TST mantém responsabilidade de agropecuária por acidente com peão – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

TST mantém responsabilidade de agropecuária por acidente com peão – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em sessão realizada nesta quinta-feira (5), decisão da Primeira Turma que responsabilizou a Antunes Maciel Parceria Agropecuária por acidente que deixou tetraplégico um peão de estância que caiu de um cavalo quando tentava laçar uma novilha. A decisão, que aplicou a responsabilidade objetiva ao caso, condenou a agropecuária a pagar R$ 80 mil por danos morais e dois salários mínimos de pensão mensal, a título de danos materiais.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu o recurso por entender imprópria a invocação de ofensa à lei alegada pela empregadora. Também considerou que o julgado trazido pela agropecuária para demonstrar divergência tratava de fatos distintos daqueles da condenação, fundamentada na tese de que a atividade com animais é de risco, e a responsabilidade independe da constatação da culpa da agropecuária no acidente que vitimou o peão. Desse modo, o ministro concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em sessão realizada nesta quinta-feira (5), decisão da Primeira Turma que responsabilizou a Antunes Maciel Parceria Agropecuária por acidente que deixou tetraplégico um peão de estância que caiu de um cavalo quando tentava laçar uma novilha. A decisão, que aplicou a responsabilidade objetiva ao caso, condenou a agropecuária a pagar R$ 80 mil por danos morais e dois salários mínimos de pensão mensal, a título de danos materiais.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu o recurso por entender imprópria a invocação de ofensa à lei alegada pela empregadora. Também considerou que o julgado trazido pela agropecuária para demonstrar divergência tratava de fatos distintos daqueles da condenação, fundamentada na tese de que a atividade com animais é de risco, e a responsabilidade independe da constatação da culpa da agropecuária no acidente que vitimou o peão. Desse modo, o ministro concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST. A decisão foi unânime.

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