Câmara afasta prescrição intercorrente e determina que haja o prosseguimento da execução – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Câmara afasta prescrição intercorrente e determina que haja o prosseguimento da execução – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo de petição interposto por uma trabalhadora e afastou a prescrição intercorrente decretada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Bauru. O colegiado determinou o retorno dos autos à VT para o prosseguimento da execução.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, ressaltou que a doutrina e a jurisprudência de há muito discutem sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, e ainda hoje o tema é controverso, dadas as peculiaridades que norteiam esta Justiça Especializada. O magistrado salientou os dois lados da tese da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, lembrando que os opositores acreditam ser inaplicável a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que se admite o impulso oficial, conforme disposição do artigo 878 da CLT, e, portanto, não haveria que se falar em inércia da parte interessada, já que a execução poderia ser promovida ex officio pelo próprio juiz. Já os defensores da aplicabilidade argumentam que a decretação da prescrição intercorrente deve ter lugar para resguardar a segurança das relações jurídicas e para impedir que fique ao alvedrio das partes o encerramento do feito, o que poderia culminar em uma lide eterna, na qual a relação jurídica se manteria indefinida por um longo período de tempo.

Carradita destacou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal adotaram posições divergentes, nos termos das Súmulas 114 e 327, respectivamente, e que embora ele, relator, admita que ambas as posições sejam plenamente justificáveis e defensáveis, a orientação pura e rígida no sentido de ser inaplicável a prescrição no Processo do Trabalho ofende o artigo 884, parágrafo 1º, da legislação consolidada, já que referida norma autoriza a alegação de prescrição da dívida na fase de execução.

O acórdão ressaltou ainda que esta prescrição, arguível após a configuração do título executivo judicial, não se confunde com a prescrição do direito material e decorre da inércia do credor em buscar a satisfação do crédito que lhe fora reconhecido pela sentença condenatória. Porém, acrescentou que a aplicação da prescrição na fase de execução poderia, em muitos casos, colidir com o impulso oficial e ofender um dos princípios fundamentais da Justiça Laboral, qual seja, o princípio da proteção ao trabalhador, já que o crédito trabalhista de natureza alimentar poderia sucumbir diante da insolvência momentânea da devedora ou mesmo de seu desaparecimento.

A Câmara afirmou também que essa prescrição poderá ainda ser um obstáculo à realização da efetividade das decisões judiciais. E, por tudo isso, há que se aplicar uma solução intermediária, calcada na legislação aplicável à espécie e amparada no bom-senso e nos princípios fundamentais que regem o Processo do Trabalho, preconizou o relator.

A Câmara, em conclusão, afirmou que a prescrição intercorrente não poderá ser aplicada à Justiça do Trabalho quando a reclamante não tiver dado causa à paralisação do processo ou se estiver exercendo o jus postulandi. Porém, será aplicável nas hipóteses de inércia da credora quando esta tenha deixado de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade.

A decisão colegiada considerou, no caso concreto, que a reclamante tinha razão em seu agravo, e ressaltou que o artigo 40 da Lei 6.830/1980 prevê a suspensão da execução quando a credora não encontrar bens ou não localizar a devedora, sendo que, após um ano, arquivam-se os autos sem que transcorra prazo prescricional. O terceiro parágrafo do mesmo artigo diz que há previsão de que, caso sejam localizados a devedora ou seus bens, a qualquer tempo, os autos sejam desarquivados para o regular prosseguimento da execução, e, portanto, o arquivamento, em circunstâncias de escassez patrimonial ou dificuldade de localização da devedora, é sempre provisório, como ocorre no caso, concluiu a Câmara, acrescentando que, de fato, há que se esgotar o uso das modernas ferramentas e convênios colocados à disposição do magistrado, tais como o Infojud, Renajud, Serasa, BacenJud e outros. O acórdão salientou ainda que há nos autos informações que viabilizam a busca de bens da reclamada, o que afasta a hipótese de inércia da exequente, e, havendo possibilidade, ao menos em tese, do prosseguimento da execução, há de ser afastado o decreto de prescrição intercorrente, posto que, entre a estabilidade jurídica eleita como valor a ser protegido e a efetividade da tutela jurisdicional, é evidente que deve preponderar esta última. (Processo 0064900-96.2004.5.15.0005)

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A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao agravo de petição interposto por uma trabalhadora e afastou a prescrição intercorrente decretada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Bauru. O colegiado determinou o retorno dos autos à VT para o prosseguimento da execução.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, ressaltou que a doutrina e a jurisprudência de há muito discutem sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, e ainda hoje o tema é controverso, dadas as peculiaridades que norteiam esta Justiça Especializada. O magistrado salientou os dois lados da tese da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, lembrando que os opositores acreditam ser inaplicável a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que se admite o impulso oficial, conforme disposição do artigo 878 da CLT, e, portanto, não haveria que se falar em inércia da parte interessada, já que a execução poderia ser promovida ex officio pelo próprio juiz. Já os defensores da aplicabilidade argumentam que a decretação da prescrição intercorrente deve ter lugar para resguardar a segurança das relações jurídicas e para impedir que fique ao alvedrio das partes o encerramento do feito, o que poderia culminar em uma lide eterna, na qual a relação jurídica se manteria indefinida por um longo período de tempo.

Carradita destacou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal adotaram posições divergentes, nos termos das Súmulas 114 e 327, respectivamente, e que embora ele, relator, admita que ambas as posições sejam plenamente justificáveis e defensáveis, a orientação pura e rígida no sentido de ser inaplicável a prescrição no Processo do Trabalho ofende o artigo 884, parágrafo 1º, da legislação consolidada, já que referida norma autoriza a alegação de prescrição da dívida na fase de execução.

O acórdão ressaltou ainda que esta prescrição, arguível após a configuração do título executivo judicial, não se confunde com a prescrição do direito material e decorre da inércia do credor em buscar a satisfação do crédito que lhe fora reconhecido pela sentença condenatória. Porém, acrescentou que a aplicação da prescrição na fase de execução poderia, em muitos casos, colidir com o impulso oficial e ofender um dos princípios fundamentais da Justiça Laboral, qual seja, o princípio da proteção ao trabalhador, já que o crédito trabalhista de natureza alimentar poderia sucumbir diante da insolvência momentânea da devedora ou mesmo de seu desaparecimento.

A Câmara afirmou também que essa prescrição poderá ainda ser um obstáculo à realização da efetividade das decisões judiciais. E, por tudo isso, há que se aplicar uma solução intermediária, calcada na legislação aplicável à espécie e amparada no bom-senso e nos princípios fundamentais que regem o Processo do Trabalho, preconizou o relator.

A Câmara, em conclusão, afirmou que a prescrição intercorrente não poderá ser aplicada à Justiça do Trabalho quando a reclamante não tiver dado causa à paralisação do processo ou se estiver exercendo o jus postulandi. Porém, será aplicável nas hipóteses de inércia da credora quando esta tenha deixado de praticar ato de sua exclusiva responsabilidade.

A decisão colegiada considerou, no caso concreto, que a reclamante tinha razão em seu agravo, e ressaltou que o artigo 40 da Lei 6.830/1980 prevê a suspensão da execução quando a credora não encontrar bens ou não localizar a devedora, sendo que, após um ano, arquivam-se os autos sem que transcorra prazo prescricional. O terceiro parágrafo do mesmo artigo diz que há previsão de que, caso sejam localizados a devedora ou seus bens, a qualquer tempo, os autos sejam desarquivados para o regular prosseguimento da execução, e, portanto, o arquivamento, em circunstâncias de escassez patrimonial ou dificuldade de localização da devedora, é sempre provisório, como ocorre no caso, concluiu a Câmara, acrescentando que, de fato, há que se esgotar o uso das modernas ferramentas e convênios colocados à disposição do magistrado, tais como o Infojud, Renajud, Serasa, BacenJud e outros. O acórdão salientou ainda que há nos autos informações que viabilizam a busca de bens da reclamada, o que afasta a hipótese de inércia da exequente, e, havendo possibilidade, ao menos em tese, do prosseguimento da execução, há de ser afastado o decreto de prescrição intercorrente, posto que, entre a estabilidade jurídica eleita como valor a ser protegido e a efetividade da tutela jurisdicional, é evidente que deve preponderar esta última. (Processo 0064900-96.2004.5.15.0005)

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