/77. Segundo ela, o direito do empregado à complementação de aposentadoria de forma integral só foi materializado quando ele fez 55 anos.
A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 46 da SDI-1 do TST diz que o empregado admitido na vigência da Circular BB-05/66, do Banco Itaú, que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74, está sujeito ao implemento da condição idade mínima de 55 anos. (RR 464.193/98.0)
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Advocacia Especializada
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 301/302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
A Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Primeira Turma do TST, em recurso do Banco Itaú, de que a aposentadoria de empregado obedece às regras em vigência à época da concessão do benefício e não as do momento de sua admissão no banco. A decisão da SDI-1, relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o empregado do Itaú admitido na vigência da Circular BB-05/66 e que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74 está sujeito ao implemento da condição idade mínima de 55 anos para aposentadoria.
O empregado, já falecido, foi admitido pela Fundação Itaúbanco em 1968. Em 1970, o banco aderiu às normas de aposentadoria da Fundação e implantou o Plano de Aposentadoria Complementar (PAC). Posteriormente, com a edição da RP- 40/74, foi fixada a idade mínima para a aposentadoria em 55 anos. O empregado foi dispensado em 1986, três anos antes de se aposentar pela Previdência Social. Em 1991, ele pediu na Justiça do Trabalho o pagamento da complementação da sua aposentadoria, afirmando violação do banco às normas, ao realizar o cálculo com base nos salários mensais. Alegou que a orientação do PAC era no sentido de incorporar os benefícios à aposentadoria dos empregados.
Em contestação, a defesa do banco alegou que houve prescrição quanto ao prazo do empregado acionar a Justiça, além dele já ter recebido os valores devidos da aposentadoria pela Previdência Social. O juiz de primeira instância sentenciou que o banco e a Fundação deveriam pagar à família do empregado a complementação integral da aposentadoria, a partir de 1989 até o seu falecimento, em 1991. Os cálculos foram realizados na forma da circular interna do banco, datada de 1966 (BB-05/66).
O Itaú pediu a reforma da sentença, o que foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que argumentou em sua decisão que o direito do empregado havia nascido na época da sua admissão e não considerou aplicáveis ao caso as alterações posteriores, ou seja, a idade mínima para aposentadoria (55 anos). O TRT/RJ negou a alegação de prescrição, afirmando que o direito de ação do empregado teve início em 1990 e a ação foi proposta em 1991.
No TST, o Banco Itaú e a Fundação Itaúbanco insistiram no pedido de revisão da aposentadoria, alegando que ela deveria ser proporcional e não integral. A Primeira Turma reformou a decisão do TRT, e segundo a decisão, ao reconhecer o direito do empregado à complementação integral, o Regional o fez desconsiderando a exigência de idade mínima estabelecida na RP-40/74.
A ministra Maria Cristina Peduzzi esclareceu que, na ocasião da nova regulamentação, o empregado ainda não preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício, como impunha, inclusive, o artigo 42 da Lei nº 6.435/77. Segundo ela, o direito do empregado à complementação de aposentadoria de forma integral só foi materializado quando ele fez 55 anos.
A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 46 da SDI-1 do TST diz que o empregado admitido na vigência da Circular BB-05/66, do Banco Itaú, que passou para a inatividade posteriormente à vigência da RP-40/74, está sujeito ao implemento da condição idade mínima de 55 anos. (RR 464.193/98.0)
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