
Revista do Tribula Regional da 2ª Região – IV
nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, já que condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente reabilitado à
contratação de substituto que tenha condição semelhante. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 67940-
18.2006.5.02.0316 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
15/10/2010.
No caso dos autos, a reclamante foi reabilitada, sendo certo que a reclamada não comprovou ter admitido outra pessoa nas mesmas condições da autora, tampouco
ter observado os percentuais de vínculos de emprego com reabilitados e deficientes habilitados, previsto no caput do artigo em estudo.
Dessa forma, a reintegração, que já foi determinada em razão de disposição
normativa, também é devida em razão do descumprimento ao § 1º, do artigo 93, da Lei nº
8.213/91, sendo certo que a estabilidade provisória perdura até a admissão de outra pes-Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 171
soa nas mesmas condições que a autora. O pleito atinente ao pagamento de salários e
demais consectários já foi deferido pela origem, sendo certo que a garantia de emprego
prevista na norma coletiva é bem mais ampla do que a ora discutida. Por fim, não surte
efeito o pedido genérico de “demais direitos pleiteados”.
Reformo.
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito,
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo, ao da reclamante, para reconhecer o direito
à reintegração também em razão do descumprimento ao § 1º, do artigo 93, da Lei nº
8.213/91, e, ao da reclamada, para julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, IV, do CPC, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor das custas
processuais, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.
SERGIO ROBERTO RODRIGUES
Desembargador Relator
TURMA 12
13. ACÓRDÃO Nº 20111457372
INDEXAÇÃO: demissão de pessoa portadora de deficiência física; estabilidade; preenchimento de cota; reintegração
Processo TRT/SP nº 00019912420105020052
Recurso ordinário - 52ª VT de São Paulo - SP
Recorrente: Camargo Corrêa Cimentos S.A.
Recorrido: Valdir de Oliveira
Publicado no DOEletrônico de 11/11/2011
Como Redator Designado, acompanho o Relatório da Relatora Sorteada,
nos seguintes termos:
Inconformada com a decisão de fls. 185/191, cujo relatório adoto e
que julgou a presente ação procedente em parte, recorre a reclamada, através das razões de fls. 193/201, alegando em síntese, que deve ser considerada válida a rescisão do contrato de trabalho, pois a
Lei 8213/91 não garante a estabilidade no emprego ao deficiente físico, devendo ser afastada a reintegração ao emprego e excluída a
condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 255/262 pelo reclamante.
Preparo às fls. 201v/202, na forma da lei.
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Como Redator Designado, acompanho o entendimento da Relatora Sorteada, quanto ao conhecimento do recurso. Acessibilidade - Acórdãos
172 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
Fundamenta assim a Relatora Designada o tema da estabilidade do deficiente físico:
Da estabilidade do deficiente físico
O fato de ter sido o autor admitido nos termos do art. 93 da lei
8213/91 não o torna estável, nem lhe garante a permanência no emprego.
É certo que referido dispositivo legal fixa cota para deficientes físicos
nas empresas.
Ao assim dispor, o dispositivo legal obriga o empregador a experimentar o deficiente e, a partir do ingresso, ao empregado admitido
dentro dessas cotas, compete demonstrar que é hábil e necessário e,
por si só, manter seu emprego.
A lei em questão não obriga a empresa a manter trabalhador que não
lhe convém. Não perde qualquer das partes o direito potestativo de
rescindir o contrato de trabalho.
A contratação de outro empregado para compor a cota é questão
que fora do interesse do autor, não tendo a empresa qualquer obrigação de comprovar esse evento.
Ter a empresa deixado de contratar outro empregado deficiente físico nas mesmas condições do autor não o torna estável. A empresa,
nesse caso, se sujeita às penalidades administrativas cabíveis, mas
nada tem a ver seu ato, ou omissão com o reclamante e não o beneficia.
Não há estabilidade a ser respeitada. Reformo a sentença para declarar válida a rescisão do contrato do reclamante, para afastar a determinação de reintegração no emprego e para excluir da condena-
ção todos os títulos decorrentes da estabilidade.
Reformo.
Como Redator Designado, ouso discordar da Relatora Sorteada. Entendo
que o reclamante tem razão no seu pleito, ficando mantido o julgado de primeiro grau.
Correta a argumentação do autor, ao sustentar que a chamada “Lei de Cotas” concretiza
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parâmetros constitucionais. A reclamada, para dispensar o reclamante, deveria antes contratar outro deficiente físico para o desempenho das funções, mas isso não aconteceu. Há
decisões, inclusive do TST, no mesmo sentido.
Consequentemente, mantenho o julgado, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Isso Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, ficando mantida a sentença de origem, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantidos os valores da condenação e das custas.
Devem as partes atentar ao artigo 538 do CPC, parágrafo único, bem como
aos artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo Embargos de Declaração para rever fatos, provas e a própria decisão.
EDILSON SOARES DE LIMA
Redator Designado Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 173
TURMA 13
14. ACÓRDÃO Nº 20111566627
INDEXAÇÃO: estabilidade provisória; Lei 8.213/91; reabilitação profissional;
reintegração
Processo TRT/SP nº 01127005020105020433
Recurso ordinário - 3ª VT de Santo André - SP
Recorrente: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Recorrido: Reginaldo Maria Rosa
Publicado no DOEletrônico de 07/12/2011
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada para reforma da
sentença de mérito proferida às fls. 214/219.
A recorrente, em síntese, alega que as tentativas efetuadas pelo obreiro no
sentido de obter a renovação do benefício previdenciário demonstram que ele ainda se
considerava inapto para o trabalho. Alega ainda que o processo de reabilitação realizado
pelo INSS foi aleatório e unilateral, e que teria consistido apenas num singelo curso, sem
observação das disposições legais contidas na Lei 8.213/91. Contrarrazões juntadas às
fls. 246/249.
Dispensado o parecer do Ministério Público.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
2. Do mérito
O obreiro ingressou com a presente demanda com o intuito de ser reintegrado aos quadros da reclamada, em função compatível com seu estado de saúde e com o
pagamento dos salários vencidos e vincendos, alegando que a reclamada recusava-se a
reintegrá-lo e que ele seria detentor da estabilidade provisória prevista pelo artigo 118 da
Lei 8.213/91 e em conformidade com a cláusula 21ª da CCT da categoria.
Restou incontroverso que o autor fora contratado pela reclamada em março
de 2009 para exercer a função de inspetor de pneus. Foi afastado do trabalho e passou a
receber benefício previdenciário desde o dia 17 de novembro de 2005 (auxílio-doença
código 91 – vide documento colacionado às fls. 12). Teve o benefício cessado em 29 de
março de 2010, tendo realizado o programa de reabilitação junto ao INSS, conforme comprovam os documentos carreados às fls. 13 e 14 dos autos.
O Julgador de origem determinou a reintegração do obreiro aos serviços da
reclamada, em função compatível com seu estado de saúde, além da condenação ao pagamento dos salários vencidos (desde a cessação do benefício previdenciário) e vincendos (até a efetiva reintegração).
A reclamada insurge-se contra o julgado, sob o fundamento de que as tentativas efetuadas pelo obreiro no sentido de obter a renovação do benefício previdenciário Acessibilidade - Acórdãos
174 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
demonstram por si só que ele ainda se considerava inapto para o trabalho, e ainda que
ele se julgava incapaz de exercer qualquer função.
Alega ainda que o processo de reabilitação realizado pelo INSS se mostrou
aleatório e unilateral, e teria consistido apenas num singelo curso oferecido ao obreiro,
sem observar de maneira adequada o cumprimento das disposições legais contidas na
Lei 8.213/91.
Sustenta que compete à previdência social emitir ao final do processo de reabilitação um certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo
reabilitando (artigo 140 do Decreto 3.048/99), o que não teria ocorrido no caso em comento. Alega ainda que a função inicialmente exercida pelo autor (inspetor de pneus) em nada
se assemelha à função administrativa determinada pela Seguridade Social (auxiliar administrativo), e que o autor não recebeu qualquer treinamento técnico específico para o seu
exercício.
Pois bem. O afastamento do reclamante é incontroverso, tendo inclusive sido emitido o CAT respectivo em 21/10/2005, em razão da chamada “síndrome do manguito rotador (CID-10)”, conforme fls. 78.
Não há dúvidas a respeito do preenchimento dos pressupostos formais para
o reconhecimento da estabilidade provisória, quais sejam: a emissão do CAT e o afastamento superior a quinze dias e o gozo do auxílio-doença, nos moldes da Súmula 378, item II do C. TST.
Na hipótese dos autos, após o deferimento de diversas prorrogações do auxílio-doença concedido ao obreiro (em virtude da reiterada constatação de incapacidade
laboral), ele foi inscrito pela Previdência Social no programa de reabilitação profissional, a
fim de proporcionar-lhe meios de retornar ao trabalho.
Após ter submetido o reclamante ao programa de reabilitação profissional, a
Seguridade Social encaminhou à reclamada o “ofício para solicitação de readaptação profissional” (fls. 164). No referido documento constou claramente que o obreiro teria sido
avaliado pela equipe de reabilitação profissional, e que seria contra indicado o exercício
de atividades que exigissem esforços, tampouco manter-se muito tempo em pé; e que
apesar da referida limitação, apresenta potencial laborativo para retornar ao trabalho.
O artigo 140 do Decreto 3.048/99 preceitua que:
Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional
do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuí-
zo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado,
porém não estabelece formalidades especiais para a expedição da referida certidão.
Assim, considero que os documentos expedidos pelo INSS em 29/03/2010
(Certificado Formal de Reabilitação Profissional – fls. 14 e o Ofício para solicitação de readaptação profissional) supriram integralmente o requisito previsto pelo artigo 140 do Decreto supra citado, já que contêm as informações necessárias à reabilitação objetivada.
Durante o gozo de auxílio-doença, o reclamante teve seu contrato suspenso,
até a alta concedida em 29/03/2010 e goza de estabilidade no emprego pelo prazo de
doze (12) meses, após a cessação do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei
8.213/91. Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 175
Vale lembrar que a cláusula 21ª, item “b” do acordo coletivo de trabalho
2008/2009, ampliou a garantia de emprego ao acidentado para dezoito (18) meses, quando retornar em atividade distinta da anteriormente exercida.
A readaptação é direito que assiste ao trabalhador, que deve exercer outra
função, compatível com seu estado físico, após a doença adquirida, mas durante o período da estabilidade provisória (de 18 meses).
O processo de reabilitação profissional objetiva possibilitar o exercício de outra atividade pelo trabalhador. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho, ainda que parcial, restando o funcionário habilitado para o desempenho
de atividade diversa.
Na hipótese dos autos, a perícia médica do INSS considerou o reclamante
apto para exercer a função de auxiliar de escritório, sendo que o obreiro se submeteu ao
cumprimento de curso específico com duração de 200 horas realizado junto à AVAPE
(Associação para valorização de pessoas com deficiência).
O fato de o obreiro ter tentado obter a renovação do benefício previdenciário
não afasta o direito à reabilitação profissional ora postulada, haja vista que ele foi considerado apto para retornar ao trabalho, apesar de apresentar algumas limitações.
Diante de todo o exposto, não merece guarida o inconformismo da recorrente. Nego provimento ao apelo.
3. Dispositivo
Isto posto, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, restando inalterada a r. sentença proferida na origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
As partes atentarão ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever
fatos, provas e a própria decisão. Nada mais.
ROBERTO BARROS DA SILVA
Desembargador Relator
TURMA 14
15. ACÓRDÃO Nº 20110310904
INDEXAÇÃO: art. 93 da Lei 8.213/91; não preenchimento de cota destinada à
pessoa portadora de deficiência física
Processo TRT/SP nº 01615000620075020081
Recurso ordinário - 81ª VT de São Paulo - SP
Recorrente: EDS Eletronic Data Systems do Brasil Ltda.
Recorrida: União
Publicado no DOEletrônico de 30/03/2011
Trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Cota mínima. Lei
8.213/91, artigo 93. Imposição inegociável. Dever do empregador. E-Acessibilidade - Acórdãos
176 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
ficácia horizontal dos direitos humanos. O paradigma da inclusão social tem como princípios ou fundamentos: a celebração das diferen-
ças, o direito de pertencer, a valorização da diversidade humana, a
solidariedade humanitária, a igual importância das minorias, a cidadania com qualidade de vida, a autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de oportunidades, o modelo social da
deficiência, a rejeição zero, a vida independente. De há muito já se
construiu, no plano da doutrina, a ideia de eficácia horizontal dos direitos humanos, que exige a efetiva participação da sociedade na inclusão de todos. O que já foi, em tempos pretéritos, obrigação apenas do Estado, exigível verticalmente, agora é dever do tecido social.
Esta obrigação não se restringe a admitir quem esteja disponível no
mercado, mas, se necessário, implementar o preparo técnico dos deficientes e reabilitados, para dar cumprimento à importante política de
ações afirmativas, que revela cumprimento das promessas constitucionais fundamentais.
Contra a sentença de f. 128, da lavra do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Sandra
Miguel Abou Assali Bertelli, que julgou improcedente o pedido inicial, recorre(m) ordinariamente o autor (f. 142), pleiteando a reforma da decisão, com atendimento às suas postulações.
Custas recolhidas (f. 174).
Houve contrariedade à f. 178.
Há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, f. 198, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, presentes os pressupostos legais exigíveis de admissibilidade.
Insurge-se a empresa contra o julgamento de improcedência do pedido de
anulação de auto de infração trabalhista, sustentando que não há fundamento para a punição levada a cabo.
1. Efeito do recebimento do recurso.
A alteração da competência jurisdicional para análise do tema, encetada pela Emenda Constitucional 45/2004, não alterou o sistema recursal trabalhista, que deve,
sempre, prevalecer, por integrar o núcleo de peculiaridades do processo do trabalho.
Neste sentido, a Instrução Normativa 27/2005, do TST.
À vista disto, indefiro o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo.
2. Nulidade da sentença por rejeição dos embargos, do que adviria negativa de prestação
jurisdicional.
Não se confundem a omissão na análise de um pedido da parte, com a omissão acerca de um dos fundamentos do interessado.
Omissão sanável por embargos decorre da primeira hipótese, quando o juízo Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 177
não resolve um dos pontos litigiosos do processado. Não se manifestar sobre todos os
argumentos da parte, quando o acolhimento ou a rejeição, suficientemente, solve-se por
via de outros elementos, não implica omissão que macule a sentença.
Nada há de nulidade na sentença, a ser proclamado.
Rejeito a preliminar.
3. Incompetência da Fiscalização do MTE
Argui, a recorrente, ser o Ministério do Trabalho e Emprego incompetente,
do ponto de vista material, para autuação com base na lei previdenciária, evocando o artigo 141 do Decreto 3.048/99.
Não colhe razão.
Referida norma foi revogada ainda em 1999, pelo Decreto 3.298, mesmo diploma que atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego, verbatim:
Artigo 36, § 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem
estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Não há, pois, falar em incompetência material da fiscalização levada a cabo
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Rejeito.
4. Lei de cotas – imposição inegociável
Cinge-se a controvérsia em ver aplicável a norma previdenciária (artigo 93,
Lei 8.213/91) sobre a manutenção de número mínimo de trabalhadores deficientes ou reabilitados no quadro de funcionários da autora.
Alega, a recorrente, que, a despeito de suas ações em prol da implementa-
ção da obrigação legal, vem enfrentando dificuldades em encontrar trabalhadores que
preencham os requisitos de admissão, o que impede o atingimento da cota e, portanto, a
autuação é indevida.
Não se assiste de razão.
A lei em comento concretiza parâmetros constitucionais preciosos e inegoci-
áveis, a saber, a solidariedade (3º, I), promoção da justiça social (170, caput), busca do
pleno emprego (170, VIII), redução das desigualdades sociais (170, VII), valor social do
trabalho (1º, IV), dignidade da pessoa humana (1º, III) e isonomia (5º, caput).
As providências discriminatórias positivas – ou ações afirmativas, como entabulam os doutrinadores – revelam-se formas corretas de intervenção do Estado no meio
econômico, a fim de garantir o cumprimento das promessas constitucionais (artigos 173 e
174).
No universo da evolução da proteção dos direitos humanos, erigiu-se, já pelos anos 70, o conceito de eficácia horizontal dos direitos em questão, o que aponta para
a necessidade de efetiva participação dos membros do tecido social, na implementação
das garantias fundamentais. O que até então era obrigação exclusiva do Estado, contra Acessibilidade - Acórdãos
178 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
quem – verticalmente – endereçavam-se as demandas sociais, passou a ser dever de
todos em favor de todos. Daí a exigibilidade da norma, que não padece de qualquer vício,
senão, pelo contrário, constitui ferramenta de evolução do patamar civilizatório.
Na dura realidade brasileira, com milhões de pessoas deficientes, difícil é
crer que o empresário recorrido tenha lançado mão de efetivos mecanismos de arregimentação, treinamento e admissão de pessoas deficientes ou reabilitadas. A defesa da
União aponta, exemplificativamente, várias páginas de rol de entidades especializadas em
atender pessoas deficientes, que poderiam ser utilizadas pelo recorrente, na busca do
cumprimento da lei.
Uma vez presente a violação, não é faculdade, senão dever do auditor-fiscal,
a aplicação da multa (artigo 628, Consolidação das Leis do Trabalho), o que lhe custa
responsabilidade funcional.
O deslocamento do eixo obrigacional não se limita ao dever de contratar,
mas se expande, como necessário, para a aplicação de meios da iniciativa privada – custeio, efetivamente – na preparação técnica dos deficientes e reabilitados, com o fito de
alcançar cumprimento do comando constitucional. Cuida-se, aqui, da inclusão social efetiva. Na lição de Kátia Regina César
69
:
o grande problema das práticas de integração social é que o foco da
mudança está na pessoa com deficiência. Ela é quem tem o dever de
adaptar-se às exigências sociais. Sabemos, entretanto, que o ideal
da sociedade inclusiva só será alcançado plenamente quando houver
uma mudança do meio social em relação às pessoas com deficiência
e arremata:
Nessa esteira, o paradigma da inclusão social tem como princípios
ou fundamentos: a celebração das diferenças, o direito de pertencer,
a valorização da diversidade humana, a solidariedade humanitária, a
igual importância das minorias, a cidadania com qualidade de vida, a
autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de
oportunidades, o modelo social da deficiência, a rejeição zero, a vida
independente.
Para atingimento da plena cidadania e implemento efetivo dos direitos e garantias fundamentais que apontam para a inclusão social, imprescindível a exigência sé-
ria, firme e irrevogável dos instrumentos de nivelação das igualdades, as chamadas políticas afirmativas.
Não é procurar, mas achar, que se impõe ao empreendedor, no que toca
aos trabalhadores em condições de reabilitação ou com deficiência.
A lei quase ultrapassa duas décadas de vigência, já vigorava há 14 anos,
quando da autuação, o que é tempo mais do que suficiente para complementação da cota
e, na ausência de trabalhadores habilitados tecnicamente, suficiente também para o desenvolvimento das aptidões dos disponíveis, para enfrentamento da questão.
O TST já decidiu que a interpretação deste dispositivo legal não pode sofrer
mitigação, nem mesmo nas atividades econômicas em que pareça impossível a inclusão
de pessoas com deficiência:
69
Dissertação de mestrado aprovada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “As pessoas com defici-
ência e o direito à inclusão no trabalho”. São Paulo: USP, 2009, p. 29 e 30. Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 179
I - Agravo de instrumento – empresa de vigilância – vagas destinadas
a pessoas portadoras de deficiência – artigo 93 da Lei nº 8.213/91 –
cálculo do percentual – Demonstrada violação legal e constitucional,
dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar
o apelo denegado. II - Recurso de revista – empresa de vigilância
vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência – artigo 93 da
Lei nº 8.213/91 – cálculo do percentual – 1- A empresa que contar
com 100 ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual
mínimo de empregados portadores de necessidades especiais, segundo o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. 2- A referida norma é
de ordem pública e não excetua do seu âmbito de aplicação as atividades de vigilância. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST –
RR 437/2007-018-10-40 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
– DJe 09.04.2010 – p. 1771)
Nada há, pois, a revelar nulidade no auto de infração em análise.
A instauração de insurgência do autuado, seja pela via administrativa, seja
pela judiciária, não elide a atuação da fiscalização. Prevalecendo a prática irregular, possíveis são outras autuações, independentemente do resultado da análise de seus argumentos no presente feito. O argumento para tanto vem da própria argumentação recursal
que insiste em afirmar que a empresa vem tomando todas as medidas para cumprir a lei.
Quando o fizer, cessam as autuações.
A sentença não sugere reforma.
Mantenho-a.
5. Honorários de advogado
Sem razão, ainda, a recorrente, quando se insurge em face da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência.
O sistema que evoca a recorrente – da Lei 5.584/70 – é de todo inaplicável,
porque ali se cuida – na verdade, se cuidava, porque o dispositivo foi revogado pela Lei
10.288, embora o TST não o reconheça em suas Súmulas 219 e 329 – a concessão e os
efeitos da justiça gratuita. Não é disto que, aqui, se cuida.
No que toca ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, sua aplicação limita-se aos litígios em que se reúnam empregadores e empregados, vale dizer,
nas lides decorrentes da relação de emprego, como já assentou o TST, pela Instrução
Normativa 27 de 2005.
Ausente esta hipótese, incide o regramento supletório do CPC, artigo 20, para imposição da honorária.
Mantenho.
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER, REJEITAR preliminar de negativa de
prestação jurisdicional, NEGAR o pretendido efeito suspensivo e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário da reclamada.
MARCOS NEVES FAVA
Relator Acessibilidade - Acórdãos
180 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
TURMA 15
16. ACÓRDÃO Nº 20110495319
INDEXAÇÃO: art. 118 da Lei nº 8.213/91; contratação de pessoa portadora de
deficiência; garantia de emprego; reabilitação
Processo TRT/SP nº 00038006020035020063
Embargos declaratórios
Embargante: Berenice Inocente de Souza Anjos
Embargado: V. Acórdão nº 20101140627 da E. 15ª Turma
Publicado no DOEletrônico de 03/05/2011
A reclamante opõe embargos declaratórios, às fls. 663/669, objetivando o
prequestionamento da matéria e alegando omissões e violações aos arts. 118, da Lei
8.213/91, 168 da CLT, NR07 e Súmula 378, II do C.TST c/c art. 93, §1º da Lei 8.213/91. É
o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de
declaração.
A embargante alega omissão no v. acórdão quanto à estabilidade prevista
no art. 118 da Lei 8.213/91 que estabelece o prazo mínimo, prorrogando-se em caso da
capacidade persistir para o exercício de determinadas funções, o que foi reconhecido pelo
perito, sobretudo no caso dos autos em que a doença foi adquirida na empresa. Alega
que, com a ratificação da Convenção 159 da OIT, foi sancionada a Lei 8.213/91 para garantir a proteção igualdade de oportunidades aos portadores de deficiência física até plena recuperação, ou para exercer outra função ou, ainda, para obter a aposentadoria por
invalidez, o que inviabiliza a conversão da reintegração em indenização correspondente a
apenas doze meses, restando evidente a violação ao art. 118 da Lei 8.213/91.
A leitura das razões de embargos indica o inconformismo do reclamante com
o decidido.
Embora considerada ilegal pelo r. julgado a dispensa da reclamante ocorrida
após o seu último afastamento, não há que se falar em prazo mínimo para garantia de
emprego previsto no art. 118, da Lei 8.213/91. Como analisado pelo v. acórdão, após o
retorno dos vários afastamentos previdenciários, a reclamante continuou laborando na
empresa evidenciando, portanto, a prorrogação do seu contrato de trabalho mediante alteração das funções antes desenvolvidas pela reclamante, como foi por ela reconhecido em
audiência e atestado pelo sr. perito. A alegação de que a reclamada não procedeu à
substituição da reclamante por outro empregado em condições semelhantes nos termos
do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 não procede, pois o ato da dispensa ao empregado reabilitado não constitui óbice legal, tendo como finalidade a manutenção de cotas a serem preenchidas pelas empresas, pois, como acrescentou o v. acórdão:
o art. 93, §1º da Lei 8.213/91 não impede a dispensa mas estabelece
que o trabalhador deficiente só poderá ser dispensado após contratação de substituto que esteja na mesma situação, desde que preenchidas as condições impostas.
Também com relação à Convenção 159, da OIT, o v. acórdão fundamentou
no sentido de que: Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 181
A Convenção 159 da OIT, ainda que demonstre a preocupação do
organismo internacional com as garantias aos deficientes, não lhes
assegura a proteção estabilitária, apenas prevê a adoção, pelos Estados Membros, de medidas positivas ou negativas na área do direito
do trabalho, o que foi implementado pela nossa Legislação.
Não se vislumbra, portanto, qualquer afronta aos princípios legais invocados
ao reconhecer a estabilidade provisória de doze meses e determinar a conversão da estabilidade em indenização.
Sustenta que, nos termos do art. 168 da CLT c/c a NR07 deveria a reclamada ter encaminhado a autora ao INSS quando poderia optar pelo afastamento, reabilita-
ção profissional ou aposentadoria por invalidez.
Sem razão. Embora o perito do INSS tenha reconhecido a incapacidade profissional, o Órgão Previdenciário deixou de emitir o atestado de incapacidade exigido pelo
art. 140 do Decreto 3.048/99. O fato da Súmula 378, II do C.TST reconhecer que a doen-
ça profissional pode ser comprovada através de perícia médica, ou a declaração do INSS
da necessidade de reabilitação emitida por esse mesmo órgão não supre a exigência do
atestado de incapacidade exigido pelo mencionado dispositivo legal. Ademais, a reclamada procedeu à alteração das funções anteriormente desempenhadas pela reclamante com
o objetivo de adaptá-la a outras que não exigissem esforços repetitivos, como analisado
pelo v. acórdão, restando evidente a reabilitação profissional. Tem-se, portanto, como
prequestionadas as matérias.
Ainda que não tenham sido apreciados todos os argumentos levantados pela
embargante, sobre as disposições contidas nos princípios legais invocados, que tratam
sobre igualdade de oportunidade das pessoas com deficiência, expôs as suas razões de
decidir à vista do direito aplicável, implementando a devida prestação jurisdicional.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região em: ACOLHER os embargos declaratórios, para prestar esclarecimentos,
mantendo, porém, na íntegra o r. julgado, nos termos da fundamentação do voto.
SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO
Relatora
TURMA 16
17. ACÓRDÃO Nº 20110915784
INDEXAÇÃO: cancelamento de auto de infração; contratação de pessoa portadora de deficiência física; inexigibilidade de multa administrativa
Processo TRT/SP n° 02108007920055020024
Recurso ordinário - 24ª VT de São Paulo - SP
Recorrente: União Federal
Recorrido: Centro de Assistência e Promoção Social Nosso Lar
Publicado no DOEletrônico de 22/07/2011Acessibilidade - Acórdãos
182 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
Contra a sentença de fls. 437/438, cujo relatório adoto e que, apreciando os
pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe o (a) União Federal recurso ordinário, às fls.
443/467.
Sustenta o (a) recorrente que: a) equivocada a declaração de nulidade do
auto de infração, pois corretamente lavrado contra o autor, além do que, revestido de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade; b) devida a multa imposta; c) deve ser
revogada a tutela antecipada deferida.
Custas processuais isentadas, fl. 438 (art. 790-B, da CLT).
Contrarrazões, fls. 471/478.
Parecer do D. Representante do Ministério do Trabalho, fls. 480/481, pelo
conhecimento e provimento. Brevemente relatados.
VOTO
Inicialmente, determino a retificação da autuação para constar remessa oficial (Decreto-Lei n° 779/69).
I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. Quanto ao inconformismo, sem razão o (a) recorrente.
1. Irrepreensível a decisão de origem no tocante ao cancelamento do auto
de infração n° 011828366 (fl. 33), bem como decretação de inexigibilidade da multa administrativa imposta (fl. 35).
É que, do processado, observo que a recorrida cumpriu o plano de contrata-
ções de empregados portadores de deficiência física (fl. 137), o qual foi aceito pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com a cópia do despacho de fl. 138.
Ademais, as contratações foram efetivamente comprovadas pelos documentos de fls. 304/428.
Por tais motivos, mantenho integralmente o julgado.
2. A pretensão à remessa oficial já foi atendida (fl. 438).
Demais itens estabelecidos no Decreto-lei n° 779/69 foram observados.
Dou por atendido o reexame obrigatório.
3. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em
cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a
finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.
III. Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região em conhecer da remessa oficial e do(s) recurso(s) interposto(s) e, no mérito, Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 183
NEGAR-LHE(S) PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos
termos da fundamentação.
IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
Juíza Relatora
TURMA 17
18. ACÓRDÃO Nº 20110670080
INDEXAÇÃO: anulação de débito fiscal; art. 93 da Lei 8.213/91; não preenchimento de cota destinada à pessoa portadora de deficiência
física
Processo TRT/SP nº 01917002820085020059
Recurso ordinário - 59ª VT de São Paulo - SP
Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional)
Recorrido: CEGELEC Ltda.
Publicado no DOEletrônico de 27/05/2011
Ação declaratória de anulação de débito fiscal. Cota para deficientes.
A determinação de observância da cota de deficientes e/ou reabilitados é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados,
não fazendo qualquer exceção. Pretender que o percentual previsto
na lei, em comento, para contratação de portadores de deficiência
somente seja calculado sobre o total de postos funcionais compatí-
veis a portadores de deficiência existentes na empresa e não sobre o
total de cargos ali existentes, não é possível admitir, já que é função
do legislador criar o direito. Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário estaria se valendo da condição de legislador,
incluindo exceção na norma que não existe. Apelo provido.
Inconformada com a r. decisão de fls. 185/187, cujo relatório adoto e que julgou procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 199/220, argüindo
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta pela manutenção do
auto de infração lavrado, impossibilidade de concessão de liminar e requer isenção de
custas processuais.
Contrarrazões, fls. 225/242.
Custas isentas, fls. 187.
Parecer da D. Procuradoria Regional, fl. 244/245.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Impossibilidade jurídica do pedido
A possibilidade jurídica do pedido equivale à inexistência de vedação contra
a formulação de um pedido, pois a falta de previsão constitui lacuna que deve ser suprida
pelo juiz (artigo 126 Código de Processo Civil) pelos métodos de integração da norma Acessibilidade - Acórdãos
184 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
(artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil - Analogia, Costumes, Princípios Gerais do Direito), não havendo falar na
vedação do ordenamento jurídico ao deferimento do provimento jurisdicional perseguido
na presente ação.
Nulidade do auto de infração
Razão assiste à recorrente.
Pelo auto de infração lavrado foi imposta a multa do artigo 93 da Lei n°
8.213/1991, diante da ausência de comprovação da contratação do percentual de empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social.
A recorrida pleiteou a declaração da nulidade do auto de infração e consequentemente da multa imposta, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento da
cota de deficientes.
O artigo 93 da Lei n° 8.213/1991 estabelece que:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento ) dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados.....................................2%
II – de 201 a 500...............................................3%
III – de 501 a 1.000...........................................4%
IV – de 1.001 em diante.....................................5%
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado
ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)
dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá
ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar
estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por
reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
A recorrida apesar de todos os prazos concedidos a regularizar a cota de 5%
de empregados portadores de deficiência e/ou reabilitados, prevista no artigo 93 da Lei n°
8.213/1991, não alcançou o percentual imposto por lei.
É certo que o objetivo da norma não é a mera contratação de pessoas portadoras de deficiência e reabilitados da Previdência Social para qualquer função, mas sim
de pessoas em tais condições devidamente habilitadas para o exercício de determinada
função a ser oferecida pela empresa, como se deduz do artigo 36, §§ 2º ao 4º, do Decreto
n° 3.298/1999, infra :
Art. 36. (...)
§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela
que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico
ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação
expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada
pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 185
certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação
profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou
reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§
2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral
na forma deste artigo.
Há de se consignar que a determinação de observância da cota de deficientes e/ou reabilitados é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados, não
fazendo qualquer exceção. Pretender que o percentual previsto na lei, em comento, para
contratação de portadores de deficiência somente seja calculado sobre o total de postos
funcionais compatíveis a portadores de deficiência existentes na empresa e não sobre o
total de cargos ali existentes, não é possível que o Juiz assim o faça, já que é função do
legislador criar o direito.
Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário estaria se valendo da condição de legislador, incluindo exceção na norma que não existe.
Ademais, não se pode olvidar que são inúmeras as entidades voltadas para
a inserção do deficiente no mercado de trabalho no Estado de São Paulo, indicadas na
defesa (fls. 91/97) a possibilitar efetivas diligências pelos interessados para atendimento
da norma em comento.
Não vislumbro qualquer nulidade no procedimento ou no conteúdo da autua-
ção levada a efeito pelo Ministério do Trabalho.
A garantia de acesso ao trabalho para as pessoas, com deficiências, é prevista de forma bem definida na Lei n° 8.213/1991, sendo ela imperativa.
Assim, com acerto, o Auditor Fiscal ao lavrar o auto de infração, a fim de impor à autora a obediência a devida reserva legal, devendo concretizar as contratações de
deficientes, dentro dos ditames do artigo 93 da Lei n° 8.213/1991.
Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo, para declarar a validade do auto
de infração e exigibilidade da multa imposta.
Prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais.
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar arguida e, no
mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para declarar a validade do auto de
infração, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, julgar improcedente a ação.
Custas, em reversão, a cargo da reclamante, no importe de R$ 2.508,00.
DÂMIA AVOLI
Relatora Acessibilidade - Acórdãos
186 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
TURMA 18
19. ACÓRDÃO Nº 20111074783
INDEXAÇÃO: art. 93 da Lei 8.213/91; preenchimento de cota destinada à
pessoa portadora de deficiência física; termo de compromisso
de ajustamento de conduta
Processo TRT/SP nº 01037004820095020049
Recurso ordinário - 49ª VT de São Paulo - SP
Recorrente: Companhia Brasileira de Distribuição
Recorrida: União Fazenda Nacional
Publicado no DOEletrônico de 23/08/2011
Ação anulatória. Infração ao artigo 93 da Lei 8.213/91. Preenchimento de vagas com pessoas portadoras de deficiência. Em que pese o
fato do TAC termo de ajustamento de entre a empresa e o Ministério
Público do Trabalho não obstar a atuação do Ministério do Trabalho
e Emprego por serem instituições distintas e independentes, ambos
devem ter ação conjunta e integrada, visando a busca por uma solu-
ção efetiva e viável na defesa de direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto, às fls. 136/167, pela autora recorrente.
Recorre a empresa autora, e pretende a reforma do julgado, e anulação do
auto de infração e consequente procedência da ação anulatória.
Sentença, às fls. 118/120.
Decisão de embargos de declaração às fls. 131.
Contrarrazões pela União, às fls. 171/180.
Parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Histórico:
A empresa autora propôs a presente ação anulatória com pedido, liminar, de
antecipação dos efeitos da tutela em face da União, postulando a anulação do auto de
infração lavrado pela DRT, por descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/1991, ou seja,
fundamentado no não cumprimento da cota reservada para os deficientes. Tendo requerido a tutela antecipada a impedir a inscrição na dívida ativa da União.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Conhece-se do recurso ordinário interposto, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 187
II – Fundamentação
RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
O Juízo de origem julgou improcedente a ação anulatória de auto de infra-
ção, rejeitando o pedido de anulação do auto de infração e demais pedidos da inicial, notadamente, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, sob fundamento de que o prazo
estabelecido no TAC se encerrou em 07.09.2006 e considerando que a autora não comprovou a efetiva busca de pessoas deficientes para fazer parte de seus quadros funcionais.
Recorre a autora, requerendo a concessão da tutela antecipada a fim de
obstar a inscrição do valor da multa na dívida ativa, nos termos do artigo 273, inciso I do
CPC. Postula a nulidade da autuação por existência de TAC e aditamento, por violação
ao princípio constitucional da legalidade, configuração do bis in idem. Assevera que o
TAC firmado constitui ato jurídico perfeito e acabado, que não pode ser abalado por imposição de multas, sob pena de violação ao princípio que resguarda a segurança jurídica
das relações com a Administração Pública. Assevera que nos autos do Procedimento
Preparatório nº 1.372/2001, a reclamada não logrou êxito em dar cumprimento total à contratação de pessoas com deficiência nos termos do artigo 93, da Lei 8.213/91, bem como
tendo por objetivo o prosseguimento das medidas adotadas pela empresa para efetivo
cumprimento do dispositivo legal, celebrou aditivo aos termos de ajuste de conduta de nºs
252/2003, 46/2004 e 47/2004. Aduz que o objetivo maior da lei é a inclusão social das
pessoas portadoras de necessidades especiais, não podendo ser ignorados todos os esforços da recorrente para atender o objetivo do legislador, que se concretizou através de
campanhas e dos planos de ação elencados às fls. 148/150. Assevera a inexistência de
portadores de necessidades especiais para cumprimento do percentual legal.
No caso vertente, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta nº 252/2003 (PP
nº 1.372/2001), na data de 08.09.2003, no qual a reclamada recorrente se comprometeu
com o Ministério Público do Trabalho, a preencher o percentual previsto no artigo 93 da
Lei 8.213/91 com pessoas portadoras de deficiência e beneficiários da previdência social
reabilitados, no prazo de 36 meses (doc. 05 1º vol.doc.), sob pena de multa equivalente a
R$ 500,00 por empregado contratado em desacordo com as condições estabelecidas no
TAC, revertido ao FAT – Fundo de Amparo do Trabalhador, vigência até 09.10.2006.
Aos 19.12.2006 a reclamada recorrente foi autuada por infração ao artigo 93
da Lei 8.213/91, diante do fato de que a empresa com total de 48.260 empregados deveria cumprir a cota de contratação de deficientes físicos de 2.413, tendo comprovado somente a contratação de 373 pessoas com deficiência ou reabilitados contratados, deixando de contratar 2.040 portadores de deficiência física. Declarado subsistente o Auto de
Infração nº 012174190, tendo sido a reclamada multada no valor de R$ 115.683,40 (doc.
05 fls. 02/13 do 1º vol. doc.).
Insta salientar que a reclamada recorrente Companhia Brasileira de Distribuição, juntamente com a empresa Novasoc Comercial Ltda., na data de 16.01.2008 procederam ao Aditamento de Termos de Ajustamento de Conduta nº 252/2003, 46/2004 e
47/2004 nos autos do Procedimento Investigatório nº 1.372/2001, considerando que, embora tenham se submetido a procedimentos de seleção especial para deficientes não lograram êxito total na contratação desta mão-de-obra especial, nos termos do artigo 93 da
Lei 8.213/91, conforme anteriormente pactuado no Termo de Ajuste de Conduta firmado
com o Ministério Público do Trabalho. No aditamento ao TAC a reclamada recorrente se
comprometeu a dar continuidade às campanhas e projetos e reunir esforços para recru-Acessibilidade - Acórdãos
188 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
tamento e seleção de pessoas portadoras de deficiência, bem como se propôs a firmar
novas parcerias com esse intuito, comprovando tais medidas junto ao Ministério Público,
reportando-se no mais ao Termo de Ajuste de Conduta pactuado anteriormente, prorrogado por 36 meses, com vigência portanto até 16.01.2011.
No mérito, no caso vertente, a reclamada possui 48.260 (doc. 05 1º vol.
doc.) funcionários, e conta atualmente com 422 empregados portadores de deficiência
(fls. 145 e doc. 21 do 1º vol. doc.), tendo preenchido algo em torno de 17% das vagas
destinadas aos deficientes.
De fato, o artigo 93 da Lei 8.213/91 é claro e pontual ao determinar:
Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados...2%;
II – de 201 a 500..............3%;
III – de 501 a 1.000..........4%;
IV – de 1.001 em diante...5%.
O art. 93 da Lei nº 8.213/91, no âmbito da iniciativa privada, estabeleceu
uma reserva de mercado, estipulando um percentual de vagas a serem ocupadas e mantidas no quadro de pessoal da empresa, na proporção com o número de empregados,
para deficientes físicos e beneficiários reabilitados da previdência social.
O propósito do legislador foi o de resguardar igualdade de tratamento entre
os não portadores de deficiência e os portadores de deficiência ou os reabilitados pela
Previdência Social, objetivando a profissionalização e a inclusão de deficientes físicos no
mercado de trabalho.
Pondere-se que não é o bastante a existência de trabalhadores portadores
de deficiência disponíveis no mercado de trabalho para que o empresariado cumpra a sua
reserva de mercado imposta pela Lei em comento. Necessário e imprescindível se faz
que seja considerado o tipo e o grau de deficiência do trabalhador de forma que não obste
ou cause limitações ao trabalhador na prestação laboral, sendo com este compatível.
Prevalece a necessidade de capacitação das pessoas portadoras de deficiências ou reabilitadas, fase preparatória e obrigatória para a sua inserção no mercado de trabalho.
Inobstante o princípio da função social da empresa, vale ressaltar que não
há como lhe atribuir integral responsabilidade de qualificar, preparar e profissionalizar a
pessoa portadora de deficiência física. Não podendo olvidar que é precípua do Estado a
inclusão social do portador de deficiência física, bem como a sua adaptação social, não
sendo justo delegar ao empresariado isoladamente que cumpra essa responsabilidade
social, a princípio inerente ao Estado.
Não se negue que as empresas tenham que dar cumprimento ao preceito
constitucional contido no artigo 93 da Lei 8.213/1991, o qual objetiva a inserção e ajuste
social da pessoa portadora de deficiência. No entanto, deve ser levado em consideração
o fato da empresa agravante contar com 48.260 funcionários, sendo que contrata atualmente 422 trabalhadores portadores de deficiência. Devendo ser equacionada a situação
em que a empresa recorrente se propôs ao preenchimento dessa reserva legal determi-Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 189
nada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, nos termos do Termo de Ajuste de Conduta, repactuado pelo aditamento posterior em iguais condições, consoante se pode inferir das buscas
por trabalhadores portadores de deficiência através das seguintes medidas, bem como
projetos nesse sentido, a título de exemplo, cita-se o Projeto Empacotadores Extra, Gente
do Futuro, Programa indique um Amigo, bem como fixação de cartazes distribuídos nas
lojas, Programa GPA para todos, divulgação na mídia, propaganda de 200 vagas para
deficientes nos seguintes meios de comunicação: Jornal Destak veiculado no dia
23.08.2007, Jornal DCI em 22.08.2007, no Metrô, Jornal Folha de São Paulo aos
26.08.2007, Jornal da Tarde aos 03.09.2007 e Jornal O Estado de São Paulo aos
24.06.2007, consoante documentos nº 06 a 19 do 1º volume de documentos, tendo envidado esforços na busca dessa mão-de-obra especial, sem ter obtido pleno êxito.
Dessa forma, ainda que tenha havido o preenchimento parcial das vagas
impostas pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, tendo sido demonstrado que a empresa recorrente reserva e garante vagas aos portadores de necessidades especiais, sendo que a situa-
ção da empresa recorrente recai no não preenchimento total das vagas nos termos legais
por pessoas com necessidades especiais, reabilitadas ou portadoras de deficiências, em
detrimento da escassa disponibilidade em mercado de trabalhadores com o perfil imposto
pela Lei em comento.
Destarte, não há como se considerar caracterizado o descumprimento da legislação, não sendo plausível que ocorra a punição imediata mediante imposição de multa
à empresa recorrente, tendo em vista a dificuldade encontrada em se arregimentar tal
mão-de-obra especial, bem como harmonizar a deficiência com o trabalho a ser executado, a fim de cumprir a cota legal estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91.
Valendo-se ponderar que a atividade administrativa não pode interpretar dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais como se fossem normas imperativas, levando-se em conta a letra fria da lei, e extrair delas autuações em favor dos cofres públicos, sem ponderar a finalidade do Legislador ao instituí-la, bem como o contexto
social em que estão inseridas essas leis, abstendo-se de avaliar o papel do Estado e do
empresariado nessa missão. Cabendo ao judiciário o julgamento dos fatos impeditivos do
cumprimento puro e simples da norma, bem como ao Ministério Público do Trabalho o
direito de requerer a execução do TAC.
O Termo de Ajuste de Conduta consiste em relevante mecanismo de atua-
ção do Ministério Público, através do qual se objetiva, pela via extrajudicial, obstar a continuidade de conduta lesiva a direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que referida multa, além de ser reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao
Trabalhador, visa, ainda, a dar efetividade ao pactuado, restabelecendo a ordem jurídica
violada e protegida legalmente. In casu, pondere-se que é certo que houve violação legal
da empresa ao artigo 93 da Lei 8.213/91, por outro lado incontroverso que houve assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta e aditamentos posteriores junto ao Ministério
Público do Trabalho, visando tais instrumentos justamente a adequar a reclamada recorrente às exigências legais da lei em comento.
Em que pese que o auto de infração ter ocorrido no interstício de vigência
entre o TAC e seu aditamento. No Termo de Ajustamento de Conduta, fixando prazo para
o seu cumprimento de 36 meses, aditado por igual prazo, o Ministério Público do Trabalho
autuou nos limites de sua competência, em matéria de natureza transindividual que comportava tal aprazamento, sendo que os prazos conferidos respeitam o princípio da proporcionalidade, a fim de proporcionar tempo hábil para a contratação de mão-de-obra constituída de deficientes físicos, sendo cediço que os trâmites administrativos para arregimen-Acessibilidade - Acórdãos
190 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
tar e contratar este tipo de mão-de-obra exige tempo dilatado para ser efetuado. Sendo
que os ajustamentos de conduta possuem prazos estabelecidos para o cumprimento de
determinada obrigação, sendo este pressuposto imprescindível para o monitoramento e
sucesso no cumprimento do pactuado.
Não obstante, caso o TAC não seja oportunamente honrado, haverá a execução da multa perante o Poder Judiciário, retratando, portanto a sanção decorrente do
poder de polícia estatal, que não poderia se acumular com a multa decorrente da atividade fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, pois incidiriam duas penas sobre o
mesmo fato gerador.
Uma vez firmado o TAC em 08.09.2003, com vigência por 36 meses, aditado
aos 16.01.2008, gerando novo prazo de 36 meses para cumprimento, tendo se comprometido a reclamada recorrente, dentro dos prazos ali pactuados, a cumprir a cota legal
quanto ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes físicos. Todavia no dia
19.12.2006 a reclamada recorrente foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho ao pagamento de multa por não cumprir a cota de deficientes prevista na Lei 8.213/91. Ponderese que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego agindo desta forma estaria desestimulando o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta. Ademais a reclamada ainda se encontrava dentro do prazo estabelecido a fim de se enquadrar ao dispositivo legal supra,
comprovando estar cumprindo as disposições inseridas nas tratativas junto ao Ministério
Público do Trabalho.
Em que pese o fato de que o ajustamento de conduta entre a empresa e o
Ministério Público do Trabalho não obstar a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego
no cumprimento de seu papel de fiscalização quanto ao cumprimento das leis sociais, trabalhistas e previdenciárias, constituindo estes órgãos distintos e independentes. Todavia,
pondere-se que o Ministério Público do Trabalho deve ter ação conjunta e integrada com
o Ministério do Trabalho e Emprego, ambos visando a busca por uma solução efetiva e
viável na defesa de direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos para
que esse valioso instrumento de atuação que possui o Ministério Público do Trabalho, não
seja esvaziado pela atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, na autuação direta e
imposição de multas.
Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso da reclamada recorrente, a fim de declarar nulo o auto de infração de nº 012174190, decorrente de multa
por infração ao artigo 93 da Lei 8.213/91, aplicada à reclamada Companhia Brasileira de
Distribuição pelo Ministério do Trabalho.
Indefere-se o pedido de tutela antecipada, considerando que não se verifica,
no caso, a presença de pressuposto ensejador da medida, qual seja, fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, que a justifique, nos termos do artigo 273, inciso I
do CPC.
Nesta Justiça Especializada, o pagamento de honorários advocatícios não
decorre da mera sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº
5.584/70. Esta norma estabelece o pagamento de honorários advocatícios, se preenchidos os requisitos ali estabelecidos, a saber: a) a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O C. TST já pacificou o entendimento
neste sentido com a edição das Súmulas nº 219 e 329. Portanto, restam indevidos os honorários advocatícios. Acessibilidade - Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 191
III – Dispositivo
ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao referido apelo a fim de julgar a ação anulatória em
face da União Federal, PROCEDENTE EM PARTE, a fim de declarar nulo o auto de infra-
ção de nº 012174190, nos termos da fundamentação. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Indevidos os honorários advocatícios.
Custas em reversão, das quais fica a União Federal dispensada nos termos
do artigo 790-A da CLT.
REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS
Relatora Acessibilidade - Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 193
OUTROS JULGADOS SOBRE O TEMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Geral
? Ação civil pública. Direitos difusos e coletivos. Inserção de portadores de deficiência. Art. 93
da Lei 8.213/91. Resistência Injustificada da empresa. Dano moral coletivo. 1. Se a recorrente
não cumpre a reserva legal de empregados portadores de deficiência prevista no art. 93 da
Lei 8.213/91, mostra-se descompromissada com a dignidade humana e com o valor social do
trabalho e a função social da empresa (art. 1º, III e IV e 170 caput e inciso III, da Carta Federal) e omite a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e solidária.
Ignora que é dever de todos a solidariedade no cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados. Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de convivência social, nele embutidos,
avilta a expectativa de toda a comunidade, dando ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Não é necessário perquirir sobre culpa. Basta o fato objetivo do descumprimento dos
valores constitucionais e a injustificada resistência de cumpri-los quando instada. 2. O flagrante descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma de ordem pública; a
resistência injustificada, retratada na recusa de firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões defensivas
infundadas autorizam a condenação em dano moral coletivo. (TRT/SP - 00262200400402000
(00262200400402000) - RO - Ac. 6ªT 20070947222 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE
09/11/2007)
? Recurso ordinário em ação civil pública. Reserva de vagas para portadores de necessidades
especiais. Lei nº 8.213/91. A Constituição da República Federativa do Brasil assenta-se sobre
os conceitos de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com esse objetivo, o art. 7º, inciso XXXI da Carta Magna vedou qualquer tipo de discriminação no tocante aos
salários e aos critérios de admissão do trabalhador. Sob essa orientação, o legislador, visando resguardar direitos e interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais, criou
mecanismos compensatórios para possibilitar o acesso desses indivíduos ao mercado de trabalho, estabelecendo na Lei nº 8.213/91, em seu art. 93, a reserva percentual de vagas de
acordo com o número de empregados da empresa, desde que comprovadamente reabilitados
perante o órgão previdenciário. Se o Ministério Público do Trabalho apurou em procedimento
administrativo que a recorrente não observou a regra legal, e ajuizou ação civil pública compelindo-a a tanto, e se a reclamada defendeu-se apresentando listagem com trabalhadores
portadores de necessidades especiais, sustentando serem eles reabilitados e portadores de
monoparesia, a ela incumbia o ônus da prova, vez que a inversão desse ônus importaria determinar ao autor a prova de um fato negativo. Ademais, o conceito de deficiência está definido nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, limitando-se
àquelas que causem alteração para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Assim, diante da confissão aplicada à recorrente e da não
comprovação por esta da condição de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência
habilitados, tem-se que a empresa indicou como portadores de necessidades especiais empregados que não ostentavam essa condição, simplesmente para se furtar ao cumprimento
da lei. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00854200101502003
(00854200101502003) - RO - Ac. 10ªT 20070832590 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE
09/10/2007)
? I - Ação Civil Pública. Inobservância de normas legais concernentes à reserva de vagas aos
portadores de deficiência física. Legitimidade ativa do Ministério Público, diante do direito Acessibilidade - Outros Julgados
194 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
transindividual e indivisível violado. A legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública
pelo Ministério Público do Trabalho é decorrência lógica do Texto Constitucional atribuindo ao
parquet a titularidade dos interesses difusos e coletivos socialmente relevantes (arts. 127 e
129, III, da Carta Magna), bem como do estabelecido no art. 1º, inciso V, da Lei 7347/85. O
direito no qual se funda a ação - reserva de vagas aos portadores de deficiência física - é efetivamente de índole coletiva, de natureza transindividual e indivisível, sendo dele titular uma
classe de pessoas ligadas entre si (art. 81, II, da Lei 8078/90). Não se discute o direito individual de cada portador de deficiência, mas sim o direito da coletividade e até mesmo de toda a
sociedade em coibir práticas discriminatórias e estimular a inclusão social de parcela de trabalhadores com peculiaridades próprias. II - Decreto 3298/99. Obrigatoriedade de observância
pelo Município. O Decreto 3298/99, regulamentando a Lei 7853/89, dispondo sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definiu todo um programa,
em âmbito nacional, ai incluindo os Estados e Municípios, de modo a assegurar a integral inclusão social dos indivíduos nessa condição. Não há inobservância do princípio da autonomia
municipal. Trata-se de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, da CF, o
qual destinou à União o estabelecimento de normas gerais, cabendo aos demais entes federativos apenas a suplementação das mesmas. Neste contexto, impossível a fixação, por meio
de lei local, de parâmetros inferiores aos estabelecidos na legislação federal, sobretudo no
tocante ao percentual mínimo de vagas reservadas aos portadores de deficiência física, para
o ingresso em emprego público. (TRT/SP - 01316200733102005 (01316200733102005) - RO
- Ac. 9ªT 20100163232 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - DOE 07/04/2010)
? Ação civil pública. Reserva de vagas a beneficiários da Previdência Social reabilitados ou
pessoas com deficiência física. Conceito de empresa e alcance da coisa julgada. Leis
7.347/85, 7.853/89, 8.078/90, 9.494/97 e Decreto 3.298/1999. Nos termos do art. 36 do Decreto 3.298/99, que regula a Lei 7.853, 89, a empresa com cem ou mais empregados está
obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência física. No Direito do Trabalho, o vocábulo "empresa" é usado como pessoa jurídica que contrata, dirige e assalaria o
trabalho subordinado, podendo ter vários estabelecimentos em diversos bairros ou cidades
(comerciais, burocráticos, industriais etc.) ou materializar-se em um só. Tal definição tem como base as disposições do art. 2º da CLT e art. 12 do Decreto 3.048/1999. Se a empresa for
condenada em obrigação de fazer, em ação civil pública que visa garantir a reserva de vagas
para portadores de deficiência física ou segurados reabilitados, deverá quantificar as vagas a
serem reservadas, aplicando o percentual legal sobre o número total de empregados que
possui. E neste mesmo sentido, os efeitos da sentença de mérito estarão atrelados aos elementos subjetivos da lide, cuja abrangência se espalha por todo o território nacional, vale dizer, são erga omnes, alastrando-se a vinculação à esfera jurídica de todos aqueles que estiverem envolvidos na matéria objeto da ação civil pública, não importando a questão geográfica. Isto é decorrência lógica do conceito de empresa adotado no Direito do Trabalho e, ainda,
do fato de que as ações em que se discutam direitos difusos, coletivos e individuais homogê-
neos, ainda que ajuizadas com base na LACP, são dimensionadas pelo art. 103 do CDC.
(TRT/SP - 02915004320005020048 (02915200004802007) - RO - Ac. 3ªT 20090192375 - Rel.
Mércia Tomazinho - DOE 24/03/2009)
CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)
Extinção da empresa
? Reintegração. Alegação de extinção da empresa. Alteração do objeto social que não se confunde com extinção da empresa. A continuidade da atividade empresarial, agora com novos
objetivos, não obsta a reintegração do empregado, que inclusive deve ser readaptado em
função compatível com a sua capacidade laboral, reduzida em decorrência do acidente do
trabalho. Inaplicabilidade dos arts. 497, 498 e 478, da CLT. (TRT/SP - Acessibilidade - Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 195
00637004120075020060 (00637200706002003) - RO - Ac. 6ªT 20100357878 - Rel. Rafael
Edson Pugliese Ribeiro - DOE 07/05/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por atos discriminatórios
? Responsabilidade civil. Readaptação de trabalhador após licença médica. Manutenção em
estado de ociosidade por longo período. Ato ilícito configurado. É devida a indenização por
danos morais quando o empregado permanece pelo período de 5 (cinco) meses aguardando
a atribuição de trabalho compatível com sua condição física. O descumprimento de obrigação
contratual que causa exposição vexatória do trabalhador causa ofensa a direito da personalidade. Condenação mantida. Recurso a que se nega provimento, quanto a esta parte.
(TRT/SP - 00241003420085020462 (00241200846202002) - RO - Ac. 9ªT 20101095370 - Rel.
Bianca Bastos - DOE 08/11/2010)
Indenização por dano moral em geral
? Danos morais. Dispensa discriminatória. Recomendação do órgão previdenciário para readaptação do empregado não cumprida pelo empregador. Existência de outras funções compatíveis para aproveitamento do empregado. Dispensa abusiva e discriminatória em razão do
estado de saúde debilitado do empregado. Reparação por danos morais devida. (TRT/SP -
00007466420105020088 - RO - Ac. 6ªT 20111274294 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro -
DOE 07/10/2011)
DEFICIENTE FÍSICO
Geral
? Mandado de segurança. Direito líquido e certo não configurado. O mandado de segurança,
por se tratar de remédio extremo, excepcional, visa à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por autoridade, em ato ilegal ou abusivo. O direito líquido e certo é aquele
cristalino, comprovado de plano, que não rende ensejo a dúvidas. Não logrando o impetrante
comprovar, de plano, qual direito líquido e certo foi lesado ou ameaçado, não há como conceder a segurança ora impetrada. De fato, o portador de perda auditiva unilateral não preenche
a exigência legal expressa no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº
7.853/89, e constante do edital do concurso, sendo questionável a discussão sobre o cabimento, em seu favor, do benefício da reserva de vaga prevista no inciso VIII do art. 37 da CF.
Segurança não concedida. (TRT/SP 80712200900002000 - TP - MS - Ac. 068/10-TP - Rel.
Anelia Li Chum - DOE 01/06/2010)
? Mandado de segurança. Cabimento. Concurso público. Candidato portador de deficiência
auditiva unilateral. Reserva de vaga negada pela administração. A discussão acerca do enquadramento do portador de surdez unilateral no conceito de deficiente físico à luz do art. 4º
do Decreto nº 3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004, é viável em sede
de mandado de segurança pois restringe-se à matéria de direito. Não se discute nesse caso a
existência ou o grau da doença, mas apenas o enquadramento jurídico do fato incontroverso
(anacusia unilateral) na norma (rol de deficiência contempladas pelo art. 4º do Decreto nº
3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004). Controvérsia exclusivamente de
direito. (TRT/SP 30021201000002009 - OE - AgR - Ac. 104/10-OE - Red. Desig. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 12/11/2010)
? O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Inteligência da Súmula nº 377 do E. STJ. (TRT/SP
82411008120105020000 - TP - MS - Ac. 031/11-TP - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 28/04/2011) Acessibilidade - Outros Julgados
196 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
? Concurso público. Reserva legal. Tenossinovite. Síndrome do impacto no ombro e cisto sinovial no ombro e punho. A cautela judicial em se inibir o espectro ampliativo às deficiências
físicas ensejadoras do direito à reserva legal em concurso público, está justamente em se
procurar evitar o malferimento do direito constitucional fundamental à isonomia de tratamento,
por via transversa, ao se estabelecer desigualdade jurídica onde a lei efetivamente não a reconhece. (TRT/SP 00011687520115020000 (30023001920115020000) - OE - MS - Ac.
068/11-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 10/11/2011)
? Empresa com atividade de construção civil. Necessidade de observância do percentual de
deficientes físicos. Art. 93 da Lei 8.213/91. I - A Lei 8.213/91 não excepcionou qualquer atividade econômica quanto ao percentual fixado no seu art. 93, tampouco traçou exceções ao
empresariado. Assim, extraio que a intenção do legislador foi a de determinar que toda e
qualquer empresa deve respeitar os percentuais fixados para portadores de deficiência, inclusive aquelas que possuem maiores riscos na atividade desempenhada. Negado provimento
ao recurso ordinário. (TRT/SP - 01770008120095020004 (01770200900402000) - RO - Ac.
13ªT 20111184619 - Rel. Roberto Barros da Silva - DOE 21/09/2011)
? Lei 8.213/91. Art. 93. Cotas para contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. Necessidade de prova de ação efetiva. Julga a reclamante suficientes as provas trazidas nos autos. Às fls. 16 e seguintes estão listadas diversas atividades que teria a autora desenvolvido em busca da inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais em seu
quadro. Os documentos simbolizam, porém, muito mais uma carta de intenções que a efetiva
ação positiva. Tratam-se de panfletos e descritivos que sequer comprovam sua efetiva divulgação. Não é este tipo de prova que o feito demanda. O que se requer é a prova de que a
reclamante efetivamente buscou no mercado de trabalho pessoas que satisfizessem os requisitos necessários à atuação na empresa. Início de prova neste sentido está encartado às fls.
96/100. Tratam-se de alguns reclames publicados em busca de profissionais portadores de
deficiência física. A medida, todavia, nos parece insuficiente. Não foi frutífera, por exemplo,
para que a empresa tivesse mais que nove empregados portadores de necessidades especiais. O que se exige da empresa, frise-se, é uma postura mais ativa em busca da satisfação de
seu papel social determinado na lei em discussão. Não há nos autos qualquer documento que
comprove que foi firmada parceria com entidades de promoção dos direitos dos portadores de
necessidades especiais. Não há, também, provas de atividades de qualificação de portadores
de necessidades especiais. Estas sim são medidas mais condizentes com a postura de uma
companhia que busca a satisfação da cota legal. Prova disto é que, após a lavratura do auto
de infração, a situação da reclamada mudou substancialmente. Em oposição àqueles nove
empregados então constatados, foram contratados mais de 100 trabalhadores nas condições
discutidas desde a data do auto de infração. Os dados são trazidos pela própria recorrente
(fls. 175). Evidencia-se, então, que havia uma postura excessivamente passiva por parte da
autuada antes da multa discutida. A atitude mudou graças à ação disciplinar da multa. Evidencia-se a efetividade do instituto. (TRT/SP - 00006705920105020017 - RO - Ac. 12ªT
20110912840 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 22/07/2011)
? Portadores de deficiência. Quota. A alegação da autora quanto às dificuldades para contratar o número necessário de empregados portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade
superável, inclusive porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal e à
recorrente foram dadas diversas chances. (TRT/SP - 01017006220095020021
(01017200902102000) - RO - Ac. 17ªT 20110923817 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE
22/07/2011)
? Deficiente físico. Veículo de sua propriedade. Penhora. Ao deficiente físico é garantida a
isenção de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal. A penhora de veículo que lhe garanta a
mobilidade seria um retrocesso, ante o caráter gravoso da pena ao limitar a sua locomoção. Acessibilidade - Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 197
(TRT/SP - 00052002720065020024 - AP - Ac. 17ªT 20110873682 - Rel. Álvaro Alves Nôga -
DOE 08/07/2011)
? Cotas para deficientes físicos. Função social da empresa. A responsabilidade pelo preenchimento das cotas para deficientes físicos nas empresas é também dos empregadores, que
não podem invocar a falta de qualificação dos candidatos como argumento ao não cumprimento da exigência legal. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT/SP -
01737003820085020072 (01737200807202008) - RO - Ac. 8ªT 20110779252 - Rel. Sidnei
Alves Teixeira - DOE 22/06/2011)
? Reintegração. Dispensa ilegal de deficiente físico. Descumprimento do art. 93, § 1º, da Lei
nº 8.213/91. Garantia "social" que exige a reintegração do empregado. Esse dispositivo estabelece um claro limite ao poder potestativo do empregador, configurando-se como uma garantia "social" de continuidade dos trabalhadores reabilitados e deficientes habilitados nos
postos de trabalho espalhados pelo país. De nada serve essa garantia sem que se combatam
as dispensas que a afrontem. A inobservância da condição legal para a rescisão do contrato
de trabalho do empregado que se encontre nessa situação exige a sua reintegração. No caso
dos autos, os documentos de fls. 38/39 não deixam qualquer dúvida de que o reclamante
passou por um processo de reabilitação no ano de 2007, tendo em vista que trabalhava como
vendedor, dirigindo veículo na realização de suas atividades, e perdeu a visão do seu olho
esquerdo devido ao deslocamento de retina. Com a perda de visão à esquerda, enquadra-se
o reclamante como deficiente físico, consoante fixado no art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999,
que regulamentou a Lei nº 7.853/1989. Nem por isso está o autor incapacitado para o trabalho, podendo evidentemente exercer funções compatíveis com sua limitação. (TRT/SP -
00991005020085020491 (00991200849102000) - RO - Ac. 4ªT 20100928670 - Rel. Ivani
Contini Bramante - DOE 01/10/2010)
? Pessoas com deficiência. Política afirmativa de cotas. Lei 8213/91, art. 93. Eficácia horizontal dos direitos humanos. Função social da propriedade. Restrição do exercício da livre iniciativa, para concretização dos direitos humanos. Não só o Estado, mas o particular, a partir do
núcleo central axiológico da Constituição da República de 1988, que se identifica na tutela da
dignidade da pessoa humana, enfrenta dever de participação ativa - e custosa - na garantia
do acesso ao trabalho. As dificuldades de arregimentação de profissional qualificado entre as
pessoas com deficiência necessitam ser enfrentadas pela iniciativa privada, que não pode se
escudar em deficiências do Estado em qualificar, garantir a mobilidade ou localizar os profissionais que preencherão as cotas. (TRT/SP - 02311005320085020381 (02311200838102007)
- RO - Ac. 1ªT 20100882018 - Rel. Marcos Neves Fava - DOE 21/09/2010)
? Dispensa ilegal de deficiente físico. Descumprimento do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Garantia "social" que autoriza a conversão da reintegração em indenização do período correspondente. A dispensa do reclamante ocorreu em 18.10.2006 e a ação foi ajuizada em
11.12.2007. A indenização postulada corresponde ao período de 19.10.2006 a 25.06.2007,
pois o autor conseguiu outro emprego em 26.06.2007. Em suas razões recursais, esclarece o
autor que "o reclamante necessitou primeiro buscar o sustento próprio, um novo emprego,
diante das dificuldades do mercado, agravadas por sua condição física. Após, é que se socorreu do Judiciário". Tem-se que a ação foi distribuída dentro do prazo prescricional (art. 7º,
XXIX, da CF) e há que se destacar que o objetivo da norma em comento é a garantia "social"
de postos de trabalho para os portadores de necessidades especiais. Trata-se de um claro
"limite ao poder potestativo" a impossibilidade de dispensa somente após a contratação de
outro trabalhador em condições semelhantes. Não há dúvida de que a reclamada descumpriu
a lei e o mero transcorrer temporal não exclui a ilegalidade do ato praticado. Cabe aqui a aplicação, por analogia, da jurisprudência consagrada pela Súmula 396, I, do C. TST, que fixa o
pagamento dos salários correspondentes quando exaurido o período estabilitário. Recurso Acessibilidade - Outros Julgados
198 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
provido. (TRT/SP - 02514006620075020059 (02514200705902007) - RO - Ac. 4ªT
20100703326 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 13/08/2010)
? Programa de inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Laudo médico
segundo modelo do MTE. A recusa do trabalhador em assinar o laudo médico para divulga-
ção de informações pessoais relacionadas à redução da sua capacidade laborativa, importa
em nítido prejuízo ao empregador, na medida que, assim, se vê obrigado a novas contrata-
ções. (TRT/SP - 02306200843302009 (02306200843302009) - RO - Ac. 3ªT 20100433701 -
Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 21/05/2010)
? Garantia de emprego. Portador de deficiência. A enfermidade profissional adquirida no curso
da relação de emprego, não desloca a situação do empregado admitido apto, para a prevista
no art. 93 da Lei 8.213/91. (TRT/SP - 00393200600202007 (00393200600202007) - RO - Ac.
3ªT 20100363789 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 07/05/2010)
? Nulidade da dispensa. Deficiência física e os alegados preconceitos que sofre o portador.
Da alegada estabilidade do servidor concursado. Sociedade de economia mista. A exigência
de concurso público para admissão de empregados nas sociedades de economia mista, nos
moldes do art. 37, inc. II, CF, não traz em seu bojo a aplicabilidade da norma constitucional
referente à estabilidade estatutária (art. 41, CF), pois o fato do empregado ter sido admitido
após obter êxito no concurso público, não tem o condão de afastar a aplicabilidade do art.
173, § 1º, inc. II, do mesmo texto. Da ausência do nexo causal. Não foi evidenciado qualquer
nexo de causalidade entre suas atividades laborativas e a espondilodiscopatia da qual é portador, tampouco a redução auditiva guarda nexo causal, conforme afirmado anteriormente. E
não restando comprovado o nexo causal, não há estabilidade, conforme art. 118 da Lei nº
8.213/91 e Súmula 378 do TST. Da proteção à luz do § 1º, art. 93 da Lei 8.213/91. O processo de reabilitação, nos termos do art. 136 e seguintes do Decreto 3048/99, tem todo um procedimento, em que, ao final do processo, é emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
um certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente. Dessa forma, o reclamante deveria ter juntado ao processo o referido certificado,
pois é o único documento capaz de comprovar a condição de reabilitado. Nesse passo, não
havendo garantia de emprego, não há que se falar na nulidade da dispensa. Do dano moral.
Haveria obrigação da reclamada de indenizar o obreiro se as sequelas que apresenta guardassem nexo de causalidade com o trabalho, com comprovada culpa da recorrida, e ainda,
que tais sequelas tivessem produzido evidente sofrimento e danos ao patrimônio ideal do trabalhador, o que também não restou comprovado nos autos. Nego provimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01082200404702004 (01082200404702004) - RO
- Ac. 10ªT 20100222980 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/03/2010)
? 1) Ação civil pública. Acumulação de pedidos. Possibilidade. Preenchidos os requisitos do
art. 291, § 1º do CPC, cabe a acumulação de pedidos distintos, compatíveis entre si, em ação
civil pública, sendo competente para deles conhecer o mesmo Juízo, e adequado a todos o
mesmo procedimento. Não há qualquer peculiaridade na Lei de Ação Civil Pública que estipule regra diversa da geral, prevista no CPC. 2) Portadores de deficiência. Óbice ao serviço pú-
blico. Dano moral coletivo. O dano moral coletivo ocorre quando a ofensa atinge direitos difusos e coletivos. É cabível a reparação, via ACP, de lesão à coletividade dos trabalhadores,
não só pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos. Dispõe o art. 23
da CF (caput e inciso II) ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Já o art. 24 da CF confere à União, Estados e D. Federal, competência
concorrente para legislar sobre proteção e integração social dos portadores de deficiência. À
luz do art. 37, II, da CF, o D. Federal nº 3298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, preconiza, entre outros pontos: a) reserva de
vagas não inferior a 5% do total; b) critérios para identificação objetiva da condição de defici-Acessibilidade - Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 199
ente; c) avaliação da incompatibilidade, no estágio probatório e por equipe multidisciplinar. Ao
criar exclusões e declarar incompatibilidades para a admissão de portadores de deficiências,
sem prévia análise de equipe multidisciplinar e outras providências, a Lei Municipal sub examen afrontou as normativas federais e a Constituição, pelo que, prestigia-se a sentença de
origem que acolheu a presente ACP. (TRT/SP - 01004006320085020421
(01004200842102003) - RO - Ac. 4ªT 20090815097 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros -
DOE 09/10/2009)
? Reserva do mercado de trabalho dos deficientes. No caso dos entes da administração direta
e indireta, a reserva de mercado (art. 93 da Lei nº 8.213/91) é satisfeita com a separação de
vagas para preenchimento por deficientes nos concursos públicos realizados, ainda que não
haja efetiva contratação. Rescisão do contrato de trabalho do empregado deficiente. O art. 93,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91 cria condições para o exercício do direito potestativo do empregador,
como forma de fazer valer a reserva de mercado estipulada no caput, ou seja, não há propriamente um impedimento para demitir, mas a necessidade de se observar as condições definidas em lei para que o ato de dispensa seja válido. Assim, se não pode haver a demissão de
um empregado deficiente sem que outro seja contratado e se o ente da administração só pode contratar por concurso público, só pode dispensar se nomear outro candidato nestas condições aprovado em certame ainda em validade ou mediante a realização de novo concurso,
ainda que não haja deficientes em condições formais de assumir a função. Sem essa providência, restaria maculada a norma garantidora da reserva de mercado. Reintegração. Inválido
o ato de dispensa, é como se ele nunca tivesse existido, devendo as partes retornar ao status
quo ante, o que só é possível com a reintegração do empregado irregularmente demitido.
(TRT/SP - 00128008220075020083 (00128200708302004) - RO - Ac. 9ªT 20090374139 - Rel.
Maria da Conceição Batista - DOE 05/06/2009)
? Ação civil pública. Reserva legal. Lei nº 8.213/91, art. 93. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 93,
é expressa, ao preconizar que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:I - até
200 empregados, 2%; II- de 201 a 500, 3%; III- de 501 a 1000, 4% e, IV- de 1001 em diante,
5%. Não há falar-se em reserva legal calculada por estabelecimento e não empresa, pois a
norma é expressa. Também não há que se excluir os vigilantes do total de empregados, para
cálculo da reserva legal. Embora, em princípio, possa causar estranheza a empregabilidade
do deficiente físico no serviço de vigilância, é imperioso excluir o preconceito do raciocínio
lógico para concluir que deficiências menores, tais como perda de um dedo ou, quiçá, encurtamento de um membro inferior, sem prejuízo de outros, não impedem que o trabalhador
mantenha a higidez imprescindível para efeito da prestação de serviços oferecida pela ré.
Conforme relatado pela empresa M2 Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes
Ltda. em atendimento à consulta do Ministério Público do Trabalho, deficientes físicos são
contratados para a função de vigilante que trabalhe com CFTV (Circuito Fechado de TV). Portanto, não há razões técnicas nem jurídicas para que se excluam os vigilantes da base de
cálculo da totalidade do quadro de pessoal, para efeito de cumprimento da reserva legal.
(TRT/SP - 01296200609002004 (01296200609002004) - RO - Ac. 4ªT 20090306303 - Rel.
Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)
? Contratação de deficientes. Deve-se ser esgotado o prazo determinado pela própria Delegacia Regional do Trabalho, para que o auto de infração, com a multa por descumprimento
possam ser concretizados. O princípio da razoabilidade é um dos princípios basilares do estado de direito. Não se pode punir pessoa física ou jurídica, quando não cumpridas regras
determinadas pela administração, se não esgotado o prazo concedido pela própria administração para tal cumprimento. Além do mais, há de ser levado em conta o número de empregados e o universo da empresa para que as regras de contratação de deficientes possam ser Acessibilidade - Outros Julgados
200 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
implementadas com sucesso. (TRT/SP - 01631002820075020060 (01631200706002003) -
RO - Ac. 4ªT 20081049263 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 12/12/2008)
? Embargos de declaração. Auto de infração. Procedência de ação anulatória de débito fiscal.
Violação do art. 2º da CF/1988 (princípio da separação dos poderes) não configurada. Nada
obstante a presunção de veracidade que reveste o auto de infração, a pessoa autuada, física
ou jurídica, tem o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto na esfera administrativa (art.
635, CLT e Lei 9.784/1999), quanto no âmbito judicial, diante da expressa garantia constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." (art. 5º, XXXV, CF/1988), não restando vulnerado o princípio da separação dos poderes
por decisão judicial que anula ato administrativo do Poder Executivo. Embargos de declara-
ção providos parcialmente. Recurso ordinário. Lei 8.213/24.07.1991. Cota deficientes físicos.
Auto de infração. Ação anulatória de débito fiscal. É inequívoco que a empresa tem função
social e que também tem papel a desempenhar na capacitação dos portadores de deficiência,
ainda que na espécie de sociedade que vivemos, sob o regime capitalista. Todavia, o princí-
pio da solidariedade, o dever do Estado de prestar ensino fundamental especializado, obrigatório e gratuito aos portadores de deficiência e também de lhes criar programas de prevenção,
inseridos na Constituição Federal, arts. 208 e 227, § 1º, revela não ser plausível que o Estado
se omita em tão importante questão que é a adaptação social integral do portador de defici-
ência, esperando que a iniciativa privada supra as falhas das famílias, das escolas e da Previdência Social. Afronta o princípio da legalidade multa em auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho quando a empresa tendo firmado com o Ministério Público do Trabalho,
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC - ainda se encontrava dentro do
prazo de 2 anos, onde se obrigou a preencher com beneficiários reabilitados ou com pessoas
portadoras de deficiência habilitadas, o percentual de seus cargos estabelecidos no art. 93,
da Lei 8.213/91. Reveladoramente constrangedora também se mostra a realidade brasileira,
onde estatísticas apontam que a questão da reserva de mercado de trabalho em relação às
pessoas deficientes tem suscitado questionamentos no sentido de que a empresa-autora não
é a única que tem tido dificuldades para cumprir integralmente o comando legal que ensejou a
aplicação da multa, visto que a Lei 8.213/91 se dirige aos beneficiários da Previdência Social,
reabilitados ou pessoa portadora de deficiência habilitada e estas são raras a se apresentar.
A louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras
de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros
de empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma
providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da
educação ou da formação destas pessoas, sequer incentivos fiscais foram oferecidos às empresas. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção do deficiente
no mercado de trabalho. A Secretaria da Inspeção do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 20/2001, a orientar os auditores fiscais do trabalho na fiscalização do cumprimento do
art. 93 da Lei 8.213/91, resolveu definir como pessoa portadora de deficiência habilitada, aquelas que não se submeteram a processo de habilitação, incluindo como habilitadas as capacitadas para o trabalho, indo além do que disse a lei, e reconhecendo, implicitamente, a
carência de portadores de deficiência habilitados. Recurso a que se dá provimento para anular o débito fiscal. (TRT/SP - 03506200608102008 (03506200608102008) - RO - Ac. 11ªT
20080650249 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 12/08/2008)
? Discriminação. Vedação constitucional/legal. A Constituição veda a discriminação, como se
lê no inciso XXXI do art. 7º: "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e crité-
rios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Se veda-se a discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também
discriminatória. A Lei nº 9029, de 1995 cuidou expressamente do rompimento da relação de
trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, assegurando o direito à readmissão, passível de substituição, a critério do
ofendido, em remuneração dobrada de todo o período de afastamento. Por sua vez, a Con-Acessibilidade - Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 201
venção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 e ratificada em 18 de maio do mesmo ano, promulgada pelo Decreto 129 de 22 de
maio que integra nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente,
conceituada como tal aquela cuja possibilidade de obter e conservar um emprego adequado e
de nele progredir fique substancialmente reduzida por causa de uma deficiência de caráter
físico ou mental devidamente reconhecida. Já a Recomendação 168 da OIT que a complementa, estabelece que os deficientes devem dispor de igualdade de tratamento e de oportunidades, relativamente ao acesso, conservação e promoção em um emprego. (TRT/SP -
19990521886 (19990521886 ) - RO - Ac. 8ªT 20010192446 - Rel. Jose Carlos da Silva Arouca
- DOE 22/05/2001)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Configuração
? Recurso ordinário. Da rescisão indireta. Os documentos de fls. 17 e 78 evidenciam que embora a reclamada tivesse ciência pelo INSS de que o autor cumpriu o programa de reabilita-
ção, e, portanto, em razão de sua deficiência visual deveria ser readaptado para o exercício
da função de secretário auxiliar, a recorrida, simplesmente respondeu o ofício sob a alegação
de que não existia cargo ou função em seu quadro funcional, recomendando ao INSS que o
recorrente fosse aposentado por invalidez funcional. Assim, comprovado que o retorno ao
trabalho não ocorreu por óbice patronal, defiro o pedido de rescisão indireta a partir da alta
médica, e, condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao obreiro. Recurso
ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00410200608602000
(00410200608602000) - RO - Ac. 10ªT 20090254982 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE
05/05/2009)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional
? Cerceamento de defesa. Prova inútil. Inocorrência. Considerando-se o entendimento exarado pelo MM. Juízo de origem e no sentido de que o art. 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social não revela direito de estabilidade no emprego, não há que se falar em cerceamento
de produção de prova, e consequente violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF, eis que a
pretensão do reclamante se trata de diligência absolutamente inútil, nos termos do art. 130 do
CPC. Reserva de mercado. Art. 93 da Lei de Benefícios. Inexistência de estabilidade. No que
tange à alegada estabilidade, com esteio no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entendo que o
referido diploma legal não garante a impossibilidade do ato demissional de empregado reabilitado, ou portador de deficiência, tratando-se de norma de cunho meramente indicativo a respeito da existência da reserva de mercado, resultando a sua eventual inobservância pelo empregador em simples infração administrativa. (TRT/SP - 02371200305202005
(02371200305202005) - RO - Ac. 4ªT 20080318015 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE
29/04/2008)
Reintegração
? Recurso ordinário. Empregado reabilitado. Dispensa sem observância dos ditames legais.
Situação especial. Nulidade. Conclui-se, assim, da leitura do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que
não há ali hipótese de garantia temporária do emprego, mas, sim, proteção ao grupo de empregados reabilitados ou deficientes. Efetuada a dispensa de empregado reabilitado e descumprida a exigência legal quanto à contratação de outro nas mesmas condições, impõe-se a
reintegração no emprego daquele. Tal compreensão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia de acesso aos direitos sociais fundamentais insertos
no Texto Constitucional. Assim, o desrespeito ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que
prevê o percentual de cargos que devem ser preenchidos com beneficiários reabilitados ou Acessibilidade - Outros Julgados
202 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
portadores de deficiência, acarreta a reintegração do trabalhador no emprego, até a efetiva
contratação de substituto em condição semelhante. (TRT/SP - 00234002720035020044
(00234200304402001) - RO - Ac. 12ªT 20100815850 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE
03/09/2010)
? Garantia de emprego aos deficientes ou reabilitados. As disposições do art. 93 da Lei nº
8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados. Todavia, não
demonstrando a empregadora ter contratado outro empregado em idênticas condições àquelas do deficiente ou reabilitado que dispensou sem justa causa, estes devem ser reintegrados
ao emprego, tendo em vista que entre os objetivos constitucionais está o combate às discriminações de qualquer espécie. Aplicações dos princípios da dignidade da pessoa humana e
dos valores sociais do trabalho (art. 1°, III, da CF) e da jurisprudência atual do TST. (TRT/SP -
01450200204802009 (01450200204802009) - RO - Ac. 5ªT 20090692793 - Rel. José Ruffolo -
DOE 11/09/2009)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Configuração
? 1) Periculosidade. Líquido inflamável. Atividade em pavimento diverso do local de armazenamento. Configuração. O fato de o demandante laborar em outro pavimento do prédio onde
estava armazenado o combustível, ainda que isolado por lajes de concreto e paredes de alvenaria, não elimina o perigo. Nesse sentido, pacificou entendimento o Tribunal Superior do
Trabalho, conforme OJ 385, da SDI-1. 2) Estabilidade. Art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991. Direito
do trabalhador deficiente. Possibilidade de indenização substitutiva. O art. 93, da Lei
8213/1991 estabelece cota para contratação de deficientes. Através desse dispositivo o empregador cumpre relevante papel de integração social de tais trabalhadores que, nada obstante sofram alguma limitação, ainda dispõem de força de ação para o desenvolvimento de atividades produtivas. O § 1º do dispositivo legal em análise condiciona a dispensa desses empregados à contratação de substituto semelhante, desde que contratados por prazo determinado superior a 90 (noventa) dias ou por prazo indeterminado, o que configura verdadeira
estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração, caso a empresa não comprove o cumprimento da condição para dispensa. Eventual impossibilidade de reintegração dá ensejo à indenização a ser arbitrada pelo magistrado, por aplicação analógica do art. 496, da CLT, conforme acenou o C.TST na edição da Súmula 396 que trata de hipótese semelhante. 3) Obrigação de fazer. Entrega de perfil profissiográfico previdenciário. Exigibilidade. Constatado o
direito ao adicional de periculosidade através de laudo pericial, este ampara a entrega do PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91, o qual deverá
ser preenchido consoante dados constantes do laudo pericial realizado pela empresa. Incumbe à ré o preenchimento do PPP em conformidade com a lei e regulamentos sobre a matéria
e sua entrega ao empregado. (TRT/SP - 00755004520075020067 (00755200706702006) -
RO - Ac. 8ªT 20110193568 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 28/02/2011)
MULTA
Administrativa
? Auto de infração. Infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/91. Integração de portadores de necessidades especiais ao mercado de trabalho. Percentuais fixados em lei para cumprimento de
sua função social. Diante das atribuições conferidas ao auditor fiscal do trabalho pela legisla-
ção brasileira, este detém não só o poder, mas tem como dever a aplicação de multa administrativa às empresas não cumpridoras da legislação trabalhista. Inúmeras são as normas que
visam a proteção dos portadores de necessidades especiais, sendo certo que a lei deve ter a
função social de integração dos portadores de deficiência. Nada obstante, regularmente cientificada da imposição legal, até mesmo em razão de que ninguém pode se escusar de cumprir Acessibilidade - Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 203
a lei por desconhecimento (Art. 3º da LICC), alegou a empresa que o mercado não oferece a
quantidade suficiente para preenchimento das cotas legais. Todavia, no próprio site do Ministério Público do Trabalho há indicação de ampla relação de entidades que oferecem o tipo de
mão-de-obra destinado ao cumprimento da cota. Em suas razões recursais, ainda, a União
lista várias dessas instituições, não logrando êxito a empresa em comprovar ter procurado
instituições do tipo. Não bastasse, conforme contestação, no famoso site Google a procura
por mão-de-obra de deficientes para o mercado de trabalho retornou 12 mil e cem ocorrências, reforçando a conclusão de que não há escassez desses profissionais. Apurada a legalidade e ausente qualquer demonstração de vício na autuação, ela deve ser imposta. Não há,
assim, a menor possibilidade de conferir ao infrator perdão pela infração à legislação. Reformo. Honorários de advogado. Execução fiscal. Fixação por equidade. São devidos os honorá-
rios de advogado pela simples sucumbência, conforme Instrução Normativa nº 27/2005 do
TST, em se tratando de autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho (EC nº 45/2004).
Os honorários ficam ora fixados 4% do valor dado à causa (CPC, art. 21, § 4º). (TRT/SP -
02061003320075020075 (02061200707502008) - RO - Ac. 10ªT 20100252936 - Rel. Marta
Casadei Momezzo - DOE 06/04/2010)
? Recurso ordinário em mandado de segurança. Multa administrativa. Portadores de deficiência. Contratação abaixo dos níveis determinados por lei. Segurança denegada. Desde a edi-
ção da Lei de Benefício da Previdência Social (L. 8.213/1991) que as empresas com mais de
100 empregados estão obrigadas à contratação de pessoas portadoras de deficiências, na
forma de seu art. 93. Embora inegável a dificuldade que encontraram as empresas para o
cumprimento da lei, certo é que os sindicatos representativos da categoria econômica dos
hospitais e a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores nessa categoria,
firmaram norma coletiva, determinando prazos elastecidos, e formas, para se satisfazer a
mencionada exigência legal. A impetrante, em junho de 2006 aderiu ao coletivamente estabelecido, comprometendo-se a contratar 40 pessoas portadoras de deficiência até maio de
2007, e mais 28 colaboradores até maio de 2008, totalizando 68 empregados. O cumprimento
parcial dessa cota, embora louvável, não atendeu aos parâmetros legais, pelo que, não se
vislumbra qualquer direito líquido e certo da impetrante de não sofrer multa administrativa, e
tampouco abuso de poder do Estado ao aplicar a sanção legalmente prevista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02335200707702001 (02335200707702001) - RO
- Ac. 4ªT 20090683913 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 04/09/2009)
Cabimento e limites
? Recurso ordinário. Auto de infração. Contratação de portadores de deficiência. Dentro do
prazo do Termo de Ajuste de Conduta. Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta não impedem a ação da fiscalização do Ministério do Trabalho, no entanto não se justifica que a empresa seja penalizada com multas impostas pela fiscalização, enquanto busca se
ajustar às exigências legais (art. 93 da Lei nº 8.213/91), inclusive informando periodicamente
o preenchimento de vagas de portadores de deficiência, sobretudo quando o prazo do TAC foi
prorrogado, diante da compreensão do MPT em razão da impossibilidade de cumprimento
das obrigações assumidas. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT/SP -
00646008420095020082 (00646200908202003) - RO - Ac. 12ªT 20110443203 - Rel. Benedito
Valentini - DOE 15/04/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
? Ação anulatória. Art. 93 da Lei 8213/91. Art. 611 da CLT. Cláusula de convenção coletiva de
trabalho, em confronto com o que estabelece a lei. Cláusula de convenção coletiva que dispõe sobre a proporcionalidade de funções - destinada a empregados com deficiência ou reabilitados pela autarquia, a ser considerada em relação às existentes nas empresas, em con-Acessibilidade - Outros Julgados
204 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
fronto com o que estabelece a lei. Transporte de carga. Limitação da base de incidência da
proporcionalidade às funções administrativas e não à totalidade das referidas funções. Maté-
ria de ordem pública que não diz respeito às condições de trabalho que serão aplicadas aos
contratos individuais de trabalho, às quais limita o legislador consolidado o objeto de norma
coletiva. Ação que é julgada procedente. (TRT/SP - 20297200500002001 - AA01 - Ac. SDC
2006001793 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 30/11/2006)
RESCISÃO CONTRATUAL
Reintegração
? Art. 93 da Lei 8213/91. Limitação ao poder potestativo do empregador de resilição contratual. Reintegração. Possibilidade. O caput do art. 93 da Lei 8213/91 estabelece cotas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, que as empresas
com cem ou mais empregados devem observar. O § 1°, por sua vez, fixa um critério para a
dispensa desses empregados, qual seja a contratação de substituto de condição semelhante,
ainda que para manter as cotas já mencionadas. Nesse contexto, para a empresa dispensar
um empregado reabilitado pelo INSS, é necessário o cumprimento da obrigação estabelecida
no § 1º, do art. 93, da Lei 8213/91 - admitir outro trabalhador em condição semelhante àquele
ora dispensado -. Não tendo cumprido tal requisito, faz jus o empregado à sua reintegração
ao emprego, pois o comando estabelecido na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência
Social estabelece uma interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, que para
exercê-lo, deve observar condição legal imposta, decorrendo daí o direito à reintegração. O
dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas condiciona a dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto de condi-
ção semelhante, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego, até que
seja satisfeita essa exigência. (TRT/SP - 02376008420035020002 (02376200300202001) -
RO - Ac. 11ªT 20101056545 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 26/10/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Atribuições
? Sindicato. Cota de pessoas com deficiência. O sindicato reclamante deveria comprovar que
a reclamada possui 100 ou mais empregados como determina a norma legal, ônus que lhe
competia, mas, no entanto, dele não se desincumbiu. Assim, não preenchido o principal requisito, é negado provimento ao recurso. (TRT/SP - 00179200504102002
(00179200504102002) - RO - Ac. 3ªT 20080746823 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE
09/09/2008) J I ISúmulas do TRT/2ª Região
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 207-208 207
SÚMULAS DO TRT DA 2ª REGIÃO
1 - Execução trabalhista definitiva. Cumprimento da decisão. (RA nº 06/2002 – DJE
28/06/2002)
O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas,
restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser
garantido com a penhora.
2 - Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo. (RA nº 08/2002 – DJE
12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)
O comparecimento perante a comissão de conciliação prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem
tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3 - Agravo regimental - Hipóteses não previstas no artigo 205 do Regimento Interno
- Não conhecimento - Recurso incabível. (RA nº 01/2005 - DJE 25/10/05)
Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal
Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei recurso específico.
4 - Servidor público estadual - Sexta-parte dos vencimentos - Benefício que abrange
todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 - DJE 25/10/05)
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor público
estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-A e 790-
B - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/06)
6 - Justiça gratuita - Empregador - Impossibilidade. (Res. nº 04/06 - DJE 03/07/06,
retificada pela Res. nº 01/2007 – DOE 12/06/2007)
Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.
7 - Juros de mora - Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas – Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 (RA nº
05/06 - DJE 03/07/06)
É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação
e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado
na sentença.
8 - Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo 2º, e Lei Complementar nº 08/91,
artigo 83, parágrafo único. Inconstitucionalidade. (Res. nº 01/08 – DOEletrônico
16/12/08)
Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar nº 08/91, ambas do Município de Diadema, por
contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de rea-Súmulas do TRT/2ª Região
208 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 207-208
juste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constitui-
ção Federal.
9 - Juros de mora. Fazenda Pública. (Res. nº 01/2009 - DOEletrônico 28/07/2009)
É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda
Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária. Ementário – Índice Analítico
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 209
EMENTÁRIO
ÍNDICE ANALÍTICO
TRIBUNAL PLENO
COMPETÊNCIA ............................................................................................................................... 219
Conflito de jurisdição ou competência ...................................................................................... 219
EXECUÇÃO ..................................................................................................................................... 219
Entidades estatais .................................................................................................................... 219
Recurso .................................................................................................................................... 219
JORNADA ........................................................................................................................................ 219
Reduzida................................................................................................................................... 219
JUIZ OU TRIBUNAL......................................................................................................................... 220
Poderes e deveres.................................................................................................................... 220
NORMA JURÍDICA .......................................................................................................................... 220
Inconstitucionalidade. Em geral................................................................................................ 220
PRAZO............................................................................................................................................. 221
Início da contagem e forma ...................................................................................................... 221
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL .................................................................................................... 221
Geral......................................................................................................................................... 221
RECURSO ....................................................................................................................................... 221
Pressupostos ou requisitos....................................................................................................... 221
CORREGEDORIA REGIONAL
ARQUIVAMENTO ............................................................................................................................ 222
Cabimento ................................................................................................................................ 222
DOCUMENTOS ............................................................................................................................... 222
Exibição ou juntada .................................................................................................................. 222
EXECUÇÃO ..................................................................................................................................... 222
Penhora. On line.......................................................................................................................222
PRAZO............................................................................................................................................. 222
Força maior............................................................................................................................... 222
Recurso. Intempestividade ....................................................................................................... 223
PROCURADOR ............................................................................................................................... 223
Mandato. Instrumento. Inexistência .......................................................................................... 223
SDCI E TURMAS
AÇÃO ............................................................................................................................................... 224
Carência, requisitos e improcedência....................................................................................... 224
Conexão ................................................................................................................................... 224
Cumulação................................................................................................................................ 224
Diversas espécies..................................................................................................................... 225
AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS ...................................................................................................... 225
Efeitos....................................................................................................................................... 225
Procedimento............................................................................................................................ 226
AÇÃO CIVIL PÚBLICA..................................................................................................................... 226
Geral......................................................................................................................................... 226
AÇÃO MONITÓRIA.......................................................................................................................... 227
Cabimento ................................................................................................................................ 227
AÇÃO RESCISÓRIA ........................................................................................................................ 227
Cabimento ................................................................................................................................ 227Ementário – Índice Analítico
210 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218
Decisão rescindenda ................................................................................................................ 228
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL.............................................................. 229
Configuração ............................................................................................................................ 229
Indenização .............................................................................................................................. 229
ADVOGADO..................................................................................................................................... 231
Exercício................................................................................................................................... 231
AERONAUTA................................................................................................................................... 231
Adicional ................................................................................................................................... 231
Norma coletiva.......................................................................................................................... 232
AGRAVO DE INSTRUMENTO......................................................................................................... 232
Custas e emolumentos ............................................................................................................. 232
Instrumento incompleto ............................................................................................................ 233
Requisitos e procedimentos...................................................................................................... 233
AGRAVO REGIMENTAL.................................................................................................................. 234
Cabimento e efeitos.................................................................................................................. 234
ALTERAÇÃO CONTRATUAL .......................................................................................................... 235
Direito adquirido........................................................................................................................ 235
Horário...................................................................................................................................... 236
Rebaixamento........................................................................................................................... 236
Unilateralidade.......................................................................................................................... 236
APOSENTADORIA .......................................................................................................................... 236
Complementação. Direito material............................................................................................ 236
Efeitos....................................................................................................................................... 238
ARQUIVAMENTO ............................................................................................................................ 239
Cabimento ................................................................................................................................ 239
Efeitos....................................................................................................................................... 240
ASSÉDIO ......................................................................................................................................... 240
Moral......................................................................................................................................... 240
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA............................................................................................................. 241
Cabimento ................................................................................................................................ 241
Empregador.............................................................................................................................. 241
Indeferimento. Apelo................................................................................................................. 242
ATLETA PROFISSIONAL ................................................................................................................ 242
Regime jurídico......................................................................................................................... 242
AVISO PRÉVIO................................................................................................................................ 243
Contribuição previdenciária e FGTS. Incidência....................................................................... 243
Tempo de serviço. Integração em geral ................................................................................... 243
BANCÁRIO....................................................................................................................................... 243
Configuração ............................................................................................................................ 243
Horário, prorrogação e adicional............................................................................................... 244
Jornada. Adicional de 1/3 ......................................................................................................... 244
Remuneração ........................................................................................................................... 245
CARGO DE CONFIANÇA ................................................................................................................ 245
Configuração ............................................................................................................................ 245
Horas extras ............................................................................................................................. 245
CARTÃO PONTO OU LIVRO........................................................................................................... 246
Obrigatoriedade e efeitos.......................................................................................................... 246
CARTEIRA DE TRABALHO............................................................................................................. 247
Anotações. Conteúdo ............................................................................................................... 247
Valor probante .......................................................................................................................... 247
CARTÓRIO ...................................................................................................................................... 247
Relação de emprego ................................................................................................................ 247
CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE ...................................................... 247Ementário – Índice Analítico
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 211
Admissibilidade......................................................................................................................... 247
COISA JULGADA............................................................................................................................. 248
Sentença coletiva ..................................................................................................................... 248
COMISSIONAMENTO...................................................................................................................... 248
Conceito e efeitos ..................................................................................................................... 248
Gratificação............................................................................................................................... 248
COMISSIONISTA............................................................................................................................. 248
Comissões................................................................................................................................ 248
Horas extras ............................................................................................................................. 249
Retenção de comissões............................................................................................................ 249
COMPENSAÇÃO ............................................................................................................................. 249
Limite legal................................................................................................................................ 249
COMPETÊNCIA ............................................................................................................................... 249
Aposentadoria. Complementação............................................................................................. 249
Conflito de jurisdição ou competência ...................................................................................... 250
Contribuição previdenciária ...................................................................................................... 250
Funcional .................................................................................................................................. 251
Incompetência absoluta. Efeitos. Arguição............................................................................... 251
Material..................................................................................................................................... 251
Previdência Social. Benefícios.................................................................................................. 253
Relação de emprego inexistente .............................................................................................. 254
Servidor público (em geral)....................................................................................................... 254
Servidor público sob lei especial............................................................................................... 255
Sindicato................................................................................................................................... 255
União Federal. Autarquia.......................................................................................................... 255
União Federal. Interesse (da) ................................................................................................... 255
União Federal. Intervenção processual .................................................................................... 256
CONCILIAÇÃO................................................................................................................................. 256
Anulação ou ação rescisória..................................................................................................... 256
Comissões de conciliação prévia.............................................................................................. 256
CONFISSÃO FICTA......................................................................................................................... 258
Configuração e efeitos.............................................................................................................. 258
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ......................................................................................................259
Efeitos....................................................................................................................................... 259
Prorrogação e suspensão......................................................................................................... 259
Requisitos................................................................................................................................. 260
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL) ..................................................................................... 260
Atividade ilegal.......................................................................................................................... 260
Conteúdo .................................................................................................................................. 260
Vício (dolo, simulação, fraude) ................................................................................................. 260
CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA) ................................. 261
FGTS ........................................................................................................................................ 261
Rescisão antecipada ................................................................................................................ 262
CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) ................................................... 262
Benefício previdenciário ........................................................................................................... 262
COOPERATIVA ............................................................................................................................... 262
Trabalho (de) ............................................................................................................................ 262
CUSTAS........................................................................................................................................... 262
Prova de recolhimento.............................................................................................................. 262
DANO MORAL E MATERIAL........................................................................................................... 263
Indenização por dano estético.................................................................................................. 263
Indenização por dano material em geral................................................................................... 263
Indenização por dano moral em acidente de trabalho .............................................................. 264
Indenização por dano moral em geral ...................................................................................... 264Ementário – Índice Analítico
212 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218
DECADÊNCIA.................................................................................................................................. 269
Decadência............................................................................................................................... 269
DEPOSITÁRIO INFIEL..................................................................................................................... 269
Prisão ....................................................................................................................................... 269
DEPÓSITO RECURSAL .................................................................................................................. 269
Pressuposto de recebimento .................................................................................................... 269
Requisitos................................................................................................................................. 270
DESPEDIMENTO INDIRETO........................................................................................................... 270
Configuração ............................................................................................................................ 270
Efeitos....................................................................................................................................... 271
Momento................................................................................................................................... 271
DOCUMENTOS ............................................................................................................................... 271
Autenticação............................................................................................................................. 271
Peculiaridades .......................................................................................................................... 271
Valor probante .......................................................................................................................... 271
DOMÉSTICO.................................................................................................................................... 272
Configuração ............................................................................................................................ 272
Direitos...................................................................................................................................... 272
EMBARGOS DECLARATÓRIOS .....................................................................................................273
Cabimento e prazo ................................................................................................................... 273
Erro material ............................................................................................................................. 273
Sentença. Omissão .................................................................................................................. 273
EMBARGOS DE TERCEIRO ........................................................................................................... 274
Cabimento e legitimidade ......................................................................................................... 274
Fraude à execução ................................................................................................................... 274
Prazo ........................................................................................................................................ 274
EMPREGADOR ............................................................................................................................... 275
Poder de comando ................................................................................................................... 275
EMPRESA (CONSÓRCIO) .............................................................................................................. 275
Configuração ............................................................................................................................ 275
Serviço para mais de uma empresa ......................................................................................... 275
Solidariedade............................................................................................................................ 276
EMPRESA (SUCESSÃO)................................................................................................................. 276
Configuração ............................................................................................................................ 276
ENGENHEIRO E AFINS .................................................................................................................. 277
Regulamentação profissional.................................................................................................... 277
ENTIDADES ESTATAIS................................................................................................................... 277
Atos. Presunção de legalidade ................................................................................................. 277
Privilégios. Em geral ................................................................................................................. 277
Remuneração ........................................................................................................................... 277
EQUIPAMENTO............................................................................................................................... 277
Uniforme ................................................................................................................................... 277
EQUIPARAÇÃO SALARIAL............................................................................................................. 278
Circunstâncias pessoais ........................................................................................................... 278
Identidade funcional.................................................................................................................. 278
Quadro de carreira.................................................................................................................... 279
Requisitos para reconhecimento .............................................................................................. 279
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO............................................................................. 279
Despedimento obstativo ........................................................................................................... 279
Estabelecimento extinto............................................................................................................ 279
Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional ............................................................ 280
Provisória. Dirigente sindical, membro da Cipa ou de associação ........................................... 280
Provisória. Gestante ................................................................................................................. 281
EXCEÇÃO........................................................................................................................................ 281Ementário – Índice Analítico
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 213
Litispendência........................................................................................................................... 281
EXECUÇÃO ..................................................................................................................................... 282
Arrematação ............................................................................................................................. 282
Bens do cônjuge ....................................................................................................................... 282
Bens do sócio ........................................................................................................................... 282
Bloqueio. Conta bancária.......................................................................................................... 284
Depósito.................................................................................................................................... 284
Fraude ...................................................................................................................................... 284
Honorários ................................................................................................................................ 284
Legitimação ativa...................................................................................................................... 285
Legitimação passiva. Em geral................................................................................................. 285
Obrigação de fazer ................................................................................................................... 285
Penhora. Em geral.................................................................................................................... 286
Penhora. Impenhorabilidade..................................................................................................... 287
Penhora. Ordem de preferência ............................................................................................... 289
Penhora. Requisitos ................................................................................................................. 289
Provisória.................................................................................................................................. 289
Recurso .................................................................................................................................... 290
FALÊNCIA........................................................................................................................................ 290
Execução. Prosseguimento ......................................................................................................290
Juros e correção monetária ...................................................................................................... 291
Recuperação judicial ................................................................................................................ 291
FÉRIAS (EM GERAL)....................................................................................................................... 291
Contrato suspenso, interrompido ou extinto ............................................................................. 291
Em dobro .................................................................................................................................. 292
Regimes especiais.................................................................................................................... 292
FÉRIAS PROPORCIONAIS ............................................................................................................. 292
Pedido de demissão ................................................................................................................. 292
FGTS................................................................................................................................................ 293
Cálculo...................................................................................................................................... 293
Depósito. Exigência .................................................................................................................. 293
FINANCEIRAS ................................................................................................................................. 293
Financeiras. Equiparação a bancos.......................................................................................... 293
Norma coletiva.......................................................................................................................... 293
FORÇA MAIOR ................................................................................................................................ 293
Geral......................................................................................................................................... 293
GESTANTE...................................................................................................................................... 294
Contrato por tempo determinado .............................................................................................. 294
GORJETA ........................................................................................................................................ 294
Configuração ............................................................................................................................ 294
Repercussão............................................................................................................................. 294
GRATIFICAÇÃO .............................................................................................................................. 294
Habitualidade............................................................................................................................ 294
Produtividade............................................................................................................................ 294
Quebra de caixa ....................................................................................................................... 294
Supressão................................................................................................................................. 295
GREVE............................................................................................................................................. 295
Configuração e efeitos.............................................................................................................. 295
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA ............................................................................................. 295
Acordo ...................................................................................................................................... 295
Efeitos....................................................................................................................................... 296
Pedido de demissão ................................................................................................................. 296
HONORÁRIOS................................................................................................................................. 297
Advogado.................................................................................................................................. 297
Perito em geral ......................................................................................................................... 298Ementário – Índice Analítico
214 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218
HORÁRIO......................................................................................................................................... 299
Compensação em geral............................................................................................................ 299
Compensação. Mulher.............................................................................................................. 299
HORAS EXTRAS ............................................................................................................................. 300
Integração nas demais verbas.................................................................................................. 300
Trabalho externo....................................................................................................................... 300
IMPOSTO DE RENDA ..................................................................................................................... 300
Desconto................................................................................................................................... 300
INDENIZAÇÃO................................................................................................................................. 301
Cálculo. Em geral ..................................................................................................................... 301
Devida pelo empregado............................................................................................................ 302
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)............................................................... 302
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional ..................................................... 302
Opção ....................................................................................................................................... 302
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)................................................................ 302
Configuração ............................................................................................................................ 302
Eliminação ou redução ............................................................................................................. 303
Enquadramento oficial. Requisito ............................................................................................. 303
Risco de vida ............................................................................................................................ 304
JORNADA ........................................................................................................................................ 304
Intervalo legal ........................................................................................................................... 304
Intervalo violado........................................................................................................................ 304
Mecanógrafo e afins ................................................................................................................. 305
Motorista................................................................................................................................... 306
Revezamento............................................................................................................................ 306
Sobreaviso. Regime (de) .......................................................................................................... 307
Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho ..................................... 307
JUIZ OU TRIBUNAL......................................................................................................................... 307
Inconstitucionalidade da lei....................................................................................................... 307
Independência .......................................................................................................................... 307
Poderes e deveres.................................................................................................................... 307
JUROS ............................................................................................................................................. 308
Cálculo e incidência.................................................................................................................. 308
JUSTA CAUSA................................................................................................................................. 309
Abandono ................................................................................................................................. 309
Configuração ............................................................................................................................ 309
Desídia...................................................................................................................................... 309
Dosagem da pena .................................................................................................................... 310
Imediatidade e perdão tácito..................................................................................................... 310
Improbidade.............................................................................................................................. 310
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ................................................................................................................... 310
Geral......................................................................................................................................... 310
MANDADO DE SEGURANÇA ......................................................................................................... 311
Cabimento ................................................................................................................................ 311
Competência............................................................................................................................. 313
Execução de sentença ............................................................................................................. 314
Liminar...................................................................................................................................... 314
Parte legítima............................................................................................................................ 314
Prazo. Interposição................................................................................................................... 314
MÃO-DE-OBRA................................................................................................................................ 314
Locação (de) e subempreitada ................................................................................................. 314
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ................................................................................... 316
Geral......................................................................................................................................... 316
MULTA ............................................................................................................................................. 316Ementário – Índice Analítico
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 215
Administrativa ........................................................................................................................... 316
Cabimento e limites .................................................................................................................. 317
Multa do art. 475-J do CPC ...................................................................................................... 317
Multa do art. 477 da CLT .......................................................................................................... 317
NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO).......................................................................... 317
Convenção ou acordo coletivos. Exeqüibilidade....................................................................... 317
NORMA COLETIVA (EM GERAL) ................................................................................................... 318
Convenção ou acordo coletivo.................................................................................................. 318
Dissídio coletivo. Natureza jurídica........................................................................................... 320
Dissídio coletivo. Objeto ........................................................................................................... 321
Dissídio coletivo. Procedimento................................................................................................322
Efeitos....................................................................................................................................... 322
Objeto ....................................................................................................................................... 323
Poder normativo ....................................................................................................................... 324
NORMA JURÍDICA .......................................................................................................................... 324
Conflito internacional (jurisdicional) .......................................................................................... 324
Hierarquia ................................................................................................................................. 325
Interpretação............................................................................................................................. 325
PAGAMENTO .................................................................................................................................. 326
Quitação ................................................................................................................................... 326
PERÍCIA........................................................................................................................................... 326
Perito ........................................................................................................................................ 326
PETIÇÃO INICIAL ............................................................................................................................ 326
Causa de pedir. Inalterabilidade ............................................................................................... 326
PETROLEIRO .................................................................................................................................. 327
Benefícios previdenciários complementares............................................................................. 327
PODER DISCIPLINAR ..................................................................................................................... 327
Abuso ....................................................................................................................................... 327
Pena. Dosagem ou cancelamento judiciários........................................................................... 327
PORTUÁRIO.................................................................................................................................... 328
Avulso....................................................................................................................................... 328
Normas de trabalho .................................................................................................................. 328
PRAZO............................................................................................................................................. 329
Início da contagem e forma ...................................................................................................... 329
Reconsideração. Pedido........................................................................................................... 329
Recurso. Intempestividade ....................................................................................................... 329
PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR ................................................................................... 330
Empregado ou não ................................................................................................................... 330
PRESCRIÇÃO.................................................................................................................................. 330
Aposentadoria. Gratificação ou complementação .................................................................... 330
Dano moral e material .............................................................................................................. 330
Decretação ex officio ................................................................................................................ 331
Férias........................................................................................................................................ 332
FGTS. Contribuições ................................................................................................................ 332
Início ......................................................................................................................................... 332
Intercorrente ............................................................................................................................. 332
Interrupção e suspensão .......................................................................................................... 333
Prazo ........................................................................................................................................ 333
Prestações sucessivas ou ato único......................................................................................... 334
PREVIDÊNCIA SOCIAL................................................................................................................... 334
Autônomo. Contribuição ........................................................................................................... 334
Contribuição. Cálculo e incidência............................................................................................ 334
Contribuição. Incidência. Acordo .............................................................................................. 335
Contribuição. Inexistência. Relação de emprego...................................................................... 336
Contribuição. Multa................................................................................................................... 336Ementário – Índice Analítico
216 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218
Pensão. Genitor........................................................................................................................ 337
Recurso do INSS ...................................................................................................................... 337
Seguro social privado ............................................................................................................... 337
Sentença trabalhista. Efeito restrito .......................................................................................... 338
PROCESSO..................................................................................................................................... 338
Extinção (em geral)................................................................................................................... 338
Litisconsórcio............................................................................................................................ 338
Princípios (do)........................................................................................................................... 339
Subsidiário do trabalhista.......................................................................................................... 339
PROCURADOR ............................................................................................................................... 339
Mandato. Instrumento. Assinatura ............................................................................................ 339
Mandato. Instrumento. Inexistência .......................................................................................... 340
Mandato. Instrumento. Juntada ................................................................................................ 340
PROFESSOR................................................................................................................................... 340
Redução de aulas..................................................................................................................... 340
Remuneração e adicionais ....................................................................................................... 340
Repouso semanal..................................................................................................................... 341
PROVA............................................................................................................................................. 341
Depoimento da parte ................................................................................................................ 341
Desnecessidade de prova ........................................................................................................ 341
Emprestada .............................................................................................................................. 341
Justa causa............................................................................................................................... 342
Pagamento ............................................................................................................................... 343
Relação de emprego ................................................................................................................ 343
QUADRO DE CARREIRA ................................................................................................................ 344
Requisitos................................................................................................................................. 344
QUITAÇÃO....................................................................................................................................... 344
Validade.................................................................................................................................... 344
RECURSO ....................................................................................................................................... 345
Alçada....................................................................................................................................... 345
Conversibilidade (fungibilidade)................................................................................................ 345
Documento. Juntada (fase recursal)......................................................................................... 345
Fundamentação........................................................................................................................ 346
Interlocutórias ........................................................................................................................... 346
Matéria limite ............................................................................................................................ 346
Recebimento. Efeitos................................................................................................................ 346
RECURSO ORDINÁRIO .................................................................................................................. 347
Matéria. Limite. Fundamentação .............................................................................................. 347
RELAÇÃO DE EMPREGO............................................................................................................... 347
Advogado.................................................................................................................................. 347
Autonomia................................................................................................................................. 347
Configuração ............................................................................................................................ 347
Construção civil. Dono da obra................................................................................................. 349
Cooperativa .............................................................................................................................. 349
Dentista..................................................................................................................................... 350
Estagiário.................................................................................................................................. 350
Garçom..................................................................................................................................... 351
Policial militar............................................................................................................................ 351
Professor .................................................................................................................................. 351
Reconhecimento em acordo judicial ......................................................................................... 351
Religioso................................................................................................................................... 352
Representante comercial.......................................................................................................... 352
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO........................................................................................... 352
Parcelas que o integram........................................................................................................... 352
RESCISÃO CONTRATUAL.............................................................................................................. 352Ementário – Índice Analítico
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 217
Efeitos....................................................................................................................................... 352
Reintegração ............................................................................................................................ 354
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ......................................................................... 354
Em geral ................................................................................................................................... 354
Empreitada/subempreitada....................................................................................................... 354
Terceirização. Ente público....................................................................................................... 355
RITO SUMARIÍSSIMO ..................................................................................................................... 357
Cabimento ................................................................................................................................ 357
Geral......................................................................................................................................... 357
SALÁRIO (EM GERAL).................................................................................................................... 357
Ajuda de custo.......................................................................................................................... 357
Configuração ............................................................................................................................ 357
Desconto. Dano do empregado................................................................................................ 358
Desconto salarial ...................................................................................................................... 358
Educação.................................................................................................................................. 358
Fixação e cálculo ...................................................................................................................... 358
Funções simultâneas................................................................................................................ 358
Participação nos lucros............................................................................................................. 360
Prêmio ...................................................................................................................................... 361
SALÁRIO PROFISSIONAL .............................................................................................................. 361
Mínimo...................................................................................................................................... 361
SALÁRIO-UTILIDADE...................................................................................................................... 361
Alimentação (em geral)............................................................................................................. 361
Transporte ................................................................................................................................ 362
SEGURO DESEMPREGO ............................................................................................................... 362
Geral......................................................................................................................................... 362
SENTENÇA OU ACÓRDÃO ............................................................................................................ 362
Julgamento extra petita ............................................................................................................ 362
Nulidade.................................................................................................................................... 362
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) ................................................................................................ 363
Anistia....................................................................................................................................... 363
Cargo de confiança................................................................................................................... 364
Despedimento........................................................................................................................... 364
Equiparação salarial ................................................................................................................. 364
Estabilidade .............................................................................................................................. 364
Expectativa de direito ............................................................................................................... 365
nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, já que condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente reabilitado à
contratação de substituto que tenha condição semelhante. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR – 67940-
18.2006.5.02.0316 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
15/10/2010.
No caso dos autos, a reclamante foi reabilitada, sendo certo que a reclamada não comprovou ter admitido outra pessoa nas mesmas condições da autora, tampouco
ter observado os percentuais de vínculos de emprego com reabilitados e deficientes habilitados, previsto no caput do artigo em estudo.
Dessa forma, a reintegração, que já foi determinada em razão de disposição
normativa, também é devida em razão do descumprimento ao § 1º, do artigo 93, da Lei nº
8.213/91, sendo certo que a estabilidade provisória perdura até a admissão de outra pes-Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 171
soa nas mesmas condições que a autora. O pleito atinente ao pagamento de salários e
demais consectários já foi deferido pela origem, sendo certo que a garantia de emprego
prevista na norma coletiva é bem mais ampla do que a ora discutida. Por fim, não surte
efeito o pedido genérico de “demais direitos pleiteados”.
Reformo.
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito,
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo, ao da reclamante, para reconhecer o direito
à reintegração também em razão do descumprimento ao § 1º, do artigo 93, da Lei nº
8.213/91, e, ao da reclamada, para julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, IV, do CPC, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor das custas
processuais, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.
SERGIO ROBERTO RODRIGUES
Desembargador Relator
TURMA 12
13. ACÓRDÃO Nº 20111457372
INDEXAÇÃO: demissão de pessoa portadora de deficiência física; estabilidade; preenchimento de cota; reintegração
Processo TRT/SP nº 00019912420105020052
Recurso ordinário – 52ª VT de São Paulo – SP
Recorrente: Camargo Corrêa Cimentos S.A.
Recorrido: Valdir de Oliveira
Publicado no DOEletrônico de 11/11/2011
Como Redator Designado, acompanho o Relatório da Relatora Sorteada,
nos seguintes termos:
Inconformada com a decisão de fls. 185/191, cujo relatório adoto e
que julgou a presente ação procedente em parte, recorre a reclamada, através das razões de fls. 193/201, alegando em síntese, que deve ser considerada válida a rescisão do contrato de trabalho, pois a
Lei 8213/91 não garante a estabilidade no emprego ao deficiente físico, devendo ser afastada a reintegração ao emprego e excluída a
condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 255/262 pelo reclamante.
Preparo às fls. 201v/202, na forma da lei.
É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Como Redator Designado, acompanho o entendimento da Relatora Sorteada, quanto ao conhecimento do recurso. Acessibilidade – Acórdãos
172 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
Fundamenta assim a Relatora Designada o tema da estabilidade do deficiente físico:
Da estabilidade do deficiente físico
O fato de ter sido o autor admitido nos termos do art. 93 da lei
8213/91 não o torna estável, nem lhe garante a permanência no emprego.
É certo que referido dispositivo legal fixa cota para deficientes físicos
nas empresas.
Ao assim dispor, o dispositivo legal obriga o empregador a experimentar o deficiente e, a partir do ingresso, ao empregado admitido
dentro dessas cotas, compete demonstrar que é hábil e necessário e,
por si só, manter seu emprego.
A lei em questão não obriga a empresa a manter trabalhador que não
lhe convém. Não perde qualquer das partes o direito potestativo de
rescindir o contrato de trabalho.
A contratação de outro empregado para compor a cota é questão
que fora do interesse do autor, não tendo a empresa qualquer obrigação de comprovar esse evento.
Ter a empresa deixado de contratar outro empregado deficiente físico nas mesmas condições do autor não o torna estável. A empresa,
nesse caso, se sujeita às penalidades administrativas cabíveis, mas
nada tem a ver seu ato, ou omissão com o reclamante e não o beneficia.
Não há estabilidade a ser respeitada. Reformo a sentença para declarar válida a rescisão do contrato do reclamante, para afastar a determinação de reintegração no emprego e para excluir da condena-
ção todos os títulos decorrentes da estabilidade.
Reformo.
Como Redator Designado, ouso discordar da Relatora Sorteada. Entendo
que o reclamante tem razão no seu pleito, ficando mantido o julgado de primeiro grau.
Correta a argumentação do autor, ao sustentar que a chamada “Lei de Cotas” concretiza
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parâmetros constitucionais. A reclamada, para dispensar o reclamante, deveria antes contratar outro deficiente físico para o desempenho das funções, mas isso não aconteceu. Há
decisões, inclusive do TST, no mesmo sentido.
Consequentemente, mantenho o julgado, pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Isso Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, ficando mantida a sentença de origem, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantidos os valores da condenação e das custas.
Devem as partes atentar ao artigo 538 do CPC, parágrafo único, bem como
aos artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo Embargos de Declaração para rever fatos, provas e a própria decisão.
EDILSON SOARES DE LIMA
Redator Designado Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 173
TURMA 13
14. ACÓRDÃO Nº 20111566627
INDEXAÇÃO: estabilidade provisória; Lei 8.213/91; reabilitação profissional;
reintegração
Processo TRT/SP nº 01127005020105020433
Recurso ordinário – 3ª VT de Santo André – SP
Recorrente: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Recorrido: Reginaldo Maria Rosa
Publicado no DOEletrônico de 07/12/2011
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada para reforma da
sentença de mérito proferida às fls. 214/219.
A recorrente, em síntese, alega que as tentativas efetuadas pelo obreiro no
sentido de obter a renovação do benefício previdenciário demonstram que ele ainda se
considerava inapto para o trabalho. Alega ainda que o processo de reabilitação realizado
pelo INSS foi aleatório e unilateral, e que teria consistido apenas num singelo curso, sem
observação das disposições legais contidas na Lei 8.213/91. Contrarrazões juntadas às
fls. 246/249.
Dispensado o parecer do Ministério Público.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
2. Do mérito
O obreiro ingressou com a presente demanda com o intuito de ser reintegrado aos quadros da reclamada, em função compatível com seu estado de saúde e com o
pagamento dos salários vencidos e vincendos, alegando que a reclamada recusava-se a
reintegrá-lo e que ele seria detentor da estabilidade provisória prevista pelo artigo 118 da
Lei 8.213/91 e em conformidade com a cláusula 21ª da CCT da categoria.
Restou incontroverso que o autor fora contratado pela reclamada em março
de 2009 para exercer a função de inspetor de pneus. Foi afastado do trabalho e passou a
receber benefício previdenciário desde o dia 17 de novembro de 2005 (auxílio-doença
código 91 – vide documento colacionado às fls. 12). Teve o benefício cessado em 29 de
março de 2010, tendo realizado o programa de reabilitação junto ao INSS, conforme comprovam os documentos carreados às fls. 13 e 14 dos autos.
O Julgador de origem determinou a reintegração do obreiro aos serviços da
reclamada, em função compatível com seu estado de saúde, além da condenação ao pagamento dos salários vencidos (desde a cessação do benefício previdenciário) e vincendos (até a efetiva reintegração).
A reclamada insurge-se contra o julgado, sob o fundamento de que as tentativas efetuadas pelo obreiro no sentido de obter a renovação do benefício previdenciário Acessibilidade – Acórdãos
174 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
demonstram por si só que ele ainda se considerava inapto para o trabalho, e ainda que
ele se julgava incapaz de exercer qualquer função.
Alega ainda que o processo de reabilitação realizado pelo INSS se mostrou
aleatório e unilateral, e teria consistido apenas num singelo curso oferecido ao obreiro,
sem observar de maneira adequada o cumprimento das disposições legais contidas na
Lei 8.213/91.
Sustenta que compete à previdência social emitir ao final do processo de reabilitação um certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo
reabilitando (artigo 140 do Decreto 3.048/99), o que não teria ocorrido no caso em comento. Alega ainda que a função inicialmente exercida pelo autor (inspetor de pneus) em nada
se assemelha à função administrativa determinada pela Seguridade Social (auxiliar administrativo), e que o autor não recebeu qualquer treinamento técnico específico para o seu
exercício.
Pois bem. O afastamento do reclamante é incontroverso, tendo inclusive sido emitido o CAT respectivo em 21/10/2005, em razão da chamada “síndrome do manguito rotador (CID-10)”, conforme fls. 78.
Não há dúvidas a respeito do preenchimento dos pressupostos formais para
o reconhecimento da estabilidade provisória, quais sejam: a emissão do CAT e o afastamento superior a quinze dias e o gozo do auxílio-doença, nos moldes da Súmula 378, item II do C. TST.
Na hipótese dos autos, após o deferimento de diversas prorrogações do auxílio-doença concedido ao obreiro (em virtude da reiterada constatação de incapacidade
laboral), ele foi inscrito pela Previdência Social no programa de reabilitação profissional, a
fim de proporcionar-lhe meios de retornar ao trabalho.
Após ter submetido o reclamante ao programa de reabilitação profissional, a
Seguridade Social encaminhou à reclamada o “ofício para solicitação de readaptação profissional” (fls. 164). No referido documento constou claramente que o obreiro teria sido
avaliado pela equipe de reabilitação profissional, e que seria contra indicado o exercício
de atividades que exigissem esforços, tampouco manter-se muito tempo em pé; e que
apesar da referida limitação, apresenta potencial laborativo para retornar ao trabalho.
O artigo 140 do Decreto 3.048/99 preceitua que:
Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional
do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuí-
zo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado,
porém não estabelece formalidades especiais para a expedição da referida certidão.
Assim, considero que os documentos expedidos pelo INSS em 29/03/2010
(Certificado Formal de Reabilitação Profissional – fls. 14 e o Ofício para solicitação de readaptação profissional) supriram integralmente o requisito previsto pelo artigo 140 do Decreto supra citado, já que contêm as informações necessárias à reabilitação objetivada.
Durante o gozo de auxílio-doença, o reclamante teve seu contrato suspenso,
até a alta concedida em 29/03/2010 e goza de estabilidade no emprego pelo prazo de
doze (12) meses, após a cessação do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei
8.213/91. Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 175
Vale lembrar que a cláusula 21ª, item “b” do acordo coletivo de trabalho
2008/2009, ampliou a garantia de emprego ao acidentado para dezoito (18) meses, quando retornar em atividade distinta da anteriormente exercida.
A readaptação é direito que assiste ao trabalhador, que deve exercer outra
função, compatível com seu estado físico, após a doença adquirida, mas durante o período da estabilidade provisória (de 18 meses).
O processo de reabilitação profissional objetiva possibilitar o exercício de outra atividade pelo trabalhador. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho, ainda que parcial, restando o funcionário habilitado para o desempenho
de atividade diversa.
Na hipótese dos autos, a perícia médica do INSS considerou o reclamante
apto para exercer a função de auxiliar de escritório, sendo que o obreiro se submeteu ao
cumprimento de curso específico com duração de 200 horas realizado junto à AVAPE
(Associação para valorização de pessoas com deficiência).
O fato de o obreiro ter tentado obter a renovação do benefício previdenciário
não afasta o direito à reabilitação profissional ora postulada, haja vista que ele foi considerado apto para retornar ao trabalho, apesar de apresentar algumas limitações.
Diante de todo o exposto, não merece guarida o inconformismo da recorrente. Nego provimento ao apelo.
3. Dispositivo
Isto posto, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, restando inalterada a r. sentença proferida na origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
As partes atentarão ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever
fatos, provas e a própria decisão. Nada mais.
ROBERTO BARROS DA SILVA
Desembargador Relator
TURMA 14
15. ACÓRDÃO Nº 20110310904
INDEXAÇÃO: art. 93 da Lei 8.213/91; não preenchimento de cota destinada à
pessoa portadora de deficiência física
Processo TRT/SP nº 01615000620075020081
Recurso ordinário – 81ª VT de São Paulo – SP
Recorrente: EDS Eletronic Data Systems do Brasil Ltda.
Recorrida: União
Publicado no DOEletrônico de 30/03/2011
Trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Cota mínima. Lei
8.213/91, artigo 93. Imposição inegociável. Dever do empregador. E-Acessibilidade – Acórdãos
176 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
ficácia horizontal dos direitos humanos. O paradigma da inclusão social tem como princípios ou fundamentos: a celebração das diferen-
ças, o direito de pertencer, a valorização da diversidade humana, a
solidariedade humanitária, a igual importância das minorias, a cidadania com qualidade de vida, a autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de oportunidades, o modelo social da
deficiência, a rejeição zero, a vida independente. De há muito já se
construiu, no plano da doutrina, a ideia de eficácia horizontal dos direitos humanos, que exige a efetiva participação da sociedade na inclusão de todos. O que já foi, em tempos pretéritos, obrigação apenas do Estado, exigível verticalmente, agora é dever do tecido social.
Esta obrigação não se restringe a admitir quem esteja disponível no
mercado, mas, se necessário, implementar o preparo técnico dos deficientes e reabilitados, para dar cumprimento à importante política de
ações afirmativas, que revela cumprimento das promessas constitucionais fundamentais.
Contra a sentença de f. 128, da lavra do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Sandra
Miguel Abou Assali Bertelli, que julgou improcedente o pedido inicial, recorre(m) ordinariamente o autor (f. 142), pleiteando a reforma da decisão, com atendimento às suas postulações.
Custas recolhidas (f. 174).
Houve contrariedade à f. 178.
Há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, f. 198, pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, presentes os pressupostos legais exigíveis de admissibilidade.
Insurge-se a empresa contra o julgamento de improcedência do pedido de
anulação de auto de infração trabalhista, sustentando que não há fundamento para a punição levada a cabo.
1. Efeito do recebimento do recurso.
A alteração da competência jurisdicional para análise do tema, encetada pela Emenda Constitucional 45/2004, não alterou o sistema recursal trabalhista, que deve,
sempre, prevalecer, por integrar o núcleo de peculiaridades do processo do trabalho.
Neste sentido, a Instrução Normativa 27/2005, do TST.
À vista disto, indefiro o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo.
2. Nulidade da sentença por rejeição dos embargos, do que adviria negativa de prestação
jurisdicional.
Não se confundem a omissão na análise de um pedido da parte, com a omissão acerca de um dos fundamentos do interessado.
Omissão sanável por embargos decorre da primeira hipótese, quando o juízo Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 177
não resolve um dos pontos litigiosos do processado. Não se manifestar sobre todos os
argumentos da parte, quando o acolhimento ou a rejeição, suficientemente, solve-se por
via de outros elementos, não implica omissão que macule a sentença.
Nada há de nulidade na sentença, a ser proclamado.
Rejeito a preliminar.
3. Incompetência da Fiscalização do MTE
Argui, a recorrente, ser o Ministério do Trabalho e Emprego incompetente,
do ponto de vista material, para autuação com base na lei previdenciária, evocando o artigo 141 do Decreto 3.048/99.
Não colhe razão.
Referida norma foi revogada ainda em 1999, pelo Decreto 3.298, mesmo diploma que atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego, verbatim:
Artigo 36, § 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem
estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
Não há, pois, falar em incompetência material da fiscalização levada a cabo
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Rejeito.
4. Lei de cotas – imposição inegociável
Cinge-se a controvérsia em ver aplicável a norma previdenciária (artigo 93,
Lei 8.213/91) sobre a manutenção de número mínimo de trabalhadores deficientes ou reabilitados no quadro de funcionários da autora.
Alega, a recorrente, que, a despeito de suas ações em prol da implementa-
ção da obrigação legal, vem enfrentando dificuldades em encontrar trabalhadores que
preencham os requisitos de admissão, o que impede o atingimento da cota e, portanto, a
autuação é indevida.
Não se assiste de razão.
A lei em comento concretiza parâmetros constitucionais preciosos e inegoci-
áveis, a saber, a solidariedade (3º, I), promoção da justiça social (170, caput), busca do
pleno emprego (170, VIII), redução das desigualdades sociais (170, VII), valor social do
trabalho (1º, IV), dignidade da pessoa humana (1º, III) e isonomia (5º, caput).
As providências discriminatórias positivas – ou ações afirmativas, como entabulam os doutrinadores – revelam-se formas corretas de intervenção do Estado no meio
econômico, a fim de garantir o cumprimento das promessas constitucionais (artigos 173 e
174).
No universo da evolução da proteção dos direitos humanos, erigiu-se, já pelos anos 70, o conceito de eficácia horizontal dos direitos em questão, o que aponta para
a necessidade de efetiva participação dos membros do tecido social, na implementação
das garantias fundamentais. O que até então era obrigação exclusiva do Estado, contra Acessibilidade – Acórdãos
178 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
quem – verticalmente – endereçavam-se as demandas sociais, passou a ser dever de
todos em favor de todos. Daí a exigibilidade da norma, que não padece de qualquer vício,
senão, pelo contrário, constitui ferramenta de evolução do patamar civilizatório.
Na dura realidade brasileira, com milhões de pessoas deficientes, difícil é
crer que o empresário recorrido tenha lançado mão de efetivos mecanismos de arregimentação, treinamento e admissão de pessoas deficientes ou reabilitadas. A defesa da
União aponta, exemplificativamente, várias páginas de rol de entidades especializadas em
atender pessoas deficientes, que poderiam ser utilizadas pelo recorrente, na busca do
cumprimento da lei.
Uma vez presente a violação, não é faculdade, senão dever do auditor-fiscal,
a aplicação da multa (artigo 628, Consolidação das Leis do Trabalho), o que lhe custa
responsabilidade funcional.
O deslocamento do eixo obrigacional não se limita ao dever de contratar,
mas se expande, como necessário, para a aplicação de meios da iniciativa privada – custeio, efetivamente – na preparação técnica dos deficientes e reabilitados, com o fito de
alcançar cumprimento do comando constitucional. Cuida-se, aqui, da inclusão social efetiva. Na lição de Kátia Regina César
69
:
o grande problema das práticas de integração social é que o foco da
mudança está na pessoa com deficiência. Ela é quem tem o dever de
adaptar-se às exigências sociais. Sabemos, entretanto, que o ideal
da sociedade inclusiva só será alcançado plenamente quando houver
uma mudança do meio social em relação às pessoas com deficiência
e arremata:
Nessa esteira, o paradigma da inclusão social tem como princípios
ou fundamentos: a celebração das diferenças, o direito de pertencer,
a valorização da diversidade humana, a solidariedade humanitária, a
igual importância das minorias, a cidadania com qualidade de vida, a
autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de
oportunidades, o modelo social da deficiência, a rejeição zero, a vida
independente.
Para atingimento da plena cidadania e implemento efetivo dos direitos e garantias fundamentais que apontam para a inclusão social, imprescindível a exigência sé-
ria, firme e irrevogável dos instrumentos de nivelação das igualdades, as chamadas políticas afirmativas.
Não é procurar, mas achar, que se impõe ao empreendedor, no que toca
aos trabalhadores em condições de reabilitação ou com deficiência.
A lei quase ultrapassa duas décadas de vigência, já vigorava há 14 anos,
quando da autuação, o que é tempo mais do que suficiente para complementação da cota
e, na ausência de trabalhadores habilitados tecnicamente, suficiente também para o desenvolvimento das aptidões dos disponíveis, para enfrentamento da questão.
O TST já decidiu que a interpretação deste dispositivo legal não pode sofrer
mitigação, nem mesmo nas atividades econômicas em que pareça impossível a inclusão
de pessoas com deficiência:
69
Dissertação de mestrado aprovada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “As pessoas com defici-
ência e o direito à inclusão no trabalho”. São Paulo: USP, 2009, p. 29 e 30. Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 179
I – Agravo de instrumento – empresa de vigilância – vagas destinadas
a pessoas portadoras de deficiência – artigo 93 da Lei nº 8.213/91 –
cálculo do percentual – Demonstrada violação legal e constitucional,
dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar
o apelo denegado. II – Recurso de revista – empresa de vigilância
vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência – artigo 93 da
Lei nº 8.213/91 – cálculo do percentual – 1- A empresa que contar
com 100 ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual
mínimo de empregados portadores de necessidades especiais, segundo o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. 2- A referida norma é
de ordem pública e não excetua do seu âmbito de aplicação as atividades de vigilância. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST –
RR 437/2007-018-10-40 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
– DJe 09.04.2010 – p. 1771)
Nada há, pois, a revelar nulidade no auto de infração em análise.
A instauração de insurgência do autuado, seja pela via administrativa, seja
pela judiciária, não elide a atuação da fiscalização. Prevalecendo a prática irregular, possíveis são outras autuações, independentemente do resultado da análise de seus argumentos no presente feito. O argumento para tanto vem da própria argumentação recursal
que insiste em afirmar que a empresa vem tomando todas as medidas para cumprir a lei.
Quando o fizer, cessam as autuações.
A sentença não sugere reforma.
Mantenho-a.
5. Honorários de advogado
Sem razão, ainda, a recorrente, quando se insurge em face da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência.
O sistema que evoca a recorrente – da Lei 5.584/70 – é de todo inaplicável,
porque ali se cuida – na verdade, se cuidava, porque o dispositivo foi revogado pela Lei
10.288, embora o TST não o reconheça em suas Súmulas 219 e 329 – a concessão e os
efeitos da justiça gratuita. Não é disto que, aqui, se cuida.
No que toca ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, sua aplicação limita-se aos litígios em que se reúnam empregadores e empregados, vale dizer,
nas lides decorrentes da relação de emprego, como já assentou o TST, pela Instrução
Normativa 27 de 2005.
Ausente esta hipótese, incide o regramento supletório do CPC, artigo 20, para imposição da honorária.
Mantenho.
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER, REJEITAR preliminar de negativa de
prestação jurisdicional, NEGAR o pretendido efeito suspensivo e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário da reclamada.
MARCOS NEVES FAVA
Relator Acessibilidade – Acórdãos
180 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
TURMA 15
16. ACÓRDÃO Nº 20110495319
INDEXAÇÃO: art. 118 da Lei nº 8.213/91; contratação de pessoa portadora de
deficiência; garantia de emprego; reabilitação
Processo TRT/SP nº 00038006020035020063
Embargos declaratórios
Embargante: Berenice Inocente de Souza Anjos
Embargado: V. Acórdão nº 20101140627 da E. 15ª Turma
Publicado no DOEletrônico de 03/05/2011
A reclamante opõe embargos declaratórios, às fls. 663/669, objetivando o
prequestionamento da matéria e alegando omissões e violações aos arts. 118, da Lei
8.213/91, 168 da CLT, NR07 e Súmula 378, II do C.TST c/c art. 93, §1º da Lei 8.213/91. É
o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de
declaração.
A embargante alega omissão no v. acórdão quanto à estabilidade prevista
no art. 118 da Lei 8.213/91 que estabelece o prazo mínimo, prorrogando-se em caso da
capacidade persistir para o exercício de determinadas funções, o que foi reconhecido pelo
perito, sobretudo no caso dos autos em que a doença foi adquirida na empresa. Alega
que, com a ratificação da Convenção 159 da OIT, foi sancionada a Lei 8.213/91 para garantir a proteção igualdade de oportunidades aos portadores de deficiência física até plena recuperação, ou para exercer outra função ou, ainda, para obter a aposentadoria por
invalidez, o que inviabiliza a conversão da reintegração em indenização correspondente a
apenas doze meses, restando evidente a violação ao art. 118 da Lei 8.213/91.
A leitura das razões de embargos indica o inconformismo do reclamante com
o decidido.
Embora considerada ilegal pelo r. julgado a dispensa da reclamante ocorrida
após o seu último afastamento, não há que se falar em prazo mínimo para garantia de
emprego previsto no art. 118, da Lei 8.213/91. Como analisado pelo v. acórdão, após o
retorno dos vários afastamentos previdenciários, a reclamante continuou laborando na
empresa evidenciando, portanto, a prorrogação do seu contrato de trabalho mediante alteração das funções antes desenvolvidas pela reclamante, como foi por ela reconhecido em
audiência e atestado pelo sr. perito. A alegação de que a reclamada não procedeu à
substituição da reclamante por outro empregado em condições semelhantes nos termos
do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 não procede, pois o ato da dispensa ao empregado reabilitado não constitui óbice legal, tendo como finalidade a manutenção de cotas a serem preenchidas pelas empresas, pois, como acrescentou o v. acórdão:
o art. 93, §1º da Lei 8.213/91 não impede a dispensa mas estabelece
que o trabalhador deficiente só poderá ser dispensado após contratação de substituto que esteja na mesma situação, desde que preenchidas as condições impostas.
Também com relação à Convenção 159, da OIT, o v. acórdão fundamentou
no sentido de que: Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 181
A Convenção 159 da OIT, ainda que demonstre a preocupação do
organismo internacional com as garantias aos deficientes, não lhes
assegura a proteção estabilitária, apenas prevê a adoção, pelos Estados Membros, de medidas positivas ou negativas na área do direito
do trabalho, o que foi implementado pela nossa Legislação.
Não se vislumbra, portanto, qualquer afronta aos princípios legais invocados
ao reconhecer a estabilidade provisória de doze meses e determinar a conversão da estabilidade em indenização.
Sustenta que, nos termos do art. 168 da CLT c/c a NR07 deveria a reclamada ter encaminhado a autora ao INSS quando poderia optar pelo afastamento, reabilita-
ção profissional ou aposentadoria por invalidez.
Sem razão. Embora o perito do INSS tenha reconhecido a incapacidade profissional, o Órgão Previdenciário deixou de emitir o atestado de incapacidade exigido pelo
art. 140 do Decreto 3.048/99. O fato da Súmula 378, II do C.TST reconhecer que a doen-
ça profissional pode ser comprovada através de perícia médica, ou a declaração do INSS
da necessidade de reabilitação emitida por esse mesmo órgão não supre a exigência do
atestado de incapacidade exigido pelo mencionado dispositivo legal. Ademais, a reclamada procedeu à alteração das funções anteriormente desempenhadas pela reclamante com
o objetivo de adaptá-la a outras que não exigissem esforços repetitivos, como analisado
pelo v. acórdão, restando evidente a reabilitação profissional. Tem-se, portanto, como
prequestionadas as matérias.
Ainda que não tenham sido apreciados todos os argumentos levantados pela
embargante, sobre as disposições contidas nos princípios legais invocados, que tratam
sobre igualdade de oportunidade das pessoas com deficiência, expôs as suas razões de
decidir à vista do direito aplicável, implementando a devida prestação jurisdicional.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região em: ACOLHER os embargos declaratórios, para prestar esclarecimentos,
mantendo, porém, na íntegra o r. julgado, nos termos da fundamentação do voto.
SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO
Relatora
TURMA 16
17. ACÓRDÃO Nº 20110915784
INDEXAÇÃO: cancelamento de auto de infração; contratação de pessoa portadora de deficiência física; inexigibilidade de multa administrativa
Processo TRT/SP n° 02108007920055020024
Recurso ordinário – 24ª VT de São Paulo – SP
Recorrente: União Federal
Recorrido: Centro de Assistência e Promoção Social Nosso Lar
Publicado no DOEletrônico de 22/07/2011Acessibilidade – Acórdãos
182 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
Contra a sentença de fls. 437/438, cujo relatório adoto e que, apreciando os
pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe o (a) União Federal recurso ordinário, às fls.
443/467.
Sustenta o (a) recorrente que: a) equivocada a declaração de nulidade do
auto de infração, pois corretamente lavrado contra o autor, além do que, revestido de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade; b) devida a multa imposta; c) deve ser
revogada a tutela antecipada deferida.
Custas processuais isentadas, fl. 438 (art. 790-B, da CLT).
Contrarrazões, fls. 471/478.
Parecer do D. Representante do Ministério do Trabalho, fls. 480/481, pelo
conhecimento e provimento. Brevemente relatados.
VOTO
Inicialmente, determino a retificação da autuação para constar remessa oficial (Decreto-Lei n° 779/69).
I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. Quanto ao inconformismo, sem razão o (a) recorrente.
1. Irrepreensível a decisão de origem no tocante ao cancelamento do auto
de infração n° 011828366 (fl. 33), bem como decretação de inexigibilidade da multa administrativa imposta (fl. 35).
É que, do processado, observo que a recorrida cumpriu o plano de contrata-
ções de empregados portadores de deficiência física (fl. 137), o qual foi aceito pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com a cópia do despacho de fl. 138.
Ademais, as contratações foram efetivamente comprovadas pelos documentos de fls. 304/428.
Por tais motivos, mantenho integralmente o julgado.
2. A pretensão à remessa oficial já foi atendida (fl. 438).
Demais itens estabelecidos no Decreto-lei n° 779/69 foram observados.
Dou por atendido o reexame obrigatório.
3. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em
cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a
finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.
III. Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região em conhecer da remessa oficial e do(s) recurso(s) interposto(s) e, no mérito, Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 183
NEGAR-LHE(S) PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos
termos da fundamentação.
IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
Juíza Relatora
TURMA 17
18. ACÓRDÃO Nº 20110670080
INDEXAÇÃO: anulação de débito fiscal; art. 93 da Lei 8.213/91; não preenchimento de cota destinada à pessoa portadora de deficiência
física
Processo TRT/SP nº 01917002820085020059
Recurso ordinário – 59ª VT de São Paulo – SP
Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional)
Recorrido: CEGELEC Ltda.
Publicado no DOEletrônico de 27/05/2011
Ação declaratória de anulação de débito fiscal. Cota para deficientes.
A determinação de observância da cota de deficientes e/ou reabilitados é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados,
não fazendo qualquer exceção. Pretender que o percentual previsto
na lei, em comento, para contratação de portadores de deficiência
somente seja calculado sobre o total de postos funcionais compatí-
veis a portadores de deficiência existentes na empresa e não sobre o
total de cargos ali existentes, não é possível admitir, já que é função
do legislador criar o direito. Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário estaria se valendo da condição de legislador,
incluindo exceção na norma que não existe. Apelo provido.
Inconformada com a r. decisão de fls. 185/187, cujo relatório adoto e que julgou procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 199/220, argüindo
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta pela manutenção do
auto de infração lavrado, impossibilidade de concessão de liminar e requer isenção de
custas processuais.
Contrarrazões, fls. 225/242.
Custas isentas, fls. 187.
Parecer da D. Procuradoria Regional, fl. 244/245.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Impossibilidade jurídica do pedido
A possibilidade jurídica do pedido equivale à inexistência de vedação contra
a formulação de um pedido, pois a falta de previsão constitui lacuna que deve ser suprida
pelo juiz (artigo 126 Código de Processo Civil) pelos métodos de integração da norma Acessibilidade – Acórdãos
184 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
(artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil – Analogia, Costumes, Princípios Gerais do Direito), não havendo falar na
vedação do ordenamento jurídico ao deferimento do provimento jurisdicional perseguido
na presente ação.
Nulidade do auto de infração
Razão assiste à recorrente.
Pelo auto de infração lavrado foi imposta a multa do artigo 93 da Lei n°
8.213/1991, diante da ausência de comprovação da contratação do percentual de empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social.
A recorrida pleiteou a declaração da nulidade do auto de infração e consequentemente da multa imposta, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento da
cota de deficientes.
O artigo 93 da Lei n° 8.213/1991 estabelece que:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento ) dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados……………………………….2%
II – de 201 a 500………………………………………..3%
III – de 501 a 1.000…………………………………….4%
IV – de 1.001 em diante……………………………….5%
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado
ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)
dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá
ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar
estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por
reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
A recorrida apesar de todos os prazos concedidos a regularizar a cota de 5%
de empregados portadores de deficiência e/ou reabilitados, prevista no artigo 93 da Lei n°
8.213/1991, não alcançou o percentual imposto por lei.
É certo que o objetivo da norma não é a mera contratação de pessoas portadoras de deficiência e reabilitados da Previdência Social para qualquer função, mas sim
de pessoas em tais condições devidamente habilitadas para o exercício de determinada
função a ser oferecida pela empresa, como se deduz do artigo 36, §§ 2º ao 4º, do Decreto
n° 3.298/1999, infra :
Art. 36. (…)
§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela
que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico
ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação
expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada
pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 185
certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação
profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou
reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§
2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral
na forma deste artigo.
Há de se consignar que a determinação de observância da cota de deficientes e/ou reabilitados é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados, não
fazendo qualquer exceção. Pretender que o percentual previsto na lei, em comento, para
contratação de portadores de deficiência somente seja calculado sobre o total de postos
funcionais compatíveis a portadores de deficiência existentes na empresa e não sobre o
total de cargos ali existentes, não é possível que o Juiz assim o faça, já que é função do
legislador criar o direito.
Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário estaria se valendo da condição de legislador, incluindo exceção na norma que não existe.
Ademais, não se pode olvidar que são inúmeras as entidades voltadas para
a inserção do deficiente no mercado de trabalho no Estado de São Paulo, indicadas na
defesa (fls. 91/97) a possibilitar efetivas diligências pelos interessados para atendimento
da norma em comento.
Não vislumbro qualquer nulidade no procedimento ou no conteúdo da autua-
ção levada a efeito pelo Ministério do Trabalho.
A garantia de acesso ao trabalho para as pessoas, com deficiências, é prevista de forma bem definida na Lei n° 8.213/1991, sendo ela imperativa.
Assim, com acerto, o Auditor Fiscal ao lavrar o auto de infração, a fim de impor à autora a obediência a devida reserva legal, devendo concretizar as contratações de
deficientes, dentro dos ditames do artigo 93 da Lei n° 8.213/1991.
Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo, para declarar a validade do auto
de infração e exigibilidade da multa imposta.
Prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais.
Isto posto,
ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar arguida e, no
mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para declarar a validade do auto de
infração, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, julgar improcedente a ação.
Custas, em reversão, a cargo da reclamante, no importe de R$ 2.508,00.
DÂMIA AVOLI
Relatora Acessibilidade – Acórdãos
186 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
TURMA 18
19. ACÓRDÃO Nº 20111074783
INDEXAÇÃO: art. 93 da Lei 8.213/91; preenchimento de cota destinada à
pessoa portadora de deficiência física; termo de compromisso
de ajustamento de conduta
Processo TRT/SP nº 01037004820095020049
Recurso ordinário – 49ª VT de São Paulo – SP
Recorrente: Companhia Brasileira de Distribuição
Recorrida: União Fazenda Nacional
Publicado no DOEletrônico de 23/08/2011
Ação anulatória. Infração ao artigo 93 da Lei 8.213/91. Preenchimento de vagas com pessoas portadoras de deficiência. Em que pese o
fato do TAC termo de ajustamento de entre a empresa e o Ministério
Público do Trabalho não obstar a atuação do Ministério do Trabalho
e Emprego por serem instituições distintas e independentes, ambos
devem ter ação conjunta e integrada, visando a busca por uma solu-
ção efetiva e viável na defesa de direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto, às fls. 136/167, pela autora recorrente.
Recorre a empresa autora, e pretende a reforma do julgado, e anulação do
auto de infração e consequente procedência da ação anulatória.
Sentença, às fls. 118/120.
Decisão de embargos de declaração às fls. 131.
Contrarrazões pela União, às fls. 171/180.
Parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Histórico:
A empresa autora propôs a presente ação anulatória com pedido, liminar, de
antecipação dos efeitos da tutela em face da União, postulando a anulação do auto de
infração lavrado pela DRT, por descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/1991, ou seja,
fundamentado no não cumprimento da cota reservada para os deficientes. Tendo requerido a tutela antecipada a impedir a inscrição na dívida ativa da União.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Conhece-se do recurso ordinário interposto, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 187
II – Fundamentação
RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
O Juízo de origem julgou improcedente a ação anulatória de auto de infra-
ção, rejeitando o pedido de anulação do auto de infração e demais pedidos da inicial, notadamente, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, sob fundamento de que o prazo
estabelecido no TAC se encerrou em 07.09.2006 e considerando que a autora não comprovou a efetiva busca de pessoas deficientes para fazer parte de seus quadros funcionais.
Recorre a autora, requerendo a concessão da tutela antecipada a fim de
obstar a inscrição do valor da multa na dívida ativa, nos termos do artigo 273, inciso I do
CPC. Postula a nulidade da autuação por existência de TAC e aditamento, por violação
ao princípio constitucional da legalidade, configuração do bis in idem. Assevera que o
TAC firmado constitui ato jurídico perfeito e acabado, que não pode ser abalado por imposição de multas, sob pena de violação ao princípio que resguarda a segurança jurídica
das relações com a Administração Pública. Assevera que nos autos do Procedimento
Preparatório nº 1.372/2001, a reclamada não logrou êxito em dar cumprimento total à contratação de pessoas com deficiência nos termos do artigo 93, da Lei 8.213/91, bem como
tendo por objetivo o prosseguimento das medidas adotadas pela empresa para efetivo
cumprimento do dispositivo legal, celebrou aditivo aos termos de ajuste de conduta de nºs
252/2003, 46/2004 e 47/2004. Aduz que o objetivo maior da lei é a inclusão social das
pessoas portadoras de necessidades especiais, não podendo ser ignorados todos os esforços da recorrente para atender o objetivo do legislador, que se concretizou através de
campanhas e dos planos de ação elencados às fls. 148/150. Assevera a inexistência de
portadores de necessidades especiais para cumprimento do percentual legal.
No caso vertente, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta nº 252/2003 (PP
nº 1.372/2001), na data de 08.09.2003, no qual a reclamada recorrente se comprometeu
com o Ministério Público do Trabalho, a preencher o percentual previsto no artigo 93 da
Lei 8.213/91 com pessoas portadoras de deficiência e beneficiários da previdência social
reabilitados, no prazo de 36 meses (doc. 05 1º vol.doc.), sob pena de multa equivalente a
R$ 500,00 por empregado contratado em desacordo com as condições estabelecidas no
TAC, revertido ao FAT – Fundo de Amparo do Trabalhador, vigência até 09.10.2006.
Aos 19.12.2006 a reclamada recorrente foi autuada por infração ao artigo 93
da Lei 8.213/91, diante do fato de que a empresa com total de 48.260 empregados deveria cumprir a cota de contratação de deficientes físicos de 2.413, tendo comprovado somente a contratação de 373 pessoas com deficiência ou reabilitados contratados, deixando de contratar 2.040 portadores de deficiência física. Declarado subsistente o Auto de
Infração nº 012174190, tendo sido a reclamada multada no valor de R$ 115.683,40 (doc.
05 fls. 02/13 do 1º vol. doc.).
Insta salientar que a reclamada recorrente Companhia Brasileira de Distribuição, juntamente com a empresa Novasoc Comercial Ltda., na data de 16.01.2008 procederam ao Aditamento de Termos de Ajustamento de Conduta nº 252/2003, 46/2004 e
47/2004 nos autos do Procedimento Investigatório nº 1.372/2001, considerando que, embora tenham se submetido a procedimentos de seleção especial para deficientes não lograram êxito total na contratação desta mão-de-obra especial, nos termos do artigo 93 da
Lei 8.213/91, conforme anteriormente pactuado no Termo de Ajuste de Conduta firmado
com o Ministério Público do Trabalho. No aditamento ao TAC a reclamada recorrente se
comprometeu a dar continuidade às campanhas e projetos e reunir esforços para recru-Acessibilidade – Acórdãos
188 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
tamento e seleção de pessoas portadoras de deficiência, bem como se propôs a firmar
novas parcerias com esse intuito, comprovando tais medidas junto ao Ministério Público,
reportando-se no mais ao Termo de Ajuste de Conduta pactuado anteriormente, prorrogado por 36 meses, com vigência portanto até 16.01.2011.
No mérito, no caso vertente, a reclamada possui 48.260 (doc. 05 1º vol.
doc.) funcionários, e conta atualmente com 422 empregados portadores de deficiência
(fls. 145 e doc. 21 do 1º vol. doc.), tendo preenchido algo em torno de 17% das vagas
destinadas aos deficientes.
De fato, o artigo 93 da Lei 8.213/91 é claro e pontual ao determinar:
Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados…2%;
II – de 201 a 500…………..3%;
III – de 501 a 1.000……….4%;
IV – de 1.001 em diante…5%.
O art. 93 da Lei nº 8.213/91, no âmbito da iniciativa privada, estabeleceu
uma reserva de mercado, estipulando um percentual de vagas a serem ocupadas e mantidas no quadro de pessoal da empresa, na proporção com o número de empregados,
para deficientes físicos e beneficiários reabilitados da previdência social.
O propósito do legislador foi o de resguardar igualdade de tratamento entre
os não portadores de deficiência e os portadores de deficiência ou os reabilitados pela
Previdência Social, objetivando a profissionalização e a inclusão de deficientes físicos no
mercado de trabalho.
Pondere-se que não é o bastante a existência de trabalhadores portadores
de deficiência disponíveis no mercado de trabalho para que o empresariado cumpra a sua
reserva de mercado imposta pela Lei em comento. Necessário e imprescindível se faz
que seja considerado o tipo e o grau de deficiência do trabalhador de forma que não obste
ou cause limitações ao trabalhador na prestação laboral, sendo com este compatível.
Prevalece a necessidade de capacitação das pessoas portadoras de deficiências ou reabilitadas, fase preparatória e obrigatória para a sua inserção no mercado de trabalho.
Inobstante o princípio da função social da empresa, vale ressaltar que não
há como lhe atribuir integral responsabilidade de qualificar, preparar e profissionalizar a
pessoa portadora de deficiência física. Não podendo olvidar que é precípua do Estado a
inclusão social do portador de deficiência física, bem como a sua adaptação social, não
sendo justo delegar ao empresariado isoladamente que cumpra essa responsabilidade
social, a princípio inerente ao Estado.
Não se negue que as empresas tenham que dar cumprimento ao preceito
constitucional contido no artigo 93 da Lei 8.213/1991, o qual objetiva a inserção e ajuste
social da pessoa portadora de deficiência. No entanto, deve ser levado em consideração
o fato da empresa agravante contar com 48.260 funcionários, sendo que contrata atualmente 422 trabalhadores portadores de deficiência. Devendo ser equacionada a situação
em que a empresa recorrente se propôs ao preenchimento dessa reserva legal determi-Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 189
nada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, nos termos do Termo de Ajuste de Conduta, repactuado pelo aditamento posterior em iguais condições, consoante se pode inferir das buscas
por trabalhadores portadores de deficiência através das seguintes medidas, bem como
projetos nesse sentido, a título de exemplo, cita-se o Projeto Empacotadores Extra, Gente
do Futuro, Programa indique um Amigo, bem como fixação de cartazes distribuídos nas
lojas, Programa GPA para todos, divulgação na mídia, propaganda de 200 vagas para
deficientes nos seguintes meios de comunicação: Jornal Destak veiculado no dia
23.08.2007, Jornal DCI em 22.08.2007, no Metrô, Jornal Folha de São Paulo aos
26.08.2007, Jornal da Tarde aos 03.09.2007 e Jornal O Estado de São Paulo aos
24.06.2007, consoante documentos nº 06 a 19 do 1º volume de documentos, tendo envidado esforços na busca dessa mão-de-obra especial, sem ter obtido pleno êxito.
Dessa forma, ainda que tenha havido o preenchimento parcial das vagas
impostas pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, tendo sido demonstrado que a empresa recorrente reserva e garante vagas aos portadores de necessidades especiais, sendo que a situa-
ção da empresa recorrente recai no não preenchimento total das vagas nos termos legais
por pessoas com necessidades especiais, reabilitadas ou portadoras de deficiências, em
detrimento da escassa disponibilidade em mercado de trabalhadores com o perfil imposto
pela Lei em comento.
Destarte, não há como se considerar caracterizado o descumprimento da legislação, não sendo plausível que ocorra a punição imediata mediante imposição de multa
à empresa recorrente, tendo em vista a dificuldade encontrada em se arregimentar tal
mão-de-obra especial, bem como harmonizar a deficiência com o trabalho a ser executado, a fim de cumprir a cota legal estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91.
Valendo-se ponderar que a atividade administrativa não pode interpretar dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais como se fossem normas imperativas, levando-se em conta a letra fria da lei, e extrair delas autuações em favor dos cofres públicos, sem ponderar a finalidade do Legislador ao instituí-la, bem como o contexto
social em que estão inseridas essas leis, abstendo-se de avaliar o papel do Estado e do
empresariado nessa missão. Cabendo ao judiciário o julgamento dos fatos impeditivos do
cumprimento puro e simples da norma, bem como ao Ministério Público do Trabalho o
direito de requerer a execução do TAC.
O Termo de Ajuste de Conduta consiste em relevante mecanismo de atua-
ção do Ministério Público, através do qual se objetiva, pela via extrajudicial, obstar a continuidade de conduta lesiva a direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que referida multa, além de ser reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao
Trabalhador, visa, ainda, a dar efetividade ao pactuado, restabelecendo a ordem jurídica
violada e protegida legalmente. In casu, pondere-se que é certo que houve violação legal
da empresa ao artigo 93 da Lei 8.213/91, por outro lado incontroverso que houve assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta e aditamentos posteriores junto ao Ministério
Público do Trabalho, visando tais instrumentos justamente a adequar a reclamada recorrente às exigências legais da lei em comento.
Em que pese que o auto de infração ter ocorrido no interstício de vigência
entre o TAC e seu aditamento. No Termo de Ajustamento de Conduta, fixando prazo para
o seu cumprimento de 36 meses, aditado por igual prazo, o Ministério Público do Trabalho
autuou nos limites de sua competência, em matéria de natureza transindividual que comportava tal aprazamento, sendo que os prazos conferidos respeitam o princípio da proporcionalidade, a fim de proporcionar tempo hábil para a contratação de mão-de-obra constituída de deficientes físicos, sendo cediço que os trâmites administrativos para arregimen-Acessibilidade – Acórdãos
190 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191
tar e contratar este tipo de mão-de-obra exige tempo dilatado para ser efetuado. Sendo
que os ajustamentos de conduta possuem prazos estabelecidos para o cumprimento de
determinada obrigação, sendo este pressuposto imprescindível para o monitoramento e
sucesso no cumprimento do pactuado.
Não obstante, caso o TAC não seja oportunamente honrado, haverá a execução da multa perante o Poder Judiciário, retratando, portanto a sanção decorrente do
poder de polícia estatal, que não poderia se acumular com a multa decorrente da atividade fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, pois incidiriam duas penas sobre o
mesmo fato gerador.
Uma vez firmado o TAC em 08.09.2003, com vigência por 36 meses, aditado
aos 16.01.2008, gerando novo prazo de 36 meses para cumprimento, tendo se comprometido a reclamada recorrente, dentro dos prazos ali pactuados, a cumprir a cota legal
quanto ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes físicos. Todavia no dia
19.12.2006 a reclamada recorrente foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho ao pagamento de multa por não cumprir a cota de deficientes prevista na Lei 8.213/91. Ponderese que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego agindo desta forma estaria desestimulando o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta. Ademais a reclamada ainda se encontrava dentro do prazo estabelecido a fim de se enquadrar ao dispositivo legal supra,
comprovando estar cumprindo as disposições inseridas nas tratativas junto ao Ministério
Público do Trabalho.
Em que pese o fato de que o ajustamento de conduta entre a empresa e o
Ministério Público do Trabalho não obstar a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego
no cumprimento de seu papel de fiscalização quanto ao cumprimento das leis sociais, trabalhistas e previdenciárias, constituindo estes órgãos distintos e independentes. Todavia,
pondere-se que o Ministério Público do Trabalho deve ter ação conjunta e integrada com
o Ministério do Trabalho e Emprego, ambos visando a busca por uma solução efetiva e
viável na defesa de direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos para
que esse valioso instrumento de atuação que possui o Ministério Público do Trabalho, não
seja esvaziado pela atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, na autuação direta e
imposição de multas.
Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso da reclamada recorrente, a fim de declarar nulo o auto de infração de nº 012174190, decorrente de multa
por infração ao artigo 93 da Lei 8.213/91, aplicada à reclamada Companhia Brasileira de
Distribuição pelo Ministério do Trabalho.
Indefere-se o pedido de tutela antecipada, considerando que não se verifica,
no caso, a presença de pressuposto ensejador da medida, qual seja, fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, que a justifique, nos termos do artigo 273, inciso I
do CPC.
Nesta Justiça Especializada, o pagamento de honorários advocatícios não
decorre da mera sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº
5.584/70. Esta norma estabelece o pagamento de honorários advocatícios, se preenchidos os requisitos ali estabelecidos, a saber: a) a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O C. TST já pacificou o entendimento
neste sentido com a edição das Súmulas nº 219 e 329. Portanto, restam indevidos os honorários advocatícios. Acessibilidade – Acórdãos
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 191
III – Dispositivo
ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao referido apelo a fim de julgar a ação anulatória em
face da União Federal, PROCEDENTE EM PARTE, a fim de declarar nulo o auto de infra-
ção de nº 012174190, nos termos da fundamentação. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Indevidos os honorários advocatícios.
Custas em reversão, das quais fica a União Federal dispensada nos termos
do artigo 790-A da CLT.
REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS
Relatora Acessibilidade – Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 193
OUTROS JULGADOS SOBRE O TEMA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Geral
? Ação civil pública. Direitos difusos e coletivos. Inserção de portadores de deficiência. Art. 93
da Lei 8.213/91. Resistência Injustificada da empresa. Dano moral coletivo. 1. Se a recorrente
não cumpre a reserva legal de empregados portadores de deficiência prevista no art. 93 da
Lei 8.213/91, mostra-se descompromissada com a dignidade humana e com o valor social do
trabalho e a função social da empresa (art. 1º, III e IV e 170 caput e inciso III, da Carta Federal) e omite a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e solidária.
Ignora que é dever de todos a solidariedade no cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados. Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de convivência social, nele embutidos,
avilta a expectativa de toda a comunidade, dando ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Não é necessário perquirir sobre culpa. Basta o fato objetivo do descumprimento dos
valores constitucionais e a injustificada resistência de cumpri-los quando instada. 2. O flagrante descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma de ordem pública; a
resistência injustificada, retratada na recusa de firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões defensivas
infundadas autorizam a condenação em dano moral coletivo. (TRT/SP – 00262200400402000
(00262200400402000) – RO – Ac. 6ªT 20070947222 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE
09/11/2007)
? Recurso ordinário em ação civil pública. Reserva de vagas para portadores de necessidades
especiais. Lei nº 8.213/91. A Constituição da República Federativa do Brasil assenta-se sobre
os conceitos de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com esse objetivo, o art. 7º, inciso XXXI da Carta Magna vedou qualquer tipo de discriminação no tocante aos
salários e aos critérios de admissão do trabalhador. Sob essa orientação, o legislador, visando resguardar direitos e interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais, criou
mecanismos compensatórios para possibilitar o acesso desses indivíduos ao mercado de trabalho, estabelecendo na Lei nº 8.213/91, em seu art. 93, a reserva percentual de vagas de
acordo com o número de empregados da empresa, desde que comprovadamente reabilitados
perante o órgão previdenciário. Se o Ministério Público do Trabalho apurou em procedimento
administrativo que a recorrente não observou a regra legal, e ajuizou ação civil pública compelindo-a a tanto, e se a reclamada defendeu-se apresentando listagem com trabalhadores
portadores de necessidades especiais, sustentando serem eles reabilitados e portadores de
monoparesia, a ela incumbia o ônus da prova, vez que a inversão desse ônus importaria determinar ao autor a prova de um fato negativo. Ademais, o conceito de deficiência está definido nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, limitando-se
àquelas que causem alteração para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Assim, diante da confissão aplicada à recorrente e da não
comprovação por esta da condição de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência
habilitados, tem-se que a empresa indicou como portadores de necessidades especiais empregados que não ostentavam essa condição, simplesmente para se furtar ao cumprimento
da lei. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 00854200101502003
(00854200101502003) – RO – Ac. 10ªT 20070832590 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE
09/10/2007)
? I – Ação Civil Pública. Inobservância de normas legais concernentes à reserva de vagas aos
portadores de deficiência física. Legitimidade ativa do Ministério Público, diante do direito Acessibilidade – Outros Julgados
194 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
transindividual e indivisível violado. A legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública
pelo Ministério Público do Trabalho é decorrência lógica do Texto Constitucional atribuindo ao
parquet a titularidade dos interesses difusos e coletivos socialmente relevantes (arts. 127 e
129, III, da Carta Magna), bem como do estabelecido no art. 1º, inciso V, da Lei 7347/85. O
direito no qual se funda a ação – reserva de vagas aos portadores de deficiência física – é efetivamente de índole coletiva, de natureza transindividual e indivisível, sendo dele titular uma
classe de pessoas ligadas entre si (art. 81, II, da Lei 8078/90). Não se discute o direito individual de cada portador de deficiência, mas sim o direito da coletividade e até mesmo de toda a
sociedade em coibir práticas discriminatórias e estimular a inclusão social de parcela de trabalhadores com peculiaridades próprias. II – Decreto 3298/99. Obrigatoriedade de observância
pelo Município. O Decreto 3298/99, regulamentando a Lei 7853/89, dispondo sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definiu todo um programa,
em âmbito nacional, ai incluindo os Estados e Municípios, de modo a assegurar a integral inclusão social dos indivíduos nessa condição. Não há inobservância do princípio da autonomia
municipal. Trata-se de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, da CF, o
qual destinou à União o estabelecimento de normas gerais, cabendo aos demais entes federativos apenas a suplementação das mesmas. Neste contexto, impossível a fixação, por meio
de lei local, de parâmetros inferiores aos estabelecidos na legislação federal, sobretudo no
tocante ao percentual mínimo de vagas reservadas aos portadores de deficiência física, para
o ingresso em emprego público. (TRT/SP – 01316200733102005 (01316200733102005) – RO
– Ac. 9ªT 20100163232 – Rel. Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 07/04/2010)
? Ação civil pública. Reserva de vagas a beneficiários da Previdência Social reabilitados ou
pessoas com deficiência física. Conceito de empresa e alcance da coisa julgada. Leis
7.347/85, 7.853/89, 8.078/90, 9.494/97 e Decreto 3.298/1999. Nos termos do art. 36 do Decreto 3.298/99, que regula a Lei 7.853, 89, a empresa com cem ou mais empregados está
obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência física. No Direito do Trabalho, o vocábulo “empresa” é usado como pessoa jurídica que contrata, dirige e assalaria o
trabalho subordinado, podendo ter vários estabelecimentos em diversos bairros ou cidades
(comerciais, burocráticos, industriais etc.) ou materializar-se em um só. Tal definição tem como base as disposições do art. 2º da CLT e art. 12 do Decreto 3.048/1999. Se a empresa for
condenada em obrigação de fazer, em ação civil pública que visa garantir a reserva de vagas
para portadores de deficiência física ou segurados reabilitados, deverá quantificar as vagas a
serem reservadas, aplicando o percentual legal sobre o número total de empregados que
possui. E neste mesmo sentido, os efeitos da sentença de mérito estarão atrelados aos elementos subjetivos da lide, cuja abrangência se espalha por todo o território nacional, vale dizer, são erga omnes, alastrando-se a vinculação à esfera jurídica de todos aqueles que estiverem envolvidos na matéria objeto da ação civil pública, não importando a questão geográfica. Isto é decorrência lógica do conceito de empresa adotado no Direito do Trabalho e, ainda,
do fato de que as ações em que se discutam direitos difusos, coletivos e individuais homogê-
neos, ainda que ajuizadas com base na LACP, são dimensionadas pelo art. 103 do CDC.
(TRT/SP – 02915004320005020048 (02915200004802007) – RO – Ac. 3ªT 20090192375 – Rel.
Mércia Tomazinho – DOE 24/03/2009)
CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)
Extinção da empresa
? Reintegração. Alegação de extinção da empresa. Alteração do objeto social que não se confunde com extinção da empresa. A continuidade da atividade empresarial, agora com novos
objetivos, não obsta a reintegração do empregado, que inclusive deve ser readaptado em
função compatível com a sua capacidade laboral, reduzida em decorrência do acidente do
trabalho. Inaplicabilidade dos arts. 497, 498 e 478, da CLT. (TRT/SP – Acessibilidade – Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 195
00637004120075020060 (00637200706002003) – RO – Ac. 6ªT 20100357878 – Rel. Rafael
Edson Pugliese Ribeiro – DOE 07/05/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por atos discriminatórios
? Responsabilidade civil. Readaptação de trabalhador após licença médica. Manutenção em
estado de ociosidade por longo período. Ato ilícito configurado. É devida a indenização por
danos morais quando o empregado permanece pelo período de 5 (cinco) meses aguardando
a atribuição de trabalho compatível com sua condição física. O descumprimento de obrigação
contratual que causa exposição vexatória do trabalhador causa ofensa a direito da personalidade. Condenação mantida. Recurso a que se nega provimento, quanto a esta parte.
(TRT/SP – 00241003420085020462 (00241200846202002) – RO – Ac. 9ªT 20101095370 – Rel.
Bianca Bastos – DOE 08/11/2010)
Indenização por dano moral em geral
? Danos morais. Dispensa discriminatória. Recomendação do órgão previdenciário para readaptação do empregado não cumprida pelo empregador. Existência de outras funções compatíveis para aproveitamento do empregado. Dispensa abusiva e discriminatória em razão do
estado de saúde debilitado do empregado. Reparação por danos morais devida. (TRT/SP –
00007466420105020088 – RO – Ac. 6ªT 20111274294 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro –
DOE 07/10/2011)
DEFICIENTE FÍSICO
Geral
? Mandado de segurança. Direito líquido e certo não configurado. O mandado de segurança,
por se tratar de remédio extremo, excepcional, visa à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por autoridade, em ato ilegal ou abusivo. O direito líquido e certo é aquele
cristalino, comprovado de plano, que não rende ensejo a dúvidas. Não logrando o impetrante
comprovar, de plano, qual direito líquido e certo foi lesado ou ameaçado, não há como conceder a segurança ora impetrada. De fato, o portador de perda auditiva unilateral não preenche
a exigência legal expressa no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº
7.853/89, e constante do edital do concurso, sendo questionável a discussão sobre o cabimento, em seu favor, do benefício da reserva de vaga prevista no inciso VIII do art. 37 da CF.
Segurança não concedida. (TRT/SP 80712200900002000 – TP – MS – Ac. 068/10-TP – Rel.
Anelia Li Chum – DOE 01/06/2010)
? Mandado de segurança. Cabimento. Concurso público. Candidato portador de deficiência
auditiva unilateral. Reserva de vaga negada pela administração. A discussão acerca do enquadramento do portador de surdez unilateral no conceito de deficiente físico à luz do art. 4º
do Decreto nº 3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004, é viável em sede
de mandado de segurança pois restringe-se à matéria de direito. Não se discute nesse caso a
existência ou o grau da doença, mas apenas o enquadramento jurídico do fato incontroverso
(anacusia unilateral) na norma (rol de deficiência contempladas pelo art. 4º do Decreto nº
3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004). Controvérsia exclusivamente de
direito. (TRT/SP 30021201000002009 – OE – AgR – Ac. 104/10-OE – Red. Desig. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 12/11/2010)
? O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Inteligência da Súmula nº 377 do E. STJ. (TRT/SP
82411008120105020000 – TP – MS – Ac. 031/11-TP – Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – DOE 28/04/2011) Acessibilidade – Outros Julgados
196 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
? Concurso público. Reserva legal. Tenossinovite. Síndrome do impacto no ombro e cisto sinovial no ombro e punho. A cautela judicial em se inibir o espectro ampliativo às deficiências
físicas ensejadoras do direito à reserva legal em concurso público, está justamente em se
procurar evitar o malferimento do direito constitucional fundamental à isonomia de tratamento,
por via transversa, ao se estabelecer desigualdade jurídica onde a lei efetivamente não a reconhece. (TRT/SP 00011687520115020000 (30023001920115020000) – OE – MS – Ac.
068/11-OE – Rel. Valdir Florindo – DOE 10/11/2011)
? Empresa com atividade de construção civil. Necessidade de observância do percentual de
deficientes físicos. Art. 93 da Lei 8.213/91. I – A Lei 8.213/91 não excepcionou qualquer atividade econômica quanto ao percentual fixado no seu art. 93, tampouco traçou exceções ao
empresariado. Assim, extraio que a intenção do legislador foi a de determinar que toda e
qualquer empresa deve respeitar os percentuais fixados para portadores de deficiência, inclusive aquelas que possuem maiores riscos na atividade desempenhada. Negado provimento
ao recurso ordinário. (TRT/SP – 01770008120095020004 (01770200900402000) – RO – Ac.
13ªT 20111184619 – Rel. Roberto Barros da Silva – DOE 21/09/2011)
? Lei 8.213/91. Art. 93. Cotas para contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. Necessidade de prova de ação efetiva. Julga a reclamante suficientes as provas trazidas nos autos. Às fls. 16 e seguintes estão listadas diversas atividades que teria a autora desenvolvido em busca da inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais em seu
quadro. Os documentos simbolizam, porém, muito mais uma carta de intenções que a efetiva
ação positiva. Tratam-se de panfletos e descritivos que sequer comprovam sua efetiva divulgação. Não é este tipo de prova que o feito demanda. O que se requer é a prova de que a
reclamante efetivamente buscou no mercado de trabalho pessoas que satisfizessem os requisitos necessários à atuação na empresa. Início de prova neste sentido está encartado às fls.
96/100. Tratam-se de alguns reclames publicados em busca de profissionais portadores de
deficiência física. A medida, todavia, nos parece insuficiente. Não foi frutífera, por exemplo,
para que a empresa tivesse mais que nove empregados portadores de necessidades especiais. O que se exige da empresa, frise-se, é uma postura mais ativa em busca da satisfação de
seu papel social determinado na lei em discussão. Não há nos autos qualquer documento que
comprove que foi firmada parceria com entidades de promoção dos direitos dos portadores de
necessidades especiais. Não há, também, provas de atividades de qualificação de portadores
de necessidades especiais. Estas sim são medidas mais condizentes com a postura de uma
companhia que busca a satisfação da cota legal. Prova disto é que, após a lavratura do auto
de infração, a situação da reclamada mudou substancialmente. Em oposição àqueles nove
empregados então constatados, foram contratados mais de 100 trabalhadores nas condições
discutidas desde a data do auto de infração. Os dados são trazidos pela própria recorrente
(fls. 175). Evidencia-se, então, que havia uma postura excessivamente passiva por parte da
autuada antes da multa discutida. A atitude mudou graças à ação disciplinar da multa. Evidencia-se a efetividade do instituto. (TRT/SP – 00006705920105020017 – RO – Ac. 12ªT
20110912840 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 22/07/2011)
? Portadores de deficiência. Quota. A alegação da autora quanto às dificuldades para contratar o número necessário de empregados portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade
superável, inclusive porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal e à
recorrente foram dadas diversas chances. (TRT/SP – 01017006220095020021
(01017200902102000) – RO – Ac. 17ªT 20110923817 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE
22/07/2011)
? Deficiente físico. Veículo de sua propriedade. Penhora. Ao deficiente físico é garantida a
isenção de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal. A penhora de veículo que lhe garanta a
mobilidade seria um retrocesso, ante o caráter gravoso da pena ao limitar a sua locomoção. Acessibilidade – Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 197
(TRT/SP – 00052002720065020024 – AP – Ac. 17ªT 20110873682 – Rel. Álvaro Alves Nôga –
DOE 08/07/2011)
? Cotas para deficientes físicos. Função social da empresa. A responsabilidade pelo preenchimento das cotas para deficientes físicos nas empresas é também dos empregadores, que
não podem invocar a falta de qualificação dos candidatos como argumento ao não cumprimento da exigência legal. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT/SP –
01737003820085020072 (01737200807202008) – RO – Ac. 8ªT 20110779252 – Rel. Sidnei
Alves Teixeira – DOE 22/06/2011)
? Reintegração. Dispensa ilegal de deficiente físico. Descumprimento do art. 93, § 1º, da Lei
nº 8.213/91. Garantia “social” que exige a reintegração do empregado. Esse dispositivo estabelece um claro limite ao poder potestativo do empregador, configurando-se como uma garantia “social” de continuidade dos trabalhadores reabilitados e deficientes habilitados nos
postos de trabalho espalhados pelo país. De nada serve essa garantia sem que se combatam
as dispensas que a afrontem. A inobservância da condição legal para a rescisão do contrato
de trabalho do empregado que se encontre nessa situação exige a sua reintegração. No caso
dos autos, os documentos de fls. 38/39 não deixam qualquer dúvida de que o reclamante
passou por um processo de reabilitação no ano de 2007, tendo em vista que trabalhava como
vendedor, dirigindo veículo na realização de suas atividades, e perdeu a visão do seu olho
esquerdo devido ao deslocamento de retina. Com a perda de visão à esquerda, enquadra-se
o reclamante como deficiente físico, consoante fixado no art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999,
que regulamentou a Lei nº 7.853/1989. Nem por isso está o autor incapacitado para o trabalho, podendo evidentemente exercer funções compatíveis com sua limitação. (TRT/SP –
00991005020085020491 (00991200849102000) – RO – Ac. 4ªT 20100928670 – Rel. Ivani
Contini Bramante – DOE 01/10/2010)
? Pessoas com deficiência. Política afirmativa de cotas. Lei 8213/91, art. 93. Eficácia horizontal dos direitos humanos. Função social da propriedade. Restrição do exercício da livre iniciativa, para concretização dos direitos humanos. Não só o Estado, mas o particular, a partir do
núcleo central axiológico da Constituição da República de 1988, que se identifica na tutela da
dignidade da pessoa humana, enfrenta dever de participação ativa – e custosa – na garantia
do acesso ao trabalho. As dificuldades de arregimentação de profissional qualificado entre as
pessoas com deficiência necessitam ser enfrentadas pela iniciativa privada, que não pode se
escudar em deficiências do Estado em qualificar, garantir a mobilidade ou localizar os profissionais que preencherão as cotas. (TRT/SP – 02311005320085020381 (02311200838102007)
– RO – Ac. 1ªT 20100882018 – Rel. Marcos Neves Fava – DOE 21/09/2010)
? Dispensa ilegal de deficiente físico. Descumprimento do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Garantia “social” que autoriza a conversão da reintegração em indenização do período correspondente. A dispensa do reclamante ocorreu em 18.10.2006 e a ação foi ajuizada em
11.12.2007. A indenização postulada corresponde ao período de 19.10.2006 a 25.06.2007,
pois o autor conseguiu outro emprego em 26.06.2007. Em suas razões recursais, esclarece o
autor que “o reclamante necessitou primeiro buscar o sustento próprio, um novo emprego,
diante das dificuldades do mercado, agravadas por sua condição física. Após, é que se socorreu do Judiciário”. Tem-se que a ação foi distribuída dentro do prazo prescricional (art. 7º,
XXIX, da CF) e há que se destacar que o objetivo da norma em comento é a garantia “social”
de postos de trabalho para os portadores de necessidades especiais. Trata-se de um claro
“limite ao poder potestativo” a impossibilidade de dispensa somente após a contratação de
outro trabalhador em condições semelhantes. Não há dúvida de que a reclamada descumpriu
a lei e o mero transcorrer temporal não exclui a ilegalidade do ato praticado. Cabe aqui a aplicação, por analogia, da jurisprudência consagrada pela Súmula 396, I, do C. TST, que fixa o
pagamento dos salários correspondentes quando exaurido o período estabilitário. Recurso Acessibilidade – Outros Julgados
198 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
provido. (TRT/SP – 02514006620075020059 (02514200705902007) – RO – Ac. 4ªT
20100703326 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE 13/08/2010)
? Programa de inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Laudo médico
segundo modelo do MTE. A recusa do trabalhador em assinar o laudo médico para divulga-
ção de informações pessoais relacionadas à redução da sua capacidade laborativa, importa
em nítido prejuízo ao empregador, na medida que, assim, se vê obrigado a novas contrata-
ções. (TRT/SP – 02306200843302009 (02306200843302009) – RO – Ac. 3ªT 20100433701 –
Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 21/05/2010)
? Garantia de emprego. Portador de deficiência. A enfermidade profissional adquirida no curso
da relação de emprego, não desloca a situação do empregado admitido apto, para a prevista
no art. 93 da Lei 8.213/91. (TRT/SP – 00393200600202007 (00393200600202007) – RO – Ac.
3ªT 20100363789 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 07/05/2010)
? Nulidade da dispensa. Deficiência física e os alegados preconceitos que sofre o portador.
Da alegada estabilidade do servidor concursado. Sociedade de economia mista. A exigência
de concurso público para admissão de empregados nas sociedades de economia mista, nos
moldes do art. 37, inc. II, CF, não traz em seu bojo a aplicabilidade da norma constitucional
referente à estabilidade estatutária (art. 41, CF), pois o fato do empregado ter sido admitido
após obter êxito no concurso público, não tem o condão de afastar a aplicabilidade do art.
173, § 1º, inc. II, do mesmo texto. Da ausência do nexo causal. Não foi evidenciado qualquer
nexo de causalidade entre suas atividades laborativas e a espondilodiscopatia da qual é portador, tampouco a redução auditiva guarda nexo causal, conforme afirmado anteriormente. E
não restando comprovado o nexo causal, não há estabilidade, conforme art. 118 da Lei nº
8.213/91 e Súmula 378 do TST. Da proteção à luz do § 1º, art. 93 da Lei 8.213/91. O processo de reabilitação, nos termos do art. 136 e seguintes do Decreto 3048/99, tem todo um procedimento, em que, ao final do processo, é emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
um certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente. Dessa forma, o reclamante deveria ter juntado ao processo o referido certificado,
pois é o único documento capaz de comprovar a condição de reabilitado. Nesse passo, não
havendo garantia de emprego, não há que se falar na nulidade da dispensa. Do dano moral.
Haveria obrigação da reclamada de indenizar o obreiro se as sequelas que apresenta guardassem nexo de causalidade com o trabalho, com comprovada culpa da recorrida, e ainda,
que tais sequelas tivessem produzido evidente sofrimento e danos ao patrimônio ideal do trabalhador, o que também não restou comprovado nos autos. Nego provimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 01082200404702004 (01082200404702004) – RO
– Ac. 10ªT 20100222980 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE 26/03/2010)
? 1) Ação civil pública. Acumulação de pedidos. Possibilidade. Preenchidos os requisitos do
art. 291, § 1º do CPC, cabe a acumulação de pedidos distintos, compatíveis entre si, em ação
civil pública, sendo competente para deles conhecer o mesmo Juízo, e adequado a todos o
mesmo procedimento. Não há qualquer peculiaridade na Lei de Ação Civil Pública que estipule regra diversa da geral, prevista no CPC. 2) Portadores de deficiência. Óbice ao serviço pú-
blico. Dano moral coletivo. O dano moral coletivo ocorre quando a ofensa atinge direitos difusos e coletivos. É cabível a reparação, via ACP, de lesão à coletividade dos trabalhadores,
não só pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos. Dispõe o art. 23
da CF (caput e inciso II) ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Já o art. 24 da CF confere à União, Estados e D. Federal, competência
concorrente para legislar sobre proteção e integração social dos portadores de deficiência. À
luz do art. 37, II, da CF, o D. Federal nº 3298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, preconiza, entre outros pontos: a) reserva de
vagas não inferior a 5% do total; b) critérios para identificação objetiva da condição de defici-Acessibilidade – Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 199
ente; c) avaliação da incompatibilidade, no estágio probatório e por equipe multidisciplinar. Ao
criar exclusões e declarar incompatibilidades para a admissão de portadores de deficiências,
sem prévia análise de equipe multidisciplinar e outras providências, a Lei Municipal sub examen afrontou as normativas federais e a Constituição, pelo que, prestigia-se a sentença de
origem que acolheu a presente ACP. (TRT/SP – 01004006320085020421
(01004200842102003) – RO – Ac. 4ªT 20090815097 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros –
DOE 09/10/2009)
? Reserva do mercado de trabalho dos deficientes. No caso dos entes da administração direta
e indireta, a reserva de mercado (art. 93 da Lei nº 8.213/91) é satisfeita com a separação de
vagas para preenchimento por deficientes nos concursos públicos realizados, ainda que não
haja efetiva contratação. Rescisão do contrato de trabalho do empregado deficiente. O art. 93,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91 cria condições para o exercício do direito potestativo do empregador,
como forma de fazer valer a reserva de mercado estipulada no caput, ou seja, não há propriamente um impedimento para demitir, mas a necessidade de se observar as condições definidas em lei para que o ato de dispensa seja válido. Assim, se não pode haver a demissão de
um empregado deficiente sem que outro seja contratado e se o ente da administração só pode contratar por concurso público, só pode dispensar se nomear outro candidato nestas condições aprovado em certame ainda em validade ou mediante a realização de novo concurso,
ainda que não haja deficientes em condições formais de assumir a função. Sem essa providência, restaria maculada a norma garantidora da reserva de mercado. Reintegração. Inválido
o ato de dispensa, é como se ele nunca tivesse existido, devendo as partes retornar ao status
quo ante, o que só é possível com a reintegração do empregado irregularmente demitido.
(TRT/SP – 00128008220075020083 (00128200708302004) – RO – Ac. 9ªT 20090374139 – Rel.
Maria da Conceição Batista – DOE 05/06/2009)
? Ação civil pública. Reserva legal. Lei nº 8.213/91, art. 93. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 93,
é expressa, ao preconizar que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:I – até
200 empregados, 2%; II- de 201 a 500, 3%; III- de 501 a 1000, 4% e, IV- de 1001 em diante,
5%. Não há falar-se em reserva legal calculada por estabelecimento e não empresa, pois a
norma é expressa. Também não há que se excluir os vigilantes do total de empregados, para
cálculo da reserva legal. Embora, em princípio, possa causar estranheza a empregabilidade
do deficiente físico no serviço de vigilância, é imperioso excluir o preconceito do raciocínio
lógico para concluir que deficiências menores, tais como perda de um dedo ou, quiçá, encurtamento de um membro inferior, sem prejuízo de outros, não impedem que o trabalhador
mantenha a higidez imprescindível para efeito da prestação de serviços oferecida pela ré.
Conforme relatado pela empresa M2 Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes
Ltda. em atendimento à consulta do Ministério Público do Trabalho, deficientes físicos são
contratados para a função de vigilante que trabalhe com CFTV (Circuito Fechado de TV). Portanto, não há razões técnicas nem jurídicas para que se excluam os vigilantes da base de
cálculo da totalidade do quadro de pessoal, para efeito de cumprimento da reserva legal.
(TRT/SP – 01296200609002004 (01296200609002004) – RO – Ac. 4ªT 20090306303 – Rel.
Paulo Augusto Camara – DOE 08/05/2009)
? Contratação de deficientes. Deve-se ser esgotado o prazo determinado pela própria Delegacia Regional do Trabalho, para que o auto de infração, com a multa por descumprimento
possam ser concretizados. O princípio da razoabilidade é um dos princípios basilares do estado de direito. Não se pode punir pessoa física ou jurídica, quando não cumpridas regras
determinadas pela administração, se não esgotado o prazo concedido pela própria administração para tal cumprimento. Além do mais, há de ser levado em conta o número de empregados e o universo da empresa para que as regras de contratação de deficientes possam ser Acessibilidade – Outros Julgados
200 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
implementadas com sucesso. (TRT/SP – 01631002820075020060 (01631200706002003) –
RO – Ac. 4ªT 20081049263 – Rel. Carlos Roberto Husek – DOE 12/12/2008)
? Embargos de declaração. Auto de infração. Procedência de ação anulatória de débito fiscal.
Violação do art. 2º da CF/1988 (princípio da separação dos poderes) não configurada. Nada
obstante a presunção de veracidade que reveste o auto de infração, a pessoa autuada, física
ou jurídica, tem o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto na esfera administrativa (art.
635, CLT e Lei 9.784/1999), quanto no âmbito judicial, diante da expressa garantia constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” (art. 5º, XXXV, CF/1988), não restando vulnerado o princípio da separação dos poderes
por decisão judicial que anula ato administrativo do Poder Executivo. Embargos de declara-
ção providos parcialmente. Recurso ordinário. Lei 8.213/24.07.1991. Cota deficientes físicos.
Auto de infração. Ação anulatória de débito fiscal. É inequívoco que a empresa tem função
social e que também tem papel a desempenhar na capacitação dos portadores de deficiência,
ainda que na espécie de sociedade que vivemos, sob o regime capitalista. Todavia, o princí-
pio da solidariedade, o dever do Estado de prestar ensino fundamental especializado, obrigatório e gratuito aos portadores de deficiência e também de lhes criar programas de prevenção,
inseridos na Constituição Federal, arts. 208 e 227, § 1º, revela não ser plausível que o Estado
se omita em tão importante questão que é a adaptação social integral do portador de defici-
ência, esperando que a iniciativa privada supra as falhas das famílias, das escolas e da Previdência Social. Afronta o princípio da legalidade multa em auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho quando a empresa tendo firmado com o Ministério Público do Trabalho,
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC – ainda se encontrava dentro do
prazo de 2 anos, onde se obrigou a preencher com beneficiários reabilitados ou com pessoas
portadoras de deficiência habilitadas, o percentual de seus cargos estabelecidos no art. 93,
da Lei 8.213/91. Reveladoramente constrangedora também se mostra a realidade brasileira,
onde estatísticas apontam que a questão da reserva de mercado de trabalho em relação às
pessoas deficientes tem suscitado questionamentos no sentido de que a empresa-autora não
é a única que tem tido dificuldades para cumprir integralmente o comando legal que ensejou a
aplicação da multa, visto que a Lei 8.213/91 se dirige aos beneficiários da Previdência Social,
reabilitados ou pessoa portadora de deficiência habilitada e estas são raras a se apresentar.
A louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras
de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros
de empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma
providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da
educação ou da formação destas pessoas, sequer incentivos fiscais foram oferecidos às empresas. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção do deficiente
no mercado de trabalho. A Secretaria da Inspeção do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 20/2001, a orientar os auditores fiscais do trabalho na fiscalização do cumprimento do
art. 93 da Lei 8.213/91, resolveu definir como pessoa portadora de deficiência habilitada, aquelas que não se submeteram a processo de habilitação, incluindo como habilitadas as capacitadas para o trabalho, indo além do que disse a lei, e reconhecendo, implicitamente, a
carência de portadores de deficiência habilitados. Recurso a que se dá provimento para anular o débito fiscal. (TRT/SP – 03506200608102008 (03506200608102008) – RO – Ac. 11ªT
20080650249 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE 12/08/2008)
? Discriminação. Vedação constitucional/legal. A Constituição veda a discriminação, como se
lê no inciso XXXI do art. 7º: “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e crité-
rios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Se veda-se a discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também
discriminatória. A Lei nº 9029, de 1995 cuidou expressamente do rompimento da relação de
trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, assegurando o direito à readmissão, passível de substituição, a critério do
ofendido, em remuneração dobrada de todo o período de afastamento. Por sua vez, a Con-Acessibilidade – Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 201
venção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 e ratificada em 18 de maio do mesmo ano, promulgada pelo Decreto 129 de 22 de
maio que integra nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente,
conceituada como tal aquela cuja possibilidade de obter e conservar um emprego adequado e
de nele progredir fique substancialmente reduzida por causa de uma deficiência de caráter
físico ou mental devidamente reconhecida. Já a Recomendação 168 da OIT que a complementa, estabelece que os deficientes devem dispor de igualdade de tratamento e de oportunidades, relativamente ao acesso, conservação e promoção em um emprego. (TRT/SP –
19990521886 (19990521886 ) – RO – Ac. 8ªT 20010192446 – Rel. Jose Carlos da Silva Arouca
– DOE 22/05/2001)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Configuração
? Recurso ordinário. Da rescisão indireta. Os documentos de fls. 17 e 78 evidenciam que embora a reclamada tivesse ciência pelo INSS de que o autor cumpriu o programa de reabilita-
ção, e, portanto, em razão de sua deficiência visual deveria ser readaptado para o exercício
da função de secretário auxiliar, a recorrida, simplesmente respondeu o ofício sob a alegação
de que não existia cargo ou função em seu quadro funcional, recomendando ao INSS que o
recorrente fosse aposentado por invalidez funcional. Assim, comprovado que o retorno ao
trabalho não ocorreu por óbice patronal, defiro o pedido de rescisão indireta a partir da alta
médica, e, condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao obreiro. Recurso
ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP – 00410200608602000
(00410200608602000) – RO – Ac. 10ªT 20090254982 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE
05/05/2009)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional
? Cerceamento de defesa. Prova inútil. Inocorrência. Considerando-se o entendimento exarado pelo MM. Juízo de origem e no sentido de que o art. 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social não revela direito de estabilidade no emprego, não há que se falar em cerceamento
de produção de prova, e consequente violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF, eis que a
pretensão do reclamante se trata de diligência absolutamente inútil, nos termos do art. 130 do
CPC. Reserva de mercado. Art. 93 da Lei de Benefícios. Inexistência de estabilidade. No que
tange à alegada estabilidade, com esteio no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entendo que o
referido diploma legal não garante a impossibilidade do ato demissional de empregado reabilitado, ou portador de deficiência, tratando-se de norma de cunho meramente indicativo a respeito da existência da reserva de mercado, resultando a sua eventual inobservância pelo empregador em simples infração administrativa. (TRT/SP – 02371200305202005
(02371200305202005) – RO – Ac. 4ªT 20080318015 – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE
29/04/2008)
Reintegração
? Recurso ordinário. Empregado reabilitado. Dispensa sem observância dos ditames legais.
Situação especial. Nulidade. Conclui-se, assim, da leitura do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que
não há ali hipótese de garantia temporária do emprego, mas, sim, proteção ao grupo de empregados reabilitados ou deficientes. Efetuada a dispensa de empregado reabilitado e descumprida a exigência legal quanto à contratação de outro nas mesmas condições, impõe-se a
reintegração no emprego daquele. Tal compreensão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia de acesso aos direitos sociais fundamentais insertos
no Texto Constitucional. Assim, o desrespeito ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que
prevê o percentual de cargos que devem ser preenchidos com beneficiários reabilitados ou Acessibilidade – Outros Julgados
202 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
portadores de deficiência, acarreta a reintegração do trabalhador no emprego, até a efetiva
contratação de substituto em condição semelhante. (TRT/SP – 00234002720035020044
(00234200304402001) – RO – Ac. 12ªT 20100815850 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE
03/09/2010)
? Garantia de emprego aos deficientes ou reabilitados. As disposições do art. 93 da Lei nº
8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados. Todavia, não
demonstrando a empregadora ter contratado outro empregado em idênticas condições àquelas do deficiente ou reabilitado que dispensou sem justa causa, estes devem ser reintegrados
ao emprego, tendo em vista que entre os objetivos constitucionais está o combate às discriminações de qualquer espécie. Aplicações dos princípios da dignidade da pessoa humana e
dos valores sociais do trabalho (art. 1°, III, da CF) e da jurisprudência atual do TST. (TRT/SP –
01450200204802009 (01450200204802009) – RO – Ac. 5ªT 20090692793 – Rel. José Ruffolo –
DOE 11/09/2009)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Configuração
? 1) Periculosidade. Líquido inflamável. Atividade em pavimento diverso do local de armazenamento. Configuração. O fato de o demandante laborar em outro pavimento do prédio onde
estava armazenado o combustível, ainda que isolado por lajes de concreto e paredes de alvenaria, não elimina o perigo. Nesse sentido, pacificou entendimento o Tribunal Superior do
Trabalho, conforme OJ 385, da SDI-1. 2) Estabilidade. Art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991. Direito
do trabalhador deficiente. Possibilidade de indenização substitutiva. O art. 93, da Lei
8213/1991 estabelece cota para contratação de deficientes. Através desse dispositivo o empregador cumpre relevante papel de integração social de tais trabalhadores que, nada obstante sofram alguma limitação, ainda dispõem de força de ação para o desenvolvimento de atividades produtivas. O § 1º do dispositivo legal em análise condiciona a dispensa desses empregados à contratação de substituto semelhante, desde que contratados por prazo determinado superior a 90 (noventa) dias ou por prazo indeterminado, o que configura verdadeira
estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração, caso a empresa não comprove o cumprimento da condição para dispensa. Eventual impossibilidade de reintegração dá ensejo à indenização a ser arbitrada pelo magistrado, por aplicação analógica do art. 496, da CLT, conforme acenou o C.TST na edição da Súmula 396 que trata de hipótese semelhante. 3) Obrigação de fazer. Entrega de perfil profissiográfico previdenciário. Exigibilidade. Constatado o
direito ao adicional de periculosidade através de laudo pericial, este ampara a entrega do PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91, o qual deverá
ser preenchido consoante dados constantes do laudo pericial realizado pela empresa. Incumbe à ré o preenchimento do PPP em conformidade com a lei e regulamentos sobre a matéria
e sua entrega ao empregado. (TRT/SP – 00755004520075020067 (00755200706702006) –
RO – Ac. 8ªT 20110193568 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 28/02/2011)
MULTA
Administrativa
? Auto de infração. Infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/91. Integração de portadores de necessidades especiais ao mercado de trabalho. Percentuais fixados em lei para cumprimento de
sua função social. Diante das atribuições conferidas ao auditor fiscal do trabalho pela legisla-
ção brasileira, este detém não só o poder, mas tem como dever a aplicação de multa administrativa às empresas não cumpridoras da legislação trabalhista. Inúmeras são as normas que
visam a proteção dos portadores de necessidades especiais, sendo certo que a lei deve ter a
função social de integração dos portadores de deficiência. Nada obstante, regularmente cientificada da imposição legal, até mesmo em razão de que ninguém pode se escusar de cumprir Acessibilidade – Outros Julgados
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 203
a lei por desconhecimento (Art. 3º da LICC), alegou a empresa que o mercado não oferece a
quantidade suficiente para preenchimento das cotas legais. Todavia, no próprio site do Ministério Público do Trabalho há indicação de ampla relação de entidades que oferecem o tipo de
mão-de-obra destinado ao cumprimento da cota. Em suas razões recursais, ainda, a União
lista várias dessas instituições, não logrando êxito a empresa em comprovar ter procurado
instituições do tipo. Não bastasse, conforme contestação, no famoso site Google a procura
por mão-de-obra de deficientes para o mercado de trabalho retornou 12 mil e cem ocorrências, reforçando a conclusão de que não há escassez desses profissionais. Apurada a legalidade e ausente qualquer demonstração de vício na autuação, ela deve ser imposta. Não há,
assim, a menor possibilidade de conferir ao infrator perdão pela infração à legislação. Reformo. Honorários de advogado. Execução fiscal. Fixação por equidade. São devidos os honorá-
rios de advogado pela simples sucumbência, conforme Instrução Normativa nº 27/2005 do
TST, em se tratando de autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho (EC nº 45/2004).
Os honorários ficam ora fixados 4% do valor dado à causa (CPC, art. 21, § 4º). (TRT/SP –
02061003320075020075 (02061200707502008) – RO – Ac. 10ªT 20100252936 – Rel. Marta
Casadei Momezzo – DOE 06/04/2010)
? Recurso ordinário em mandado de segurança. Multa administrativa. Portadores de deficiência. Contratação abaixo dos níveis determinados por lei. Segurança denegada. Desde a edi-
ção da Lei de Benefício da Previdência Social (L. 8.213/1991) que as empresas com mais de
100 empregados estão obrigadas à contratação de pessoas portadoras de deficiências, na
forma de seu art. 93. Embora inegável a dificuldade que encontraram as empresas para o
cumprimento da lei, certo é que os sindicatos representativos da categoria econômica dos
hospitais e a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores nessa categoria,
firmaram norma coletiva, determinando prazos elastecidos, e formas, para se satisfazer a
mencionada exigência legal. A impetrante, em junho de 2006 aderiu ao coletivamente estabelecido, comprometendo-se a contratar 40 pessoas portadoras de deficiência até maio de
2007, e mais 28 colaboradores até maio de 2008, totalizando 68 empregados. O cumprimento
parcial dessa cota, embora louvável, não atendeu aos parâmetros legais, pelo que, não se
vislumbra qualquer direito líquido e certo da impetrante de não sofrer multa administrativa, e
tampouco abuso de poder do Estado ao aplicar a sanção legalmente prevista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 02335200707702001 (02335200707702001) – RO
– Ac. 4ªT 20090683913 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 04/09/2009)
Cabimento e limites
? Recurso ordinário. Auto de infração. Contratação de portadores de deficiência. Dentro do
prazo do Termo de Ajuste de Conduta. Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta não impedem a ação da fiscalização do Ministério do Trabalho, no entanto não se justifica que a empresa seja penalizada com multas impostas pela fiscalização, enquanto busca se
ajustar às exigências legais (art. 93 da Lei nº 8.213/91), inclusive informando periodicamente
o preenchimento de vagas de portadores de deficiência, sobretudo quando o prazo do TAC foi
prorrogado, diante da compreensão do MPT em razão da impossibilidade de cumprimento
das obrigações assumidas. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT/SP –
00646008420095020082 (00646200908202003) – RO – Ac. 12ªT 20110443203 – Rel. Benedito
Valentini – DOE 15/04/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
? Ação anulatória. Art. 93 da Lei 8213/91. Art. 611 da CLT. Cláusula de convenção coletiva de
trabalho, em confronto com o que estabelece a lei. Cláusula de convenção coletiva que dispõe sobre a proporcionalidade de funções – destinada a empregados com deficiência ou reabilitados pela autarquia, a ser considerada em relação às existentes nas empresas, em con-Acessibilidade – Outros Julgados
204 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204
fronto com o que estabelece a lei. Transporte de carga. Limitação da base de incidência da
proporcionalidade às funções administrativas e não à totalidade das referidas funções. Maté-
ria de ordem pública que não diz respeito às condições de trabalho que serão aplicadas aos
contratos individuais de trabalho, às quais limita o legislador consolidado o objeto de norma
coletiva. Ação que é julgada procedente. (TRT/SP – 20297200500002001 – AA01 – Ac. SDC
2006001793 – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOE 30/11/2006)
RESCISÃO CONTRATUAL
Reintegração
? Art. 93 da Lei 8213/91. Limitação ao poder potestativo do empregador de resilição contratual. Reintegração. Possibilidade. O caput do art. 93 da Lei 8213/91 estabelece cotas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, que as empresas
com cem ou mais empregados devem observar. O § 1°, por sua vez, fixa um critério para a
dispensa desses empregados, qual seja a contratação de substituto de condição semelhante,
ainda que para manter as cotas já mencionadas. Nesse contexto, para a empresa dispensar
um empregado reabilitado pelo INSS, é necessário o cumprimento da obrigação estabelecida
no § 1º, do art. 93, da Lei 8213/91 – admitir outro trabalhador em condição semelhante àquele
ora dispensado -. Não tendo cumprido tal requisito, faz jus o empregado à sua reintegração
ao emprego, pois o comando estabelecido na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência
Social estabelece uma interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, que para
exercê-lo, deve observar condição legal imposta, decorrendo daí o direito à reintegração. O
dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas condiciona a dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto de condi-
ção semelhante, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego, até que
seja satisfeita essa exigência. (TRT/SP – 02376008420035020002 (02376200300202001) –
RO – Ac. 11ªT 20101056545 – Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE 26/10/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Atribuições
? Sindicato. Cota de pessoas com deficiência. O sindicato reclamante deveria comprovar que
a reclamada possui 100 ou mais empregados como determina a norma legal, ônus que lhe
competia, mas, no entanto, dele não se desincumbiu. Assim, não preenchido o principal requisito, é negado provimento ao recurso. (TRT/SP – 00179200504102002
(00179200504102002) – RO – Ac. 3ªT 20080746823 – Rel. Jonas Santana de Brito – DOE
09/09/2008) J I ISúmulas do TRT/2ª Região
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 207-208 207
SÚMULAS DO TRT DA 2ª REGIÃO
1 – Execução trabalhista definitiva. Cumprimento da decisão. (RA nº 06/2002 – DJE
28/06/2002)
O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas,
restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser
garantido com a penhora.
2 – Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo. (RA nº 08/2002 – DJE
12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)
O comparecimento perante a comissão de conciliação prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem
tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3 – Agravo regimental – Hipóteses não previstas no artigo 205 do Regimento Interno
– Não conhecimento – Recurso incabível. (RA nº 01/2005 – DJE 25/10/05)
Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal
Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei recurso específico.
4 – Servidor público estadual – Sexta-parte dos vencimentos – Benefício que abrange
todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 – DJE 25/10/05)
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor público
estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
5 – Justiça gratuita – Isenção de despesas processuais – CLT, arts. 790, 790-A e 790-
B – Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador – Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. (Res. nº 03/06 – DJE 03/07/06)
6 – Justiça gratuita – Empregador – Impossibilidade. (Res. nº 04/06 – DJE 03/07/06,
retificada pela Res. nº 01/2007 – DOE 12/06/2007)
Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.
7 – Juros de mora – Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas – Direito legal do trabalhador – CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 (RA nº
05/06 – DJE 03/07/06)
É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação
e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado
na sentença.
8 – Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo 2º, e Lei Complementar nº 08/91,
artigo 83, parágrafo único. Inconstitucionalidade. (Res. nº 01/08 – DOEletrônico
16/12/08)
Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar nº 08/91, ambas do Município de Diadema, por
contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de rea-Súmulas do TRT/2ª Região
208 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 207-208
juste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constitui-
ção Federal.
9 – Juros de mora. Fazenda Pública. (Res. nº 01/2009 – DOEletrônico 28/07/2009)
É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda
Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária. Ementário – Índice Analítico
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 209
EMENTÁRIO
ÍNDICE ANALÍTICO
TRIBUNAL PLENO
COMPETÊNCIA ………………………………………………………………………………………………………………. 219
Conflito de jurisdição ou competência ………………………………………………………………………….. 219
EXECUÇÃO ……………………………………………………………………………………………………………………. 219
Entidades estatais …………………………………………………………………………………………………….. 219
Recurso …………………………………………………………………………………………………………………… 219
JORNADA ………………………………………………………………………………………………………………………. 219
Reduzida………………………………………………………………………………………………………………….. 219
JUIZ OU TRIBUNAL…………………………………………………………………………………………………………. 220
Poderes e deveres…………………………………………………………………………………………………….. 220
NORMA JURÍDICA ………………………………………………………………………………………………………….. 220
Inconstitucionalidade. Em geral…………………………………………………………………………………… 220
PRAZO…………………………………………………………………………………………………………………………… 221
Início da contagem e forma ………………………………………………………………………………………… 221
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL ………………………………………………………………………………………. 221
Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 221
RECURSO ……………………………………………………………………………………………………………………… 221
Pressupostos ou requisitos…………………………………………………………………………………………. 221
CORREGEDORIA REGIONAL
ARQUIVAMENTO ……………………………………………………………………………………………………………. 222
Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 222
DOCUMENTOS ………………………………………………………………………………………………………………. 222
Exibição ou juntada …………………………………………………………………………………………………… 222
EXECUÇÃO ……………………………………………………………………………………………………………………. 222
Penhora. On line………………………………………………………………………………………………………..222
PRAZO…………………………………………………………………………………………………………………………… 222
Força maior………………………………………………………………………………………………………………. 222
Recurso. Intempestividade …………………………………………………………………………………………. 223
PROCURADOR ………………………………………………………………………………………………………………. 223
Mandato. Instrumento. Inexistência ……………………………………………………………………………… 223
SDCI E TURMAS
AÇÃO …………………………………………………………………………………………………………………………….. 224
Carência, requisitos e improcedência…………………………………………………………………………… 224
Conexão ………………………………………………………………………………………………………………….. 224
Cumulação……………………………………………………………………………………………………………….. 224
Diversas espécies……………………………………………………………………………………………………… 225
AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS ………………………………………………………………………………………… 225
Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 225
Procedimento……………………………………………………………………………………………………………. 226
AÇÃO CIVIL PÚBLICA……………………………………………………………………………………………………… 226
Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 226
AÇÃO MONITÓRIA………………………………………………………………………………………………………….. 227
Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 227
AÇÃO RESCISÓRIA ………………………………………………………………………………………………………… 227
Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 227Ementário – Índice Analítico
210 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218
Decisão rescindenda …………………………………………………………………………………………………. 228
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL…………………………………………………….. 229
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 229
Indenização ……………………………………………………………………………………………………………… 229
ADVOGADO……………………………………………………………………………………………………………………. 231
Exercício………………………………………………………………………………………………………………….. 231
AERONAUTA………………………………………………………………………………………………………………….. 231
Adicional ………………………………………………………………………………………………………………….. 231
Norma coletiva………………………………………………………………………………………………………….. 232
AGRAVO DE INSTRUMENTO…………………………………………………………………………………………… 232
Custas e emolumentos ………………………………………………………………………………………………. 232
Instrumento incompleto ……………………………………………………………………………………………… 233
Requisitos e procedimentos………………………………………………………………………………………… 233
AGRAVO REGIMENTAL…………………………………………………………………………………………………… 234
Cabimento e efeitos…………………………………………………………………………………………………… 234
ALTERAÇÃO CONTRATUAL ……………………………………………………………………………………………. 235
Direito adquirido………………………………………………………………………………………………………… 235
Horário…………………………………………………………………………………………………………………….. 236
Rebaixamento…………………………………………………………………………………………………………… 236
Unilateralidade………………………………………………………………………………………………………….. 236
APOSENTADORIA ………………………………………………………………………………………………………….. 236
Complementação. Direito material……………………………………………………………………………….. 236
Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 238
ARQUIVAMENTO ……………………………………………………………………………………………………………. 239
Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 239
Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 240
ASSÉDIO ……………………………………………………………………………………………………………………….. 240
Moral……………………………………………………………………………………………………………………….. 240
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA………………………………………………………………………………………………. 241
Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 241
Empregador……………………………………………………………………………………………………………… 241
Indeferimento. Apelo………………………………………………………………………………………………….. 242
ATLETA PROFISSIONAL …………………………………………………………………………………………………. 242
Regime jurídico…………………………………………………………………………………………………………. 242
AVISO PRÉVIO……………………………………………………………………………………………………………….. 243
Contribuição previdenciária e FGTS. Incidência…………………………………………………………….. 243
Tempo de serviço. Integração em geral ……………………………………………………………………….. 243
BANCÁRIO……………………………………………………………………………………………………………………… 243
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 243
Horário, prorrogação e adicional………………………………………………………………………………….. 244
Jornada. Adicional de 1/3 …………………………………………………………………………………………… 244
Remuneração …………………………………………………………………………………………………………… 245
CARGO DE CONFIANÇA …………………………………………………………………………………………………. 245
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 245
Horas extras …………………………………………………………………………………………………………….. 245
CARTÃO PONTO OU LIVRO…………………………………………………………………………………………….. 246
Obrigatoriedade e efeitos……………………………………………………………………………………………. 246
CARTEIRA DE TRABALHO………………………………………………………………………………………………. 247
Anotações. Conteúdo ………………………………………………………………………………………………… 247
Valor probante ………………………………………………………………………………………………………….. 247
CARTÓRIO …………………………………………………………………………………………………………………….. 247
Relação de emprego …………………………………………………………………………………………………. 247
CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE ……………………………………………… 247Ementário – Índice Analítico
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 211
Admissibilidade…………………………………………………………………………………………………………. 247
COISA JULGADA…………………………………………………………………………………………………………….. 248
Sentença coletiva ……………………………………………………………………………………………………… 248
COMISSIONAMENTO………………………………………………………………………………………………………. 248
Conceito e efeitos ……………………………………………………………………………………………………… 248
Gratificação………………………………………………………………………………………………………………. 248
COMISSIONISTA…………………………………………………………………………………………………………….. 248
Comissões……………………………………………………………………………………………………………….. 248
Horas extras …………………………………………………………………………………………………………….. 249
Retenção de comissões……………………………………………………………………………………………… 249
COMPENSAÇÃO …………………………………………………………………………………………………………….. 249
Limite legal……………………………………………………………………………………………………………….. 249
COMPETÊNCIA ………………………………………………………………………………………………………………. 249
Aposentadoria. Complementação………………………………………………………………………………… 249
Conflito de jurisdição ou competência ………………………………………………………………………….. 250
Contribuição previdenciária ………………………………………………………………………………………… 250
Funcional …………………………………………………………………………………………………………………. 251
Incompetência absoluta. Efeitos. Arguição……………………………………………………………………. 251
Material……………………………………………………………………………………………………………………. 251
Previdência Social. Benefícios…………………………………………………………………………………….. 253
Relação de emprego inexistente …………………………………………………………………………………. 254
Servidor público (em geral)…………………………………………………………………………………………. 254
Servidor público sob lei especial………………………………………………………………………………….. 255
Sindicato………………………………………………………………………………………………………………….. 255
União Federal. Autarquia……………………………………………………………………………………………. 255
União Federal. Interesse (da) ……………………………………………………………………………………… 255
União Federal. Intervenção processual ………………………………………………………………………… 256
CONCILIAÇÃO………………………………………………………………………………………………………………… 256
Anulação ou ação rescisória……………………………………………………………………………………….. 256
Comissões de conciliação prévia…………………………………………………………………………………. 256
CONFISSÃO FICTA…………………………………………………………………………………………………………. 258
Configuração e efeitos……………………………………………………………………………………………….. 258
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA …………………………………………………………………………………………259
Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 259
Prorrogação e suspensão…………………………………………………………………………………………… 259
Requisitos………………………………………………………………………………………………………………… 260
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL) …………………………………………………………………………. 260
Atividade ilegal………………………………………………………………………………………………………….. 260
Conteúdo …………………………………………………………………………………………………………………. 260
Vício (dolo, simulação, fraude) ……………………………………………………………………………………. 260
CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA) …………………………… 261
FGTS ………………………………………………………………………………………………………………………. 261
Rescisão antecipada …………………………………………………………………………………………………. 262
CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) …………………………………………… 262
Benefício previdenciário …………………………………………………………………………………………….. 262
COOPERATIVA ………………………………………………………………………………………………………………. 262
Trabalho (de) ……………………………………………………………………………………………………………. 262
CUSTAS…………………………………………………………………………………………………………………………. 262
Prova de recolhimento……………………………………………………………………………………………….. 262
DANO MORAL E MATERIAL…………………………………………………………………………………………….. 263
Indenização por dano estético…………………………………………………………………………………….. 263
Indenização por dano material em geral……………………………………………………………………….. 263
Indenização por dano moral em acidente de trabalho …………………………………………………….. 264
Indenização por dano moral em geral ………………………………………………………………………….. 264Ementário – Índice Analítico
212 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218
DECADÊNCIA…………………………………………………………………………………………………………………. 269
Decadência………………………………………………………………………………………………………………. 269
DEPOSITÁRIO INFIEL……………………………………………………………………………………………………… 269
Prisão ……………………………………………………………………………………………………………………… 269
DEPÓSITO RECURSAL …………………………………………………………………………………………………… 269
Pressuposto de recebimento ………………………………………………………………………………………. 269
Requisitos………………………………………………………………………………………………………………… 270
DESPEDIMENTO INDIRETO…………………………………………………………………………………………….. 270
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 270
Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 271
Momento………………………………………………………………………………………………………………….. 271
DOCUMENTOS ………………………………………………………………………………………………………………. 271
Autenticação…………………………………………………………………………………………………………….. 271
Peculiaridades ………………………………………………………………………………………………………….. 271
Valor probante ………………………………………………………………………………………………………….. 271
DOMÉSTICO…………………………………………………………………………………………………………………… 272
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 272
Direitos…………………………………………………………………………………………………………………….. 272
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ………………………………………………………………………………………..273
Cabimento e prazo ……………………………………………………………………………………………………. 273
Erro material …………………………………………………………………………………………………………….. 273
Sentença. Omissão …………………………………………………………………………………………………… 273
EMBARGOS DE TERCEIRO …………………………………………………………………………………………….. 274
Cabimento e legitimidade …………………………………………………………………………………………… 274
Fraude à execução ……………………………………………………………………………………………………. 274
Prazo ………………………………………………………………………………………………………………………. 274
EMPREGADOR ………………………………………………………………………………………………………………. 275
Poder de comando ……………………………………………………………………………………………………. 275
EMPRESA (CONSÓRCIO) ……………………………………………………………………………………………….. 275
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 275
Serviço para mais de uma empresa …………………………………………………………………………….. 275
Solidariedade……………………………………………………………………………………………………………. 276
EMPRESA (SUCESSÃO)………………………………………………………………………………………………….. 276
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 276
ENGENHEIRO E AFINS …………………………………………………………………………………………………… 277
Regulamentação profissional………………………………………………………………………………………. 277
ENTIDADES ESTATAIS……………………………………………………………………………………………………. 277
Atos. Presunção de legalidade ……………………………………………………………………………………. 277
Privilégios. Em geral ………………………………………………………………………………………………….. 277
Remuneração …………………………………………………………………………………………………………… 277
EQUIPAMENTO………………………………………………………………………………………………………………. 277
Uniforme ………………………………………………………………………………………………………………….. 277
EQUIPARAÇÃO SALARIAL………………………………………………………………………………………………. 278
Circunstâncias pessoais …………………………………………………………………………………………….. 278
Identidade funcional…………………………………………………………………………………………………… 278
Quadro de carreira…………………………………………………………………………………………………….. 279
Requisitos para reconhecimento …………………………………………………………………………………. 279
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO………………………………………………………………….. 279
Despedimento obstativo …………………………………………………………………………………………….. 279
Estabelecimento extinto……………………………………………………………………………………………… 279
Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional …………………………………………………… 280
Provisória. Dirigente sindical, membro da Cipa ou de associação ……………………………………. 280
Provisória. Gestante ………………………………………………………………………………………………….. 281
EXCEÇÃO………………………………………………………………………………………………………………………. 281Ementário – Índice Analítico
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 213
Litispendência…………………………………………………………………………………………………………… 281
EXECUÇÃO ……………………………………………………………………………………………………………………. 282
Arrematação …………………………………………………………………………………………………………….. 282
Bens do cônjuge ……………………………………………………………………………………………………….. 282
Bens do sócio …………………………………………………………………………………………………………… 282
Bloqueio. Conta bancária……………………………………………………………………………………………. 284
Depósito…………………………………………………………………………………………………………………… 284
Fraude …………………………………………………………………………………………………………………….. 284
Honorários ……………………………………………………………………………………………………………….. 284
Legitimação ativa………………………………………………………………………………………………………. 285
Legitimação passiva. Em geral……………………………………………………………………………………. 285
Obrigação de fazer ……………………………………………………………………………………………………. 285
Penhora. Em geral…………………………………………………………………………………………………….. 286
Penhora. Impenhorabilidade……………………………………………………………………………………….. 287
Penhora. Ordem de preferência ………………………………………………………………………………….. 289
Penhora. Requisitos ………………………………………………………………………………………………….. 289
Provisória…………………………………………………………………………………………………………………. 289
Recurso …………………………………………………………………………………………………………………… 290
FALÊNCIA………………………………………………………………………………………………………………………. 290
Execução. Prosseguimento …………………………………………………………………………………………290
Juros e correção monetária ………………………………………………………………………………………… 291
Recuperação judicial …………………………………………………………………………………………………. 291
FÉRIAS (EM GERAL)……………………………………………………………………………………………………….. 291
Contrato suspenso, interrompido ou extinto ………………………………………………………………….. 291
Em dobro …………………………………………………………………………………………………………………. 292
Regimes especiais…………………………………………………………………………………………………….. 292
FÉRIAS PROPORCIONAIS ………………………………………………………………………………………………. 292
Pedido de demissão ………………………………………………………………………………………………….. 292
FGTS……………………………………………………………………………………………………………………………… 293
Cálculo…………………………………………………………………………………………………………………….. 293
Depósito. Exigência …………………………………………………………………………………………………… 293
FINANCEIRAS ………………………………………………………………………………………………………………… 293
Financeiras. Equiparação a bancos……………………………………………………………………………… 293
Norma coletiva………………………………………………………………………………………………………….. 293
FORÇA MAIOR ……………………………………………………………………………………………………………….. 293
Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 293
GESTANTE…………………………………………………………………………………………………………………….. 294
Contrato por tempo determinado …………………………………………………………………………………. 294
GORJETA ………………………………………………………………………………………………………………………. 294
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 294
Repercussão…………………………………………………………………………………………………………….. 294
GRATIFICAÇÃO ……………………………………………………………………………………………………………… 294
Habitualidade……………………………………………………………………………………………………………. 294
Produtividade……………………………………………………………………………………………………………. 294
Quebra de caixa ……………………………………………………………………………………………………….. 294
Supressão………………………………………………………………………………………………………………… 295
GREVE…………………………………………………………………………………………………………………………… 295
Configuração e efeitos……………………………………………………………………………………………….. 295
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA ………………………………………………………………………………… 295
Acordo …………………………………………………………………………………………………………………….. 295
Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 296
Pedido de demissão ………………………………………………………………………………………………….. 296
HONORÁRIOS………………………………………………………………………………………………………………… 297
Advogado…………………………………………………………………………………………………………………. 297
Perito em geral …………………………………………………………………………………………………………. 298Ementário – Índice Analítico
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HORÁRIO……………………………………………………………………………………………………………………….. 299
Compensação em geral……………………………………………………………………………………………… 299
Compensação. Mulher……………………………………………………………………………………………….. 299
HORAS EXTRAS …………………………………………………………………………………………………………….. 300
Integração nas demais verbas…………………………………………………………………………………….. 300
Trabalho externo……………………………………………………………………………………………………….. 300
IMPOSTO DE RENDA ……………………………………………………………………………………………………… 300
Desconto………………………………………………………………………………………………………………….. 300
INDENIZAÇÃO………………………………………………………………………………………………………………… 301
Cálculo. Em geral ……………………………………………………………………………………………………… 301
Devida pelo empregado……………………………………………………………………………………………… 302
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)……………………………………………………… 302
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional …………………………………………….. 302
Opção ……………………………………………………………………………………………………………………… 302
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)………………………………………………………. 302
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 302
Eliminação ou redução ………………………………………………………………………………………………. 303
Enquadramento oficial. Requisito ………………………………………………………………………………… 303
Risco de vida ……………………………………………………………………………………………………………. 304
JORNADA ………………………………………………………………………………………………………………………. 304
Intervalo legal …………………………………………………………………………………………………………… 304
Intervalo violado………………………………………………………………………………………………………… 304
Mecanógrafo e afins ………………………………………………………………………………………………….. 305
Motorista………………………………………………………………………………………………………………….. 306
Revezamento……………………………………………………………………………………………………………. 306
Sobreaviso. Regime (de) ……………………………………………………………………………………………. 307
Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho ………………………………. 307
JUIZ OU TRIBUNAL…………………………………………………………………………………………………………. 307
Inconstitucionalidade da lei…………………………………………………………………………………………. 307
Independência ………………………………………………………………………………………………………….. 307
Poderes e deveres…………………………………………………………………………………………………….. 307
JUROS …………………………………………………………………………………………………………………………… 308
Cálculo e incidência…………………………………………………………………………………………………… 308
JUSTA CAUSA………………………………………………………………………………………………………………… 309
Abandono ………………………………………………………………………………………………………………… 309
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 309
Desídia…………………………………………………………………………………………………………………….. 309
Dosagem da pena …………………………………………………………………………………………………….. 310
Imediatidade e perdão tácito……………………………………………………………………………………….. 310
Improbidade……………………………………………………………………………………………………………… 310
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ……………………………………………………………………………………………………. 310
Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 310
MANDADO DE SEGURANÇA …………………………………………………………………………………………… 311
Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 311
Competência…………………………………………………………………………………………………………….. 313
Execução de sentença ………………………………………………………………………………………………. 314
Liminar…………………………………………………………………………………………………………………….. 314
Parte legítima……………………………………………………………………………………………………………. 314
Prazo. Interposição……………………………………………………………………………………………………. 314
MÃO-DE-OBRA……………………………………………………………………………………………………………….. 314
Locação (de) e subempreitada ……………………………………………………………………………………. 314
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ……………………………………………………………………….. 316
Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 316
MULTA …………………………………………………………………………………………………………………………… 316Ementário – Índice Analítico
Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 215
Administrativa …………………………………………………………………………………………………………… 316
Cabimento e limites …………………………………………………………………………………………………… 317
Multa do art. 475-J do CPC ………………………………………………………………………………………… 317
Multa do art. 477 da CLT ……………………………………………………………………………………………. 317
NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO)……………………………………………………………….. 317
Convenção ou acordo coletivos. Exeqüibilidade…………………………………………………………….. 317
NORMA COLETIVA (EM GERAL) ……………………………………………………………………………………… 318
Convenção ou acordo coletivo…………………………………………………………………………………….. 318
Dissídio coletivo. Natureza jurídica………………………………………………………………………………. 320
Dissídio coletivo. Objeto …………………………………………………………………………………………….. 321
Dissídio coletivo. Procedimento……………………………………………………………………………………322
Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 322
Objeto ……………………………………………………………………………………………………………………… 323
Poder normativo ……………………………………………………………………………………………………….. 324
NORMA JURÍDICA ………………………………………………………………………………………………………….. 324
Conflito internacional (jurisdicional) ……………………………………………………………………………… 324
Hierarquia ………………………………………………………………………………………………………………… 325
Interpretação…………………………………………………………………………………………………………….. 325
PAGAMENTO …………………………………………………………………………………………………………………. 326
Quitação ………………………………………………………………………………………………………………….. 326
PERÍCIA…………………………………………………………………………………………………………………………. 326
Perito ………………………………………………………………………………………………………………………. 326
PETIÇÃO INICIAL ……………………………………………………………………………………………………………. 326
Causa de pedir. Inalterabilidade ………………………………………………………………………………….. 326
PETROLEIRO …………………………………………………………………………………………………………………. 327
Benefícios previdenciários complementares………………………………………………………………….. 327
PODER DISCIPLINAR ……………………………………………………………………………………………………… 327
Abuso ……………………………………………………………………………………………………………………… 327
Pena. Dosagem ou cancelamento judiciários………………………………………………………………… 327
PORTUÁRIO…………………………………………………………………………………………………………………… 328
Avulso……………………………………………………………………………………………………………………… 328
Normas de trabalho …………………………………………………………………………………………………… 328
PRAZO…………………………………………………………………………………………………………………………… 329
Início da contagem e forma ………………………………………………………………………………………… 329
Reconsideração. Pedido…………………………………………………………………………………………….. 329
Recurso. Intempestividade …………………………………………………………………………………………. 329
PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR ……………………………………………………………………….. 330
Empregado ou não ……………………………………………………………………………………………………. 330
PRESCRIÇÃO…………………………………………………………………………………………………………………. 330
Aposentadoria. Gratificação ou complementação ………………………………………………………….. 330
Dano moral e material ……………………………………………………………………………………………….. 330
Decretação ex officio …………………………………………………………………………………………………. 331
Férias………………………………………………………………………………………………………………………. 332
FGTS. Contribuições …………………………………………………………………………………………………. 332
Início ……………………………………………………………………………………………………………………….. 332
Intercorrente …………………………………………………………………………………………………………….. 332
Interrupção e suspensão ……………………………………………………………………………………………. 333
Prazo ………………………………………………………………………………………………………………………. 333
Prestações sucessivas ou ato único…………………………………………………………………………….. 334
PREVIDÊNCIA SOCIAL……………………………………………………………………………………………………. 334
Autônomo. Contribuição …………………………………………………………………………………………….. 334
Contribuição. Cálculo e incidência……………………………………………………………………………….. 334
Contribuição. Incidência. Acordo …………………………………………………………………………………. 335
Contribuição. Inexistência. Relação de emprego……………………………………………………………. 336
Contribuição. Multa……………………………………………………………………………………………………. 336Ementário – Índice Analítico
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Pensão. Genitor………………………………………………………………………………………………………… 337
Recurso do INSS ………………………………………………………………………………………………………. 337
Seguro social privado ………………………………………………………………………………………………… 337
Sentença trabalhista. Efeito restrito ……………………………………………………………………………… 338
PROCESSO……………………………………………………………………………………………………………………. 338
Extinção (em geral)……………………………………………………………………………………………………. 338
Litisconsórcio……………………………………………………………………………………………………………. 338
Princípios (do)…………………………………………………………………………………………………………… 339
Subsidiário do trabalhista……………………………………………………………………………………………. 339
PROCURADOR ………………………………………………………………………………………………………………. 339
Mandato. Instrumento. Assinatura ……………………………………………………………………………….. 339
Mandato. Instrumento. Inexistência ……………………………………………………………………………… 340
Mandato. Instrumento. Juntada …………………………………………………………………………………… 340
PROFESSOR………………………………………………………………………………………………………………….. 340
Redução de aulas……………………………………………………………………………………………………… 340
Remuneração e adicionais …………………………………………………………………………………………. 340
Repouso semanal……………………………………………………………………………………………………… 341
PROVA…………………………………………………………………………………………………………………………… 341
Depoimento da parte …………………………………………………………………………………………………. 341
Desnecessidade de prova ………………………………………………………………………………………….. 341
Emprestada ……………………………………………………………………………………………………………… 341
Justa causa………………………………………………………………………………………………………………. 342
Pagamento ………………………………………………………………………………………………………………. 343
Relação de emprego …………………………………………………………………………………………………. 343
QUADRO DE CARREIRA …………………………………………………………………………………………………. 344
Requisitos………………………………………………………………………………………………………………… 344
QUITAÇÃO……………………………………………………………………………………………………………………… 344
Validade…………………………………………………………………………………………………………………… 344
RECURSO ……………………………………………………………………………………………………………………… 345
Alçada……………………………………………………………………………………………………………………… 345
Conversibilidade (fungibilidade)…………………………………………………………………………………… 345
Documento. Juntada (fase recursal)…………………………………………………………………………….. 345
Fundamentação………………………………………………………………………………………………………… 346
Interlocutórias …………………………………………………………………………………………………………… 346
Matéria limite ……………………………………………………………………………………………………………. 346
Recebimento. Efeitos…………………………………………………………………………………………………. 346
RECURSO ORDINÁRIO …………………………………………………………………………………………………… 347
Matéria. Limite. Fundamentação …………………………………………………………………………………. 347
RELAÇÃO DE EMPREGO………………………………………………………………………………………………… 347
Advogado…………………………………………………………………………………………………………………. 347
Autonomia………………………………………………………………………………………………………………… 347
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 347
Construção civil. Dono da obra……………………………………………………………………………………. 349
Cooperativa ……………………………………………………………………………………………………………… 349
Dentista……………………………………………………………………………………………………………………. 350
Estagiário…………………………………………………………………………………………………………………. 350
Garçom……………………………………………………………………………………………………………………. 351
Policial militar……………………………………………………………………………………………………………. 351
Professor …………………………………………………………………………………………………………………. 351
Reconhecimento em acordo judicial …………………………………………………………………………….. 351
Religioso………………………………………………………………………………………………………………….. 352
Representante comercial……………………………………………………………………………………………. 352
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO………………………………………………………………………………. 352
Parcelas que o integram…………………………………………………………………………………………….. 352
RESCISÃO CONTRATUAL……………………………………………………………………………………………….. 352Ementário – Índice Analítico
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Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 352
Reintegração ……………………………………………………………………………………………………………. 354
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ………………………………………………………………. 354
Em geral ………………………………………………………………………………………………………………….. 354
Empreitada/subempreitada…………………………………………………………………………………………. 354
Terceirização. Ente público…………………………………………………………………………………………. 355
RITO SUMARIÍSSIMO ……………………………………………………………………………………………………… 357
Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 357
Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 357
SALÁRIO (EM GERAL)…………………………………………………………………………………………………….. 357
Ajuda de custo………………………………………………………………………………………………………….. 357
Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 357
Desconto. Dano do empregado…………………………………………………………………………………… 358
Desconto salarial ………………………………………………………………………………………………………. 358
Educação…………………………………………………………………………………………………………………. 358
Fixação e cálculo ………………………………………………………………………………………………………. 358
Funções simultâneas…………………………………………………………………………………………………. 358
Participação nos lucros………………………………………………………………………………………………. 360
Prêmio …………………………………………………………………………………………………………………….. 361
SALÁRIO PROFISSIONAL ……………………………………………………………………………………………….. 361
Mínimo…………………………………………………………………………………………………………………….. 361
SALÁRIO-UTILIDADE………………………………………………………………………………………………………. 361
Alimentação (em geral)………………………………………………………………………………………………. 361
Transporte ……………………………………………………………………………………………………………….. 362
SEGURO DESEMPREGO ………………………………………………………………………………………………… 362
Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 362
SENTENÇA OU ACÓRDÃO ……………………………………………………………………………………………… 362
Julgamento extra petita ……………………………………………………………………………………………… 362
Nulidade…………………………………………………………………………………………………………………… 362
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) …………………………………………………………………………………… 363
Anistia……………………………………………………………………………………………………………………… 363
Cargo de confiança……………………………………………………………………………………………………. 364
Despedimento…………………………………………………………………………………………………………… 364
Equiparação salarial ………………………………………………………………………………………………….. 364
Estabilidade ……………………………………………………………………………………………………………… 364
Expectativa de direito ………………………………………………………………………………………………… 365