TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – III

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – III

f) A multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese

de execução contra a Fazenda Pública; (ex-OJ EX SE 203, inciso

VI)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: [...]

VI - a multa é inaplicável na execução provisória, bem

como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública.

g) Quando o responsável subsidiário for citado para pagamento, a aplicação

da multa de 10%, no caso de inadimplemento, deve constar expressamente

no mandado, sob pena de não-incidência;

Precedentes:

AP-32289-1995-016-09-00-2, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-11832-2000-004-09-00-6, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

h) Exige-se delimitação de valores quando o executado se insurge contra

a condenação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC;

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 175

Precedentes:

AP-01116-2000-095-09-00-2 DJ 17.02.2009, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-07211-2004-009-09-003, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

i) Não se aplica a multa na execução contra a massa falida. (INSERIDO

pela RA/SE/003/2011, DEJT 26.09.2011)

Precedentes:

AP-20834-2006-012-09-00-6, DEJT 09.09.2011, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011,

DEJT divulgado em 07.06.2011)

I - Penhora. Intimação do executado. A intimação do executado para

ciência da penhora não necessita ser pessoal. (ex-OJ EX SE 41)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 41: PENHORA - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.

A penhora não necessita comunicação pessoal

ao executado, podendo ocorrer pela via postal.

Precedentes:

AP-00072-2010-643-09-00-5, DJ 10.05.2011, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00625-2003-025-09-00-0, DJ 18.03.2011, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-15223-1999-001-09-00-2, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

176 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-01024-1996-023-09-42-1, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02924-2005-660-09-00-7, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

II - Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras. Não caracteriza

excesso de penhora quando o mesmo bem for objeto de constrição em

outros autos de processo, ainda que tenha valor de avaliação superior

ao da execução. (ex-OJ EX SE 21)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 21: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA.

EXCESSO. Se o bem penhorado, embora tenha valor de

avaliação superior ao da execução, foi constrito em outros

autos de processo, não há que se falar em excesso.

Poderia haver a substituição da penhora, apenas.

Precedentes:

AP-01857-2009-659-09-00-7, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Luiz Eduardo Gunther

AP-00085-2010-643-09-00-4, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Luiz Eduardo Gunther

AP-02269-2009-643-09-00-5, DJ 13.05.2011, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-02443-2009-096-09-00-6, DJ 15.03.2011, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-02185-2009-659-09-00-7, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 177

III - Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos 620 e 667 do

CPC. É possível nova penhora após a tentativa de expropriação dos

bens originariamente penhorados ou o levantamento da constrição anterior.

Precedentes:

AP-31810-1998-015-09-00-0, DJ 12.03.2010, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-00428-2000-669-09-00-1, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01306-2000-669-09-00-2, DJ 01.08.2008, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

IV - Bem de família. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento

de ofício. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de

ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de

ofício.

Precedentes:

AP-23989-1997-011-09-00-6, DJ 15.03.2011, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01927-2005-069-09-00-1, DJ 11.06.2010, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-04729-2008-013-09-00-8, DJ 23.04.2010, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00475-2006-026-09-00-3, DJ 23.02.2010, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-12163-2001-004-09-00-0, DJ 05.06.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-20294-2000-012-09-00-5, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

178 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação

ampliativa. Deve ser protegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal

ou entidade familiar, ainda que o executado não resida no imóvel constrito,

que tenha locado o bem, ou que existam outras penhoras pendentes.

Precedentes:

AP-08992-2002-002-09-00-7, DJ 19.04.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-04046-2006-195-09-00-8, DJ 18.03.2011, Rel. Des.

Luiz Eduardo Gunther

AP-33766-2009-029-09-00-0, DJ 25.02.2011, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-40027-2008-008-09-00-2, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AR-00021-2010-909-09-00-7, DJ 12.11.2010, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01556-1991-095-09-00-8, DJ 28.05.2010. Rel. Des.

Eneida Cornel

VI - Bem de família. Utilização residencial/comercial. Impenhorabilidade.

A utilização do imóvel familiar para fins residenciais e comerciais não

descaracteriza a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. Admite-

se, porém, a penhora restrita à parte do imóvel não compatível com

o uso residencial, desde que se constitua em unidade autônoma.

Precedentes:

AP-02210-2008-018-09-00-7, DJ 01.12.2009, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-00214-2004-665-09-00-3, DJ 22.01.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00337-1999-665-09-00-6, DJ 30.11.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 179

VII - Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e utensílios. Não podem

ser penhorados os utensílios domésticos inerentes a um médio padrão

de vida, conforme analisado pelo julgador na descrição dos bens que

guarnecem a residência do executado, efetuada pelo Oficial de Justiça.

Precedentes:

AP-05490-2008-024-09-00-7, DJ 12.04.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00965-1997-095-09-00-2, DJ 23.11.2010, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00086-2003-658-09-00-9, DJ 08.06.2010, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-51254-2006-671-09-00-7, DJ 19.06.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01488-2005-303-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

VIII - Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade. Artigo 649, IV do

CPC. Os salários, os proventos de aposentadoria, e os valores constantes

em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são absolutamente

impenhoráveis, porém, em relação aos salários e proventos

de aposentadoria exige-se do executado a prova da origem dos valores.

Precedentes:

AP-15336-1999-007-09-00-6, DJ 22.03.2011, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-04577-2004-651-09-00-5, DJ 06.04.2010, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-09174-1994-008-09-00-9, DJ 12.03.2010. Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-01159-2009-661-09-00-8, DJ 22.01.2010. Des. Rel

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

180 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-01611-2007-245-9-00-8, DJ 15.05.2009. Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

IX - Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V, CPC. Impenhorabilidade.

A impenhorabilidade contida no inciso V, do artigo 649 do

CPC, beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e os

bens ligados diretamente à profissão desenvolvida, podendo alcançar o

empresário individual ou microempresa que se equipare à pessoa física.

Precedentes:

AP-04965-2009-018-9-00-7, DJ 22.02.2011. Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01714-2009-094-9-00-3, DJ 18.02.2011. Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01942-1994-654-9-00-6, DJ 18.01.2011. Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00777-2004-093-09-00-1, DJ 22.01.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00384-2008-024-9-00-7, DJ 29.05.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

X - Faturamento da empresa. Penhora parcial. Possibilidade. A penhora

de parte do faturamento da empresa é possível e não ofende a gradação

legal, desde que infrutíferas as diligências anteriores para a satisfação

do crédito do exequente, e que não inviabilize a atividade empresarial.

Precedentes:

AP-08295-2001-007-09-00-7, DJ 25.01.2011, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

MS-00566-2010-909-09-00-3, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-80039-2006-662-09-00-2, DJ 23.11.2010, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 181

Eneida Cornel

AP-07039-2005-003-09-00-0, DJ 22.10.2010, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-31118-1995-007-09-00-5, DJ 27.01.2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

XI - Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora. Bem gravado em

alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao direito decorrente

das parcelas pagas. (ex-OJ EX SE 34)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 34: PENHORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-

RIA. Bem gravado em alienação fiduciária não pode ser

penhorado, exceto a que se refere a direitos de créditos

decorrentes.

Precedentes:

AP-19269-2003-005-09-00-3, DJ 07.12.2010, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01923-2003-019-09-00-5, DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-03424-2002-005-09-00-9, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00916-2002-662-09-00-6, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-04164-1996-662-09-00-3, DJ 26.09.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade.

A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra

o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE 42)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

182 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 42: PENHORA - VAGA DE GARAGEM

EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - POSSIBILIDADE.

Registrada, autonomamente, garagem de edifício residencial

não constitui bem de família, sendo passível de

penhora.

Precedentes:

AP-19206-2009-011-09-00-4. DJ 26.10.2010, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00227-2006-017-09-00-1. DJ 03.09.2010, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-17558-1999-001-09-00-5. DJ 28.05.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-36788-1996-004-09-00-0. DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-19364-2003-007-09-00-0. DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XIII - Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Penhora. Possibilidade.

A cláusula de usufruto vitalício não impede a penhora do

imóvel na execução trabalhista, permanecendo íntegra a cláusula de

usufruto no caso de eventual arrematação.

Precedentes:

AP-00766-2001-009-09-00-1, DJ 15.02.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01406-2005-662-09-00-9, DJ 21.01.2011, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00573-2008-093-09-00-4, DJ 09.03.2010, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 183

AP-06947-2001-001-09-00-0, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-86019-2002-008-09-00-7, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

OJ EX SE - 37: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o

prazo recursal, que é contínuo e irrelevável (artigo 775, da CLT). (ex-

-OJ EX SE 62; RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 62: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

O pedido de reconsideração não

interrompe nem suspende prazo recursal que é contínuo

e irrelevável (artigo 775, da CLT).

Precedentes:

AP-05312-2009-872-09-00-6, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-03999-1996-014-09-00-3, DJ 03.11.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-30719-1999-651-09-00-1, DJ 10.07.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-01679-2002-022-09-00-2, DJ 22.05.2009, Rel. Fátima

T. L. Ledra Machado

AP-00494-2006-071-09-00-4, DJ 17.02.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

184 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

I - Ausência de embargos de declaração da sentença. Considera-se precluso

o pedido não apreciado na sentença sobre o qual a parte não opôe

embargos de declaração, salvo na hipótese do artigo 515, §3º, do CPC.

(ex-OJ EX SE 58)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 58: PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SENTENÇA.

Preclusão temporal. Configura-se quanto à matéria sobre a

qual a parte não opõe embargos declaratórios da sentença,

excetuada a hipótese do artigo 515, parágrafo 1º, do CPC.

Precedentes:

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-12977-2004-015-09-00-1, DJ 09.03.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-21892-1999-008-09-01-0, DJ 09.03.2010, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00165-2006-019-09-00-0, DJ 02.10.2009, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00848-2004-664-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

II - Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea. Preclusão. Inocorrência.

Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente

violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido

calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída

no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério

de cálculo. (ex -OJ EX SE 177)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 185

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2007 - DJ 24.04.2007,

25.04.2007 e 26.04.2007

OJ EX SE - 177: PRECLUSÃO. Eventual preclusão temporal

no processo de execução não pode se sobrepor ao

dever de obediência à coisa julgada, terreno em que o

Juiz atua de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública

(artigos 473 e 267, § 3º, do CPC).

Precedentes:

AP-15555-2001-651-09-00-8, DJ 15.05.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-29413-1998-010-09-00-7, DJ 10.05.2011, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00309-2007-028-09-00-0, DJ. 04.02.2011, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-03210-2007-411-09-00-1, DJ 25.01.2011, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-37398-2007-003-09-00-4, DJ. 26.11.2010, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se

com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada

dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão.

Precedentes:

AP-15340-1998-002-09-00-1, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-23317-1998-003-9-00-7, DJ 06.05.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-15332-1998-012-09-01-5, DJ 09.04.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

186 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-04243-2001-018-09-00-5, DJ 06.02.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-10615-2003-013-09-00-2, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação

das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura

cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida

na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das

partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação,

não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; ex-OJ EX SE 03)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 176: CÁLCULOS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.

A ausência de chamado das partes para se

manifestarem sobre cálculos não configura cerceamento

de defesa, pois ainda existe oportunidade, após a garantia

da execução (artigo 884, caput, da CLT). A mudança

legislativa operada com a Lei nº 10.035/00 (DOU

26.10.00) não tornou obrigatório abrir-se prazo para pronunciamento

sobre conta adversária. A facultatividade

continua.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 03: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA

DE IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE

CONTRÁRIA. EFEITOS. Após a Lei nº 10.035/00

(DOU 26-10-00), sendo intimada e não se manifestando

sobre os cálculos da adversa, ocorre preclusão.

Precedentes:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 187

AP-01122-1991-092-09-00-9, DJ 08.04.2011, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-04778-2002-013-09-00-5, DJ 12.04.2011, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00337-2004-091-09-00-1, DJ 05.10.2010, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-06330-2002-651-09-00-1, DJ 27.04.2010, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-01813-1999-657-09-00-1, DJ 22.01.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE - 39: PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

I - Alcance das parcelas. Exigibilidade. As verbas que tiverem exigibilidade

dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período

anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação. (ex-OJ EX SE

24)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 24: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS

ALCANÇADAS. Verbas referentes ao mesmo mês

em que se declara a prescrição, aludindo o título executivo

à exigibilidade, devem ser calculadas, pois ainda não

se tornaram exigíveis.

Precedentes:

AP-00496-2006-411-09-00-2, DJ 29.03.2011, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-27067-1999-002-09-00-9, DJ 27.07.2010, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

188 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-09587-1995-019-09-00-8, DJ 24.07.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-10581-2003-012-09-00-0, DJ 23.10.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-16275-1999-002-09-00-2, DJ 04.09.2009, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

II - Férias. Marco prescricional. O prazo prescricional das férias, durante

o curso do contrato de trabalho, é de 5 anos, contado do término do

respectivo período concessivo (artigo 149, CLT). Após a ruptura do

contrato conta-se o prazo a partir do seu encerramento, na hipótese de

férias simples e proporcionais, e a partir do término do respectivo período

concessivo quando forem férias vencidas, observada, nestas hipóteses,

a prescrição bienal (artigo 7º, XXIX, CF/88). (ex-OJ EX SE 150)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 33, inciso IX.

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 150: FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. Para o cálculo

das férias deve ser considerada a época da sua exigibilidade,

conforme estabelecido no artigo 134, caput, da CLT,

ou seja, os doze meses subseqüentes à aquisição do direito.

Precedentes:

AP-11724-2004-012-09-01-4, DJ 27.10.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-02362-1997-652-09-00-6, DJ 02.10.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-21964-2001-015-09-01-3, DJ 03.02.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-18574-2000-652-09-00-1, DJ 27.01.2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 189

AP-31111-1996-002-09-00-2, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

III - Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. A prescrição intercorrente

é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação

do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência

de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST. (ex-OJ EX

SE 155)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 155: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.

APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. Se

a ausência de bens possibilitadores de penhora se constitui

hipótese de pausa temporária do processo executivo,

incabível declarar-se a prescrição intercorrente (caput

do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). Nesse exato contexto é

que deve ser invocada a Súmula nº 114 do C. TST, e não

de forma generalizada.

Precedentes:

AP-04361-1995-663-09-00-8, DJ 21.01.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01759-1999-096-09-00-8, DJ 07.12.2010, Rel. Des.

Luiz Eduardo Gunther

AP-04360-1997-019-09-00-8, DJ 28.10.2010, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-09177-1998-019-09-00-0, DJ 03.09.2010, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00132-1999-019-09-00-0, DJ 31.08.2010, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

190 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS

NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

I - Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no polo passivo. Na

fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico

ou sucessão, é possível a inclusão de parte no pólo passivo da relação

processual, assegurado o exercício da ampla defesa.

Precedentes:

AP-00069-2005-322-09-00-9, DJ 20.05.2011, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-10943-1992-003-09-00-8, DJ 03.05.2011, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00091-2005-322-09-00-9, DJ 25.02.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00338-2005-322-09-00-7, DJ 18.02.2011, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-52021-2004-004-09-00-9, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

II - Sucessão. Arrendamento. O arrendamento de parte significativa dos

bens integrantes de um complexo industrial, capaz de afetar sensivelmente

os contratos de trabalhos mantidos com a arrendadora, caracteriza

a sucessão de empregadores, ensejando a incidência da garantia

inserta nos artigos 10 e 448 da CLT. (ex-OJ EX SE 63)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 63: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA

DO MÉDIO PARANAPANEMA - CAMPAL. SUCESSORA

DA COPROCAFÉ. O arrendamento de parte

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 191

significativa dos bens integrantes de um complexo industrial,

capaz de afetar sensivelmente os contratos de trabalhos

mantidos com a arrendadora, caracteriza a sucessão

de empregadores, ensejando a incidência da garantia

inserta nos artigos 10 e 448 da CLT, com responsabilidade,

pois, da CAMPAL, pelos débitos da COPROCAFÉ.

Precedentes:

AP-00847-2001-093-09-00-9, DJ 01.09.2006, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00809-2001-093-09-00-6, DJ 19.05.2006, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-02259-1998-093-09-00-3, DJ 18.04.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

III - Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios.

Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a

responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário,

que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados

se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução

em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução

contra as pessoas dos sócios.

Precedentes:

AP-00258-2004-089-09-00-4, DJ 27.07.2010, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-02745-1997-411-09-00-2, DJ 24.11.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-02737-1997-411-09-00-6, DJ 06.10.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00292-2008-658-09-00-3, DJ 02.10.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

192 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-02079-2003-069-09-00-6, DJ 28.08.2009, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios.

Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração

da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito

sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos

créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram,

ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX

SE 149; ex-OJ EX SE 202)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 149: AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA

DA DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA. PENHORA

SOBRE BENS DO SÓCIO. Já exauridas as possibilidades

de a execução se efetivar com bens da empresa executada,

aplica-se a teoria da despersonalização da pessoa

jurídica, para que se autorize o avanço da penhora sobre

o patrimônio pessoal dos sócios.

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 202: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA. Aplicável, no processo do trabalho,

a desconsideração da personalidade jurídica, com

o fim de atingir o patrimônio dos sócios ou ex-sócios.

Precedentes:

AP-02196-1996-673-09-00-8, DJ 30.06.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-22244-2004-010-09-00-3, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 193

AP-01612-2001-013-09-00-6, DJ 17.04.2009, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-01112-1999-651-09-00-4, DJ 24.03.2009, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01397-2005-020-09-00-5, DJ 10.02.2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio

responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada

no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade,

quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.

O sócio retirante é responsável por parcelas

devidas até a data de sua saída, exceto em caso de constituição

irregular da sociedade, quando a responsabilidade

é ilimitada, sendo seu o ônus de comprovar que os sócios

atuais têm patrimônio capaz de responder pela execução.

Precedentes:

AP-28834-1996-011-09-02-0, DJ 15.10.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-03054-1999-019-09-00-6, DJ 25.05.2010, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-07475-2008-010-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-22244-2004-010-09-00-3, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02802-2004-007-09-00-1, DJ 08.05.2009, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba - Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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194 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VI - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem. O sócio retirante

que se vale do benefício de ordem deve indicar bens livres e desembaraçados

dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável,

resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou forem

estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo. (ex-OJ EX SE

19 e ex-OJ EX SE 174)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.

O sócio retirante é responsável por parcelas

devidas até a data de sua saída, exceto em caso de constituição

irregular da sociedade, quando a responsabilidade

é ilimitada, sendo seu o ônus de comprovar que os sócios

atuais têm patrimônio capaz de responder pela execução.

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 174: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE

DO SÓCIO RETIRANTE. SE ESTE APONTA BENS

DOS SÓCIOS REMANESCENTES, PRIMEIRO SOBRE

OS BENS DESTES É QUE DEVE SER TENTADA

A PENHORA. Não acarreta afastamento da responsabilidade

do sócio retirante o direcionamento dos

atos executórios para o patrimônio particular dos sócios

remanescentes. O benefício de ordem tratado no artigo

596, I, do CPC, há de ser interpretado de forma a proporcionar

a quem é alcançado por apresamento judicial

a indicação de outros bens pertencentes aos atuais integrantes

da sociedade, em face da qual se dirige a execução.

Ausentes bens da executada, passíveis de penhora,

escorreito o indicativo do sócio retirante quanto ao patrimônio

particular dos remanescentes.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 195

Precedentes:

AP-02434-1991-020-09-00-6, DJ 12.03.2010, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-05981-2007-664-09-00-5, DJ 05.05.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-27356-2000-009-09-00-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-11965-2003-001-09-00-6, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

VII - Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade de diretores.

É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade

anônima para proceder a execução contra o patrimônio dos seus diretores.

Precedentes:

AP-08706-1997-019-09-00-7, DJ 31.07.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02684-1999-661-09-00-8, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-09272-1995-019-09-00-0, DJ 20.06.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-00783-1997-653-09-40-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

VIII - Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à execução. Os

sócios ou as empresas do mesmo grupo econômico que ainda não foram

citados para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da

empresa não praticam fraude à execução se deles dispõem. (ex-OJ EX

SE 31; ex-OJ EX SE 172)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

196 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 31: SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O

sócio que ainda não foi citado para responder pessoalmente

com seus bens pelos débitos da empresa não pratica

fraude à execução se dispõe deles.

Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE - 172: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO

NO CURSO DA EXECUÇÃO. Resta caracterizada

a fraude à execução, na forma dos artigos 592 e

593, do CPC, quando o sócio-executado aliena imóvel,

já estando a execução voltada contra seu patrimônio, em

virtude do encerramento das atividades da empresa-ré e

da ausência de bens passíveis de penhora. A transação

efetuada nestas condições denota o intuito do sócio em

se eximir de sua responsabilidade frente aos débitos devidos

ao exeqüente, mormente, se silentes os executados

quanto à existência de outros bens livres e desembaraçados

a garantir a execução.

Precedentes:

AP-01718-2004-013-09-00-2, DJ 26.10.2010, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01460-1998-008-09-00-0, DJ 28.05.2010, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01728-2008-020-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-07212-2007-673-09-00-2, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-06810-2008-019-09-00-0, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 197

OJ EX SE - 41: VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Não impugnado

o valor da causa é vedada a sua alteração de ofício; nas situações

em que não se fixou o valor na petição inicial é possível o magistrado fazê-

lo (artigo 2ª, da Lei 5584/1970). (ex-OJ EX SE 27; RA/SE/001/2011,

DEJT divulgado em 07.06.2011)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 27: VALOR DA CAUSA. INCABÍVEL ALTERAÇÃO

DE OFÍCIO. Não impugnado o valor da

causa , é vedada a iniciativa do Juízo em alterá-lo. Se a

parte adversa, portanto, queda-se silente quanto ao valor

da causa, este não pode ser alterado de ofício, salvo nos

casos em que não se fixou o valor na petição inicial (artigo

2ª, da Lei nº 5584/70).

Precedentes:

AP-02067-2008-664-09-00-3, DJ 05.05.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-04550-2008-664-09-00-2, DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-71096-2005-001-09-00-0, DJ 18.05.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

OJ EX SE - 42: APPA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

I - APPA. Forma de execução. É direta a execução em face da APPA.

(OJ 87 SDI-I/TST) (ex-OJ EX SE 90)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

198 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 90: APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. Execução

direta. OJ 87 SDI-I/TST.

Precedentes:

AP-00118-2005-095-09-40-3, DJ 11-09-2009, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

II - APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei 9.494/1997. Não se aplica

à APPA a taxa de juros prevista na Lei 9.494/1997, por se tratar de

empresa equiparada à entidade privada, que explora atividade econômica.

Precedentes:

AP-04445-2008-022-09-00-2, DJ 01.02.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01015-1996-022-09-00-4, DJ 20.10.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-01706-1997-322-09-00-3, DJ 06.10.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

OJ EX SE - 43: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. BANCO

HSBC. SÚMULA 304 DO TST. JUROS. INCIDÊNCIA. Quando condenado

solidariamente o Banco Bamerindus do Brasil é cabível a aplicação

da Súmula 304 do TST nos casos em que a execução for contra

ele direcionada. Em face da sucessão não se aplica ao HSBC a Súmula

304 do TST. (ex-OJ EX SE 93; ex-OJ EX SE 95; RA/SE/001/2011, DEJT

divulgado em 07.06.2011)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 93: BANCO HSBC. JUROS. A Súmula nº

304 do C. TST é incabível, relativamente ao HSBC, em

face da sucessão.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 199

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE - 95: SÚMULA 304 DO TST. JUROS. BANCO

BAMERINDUS. Incidente a Súmula 304/TST

relativamente ao Banco Bamerindus do Brasil, quando

condenado, solidariamente, se voltada a execução

contra si.

Precedentes:

AP-00097-1999-017-09-00-7, DJ 19.01.2010, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-29291-1998-001-09-00-8, DJ 19.06.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00627-1996-053-09-00-8, DJ 25.03.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-27098-1998-011-09-01-2, DJ 07.07.2006, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-37850-1996-008-09-00-6, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

OJ EX SE - 44: RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

I - RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União. Validade. É válida e

eficaz a penhora realizada sobre patrimônio da RFFSA anteriormente à

sucessão pela União, que assume o feito no estado em que se encontra e

recebe o patrimônio com as constrições judiciais que sobre ele recaem.

Precedentes:

AP-07662-1998-005-09-00-6, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-26661-1992-014-09-41-3, DJ 27.03.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

200 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-03231-2005-303-09-01-5, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-06487-1998-005-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-31696-1996-652-09-00-6, DJ 26.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

II - RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística). Sucessão. Configurada

a sucessão. (ex-OJ EX SE 55)

Histórico:

Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 55: RFFSA E FERROVIA SUL ATLÂNTICO

(ALL LOGÍSTICA). SUCESSÃO. Configurada a sucessão.

Precedentes:

AP-01823-1989-002-09-00-8, DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-04738-1996-010-09-00-5, DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-03729-1998-678-09-00-2, DJ 17.03.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-26550-1996-012-09-00-0, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 201

Orientações jurisprudenciais referentes a

Processos Originários da Seção Especializada

do TRT 9ª Região

OJ DC SE - 01: DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. DECLARAÇÃO

DE ABUSIVIDADE. (RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)

I - Competência. O Tribunal Regional do Trabalho tem competência

originária para julgamento de dissídio coletivo de greve em que se busca

declaração de abusividade, ou não, do movimento grevista, mesmo

após o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (inciso II e § 3º, do

artigo 114, da Constituição Federal).

II - Legitimidade. O Sindicato da categoria econômica tem legitimidade

para ajuizar dissídio coletivo com pedido de declaração de ilegalidade e

abusividade de greve.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

202 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

ÍNDICE REMISSIVO

A

ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO.

(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE - 01, I Abatimentos. Parcelas salariais. Forma.

OJ EX SE - 01, II Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada.

OJ EX SE - 01, III Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos.

OJ EX SE - 01, IV Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento

oportuno.

OJ EX SE - 01, V Abatimento. Valores levantados. Cálculo do

remanescente.

OJ EX SE - 01, VI Compensação. Momento para arguição.

OJ EX SE - 01, VII Compensação. Planos de demissão incentivada.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE

MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 13, I Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação.

OJ EX SE - 13, II Execução provisória.

OJ EX SE - 13, III Apresentação de cálculos da importância não

controvertida.

OJ EX SE - 13, IV Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova

delimitação de matérias e valores.

OJ EX SE - 13, V Atualização monetária e descontos previdenciários e

fiscais.

OJ EX SE - 13, VI Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor

executado.

OJ EX SE - 13, VII Contribuição previdenciária. (NOVA

REDAÇÃO pela RA/SE/002/2011, DEJT

divulgado em 05.08.2011)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 203

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE.

(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 15, I Agravo de petição adesivo.

OJ EX SE - 15, II Decisão resolutiva de embargos monitórios.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍ-

ZO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 14, I Acréscimo do valor da condenação em decisão

agravada. Valor líquido. Complemento da garantia.

OJ EX SE - 14, II Acréscimo do valor da condenação em decisão

agravada. Valor ilíquido. Desnecessidade de

complemento da garantia.

OJ EX SE - 14, III Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade

da justiça ou litigância de má-fé. Complementação da

garantia.

OJ EX SE - 14, IV Agravo de petição. Execução definitiva e provisória.

Carta de fiança para garantia do juízo.

OJ EX SE - 14, V Garantia parcial do juízo.

OJ EX SE - 14, VI Beneficiário da justiça gratuita.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE EM RECORRER.

(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 07 Admissibilidade. Agravo de petição. Interesse em

recorrer.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO. CUSTAS E

DEPÓSITO RECURSAL. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 11, I Depósito recursal.

OJ EX SE - 11, II Custas.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

204 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE

DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 08, I Despacho e decisão interlocutória.

OJ EX SE - 08, II Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir

a execução.

OJ EX SE - 08, III Embargos não conhecidos.

OJ EX SE - 08, IV Alçada. Vinculação ao salário mínimo.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE DE

REPRESENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 09, I Ausência de procuração e mandato tácito.

OJ EX SE - 09, II Ausência de procuração. Embargos à execução não

conhecidos. Vício sanável.

OJ EX SE - 09, III Substabelecimento. Ausência de identificação do

processo.

OJ EX SE - 09, IV Mandato. Forma tácita. Configuração.

OJ EX SE - 09, V Autenticação.

OJ EX SE - 09, VI Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público.

OJ EX SE - 09, VII Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de

poderes.

OJ EX SE - 09, VIII Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de outorga

de poderes.

OJ EX SE - 09, IX      Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação.

OJ EX SE - 09, X       Agravo de instrumento e agravo de petição em autos

apartados.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 12, I Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão

agravada. Não conhecimento.

OJ EX SE - 12, II Repetição de fundamentos. Análise no mérito.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 205

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

FORMAL. TEMPESTIVIDADE. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 10, I Recesso Judiciário. Contagem do prazo. (NOVA

REDAÇÃO pela RA/SE/001/2011, DEJT

divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 10, II Aviso de recebimento que não retorna.

OJ EX SE - 10, III Protocolo após às 18 horas.

OJ EX SE - 10, IV Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo

recursal em dobro.

OJ EX SE - 10, V Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção

de prazo.

OJ EX SE - 10, VI Embargos de declaração conhecidos. Interrupção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE - 02, I Agravo de instrumento. Procedimento.

OJ EX SE - 02, II Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida

quanto à natureza da sentença: cognitiva ou executiva.

OJ EX SE - 02, III Agravo de instrumento em agravo de petição. Má

formação. Não conhecimento.

AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE

DE FORMAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 16 Agravo de petição em autos apartados. Irregularidade

de formação.

APPA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 42, I APPA. Forma de execução.

OJ EX SE - 42, II APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei

9.494/1997.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

206 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

ARREMATAÇÃO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE - 03, I Preferência do crédito trabalhista.

OJ EX SE - 03, II Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras.

Devedor solvente. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 03, III Competência da Justiça do Trabalho.

OJ EX SE - 03, IV Praceamento de bens. Especificidade do processo do

trabalho. Praça única. Arrematação e adjudicação em

não havendo outros lançadores.

OJ EX SE - 03, V Pendências de impostos, taxas, multas e despesas.

OJ EX SE - 03, VI Lanço vil.

OJ EX SE - 03, VII Nulidade.

OJ EX SE - 03, VIII Embargos à arrematação. Prazo. Marco inicial.

Intimação do executado. (NOVA REDAÇÃO pela

RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. (RA/

SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE - 04, I Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido.

OJ EX SE - 04, II Beneficiário. Expedição de ofícios.

OJ EX SE - 04, III Declaração de insuficiência econômica. Presunção de

veracidade. Pessoa física. (NOVA REDAÇÃO pela

RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)

OJ EX SE - 04, IV Terceiro embargante.

OJ EX SE - 04, V Honorários. Dispensa de pagamento.

OJ EX SE - 04, VI Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não

realizado.

OJ EX SE - 04, VII Honorários periciais. Atualização monetária.

OJ EX SE - 04, VIII Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas

em grau de recurso. Responsabilidade.

OJ EX SE - 04, IX      Honorários de calculista. Responsabilidade da

executada.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 207

OJ EX SE - 04, X       Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e

impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade

do devedor.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA

DE MÁ-FÉ. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE - 05, I Execução.

OJ EX SE - 05, II Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução.

OJ EX SE - 05, III Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa.

Valor da causa.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/SE/001/2008, DJPR

29.09.2008)

OJ EX SE - 06, I Atualização monetária. Época própria.

OJ EX SE - 06, II Conversão dos salários em URV.

OJ EX SE - 06, III Juros de mora. Créditos trabalhistas.

OJ EX SE - 06, IV Depósito judicial para garantir execução provisória.

Depósito para pagamento. Atualização monetária e

juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do

valor.

OJ EX SE - 06, V Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano

moral. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/004/2008,

DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 06, VI Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic.

OJ EX SE - 06, VII Juros de mora. Termo inicial. Ação anterior idêntica

proposta por sindicato.

OJ EX SE - 06, VIII Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e

vincendas.

OJ EX SE - 06, IX      Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

208 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 06, X       Juros de mora. Forma de compensação.

OJ EX SE - 06, XI Juros de mora. Complementação de aposentadoria.

Abatimento de valores devidos à PREVI.

OJ EX SE - 06, XII Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação

fixada em tutela antecipada e em embargos de

declaração protelatórios.

OJ EX SE - 06, XIII Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano

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moral. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX

SE 06 pela RA/SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE - 06, XIV Empresa em liquidação extrajudicial. Juros.

(INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

OJ EX SE - 06, XV Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela

submetida ao regime de intervenção ou liquidação

judicial. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT

divulgado em 07.06.2011)

B

BANCÁRIO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE - 17, I Dias de carnaval.

OJ EX SE - 17, II Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título

executivo.

OJ EX SE - 17, III Sábados. Reflexos em ajuda alimentação e comissões.

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. BANCO HSBC. SÚMULA

304 DO TST. JUROS. INCIDÊNCIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

OJ EX SE - 43 Banco Bamerindus do Brasil S.A. Banco HSBC.

Súmula 304 do TST. Juros. Incidência.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 209

COISA JULGADA. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS VERBAS. (RA/

SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE - 18 Coisa julgada. Execução. Natureza das verbas.

CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE - 19, I Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia.

OJ EX SE - 19, II Cláusula penal. Sistema de autoatendimento.

Pagamento em cheque. Compensação bancária

OJ EX SE - 19, III Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão

no título executivo.

OJ EX SE - 19, IV Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.

OJ EX SE - 19, V Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da

lide.

OJ EX SE - 19, VI Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de

mora. Termo inicial.

C

CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT

divulgado em 12.05.2009)

OJ EX SE - 25, I Acordo. Base de cálculo.

OJ EX SE - 25, II Base de cálculo. FGTS.

OJ EX SE - 25, III Base de cálculo. Indenização por dano moral.

OJ EX SE - 25, IV Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.

(CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 25, V Coisa julgada. Omissão no título executivo.

OJ EX SE - 25, VI Critério de cálculo. Apuração mensal.

(CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

210 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 25, VII Critério de cálculo. Férias e 13º salário.

OJ EX SE - 25, VIII Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores

incontroversos. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 25, IX      Critério de apuração e base de cálculo. (NOVA

REDAÇÃO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 25, X       Devolução. Divergência de valores recolhidos.

OJ EX SE - 25, XI Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo

exequente.

OJ EX SE - 25, XII Responsabilidade. Autorização para proceder retenção.

Estados e Municípios.

OJ EX SE - 25, XIII Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo.

Retenção na fonte.

OJ EX SE - 25, XIV Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração

em indenização. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,

DEJT divulgado em 21.10.2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (RA/

SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)

OJ EX SE - 24, I Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo.

(NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2010,

DEJT divulgado em 22.07.2010)

OJ EX SE - 24, II Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros.

OJ EX SE - 24, III Acordo sem vínculo de emprego.

OJ EX SE - 24, IV Base de cálculo. Aviso prévio indenizado.

OJ EX SE - 24, V Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade

beneficente de assistência social.

OJ EX SE - 24, VI Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração

em indenização.

OJ EX SE - 24, VII Base de cálculo. FGTS.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 211

OJ EX SE - 24, VIII Base de cálculo. Gratificação do terço das férias.

OJ EX SE - 24, IX      Base de cálculo. Juros de mora.

OJ EX SE - 24, X       Coisa julgada. Omissão no título executivo.

OJ EX SE - 24, XI Compensação. Ações diversas.

OJ EX SE - 24, XII Compensação. Ressarcimento de valores.

OJ EX SE - 24, XIII Competência material. Contribuição patronal.

Agroindústria.

OJ EX SE - 24, XIV Competência recursal. Recurso da União em fase de

execução. Seção Especializada.

OJ EX SE - 24, XV Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo.

Dedução do crédito do empregado.

OJ EX SE - 24, XVI Exigibilidade. Atualização monetária e juros.

Vencimento.

OJ EX SE - 24, XVII Exigibilidade. Sistema SIMPLES.

OJ EX SE - 24, XVIII Juros sobre contribuições. Parâmetros.

OJ EX SE - 24, XIX   Juros e multa. Momento. Devedores principal e

subsidiário.

OJ EX SE - 24, XX    Manifestação da União. Créditos previdenciários.

Necessidade de intimação.

OJ EX SE - 24, XXI Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo.

OJ EX SE - 24, XXII Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance.

OJ EX SE - 24, XXIII Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal.

União. Devedora subsidiária.

OJ EX SE - 24, XXIV Acordo extrajudicial. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 24, XXV Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação

de parcelas.(INSERIDO pela RA/SE/004/2009,

DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 24, XXVI Contribuições do empregador devidas a terceiros.

Incompetência da Justiça do Trabalho. (INSERIDO

pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

212 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 24, XXVII Contribuições devidas ao SAT. Competência

da Justiça do Trabalho. (INSERIDO pela RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 24, XXVIII Reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições

previdenciárias sobre parcelas pagas. Competência

da Justiça do Trabalho. (INSERIDO pela RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

D

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS E REFLEXOS.

(RA/SE/005/2008, DJPR, 22.12.2008 )

OJ EX SE - 20, I Semana de trabalho. Início e encerramento.

OJ EX SE - 20, II Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana

de concessão.

OJ EX SE - 20, III Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados.

DISSIDIO COLETIVO. GREVE. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.

(RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)

OJ DC SE - 01, I Competência.

OJ DC SE - 01, II Legitimidade.

E

EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE

LIQUIDAÇÃO. (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE - 21, I Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor

em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao

processo do trabalho.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 213

OJ EX SE - 21, II Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco

inicial.

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OJ EX SE - 21, III Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência

ou nulidade de citação.

OJ EX SE - 21, IV Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento

das vias possíveis para localização do réu.

OJ EX SE - 21, V Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação

pessoal da União.

OJ EX SE - 21, VI Embargos à execução rejeitados. Necessidade de

renovação após a garantia do juízo.

OJ EX SE - 21, VII Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para

defesa do patrimônio pessoal do sócio.

OJ EX SE - 21, VIII Impugnação à sentença de liquidação. Prazo.

OJ EX SE - 21, IX      Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.

OJ EX SE - 21, X       Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Necessidade de demonstrar a incorreção

dos cálculos.

OJ EX SE - 21, XI Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Contraminuta. Pedido de revisão da decisão

recorrida.

OJ EX SE - 21, XII Sentença de liquidação. Homologação de cálculos.

Natureza interlocutória. Garantias constitucionais do

contraditório e ampla defesa.

OJ EX SE - 21, XIII Embargos à execução. Inovação recursal. (INSERIDO

pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE - 22, I Custas

OJ EX SE - 22, II Depósito recursal.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

214 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 22, III Prazo para ajuizamento.

OJ EX SE - 22, IV Valor da causa.

OJ EX SE - 22, V Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC.

OJ EX SE - 22, VI Possibilidade de penhora. Preservação da meação de

bem indivisível.

OJ EX SE - 22, VII Preservação da meação. Prova do favorecimento do

cônjuge.

OJ EX SE - 22, VIII Contrato de compra e venda sem registro.

OJ EX SE - 22, IX      Legitimidade do sócio.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE - 23, I Natureza recursal. Prazo em dobro.

OJ EX SE - 23, II Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado

em 27.01.2010)

OJ EX SE - 26, I Agravo de petição. Hipótese de cabimento.

OJ EX SE - 26, II Mandado de segurança. Incabimento.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

OJ EX SE - 27, I Limites e vedações.

OJ EX SE - 27, II Obrigação de fazer. Possibilidade.

F

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 215

OJ EX SE - 28, I Falência e recuperação judicial. Competência.

OJ EX SE - 28, II Falência e recuperação judicial. Competência.

Responsável subsidiário.

OJ EX SE - 28, III Falência e recuperação judicial. Reserva de crédito.

Valor estimado.

OJ EX SE - 28, IV Falência e recuperação judicial. Liberação de depósito

recursal.

OJ EX SE - 28, V Falência. Juros.

OJ EX SE - 28, VI Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.

OJ EX SE - 28, VII Falência. Recuperação judicial. Sócios

responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução

imediata na Justiça do Trabalho.

OJ EX SE - 28, VIII Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade.

OJ EX SE - 28, IX      Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da

CLT.

OJ EX SE - 28, X       Falência. Honorários dos auxiliares do Juízo.

Habilitação como crédito trabalhista.

FAZENDA PÚBLICA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

OJ EX SE - 29, I Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores.

Inadmissibilidade.

OJ EX SE - 29, II Juros aplicáveis.

OJ EX SE - 29, III Transformação de pessoa jurídica. Condição de

Fazenda Pública no curso da ação. Juros de mora

aplicáveis.

OJ EX SE - 29, IV Juros de Mora. Redução para 0,5%. Ausência de

impugnação. Impossibilidade de conhecimento de ofício.

Preclusão.

OJ EX SE - 29, V Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.

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216 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO

VALOR. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

OJ EX SE - 30, I Precatório. Juros de mora. Não incidência no período

entre a expedição e o pagamento.

OJ EX SE - 30, II Precatório. Liberação de depósito recursal.

OJ EX SE - 30, III Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada

credor.

OJ EX SE - 30, IV Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite.

Momento para considerar a aplicação da lei

municipal.

OJ EX SE - 30, V Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros.

FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.

(RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

OJ EX SE - 31, I Execução de penalidade administrativa. Prescrição de

ofício.

OJ EX SE - 31, II Execução de penalidade administrativa. Infrações à

legislação trabalhista. Prazo prescricional.

OJ EX SE - 31, III Execução de penalidade administrativa. Prescrição.

Sócios incluídos no pólo passivo.

OJ EX SE - 31, IV Execução de penalidade administrativa. Prescrição

intercorrente de ofício. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 31, V Penalidade administrativa. Responsabilidade do sóciogerente.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 31, VI Execução de penalidade administrativa.

Responsabilização do sócio-gerente. (INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

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FGTS (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

OJ EX SE - 32, I Atualização.

OJ EX SE - 32, II Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade.

OJ EX SE - 32, III Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 32, IV Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei

Complementar 110/2001. Deságio. (INSERIDO pela

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

H

HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

OJ EX SE - 33, I Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão.

Abrangência.

OJ EX SE - 33, II Horas extras. Reflexos em abono pecuniário.

OJ EX SE - 33, III Horas extras. Apuração. Não cumulatividade.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 33, IV Horas extras. Critério de cálculo. (INSERIDO pela

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 33, V Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 33, VI Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles

de ponto. Média física. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 33, VII Horas extras. Base de cálculo. Salário misto.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

218 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 33, VIII Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 33, IX      Horas extras. Reflexos. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE - 33, X       Intervalo intrajornada. Horas extras. (INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

M

MULTA CONVENCIONAL. (RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

OJ EX SE - 34 MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA

JURÍDICA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO

CCB.

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. (RA/SE/004/2009, DEJT divulgado

em 21.10.2009)

OJ EX SE - 35 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.

APLICABILIDADE AO PROCESSO DO

TRABALHO.

P

PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

OJ EX SE - 36, I Penhora. Intimação do executado.

OJ EX SE - 36, II Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 219

OJ EX SE - 36, III Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos

620 e 667 do CPC.

OJ EX SE - 36, IV Bem de família. Matéria de ordem pública.

Possibilidade de conhecimento de ofício.

OJ EX SE - 36, V Bem de família. Entidade familiar. Utilização e

finalidade. Interpretação ampliativa.

OJ EX SE - 36, VI Bem de família. Utilização residencial/comercial.

Impenhorabilidade.

OJ EX SE - 36, VII Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e

utensílios.

OJ EX SE - 36, VIII Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade. Artigo

649, IV do CPC.

OJ EX SE - 36, IX      Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do

CPC. Impenhorabilidade.

OJ EX SE - 36, X       Faturamento da empresa. Penhora parcial.

Possibilidade.

OJ EX SE - 36, XI Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.

OJ EX SE - 36, XII Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora.

Possibilidade.

OJ EX SE - 36, XIII Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.

Penhora. Possibilidade.

PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 37 Prazo recursal. Pedido de reconsideração.

PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 38, I Ausência de embargos de declaração da sentença.

OJ EX SE - 38, II Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.

Preclusão. Inocorrência.

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220 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE - 38, III Erro. Critério de cálculo. Preclusão.

OJ EX SE - 38, IV Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.

PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 39, I Alcance das parcelas. Exigibilidade.

OJ EX SE - 39, II Férias. Marco prescricional.

OJ EX SE - 39, III Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.

R

RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA

FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

OJ EX SE - 40, I Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no

pólo passivo.

OJ EX SE - 40, II Sucessão. Arrendamento.

OJ EX SE - 40, III Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata

dos sócios. Impossibilidade.

OJ EX SE - 40, IV Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens

dos sócios.

OJ EX SE - 40, V Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da

responsabilidade.

OJ EX SE - 40, VI Pessoa jurídica. Sócio retirante. Benefício de ordem.

OJ EX SE - 40, VII Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade

de diretores.

OJ EX SE - 40, VIII Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à

execução.

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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 221

RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE - 44, I RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União.

Validade.

OJ EX SE - 44, II RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).

Sucessão.

V

VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO

DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

OJ EX SE - 41 Valor da causa. Ausência de impugnação. Alteração de

ofício. Impossibilidade.

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222 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

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f) A multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese

de execução contra a Fazenda Pública; (ex-OJ EX SE 203, inciso

VI)

Histórico:

Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07

OJ EX SE 203: […]

VI – a multa é inaplicável na execução provisória, bem

como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública.

g) Quando o responsável subsidiário for citado para pagamento, a aplicação

da multa de 10%, no caso de inadimplemento, deve constar expressamente

no mandado, sob pena de não-incidência;

Precedentes:

AP-32289-1995-016-09-00-2, DJ 01.04.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-11832-2000-004-09-00-6, DJ 03.06.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

h) Exige-se delimitação de valores quando o executado se insurge contra

a condenação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC;

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 175

Precedentes:

AP-01116-2000-095-09-00-2 DJ 17.02.2009, Rel. Des.

Marco Antônio Vianna Mansur

AP-07211-2004-009-09-003, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

i) Não se aplica a multa na execução contra a massa falida. (INSERIDO

pela RA/SE/003/2011, DEJT 26.09.2011)

Precedentes:

AP-20834-2006-012-09-00-6, DEJT 09.09.2011, Rel.

Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu

OJ EX SE – 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011,

DEJT divulgado em 07.06.2011)

I – Penhora. Intimação do executado. A intimação do executado para

ciência da penhora não necessita ser pessoal. (ex-OJ EX SE 41)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 41: PENHORA – INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.

A penhora não necessita comunicação pessoal

ao executado, podendo ocorrer pela via postal.

Precedentes:

AP-00072-2010-643-09-00-5, DJ 10.05.2011, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00625-2003-025-09-00-0, DJ 18.03.2011, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-15223-1999-001-09-00-2, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

176 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-01024-1996-023-09-42-1, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02924-2005-660-09-00-7, DJ 04.07.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

II – Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras. Não caracteriza

excesso de penhora quando o mesmo bem for objeto de constrição em

outros autos de processo, ainda que tenha valor de avaliação superior

ao da execução. (ex-OJ EX SE 21)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 21: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA.

EXCESSO. Se o bem penhorado, embora tenha valor de

avaliação superior ao da execução, foi constrito em outros

autos de processo, não há que se falar em excesso.

Poderia haver a substituição da penhora, apenas.

Precedentes:

AP-01857-2009-659-09-00-7, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Luiz Eduardo Gunther

AP-00085-2010-643-09-00-4, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Luiz Eduardo Gunther

AP-02269-2009-643-09-00-5, DJ 13.05.2011, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-02443-2009-096-09-00-6, DJ 15.03.2011, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-02185-2009-659-09-00-7, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 177

III – Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos 620 e 667 do

CPC. É possível nova penhora após a tentativa de expropriação dos

bens originariamente penhorados ou o levantamento da constrição anterior.

Precedentes:

AP-31810-1998-015-09-00-0, DJ 12.03.2010, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

AP-00428-2000-669-09-00-1, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01306-2000-669-09-00-2, DJ 01.08.2008, Red. Designado

Des. Rubens Edgard Tiemann

IV – Bem de família. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento

de ofício. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de

ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de

ofício.

Precedentes:

AP-23989-1997-011-09-00-6, DJ 15.03.2011, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-01927-2005-069-09-00-1, DJ 11.06.2010, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-04729-2008-013-09-00-8, DJ 23.04.2010, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00475-2006-026-09-00-3, DJ 23.02.2010, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-12163-2001-004-09-00-0, DJ 05.06.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-20294-2000-012-09-00-5, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

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178 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

V – Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação

ampliativa. Deve ser protegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal

ou entidade familiar, ainda que o executado não resida no imóvel constrito,

que tenha locado o bem, ou que existam outras penhoras pendentes.

Precedentes:

AP-08992-2002-002-09-00-7, DJ 19.04.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-04046-2006-195-09-00-8, DJ 18.03.2011, Rel. Des.

Luiz Eduardo Gunther

AP-33766-2009-029-09-00-0, DJ 25.02.2011, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-40027-2008-008-09-00-2, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AR-00021-2010-909-09-00-7, DJ 12.11.2010, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-01556-1991-095-09-00-8, DJ 28.05.2010. Rel. Des.

Eneida Cornel

VI – Bem de família. Utilização residencial/comercial. Impenhorabilidade.

A utilização do imóvel familiar para fins residenciais e comerciais não

descaracteriza a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. Admite-

se, porém, a penhora restrita à parte do imóvel não compatível com

o uso residencial, desde que se constitua em unidade autônoma.

Precedentes:

AP-02210-2008-018-09-00-7, DJ 01.12.2009, Red. Designado

Des. Arion Mazurkevic

AP-00214-2004-665-09-00-3, DJ 22.01.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00337-1999-665-09-00-6, DJ 30.11.2007, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 179

VII – Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e utensílios. Não podem

ser penhorados os utensílios domésticos inerentes a um médio padrão

de vida, conforme analisado pelo julgador na descrição dos bens que

guarnecem a residência do executado, efetuada pelo Oficial de Justiça.

Precedentes:

AP-05490-2008-024-09-00-7, DJ 12.04.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00965-1997-095-09-00-2, DJ 23.11.2010, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00086-2003-658-09-00-9, DJ 08.06.2010, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-51254-2006-671-09-00-7, DJ 19.06.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-01488-2005-303-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

VIII – Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade. Artigo 649, IV do

CPC. Os salários, os proventos de aposentadoria, e os valores constantes

em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são absolutamente

impenhoráveis, porém, em relação aos salários e proventos

de aposentadoria exige-se do executado a prova da origem dos valores.

Precedentes:

AP-15336-1999-007-09-00-6, DJ 22.03.2011, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-04577-2004-651-09-00-5, DJ 06.04.2010, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-09174-1994-008-09-00-9, DJ 12.03.2010. Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-01159-2009-661-09-00-8, DJ 22.01.2010. Des. Rel

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

180 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-01611-2007-245-9-00-8, DJ 15.05.2009. Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

IX – Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V, CPC. Impenhorabilidade.

A impenhorabilidade contida no inciso V, do artigo 649 do

CPC, beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e os

bens ligados diretamente à profissão desenvolvida, podendo alcançar o

empresário individual ou microempresa que se equipare à pessoa física.

Precedentes:

AP-04965-2009-018-9-00-7, DJ 22.02.2011. Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01714-2009-094-9-00-3, DJ 18.02.2011. Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01942-1994-654-9-00-6, DJ 18.01.2011. Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00777-2004-093-09-00-1, DJ 22.01.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-00384-2008-024-9-00-7, DJ 29.05.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

X – Faturamento da empresa. Penhora parcial. Possibilidade. A penhora

de parte do faturamento da empresa é possível e não ofende a gradação

legal, desde que infrutíferas as diligências anteriores para a satisfação

do crédito do exequente, e que não inviabilize a atividade empresarial.

Precedentes:

AP-08295-2001-007-09-00-7, DJ 25.01.2011, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

MS-00566-2010-909-09-00-3, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-80039-2006-662-09-00-2, DJ 23.11.2010, Rel. Des.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 181

Eneida Cornel

AP-07039-2005-003-09-00-0, DJ 22.10.2010, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-31118-1995-007-09-00-5, DJ 27.01.2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

XI – Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora. Bem gravado em

alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao direito decorrente

das parcelas pagas. (ex-OJ EX SE 34)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 34: PENHORA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-

RIA. Bem gravado em alienação fiduciária não pode ser

penhorado, exceto a que se refere a direitos de créditos

decorrentes.

Precedentes:

AP-19269-2003-005-09-00-3, DJ 07.12.2010, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01923-2003-019-09-00-5, DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-03424-2002-005-09-00-9, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-00916-2002-662-09-00-6, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-04164-1996-662-09-00-3, DJ 26.09.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XII – Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade.

A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra

o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE 42)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

182 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 42: PENHORA – VAGA DE GARAGEM

EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – POSSIBILIDADE.

Registrada, autonomamente, garagem de edifício residencial

não constitui bem de família, sendo passível de

penhora.

Precedentes:

AP-19206-2009-011-09-00-4. DJ 26.10.2010, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00227-2006-017-09-00-1. DJ 03.09.2010, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-17558-1999-001-09-00-5. DJ 28.05.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-36788-1996-004-09-00-0. DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-19364-2003-007-09-00-0. DJ 16.05.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

XIII – Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Penhora. Possibilidade.

A cláusula de usufruto vitalício não impede a penhora do

imóvel na execução trabalhista, permanecendo íntegra a cláusula de

usufruto no caso de eventual arrematação.

Precedentes:

AP-00766-2001-009-09-00-1, DJ 15.02.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01406-2005-662-09-00-9, DJ 21.01.2011, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00573-2008-093-09-00-4, DJ 09.03.2010, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 183

AP-06947-2001-001-09-00-0, DJ 10.10.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-86019-2002-008-09-00-7, DJ 19.08.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

OJ EX SE – 37: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o

prazo recursal, que é contínuo e irrelevável (artigo 775, da CLT). (ex-

-OJ EX SE 62; RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 62: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

O pedido de reconsideração não

interrompe nem suspende prazo recursal que é contínuo

e irrelevável (artigo 775, da CLT).

Precedentes:

AP-05312-2009-872-09-00-6, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-03999-1996-014-09-00-3, DJ 03.11.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-30719-1999-651-09-00-1, DJ 10.07.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-01679-2002-022-09-00-2, DJ 22.05.2009, Rel. Fátima

T. L. Ledra Machado

AP-00494-2006-071-09-00-4, DJ 17.02.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

184 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

I – Ausência de embargos de declaração da sentença. Considera-se precluso

o pedido não apreciado na sentença sobre o qual a parte não opôe

embargos de declaração, salvo na hipótese do artigo 515, §3º, do CPC.

(ex-OJ EX SE 58)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 58: PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SENTENÇA.

Preclusão temporal. Configura-se quanto à matéria sobre a

qual a parte não opõe embargos declaratórios da sentença,

excetuada a hipótese do artigo 515, parágrafo 1º, do CPC.

Precedentes:

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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AP-12977-2004-015-09-00-1, DJ 09.03.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-21892-1999-008-09-01-0, DJ 09.03.2010, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00165-2006-019-09-00-0, DJ 02.10.2009, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

AP-00848-2004-664-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

II – Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea. Preclusão. Inocorrência.

Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente

violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido

calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída

no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério

de cálculo. (ex -OJ EX SE 177)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 185

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2007 – DJ 24.04.2007,

25.04.2007 e 26.04.2007

OJ EX SE – 177: PRECLUSÃO. Eventual preclusão temporal

no processo de execução não pode se sobrepor ao

dever de obediência à coisa julgada, terreno em que o

Juiz atua de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública

(artigos 473 e 267, § 3º, do CPC).

Precedentes:

AP-15555-2001-651-09-00-8, DJ 15.05.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-29413-1998-010-09-00-7, DJ 10.05.2011, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00309-2007-028-09-00-0, DJ. 04.02.2011, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-03210-2007-411-09-00-1, DJ 25.01.2011, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-37398-2007-003-09-00-4, DJ. 26.11.2010, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

III – Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se

com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada

dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão.

Precedentes:

AP-15340-1998-002-09-00-1, DJ 17.05.2011, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-23317-1998-003-9-00-7, DJ 06.05.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-15332-1998-012-09-01-5, DJ 09.04.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

186 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-04243-2001-018-09-00-5, DJ 06.02.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-10615-2003-013-09-00-2, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

IV – Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação

das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura

cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida

na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das

partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação,

não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; ex-OJ EX SE 03)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 176: CÁLCULOS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.

A ausência de chamado das partes para se

manifestarem sobre cálculos não configura cerceamento

de defesa, pois ainda existe oportunidade, após a garantia

da execução (artigo 884, caput, da CLT). A mudança

legislativa operada com a Lei nº 10.035/00 (DOU

26.10.00) não tornou obrigatório abrir-se prazo para pronunciamento

sobre conta adversária. A facultatividade

continua.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 03: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA

DE IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE

CONTRÁRIA. EFEITOS. Após a Lei nº 10.035/00

(DOU 26-10-00), sendo intimada e não se manifestando

sobre os cálculos da adversa, ocorre preclusão.

Precedentes:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 187

AP-01122-1991-092-09-00-9, DJ 08.04.2011, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-04778-2002-013-09-00-5, DJ 12.04.2011, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00337-2004-091-09-00-1, DJ 05.10.2010, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-06330-2002-651-09-00-1, DJ 27.04.2010, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-01813-1999-657-09-00-1, DJ 22.01.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

OJ EX SE – 39: PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

I – Alcance das parcelas. Exigibilidade. As verbas que tiverem exigibilidade

dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período

anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação. (ex-OJ EX SE

24)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 24: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS

ALCANÇADAS. Verbas referentes ao mesmo mês

em que se declara a prescrição, aludindo o título executivo

à exigibilidade, devem ser calculadas, pois ainda não

se tornaram exigíveis.

Precedentes:

AP-00496-2006-411-09-00-2, DJ 29.03.2011, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-27067-1999-002-09-00-9, DJ 27.07.2010, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

188 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-09587-1995-019-09-00-8, DJ 24.07.2009, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-10581-2003-012-09-00-0, DJ 23.10.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-16275-1999-002-09-00-2, DJ 04.09.2009, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

II – Férias. Marco prescricional. O prazo prescricional das férias, durante

o curso do contrato de trabalho, é de 5 anos, contado do término do

respectivo período concessivo (artigo 149, CLT). Após a ruptura do

contrato conta-se o prazo a partir do seu encerramento, na hipótese de

férias simples e proporcionais, e a partir do término do respectivo período

concessivo quando forem férias vencidas, observada, nestas hipóteses,

a prescrição bienal (artigo 7º, XXIX, CF/88). (ex-OJ EX SE 150)*

*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 33, inciso IX.

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 150: FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. Para o cálculo

das férias deve ser considerada a época da sua exigibilidade,

conforme estabelecido no artigo 134, caput, da CLT,

ou seja, os doze meses subseqüentes à aquisição do direito.

Precedentes:

AP-11724-2004-012-09-01-4, DJ 27.10.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-02362-1997-652-09-00-6, DJ 02.10.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-21964-2001-015-09-01-3, DJ 03.02.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-18574-2000-652-09-00-1, DJ 27.01.2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 189

AP-31111-1996-002-09-00-2, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Eneida Cornel

III – Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. A prescrição intercorrente

é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação

do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência

de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST. (ex-OJ EX

SE 155)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 155: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.

APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. Se

a ausência de bens possibilitadores de penhora se constitui

hipótese de pausa temporária do processo executivo,

incabível declarar-se a prescrição intercorrente (caput

do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). Nesse exato contexto é

que deve ser invocada a Súmula nº 114 do C. TST, e não

de forma generalizada.

Precedentes:

AP-04361-1995-663-09-00-8, DJ 21.01.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01759-1999-096-09-00-8, DJ 07.12.2010, Rel. Des.

Luiz Eduardo Gunther

AP-04360-1997-019-09-00-8, DJ 28.10.2010, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-09177-1998-019-09-00-0, DJ 03.09.2010, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-00132-1999-019-09-00-0, DJ 31.08.2010, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

190 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS

NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

I – Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no polo passivo. Na

fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico

ou sucessão, é possível a inclusão de parte no pólo passivo da relação

processual, assegurado o exercício da ampla defesa.

Precedentes:

AP-00069-2005-322-09-00-9, DJ 20.05.2011, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-10943-1992-003-09-00-8, DJ 03.05.2011, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00091-2005-322-09-00-9, DJ 25.02.2011, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-00338-2005-322-09-00-7, DJ 18.02.2011, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-52021-2004-004-09-00-9, DJ 18.01.2011, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

II – Sucessão. Arrendamento. O arrendamento de parte significativa dos

bens integrantes de um complexo industrial, capaz de afetar sensivelmente

os contratos de trabalhos mantidos com a arrendadora, caracteriza

a sucessão de empregadores, ensejando a incidência da garantia

inserta nos artigos 10 e 448 da CLT. (ex-OJ EX SE 63)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 63: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA

DO MÉDIO PARANAPANEMA – CAMPAL. SUCESSORA

DA COPROCAFÉ. O arrendamento de parte

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 191

significativa dos bens integrantes de um complexo industrial,

capaz de afetar sensivelmente os contratos de trabalhos

mantidos com a arrendadora, caracteriza a sucessão

de empregadores, ensejando a incidência da garantia

inserta nos artigos 10 e 448 da CLT, com responsabilidade,

pois, da CAMPAL, pelos débitos da COPROCAFÉ.

Precedentes:

AP-00847-2001-093-09-00-9, DJ 01.09.2006, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-00809-2001-093-09-00-6, DJ 19.05.2006, Rel. Des.

Célio Horst Waldraff

AP-02259-1998-093-09-00-3, DJ 18.04.2006, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

III – Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios.

Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a

responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário,

que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados

se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução

em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução

contra as pessoas dos sócios.

Precedentes:

AP-00258-2004-089-09-00-4, DJ 27.07.2010, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-02745-1997-411-09-00-2, DJ 24.11.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-02737-1997-411-09-00-6, DJ 06.10.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-00292-2008-658-09-00-3, DJ 02.10.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

192 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-02079-2003-069-09-00-6, DJ 28.08.2009, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

IV – Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios.

Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração

da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito

sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos

créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram,

ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX

SE 149; ex-OJ EX SE 202)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 149: AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA

DA DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA. PENHORA

SOBRE BENS DO SÓCIO. Já exauridas as possibilidades

de a execução se efetivar com bens da empresa executada,

aplica-se a teoria da despersonalização da pessoa

jurídica, para que se autorize o avanço da penhora sobre

o patrimônio pessoal dos sócios.

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 202: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA. Aplicável, no processo do trabalho,

a desconsideração da personalidade jurídica, com

o fim de atingir o patrimônio dos sócios ou ex-sócios.

Precedentes:

AP-02196-1996-673-09-00-8, DJ 30.06.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-22244-2004-010-09-00-3, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 193

AP-01612-2001-013-09-00-6, DJ 17.04.2009, Rel. Des.

Neide Alves dos Santos

AP-01112-1999-651-09-00-4, DJ 24.03.2009, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01397-2005-020-09-00-5, DJ 10.02.2009, Rel. Des.

Eneida Cornel

V – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio

responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada

no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade,

quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.

O sócio retirante é responsável por parcelas

devidas até a data de sua saída, exceto em caso de constituição

irregular da sociedade, quando a responsabilidade

é ilimitada, sendo seu o ônus de comprovar que os sócios

atuais têm patrimônio capaz de responder pela execução.

Precedentes:

AP-28834-1996-011-09-02-0, DJ 15.10.2010, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-03054-1999-019-09-00-6, DJ 25.05.2010, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-07475-2008-010-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-22244-2004-010-09-00-3, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-02802-2004-007-09-00-1, DJ 08.05.2009, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
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194 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

VI – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem. O sócio retirante

que se vale do benefício de ordem deve indicar bens livres e desembaraçados

dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável,

resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou forem

estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo. (ex-OJ EX SE

19 e ex-OJ EX SE 174)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.

O sócio retirante é responsável por parcelas

devidas até a data de sua saída, exceto em caso de constituição

irregular da sociedade, quando a responsabilidade

é ilimitada, sendo seu o ônus de comprovar que os sócios

atuais têm patrimônio capaz de responder pela execução.

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 174: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE

DO SÓCIO RETIRANTE. SE ESTE APONTA BENS

DOS SÓCIOS REMANESCENTES, PRIMEIRO SOBRE

OS BENS DESTES É QUE DEVE SER TENTADA

A PENHORA. Não acarreta afastamento da responsabilidade

do sócio retirante o direcionamento dos

atos executórios para o patrimônio particular dos sócios

remanescentes. O benefício de ordem tratado no artigo

596, I, do CPC, há de ser interpretado de forma a proporcionar

a quem é alcançado por apresamento judicial

a indicação de outros bens pertencentes aos atuais integrantes

da sociedade, em face da qual se dirige a execução.

Ausentes bens da executada, passíveis de penhora,

escorreito o indicativo do sócio retirante quanto ao patrimônio

particular dos remanescentes.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 195

Precedentes:

AP-02434-1991-020-09-00-6, DJ 12.03.2010, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-05981-2007-664-09-00-5, DJ 05.05.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-27356-2000-009-09-00-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-11965-2003-001-09-00-6, DJ 02.09.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

VII – Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade de diretores.

É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade

anônima para proceder a execução contra o patrimônio dos seus diretores.

Precedentes:

AP-08706-1997-019-09-00-7, DJ 31.07.2009, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-02684-1999-661-09-00-8, DJ 12.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-09272-1995-019-09-00-0, DJ 20.06.2008, Rel. Des.

Edmilson Antonio de Lima

AP-00783-1997-653-09-40-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.

Marlene T. Fuverki Suguimatsu

VIII – Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à execução. Os

sócios ou as empresas do mesmo grupo econômico que ainda não foram

citados para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da

empresa não praticam fraude à execução se deles dispõem. (ex-OJ EX

SE 31; ex-OJ EX SE 172)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

196 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 31: SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O

sócio que ainda não foi citado para responder pessoalmente

com seus bens pelos débitos da empresa não pratica

fraude à execução se dispõe deles.

Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04

OJ EX SE – 172: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO

NO CURSO DA EXECUÇÃO. Resta caracterizada

a fraude à execução, na forma dos artigos 592 e

593, do CPC, quando o sócio-executado aliena imóvel,

já estando a execução voltada contra seu patrimônio, em

virtude do encerramento das atividades da empresa-ré e

da ausência de bens passíveis de penhora. A transação

efetuada nestas condições denota o intuito do sócio em

se eximir de sua responsabilidade frente aos débitos devidos

ao exeqüente, mormente, se silentes os executados

quanto à existência de outros bens livres e desembaraçados

a garantir a execução.

Precedentes:

AP-01718-2004-013-09-00-2, DJ 26.10.2010, Rel. Des.

Eneida Cornel

AP-01460-1998-008-09-00-0, DJ 28.05.2010, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-01728-2008-020-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-07212-2007-673-09-00-2, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-06810-2008-019-09-00-0, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 197

OJ EX SE – 41: VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Não impugnado

o valor da causa é vedada a sua alteração de ofício; nas situações

em que não se fixou o valor na petição inicial é possível o magistrado fazê-

lo (artigo 2ª, da Lei 5584/1970). (ex-OJ EX SE 27; RA/SE/001/2011,

DEJT divulgado em 07.06.2011)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 27: VALOR DA CAUSA. INCABÍVEL ALTERAÇÃO

DE OFÍCIO. Não impugnado o valor da

causa , é vedada a iniciativa do Juízo em alterá-lo. Se a

parte adversa, portanto, queda-se silente quanto ao valor

da causa, este não pode ser alterado de ofício, salvo nos

casos em que não se fixou o valor na petição inicial (artigo

2ª, da Lei nº 5584/70).

Precedentes:

AP-02067-2008-664-09-00-3, DJ 05.05.2009, Rel. Des.

Nair Maria Ramos Gubert

AP-04550-2008-664-09-00-2, DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-71096-2005-001-09-00-0, DJ 18.05.2007, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

OJ EX SE – 42: APPA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

I – APPA. Forma de execução. É direta a execução em face da APPA.

(OJ 87 SDI-I/TST) (ex-OJ EX SE 90)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04:

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

198 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE 90: APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. Execução

direta. OJ 87 SDI-I/TST.

Precedentes:

AP-00118-2005-095-09-40-3, DJ 11-09-2009, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

II – APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei 9.494/1997. Não se aplica

à APPA a taxa de juros prevista na Lei 9.494/1997, por se tratar de

empresa equiparada à entidade privada, que explora atividade econômica.

Precedentes:

AP-04445-2008-022-09-00-2, DJ 01.02.2011, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-01015-1996-022-09-00-4, DJ 20.10.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-01706-1997-322-09-00-3, DJ 06.10.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

OJ EX SE – 43: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. BANCO

HSBC. SÚMULA 304 DO TST. JUROS. INCIDÊNCIA. Quando condenado

solidariamente o Banco Bamerindus do Brasil é cabível a aplicação

da Súmula 304 do TST nos casos em que a execução for contra

ele direcionada. Em face da sucessão não se aplica ao HSBC a Súmula

304 do TST. (ex-OJ EX SE 93; ex-OJ EX SE 95; RA/SE/001/2011, DEJT

divulgado em 07.06.2011)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 93: BANCO HSBC. JUROS. A Súmula nº

304 do C. TST é incabível, relativamente ao HSBC, em

face da sucessão.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 199

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE – 95: SÚMULA 304 DO TST. JUROS. BANCO

BAMERINDUS. Incidente a Súmula 304/TST

relativamente ao Banco Bamerindus do Brasil, quando

condenado, solidariamente, se voltada a execução

contra si.

Precedentes:

AP-00097-1999-017-09-00-7, DJ 19.01.2010, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

AP-29291-1998-001-09-00-8, DJ 19.06.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-00627-1996-053-09-00-8, DJ 25.03.2008, Rel. Des.

Benedito Xavier da Silva

AP-27098-1998-011-09-01-2, DJ 07.07.2006, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-37850-1996-008-09-00-6, DJ 13.02.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

OJ EX SE – 44: RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

I – RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União. Validade. É válida e

eficaz a penhora realizada sobre patrimônio da RFFSA anteriormente à

sucessão pela União, que assume o feito no estado em que se encontra e

recebe o patrimônio com as constrições judiciais que sobre ele recaem.

Precedentes:

AP-07662-1998-005-09-00-6, DJ 22.05.2009, Rel. Des.

Archimedes Castro Campos Junior

AP-26661-1992-014-09-41-3, DJ 27.03.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

200 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

AP-03231-2005-303-09-01-5, DJ 04.11.2008, Rel. Des.

Arion Mazurkevic

AP-06487-1998-005-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.

Fátima T. L. Ledra Machado

AP-31696-1996-652-09-00-6, DJ 26.08.2008, Rel. Des.

Rubens Edgard Tiemann

II – RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística). Sucessão. Configurada

a sucessão. (ex-OJ EX SE 55)

Histórico:

Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04

OJ EX SE 55: RFFSA E FERROVIA SUL ATLÂNTICO

(ALL LOGÍSTICA). SUCESSÃO. Configurada a sucessão.

Precedentes:

AP-01823-1989-002-09-00-8, DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-04738-1996-010-09-00-5, DJ 24.04.2009, Rel. Des.

Dirceu Buyz Pinto Junior

AP-03729-1998-678-09-00-2, DJ 17.03.2009, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

AP-26550-1996-012-09-00-0, DJ 22.02.2008, Rel. Des.

Luiz Celso Napp

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 201

Orientações jurisprudenciais referentes a

Processos Originários da Seção Especializada

do TRT 9ª Região

OJ DC SE – 01: DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. DECLARAÇÃO

DE ABUSIVIDADE. (RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)

I – Competência. O Tribunal Regional do Trabalho tem competência

originária para julgamento de dissídio coletivo de greve em que se busca

declaração de abusividade, ou não, do movimento grevista, mesmo

após o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (inciso II e § 3º, do

artigo 114, da Constituição Federal).

II – Legitimidade. O Sindicato da categoria econômica tem legitimidade

para ajuizar dissídio coletivo com pedido de declaração de ilegalidade e

abusividade de greve.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

202 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

ÍNDICE REMISSIVO

A

ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO.

(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE – 01, I Abatimentos. Parcelas salariais. Forma.

OJ EX SE – 01, II Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada.

OJ EX SE – 01, III Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos.

OJ EX SE – 01, IV Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento

oportuno.

OJ EX SE – 01, V Abatimento. Valores levantados. Cálculo do

remanescente.

OJ EX SE – 01, VI Compensação. Momento para arguição.

OJ EX SE – 01, VII Compensação. Planos de demissão incentivada.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE

MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 13, I Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação.

OJ EX SE – 13, II Execução provisória.

OJ EX SE – 13, III Apresentação de cálculos da importância não

controvertida.

OJ EX SE – 13, IV Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova

delimitação de matérias e valores.

OJ EX SE – 13, V Atualização monetária e descontos previdenciários e

fiscais.

OJ EX SE – 13, VI Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor

executado.

OJ EX SE – 13, VII Contribuição previdenciária. (NOVA

REDAÇÃO pela RA/SE/002/2011, DEJT

divulgado em 05.08.2011)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 203

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE.

(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 15, I Agravo de petição adesivo.

OJ EX SE – 15, II Decisão resolutiva de embargos monitórios.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍ-

ZO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 14, I Acréscimo do valor da condenação em decisão

agravada. Valor líquido. Complemento da garantia.

OJ EX SE – 14, II Acréscimo do valor da condenação em decisão

agravada. Valor ilíquido. Desnecessidade de

complemento da garantia.

OJ EX SE – 14, III Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade

da justiça ou litigância de má-fé. Complementação da

garantia.

OJ EX SE – 14, IV Agravo de petição. Execução definitiva e provisória.

Carta de fiança para garantia do juízo.

OJ EX SE – 14, V Garantia parcial do juízo.

OJ EX SE – 14, VI Beneficiário da justiça gratuita.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE EM RECORRER.

(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 07 Admissibilidade. Agravo de petição. Interesse em

recorrer.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO. CUSTAS E

DEPÓSITO RECURSAL. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 11, I Depósito recursal.

OJ EX SE – 11, II Custas.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

204 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE

DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 08, I Despacho e decisão interlocutória.

OJ EX SE – 08, II Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir

a execução.

OJ EX SE – 08, III Embargos não conhecidos.

OJ EX SE – 08, IV Alçada. Vinculação ao salário mínimo.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE DE

REPRESENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 09, I Ausência de procuração e mandato tácito.

OJ EX SE – 09, II Ausência de procuração. Embargos à execução não

conhecidos. Vício sanável.

OJ EX SE – 09, III Substabelecimento. Ausência de identificação do

processo.

OJ EX SE – 09, IV Mandato. Forma tácita. Configuração.

OJ EX SE – 09, V Autenticação.

OJ EX SE – 09, VI Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público.

OJ EX SE – 09, VII Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de

poderes.

OJ EX SE – 09, VIII Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de outorga

de poderes.

OJ EX SE – 09, IX      Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação.

OJ EX SE – 09, X       Agravo de instrumento e agravo de petição em autos

apartados.

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 12, I Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão

agravada. Não conhecimento.

OJ EX SE – 12, II Repetição de fundamentos. Análise no mérito.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 205

ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE

FORMAL. TEMPESTIVIDADE. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 10, I Recesso Judiciário. Contagem do prazo. (NOVA

REDAÇÃO pela RA/SE/001/2011, DEJT

divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 10, II Aviso de recebimento que não retorna.

OJ EX SE – 10, III Protocolo após às 18 horas.

OJ EX SE – 10, IV Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo

recursal em dobro.

OJ EX SE – 10, V Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção

de prazo.

OJ EX SE – 10, VI Embargos de declaração conhecidos. Interrupção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE – 02, I Agravo de instrumento. Procedimento.

OJ EX SE – 02, II Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida

quanto à natureza da sentença: cognitiva ou executiva.

OJ EX SE – 02, III Agravo de instrumento em agravo de petição. Má

formação. Não conhecimento.

AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE

DE FORMAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 16 Agravo de petição em autos apartados. Irregularidade

de formação.

APPA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 42, I APPA. Forma de execução.

OJ EX SE – 42, II APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei

9.494/1997.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

206 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

ARREMATAÇÃO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE – 03, I Preferência do crédito trabalhista.

OJ EX SE – 03, II Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras.

Devedor solvente. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 03, III Competência da Justiça do Trabalho.

OJ EX SE – 03, IV Praceamento de bens. Especificidade do processo do

trabalho. Praça única. Arrematação e adjudicação em

não havendo outros lançadores.

OJ EX SE – 03, V Pendências de impostos, taxas, multas e despesas.

OJ EX SE – 03, VI Lanço vil.

OJ EX SE – 03, VII Nulidade.

OJ EX SE – 03, VIII Embargos à arrematação. Prazo. Marco inicial.

Intimação do executado. (NOVA REDAÇÃO pela

RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. (RA/

SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE – 04, I Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido.

OJ EX SE – 04, II Beneficiário. Expedição de ofícios.

OJ EX SE – 04, III Declaração de insuficiência econômica. Presunção de

veracidade. Pessoa física. (NOVA REDAÇÃO pela

RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)

OJ EX SE – 04, IV Terceiro embargante.

OJ EX SE – 04, V Honorários. Dispensa de pagamento.

OJ EX SE – 04, VI Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não

realizado.

OJ EX SE – 04, VII Honorários periciais. Atualização monetária.

OJ EX SE – 04, VIII Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas

em grau de recurso. Responsabilidade.

OJ EX SE – 04, IX      Honorários de calculista. Responsabilidade da

executada.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 207

OJ EX SE – 04, X       Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e

impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade

do devedor.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA

DE MÁ-FÉ. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)

OJ EX SE – 05, I Execução.

OJ EX SE – 05, II Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução.

OJ EX SE – 05, III Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa.

Valor da causa.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/SE/001/2008, DJPR

29.09.2008)

OJ EX SE – 06, I Atualização monetária. Época própria.

OJ EX SE – 06, II Conversão dos salários em URV.

OJ EX SE – 06, III Juros de mora. Créditos trabalhistas.

OJ EX SE – 06, IV Depósito judicial para garantir execução provisória.

Depósito para pagamento. Atualização monetária e

juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do

valor.

OJ EX SE – 06, V Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano

moral. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/004/2008,

DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 06, VI Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic.

OJ EX SE – 06, VII Juros de mora. Termo inicial. Ação anterior idêntica

proposta por sindicato.

OJ EX SE – 06, VIII Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e

vincendas.

OJ EX SE – 06, IX      Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

208 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 06, X       Juros de mora. Forma de compensação.

OJ EX SE – 06, XI Juros de mora. Complementação de aposentadoria.

Abatimento de valores devidos à PREVI.

OJ EX SE – 06, XII Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação

fixada em tutela antecipada e em embargos de

declaração protelatórios.

OJ EX SE – 06, XIII Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano

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moral. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX

SE 06 pela RA/SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)

OJ EX SE – 06, XIV Empresa em liquidação extrajudicial. Juros.

(INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

OJ EX SE – 06, XV Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela

submetida ao regime de intervenção ou liquidação

judicial. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT

divulgado em 07.06.2011)

B

BANCÁRIO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE – 17, I Dias de carnaval.

OJ EX SE – 17, II Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título

executivo.

OJ EX SE – 17, III Sábados. Reflexos em ajuda alimentação e comissões.

BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. BANCO HSBC. SÚMULA

304 DO TST. JUROS. INCIDÊNCIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

OJ EX SE – 43 Banco Bamerindus do Brasil S.A. Banco HSBC.

Súmula 304 do TST. Juros. Incidência.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 209

COISA JULGADA. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS VERBAS. (RA/

SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE – 18 Coisa julgada. Execução. Natureza das verbas.

CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE – 19, I Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia.

OJ EX SE – 19, II Cláusula penal. Sistema de autoatendimento.

Pagamento em cheque. Compensação bancária

OJ EX SE – 19, III Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão

no título executivo.

OJ EX SE – 19, IV Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.

OJ EX SE – 19, V Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da

lide.

OJ EX SE – 19, VI Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de

mora. Termo inicial.

C

CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT

divulgado em 12.05.2009)

OJ EX SE – 25, I Acordo. Base de cálculo.

OJ EX SE – 25, II Base de cálculo. FGTS.

OJ EX SE – 25, III Base de cálculo. Indenização por dano moral.

OJ EX SE – 25, IV Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.

(CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 25, V Coisa julgada. Omissão no título executivo.

OJ EX SE – 25, VI Critério de cálculo. Apuração mensal.

(CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

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210 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 25, VII Critério de cálculo. Férias e 13º salário.

OJ EX SE – 25, VIII Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores

incontroversos. (NOVA REDAÇÃO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 25, IX      Critério de apuração e base de cálculo. (NOVA

REDAÇÃO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 25, X       Devolução. Divergência de valores recolhidos.

OJ EX SE – 25, XI Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo

exequente.

OJ EX SE – 25, XII Responsabilidade. Autorização para proceder retenção.

Estados e Municípios.

OJ EX SE – 25, XIII Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo.

Retenção na fonte.

OJ EX SE – 25, XIV Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração

em indenização. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,

DEJT divulgado em 21.10.2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (RA/

SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)

OJ EX SE – 24, I Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo.

(NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2010,

DEJT divulgado em 22.07.2010)

OJ EX SE – 24, II Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros.

OJ EX SE – 24, III Acordo sem vínculo de emprego.

OJ EX SE – 24, IV Base de cálculo. Aviso prévio indenizado.

OJ EX SE – 24, V Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade

beneficente de assistência social.

OJ EX SE – 24, VI Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração

em indenização.

OJ EX SE – 24, VII Base de cálculo. FGTS.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 211

OJ EX SE – 24, VIII Base de cálculo. Gratificação do terço das férias.

OJ EX SE – 24, IX      Base de cálculo. Juros de mora.

OJ EX SE – 24, X       Coisa julgada. Omissão no título executivo.

OJ EX SE – 24, XI Compensação. Ações diversas.

OJ EX SE – 24, XII Compensação. Ressarcimento de valores.

OJ EX SE – 24, XIII Competência material. Contribuição patronal.

Agroindústria.

OJ EX SE – 24, XIV Competência recursal. Recurso da União em fase de

execução. Seção Especializada.

OJ EX SE – 24, XV Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo.

Dedução do crédito do empregado.

OJ EX SE – 24, XVI Exigibilidade. Atualização monetária e juros.

Vencimento.

OJ EX SE – 24, XVII Exigibilidade. Sistema SIMPLES.

OJ EX SE – 24, XVIII Juros sobre contribuições. Parâmetros.

OJ EX SE – 24, XIX   Juros e multa. Momento. Devedores principal e

subsidiário.

OJ EX SE – 24, XX    Manifestação da União. Créditos previdenciários.

Necessidade de intimação.

OJ EX SE – 24, XXI Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo.

OJ EX SE – 24, XXII Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance.

OJ EX SE – 24, XXIII Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal.

União. Devedora subsidiária.

OJ EX SE – 24, XXIV Acordo extrajudicial. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 24, XXV Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação

de parcelas.(INSERIDO pela RA/SE/004/2009,

DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 24, XXVI Contribuições do empregador devidas a terceiros.

Incompetência da Justiça do Trabalho. (INSERIDO

pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

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212 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 24, XXVII Contribuições devidas ao SAT. Competência

da Justiça do Trabalho. (INSERIDO pela RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 24, XXVIII Reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições

previdenciárias sobre parcelas pagas. Competência

da Justiça do Trabalho. (INSERIDO pela RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

D

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS E REFLEXOS.

(RA/SE/005/2008, DJPR, 22.12.2008 )

OJ EX SE – 20, I Semana de trabalho. Início e encerramento.

OJ EX SE – 20, II Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana

de concessão.

OJ EX SE – 20, III Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados.

DISSIDIO COLETIVO. GREVE. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.

(RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)

OJ DC SE – 01, I Competência.

OJ DC SE – 01, II Legitimidade.

E

EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE

LIQUIDAÇÃO. (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE – 21, I Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor

em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao

processo do trabalho.

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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 213

OJ EX SE – 21, II Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco

inicial.

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OJ EX SE – 21, III Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência

ou nulidade de citação.

OJ EX SE – 21, IV Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento

das vias possíveis para localização do réu.

OJ EX SE – 21, V Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação

pessoal da União.

OJ EX SE – 21, VI Embargos à execução rejeitados. Necessidade de

renovação após a garantia do juízo.

OJ EX SE – 21, VII Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para

defesa do patrimônio pessoal do sócio.

OJ EX SE – 21, VIII Impugnação à sentença de liquidação. Prazo.

OJ EX SE – 21, IX      Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.

OJ EX SE – 21, X       Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Necessidade de demonstrar a incorreção

dos cálculos.

OJ EX SE – 21, XI Embargos à execução e impugnação à sentença de

liquidação. Contraminuta. Pedido de revisão da decisão

recorrida.

OJ EX SE – 21, XII Sentença de liquidação. Homologação de cálculos.

Natureza interlocutória. Garantias constitucionais do

contraditório e ampla defesa.

OJ EX SE – 21, XIII Embargos à execução. Inovação recursal. (INSERIDO

pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE – 22, I Custas

OJ EX SE – 22, II Depósito recursal.

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214 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 22, III Prazo para ajuizamento.

OJ EX SE – 22, IV Valor da causa.

OJ EX SE – 22, V Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC.

OJ EX SE – 22, VI Possibilidade de penhora. Preservação da meação de

bem indivisível.

OJ EX SE – 22, VII Preservação da meação. Prova do favorecimento do

cônjuge.

OJ EX SE – 22, VIII Contrato de compra e venda sem registro.

OJ EX SE – 22, IX      Legitimidade do sócio.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)

OJ EX SE – 23, I Natureza recursal. Prazo em dobro.

OJ EX SE – 23, II Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado

em 27.01.2010)

OJ EX SE – 26, I Agravo de petição. Hipótese de cabimento.

OJ EX SE – 26, II Mandado de segurança. Incabimento.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

OJ EX SE – 27, I Limites e vedações.

OJ EX SE – 27, II Obrigação de fazer. Possibilidade.

F

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT

divulgado em 27.01.2010)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 215

OJ EX SE – 28, I Falência e recuperação judicial. Competência.

OJ EX SE – 28, II Falência e recuperação judicial. Competência.

Responsável subsidiário.

OJ EX SE – 28, III Falência e recuperação judicial. Reserva de crédito.

Valor estimado.

OJ EX SE – 28, IV Falência e recuperação judicial. Liberação de depósito

recursal.

OJ EX SE – 28, V Falência. Juros.

OJ EX SE – 28, VI Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.

OJ EX SE – 28, VII Falência. Recuperação judicial. Sócios

responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução

imediata na Justiça do Trabalho.

OJ EX SE – 28, VIII Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade.

OJ EX SE – 28, IX      Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da

CLT.

OJ EX SE – 28, X       Falência. Honorários dos auxiliares do Juízo.

Habilitação como crédito trabalhista.

FAZENDA PÚBLICA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

OJ EX SE – 29, I Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores.

Inadmissibilidade.

OJ EX SE – 29, II Juros aplicáveis.

OJ EX SE – 29, III Transformação de pessoa jurídica. Condição de

Fazenda Pública no curso da ação. Juros de mora

aplicáveis.

OJ EX SE – 29, IV Juros de Mora. Redução para 0,5%. Ausência de

impugnação. Impossibilidade de conhecimento de ofício.

Preclusão.

OJ EX SE – 29, V Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.

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216 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO

VALOR. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

OJ EX SE – 30, I Precatório. Juros de mora. Não incidência no período

entre a expedição e o pagamento.

OJ EX SE – 30, II Precatório. Liberação de depósito recursal.

OJ EX SE – 30, III Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada

credor.

OJ EX SE – 30, IV Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite.

Momento para considerar a aplicação da lei

municipal.

OJ EX SE – 30, V Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros.

FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.

(RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

OJ EX SE – 31, I Execução de penalidade administrativa. Prescrição de

ofício.

OJ EX SE – 31, II Execução de penalidade administrativa. Infrações à

legislação trabalhista. Prazo prescricional.

OJ EX SE – 31, III Execução de penalidade administrativa. Prescrição.

Sócios incluídos no pólo passivo.

OJ EX SE – 31, IV Execução de penalidade administrativa. Prescrição

intercorrente de ofício. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 31, V Penalidade administrativa. Responsabilidade do sóciogerente.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 31, VI Execução de penalidade administrativa.

Responsabilização do sócio-gerente. (INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 217

FGTS (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)

OJ EX SE – 32, I Atualização.

OJ EX SE – 32, II Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade.

OJ EX SE – 32, III Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 32, IV Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei

Complementar 110/2001. Deságio. (INSERIDO pela

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

H

HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em

27.01.2010)

OJ EX SE – 33, I Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão.

Abrangência.

OJ EX SE – 33, II Horas extras. Reflexos em abono pecuniário.

OJ EX SE – 33, III Horas extras. Apuração. Não cumulatividade.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 33, IV Horas extras. Critério de cálculo. (INSERIDO pela

RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 33, V Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 33, VI Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles

de ponto. Média física. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 33, VII Horas extras. Base de cálculo. Salário misto.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

218 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 33, VIII Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo.

(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT

divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 33, IX      Horas extras. Reflexos. (INSERIDO pela RA/

SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)

OJ EX SE – 33, X       Intervalo intrajornada. Horas extras. (INSERIDO

pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

M

MULTA CONVENCIONAL. (RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em

21.10.2009)

OJ EX SE – 34 MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA

JURÍDICA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO

CCB.

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. (RA/SE/004/2009, DEJT divulgado

em 21.10.2009)

OJ EX SE – 35 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.

APLICABILIDADE AO PROCESSO DO

TRABALHO.

P

PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

OJ EX SE – 36, I Penhora. Intimação do executado.

OJ EX SE – 36, II Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 219

OJ EX SE – 36, III Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos

620 e 667 do CPC.

OJ EX SE – 36, IV Bem de família. Matéria de ordem pública.

Possibilidade de conhecimento de ofício.

OJ EX SE – 36, V Bem de família. Entidade familiar. Utilização e

finalidade. Interpretação ampliativa.

OJ EX SE – 36, VI Bem de família. Utilização residencial/comercial.

Impenhorabilidade.

OJ EX SE – 36, VII Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e

utensílios.

OJ EX SE – 36, VIII Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade. Artigo

649, IV do CPC.

OJ EX SE – 36, IX      Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do

CPC. Impenhorabilidade.

OJ EX SE – 36, X       Faturamento da empresa. Penhora parcial.

Possibilidade.

OJ EX SE – 36, XI Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.

OJ EX SE – 36, XII Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora.

Possibilidade.

OJ EX SE – 36, XIII Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.

Penhora. Possibilidade.

PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (RA/

SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 37 Prazo recursal. Pedido de reconsideração.

PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 38, I Ausência de embargos de declaração da sentença.

OJ EX SE – 38, II Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.

Preclusão. Inocorrência.

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220 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

OJ EX SE – 38, III Erro. Critério de cálculo. Preclusão.

OJ EX SE – 38, IV Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.

PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 39, I Alcance das parcelas. Exigibilidade.

OJ EX SE – 39, II Férias. Marco prescricional.

OJ EX SE – 39, III Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.

R

RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA

FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em

07.06.2011)

OJ EX SE – 40, I Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no

pólo passivo.

OJ EX SE – 40, II Sucessão. Arrendamento.

OJ EX SE – 40, III Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata

dos sócios. Impossibilidade.

OJ EX SE – 40, IV Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens

dos sócios.

OJ EX SE – 40, V Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da

responsabilidade.

OJ EX SE – 40, VI Pessoa jurídica. Sócio retirante. Benefício de ordem.

OJ EX SE – 40, VII Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade

de diretores.

OJ EX SE – 40, VIII Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à

execução.

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada

Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 221

RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)

OJ EX SE – 44, I RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União.

Validade.

OJ EX SE – 44, II RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).

Sucessão.

V

VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO

DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado

em 07.06.2011)

OJ EX SE – 41 Valor da causa. Ausência de impugnação. Alteração de

ofício. Impossibilidade.

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222 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011

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