Zeladora de rodoviária vai ser indenizada por dispensa discriminatória – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
Uma zeladora na Estação Rodoviária Alderico Tedoldi, em Colatina (ES), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por dispensa discriminatória, realizada quando sofria de glaucoma e catarata. A empresa tentou reverter a condenação ou reduzir o valor indenizatório, mas seu recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação imposta na sentença, que reconheceu a caracterização da dispensa discriminatória, ante o entendimento de que o empregador agiu com abuso de direito e atentou contra a dignidade da trabalhadora, uma vez que a demitiu sabendo da sua doença ocular.
O juízo salientou na sentença que a empresa utilizou a força de trabalho da empregada por mais de cinco anos e a demitiu, "descartando-a como se fosse uma engrenagem inútil", no momento em que se encontrava doente e necessitando de recursos para tratamento. Ela trabalhou na empresa de 2006 a 2011. Laudo médico atestou que sofria de glaucoma desde 2009 e que passou por duas cirurgias.
A empresa argumentou que não havia no processo elementos que pudessem caracterizar sua responsabilidade civil, e sustentou que a doença da empregada é degenerativa, sem nenhuma relação patronal para seu agravamento, não gerando estabilidade no emprego nem ato ilícito indenizável.
O relator explicou que o dano moral difere do dano material porque ocorre no plano imaterial e assim, por ser intangível, e não se exige prova. "A ocorrência do dano moral implica a aferição de violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade", esclareceu. "Constatada a ofensa o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana". Na sua avaliação, o recurso não preencheu as exigências necessárias ao seu conhecimento.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
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Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação imposta na sentença, que reconheceu a caracterização da dispensa discriminatória, ante o entendimento de que o empregador agiu com abuso de direito e atentou contra a dignidade da trabalhadora, uma vez que a demitiu sabendo da sua doença ocular.
O juízo salientou na sentença que a empresa utilizou a força de trabalho da empregada por mais de cinco anos e a demitiu, “descartando-a como se fosse uma engrenagem inútil”, no momento em que se encontrava doente e necessitando de recursos para tratamento. Ela trabalhou na empresa de 2006 a 2011. Laudo médico atestou que sofria de glaucoma desde 2009 e que passou por duas cirurgias.
A empresa argumentou que não havia no processo elementos que pudessem caracterizar sua responsabilidade civil, e sustentou que a doença da empregada é degenerativa, sem nenhuma relação patronal para seu agravamento, não gerando estabilidade no emprego nem ato ilícito indenizável.
O relator explicou que o dano moral difere do dano material porque ocorre no plano imaterial e assim, por ser intangível, e não se exige prova. “A ocorrência do dano moral implica a aferição de violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade”, esclareceu. “Constatada a ofensa o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana”. Na sua avaliação, o recurso não preencheu as exigências necessárias ao seu conhecimento.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
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