
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO – III
f) A multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese
de execução contra a Fazenda Pública; (ex-OJ EX SE 203, inciso
VI)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: [...]
VI - a multa é inaplicável na execução provisória, bem
como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública.
g) Quando o responsável subsidiário for citado para pagamento, a aplicação
da multa de 10%, no caso de inadimplemento, deve constar expressamente
no mandado, sob pena de não-incidência;
Precedentes:
AP-32289-1995-016-09-00-2, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-11832-2000-004-09-00-6, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
h) Exige-se delimitação de valores quando o executado se insurge contra
a condenação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC;
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 175
Precedentes:
AP-01116-2000-095-09-00-2 DJ 17.02.2009, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-07211-2004-009-09-003, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
i) Não se aplica a multa na execução contra a massa falida. (INSERIDO
pela RA/SE/003/2011, DEJT 26.09.2011)
Precedentes:
AP-20834-2006-012-09-00-6, DEJT 09.09.2011, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011,
DEJT divulgado em 07.06.2011)
I - Penhora. Intimação do executado. A intimação do executado para
ciência da penhora não necessita ser pessoal. (ex-OJ EX SE 41)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 41: PENHORA - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
A penhora não necessita comunicação pessoal
ao executado, podendo ocorrer pela via postal.
Precedentes:
AP-00072-2010-643-09-00-5, DJ 10.05.2011, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00625-2003-025-09-00-0, DJ 18.03.2011, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-15223-1999-001-09-00-2, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
176 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-01024-1996-023-09-42-1, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02924-2005-660-09-00-7, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
II - Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras. Não caracteriza
excesso de penhora quando o mesmo bem for objeto de constrição em
outros autos de processo, ainda que tenha valor de avaliação superior
ao da execução. (ex-OJ EX SE 21)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 21: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA.
EXCESSO. Se o bem penhorado, embora tenha valor de
avaliação superior ao da execução, foi constrito em outros
autos de processo, não há que se falar em excesso.
Poderia haver a substituição da penhora, apenas.
Precedentes:
AP-01857-2009-659-09-00-7, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Luiz Eduardo Gunther
AP-00085-2010-643-09-00-4, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Luiz Eduardo Gunther
AP-02269-2009-643-09-00-5, DJ 13.05.2011, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-02443-2009-096-09-00-6, DJ 15.03.2011, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-02185-2009-659-09-00-7, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 177
III - Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos 620 e 667 do
CPC. É possível nova penhora após a tentativa de expropriação dos
bens originariamente penhorados ou o levantamento da constrição anterior.
Precedentes:
AP-31810-1998-015-09-00-0, DJ 12.03.2010, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-00428-2000-669-09-00-1, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01306-2000-669-09-00-2, DJ 01.08.2008, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
IV - Bem de família. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento
de ofício. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de
ofício.
Precedentes:
AP-23989-1997-011-09-00-6, DJ 15.03.2011, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01927-2005-069-09-00-1, DJ 11.06.2010, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-04729-2008-013-09-00-8, DJ 23.04.2010, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00475-2006-026-09-00-3, DJ 23.02.2010, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-12163-2001-004-09-00-0, DJ 05.06.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-20294-2000-012-09-00-5, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
178 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação
ampliativa. Deve ser protegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal
ou entidade familiar, ainda que o executado não resida no imóvel constrito,
que tenha locado o bem, ou que existam outras penhoras pendentes.
Precedentes:
AP-08992-2002-002-09-00-7, DJ 19.04.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-04046-2006-195-09-00-8, DJ 18.03.2011, Rel. Des.
Luiz Eduardo Gunther
AP-33766-2009-029-09-00-0, DJ 25.02.2011, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-40027-2008-008-09-00-2, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AR-00021-2010-909-09-00-7, DJ 12.11.2010, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01556-1991-095-09-00-8, DJ 28.05.2010. Rel. Des.
Eneida Cornel
VI - Bem de família. Utilização residencial/comercial. Impenhorabilidade.
A utilização do imóvel familiar para fins residenciais e comerciais não
descaracteriza a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. Admite-
se, porém, a penhora restrita à parte do imóvel não compatível com
o uso residencial, desde que se constitua em unidade autônoma.
Precedentes:
AP-02210-2008-018-09-00-7, DJ 01.12.2009, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-00214-2004-665-09-00-3, DJ 22.01.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00337-1999-665-09-00-6, DJ 30.11.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 179
VII - Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e utensílios. Não podem
ser penhorados os utensílios domésticos inerentes a um médio padrão
de vida, conforme analisado pelo julgador na descrição dos bens que
guarnecem a residência do executado, efetuada pelo Oficial de Justiça.
Precedentes:
AP-05490-2008-024-09-00-7, DJ 12.04.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00965-1997-095-09-00-2, DJ 23.11.2010, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00086-2003-658-09-00-9, DJ 08.06.2010, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-51254-2006-671-09-00-7, DJ 19.06.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01488-2005-303-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
VIII - Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade. Artigo 649, IV do
CPC. Os salários, os proventos de aposentadoria, e os valores constantes
em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são absolutamente
impenhoráveis, porém, em relação aos salários e proventos
de aposentadoria exige-se do executado a prova da origem dos valores.
Precedentes:
AP-15336-1999-007-09-00-6, DJ 22.03.2011, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-04577-2004-651-09-00-5, DJ 06.04.2010, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-09174-1994-008-09-00-9, DJ 12.03.2010. Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-01159-2009-661-09-00-8, DJ 22.01.2010. Des. Rel
Luiz Celso Napp
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
180 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-01611-2007-245-9-00-8, DJ 15.05.2009. Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
IX - Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V, CPC. Impenhorabilidade.
A impenhorabilidade contida no inciso V, do artigo 649 do
CPC, beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e os
bens ligados diretamente à profissão desenvolvida, podendo alcançar o
empresário individual ou microempresa que se equipare à pessoa física.
Precedentes:
AP-04965-2009-018-9-00-7, DJ 22.02.2011. Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01714-2009-094-9-00-3, DJ 18.02.2011. Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01942-1994-654-9-00-6, DJ 18.01.2011. Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00777-2004-093-09-00-1, DJ 22.01.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00384-2008-024-9-00-7, DJ 29.05.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
X - Faturamento da empresa. Penhora parcial. Possibilidade. A penhora
de parte do faturamento da empresa é possível e não ofende a gradação
legal, desde que infrutíferas as diligências anteriores para a satisfação
do crédito do exequente, e que não inviabilize a atividade empresarial.
Precedentes:
AP-08295-2001-007-09-00-7, DJ 25.01.2011, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
MS-00566-2010-909-09-00-3, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-80039-2006-662-09-00-2, DJ 23.11.2010, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 181
Eneida Cornel
AP-07039-2005-003-09-00-0, DJ 22.10.2010, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-31118-1995-007-09-00-5, DJ 27.01.2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
XI - Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora. Bem gravado em
alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao direito decorrente
das parcelas pagas. (ex-OJ EX SE 34)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 34: PENHORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-
RIA. Bem gravado em alienação fiduciária não pode ser
penhorado, exceto a que se refere a direitos de créditos
decorrentes.
Precedentes:
AP-19269-2003-005-09-00-3, DJ 07.12.2010, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01923-2003-019-09-00-5, DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-03424-2002-005-09-00-9, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00916-2002-662-09-00-6, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-04164-1996-662-09-00-3, DJ 26.09.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XII - Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade.
A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra
o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE 42)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
182 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 42: PENHORA - VAGA DE GARAGEM
EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - POSSIBILIDADE.
Registrada, autonomamente, garagem de edifício residencial
não constitui bem de família, sendo passível de
penhora.
Precedentes:
AP-19206-2009-011-09-00-4. DJ 26.10.2010, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00227-2006-017-09-00-1. DJ 03.09.2010, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-17558-1999-001-09-00-5. DJ 28.05.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-36788-1996-004-09-00-0. DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-19364-2003-007-09-00-0. DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XIII - Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Penhora. Possibilidade.
A cláusula de usufruto vitalício não impede a penhora do
imóvel na execução trabalhista, permanecendo íntegra a cláusula de
usufruto no caso de eventual arrematação.
Precedentes:
AP-00766-2001-009-09-00-1, DJ 15.02.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01406-2005-662-09-00-9, DJ 21.01.2011, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00573-2008-093-09-00-4, DJ 09.03.2010, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 183
AP-06947-2001-001-09-00-0, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-86019-2002-008-09-00-7, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
OJ EX SE - 37: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o
prazo recursal, que é contínuo e irrelevável (artigo 775, da CLT). (ex-
-OJ EX SE 62; RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 62: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
O pedido de reconsideração não
interrompe nem suspende prazo recursal que é contínuo
e irrelevável (artigo 775, da CLT).
Precedentes:
AP-05312-2009-872-09-00-6, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-03999-1996-014-09-00-3, DJ 03.11.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-30719-1999-651-09-00-1, DJ 10.07.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-01679-2002-022-09-00-2, DJ 22.05.2009, Rel. Fátima
T. L. Ledra Machado
AP-00494-2006-071-09-00-4, DJ 17.02.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
184 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
I - Ausência de embargos de declaração da sentença. Considera-se precluso
o pedido não apreciado na sentença sobre o qual a parte não opôe
embargos de declaração, salvo na hipótese do artigo 515, §3º, do CPC.
(ex-OJ EX SE 58)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 58: PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SENTENÇA.
Preclusão temporal. Configura-se quanto à matéria sobre a
qual a parte não opõe embargos declaratórios da sentença,
excetuada a hipótese do artigo 515, parágrafo 1º, do CPC.
Precedentes:
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AP-12977-2004-015-09-00-1, DJ 09.03.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-21892-1999-008-09-01-0, DJ 09.03.2010, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00165-2006-019-09-00-0, DJ 02.10.2009, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00848-2004-664-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
II - Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea. Preclusão. Inocorrência.
Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente
violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido
calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída
no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério
de cálculo. (ex -OJ EX SE 177)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 185
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2007 - DJ 24.04.2007,
25.04.2007 e 26.04.2007
OJ EX SE - 177: PRECLUSÃO. Eventual preclusão temporal
no processo de execução não pode se sobrepor ao
dever de obediência à coisa julgada, terreno em que o
Juiz atua de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública
(artigos 473 e 267, § 3º, do CPC).
Precedentes:
AP-15555-2001-651-09-00-8, DJ 15.05.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-29413-1998-010-09-00-7, DJ 10.05.2011, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00309-2007-028-09-00-0, DJ. 04.02.2011, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-03210-2007-411-09-00-1, DJ 25.01.2011, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-37398-2007-003-09-00-4, DJ. 26.11.2010, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
III - Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se
com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada
dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão.
Precedentes:
AP-15340-1998-002-09-00-1, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-23317-1998-003-9-00-7, DJ 06.05.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-15332-1998-012-09-01-5, DJ 09.04.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
186 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-04243-2001-018-09-00-5, DJ 06.02.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-10615-2003-013-09-00-2, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação
das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura
cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida
na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das
partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação,
não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; ex-OJ EX SE 03)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 176: CÁLCULOS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
A ausência de chamado das partes para se
manifestarem sobre cálculos não configura cerceamento
de defesa, pois ainda existe oportunidade, após a garantia
da execução (artigo 884, caput, da CLT). A mudança
legislativa operada com a Lei nº 10.035/00 (DOU
26.10.00) não tornou obrigatório abrir-se prazo para pronunciamento
sobre conta adversária. A facultatividade
continua.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 03: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE
CONTRÁRIA. EFEITOS. Após a Lei nº 10.035/00
(DOU 26-10-00), sendo intimada e não se manifestando
sobre os cálculos da adversa, ocorre preclusão.
Precedentes:
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 187
AP-01122-1991-092-09-00-9, DJ 08.04.2011, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-04778-2002-013-09-00-5, DJ 12.04.2011, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00337-2004-091-09-00-1, DJ 05.10.2010, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-06330-2002-651-09-00-1, DJ 27.04.2010, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-01813-1999-657-09-00-1, DJ 22.01.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE - 39: PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
I - Alcance das parcelas. Exigibilidade. As verbas que tiverem exigibilidade
dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período
anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação. (ex-OJ EX SE
24)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 24: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS
ALCANÇADAS. Verbas referentes ao mesmo mês
em que se declara a prescrição, aludindo o título executivo
à exigibilidade, devem ser calculadas, pois ainda não
se tornaram exigíveis.
Precedentes:
AP-00496-2006-411-09-00-2, DJ 29.03.2011, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-27067-1999-002-09-00-9, DJ 27.07.2010, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
188 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-09587-1995-019-09-00-8, DJ 24.07.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-10581-2003-012-09-00-0, DJ 23.10.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-16275-1999-002-09-00-2, DJ 04.09.2009, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
II - Férias. Marco prescricional. O prazo prescricional das férias, durante
o curso do contrato de trabalho, é de 5 anos, contado do término do
respectivo período concessivo (artigo 149, CLT). Após a ruptura do
contrato conta-se o prazo a partir do seu encerramento, na hipótese de
férias simples e proporcionais, e a partir do término do respectivo período
concessivo quando forem férias vencidas, observada, nestas hipóteses,
a prescrição bienal (artigo 7º, XXIX, CF/88). (ex-OJ EX SE 150)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 33, inciso IX.
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 150: FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. Para o cálculo
das férias deve ser considerada a época da sua exigibilidade,
conforme estabelecido no artigo 134, caput, da CLT,
ou seja, os doze meses subseqüentes à aquisição do direito.
Precedentes:
AP-11724-2004-012-09-01-4, DJ 27.10.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-02362-1997-652-09-00-6, DJ 02.10.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-21964-2001-015-09-01-3, DJ 03.02.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-18574-2000-652-09-00-1, DJ 27.01.2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 189
AP-31111-1996-002-09-00-2, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
III - Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. A prescrição intercorrente
é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação
do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência
de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST. (ex-OJ EX
SE 155)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 155: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. Se
a ausência de bens possibilitadores de penhora se constitui
hipótese de pausa temporária do processo executivo,
incabível declarar-se a prescrição intercorrente (caput
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). Nesse exato contexto é
que deve ser invocada a Súmula nº 114 do C. TST, e não
de forma generalizada.
Precedentes:
AP-04361-1995-663-09-00-8, DJ 21.01.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01759-1999-096-09-00-8, DJ 07.12.2010, Rel. Des.
Luiz Eduardo Gunther
AP-04360-1997-019-09-00-8, DJ 28.10.2010, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-09177-1998-019-09-00-0, DJ 03.09.2010, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00132-1999-019-09-00-0, DJ 31.08.2010, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
190 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS
NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
I - Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no polo passivo. Na
fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico
ou sucessão, é possível a inclusão de parte no pólo passivo da relação
processual, assegurado o exercício da ampla defesa.
Precedentes:
AP-00069-2005-322-09-00-9, DJ 20.05.2011, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-10943-1992-003-09-00-8, DJ 03.05.2011, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00091-2005-322-09-00-9, DJ 25.02.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00338-2005-322-09-00-7, DJ 18.02.2011, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-52021-2004-004-09-00-9, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
II - Sucessão. Arrendamento. O arrendamento de parte significativa dos
bens integrantes de um complexo industrial, capaz de afetar sensivelmente
os contratos de trabalhos mantidos com a arrendadora, caracteriza
a sucessão de empregadores, ensejando a incidência da garantia
inserta nos artigos 10 e 448 da CLT. (ex-OJ EX SE 63)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 63: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
DO MÉDIO PARANAPANEMA - CAMPAL. SUCESSORA
DA COPROCAFÉ. O arrendamento de parte
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 191
significativa dos bens integrantes de um complexo industrial,
capaz de afetar sensivelmente os contratos de trabalhos
mantidos com a arrendadora, caracteriza a sucessão
de empregadores, ensejando a incidência da garantia
inserta nos artigos 10 e 448 da CLT, com responsabilidade,
pois, da CAMPAL, pelos débitos da COPROCAFÉ.
Precedentes:
AP-00847-2001-093-09-00-9, DJ 01.09.2006, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00809-2001-093-09-00-6, DJ 19.05.2006, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-02259-1998-093-09-00-3, DJ 18.04.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
III - Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios.
Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a
responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário,
que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados
se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução
em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução
contra as pessoas dos sócios.
Precedentes:
AP-00258-2004-089-09-00-4, DJ 27.07.2010, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-02745-1997-411-09-00-2, DJ 24.11.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-02737-1997-411-09-00-6, DJ 06.10.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00292-2008-658-09-00-3, DJ 02.10.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
192 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-02079-2003-069-09-00-6, DJ 28.08.2009, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração
da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito
sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos
créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram,
ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX
SE 149; ex-OJ EX SE 202)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 149: AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA
DA DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA. PENHORA
SOBRE BENS DO SÓCIO. Já exauridas as possibilidades
de a execução se efetivar com bens da empresa executada,
aplica-se a teoria da despersonalização da pessoa
jurídica, para que se autorize o avanço da penhora sobre
o patrimônio pessoal dos sócios.
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 202: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Aplicável, no processo do trabalho,
a desconsideração da personalidade jurídica, com
o fim de atingir o patrimônio dos sócios ou ex-sócios.
Precedentes:
AP-02196-1996-673-09-00-8, DJ 30.06.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-22244-2004-010-09-00-3, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 193
AP-01612-2001-013-09-00-6, DJ 17.04.2009, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-01112-1999-651-09-00-4, DJ 24.03.2009, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01397-2005-020-09-00-5, DJ 10.02.2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio
responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada
no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade,
quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.
O sócio retirante é responsável por parcelas
devidas até a data de sua saída, exceto em caso de constituição
irregular da sociedade, quando a responsabilidade
é ilimitada, sendo seu o ônus de comprovar que os sócios
atuais têm patrimônio capaz de responder pela execução.
Precedentes:
AP-28834-1996-011-09-02-0, DJ 15.10.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-03054-1999-019-09-00-6, DJ 25.05.2010, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-07475-2008-010-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-22244-2004-010-09-00-3, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02802-2004-007-09-00-1, DJ 08.05.2009, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
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194 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VI - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem. O sócio retirante
que se vale do benefício de ordem deve indicar bens livres e desembaraçados
dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável,
resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou forem
estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo. (ex-OJ EX SE
19 e ex-OJ EX SE 174)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.
O sócio retirante é responsável por parcelas
devidas até a data de sua saída, exceto em caso de constituição
irregular da sociedade, quando a responsabilidade
é ilimitada, sendo seu o ônus de comprovar que os sócios
atuais têm patrimônio capaz de responder pela execução.
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 174: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO RETIRANTE. SE ESTE APONTA BENS
DOS SÓCIOS REMANESCENTES, PRIMEIRO SOBRE
OS BENS DESTES É QUE DEVE SER TENTADA
A PENHORA. Não acarreta afastamento da responsabilidade
do sócio retirante o direcionamento dos
atos executórios para o patrimônio particular dos sócios
remanescentes. O benefício de ordem tratado no artigo
596, I, do CPC, há de ser interpretado de forma a proporcionar
a quem é alcançado por apresamento judicial
a indicação de outros bens pertencentes aos atuais integrantes
da sociedade, em face da qual se dirige a execução.
Ausentes bens da executada, passíveis de penhora,
escorreito o indicativo do sócio retirante quanto ao patrimônio
particular dos remanescentes.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 195
Precedentes:
AP-02434-1991-020-09-00-6, DJ 12.03.2010, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-05981-2007-664-09-00-5, DJ 05.05.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-27356-2000-009-09-00-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-11965-2003-001-09-00-6, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
VII - Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade de diretores.
É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
anônima para proceder a execução contra o patrimônio dos seus diretores.
Precedentes:
AP-08706-1997-019-09-00-7, DJ 31.07.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02684-1999-661-09-00-8, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-09272-1995-019-09-00-0, DJ 20.06.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-00783-1997-653-09-40-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
VIII - Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à execução. Os
sócios ou as empresas do mesmo grupo econômico que ainda não foram
citados para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da
empresa não praticam fraude à execução se deles dispõem. (ex-OJ EX
SE 31; ex-OJ EX SE 172)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
196 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 31: SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O
sócio que ainda não foi citado para responder pessoalmente
com seus bens pelos débitos da empresa não pratica
fraude à execução se dispõe deles.
Redação original - RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE - 172: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO
NO CURSO DA EXECUÇÃO. Resta caracterizada
a fraude à execução, na forma dos artigos 592 e
593, do CPC, quando o sócio-executado aliena imóvel,
já estando a execução voltada contra seu patrimônio, em
virtude do encerramento das atividades da empresa-ré e
da ausência de bens passíveis de penhora. A transação
efetuada nestas condições denota o intuito do sócio em
se eximir de sua responsabilidade frente aos débitos devidos
ao exeqüente, mormente, se silentes os executados
quanto à existência de outros bens livres e desembaraçados
a garantir a execução.
Precedentes:
AP-01718-2004-013-09-00-2, DJ 26.10.2010, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01460-1998-008-09-00-0, DJ 28.05.2010, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01728-2008-020-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-07212-2007-673-09-00-2, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-06810-2008-019-09-00-0, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 197
OJ EX SE - 41: VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Não impugnado
o valor da causa é vedada a sua alteração de ofício; nas situações
em que não se fixou o valor na petição inicial é possível o magistrado fazê-
lo (artigo 2ª, da Lei 5584/1970). (ex-OJ EX SE 27; RA/SE/001/2011,
DEJT divulgado em 07.06.2011)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 27: VALOR DA CAUSA. INCABÍVEL ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. Não impugnado o valor da
causa , é vedada a iniciativa do Juízo em alterá-lo. Se a
parte adversa, portanto, queda-se silente quanto ao valor
da causa, este não pode ser alterado de ofício, salvo nos
casos em que não se fixou o valor na petição inicial (artigo
2ª, da Lei nº 5584/70).
Precedentes:
AP-02067-2008-664-09-00-3, DJ 05.05.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-04550-2008-664-09-00-2, DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-71096-2005-001-09-00-0, DJ 18.05.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
OJ EX SE - 42: APPA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
I - APPA. Forma de execução. É direta a execução em face da APPA.
(OJ 87 SDI-I/TST) (ex-OJ EX SE 90)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04:
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
198 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 90: APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. Execução
direta. OJ 87 SDI-I/TST.
Precedentes:
AP-00118-2005-095-09-40-3, DJ 11-09-2009, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
II - APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei 9.494/1997. Não se aplica
à APPA a taxa de juros prevista na Lei 9.494/1997, por se tratar de
empresa equiparada à entidade privada, que explora atividade econômica.
Precedentes:
AP-04445-2008-022-09-00-2, DJ 01.02.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01015-1996-022-09-00-4, DJ 20.10.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-01706-1997-322-09-00-3, DJ 06.10.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
OJ EX SE - 43: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. BANCO
HSBC. SÚMULA 304 DO TST. JUROS. INCIDÊNCIA. Quando condenado
solidariamente o Banco Bamerindus do Brasil é cabível a aplicação
da Súmula 304 do TST nos casos em que a execução for contra
ele direcionada. Em face da sucessão não se aplica ao HSBC a Súmula
304 do TST. (ex-OJ EX SE 93; ex-OJ EX SE 95; RA/SE/001/2011, DEJT
divulgado em 07.06.2011)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 93: BANCO HSBC. JUROS. A Súmula nº
304 do C. TST é incabível, relativamente ao HSBC, em
face da sucessão.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 199
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE - 95: SÚMULA 304 DO TST. JUROS. BANCO
BAMERINDUS. Incidente a Súmula 304/TST
relativamente ao Banco Bamerindus do Brasil, quando
condenado, solidariamente, se voltada a execução
contra si.
Precedentes:
AP-00097-1999-017-09-00-7, DJ 19.01.2010, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-29291-1998-001-09-00-8, DJ 19.06.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00627-1996-053-09-00-8, DJ 25.03.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-27098-1998-011-09-01-2, DJ 07.07.2006, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-37850-1996-008-09-00-6, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
OJ EX SE - 44: RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
I - RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União. Validade. É válida e
eficaz a penhora realizada sobre patrimônio da RFFSA anteriormente à
sucessão pela União, que assume o feito no estado em que se encontra e
recebe o patrimônio com as constrições judiciais que sobre ele recaem.
Precedentes:
AP-07662-1998-005-09-00-6, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-26661-1992-014-09-41-3, DJ 27.03.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
200 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-03231-2005-303-09-01-5, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-06487-1998-005-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-31696-1996-652-09-00-6, DJ 26.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
II - RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística). Sucessão. Configurada
a sucessão. (ex-OJ EX SE 55)
Histórico:
Redação original - RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 55: RFFSA E FERROVIA SUL ATLÂNTICO
(ALL LOGÍSTICA). SUCESSÃO. Configurada a sucessão.
Precedentes:
AP-01823-1989-002-09-00-8, DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-04738-1996-010-09-00-5, DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-03729-1998-678-09-00-2, DJ 17.03.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-26550-1996-012-09-00-0, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 201
Orientações jurisprudenciais referentes a
Processos Originários da Seção Especializada
do TRT 9ª Região
OJ DC SE - 01: DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. DECLARAÇÃO
DE ABUSIVIDADE. (RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)
I - Competência. O Tribunal Regional do Trabalho tem competência
originária para julgamento de dissídio coletivo de greve em que se busca
declaração de abusividade, ou não, do movimento grevista, mesmo
após o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (inciso II e § 3º, do
artigo 114, da Constituição Federal).
II - Legitimidade. O Sindicato da categoria econômica tem legitimidade
para ajuizar dissídio coletivo com pedido de declaração de ilegalidade e
abusividade de greve.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
202 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
ÍNDICE REMISSIVO
A
ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO.
(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE - 01, I Abatimentos. Parcelas salariais. Forma.
OJ EX SE - 01, II Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada.
OJ EX SE - 01, III Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos.
OJ EX SE - 01, IV Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento
oportuno.
OJ EX SE - 01, V Abatimento. Valores levantados. Cálculo do
remanescente.
OJ EX SE - 01, VI Compensação. Momento para arguição.
OJ EX SE - 01, VII Compensação. Planos de demissão incentivada.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE
MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 13, I Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação.
OJ EX SE - 13, II Execução provisória.
OJ EX SE - 13, III Apresentação de cálculos da importância não
controvertida.
OJ EX SE - 13, IV Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova
delimitação de matérias e valores.
OJ EX SE - 13, V Atualização monetária e descontos previdenciários e
fiscais.
OJ EX SE - 13, VI Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor
executado.
OJ EX SE - 13, VII Contribuição previdenciária. (NOVA
REDAÇÃO pela RA/SE/002/2011, DEJT
divulgado em 05.08.2011)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 203
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 15, I Agravo de petição adesivo.
OJ EX SE - 15, II Decisão resolutiva de embargos monitórios.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍ-
ZO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 14, I Acréscimo do valor da condenação em decisão
agravada. Valor líquido. Complemento da garantia.
OJ EX SE - 14, II Acréscimo do valor da condenação em decisão
agravada. Valor ilíquido. Desnecessidade de
complemento da garantia.
OJ EX SE - 14, III Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade
da justiça ou litigância de má-fé. Complementação da
garantia.
OJ EX SE - 14, IV Agravo de petição. Execução definitiva e provisória.
Carta de fiança para garantia do juízo.
OJ EX SE - 14, V Garantia parcial do juízo.
OJ EX SE - 14, VI Beneficiário da justiça gratuita.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE EM RECORRER.
(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 07 Admissibilidade. Agravo de petição. Interesse em
recorrer.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO. CUSTAS E
DEPÓSITO RECURSAL. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 11, I Depósito recursal.
OJ EX SE - 11, II Custas.
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204 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE
DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 08, I Despacho e decisão interlocutória.
OJ EX SE - 08, II Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir
a execução.
OJ EX SE - 08, III Embargos não conhecidos.
OJ EX SE - 08, IV Alçada. Vinculação ao salário mínimo.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 09, I Ausência de procuração e mandato tácito.
OJ EX SE - 09, II Ausência de procuração. Embargos à execução não
conhecidos. Vício sanável.
OJ EX SE - 09, III Substabelecimento. Ausência de identificação do
processo.
OJ EX SE - 09, IV Mandato. Forma tácita. Configuração.
OJ EX SE - 09, V Autenticação.
OJ EX SE - 09, VI Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público.
OJ EX SE - 09, VII Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de
poderes.
OJ EX SE - 09, VIII Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de outorga
de poderes.
OJ EX SE - 09, IX Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação.
OJ EX SE - 09, X Agravo de instrumento e agravo de petição em autos
apartados.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 12, I Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão
agravada. Não conhecimento.
OJ EX SE - 12, II Repetição de fundamentos. Análise no mérito.
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 205
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
FORMAL. TEMPESTIVIDADE. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 10, I Recesso Judiciário. Contagem do prazo. (NOVA
REDAÇÃO pela RA/SE/001/2011, DEJT
divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 10, II Aviso de recebimento que não retorna.
OJ EX SE - 10, III Protocolo após às 18 horas.
OJ EX SE - 10, IV Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo
recursal em dobro.
OJ EX SE - 10, V Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção
de prazo.
OJ EX SE - 10, VI Embargos de declaração conhecidos. Interrupção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE - 02, I Agravo de instrumento. Procedimento.
OJ EX SE - 02, II Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida
quanto à natureza da sentença: cognitiva ou executiva.
OJ EX SE - 02, III Agravo de instrumento em agravo de petição. Má
formação. Não conhecimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE
DE FORMAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 16 Agravo de petição em autos apartados. Irregularidade
de formação.
APPA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 42, I APPA. Forma de execução.
OJ EX SE - 42, II APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei
9.494/1997.
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206 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
ARREMATAÇÃO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE - 03, I Preferência do crédito trabalhista.
OJ EX SE - 03, II Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras.
Devedor solvente. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 03, III Competência da Justiça do Trabalho.
OJ EX SE - 03, IV Praceamento de bens. Especificidade do processo do
trabalho. Praça única. Arrematação e adjudicação em
não havendo outros lançadores.
OJ EX SE - 03, V Pendências de impostos, taxas, multas e despesas.
OJ EX SE - 03, VI Lanço vil.
OJ EX SE - 03, VII Nulidade.
OJ EX SE - 03, VIII Embargos à arrematação. Prazo. Marco inicial.
Intimação do executado. (NOVA REDAÇÃO pela
RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. (RA/
SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE - 04, I Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido.
OJ EX SE - 04, II Beneficiário. Expedição de ofícios.
OJ EX SE - 04, III Declaração de insuficiência econômica. Presunção de
veracidade. Pessoa física. (NOVA REDAÇÃO pela
RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)
OJ EX SE - 04, IV Terceiro embargante.
OJ EX SE - 04, V Honorários. Dispensa de pagamento.
OJ EX SE - 04, VI Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não
realizado.
OJ EX SE - 04, VII Honorários periciais. Atualização monetária.
OJ EX SE - 04, VIII Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas
em grau de recurso. Responsabilidade.
OJ EX SE - 04, IX Honorários de calculista. Responsabilidade da
executada.
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 207
OJ EX SE - 04, X Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e
impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade
do devedor.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE - 05, I Execução.
OJ EX SE - 05, II Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução.
OJ EX SE - 05, III Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa.
Valor da causa.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/SE/001/2008, DJPR
29.09.2008)
OJ EX SE - 06, I Atualização monetária. Época própria.
OJ EX SE - 06, II Conversão dos salários em URV.
OJ EX SE - 06, III Juros de mora. Créditos trabalhistas.
OJ EX SE - 06, IV Depósito judicial para garantir execução provisória.
Depósito para pagamento. Atualização monetária e
juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do
valor.
OJ EX SE - 06, V Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano
moral. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/004/2008,
DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 06, VI Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic.
OJ EX SE - 06, VII Juros de mora. Termo inicial. Ação anterior idêntica
proposta por sindicato.
OJ EX SE - 06, VIII Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e
vincendas.
OJ EX SE - 06, IX Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
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208 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 06, X Juros de mora. Forma de compensação.
OJ EX SE - 06, XI Juros de mora. Complementação de aposentadoria.
Abatimento de valores devidos à PREVI.
OJ EX SE - 06, XII Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação
fixada em tutela antecipada e em embargos de
declaração protelatórios.
OJ EX SE - 06, XIII Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano
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moral. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX
SE 06 pela RA/SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE - 06, XIV Empresa em liquidação extrajudicial. Juros.
(INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
OJ EX SE - 06, XV Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela
submetida ao regime de intervenção ou liquidação
judicial. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT
divulgado em 07.06.2011)
B
BANCÁRIO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE - 17, I Dias de carnaval.
OJ EX SE - 17, II Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título
executivo.
OJ EX SE - 17, III Sábados. Reflexos em ajuda alimentação e comissões.
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. BANCO HSBC. SÚMULA
304 DO TST. JUROS. INCIDÊNCIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
OJ EX SE - 43 Banco Bamerindus do Brasil S.A. Banco HSBC.
Súmula 304 do TST. Juros. Incidência.
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 209
COISA JULGADA. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS VERBAS. (RA/
SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE - 18 Coisa julgada. Execução. Natureza das verbas.
CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE - 19, I Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia.
OJ EX SE - 19, II Cláusula penal. Sistema de autoatendimento.
Pagamento em cheque. Compensação bancária
OJ EX SE - 19, III Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão
no título executivo.
OJ EX SE - 19, IV Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.
OJ EX SE - 19, V Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da
lide.
OJ EX SE - 19, VI Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de
mora. Termo inicial.
C
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT
divulgado em 12.05.2009)
OJ EX SE - 25, I Acordo. Base de cálculo.
OJ EX SE - 25, II Base de cálculo. FGTS.
OJ EX SE - 25, III Base de cálculo. Indenização por dano moral.
OJ EX SE - 25, IV Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.
(CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 25, V Coisa julgada. Omissão no título executivo.
OJ EX SE - 25, VI Critério de cálculo. Apuração mensal.
(CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
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210 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 25, VII Critério de cálculo. Férias e 13º salário.
OJ EX SE - 25, VIII Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores
incontroversos. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 25, IX Critério de apuração e base de cálculo. (NOVA
REDAÇÃO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 25, X Devolução. Divergência de valores recolhidos.
OJ EX SE - 25, XI Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo
exequente.
OJ EX SE - 25, XII Responsabilidade. Autorização para proceder retenção.
Estados e Municípios.
OJ EX SE - 25, XIII Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo.
Retenção na fonte.
OJ EX SE - 25, XIV Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração
em indenização. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,
DEJT divulgado em 21.10.2009)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (RA/
SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
OJ EX SE - 24, I Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo.
(NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2010,
DEJT divulgado em 22.07.2010)
OJ EX SE - 24, II Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros.
OJ EX SE - 24, III Acordo sem vínculo de emprego.
OJ EX SE - 24, IV Base de cálculo. Aviso prévio indenizado.
OJ EX SE - 24, V Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade
beneficente de assistência social.
OJ EX SE - 24, VI Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração
em indenização.
OJ EX SE - 24, VII Base de cálculo. FGTS.
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Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 211
OJ EX SE - 24, VIII Base de cálculo. Gratificação do terço das férias.
OJ EX SE - 24, IX Base de cálculo. Juros de mora.
OJ EX SE - 24, X Coisa julgada. Omissão no título executivo.
OJ EX SE - 24, XI Compensação. Ações diversas.
OJ EX SE - 24, XII Compensação. Ressarcimento de valores.
OJ EX SE - 24, XIII Competência material. Contribuição patronal.
Agroindústria.
OJ EX SE - 24, XIV Competência recursal. Recurso da União em fase de
execução. Seção Especializada.
OJ EX SE - 24, XV Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo.
Dedução do crédito do empregado.
OJ EX SE - 24, XVI Exigibilidade. Atualização monetária e juros.
Vencimento.
OJ EX SE - 24, XVII Exigibilidade. Sistema SIMPLES.
OJ EX SE - 24, XVIII Juros sobre contribuições. Parâmetros.
OJ EX SE - 24, XIX Juros e multa. Momento. Devedores principal e
subsidiário.
OJ EX SE - 24, XX Manifestação da União. Créditos previdenciários.
Necessidade de intimação.
OJ EX SE - 24, XXI Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo.
OJ EX SE - 24, XXII Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance.
OJ EX SE - 24, XXIII Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal.
União. Devedora subsidiária.
OJ EX SE - 24, XXIV Acordo extrajudicial. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 24, XXV Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação
de parcelas.(INSERIDO pela RA/SE/004/2009,
DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 24, XXVI Contribuições do empregador devidas a terceiros.
Incompetência da Justiça do Trabalho. (INSERIDO
pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
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212 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 24, XXVII Contribuições devidas ao SAT. Competência
da Justiça do Trabalho. (INSERIDO pela RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 24, XXVIII Reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições
previdenciárias sobre parcelas pagas. Competência
da Justiça do Trabalho. (INSERIDO pela RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
D
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS E REFLEXOS.
(RA/SE/005/2008, DJPR, 22.12.2008 )
OJ EX SE - 20, I Semana de trabalho. Início e encerramento.
OJ EX SE - 20, II Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana
de concessão.
OJ EX SE - 20, III Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados.
DISSIDIO COLETIVO. GREVE. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
(RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)
OJ DC SE - 01, I Competência.
OJ DC SE - 01, II Legitimidade.
E
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO. (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE - 21, I Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor
em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao
processo do trabalho.
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OJ EX SE - 21, II Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco
inicial.
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OJ EX SE - 21, III Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência
ou nulidade de citação.
OJ EX SE - 21, IV Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento
das vias possíveis para localização do réu.
OJ EX SE - 21, V Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação
pessoal da União.
OJ EX SE - 21, VI Embargos à execução rejeitados. Necessidade de
renovação após a garantia do juízo.
OJ EX SE - 21, VII Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para
defesa do patrimônio pessoal do sócio.
OJ EX SE - 21, VIII Impugnação à sentença de liquidação. Prazo.
OJ EX SE - 21, IX Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.
OJ EX SE - 21, X Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Necessidade de demonstrar a incorreção
dos cálculos.
OJ EX SE - 21, XI Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Contraminuta. Pedido de revisão da decisão
recorrida.
OJ EX SE - 21, XII Sentença de liquidação. Homologação de cálculos.
Natureza interlocutória. Garantias constitucionais do
contraditório e ampla defesa.
OJ EX SE - 21, XIII Embargos à execução. Inovação recursal. (INSERIDO
pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE - 22, I Custas
OJ EX SE - 22, II Depósito recursal.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
214 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 22, III Prazo para ajuizamento.
OJ EX SE - 22, IV Valor da causa.
OJ EX SE - 22, V Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC.
OJ EX SE - 22, VI Possibilidade de penhora. Preservação da meação de
bem indivisível.
OJ EX SE - 22, VII Preservação da meação. Prova do favorecimento do
cônjuge.
OJ EX SE - 22, VIII Contrato de compra e venda sem registro.
OJ EX SE - 22, IX Legitimidade do sócio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE - 23, I Natureza recursal. Prazo em dobro.
OJ EX SE - 23, II Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado
em 27.01.2010)
OJ EX SE - 26, I Agravo de petição. Hipótese de cabimento.
OJ EX SE - 26, II Mandado de segurança. Incabimento.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
OJ EX SE - 27, I Limites e vedações.
OJ EX SE - 27, II Obrigação de fazer. Possibilidade.
F
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 215
OJ EX SE - 28, I Falência e recuperação judicial. Competência.
OJ EX SE - 28, II Falência e recuperação judicial. Competência.
Responsável subsidiário.
OJ EX SE - 28, III Falência e recuperação judicial. Reserva de crédito.
Valor estimado.
OJ EX SE - 28, IV Falência e recuperação judicial. Liberação de depósito
recursal.
OJ EX SE - 28, V Falência. Juros.
OJ EX SE - 28, VI Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.
OJ EX SE - 28, VII Falência. Recuperação judicial. Sócios
responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução
imediata na Justiça do Trabalho.
OJ EX SE - 28, VIII Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade.
OJ EX SE - 28, IX Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da
CLT.
OJ EX SE - 28, X Falência. Honorários dos auxiliares do Juízo.
Habilitação como crédito trabalhista.
FAZENDA PÚBLICA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
OJ EX SE - 29, I Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores.
Inadmissibilidade.
OJ EX SE - 29, II Juros aplicáveis.
OJ EX SE - 29, III Transformação de pessoa jurídica. Condição de
Fazenda Pública no curso da ação. Juros de mora
aplicáveis.
OJ EX SE - 29, IV Juros de Mora. Redução para 0,5%. Ausência de
impugnação. Impossibilidade de conhecimento de ofício.
Preclusão.
OJ EX SE - 29, V Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.
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216 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
OJ EX SE - 30, I Precatório. Juros de mora. Não incidência no período
entre a expedição e o pagamento.
OJ EX SE - 30, II Precatório. Liberação de depósito recursal.
OJ EX SE - 30, III Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada
credor.
OJ EX SE - 30, IV Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite.
Momento para considerar a aplicação da lei
municipal.
OJ EX SE - 30, V Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros.
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
(RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
OJ EX SE - 31, I Execução de penalidade administrativa. Prescrição de
ofício.
OJ EX SE - 31, II Execução de penalidade administrativa. Infrações à
legislação trabalhista. Prazo prescricional.
OJ EX SE - 31, III Execução de penalidade administrativa. Prescrição.
Sócios incluídos no pólo passivo.
OJ EX SE - 31, IV Execução de penalidade administrativa. Prescrição
intercorrente de ofício. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 31, V Penalidade administrativa. Responsabilidade do sóciogerente.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 31, VI Execução de penalidade administrativa.
Responsabilização do sócio-gerente. (INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
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FGTS (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
OJ EX SE - 32, I Atualização.
OJ EX SE - 32, II Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade.
OJ EX SE - 32, III Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 32, IV Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei
Complementar 110/2001. Deságio. (INSERIDO pela
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
H
HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
OJ EX SE - 33, I Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão.
Abrangência.
OJ EX SE - 33, II Horas extras. Reflexos em abono pecuniário.
OJ EX SE - 33, III Horas extras. Apuração. Não cumulatividade.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 33, IV Horas extras. Critério de cálculo. (INSERIDO pela
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 33, V Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 33, VI Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles
de ponto. Média física. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 33, VII Horas extras. Base de cálculo. Salário misto.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
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218 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE - 33, VIII Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 33, IX Horas extras. Reflexos. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE - 33, X Intervalo intrajornada. Horas extras. (INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
M
MULTA CONVENCIONAL. (RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
OJ EX SE - 34 MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA
JURÍDICA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO
CCB.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. (RA/SE/004/2009, DEJT divulgado
em 21.10.2009)
OJ EX SE - 35 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
APLICABILIDADE AO PROCESSO DO
TRABALHO.
P
PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
OJ EX SE - 36, I Penhora. Intimação do executado.
OJ EX SE - 36, II Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras.
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OJ EX SE - 36, III Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos
620 e 667 do CPC.
OJ EX SE - 36, IV Bem de família. Matéria de ordem pública.
Possibilidade de conhecimento de ofício.
OJ EX SE - 36, V Bem de família. Entidade familiar. Utilização e
finalidade. Interpretação ampliativa.
OJ EX SE - 36, VI Bem de família. Utilização residencial/comercial.
Impenhorabilidade.
OJ EX SE - 36, VII Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e
utensílios.
OJ EX SE - 36, VIII Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade. Artigo
649, IV do CPC.
OJ EX SE - 36, IX Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do
CPC. Impenhorabilidade.
OJ EX SE - 36, X Faturamento da empresa. Penhora parcial.
Possibilidade.
OJ EX SE - 36, XI Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.
OJ EX SE - 36, XII Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora.
Possibilidade.
OJ EX SE - 36, XIII Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.
Penhora. Possibilidade.
PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 37 Prazo recursal. Pedido de reconsideração.
PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 38, I Ausência de embargos de declaração da sentença.
OJ EX SE - 38, II Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.
Preclusão. Inocorrência.
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OJ EX SE - 38, III Erro. Critério de cálculo. Preclusão.
OJ EX SE - 38, IV Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.
PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 39, I Alcance das parcelas. Exigibilidade.
OJ EX SE - 39, II Férias. Marco prescricional.
OJ EX SE - 39, III Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.
R
RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA
FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
OJ EX SE - 40, I Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no
pólo passivo.
OJ EX SE - 40, II Sucessão. Arrendamento.
OJ EX SE - 40, III Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata
dos sócios. Impossibilidade.
OJ EX SE - 40, IV Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens
dos sócios.
OJ EX SE - 40, V Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da
responsabilidade.
OJ EX SE - 40, VI Pessoa jurídica. Sócio retirante. Benefício de ordem.
OJ EX SE - 40, VII Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade
de diretores.
OJ EX SE - 40, VIII Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à
execução.
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RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE - 44, I RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União.
Validade.
OJ EX SE - 44, II RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).
Sucessão.
V
VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
OJ EX SE - 41 Valor da causa. Ausência de impugnação. Alteração de
ofício. Impossibilidade.
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222 Edição Especial da Revista do TRT - 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
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f) A multa é inaplicável na execução provisória, bem como na hipótese
de execução contra a Fazenda Pública; (ex-OJ EX SE 203, inciso
VI)
Histórico:
Redação original RA/SE/003/2007, DJ 09.10.07
OJ EX SE 203: […]
VI – a multa é inaplicável na execução provisória, bem
como na hipótese de execução contra a Fazenda Pública.
g) Quando o responsável subsidiário for citado para pagamento, a aplicação
da multa de 10%, no caso de inadimplemento, deve constar expressamente
no mandado, sob pena de não-incidência;
Precedentes:
AP-32289-1995-016-09-00-2, DJ 01.04.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-11832-2000-004-09-00-6, DJ 03.06.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
h) Exige-se delimitação de valores quando o executado se insurge contra
a condenação da multa de 10% do artigo 475-J do CPC;
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 175
Precedentes:
AP-01116-2000-095-09-00-2 DJ 17.02.2009, Rel. Des.
Marco Antônio Vianna Mansur
AP-07211-2004-009-09-003, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
i) Não se aplica a multa na execução contra a massa falida. (INSERIDO
pela RA/SE/003/2011, DEJT 26.09.2011)
Precedentes:
AP-20834-2006-012-09-00-6, DEJT 09.09.2011, Rel.
Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu
OJ EX SE – 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011,
DEJT divulgado em 07.06.2011)
I – Penhora. Intimação do executado. A intimação do executado para
ciência da penhora não necessita ser pessoal. (ex-OJ EX SE 41)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 41: PENHORA – INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
A penhora não necessita comunicação pessoal
ao executado, podendo ocorrer pela via postal.
Precedentes:
AP-00072-2010-643-09-00-5, DJ 10.05.2011, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00625-2003-025-09-00-0, DJ 18.03.2011, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-15223-1999-001-09-00-2, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
176 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-01024-1996-023-09-42-1, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02924-2005-660-09-00-7, DJ 04.07.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
II – Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras. Não caracteriza
excesso de penhora quando o mesmo bem for objeto de constrição em
outros autos de processo, ainda que tenha valor de avaliação superior
ao da execução. (ex-OJ EX SE 21)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 21: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA.
EXCESSO. Se o bem penhorado, embora tenha valor de
avaliação superior ao da execução, foi constrito em outros
autos de processo, não há que se falar em excesso.
Poderia haver a substituição da penhora, apenas.
Precedentes:
AP-01857-2009-659-09-00-7, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Luiz Eduardo Gunther
AP-00085-2010-643-09-00-4, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Luiz Eduardo Gunther
AP-02269-2009-643-09-00-5, DJ 13.05.2011, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-02443-2009-096-09-00-6, DJ 15.03.2011, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-02185-2009-659-09-00-7, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 177
III – Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos 620 e 667 do
CPC. É possível nova penhora após a tentativa de expropriação dos
bens originariamente penhorados ou o levantamento da constrição anterior.
Precedentes:
AP-31810-1998-015-09-00-0, DJ 12.03.2010, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
AP-00428-2000-669-09-00-1, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01306-2000-669-09-00-2, DJ 01.08.2008, Red. Designado
Des. Rubens Edgard Tiemann
IV – Bem de família. Matéria de ordem pública. Possibilidade de conhecimento
de ofício. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de
ofício.
Precedentes:
AP-23989-1997-011-09-00-6, DJ 15.03.2011, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-01927-2005-069-09-00-1, DJ 11.06.2010, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-04729-2008-013-09-00-8, DJ 23.04.2010, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00475-2006-026-09-00-3, DJ 23.02.2010, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-12163-2001-004-09-00-0, DJ 05.06.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-20294-2000-012-09-00-5, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
178 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
V – Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade. Interpretação
ampliativa. Deve ser protegido um único bem imóvel, utilizado pelo casal
ou entidade familiar, ainda que o executado não resida no imóvel constrito,
que tenha locado o bem, ou que existam outras penhoras pendentes.
Precedentes:
AP-08992-2002-002-09-00-7, DJ 19.04.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-04046-2006-195-09-00-8, DJ 18.03.2011, Rel. Des.
Luiz Eduardo Gunther
AP-33766-2009-029-09-00-0, DJ 25.02.2011, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-40027-2008-008-09-00-2, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AR-00021-2010-909-09-00-7, DJ 12.11.2010, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-01556-1991-095-09-00-8, DJ 28.05.2010. Rel. Des.
Eneida Cornel
VI – Bem de família. Utilização residencial/comercial. Impenhorabilidade.
A utilização do imóvel familiar para fins residenciais e comerciais não
descaracteriza a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. Admite-
se, porém, a penhora restrita à parte do imóvel não compatível com
o uso residencial, desde que se constitua em unidade autônoma.
Precedentes:
AP-02210-2008-018-09-00-7, DJ 01.12.2009, Red. Designado
Des. Arion Mazurkevic
AP-00214-2004-665-09-00-3, DJ 22.01.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00337-1999-665-09-00-6, DJ 30.11.2007, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 179
VII – Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e utensílios. Não podem
ser penhorados os utensílios domésticos inerentes a um médio padrão
de vida, conforme analisado pelo julgador na descrição dos bens que
guarnecem a residência do executado, efetuada pelo Oficial de Justiça.
Precedentes:
AP-05490-2008-024-09-00-7, DJ 12.04.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00965-1997-095-09-00-2, DJ 23.11.2010, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00086-2003-658-09-00-9, DJ 08.06.2010, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-51254-2006-671-09-00-7, DJ 19.06.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-01488-2005-303-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
VIII – Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade. Artigo 649, IV do
CPC. Os salários, os proventos de aposentadoria, e os valores constantes
em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são absolutamente
impenhoráveis, porém, em relação aos salários e proventos
de aposentadoria exige-se do executado a prova da origem dos valores.
Precedentes:
AP-15336-1999-007-09-00-6, DJ 22.03.2011, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-04577-2004-651-09-00-5, DJ 06.04.2010, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-09174-1994-008-09-00-9, DJ 12.03.2010. Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-01159-2009-661-09-00-8, DJ 22.01.2010. Des. Rel
Luiz Celso Napp
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
180 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-01611-2007-245-9-00-8, DJ 15.05.2009. Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
IX – Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V, CPC. Impenhorabilidade.
A impenhorabilidade contida no inciso V, do artigo 649 do
CPC, beneficia a pessoa física exercente de atividade profissional e os
bens ligados diretamente à profissão desenvolvida, podendo alcançar o
empresário individual ou microempresa que se equipare à pessoa física.
Precedentes:
AP-04965-2009-018-9-00-7, DJ 22.02.2011. Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01714-2009-094-9-00-3, DJ 18.02.2011. Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01942-1994-654-9-00-6, DJ 18.01.2011. Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00777-2004-093-09-00-1, DJ 22.01.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-00384-2008-024-9-00-7, DJ 29.05.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
X – Faturamento da empresa. Penhora parcial. Possibilidade. A penhora
de parte do faturamento da empresa é possível e não ofende a gradação
legal, desde que infrutíferas as diligências anteriores para a satisfação
do crédito do exequente, e que não inviabilize a atividade empresarial.
Precedentes:
AP-08295-2001-007-09-00-7, DJ 25.01.2011, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
MS-00566-2010-909-09-00-3, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-80039-2006-662-09-00-2, DJ 23.11.2010, Rel. Des.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 181
Eneida Cornel
AP-07039-2005-003-09-00-0, DJ 22.10.2010, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-31118-1995-007-09-00-5, DJ 27.01.2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
XI – Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora. Bem gravado em
alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao direito decorrente
das parcelas pagas. (ex-OJ EX SE 34)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 34: PENHORA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-
RIA. Bem gravado em alienação fiduciária não pode ser
penhorado, exceto a que se refere a direitos de créditos
decorrentes.
Precedentes:
AP-19269-2003-005-09-00-3, DJ 07.12.2010, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01923-2003-019-09-00-5, DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-03424-2002-005-09-00-9, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-00916-2002-662-09-00-6, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-04164-1996-662-09-00-3, DJ 26.09.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XII – Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora. Possibilidade.
A vaga de garagem, ainda que não registrada autonomamente, não integra
o bem de família e é passível de penhora. (ex-OJ EX SE 42)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
182 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 42: PENHORA – VAGA DE GARAGEM
EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – POSSIBILIDADE.
Registrada, autonomamente, garagem de edifício residencial
não constitui bem de família, sendo passível de
penhora.
Precedentes:
AP-19206-2009-011-09-00-4. DJ 26.10.2010, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00227-2006-017-09-00-1. DJ 03.09.2010, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-17558-1999-001-09-00-5. DJ 28.05.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-36788-1996-004-09-00-0. DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-19364-2003-007-09-00-0. DJ 16.05.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
XIII – Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício. Penhora. Possibilidade.
A cláusula de usufruto vitalício não impede a penhora do
imóvel na execução trabalhista, permanecendo íntegra a cláusula de
usufruto no caso de eventual arrematação.
Precedentes:
AP-00766-2001-009-09-00-1, DJ 15.02.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01406-2005-662-09-00-9, DJ 21.01.2011, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00573-2008-093-09-00-4, DJ 09.03.2010, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 183
AP-06947-2001-001-09-00-0, DJ 10.10.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-86019-2002-008-09-00-7, DJ 19.08.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
OJ EX SE – 37: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o
prazo recursal, que é contínuo e irrelevável (artigo 775, da CLT). (ex-
-OJ EX SE 62; RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 62: PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
O pedido de reconsideração não
interrompe nem suspende prazo recursal que é contínuo
e irrelevável (artigo 775, da CLT).
Precedentes:
AP-05312-2009-872-09-00-6, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-03999-1996-014-09-00-3, DJ 03.11.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-30719-1999-651-09-00-1, DJ 10.07.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-01679-2002-022-09-00-2, DJ 22.05.2009, Rel. Fátima
T. L. Ledra Machado
AP-00494-2006-071-09-00-4, DJ 17.02.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
184 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
I – Ausência de embargos de declaração da sentença. Considera-se precluso
o pedido não apreciado na sentença sobre o qual a parte não opôe
embargos de declaração, salvo na hipótese do artigo 515, §3º, do CPC.
(ex-OJ EX SE 58)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 58: PRECLUSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SENTENÇA.
Preclusão temporal. Configura-se quanto à matéria sobre a
qual a parte não opõe embargos declaratórios da sentença,
excetuada a hipótese do artigo 515, parágrafo 1º, do CPC.
Precedentes:
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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AP-12977-2004-015-09-00-1, DJ 09.03.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-21892-1999-008-09-01-0, DJ 09.03.2010, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00165-2006-019-09-00-0, DJ 02.10.2009, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
AP-00848-2004-664-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
II – Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea. Preclusão. Inocorrência.
Não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente
violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido
calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída
no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério
de cálculo. (ex -OJ EX SE 177)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 185
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2007 – DJ 24.04.2007,
25.04.2007 e 26.04.2007
OJ EX SE – 177: PRECLUSÃO. Eventual preclusão temporal
no processo de execução não pode se sobrepor ao
dever de obediência à coisa julgada, terreno em que o
Juiz atua de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública
(artigos 473 e 267, § 3º, do CPC).
Precedentes:
AP-15555-2001-651-09-00-8, DJ 15.05.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-29413-1998-010-09-00-7, DJ 10.05.2011, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00309-2007-028-09-00-0, DJ. 04.02.2011, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-03210-2007-411-09-00-1, DJ 25.01.2011, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-37398-2007-003-09-00-4, DJ. 26.11.2010, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
III – Erro. Critério de cálculo. Preclusão. Quando o erro relaciona-se
com critério de cálculo cabe à parte a impugnação especifica e detalhada
dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão.
Precedentes:
AP-15340-1998-002-09-00-1, DJ 17.05.2011, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-23317-1998-003-9-00-7, DJ 06.05.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-15332-1998-012-09-01-5, DJ 09.04.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
186 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-04243-2001-018-09-00-5, DJ 06.02.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-10615-2003-013-09-00-2, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
IV – Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação
das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura
cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida
na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das
partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação,
não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; ex-OJ EX SE 03)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 176: CÁLCULOS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
A ausência de chamado das partes para se
manifestarem sobre cálculos não configura cerceamento
de defesa, pois ainda existe oportunidade, após a garantia
da execução (artigo 884, caput, da CLT). A mudança
legislativa operada com a Lei nº 10.035/00 (DOU
26.10.00) não tornou obrigatório abrir-se prazo para pronunciamento
sobre conta adversária. A facultatividade
continua.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 03: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO DA PARTE
CONTRÁRIA. EFEITOS. Após a Lei nº 10.035/00
(DOU 26-10-00), sendo intimada e não se manifestando
sobre os cálculos da adversa, ocorre preclusão.
Precedentes:
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 187
AP-01122-1991-092-09-00-9, DJ 08.04.2011, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-04778-2002-013-09-00-5, DJ 12.04.2011, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00337-2004-091-09-00-1, DJ 05.10.2010, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-06330-2002-651-09-00-1, DJ 27.04.2010, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-01813-1999-657-09-00-1, DJ 22.01.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
OJ EX SE – 39: PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
I – Alcance das parcelas. Exigibilidade. As verbas que tiverem exigibilidade
dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período
anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação. (ex-OJ EX SE
24)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 24: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS
ALCANÇADAS. Verbas referentes ao mesmo mês
em que se declara a prescrição, aludindo o título executivo
à exigibilidade, devem ser calculadas, pois ainda não
se tornaram exigíveis.
Precedentes:
AP-00496-2006-411-09-00-2, DJ 29.03.2011, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-27067-1999-002-09-00-9, DJ 27.07.2010, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
188 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-09587-1995-019-09-00-8, DJ 24.07.2009, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-10581-2003-012-09-00-0, DJ 23.10.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-16275-1999-002-09-00-2, DJ 04.09.2009, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
II – Férias. Marco prescricional. O prazo prescricional das férias, durante
o curso do contrato de trabalho, é de 5 anos, contado do término do
respectivo período concessivo (artigo 149, CLT). Após a ruptura do
contrato conta-se o prazo a partir do seu encerramento, na hipótese de
férias simples e proporcionais, e a partir do término do respectivo período
concessivo quando forem férias vencidas, observada, nestas hipóteses,
a prescrição bienal (artigo 7º, XXIX, CF/88). (ex-OJ EX SE 150)*
*Nota: Sobre o tema ver OJ EX SE 33, inciso IX.
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 150: FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. Para o cálculo
das férias deve ser considerada a época da sua exigibilidade,
conforme estabelecido no artigo 134, caput, da CLT,
ou seja, os doze meses subseqüentes à aquisição do direito.
Precedentes:
AP-11724-2004-012-09-01-4, DJ 27.10.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-02362-1997-652-09-00-6, DJ 02.10.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-21964-2001-015-09-01-3, DJ 03.02.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-18574-2000-652-09-00-1, DJ 27.01.2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 189
AP-31111-1996-002-09-00-2, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Eneida Cornel
III – Prescrição intercorrente. Aplicabilidade. A prescrição intercorrente
é aplicável ao crédito trabalhista apenas na hipótese de paralisação
do feito atribuída à exclusiva inércia do credor; na hipótese de inexistência
de bens do devedor, incide a Súmula 114 do TST. (ex-OJ EX
SE 155)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 155: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. Se
a ausência de bens possibilitadores de penhora se constitui
hipótese de pausa temporária do processo executivo,
incabível declarar-se a prescrição intercorrente (caput
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). Nesse exato contexto é
que deve ser invocada a Súmula nº 114 do C. TST, e não
de forma generalizada.
Precedentes:
AP-04361-1995-663-09-00-8, DJ 21.01.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01759-1999-096-09-00-8, DJ 07.12.2010, Rel. Des.
Luiz Eduardo Gunther
AP-04360-1997-019-09-00-8, DJ 28.10.2010, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-09177-1998-019-09-00-0, DJ 03.09.2010, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-00132-1999-019-09-00-0, DJ 31.08.2010, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
190 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS
NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
I – Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no polo passivo. Na
fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico
ou sucessão, é possível a inclusão de parte no pólo passivo da relação
processual, assegurado o exercício da ampla defesa.
Precedentes:
AP-00069-2005-322-09-00-9, DJ 20.05.2011, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-10943-1992-003-09-00-8, DJ 03.05.2011, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00091-2005-322-09-00-9, DJ 25.02.2011, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-00338-2005-322-09-00-7, DJ 18.02.2011, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-52021-2004-004-09-00-9, DJ 18.01.2011, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
II – Sucessão. Arrendamento. O arrendamento de parte significativa dos
bens integrantes de um complexo industrial, capaz de afetar sensivelmente
os contratos de trabalhos mantidos com a arrendadora, caracteriza
a sucessão de empregadores, ensejando a incidência da garantia
inserta nos artigos 10 e 448 da CLT. (ex-OJ EX SE 63)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 63: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
DO MÉDIO PARANAPANEMA – CAMPAL. SUCESSORA
DA COPROCAFÉ. O arrendamento de parte
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 191
significativa dos bens integrantes de um complexo industrial,
capaz de afetar sensivelmente os contratos de trabalhos
mantidos com a arrendadora, caracteriza a sucessão
de empregadores, ensejando a incidência da garantia
inserta nos artigos 10 e 448 da CLT, com responsabilidade,
pois, da CAMPAL, pelos débitos da COPROCAFÉ.
Precedentes:
AP-00847-2001-093-09-00-9, DJ 01.09.2006, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-00809-2001-093-09-00-6, DJ 19.05.2006, Rel. Des.
Célio Horst Waldraff
AP-02259-1998-093-09-00-3, DJ 18.04.2006, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
III – Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios.
Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a
responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário,
que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados
se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução
em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução
contra as pessoas dos sócios.
Precedentes:
AP-00258-2004-089-09-00-4, DJ 27.07.2010, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-02745-1997-411-09-00-2, DJ 24.11.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-02737-1997-411-09-00-6, DJ 06.10.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-00292-2008-658-09-00-3, DJ 02.10.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
192 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-02079-2003-069-09-00-6, DJ 28.08.2009, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
IV – Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios.
Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração
da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito
sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos
créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram,
ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX
SE 149; ex-OJ EX SE 202)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 149: AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA
DA DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA. PENHORA
SOBRE BENS DO SÓCIO. Já exauridas as possibilidades
de a execução se efetivar com bens da empresa executada,
aplica-se a teoria da despersonalização da pessoa
jurídica, para que se autorize o avanço da penhora sobre
o patrimônio pessoal dos sócios.
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 202: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Aplicável, no processo do trabalho,
a desconsideração da personalidade jurídica, com
o fim de atingir o patrimônio dos sócios ou ex-sócios.
Precedentes:
AP-02196-1996-673-09-00-8, DJ 30.06.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-22244-2004-010-09-00-3, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 193
AP-01612-2001-013-09-00-6, DJ 17.04.2009, Rel. Des.
Neide Alves dos Santos
AP-01112-1999-651-09-00-4, DJ 24.03.2009, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01397-2005-020-09-00-5, DJ 10.02.2009, Rel. Des.
Eneida Cornel
V – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio
responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada
no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade,
quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.
O sócio retirante é responsável por parcelas
devidas até a data de sua saída, exceto em caso de constituição
irregular da sociedade, quando a responsabilidade
é ilimitada, sendo seu o ônus de comprovar que os sócios
atuais têm patrimônio capaz de responder pela execução.
Precedentes:
AP-28834-1996-011-09-02-0, DJ 15.10.2010, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-03054-1999-019-09-00-6, DJ 25.05.2010, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-07475-2008-010-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-22244-2004-010-09-00-3, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-02802-2004-007-09-00-1, DJ 08.05.2009, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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194 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
VI – Pessoa jurídica. Sócio retirante. Beneficio de ordem. O sócio retirante
que se vale do benefício de ordem deve indicar bens livres e desembaraçados
dos sócios remanescentes ou da pessoa jurídica responsável,
resguardada a sua responsabilização quando inexistirem bens, ou forem
estes insuficientes para a satisfação do débito exequendo. (ex-OJ EX SE
19 e ex-OJ EX SE 174)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 19: EXECUÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIDADE.
O sócio retirante é responsável por parcelas
devidas até a data de sua saída, exceto em caso de constituição
irregular da sociedade, quando a responsabilidade
é ilimitada, sendo seu o ônus de comprovar que os sócios
atuais têm patrimônio capaz de responder pela execução.
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 174: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO RETIRANTE. SE ESTE APONTA BENS
DOS SÓCIOS REMANESCENTES, PRIMEIRO SOBRE
OS BENS DESTES É QUE DEVE SER TENTADA
A PENHORA. Não acarreta afastamento da responsabilidade
do sócio retirante o direcionamento dos
atos executórios para o patrimônio particular dos sócios
remanescentes. O benefício de ordem tratado no artigo
596, I, do CPC, há de ser interpretado de forma a proporcionar
a quem é alcançado por apresamento judicial
a indicação de outros bens pertencentes aos atuais integrantes
da sociedade, em face da qual se dirige a execução.
Ausentes bens da executada, passíveis de penhora,
escorreito o indicativo do sócio retirante quanto ao patrimônio
particular dos remanescentes.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 195
Precedentes:
AP-02434-1991-020-09-00-6, DJ 12.03.2010, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-05981-2007-664-09-00-5, DJ 05.05.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-27356-2000-009-09-00-7, DJ 28.11.2008, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-11965-2003-001-09-00-6, DJ 02.09.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
VII – Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade de diretores.
É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade
anônima para proceder a execução contra o patrimônio dos seus diretores.
Precedentes:
AP-08706-1997-019-09-00-7, DJ 31.07.2009, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-02684-1999-661-09-00-8, DJ 12.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-09272-1995-019-09-00-0, DJ 20.06.2008, Rel. Des.
Edmilson Antonio de Lima
AP-00783-1997-653-09-40-3, DJ 09.05.2008, Rel. Des.
Marlene T. Fuverki Suguimatsu
VIII – Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à execução. Os
sócios ou as empresas do mesmo grupo econômico que ainda não foram
citados para responder pessoalmente com seus bens pelos débitos da
empresa não praticam fraude à execução se deles dispõem. (ex-OJ EX
SE 31; ex-OJ EX SE 172)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
196 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 31: SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O
sócio que ainda não foi citado para responder pessoalmente
com seus bens pelos débitos da empresa não pratica
fraude à execução se dispõe deles.
Redação original – RA/SE 2/2004, DJ 21.05.04
OJ EX SE – 172: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO
NO CURSO DA EXECUÇÃO. Resta caracterizada
a fraude à execução, na forma dos artigos 592 e
593, do CPC, quando o sócio-executado aliena imóvel,
já estando a execução voltada contra seu patrimônio, em
virtude do encerramento das atividades da empresa-ré e
da ausência de bens passíveis de penhora. A transação
efetuada nestas condições denota o intuito do sócio em
se eximir de sua responsabilidade frente aos débitos devidos
ao exeqüente, mormente, se silentes os executados
quanto à existência de outros bens livres e desembaraçados
a garantir a execução.
Precedentes:
AP-01718-2004-013-09-00-2, DJ 26.10.2010, Rel. Des.
Eneida Cornel
AP-01460-1998-008-09-00-0, DJ 28.05.2010, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-01728-2008-020-09-00-0, DJ 29.05.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-07212-2007-673-09-00-2, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-06810-2008-019-09-00-0, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 197
OJ EX SE – 41: VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Não impugnado
o valor da causa é vedada a sua alteração de ofício; nas situações
em que não se fixou o valor na petição inicial é possível o magistrado fazê-
lo (artigo 2ª, da Lei 5584/1970). (ex-OJ EX SE 27; RA/SE/001/2011,
DEJT divulgado em 07.06.2011)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 27: VALOR DA CAUSA. INCABÍVEL ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. Não impugnado o valor da
causa , é vedada a iniciativa do Juízo em alterá-lo. Se a
parte adversa, portanto, queda-se silente quanto ao valor
da causa, este não pode ser alterado de ofício, salvo nos
casos em que não se fixou o valor na petição inicial (artigo
2ª, da Lei nº 5584/70).
Precedentes:
AP-02067-2008-664-09-00-3, DJ 05.05.2009, Rel. Des.
Nair Maria Ramos Gubert
AP-04550-2008-664-09-00-2, DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-71096-2005-001-09-00-0, DJ 18.05.2007, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
OJ EX SE – 42: APPA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
I – APPA. Forma de execução. É direta a execução em face da APPA.
(OJ 87 SDI-I/TST) (ex-OJ EX SE 90)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04:
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
198 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE 90: APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. Execução
direta. OJ 87 SDI-I/TST.
Precedentes:
AP-00118-2005-095-09-40-3, DJ 11-09-2009, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
II – APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei 9.494/1997. Não se aplica
à APPA a taxa de juros prevista na Lei 9.494/1997, por se tratar de
empresa equiparada à entidade privada, que explora atividade econômica.
Precedentes:
AP-04445-2008-022-09-00-2, DJ 01.02.2011, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-01015-1996-022-09-00-4, DJ 20.10.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-01706-1997-322-09-00-3, DJ 06.10.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
OJ EX SE – 43: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. BANCO
HSBC. SÚMULA 304 DO TST. JUROS. INCIDÊNCIA. Quando condenado
solidariamente o Banco Bamerindus do Brasil é cabível a aplicação
da Súmula 304 do TST nos casos em que a execução for contra
ele direcionada. Em face da sucessão não se aplica ao HSBC a Súmula
304 do TST. (ex-OJ EX SE 93; ex-OJ EX SE 95; RA/SE/001/2011, DEJT
divulgado em 07.06.2011)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 93: BANCO HSBC. JUROS. A Súmula nº
304 do C. TST é incabível, relativamente ao HSBC, em
face da sucessão.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 199
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE – 95: SÚMULA 304 DO TST. JUROS. BANCO
BAMERINDUS. Incidente a Súmula 304/TST
relativamente ao Banco Bamerindus do Brasil, quando
condenado, solidariamente, se voltada a execução
contra si.
Precedentes:
AP-00097-1999-017-09-00-7, DJ 19.01.2010, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
AP-29291-1998-001-09-00-8, DJ 19.06.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-00627-1996-053-09-00-8, DJ 25.03.2008, Rel. Des.
Benedito Xavier da Silva
AP-27098-1998-011-09-01-2, DJ 07.07.2006, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-37850-1996-008-09-00-6, DJ 13.02.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
OJ EX SE – 44: RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
I – RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União. Validade. É válida e
eficaz a penhora realizada sobre patrimônio da RFFSA anteriormente à
sucessão pela União, que assume o feito no estado em que se encontra e
recebe o patrimônio com as constrições judiciais que sobre ele recaem.
Precedentes:
AP-07662-1998-005-09-00-6, DJ 22.05.2009, Rel. Des.
Archimedes Castro Campos Junior
AP-26661-1992-014-09-41-3, DJ 27.03.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
200 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
AP-03231-2005-303-09-01-5, DJ 04.11.2008, Rel. Des.
Arion Mazurkevic
AP-06487-1998-005-09-00-0, DJ 09.09.2008, Rel. Des.
Fátima T. L. Ledra Machado
AP-31696-1996-652-09-00-6, DJ 26.08.2008, Rel. Des.
Rubens Edgard Tiemann
II – RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística). Sucessão. Configurada
a sucessão. (ex-OJ EX SE 55)
Histórico:
Redação original – RA/SE 1/2004, DJ 14.05.04
OJ EX SE 55: RFFSA E FERROVIA SUL ATLÂNTICO
(ALL LOGÍSTICA). SUCESSÃO. Configurada a sucessão.
Precedentes:
AP-01823-1989-002-09-00-8, DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-04738-1996-010-09-00-5, DJ 24.04.2009, Rel. Des.
Dirceu Buyz Pinto Junior
AP-03729-1998-678-09-00-2, DJ 17.03.2009, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
AP-26550-1996-012-09-00-0, DJ 22.02.2008, Rel. Des.
Luiz Celso Napp
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 201
Orientações jurisprudenciais referentes a
Processos Originários da Seção Especializada
do TRT 9ª Região
OJ DC SE – 01: DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. DECLARAÇÃO
DE ABUSIVIDADE. (RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)
I – Competência. O Tribunal Regional do Trabalho tem competência
originária para julgamento de dissídio coletivo de greve em que se busca
declaração de abusividade, ou não, do movimento grevista, mesmo
após o advento da Emenda Constitucional 45/2004 (inciso II e § 3º, do
artigo 114, da Constituição Federal).
II – Legitimidade. O Sindicato da categoria econômica tem legitimidade
para ajuizar dissídio coletivo com pedido de declaração de ilegalidade e
abusividade de greve.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
202 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
ÍNDICE REMISSIVO
A
ABATIMENTOS E COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO.
(RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE – 01, I Abatimentos. Parcelas salariais. Forma.
OJ EX SE – 01, II Abatimentos. Horas extras. Sistemática adotada.
OJ EX SE – 01, III Abatimentos. Horas extras. Adicionais distintos.
OJ EX SE – 01, IV Abatimentos. Apresentação de documentos. Momento
oportuno.
OJ EX SE – 01, V Abatimento. Valores levantados. Cálculo do
remanescente.
OJ EX SE – 01, VI Compensação. Momento para arguição.
OJ EX SE – 01, VII Compensação. Planos de demissão incentivada.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE
MATÉRIAS E VALORES. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 13, I Agravo do exequente. Desnecessidade de delimitação.
OJ EX SE – 13, II Execução provisória.
OJ EX SE – 13, III Apresentação de cálculos da importância não
controvertida.
OJ EX SE – 13, IV Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova
delimitação de matérias e valores.
OJ EX SE – 13, V Atualização monetária e descontos previdenciários e
fiscais.
OJ EX SE – 13, VI Delimitação desnecessária. Inalterabilidade do valor
executado.
OJ EX SE – 13, VII Contribuição previdenciária. (NOVA
REDAÇÃO pela RA/SE/002/2011, DEJT
divulgado em 05.08.2011)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 203
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 15, I Agravo de petição adesivo.
OJ EX SE – 15, II Decisão resolutiva de embargos monitórios.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍ-
ZO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 14, I Acréscimo do valor da condenação em decisão
agravada. Valor líquido. Complemento da garantia.
OJ EX SE – 14, II Acréscimo do valor da condenação em decisão
agravada. Valor ilíquido. Desnecessidade de
complemento da garantia.
OJ EX SE – 14, III Execução. Condenação em ato atentatório à dignidade
da justiça ou litigância de má-fé. Complementação da
garantia.
OJ EX SE – 14, IV Agravo de petição. Execução definitiva e provisória.
Carta de fiança para garantia do juízo.
OJ EX SE – 14, V Garantia parcial do juízo.
OJ EX SE – 14, VI Beneficiário da justiça gratuita.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE EM RECORRER.
(RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 07 Admissibilidade. Agravo de petição. Interesse em
recorrer.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO. CUSTAS E
DEPÓSITO RECURSAL. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 11, I Depósito recursal.
OJ EX SE – 11, II Custas.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
204 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECORRIBILIDADE
DO ATO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 08, I Despacho e decisão interlocutória.
OJ EX SE – 08, II Despacho ordinatório. Citação para pagar ou garantir
a execução.
OJ EX SE – 08, III Embargos não conhecidos.
OJ EX SE – 08, IV Alçada. Vinculação ao salário mínimo.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 09, I Ausência de procuração e mandato tácito.
OJ EX SE – 09, II Ausência de procuração. Embargos à execução não
conhecidos. Vício sanável.
OJ EX SE – 09, III Substabelecimento. Ausência de identificação do
processo.
OJ EX SE – 09, IV Mandato. Forma tácita. Configuração.
OJ EX SE – 09, V Autenticação.
OJ EX SE – 09, VI Autenticação. Pessoas jurídicas de direito público.
OJ EX SE – 09, VII Pessoas jurídicas de direito público. Delegação de
poderes.
OJ EX SE – 09, VIII Sócio incluído no pólo passivo. Necessidade de outorga
de poderes.
OJ EX SE – 09, IX Agravo de petição em embargos de terceiro. Representação.
OJ EX SE – 09, X Agravo de instrumento e agravo de petição em autos
apartados.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
FORMAL. FUNDAMENTAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 12, I Razões recursais inteiramente dissociadas da decisão
agravada. Não conhecimento.
OJ EX SE – 12, II Repetição de fundamentos. Análise no mérito.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 205
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. REGULARIDADE
FORMAL. TEMPESTIVIDADE. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 10, I Recesso Judiciário. Contagem do prazo. (NOVA
REDAÇÃO pela RA/SE/001/2011, DEJT
divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 10, II Aviso de recebimento que não retorna.
OJ EX SE – 10, III Protocolo após às 18 horas.
OJ EX SE – 10, IV Entidades referidas no Decreto-Lei 779/1969. Prazo
recursal em dobro.
OJ EX SE – 10, V Embargos de declaração não conhecidos. Interrupção
de prazo.
OJ EX SE – 10, VI Embargos de declaração conhecidos. Interrupção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE – 02, I Agravo de instrumento. Procedimento.
OJ EX SE – 02, II Agravo de instrumento em agravo de petição. Dúvida
quanto à natureza da sentença: cognitiva ou executiva.
OJ EX SE – 02, III Agravo de instrumento em agravo de petição. Má
formação. Não conhecimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRREGULARIDADE
DE FORMAÇÃO. (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 16 Agravo de petição em autos apartados. Irregularidade
de formação.
APPA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 42, I APPA. Forma de execução.
OJ EX SE – 42, II APPA. Juros de mora. Inaplicabilidade da Lei
9.494/1997.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
206 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
ARREMATAÇÃO (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE – 03, I Preferência do crédito trabalhista.
OJ EX SE – 03, II Créditos de mesma natureza. Ordem das penhoras.
Devedor solvente. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 03, III Competência da Justiça do Trabalho.
OJ EX SE – 03, IV Praceamento de bens. Especificidade do processo do
trabalho. Praça única. Arrematação e adjudicação em
não havendo outros lançadores.
OJ EX SE – 03, V Pendências de impostos, taxas, multas e despesas.
OJ EX SE – 03, VI Lanço vil.
OJ EX SE – 03, VII Nulidade.
OJ EX SE – 03, VIII Embargos à arrematação. Prazo. Marco inicial.
Intimação do executado. (NOVA REDAÇÃO pela
RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS PERICIAIS. (RA/
SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE – 04, I Benefícios da justiça gratuita. Momento para o pedido.
OJ EX SE – 04, II Beneficiário. Expedição de ofícios.
OJ EX SE – 04, III Declaração de insuficiência econômica. Presunção de
veracidade. Pessoa física. (NOVA REDAÇÃO pela
RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)
OJ EX SE – 04, IV Terceiro embargante.
OJ EX SE – 04, V Honorários. Dispensa de pagamento.
OJ EX SE – 04, VI Honorários do leiloeiro. Leilão inexitoso ou não
realizado.
OJ EX SE – 04, VII Honorários periciais. Atualização monetária.
OJ EX SE – 04, VIII Honorários periciais. Deferimento de adicional apenas
em grau de recurso. Responsabilidade.
OJ EX SE – 04, IX Honorários de calculista. Responsabilidade da
executada.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 207
OJ EX SE – 04, X Honorários de calculista. Cálculos. Apresentação e
impugnação. Ônus de sucumbência. Responsabilidade
do devedor.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. (RA/SE/001/2008, DJPR 29.09.2008)
OJ EX SE – 05, I Execução.
OJ EX SE – 05, II Multa do artigo 18 do CPC. Aplicação na execução.
OJ EX SE – 05, III Litigância de má-fé. Embargos protelatórios. Multa.
Valor da causa.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (RA/SE/001/2008, DJPR
29.09.2008)
OJ EX SE – 06, I Atualização monetária. Época própria.
OJ EX SE – 06, II Conversão dos salários em URV.
OJ EX SE – 06, III Juros de mora. Créditos trabalhistas.
OJ EX SE – 06, IV Depósito judicial para garantir execução provisória.
Depósito para pagamento. Atualização monetária e
juros entre a data do depósito e a efetiva liberação do
valor.
OJ EX SE – 06, V Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano
moral. (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/004/2008,
DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 06, VI Juros de mora. Valores devidos à União. Taxa Selic.
OJ EX SE – 06, VII Juros de mora. Termo inicial. Ação anterior idêntica
proposta por sindicato.
OJ EX SE – 06, VIII Juros de mora. Parcelas trabalhistas vencidas e
vincendas.
OJ EX SE – 06, IX Juros de mora. Lei 9.494/1997. Aplicabilidade à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
208 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 06, X Juros de mora. Forma de compensação.
OJ EX SE – 06, XI Juros de mora. Complementação de aposentadoria.
Abatimento de valores devidos à PREVI.
OJ EX SE – 06, XII Juros de mora. Incidência. Multa diária. Obrigação
fixada em tutela antecipada e em embargos de
declaração protelatórios.
OJ EX SE – 06, XIII Juros de mora. Marco inicial. Indenização por dano
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moral. (INCORPORADO ao inciso V da OJ EX
SE 06 pela RA/SE/004/2008, DJPR 20.10.2008)
OJ EX SE – 06, XIV Empresa em liquidação extrajudicial. Juros.
(INSERIDO pela RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
OJ EX SE – 06, XV Juros de mora. Incidência. Empresa sucessora daquela
submetida ao regime de intervenção ou liquidação
judicial. (INSERIDO pela RA/SE/001/2011, DEJT
divulgado em 07.06.2011)
B
BANCÁRIO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE – 17, I Dias de carnaval.
OJ EX SE – 17, II Sábados. Reflexos de horas extras. Previsão no título
executivo.
OJ EX SE – 17, III Sábados. Reflexos em ajuda alimentação e comissões.
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. BANCO HSBC. SÚMULA
304 DO TST. JUROS. INCIDÊNCIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
OJ EX SE – 43 Banco Bamerindus do Brasil S.A. Banco HSBC.
Súmula 304 do TST. Juros. Incidência.
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 209
COISA JULGADA. EXECUÇÃO. NATUREZA DAS VERBAS. (RA/
SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE – 18 Coisa julgada. Execução. Natureza das verbas.
CONCILIAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE – 19, I Cláusula penal. Natureza. Prazo para denúncia.
OJ EX SE – 19, II Cláusula penal. Sistema de autoatendimento.
Pagamento em cheque. Compensação bancária
OJ EX SE – 19, III Cláusula penal. Responsabilidade subsidiária. Previsão
no título executivo.
OJ EX SE – 19, IV Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.
OJ EX SE – 19, V Acordo parcial. Solidariedade passiva. Exclusão da
lide.
OJ EX SE – 19, VI Execução definitiva de acordo descumprido. Juros de
mora. Termo inicial.
C
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS. EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2009, DEJT
divulgado em 12.05.2009)
OJ EX SE – 25, I Acordo. Base de cálculo.
OJ EX SE – 25, II Base de cálculo. FGTS.
OJ EX SE – 25, III Base de cálculo. Indenização por dano moral.
OJ EX SE – 25, IV Cláusula penal. Abatimento de parcela paga.
(CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 25, V Coisa julgada. Omissão no título executivo.
OJ EX SE – 25, VI Critério de cálculo. Apuração mensal.
(CANCELADO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
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210 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 25, VII Critério de cálculo. Férias e 13º salário.
OJ EX SE – 25, VIII Critério de cálculo. Levantamentos parciais de valores
incontroversos. (NOVA REDAÇÃO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 25, IX Critério de apuração e base de cálculo. (NOVA
REDAÇÃO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 25, X Devolução. Divergência de valores recolhidos.
OJ EX SE – 25, XI Devolução de valores. Valor sacado a maior pelo
exequente.
OJ EX SE – 25, XII Responsabilidade. Autorização para proceder retenção.
Estados e Municípios.
OJ EX SE – 25, XIII Responsabilidade. Honorários dos auxiliares do juízo.
Retenção na fonte.
OJ EX SE – 25, XIV Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração
em indenização. (INSERIDO pela RA/SE/004/2009,
DEJT divulgado em 21.10.2009)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. (RA/
SE/001/2009, DEJT divulgado em 12.05.2009)
OJ EX SE – 24, I Acordo após o trânsito em julgado. Base de cálculo.
(NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/001/2010,
DEJT divulgado em 22.07.2010)
OJ EX SE – 24, II Acordo. Exigibilidade. Atualização monetária e juros.
OJ EX SE – 24, III Acordo sem vínculo de emprego.
OJ EX SE – 24, IV Base de cálculo. Aviso prévio indenizado.
OJ EX SE – 24, V Base de cálculo. Contribuição patronal. Entidade
beneficente de assistência social.
OJ EX SE – 24, VI Base de cálculo. Conversão do direito de reintegração
em indenização.
OJ EX SE – 24, VII Base de cálculo. FGTS.
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 211
OJ EX SE – 24, VIII Base de cálculo. Gratificação do terço das férias.
OJ EX SE – 24, IX Base de cálculo. Juros de mora.
OJ EX SE – 24, X Coisa julgada. Omissão no título executivo.
OJ EX SE – 24, XI Compensação. Ações diversas.
OJ EX SE – 24, XII Compensação. Ressarcimento de valores.
OJ EX SE – 24, XIII Competência material. Contribuição patronal.
Agroindústria.
OJ EX SE – 24, XIV Competência recursal. Recurso da União em fase de
execução. Seção Especializada.
OJ EX SE – 24, XV Critérios de cálculo. Reconhecimento de vínculo.
Dedução do crédito do empregado.
OJ EX SE – 24, XVI Exigibilidade. Atualização monetária e juros.
Vencimento.
OJ EX SE – 24, XVII Exigibilidade. Sistema SIMPLES.
OJ EX SE – 24, XVIII Juros sobre contribuições. Parâmetros.
OJ EX SE – 24, XIX Juros e multa. Momento. Devedores principal e
subsidiário.
OJ EX SE – 24, XX Manifestação da União. Créditos previdenciários.
Necessidade de intimação.
OJ EX SE – 24, XXI Responsabilidade. Acréscimo da base de cálculo.
OJ EX SE – 24, XXII Responsabilidade do devedor subsidiário. Alcance.
OJ EX SE – 24, XXIII Responsabilidade pelo recolhimento. Cota patronal.
União. Devedora subsidiária.
OJ EX SE – 24, XXIV Acordo extrajudicial. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 24, XXV Acordo antes do trânsito em julgado. Discriminação
de parcelas.(INSERIDO pela RA/SE/004/2009,
DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 24, XXVI Contribuições do empregador devidas a terceiros.
Incompetência da Justiça do Trabalho. (INSERIDO
pela RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
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212 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 24, XXVII Contribuições devidas ao SAT. Competência
da Justiça do Trabalho. (INSERIDO pela RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 24, XXVIII Reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuições
previdenciárias sobre parcelas pagas. Competência
da Justiça do Trabalho. (INSERIDO pela RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
D
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADOS E REFLEXOS.
(RA/SE/005/2008, DJPR, 22.12.2008 )
OJ EX SE – 20, I Semana de trabalho. Início e encerramento.
OJ EX SE – 20, II Domingos trabalhados. Folga compensatória. Semana
de concessão.
OJ EX SE – 20, III Horas extras. Reflexos. Domingos e feriados.
DISSIDIO COLETIVO. GREVE. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
(RA/SE/003/2011, DEJT divulgado em 26.09.2011)
OJ DC SE – 01, I Competência.
OJ DC SE – 01, II Legitimidade.
E
EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO. (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE – 21, I Embargos à execução. Pedido de parcelamento do valor
em execução. Aplicação do artigo 745-A do CPC ao
processo do trabalho.
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OJ EX SE – 21, II Embargos à execução. Penhora on line. Prazo. Marco
inicial.
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OJ EX SE – 21, III Embargos à execução. Cabimento para alegar ausência
ou nulidade de citação.
OJ EX SE – 21, IV Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento
das vias possíveis para localização do réu.
OJ EX SE – 21, V Embargos à execução. Obrigatoriedade de citação
pessoal da União.
OJ EX SE – 21, VI Embargos à execução rejeitados. Necessidade de
renovação após a garantia do juízo.
OJ EX SE – 21, VII Embargos à execução. Ilegitimidade da empresa para
defesa do patrimônio pessoal do sócio.
OJ EX SE – 21, VIII Impugnação à sentença de liquidação. Prazo.
OJ EX SE – 21, IX Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Prazo. Retirada dos autos em carga.
OJ EX SE – 21, X Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Necessidade de demonstrar a incorreção
dos cálculos.
OJ EX SE – 21, XI Embargos à execução e impugnação à sentença de
liquidação. Contraminuta. Pedido de revisão da decisão
recorrida.
OJ EX SE – 21, XII Sentença de liquidação. Homologação de cálculos.
Natureza interlocutória. Garantias constitucionais do
contraditório e ampla defesa.
OJ EX SE – 21, XIII Embargos à execução. Inovação recursal. (INSERIDO
pela RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
EMBARGOS DE TERCEIRO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE – 22, I Custas
OJ EX SE – 22, II Depósito recursal.
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214 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 22, III Prazo para ajuizamento.
OJ EX SE – 22, IV Valor da causa.
OJ EX SE – 22, V Documentos indispensáveis. Artigo 284 do CPC.
OJ EX SE – 22, VI Possibilidade de penhora. Preservação da meação de
bem indivisível.
OJ EX SE – 22, VII Preservação da meação. Prova do favorecimento do
cônjuge.
OJ EX SE – 22, VIII Contrato de compra e venda sem registro.
OJ EX SE – 22, IX Legitimidade do sócio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RA/SE/005/2008, DJPR 22.12.2008)
OJ EX SE – 23, I Natureza recursal. Prazo em dobro.
OJ EX SE – 23, II Nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado
em 27.01.2010)
OJ EX SE – 26, I Agravo de petição. Hipótese de cabimento.
OJ EX SE – 26, II Mandado de segurança. Incabimento.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
OJ EX SE – 27, I Limites e vedações.
OJ EX SE – 27, II Obrigação de fazer. Possibilidade.
F
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJT
divulgado em 27.01.2010)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 215
OJ EX SE – 28, I Falência e recuperação judicial. Competência.
OJ EX SE – 28, II Falência e recuperação judicial. Competência.
Responsável subsidiário.
OJ EX SE – 28, III Falência e recuperação judicial. Reserva de crédito.
Valor estimado.
OJ EX SE – 28, IV Falência e recuperação judicial. Liberação de depósito
recursal.
OJ EX SE – 28, V Falência. Juros.
OJ EX SE – 28, VI Falência. Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.
OJ EX SE – 28, VII Falência. Recuperação judicial. Sócios
responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução
imediata na Justiça do Trabalho.
OJ EX SE – 28, VIII Falência. Penalidade administrativa. Inexigibilidade.
OJ EX SE – 28, IX Falência. Execução. Multas dos artigos 467 e 477 da
CLT.
OJ EX SE – 28, X Falência. Honorários dos auxiliares do Juízo.
Habilitação como crédito trabalhista.
FAZENDA PÚBLICA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
OJ EX SE – 29, I Agravo de petição. Ausência de delimitação de valores.
Inadmissibilidade.
OJ EX SE – 29, II Juros aplicáveis.
OJ EX SE – 29, III Transformação de pessoa jurídica. Condição de
Fazenda Pública no curso da ação. Juros de mora
aplicáveis.
OJ EX SE – 29, IV Juros de Mora. Redução para 0,5%. Ausência de
impugnação. Impossibilidade de conhecimento de ofício.
Preclusão.
OJ EX SE – 29, V Juros de mora. Responsabilidade subsidiária.
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216 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
OJ EX SE – 30, I Precatório. Juros de mora. Não incidência no período
entre a expedição e o pagamento.
OJ EX SE – 30, II Precatório. Liberação de depósito recursal.
OJ EX SE – 30, III Obrigações de pequeno valor. Crédito líquido de cada
credor.
OJ EX SE – 30, IV Obrigações de pequeno valor. Fixação de limite.
Momento para considerar a aplicação da lei
municipal.
OJ EX SE – 30, V Obrigações de pequeno valor. Atualização e juros.
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
(RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
OJ EX SE – 31, I Execução de penalidade administrativa. Prescrição de
ofício.
OJ EX SE – 31, II Execução de penalidade administrativa. Infrações à
legislação trabalhista. Prazo prescricional.
OJ EX SE – 31, III Execução de penalidade administrativa. Prescrição.
Sócios incluídos no pólo passivo.
OJ EX SE – 31, IV Execução de penalidade administrativa. Prescrição
intercorrente de ofício. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 31, V Penalidade administrativa. Responsabilidade do sóciogerente.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 31, VI Execução de penalidade administrativa.
Responsabilização do sócio-gerente. (INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
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FGTS (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010)
OJ EX SE – 32, I Atualização.
OJ EX SE – 32, II Multa de 40% do FGTS. Aplicabilidade.
OJ EX SE – 32, III Multa de 40% do FGTS. Base de cálculo.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 32, IV Multa de 40% do FGTS. Expurgos inflacionários. Lei
Complementar 110/2001. Deságio. (INSERIDO pela
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
H
HORAS EXTRAS E FÉRIAS. (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em
27.01.2010)
OJ EX SE – 33, I Horas extras. Sobreaviso, passe e prontidão.
Abrangência.
OJ EX SE – 33, II Horas extras. Reflexos em abono pecuniário.
OJ EX SE – 33, III Horas extras. Apuração. Não cumulatividade.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 33, IV Horas extras. Critério de cálculo. (INSERIDO pela
RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 33, V Horas extras. Intervalo entrejornada. Cálculo.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 33, VI Horas extras. Apuração. Ausência parcial de controles
de ponto. Média física. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 33, VII Horas extras. Base de cálculo. Salário misto.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
218 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 33, VIII Horas extras. Reflexos. Forma de cálculo.
(INSERIDO pela RA/SE/004/2009, DEJT
divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 33, IX Horas extras. Reflexos. (INSERIDO pela RA/
SE/004/2009, DEJT divulgado em 21.10.2009)
OJ EX SE – 33, X Intervalo intrajornada. Horas extras. (INSERIDO
pela RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
M
MULTA CONVENCIONAL. (RA/SE/004/2009, DEJT divulgado em
21.10.2009)
OJ EX SE – 34 MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA
JURÍDICA. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 412 DO
CCB.
MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. (RA/SE/004/2009, DEJT divulgado
em 21.10.2009)
OJ EX SE – 35 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
APLICABILIDADE AO PROCESSO DO
TRABALHO.
P
PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
OJ EX SE – 36, I Penhora. Intimação do executado.
OJ EX SE – 36, II Penhora. Excesso. Bem gravado com outras penhoras.
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada
Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 219
OJ EX SE – 36, III Determinação de nova penhora. Afronta aos artigos
620 e 667 do CPC.
OJ EX SE – 36, IV Bem de família. Matéria de ordem pública.
Possibilidade de conhecimento de ofício.
OJ EX SE – 36, V Bem de família. Entidade familiar. Utilização e
finalidade. Interpretação ampliativa.
OJ EX SE – 36, VI Bem de família. Utilização residencial/comercial.
Impenhorabilidade.
OJ EX SE – 36, VII Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e
utensílios.
OJ EX SE – 36, VIII Salários. Conta poupança. Impenhorabilidade. Artigo
649, IV do CPC.
OJ EX SE – 36, IX Ferramentas, máquinas e utensílios. Artigo 649, V do
CPC. Impenhorabilidade.
OJ EX SE – 36, X Faturamento da empresa. Penhora parcial.
Possibilidade.
OJ EX SE – 36, XI Alienação fiduciária. Direito de crédito. Penhora.
OJ EX SE – 36, XII Vaga de garagem em condomínio residencial. Penhora.
Possibilidade.
OJ EX SE – 36, XIII Imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício.
Penhora. Possibilidade.
PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. (RA/
SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 37 Prazo recursal. Pedido de reconsideração.
PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 38, I Ausência de embargos de declaração da sentença.
OJ EX SE – 38, II Violação à coisa julgada. Manifestação extemporânea.
Preclusão. Inocorrência.
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220 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
OJ EX SE – 38, III Erro. Critério de cálculo. Preclusão.
OJ EX SE – 38, IV Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão.
PRESCRIÇÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 39, I Alcance das parcelas. Exigibilidade.
OJ EX SE – 39, II Férias. Marco prescricional.
OJ EX SE – 39, III Prescrição intercorrente. Aplicabilidade.
R
RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA
FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em
07.06.2011)
OJ EX SE – 40, I Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no
pólo passivo.
OJ EX SE – 40, II Sucessão. Arrendamento.
OJ EX SE – 40, III Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata
dos sócios. Impossibilidade.
OJ EX SE – 40, IV Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens
dos sócios.
OJ EX SE – 40, V Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da
responsabilidade.
OJ EX SE – 40, VI Pessoa jurídica. Sócio retirante. Benefício de ordem.
OJ EX SE – 40, VII Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade
de diretores.
OJ EX SE – 40, VIII Pessoa jurídica. Sócio. Grupo econômico. Fraude à
execução.
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Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011 221
RFFSA (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
OJ EX SE – 44, I RFFSA. Penhora anterior à sucessão pela União.
Validade.
OJ EX SE – 44, II RFFSA e Ferrovia Sul Atlântico (All Logística).
Sucessão.
V
VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado
em 07.06.2011)
OJ EX SE – 41 Valor da causa. Ausência de impugnação. Alteração de
ofício. Impossibilidade.
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222 Edição Especial da Revista do TRT – 9ª Região. Curitiba, a.1, n. 01, out. 2011
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