TRT10 mantém indenização a trabalhador que ficou sem salário e auxílio-doença – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRT10 mantém indenização a trabalhador que ficou sem salário e auxílio-doença – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso ordinário ajuizado pela União Brasiliense de Educação e Cultura (Universidade Católica de Brasília) contra decisão da 2ª Vara de Trabalho de Taguatinga que condenou a instituição a pagar R$ 19 mil a um trabalhador a título de indenização por dano moral.

Na peça inicial, o autor alegou que sofreu um acidente de trabalho em 2008 que o afastou do emprego por dois anos. Segundo ele, a universidade não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que o impediu de receber o salário durante esse período e o benefício do auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por três anos. Além disso, argumentou que a empresa também não prestou nenhuma assistência durante os dois anos em que ficou internado.

Ao julgar a reclamação, a juíza Idália Rosa da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, apontou que o reclamante é portador de diabetes e prestou serviços na universidade até julho de 2008, quando foi internado em um hospital. Depois da alta, ele não retornou ao trabalho, pois seu estado de saúde agravou e voltou a ser internado no mês seguinte, permanecendo dois anos no hospital. Depois desse período, sem percepção de salários e de auxílio-doença previdenciário, teve deferida sua aposentadoria por idade em outubro de 2010.

Doença crônica - A magistrada apontou que, na época do acidente, o reclamante não se encontrava no exercício de sua função, apesar de a queda ter acontecido na universidade. Logo, tem-se que o aludido afastamento do reclamante a partir de julho de 2008 decorreu de doença comum e não de acidente do trabalho, pelo que não fazia jus aos depósitos do FGTS durante o período de afastamento. Todavia, ficou evidente que desde julho de 2008, o reclamante esteve afastado dos serviços, por doença crônica com agravamentos (diabetes mellitus), sendo que naquela época o reclamante já era uma pessoa idosa (68 anos de idade) e de saúde debilitada, gozando de mais de quatorze anos de serviço dedicados à entidade, apontou.

Por conseguinte, causa estranheza que uma entidade do porte e fama da Universidade Católica de Brasília, embora estivesse ciente de que seu funcionário de longa data e idoso estava internado (impossibilitado, portanto, de dar entrada no auxílio-doença), em nenhum momento tomou a iniciativa de protocolizar o requerimento de auxílio-doença previdenciário perante o INSS, o que resultou na falta de percepção de auxílio-doença previdenciário pelo reclamante nos dois anos seguintes em que permaneceu internado, anotou a juíza Idália.

Assim sendo, estipulou indenização por danos morais no valor postulado de R$ 19 mil e obrigou a instituição a pagar as seguintes verbas rescisórias ao trabalhador: aviso prévio indenizado; fornecimento das guias relativas ao FGTS de todo o pacto, sob pena de indenizar o equivalente; e multa de 40% sobre todo o FGTS.

Recurso - Inconformada, a universidade ajuizou recurso ordinário ao TRT10. A Primeira Turma do Tribunal seguiu o voto do relator, desembargador Dorival Borges, e manteve a indenização por dano moral. Por mais que fosse facultativa à reclamada protocolar requerimento de auxílio-doença de seu empregado, era uma questão de humanidade dar assistência ao autor, que à época já era uma pessoa idosa e se encontrava enferma no leito do hospital. Ressalte-se, ainda, que estamos falando de um empregado com mais de 14 anos de serviços dedicados à ré, o qual merecia o mínimo de consideração, aponta o acórdão.

A Primeira Turma apenas reformou a data da extinção do contrato de trabalho decorrente da despedida indireta. A 2ª Vara de Taguatinga havia estipulado a data do trânsito em julgado da decisão, no caso, 24 de julho deste ano. No entanto, o desembargador Dorival Borges apontou que a fixação do termo final do contrato estabelecido na sentença ultrapassou o pedido inicial formulado. Por isso, estipulou a data pleiteada pelo trabalhador (1º de janeiro de 2012).

Processo:02600-2011-102-10-00-0-RO 

contato@zhaadvogados.com.br  

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso ordinário ajuizado pela União Brasiliense de Educação e Cultura (Universidade Católica de Brasília) contra decisão da 2ª Vara de Trabalho de Taguatinga que condenou a instituição a pagar R$ 19 mil a um trabalhador a título de indenização por dano moral.

Na peça inicial, o autor alegou que sofreu um acidente de trabalho em 2008 que o afastou do emprego por dois anos. Segundo ele, a universidade não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que o impediu de receber o salário durante esse período e o benefício do auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por três anos. Além disso, argumentou que a empresa também não prestou nenhuma assistência durante os dois anos em que ficou internado.

Ao julgar a reclamação, a juíza Idália Rosa da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, apontou que o reclamante é portador de diabetes e prestou serviços na universidade até julho de 2008, quando foi internado em um hospital. Depois da alta, ele não retornou ao trabalho, pois seu estado de saúde agravou e voltou a ser internado no mês seguinte, permanecendo dois anos no hospital. Depois desse período, sem percepção de salários e de auxílio-doença previdenciário, teve deferida sua aposentadoria por idade em outubro de 2010.

Doença crônica – A magistrada apontou que, na época do acidente, o reclamante não se encontrava no exercício de sua função, apesar de a queda ter acontecido na universidade. Logo, tem-se que o aludido afastamento do reclamante a partir de julho de 2008 decorreu de doença comum e não de acidente do trabalho, pelo que não fazia jus aos depósitos do FGTS durante o período de afastamento. Todavia, ficou evidente que desde julho de 2008, o reclamante esteve afastado dos serviços, por doença crônica com agravamentos (diabetes mellitus), sendo que naquela época o reclamante já era uma pessoa idosa (68 anos de idade) e de saúde debilitada, gozando de mais de quatorze anos de serviço dedicados à entidade, apontou.

Por conseguinte, causa estranheza que uma entidade do porte e fama da Universidade Católica de Brasília, embora estivesse ciente de que seu funcionário de longa data e idoso estava internado (impossibilitado, portanto, de dar entrada no auxílio-doença), em nenhum momento tomou a iniciativa de protocolizar o requerimento de auxílio-doença previdenciário perante o INSS, o que resultou na falta de percepção de auxílio-doença previdenciário pelo reclamante nos dois anos seguintes em que permaneceu internado, anotou a juíza Idália.

Assim sendo, estipulou indenização por danos morais no valor postulado de R$ 19 mil e obrigou a instituição a pagar as seguintes verbas rescisórias ao trabalhador: aviso prévio indenizado; fornecimento das guias relativas ao FGTS de todo o pacto, sob pena de indenizar o equivalente; e multa de 40% sobre todo o FGTS.

Recurso – Inconformada, a universidade ajuizou recurso ordinário ao TRT10. A Primeira Turma do Tribunal seguiu o voto do relator, desembargador Dorival Borges, e manteve a indenização por dano moral. Por mais que fosse facultativa à reclamada protocolar requerimento de auxílio-doença de seu empregado, era uma questão de humanidade dar assistência ao autor, que à época já era uma pessoa idosa e se encontrava enferma no leito do hospital. Ressalte-se, ainda, que estamos falando de um empregado com mais de 14 anos de serviços dedicados à ré, o qual merecia o mínimo de consideração, aponta o acórdão.

A Primeira Turma apenas reformou a data da extinção do contrato de trabalho decorrente da despedida indireta. A 2ª Vara de Taguatinga havia estipulado a data do trânsito em julgado da decisão, no caso, 24 de julho deste ano. No entanto, o desembargador Dorival Borges apontou que a fixação do termo final do contrato estabelecido na sentença ultrapassou o pedido inicial formulado. Por isso, estipulou a data pleiteada pelo trabalhador (1º de janeiro de 2012).

Processo:02600-2011-102-10-00-0-RO 

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