Drogaria Rosário é condenada por revistar mochila de empregado na presença de clientes – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da Drogaria Rosário S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a um balconista que tinha a mochila revistada na frente de clientes. A rede de farmácias de Brasília recorreu ao TST para tentar reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TO), que determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Para o TRT, ficou provada a violação a direito de personalidade do comerciário, sendo devida a indenização, pois era rotineira a revista em bolsas e mochilas não só na sala da gerência, mas também na própria loja. "O poder diretivo do empregador encontra seus limites no respeito à dignidade do trabalhador", afirmou o Regional. "A honra, a integridade moral, os valores pessoais do homem trabalhador não podem ficar sujeitos aos desvarios de empregadores fora de seu tempo".

Ainda para o TRT, a defesa da propriedade, também resguardada pela Constituição da República, não pode se sobrepor ao fundamento da preservação da dignidade do ser humano, "sobretudo no que tange à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem".

No recurso de revista que pretendia pôr fim à condenação, a drogaria apresentou julgados de outros Tribunais Regionais com o objetivo de comprovar divergência de jurisprudência. Porém, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Rosário para autorizar o exame do recurso não tratavam de casos idênticos, como exige a Súmula 296 do TST: os julgados apresentados partiam da premissa de que a revista íntima era feita de maneira discreta e não vexatória. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, afastando o exame do recurso de revista.

(Lourdes Tavares/CF)

                                                                                                                

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da Drogaria Rosário S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a um balconista que tinha a mochila revistada na frente de clientes. A rede de farmácias de Brasília recorreu ao TST para tentar reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TO), que determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Para o TRT, ficou provada a violação a direito de personalidade do comerciário, sendo devida a indenização, pois era rotineira a revista em bolsas e mochilas não só na sala da gerência, mas também na própria loja. “O poder diretivo do empregador encontra seus limites no respeito à dignidade do trabalhador”, afirmou o Regional. “A honra, a integridade moral, os valores pessoais do homem trabalhador não podem ficar sujeitos aos desvarios de empregadores fora de seu tempo”.

Ainda para o TRT, a defesa da propriedade, também resguardada pela Constituição da República, não pode se sobrepor ao fundamento da preservação da dignidade do ser humano, “sobretudo no que tange à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem”.

No recurso de revista que pretendia pôr fim à condenação, a drogaria apresentou julgados de outros Tribunais Regionais com o objetivo de comprovar divergência de jurisprudência. Porém, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Rosário para autorizar o exame do recurso não tratavam de casos idênticos, como exige a Súmula 296 do TST: os julgados apresentados partiam da premissa de que a revista íntima era feita de maneira discreta e não vexatória. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, afastando o exame do recurso de revista.

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