Revista do Tribula Regional da 2ª Região – IV

Revista do Tribula Regional da 2ª Região – IV

nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, já que condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente reabilitado à

contratação de substituto que tenha condição semelhante. Agravo de

instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 67940-

18.2006.5.02.0316 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT

15/10/2010.

No caso dos autos, a reclamante foi reabilitada, sendo certo que a reclamada não comprovou ter admitido outra pessoa nas mesmas condições da autora, tampouco

ter observado os percentuais de vínculos de emprego com reabilitados e deficientes habilitados, previsto no caput do artigo em estudo.

Dessa forma, a reintegração, que já foi determinada em razão de disposição

normativa, também é devida em razão do descumprimento ao § 1º, do artigo 93, da Lei nº

8.213/91, sendo certo que a estabilidade provisória perdura até a admissão de outra pes-Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 171

soa nas mesmas condições que a autora. O pleito atinente ao pagamento de salários e

demais consectários já foi deferido pela origem, sendo certo que a garantia de emprego

prevista na norma coletiva é bem mais ampla do que a ora discutida. Por fim, não surte

efeito o pedido genérico de “demais direitos pleiteados”.

Reformo.

Do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da Segunda Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito,

DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo, ao da reclamante, para reconhecer o direito

à reintegração também em razão do descumprimento ao § 1º, do artigo 93, da Lei nº

8.213/91, e, ao da reclamada, para julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos

termos do artigo 269, IV, do CPC, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor das custas

processuais, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.

SERGIO ROBERTO RODRIGUES

Desembargador Relator

TURMA 12

13. ACÓRDÃO Nº  20111457372

INDEXAÇÃO:  demissão de pessoa portadora de deficiência física; estabilidade; preenchimento de cota; reintegração

Processo TRT/SP nº 00019912420105020052

Recurso ordinário - 52ª VT de São Paulo - SP

Recorrente: Camargo Corrêa Cimentos S.A.

Recorrido: Valdir de Oliveira

Publicado no DOEletrônico de 11/11/2011

Como Redator Designado, acompanho  o Relatório da Relatora Sorteada,

nos seguintes termos:

Inconformada com a decisão de fls. 185/191, cujo relatório adoto e

que julgou a presente ação procedente em parte, recorre a reclamada, através das razões de fls. 193/201, alegando em síntese, que deve ser considerada válida a rescisão do contrato de trabalho, pois a

Lei 8213/91 não garante a estabilidade no emprego ao deficiente físico, devendo ser afastada a reintegração ao emprego e excluída a

condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 255/262 pelo reclamante.

Preparo às fls. 201v/202, na forma da lei.

É o Relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Conheço do recurso.

Como Redator Designado, acompanho o entendimento da Relatora Sorteada, quanto ao conhecimento do recurso. Acessibilidade - Acórdãos

172 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

Fundamenta assim a Relatora Designada o tema da estabilidade do deficiente físico:

Da estabilidade do deficiente físico

O fato de ter sido o autor admitido nos termos do art. 93 da lei

8213/91 não o torna estável, nem lhe garante a permanência no emprego.

É certo que referido dispositivo legal fixa cota para deficientes físicos

nas empresas.

Ao assim dispor, o dispositivo legal obriga o empregador a experimentar o deficiente e, a partir do ingresso, ao empregado admitido

dentro dessas cotas, compete demonstrar que é hábil e necessário e,

por si só, manter seu emprego.

A lei em questão não obriga a empresa a manter trabalhador que não

lhe convém. Não perde qualquer das partes o direito potestativo de

rescindir o contrato de trabalho.

A contratação de outro empregado para compor a cota é questão

que fora do interesse do autor, não tendo a empresa qualquer obrigação de comprovar esse evento.

Ter a empresa deixado de contratar outro empregado deficiente físico nas mesmas condições do autor não o torna estável. A empresa,

nesse caso, se sujeita às penalidades administrativas cabíveis, mas

nada tem a ver seu ato, ou omissão com o reclamante e não o beneficia.

Não há estabilidade a ser respeitada. Reformo a sentença para declarar válida a rescisão do contrato do reclamante, para afastar a determinação de reintegração no emprego e para excluir da condena-

ção todos os títulos decorrentes da estabilidade.

Reformo.

Como Redator Designado, ouso discordar da Relatora Sorteada. Entendo

que o reclamante tem razão no seu pleito, ficando mantido o julgado de primeiro grau.

Correta a argumentação do autor, ao sustentar que a chamada “Lei de Cotas” concretiza

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parâmetros constitucionais. A reclamada, para dispensar o reclamante, deveria antes contratar outro deficiente físico para o desempenho das funções, mas isso não aconteceu. Há

decisões, inclusive do TST, no mesmo sentido.

Consequentemente, mantenho o julgado, pelos seus próprios e jurídicos

fundamentos.

Isso Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional

do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, ficando mantida a sentença de origem, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantidos os valores da condenação e das custas.

Devem as partes atentar ao artigo 538 do CPC, parágrafo único, bem como

aos artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo Embargos de Declaração para rever fatos, provas e a própria decisão.

EDILSON SOARES DE LIMA

Redator Designado Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 173

TURMA 13

14. ACÓRDÃO Nº 20111566627

INDEXAÇÃO:  estabilidade provisória; Lei 8.213/91; reabilitação profissional;

reintegração

Processo TRT/SP nº 01127005020105020433

Recurso ordinário - 3ª VT de Santo André - SP

Recorrente: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Recorrido: Reginaldo Maria Rosa

Publicado no DOEletrônico de 07/12/2011

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada para reforma da

sentença de mérito proferida às fls. 214/219.

A recorrente, em síntese, alega que as tentativas efetuadas pelo obreiro no

sentido de obter a renovação do benefício previdenciário demonstram que ele ainda se

considerava inapto para o trabalho. Alega ainda que o processo de reabilitação realizado

pelo INSS foi aleatório e unilateral, e que teria consistido apenas num singelo curso, sem

observação das disposições legais contidas na Lei 8.213/91. Contrarrazões juntadas às

fls. 246/249.

Dispensado o parecer do Ministério Público.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

2. Do mérito

O obreiro ingressou com a presente demanda com o intuito de ser reintegrado aos quadros da reclamada, em função compatível com seu estado de saúde e com o

pagamento dos salários vencidos e vincendos, alegando que a reclamada recusava-se a

reintegrá-lo e que ele seria detentor da estabilidade provisória prevista pelo artigo 118 da

Lei 8.213/91 e em conformidade com a cláusula 21ª da CCT da categoria.

Restou incontroverso que o autor fora contratado pela reclamada em março

de 2009 para exercer a função de inspetor de pneus. Foi afastado do trabalho e passou a

receber benefício previdenciário desde o  dia 17 de novembro de  2005 (auxílio-doença

código 91 – vide documento colacionado às fls. 12). Teve o benefício cessado em 29 de

março de 2010, tendo realizado o programa de reabilitação junto ao INSS, conforme comprovam os documentos carreados às fls. 13 e 14 dos autos.

O Julgador de origem determinou a reintegração do obreiro aos serviços da

reclamada, em função compatível com seu estado de saúde, além da condenação ao pagamento dos salários vencidos (desde a cessação do benefício previdenciário) e vincendos (até a efetiva reintegração).

A reclamada insurge-se contra o julgado, sob o fundamento de que as tentativas efetuadas pelo obreiro no sentido de obter a renovação do benefício previdenciário Acessibilidade - Acórdãos

174 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

demonstram por si só que ele ainda se considerava inapto para o trabalho, e ainda que

ele se julgava incapaz de exercer qualquer função.

Alega ainda que o processo de reabilitação realizado pelo INSS se mostrou

aleatório e unilateral, e teria consistido apenas num singelo curso oferecido ao obreiro,

sem observar de maneira adequada o cumprimento das disposições legais contidas na

Lei 8.213/91.

Sustenta que compete à previdência social emitir ao final do processo de reabilitação um certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo

reabilitando (artigo 140 do Decreto 3.048/99), o que não teria ocorrido no caso em comento. Alega ainda que a função inicialmente exercida pelo autor (inspetor de pneus) em nada

se assemelha à função administrativa determinada pela Seguridade Social (auxiliar administrativo), e que o autor não recebeu qualquer treinamento técnico específico para o seu

exercício.

Pois bem. O afastamento do reclamante é incontroverso, tendo inclusive sido emitido o CAT respectivo em 21/10/2005, em razão da chamada “síndrome do manguito rotador (CID-10)”, conforme fls. 78.

Não há dúvidas a respeito do preenchimento dos pressupostos formais para

o reconhecimento da estabilidade provisória, quais sejam: a emissão do CAT e o afastamento superior a quinze dias e o gozo do auxílio-doença, nos moldes da Súmula 378, item II do C. TST.

Na hipótese dos autos, após o deferimento de diversas prorrogações do auxílio-doença concedido ao obreiro (em virtude da reiterada constatação de incapacidade

laboral), ele foi inscrito pela Previdência Social no programa de reabilitação profissional, a

fim de proporcionar-lhe meios de retornar ao trabalho.

Após ter submetido o reclamante ao programa de reabilitação profissional, a

Seguridade Social encaminhou à reclamada o “ofício para solicitação de readaptação profissional” (fls. 164). No referido documento constou claramente que o obreiro teria sido

avaliado pela equipe de reabilitação profissional, e que seria contra indicado o exercício

de atividades que exigissem esforços, tampouco manter-se muito  tempo em pé; e que

apesar da referida limitação, apresenta potencial laborativo para retornar ao trabalho.

O artigo 140 do Decreto 3.048/99 preceitua que:

Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional

do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuí-

zo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado,

porém não estabelece formalidades especiais para a expedição da referida certidão.

Assim, considero que os documentos expedidos pelo INSS em 29/03/2010

(Certificado Formal de Reabilitação Profissional – fls. 14 e o Ofício para solicitação de readaptação profissional) supriram integralmente o requisito previsto pelo artigo 140 do Decreto supra citado, já que contêm as informações necessárias à reabilitação objetivada.

Durante o gozo de auxílio-doença, o reclamante teve seu contrato suspenso,

até a alta concedida em 29/03/2010 e goza de estabilidade  no emprego pelo prazo de

doze (12) meses, após a cessação do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei

8.213/91. Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 175

Vale lembrar que a cláusula 21ª, item “b” do acordo coletivo de trabalho

2008/2009, ampliou a garantia de emprego ao acidentado para dezoito (18) meses, quando retornar em atividade distinta da anteriormente exercida.

A readaptação é direito que assiste ao trabalhador, que deve exercer outra

função, compatível com seu estado físico, após a doença adquirida, mas durante o período da estabilidade provisória (de 18 meses).

O processo de reabilitação profissional objetiva possibilitar o exercício de outra atividade pelo trabalhador. O auxílio-doença cessa  pela recuperação da capacidade

para o trabalho, ainda que parcial, restando o funcionário habilitado para o desempenho

de atividade diversa.

Na hipótese dos autos, a perícia médica do INSS considerou o reclamante

apto para exercer a função de auxiliar de escritório, sendo que o obreiro se submeteu ao

cumprimento de curso específico com duração de 200 horas realizado junto à AVAPE

(Associação para valorização de pessoas com deficiência).

O fato de o obreiro ter tentado obter a renovação do benefício previdenciário

não afasta o direito à reabilitação profissional ora postulada, haja vista que ele foi considerado apto para retornar ao trabalho, apesar de apresentar algumas limitações.

Diante de todo o exposto, não merece guarida o inconformismo da recorrente. Nego provimento ao apelo.

3. Dispositivo

Isto posto, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional

do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, restando inalterada a r. sentença proferida na origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

As partes atentarão ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever

fatos, provas e a própria decisão. Nada mais.

ROBERTO BARROS DA SILVA

Desembargador Relator

TURMA 14

15. ACÓRDÃO Nº 20110310904

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei 8.213/91; não preenchimento de cota destinada à

pessoa portadora de deficiência física

Processo TRT/SP nº 01615000620075020081

Recurso ordinário - 81ª VT de São Paulo - SP

Recorrente: EDS Eletronic Data Systems do Brasil Ltda.

Recorrida: União

Publicado no DOEletrônico de 30/03/2011

Trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Cota mínima. Lei

8.213/91, artigo 93. Imposição inegociável. Dever do empregador. E-Acessibilidade - Acórdãos

176 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

ficácia horizontal dos direitos humanos. O paradigma da inclusão social tem como princípios ou fundamentos: a celebração das diferen-

ças, o direito de pertencer, a valorização da diversidade humana, a

solidariedade humanitária, a igual importância das minorias, a cidadania com qualidade de vida, a autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de oportunidades, o modelo social da

deficiência, a rejeição zero, a vida independente. De há muito já se

construiu, no plano da doutrina, a ideia de eficácia horizontal dos direitos humanos, que exige a efetiva participação da sociedade na inclusão de todos. O que já foi, em tempos pretéritos, obrigação apenas do Estado, exigível verticalmente, agora é dever do tecido social.

Esta obrigação não se restringe a admitir quem esteja disponível no

mercado, mas, se necessário, implementar o preparo técnico dos deficientes e reabilitados, para dar cumprimento à importante política de

ações afirmativas, que revela cumprimento das promessas constitucionais fundamentais.

Contra a sentença de f. 128, da lavra do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Sandra

Miguel Abou Assali Bertelli, que julgou improcedente o pedido inicial, recorre(m) ordinariamente o autor (f. 142), pleiteando a reforma da decisão, com atendimento às suas postulações.

Custas recolhidas (f. 174).

Houve contrariedade à f. 178.

Há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, f. 198, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, presentes os pressupostos legais exigíveis de admissibilidade.

Insurge-se a empresa contra o julgamento de improcedência do pedido de

anulação de auto de infração trabalhista, sustentando que não há fundamento para a punição levada a cabo.

1. Efeito do recebimento do recurso.

A alteração da competência jurisdicional para análise do tema, encetada pela Emenda Constitucional 45/2004, não alterou o sistema recursal trabalhista, que deve,

sempre, prevalecer, por integrar o núcleo de peculiaridades do processo do trabalho.

Neste sentido, a Instrução Normativa 27/2005, do TST.

À vista disto, indefiro o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo.

2. Nulidade da sentença por rejeição dos embargos, do que adviria negativa de prestação

jurisdicional.

Não se confundem a omissão na análise de um pedido da parte, com a omissão acerca de um dos fundamentos do interessado.

Omissão sanável por embargos decorre da primeira hipótese, quando o juízo Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 177

não resolve um dos pontos litigiosos do processado. Não se manifestar sobre todos os

argumentos da parte, quando o acolhimento ou a rejeição, suficientemente, solve-se por

via de outros elementos, não implica omissão que macule a sentença.

Nada há de nulidade na sentença, a ser proclamado.

Rejeito a preliminar.

3. Incompetência da Fiscalização do MTE

Argui, a recorrente, ser o Ministério do Trabalho e Emprego incompetente,

do ponto de vista material, para autuação com base na lei previdenciária, evocando o artigo 141 do Decreto 3.048/99.

Não colhe razão.

Referida norma foi revogada ainda em 1999, pelo Decreto 3.298, mesmo diploma que atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego, verbatim:

Artigo 36, § 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem

estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.

Não há, pois, falar em incompetência material da fiscalização levada a cabo

pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Rejeito.

4. Lei de cotas – imposição inegociável

Cinge-se a controvérsia em ver aplicável a norma previdenciária (artigo 93,

Lei 8.213/91) sobre a manutenção de número mínimo de trabalhadores deficientes ou reabilitados no quadro de funcionários da autora.

Alega, a recorrente, que, a despeito de suas ações em prol da implementa-

ção da obrigação legal, vem enfrentando dificuldades em encontrar trabalhadores que

preencham os requisitos de admissão, o que impede o atingimento da cota e, portanto, a

autuação é indevida.

Não se assiste de razão.

A lei em comento concretiza parâmetros constitucionais preciosos e inegoci-

áveis, a saber, a solidariedade (3º, I), promoção da justiça social (170, caput), busca do

pleno emprego (170, VIII), redução das desigualdades sociais (170, VII), valor social do

trabalho (1º, IV), dignidade da pessoa humana (1º, III) e isonomia (5º, caput).

As providências discriminatórias positivas – ou ações afirmativas, como entabulam os doutrinadores – revelam-se formas corretas de intervenção do Estado no meio

econômico, a fim de garantir o cumprimento das promessas constitucionais (artigos 173 e

174).

No universo da evolução da proteção dos direitos humanos, erigiu-se, já pelos anos 70, o conceito de eficácia horizontal dos direitos em questão, o que aponta para

a necessidade de efetiva participação dos membros do tecido social, na implementação

das garantias fundamentais. O que até então era obrigação exclusiva do Estado, contra Acessibilidade - Acórdãos

178 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

quem – verticalmente – endereçavam-se as  demandas sociais, passou a ser dever de

todos em favor de todos. Daí a exigibilidade da norma, que não padece de qualquer vício,

senão, pelo contrário, constitui ferramenta de evolução do patamar civilizatório.

Na dura realidade brasileira, com milhões de pessoas deficientes, difícil é

crer que o empresário recorrido tenha lançado mão de efetivos mecanismos de  arregimentação, treinamento e admissão de pessoas deficientes ou reabilitadas. A defesa da

União aponta, exemplificativamente, várias páginas de rol de entidades especializadas em

atender pessoas deficientes, que poderiam ser utilizadas pelo recorrente, na busca do

cumprimento da lei.

Uma vez presente a violação, não é faculdade, senão dever do auditor-fiscal,

a aplicação da multa (artigo 628, Consolidação das Leis do Trabalho), o que lhe custa

responsabilidade funcional.

O deslocamento do eixo obrigacional não se limita  ao dever de contratar,

mas se expande, como necessário, para a aplicação de meios da iniciativa privada – custeio, efetivamente – na preparação técnica dos  deficientes e reabilitados, com o fito de

alcançar cumprimento do comando constitucional. Cuida-se, aqui, da inclusão social efetiva. Na lição de Kátia Regina César

69

:

o grande problema das práticas de integração social é que o foco da

mudança está na pessoa com deficiência. Ela é quem tem o dever de

adaptar-se às exigências sociais. Sabemos, entretanto, que o ideal

da sociedade inclusiva só será alcançado plenamente quando houver

uma mudança do meio social em relação às pessoas com deficiência

e arremata:

Nessa esteira, o paradigma da inclusão social tem como princípios

ou fundamentos: a celebração das diferenças, o direito de pertencer,

a valorização da diversidade humana, a solidariedade humanitária, a

igual importância das minorias, a cidadania com qualidade de vida, a

autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de

oportunidades, o modelo social da deficiência, a rejeição zero, a vida

independente.

Para atingimento da plena cidadania e implemento efetivo dos direitos e garantias fundamentais que apontam para a inclusão social, imprescindível a exigência sé-

ria, firme e irrevogável dos instrumentos de nivelação das igualdades, as chamadas políticas afirmativas.

Não é procurar, mas achar, que se  impõe ao empreendedor, no que toca

aos trabalhadores em condições de reabilitação ou com deficiência.

A lei quase ultrapassa duas décadas de vigência, já vigorava há 14 anos,

quando da autuação, o que é tempo mais do que suficiente para complementação da cota

e, na ausência de trabalhadores habilitados tecnicamente, suficiente também para o desenvolvimento das aptidões dos disponíveis, para enfrentamento da questão.

O TST já decidiu que a interpretação deste dispositivo legal não pode sofrer

mitigação, nem mesmo nas atividades econômicas em que pareça impossível a inclusão

de pessoas com deficiência:

 

69

Dissertação de mestrado aprovada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “As pessoas com defici-

ência e o direito à inclusão no trabalho”. São Paulo: USP, 2009, p. 29 e 30. Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 179

I - Agravo de instrumento – empresa de vigilância – vagas destinadas

a pessoas portadoras de deficiência – artigo 93 da Lei nº 8.213/91 –

cálculo do percentual – Demonstrada violação legal e constitucional,

dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar

o apelo denegado. II - Recurso de revista – empresa de vigilância

vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência – artigo 93 da

Lei nº 8.213/91 – cálculo do percentual – 1- A empresa que contar

com 100 ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual

mínimo de empregados portadores de necessidades especiais, segundo o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. 2- A referida norma é

de ordem pública e não excetua do seu âmbito de aplicação as atividades de vigilância. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST –

RR 437/2007-018-10-40 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

– DJe 09.04.2010 – p. 1771)

Nada há, pois, a revelar nulidade no auto de infração em análise.

A instauração de insurgência do autuado, seja pela via administrativa, seja

pela judiciária, não elide a atuação da fiscalização. Prevalecendo a prática irregular, possíveis são outras autuações, independentemente do resultado da análise de seus argumentos no presente feito. O argumento para tanto vem da própria argumentação recursal

que insiste em afirmar que a empresa vem tomando todas as medidas para cumprir a lei.

Quando o fizer, cessam as autuações.

A sentença não sugere reforma.

Mantenho-a.

5. Honorários de advogado

Sem razão, ainda, a recorrente, quando se insurge em face da condenação

ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência.

O sistema que evoca a recorrente – da Lei 5.584/70 – é de todo inaplicável,

porque ali se cuida – na verdade, se cuidava, porque o dispositivo foi revogado pela Lei

10.288, embora o TST não o reconheça em suas Súmulas 219 e 329 – a concessão e os

efeitos da justiça gratuita. Não é disto que, aqui, se cuida.

No que toca ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, sua aplicação limita-se aos litígios em que se reúnam empregadores e empregados, vale dizer,

nas lides decorrentes da relação de emprego,  como já assentou o TST, pela Instrução

Normativa 27 de 2005.

Ausente esta hipótese, incide o regramento supletório do CPC, artigo 20, para imposição da honorária.

Mantenho.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER, REJEITAR preliminar de negativa de

prestação jurisdicional, NEGAR o pretendido efeito suspensivo e NEGAR PROVIMENTO

ao recurso ordinário da reclamada.

MARCOS NEVES FAVA

Relator Acessibilidade - Acórdãos

180 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

TURMA 15

16. ACÓRDÃO Nº 20110495319

INDEXAÇÃO:  art. 118 da Lei nº 8.213/91; contratação de pessoa portadora de

deficiência; garantia de emprego; reabilitação

Processo TRT/SP nº 00038006020035020063

Embargos declaratórios

Embargante: Berenice Inocente de Souza Anjos

Embargado: V. Acórdão nº 20101140627 da E. 15ª Turma

Publicado no DOEletrônico de 03/05/2011

A reclamante opõe embargos declaratórios, às fls. 663/669, objetivando o

prequestionamento da matéria  e alegando omissões e violações aos arts. 118, da Lei

8.213/91, 168 da CLT, NR07 e Súmula 378, II do C.TST c/c art. 93, §1º da Lei 8.213/91. É

o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de

declaração.

A embargante alega  omissão no v. acórdão quanto à estabilidade prevista

no art. 118 da Lei 8.213/91 que estabelece o prazo mínimo, prorrogando-se em caso da

capacidade persistir para o exercício de determinadas funções, o que foi reconhecido pelo

perito, sobretudo no caso dos autos em que a doença foi adquirida na empresa. Alega

que, com a ratificação da Convenção 159 da OIT, foi sancionada a Lei 8.213/91 para garantir a proteção igualdade de oportunidades aos portadores de deficiência física até plena recuperação, ou para exercer outra função ou, ainda, para obter a aposentadoria por

invalidez, o que inviabiliza a conversão da reintegração em indenização correspondente a

apenas doze meses, restando evidente a violação ao art. 118 da Lei 8.213/91.

A leitura das razões de embargos indica o inconformismo do reclamante com

o decidido.

Embora considerada ilegal pelo r. julgado a dispensa da reclamante ocorrida

após o seu último afastamento, não há que se falar em prazo mínimo para garantia de

emprego previsto no art. 118, da Lei 8.213/91. Como analisado pelo v. acórdão, após o

retorno dos vários afastamentos previdenciários, a reclamante  continuou laborando na

empresa evidenciando, portanto, a prorrogação do seu contrato de trabalho mediante alteração das funções antes desenvolvidas pela reclamante, como foi por ela reconhecido em

audiência e atestado pelo sr. perito.  A alegação de que a reclamada não procedeu à

substituição da reclamante por outro empregado em condições semelhantes nos termos

do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 não procede, pois o ato da dispensa ao empregado reabilitado não constitui óbice legal, tendo como finalidade a manutenção de cotas a serem preenchidas pelas empresas, pois, como acrescentou o v. acórdão:

o art. 93, §1º da Lei 8.213/91 não impede a dispensa mas estabelece

que o trabalhador deficiente só poderá ser dispensado após contratação de substituto que esteja na mesma situação, desde que preenchidas as condições impostas.

Também com relação à Convenção 159, da OIT, o v. acórdão fundamentou

no sentido de que:  Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 181

A Convenção 159 da OIT, ainda que demonstre a preocupação do

organismo internacional com as garantias aos deficientes, não lhes

assegura a proteção estabilitária, apenas prevê a adoção, pelos Estados Membros, de medidas positivas ou negativas na área do direito

do trabalho, o que foi implementado pela nossa Legislação.

Não se vislumbra, portanto, qualquer afronta aos princípios legais invocados

ao reconhecer a estabilidade provisória de doze meses e determinar a conversão da estabilidade em indenização.

Sustenta que, nos termos do art. 168 da CLT c/c a NR07 deveria a reclamada ter encaminhado a autora ao INSS quando poderia optar pelo afastamento, reabilita-

ção profissional ou aposentadoria por invalidez.

Sem razão. Embora o perito do INSS tenha reconhecido a incapacidade profissional, o Órgão Previdenciário deixou de emitir o atestado de incapacidade exigido pelo

art. 140 do Decreto 3.048/99. O fato da Súmula 378, II do C.TST reconhecer que a doen-

ça profissional pode ser comprovada através de perícia médica, ou a declaração do INSS

da necessidade de reabilitação emitida por esse mesmo órgão não supre a exigência do

atestado de incapacidade exigido pelo mencionado dispositivo legal. Ademais, a reclamada procedeu à alteração das funções anteriormente desempenhadas pela reclamante com

o objetivo de adaptá-la a outras que não exigissem esforços repetitivos, como analisado

pelo v. acórdão, restando evidente a reabilitação profissional. Tem-se, portanto, como

prequestionadas as matérias.

Ainda que não tenham sido apreciados todos os argumentos levantados pela

embargante, sobre as disposições contidas nos princípios legais invocados, que tratam

sobre igualdade de oportunidade das pessoas com deficiência, expôs as suas razões de

decidir à vista do direito aplicável, implementando a devida prestação jurisdicional.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da 2ª Região em: ACOLHER os embargos declaratórios, para prestar esclarecimentos,

mantendo, porém, na íntegra o r. julgado, nos termos da fundamentação do voto.

SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO

Relatora

TURMA 16

17. ACÓRDÃO Nº 20110915784

INDEXAÇÃO:  cancelamento de auto de infração; contratação de pessoa portadora de deficiência física; inexigibilidade de multa administrativa

Processo TRT/SP n° 02108007920055020024

Recurso ordinário - 24ª VT de São Paulo - SP

Recorrente: União Federal

Recorrido: Centro de Assistência e Promoção Social Nosso Lar

Publicado no DOEletrônico de 22/07/2011Acessibilidade - Acórdãos

182 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

Contra a sentença de fls. 437/438, cujo relatório adoto e que, apreciando os

pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe o (a) União Federal recurso ordinário, às fls.

443/467.

Sustenta o (a) recorrente que: a) equivocada a declaração de nulidade do

auto de infração, pois corretamente lavrado contra o autor, além do que, revestido de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade; b) devida a multa imposta; c) deve ser

revogada a tutela antecipada deferida.

Custas processuais isentadas, fl. 438 (art. 790-B, da CLT).

Contrarrazões, fls. 471/478.

Parecer do D. Representante do Ministério do Trabalho, fls. 480/481, pelo

conhecimento e provimento. Brevemente relatados.

VOTO

Inicialmente, determino a retificação da autuação para constar remessa oficial (Decreto-Lei n° 779/69).

I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

II. Quanto ao inconformismo, sem razão o (a) recorrente.

1. Irrepreensível a decisão de origem no tocante ao cancelamento do auto

de infração n° 011828366 (fl. 33), bem como decretação de inexigibilidade da multa administrativa imposta (fl. 35).

É que, do processado, observo que a recorrida cumpriu o plano de contrata-

ções de empregados portadores de deficiência física (fl. 137), o qual foi aceito pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com a cópia do despacho de fl. 138.

Ademais, as contratações foram efetivamente comprovadas pelos documentos de fls. 304/428.

Por tais motivos, mantenho integralmente o julgado.

2. A pretensão à remessa oficial já foi atendida (fl. 438).

Demais itens estabelecidos no Decreto-lei n° 779/69 foram observados.

Dou por atendido o reexame obrigatório.

3. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em

cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a

finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.

III. Do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da 2ª Região em conhecer da remessa oficial e do(s) recurso(s) interposto(s) e, no mérito, Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 183

NEGAR-LHE(S) PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos

termos da fundamentação.

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Juíza Relatora

TURMA 17

18. ACÓRDÃO Nº 20110670080

INDEXAÇÃO:  anulação de débito fiscal; art. 93 da Lei 8.213/91; não preenchimento de cota destinada à pessoa portadora de deficiência

física

Processo TRT/SP nº 01917002820085020059

Recurso ordinário - 59ª VT de São Paulo - SP

Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional)

Recorrido: CEGELEC Ltda.

Publicado no DOEletrônico de 27/05/2011

Ação declaratória de anulação de débito fiscal. Cota para deficientes.

A determinação de observância da cota de deficientes e/ou reabilitados é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados,

não fazendo qualquer exceção. Pretender que o percentual previsto

na lei, em comento, para contratação de portadores de deficiência

somente seja calculado sobre o total de postos funcionais compatí-

veis a portadores de deficiência existentes na empresa e não sobre o

total de cargos ali existentes, não é possível admitir, já que é função

do legislador criar o direito. Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário estaria se valendo da condição de legislador,

incluindo exceção na norma que não existe. Apelo provido.

Inconformada com a r. decisão de fls. 185/187, cujo relatório adoto e que julgou procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 199/220, argüindo

preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta pela manutenção do

auto de infração lavrado, impossibilidade de concessão de liminar e requer isenção de

custas processuais.

Contrarrazões, fls. 225/242.

Custas isentas, fls. 187.

Parecer da D. Procuradoria Regional, fl. 244/245.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Impossibilidade jurídica do pedido

A possibilidade jurídica do pedido equivale à inexistência de vedação contra

a formulação de um pedido, pois a falta de previsão constitui lacuna que deve ser suprida

pelo juiz (artigo 126 Código de Processo Civil) pelos métodos de integração da norma Acessibilidade - Acórdãos

184 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

(artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao

Código Civil - Analogia, Costumes, Princípios Gerais do Direito), não havendo falar na

vedação do ordenamento jurídico ao deferimento do provimento jurisdicional perseguido

na presente ação.

Nulidade do auto de infração

Razão assiste à recorrente.

Pelo auto de infração lavrado foi imposta a multa do artigo 93 da Lei n°

8.213/1991, diante da ausência de comprovação da contratação do percentual de empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social.

A recorrida pleiteou a declaração da nulidade do auto de infração e consequentemente da multa imposta, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento da

cota de deficientes.

O artigo 93 da Lei n° 8.213/1991 estabelece que:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento ) dos

seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados.....................................2%

II – de 201 a 500...............................................3%

III – de 501 a 1.000...........................................4%

IV – de 1.001 em diante.....................................5%

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado

ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)

dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá

ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar

estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por

reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

A recorrida apesar de todos os prazos concedidos a regularizar a cota de 5%

de empregados portadores de deficiência e/ou reabilitados, prevista no artigo 93 da Lei n°

8.213/1991, não alcançou o percentual imposto por lei.

É certo que o objetivo da norma não é a mera contratação de pessoas portadoras de deficiência e reabilitados da Previdência Social para qualquer função, mas sim

de pessoas em tais condições devidamente habilitadas para o exercício de determinada

função a ser oferecida pela empresa, como se deduz do artigo 36, §§ 2º ao 4º, do Decreto

n° 3.298/1999, infra :

Art. 36. (...)

§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela

que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico

ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação

expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada

pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 185

certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação

profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -

INSS.

§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou

reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§

2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral

na forma deste artigo.

Há de se consignar que a determinação de observância da cota de deficientes e/ou reabilitados é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados, não

fazendo qualquer exceção. Pretender que o percentual previsto na lei, em comento, para

contratação de portadores de deficiência somente seja calculado sobre o total de postos

funcionais compatíveis a portadores de deficiência existentes na empresa e não sobre o

total de cargos ali existentes, não é possível que o Juiz assim o faça, já que é função do

legislador criar o direito.

Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário estaria se valendo da condição de legislador, incluindo exceção na norma que não existe.

Ademais, não se pode olvidar que são inúmeras as entidades voltadas para

a inserção do deficiente no mercado de trabalho no Estado de São Paulo, indicadas na

defesa (fls. 91/97) a possibilitar efetivas diligências pelos interessados para atendimento

da norma em comento.

Não vislumbro qualquer nulidade no procedimento ou no conteúdo da autua-

ção levada a efeito pelo Ministério do Trabalho.

A garantia de acesso ao trabalho para as pessoas, com deficiências, é prevista de forma bem definida na Lei n° 8.213/1991, sendo ela imperativa.

Assim, com acerto, o Auditor Fiscal ao lavrar o auto de infração, a fim de impor à autora a obediência a devida reserva legal, devendo concretizar as contratações de

deficientes, dentro dos ditames do artigo 93 da Lei n° 8.213/1991.

Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo, para declarar a validade do auto

de infração e exigibilidade da multa imposta.

Prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais.

Isto posto,

ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar arguida e, no

mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para declarar a validade do auto de

infração, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, julgar improcedente a ação.

Custas, em reversão, a cargo da reclamante, no importe de R$ 2.508,00.

DÂMIA AVOLI

Relatora Acessibilidade - Acórdãos

186 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

TURMA 18

19. ACÓRDÃO Nº 20111074783

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei 8.213/91; preenchimento de cota destinada à

pessoa portadora de deficiência  física; termo de compromisso

de ajustamento de conduta

Processo TRT/SP nº 01037004820095020049

Recurso ordinário - 49ª VT de São Paulo - SP

Recorrente: Companhia Brasileira de Distribuição

Recorrida: União Fazenda Nacional

Publicado no DOEletrônico de 23/08/2011

Ação anulatória. Infração ao artigo 93 da Lei 8.213/91. Preenchimento de vagas com pessoas portadoras de deficiência. Em que pese o

fato do TAC termo de ajustamento de entre a empresa e o Ministério

Público do Trabalho não obstar a atuação do Ministério do Trabalho

e Emprego por serem instituições distintas e independentes, ambos

devem ter ação conjunta e integrada, visando a busca por uma solu-

ção efetiva e viável na defesa de direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto, às fls. 136/167, pela autora recorrente.

Recorre a empresa autora, e pretende a reforma do julgado, e anulação do

auto de infração e consequente procedência da ação anulatória.

Sentença, às fls. 118/120.

Decisão de embargos de declaração às fls. 131.

Contrarrazões pela União, às fls. 171/180.

Parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Histórico:

A empresa autora propôs a presente ação anulatória com pedido, liminar, de

antecipação dos efeitos da tutela em face da União, postulando a anulação do auto de

infração lavrado pela DRT, por descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/1991, ou seja,

fundamentado no não cumprimento da cota reservada para os deficientes. Tendo requerido a tutela antecipada a impedir a inscrição na dívida ativa da União.

É o relatório.

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Conhece-se do recurso ordinário interposto, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 187

II – Fundamentação

RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

O Juízo de origem julgou improcedente a ação anulatória de auto de infra-

ção, rejeitando o pedido de anulação do auto de infração e demais pedidos da inicial, notadamente, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, sob fundamento de que o prazo

estabelecido no TAC se encerrou em 07.09.2006 e considerando que a autora não comprovou a efetiva busca de pessoas deficientes para fazer parte de seus quadros funcionais.

Recorre a autora, requerendo a concessão da tutela antecipada a fim de

obstar a inscrição do valor da multa na dívida ativa, nos termos do artigo 273, inciso I do

CPC. Postula a nulidade da autuação por existência de TAC e aditamento, por violação

ao princípio constitucional da  legalidade, configuração do  bis in idem.  Assevera que o

TAC firmado constitui ato jurídico perfeito e acabado, que não pode ser abalado por imposição de multas, sob pena de violação ao princípio  que resguarda a segurança jurídica

das relações com a Administração Pública. Assevera que nos autos do Procedimento

Preparatório nº 1.372/2001, a reclamada não logrou êxito em dar cumprimento total à contratação de pessoas com deficiência nos termos do artigo 93, da Lei  8.213/91, bem como

tendo por objetivo o prosseguimento das medidas adotadas pela empresa para efetivo

cumprimento do dispositivo legal, celebrou aditivo aos termos de ajuste de conduta de nºs

252/2003, 46/2004 e 47/2004. Aduz que o objetivo maior da lei é a inclusão social das

pessoas portadoras de necessidades especiais, não podendo ser ignorados todos os esforços da recorrente para atender o objetivo do legislador, que se concretizou através de

campanhas e dos planos de ação elencados às fls. 148/150. Assevera a inexistência de

portadores de necessidades especiais para cumprimento do percentual legal.

No caso vertente, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta nº 252/2003 (PP

nº 1.372/2001), na data de 08.09.2003, no qual a reclamada recorrente se comprometeu

com o Ministério Público do Trabalho, a preencher o percentual previsto no artigo 93 da

Lei 8.213/91 com pessoas portadoras de deficiência e beneficiários da previdência social

reabilitados, no prazo de 36 meses (doc. 05 1º vol.doc.), sob pena de multa equivalente a

R$ 500,00 por empregado contratado em desacordo com as condições estabelecidas no

TAC, revertido ao FAT – Fundo de Amparo do Trabalhador, vigência até 09.10.2006.

Aos 19.12.2006 a reclamada recorrente foi autuada por infração ao artigo 93

da Lei 8.213/91, diante do fato de que a empresa com total de 48.260 empregados deveria cumprir a cota de contratação de deficientes físicos de 2.413, tendo comprovado somente a contratação de 373 pessoas com deficiência ou reabilitados contratados, deixando de contratar 2.040 portadores de deficiência física. Declarado subsistente o Auto de

Infração nº 012174190, tendo sido a reclamada multada no valor de R$ 115.683,40 (doc.

05 fls. 02/13 do 1º vol. doc.).

Insta salientar que a reclamada recorrente Companhia Brasileira de Distribuição, juntamente com a empresa Novasoc Comercial Ltda., na data de 16.01.2008 procederam ao Aditamento de Termos de Ajustamento de Conduta nº 252/2003, 46/2004 e

47/2004 nos autos do Procedimento Investigatório nº 1.372/2001, considerando que, embora tenham se submetido a procedimentos de seleção especial para deficientes não lograram êxito total na contratação desta mão-de-obra especial, nos termos do artigo 93 da

Lei 8.213/91, conforme anteriormente pactuado no Termo de Ajuste de Conduta firmado

com o Ministério Público do Trabalho. No aditamento ao TAC a reclamada recorrente se

comprometeu a dar continuidade às campanhas e projetos e reunir esforços para recru-Acessibilidade - Acórdãos

188 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

tamento e seleção de pessoas portadoras de deficiência, bem como se propôs a firmar

novas parcerias com esse intuito, comprovando tais medidas junto ao Ministério Público,

reportando-se no mais ao Termo de Ajuste de Conduta pactuado anteriormente, prorrogado por 36 meses, com vigência portanto até 16.01.2011.

No mérito, no caso vertente, a reclamada possui 48.260 (doc. 05 1º vol.

doc.) funcionários, e conta atualmente com 422 empregados portadores de deficiência

(fls. 145 e doc. 21 do 1º vol. doc.), tendo preenchido algo em torno de 17% das vagas

destinadas aos deficientes.

De fato, o artigo 93 da Lei 8.213/91 é claro e pontual ao determinar:

Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a

preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com

beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados...2%;

II – de 201 a 500..............3%;

III – de 501 a 1.000..........4%;

IV – de 1.001 em diante...5%.

O art. 93 da Lei nº 8.213/91, no âmbito da iniciativa privada, estabeleceu

uma reserva de mercado, estipulando um percentual de vagas a serem ocupadas e mantidas no quadro de pessoal da  empresa, na proporção com  o número de empregados,

para deficientes físicos e beneficiários reabilitados da previdência social.

O propósito do legislador foi o de resguardar igualdade de tratamento entre

os não portadores de deficiência e os portadores de deficiência ou os reabilitados pela

Previdência Social, objetivando a profissionalização e a inclusão de deficientes físicos no

mercado de trabalho.

Pondere-se que não é o bastante a existência de trabalhadores portadores

de deficiência disponíveis no mercado de trabalho para que o empresariado cumpra a sua

reserva de mercado imposta pela Lei em comento. Necessário e imprescindível se faz

que seja considerado o tipo e o grau de deficiência do trabalhador de forma que não obste

ou cause limitações ao trabalhador na prestação laboral, sendo com este compatível.

Prevalece a necessidade de capacitação das pessoas portadoras de deficiências ou reabilitadas, fase preparatória e obrigatória para a sua inserção no mercado de trabalho.

Inobstante o princípio da função social da empresa, vale ressaltar que não

há como lhe atribuir integral responsabilidade de qualificar, preparar e profissionalizar a

pessoa portadora de deficiência física. Não podendo olvidar que é precípua do Estado a

inclusão social do portador de deficiência física, bem como a sua adaptação social, não

sendo justo delegar ao empresariado isoladamente que cumpra essa responsabilidade

social, a princípio inerente ao Estado.

Não se negue que as empresas tenham que dar cumprimento ao preceito

constitucional contido no artigo 93 da Lei 8.213/1991, o qual objetiva a inserção e ajuste

social da pessoa portadora de deficiência. No entanto, deve ser levado em consideração

o fato da empresa agravante contar com 48.260 funcionários, sendo que contrata atualmente 422 trabalhadores portadores de deficiência. Devendo ser equacionada a situação

em que a empresa recorrente se propôs ao preenchimento dessa reserva legal determi-Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 189

nada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, nos termos do Termo de Ajuste de Conduta, repactuado pelo aditamento posterior em iguais condições, consoante se pode inferir das buscas

por trabalhadores portadores de deficiência através das seguintes medidas, bem como

projetos nesse sentido, a título de exemplo, cita-se o Projeto Empacotadores Extra, Gente

do Futuro, Programa indique um Amigo, bem como fixação de cartazes distribuídos nas

lojas, Programa GPA para todos, divulgação na mídia, propaganda de 200 vagas para

deficientes nos seguintes meios de comunicação: Jornal Destak veiculado no dia

23.08.2007, Jornal DCI em 22.08.2007, no Metrô, Jornal Folha de São Paulo aos

26.08.2007, Jornal da Tarde aos 03.09.2007 e Jornal O Estado de São Paulo aos

24.06.2007, consoante documentos nº 06 a 19 do 1º volume de documentos, tendo envidado esforços na busca dessa mão-de-obra especial, sem ter obtido pleno êxito.

Dessa forma, ainda que tenha havido  o preenchimento parcial das vagas

impostas pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, tendo sido demonstrado que a empresa recorrente reserva e garante vagas aos portadores de necessidades especiais, sendo que a situa-

ção da empresa recorrente recai no não preenchimento total das vagas nos termos legais

por pessoas com necessidades especiais, reabilitadas ou portadoras de deficiências, em

detrimento da escassa disponibilidade em mercado de trabalhadores com o perfil imposto

pela Lei em comento.

Destarte, não há como se considerar caracterizado o descumprimento da legislação, não sendo plausível que ocorra a punição imediata mediante imposição de multa

à empresa recorrente, tendo em vista a dificuldade encontrada em se arregimentar tal

mão-de-obra especial, bem como harmonizar a deficiência com o trabalho a ser executado, a fim de cumprir a cota legal estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91.

Valendo-se ponderar que a atividade administrativa não pode interpretar dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais como se fossem normas imperativas, levando-se em conta a letra fria da lei, e extrair delas autuações em favor dos cofres públicos, sem ponderar a finalidade do Legislador ao instituí-la, bem como o contexto

social em que estão inseridas essas leis, abstendo-se de avaliar o papel do Estado e do

empresariado nessa missão. Cabendo ao judiciário o julgamento dos fatos impeditivos do

cumprimento puro e simples da norma, bem como ao Ministério Público do Trabalho o

direito de requerer a execução do TAC.

O Termo de Ajuste de Conduta consiste em relevante mecanismo de atua-

ção do Ministério Público, através do qual se objetiva, pela via extrajudicial, obstar a continuidade de conduta lesiva a direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que referida multa, além de ser reversível ao FAT - Fundo de Amparo ao

Trabalhador, visa, ainda, a dar efetividade ao pactuado, restabelecendo a ordem jurídica

violada e protegida legalmente. In casu, pondere-se que é certo que houve violação legal

da empresa ao artigo 93 da Lei 8.213/91, por outro lado incontroverso que houve assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta e aditamentos posteriores junto ao Ministério

Público do Trabalho, visando tais instrumentos justamente a adequar a reclamada recorrente às exigências legais da lei em comento.

Em que pese que o auto de infração ter ocorrido no interstício de vigência

entre o TAC e seu aditamento. No Termo de Ajustamento de Conduta, fixando prazo para

o seu cumprimento de 36 meses, aditado por igual prazo, o Ministério Público do Trabalho

autuou nos limites de sua competência, em matéria de natureza transindividual que comportava tal aprazamento, sendo que os prazos conferidos respeitam o princípio da proporcionalidade, a fim de proporcionar tempo hábil para a contratação de mão-de-obra constituída de deficientes físicos, sendo cediço que os trâmites administrativos para arregimen-Acessibilidade - Acórdãos

190 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

tar e contratar este tipo de mão-de-obra exige tempo dilatado para ser efetuado. Sendo

que os ajustamentos de conduta possuem prazos estabelecidos para o cumprimento de

determinada obrigação, sendo este pressuposto imprescindível para o monitoramento e

sucesso no cumprimento do pactuado.

Não obstante, caso o TAC não seja oportunamente honrado, haverá a execução da multa perante o Poder Judiciário, retratando, portanto a sanção decorrente do

poder de polícia estatal, que não poderia se acumular com a multa decorrente da atividade fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, pois incidiriam duas penas sobre o

mesmo fato gerador.

Uma vez firmado o TAC em 08.09.2003, com vigência por 36 meses, aditado

aos 16.01.2008, gerando novo prazo de 36 meses para cumprimento, tendo se comprometido a reclamada recorrente, dentro dos prazos ali pactuados, a cumprir a cota legal

quanto ao preenchimento das vagas destinadas  a deficientes físicos. Todavia no dia

19.12.2006 a reclamada recorrente foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho ao pagamento de multa por não cumprir a cota de deficientes prevista na Lei 8.213/91. Ponderese que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego agindo desta forma estaria desestimulando o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta. Ademais a reclamada ainda se encontrava dentro do prazo estabelecido a fim de se enquadrar ao dispositivo legal supra,

comprovando estar cumprindo as disposições inseridas nas tratativas junto ao Ministério

Público do Trabalho.

Em que pese o fato de que o ajustamento de conduta entre a empresa e o

Ministério Público do Trabalho não obstar a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego

no cumprimento de seu papel de fiscalização quanto ao cumprimento das leis sociais, trabalhistas e previdenciárias, constituindo estes órgãos distintos e independentes. Todavia,

pondere-se que o Ministério Público do Trabalho deve ter ação conjunta e integrada com

o Ministério do Trabalho e Emprego, ambos visando a busca por uma solução efetiva e

viável na defesa de direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos para

que esse valioso instrumento de atuação que possui o Ministério Público do Trabalho, não

seja esvaziado pela atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, na autuação direta e

imposição de multas.

Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso da reclamada recorrente, a fim de declarar nulo o auto de infração de nº 012174190, decorrente de multa

por infração ao artigo 93 da Lei  8.213/91, aplicada à reclamada Companhia Brasileira de

Distribuição pelo Ministério do Trabalho.

Indefere-se o pedido de tutela antecipada, considerando que não se verifica,

no caso, a presença de pressuposto ensejador da medida, qual seja, fundado receio de

dano irreparável ou de difícil reparação, que a justifique, nos termos do artigo 273, inciso I

do CPC.

Nesta Justiça Especializada, o pagamento de honorários advocatícios não

decorre da mera sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº

5.584/70. Esta norma estabelece o pagamento de honorários advocatícios, se preenchidos os requisitos ali estabelecidos, a saber: a) a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário

mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O C. TST já pacificou o entendimento

neste sentido com a edição das Súmulas nº 219 e 329. Portanto, restam indevidos os honorários advocatícios. Acessibilidade - Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 191

III – Dispositivo

ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao referido apelo a fim de julgar a ação anulatória em

face da União Federal, PROCEDENTE EM PARTE, a fim de declarar nulo o auto de infra-

ção de nº 012174190, nos termos da fundamentação. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Indevidos os honorários advocatícios.

Custas em reversão, das quais fica a União Federal dispensada nos termos

do artigo 790-A da CLT.

REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS

Relatora Acessibilidade - Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 193

OUTROS JULGADOS SOBRE O TEMA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Geral

? Ação civil pública. Direitos difusos e coletivos. Inserção de portadores de deficiência. Art. 93

da Lei 8.213/91. Resistência Injustificada da empresa. Dano moral coletivo. 1. Se a recorrente

não cumpre a reserva legal de empregados portadores de deficiência prevista no art. 93 da

Lei 8.213/91, mostra-se descompromissada com a dignidade humana e com o valor social do

trabalho e a função social da empresa (art. 1º, III e IV e 170 caput e inciso III, da Carta Federal) e omite a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e solidária.

Ignora que é dever de todos a solidariedade no cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados. Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de convivência social, nele embutidos,

avilta a expectativa de toda a comunidade, dando ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Não é necessário perquirir sobre culpa. Basta o fato objetivo do descumprimento dos

valores constitucionais e a injustificada resistência de cumpri-los quando instada. 2. O flagrante descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma de ordem pública; a

resistência injustificada, retratada na recusa de firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões defensivas

infundadas autorizam a condenação em dano moral coletivo. (TRT/SP - 00262200400402000

(00262200400402000) - RO - Ac. 6ªT 20070947222 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE

09/11/2007)

? Recurso ordinário em ação civil pública. Reserva de vagas para portadores de necessidades

especiais. Lei nº 8.213/91. A Constituição da República Federativa do Brasil assenta-se sobre

os conceitos de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com esse objetivo, o art. 7º, inciso XXXI da Carta Magna vedou qualquer tipo de discriminação no tocante aos

salários e aos critérios de admissão do trabalhador. Sob essa orientação, o legislador, visando resguardar direitos e interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais, criou

mecanismos compensatórios para possibilitar o acesso desses indivíduos ao mercado de trabalho, estabelecendo na Lei nº 8.213/91, em seu art. 93, a reserva percentual de vagas de

acordo com o número de empregados da empresa, desde que comprovadamente reabilitados

perante o órgão previdenciário. Se o Ministério Público do Trabalho apurou em procedimento

administrativo que a recorrente não observou a regra legal, e ajuizou ação civil pública compelindo-a a tanto, e se a reclamada defendeu-se apresentando listagem com trabalhadores

portadores de necessidades especiais, sustentando serem eles reabilitados e portadores de

monoparesia, a ela incumbia o ônus da prova, vez que a inversão desse ônus importaria determinar ao autor a prova de um fato negativo. Ademais, o conceito de deficiência está definido nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, limitando-se

àquelas que causem alteração para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Assim, diante da confissão aplicada à recorrente e da não

comprovação por esta da condição de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência

habilitados, tem-se que a empresa indicou como portadores de necessidades especiais empregados que não ostentavam essa condição, simplesmente para se furtar ao cumprimento

da lei. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00854200101502003

(00854200101502003) - RO - Ac. 10ªT 20070832590 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE

09/10/2007)

? I - Ação Civil Pública. Inobservância de normas legais concernentes à reserva de vagas aos

portadores de deficiência física. Legitimidade ativa do Ministério Público, diante do direito Acessibilidade - Outros Julgados

194 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

transindividual e indivisível violado. A legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública

pelo Ministério Público do Trabalho é decorrência lógica do Texto Constitucional atribuindo ao

parquet a titularidade dos interesses difusos e coletivos socialmente relevantes (arts. 127 e

129, III, da Carta Magna), bem como do estabelecido no art. 1º, inciso V, da Lei 7347/85. O

direito no qual se funda a ação - reserva de vagas aos portadores de deficiência física - é efetivamente de índole coletiva, de natureza transindividual e indivisível, sendo dele titular uma

classe de pessoas ligadas entre si (art. 81, II, da Lei 8078/90). Não se discute o direito individual de cada portador de deficiência, mas sim o direito da coletividade e até mesmo de toda a

sociedade em coibir práticas discriminatórias e estimular a inclusão social de parcela de trabalhadores com peculiaridades próprias. II - Decreto 3298/99. Obrigatoriedade de observância

pelo Município. O Decreto 3298/99, regulamentando a Lei 7853/89, dispondo sobre a Política

Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definiu todo um programa,

em âmbito nacional, ai incluindo os Estados e Municípios, de modo a assegurar a integral inclusão social dos indivíduos nessa condição. Não há inobservância do princípio da autonomia

municipal. Trata-se de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, da CF, o

qual destinou à União o estabelecimento de normas gerais, cabendo aos demais entes federativos apenas a suplementação das mesmas. Neste contexto, impossível a fixação, por meio

de lei local, de parâmetros inferiores aos estabelecidos na legislação federal, sobretudo no

tocante ao percentual mínimo de vagas reservadas aos portadores de deficiência física, para

o ingresso em emprego público. (TRT/SP - 01316200733102005 (01316200733102005) - RO

- Ac. 9ªT 20100163232 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - DOE 07/04/2010)

? Ação civil pública. Reserva de vagas a beneficiários da Previdência Social reabilitados ou

pessoas com deficiência física. Conceito de empresa e alcance da coisa julgada. Leis

7.347/85, 7.853/89, 8.078/90, 9.494/97 e Decreto 3.298/1999. Nos termos do art. 36 do Decreto 3.298/99, que regula a Lei 7.853, 89, a empresa com cem ou mais empregados está

obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência física. No Direito do Trabalho, o vocábulo "empresa" é usado como pessoa jurídica que contrata, dirige e assalaria o

trabalho subordinado, podendo ter vários estabelecimentos em diversos bairros ou cidades

(comerciais, burocráticos, industriais etc.) ou materializar-se em um só. Tal definição tem como base as disposições do art. 2º da CLT e art. 12 do Decreto 3.048/1999. Se a empresa for

condenada em obrigação de fazer, em ação civil pública que visa garantir a reserva de vagas

para portadores de deficiência física ou segurados reabilitados, deverá quantificar as vagas a

serem reservadas, aplicando o percentual legal sobre o número total de empregados que

possui. E neste mesmo sentido, os efeitos da sentença de mérito estarão atrelados aos elementos subjetivos da lide, cuja abrangência se espalha por todo o território nacional, vale dizer, são erga omnes, alastrando-se a vinculação à esfera jurídica de todos aqueles que estiverem envolvidos na matéria objeto da ação civil pública, não importando a questão geográfica. Isto é decorrência lógica do conceito de empresa adotado no Direito do Trabalho e, ainda,

do fato de que as ações em que se discutam direitos difusos, coletivos e individuais homogê-

neos, ainda que ajuizadas com base na LACP, são dimensionadas pelo art. 103 do CDC.

(TRT/SP - 02915004320005020048 (02915200004802007) - RO - Ac. 3ªT 20090192375 - Rel.

Mércia Tomazinho - DOE 24/03/2009)

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

Extinção da empresa

? Reintegração. Alegação de extinção da empresa. Alteração do objeto social que não se confunde com extinção da empresa. A continuidade da atividade empresarial, agora com novos

objetivos, não obsta a reintegração do empregado, que inclusive deve ser readaptado em

função compatível com a sua capacidade laboral, reduzida em decorrência do acidente do

trabalho. Inaplicabilidade dos arts. 497, 498 e 478, da CLT. (TRT/SP - Acessibilidade - Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 195

00637004120075020060 (00637200706002003) - RO - Ac. 6ªT 20100357878 - Rel. Rafael

Edson Pugliese Ribeiro - DOE 07/05/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por atos discriminatórios

? Responsabilidade civil. Readaptação de trabalhador após licença médica. Manutenção em

estado de ociosidade por longo período. Ato ilícito configurado. É devida a indenização por

danos morais quando o empregado permanece pelo período de 5 (cinco) meses aguardando

a atribuição de trabalho compatível com sua condição física. O descumprimento de obrigação

contratual que causa exposição vexatória do trabalhador causa ofensa a direito da personalidade. Condenação mantida. Recurso a que se nega provimento, quanto a esta parte.

(TRT/SP - 00241003420085020462 (00241200846202002) - RO - Ac. 9ªT 20101095370 - Rel.

Bianca Bastos - DOE 08/11/2010)

Indenização por dano moral em geral

? Danos morais. Dispensa discriminatória. Recomendação do órgão previdenciário para readaptação do empregado não cumprida pelo empregador. Existência de outras funções compatíveis para aproveitamento do empregado. Dispensa abusiva e discriminatória em razão do

estado de saúde debilitado do empregado. Reparação por danos morais devida. (TRT/SP -

00007466420105020088 - RO - Ac. 6ªT 20111274294 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro -

DOE 07/10/2011)

DEFICIENTE FÍSICO

Geral

? Mandado de segurança. Direito líquido e certo não configurado. O mandado de segurança,

por se tratar de remédio extremo, excepcional, visa à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por autoridade, em ato ilegal ou abusivo. O direito líquido e certo é aquele

cristalino, comprovado de plano, que não rende ensejo a dúvidas. Não logrando o impetrante

comprovar, de plano, qual direito líquido e certo foi lesado ou ameaçado, não há como conceder a segurança ora impetrada. De fato, o portador de perda auditiva unilateral não preenche

a exigência legal expressa no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº

7.853/89, e constante do edital do concurso, sendo questionável a discussão sobre o cabimento, em seu favor, do benefício da reserva de vaga prevista no inciso VIII do art. 37 da CF.

Segurança não concedida. (TRT/SP 80712200900002000 - TP - MS - Ac. 068/10-TP - Rel.

Anelia Li Chum - DOE 01/06/2010)

? Mandado de segurança. Cabimento. Concurso público. Candidato portador de deficiência

auditiva unilateral. Reserva de vaga negada pela administração. A discussão acerca do enquadramento do portador de surdez unilateral no conceito de deficiente físico à luz do art. 4º

do Decreto nº 3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004, é viável em sede

de mandado de segurança pois restringe-se à matéria de direito. Não se discute nesse caso a

existência ou o grau da doença, mas apenas o enquadramento jurídico do fato incontroverso

(anacusia unilateral) na norma (rol de deficiência contempladas pelo art. 4º do Decreto nº

3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004). Controvérsia exclusivamente de

direito. (TRT/SP 30021201000002009 - OE - AgR - Ac. 104/10-OE - Red. Desig. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 12/11/2010)

? O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Inteligência da Súmula nº 377 do E. STJ. (TRT/SP

82411008120105020000 - TP - MS - Ac. 031/11-TP - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 28/04/2011)  Acessibilidade - Outros Julgados

196 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

? Concurso público. Reserva legal. Tenossinovite. Síndrome do impacto no ombro e cisto sinovial no ombro e punho. A cautela judicial em se inibir o espectro ampliativo às deficiências

físicas ensejadoras do direito à reserva legal em concurso público, está justamente em se

procurar evitar o malferimento do direito constitucional fundamental à isonomia de tratamento,

por via transversa, ao se estabelecer desigualdade jurídica onde a lei efetivamente não a reconhece. (TRT/SP 00011687520115020000 (30023001920115020000) - OE - MS - Ac.

068/11-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 10/11/2011)

? Empresa com atividade de construção civil. Necessidade de observância do percentual de

deficientes físicos. Art. 93 da Lei 8.213/91. I - A Lei 8.213/91 não excepcionou qualquer atividade econômica quanto ao percentual fixado no seu art. 93, tampouco traçou exceções ao

empresariado. Assim, extraio que a intenção do legislador foi a de determinar que toda e

qualquer empresa deve respeitar os percentuais fixados para portadores de deficiência, inclusive aquelas que possuem maiores riscos na atividade desempenhada. Negado provimento

ao recurso ordinário. (TRT/SP - 01770008120095020004 (01770200900402000) - RO - Ac.

13ªT 20111184619 - Rel. Roberto Barros da Silva - DOE 21/09/2011)

? Lei 8.213/91. Art. 93. Cotas para contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. Necessidade de prova de ação efetiva. Julga a reclamante suficientes as provas trazidas nos autos. Às fls. 16 e seguintes estão listadas diversas atividades que teria a autora desenvolvido em busca da inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais em seu

quadro. Os documentos simbolizam, porém, muito mais uma carta de intenções que a efetiva

ação positiva. Tratam-se de panfletos e descritivos que sequer comprovam sua efetiva divulgação. Não é este tipo de prova que o feito demanda. O que se requer é a prova de que a

reclamante efetivamente buscou no mercado de trabalho pessoas que satisfizessem os requisitos necessários à atuação na empresa. Início de prova neste sentido está encartado às fls.

96/100. Tratam-se de alguns reclames publicados em busca de profissionais portadores de

deficiência física. A medida, todavia, nos parece insuficiente. Não foi frutífera, por exemplo,

para que a empresa tivesse mais que nove empregados portadores de necessidades especiais. O que se exige da empresa, frise-se, é uma postura mais ativa em busca da satisfação de

seu papel social determinado na lei em discussão. Não há nos autos qualquer documento que

comprove que foi firmada parceria com entidades de promoção dos direitos dos portadores de

necessidades especiais. Não há, também, provas de atividades de qualificação de portadores

de necessidades especiais. Estas sim são medidas mais condizentes com a postura de uma

companhia que busca a satisfação da cota legal. Prova disto é que, após a lavratura do auto

de infração, a situação da reclamada mudou substancialmente. Em oposição àqueles nove

empregados então constatados, foram contratados mais de 100 trabalhadores nas condições

discutidas desde a data do auto de infração. Os dados são trazidos pela própria recorrente

(fls. 175). Evidencia-se, então, que havia uma postura excessivamente passiva por parte da

autuada antes da multa discutida. A atitude mudou graças à ação disciplinar da multa. Evidencia-se a efetividade do instituto. (TRT/SP - 00006705920105020017 - RO - Ac. 12ªT

20110912840 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 22/07/2011)

? Portadores de deficiência. Quota. A alegação da autora quanto às dificuldades para contratar o número necessário de empregados portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade

superável, inclusive porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal e à

recorrente foram dadas diversas chances. (TRT/SP - 01017006220095020021

(01017200902102000) - RO - Ac. 17ªT 20110923817 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE

22/07/2011)

? Deficiente físico. Veículo de sua propriedade. Penhora. Ao deficiente físico é garantida a

isenção de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal. A penhora de veículo que lhe garanta a

mobilidade seria um retrocesso, ante o caráter gravoso da pena ao limitar a sua locomoção. Acessibilidade - Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 197

(TRT/SP - 00052002720065020024 - AP - Ac. 17ªT 20110873682 - Rel. Álvaro Alves Nôga -

DOE 08/07/2011)

? Cotas para deficientes físicos. Função social da empresa. A responsabilidade pelo preenchimento das cotas para deficientes físicos nas empresas é também dos empregadores, que

não podem invocar a falta de qualificação dos candidatos como argumento ao não cumprimento da exigência legal. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT/SP -

01737003820085020072 (01737200807202008) - RO - Ac. 8ªT 20110779252 - Rel. Sidnei

Alves Teixeira - DOE 22/06/2011)

? Reintegração. Dispensa ilegal de deficiente físico. Descumprimento do art. 93, § 1º, da Lei

nº 8.213/91. Garantia "social" que exige a reintegração do empregado. Esse dispositivo estabelece um claro limite ao poder potestativo do empregador, configurando-se como uma garantia "social" de continuidade dos trabalhadores reabilitados e deficientes habilitados nos

postos de trabalho espalhados pelo país. De nada serve essa garantia sem que se combatam

as dispensas que a afrontem. A inobservância da condição legal para a rescisão do contrato

de trabalho do empregado que se encontre nessa situação exige a sua reintegração. No caso

dos autos, os documentos de fls. 38/39 não deixam qualquer dúvida de que o reclamante

passou por um processo de reabilitação no ano de 2007, tendo em vista que trabalhava como

vendedor, dirigindo veículo na realização de suas atividades, e perdeu a visão do seu olho

esquerdo devido ao deslocamento de retina. Com a perda de visão à esquerda, enquadra-se

o reclamante como deficiente físico, consoante fixado no art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999,

que regulamentou a Lei nº 7.853/1989. Nem por isso está o autor incapacitado para o trabalho, podendo evidentemente exercer funções compatíveis com sua limitação. (TRT/SP -

00991005020085020491 (00991200849102000) - RO - Ac. 4ªT 20100928670 - Rel. Ivani

Contini Bramante - DOE 01/10/2010)

? Pessoas com deficiência. Política afirmativa de cotas. Lei 8213/91, art. 93. Eficácia horizontal dos direitos humanos. Função social da propriedade. Restrição do exercício da livre iniciativa, para concretização dos direitos humanos. Não só o Estado, mas o particular, a partir do

núcleo central axiológico da Constituição da República de 1988, que se identifica na tutela da

dignidade da pessoa humana, enfrenta dever de participação ativa - e custosa - na garantia

do acesso ao trabalho. As dificuldades de arregimentação de profissional qualificado entre as

pessoas com deficiência necessitam ser enfrentadas pela iniciativa privada, que não pode se

escudar em deficiências do Estado em qualificar, garantir a mobilidade ou localizar os profissionais que preencherão as cotas. (TRT/SP - 02311005320085020381 (02311200838102007)

- RO - Ac. 1ªT 20100882018 - Rel. Marcos Neves Fava - DOE 21/09/2010)

? Dispensa ilegal de deficiente físico. Descumprimento do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Garantia "social" que autoriza a conversão da reintegração em indenização do período correspondente. A dispensa do reclamante ocorreu em 18.10.2006 e a ação foi ajuizada em

11.12.2007. A indenização postulada corresponde ao período de 19.10.2006 a 25.06.2007,

pois o autor conseguiu outro emprego em 26.06.2007. Em suas razões recursais, esclarece o

autor que "o reclamante necessitou primeiro buscar o sustento próprio, um novo emprego,

diante das dificuldades do mercado, agravadas por sua condição física. Após, é que se socorreu do Judiciário". Tem-se que a ação foi distribuída dentro do prazo prescricional (art. 7º,

XXIX, da CF) e há que se destacar que o objetivo da norma em comento é a garantia "social"

de postos de trabalho para os portadores de necessidades especiais. Trata-se de um claro

"limite ao poder potestativo" a impossibilidade de dispensa somente após a contratação de

outro trabalhador em condições semelhantes. Não há dúvida de que a reclamada descumpriu

a lei e o mero transcorrer temporal não exclui a ilegalidade do ato praticado. Cabe aqui a aplicação, por analogia, da jurisprudência consagrada pela Súmula 396, I, do C. TST, que fixa o

pagamento dos salários correspondentes quando exaurido o período estabilitário. Recurso Acessibilidade - Outros Julgados

198 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

provido. (TRT/SP - 02514006620075020059 (02514200705902007) - RO - Ac. 4ªT

20100703326 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 13/08/2010)

? Programa de inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Laudo médico

segundo modelo do MTE. A recusa do trabalhador em assinar o laudo médico para divulga-

ção de informações pessoais relacionadas à redução da sua capacidade laborativa, importa

em nítido prejuízo ao empregador, na medida que, assim, se vê obrigado a novas contrata-

ções. (TRT/SP - 02306200843302009 (02306200843302009) - RO - Ac. 3ªT 20100433701 -

Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 21/05/2010)

? Garantia de emprego. Portador de deficiência. A enfermidade profissional adquirida no curso

da relação de emprego, não desloca a situação do empregado admitido apto, para a prevista

no art. 93 da Lei 8.213/91. (TRT/SP - 00393200600202007 (00393200600202007) - RO - Ac.

3ªT 20100363789 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 07/05/2010)

? Nulidade da dispensa. Deficiência física e os alegados preconceitos que sofre o portador.

Da alegada estabilidade do servidor concursado. Sociedade de economia mista. A exigência

de concurso público para admissão de empregados nas sociedades de economia mista, nos

moldes do art. 37, inc. II, CF, não traz em seu bojo a aplicabilidade da norma constitucional

referente à estabilidade estatutária (art. 41, CF), pois o fato do empregado ter sido admitido

após obter êxito no concurso público, não tem o condão de afastar a aplicabilidade do art.

173, § 1º, inc. II, do mesmo texto. Da ausência do nexo causal. Não foi evidenciado qualquer

nexo de causalidade entre suas atividades laborativas e a espondilodiscopatia da qual é portador, tampouco a redução auditiva guarda nexo causal, conforme afirmado anteriormente. E

não restando comprovado o nexo causal, não há estabilidade, conforme art. 118 da Lei nº

8.213/91 e Súmula 378 do TST. Da proteção à luz do § 1º, art. 93 da Lei 8.213/91. O processo de reabilitação, nos termos do art. 136 e seguintes do Decreto 3048/99, tem todo um procedimento, em que, ao final do processo, é emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,

um certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente. Dessa forma, o reclamante deveria ter juntado ao processo o referido certificado,

pois é o único documento capaz de comprovar a condição de reabilitado. Nesse passo, não

havendo garantia de emprego, não há que se falar na nulidade da dispensa. Do dano moral.

Haveria obrigação da reclamada de indenizar o obreiro se as sequelas que apresenta guardassem nexo de causalidade com o trabalho, com comprovada culpa da recorrida, e ainda,

que tais sequelas tivessem produzido evidente sofrimento e danos ao patrimônio ideal do trabalhador, o que também não restou comprovado nos autos. Nego provimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01082200404702004 (01082200404702004) - RO

- Ac. 10ªT 20100222980 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/03/2010)

? 1) Ação civil pública. Acumulação de pedidos. Possibilidade. Preenchidos os requisitos do

art. 291, § 1º do CPC, cabe a acumulação de pedidos distintos, compatíveis entre si, em ação

civil pública, sendo competente para deles conhecer o mesmo Juízo, e adequado a todos o

mesmo procedimento. Não há qualquer peculiaridade na Lei de Ação Civil Pública que estipule regra diversa da geral, prevista no CPC. 2) Portadores de deficiência. Óbice ao serviço pú-

blico. Dano moral coletivo. O dano moral coletivo ocorre quando a ofensa atinge direitos difusos e coletivos. É cabível a reparação, via ACP, de lesão à coletividade dos trabalhadores,

não só pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos. Dispõe o art. 23

da CF (caput e inciso II) ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Já o art. 24 da CF confere à União, Estados e D. Federal, competência

concorrente para legislar sobre proteção e integração social dos portadores de deficiência. À

luz do art. 37, II, da CF, o D. Federal nº 3298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a

Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, preconiza, entre outros pontos: a) reserva de

vagas não inferior a 5% do total; b) critérios para identificação objetiva da condição de defici-Acessibilidade - Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 199

ente; c) avaliação da incompatibilidade, no estágio probatório e por equipe multidisciplinar. Ao

criar exclusões e declarar incompatibilidades para a admissão de portadores de deficiências,

sem prévia análise de equipe multidisciplinar e outras providências, a Lei Municipal sub examen afrontou as normativas federais e a Constituição, pelo que, prestigia-se a sentença de

origem que acolheu a presente ACP. (TRT/SP - 01004006320085020421

(01004200842102003) - RO - Ac. 4ªT 20090815097 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros -

DOE 09/10/2009)

? Reserva do mercado de trabalho dos deficientes. No caso dos entes da administração direta

e indireta, a reserva de mercado (art. 93 da Lei nº 8.213/91) é satisfeita com a separação de

vagas para preenchimento por deficientes nos concursos públicos realizados, ainda que não

haja efetiva contratação. Rescisão do contrato de trabalho do empregado deficiente. O art. 93,

§ 3º, da Lei nº 8.213/91 cria condições para o exercício do direito potestativo do empregador,

como forma de fazer valer a reserva de mercado estipulada no caput, ou seja, não há propriamente um impedimento para demitir, mas a necessidade de se observar as condições definidas em lei para que o ato de dispensa seja válido. Assim, se não pode haver a demissão de

um empregado deficiente sem que outro seja contratado e se o ente da administração só pode contratar por concurso público, só pode dispensar se nomear outro candidato nestas condições aprovado em certame ainda em validade ou mediante a realização de novo concurso,

ainda que não haja deficientes em condições formais de assumir a função. Sem essa providência, restaria maculada a norma garantidora da reserva de mercado. Reintegração. Inválido

o ato de dispensa, é como se ele nunca tivesse existido, devendo as partes retornar ao status

quo ante, o que só é possível com a reintegração do empregado irregularmente demitido.

(TRT/SP - 00128008220075020083 (00128200708302004) - RO - Ac. 9ªT 20090374139 - Rel.

Maria da Conceição Batista - DOE 05/06/2009)

? Ação civil pública. Reserva legal. Lei nº 8.213/91, art. 93. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 93,

é expressa, ao preconizar que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada

a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários

reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:I - até

200 empregados, 2%; II- de 201 a 500, 3%; III- de 501 a 1000, 4% e, IV- de 1001 em diante,

5%. Não há falar-se em reserva legal calculada por estabelecimento e não empresa, pois a

norma é expressa. Também não há que se excluir os vigilantes do total de empregados, para

cálculo da reserva legal. Embora, em princípio, possa causar estranheza a empregabilidade

do deficiente físico no serviço de vigilância, é imperioso excluir o preconceito do raciocínio

lógico para concluir que deficiências menores, tais como perda de um dedo ou, quiçá, encurtamento de um membro inferior, sem prejuízo de outros, não impedem que o trabalhador

mantenha a higidez imprescindível para efeito da prestação de serviços oferecida pela ré.

Conforme relatado pela empresa M2 Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes

Ltda. em atendimento à consulta do Ministério Público do Trabalho, deficientes físicos são

contratados para a função de vigilante que trabalhe com CFTV (Circuito Fechado de TV). Portanto, não há razões técnicas nem jurídicas para que se excluam os vigilantes da base de

cálculo da totalidade do quadro de pessoal, para efeito de cumprimento da reserva legal.

(TRT/SP - 01296200609002004 (01296200609002004) - RO - Ac. 4ªT 20090306303 - Rel.

Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)

? Contratação de deficientes. Deve-se ser esgotado o prazo determinado pela própria Delegacia Regional do Trabalho, para que o auto de infração, com a multa por descumprimento

possam ser concretizados. O princípio da razoabilidade é um dos princípios basilares do estado de direito. Não se pode punir pessoa física ou jurídica, quando não cumpridas regras

determinadas pela administração, se não esgotado o prazo concedido pela própria administração para tal cumprimento. Além do mais, há de ser levado em conta o número de empregados e o universo da empresa para que as regras de contratação de deficientes possam ser Acessibilidade - Outros Julgados

200 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

implementadas com sucesso. (TRT/SP - 01631002820075020060 (01631200706002003) -

RO - Ac. 4ªT 20081049263 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 12/12/2008)

? Embargos de declaração. Auto de infração. Procedência de ação anulatória de débito fiscal.

Violação do art. 2º da CF/1988 (princípio da separação dos poderes) não configurada. Nada

obstante a presunção de veracidade que reveste o auto de infração, a pessoa autuada, física

ou jurídica, tem o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto na esfera administrativa (art.

635, CLT e Lei 9.784/1999), quanto no âmbito judicial, diante da expressa garantia constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito." (art. 5º, XXXV, CF/1988), não restando vulnerado o princípio da separação dos poderes

por decisão judicial que anula ato administrativo do Poder Executivo. Embargos de declara-

ção providos parcialmente. Recurso ordinário. Lei 8.213/24.07.1991. Cota deficientes físicos.

Auto de infração. Ação anulatória de débito fiscal. É inequívoco que a empresa tem função

social e que também tem papel a desempenhar na capacitação dos portadores de deficiência,

ainda que na espécie de sociedade que vivemos, sob o regime capitalista. Todavia, o princí-

pio da solidariedade, o dever do Estado de prestar ensino fundamental especializado, obrigatório e gratuito aos portadores de deficiência e também de lhes criar programas de prevenção,

inseridos na Constituição Federal, arts. 208 e 227, § 1º, revela não ser plausível que o Estado

se omita em tão importante questão que é a adaptação social integral do portador de defici-

ência, esperando que a iniciativa privada supra as falhas das famílias, das escolas e da Previdência Social. Afronta o princípio da legalidade multa em auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho quando a empresa tendo firmado com o Ministério Público do Trabalho,

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TCAC - ainda se encontrava dentro do

prazo de 2 anos, onde se obrigou a preencher com beneficiários reabilitados ou com pessoas

portadoras de deficiência habilitadas, o percentual de seus cargos estabelecidos no art. 93,

da Lei 8.213/91. Reveladoramente constrangedora também se mostra a realidade brasileira,

onde estatísticas apontam que a questão da reserva de mercado de trabalho em relação às

pessoas deficientes tem suscitado questionamentos no sentido de que a empresa-autora não

é a única que tem tido dificuldades para cumprir integralmente o comando legal que ensejou a

aplicação da multa, visto que a Lei 8.213/91 se dirige aos beneficiários da Previdência Social,

reabilitados ou pessoa portadora de deficiência habilitada e estas são raras a se apresentar.

A louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras

de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros

de empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma

providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da

educação ou da formação destas pessoas, sequer incentivos fiscais foram oferecidos às empresas. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção do deficiente

no mercado de trabalho. A Secretaria da Inspeção do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 20/2001, a orientar os auditores fiscais do trabalho na fiscalização do cumprimento do

art. 93 da Lei 8.213/91, resolveu definir como pessoa portadora de deficiência habilitada, aquelas que não se submeteram a processo de habilitação, incluindo como habilitadas as capacitadas para o trabalho, indo além do que disse a lei, e reconhecendo, implicitamente, a

carência de portadores de deficiência habilitados. Recurso a que se dá provimento para anular o débito fiscal. (TRT/SP - 03506200608102008 (03506200608102008) - RO - Ac. 11ªT

20080650249 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 12/08/2008)

? Discriminação. Vedação constitucional/legal. A Constituição veda a discriminação, como se

lê no inciso XXXI do art. 7º: "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e crité-

rios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Se veda-se a discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também

discriminatória. A Lei nº 9029, de 1995 cuidou expressamente do rompimento da relação de

trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação

familiar ou idade, assegurando o direito à readmissão, passível de substituição, a critério do

ofendido, em remuneração dobrada de todo o período de afastamento. Por sua vez, a Con-Acessibilidade - Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 201

venção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 e ratificada em 18 de maio do mesmo ano, promulgada pelo Decreto 129 de 22 de

maio que integra nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente,

conceituada como tal aquela cuja possibilidade de obter e conservar um emprego adequado e

de nele progredir fique substancialmente reduzida por causa de uma deficiência de caráter

físico ou mental devidamente reconhecida. Já a Recomendação 168 da OIT que a complementa, estabelece que os deficientes devem dispor de igualdade de tratamento e de oportunidades, relativamente ao acesso, conservação e promoção em um emprego. (TRT/SP -

19990521886 (19990521886 ) - RO - Ac. 8ªT 20010192446 - Rel. Jose Carlos da Silva Arouca

- DOE 22/05/2001)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

? Recurso ordinário. Da rescisão indireta. Os documentos de fls. 17 e 78 evidenciam que embora a reclamada tivesse ciência pelo INSS de que o autor cumpriu o programa de reabilita-

ção, e, portanto, em razão de sua deficiência visual deveria ser readaptado para o exercício

da função de secretário auxiliar, a recorrida, simplesmente respondeu o ofício sob a alegação

de que não existia cargo ou função em seu quadro funcional, recomendando ao INSS que o

recorrente fosse aposentado por invalidez funcional. Assim, comprovado que o retorno ao

trabalho não ocorreu por óbice patronal, defiro o pedido de rescisão indireta a partir da alta

médica, e, condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao obreiro. Recurso

ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00410200608602000

(00410200608602000) - RO - Ac. 10ªT 20090254982 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE

05/05/2009)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional

? Cerceamento de defesa. Prova inútil. Inocorrência. Considerando-se o entendimento exarado pelo MM. Juízo de origem e no sentido de que o art. 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social não revela direito de estabilidade no emprego, não há que se falar em cerceamento

de produção de prova, e consequente violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF, eis que a

pretensão do reclamante se trata de diligência absolutamente inútil, nos termos do art. 130 do

CPC. Reserva de mercado. Art. 93 da Lei de Benefícios. Inexistência de estabilidade. No que

tange à alegada estabilidade, com esteio no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entendo que o

referido diploma legal não garante a impossibilidade do ato demissional de empregado reabilitado, ou portador de deficiência, tratando-se de norma de cunho meramente indicativo a respeito da existência da reserva de mercado, resultando a sua eventual inobservância pelo empregador em simples infração administrativa. (TRT/SP - 02371200305202005

(02371200305202005) - RO - Ac. 4ªT 20080318015 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE

29/04/2008)

Reintegração

? Recurso ordinário. Empregado reabilitado. Dispensa sem observância dos ditames legais.

Situação especial. Nulidade. Conclui-se, assim, da leitura do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que

não há ali hipótese de garantia temporária do emprego, mas, sim, proteção ao grupo de empregados reabilitados ou deficientes. Efetuada a dispensa de empregado reabilitado e descumprida a exigência legal quanto à contratação de outro nas mesmas condições, impõe-se a

reintegração no emprego daquele. Tal compreensão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia de acesso aos direitos sociais fundamentais insertos

no Texto Constitucional. Assim, o desrespeito ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que

prevê o percentual de cargos que devem ser preenchidos com beneficiários reabilitados ou Acessibilidade - Outros Julgados

202 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

portadores de deficiência, acarreta a reintegração do trabalhador no emprego, até a efetiva

contratação de substituto em condição semelhante. (TRT/SP - 00234002720035020044

(00234200304402001) - RO - Ac. 12ªT 20100815850 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE

03/09/2010)

? Garantia de emprego aos deficientes ou reabilitados. As disposições do art. 93 da Lei nº

8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados. Todavia, não

demonstrando a empregadora ter contratado outro empregado em idênticas condições àquelas do deficiente ou reabilitado que dispensou sem justa causa, estes devem ser reintegrados

ao emprego, tendo em vista que entre os objetivos constitucionais está o combate às discriminações de qualquer espécie. Aplicações dos princípios da dignidade da pessoa humana e

dos valores sociais do trabalho (art. 1°, III, da CF) e da jurisprudência atual do TST. (TRT/SP -

01450200204802009 (01450200204802009) - RO - Ac. 5ªT 20090692793 - Rel. José Ruffolo -

DOE 11/09/2009)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Configuração

? 1) Periculosidade. Líquido inflamável. Atividade em pavimento diverso do local de armazenamento. Configuração. O fato de o demandante laborar em outro pavimento do prédio onde

estava armazenado o combustível, ainda que isolado por lajes de concreto e paredes de alvenaria, não elimina o perigo. Nesse sentido, pacificou entendimento o Tribunal Superior do

Trabalho, conforme OJ 385, da SDI-1. 2) Estabilidade. Art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991. Direito

do trabalhador deficiente. Possibilidade de indenização substitutiva. O art. 93, da Lei

8213/1991 estabelece cota para contratação de deficientes. Através desse dispositivo o empregador cumpre relevante papel de integração social de tais trabalhadores que, nada obstante sofram alguma limitação, ainda dispõem de força de ação para o desenvolvimento de atividades produtivas. O § 1º do dispositivo legal em análise condiciona a dispensa desses empregados à contratação de substituto semelhante, desde que contratados por prazo determinado superior a 90 (noventa) dias ou por prazo indeterminado, o que configura verdadeira

estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração, caso a empresa não comprove o cumprimento da condição para dispensa. Eventual impossibilidade de reintegração dá ensejo à indenização a ser arbitrada pelo magistrado, por aplicação analógica do art. 496, da CLT, conforme acenou o C.TST na edição da Súmula 396 que trata de hipótese semelhante. 3) Obrigação de fazer. Entrega de perfil profissiográfico previdenciário. Exigibilidade. Constatado o

direito ao adicional de periculosidade através de laudo pericial, este ampara a entrega do PPP

(Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91, o qual deverá

ser preenchido consoante dados constantes do laudo pericial realizado pela empresa. Incumbe à ré o preenchimento do PPP em conformidade com a lei e regulamentos sobre a matéria

e sua entrega ao empregado. (TRT/SP - 00755004520075020067 (00755200706702006) -

RO - Ac. 8ªT 20110193568 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 28/02/2011)

MULTA

Administrativa

? Auto de infração. Infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/91. Integração de portadores de necessidades especiais ao mercado de trabalho. Percentuais fixados em lei para cumprimento de

sua função social. Diante das atribuições conferidas ao auditor fiscal do trabalho pela legisla-

ção brasileira, este detém não só o poder, mas tem como dever a aplicação de multa administrativa às empresas não cumpridoras da legislação trabalhista. Inúmeras são as normas que

visam a proteção dos portadores de necessidades especiais, sendo certo que a lei deve ter a

função social de integração dos portadores de deficiência. Nada obstante, regularmente cientificada da imposição legal, até mesmo em razão de que ninguém pode se escusar de cumprir Acessibilidade - Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 203

a lei por desconhecimento (Art. 3º da LICC), alegou a empresa que o mercado não oferece a

quantidade suficiente para preenchimento das cotas legais. Todavia, no próprio site do Ministério Público do Trabalho há indicação de ampla relação de entidades que oferecem o tipo de

mão-de-obra destinado ao cumprimento da cota. Em suas razões recursais, ainda, a União

lista várias dessas instituições, não logrando êxito a empresa em comprovar ter procurado

instituições do tipo. Não bastasse, conforme contestação, no famoso  site Google a procura

por mão-de-obra de deficientes para o mercado de trabalho retornou 12 mil e cem ocorrências, reforçando a conclusão de que não há escassez desses profissionais. Apurada a legalidade e ausente qualquer demonstração de vício na autuação, ela deve ser imposta. Não há,

assim, a menor possibilidade de conferir ao infrator perdão pela infração à legislação. Reformo. Honorários de advogado. Execução fiscal. Fixação por equidade. São devidos os honorá-

rios de advogado pela simples sucumbência, conforme Instrução Normativa nº 27/2005 do

TST, em se tratando de autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho (EC nº 45/2004).

Os honorários ficam ora fixados 4% do valor dado à causa (CPC, art. 21, § 4º). (TRT/SP -

02061003320075020075 (02061200707502008) - RO - Ac. 10ªT 20100252936 - Rel. Marta

Casadei Momezzo - DOE 06/04/2010)

? Recurso ordinário em mandado de segurança. Multa administrativa. Portadores de deficiência. Contratação abaixo dos níveis determinados por lei. Segurança denegada. Desde a edi-

ção da Lei de Benefício da Previdência Social (L. 8.213/1991) que as empresas com mais de

100 empregados estão obrigadas à contratação de pessoas portadoras de deficiências, na

forma de seu art. 93. Embora inegável a dificuldade que encontraram as empresas para o

cumprimento da lei, certo é que os sindicatos representativos da categoria econômica dos

hospitais e a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores nessa categoria,

firmaram norma coletiva, determinando prazos elastecidos, e formas, para se satisfazer a

mencionada exigência legal. A impetrante, em junho de 2006 aderiu ao coletivamente estabelecido, comprometendo-se a contratar 40 pessoas portadoras de deficiência até maio de

2007, e mais 28 colaboradores até maio de 2008, totalizando 68 empregados. O cumprimento

parcial dessa cota, embora louvável, não atendeu aos parâmetros legais, pelo que, não se

vislumbra qualquer direito líquido e certo da impetrante de não sofrer multa administrativa, e

tampouco abuso de poder do Estado ao aplicar a sanção legalmente prevista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02335200707702001 (02335200707702001) - RO

- Ac. 4ªT 20090683913 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 04/09/2009)

Cabimento e limites

? Recurso ordinário. Auto de infração. Contratação de portadores de deficiência. Dentro do

prazo do Termo de Ajuste de Conduta. Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta não impedem a ação da fiscalização do Ministério do Trabalho, no entanto não se justifica que a empresa seja penalizada com multas impostas pela fiscalização, enquanto busca se

ajustar às exigências legais (art. 93 da Lei nº 8.213/91), inclusive informando periodicamente

o preenchimento de vagas de portadores de deficiência, sobretudo quando o prazo do TAC foi

prorrogado, diante da compreensão do MPT em razão da impossibilidade de cumprimento

das obrigações assumidas. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT/SP -

00646008420095020082 (00646200908202003) - RO - Ac. 12ªT 20110443203 - Rel. Benedito

Valentini - DOE 15/04/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Objeto

? Ação anulatória. Art. 93 da Lei 8213/91. Art. 611 da CLT. Cláusula de convenção coletiva de

trabalho, em confronto com o que estabelece a lei. Cláusula de convenção coletiva que dispõe sobre a proporcionalidade de funções - destinada a empregados com deficiência ou reabilitados pela autarquia, a ser considerada em relação às existentes nas empresas, em con-Acessibilidade - Outros Julgados

204 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

fronto com o que estabelece a lei. Transporte de carga. Limitação da base de incidência da

proporcionalidade às funções administrativas e não à totalidade das referidas funções. Maté-

ria de ordem pública que não diz respeito às condições de trabalho que serão aplicadas aos

contratos individuais de trabalho, às quais limita o legislador consolidado o objeto de norma

coletiva. Ação que é julgada procedente. (TRT/SP - 20297200500002001 - AA01 - Ac. SDC

2006001793 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 30/11/2006)

RESCISÃO CONTRATUAL

Reintegração

? Art. 93 da Lei 8213/91. Limitação ao poder potestativo do empregador de resilição contratual. Reintegração. Possibilidade. O caput do art. 93 da Lei 8213/91 estabelece cotas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, que as empresas

com cem ou mais empregados devem observar. O § 1°, por sua vez, fixa um critério para a

dispensa desses empregados, qual seja a contratação de substituto de condição semelhante,

ainda que para manter as cotas já mencionadas. Nesse contexto, para a empresa dispensar

um empregado reabilitado pelo INSS, é necessário o cumprimento da obrigação estabelecida

no § 1º, do art. 93, da Lei 8213/91 - admitir outro trabalhador em condição semelhante àquele

ora dispensado -. Não tendo cumprido tal requisito, faz jus o empregado à sua reintegração

ao emprego, pois o comando estabelecido na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência

Social estabelece uma interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, que para

exercê-lo, deve observar condição legal imposta, decorrendo daí o direito à reintegração. O

dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas condiciona a dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto de condi-

ção semelhante, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego, até que

seja satisfeita essa exigência. (TRT/SP - 02376008420035020002 (02376200300202001) -

RO - Ac. 11ªT 20101056545 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 26/10/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Atribuições

? Sindicato. Cota de pessoas com deficiência. O sindicato reclamante deveria comprovar que

a reclamada possui 100 ou mais empregados como determina a norma legal, ônus que lhe

competia, mas, no entanto, dele não se desincumbiu. Assim, não preenchido o principal requisito, é negado provimento ao recurso. (TRT/SP - 00179200504102002

(00179200504102002) - RO - Ac. 3ªT 20080746823 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE

09/09/2008)  J I ISúmulas do TRT/2ª Região

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 207-208 207

SÚMULAS DO TRT DA 2ª REGIÃO

1 - Execução trabalhista definitiva. Cumprimento da decisão. (RA nº 06/2002 – DJE

28/06/2002)

O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas,

restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser

garantido com a penhora.

2 - Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo.  (RA nº 08/2002 – DJE

12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)

O comparecimento perante a comissão de conciliação prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem

tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

3 - Agravo regimental - Hipóteses não previstas no artigo 205 do Regimento Interno

- Não conhecimento - Recurso incabível. (RA nº 01/2005 - DJE 25/10/05)

Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal

Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei recurso específico.

4 - Servidor público estadual - Sexta-parte dos vencimentos - Benefício que abrange

todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 - DJE 25/10/05)

O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor público

estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-A e 790-

B - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. (Res. nº 03/06 - DJE 03/07/06)

6 - Justiça gratuita - Empregador - Impossibilidade. (Res. nº 04/06 - DJE 03/07/06,

retificada pela Res. nº 01/2007 – DOE 12/06/2007)

Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.

7 - Juros de mora - Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas – Direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 (RA nº

05/06 - DJE 03/07/06)

É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação

e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado

na sentença.

8 - Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo 2º, e Lei Complementar nº 08/91,

artigo 83, parágrafo único. Inconstitucionalidade.  (Res. nº 01/08 – DOEletrônico

16/12/08)

Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar nº  08/91, ambas do Município de Diadema, por

contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de rea-Súmulas do TRT/2ª Região

208 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 207-208

juste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constitui-

ção Federal.

9 - Juros de mora. Fazenda Pública. (Res. nº 01/2009 - DOEletrônico 28/07/2009)

É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda

Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária. Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 209

EMENTÁRIO

ÍNDICE ANALÍTICO

TRIBUNAL PLENO

COMPETÊNCIA ............................................................................................................................... 219

Conflito de jurisdição ou competência ...................................................................................... 219

EXECUÇÃO ..................................................................................................................................... 219

Entidades estatais .................................................................................................................... 219

Recurso .................................................................................................................................... 219

JORNADA ........................................................................................................................................ 219

Reduzida................................................................................................................................... 219

JUIZ OU TRIBUNAL......................................................................................................................... 220

Poderes e deveres.................................................................................................................... 220

NORMA JURÍDICA .......................................................................................................................... 220

Inconstitucionalidade. Em geral................................................................................................ 220

PRAZO............................................................................................................................................. 221

Início da contagem e forma ...................................................................................................... 221

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL .................................................................................................... 221

Geral......................................................................................................................................... 221

RECURSO ....................................................................................................................................... 221

Pressupostos ou requisitos....................................................................................................... 221

CORREGEDORIA REGIONAL

ARQUIVAMENTO ............................................................................................................................ 222

Cabimento ................................................................................................................................ 222

DOCUMENTOS ............................................................................................................................... 222

Exibição ou juntada .................................................................................................................. 222

EXECUÇÃO ..................................................................................................................................... 222

Penhora. On line.......................................................................................................................222

PRAZO............................................................................................................................................. 222

Força maior............................................................................................................................... 222

Recurso. Intempestividade ....................................................................................................... 223

PROCURADOR ............................................................................................................................... 223

Mandato. Instrumento. Inexistência .......................................................................................... 223

SDCI E TURMAS

AÇÃO ............................................................................................................................................... 224

Carência, requisitos e improcedência....................................................................................... 224

Conexão ................................................................................................................................... 224

Cumulação................................................................................................................................ 224

Diversas espécies..................................................................................................................... 225

AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS ...................................................................................................... 225

Efeitos....................................................................................................................................... 225

Procedimento............................................................................................................................ 226

AÇÃO CIVIL PÚBLICA..................................................................................................................... 226

Geral......................................................................................................................................... 226

AÇÃO MONITÓRIA.......................................................................................................................... 227

Cabimento ................................................................................................................................ 227

AÇÃO RESCISÓRIA ........................................................................................................................ 227

Cabimento ................................................................................................................................ 227Ementário – Índice Analítico

210 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

Decisão rescindenda ................................................................................................................ 228

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL.............................................................. 229

Configuração ............................................................................................................................ 229

Indenização .............................................................................................................................. 229

ADVOGADO..................................................................................................................................... 231

Exercício................................................................................................................................... 231

AERONAUTA................................................................................................................................... 231

Adicional ................................................................................................................................... 231

Norma coletiva.......................................................................................................................... 232

AGRAVO DE INSTRUMENTO......................................................................................................... 232

Custas e emolumentos ............................................................................................................. 232

Instrumento incompleto ............................................................................................................ 233

Requisitos e procedimentos...................................................................................................... 233

AGRAVO REGIMENTAL.................................................................................................................. 234

Cabimento e efeitos.................................................................................................................. 234

ALTERAÇÃO CONTRATUAL .......................................................................................................... 235

Direito adquirido........................................................................................................................ 235

Horário...................................................................................................................................... 236

Rebaixamento........................................................................................................................... 236

Unilateralidade.......................................................................................................................... 236

APOSENTADORIA .......................................................................................................................... 236

Complementação. Direito material............................................................................................ 236

Efeitos....................................................................................................................................... 238

ARQUIVAMENTO ............................................................................................................................ 239

Cabimento ................................................................................................................................ 239

Efeitos....................................................................................................................................... 240

ASSÉDIO ......................................................................................................................................... 240

Moral......................................................................................................................................... 240

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA............................................................................................................. 241

Cabimento ................................................................................................................................ 241

Empregador.............................................................................................................................. 241

Indeferimento. Apelo................................................................................................................. 242

ATLETA PROFISSIONAL ................................................................................................................ 242

Regime jurídico......................................................................................................................... 242

AVISO PRÉVIO................................................................................................................................ 243

Contribuição previdenciária e FGTS. Incidência....................................................................... 243

Tempo de serviço. Integração em geral ................................................................................... 243

BANCÁRIO....................................................................................................................................... 243

Configuração ............................................................................................................................ 243

Horário, prorrogação e adicional............................................................................................... 244

Jornada. Adicional de 1/3 ......................................................................................................... 244

Remuneração ........................................................................................................................... 245

CARGO DE CONFIANÇA ................................................................................................................ 245

Configuração ............................................................................................................................ 245

Horas extras ............................................................................................................................. 245

CARTÃO PONTO OU LIVRO........................................................................................................... 246

Obrigatoriedade e efeitos.......................................................................................................... 246

CARTEIRA DE TRABALHO............................................................................................................. 247

Anotações. Conteúdo ............................................................................................................... 247

Valor probante .......................................................................................................................... 247

CARTÓRIO ...................................................................................................................................... 247

Relação de emprego ................................................................................................................ 247

CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE ...................................................... 247Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 211

Admissibilidade......................................................................................................................... 247

COISA JULGADA............................................................................................................................. 248

Sentença coletiva ..................................................................................................................... 248

COMISSIONAMENTO...................................................................................................................... 248

Conceito e efeitos ..................................................................................................................... 248

Gratificação............................................................................................................................... 248

COMISSIONISTA............................................................................................................................. 248

Comissões................................................................................................................................ 248

Horas extras ............................................................................................................................. 249

Retenção de comissões............................................................................................................ 249

COMPENSAÇÃO ............................................................................................................................. 249

Limite legal................................................................................................................................ 249

COMPETÊNCIA ............................................................................................................................... 249

Aposentadoria. Complementação............................................................................................. 249

Conflito de jurisdição ou competência ...................................................................................... 250

Contribuição previdenciária ...................................................................................................... 250

Funcional .................................................................................................................................. 251

Incompetência absoluta. Efeitos. Arguição............................................................................... 251

Material..................................................................................................................................... 251

Previdência Social. Benefícios.................................................................................................. 253

Relação de emprego inexistente .............................................................................................. 254

Servidor público (em geral)....................................................................................................... 254

Servidor público sob lei especial............................................................................................... 255

Sindicato................................................................................................................................... 255

União Federal. Autarquia.......................................................................................................... 255

União Federal. Interesse (da) ................................................................................................... 255

União Federal. Intervenção processual .................................................................................... 256

CONCILIAÇÃO................................................................................................................................. 256

Anulação ou ação rescisória..................................................................................................... 256

Comissões de conciliação prévia.............................................................................................. 256

CONFISSÃO FICTA......................................................................................................................... 258

Configuração e efeitos.............................................................................................................. 258

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ......................................................................................................259

Efeitos....................................................................................................................................... 259

Prorrogação e suspensão......................................................................................................... 259

Requisitos................................................................................................................................. 260

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL) ..................................................................................... 260

Atividade ilegal.......................................................................................................................... 260

Conteúdo .................................................................................................................................. 260

Vício (dolo, simulação, fraude) ................................................................................................. 260

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA) ................................. 261

FGTS ........................................................................................................................................ 261

Rescisão antecipada ................................................................................................................ 262

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) ................................................... 262

Benefício previdenciário ........................................................................................................... 262

COOPERATIVA ............................................................................................................................... 262

Trabalho (de) ............................................................................................................................ 262

CUSTAS........................................................................................................................................... 262

Prova de recolhimento.............................................................................................................. 262

DANO MORAL E MATERIAL........................................................................................................... 263

Indenização por dano estético.................................................................................................. 263

Indenização por dano material em geral................................................................................... 263

Indenização por dano moral em acidente de trabalho .............................................................. 264

Indenização por dano moral em geral ...................................................................................... 264Ementário – Índice Analítico

212 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

DECADÊNCIA.................................................................................................................................. 269

Decadência............................................................................................................................... 269

DEPOSITÁRIO INFIEL..................................................................................................................... 269

Prisão ....................................................................................................................................... 269

DEPÓSITO RECURSAL .................................................................................................................. 269

Pressuposto de recebimento .................................................................................................... 269

Requisitos................................................................................................................................. 270

DESPEDIMENTO INDIRETO........................................................................................................... 270

Configuração ............................................................................................................................ 270

Efeitos....................................................................................................................................... 271

Momento................................................................................................................................... 271

DOCUMENTOS ............................................................................................................................... 271

Autenticação............................................................................................................................. 271

Peculiaridades .......................................................................................................................... 271

Valor probante .......................................................................................................................... 271

DOMÉSTICO.................................................................................................................................... 272

Configuração ............................................................................................................................ 272

Direitos...................................................................................................................................... 272

EMBARGOS DECLARATÓRIOS .....................................................................................................273

Cabimento e prazo ................................................................................................................... 273

Erro material ............................................................................................................................. 273

Sentença. Omissão .................................................................................................................. 273

EMBARGOS DE TERCEIRO ........................................................................................................... 274

Cabimento e legitimidade ......................................................................................................... 274

Fraude à execução ................................................................................................................... 274

Prazo ........................................................................................................................................ 274

EMPREGADOR ............................................................................................................................... 275

Poder de comando ................................................................................................................... 275

EMPRESA (CONSÓRCIO) .............................................................................................................. 275

Configuração ............................................................................................................................ 275

Serviço para mais de uma empresa ......................................................................................... 275

Solidariedade............................................................................................................................ 276

EMPRESA (SUCESSÃO)................................................................................................................. 276

Configuração ............................................................................................................................ 276

ENGENHEIRO E AFINS .................................................................................................................. 277

Regulamentação profissional.................................................................................................... 277

ENTIDADES ESTATAIS................................................................................................................... 277

Atos. Presunção de legalidade ................................................................................................. 277

Privilégios. Em geral ................................................................................................................. 277

Remuneração ........................................................................................................................... 277

EQUIPAMENTO............................................................................................................................... 277

Uniforme ................................................................................................................................... 277

EQUIPARAÇÃO SALARIAL............................................................................................................. 278

Circunstâncias pessoais ........................................................................................................... 278

Identidade funcional.................................................................................................................. 278

Quadro de carreira.................................................................................................................... 279

Requisitos para reconhecimento .............................................................................................. 279

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO............................................................................. 279

Despedimento obstativo ........................................................................................................... 279

Estabelecimento extinto............................................................................................................ 279

Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional ............................................................ 280

Provisória. Dirigente sindical, membro da Cipa ou de associação ........................................... 280

Provisória. Gestante ................................................................................................................. 281

EXCEÇÃO........................................................................................................................................ 281Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 213

Litispendência........................................................................................................................... 281

EXECUÇÃO ..................................................................................................................................... 282

Arrematação ............................................................................................................................. 282

Bens do cônjuge ....................................................................................................................... 282

Bens do sócio ........................................................................................................................... 282

Bloqueio. Conta bancária.......................................................................................................... 284

Depósito.................................................................................................................................... 284

Fraude ...................................................................................................................................... 284

Honorários ................................................................................................................................ 284

Legitimação ativa...................................................................................................................... 285

Legitimação passiva. Em geral................................................................................................. 285

Obrigação de fazer ................................................................................................................... 285

Penhora. Em geral.................................................................................................................... 286

Penhora. Impenhorabilidade..................................................................................................... 287

Penhora. Ordem de preferência ............................................................................................... 289

Penhora. Requisitos ................................................................................................................. 289

Provisória.................................................................................................................................. 289

Recurso .................................................................................................................................... 290

FALÊNCIA........................................................................................................................................ 290

Execução. Prosseguimento ......................................................................................................290

Juros e correção monetária ...................................................................................................... 291

Recuperação judicial ................................................................................................................ 291

FÉRIAS (EM GERAL)....................................................................................................................... 291

Contrato suspenso, interrompido ou extinto ............................................................................. 291

Em dobro .................................................................................................................................. 292

Regimes especiais.................................................................................................................... 292

FÉRIAS PROPORCIONAIS ............................................................................................................. 292

Pedido de demissão ................................................................................................................. 292

FGTS................................................................................................................................................ 293

Cálculo...................................................................................................................................... 293

Depósito. Exigência .................................................................................................................. 293

FINANCEIRAS ................................................................................................................................. 293

Financeiras. Equiparação a bancos.......................................................................................... 293

Norma coletiva.......................................................................................................................... 293

FORÇA MAIOR ................................................................................................................................ 293

Geral......................................................................................................................................... 293

GESTANTE...................................................................................................................................... 294

Contrato por tempo determinado .............................................................................................. 294

GORJETA ........................................................................................................................................ 294

Configuração ............................................................................................................................ 294

Repercussão............................................................................................................................. 294

GRATIFICAÇÃO .............................................................................................................................. 294

Habitualidade............................................................................................................................ 294

Produtividade............................................................................................................................ 294

Quebra de caixa ....................................................................................................................... 294

Supressão................................................................................................................................. 295

GREVE............................................................................................................................................. 295

Configuração e efeitos.............................................................................................................. 295

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA ............................................................................................. 295

Acordo ...................................................................................................................................... 295

Efeitos....................................................................................................................................... 296

Pedido de demissão ................................................................................................................. 296

HONORÁRIOS................................................................................................................................. 297

Advogado.................................................................................................................................. 297

Perito em geral ......................................................................................................................... 298Ementário – Índice Analítico

214 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

HORÁRIO......................................................................................................................................... 299

Compensação em geral............................................................................................................ 299

Compensação. Mulher.............................................................................................................. 299

HORAS EXTRAS ............................................................................................................................. 300

Integração nas demais verbas.................................................................................................. 300

Trabalho externo....................................................................................................................... 300

IMPOSTO DE RENDA ..................................................................................................................... 300

Desconto................................................................................................................................... 300

INDENIZAÇÃO................................................................................................................................. 301

Cálculo. Em geral ..................................................................................................................... 301

Devida pelo empregado............................................................................................................ 302

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)............................................................... 302

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional ..................................................... 302

Opção ....................................................................................................................................... 302

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)................................................................ 302

Configuração ............................................................................................................................ 302

Eliminação ou redução ............................................................................................................. 303

Enquadramento oficial. Requisito ............................................................................................. 303

Risco de vida ............................................................................................................................ 304

JORNADA ........................................................................................................................................ 304

Intervalo legal ........................................................................................................................... 304

Intervalo violado........................................................................................................................ 304

Mecanógrafo e afins ................................................................................................................. 305

Motorista................................................................................................................................... 306

Revezamento............................................................................................................................ 306

Sobreaviso. Regime (de) .......................................................................................................... 307

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho ..................................... 307

JUIZ OU TRIBUNAL......................................................................................................................... 307

Inconstitucionalidade da lei....................................................................................................... 307

Independência .......................................................................................................................... 307

Poderes e deveres.................................................................................................................... 307

JUROS ............................................................................................................................................. 308

Cálculo e incidência.................................................................................................................. 308

JUSTA CAUSA................................................................................................................................. 309

Abandono ................................................................................................................................. 309

Configuração ............................................................................................................................ 309

Desídia...................................................................................................................................... 309

Dosagem da pena .................................................................................................................... 310

Imediatidade e perdão tácito..................................................................................................... 310

Improbidade.............................................................................................................................. 310

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ................................................................................................................... 310

Geral......................................................................................................................................... 310

MANDADO DE SEGURANÇA ......................................................................................................... 311

Cabimento ................................................................................................................................ 311

Competência............................................................................................................................. 313

Execução de sentença ............................................................................................................. 314

Liminar...................................................................................................................................... 314

Parte legítima............................................................................................................................ 314

Prazo. Interposição................................................................................................................... 314

MÃO-DE-OBRA................................................................................................................................ 314

Locação (de) e subempreitada ................................................................................................. 314

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ................................................................................... 316

Geral......................................................................................................................................... 316

MULTA ............................................................................................................................................. 316Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 215

Administrativa ........................................................................................................................... 316

Cabimento e limites .................................................................................................................. 317

Multa do art. 475-J do CPC ...................................................................................................... 317

Multa do art. 477 da CLT .......................................................................................................... 317

NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO).......................................................................... 317

Convenção ou acordo coletivos. Exeqüibilidade....................................................................... 317

NORMA COLETIVA (EM GERAL) ................................................................................................... 318

Convenção ou acordo coletivo.................................................................................................. 318

Dissídio coletivo. Natureza jurídica........................................................................................... 320

Dissídio coletivo. Objeto ........................................................................................................... 321

Dissídio coletivo. Procedimento................................................................................................322

Efeitos....................................................................................................................................... 322

Objeto ....................................................................................................................................... 323

Poder normativo ....................................................................................................................... 324

NORMA JURÍDICA .......................................................................................................................... 324

Conflito internacional (jurisdicional) .......................................................................................... 324

Hierarquia ................................................................................................................................. 325

Interpretação............................................................................................................................. 325

PAGAMENTO .................................................................................................................................. 326

Quitação ................................................................................................................................... 326

PERÍCIA........................................................................................................................................... 326

Perito ........................................................................................................................................ 326

PETIÇÃO INICIAL ............................................................................................................................ 326

Causa de pedir. Inalterabilidade ............................................................................................... 326

PETROLEIRO .................................................................................................................................. 327

Benefícios previdenciários complementares............................................................................. 327

PODER DISCIPLINAR ..................................................................................................................... 327

Abuso ....................................................................................................................................... 327

Pena. Dosagem ou cancelamento judiciários........................................................................... 327

PORTUÁRIO.................................................................................................................................... 328

Avulso....................................................................................................................................... 328

Normas de trabalho .................................................................................................................. 328

PRAZO............................................................................................................................................. 329

Início da contagem e forma ...................................................................................................... 329

Reconsideração. Pedido........................................................................................................... 329

Recurso. Intempestividade ....................................................................................................... 329

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR ................................................................................... 330

Empregado ou não ................................................................................................................... 330

PRESCRIÇÃO.................................................................................................................................. 330

Aposentadoria. Gratificação ou complementação .................................................................... 330

Dano moral e material .............................................................................................................. 330

Decretação ex officio ................................................................................................................ 331

Férias........................................................................................................................................ 332

FGTS. Contribuições ................................................................................................................ 332

Início ......................................................................................................................................... 332

Intercorrente ............................................................................................................................. 332

Interrupção e suspensão .......................................................................................................... 333

Prazo ........................................................................................................................................ 333

Prestações sucessivas ou ato único......................................................................................... 334

PREVIDÊNCIA SOCIAL................................................................................................................... 334

Autônomo. Contribuição ........................................................................................................... 334

Contribuição. Cálculo e incidência............................................................................................ 334

Contribuição. Incidência. Acordo .............................................................................................. 335

Contribuição. Inexistência. Relação de emprego...................................................................... 336

Contribuição. Multa................................................................................................................... 336Ementário – Índice Analítico

216 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

Pensão. Genitor........................................................................................................................ 337

Recurso do INSS ...................................................................................................................... 337

Seguro social privado ............................................................................................................... 337

Sentença trabalhista. Efeito restrito .......................................................................................... 338

PROCESSO..................................................................................................................................... 338

Extinção (em geral)................................................................................................................... 338

Litisconsórcio............................................................................................................................ 338

Princípios (do)........................................................................................................................... 339

Subsidiário do trabalhista.......................................................................................................... 339

PROCURADOR ............................................................................................................................... 339

Mandato. Instrumento. Assinatura ............................................................................................ 339

Mandato. Instrumento. Inexistência .......................................................................................... 340

Mandato. Instrumento. Juntada ................................................................................................ 340

PROFESSOR................................................................................................................................... 340

Redução de aulas..................................................................................................................... 340

Remuneração e adicionais ....................................................................................................... 340

Repouso semanal..................................................................................................................... 341

PROVA............................................................................................................................................. 341

Depoimento da parte ................................................................................................................ 341

Desnecessidade de prova ........................................................................................................ 341

Emprestada .............................................................................................................................. 341

Justa causa............................................................................................................................... 342

Pagamento ............................................................................................................................... 343

Relação de emprego ................................................................................................................ 343

QUADRO DE CARREIRA ................................................................................................................ 344

Requisitos................................................................................................................................. 344

QUITAÇÃO....................................................................................................................................... 344

Validade.................................................................................................................................... 344

RECURSO ....................................................................................................................................... 345

Alçada....................................................................................................................................... 345

Conversibilidade (fungibilidade)................................................................................................ 345

Documento. Juntada (fase recursal)......................................................................................... 345

Fundamentação........................................................................................................................ 346

Interlocutórias ........................................................................................................................... 346

Matéria limite ............................................................................................................................ 346

Recebimento. Efeitos................................................................................................................ 346

RECURSO ORDINÁRIO .................................................................................................................. 347

Matéria. Limite. Fundamentação .............................................................................................. 347

RELAÇÃO DE EMPREGO............................................................................................................... 347

Advogado.................................................................................................................................. 347

Autonomia................................................................................................................................. 347

Configuração ............................................................................................................................ 347

Construção civil. Dono da obra................................................................................................. 349

Cooperativa .............................................................................................................................. 349

Dentista..................................................................................................................................... 350

Estagiário.................................................................................................................................. 350

Garçom..................................................................................................................................... 351

Policial militar............................................................................................................................ 351

Professor .................................................................................................................................. 351

Reconhecimento em acordo judicial ......................................................................................... 351

Religioso................................................................................................................................... 352

Representante comercial.......................................................................................................... 352

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO........................................................................................... 352

Parcelas que o integram........................................................................................................... 352

RESCISÃO CONTRATUAL.............................................................................................................. 352Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 217

Efeitos....................................................................................................................................... 352

Reintegração ............................................................................................................................ 354

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ......................................................................... 354

Em geral ................................................................................................................................... 354

Empreitada/subempreitada....................................................................................................... 354

Terceirização. Ente público....................................................................................................... 355

RITO SUMARIÍSSIMO ..................................................................................................................... 357

Cabimento ................................................................................................................................ 357

Geral......................................................................................................................................... 357

SALÁRIO (EM GERAL).................................................................................................................... 357

Ajuda de custo.......................................................................................................................... 357

Configuração ............................................................................................................................ 357

Desconto. Dano do empregado................................................................................................ 358

Desconto salarial ...................................................................................................................... 358

Educação.................................................................................................................................. 358

Fixação e cálculo ...................................................................................................................... 358

Funções simultâneas................................................................................................................ 358

Participação nos lucros............................................................................................................. 360

Prêmio ...................................................................................................................................... 361

SALÁRIO PROFISSIONAL .............................................................................................................. 361

Mínimo...................................................................................................................................... 361

SALÁRIO-UTILIDADE...................................................................................................................... 361

Alimentação (em geral)............................................................................................................. 361

Transporte ................................................................................................................................ 362

SEGURO DESEMPREGO ............................................................................................................... 362

Geral......................................................................................................................................... 362

SENTENÇA OU ACÓRDÃO ............................................................................................................ 362

Julgamento extra petita ............................................................................................................ 362

Nulidade.................................................................................................................................... 362

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) ................................................................................................ 363

Anistia....................................................................................................................................... 363

Cargo de confiança................................................................................................................... 364

Despedimento........................................................................................................................... 364

Equiparação salarial ................................................................................................................. 364

Estabilidade .............................................................................................................................. 364

Expectativa de direito ............................................................................................................... 365

nº 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, já que condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente reabilitado à

contratação de substituto que tenha condição semelhante. Agravo de

instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR – 67940-

18.2006.5.02.0316 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT

15/10/2010.

No caso dos autos, a reclamante foi reabilitada, sendo certo que a reclamada não comprovou ter admitido outra pessoa nas mesmas condições da autora, tampouco

ter observado os percentuais de vínculos de emprego com reabilitados e deficientes habilitados, previsto no caput do artigo em estudo.

Dessa forma, a reintegração, que já foi determinada em razão de disposição

normativa, também é devida em razão do descumprimento ao § 1º, do artigo 93, da Lei nº

8.213/91, sendo certo que a estabilidade provisória perdura até a admissão de outra pes-Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 171

soa nas mesmas condições que a autora. O pleito atinente ao pagamento de salários e

demais consectários já foi deferido pela origem, sendo certo que a garantia de emprego

prevista na norma coletiva é bem mais ampla do que a ora discutida. Por fim, não surte

efeito o pedido genérico de “demais direitos pleiteados”.

Reformo.

Do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da Segunda Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito,

DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo, ao da reclamante, para reconhecer o direito

à reintegração também em razão do descumprimento ao § 1º, do artigo 93, da Lei nº

8.213/91, e, ao da reclamada, para julgar o feito extinto, com resolução do mérito, nos

termos do artigo 269, IV, do CPC, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor das custas

processuais, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.

SERGIO ROBERTO RODRIGUES

Desembargador Relator

TURMA 12

13. ACÓRDÃO Nº  20111457372

INDEXAÇÃO:  demissão de pessoa portadora de deficiência física; estabilidade; preenchimento de cota; reintegração

Processo TRT/SP nº 00019912420105020052

Recurso ordinário – 52ª VT de São Paulo – SP

Recorrente: Camargo Corrêa Cimentos S.A.

Recorrido: Valdir de Oliveira

Publicado no DOEletrônico de 11/11/2011

Como Redator Designado, acompanho  o Relatório da Relatora Sorteada,

nos seguintes termos:

Inconformada com a decisão de fls. 185/191, cujo relatório adoto e

que julgou a presente ação procedente em parte, recorre a reclamada, através das razões de fls. 193/201, alegando em síntese, que deve ser considerada válida a rescisão do contrato de trabalho, pois a

Lei 8213/91 não garante a estabilidade no emprego ao deficiente físico, devendo ser afastada a reintegração ao emprego e excluída a

condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 255/262 pelo reclamante.

Preparo às fls. 201v/202, na forma da lei.

É o Relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Conheço do recurso.

Como Redator Designado, acompanho o entendimento da Relatora Sorteada, quanto ao conhecimento do recurso. Acessibilidade – Acórdãos

172 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

Fundamenta assim a Relatora Designada o tema da estabilidade do deficiente físico:

Da estabilidade do deficiente físico

O fato de ter sido o autor admitido nos termos do art. 93 da lei

8213/91 não o torna estável, nem lhe garante a permanência no emprego.

É certo que referido dispositivo legal fixa cota para deficientes físicos

nas empresas.

Ao assim dispor, o dispositivo legal obriga o empregador a experimentar o deficiente e, a partir do ingresso, ao empregado admitido

dentro dessas cotas, compete demonstrar que é hábil e necessário e,

por si só, manter seu emprego.

A lei em questão não obriga a empresa a manter trabalhador que não

lhe convém. Não perde qualquer das partes o direito potestativo de

rescindir o contrato de trabalho.

A contratação de outro empregado para compor a cota é questão

que fora do interesse do autor, não tendo a empresa qualquer obrigação de comprovar esse evento.

Ter a empresa deixado de contratar outro empregado deficiente físico nas mesmas condições do autor não o torna estável. A empresa,

nesse caso, se sujeita às penalidades administrativas cabíveis, mas

nada tem a ver seu ato, ou omissão com o reclamante e não o beneficia.

Não há estabilidade a ser respeitada. Reformo a sentença para declarar válida a rescisão do contrato do reclamante, para afastar a determinação de reintegração no emprego e para excluir da condena-

ção todos os títulos decorrentes da estabilidade.

Reformo.

Como Redator Designado, ouso discordar da Relatora Sorteada. Entendo

que o reclamante tem razão no seu pleito, ficando mantido o julgado de primeiro grau.

Correta a argumentação do autor, ao sustentar que a chamada “Lei de Cotas” concretiza

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parâmetros constitucionais. A reclamada, para dispensar o reclamante, deveria antes contratar outro deficiente físico para o desempenho das funções, mas isso não aconteceu. Há

decisões, inclusive do TST, no mesmo sentido.

Consequentemente, mantenho o julgado, pelos seus próprios e jurídicos

fundamentos.

Isso Posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional

do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, ficando mantida a sentença de origem, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantidos os valores da condenação e das custas.

Devem as partes atentar ao artigo 538 do CPC, parágrafo único, bem como

aos artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo Embargos de Declaração para rever fatos, provas e a própria decisão.

EDILSON SOARES DE LIMA

Redator Designado Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 173

TURMA 13

14. ACÓRDÃO Nº 20111566627

INDEXAÇÃO:  estabilidade provisória; Lei 8.213/91; reabilitação profissional;

reintegração

Processo TRT/SP nº 01127005020105020433

Recurso ordinário – 3ª VT de Santo André – SP

Recorrente: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Recorrido: Reginaldo Maria Rosa

Publicado no DOEletrônico de 07/12/2011

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada para reforma da

sentença de mérito proferida às fls. 214/219.

A recorrente, em síntese, alega que as tentativas efetuadas pelo obreiro no

sentido de obter a renovação do benefício previdenciário demonstram que ele ainda se

considerava inapto para o trabalho. Alega ainda que o processo de reabilitação realizado

pelo INSS foi aleatório e unilateral, e que teria consistido apenas num singelo curso, sem

observação das disposições legais contidas na Lei 8.213/91. Contrarrazões juntadas às

fls. 246/249.

Dispensado o parecer do Ministério Público.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

2. Do mérito

O obreiro ingressou com a presente demanda com o intuito de ser reintegrado aos quadros da reclamada, em função compatível com seu estado de saúde e com o

pagamento dos salários vencidos e vincendos, alegando que a reclamada recusava-se a

reintegrá-lo e que ele seria detentor da estabilidade provisória prevista pelo artigo 118 da

Lei 8.213/91 e em conformidade com a cláusula 21ª da CCT da categoria.

Restou incontroverso que o autor fora contratado pela reclamada em março

de 2009 para exercer a função de inspetor de pneus. Foi afastado do trabalho e passou a

receber benefício previdenciário desde o  dia 17 de novembro de  2005 (auxílio-doença

código 91 – vide documento colacionado às fls. 12). Teve o benefício cessado em 29 de

março de 2010, tendo realizado o programa de reabilitação junto ao INSS, conforme comprovam os documentos carreados às fls. 13 e 14 dos autos.

O Julgador de origem determinou a reintegração do obreiro aos serviços da

reclamada, em função compatível com seu estado de saúde, além da condenação ao pagamento dos salários vencidos (desde a cessação do benefício previdenciário) e vincendos (até a efetiva reintegração).

A reclamada insurge-se contra o julgado, sob o fundamento de que as tentativas efetuadas pelo obreiro no sentido de obter a renovação do benefício previdenciário Acessibilidade – Acórdãos

174 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

demonstram por si só que ele ainda se considerava inapto para o trabalho, e ainda que

ele se julgava incapaz de exercer qualquer função.

Alega ainda que o processo de reabilitação realizado pelo INSS se mostrou

aleatório e unilateral, e teria consistido apenas num singelo curso oferecido ao obreiro,

sem observar de maneira adequada o cumprimento das disposições legais contidas na

Lei 8.213/91.

Sustenta que compete à previdência social emitir ao final do processo de reabilitação um certificado individual indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo

reabilitando (artigo 140 do Decreto 3.048/99), o que não teria ocorrido no caso em comento. Alega ainda que a função inicialmente exercida pelo autor (inspetor de pneus) em nada

se assemelha à função administrativa determinada pela Seguridade Social (auxiliar administrativo), e que o autor não recebeu qualquer treinamento técnico específico para o seu

exercício.

Pois bem. O afastamento do reclamante é incontroverso, tendo inclusive sido emitido o CAT respectivo em 21/10/2005, em razão da chamada “síndrome do manguito rotador (CID-10)”, conforme fls. 78.

Não há dúvidas a respeito do preenchimento dos pressupostos formais para

o reconhecimento da estabilidade provisória, quais sejam: a emissão do CAT e o afastamento superior a quinze dias e o gozo do auxílio-doença, nos moldes da Súmula 378, item II do C. TST.

Na hipótese dos autos, após o deferimento de diversas prorrogações do auxílio-doença concedido ao obreiro (em virtude da reiterada constatação de incapacidade

laboral), ele foi inscrito pela Previdência Social no programa de reabilitação profissional, a

fim de proporcionar-lhe meios de retornar ao trabalho.

Após ter submetido o reclamante ao programa de reabilitação profissional, a

Seguridade Social encaminhou à reclamada o “ofício para solicitação de readaptação profissional” (fls. 164). No referido documento constou claramente que o obreiro teria sido

avaliado pela equipe de reabilitação profissional, e que seria contra indicado o exercício

de atividades que exigissem esforços, tampouco manter-se muito  tempo em pé; e que

apesar da referida limitação, apresenta potencial laborativo para retornar ao trabalho.

O artigo 140 do Decreto 3.048/99 preceitua que:

Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional

do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuí-

zo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado,

porém não estabelece formalidades especiais para a expedição da referida certidão.

Assim, considero que os documentos expedidos pelo INSS em 29/03/2010

(Certificado Formal de Reabilitação Profissional – fls. 14 e o Ofício para solicitação de readaptação profissional) supriram integralmente o requisito previsto pelo artigo 140 do Decreto supra citado, já que contêm as informações necessárias à reabilitação objetivada.

Durante o gozo de auxílio-doença, o reclamante teve seu contrato suspenso,

até a alta concedida em 29/03/2010 e goza de estabilidade  no emprego pelo prazo de

doze (12) meses, após a cessação do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei

8.213/91. Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 175

Vale lembrar que a cláusula 21ª, item “b” do acordo coletivo de trabalho

2008/2009, ampliou a garantia de emprego ao acidentado para dezoito (18) meses, quando retornar em atividade distinta da anteriormente exercida.

A readaptação é direito que assiste ao trabalhador, que deve exercer outra

função, compatível com seu estado físico, após a doença adquirida, mas durante o período da estabilidade provisória (de 18 meses).

O processo de reabilitação profissional objetiva possibilitar o exercício de outra atividade pelo trabalhador. O auxílio-doença cessa  pela recuperação da capacidade

para o trabalho, ainda que parcial, restando o funcionário habilitado para o desempenho

de atividade diversa.

Na hipótese dos autos, a perícia médica do INSS considerou o reclamante

apto para exercer a função de auxiliar de escritório, sendo que o obreiro se submeteu ao

cumprimento de curso específico com duração de 200 horas realizado junto à AVAPE

(Associação para valorização de pessoas com deficiência).

O fato de o obreiro ter tentado obter a renovação do benefício previdenciário

não afasta o direito à reabilitação profissional ora postulada, haja vista que ele foi considerado apto para retornar ao trabalho, apesar de apresentar algumas limitações.

Diante de todo o exposto, não merece guarida o inconformismo da recorrente. Nego provimento ao apelo.

3. Dispositivo

Isto posto, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional

do Trabalho da Segunda Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, restando inalterada a r. sentença proferida na origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

As partes atentarão ao art. 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever

fatos, provas e a própria decisão. Nada mais.

ROBERTO BARROS DA SILVA

Desembargador Relator

TURMA 14

15. ACÓRDÃO Nº 20110310904

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei 8.213/91; não preenchimento de cota destinada à

pessoa portadora de deficiência física

Processo TRT/SP nº 01615000620075020081

Recurso ordinário – 81ª VT de São Paulo – SP

Recorrente: EDS Eletronic Data Systems do Brasil Ltda.

Recorrida: União

Publicado no DOEletrônico de 30/03/2011

Trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Cota mínima. Lei

8.213/91, artigo 93. Imposição inegociável. Dever do empregador. E-Acessibilidade – Acórdãos

176 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

ficácia horizontal dos direitos humanos. O paradigma da inclusão social tem como princípios ou fundamentos: a celebração das diferen-

ças, o direito de pertencer, a valorização da diversidade humana, a

solidariedade humanitária, a igual importância das minorias, a cidadania com qualidade de vida, a autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de oportunidades, o modelo social da

deficiência, a rejeição zero, a vida independente. De há muito já se

construiu, no plano da doutrina, a ideia de eficácia horizontal dos direitos humanos, que exige a efetiva participação da sociedade na inclusão de todos. O que já foi, em tempos pretéritos, obrigação apenas do Estado, exigível verticalmente, agora é dever do tecido social.

Esta obrigação não se restringe a admitir quem esteja disponível no

mercado, mas, se necessário, implementar o preparo técnico dos deficientes e reabilitados, para dar cumprimento à importante política de

ações afirmativas, que revela cumprimento das promessas constitucionais fundamentais.

Contra a sentença de f. 128, da lavra do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Sandra

Miguel Abou Assali Bertelli, que julgou improcedente o pedido inicial, recorre(m) ordinariamente o autor (f. 142), pleiteando a reforma da decisão, com atendimento às suas postulações.

Custas recolhidas (f. 174).

Houve contrariedade à f. 178.

Há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, f. 198, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, presentes os pressupostos legais exigíveis de admissibilidade.

Insurge-se a empresa contra o julgamento de improcedência do pedido de

anulação de auto de infração trabalhista, sustentando que não há fundamento para a punição levada a cabo.

1. Efeito do recebimento do recurso.

A alteração da competência jurisdicional para análise do tema, encetada pela Emenda Constitucional 45/2004, não alterou o sistema recursal trabalhista, que deve,

sempre, prevalecer, por integrar o núcleo de peculiaridades do processo do trabalho.

Neste sentido, a Instrução Normativa 27/2005, do TST.

À vista disto, indefiro o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo.

2. Nulidade da sentença por rejeição dos embargos, do que adviria negativa de prestação

jurisdicional.

Não se confundem a omissão na análise de um pedido da parte, com a omissão acerca de um dos fundamentos do interessado.

Omissão sanável por embargos decorre da primeira hipótese, quando o juízo Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 177

não resolve um dos pontos litigiosos do processado. Não se manifestar sobre todos os

argumentos da parte, quando o acolhimento ou a rejeição, suficientemente, solve-se por

via de outros elementos, não implica omissão que macule a sentença.

Nada há de nulidade na sentença, a ser proclamado.

Rejeito a preliminar.

3. Incompetência da Fiscalização do MTE

Argui, a recorrente, ser o Ministério do Trabalho e Emprego incompetente,

do ponto de vista material, para autuação com base na lei previdenciária, evocando o artigo 141 do Decreto 3.048/99.

Não colhe razão.

Referida norma foi revogada ainda em 1999, pelo Decreto 3.298, mesmo diploma que atribuiu ao Ministério do Trabalho e Emprego, verbatim:

Artigo 36, § 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem

estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.

Não há, pois, falar em incompetência material da fiscalização levada a cabo

pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Rejeito.

4. Lei de cotas – imposição inegociável

Cinge-se a controvérsia em ver aplicável a norma previdenciária (artigo 93,

Lei 8.213/91) sobre a manutenção de número mínimo de trabalhadores deficientes ou reabilitados no quadro de funcionários da autora.

Alega, a recorrente, que, a despeito de suas ações em prol da implementa-

ção da obrigação legal, vem enfrentando dificuldades em encontrar trabalhadores que

preencham os requisitos de admissão, o que impede o atingimento da cota e, portanto, a

autuação é indevida.

Não se assiste de razão.

A lei em comento concretiza parâmetros constitucionais preciosos e inegoci-

áveis, a saber, a solidariedade (3º, I), promoção da justiça social (170, caput), busca do

pleno emprego (170, VIII), redução das desigualdades sociais (170, VII), valor social do

trabalho (1º, IV), dignidade da pessoa humana (1º, III) e isonomia (5º, caput).

As providências discriminatórias positivas – ou ações afirmativas, como entabulam os doutrinadores – revelam-se formas corretas de intervenção do Estado no meio

econômico, a fim de garantir o cumprimento das promessas constitucionais (artigos 173 e

174).

No universo da evolução da proteção dos direitos humanos, erigiu-se, já pelos anos 70, o conceito de eficácia horizontal dos direitos em questão, o que aponta para

a necessidade de efetiva participação dos membros do tecido social, na implementação

das garantias fundamentais. O que até então era obrigação exclusiva do Estado, contra Acessibilidade – Acórdãos

178 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

quem – verticalmente – endereçavam-se as  demandas sociais, passou a ser dever de

todos em favor de todos. Daí a exigibilidade da norma, que não padece de qualquer vício,

senão, pelo contrário, constitui ferramenta de evolução do patamar civilizatório.

Na dura realidade brasileira, com milhões de pessoas deficientes, difícil é

crer que o empresário recorrido tenha lançado mão de efetivos mecanismos de  arregimentação, treinamento e admissão de pessoas deficientes ou reabilitadas. A defesa da

União aponta, exemplificativamente, várias páginas de rol de entidades especializadas em

atender pessoas deficientes, que poderiam ser utilizadas pelo recorrente, na busca do

cumprimento da lei.

Uma vez presente a violação, não é faculdade, senão dever do auditor-fiscal,

a aplicação da multa (artigo 628, Consolidação das Leis do Trabalho), o que lhe custa

responsabilidade funcional.

O deslocamento do eixo obrigacional não se limita  ao dever de contratar,

mas se expande, como necessário, para a aplicação de meios da iniciativa privada – custeio, efetivamente – na preparação técnica dos  deficientes e reabilitados, com o fito de

alcançar cumprimento do comando constitucional. Cuida-se, aqui, da inclusão social efetiva. Na lição de Kátia Regina César

69

:

o grande problema das práticas de integração social é que o foco da

mudança está na pessoa com deficiência. Ela é quem tem o dever de

adaptar-se às exigências sociais. Sabemos, entretanto, que o ideal

da sociedade inclusiva só será alcançado plenamente quando houver

uma mudança do meio social em relação às pessoas com deficiência

e arremata:

Nessa esteira, o paradigma da inclusão social tem como princípios

ou fundamentos: a celebração das diferenças, o direito de pertencer,

a valorização da diversidade humana, a solidariedade humanitária, a

igual importância das minorias, a cidadania com qualidade de vida, a

autonomia, a independência, o empoderamento, a equiparação de

oportunidades, o modelo social da deficiência, a rejeição zero, a vida

independente.

Para atingimento da plena cidadania e implemento efetivo dos direitos e garantias fundamentais que apontam para a inclusão social, imprescindível a exigência sé-

ria, firme e irrevogável dos instrumentos de nivelação das igualdades, as chamadas políticas afirmativas.

Não é procurar, mas achar, que se  impõe ao empreendedor, no que toca

aos trabalhadores em condições de reabilitação ou com deficiência.

A lei quase ultrapassa duas décadas de vigência, já vigorava há 14 anos,

quando da autuação, o que é tempo mais do que suficiente para complementação da cota

e, na ausência de trabalhadores habilitados tecnicamente, suficiente também para o desenvolvimento das aptidões dos disponíveis, para enfrentamento da questão.

O TST já decidiu que a interpretação deste dispositivo legal não pode sofrer

mitigação, nem mesmo nas atividades econômicas em que pareça impossível a inclusão

de pessoas com deficiência:

 

69

Dissertação de mestrado aprovada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: “As pessoas com defici-

ência e o direito à inclusão no trabalho”. São Paulo: USP, 2009, p. 29 e 30. Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 179

I – Agravo de instrumento – empresa de vigilância – vagas destinadas

a pessoas portadoras de deficiência – artigo 93 da Lei nº 8.213/91 –

cálculo do percentual – Demonstrada violação legal e constitucional,

dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar

o apelo denegado. II – Recurso de revista – empresa de vigilância

vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência – artigo 93 da

Lei nº 8.213/91 – cálculo do percentual – 1- A empresa que contar

com 100 ou mais trabalhadores deverá obedecer a um percentual

mínimo de empregados portadores de necessidades especiais, segundo o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. 2- A referida norma é

de ordem pública e não excetua do seu âmbito de aplicação as atividades de vigilância. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST –

RR 437/2007-018-10-40 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

– DJe 09.04.2010 – p. 1771)

Nada há, pois, a revelar nulidade no auto de infração em análise.

A instauração de insurgência do autuado, seja pela via administrativa, seja

pela judiciária, não elide a atuação da fiscalização. Prevalecendo a prática irregular, possíveis são outras autuações, independentemente do resultado da análise de seus argumentos no presente feito. O argumento para tanto vem da própria argumentação recursal

que insiste em afirmar que a empresa vem tomando todas as medidas para cumprir a lei.

Quando o fizer, cessam as autuações.

A sentença não sugere reforma.

Mantenho-a.

5. Honorários de advogado

Sem razão, ainda, a recorrente, quando se insurge em face da condenação

ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência.

O sistema que evoca a recorrente – da Lei 5.584/70 – é de todo inaplicável,

porque ali se cuida – na verdade, se cuidava, porque o dispositivo foi revogado pela Lei

10.288, embora o TST não o reconheça em suas Súmulas 219 e 329 – a concessão e os

efeitos da justiça gratuita. Não é disto que, aqui, se cuida.

No que toca ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, sua aplicação limita-se aos litígios em que se reúnam empregadores e empregados, vale dizer,

nas lides decorrentes da relação de emprego,  como já assentou o TST, pela Instrução

Normativa 27 de 2005.

Ausente esta hipótese, incide o regramento supletório do CPC, artigo 20, para imposição da honorária.

Mantenho.

Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER, REJEITAR preliminar de negativa de

prestação jurisdicional, NEGAR o pretendido efeito suspensivo e NEGAR PROVIMENTO

ao recurso ordinário da reclamada.

MARCOS NEVES FAVA

Relator Acessibilidade – Acórdãos

180 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

TURMA 15

16. ACÓRDÃO Nº 20110495319

INDEXAÇÃO:  art. 118 da Lei nº 8.213/91; contratação de pessoa portadora de

deficiência; garantia de emprego; reabilitação

Processo TRT/SP nº 00038006020035020063

Embargos declaratórios

Embargante: Berenice Inocente de Souza Anjos

Embargado: V. Acórdão nº 20101140627 da E. 15ª Turma

Publicado no DOEletrônico de 03/05/2011

A reclamante opõe embargos declaratórios, às fls. 663/669, objetivando o

prequestionamento da matéria  e alegando omissões e violações aos arts. 118, da Lei

8.213/91, 168 da CLT, NR07 e Súmula 378, II do C.TST c/c art. 93, §1º da Lei 8.213/91. É

o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de

declaração.

A embargante alega  omissão no v. acórdão quanto à estabilidade prevista

no art. 118 da Lei 8.213/91 que estabelece o prazo mínimo, prorrogando-se em caso da

capacidade persistir para o exercício de determinadas funções, o que foi reconhecido pelo

perito, sobretudo no caso dos autos em que a doença foi adquirida na empresa. Alega

que, com a ratificação da Convenção 159 da OIT, foi sancionada a Lei 8.213/91 para garantir a proteção igualdade de oportunidades aos portadores de deficiência física até plena recuperação, ou para exercer outra função ou, ainda, para obter a aposentadoria por

invalidez, o que inviabiliza a conversão da reintegração em indenização correspondente a

apenas doze meses, restando evidente a violação ao art. 118 da Lei 8.213/91.

A leitura das razões de embargos indica o inconformismo do reclamante com

o decidido.

Embora considerada ilegal pelo r. julgado a dispensa da reclamante ocorrida

após o seu último afastamento, não há que se falar em prazo mínimo para garantia de

emprego previsto no art. 118, da Lei 8.213/91. Como analisado pelo v. acórdão, após o

retorno dos vários afastamentos previdenciários, a reclamante  continuou laborando na

empresa evidenciando, portanto, a prorrogação do seu contrato de trabalho mediante alteração das funções antes desenvolvidas pela reclamante, como foi por ela reconhecido em

audiência e atestado pelo sr. perito.  A alegação de que a reclamada não procedeu à

substituição da reclamante por outro empregado em condições semelhantes nos termos

do art. 93, §1º, da Lei 8.213/91 não procede, pois o ato da dispensa ao empregado reabilitado não constitui óbice legal, tendo como finalidade a manutenção de cotas a serem preenchidas pelas empresas, pois, como acrescentou o v. acórdão:

o art. 93, §1º da Lei 8.213/91 não impede a dispensa mas estabelece

que o trabalhador deficiente só poderá ser dispensado após contratação de substituto que esteja na mesma situação, desde que preenchidas as condições impostas.

Também com relação à Convenção 159, da OIT, o v. acórdão fundamentou

no sentido de que:  Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 181

A Convenção 159 da OIT, ainda que demonstre a preocupação do

organismo internacional com as garantias aos deficientes, não lhes

assegura a proteção estabilitária, apenas prevê a adoção, pelos Estados Membros, de medidas positivas ou negativas na área do direito

do trabalho, o que foi implementado pela nossa Legislação.

Não se vislumbra, portanto, qualquer afronta aos princípios legais invocados

ao reconhecer a estabilidade provisória de doze meses e determinar a conversão da estabilidade em indenização.

Sustenta que, nos termos do art. 168 da CLT c/c a NR07 deveria a reclamada ter encaminhado a autora ao INSS quando poderia optar pelo afastamento, reabilita-

ção profissional ou aposentadoria por invalidez.

Sem razão. Embora o perito do INSS tenha reconhecido a incapacidade profissional, o Órgão Previdenciário deixou de emitir o atestado de incapacidade exigido pelo

art. 140 do Decreto 3.048/99. O fato da Súmula 378, II do C.TST reconhecer que a doen-

ça profissional pode ser comprovada através de perícia médica, ou a declaração do INSS

da necessidade de reabilitação emitida por esse mesmo órgão não supre a exigência do

atestado de incapacidade exigido pelo mencionado dispositivo legal. Ademais, a reclamada procedeu à alteração das funções anteriormente desempenhadas pela reclamante com

o objetivo de adaptá-la a outras que não exigissem esforços repetitivos, como analisado

pelo v. acórdão, restando evidente a reabilitação profissional. Tem-se, portanto, como

prequestionadas as matérias.

Ainda que não tenham sido apreciados todos os argumentos levantados pela

embargante, sobre as disposições contidas nos princípios legais invocados, que tratam

sobre igualdade de oportunidade das pessoas com deficiência, expôs as suas razões de

decidir à vista do direito aplicável, implementando a devida prestação jurisdicional.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da 2ª Região em: ACOLHER os embargos declaratórios, para prestar esclarecimentos,

mantendo, porém, na íntegra o r. julgado, nos termos da fundamentação do voto.

SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO

Relatora

TURMA 16

17. ACÓRDÃO Nº 20110915784

INDEXAÇÃO:  cancelamento de auto de infração; contratação de pessoa portadora de deficiência física; inexigibilidade de multa administrativa

Processo TRT/SP n° 02108007920055020024

Recurso ordinário – 24ª VT de São Paulo – SP

Recorrente: União Federal

Recorrido: Centro de Assistência e Promoção Social Nosso Lar

Publicado no DOEletrônico de 22/07/2011Acessibilidade – Acórdãos

182 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

Contra a sentença de fls. 437/438, cujo relatório adoto e que, apreciando os

pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe o (a) União Federal recurso ordinário, às fls.

443/467.

Sustenta o (a) recorrente que: a) equivocada a declaração de nulidade do

auto de infração, pois corretamente lavrado contra o autor, além do que, revestido de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade; b) devida a multa imposta; c) deve ser

revogada a tutela antecipada deferida.

Custas processuais isentadas, fl. 438 (art. 790-B, da CLT).

Contrarrazões, fls. 471/478.

Parecer do D. Representante do Ministério do Trabalho, fls. 480/481, pelo

conhecimento e provimento. Brevemente relatados.

VOTO

Inicialmente, determino a retificação da autuação para constar remessa oficial (Decreto-Lei n° 779/69).

I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

II. Quanto ao inconformismo, sem razão o (a) recorrente.

1. Irrepreensível a decisão de origem no tocante ao cancelamento do auto

de infração n° 011828366 (fl. 33), bem como decretação de inexigibilidade da multa administrativa imposta (fl. 35).

É que, do processado, observo que a recorrida cumpriu o plano de contrata-

ções de empregados portadores de deficiência física (fl. 137), o qual foi aceito pela Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com a cópia do despacho de fl. 138.

Ademais, as contratações foram efetivamente comprovadas pelos documentos de fls. 304/428.

Por tais motivos, mantenho integralmente o julgado.

2. A pretensão à remessa oficial já foi atendida (fl. 438).

Demais itens estabelecidos no Decreto-lei n° 779/69 foram observados.

Dou por atendido o reexame obrigatório.

3. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em

cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a

finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.

III. Do exposto,

ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da 2ª Região em conhecer da remessa oficial e do(s) recurso(s) interposto(s) e, no mérito, Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 183

NEGAR-LHE(S) PROVIMENTO, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos

termos da fundamentação.

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Juíza Relatora

TURMA 17

18. ACÓRDÃO Nº 20110670080

INDEXAÇÃO:  anulação de débito fiscal; art. 93 da Lei 8.213/91; não preenchimento de cota destinada à pessoa portadora de deficiência

física

Processo TRT/SP nº 01917002820085020059

Recurso ordinário – 59ª VT de São Paulo – SP

Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional)

Recorrido: CEGELEC Ltda.

Publicado no DOEletrônico de 27/05/2011

Ação declaratória de anulação de débito fiscal. Cota para deficientes.

A determinação de observância da cota de deficientes e/ou reabilitados é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados,

não fazendo qualquer exceção. Pretender que o percentual previsto

na lei, em comento, para contratação de portadores de deficiência

somente seja calculado sobre o total de postos funcionais compatí-

veis a portadores de deficiência existentes na empresa e não sobre o

total de cargos ali existentes, não é possível admitir, já que é função

do legislador criar o direito. Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário estaria se valendo da condição de legislador,

incluindo exceção na norma que não existe. Apelo provido.

Inconformada com a r. decisão de fls. 185/187, cujo relatório adoto e que julgou procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 199/220, argüindo

preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta pela manutenção do

auto de infração lavrado, impossibilidade de concessão de liminar e requer isenção de

custas processuais.

Contrarrazões, fls. 225/242.

Custas isentas, fls. 187.

Parecer da D. Procuradoria Regional, fl. 244/245.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

Impossibilidade jurídica do pedido

A possibilidade jurídica do pedido equivale à inexistência de vedação contra

a formulação de um pedido, pois a falta de previsão constitui lacuna que deve ser suprida

pelo juiz (artigo 126 Código de Processo Civil) pelos métodos de integração da norma Acessibilidade – Acórdãos

184 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

(artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao

Código Civil – Analogia, Costumes, Princípios Gerais do Direito), não havendo falar na

vedação do ordenamento jurídico ao deferimento do provimento jurisdicional perseguido

na presente ação.

Nulidade do auto de infração

Razão assiste à recorrente.

Pelo auto de infração lavrado foi imposta a multa do artigo 93 da Lei n°

8.213/1991, diante da ausência de comprovação da contratação do percentual de empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social.

A recorrida pleiteou a declaração da nulidade do auto de infração e consequentemente da multa imposta, sob o argumento de impossibilidade de cumprimento da

cota de deficientes.

O artigo 93 da Lei n° 8.213/1991 estabelece que:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento ) dos

seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de

deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados……………………………….2%

II – de 201 a 500………………………………………..3%

III – de 501 a 1.000…………………………………….4%

IV – de 1.001 em diante……………………………….5%

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado

ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa)

dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá

ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar

estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por

reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

A recorrida apesar de todos os prazos concedidos a regularizar a cota de 5%

de empregados portadores de deficiência e/ou reabilitados, prevista no artigo 93 da Lei n°

8.213/1991, não alcançou o percentual imposto por lei.

É certo que o objetivo da norma não é a mera contratação de pessoas portadoras de deficiência e reabilitados da Previdência Social para qualquer função, mas sim

de pessoas em tais condições devidamente habilitadas para o exercício de determinada

função a ser oferecida pela empresa, como se deduz do artigo 36, §§ 2º ao 4º, do Decreto

n° 3.298/1999, infra :

Art. 36. (…)

§ 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela

que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico

ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação

expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada

pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 185

certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação

profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social –

INSS.

§ 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou

reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

§ 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§

2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral

na forma deste artigo.

Há de se consignar que a determinação de observância da cota de deficientes e/ou reabilitados é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados, não

fazendo qualquer exceção. Pretender que o percentual previsto na lei, em comento, para

contratação de portadores de deficiência somente seja calculado sobre o total de postos

funcionais compatíveis a portadores de deficiência existentes na empresa e não sobre o

total de cargos ali existentes, não é possível que o Juiz assim o faça, já que é função do

legislador criar o direito.

Caso fosse julgada procedente a pretensão, o Poder Judiciário estaria se valendo da condição de legislador, incluindo exceção na norma que não existe.

Ademais, não se pode olvidar que são inúmeras as entidades voltadas para

a inserção do deficiente no mercado de trabalho no Estado de São Paulo, indicadas na

defesa (fls. 91/97) a possibilitar efetivas diligências pelos interessados para atendimento

da norma em comento.

Não vislumbro qualquer nulidade no procedimento ou no conteúdo da autua-

ção levada a efeito pelo Ministério do Trabalho.

A garantia de acesso ao trabalho para as pessoas, com deficiências, é prevista de forma bem definida na Lei n° 8.213/1991, sendo ela imperativa.

Assim, com acerto, o Auditor Fiscal ao lavrar o auto de infração, a fim de impor à autora a obediência a devida reserva legal, devendo concretizar as contratações de

deficientes, dentro dos ditames do artigo 93 da Lei n° 8.213/1991.

Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo, para declarar a validade do auto

de infração e exigibilidade da multa imposta.

Prejudicada a apreciação dos demais tópicos recursais.

Isto posto,

ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar arguida e, no

mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo da reclamada, para declarar a validade do auto de

infração, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, julgar improcedente a ação.

Custas, em reversão, a cargo da reclamante, no importe de R$ 2.508,00.

DÂMIA AVOLI

Relatora Acessibilidade – Acórdãos

186 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

TURMA 18

19. ACÓRDÃO Nº 20111074783

INDEXAÇÃO:  art. 93 da Lei 8.213/91; preenchimento de cota destinada à

pessoa portadora de deficiência  física; termo de compromisso

de ajustamento de conduta

Processo TRT/SP nº 01037004820095020049

Recurso ordinário – 49ª VT de São Paulo – SP

Recorrente: Companhia Brasileira de Distribuição

Recorrida: União Fazenda Nacional

Publicado no DOEletrônico de 23/08/2011

Ação anulatória. Infração ao artigo 93 da Lei 8.213/91. Preenchimento de vagas com pessoas portadoras de deficiência. Em que pese o

fato do TAC termo de ajustamento de entre a empresa e o Ministério

Público do Trabalho não obstar a atuação do Ministério do Trabalho

e Emprego por serem instituições distintas e independentes, ambos

devem ter ação conjunta e integrada, visando a busca por uma solu-

ção efetiva e viável na defesa de direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto, às fls. 136/167, pela autora recorrente.

Recorre a empresa autora, e pretende a reforma do julgado, e anulação do

auto de infração e consequente procedência da ação anulatória.

Sentença, às fls. 118/120.

Decisão de embargos de declaração às fls. 131.

Contrarrazões pela União, às fls. 171/180.

Parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Histórico:

A empresa autora propôs a presente ação anulatória com pedido, liminar, de

antecipação dos efeitos da tutela em face da União, postulando a anulação do auto de

infração lavrado pela DRT, por descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/1991, ou seja,

fundamentado no não cumprimento da cota reservada para os deficientes. Tendo requerido a tutela antecipada a impedir a inscrição na dívida ativa da União.

É o relatório.

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Conhece-se do recurso ordinário interposto, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 187

II – Fundamentação

RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

O Juízo de origem julgou improcedente a ação anulatória de auto de infra-

ção, rejeitando o pedido de anulação do auto de infração e demais pedidos da inicial, notadamente, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, sob fundamento de que o prazo

estabelecido no TAC se encerrou em 07.09.2006 e considerando que a autora não comprovou a efetiva busca de pessoas deficientes para fazer parte de seus quadros funcionais.

Recorre a autora, requerendo a concessão da tutela antecipada a fim de

obstar a inscrição do valor da multa na dívida ativa, nos termos do artigo 273, inciso I do

CPC. Postula a nulidade da autuação por existência de TAC e aditamento, por violação

ao princípio constitucional da  legalidade, configuração do  bis in idem.  Assevera que o

TAC firmado constitui ato jurídico perfeito e acabado, que não pode ser abalado por imposição de multas, sob pena de violação ao princípio  que resguarda a segurança jurídica

das relações com a Administração Pública. Assevera que nos autos do Procedimento

Preparatório nº 1.372/2001, a reclamada não logrou êxito em dar cumprimento total à contratação de pessoas com deficiência nos termos do artigo 93, da Lei  8.213/91, bem como

tendo por objetivo o prosseguimento das medidas adotadas pela empresa para efetivo

cumprimento do dispositivo legal, celebrou aditivo aos termos de ajuste de conduta de nºs

252/2003, 46/2004 e 47/2004. Aduz que o objetivo maior da lei é a inclusão social das

pessoas portadoras de necessidades especiais, não podendo ser ignorados todos os esforços da recorrente para atender o objetivo do legislador, que se concretizou através de

campanhas e dos planos de ação elencados às fls. 148/150. Assevera a inexistência de

portadores de necessidades especiais para cumprimento do percentual legal.

No caso vertente, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta nº 252/2003 (PP

nº 1.372/2001), na data de 08.09.2003, no qual a reclamada recorrente se comprometeu

com o Ministério Público do Trabalho, a preencher o percentual previsto no artigo 93 da

Lei 8.213/91 com pessoas portadoras de deficiência e beneficiários da previdência social

reabilitados, no prazo de 36 meses (doc. 05 1º vol.doc.), sob pena de multa equivalente a

R$ 500,00 por empregado contratado em desacordo com as condições estabelecidas no

TAC, revertido ao FAT – Fundo de Amparo do Trabalhador, vigência até 09.10.2006.

Aos 19.12.2006 a reclamada recorrente foi autuada por infração ao artigo 93

da Lei 8.213/91, diante do fato de que a empresa com total de 48.260 empregados deveria cumprir a cota de contratação de deficientes físicos de 2.413, tendo comprovado somente a contratação de 373 pessoas com deficiência ou reabilitados contratados, deixando de contratar 2.040 portadores de deficiência física. Declarado subsistente o Auto de

Infração nº 012174190, tendo sido a reclamada multada no valor de R$ 115.683,40 (doc.

05 fls. 02/13 do 1º vol. doc.).

Insta salientar que a reclamada recorrente Companhia Brasileira de Distribuição, juntamente com a empresa Novasoc Comercial Ltda., na data de 16.01.2008 procederam ao Aditamento de Termos de Ajustamento de Conduta nº 252/2003, 46/2004 e

47/2004 nos autos do Procedimento Investigatório nº 1.372/2001, considerando que, embora tenham se submetido a procedimentos de seleção especial para deficientes não lograram êxito total na contratação desta mão-de-obra especial, nos termos do artigo 93 da

Lei 8.213/91, conforme anteriormente pactuado no Termo de Ajuste de Conduta firmado

com o Ministério Público do Trabalho. No aditamento ao TAC a reclamada recorrente se

comprometeu a dar continuidade às campanhas e projetos e reunir esforços para recru-Acessibilidade – Acórdãos

188 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

tamento e seleção de pessoas portadoras de deficiência, bem como se propôs a firmar

novas parcerias com esse intuito, comprovando tais medidas junto ao Ministério Público,

reportando-se no mais ao Termo de Ajuste de Conduta pactuado anteriormente, prorrogado por 36 meses, com vigência portanto até 16.01.2011.

No mérito, no caso vertente, a reclamada possui 48.260 (doc. 05 1º vol.

doc.) funcionários, e conta atualmente com 422 empregados portadores de deficiência

(fls. 145 e doc. 21 do 1º vol. doc.), tendo preenchido algo em torno de 17% das vagas

destinadas aos deficientes.

De fato, o artigo 93 da Lei 8.213/91 é claro e pontual ao determinar:

Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a

preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com

beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados…2%;

II – de 201 a 500…………..3%;

III – de 501 a 1.000……….4%;

IV – de 1.001 em diante…5%.

O art. 93 da Lei nº 8.213/91, no âmbito da iniciativa privada, estabeleceu

uma reserva de mercado, estipulando um percentual de vagas a serem ocupadas e mantidas no quadro de pessoal da  empresa, na proporção com  o número de empregados,

para deficientes físicos e beneficiários reabilitados da previdência social.

O propósito do legislador foi o de resguardar igualdade de tratamento entre

os não portadores de deficiência e os portadores de deficiência ou os reabilitados pela

Previdência Social, objetivando a profissionalização e a inclusão de deficientes físicos no

mercado de trabalho.

Pondere-se que não é o bastante a existência de trabalhadores portadores

de deficiência disponíveis no mercado de trabalho para que o empresariado cumpra a sua

reserva de mercado imposta pela Lei em comento. Necessário e imprescindível se faz

que seja considerado o tipo e o grau de deficiência do trabalhador de forma que não obste

ou cause limitações ao trabalhador na prestação laboral, sendo com este compatível.

Prevalece a necessidade de capacitação das pessoas portadoras de deficiências ou reabilitadas, fase preparatória e obrigatória para a sua inserção no mercado de trabalho.

Inobstante o princípio da função social da empresa, vale ressaltar que não

há como lhe atribuir integral responsabilidade de qualificar, preparar e profissionalizar a

pessoa portadora de deficiência física. Não podendo olvidar que é precípua do Estado a

inclusão social do portador de deficiência física, bem como a sua adaptação social, não

sendo justo delegar ao empresariado isoladamente que cumpra essa responsabilidade

social, a princípio inerente ao Estado.

Não se negue que as empresas tenham que dar cumprimento ao preceito

constitucional contido no artigo 93 da Lei 8.213/1991, o qual objetiva a inserção e ajuste

social da pessoa portadora de deficiência. No entanto, deve ser levado em consideração

o fato da empresa agravante contar com 48.260 funcionários, sendo que contrata atualmente 422 trabalhadores portadores de deficiência. Devendo ser equacionada a situação

em que a empresa recorrente se propôs ao preenchimento dessa reserva legal determi-Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 189

nada pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, nos termos do Termo de Ajuste de Conduta, repactuado pelo aditamento posterior em iguais condições, consoante se pode inferir das buscas

por trabalhadores portadores de deficiência através das seguintes medidas, bem como

projetos nesse sentido, a título de exemplo, cita-se o Projeto Empacotadores Extra, Gente

do Futuro, Programa indique um Amigo, bem como fixação de cartazes distribuídos nas

lojas, Programa GPA para todos, divulgação na mídia, propaganda de 200 vagas para

deficientes nos seguintes meios de comunicação: Jornal Destak veiculado no dia

23.08.2007, Jornal DCI em 22.08.2007, no Metrô, Jornal Folha de São Paulo aos

26.08.2007, Jornal da Tarde aos 03.09.2007 e Jornal O Estado de São Paulo aos

24.06.2007, consoante documentos nº 06 a 19 do 1º volume de documentos, tendo envidado esforços na busca dessa mão-de-obra especial, sem ter obtido pleno êxito.

Dessa forma, ainda que tenha havido  o preenchimento parcial das vagas

impostas pelo artigo 93 da Lei 8.213/91, tendo sido demonstrado que a empresa recorrente reserva e garante vagas aos portadores de necessidades especiais, sendo que a situa-

ção da empresa recorrente recai no não preenchimento total das vagas nos termos legais

por pessoas com necessidades especiais, reabilitadas ou portadoras de deficiências, em

detrimento da escassa disponibilidade em mercado de trabalhadores com o perfil imposto

pela Lei em comento.

Destarte, não há como se considerar caracterizado o descumprimento da legislação, não sendo plausível que ocorra a punição imediata mediante imposição de multa

à empresa recorrente, tendo em vista a dificuldade encontrada em se arregimentar tal

mão-de-obra especial, bem como harmonizar a deficiência com o trabalho a ser executado, a fim de cumprir a cota legal estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91.

Valendo-se ponderar que a atividade administrativa não pode interpretar dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais como se fossem normas imperativas, levando-se em conta a letra fria da lei, e extrair delas autuações em favor dos cofres públicos, sem ponderar a finalidade do Legislador ao instituí-la, bem como o contexto

social em que estão inseridas essas leis, abstendo-se de avaliar o papel do Estado e do

empresariado nessa missão. Cabendo ao judiciário o julgamento dos fatos impeditivos do

cumprimento puro e simples da norma, bem como ao Ministério Público do Trabalho o

direito de requerer a execução do TAC.

O Termo de Ajuste de Conduta consiste em relevante mecanismo de atua-

ção do Ministério Público, através do qual se objetiva, pela via extrajudicial, obstar a continuidade de conduta lesiva a direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que referida multa, além de ser reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao

Trabalhador, visa, ainda, a dar efetividade ao pactuado, restabelecendo a ordem jurídica

violada e protegida legalmente. In casu, pondere-se que é certo que houve violação legal

da empresa ao artigo 93 da Lei 8.213/91, por outro lado incontroverso que houve assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta e aditamentos posteriores junto ao Ministério

Público do Trabalho, visando tais instrumentos justamente a adequar a reclamada recorrente às exigências legais da lei em comento.

Em que pese que o auto de infração ter ocorrido no interstício de vigência

entre o TAC e seu aditamento. No Termo de Ajustamento de Conduta, fixando prazo para

o seu cumprimento de 36 meses, aditado por igual prazo, o Ministério Público do Trabalho

autuou nos limites de sua competência, em matéria de natureza transindividual que comportava tal aprazamento, sendo que os prazos conferidos respeitam o princípio da proporcionalidade, a fim de proporcionar tempo hábil para a contratação de mão-de-obra constituída de deficientes físicos, sendo cediço que os trâmites administrativos para arregimen-Acessibilidade – Acórdãos

190 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191

tar e contratar este tipo de mão-de-obra exige tempo dilatado para ser efetuado. Sendo

que os ajustamentos de conduta possuem prazos estabelecidos para o cumprimento de

determinada obrigação, sendo este pressuposto imprescindível para o monitoramento e

sucesso no cumprimento do pactuado.

Não obstante, caso o TAC não seja oportunamente honrado, haverá a execução da multa perante o Poder Judiciário, retratando, portanto a sanção decorrente do

poder de polícia estatal, que não poderia se acumular com a multa decorrente da atividade fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, pois incidiriam duas penas sobre o

mesmo fato gerador.

Uma vez firmado o TAC em 08.09.2003, com vigência por 36 meses, aditado

aos 16.01.2008, gerando novo prazo de 36 meses para cumprimento, tendo se comprometido a reclamada recorrente, dentro dos prazos ali pactuados, a cumprir a cota legal

quanto ao preenchimento das vagas destinadas  a deficientes físicos. Todavia no dia

19.12.2006 a reclamada recorrente foi autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho ao pagamento de multa por não cumprir a cota de deficientes prevista na Lei 8.213/91. Ponderese que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego agindo desta forma estaria desestimulando o cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta. Ademais a reclamada ainda se encontrava dentro do prazo estabelecido a fim de se enquadrar ao dispositivo legal supra,

comprovando estar cumprindo as disposições inseridas nas tratativas junto ao Ministério

Público do Trabalho.

Em que pese o fato de que o ajustamento de conduta entre a empresa e o

Ministério Público do Trabalho não obstar a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego

no cumprimento de seu papel de fiscalização quanto ao cumprimento das leis sociais, trabalhistas e previdenciárias, constituindo estes órgãos distintos e independentes. Todavia,

pondere-se que o Ministério Público do Trabalho deve ter ação conjunta e integrada com

o Ministério do Trabalho e Emprego, ambos visando a busca por uma solução efetiva e

viável na defesa de direitos trabalhistas difusos, coletivos ou individuais homogêneos para

que esse valioso instrumento de atuação que possui o Ministério Público do Trabalho, não

seja esvaziado pela atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, na autuação direta e

imposição de multas.

Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso da reclamada recorrente, a fim de declarar nulo o auto de infração de nº 012174190, decorrente de multa

por infração ao artigo 93 da Lei  8.213/91, aplicada à reclamada Companhia Brasileira de

Distribuição pelo Ministério do Trabalho.

Indefere-se o pedido de tutela antecipada, considerando que não se verifica,

no caso, a presença de pressuposto ensejador da medida, qual seja, fundado receio de

dano irreparável ou de difícil reparação, que a justifique, nos termos do artigo 273, inciso I

do CPC.

Nesta Justiça Especializada, o pagamento de honorários advocatícios não

decorre da mera sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº

5.584/70. Esta norma estabelece o pagamento de honorários advocatícios, se preenchidos os requisitos ali estabelecidos, a saber: a) a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário

mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O C. TST já pacificou o entendimento

neste sentido com a edição das Súmulas nº 219 e 329. Portanto, restam indevidos os honorários advocatícios. Acessibilidade – Acórdãos

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 123-191 191

III – Dispositivo

ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao referido apelo a fim de julgar a ação anulatória em

face da União Federal, PROCEDENTE EM PARTE, a fim de declarar nulo o auto de infra-

ção de nº 012174190, nos termos da fundamentação. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Indevidos os honorários advocatícios.

Custas em reversão, das quais fica a União Federal dispensada nos termos

do artigo 790-A da CLT.

REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS

Relatora Acessibilidade – Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 193

OUTROS JULGADOS SOBRE O TEMA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Geral

? Ação civil pública. Direitos difusos e coletivos. Inserção de portadores de deficiência. Art. 93

da Lei 8.213/91. Resistência Injustificada da empresa. Dano moral coletivo. 1. Se a recorrente

não cumpre a reserva legal de empregados portadores de deficiência prevista no art. 93 da

Lei 8.213/91, mostra-se descompromissada com a dignidade humana e com o valor social do

trabalho e a função social da empresa (art. 1º, III e IV e 170 caput e inciso III, da Carta Federal) e omite a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e solidária.

Ignora que é dever de todos a solidariedade no cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados. Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de convivência social, nele embutidos,

avilta a expectativa de toda a comunidade, dando ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Não é necessário perquirir sobre culpa. Basta o fato objetivo do descumprimento dos

valores constitucionais e a injustificada resistência de cumpri-los quando instada. 2. O flagrante descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma de ordem pública; a

resistência injustificada, retratada na recusa de firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões defensivas

infundadas autorizam a condenação em dano moral coletivo. (TRT/SP – 00262200400402000

(00262200400402000) – RO – Ac. 6ªT 20070947222 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE

09/11/2007)

? Recurso ordinário em ação civil pública. Reserva de vagas para portadores de necessidades

especiais. Lei nº 8.213/91. A Constituição da República Federativa do Brasil assenta-se sobre

os conceitos de dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Com esse objetivo, o art. 7º, inciso XXXI da Carta Magna vedou qualquer tipo de discriminação no tocante aos

salários e aos critérios de admissão do trabalhador. Sob essa orientação, o legislador, visando resguardar direitos e interesses das pessoas portadoras de necessidades especiais, criou

mecanismos compensatórios para possibilitar o acesso desses indivíduos ao mercado de trabalho, estabelecendo na Lei nº 8.213/91, em seu art. 93, a reserva percentual de vagas de

acordo com o número de empregados da empresa, desde que comprovadamente reabilitados

perante o órgão previdenciário. Se o Ministério Público do Trabalho apurou em procedimento

administrativo que a recorrente não observou a regra legal, e ajuizou ação civil pública compelindo-a a tanto, e se a reclamada defendeu-se apresentando listagem com trabalhadores

portadores de necessidades especiais, sustentando serem eles reabilitados e portadores de

monoparesia, a ela incumbia o ônus da prova, vez que a inversão desse ônus importaria determinar ao autor a prova de um fato negativo. Ademais, o conceito de deficiência está definido nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, limitando-se

àquelas que causem alteração para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Assim, diante da confissão aplicada à recorrente e da não

comprovação por esta da condição de trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência

habilitados, tem-se que a empresa indicou como portadores de necessidades especiais empregados que não ostentavam essa condição, simplesmente para se furtar ao cumprimento

da lei. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 00854200101502003

(00854200101502003) – RO – Ac. 10ªT 20070832590 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE

09/10/2007)

? I – Ação Civil Pública. Inobservância de normas legais concernentes à reserva de vagas aos

portadores de deficiência física. Legitimidade ativa do Ministério Público, diante do direito Acessibilidade – Outros Julgados

194 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

transindividual e indivisível violado. A legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública

pelo Ministério Público do Trabalho é decorrência lógica do Texto Constitucional atribuindo ao

parquet a titularidade dos interesses difusos e coletivos socialmente relevantes (arts. 127 e

129, III, da Carta Magna), bem como do estabelecido no art. 1º, inciso V, da Lei 7347/85. O

direito no qual se funda a ação – reserva de vagas aos portadores de deficiência física – é efetivamente de índole coletiva, de natureza transindividual e indivisível, sendo dele titular uma

classe de pessoas ligadas entre si (art. 81, II, da Lei 8078/90). Não se discute o direito individual de cada portador de deficiência, mas sim o direito da coletividade e até mesmo de toda a

sociedade em coibir práticas discriminatórias e estimular a inclusão social de parcela de trabalhadores com peculiaridades próprias. II – Decreto 3298/99. Obrigatoriedade de observância

pelo Município. O Decreto 3298/99, regulamentando a Lei 7853/89, dispondo sobre a Política

Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, definiu todo um programa,

em âmbito nacional, ai incluindo os Estados e Municípios, de modo a assegurar a integral inclusão social dos indivíduos nessa condição. Não há inobservância do princípio da autonomia

municipal. Trata-se de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, da CF, o

qual destinou à União o estabelecimento de normas gerais, cabendo aos demais entes federativos apenas a suplementação das mesmas. Neste contexto, impossível a fixação, por meio

de lei local, de parâmetros inferiores aos estabelecidos na legislação federal, sobretudo no

tocante ao percentual mínimo de vagas reservadas aos portadores de deficiência física, para

o ingresso em emprego público. (TRT/SP – 01316200733102005 (01316200733102005) – RO

– Ac. 9ªT 20100163232 – Rel. Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 07/04/2010)

? Ação civil pública. Reserva de vagas a beneficiários da Previdência Social reabilitados ou

pessoas com deficiência física. Conceito de empresa e alcance da coisa julgada. Leis

7.347/85, 7.853/89, 8.078/90, 9.494/97 e Decreto 3.298/1999. Nos termos do art. 36 do Decreto 3.298/99, que regula a Lei 7.853, 89, a empresa com cem ou mais empregados está

obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoas portadoras de deficiência física. No Direito do Trabalho, o vocábulo “empresa” é usado como pessoa jurídica que contrata, dirige e assalaria o

trabalho subordinado, podendo ter vários estabelecimentos em diversos bairros ou cidades

(comerciais, burocráticos, industriais etc.) ou materializar-se em um só. Tal definição tem como base as disposições do art. 2º da CLT e art. 12 do Decreto 3.048/1999. Se a empresa for

condenada em obrigação de fazer, em ação civil pública que visa garantir a reserva de vagas

para portadores de deficiência física ou segurados reabilitados, deverá quantificar as vagas a

serem reservadas, aplicando o percentual legal sobre o número total de empregados que

possui. E neste mesmo sentido, os efeitos da sentença de mérito estarão atrelados aos elementos subjetivos da lide, cuja abrangência se espalha por todo o território nacional, vale dizer, são erga omnes, alastrando-se a vinculação à esfera jurídica de todos aqueles que estiverem envolvidos na matéria objeto da ação civil pública, não importando a questão geográfica. Isto é decorrência lógica do conceito de empresa adotado no Direito do Trabalho e, ainda,

do fato de que as ações em que se discutam direitos difusos, coletivos e individuais homogê-

neos, ainda que ajuizadas com base na LACP, são dimensionadas pelo art. 103 do CDC.

(TRT/SP – 02915004320005020048 (02915200004802007) – RO – Ac. 3ªT 20090192375 – Rel.

Mércia Tomazinho – DOE 24/03/2009)

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

Extinção da empresa

? Reintegração. Alegação de extinção da empresa. Alteração do objeto social que não se confunde com extinção da empresa. A continuidade da atividade empresarial, agora com novos

objetivos, não obsta a reintegração do empregado, que inclusive deve ser readaptado em

função compatível com a sua capacidade laboral, reduzida em decorrência do acidente do

trabalho. Inaplicabilidade dos arts. 497, 498 e 478, da CLT. (TRT/SP – Acessibilidade – Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 195

00637004120075020060 (00637200706002003) – RO – Ac. 6ªT 20100357878 – Rel. Rafael

Edson Pugliese Ribeiro – DOE 07/05/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por atos discriminatórios

? Responsabilidade civil. Readaptação de trabalhador após licença médica. Manutenção em

estado de ociosidade por longo período. Ato ilícito configurado. É devida a indenização por

danos morais quando o empregado permanece pelo período de 5 (cinco) meses aguardando

a atribuição de trabalho compatível com sua condição física. O descumprimento de obrigação

contratual que causa exposição vexatória do trabalhador causa ofensa a direito da personalidade. Condenação mantida. Recurso a que se nega provimento, quanto a esta parte.

(TRT/SP – 00241003420085020462 (00241200846202002) – RO – Ac. 9ªT 20101095370 – Rel.

Bianca Bastos – DOE 08/11/2010)

Indenização por dano moral em geral

? Danos morais. Dispensa discriminatória. Recomendação do órgão previdenciário para readaptação do empregado não cumprida pelo empregador. Existência de outras funções compatíveis para aproveitamento do empregado. Dispensa abusiva e discriminatória em razão do

estado de saúde debilitado do empregado. Reparação por danos morais devida. (TRT/SP –

00007466420105020088 – RO – Ac. 6ªT 20111274294 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro –

DOE 07/10/2011)

DEFICIENTE FÍSICO

Geral

? Mandado de segurança. Direito líquido e certo não configurado. O mandado de segurança,

por se tratar de remédio extremo, excepcional, visa à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por autoridade, em ato ilegal ou abusivo. O direito líquido e certo é aquele

cristalino, comprovado de plano, que não rende ensejo a dúvidas. Não logrando o impetrante

comprovar, de plano, qual direito líquido e certo foi lesado ou ameaçado, não há como conceder a segurança ora impetrada. De fato, o portador de perda auditiva unilateral não preenche

a exigência legal expressa no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamentou a Lei nº

7.853/89, e constante do edital do concurso, sendo questionável a discussão sobre o cabimento, em seu favor, do benefício da reserva de vaga prevista no inciso VIII do art. 37 da CF.

Segurança não concedida. (TRT/SP 80712200900002000 – TP – MS – Ac. 068/10-TP – Rel.

Anelia Li Chum – DOE 01/06/2010)

? Mandado de segurança. Cabimento. Concurso público. Candidato portador de deficiência

auditiva unilateral. Reserva de vaga negada pela administração. A discussão acerca do enquadramento do portador de surdez unilateral no conceito de deficiente físico à luz do art. 4º

do Decreto nº 3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004, é viável em sede

de mandado de segurança pois restringe-se à matéria de direito. Não se discute nesse caso a

existência ou o grau da doença, mas apenas o enquadramento jurídico do fato incontroverso

(anacusia unilateral) na norma (rol de deficiência contempladas pelo art. 4º do Decreto nº

3.298/1999, com alteração dada pelo Decreto nº 5.296/2004). Controvérsia exclusivamente de

direito. (TRT/SP 30021201000002009 – OE – AgR – Ac. 104/10-OE – Red. Desig. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 12/11/2010)

? O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Inteligência da Súmula nº 377 do E. STJ. (TRT/SP

82411008120105020000 – TP – MS – Ac. 031/11-TP – Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – DOE 28/04/2011)  Acessibilidade – Outros Julgados

196 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

? Concurso público. Reserva legal. Tenossinovite. Síndrome do impacto no ombro e cisto sinovial no ombro e punho. A cautela judicial em se inibir o espectro ampliativo às deficiências

físicas ensejadoras do direito à reserva legal em concurso público, está justamente em se

procurar evitar o malferimento do direito constitucional fundamental à isonomia de tratamento,

por via transversa, ao se estabelecer desigualdade jurídica onde a lei efetivamente não a reconhece. (TRT/SP 00011687520115020000 (30023001920115020000) – OE – MS – Ac.

068/11-OE – Rel. Valdir Florindo – DOE 10/11/2011)

? Empresa com atividade de construção civil. Necessidade de observância do percentual de

deficientes físicos. Art. 93 da Lei 8.213/91. I – A Lei 8.213/91 não excepcionou qualquer atividade econômica quanto ao percentual fixado no seu art. 93, tampouco traçou exceções ao

empresariado. Assim, extraio que a intenção do legislador foi a de determinar que toda e

qualquer empresa deve respeitar os percentuais fixados para portadores de deficiência, inclusive aquelas que possuem maiores riscos na atividade desempenhada. Negado provimento

ao recurso ordinário. (TRT/SP – 01770008120095020004 (01770200900402000) – RO – Ac.

13ªT 20111184619 – Rel. Roberto Barros da Silva – DOE 21/09/2011)

? Lei 8.213/91. Art. 93. Cotas para contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. Necessidade de prova de ação efetiva. Julga a reclamante suficientes as provas trazidas nos autos. Às fls. 16 e seguintes estão listadas diversas atividades que teria a autora desenvolvido em busca da inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais em seu

quadro. Os documentos simbolizam, porém, muito mais uma carta de intenções que a efetiva

ação positiva. Tratam-se de panfletos e descritivos que sequer comprovam sua efetiva divulgação. Não é este tipo de prova que o feito demanda. O que se requer é a prova de que a

reclamante efetivamente buscou no mercado de trabalho pessoas que satisfizessem os requisitos necessários à atuação na empresa. Início de prova neste sentido está encartado às fls.

96/100. Tratam-se de alguns reclames publicados em busca de profissionais portadores de

deficiência física. A medida, todavia, nos parece insuficiente. Não foi frutífera, por exemplo,

para que a empresa tivesse mais que nove empregados portadores de necessidades especiais. O que se exige da empresa, frise-se, é uma postura mais ativa em busca da satisfação de

seu papel social determinado na lei em discussão. Não há nos autos qualquer documento que

comprove que foi firmada parceria com entidades de promoção dos direitos dos portadores de

necessidades especiais. Não há, também, provas de atividades de qualificação de portadores

de necessidades especiais. Estas sim são medidas mais condizentes com a postura de uma

companhia que busca a satisfação da cota legal. Prova disto é que, após a lavratura do auto

de infração, a situação da reclamada mudou substancialmente. Em oposição àqueles nove

empregados então constatados, foram contratados mais de 100 trabalhadores nas condições

discutidas desde a data do auto de infração. Os dados são trazidos pela própria recorrente

(fls. 175). Evidencia-se, então, que havia uma postura excessivamente passiva por parte da

autuada antes da multa discutida. A atitude mudou graças à ação disciplinar da multa. Evidencia-se a efetividade do instituto. (TRT/SP – 00006705920105020017 – RO – Ac. 12ªT

20110912840 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 22/07/2011)

? Portadores de deficiência. Quota. A alegação da autora quanto às dificuldades para contratar o número necessário de empregados portadores de deficiência, não tem o condão de afastar a multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade

superável, inclusive porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal e à

recorrente foram dadas diversas chances. (TRT/SP – 01017006220095020021

(01017200902102000) – RO – Ac. 17ªT 20110923817 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE

22/07/2011)

? Deficiente físico. Veículo de sua propriedade. Penhora. Ao deficiente físico é garantida a

isenção de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal. A penhora de veículo que lhe garanta a

mobilidade seria um retrocesso, ante o caráter gravoso da pena ao limitar a sua locomoção. Acessibilidade – Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 197

(TRT/SP – 00052002720065020024 – AP – Ac. 17ªT 20110873682 – Rel. Álvaro Alves Nôga –

DOE 08/07/2011)

? Cotas para deficientes físicos. Função social da empresa. A responsabilidade pelo preenchimento das cotas para deficientes físicos nas empresas é também dos empregadores, que

não podem invocar a falta de qualificação dos candidatos como argumento ao não cumprimento da exigência legal. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT/SP –

01737003820085020072 (01737200807202008) – RO – Ac. 8ªT 20110779252 – Rel. Sidnei

Alves Teixeira – DOE 22/06/2011)

? Reintegração. Dispensa ilegal de deficiente físico. Descumprimento do art. 93, § 1º, da Lei

nº 8.213/91. Garantia “social” que exige a reintegração do empregado. Esse dispositivo estabelece um claro limite ao poder potestativo do empregador, configurando-se como uma garantia “social” de continuidade dos trabalhadores reabilitados e deficientes habilitados nos

postos de trabalho espalhados pelo país. De nada serve essa garantia sem que se combatam

as dispensas que a afrontem. A inobservância da condição legal para a rescisão do contrato

de trabalho do empregado que se encontre nessa situação exige a sua reintegração. No caso

dos autos, os documentos de fls. 38/39 não deixam qualquer dúvida de que o reclamante

passou por um processo de reabilitação no ano de 2007, tendo em vista que trabalhava como

vendedor, dirigindo veículo na realização de suas atividades, e perdeu a visão do seu olho

esquerdo devido ao deslocamento de retina. Com a perda de visão à esquerda, enquadra-se

o reclamante como deficiente físico, consoante fixado no art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999,

que regulamentou a Lei nº 7.853/1989. Nem por isso está o autor incapacitado para o trabalho, podendo evidentemente exercer funções compatíveis com sua limitação. (TRT/SP –

00991005020085020491 (00991200849102000) – RO – Ac. 4ªT 20100928670 – Rel. Ivani

Contini Bramante – DOE 01/10/2010)

? Pessoas com deficiência. Política afirmativa de cotas. Lei 8213/91, art. 93. Eficácia horizontal dos direitos humanos. Função social da propriedade. Restrição do exercício da livre iniciativa, para concretização dos direitos humanos. Não só o Estado, mas o particular, a partir do

núcleo central axiológico da Constituição da República de 1988, que se identifica na tutela da

dignidade da pessoa humana, enfrenta dever de participação ativa – e custosa – na garantia

do acesso ao trabalho. As dificuldades de arregimentação de profissional qualificado entre as

pessoas com deficiência necessitam ser enfrentadas pela iniciativa privada, que não pode se

escudar em deficiências do Estado em qualificar, garantir a mobilidade ou localizar os profissionais que preencherão as cotas. (TRT/SP – 02311005320085020381 (02311200838102007)

– RO – Ac. 1ªT 20100882018 – Rel. Marcos Neves Fava – DOE 21/09/2010)

? Dispensa ilegal de deficiente físico. Descumprimento do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Garantia “social” que autoriza a conversão da reintegração em indenização do período correspondente. A dispensa do reclamante ocorreu em 18.10.2006 e a ação foi ajuizada em

11.12.2007. A indenização postulada corresponde ao período de 19.10.2006 a 25.06.2007,

pois o autor conseguiu outro emprego em 26.06.2007. Em suas razões recursais, esclarece o

autor que “o reclamante necessitou primeiro buscar o sustento próprio, um novo emprego,

diante das dificuldades do mercado, agravadas por sua condição física. Após, é que se socorreu do Judiciário”. Tem-se que a ação foi distribuída dentro do prazo prescricional (art. 7º,

XXIX, da CF) e há que se destacar que o objetivo da norma em comento é a garantia “social”

de postos de trabalho para os portadores de necessidades especiais. Trata-se de um claro

“limite ao poder potestativo” a impossibilidade de dispensa somente após a contratação de

outro trabalhador em condições semelhantes. Não há dúvida de que a reclamada descumpriu

a lei e o mero transcorrer temporal não exclui a ilegalidade do ato praticado. Cabe aqui a aplicação, por analogia, da jurisprudência consagrada pela Súmula 396, I, do C. TST, que fixa o

pagamento dos salários correspondentes quando exaurido o período estabilitário. Recurso Acessibilidade – Outros Julgados

198 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

provido. (TRT/SP – 02514006620075020059 (02514200705902007) – RO – Ac. 4ªT

20100703326 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE 13/08/2010)

? Programa de inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Laudo médico

segundo modelo do MTE. A recusa do trabalhador em assinar o laudo médico para divulga-

ção de informações pessoais relacionadas à redução da sua capacidade laborativa, importa

em nítido prejuízo ao empregador, na medida que, assim, se vê obrigado a novas contrata-

ções. (TRT/SP – 02306200843302009 (02306200843302009) – RO – Ac. 3ªT 20100433701 –

Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 21/05/2010)

? Garantia de emprego. Portador de deficiência. A enfermidade profissional adquirida no curso

da relação de emprego, não desloca a situação do empregado admitido apto, para a prevista

no art. 93 da Lei 8.213/91. (TRT/SP – 00393200600202007 (00393200600202007) – RO – Ac.

3ªT 20100363789 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 07/05/2010)

? Nulidade da dispensa. Deficiência física e os alegados preconceitos que sofre o portador.

Da alegada estabilidade do servidor concursado. Sociedade de economia mista. A exigência

de concurso público para admissão de empregados nas sociedades de economia mista, nos

moldes do art. 37, inc. II, CF, não traz em seu bojo a aplicabilidade da norma constitucional

referente à estabilidade estatutária (art. 41, CF), pois o fato do empregado ter sido admitido

após obter êxito no concurso público, não tem o condão de afastar a aplicabilidade do art.

173, § 1º, inc. II, do mesmo texto. Da ausência do nexo causal. Não foi evidenciado qualquer

nexo de causalidade entre suas atividades laborativas e a espondilodiscopatia da qual é portador, tampouco a redução auditiva guarda nexo causal, conforme afirmado anteriormente. E

não restando comprovado o nexo causal, não há estabilidade, conforme art. 118 da Lei nº

8.213/91 e Súmula 378 do TST. Da proteção à luz do § 1º, art. 93 da Lei 8.213/91. O processo de reabilitação, nos termos do art. 136 e seguintes do Decreto 3048/99, tem todo um procedimento, em que, ao final do processo, é emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social,

um certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente. Dessa forma, o reclamante deveria ter juntado ao processo o referido certificado,

pois é o único documento capaz de comprovar a condição de reabilitado. Nesse passo, não

havendo garantia de emprego, não há que se falar na nulidade da dispensa. Do dano moral.

Haveria obrigação da reclamada de indenizar o obreiro se as sequelas que apresenta guardassem nexo de causalidade com o trabalho, com comprovada culpa da recorrida, e ainda,

que tais sequelas tivessem produzido evidente sofrimento e danos ao patrimônio ideal do trabalhador, o que também não restou comprovado nos autos. Nego provimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 01082200404702004 (01082200404702004) – RO

– Ac. 10ªT 20100222980 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE 26/03/2010)

? 1) Ação civil pública. Acumulação de pedidos. Possibilidade. Preenchidos os requisitos do

art. 291, § 1º do CPC, cabe a acumulação de pedidos distintos, compatíveis entre si, em ação

civil pública, sendo competente para deles conhecer o mesmo Juízo, e adequado a todos o

mesmo procedimento. Não há qualquer peculiaridade na Lei de Ação Civil Pública que estipule regra diversa da geral, prevista no CPC. 2) Portadores de deficiência. Óbice ao serviço pú-

blico. Dano moral coletivo. O dano moral coletivo ocorre quando a ofensa atinge direitos difusos e coletivos. É cabível a reparação, via ACP, de lesão à coletividade dos trabalhadores,

não só pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos. Dispõe o art. 23

da CF (caput e inciso II) ser de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Já o art. 24 da CF confere à União, Estados e D. Federal, competência

concorrente para legislar sobre proteção e integração social dos portadores de deficiência. À

luz do art. 37, II, da CF, o D. Federal nº 3298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a

Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, preconiza, entre outros pontos: a) reserva de

vagas não inferior a 5% do total; b) critérios para identificação objetiva da condição de defici-Acessibilidade – Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 199

ente; c) avaliação da incompatibilidade, no estágio probatório e por equipe multidisciplinar. Ao

criar exclusões e declarar incompatibilidades para a admissão de portadores de deficiências,

sem prévia análise de equipe multidisciplinar e outras providências, a Lei Municipal sub examen afrontou as normativas federais e a Constituição, pelo que, prestigia-se a sentença de

origem que acolheu a presente ACP. (TRT/SP – 01004006320085020421

(01004200842102003) – RO – Ac. 4ªT 20090815097 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros –

DOE 09/10/2009)

? Reserva do mercado de trabalho dos deficientes. No caso dos entes da administração direta

e indireta, a reserva de mercado (art. 93 da Lei nº 8.213/91) é satisfeita com a separação de

vagas para preenchimento por deficientes nos concursos públicos realizados, ainda que não

haja efetiva contratação. Rescisão do contrato de trabalho do empregado deficiente. O art. 93,

§ 3º, da Lei nº 8.213/91 cria condições para o exercício do direito potestativo do empregador,

como forma de fazer valer a reserva de mercado estipulada no caput, ou seja, não há propriamente um impedimento para demitir, mas a necessidade de se observar as condições definidas em lei para que o ato de dispensa seja válido. Assim, se não pode haver a demissão de

um empregado deficiente sem que outro seja contratado e se o ente da administração só pode contratar por concurso público, só pode dispensar se nomear outro candidato nestas condições aprovado em certame ainda em validade ou mediante a realização de novo concurso,

ainda que não haja deficientes em condições formais de assumir a função. Sem essa providência, restaria maculada a norma garantidora da reserva de mercado. Reintegração. Inválido

o ato de dispensa, é como se ele nunca tivesse existido, devendo as partes retornar ao status

quo ante, o que só é possível com a reintegração do empregado irregularmente demitido.

(TRT/SP – 00128008220075020083 (00128200708302004) – RO – Ac. 9ªT 20090374139 – Rel.

Maria da Conceição Batista – DOE 05/06/2009)

? Ação civil pública. Reserva legal. Lei nº 8.213/91, art. 93. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 93,

é expressa, ao preconizar que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada

a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários

reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:I – até

200 empregados, 2%; II- de 201 a 500, 3%; III- de 501 a 1000, 4% e, IV- de 1001 em diante,

5%. Não há falar-se em reserva legal calculada por estabelecimento e não empresa, pois a

norma é expressa. Também não há que se excluir os vigilantes do total de empregados, para

cálculo da reserva legal. Embora, em princípio, possa causar estranheza a empregabilidade

do deficiente físico no serviço de vigilância, é imperioso excluir o preconceito do raciocínio

lógico para concluir que deficiências menores, tais como perda de um dedo ou, quiçá, encurtamento de um membro inferior, sem prejuízo de outros, não impedem que o trabalhador

mantenha a higidez imprescindível para efeito da prestação de serviços oferecida pela ré.

Conforme relatado pela empresa M2 Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes

Ltda. em atendimento à consulta do Ministério Público do Trabalho, deficientes físicos são

contratados para a função de vigilante que trabalhe com CFTV (Circuito Fechado de TV). Portanto, não há razões técnicas nem jurídicas para que se excluam os vigilantes da base de

cálculo da totalidade do quadro de pessoal, para efeito de cumprimento da reserva legal.

(TRT/SP – 01296200609002004 (01296200609002004) – RO – Ac. 4ªT 20090306303 – Rel.

Paulo Augusto Camara – DOE 08/05/2009)

? Contratação de deficientes. Deve-se ser esgotado o prazo determinado pela própria Delegacia Regional do Trabalho, para que o auto de infração, com a multa por descumprimento

possam ser concretizados. O princípio da razoabilidade é um dos princípios basilares do estado de direito. Não se pode punir pessoa física ou jurídica, quando não cumpridas regras

determinadas pela administração, se não esgotado o prazo concedido pela própria administração para tal cumprimento. Além do mais, há de ser levado em conta o número de empregados e o universo da empresa para que as regras de contratação de deficientes possam ser Acessibilidade – Outros Julgados

200 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

implementadas com sucesso. (TRT/SP – 01631002820075020060 (01631200706002003) –

RO – Ac. 4ªT 20081049263 – Rel. Carlos Roberto Husek – DOE 12/12/2008)

? Embargos de declaração. Auto de infração. Procedência de ação anulatória de débito fiscal.

Violação do art. 2º da CF/1988 (princípio da separação dos poderes) não configurada. Nada

obstante a presunção de veracidade que reveste o auto de infração, a pessoa autuada, física

ou jurídica, tem o direito ao contraditório e à ampla defesa, tanto na esfera administrativa (art.

635, CLT e Lei 9.784/1999), quanto no âmbito judicial, diante da expressa garantia constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” (art. 5º, XXXV, CF/1988), não restando vulnerado o princípio da separação dos poderes

por decisão judicial que anula ato administrativo do Poder Executivo. Embargos de declara-

ção providos parcialmente. Recurso ordinário. Lei 8.213/24.07.1991. Cota deficientes físicos.

Auto de infração. Ação anulatória de débito fiscal. É inequívoco que a empresa tem função

social e que também tem papel a desempenhar na capacitação dos portadores de deficiência,

ainda que na espécie de sociedade que vivemos, sob o regime capitalista. Todavia, o princí-

pio da solidariedade, o dever do Estado de prestar ensino fundamental especializado, obrigatório e gratuito aos portadores de deficiência e também de lhes criar programas de prevenção,

inseridos na Constituição Federal, arts. 208 e 227, § 1º, revela não ser plausível que o Estado

se omita em tão importante questão que é a adaptação social integral do portador de defici-

ência, esperando que a iniciativa privada supra as falhas das famílias, das escolas e da Previdência Social. Afronta o princípio da legalidade multa em auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho quando a empresa tendo firmado com o Ministério Público do Trabalho,

Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC – ainda se encontrava dentro do

prazo de 2 anos, onde se obrigou a preencher com beneficiários reabilitados ou com pessoas

portadoras de deficiência habilitadas, o percentual de seus cargos estabelecidos no art. 93,

da Lei 8.213/91. Reveladoramente constrangedora também se mostra a realidade brasileira,

onde estatísticas apontam que a questão da reserva de mercado de trabalho em relação às

pessoas deficientes tem suscitado questionamentos no sentido de que a empresa-autora não

é a única que tem tido dificuldades para cumprir integralmente o comando legal que ensejou a

aplicação da multa, visto que a Lei 8.213/91 se dirige aos beneficiários da Previdência Social,

reabilitados ou pessoa portadora de deficiência habilitada e estas são raras a se apresentar.

A louvável iniciativa do legislador de instituir um sistema de cotas para as pessoas portadoras

de deficiência, obrigando as empresas a preencher determinado percentual de seus quadros

de empregados com os denominados PPDs, não veio precedida nem seguida de nenhuma

providência da Seguridade Social, ou de outro órgão governamental, no sentido de cuidar da

educação ou da formação destas pessoas, sequer incentivos fiscais foram oferecidos às empresas. A capacitação profissional é degrau obrigatório do processo de inserção do deficiente

no mercado de trabalho. A Secretaria da Inspeção do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa nº 20/2001, a orientar os auditores fiscais do trabalho na fiscalização do cumprimento do

art. 93 da Lei 8.213/91, resolveu definir como pessoa portadora de deficiência habilitada, aquelas que não se submeteram a processo de habilitação, incluindo como habilitadas as capacitadas para o trabalho, indo além do que disse a lei, e reconhecendo, implicitamente, a

carência de portadores de deficiência habilitados. Recurso a que se dá provimento para anular o débito fiscal. (TRT/SP – 03506200608102008 (03506200608102008) – RO – Ac. 11ªT

20080650249 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE 12/08/2008)

? Discriminação. Vedação constitucional/legal. A Constituição veda a discriminação, como se

lê no inciso XXXI do art. 7º: “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e crité-

rios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Se veda-se a discriminação na admissão, tem-se que a demissão determinada pelas mesmas razões assume natureza também

discriminatória. A Lei nº 9029, de 1995 cuidou expressamente do rompimento da relação de

trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação

familiar ou idade, assegurando o direito à readmissão, passível de substituição, a critério do

ofendido, em remuneração dobrada de todo o período de afastamento. Por sua vez, a Con-Acessibilidade – Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 201

venção 159 da OIT, cujo texto foi aprovado através do Decreto Legislativo 51, de 25 de agosto de 1989 e ratificada em 18 de maio do mesmo ano, promulgada pelo Decreto 129 de 22 de

maio que integra nosso ordenamento jurídico, cuida da reabilitação de pessoa deficiente,

conceituada como tal aquela cuja possibilidade de obter e conservar um emprego adequado e

de nele progredir fique substancialmente reduzida por causa de uma deficiência de caráter

físico ou mental devidamente reconhecida. Já a Recomendação 168 da OIT que a complementa, estabelece que os deficientes devem dispor de igualdade de tratamento e de oportunidades, relativamente ao acesso, conservação e promoção em um emprego. (TRT/SP –

19990521886 (19990521886 ) – RO – Ac. 8ªT 20010192446 – Rel. Jose Carlos da Silva Arouca

– DOE 22/05/2001)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

? Recurso ordinário. Da rescisão indireta. Os documentos de fls. 17 e 78 evidenciam que embora a reclamada tivesse ciência pelo INSS de que o autor cumpriu o programa de reabilita-

ção, e, portanto, em razão de sua deficiência visual deveria ser readaptado para o exercício

da função de secretário auxiliar, a recorrida, simplesmente respondeu o ofício sob a alegação

de que não existia cargo ou função em seu quadro funcional, recomendando ao INSS que o

recorrente fosse aposentado por invalidez funcional. Assim, comprovado que o retorno ao

trabalho não ocorreu por óbice patronal, defiro o pedido de rescisão indireta a partir da alta

médica, e, condeno a ré ao pagamento das verbas rescisórias devidas ao obreiro. Recurso

ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP – 00410200608602000

(00410200608602000) – RO – Ac. 10ªT 20090254982 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE

05/05/2009)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional

? Cerceamento de defesa. Prova inútil. Inocorrência. Considerando-se o entendimento exarado pelo MM. Juízo de origem e no sentido de que o art. 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social não revela direito de estabilidade no emprego, não há que se falar em cerceamento

de produção de prova, e consequente violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF, eis que a

pretensão do reclamante se trata de diligência absolutamente inútil, nos termos do art. 130 do

CPC. Reserva de mercado. Art. 93 da Lei de Benefícios. Inexistência de estabilidade. No que

tange à alegada estabilidade, com esteio no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entendo que o

referido diploma legal não garante a impossibilidade do ato demissional de empregado reabilitado, ou portador de deficiência, tratando-se de norma de cunho meramente indicativo a respeito da existência da reserva de mercado, resultando a sua eventual inobservância pelo empregador em simples infração administrativa. (TRT/SP – 02371200305202005

(02371200305202005) – RO – Ac. 4ªT 20080318015 – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE

29/04/2008)

Reintegração

? Recurso ordinário. Empregado reabilitado. Dispensa sem observância dos ditames legais.

Situação especial. Nulidade. Conclui-se, assim, da leitura do art. 93 da Lei nº 8.213/91, que

não há ali hipótese de garantia temporária do emprego, mas, sim, proteção ao grupo de empregados reabilitados ou deficientes. Efetuada a dispensa de empregado reabilitado e descumprida a exigência legal quanto à contratação de outro nas mesmas condições, impõe-se a

reintegração no emprego daquele. Tal compreensão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia de acesso aos direitos sociais fundamentais insertos

no Texto Constitucional. Assim, o desrespeito ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que

prevê o percentual de cargos que devem ser preenchidos com beneficiários reabilitados ou Acessibilidade – Outros Julgados

202 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

portadores de deficiência, acarreta a reintegração do trabalhador no emprego, até a efetiva

contratação de substituto em condição semelhante. (TRT/SP – 00234002720035020044

(00234200304402001) – RO – Ac. 12ªT 20100815850 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE

03/09/2010)

? Garantia de emprego aos deficientes ou reabilitados. As disposições do art. 93 da Lei nº

8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados. Todavia, não

demonstrando a empregadora ter contratado outro empregado em idênticas condições àquelas do deficiente ou reabilitado que dispensou sem justa causa, estes devem ser reintegrados

ao emprego, tendo em vista que entre os objetivos constitucionais está o combate às discriminações de qualquer espécie. Aplicações dos princípios da dignidade da pessoa humana e

dos valores sociais do trabalho (art. 1°, III, da CF) e da jurisprudência atual do TST. (TRT/SP –

01450200204802009 (01450200204802009) – RO – Ac. 5ªT 20090692793 – Rel. José Ruffolo –

DOE 11/09/2009)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Configuração

? 1) Periculosidade. Líquido inflamável. Atividade em pavimento diverso do local de armazenamento. Configuração. O fato de o demandante laborar em outro pavimento do prédio onde

estava armazenado o combustível, ainda que isolado por lajes de concreto e paredes de alvenaria, não elimina o perigo. Nesse sentido, pacificou entendimento o Tribunal Superior do

Trabalho, conforme OJ 385, da SDI-1. 2) Estabilidade. Art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991. Direito

do trabalhador deficiente. Possibilidade de indenização substitutiva. O art. 93, da Lei

8213/1991 estabelece cota para contratação de deficientes. Através desse dispositivo o empregador cumpre relevante papel de integração social de tais trabalhadores que, nada obstante sofram alguma limitação, ainda dispõem de força de ação para o desenvolvimento de atividades produtivas. O § 1º do dispositivo legal em análise condiciona a dispensa desses empregados à contratação de substituto semelhante, desde que contratados por prazo determinado superior a 90 (noventa) dias ou por prazo indeterminado, o que configura verdadeira

estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração, caso a empresa não comprove o cumprimento da condição para dispensa. Eventual impossibilidade de reintegração dá ensejo à indenização a ser arbitrada pelo magistrado, por aplicação analógica do art. 496, da CLT, conforme acenou o C.TST na edição da Súmula 396 que trata de hipótese semelhante. 3) Obrigação de fazer. Entrega de perfil profissiográfico previdenciário. Exigibilidade. Constatado o

direito ao adicional de periculosidade através de laudo pericial, este ampara a entrega do PPP

(Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91, o qual deverá

ser preenchido consoante dados constantes do laudo pericial realizado pela empresa. Incumbe à ré o preenchimento do PPP em conformidade com a lei e regulamentos sobre a matéria

e sua entrega ao empregado. (TRT/SP – 00755004520075020067 (00755200706702006) –

RO – Ac. 8ªT 20110193568 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 28/02/2011)

MULTA

Administrativa

? Auto de infração. Infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/91. Integração de portadores de necessidades especiais ao mercado de trabalho. Percentuais fixados em lei para cumprimento de

sua função social. Diante das atribuições conferidas ao auditor fiscal do trabalho pela legisla-

ção brasileira, este detém não só o poder, mas tem como dever a aplicação de multa administrativa às empresas não cumpridoras da legislação trabalhista. Inúmeras são as normas que

visam a proteção dos portadores de necessidades especiais, sendo certo que a lei deve ter a

função social de integração dos portadores de deficiência. Nada obstante, regularmente cientificada da imposição legal, até mesmo em razão de que ninguém pode se escusar de cumprir Acessibilidade – Outros Julgados

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204 203

a lei por desconhecimento (Art. 3º da LICC), alegou a empresa que o mercado não oferece a

quantidade suficiente para preenchimento das cotas legais. Todavia, no próprio site do Ministério Público do Trabalho há indicação de ampla relação de entidades que oferecem o tipo de

mão-de-obra destinado ao cumprimento da cota. Em suas razões recursais, ainda, a União

lista várias dessas instituições, não logrando êxito a empresa em comprovar ter procurado

instituições do tipo. Não bastasse, conforme contestação, no famoso  site Google a procura

por mão-de-obra de deficientes para o mercado de trabalho retornou 12 mil e cem ocorrências, reforçando a conclusão de que não há escassez desses profissionais. Apurada a legalidade e ausente qualquer demonstração de vício na autuação, ela deve ser imposta. Não há,

assim, a menor possibilidade de conferir ao infrator perdão pela infração à legislação. Reformo. Honorários de advogado. Execução fiscal. Fixação por equidade. São devidos os honorá-

rios de advogado pela simples sucumbência, conforme Instrução Normativa nº 27/2005 do

TST, em se tratando de autuação pela fiscalização do Ministério do Trabalho (EC nº 45/2004).

Os honorários ficam ora fixados 4% do valor dado à causa (CPC, art. 21, § 4º). (TRT/SP –

02061003320075020075 (02061200707502008) – RO – Ac. 10ªT 20100252936 – Rel. Marta

Casadei Momezzo – DOE 06/04/2010)

? Recurso ordinário em mandado de segurança. Multa administrativa. Portadores de deficiência. Contratação abaixo dos níveis determinados por lei. Segurança denegada. Desde a edi-

ção da Lei de Benefício da Previdência Social (L. 8.213/1991) que as empresas com mais de

100 empregados estão obrigadas à contratação de pessoas portadoras de deficiências, na

forma de seu art. 93. Embora inegável a dificuldade que encontraram as empresas para o

cumprimento da lei, certo é que os sindicatos representativos da categoria econômica dos

hospitais e a respectiva entidade sindical representativa dos trabalhadores nessa categoria,

firmaram norma coletiva, determinando prazos elastecidos, e formas, para se satisfazer a

mencionada exigência legal. A impetrante, em junho de 2006 aderiu ao coletivamente estabelecido, comprometendo-se a contratar 40 pessoas portadoras de deficiência até maio de

2007, e mais 28 colaboradores até maio de 2008, totalizando 68 empregados. O cumprimento

parcial dessa cota, embora louvável, não atendeu aos parâmetros legais, pelo que, não se

vislumbra qualquer direito líquido e certo da impetrante de não sofrer multa administrativa, e

tampouco abuso de poder do Estado ao aplicar a sanção legalmente prevista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 02335200707702001 (02335200707702001) – RO

– Ac. 4ªT 20090683913 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 04/09/2009)

Cabimento e limites

? Recurso ordinário. Auto de infração. Contratação de portadores de deficiência. Dentro do

prazo do Termo de Ajuste de Conduta. Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta não impedem a ação da fiscalização do Ministério do Trabalho, no entanto não se justifica que a empresa seja penalizada com multas impostas pela fiscalização, enquanto busca se

ajustar às exigências legais (art. 93 da Lei nº 8.213/91), inclusive informando periodicamente

o preenchimento de vagas de portadores de deficiência, sobretudo quando o prazo do TAC foi

prorrogado, diante da compreensão do MPT em razão da impossibilidade de cumprimento

das obrigações assumidas. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT/SP –

00646008420095020082 (00646200908202003) – RO – Ac. 12ªT 20110443203 – Rel. Benedito

Valentini – DOE 15/04/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Objeto

? Ação anulatória. Art. 93 da Lei 8213/91. Art. 611 da CLT. Cláusula de convenção coletiva de

trabalho, em confronto com o que estabelece a lei. Cláusula de convenção coletiva que dispõe sobre a proporcionalidade de funções – destinada a empregados com deficiência ou reabilitados pela autarquia, a ser considerada em relação às existentes nas empresas, em con-Acessibilidade – Outros Julgados

204 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 193-204

fronto com o que estabelece a lei. Transporte de carga. Limitação da base de incidência da

proporcionalidade às funções administrativas e não à totalidade das referidas funções. Maté-

ria de ordem pública que não diz respeito às condições de trabalho que serão aplicadas aos

contratos individuais de trabalho, às quais limita o legislador consolidado o objeto de norma

coletiva. Ação que é julgada procedente. (TRT/SP – 20297200500002001 – AA01 – Ac. SDC

2006001793 – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOE 30/11/2006)

RESCISÃO CONTRATUAL

Reintegração

? Art. 93 da Lei 8213/91. Limitação ao poder potestativo do empregador de resilição contratual. Reintegração. Possibilidade. O caput do art. 93 da Lei 8213/91 estabelece cotas para beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, que as empresas

com cem ou mais empregados devem observar. O § 1°, por sua vez, fixa um critério para a

dispensa desses empregados, qual seja a contratação de substituto de condição semelhante,

ainda que para manter as cotas já mencionadas. Nesse contexto, para a empresa dispensar

um empregado reabilitado pelo INSS, é necessário o cumprimento da obrigação estabelecida

no § 1º, do art. 93, da Lei 8213/91 – admitir outro trabalhador em condição semelhante àquele

ora dispensado -. Não tendo cumprido tal requisito, faz jus o empregado à sua reintegração

ao emprego, pois o comando estabelecido na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência

Social estabelece uma interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, que para

exercê-lo, deve observar condição legal imposta, decorrendo daí o direito à reintegração. O

dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas condiciona a dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto de condi-

ção semelhante, resguardando o direito de o empregado permanecer no emprego, até que

seja satisfeita essa exigência. (TRT/SP – 02376008420035020002 (02376200300202001) –

RO – Ac. 11ªT 20101056545 – Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE 26/10/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Atribuições

? Sindicato. Cota de pessoas com deficiência. O sindicato reclamante deveria comprovar que

a reclamada possui 100 ou mais empregados como determina a norma legal, ônus que lhe

competia, mas, no entanto, dele não se desincumbiu. Assim, não preenchido o principal requisito, é negado provimento ao recurso. (TRT/SP – 00179200504102002

(00179200504102002) – RO – Ac. 3ªT 20080746823 – Rel. Jonas Santana de Brito – DOE

09/09/2008)  J I ISúmulas do TRT/2ª Região

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 207-208 207

SÚMULAS DO TRT DA 2ª REGIÃO

1 – Execução trabalhista definitiva. Cumprimento da decisão. (RA nº 06/2002 – DJE

28/06/2002)

O cumprimento da decisão se dará com o pagamento do valor incontroverso em 48 horas,

restando assim pendente apenas o controvertido saldo remanescente, que deverá ser

garantido com a penhora.

2 – Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo.  (RA nº 08/2002 – DJE

12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)

O comparecimento perante a comissão de conciliação prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem

tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

3 – Agravo regimental – Hipóteses não previstas no artigo 205 do Regimento Interno

– Não conhecimento – Recurso incabível. (RA nº 01/2005 – DJE 25/10/05)

Não se conhece de agravo regimental contra despacho denegatório de recurso a Tribunal

Superior ou contra decisão de Órgão Colegiado, para os quais exista na lei recurso específico.

4 – Servidor público estadual – Sexta-parte dos vencimentos – Benefício que abrange

todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 – DJE 25/10/05)

O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor público

estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

5 – Justiça gratuita – Isenção de despesas processuais – CLT, arts. 790, 790-A e 790-

B – Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador – Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. (Res. nº 03/06 – DJE 03/07/06)

6 – Justiça gratuita – Empregador – Impossibilidade. (Res. nº 04/06 – DJE 03/07/06,

retificada pela Res. nº 01/2007 – DOE 12/06/2007)

Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.

7 – Juros de mora – Diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas – Direito legal do trabalhador – CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 (RA nº

05/06 – DJE 03/07/06)

É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação

e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado

na sentença.

8 – Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo 2º, e Lei Complementar nº 08/91,

artigo 83, parágrafo único. Inconstitucionalidade.  (Res. nº 01/08 – DOEletrônico

16/12/08)

Padecem do vício de inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo único, do artigo 83, da Lei Complementar nº  08/91, ambas do Município de Diadema, por

contemplarem a adoção do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de rea-Súmulas do TRT/2ª Região

208 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 207-208

juste salarial, em contraposição ao que preconizam os artigos 37, III, e 169 da Constitui-

ção Federal.

9 – Juros de mora. Fazenda Pública. (Res. nº 01/2009 – DOEletrônico 28/07/2009)

É de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas sentenças proferidas contra a Fazenda

Pública, por força da MP 2.180-35 de 24/8/2001, inclusive nas execuções em curso. Porém, prevalece a taxa de 1% prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 quando a Fazenda Pública figura no processo como devedora subsidiária. Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 209

EMENTÁRIO

ÍNDICE ANALÍTICO

TRIBUNAL PLENO

COMPETÊNCIA ………………………………………………………………………………………………………………. 219

Conflito de jurisdição ou competência ………………………………………………………………………….. 219

EXECUÇÃO ……………………………………………………………………………………………………………………. 219

Entidades estatais …………………………………………………………………………………………………….. 219

Recurso …………………………………………………………………………………………………………………… 219

JORNADA ………………………………………………………………………………………………………………………. 219

Reduzida………………………………………………………………………………………………………………….. 219

JUIZ OU TRIBUNAL…………………………………………………………………………………………………………. 220

Poderes e deveres…………………………………………………………………………………………………….. 220

NORMA JURÍDICA ………………………………………………………………………………………………………….. 220

Inconstitucionalidade. Em geral…………………………………………………………………………………… 220

PRAZO…………………………………………………………………………………………………………………………… 221

Início da contagem e forma ………………………………………………………………………………………… 221

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL ………………………………………………………………………………………. 221

Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 221

RECURSO ……………………………………………………………………………………………………………………… 221

Pressupostos ou requisitos…………………………………………………………………………………………. 221

CORREGEDORIA REGIONAL

ARQUIVAMENTO ……………………………………………………………………………………………………………. 222

Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 222

DOCUMENTOS ………………………………………………………………………………………………………………. 222

Exibição ou juntada …………………………………………………………………………………………………… 222

EXECUÇÃO ……………………………………………………………………………………………………………………. 222

Penhora. On line………………………………………………………………………………………………………..222

PRAZO…………………………………………………………………………………………………………………………… 222

Força maior………………………………………………………………………………………………………………. 222

Recurso. Intempestividade …………………………………………………………………………………………. 223

PROCURADOR ………………………………………………………………………………………………………………. 223

Mandato. Instrumento. Inexistência ……………………………………………………………………………… 223

SDCI E TURMAS

AÇÃO …………………………………………………………………………………………………………………………….. 224

Carência, requisitos e improcedência…………………………………………………………………………… 224

Conexão ………………………………………………………………………………………………………………….. 224

Cumulação……………………………………………………………………………………………………………….. 224

Diversas espécies……………………………………………………………………………………………………… 225

AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS ………………………………………………………………………………………… 225

Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 225

Procedimento……………………………………………………………………………………………………………. 226

AÇÃO CIVIL PÚBLICA……………………………………………………………………………………………………… 226

Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 226

AÇÃO MONITÓRIA………………………………………………………………………………………………………….. 227

Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 227

AÇÃO RESCISÓRIA ………………………………………………………………………………………………………… 227

Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 227Ementário – Índice Analítico

210 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

Decisão rescindenda …………………………………………………………………………………………………. 228

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL…………………………………………………….. 229

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 229

Indenização ……………………………………………………………………………………………………………… 229

ADVOGADO……………………………………………………………………………………………………………………. 231

Exercício………………………………………………………………………………………………………………….. 231

AERONAUTA………………………………………………………………………………………………………………….. 231

Adicional ………………………………………………………………………………………………………………….. 231

Norma coletiva………………………………………………………………………………………………………….. 232

AGRAVO DE INSTRUMENTO…………………………………………………………………………………………… 232

Custas e emolumentos ………………………………………………………………………………………………. 232

Instrumento incompleto ……………………………………………………………………………………………… 233

Requisitos e procedimentos………………………………………………………………………………………… 233

AGRAVO REGIMENTAL…………………………………………………………………………………………………… 234

Cabimento e efeitos…………………………………………………………………………………………………… 234

ALTERAÇÃO CONTRATUAL ……………………………………………………………………………………………. 235

Direito adquirido………………………………………………………………………………………………………… 235

Horário…………………………………………………………………………………………………………………….. 236

Rebaixamento…………………………………………………………………………………………………………… 236

Unilateralidade………………………………………………………………………………………………………….. 236

APOSENTADORIA ………………………………………………………………………………………………………….. 236

Complementação. Direito material……………………………………………………………………………….. 236

Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 238

ARQUIVAMENTO ……………………………………………………………………………………………………………. 239

Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 239

Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 240

ASSÉDIO ……………………………………………………………………………………………………………………….. 240

Moral……………………………………………………………………………………………………………………….. 240

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA………………………………………………………………………………………………. 241

Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 241

Empregador……………………………………………………………………………………………………………… 241

Indeferimento. Apelo………………………………………………………………………………………………….. 242

ATLETA PROFISSIONAL …………………………………………………………………………………………………. 242

Regime jurídico…………………………………………………………………………………………………………. 242

AVISO PRÉVIO……………………………………………………………………………………………………………….. 243

Contribuição previdenciária e FGTS. Incidência…………………………………………………………….. 243

Tempo de serviço. Integração em geral ……………………………………………………………………….. 243

BANCÁRIO……………………………………………………………………………………………………………………… 243

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 243

Horário, prorrogação e adicional………………………………………………………………………………….. 244

Jornada. Adicional de 1/3 …………………………………………………………………………………………… 244

Remuneração …………………………………………………………………………………………………………… 245

CARGO DE CONFIANÇA …………………………………………………………………………………………………. 245

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 245

Horas extras …………………………………………………………………………………………………………….. 245

CARTÃO PONTO OU LIVRO…………………………………………………………………………………………….. 246

Obrigatoriedade e efeitos……………………………………………………………………………………………. 246

CARTEIRA DE TRABALHO………………………………………………………………………………………………. 247

Anotações. Conteúdo ………………………………………………………………………………………………… 247

Valor probante ………………………………………………………………………………………………………….. 247

CARTÓRIO …………………………………………………………………………………………………………………….. 247

Relação de emprego …………………………………………………………………………………………………. 247

CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE ……………………………………………… 247Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 211

Admissibilidade…………………………………………………………………………………………………………. 247

COISA JULGADA…………………………………………………………………………………………………………….. 248

Sentença coletiva ……………………………………………………………………………………………………… 248

COMISSIONAMENTO………………………………………………………………………………………………………. 248

Conceito e efeitos ……………………………………………………………………………………………………… 248

Gratificação………………………………………………………………………………………………………………. 248

COMISSIONISTA…………………………………………………………………………………………………………….. 248

Comissões……………………………………………………………………………………………………………….. 248

Horas extras …………………………………………………………………………………………………………….. 249

Retenção de comissões……………………………………………………………………………………………… 249

COMPENSAÇÃO …………………………………………………………………………………………………………….. 249

Limite legal……………………………………………………………………………………………………………….. 249

COMPETÊNCIA ………………………………………………………………………………………………………………. 249

Aposentadoria. Complementação………………………………………………………………………………… 249

Conflito de jurisdição ou competência ………………………………………………………………………….. 250

Contribuição previdenciária ………………………………………………………………………………………… 250

Funcional …………………………………………………………………………………………………………………. 251

Incompetência absoluta. Efeitos. Arguição……………………………………………………………………. 251

Material……………………………………………………………………………………………………………………. 251

Previdência Social. Benefícios…………………………………………………………………………………….. 253

Relação de emprego inexistente …………………………………………………………………………………. 254

Servidor público (em geral)…………………………………………………………………………………………. 254

Servidor público sob lei especial………………………………………………………………………………….. 255

Sindicato………………………………………………………………………………………………………………….. 255

União Federal. Autarquia……………………………………………………………………………………………. 255

União Federal. Interesse (da) ……………………………………………………………………………………… 255

União Federal. Intervenção processual ………………………………………………………………………… 256

CONCILIAÇÃO………………………………………………………………………………………………………………… 256

Anulação ou ação rescisória……………………………………………………………………………………….. 256

Comissões de conciliação prévia…………………………………………………………………………………. 256

CONFISSÃO FICTA…………………………………………………………………………………………………………. 258

Configuração e efeitos……………………………………………………………………………………………….. 258

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA …………………………………………………………………………………………259

Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 259

Prorrogação e suspensão…………………………………………………………………………………………… 259

Requisitos………………………………………………………………………………………………………………… 260

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL) …………………………………………………………………………. 260

Atividade ilegal………………………………………………………………………………………………………….. 260

Conteúdo …………………………………………………………………………………………………………………. 260

Vício (dolo, simulação, fraude) ……………………………………………………………………………………. 260

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA) …………………………… 261

FGTS ………………………………………………………………………………………………………………………. 261

Rescisão antecipada …………………………………………………………………………………………………. 262

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO) …………………………………………… 262

Benefício previdenciário …………………………………………………………………………………………….. 262

COOPERATIVA ………………………………………………………………………………………………………………. 262

Trabalho (de) ……………………………………………………………………………………………………………. 262

CUSTAS…………………………………………………………………………………………………………………………. 262

Prova de recolhimento……………………………………………………………………………………………….. 262

DANO MORAL E MATERIAL…………………………………………………………………………………………….. 263

Indenização por dano estético…………………………………………………………………………………….. 263

Indenização por dano material em geral……………………………………………………………………….. 263

Indenização por dano moral em acidente de trabalho …………………………………………………….. 264

Indenização por dano moral em geral ………………………………………………………………………….. 264Ementário – Índice Analítico

212 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

DECADÊNCIA…………………………………………………………………………………………………………………. 269

Decadência………………………………………………………………………………………………………………. 269

DEPOSITÁRIO INFIEL……………………………………………………………………………………………………… 269

Prisão ……………………………………………………………………………………………………………………… 269

DEPÓSITO RECURSAL …………………………………………………………………………………………………… 269

Pressuposto de recebimento ………………………………………………………………………………………. 269

Requisitos………………………………………………………………………………………………………………… 270

DESPEDIMENTO INDIRETO…………………………………………………………………………………………….. 270

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 270

Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 271

Momento………………………………………………………………………………………………………………….. 271

DOCUMENTOS ………………………………………………………………………………………………………………. 271

Autenticação…………………………………………………………………………………………………………….. 271

Peculiaridades ………………………………………………………………………………………………………….. 271

Valor probante ………………………………………………………………………………………………………….. 271

DOMÉSTICO…………………………………………………………………………………………………………………… 272

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 272

Direitos…………………………………………………………………………………………………………………….. 272

EMBARGOS DECLARATÓRIOS ………………………………………………………………………………………..273

Cabimento e prazo ……………………………………………………………………………………………………. 273

Erro material …………………………………………………………………………………………………………….. 273

Sentença. Omissão …………………………………………………………………………………………………… 273

EMBARGOS DE TERCEIRO …………………………………………………………………………………………….. 274

Cabimento e legitimidade …………………………………………………………………………………………… 274

Fraude à execução ……………………………………………………………………………………………………. 274

Prazo ………………………………………………………………………………………………………………………. 274

EMPREGADOR ………………………………………………………………………………………………………………. 275

Poder de comando ……………………………………………………………………………………………………. 275

EMPRESA (CONSÓRCIO) ……………………………………………………………………………………………….. 275

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 275

Serviço para mais de uma empresa …………………………………………………………………………….. 275

Solidariedade……………………………………………………………………………………………………………. 276

EMPRESA (SUCESSÃO)………………………………………………………………………………………………….. 276

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 276

ENGENHEIRO E AFINS …………………………………………………………………………………………………… 277

Regulamentação profissional………………………………………………………………………………………. 277

ENTIDADES ESTATAIS……………………………………………………………………………………………………. 277

Atos. Presunção de legalidade ……………………………………………………………………………………. 277

Privilégios. Em geral ………………………………………………………………………………………………….. 277

Remuneração …………………………………………………………………………………………………………… 277

EQUIPAMENTO………………………………………………………………………………………………………………. 277

Uniforme ………………………………………………………………………………………………………………….. 277

EQUIPARAÇÃO SALARIAL………………………………………………………………………………………………. 278

Circunstâncias pessoais …………………………………………………………………………………………….. 278

Identidade funcional…………………………………………………………………………………………………… 278

Quadro de carreira…………………………………………………………………………………………………….. 279

Requisitos para reconhecimento …………………………………………………………………………………. 279

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO………………………………………………………………….. 279

Despedimento obstativo …………………………………………………………………………………………….. 279

Estabelecimento extinto……………………………………………………………………………………………… 279

Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional …………………………………………………… 280

Provisória. Dirigente sindical, membro da Cipa ou de associação ……………………………………. 280

Provisória. Gestante ………………………………………………………………………………………………….. 281

EXCEÇÃO………………………………………………………………………………………………………………………. 281Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 213

Litispendência…………………………………………………………………………………………………………… 281

EXECUÇÃO ……………………………………………………………………………………………………………………. 282

Arrematação …………………………………………………………………………………………………………….. 282

Bens do cônjuge ……………………………………………………………………………………………………….. 282

Bens do sócio …………………………………………………………………………………………………………… 282

Bloqueio. Conta bancária……………………………………………………………………………………………. 284

Depósito…………………………………………………………………………………………………………………… 284

Fraude …………………………………………………………………………………………………………………….. 284

Honorários ……………………………………………………………………………………………………………….. 284

Legitimação ativa………………………………………………………………………………………………………. 285

Legitimação passiva. Em geral……………………………………………………………………………………. 285

Obrigação de fazer ……………………………………………………………………………………………………. 285

Penhora. Em geral…………………………………………………………………………………………………….. 286

Penhora. Impenhorabilidade……………………………………………………………………………………….. 287

Penhora. Ordem de preferência ………………………………………………………………………………….. 289

Penhora. Requisitos ………………………………………………………………………………………………….. 289

Provisória…………………………………………………………………………………………………………………. 289

Recurso …………………………………………………………………………………………………………………… 290

FALÊNCIA………………………………………………………………………………………………………………………. 290

Execução. Prosseguimento …………………………………………………………………………………………290

Juros e correção monetária ………………………………………………………………………………………… 291

Recuperação judicial …………………………………………………………………………………………………. 291

FÉRIAS (EM GERAL)……………………………………………………………………………………………………….. 291

Contrato suspenso, interrompido ou extinto ………………………………………………………………….. 291

Em dobro …………………………………………………………………………………………………………………. 292

Regimes especiais…………………………………………………………………………………………………….. 292

FÉRIAS PROPORCIONAIS ………………………………………………………………………………………………. 292

Pedido de demissão ………………………………………………………………………………………………….. 292

FGTS……………………………………………………………………………………………………………………………… 293

Cálculo…………………………………………………………………………………………………………………….. 293

Depósito. Exigência …………………………………………………………………………………………………… 293

FINANCEIRAS ………………………………………………………………………………………………………………… 293

Financeiras. Equiparação a bancos……………………………………………………………………………… 293

Norma coletiva………………………………………………………………………………………………………….. 293

FORÇA MAIOR ……………………………………………………………………………………………………………….. 293

Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 293

GESTANTE…………………………………………………………………………………………………………………….. 294

Contrato por tempo determinado …………………………………………………………………………………. 294

GORJETA ………………………………………………………………………………………………………………………. 294

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 294

Repercussão…………………………………………………………………………………………………………….. 294

GRATIFICAÇÃO ……………………………………………………………………………………………………………… 294

Habitualidade……………………………………………………………………………………………………………. 294

Produtividade……………………………………………………………………………………………………………. 294

Quebra de caixa ……………………………………………………………………………………………………….. 294

Supressão………………………………………………………………………………………………………………… 295

GREVE…………………………………………………………………………………………………………………………… 295

Configuração e efeitos……………………………………………………………………………………………….. 295

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA ………………………………………………………………………………… 295

Acordo …………………………………………………………………………………………………………………….. 295

Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 296

Pedido de demissão ………………………………………………………………………………………………….. 296

HONORÁRIOS………………………………………………………………………………………………………………… 297

Advogado…………………………………………………………………………………………………………………. 297

Perito em geral …………………………………………………………………………………………………………. 298Ementário – Índice Analítico

214 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

HORÁRIO……………………………………………………………………………………………………………………….. 299

Compensação em geral……………………………………………………………………………………………… 299

Compensação. Mulher……………………………………………………………………………………………….. 299

HORAS EXTRAS …………………………………………………………………………………………………………….. 300

Integração nas demais verbas…………………………………………………………………………………….. 300

Trabalho externo……………………………………………………………………………………………………….. 300

IMPOSTO DE RENDA ……………………………………………………………………………………………………… 300

Desconto………………………………………………………………………………………………………………….. 300

INDENIZAÇÃO………………………………………………………………………………………………………………… 301

Cálculo. Em geral ……………………………………………………………………………………………………… 301

Devida pelo empregado……………………………………………………………………………………………… 302

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)……………………………………………………… 302

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional …………………………………………….. 302

Opção ……………………………………………………………………………………………………………………… 302

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)………………………………………………………. 302

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 302

Eliminação ou redução ………………………………………………………………………………………………. 303

Enquadramento oficial. Requisito ………………………………………………………………………………… 303

Risco de vida ……………………………………………………………………………………………………………. 304

JORNADA ………………………………………………………………………………………………………………………. 304

Intervalo legal …………………………………………………………………………………………………………… 304

Intervalo violado………………………………………………………………………………………………………… 304

Mecanógrafo e afins ………………………………………………………………………………………………….. 305

Motorista………………………………………………………………………………………………………………….. 306

Revezamento……………………………………………………………………………………………………………. 306

Sobreaviso. Regime (de) ……………………………………………………………………………………………. 307

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho ………………………………. 307

JUIZ OU TRIBUNAL…………………………………………………………………………………………………………. 307

Inconstitucionalidade da lei…………………………………………………………………………………………. 307

Independência ………………………………………………………………………………………………………….. 307

Poderes e deveres…………………………………………………………………………………………………….. 307

JUROS …………………………………………………………………………………………………………………………… 308

Cálculo e incidência…………………………………………………………………………………………………… 308

JUSTA CAUSA………………………………………………………………………………………………………………… 309

Abandono ………………………………………………………………………………………………………………… 309

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 309

Desídia…………………………………………………………………………………………………………………….. 309

Dosagem da pena …………………………………………………………………………………………………….. 310

Imediatidade e perdão tácito……………………………………………………………………………………….. 310

Improbidade……………………………………………………………………………………………………………… 310

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ……………………………………………………………………………………………………. 310

Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 310

MANDADO DE SEGURANÇA …………………………………………………………………………………………… 311

Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 311

Competência…………………………………………………………………………………………………………….. 313

Execução de sentença ………………………………………………………………………………………………. 314

Liminar…………………………………………………………………………………………………………………….. 314

Parte legítima……………………………………………………………………………………………………………. 314

Prazo. Interposição……………………………………………………………………………………………………. 314

MÃO-DE-OBRA……………………………………………………………………………………………………………….. 314

Locação (de) e subempreitada ……………………………………………………………………………………. 314

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO ……………………………………………………………………….. 316

Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 316

MULTA …………………………………………………………………………………………………………………………… 316Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 215

Administrativa …………………………………………………………………………………………………………… 316

Cabimento e limites …………………………………………………………………………………………………… 317

Multa do art. 475-J do CPC ………………………………………………………………………………………… 317

Multa do art. 477 da CLT ……………………………………………………………………………………………. 317

NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO)……………………………………………………………….. 317

Convenção ou acordo coletivos. Exeqüibilidade…………………………………………………………….. 317

NORMA COLETIVA (EM GERAL) ……………………………………………………………………………………… 318

Convenção ou acordo coletivo…………………………………………………………………………………….. 318

Dissídio coletivo. Natureza jurídica………………………………………………………………………………. 320

Dissídio coletivo. Objeto …………………………………………………………………………………………….. 321

Dissídio coletivo. Procedimento……………………………………………………………………………………322

Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 322

Objeto ……………………………………………………………………………………………………………………… 323

Poder normativo ……………………………………………………………………………………………………….. 324

NORMA JURÍDICA ………………………………………………………………………………………………………….. 324

Conflito internacional (jurisdicional) ……………………………………………………………………………… 324

Hierarquia ………………………………………………………………………………………………………………… 325

Interpretação…………………………………………………………………………………………………………….. 325

PAGAMENTO …………………………………………………………………………………………………………………. 326

Quitação ………………………………………………………………………………………………………………….. 326

PERÍCIA…………………………………………………………………………………………………………………………. 326

Perito ………………………………………………………………………………………………………………………. 326

PETIÇÃO INICIAL ……………………………………………………………………………………………………………. 326

Causa de pedir. Inalterabilidade ………………………………………………………………………………….. 326

PETROLEIRO …………………………………………………………………………………………………………………. 327

Benefícios previdenciários complementares………………………………………………………………….. 327

PODER DISCIPLINAR ……………………………………………………………………………………………………… 327

Abuso ……………………………………………………………………………………………………………………… 327

Pena. Dosagem ou cancelamento judiciários………………………………………………………………… 327

PORTUÁRIO…………………………………………………………………………………………………………………… 328

Avulso……………………………………………………………………………………………………………………… 328

Normas de trabalho …………………………………………………………………………………………………… 328

PRAZO…………………………………………………………………………………………………………………………… 329

Início da contagem e forma ………………………………………………………………………………………… 329

Reconsideração. Pedido…………………………………………………………………………………………….. 329

Recurso. Intempestividade …………………………………………………………………………………………. 329

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR ……………………………………………………………………….. 330

Empregado ou não ……………………………………………………………………………………………………. 330

PRESCRIÇÃO…………………………………………………………………………………………………………………. 330

Aposentadoria. Gratificação ou complementação ………………………………………………………….. 330

Dano moral e material ……………………………………………………………………………………………….. 330

Decretação ex officio …………………………………………………………………………………………………. 331

Férias………………………………………………………………………………………………………………………. 332

FGTS. Contribuições …………………………………………………………………………………………………. 332

Início ……………………………………………………………………………………………………………………….. 332

Intercorrente …………………………………………………………………………………………………………….. 332

Interrupção e suspensão ……………………………………………………………………………………………. 333

Prazo ………………………………………………………………………………………………………………………. 333

Prestações sucessivas ou ato único…………………………………………………………………………….. 334

PREVIDÊNCIA SOCIAL……………………………………………………………………………………………………. 334

Autônomo. Contribuição …………………………………………………………………………………………….. 334

Contribuição. Cálculo e incidência……………………………………………………………………………….. 334

Contribuição. Incidência. Acordo …………………………………………………………………………………. 335

Contribuição. Inexistência. Relação de emprego……………………………………………………………. 336

Contribuição. Multa……………………………………………………………………………………………………. 336Ementário – Índice Analítico

216 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

Pensão. Genitor………………………………………………………………………………………………………… 337

Recurso do INSS ………………………………………………………………………………………………………. 337

Seguro social privado ………………………………………………………………………………………………… 337

Sentença trabalhista. Efeito restrito ……………………………………………………………………………… 338

PROCESSO……………………………………………………………………………………………………………………. 338

Extinção (em geral)……………………………………………………………………………………………………. 338

Litisconsórcio……………………………………………………………………………………………………………. 338

Princípios (do)…………………………………………………………………………………………………………… 339

Subsidiário do trabalhista……………………………………………………………………………………………. 339

PROCURADOR ………………………………………………………………………………………………………………. 339

Mandato. Instrumento. Assinatura ……………………………………………………………………………….. 339

Mandato. Instrumento. Inexistência ……………………………………………………………………………… 340

Mandato. Instrumento. Juntada …………………………………………………………………………………… 340

PROFESSOR………………………………………………………………………………………………………………….. 340

Redução de aulas……………………………………………………………………………………………………… 340

Remuneração e adicionais …………………………………………………………………………………………. 340

Repouso semanal……………………………………………………………………………………………………… 341

PROVA…………………………………………………………………………………………………………………………… 341

Depoimento da parte …………………………………………………………………………………………………. 341

Desnecessidade de prova ………………………………………………………………………………………….. 341

Emprestada ……………………………………………………………………………………………………………… 341

Justa causa………………………………………………………………………………………………………………. 342

Pagamento ………………………………………………………………………………………………………………. 343

Relação de emprego …………………………………………………………………………………………………. 343

QUADRO DE CARREIRA …………………………………………………………………………………………………. 344

Requisitos………………………………………………………………………………………………………………… 344

QUITAÇÃO……………………………………………………………………………………………………………………… 344

Validade…………………………………………………………………………………………………………………… 344

RECURSO ……………………………………………………………………………………………………………………… 345

Alçada……………………………………………………………………………………………………………………… 345

Conversibilidade (fungibilidade)…………………………………………………………………………………… 345

Documento. Juntada (fase recursal)…………………………………………………………………………….. 345

Fundamentação………………………………………………………………………………………………………… 346

Interlocutórias …………………………………………………………………………………………………………… 346

Matéria limite ……………………………………………………………………………………………………………. 346

Recebimento. Efeitos…………………………………………………………………………………………………. 346

RECURSO ORDINÁRIO …………………………………………………………………………………………………… 347

Matéria. Limite. Fundamentação …………………………………………………………………………………. 347

RELAÇÃO DE EMPREGO………………………………………………………………………………………………… 347

Advogado…………………………………………………………………………………………………………………. 347

Autonomia………………………………………………………………………………………………………………… 347

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 347

Construção civil. Dono da obra……………………………………………………………………………………. 349

Cooperativa ……………………………………………………………………………………………………………… 349

Dentista……………………………………………………………………………………………………………………. 350

Estagiário…………………………………………………………………………………………………………………. 350

Garçom……………………………………………………………………………………………………………………. 351

Policial militar……………………………………………………………………………………………………………. 351

Professor …………………………………………………………………………………………………………………. 351

Reconhecimento em acordo judicial …………………………………………………………………………….. 351

Religioso………………………………………………………………………………………………………………….. 352

Representante comercial……………………………………………………………………………………………. 352

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO………………………………………………………………………………. 352

Parcelas que o integram…………………………………………………………………………………………….. 352

RESCISÃO CONTRATUAL……………………………………………………………………………………………….. 352Ementário – Índice Analítico

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218 217

Efeitos……………………………………………………………………………………………………………………… 352

Reintegração ……………………………………………………………………………………………………………. 354

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA ………………………………………………………………. 354

Em geral ………………………………………………………………………………………………………………….. 354

Empreitada/subempreitada…………………………………………………………………………………………. 354

Terceirização. Ente público…………………………………………………………………………………………. 355

RITO SUMARIÍSSIMO ……………………………………………………………………………………………………… 357

Cabimento ……………………………………………………………………………………………………………….. 357

Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 357

SALÁRIO (EM GERAL)…………………………………………………………………………………………………….. 357

Ajuda de custo………………………………………………………………………………………………………….. 357

Configuração ……………………………………………………………………………………………………………. 357

Desconto. Dano do empregado…………………………………………………………………………………… 358

Desconto salarial ………………………………………………………………………………………………………. 358

Educação…………………………………………………………………………………………………………………. 358

Fixação e cálculo ………………………………………………………………………………………………………. 358

Funções simultâneas…………………………………………………………………………………………………. 358

Participação nos lucros………………………………………………………………………………………………. 360

Prêmio …………………………………………………………………………………………………………………….. 361

SALÁRIO PROFISSIONAL ……………………………………………………………………………………………….. 361

Mínimo…………………………………………………………………………………………………………………….. 361

SALÁRIO-UTILIDADE………………………………………………………………………………………………………. 361

Alimentação (em geral)………………………………………………………………………………………………. 361

Transporte ……………………………………………………………………………………………………………….. 362

SEGURO DESEMPREGO ………………………………………………………………………………………………… 362

Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 362

SENTENÇA OU ACÓRDÃO ……………………………………………………………………………………………… 362

Julgamento extra petita ……………………………………………………………………………………………… 362

Nulidade…………………………………………………………………………………………………………………… 362

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL) …………………………………………………………………………………… 363

Anistia……………………………………………………………………………………………………………………… 363

Cargo de confiança……………………………………………………………………………………………………. 364

Despedimento…………………………………………………………………………………………………………… 364

Equiparação salarial ………………………………………………………………………………………………….. 364

Estabilidade ……………………………………………………………………………………………………………… 364

Expectativa de direito ………………………………………………………………………………………………… 365

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