
Empresas pagam viúva de vigia que morreu eletrocutado por raio em canteiro de obra – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A viúva de um trabalhador que morreu após ser eletrocutado com um raio em canteiro de obras buscou a Justiça para provar que as empresas que o contrataram não ofereceram estrutura segura para que ele se protegesse do sol e da chuva. Por verificar que houve responsabilidade das empresas na morte do funcionário, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito da família de ser indenizada em R$ 91.896,06 a título de danos materiais e morais.
A viúva contou que o marido foi contratado em julho de 2008 para fazer rondas em terreno destinado à construção de empreendimento imobiliário pertencente à MRV Engenharia. No centro do terreno descampado, havia apenas um abrigo de madeirite, de aproximadamente 1x1 metro, onde seu marido descansava e se protegia do sol e da chuva.
No dia 25 de novembro de 2008, quando caiu uma grande tempestade no fim da tarde, o abrigo em que o vigia estava foi atingido por um raio, levando-o à morte. Diante disso, a viúva buscou a justiça para pleitear indenização sob a alegação de que tanto a empresa que o contratou (Ianelly Vigilância Patrimonial e Serviços Ltda.) quanto a construtora eram culpadas por terem oferecido local inadequado para o trabalho, sem proteção contra as intempéries.
A empresa de vigilância afirmou, em sua defesa, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo porque não deu causa à morte e tampouco poderia evitar ou prever o acontecimento. A construtora pediu sua retirada da ação, alegando que não mantinha relação de direito material com o trabalhador.
A 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí (SP),declarou a responsabilidade solidária das empresas, sustentando que as mesmas atuaram com desleixo na manutenção das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por constatar a responsabilidade culposa por negligência, o juízo de primeiro determinou que as empregadoras arcassem com a indenização.
Tanto a empresa de vigilância quanto a MRV Engenharia recorreram da decisão justificando que o acidente foi causado por fenômeno da natureza (queda de raio), não sendo sua a culpa pela morte do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou provimento aos recursos destacando que a guarita na qual o vigia ficava durante o serviço, além de situada em local totalmente descampado, possuía paredes e cobertura com materiais que não ofereciam proteção contra as ações da natureza, deixando-o exposto às intempéries. O Regional sustentou, ainda, o nexo causal entre o fato ocorrido (acidente de trabalho típico) e o prejuízo dele resultante (morte do trabalhador).
A construtora recorreu da decisão para o TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa por entender que o empregador, ao dirigir a atividade econômica, deve observar o dever geral de cautela, proporcionando ambiente de trabalho seguro e saudável. Para o relator da matéria na Turma, ministro José Roberto Pimenta, ficou caracterizado o nexo causal, o dano e a culpa das empresas, sendo devida a indenização nos termos dos artigos 927 e 942 do Código Civil.
(Fernanda Loureiro/AR)
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A viúva de um trabalhador que morreu após ser eletrocutado com um raio em canteiro de obras buscou a Justiça para provar que as empresas que o contrataram não ofereceram estrutura segura para que ele se protegesse do sol e da chuva. Por verificar que houve responsabilidade das empresas na morte do funcionário, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito da família de ser indenizada em R$ 91.896,06 a título de danos materiais e morais.
A viúva contou que o marido foi contratado em julho de 2008 para fazer rondas em terreno destinado à construção de empreendimento imobiliário pertencente à MRV Engenharia. No centro do terreno descampado, havia apenas um abrigo de madeirite, de aproximadamente 1×1 metro, onde seu marido descansava e se protegia do sol e da chuva.
No dia 25 de novembro de 2008, quando caiu uma grande tempestade no fim da tarde, o abrigo em que o vigia estava foi atingido por um raio, levando-o à morte. Diante disso, a viúva buscou a justiça para pleitear indenização sob a alegação de que tanto a empresa que o contratou (Ianelly Vigilância Patrimonial e Serviços Ltda.) quanto a construtora eram culpadas por terem oferecido local inadequado para o trabalho, sem proteção contra as intempéries.
A empresa de vigilância afirmou, em sua defesa, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo porque não deu causa à morte e tampouco poderia evitar ou prever o acontecimento. A construtora pediu sua retirada da ação, alegando que não mantinha relação de direito material com o trabalhador.
A 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Jundiaí (SP),declarou a responsabilidade solidária das empresas, sustentando que as mesmas atuaram com desleixo na manutenção das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por constatar a responsabilidade culposa por negligência, o juízo de primeiro determinou que as empregadoras arcassem com a indenização.
Tanto a empresa de vigilância quanto a MRV Engenharia recorreram da decisão justificando que o acidente foi causado por fenômeno da natureza (queda de raio), não sendo sua a culpa pela morte do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou provimento aos recursos destacando que a guarita na qual o vigia ficava durante o serviço, além de situada em local totalmente descampado, possuía paredes e cobertura com materiais que não ofereciam proteção contra as ações da natureza, deixando-o exposto às intempéries. O Regional sustentou, ainda, o nexo causal entre o fato ocorrido (acidente de trabalho típico) e o prejuízo dele resultante (morte do trabalhador).
A construtora recorreu da decisão para o TST, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa por entender que o empregador, ao dirigir a atividade econômica, deve observar o dever geral de cautela, proporcionando ambiente de trabalho seguro e saudável. Para o relator da matéria na Turma, ministro José Roberto Pimenta, ficou caracterizado o nexo causal, o dano e a culpa das empresas, sendo devida a indenização nos termos dos artigos 927 e 942 do Código Civil.
(Fernanda Loureiro/AR)
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