Mercedez-Benz pagará adicional de periculosidade a empregado que abastecia empilhadeira – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um empregado da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. de receber adicional de periculosidade porque ele entrava em área de risco para abastecer com gás a empilhadeira que operava.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a verba ao empregado com o entendimento de que o tempo que ele ficava exposto ao risco para abastecer o veículo, entre quatro e dez minutos uma vez ao dia, era extremamente reduzido, não justificando a percepção da verba.

A relatora que examinou o recurso do empregado, ministra Dora Maria da Costa, deu-lhe razão. Ela informou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 364) estabelece que o trabalhador sujeito a condições de risco permanente, ou de forma intermitente, tem direito à percepção do adicional de periculosidade.

Na avaliação do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido não está condicionada apenas ao tempo de exposição, mas ao agente a que fica exposto o empregado, explicou a relatora.  O Tribunal entende que a verba é "devida mesmo nos casos em que o abastecimento não seja diário ou que se dê por poucos minutos", concluiu.

 Dessa forma, a relatora condenou a empresa ao pagamento da verba, restabelecendo a sentença do primeiro grau que havia sido reformada pelo Tribunal Regional. A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/FL)

 

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um empregado da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. de receber adicional de periculosidade porque ele entrava em área de risco para abastecer com gás a empilhadeira que operava.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a verba ao empregado com o entendimento de que o tempo que ele ficava exposto ao risco para abastecer o veículo, entre quatro e dez minutos uma vez ao dia, era extremamente reduzido, não justificando a percepção da verba.

A relatora que examinou o recurso do empregado, ministra Dora Maria da Costa, deu-lhe razão. Ela informou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 364) estabelece que o trabalhador sujeito a condições de risco permanente, ou de forma intermitente, tem direito à percepção do adicional de periculosidade.

Na avaliação do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido não está condicionada apenas ao tempo de exposição, mas ao agente a que fica exposto o empregado, explicou a relatora.  O Tribunal entende que a verba é “devida mesmo nos casos em que o abastecimento não seja diário ou que se dê por poucos minutos”, concluiu.

 Dessa forma, a relatora condenou a empresa ao pagamento da verba, restabelecendo a sentença do primeiro grau que havia sido reformada pelo Tribunal Regional. A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/FL)

 

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