
Celsp indenizará empregada pelo atraso reiterado no pagamento dos salários – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celps) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma técnica de enfermagem por atrasar, reiteradamente, o pagamento dos seus salários. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) seu recurso de revista e manteve decisão condenatória.
"A repetida impontualidade no pagamento dos salários resulta na dificuldade do trabalhador saldar suas obrigações. Constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência", afirmou o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Celsp.
De acordo com a técnica de enfermagem, a Celsp vinha há meses pagando seu salário sempre atrasado, causando-lhe transtornos, quer pelos prejuízos materiais, como atraso no pagamento das contas e demais despesas pessoais, quer pela insegurança causada.
Sendo o salário sua única fonte de renda, o não pagamento compromete sua subsistência, declarou a autora, na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, e requereu, entre outros pedidos, indenização por dano moral em valor não inferior a cinquenta vezes seu maior salário, num total de R$ 50 mil.
Mas a sentença foi pelo indeferimento de seu pedido. O juízo entendeu que o atraso reiterado no pagamento da autora não ensejou dano moral, pois corresponderia a um "mero dissabor decorrente de um interesse frustrado".
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que após analisar os fatos, principalmente depoimento testemunhal e a prova documental, verificou o reconhecimento pela Celsp da ocorrência de "pequenos atrasos pontuais no pagamento dos salários da autora no ano de 2009".
Verificou, ainda, na folha de pagamento juntada ao processo, não apenas o atraso na quitação dos salários da autora, mas também ter sido feita de forma parcelada em alguns meses, demonstrando claramente o atraso ocorrido durante o contrato de trabalho.
O colegiado entendeu ser presumível o dano suportado pela autora, ocasionando constrangimento pessoal, angústia e humilhação por não poder honrar seus compromissos. Por essa razão reformou a sentença para condenar a Celsp à indenização de R$ 3 mil por dano moral.
Ao analisar o recurso da Celsp ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho afirmou vir decidindo que o mero atraso no pagamento de salários não gera indenização por dano moral. Nesse sentido, transcreveu ementa de outro julgado de sua relatoria.
Contudo, segundo o relator, a questão tem sido analisada sob duas perspectivas, a primeira quando ocorre o simples atraso no pagamento e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz. Por isso, a jurisprudência do Tribunal, observou, tem reconhecido o dano moral no segundo caso. Também nessa linha o ministro citou julgados do TST.
(Lourdes Côrtes/AR)
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A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celps) foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma técnica de enfermagem por atrasar, reiteradamente, o pagamento dos seus salários. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) seu recurso de revista e manteve decisão condenatória.
“A repetida impontualidade no pagamento dos salários resulta na dificuldade do trabalhador saldar suas obrigações. Constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é a sua consequência”, afirmou o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Celsp.
De acordo com a técnica de enfermagem, a Celsp vinha há meses pagando seu salário sempre atrasado, causando-lhe transtornos, quer pelos prejuízos materiais, como atraso no pagamento das contas e demais despesas pessoais, quer pela insegurança causada.
Sendo o salário sua única fonte de renda, o não pagamento compromete sua subsistência, declarou a autora, na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, e requereu, entre outros pedidos, indenização por dano moral em valor não inferior a cinquenta vezes seu maior salário, num total de R$ 50 mil.
Mas a sentença foi pelo indeferimento de seu pedido. O juízo entendeu que o atraso reiterado no pagamento da autora não ensejou dano moral, pois corresponderia a um “mero dissabor decorrente de um interesse frustrado”.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que após analisar os fatos, principalmente depoimento testemunhal e a prova documental, verificou o reconhecimento pela Celsp da ocorrência de “pequenos atrasos pontuais no pagamento dos salários da autora no ano de 2009”.
Verificou, ainda, na folha de pagamento juntada ao processo, não apenas o atraso na quitação dos salários da autora, mas também ter sido feita de forma parcelada em alguns meses, demonstrando claramente o atraso ocorrido durante o contrato de trabalho.
O colegiado entendeu ser presumível o dano suportado pela autora, ocasionando constrangimento pessoal, angústia e humilhação por não poder honrar seus compromissos. Por essa razão reformou a sentença para condenar a Celsp à indenização de R$ 3 mil por dano moral.
Ao analisar o recurso da Celsp ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho afirmou vir decidindo que o mero atraso no pagamento de salários não gera indenização por dano moral. Nesse sentido, transcreveu ementa de outro julgado de sua relatoria.
Contudo, segundo o relator, a questão tem sido analisada sob duas perspectivas, a primeira quando ocorre o simples atraso no pagamento e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz. Por isso, a jurisprudência do Tribunal, observou, tem reconhecido o dano moral no segundo caso. Também nessa linha o ministro citou julgados do TST.
(Lourdes Côrtes/AR)
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