Bradesco vai indenizar bancário por transporte de valores indevido – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar uma indenização de R$ 30 mil por obrigar um bancário a realizar transporte de valores entre agências. Para o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, o banco desviou o trabalhador de sua função, "obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco".

Com essa decisão, a Sétima Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu o banco da indenização por dano moral, embora tenha reconhecido que o transporte de valores se dava de forma ilegal, por ser não ser realizado por empregados preparados para essa atividade (Lei nº 7.102/83).  Segundo o TRT, não restou configurado o dano moral.

"É bem verdade que o trabalhador pode ter ficado mais suscetível ao risco de sofrer um assalto quando transportava valores entre os bancos", explicou o Tribunal. "Entretanto, esse risco não pode ser igualado a um evento danoso, eis que a probabilidade da ocorrência do assalto fica adstrita ao campo do imaginário, da abstração, enquanto que o dano propriamente dito há de ser concreto".

TST

Ao acolher recurso do bancário na Sétima Turma do TST, o ministro Vieira de Mello afirmou que o dano moral decorre "do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física".

O TST tem decidido que a conduta de atribuir ao bancário a atividade de transporte de valores entre as agências lhe dá direito à reparação por danos morais (artigos 7º, inciso XXII, da Constituição da República e 3º, II, da Lei nº 7.102/83).

 (Augusto Fontenele/AR)

 

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar uma indenização de R$ 30 mil por obrigar um bancário a realizar transporte de valores entre agências. Para o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, o banco desviou o trabalhador de sua função, “obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade física a um grau considerável de risco”.

Com essa decisão, a Sétima Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu o banco da indenização por dano moral, embora tenha reconhecido que o transporte de valores se dava de forma ilegal, por ser não ser realizado por empregados preparados para essa atividade (Lei nº 7.102/83).  Segundo o TRT, não restou configurado o dano moral.

“É bem verdade que o trabalhador pode ter ficado mais suscetível ao risco de sofrer um assalto quando transportava valores entre os bancos”, explicou o Tribunal. “Entretanto, esse risco não pode ser igualado a um evento danoso, eis que a probabilidade da ocorrência do assalto fica adstrita ao campo do imaginário, da abstração, enquanto que o dano propriamente dito há de ser concreto”.

TST

Ao acolher recurso do bancário na Sétima Turma do TST, o ministro Vieira de Mello afirmou que o dano moral decorre “do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que é submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física”.

O TST tem decidido que a conduta de atribuir ao bancário a atividade de transporte de valores entre as agências lhe dá direito à reparação por danos morais (artigos 7º, inciso XXII, da Constituição da República e 3º, II, da Lei nº 7.102/83).

 (Augusto Fontenele/AR)

 

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