Revista do Tribula Regional da 2ª Região – V

Revista do Tribula Regional da 2ª Região – V

Licença especial ou licença prêmio .......................................................................................... 365

Quadro de carreira.................................................................................................................... 365

Regime jurídico. CLT e especial............................................................................................... 366

Regime jurídico e mudança ......................................................................................................366

Salário ...................................................................................................................................... 366

Salário profissional ................................................................................................................... 367

SINDICATO OU FEDERAÇÃO ........................................................................................................367

Contribuição legal ..................................................................................................................... 367

Enquadramento. Em geral........................................................................................................ 369

Funcionamento e registro ......................................................................................................... 369

Representação da categoria e individual. Substituição processual .......................................... 369

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.............................................................................................. 370

Privilégio processual inexistente............................................................................................... 370

SUCESSÃO CAUSA MORTIS ......................................................................................................... 371

Herdeiro ou dependente ........................................................................................................... 371

TEMPO DE SERVIÇO ..................................................................................................................... 371

Adicional e gratificação............................................................................................................. 371

TESTEMUNHA................................................................................................................................. 371

Arrolamento .............................................................................................................................. 371Ementário – Índice Analítico

218 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

Falsidade .................................................................................................................................. 372

TRABALHO NOTURNO................................................................................................................... 372

Adicional. Cálculo ..................................................................................................................... 372

Adicional. Integração ................................................................................................................ 372

Servidor público........................................................................................................................ 373

TRABALHO TEMPORÁRIO............................................................................................................. 373

Contrato de trabalho ................................................................................................................. 373

TRANSFERÊNCIA ........................................................................................................................... 373

Adicional ................................................................................................................................... 373

Conceituação............................................................................................................................ 373

TUTELA ANTECIPADA.................................................................................................................... 374

Geral......................................................................................................................................... 374

VIGIA E VIGILANTE......................................................................................................................... 374

Conceito.................................................................................................................................... 374Ementário – Tribunal Pleno

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 219-221 219

TRIBUNAL PLENO

COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

1. Conflito negativo entre desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda

Região. Competência para o exame do recurso ordinário. Nos termos do § 3º do art. 82 do

Regimento Interno desta Casa, havendo a vacância do cargo, pois a desembargadora que

relatou o acórdão que afastou a extinção se aposentou, a competência para a apreciação do

recurso interposto contra a sentença de mérito é do desembargador que funcionou como revisor do referido acórdão. Todavia, na hipótese presente, o magistrado que apôs o visto nos

autos, somente o fez porque, na qualidade de juiz convocado, estava substituindo o membro

efetivo da 12ª Turma, que estava de férias naquela oportunidade. Desta forma, os termos do

dispositivo regimental antes mencionado não se aplicam à questão. Por outro lado, o art. 84

do mesmo Regimento é claro ao afirmar que os processos não serão distribuídos ao juiz convocado, salvo nos casos de vacância ou de afastamento temporário do relator. Ocorre que o

suscitante jamais funcionou como relator no presente feito. Assim, não se tratando da hipótese descrita no art. 84 e não sendo aplicáveis as disposições do § 3º do art. 82, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, correta a livre distribuição entre os membros da preventa 12ª

Turma, na forma promovida neste processo, sendo competente para dele conhecer a desembargadora sorteada. Conflito de competência que se julga procedente, a fim de declarar que a

competência para conhecer e dirimir o recurso ordinário interposto pela reclamada é da desembargadora suscitada. (TRT/SP 00016849520115020000 - OE - CC - Ac. 070/11-OE - Rel.

Rilma Aparecida Hemetério - DOE 10/11/2011)

EXECUÇÃO

Entidades estatais

2. Precatório. Periculum in mora. Prejuízo ao erário público. Não subsiste periculum in mora

na regular tramitação dos atos procedimentais à formação de precatório sequer apresentado

para pagamento até o final do exercício seguinte, consoante previsão do art. 100, § 5º da CF.

(TRT/SP 00038648420115020000 (30063006220115020000) - OE - AgR - Ac. 071/11-OE -

Rel. Valdir Florindo - DOE 10/11/2011)

Recurso

3. Agravo regimental. Reclamação correcional. Improcedência. Não se vislumbra no caso vertente a prática de erro de procedimento ou de atentado à fórmula legal do processo gerador

de tumulto ou inversão da ordem processual, na medida em que se trata de ato de natureza

eminentemente jurisdicional, inserido na esfera da autonomia na direção do processo e que o

art. 765 da CLT confere ao magistrado. Esclareça-se, ainda, que, ao contrário do que alega a

agravante, o indeferimento do pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo tem sim caráter definitivo/terminativo do procedimento requerido em sede de execução, razão pela qual cabível a interposição de agravo

de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT. (TRT/SP 00061564220115020000 - OE - AgR -

Ac. 083/11-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 10/11/2011)

JORNADA

Reduzida

4. Embargos de declaração. Jornada reduzida de 4 horas. Divisor 120. Considerando que o

reconhecimento da jornada normal de quatro horas ao dia é a base e a razão de ser do pedido e, por consequência, da condenação, não há dúvida de que o divisor a ser aplicado para o Ementário – Tribunal Pleno

220 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 219-221

cálculo das horas extras é 120, por ser este o módulo mensal de trabalho a que o empregado

deveria sujeitar-se ordinariamente. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar

esclarecimentos. (TRT/SP 81639006620085020000 - TP - ED - Ac. 062/11-TP - Rel. Maria

Doralice Novaes - DOE 10/11/2011)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

5. Agravo regimental. Reclamação correcional. Improcedência. Não se vislumbra no caso vertente a prática de erro de procedimento ou de atentado à fórmula legal do processo gerador

de tumulto ou inversão da ordem processual, na medida em que se trata de ato de natureza

eminentemente jurisdicional. Ademais, a reclamação correicional não se presta a questionar a

legalidade ou não dos atos jurisdicionais que, na óptica do Juízo corrigendo, foram praticados

dentro da legalidade e em conformidade com os amplos poderes de direção lhe conferidos.

Para tanto, existe remédio processual adequado, do qual a parte pode se valer na época oportuna. (TRT/SP 00057589520115020000 - OE - AgR - Ac. 078/11-OE - Rel. Odette Silveira

Moraes - DOE 10/11/2011)

NORMA JURÍDICA

Inconstitucionalidade. Em geral

6. Incidente de inconstitucionalidade. Falta de relevância/pertinência para o deslinde da causa. Inadmissibilidade. O incidente de inconstitucionalidade objetiva satisfazer a garantia constitucional da cláusula de reserva de plenário (art. 97). A despeito da sua natureza extrínseca

perante a causa da qual originou, o controle de constitucionalidade na via incidental (processo

subjetivo) pressupõe a existência de uma controvérsia concreta, cuja solução reclame indeclinavelmente o exame da questão prejudicial invocada. In casu, a inconstitucionalidade arguida

refere-se ao mérito da demanda, de sorte - todavia - que esta sequer se reveste das necessá-

rias condições da ação (art. 267, VI, do CPC). Arguição de inconstitucionalidade cujo desfecho é indiferente para o julgamento do feito não supera o Juízo de admissibilidade. (TRT/SP

00126132720105020000 - TP - Incide - Ac. 065/11-TP - Rel. José Ruffolo - DOE 10/11/2011)

7. Dia da Consciência Negra. Feriado instituído por lei municipal. Legitimação concorrente.

Inteligência do art. 30, II, da Carta Magna. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Ao

contrário do que se costuma supor, a Lei 10.639/03 que instituiu em nível nacional o "Dia da

Consciência Negra" não trata de feriado nacional, e sim, de dia em que a questão racial é objeto de reflexão nos estabelecimentos de ensino, e portanto, em dia útil. Daí porque, a institui-

ção de feriado municipal, destinado a internalizar nos lares a discussão do relevante tema, em

nada fere a Constituição, configurando sim, modalidade de legitimação concorrente da municipalidade, respaldada pelo inciso II, do art. 30 da Carta Magna (II - suplementar a legislação

federal e a estadual no que couber). O argumento de que a interpretação sistemática do art.

30 exige a incidência do inciso I desse artigo, ou seja, do "interesse local", para que a municipalidade possa legislar em caráter "suplementar", não invalida a tese da legitimação concorrente. Explicitando seu posicionamento acerca da matéria, o eminente Ministro Marco Aurélio

Mendes de Faria Mello, na fundamentação de Voto proferido em processo que tramitou no

STF (RE 251.470-5), lecionou no sentido de que "não há antinomia entre a noção de interesses locais e interesses gerais" exatamente quando tratou do "Feriado da Consciência Negra"

instituído na cidade do Rio de Janeiro. É bem verdade que este processo foi extinto sem julgamento de mérito, por razões técnicas, mas os fundamentos acima exarados constituem

importante subsídio jurídico para a análise da questão ora enfrentada. Insubsistente, outrossim, o sofístico argumento de que ao decretar o feriado em questão, a municipalidade estaria

a legislar acerca de direito do trabalho, invadindo seara de competência da União. Isto porque, mesmo ao instituir feriados inequivocamente "de interesse local", os quais são desfruta-Ementário – Tribunal Pleno

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 219-221 221

dos em casa, por óbvio ninguém haverá de questionar a constitucionalidade da iniciativa. Arguição de inconstitucionalidade conhecida, à qual se nega provimento. (TRT/SP

00082838420105020000 (81674007220105020000) - TP - Incide - Ac. 066/11-TP - Red Desig. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 10/11/2011)

PRAZO

Início da contagem e forma

8. Agravo regimental. Prazo de cinco dias. Correição parcial. O prazo de cinco dias para a

interposição da correição parcial deve ser contado a partir da ciência do ato impugnado. O

corrigente não se insurge com a decisão de embargos declaratórios, mas sim com a determinação de satisfação do crédito e pagamento de honorários periciais pela reclamada. Agravo

regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00055120220115020000 - OE - AgR - Ac.

088/11-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 10/11/2011)

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL

Geral

9. Agravo regimental em reclamação correicional. Atividade correicional. Existência de recurso

específico. O ato impugnado não tem cunho administrativo, e sim jurisdicional, comportando

remédios processuais próprios, nos termos do art. 177 do Regimento Interno desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00055614320115020000 - OE - AgR -

Ac. 086/11-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 10/11/2011)

RECURSO

Pressupostos ou requisitos

10. Agravo regimental em reclamação correicional. Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão. Inteligência da Súmula nº 422 do C. TST. O agravante não observou a

regra inscrita no inciso II, do art. 514 do CPC, pois não atacou, objetivamente, o teor da r. decisão agravada, limitando-se a repetir, ipsis litteris, os fundamentos adotados na reclamação

correicional. Não o fazendo, o apelo não merece ser conhecido, por ausente o pressuposto de

admissibilidade previsto no inciso II, do art. 514 do CPC. Aplicação por analogia da Súmula nº

422 do C. TST. Agravo regimental não conhecido. (TRT/SP 00038206520115020000 - OE -

AgR - Ac. 075/11-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 10/11/2011) Ementário – Corregedoria Regional

222 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 222-223

CORREGEDORIA REGIONAL

ARQUIVAMENTO

Cabimento

11. Reclamação correicional. Ato tumultuário. Procedência. É imperativa a conclusão de que

o conteúdo da decisão proferida pelo r. Juízo corrigendo revelou a ocorrência de ato tumultuá-

rio, ensejando a interferência desta Corregedoria, na medida em que, contrariamente ao

quanto constou do v. acórdão proferido pelo C. TST e que determinava o retorno dos autos ao

Tribunal Regional de origem, decidiu pelo arquivamento do processo, incidindo, assim, em

erro de procedimento, nos termos do art. 177 do Regimento Interno desta Corte. (TRT/SP -

RC 00073698320115020000 - Proc. 00848008320025020462 - 02ª VT/SBdoCampo - Rel.

Odette Silveira Moraes - DOE 03/11/2011)

DOCUMENTOS

Exibição ou juntada

12. Reclamação correicional. Não conhecimento. Ausência de cópia. Intempestividade. A medida correicional não pode ser conhecida, em face da ausência de cópia da documentação

comprobatória do ato impugnado (art. 85, inciso II das Normas da Corregedoria) e da inobservância do disposto nos arts. 177 do Regimento Interno deste Regional, bem como dos arts.

79 e 80 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. (TRT/SP - RC

00087104720115020000 - Proc. 01807001320085020065 - 65ª VT/São Paulo - Rel. Odette

Silveira Moraes - DOE 21/11/2011)

13. Reclamação correicional. Não conhecimento. A ausência de documentação comprobatória

do ato impugnado inviabiliza por completo o conhecimento da presente medida, dada a ausência dos elementos documentais indispensáveis à compreensão e análise da controvérsia.

Intempestividade. A medida correicional não pode ser conhecida, em face da inobservância

do disposto nos arts. 177 do Regimento Interno deste Regional, bem como dos arts. 79 e 80

da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. (TRT/SP - RC

00071377120115020000 - Proc. 02219004620105020318 - 08ª VT/Guarulhos - Rel. Rosa

Maria Zuccaro - DOE 26/09/2011)

EXECUÇÃO

Penhora. On line

14. Reclamação correicional. Improcedência. O indeferimento de pedido de penhora on line

não compromete a ordem natural dos atos processuais, quando já realizadas várias tentativas

de constrição, com resultados negativos. (TRT/SP - RC 00085927120115020000 - Proc.

00025367720115020014 - 14ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 14/11/2011)

PRAZO

Força maior

15. Reclamação correcional. Improcedência. Não se há de falar em motivo de força maior

quando o fato em questão não acarretar a incapacidade absoluta dos causídicos atuantes no

processo. Por consequência, resta mantida a decisão que indeferiu a devolução de prazo para interposição de recurso ordinário. Reclamação correicional julgada improcedente. (TRT/SP

- RC 00073091320115020000 - Proc. 00002052120105020059 - 59ª VT/São Paulo - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 03/10/2011) Ementário – Corregedoria Regional

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 222-223 223

Recurso. Intempestividade

16. Reclamação correicional. Intempestividade. A medida correicional não pode ser conhecida, em face da inobservância do disposto nos arts. 177 do Regimento Interno deste Regional,

bem como dos arts. 79 e 80 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

(TRT/SP - RC 00071368620115020000 - Proc. 0267319970530200053ª - 53ª VT/São Paulo -

Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/09/2011)

PROCURADOR

Mandato. Instrumento. Inexistência

17. Reclamação correicional. Ausência de procuração. Autos principais. Não se conhece da

reclamação correicional quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais, nos termos do art. 85, III, da Consolidação das Normas da Corregedoria. (TRT/SP - RC

0 - Proc. 0021895120115020432N - 02ª VT/Santo André - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE

14/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

224 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

SDCI E TURMAS

AÇÃO

Carência, requisitos e improcedência

18. Carência de ação em face da segunda reclamada, alegada em recurso interposto pela

primeira reclamada. Ausência de interesse recursal.A primeira reclamada não juntou aos autos instrumento de mandato que autorizasse a formulação de pretensão em nome próprio, de

direito alheio, sendo inexistente, no caso vertente, autorização legal para tanto. Com efeito,

dispõe o art. 6º do CPC que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo

quando autorizado por lei". Portanto, falta interesse recursal à recorrente para sustentar a impossibilidade jurídica do pedido formulado em face da segunda reclamada, bem como sua

ilegitimidade de parte. Recurso não  conhecido, no particular. (TRT/SP -

00003416420105020464 - RO - Ac. 8ªT 20111449671 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de

Oliveira - DOE 14/11/2011)

19. O cabimento do protesto no âmbito processual trabalhista é incontroverso, em razão da

aplicação subsidiária do art. 867 do CPC e conforme OJ nº 392 da SDI-1 do C. TST. Todavia,

não basta esta possibilidade para o prosseguimento da medida, pois a aferição das condições

da ação, em conformidade com o que dispõe o art. 3º do CPC precede o debate. Sentença

mantida. (TRT/SP - 00017313220105020444 - RO - Ac. 17ªT 20111167480 - Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE 09/09/2011)

Conexão

20. Reunião de processos. Inexigibilidade. É faculdade do juiz a reunião de processos, ainda

que se trate de ações conexas, quais sejam aquelas que digam respeito a demandas com

mesmo objeto ou causa de pedir (art. 103 do CPC), levando em consideração, precipuamente, o risco de decisões conflitantes (segurança jurídica) e os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Verbas rescisórias. O não comparecimento do trabalhador para receber as verbas rescisórias não é óbice ao deferimento do pleito de pagamento

destas, seja porque a quantia pode ser depositada em conta corrente, da qual tem ciência o

empregador, seja porque pode ser consignada em Juízo, através da ação própria. Contrarrazões. Arguição de litigância de má-fé. A litigância de má-fé decorre do princípio processual

segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas

relações recíprocas, como com o próprio magistrado. Verificado que não estão presentes os

requisitos do art. 17, do CPC não pode o réu ser considerado litigante de má-fé. (TRT/SP -

01432009120085020038 - RO - Ac. 2ªT 20111159134 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE

09/09/2011)

21. Conflito negativo de competência. Conexão. A conexão constitui causa modificadora de

competência, fazendo com que as demandas sejam reunidas para obter julgamento conjunto,

a fim de se evitarem decisões conflitantes. Entretanto, se uma das ações já foi julgada, não

pode haver julgamento conjunto, nem, tampouco, há perigo de decisões conflitantes. Inteligência do art. 105, do CPC. (TRT/SP - 00013895820115020000 - CC01 - Ac. SDI

2011010231 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 16/09/2011)

Cumulação

22. Ação plúrima. Possibilidade. Princípios da efetividade, celeridade e economia processual.

A cumulação subjetiva de ações, litisconsórcio ativo ou reclamatória plúrima é possível quando há identidade de empregador e de matéria, consoante art. 842 da CLT. Desta forma, verificada que a demanda versa sobre horas extras e reflexos, e que os reclamantes, a despeito

de desempenharem atividades distintas, apontam idêntica causa de pedir, passível de instru-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 225

ção probatória, ante o reconhecimento da exatidão das anotações contidas nos cartões de

ponto, conclui-se que situação permite a cumulação subjetiva, inclusive em observância aos

princípios da celeridade, efetividade e economia processual, que norteiam os procedimentos

trabalhistas. Recurso obreiro provido. (TRT/SP - 00684008920095020254

(00684200925402003) - RO - Ac. 4ªT 20111364919 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE

28/10/2011)

Diversas espécies

23. Ação de consignação de coisa devida. Em se tratando de consignação para entrega de

guias TRCT, não há falar em extinção do feito pela inobservância do depósito de quantia especificado no § 1º do art. 890, do CPC. (TRT/SP - 00000172320115020211 - RO - Ac. 2ªT

20111342877 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 18/10/2011)

24. Ação de consignação em pagamento. Pretensão meramente homologatória da rescisão

contratual. Ausência de valores rescisórios a serem consignados em Juízo. Empregado não

localizado. Inutilidade e inadequação da via eleita pela empresa. Pretende o empregador com

a presente ação, desonerar-se de obrigação, qual seja, da entrega do termo de rescisão do

contrato de trabalho e do perfil profissiográfico previdenciário, eis que não foi apurado pelo

mesmo saldo rescisório a ser quitado. Justifica, ainda, tal ajuizamento em função do fato do

empregado encontrar-se em local incerto e não sabido. De fato, como bem observado pelo D.

Juízo a quo, não incumbe à Justiça do Trabalho homologar rescisão contratual, por se tratar

de ato meramente administrativo atribuído ao sindicato ou à Delegacia Regional do Trabalho,

nem tão pouco presta-se a tanto a ação de consignação em pagamento. Não se justifica, igualmente, o ajuizamento da presente demanda para eximir-se do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, eis que segundo a própria consignante, não há saldo rescisório a ser

depositado em Juízo. Destarte, não se verifica utilidade, nem tão pouco adequação da via

eleita pela empresa para atingir o seu desiderato, pelo que resta carecedora de ação, mantendo-se, assim, a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT/SP -

00003495520115020254 - RO - Ac. 12ªT 20111375457 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves -

DOE 28/10/2011)

25. Ação de consignação em pagamento. Considerando que a consignatória tem por finalidade precípua viabilizar o pagamento de uma dívida, para livrar o devedor de uma obrigação,

evitando que este se constitua em mora, apresenta-se justa e correta a r. decisão recorrida ao

concluir pela procedência da presente ação de consignação em pagamento, considerando

quitados os valores colocados à disposição do obreiro, bem como as obrigações de entrega

das guias TRCT, seguro desemprego e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ressalvando, contudo, o direito do laborista de postular eventuais diferenças que entenda devidas,

em ação própria. (TRT/SP - 00012072020105020255 - RO - Ac. 3ªT 20111387200 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 26/10/2011)

AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS

Efeitos

26. Antecipação dos efeitos da tutela. Fazenda Pública. Manutenção dos pagamentos de

pensão sem abatimento da contribuição social. Possibilidade. Ausência de dano irreparável.

Compatibilidade com o processo do trabalho. Presença dos requisitos de concessão. A antecipação dos efeitos da tutela tem assento inequívoco no processo do trabalho, ante a omissão

da Consolidação das Leis do Trabalho e a compatibilidade inegável da providência com o

processo laboral especializado. A ação direta de constitucionalidade 4-DF não elidiu a possibilidade de concessão da medida em face da Fazenda, exceto no que toca ao art. 1º, hipótese

que não abarca a ordem emanada no Juízo a quo. O caráter alimentar da prestação denuncia

que todo e qualquer abatimento - no caso, de 11% - implicaria dano de difícil reparação, ou Ementário – SDCI e Turmas

226 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

irreparável. Presente, ainda, o pressuposto da inequívoca verossimilhança da alegação, pois

que a antecipação concedeu-se em sentença de mérito, quando já exaurida, pelas partes, a

apresentação de argumentos e prova. No plano da verdade processual, não há mais aprofundamento possível, senão o que resulta da cognição exauriente. Cuidando-se de prestação

vitalícia, eventual reversão da ordem judicial não coloca o crédito da Fazenda em condição de

irreparabilidade, o que seria fator de inibição da medida. Cautelar para efeito suspensivo do

recurso ordinário que se julga improcedente. (TRT/SP - 00002593320115020000 - CauInom -

Ac. 9ªT 20111437070 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 22/11/2011)

Procedimento

27. Ação cautelar inominada. Ação principal. Mesmo que a ação cautelar com liminar tenha

sido concedida parcialmente cabe a parte propor ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da data da efetivação da medida cautelar. (TRT/SP - 02573002020095020072 - RO - Ac. 3ªT

20111285245 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 04/10/2011)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Geral

28. Ação civil pública. Exigência de atestados e relatórios com a indicação do Código Internacional de Doenças. Violação à intimidade e privacidade dos trabalhadores. Interesse coletivo

violado. Indenização de danos morais. O poder diretivo não confere ao empregador o direito

de exigir atestados médicos e relatórios com a indicação do Código Internacional de Doenças.

Afronta à intimidade. Os atestados possuem presunção relativa de validade e, por isso, é o

meio hábil legal para abonar faltas ao serviço. Qualquer dúvida sobre a autenticidade e a veracidade do documento deve objeto de verificação pela própria empresa, que deverá inclusive

requisitar a instauração de inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina. A conduta do empregador, portanto, afronta interesses coletivos, pois atinge

situações passadas e alcança também as futuras. Indenização de danos morais devida, para

que se mostre ao empregador a reprovação social do ato e que também sirva de exemplo

para a conscientização geral. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT/SP -

00000972220115020070 - RO - Ac. 11ªT 20111447636 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva -

DOE 17/11/2011)

29. Ação civil pública. Reparação de dano com abrangência nacional. Competência. Tratando-se de determinar a competência nas ações civis públicas é imperioso aferir a causa de

pedir e pedido e, especialmente, se a pretensão de reparação do dano é local, regional ou

nacional, com vistas a aplicar as regras dos arts. 2º da Lacp e art.93 do CDC. In casu, a pretensão deduzida na inicial pelo MP foi de condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de veicular anúncios de emprego de caráter discriminatório, segundo

alega, em âmbito nacional e estadual (fl.4), bem como pleiteia danos morais coletivos. A abrangência de condenação em âmbito nacional pretendida na inicial pelo MPT foi por este

ratificada na audiência de fl.138, ao requerer a aplicação da OJ nº 130 da SDI-II do C.TST ao

presente caso. Assim, em face da causa de pedir e pedidos formulados na presente ação civil

pública, com eventual condenação sobre todo o território nacional, é de se manter a declara-

ção de incompetência deste Tribunal Regional e direcionar os autos a qualquer das Varas do

E. Tribunal Regional da 10ª Região, por regular distribuição, por se tratar da exata hipótese

contida no entendimento da OJ nº 130 do C.TST: Ação civil pública. Competência territorial.

Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93. do CDC. (DJ

04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre

tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência

analógica do art. 93 do CDC. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de

âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal. Afasta-se, igualmente, a ale-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 227

gação de eventuais prejuízos à ré, pelo deslocamento da ação para jurisdição diversa do local

em que se encontra sediada, vez que se trata de empresa que atua em âmbito nacional, com

publicações em todo o país. Desse modo, se dispõe de meios para promover negócios com

tal abrangência, igualmente poderá exercer, sem maiores transtornos, seu regular direito ao

contraditório e à ampla defesa, com a produção das provas que se fizerem necessárias no

Distrito Federal, na Vara a que couber o feito por distribuição. Não há falar, portanto, em violação ao devido processo legal, tratando-se de hipótese de mera aplicação do procedimento

adequado ao caso particular da ação civil pública que tutela direito de âmbito nacional, movida em face de empresa que, igualmente, tem ação negocial em esfera nacional. (TRT/SP -

00182001120075020008 - RO - Ac. 4ªT 20111315012 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros

- DOE 14/10/2011)

30. A natureza da ação de cumprimento é distinta da ação civil pública, pelo que não se aplica, no caso em tela, o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. Sentença mantida.

(TRT/SP - 02024008120095020074 (02024200907402005) - RO - Ac. 17ªT 20111167374 -

Rel. Thaís Verrastro de Almeida - DOE 09/09/2011)

AÇÃO MONITÓRIA

Cabimento

31. Ação monitória. Impossibilidade de alteração do devedor. Sendo a ação monitória um procedimento especial, a execução não pode extrapolar a pessoa do devedor. (TRT/SP -

00276005820085020317 - AP - Ac. 17ªT 20111442790 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE

11/11/2011)

AÇÃO RESCISÓRIA

Cabimento

32. Ação rescisória. Contrariedade à súmula. Não serve a ação rescisória para rediscutir violação de entendimento jurisprudencial, ainda que consolidado. As súmulas e orientações jurisprudenciais encerram interpretação do direito, e não fonte normativa propriamente dita. OJ

25 da SDI-II do TST. Pedido improcedente. (TRT/SP - 11043000520095020000

(11043200900002006) - AR01 - Ac. SDI 2011012633 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE

28/10/2011)

33. Ação rescisória. Lide simulada. Enseja o corte rescisório, com base no inciso VIII do art.

485 do CPC, a decisão homologatória fruto de lime simulada, cujo único intuito é a quitação

das verbas rescisórias com o aval do Judiciário. Demonstrada de forma inequívoca a nítida

intenção da empresa em fraudar a lei, mister se faz a desconstituição da decisão que homologou o acordo firmado em reclamação trabalhista, a qual é julgada extinta. Ação rescisória

procedente. (TRT/SP - 12091008420095020000 (12091200900002001) - AR01 - Ac. SDI

2011009934 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 16/09/2011)

34. Ação rescisória. Finalidade. Tendo a ação rescisória natureza extraordinária, não é ela

medida própria à apreciação da boa ou má interpretação dos fatos, ou da injustiça da decisão

que se pretende rescindir. Se a matéria sobre a qual recai a insurgência é, ou foi, objeto de

divergência, deve ser rejeitada a pretensão deduzida, nos termos do entendimento sedimentado pelo C. TST, quando da edição da Súmula nº 83. Rescisória que se julga improcedente.

(TRT/SP - 00118676220105020000 (12007201000002003) - AR01 - Ac. SDI 2011010045 -

Rel. Ivete Ribeiro - DOE 16/09/2011)

35. Ação rescisória. Valor da causa. O valor da causa na ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, deve corresponder, no caso de procedência, total ou

parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, devidamente reajustado pela variação

cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação. Aplicação da IN nº 31, do C. Ementário – SDCI e Turmas

228 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

TST (arts. 2º, II e 4º). Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória extinta, sem

resolução do mérito, por depósito prévio recolhido a menor (CPC, art. 267, IV). (TRT/SP -

12599001920095020000 (12599200900002000) - AR01 - Ac. SDI 2011010428 - Rel. Maria

Aparecida Duenhas - DOE 23/09/2011)

36. Desconstituição da coisa julgada. Ação anulatória. Querela nullitatis. Ação rescisória. Alegação de conluio entre as partes para fraudar a lei. Hipótese de ação rescisória expressamente prevista no CPC. Inadequação da ação anulatória e da querela nullitatis para desconstituir

a coisa julgada decorrente de sentença proferida em processo em que supostamente houve

colusão das partes. (TRT/SP - 00095003320095020313 - RO - Ac. 6ªT 20111196706 - Rel.

Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 21/09/2011)

37. Ação rescisória. Documento novo. Inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC. Alegação

de fato novo. Limites da lide. Art. 128 do CPC. O documento novo, que enseja o corte rescisó-

rio, é aquele que era desconhecido pelo autor ou cuja utilização era impossível antes da prolação da sentença, com valor probatório capaz de assegurar pronunciamento favorável à sua

pretensão. Deve, portanto, estar relacionado a fato alegado anteriormente. A invocação de

fato novo não se confunde com a hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC e é inapta

para rescindir decisão que foi proferida nos limites em que a lide foi proposta, conforme preconizado pelo art. 128 do CPC. (TRT/SP - 00064364720105020000 (10542201000002000) -

AR01 - Ac. SDI 2011009950 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 16/09/2011)

Decisão rescindenda

38. Ação rescisória. Violação literal de dispositivo de lei. O autor persegue, em verdade, a

rediscussão dos fundamentos e da conclusão adotados na r. decisão rescindenda, obtidos

por meio das regras de interpretação utilizadas pelo julgador e contrárias aos seus interesses

jurídicos, o que não se coaduna com a hipótese de que trata o citado inciso V, do art. 485, do

CPC. Ação que improcede. (TRT/SP - 00107608020105020000 (11706201000002006) -

AR01 - Ac. SDI 2011008709 - Rel. Lilian Gonçalves - DOE 12/09/2011)

39. Ação rescisória. Aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF, e da Súmula 83, item I do C.

TST. Não é cabível a ação rescisória, com fundamento em literal violação de dispositivo legal,

quando a matéria tratada na decisão rescindenda for de interpretação controvertida nos tribunais, como ocorre em relação as diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Improcedente a ação  rescisória. (TRT/SP - 00072791220105020000

(10773201000002003) - AR01 - Ac. SDI 2011009926 - Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras - DOE 12/09/2011)

40. Ação rescisória. Reanálise de provas. Impossibilidade. A ação rescisória não é substitutivo de recurso quanto ao tema, e tampouco se presta à reanálise de provas amplamente debatidas nos autos da ação originária em que foi proferida a decisão rescindenda. Neste sentido é a Súmula 410 do C.TST. In casu, a decisão rescindenda lastreou-se tanto na prova documental como na prova oral, para declarar a existência do vínculo empregatício. Dessarte,

mesmo que fosse reconhecida a falsidade ideológica em relação aos documentos - o que

nem mesmo ocorreu, mesmo após a perícia determinada por este Juízo, subsiste impávido o

fundamento da prova oral, o que inviabiliza a pretensão de corte rescisório. Ação rescisória

improcedente. (TRT/SP - 12794000820085020000 (12794200800002009) - AR01 - Ac. SDI

2011011890 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 30/09/2011)

41. Ação rescisória. Violação literal de lei e erro de fato. Não constitui violação literal de lei

interpretação dada pelo acórdão rescindendo à expressão "setor de energia elétrica", passível

de caracterizar a periculosidade no ambiente de trabalho. Também não representa erro de

fato a análise das condições de trabalho, feita no laudo pericial e a respeito das quais houve Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 229

controvérsia e pronunciamento judicial. (TRT/SP - 00031979820115020000 - AR01 - Ac. SDI

2011014202 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 25/11/2011)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

42. Responsabilidade civil. Culpa do empregador e culpa exclusiva da vítima. Situação verificável ante a disposição do inciso XXII do art. 7º da CF/88, que dispõe sobre garantia quanto a

redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Como o EPI (equipamento de proteção individual) fornecido (óculos de segurança) não impediu o contato químico com o agente de risco (cimento) provocando cegueira no trabalhador, o

comando emergente dessa norma foi descumprido. Imputável culpa ao empregador, por omissão, na eliminação do risco. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -

01645007920095020263 - RO - Ac. 9ªT 20111355936 - Rel. Bianca Bastos - DOE

07/11/2011)

43. Concausa. Doença degenerativa. Possibilidade. Nexo causal. É irrelevante que a causa

principal seja uma doença de ordem degenerativa, mas o elemento principal a ser ressaltado

é que as condições de labor na reclamada acabaram por desencadear e agravar os quadros

dolorosos da patologia que acomete a reclamante. Assim, torna-se devida a reparação dos

danos causados. (TRT/SP - 01407000620085020312 - RO - Ac. 1ªT 20111434305 - Rel. Lú-

cio Pereira de Souza - DOE 14/11/2011)

44. Acidente de trabalho. Obrigatoriedade de uso de patins na função de fiscal de caixa. Responsabilidade objetiva configurada. A reclamada responde pelos riscos de sua atividade econômica, na forma do art. 2º da CLT, ainda mais quando, para agilizar o atendimento de seus

clientes, exige que seus empregados (fiscais de caixa) se valham de patins para o exercício

de seus misteres. Se por um lado a empresa se beneficia da presteza desses serviços, por

outro assume os riscos de eventuais quedas, escorregões e lesões que o uso de patins pode

proporcionar. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT/SP -

00730005920095020447 - RO - Ac. 14ªT 20111351477 - Rel. Márcio Mendes Granconato -

DOE 19/10/2011)

45. Doença profissional. LER/Dort. Costureira. Trabalho por mais de 10 anos nessa função,

para outros empregadores e por menos de 1 ano para a ré. Laudo pericial que constata a doença, mas não realiza a vistoria do local de trabalho, diante das modificações deste. Prova

testemunhal inconsistente sobre as supostas condições antiergonômicas e esforço excessivo.

Confissão de afastamento previdenciário por problemas psicológicos. Ausência de prova do

nexo causal e da culpa da ré quanto às patologias adquiridas pela autora. (TRT/SP -

00551000920095020465 - RO - Ac. 6ªT 20111092544 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro -

DOE 02/09/2011)

46. Motorista de transporte rodoviário. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva. A

atividade desenvolvida pela empresa que submeta o empregado a riscos maiores que a mé-

dia dos trabalhadores em geral deve ser considerada de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador, consoante o art. 927, parágrafo único, do CPC. O motorista de

caminhão que constantemente dirige nas estradas brasileiras enfrenta notório perigo e se enquadra nessa categoria de trabalhadores. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.

(TRT/SP - 00165003820085020372 - RO - Ac. 8ªT 20111534083 - Rel. Sidnei Alves Teixeira -

DOE 06/12/2011)

Indenização

47. Doença do trabalho. Pensão mensal. A concessão de pensão mensal vitalícia se respalda

na incapacidade total e permanente para o trabalho. Não havendo incapacidade para o traba-Ementário – SDCI e Turmas

230 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

lho, não há que se falar em pagamento de pensão mensal vitalícia, posto que o empregado

pode exercer normalmente suas funções laborais, pois não sofreu nenhum prejuízo nesse

aspecto. (TRT/SP - 00561001820075020464 - RO - Ac. 17ªT 20111270795 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE 30/09/2011)

48. Acidente do trabalho. Em matéria de acidente do trabalho, prevalece, até por questão hierárquica, a disposição constitucional do art. 7º, XXVIII: "seguro contra acidentes de trabalho, a

cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em

dolo ou culpa", consoante a qual a responsabilidade objetiva foi transferida para a Previdência

Social, restando, ao empregador, a responsabilidade civil, apenas nas hipóteses de culpa ou

dolo, no velho sistema da culpa aquiliana. (TRT/SP - 01339006220055020054 - RO - Ac. 3ªT

20111387897 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 26/10/2011)

49. Indenização. Doença profissional. Não obstante tenha o laudo pericial concluído pelo nexo

causal entre o sinistro noticiado na CAT e as atividade realizadas na reclamada pelo autor, é

certo que inexistente qualquer sequela e ausente incapacidade para o trabalho, não há que

se falar em indenização estabilitária. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento para

julgar improcedente a ação. (TRT/SP - 02210007720045020446 - RO - Ac. 18ªT

20111465693 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 18/11/2011)

50. Responsabilidade civil. Dever de reparar o dano. Para a configuração do dever de indenizar (reparar) mister a verificação de pelo menos três quesitos: o dano, o ato ilícito e o inconteste nexo de causalidade que os una. Dispensável elucidar que a decisão judicial regularmente proferida que cassa os efeitos legais de lei municipal e declara sua inconstitucionalidade, foge diametralmente do conceito de ato ilícito. E ainda que, de forma indireta, tenha fulminado parte dos lucros auferidos pela parte demandante, não menos certo é que foi proferida

por jurisconsulto que, investido na nobre função de julgador, assume a responsabilidade de

proferir o melhor direito, que certamente a ampara. (TRT/SP - 00017640920105020319 - RO -

Ac. 12ªT 20111473777 - Rel. Benedito Valentini - DOE 18/11/2011)

51. Indenização. Acidente de trabalho: Não obstante a existência de nexo causal entre a sequela que acometeu o autor e as atividades exercidas na reclamada, é certo que, constatado

por laudo pericial que não há incapacidade para o trabalho exercido na empresa, e ausente

prova robusta de culpa da empregadora, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário do reclamante improvido. (TRT/SP -

00072003420085020087 (00072200808702004) - RO - Ac. 18ªT 20111373152 - Rel. Maria

Cristina Fisch - DOE 25/10/2011)

52. Doença profissional na coluna. Pensão mensal. Quantum. Prensista. Perícia que aponta a

redução da capacidade laboral no montante de 25%, conforme tabela da Susep. Pedido de

pensão mensal no valor integral do salário diante da restrição ao exercício das mesmas atividades e de esforço físico, inclusive carregamento de peso. Fixação da pensão que deve se

ater à redução sofrida pelo autor, porquanto essa é a extensão do dano que serve de medida

à indenização (CC, art. 944). (TRT/SP - 02106003520065020316 - RO - Ac. 6ªT 20111412689

- Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 04/11/2011)

53. Pagamento de mensalidade escolar em razão de morte do trabalhador. A controvérsia,

aqui, envolve sentimento de comoção social diante da tragédia que se abateu sobre a recorrente e seus familiares. Entretanto, isso não é razão suficiente para que nos afastemos do

princípio da legalidade e da segurança jurídica, concedendo vantagem que não lhe foi assegurada. (TRT/SP - 00002734320115020444 - RO - Ac. 11ªT 20111124314 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DOE 06/09/2011)

54. Da dispensa discriminatória. Trabalhador portador de doença grave. Hepatite "c". Indenização substitutiva com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O direito potestativo do emprega-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 231

dor não é absoluto, e no caso em apreço, a dispensa imotivada viola o princípio da igualdade,

vez que promove a exclusão social do trabalhador doente no momento da vida em que mais

necessita de subsídios para alimentar-se e arcar com o custo dos remédios, realidade esta

que a reclamada conhece bem. Inexistindo motivo justificável para a rescisão contratual em

tela, presume-se que a dispensa do reclamante ocorreu de forma discriminatória e abusiva.

Considerando que o art. 1º, da Lei nº 9.029/95 não ampara a hipótese de dispensa discriminatória em face de empregado portador de doença grave, bem como por entender este Juízo ad

quem ser desaconselhável a reintegração no emprego no caso vertente, impõe-se, aqui, a

condenação da reclamada ao pagamento de indenização equivalente a 12 (doze) meses de

remuneração, por analogia ao disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91. Decisão que se reforma. (TRT/SP - 01696008020095020015 (01696200901502006) - RO - Ac. 11ªT 20111408991

- Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DOE 04/11/2011)

55. Culpa do empregador. Acidente de trabalho. A culpa do empregador em casos de acidente de trabalho fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção, que normalmente se

manifesta pelo descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho e ausência de instrução dos empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157 da CLT). Desse modo, ao concorrer

com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras

de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (art. 186

do CC). No caso concreto, não há provas acerca da efetiva existência de dispositivos de segurança na máquina que o reclamante manuseava, embora a reclamada tenha afirmado tal

fato, nem provas de fornecimento de EPIs, sendo que dos próprios documentos acostados

pela reclamada é possível inferir que há labor sem a devida proteção individual. (TRT/SP -

00018566120105020262 - RO - Ac. 4ªT 20111277137 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 07/10/2011)

ADVOGADO

Exercício

56. Advogado. Função técnica. Cargo de confiança não caracterizado. Inaplicabilidade do art.

62 da CLT. Evidenciando a prova oral que as atividades do autor, sob o rótulo funcional de

"coordenador técnico", não se diferenciavam daquelas inerentes aos misteres técnicos de

advogado, não há como acolher a tese do exercício de função de ampla confiança, afastandose a incidência da norma exceptiva à limitação de jornada (art. 62, II, da CLT). Com efeito, a

mera atuação como advogado não induz a incidência da exceção à limitação de jornada. Ao

revés, o inciso V da Súmula 102 do C. TST, embora tratando de atividade prestada em banco

e casas bancárias, e portanto, diversa daquela tratada nos autos, deixa claro que o advogado,

até mesmo em instituição bancária sequer alcança o cargo de confiança bancário do § 2º do

art. 224 da CLT, em que o nível de confiança é menos denso que aquele exigido no inciso II

do art. 62 do mesmo diploma. Assim, inaplicável à espécie a exceção do art. 62, II, consolidado, de sorte que sucumbe a reclamada ao pleito de horas extras mormente em face da omissão quanto à juntada de controles válidos de horário. Incidência da Súmula nº 338, I, do C.

TST. (TRT/SP - 00561007120095020068 - RO - Ac. 4ªT 20111086536 - Rel. Ricardo Artur

Costa e Trigueiros - DOE 02/09/2011)

AERONAUTA

Adicional

57. Aeronauta, comandante, piloto. Adicional de periculosidade: Não existe periculosidade

nas funções exercidas pelos tripulantes de aeronave (pilotos, comissários, co-pilotos) em razão do isolamento exercido pela fuselagem da aeronave, não havendo portanto, contato com Ementário – SDCI e Turmas

232 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

a área de abastecimento de combustível. (TRT/SP - 00313001620095020088 - RO - Ac. 12ªT

20111102434 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE 02/09/2011)

58. Passes e passagens aéreas concedidas gratuitamente ao aeronauta. Salário  in natura

não configurado. Além de não ter sido comprovada a alegação da inicial no tocante à quantidade de passagens aéreas e passes concedidos, a natureza de salário-utilidade destes títulos

também não ficou demonstrada. A matéria em foco é análoga à utilização livre de poltronas

nos ônibus por motoristas e cobradores, quando as vagas permanecem desocupadas. Aqui

se cuida de situação equivalente: o fornecimento de passagens aéreas aos aeronautas empregados, que podem usufruir livremente, apenas condicionada à utilização da vaga não vendida a qualquer passageiro. Tal hipótese não configura salário-utilidade, por não existir a contraprestação de serviços pelo seu fornecimento, a teor do disposto nos art. 457, § 1º e 458 da

CLT. (TRT/SP - 04875008320065020087 - RO - Ac. 4ªT 20111518916 - Rel. Ricardo Artur

Costa e Trigueiros - DOE 08/12/2011)

59. Adicional de periculosidade. Comissário de bordo e comandante de aeronave. Não configura condição perigosa de trabalho a permanência de comissários de bordo e comandante no

interior de aeronave, durante a operação de reabastecimento desta. O art. 193 da CLT exige,

para caracterização da atividade ou operação perigosa, a concomitância do contato permanente com inflamáveis ou explosivos e a condição de risco acentuado. Na hipótese concreta o

contato não é permanente e tampouco é acentuado o risco. Adicional de periculosidade indevido. (TRT/SP - 02033005220085020057 - RO - Ac. 1ªT 20111432752 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 14/11/2011)

Norma coletiva

60. Compensação orgânica. A compensação orgânica é uma verba criada através de negociação coletiva para compensar o trabalhador (aeronauta) que desempenha suas atividades

sob condições penosas. A nomenclatura assim o indica. Trata-se de verba com nítido caráter

salarial, cujo escopo é a contraprestação do labor do empregado mais exigido física e mentalmente, diante das circunstâncias especialíssimas que permeiam o trabalho do aeronauta.

Admitir a tese patronal implicaria em endossar o salário complessivo, repudiado no Direito do

Trabalho, bem como atestar a inocuidade do direito coletivo, pois questionar-se-ia qual a finalidade de criar um direito que não existe e nada acrescenta. (TRT/SP -

01622004720075020027 (01622200702702008) - RO - Ac. 4ªT 20111364722 - Rel. Paulo

Augusto Camara - DOE 28/10/2011)

61. Compensação orgânica. A cláusula normativa aplicável prevê que "para todos os efeitos

legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele

integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de 'compensação

orgânica' pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim". Significa dizer que tal rubrica deverá, sempre, vir identificada

no recibo, como parcela fixa da remuneração. Considerá-la englobada no salário base é fazer

tabula rasa do dispositivo e admitir a existência de salário complessivo, vedado em nosso

ordenamento jurídico laboral. (TRT/SP - 00170004320065020318 - RO - Ac. 4ªT

20111315187 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 14/10/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Custas e emolumentos

62. Agravo de instrumento. Depósito recursal. Procedimento. O depósito recursal deve ser

efetuado através da guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip),

em valor atualizado e na conta vinculada do FGTS do empregado. Sobreleva notar que essa

premissa não trata do apego exagerado ao formalismo legal, mas apenas de uma disciplina

judiciária que deve, de regra, ser sempre cumprida pelas partes, até porque procedimento Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 233

incorreto dificulta que o ato atinja sua finalidade, qual seja, a devida garantia do Juízo. Agravo

da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00021638520105020271

(00850200927102010) - AIRO - Ac. 9ªT 20111336095 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 21/10/2011)

63. Necessidade de recolhimento de custas. Alega a reclamada que não poderia ter o seguimento de seu apelo ordinário obstado por deserção, uma vez que sagrou-se vencedora na

demanda, sendo que o recurso objetivava somente a inserção da prescrição no dispositivo da

r. sentença. Procede a insurgência. De fato, observando o teor da r. sentença de fls. 127/130,

tem-se que a demanda foi julgada integralmente improcedente, sendo as custas de responsabilidade da reclamante. Dessa forma, eventual apelo da reclamada não necessitaria de recolhimento de custas, como, de fato, não ocorreu. Assim, uma vez que a reclamada é vencedora na demanda e não lhe foi imposto o pagamento de custas processuais, bem como considerando o caráter de norma de ordem pública da prescrição, é de se dar provimento ao agravo de instrumento ora interposto. Por tais fundamentos, acolhe-se o agravo de instrumento

para destrancar o recurso ordinário denegado, passando, ato contínuo, à sua análise.

(TRT/SP - 00002322020105020086 - AIRO - Ac. 12ªT 20111593276 - Rel. Jorge Eduardo

Assad - DOE 19/12/2011)

64. Agravo de instrumento. Lei 12.275/2010. Não conhecimento. No ato de interposição do

agravo de instrumento, o agravante deve comprovar o depósito recursal correspondente a

50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar,

sob pena de não conhecimento. (TRT/SP - 00004140220105020443 (00414201044302009) -

AIRO - Ac. 17ªT 20111227040 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 23/09/2011)

65. Agravo de instrumento em recurso ordinário. Objeto do apelo. Condenação em custas

processuais e honorários advocatícios. Não cabimento. Sucumbência. Conhece-se do agravo

de instrumento cujo objeto do recurso ordinários seja o não cabimento da condenação no pagamento das custas processuais. Não há falar em condenação do reclamado no pagamento

das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não foi ele sucumbente quanto ao objeto da ação. Assiste razão ao apelante, eis que em nenhum momento se aventou

que o autor tenha agido de má-fé, única hipótese em que seria cabível a condenação imposta

no primeiro grau. (TRT/SP - 00014376820105020447 - AIRO - Ac. 17ªT 20111120807 - Rel.

Orlando Apuene Bertão - DOE 02/09/2011)

Instrumento incompleto

66. Agravo de instrumento. Ausência de peças indispensáveis à sua apreciação e que possibilitariam, caso provida a medida, o julgamento imediato do recurso cujo seguimento foi denegado em primeira instância. Não conhecimento. Não há que se falar no conhecimento do

agravo de instrumento, quando constatado nos autos que a peça de sua interposição não se

fez acompanhar dos documentos a que o art. 897, § 5º, I, da CLT, e que possibilitariam, caso

provida a medida, o julgamento imediato do recurso ordinário cujo seguimento foi denegado

em primeira instância. (TRT/SP - 00018785220105020446 (01242200944602021) - AIRO -

Ac. 11ªT 20111449167 - Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio - DOE 17/11/2011)

Requisitos e procedimentos

67. Agravo de instrumento. Juízo negativo de admissibilidade proferido em sede de agravo de

petição. Delimitação de valores. Pagamento da quantia incontroversa. Necessidade. Não basta a simples delimitação da matéria, desprezando o fato de a execução decorrer de uma decisão judicial transitada em julgado e que, por óbvio, possui valores a serem pagos ao exequente. A agravante deve delimitar e pagar os valores que entende incontroversos, sob pena

de não conhecimento do apelo. Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade do

agravo de petição, que tem como objetivo desestimular a interposição de recurso genérico, Ementário – SDCI e Turmas

234 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

que, por sua vez, apenas retarda o prosseguimento da execução, em notório prejuízo à satisfação dos créditos do trabalhador. Aliás, nesse sentido a Súmula nº 01, deste E. 2º Regional.

Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01137003320035020077 -

AIAP - Ac. 8ªT 20111573925 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - DOE 19/12/2011)

AGRAVO REGIMENTAL

Cabimento e efeitos

68. Agravo regimental em mandado de segurança. Descumprimento de determinação para

juntada ao processado de cópia da petição inicial. Extinção sem julgamento de mérito. A decisão agravada encontra-se em plena consonância com a disposição legal estampada no art. 6º

da Lei 12.016/09. Não cumprida a determinação do Juízo para a correta instrução do mandamus e verificando-se a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e

regular do processo, não resta alternativa ao julgador senão a extinção do feito sem julgamento de mérito. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT/SP -

12544006920095020000 (12544200900002000) - MS01 - Ac. SDI 2011010819 - Rel. Maria

Aparecida Duenhas - DOE 23/09/2011)

69. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Consoante redação do art. 175, inciso II, do Regimento Interno deste E. Regional, não se admite a interposição de agravo regimental contra

acórdão prolatado por Turma julgadora, mas apenas contra decisões monocráticas. (TRT/SP -

01523009720095020341 (01523200934102009) - RO - Ac. 11ªT 20111122168 - Rel. Maria

Aparecida Duenhas - DOE 06/09/2011)

70. Agravo regimental em mandado de segurança. Decadência. Penhora do imóvel. Ciência

da penhora do imóvel quando do ajuizamento de embargos de terceiro. Pedido de liberação

da penhora sob alegação de que a matéria relacionada ao bem de família é de ordem pública

não se presta para oportunizar novo prazo que já se esgotou. (TRT/SP -

00041410320115020000 – MS01 - Ac. SDI 2011010908 - OE - Rel. Rafael Edson Pugliese

Ribeiro - DOE 20/09/2011)

71. Agravo regimental. Mandado de segurança para sustar protesto judicial de crédito trabalhista. Incabível. Agravo improvido. Tendo os impetrantes postulado no mandamus a sustação

de protesto judicial de crédito trabalhista, em ação trabalhista já em fase de execução, quando já esgotados todos os meios que possuía o exequente para receber seu crédito, inclusive

tendo sido proferida decisão em sede de embargos à execução, sem que outros recursos fossem interpostos (agravo de petição, por exemplo), levando à inexorável conclusão de que há

trânsito em julgado, não só da r. sentença que decidiu o mérito da causa, mas também da

sentença de liquidação, tendo sido iniciada a execução que não obteve êxito de nenhum modo, tendo sido realizada penhora, mas que posteriormente resultou desconstituída, estando o

exequente ainda no aguardo do recebimento dos importes a que faz jus. Não há direito algum

da parte Impetrante a ser tutelado pela via mandamental, porquanto inexistente qualquer direito líquido e certo que lhe pudesse ser reconhecido, não ilegalidade ou violação ao princípio

constitucional da legalidade, haja vista encontrar-se o ato impugnado respaldado no Provimento GP/CR 02/2010, cuja edição deveu-se a convênio celebrado entre o E. TRT/SP e o

Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo, assim como com

os dez Tabeliões de Protesto da Capital, tudo que foi devidamente aprovado pelo Conselho

Superior da Justiça do Trabalho, inclusive tendo sido votado como enunciado pela plenária da

Jornada Nacional Sobre Execução na Justiça do Trabalho (em novembro/2010), verbis: "Protesto Notarial. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal, quanto aos devedores corresponsáveis", o

que acabou por corroborar a implantação do referido sistema, este que vem sendo expandido

para outros diversos tribunais regionais do país. Há previsão legal, pois os títulos executivos

judiciais também são protestáveis, na forma do art. 585, VIII, do CPC, o que afasta a pecha Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 235

de que o Poder Judiciário legislou. O protesto efetivado após o trâmite de toda a execução e

depois de esgotados os mecanismos mais drásticos, a exemplo da penhora on line de contas

bancárias e bens, é medida legítima contra o devedor inadimplente, cujo nome automaticamente fica incluído nas listas de devedores das entidades de proteção ao crédito, bastando à

regularização tome as providências óbvias relativamente ao pagamento, tal qual ocorre diante

de todas as demais dívidas. A prática traz entraves ao crédito daquele contra quem se opera

o protesto, contudo, se respalda no art. 461 do CPC, dispositivo este que permite ao magistrado as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da decisão. (TRT/SP -

00018018620115020000 - MS01 - Ac. SDI 2011012110 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE

30/09/2011)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Direito adquirido

72. Direito adquirido. Cláusula normativa. Segundo Vólia Bomfim Cassar "direito adquirido é o

que se incorporou ao patrimônio da pessoa, aperfeiçoado no tempo em que aquela lei vigorava, constituindo-se em um bem juridicamente protegido". Cláusula normativa que previa a

concessão de crachá/vale transportes para todos os funcionários inclusive os afastados, desde que esses comparecessem mensalmente para acompanhamento pelo corpo clínico. Não

há como se fundar a tese de direito adquirido, na medida em que esse só se configura uma

vez satisfeitos todos os requisitos, no caso, o comparecimento mensal. Sendo fato constitutivo do direito, cumpria ao reclamante provar o comparecimento mensal. O argumento de não

saber dessa necessidade não lhe socorre, porquanto o direito perseguido é condicional e o

não cumprimento da condição faz com que o direito não nasça, ou, in casu, cesse. Nega-se

provimento ao recurso do reclamante. (TRT/SP - 00003455020105020481 - RO - Ac. 12ªT

20111098453 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 02/09/2011)

73. Condição contratual. Aderência ao universo dos direitos adquiridos. Modificação in pejus

proibida. Irrelevância da licitude da medida ou de sua origem legal. Se o empregador, espontaneamente, estabelece condição contratual mais benéfica, por força do princípio da proteção,

em seu viés 'condição mais favorável', tal benefício incorpora-se ao contrato, integrando o

universo do direito adquirido. Nada se altera, nesta leitura, pelo fato de a modificação derivar

do cumprimento de lei (605/49) ou por ser lícita. Toda mudança contratual in pejus é ilícita,

ainda que baseada em correta interpretação legal. Como o empregador, em oito anos de contrato, nunca descontou qualquer valor a título de DSR por faltas injustificadas, não pode, depois disto, iniciar fazê-lo. (TRT/SP - 00002626120105020472 (00262201047202000) - RO -

Ac. 14ªT 20111154876 - Rel. Marcos Neves Fava - DOE 19/09/2011)

74. Vantagem pessoal (VP/Gips). Diferenças. Alteração contratual prejudicial não comprovada. (1) Considerando que a alteração em epígrafe não foi prejudicial à empregada, uma vez

que não houve qualquer mudança na base de cálculo das parcelas referidas, considerando,

ainda, que não há possibilidade de a reclamante ser contemplada com as vantagens incidentes sobre o instituído cargo comissionado - que em seu valor está incluída a gratificação da

função de confiança e a vantagem pessoal de tal função - e com as vantagens previstas sobre a extinta função de confiança, de se concluir que a decisão de origem não merece qualquer reparo. (2) De fato, como os valores não foram subtraídos, mas apenas deslocados para

outra parcela, não há, aqui, alteração prejudicial, na medida em que a norma interna traduziu

o respeito ao direito adquirido da autora. (3) Recurso ordinário não provido. (TRT/SP -

00006375020105020088 - RO - Ac. 3ªT 20111481478 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE

18/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

236 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Horário

75. Alteração contratual. Art. 468 da CLT. Jus variandi. A mera mudança do horário de trabalho não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao jus variandi do

empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias que

envolvem a prestação laborativa, entre elas, as relativas à jornada de trabalho. Logo, não há

falar em violação do art. 468 da CLT. (TRT/SP - 00008630420105020202 - RO - Ac. 3ªT

20111320229 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 11/10/2011)

Rebaixamento

76. Rebaixamento funcional. Indenização por dano moral. Cabimento. O ilícito rebaixamento

funcional constatado na espécie dá ensanchas ao dano moral alardeado, sobretudo quando

exsurge do conjunto probatório a inescondível contemporaneidade entre o desaparecimento

de numerário do caixa e a modificação contratual lesiva empreendida pelo empregador, com

inegáveis reflexos prejudiciais ao estado psicológico da reclamante, a par da violação ao princípio constitucional da dignidade do trabalhador. Recurso ordinário da autora que se provê

para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral. (TRT/SP -

02459001320085020082 (02459200808202003) - RO - Ac. 8ªT 20111129480 - Rel. Celso

Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 05/09/2011)

77. Comissões. Redução do percentual. Ilegalidade. Considerando que redução do percentual

das comissões não foi acompanhado de uma alteração da base de cálculo, que sempre foi o

faturamento da reclamada, resta claro que houve uma redução salarial da obreira, com viola-

ção ao preconizado pelo art. 468 do Estatuto Consolidado. (TRT/SP -

02375007820075020006 - RO - Ac. 17ªT 20111514520 - Rel. Soraya Galassi Lambert - DOE

25/11/2011)

Unilateralidade

78. Banco de horas tácito. Imposição unilateral do empregador. Ausência de regulamentação.

Invalidade. O art. 59, § 2º, da CLT, estabelece três requisitos para validação do banco de horas, a formalização por meio de instrumento coletivo; vigência máxima de um ano; e limitação

da jornada de trabalho diária em 10 horas. A conduta do empregador consubstanciada em

estipular unilateralmente banco de horas, sem prévia negociação com o sindicato laboral,

malfere a regra celetista em comento, tornando-se inválido o ato para todos os efeitos.

(TRT/SP - 00018603220105020381 - RO - Ac. 8ªT 20111533680 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 06/12/2011)

APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

79. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo/Sabesp. Complementação

de aposentadoria. Implementação de novos critérios de ascensão funcional por meio de plano

de cargos e salários intitulado "Regime de  Competências". Comprometimento da paridade

salarial entre ativos e inativos. Violação a direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Carta

Magna), à luz das Leis Estaduais 1386/51 e 1974/52. Caracterização. Se a criação de novos

critérios de ascensão funcional, por meio do "Regime de Competências" implementado em

2002, ainda que pela via oblíqua, acabou por desvincular os reajustes aplicados aos empregados em atividade da complementação de aposentadoria, as "avaliações de competência"

brandidas pela empresa demandada não podem servir de supedâneo para afastar a paridade

total entre ativos e inativos, conferida plenamente pelas Leis Estaduais 1386/51 e 1974/52,

cujas regras aderiram ao contrato de trabalho do ex-empregado, norteando integralmente a

relação jurídica dos litigantes. Não se trata da hipótese de simples e aleatória "progressão" ou

"promoção" (horizontal ou vertical), vinculada à prévia avaliação funcional de caráter individu-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 237

al, com consequente majoração do patamar remuneratório, mas sim de integral respeito ao

direito adquirido - e tão somente -, enquanto mandamento constitucional consagrado no art.

5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. É certo que a Sabesp, na qualidade de entidade empresarial integrante da administração pública indireta, deve respaldar seus atos nos princípios da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, os quais regem

toda a atividade estatal. No entanto, não se pode olvidar que o Estado, quando opta por contratar empregados nos moldes estabelecidos pelo Diploma Consolidado, despe-se do seu

poder de império e se equipara ao empregador comum, devendo atentar a todos os princí-

pios, às regras e às normas que regem o Direito do Trabalho. O respeito à Constituição Federal, em todos os seus aspectos, mas em especial aos direitos e garantias fundamentais nela

inseridos (art. 5º, inciso XXXVI), é linha mestra para o atendimento ao princípio da legalidade,

para a concretização da moralidade e para a exteriorização da impessoalidade, da publicidade e da eficiência administrativa. Condenação em pagamento de diferenças de complementa-

ção de aposentadoria que ora se mantém. (TRT/SP - 00023622520105020072 - RO - Ac. 9ªT

20111434950 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - DOE 11/11/2011)

80. Contrarrazões da reclamada. Competência da Justiça do Trabalho. Plano de saúde. Manutenção. O litígio envolve a manutenção de plano de saúde adquirido em face do contrato do

trabalho, sendo esta Justiça do Trabalho competente para apreciar o feito. Convênio médico.

Extinção do contrato de trabalho por óbito do empregado. A manutenção do plano de saúde

após a extinção do contrato de trabalho não se aplica nos casos em que o empregado não

contribuiu para o pagamento do benefício (Inteligência do art. 30 e § 6º, da Lei nº 9.656/1998).

(TRT/SP - 00015438520105020461 - RO - Ac. 2ªT 20111281541 - Rel. Luiz Carlos Gomes

Godoi - DOE 04/10/2011)

81. Recurso ordinário. Complementação de aposentadoria. Erro no cálculo da concessão.

Revisão do cálculo da complementação. Licitude. A complementação de aposentadoria prevista em regulamento ao qual o trabalhador está vinculado é benefício extralegal previsto em

norma regulamentar, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente, consoante regra

do art. 114 do CC. Previsão expressa no regulamento de benefício de que a suplementação a

ser paga ao participante deve obedecer ao tipo de aposentadoria concedida pela Previdência

Social. Configura erro a concessão se suplementação de aposentadoria especial a participante beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição. Concessão de suplementação de

aposentadoria equivocada em razão de erro nas informações cadastrais do participante. O

erro material ou de cálculo não se convalida pelo longo período do equívoco cometido. Não

há direito adquirido fundado em erro. É lícita a revisão do cálculo para readequar o benefício

da complementação às regras do regulamento. Obediência ao princípio da legalidade (inciso

II do art. 5º da CF). (TRT/SP - 00001541020105020447 - RO - Ac. 12ªT 20111207171 - Rel.

Marcelo Freire Gonçalves - DOE 23/09/2011)

82. Se o requisito previsto no estatuto da entidade de previdência a que era vinculado o reclamante, no caso, a Previ, exigia o desligamento do empregador para recebimento da complementação de aposentadoria, não se pode responsabilizar o Banco do Brasil pela rescisão

contratual, fato que afasta o direito à multa de 40% do FGTS e aviso prévio. (TRT/SP -

00618009820095020077 (00618200907702000) - RO - Ac. 17ªT 20111227024 - Rel. Maria de

Lourdes Antonio - DOE 23/09/2011)

83. Codesp. Instituto Portus. Complementação de aposentadoria reduzida intempestivamente

em virtude de divergência entre o tipo de aposentadoria recebida do INSS e a respectiva

complementação paga pelo Portus. Impossibilidade. Contraria os princípios que regem o direito pátrio a redução intempestiva da complementação de aposentadoria por alegado "equívoco" do Instituto Portus, por conceder complementação de aposentadoria especial a beneficiá-

rio de aposentadoria comum (tempo de serviço) do INSS, pois não se trata de erro, mas de

liberal concessão de situação mais vantajosa ao empregado que já se incorporou a seu pa-Ementário – SDCI e Turmas

238 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

trimônio. (TRT/SP - 02247008520095020446 - RO - Ac. 5ªT 20111130632 - Rel. Maurílio de

Paiva Dias - DOE 08/09/2011)

84. A partir do momento no qual a reclamante passou a receber a complementação de aposentadoria verifica-se a plena ciência acerca da base de cálculo da sua complementação.

Assim, a partir desse marco, nasceu o direito de ação. É o princípio da actio nata. (TRT/SP -

00019652320105020441 - RO - Ac. 17ªT 20111271040 - Rel. Susete Mendes Barbosa de

Azevedo - DOE 30/09/2011)

Efeitos

85. Plano de assistência médica. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Restabelecimento e manutenção no convênio médico a favor do empregado pelo empregador. Devidos. Outorgado por força do pacto laboral, o convênio médico consubstancia

um direito adquirido do empregado e uma obrigação patronal, não podendo ser alterado ou

suprimido, unilateralmente, sob pena de malferir o disposto nos arts. 5º, inciso XXXVI da CF e

444 e 468 da CLT. Ademais, sem olvidar que a cessação temporária dos efeitos do contrato

de trabalho, corolário da sua suspensão, vincula-se à mantença da incapacidade laborativa

justificadora da custódia previdenciária (aposentadoria por invalidez), privar o hipossuficiente

do seu usufruto no momento em que está mais necessitado - e a inafastável urgência da situação obsta que se sujeite às condições precárias de atendimento junto à saúde pública - vulnera o art. 14 da Lei nº 9.656/1998 que, dispondo sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, que ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde. (TRT/SP - 00026104820105020053 - RO - Ac. 2ªT

20111282084 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 04/10/2011)

86. Aposentadoria espontânea. Cumpre registrar que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT, por meio do julgamento da ADI nº 1721-3, posicionando-se, a

partir de então, no sentido de que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do

pacto laboral, o que motivou, por conseguinte, o cancelamento da OJ 177, da SDI-I, pelo C.

TST. Assim sendo, reformo a r. sentença revisanda, para condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS efetuados durante todo o período do contrato de trabalho. (TRT/SP - 02697007720085020015 (02697200801502007) - AIRO - Ac. 11ªT

20111449124 - Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio - DOE 22/11/2011)

87. Preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao reclamante o direito à manutenção do

plano de saúde, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que

gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (TRT/SP - 00016000320105020462 - RO - Ac. 17ªT 20111338977 - Rel. Sergio José

Bueno Junqueira Machado - DOE 14/10/2011)

88. Aposentadoria. Desligamento. Iniciativa do empregado. Multa do FGTS. Embora a aposentadoria não seja causa de extinção do contrato de trabalho, uma vez comprovado que a

iniciativa de ruptura do pacto laboral partiu do trabalhador, sem qualquer vício de consentimento, não há falar em pagamento da multa do FGTS, pois não está caracterizada a dispensa imotivada. Recurso ordinário do reclamado ao qual se dá provimento. (TRT/SP -

00776001020075020087 (00776200708702006) - RO - Ac. 8ªT 20111314504 - Rel. Sidnei

Alves Teixeira - DOE 10/10/2011)

89. Aposentadoria. Efeitos. O trabalhador aposentado que permanece trabalhando sem solu-

ção de continuidade mantém com a empresa um único contrato de trabalho. (TRT/SP -

01189009520075020492 (01189200749202002) - RO - Ac. 15ªT 20111159886 - Rel. Silvana

Abramo Margherito Ariano - DOE 13/09/2011)

90. Banco Santander S/A. Adesão do trabalhador ao programa estabilidade pré-

aposentadoria com liberação remunerada. Desligamento em razão da aposentadoria. Indevi-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 239

da a indenização de 40% sobre os depósitos  fundiários. O programa "estabilidade pré-

aposentadoria com liberação remunerada" teve o fito de conceder estabilidade aos trabalhadores que se encontravam próximos de preencher os requisitos necessários para aposentadoria, ainda os dispensando do exercício de suas atividades após a efetiva adesão ao programa. Em contrapartida, os empregados concordariam em rescindir o contrato de trabalho

com o advento da jubilação. A única perda aos trabalhadores com a adesão ao programa,

tendo em vista a opção pelo desligamento imediatamente após aposentadoria, seria o não

percebimento da indenização incidente sobre os depósitos fundiários. Dado o contexto social

da época, após a privatização do Banespa, a medida visou tranquilizar os empregados do

banco-réu, pelos diversos boatos que circularam no ambiente loborativo, como demissões em

massa. Assim, efetivada a adesão lídima do reclamante, sem vício de consentimento, indevida a indenização de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS, pois a rescisão não se operou por dispensa imotivada. Inteligência do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de

1990. Recurso da reclamada provido. (TRT/SP - 01601005320085020070 - RO - Ac. 8ªT

20111533702 - Rel. Silvana Louzada Lamattina - DOE 06/12/2011)

91. Plano de saúde. Trabalhador aposentado. Dispensa sem justa causa. Art. 31 da Lei

9.656/98. Quando ostentada pelo trabalhador a condição de "aposentado", a dispensa sem

justa causa do empregado que continuou a prestar serviços após a aposentadoria não constitui motivo para o enquadramento na hipótese de manutenção temporária do plano de saúde

(art. 30 da Lei 9.656/98), pois a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de emprego,

fazendo jus à manutenção vitalícia do plano nos termos do art. 31 da mesma Lei, desde que

preenchidos os requisitos. (TRT/SP - 01203002520045020501 (01203200450102001) - RO -

Ac. 9ªT 20111162666 - Rel. Vilma Mazzei Capatto - DOE 13/09/2011)

ARQUIVAMENTO

Cabimento

92. 1 - Arquivamento. Ausência à audiência. Reclamantes idosos. Matéria de direito. Possibilidade de substituição por outro reclamante. Aplicação do art. 843, § 2º da CLT. Extinção anulada. O MM. Juízo de origem arquivou o processo com relação aos Srs. Manoel Gonçalves da

Silva e Firmino Pires de Campos. Ora, em 19.05.2010, os autores noticiaram (f. 53) a impossibilidade de comparecimento dos 02 reclamantes, requerendo, assim, a dispensa da presen-

ça dos mesmos à audiência, por se tratar de matéria de direito, por serem idosos e um deles

comprovadamente doente, e ante a possibilidade legal de que 01 dos empregados representasse o coletivo. Tal hipótese encontra amparo em norma expressa, consoante art. 843, § 2º,

da CLT. Observa-se que é uma faculdade do trabalhador fazer-se representar por empregado

que pertença a mesma profissão ou sindicato respectivo, desde que por motivo de doença ou

outro motivo ponderoso, mormente em processo cuja matéria é de direito e torna despicienda

a presença da parte para depor. Os autores têm 82 e 87 anos de idade e moram no interior

do Estado, motivo, por si só, suficiente para o acolhimento do pedido de representação por

outro demandante, mormente ante a circunstância de que a matéria em litígio é estritamente

de Direito. Destaca-se que a própria Fazenda Estadual requereu (f. 58) que fosse dispensada

a audiência, justamente por se tratar de matéria de direito contra a Fazenda Pública não exploradora de atividade econômica, tudo conforme a Recomendação nº 47/2008 do TRT/SP.

Por fim, há atestado médico (f. 62) comprovando a impossibilidade de locomoção de um dos

reclamantes. Assim, anula-se o arquivamento  decretado na origem, mantendo-se referidos

autores no pólo ativo da ação. 2 - Complementação de aposentadoria. Quebra da paridade

com o pessoal da ativa. Direito às diferenças. Reconhecido o direito dos autores à isonomia

com os empregados da ativa na percepção de sua complementação de aposentadoria, bem

como comprovada a existência de diferenças, pela paridade entre os cargos nos quais se jubilaram e os cargos atuais correspondentes na CPTM, sucessora da Fepasa, por cisão, procede a pretensão inicial de pagamento de diferenças, nos moldes de condenação primária, Ementário – SDCI e Turmas

240 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

que merece ser referendada. (TRT/SP - 02835001120095020025 - RO - Ac. 4ªT

20111366512 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/11/2011)

Efeitos

93. Arquivamento de ação trabalhista. Interrupção da prescrição. Em não sendo comprovada

nos autos a existência de pedidos idênticos formulados nas ações trabalhistas ajuizadas anteriormente, não há que se falar em interrupção da prescrição. Recurso ordinário improvido.

(TRT/SP - 01463004320085020074 - RO - Ac. 18ªT 20111466029 - Rel. Armando Augusto

Pinheiro Pires - DOE 18/11/2011)

ASSÉDIO

Moral

94. Assédio moral. Configuração. Indenização por danos morais. A configuração de assédio

moral, na Justiça do Trabalho, tem levado em conta critérios objetivos, como a ocorrência de

fato que possa causar qualquer tipo de constrangimento ou constrição na relação de trabalho,

além de critérios subjetivos, como a presença do dano moral sofrido por quem foi assediado.

Estando presentes esses requisitos, devidamente comprovados pela parte assediada, a reparação do dano, via indenização, deve ser determinada. Recurso ordinário da reclamante provido, neste aspecto. (TRT/SP - 00014124220105020031 - RO - Ac. 14ªT 20111351051 - Rel.

Davi Furtado Meirelles - DOE 19/10/2011)

95. Assédio moral. Caracterização. O assédio é um "processo" de violência psicológica contra

o trabalhador. Não é uma agressão gratuita, mas que antes serve a um propósito. A agressão

pode não servir apenas ao isolamento ou ao afastamento do trabalhador, mas pode também

ter outro objetivo, pessoal ou profissional, mas sempre de forma a se atender a uma necessidade ou exigência do agressor. O que importa verificar, em cada caso, é se a agressão é continuada, se é grave a ponto de causar perturbação na esfera psíquica daquele trabalhador em

especial, se é discriminatória, ou seja, especificamente dirigida e concentrada naquele trabalhador, e se tem, por fim, algum propósito eticamente reprovável. Circunstâncias que não ficaram demonstradas no caso. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/SP -

00007980320105020301 - RO - Ac. 11ªT 20111447830 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva -

DOE 17/11/2011)

96. Assédio moral ascendente. Ofensas morais perpetradas por subordinado contra superior

hierárquico. Caracterização. Há três espécies de assédio moral possíveis de serem reconhecidos, quais sejam, o vertical e mais comum, que ocorre quando o superior assedia o subordinado, o horizontal, que consiste no assédio existente entre pessoas do mesmo nível hierárquico e o ascendente, que se caracteriza pela irrogação de ofensas ou agressões morais pelo

subordinado em relação ao superior. (TRT/SP - 00010433120105020069 - RO - Ac. 4ªT

20111090436 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 02/09/2011)

97. Assédio moral: prática reiterada de atos de "perseguição" pela reclamada não comprovada. Não-caracterização. Danos psíquicos: conjunto probatório que não demonstra o necessá-

rio nexo de causalidade entre as condutas imputadas à reclamada e os prejuízos alegados,

mas que revela a ocorrência de fato anterior ao contrato de trabalho mais propenso a desencadear os danos psicológicos narrados na petição inicial. Indenização por danos morais e

materiais indevida. Não comprovada a alegada prática reiterada de "atos de perseguição"

pela reclamada e não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre as condutas imputadas à empregadora e os prejuízos alegados pelo autor, não há que se falar no deferimento de indenização por danos morais e materiais, sobretudo quando o conjunto probatório revela a ocorrência de fato alheio ao contrato de trabalho mais propenso a desencadear os danos

psicológicos narrados na petição inicial. (TRT/SP - 02411008320085020035 Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 241

(02411200803502008) - RO - Ac. 11ªT 20111124233 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DOE

06/09/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

98. Benefício de justiça gratuita/advogado particular. Possibilidade. Ainda que o autor tenha

acionado o Judiciário com advogado por ele contratado e não com patrocínio do sindicato,

nos termos da Lei 5.584/70, entendemos possível acolher-se o pedido de justiça gratuita. A

Lei 5.584/70 ao se referir a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, não está se referindo

ao pagamento das despesas processuais. A exigência ali contida, para fins de declaração de

pobreza, foi revogada pela Lei 7.150 de 04 de julho de 1986, que dispõe: "Art. 4. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição

inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.". Tal lei revogou os arts. 1º e 4º da Lei

1.060/50, remanescendo em vigor o art. 6º do referido diploma: "Art. 6º O pedido, quando

formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência...". Além do que o § 3º, do art. 790, da

CLT admite a dispensa do recolhimento das custas processuais até de ofício. Existindo, pois,

pedido de benefício na inicial, bem como juntada das declarações de pobreza, os requisitos

básicos para a concessão estão atendidos. (TRT/SP - 00407005320095020444

(00407200944402000) - AIRO - Ac. 15ªT 20111394656 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE

08/11/2011)

99. Justiça gratuita. Isenção de custas. Preenchidos os requisitos legais, o benefício da justiça

gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, nesta instância, seja o requerimento formulado no octídio recursal (art. 790, § 3º e OJ nº 269 da SDI-I

do C. TST). Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT/SP –

00010835820105020442 – RO - Ac. 18ªT 20111555021 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE

08/12/2011)

100. Entidade filantrópica. Concessão da justiça gratuita. Impossibilidade. Os benefícios concedidos às entidades filantrópicas restringem-se à isenção de contribuições previdenciárias,

desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 55, da Lei 8.212/91.

A isenção de despesas processuais é destinada somente ao empregado que perceber salário

igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que comprovar a impossibilidade de arcar com

as custas e demais encargos decorrentes do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou

de sua família. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da

CLT c/c Súmula nº 06, do TRT da 2ª Região. Agravo a que se nega provimento. (TRT/SP -

00020293220115020042 - AIRO - Ac. 8ªT 20111131930 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo -

DOE 05/09/2011)

101. Não há qualquer relação de prejudicialidade entre o arquivamento do feito, pelo não

comparecimento do reclamante à audiência, e o direito do autor aos benefícios da gratuidade

de justiça. (TRT/SP - 00004621620115020090 - RO - Ac. 17ªT 20111270949 - Rel. Susete

Mendes Barbosa de Azevedo - DOE 30/09/2011)

Empregador

102. Benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica. Pretensão sem respaldo legal. As pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de miserabilidade jurídica, indispensável à concessão do favor legal, refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou

da família. Ademais, olvida-se a reclamada que a exceção prevista na Súmula 86 do C.TST

não é aplicável as empresas em recuperação  judicial, mas sim à massa falida. (TRT/SP - Ementário – SDCI e Turmas

242 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

00689000320085020316 - RO - Ac. 16ªT 20111588736 - Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo - DOE 16/12/2011)

103. Deserção. Assistência judiciária à pessoa jurídica. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional outorgada a tantos quantos dela necessitem. A Lei nº 5.584/70, que a

regula, no âmbito da Justiça do Trabalho, não esgota a sua disciplina, por isso que direcionada ao trabalhador, nem derroga qualquer dispositivo da Lei nº 1.060/50 de que, aliás, é uma

aplicação particularizada, pelo que não exclui a aplicação desta a outros entes que litiguem

perante a Justiça especializada, especialmente após a ampliação de competência, instituída

pela EC nº 45/2004. Elastecendo o âmbito da assistência judiciária, para nele incluir a isenção

dos "... depósitos previstos em lei para interposição de recursos." (art. 3º, na redação dada

pela LC nº 132/2009), a Lei nº 1.060/50 aplica-se como luva ao processo do trabalho, onde tal

espécie de depósito é pressuposto recursal de admissibilidade. Não distinguindo a Constitui-

ção os beneficiários da garantia, tem-se que alberga assim pessoas naturais, como pessoas

jurídicas. Todavia, enquanto para aquelas, porque podem ter família, a ordem jurídica satisfaz-se com simples declaração; para  estas, exige comprovação. (TRT/SP -

00024692820105020312 - AIRO - Ac. 2ªT 20111342087 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi -

DOE 18/10/2011)

104. Empregador. Assistência judiciária. É viável a concessão do benefício da justiça gratuita

às pessoas jurídicas de direito privado que, em situações excepcionais, comprovem não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, o que ocorrerá com

mais frequência quando o empregador tratar-se microempresa, empresa de pequeno porte ou

de firma individual. É necessário, porém, que sejam cumpridos os requisitos legais. (TRT/SP -

00018753820115020034 - AIRO - Ac. 3ªT 20111288597 - Rel. Thereza Christina Nahas -

DOE 04/10/2011)

Indeferimento. Apelo.

105. Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Terceiro. O pretenso terceiro que não se enquadra na condição de empregador faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça junto a

essa Justiça Especializada quando preenchidos os requisitos previstos pelo art. 790, § 3°, da

CLT. Agravo de petição ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00010575720105020055

- AP - Ac. 8ªT 20111314709 - Rel. Sidnei Alves Teixeira - DOE 10/10/2011)

106. Agravo de instrumento. Isenção das custas. Condenado o reclamante ao recolhimento

das custas processuais na r. sentença de mérito, é indispensável que o recurso ordinário requeira a isenção à instância revisora, seja na petição de encaminhamento ou nas razões do

apelo. A ausência de prequestionamento da isenção, no recurso ordinário, impede o conhecimento da matéria somente através de agravo de instrumento em razão da consumação da

preclusão lógica. (TRT/SP - 00007569820105020447 - AIRO - Ac. 13ªT 20111296182 - Rel.

Silvane Aparecida Bernardes - DOE 10/10/2011)

ATLETA PROFISSIONAL

Regime jurídico

107. Atleta profissional de futebol. Art. 43, da Lei 9615/98. Participação em competição profissional. Dispõe o art. 43, da Lei 9615/98 que "é vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos". Portanto, caso possua o atleta mais de 20 aos de idade e participe de competiam profissional, deve ser

considerado profissional, sendo defeso considerá-lo como esportista amador. (TRT/SP -

01201006720095020040 - RO - Ac. 4ªT 20111200274 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE

23/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 243

AVISO PRÉVIO

Contribuição previdenciária e FGTS. Incidência

108. Contribuição social. Base de incidência. Aviso prévio indenizado. A Constituição da República estabelece critério de incidência da contribuição social a partir da expressão folha de

salários (art. 195, I, a). O salário de contribuição, como definido por lei, decorre das parcelas

pagas em retribuição ao trabalho (Lei 8212/91, art. 28, I). Nem lei pode ampliar a hipótese de

incidência constitucionalmente instituída, nem decreto regulamentador pode divergir da defini-

ção estabelecida pela lei. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial e, por consequência, impertinente resta a cobrança de contribuição social sobre esta parcela. (TRT/SP -

00794009120095020317 - RO - Ac. 9ªT 20111263314 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 07/10/2011)

109. INSS. Contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado tem por finalidade tão somente compensar o empregado pela sua repentina dispensa,

e por este motivo possui nítida natureza jurídica indenizatória, vez que não retribui qualquer

trabalho, mas sim indeniza a ausência de comunicação antecipada da rescisão contratual.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00508006120095020252 - AP - Ac.

18ªT 20111561196 - Rel. Rui César Públio Borges Corrêa - DOE 08/12/2011)

Tempo de serviço. Integração em geral

110. Projeção do aviso prévio. A projeção do aviso prévio indenizado nada mais é do que mera ficção jurídica, que produz efeitos apenas pecuniários, tais como salários, reflexos e verbas

rescisórias (férias, 13º salário, etc.) não tendo o condão de prorrogar o término da relação

jurídica, sendo mantida como data do termo final do pacto a ser anotada na CTPS, a data da

efetiva dispensa. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP -

01724005520095020056 - RO - Ac. 13ªT 20111396381 - Rel. Cíntia Táffari - DOE

03/11/2011)

111. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. (TRT/SP - 02362005220095020090

(02362200909002006) - RO - Ac. 17ªT 20111120653 - Rel. Orlando Apuene Bertão - DOE

02/09/2011)

BANCÁRIO

Configuração

112. Correspondente bancário ou financiário. A possibilidade criada pelo Banco Central do

Brasil, mediante a Resolução nº 3.110/03, além de discutível legalidade frente à Consolidação

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das Leis do Trabalho, limita-se a reger relação empresarial, não dando o passaporte para excluir de trabalhadores que exerçam funções tipicamente bancárias a proteção legal consolidada ou inserida em instrumentos normativos da categoria dos bancários. Recursos das reclamadas a que se nega provimento. (TRT/SP - 00014708520105020341 - RO - Ac. 1ªT

20111250042 - Rel. Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha - DOE 30/09/2011)

113. Enquadramento como bancário ou financiário. Hipótese inocorrente. As empresas cujo

objeto social envolve a prestação de serviços de recepção e encaminhamento a agentes financeiros de pedidos de financiamento e/ou empréstimos para empresas têm suas atividades

consideradas pelo Banco Central como atividade-meio (e não atividade-fim) das instituições

bancárias e financeiras, e podem ser terceirizadas por estas. Assim, uma vez comprovado

que os misteres do reclamante consistiam basicamente na análise de propostas para concessão de crédito, sem acesso às contas correntes dos clientes do banco, não há como ser reconhecida a sua condição de bancário ou financiário. (TRT/SP - 00003520220105020462 Ementário – SDCI e Turmas

244 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

(00352201046202003) - RO - Ac. 3ªT 20111212795 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE

22/09/2011)

114. Condição de bancária. Empregador correspondente bancário do Banco do Brasil. Reclamante no exercício da função de "operadora de caixa", desempenhando tarefas que atingem a finalidade comercial da tomadora de serviços, consistente em atividade de cunho nitidamente bancário. Enquadramento sindical da reclamante irregular. Reconhecimento das

vantagens inerentes aos bancários e à jornada especial de seis horas diárias. Apelo rejeitado.

(TRT/SP - 00677008520095020231 (00677200923102008) - RO - Ac. 6ªT 20111563806 - Rel.

Ricardo Apostólico Silva - DOE 08/12/2011)

Horário, prorrogação e adicional

115. Precontratação de horas extras durante o período de experiência. Escopo da Súmula nº

199, C. TST. Acordo nulo. Horas extras devidas. É bem verdade que a parte final do inciso I

da Súmula nº 199, C. TST, estabelece que o acordo de contratação de horas extras pactuado

após a admissão não configura precontratação. Todavia, há muito vem se sedimentando o

entendimento de que a pactuação relativa à prorrogação de jornada durante o contrato de

experiência desvirtua o sentido da norma. Atualmente, cresce o entendimento de que os acordos de contratação de horas extras efetuados logo após o período de experiência também

são inválidos. (TRT/SP - 01915003620085020054 - RO - Ac. 4ªT 20111280995 - Rel. Paulo

Sérgio Jakutis - DOE 07/10/2011)

Jornada. Adicional de 1/3

116. Art. 224, caput, da CLT. O fato de a reclamante supostamente precisar acompanhar o

tesoureiro do banco para abertura do cofre não traduz, por si só, atividade típica de fidúcia

especial, mormente quando se considera que este acompanhamento poderia ser realizado

por outro empregado. Na verdade, tratava-se apenas de procedimento assecuratório do banco, haja vista que o trabalho da obreira não estava diretamente relacionado com a proteção

ou manuseio de valores do cofre. (TRT/SP - 00026803820105020062 - RO - Ac. 8ªT

20111370340 - Rel. Adalberto Martins - DOE 25/10/2011)

117. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção do disposto no art. 224, § 2º,

da CLT, ou seja, jornada de trabalho de 8 (oito) horas, há de se observar que ela se estende

aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que

desempenhem outros cargos de confiança, dependendo da prova das reais atribuições do

empregado. (TRT/SP - 02563008020085020084 (02563200808402000) - RO - Ac. 17ªT

20111271775 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 30/09/2011)

118. Cargo de confiança bancária. Art. 224, § 2º, da CLT. Fidúcia especial caracterizada. Jornada de 8 horas. A questão acerca da atividade da bancária deve ser analisada sob o prisma

do efetivo exercício da função de confiança. Não basta que esteja inserida na nomenclatura

de "assistente de gerência" para que seja enquadrada na exceção do art. 224, § 2º da CLT, o

que deve ser realmente demonstrado é que o trabalhador não possuía uma atuação puramente técnica, vinculado a seguir estritamente normas impostas pela empresa sem qualquer

poder discricionário de decisão, mas, sim, que possuísse um certo poder diretivo, negocial

que assumisse o mínimo de risco que o diferenciasse dos demais empregados. Inteligência

da Súmula 102 do C. TST. (TRT/SP - 00000097420115020040 - RO - Ac. 4ªT 20111138340 -

Rel. Patrícia Therezinha de Toledo - DOE 09/09/2011)

119. Não há falar-se em compensação do valor recebido a título de gratificação de função, já

que verba distinta e recebida pela maior responsabilidade de seu cargo e também em face

dos termos da Súmula 109 do C. TST. (TRT/SP - 00018585620105020383 - RO - Ac. 17ªT

20111513728 - Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - DOE 25/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 245

Remuneração

120. Bancário. Pagamento no mês trabalhado. Correção monetária. Comprovado que o pagamento era efetuado no mês trabalhado, a hipótese não se subsume àquela prevista pela

Súmula 381, do C. TST, razão pela qual a correção monetária deve observar o índice do mês

da prestação dos serviços. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial.

2) Bancário. Cargo de confiança. Ainda que a  configuração da fidúcia bancária não exija a

outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 102, do C. TST, a prova, a cargo do banco,

de que o empregado gozava de efetiva ascendência sobre seus colegas, traduzida no poder

de fiscalização dos serviços e, principalmente, na faculdade de imposição de penalidades

disciplinares, é indispensável. Recurso ordinário do reclamado ao qual se nega provimento.

(TRT/SP - 01362003720085020039 - RO - Ac. 8ªT 20111534105 - Rel. Sidnei Alves Teixeira -

DOE 06/12/2011)

CARGO DE CONFIANÇA

Configuração

121. Enquadramento previsto no § 2º do art. 224 da CLT. Para a caracterização da função de

confiança não é imprescindível que o funcionário tenha subordinados, basta que dentro de

suas funções exista elemento de parcial poder e confiança. (TRT/SP -

00023488420105020381 - RO - Ac. 3ªT 20111388362 - Rel. Elisa Maria de Barros Pena -

DOE 26/10/2011)

122. Cargo de confiança. Configuração. A excepcionalidade da figura do art. 62, II da CLT,

possui maior espectro e robustez de manifestações fáticas, para além daquelas encontradiças

em funcionários graduados. A convicção de sua existência há de ser forjada pela prudência e

parcimônia, dada à natural condição excetiva na ordem juslaboral, que procura, pela limita-

ção, in generi, do tempo de dispêndio da força de trabalho, proteger a higidez física e mental

do trabalhador, à preservação da própria dignidade da pessoa humana. Assim sendo, a envergadura jurídica do verdadeiro cargo de confiança não se configura com o mero exercício

de funções burocráticas de direção, comando e organização, ainda que dotadas de maior

responsabilidade e certa autonomia, posto que ser, nos dizeres de Mario de La Cueva, a longa manus do empregador, é interferir decisivamente nos desígnios da própria empresa, um

quase consorte do quadro societário, em prerrogativas e responsabilidades, e do qual depende, decisivamente, o próprio êxito do empreendimento. (TRT/SP - 00002954420105020442 -

RO - Ac. 6ªT 20111469087 - Rel. Valdir Florindo - DOE 21/11/2011)

Horas extras

123. Horas extras. Art. 62, inciso I, da CLT. Indispensabilidade de prova da ausência de controle da jornada de trabalho. Para o enquadramento do caso concreto na regra exceptiva de

que trata o inciso I, do art. 62, da CLT, a tornar indevida a percepção de horas extras, pelo

empregado, exige-se prova cabal da inviabilidade de fiscalização da jornada de trabalho. Ô-

nus da prova do empregador, na forma dos arts. 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC.

(TRT/SP - 01692000320095020036 - RO - Ac. 2ªT 20111384081 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 26/10/2011)

124. Configurado exercício da função de gerente, não faz jus o trabalhador às horas extraordinárias ou adicional noturno, nos termos do art. 62 inciso II da CLT, que continua em plena

vigência. (TRT/SP - 00917006520095020065 (00917200906502005) - RO - Ac. 17ªT

20111120645 - Rel. Orlando Apuene Bertão - DOE 02/09/2011)

125. Trainee de chefe de seção. Poderes limitados. Direito às horas extras. Trainee de chefe

de seção, com poderes limitados, sem amplo destaque funcional, subordinada a gerente de Ementário – SDCI e Turmas

246 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

setor e recebendo remuneração inexpressiva não se equipara a chefe de departamento, para

fins de exclusão à limitação de jornada. Inaplicável o inciso II, do art. 62, da CLT, é de se

prestigiar decisão de origem que deferiu horas extras, em face da comprovação do trabalho

excedente de oito horas diárias e 44 semanais. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 02633005020095020035 - RO - Ac. 4ªT 20111133771 - Rel. Ricardo Artur

Costa e Trigueiros - DOE 09/09/2011)

126. Chefe de seção. Apelido pomposo de "gerente comercial". Poderes limitados. Direito às

horas extras. Mero chefe de seção, a despeito do apelido pomposo de "gerente comercial"

("gerente de salsicharia"), mas com poderes limitados, sem amplo destaque funcional, subordinado a diretor de loja e recebendo remuneração inexpressiva, não se equipara a chefe de

departamento, para fins de exclusão à limitação de jornada. Inaplicável o inciso II, do art. 62,

da CLT, é de se prestigiar decisão de origem que deferiu horas extras, em face da comprova-

ção do trabalho excedente de oito horas diárias e 44 semanais. Recurso patronal improvido.

(TRT/SP - 00019188420105020203 - RO - Ac. 4ªT 20111447504 - Rel. Ricardo Artur Costa e

Trigueiros - DOE 18/11/2011)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

127. Art. 74 e a LC 123/2006. A reclamada insiste na tese de que como se trata de empresa

enquadrada nos termos da LC 123/2006 (microempresa e empresa de pequeno porte) não é

obrigada a ter os cartões de ponto. Invoca o disposto no art. 51, I, da citada lei. O inciso indica

a afixação de quadro de trabalho. Quadro de trabalho nada tem a ver com o controle de frequência (art. 74, CLT). Como não houve a juntada dos cartões, correta a posição do julgado,

que considerou a inteligência da Súmula 338 do TST. Mantém-se o julgado. (TRT/SP -

02008001220095020046 - RO - Ac. 12ªT 20111207872 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto -

DOE 23/09/2011)

128. Recurso ordinário da reclamada. Das horas extras e intervalo intrajornada. Nos termos

do que dispõe o item I, da Súmula nº 338, do C. TST, "A não-apresentação injustificada dos

controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual

pode ser elidida por prova em contrário." A reclamada não apresentou justificativa para sonegar os controles de jornada, e, exceto em relação ao início da jornada, não apresentou provas

a fim de infirmar a jornada declinada na exordial. Quanto ao intervalo intrajornada, a própria

testemunha da ré, admitiu que "as vezes o reclamante era convocado durante seu intervalo",

não sabendo precisar a frequência (fl. 97), o que contraria totalmente a tese de que o reclamante sempre gozava de 01 (uma) hora de intervalo. Nego provimento. (TRT/SP -

00002883020115020050 - RO - Ac. 10ªT 20111203729 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE

21/09/2011)

129. Ponto eletrônico. Espelhos não assinados. Validade. A CLT não exige assinatura dos

espelhos de ponto para validar os horários nele consignados. O sistema de marcação eletrô-

nica vai ao encontro dos anseios tecnológicos da atual dinâmica de gestão empresarial. A

validade do procedimento é referendada pelo Ministério do Trabalho, o qual disciplina atualmente o tema através da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. Destarte, a invalidação dos registros em que constam horários variados de entrada e saída, inclusive com

marcação de horas extras, depende de prova a cargo do reclamante, observando-se os preceitos jurisprudenciais da Súmula nº 338, do C. TST, não bastando a mera impugnação em

audiência. Recurso da reclamada provido, no particular. (TRT/SP - 02559007020085020018 -

RO - Ac. 8ªT 20111132015 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 05/09/2011)

130. Não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo

de refeição nos controles de jornada, sendo que o art. 74 da CLT fixa apenas obrigação de Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 247

anotação dos horários de entrada e saída, "devendo haver pré-assinalação do período de

repouso". Sentença mantida. (TRT/SP - 01113002420095020081 (01113200908102002) - RO

- Ac. 17ªT 20111340386 - Rel. Thaís Verrastro de Almeida - DOE 14/10/2011)

CARTEIRA DE TRABALHO

Anotações. Conteúdo

131. Retificação da data de saída na CTPS. Cômputo do aviso prévio indenizado. Em desarmonia com o entendimento da E. Corte - OJ nº 82 da SBDI-1 do Colendo TST tem-se entendido que o pagamento referente ao período do aviso prévio tem natureza eminentemente indenizatória, substitutiva da não concessão da comunicação do encerramento contratual. Como consequência, o termo contratual para ser considerado para anotação da baixa contratual

na CTPS é o real e não o virtual. (TRT/SP - 00023403720105020372 - AIRO - Ac. 2ªT

20111415254 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 04/11/2011)

132. Considerando-se que as anotações em CTPS determinadas podem ser providenciadas

pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, não há falar-se em imposição de

penalidade em caso de descumprimento da obrigação pelo empregador. (TRT/SP -

00011100220105020261 - RO - Ac. 17ªT 20111601783 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira

Machado - DOE 16/12/2011)

Valor probante

133. Ônus da prova. Período anterior ao registrado pela reclamada em CTPS. Atuação como

free lancer. Admitida a prestação laboral como garçom free lancer, incumbia à ré o onus probandi quanto à não configuração da relação de emprego nesse período, imediatamente anterior ao registro em CTPS, ex vi do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, do qual

não se desvencilhou, na medida em que não produziu qualquer prova nesse sentido. Recurso

ordinário patronal que não se provê. (TRT/SP - 02108007420095020045 - RO - Ac. 8ªT

20111449710 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 14/11/2011)

CARTÓRIO

Relação de emprego

134. Sucessão. Cartório extrajudicial. Aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT. Em que pese o

cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica própria, é certo que a alteração da

titularidade do serviço notarial acarreta transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o cartório, como a atividade desenvolvida e demais elementos corpóreos

e incorpóreos da atividade empresarial, que se denomina fundo de comércio. Assim, o titular

sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos do

art. 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho já rescindidos, assim

pelos contratos que continuarem em execução, após a sucessão. TST. RR 50.908/92.6- 5ª

Rel. Min. Antonio Maria Thamaturgo. (TRT/SP - 02224007820095020373

(02224200937302006) - RO - Ac. 11ªT 20111448594 - Rel. Andréa Grossmann - DOE

17/11/2011)

CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE

Admissibilidade

135. Denunciação da lide. Cabimento. A denunciação da lide no processo do trabalho somente se justifica se adstrita ao interesse discutido. Ainda que admitida a hipótese processual,

trata-se de assunto a ser tratado em procedimento próprio, a fim de não prejudicar a celeridade processual, diante do caráter alimentar da verba trabalhista. (TRT/SP -

00018990520105020001 - RO - Ac. 4ªT 20111365443 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

248 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

136. Recurso ordinário. Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Seguradora. Ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho. É cabível a denunciação da seguradora à lide

trabalhista em que se discuta acidente do trabalho, notadamente para propiciar melhor prestação jurisdicional às partes interessadas, prestigiando-se assim o princípio da unidade de

convicção (evitando-se eventuais decisões contraditórias sobre o mesmo tema). Recurso ordinário da 2ª ré provido. (TRT/SP - 00731004920075020361 - RO - Ac. 3ªT 20111217070 -

Rel. Thereza Christina Nahas - DOE 22/09/2011)

COISA JULGADA

Sentença coletiva

137. Acordo coletivo. Pretensão individualmente deduzida. Coisa julgada. Não ocorrência. Há

que se ter em vista que a legitimidade conferida aos sindicatos, como substitutos processuais,

não tem por objetivo criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF). No presente feito quem postula é o próprio interessado, diretamente e sem fazer uso de nenhuma representação. Inteligência do art. 104 do CDC, o qual preconiza que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, menos ainda para declarar a existência de coisa julgada. Ademais, merece destaque o fato de que o direito de ação, como garantia constitucional, não pode ser subtraído por outrem, emergindo claro, que o autor pode individualmente buscar a reparação de seu direito, assumindo os riscos do dissídio individual que eventualmente não logre êxito. Demais disso, prevalece no C. TST o entendimento de que o pronunciamento jurisdicional decorrente de dissídio coletivo não faz coisa julgada em relação aos dissídios individuais, uma vez que os objetos deduzidos nas diferentes demandas possuem natureza diversa. (TRT/SP - 01229005820085020087 (01229200808702009) - RO - Ac. 4ªT 20111232893 -

Rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 30/09/2011)

COMISSIONAMENTO

Conceito e efeitos

138. O percebimento de comissões extremamente vantajosas pela reclamante, no importe de

50% do valor dos trabalhos realizados, descaracteriza a onerosidade típica da relação de emprego. (TRT/SP - 00014437720105020511 - RO - Ac. 17ªT 20111441557 - Rel. Sergio José

Bueno Junqueira Machado - DOE 11/11/2011)

Gratificação

139. Gratificação de função. Princípio da estabilidade financeira. Norma interna que estabelece critérios de incorporação do comissionamento em condições favoráveis aos empregados.

Prevalência da previsão de natureza regulamentar, ainda que, no caso concreto, não garanta

a incorporação integral à trabalhadora. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP -

00661007320075020433 (00661200743302002) - RO - Ac. 9ªT 20111500332 - Rel. Bianca

Bastos - DOE 25/11/2011)

COMISSIONISTA

Comissões

140. Valor do salário. Comissões. Competia ao autor demonstrar a existência de pactuação e

o valor a título de comissões, quando a reclamada nega pagamentos a tal título, referindo apenas quitação de importe fixo. Outrossim, os limites da lide são fixados a partir da petição

inicial e contestação, sendo inviável pretender, em sede de recurso, debate que refoge àqueles termos. (TRT/SP - 00004886920105020471 - RO - Ac. 2ªT 20111200819 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 20/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 249

Horas extras

141. Horas extras. Comissionista puro. Pagamento do adicional. A remuneração normal das

prorrogações entende-se quitada pelas comissões auferidas no horário excedente. Súmula

340 do TST. Recurso da ré a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP -

00522004820095020014 - RO - Ac. 11ªT 20111168540 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva -

DOE 13/09/2011)

Retenção de comissões

142. Comissionista puro. Adiantamento de comissões. Desconto. Impossibilidade. Limite da

garantia do salário mínimo normativo da categoria de que faz parte o trabalhador. Não é ilícito, o contrato que fixa remuneração do trabalhador com base no resultado - comissões - mas

não há legalidade na imposição de trabalho sem contraprestação. Não atingido o valor do

salário normativo, impõe-se ao empregador o aumento dos valores, até que o trabalhador

perceba este parâmetro básico e constitucionalmente garantido. Não se trata de 'adiantamento', mas de remuneração, o que impede o desconto futuro. Recurso a que se dá provimento.

(TRT/SP - 00024726720105020090 - RO - Ac. 9ªT 20111336753 - Rel. Eliane Aparecida da

Silva Pedroso - DOE 21/10/2011)

COMPENSAÇÃO

Limite legal

143. Compensação. Execução. Processo do trabalho. Impossibilidade. No processo do trabalho (CLT, 767 e Súmula 48 do TST), a compensação só pode ser arguída na fase de conhecimento, com defesa. Também o art. 884, § 1º da CLT limita a matéria de defesa às alega-

ções de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição. O Código Civil (art.

369) só admite compensação de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que pressupõe dívida certa quanto à sua existência, o que também não se ajusta à hipótese. Agravo

de petição do executado a que se nega provimento. (TRT/SP - 00193005120095020001 - AP

- Ac. 11ªT 20111408568 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 04/11/2011)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

144. Ação revisional de complementação de aposentadoria. Incompetência da Justiça do Trabalho. Tratando-se de controvérsia sobre a alteração do regulamento de benefício da entidade fechada de previdência complementar, não se verificando relação com o contrato de trabalho e inexistindo ingerência do empregador na alteração do regulamento questionado, a Justi-

ça do Trabalho é incompetente. Inaplicável ao caso os arts. 10 e 448, CLT, e o entendimento

sumulado do TST (Súm. 288 e 51). Precedentes do STF. (TRT/SP - 00018283520105020443

- RO - Ac. 12ªT 20111098321 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 02/09/2011)

145. Complementação de aposentadoria. Entidade previdência privada criada por exempregador. Art. 114, I da CF. Justiça do Trabalho. Competência. Tratando a ação judicial de

pleito de diferenças de complementação de aposentadoria gerido por Instituto criado pelo exempregador para essa finalidade, bem como restando demonstrada a vinculação do direito à

complementação de aposentadoria com o contrato de trabalho havido, dúvidas não pairam de

que é esta Justiça do Trabalho competente para conhecer e julgar o feito, nos termos do art.

114, I da CF. (TRT/SP - 00004354120115020443 - RO - Ac. 11ªT 20111524460 - Rel. Ricardo

Verta Luduvice - DOE 07/12/2011)

146. Foge dos limites de competência da Justiça do Trabalho demanda onde se discute alteração unilateral praticada por Entidade de Previdência Privada, referente à complementação

de aposentadoria, se o ato não está de qualquer forma vinculado à ex-empregadora da auto-Ementário – SDCI e Turmas

250 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

ra. (TRT/SP - 00003768720105020443 - RO - Ac. 17ªT 20111490728 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 18/11/2011)

Conflito de jurisdição ou competência

147. Conflito de competência. Acidente do trabalho. Indenização pleiteada pela viúva de trabalhador falecido. Decisão do STJ transitada em julgado, atribuindo competência à Justiça

Comum, com base na EC nº 45/2004. Modificação posterior da jurisprudência do STJ. Edição

da Súmula Vinculante 22/STF. Efeitos. Impossibilidade de alteração da competência baseada

na interpretação da mesma norma jurídica. A alteração da jurisprudência pátria a respeito do

alcance da competência da Justiça do Trabalho, sob a égide da EC nº 45/2004, não tem o

condão de autorizar a revisão dos critérios de competência lastreados na mesma contextura

jurídica em que foi proclamado julgamento pregresso pelo E. STJ, albergado pela res judicata

e pelo primado da segurança jurídica. (TRT/SP - 00070002920085020442 - RO - Ac. 1ªT

20111217460 - Rel. Luis Augusto Federighi - DOE 22/09/2011)

148. Conflito negativo de competência. Suscitado o conflito, compete ao E. STJ a apreciação,

sendo incabível a interposição de recurso ordinário neste momento processual, haja vista a

decisão originária possuir natureza interlocutória. Inteligência do art. 893, § 1º da CLT. Recurso ao qual não se conhece. (TRT/SP - 01006003120095020067 (01006200906702008) - RO -

Ac. 4ªT 20111280146 - Rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 07/10/2011)

Contribuição previdenciária

149. Contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo de emprego reconhecido

em Juízo. Incompetência da Justiça do Trabalho. O Plenário do STF ao julgar o RE 569.056

decidiu, por unanimidade, ser esta Justiça Especializada incompetente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do período de vínculo de emprego reconhecido em

sentença. (TRT/SP - 00612002320075020441 - AP - Ac. 16ªT 20111301992 - Rel. Ana Maria

Moraes Barbosa Macedo - DOE 07/10/2011)

150. Contribuição previdenciária. Vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Incompetência

da Justiça do Trabalho. A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias do período de vínculo reconhecido judicialmente está

disciplinada na Súmula 368, I, do C.TST, admitindo a ilegalidade da parte final do parágrafo

único do art. 876 da CLT, que ampliou "indevidamente" a competência desta Especializada,

nos termos da decisão proferida pelo STF, Rext nº 569.056-3 (que renderá súmula vinculante

ainda sem deliberação do seu teor). Entende-se que quando se tratar de ação de natureza

meramente declaratória, em que apenas é reconhecido o vínculo de emprego, não cabe execução perante a Justiça do Trabalho, pois a competência descrita no inciso VIII do art. 114 da

CF, para a execução das contribuições previdenciárias é definida apenas em relação à sentença condenatória ou a homologação de acordo reconhecendo verbas salariais. (TRT/SP -

02353002820055020052 - AP - Ac. 10ªT 20111191003 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE

16/09/2011)

151. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do período reconhecido judicialmente. Ausência de competência da Justiça do Trabalho para a cobrança. Segundo o hodierno direcionamento do E. STF sobre o alcance exegético do art. 114, VIII, da CF, a competência da Justiça do Trabalho não abrange a execução das contribuições previdenciárias de

decisões meramente declaratórias, sem condenação pecuniária, em conformidade à Súmula

368 do C. TST. Nego provimento ao agravo. (TRT/SP - 03223007220035020202 - AP - Ac.

9ªT 20111436448 - Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso - DOE 11/11/2011)

152. Comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias. Lide entre empregado e

empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Se o juiz trabalhista tem competência para

determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos no Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 251

processo, com mais razão terá competência para determinar que a empresa comprove ao

empregado que fez os recolhimentos previdenciários durante a relação de emprego e, se for o

caso, lhe entregue os comprovantes. (TRT/SP - 00844006120075020020 - RO - Ac. 6ªT

20111171240 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 14/09/2011)

153. Incompetência da Justiça do Trabalho para executar crédito de terceiros. As contribui-

ções para terceiros não constituem contribuição social para a seguridade, de acordo com o

art. 11, da Lei nº 8212/91. Não se lhes aplicam as regras impostas às contribuições para a

seguridade social, dentre as quais destacar o princípio da solidariedade universal. As contribuições sociais são classificadas em contribuições de: (a) seguridade social, disciplinadas nos

arts. 195, I, II e III da CF/88; (b) outras de seguridade social, art. 195, § 4º da CF/88; e, (c)

sociais gerais, previstas no art. 149, 212, § 5º e 240 da CF/88. Somente as primeiras poderão

ser cobradas no âmbito da Justiça do Trabalho. Dou provimento. (TRT/SP -

00435007820055020061 - AP - Ac. 10ªT 20111278923 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE

03/10/2011)

Funcional

154. Recurso ordinário. Preclusão pro iudicato. As questões decididas pelo órgão colegiado

não podem ser reapreciadas pelo mesmo órgão julgador, a teor do que dispõe o art. 471 do

CPC. Além disso, ao publicar a decisão o órgão julgador não pode alterá-la excetuadas as

hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC. Como se observa, este Regional não

pode reexaminar a questão da prescrição do direito de ação pois operou-se a preclusão pro

iudicato. Saliente-se que o v. acórdão proferido pela C. 12ª Turma deste Regional, poderá ser

objeto de recurso específico para órgão jurisdicional hierarquicamente superior somente após

o exame dos recursos ordinários interpostos contra a r. sentença que julga os itens remanescentes da petição inicial. Repita-se à exaustão que não cabe a este órgão julgador voltar a

pronunciar-se sobre tema que já foi enfrentado nesta instância revisora, já que restou exaurida a sua competência para examiná-la. (TRT/SP - 01810007720075020010 - RO - Ac. 12ªT

20111207147 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 23/09/2011)

Incompetência absoluta. Efeitos. Arguição

155. Ação contra seguradora. Incompetência material. O reclamante não ajuizou ação trabalhista contra sua empregadora sob o fundamento de que houve descumprimento da norma

coletiva, mas a ação foi proposta apenas contra a empresa seguradora. Não se tratando de

litígio que envolve empregado e empregador, não há competência desta Justiça Especializada. A pretensão não se enquadra na previsão contida no inciso IX, do art. 114, da CF, que

trata de outras controvérsias a respeito da relação de trabalho. O cumprimento de contrato de

seguro tem natureza civil, sendo a Justiça Comum a competente para julgar o caso. (TRT/SP

- 01669004620095020302 - RO - Ac. 17ªT 20111567690 - Rel. Alvaro Alves Nôga - DOE

07/12/2011)

156. Ação de indenização pela ruptura do contrato de representação comercial. Competência.

Lei 4.886/65. Relação contratual regida pela legislação civil, sem pedido de índole trabalhista.

Incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRT/SP

- 00011524520105020069 - RO - Ac. 17ªT 20111491147 - Rel. Maria de Lourdes Antonio -

DOE 18/11/2011)

Material

157. Manutenção do plano de saúde. Ex-empregado aposentado. Exclusão da exempregadora da lide. Competência da Justiça do Trabalho. Com o advento da EC 45/2004, a

competência da Justiça do Trabalho não resulta mais exclusivamente da presença nos pólos

processuais de trabalhador e empregador, mas do fato de a relação jurídica matriz do dissenso instaurado entre as partes ser a relação de trabalho. Portanto, o parâmetro atual para o Ementário – SDCI e Turmas

252 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

estabelecimento da competência é de natureza objetiva: 'ações oriundas da relação de trabalho'. E mesmo a exclusão da ex-empregadora, como na hipótese dos autos, não altera a definição da competência por esse critério, posto que a controvérsia permanece tendo como origem uma relação de trabalho, ainda que ausente um dos sujeitos daquela relação jurídica.

Destaque-se, ainda, que a "causa de pedir remota" verificada para a manutenção de plano de

saúde, com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98, também é o contrato de trabalho do qual derivou a prestação dos serviços médicos pela operadora e tornou-se exigível a contribuição do

trabalhador. Por esses fundamentos, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para

apreciar a matéria. 2. Manutenção do plano de saúde. Ex-empregado aposentado. Requisitos.

Art. 31 da Lei nº 9.656/98. O disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 é claro ao se referir ao

"aposentado" como beneficiário da norma, não fazendo qualquer referência à necessidade de

que a aposentadoria tenha sido a causa da resilição do contrato de trabalho. Ademais, frisese que o E. STF já firmou jurisprudência no sentido de que a aposentadoria espontânea não é

causa de extinção do contrato de trabalho, sendo, pois, incongruente exigir-se que o trabalhador conte com tal modalidade rescisória para fazer jus à continuidade do plano de saúde.

Assim, resta evidente que os requisitos impostos pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98 são de que o

trabalhador esteja aposentado e tenha contribuído por mais de dez anos para a cobertura de

plano de saúde mantido em decorrência de vínculo de emprego, o que se verifica nesta lide.

Recurso negado. (TRT/SP - 00016553820105020434 - RO - Ac. 4ªT 20111200266 - Rel. Ivani

Contini Bramante - DOE 23/09/2011)

158. Plano de saúde instituído e administrado pelo empregador ou empresa do grupo, com

extensão dos efeitos aos aposentados. Manutenção das regras contratuais primitivas após o

jubilamento. Competência em razão da matéria. É competente a Justiça do Trabalho para

dirimir controvérsia derivante de benefício instituído no âmbito do contrato de trabalho e mantido após a aposentadoria, ainda que a pretensão decorra de fatos imputados ao empregador

em momento posterior à rescisão do contrato de emprego, posto tratar-se de obrigação de

trato sucessivo originada na vigência da relação laboral. (TRT/SP - 00016574320105020002 -

RO - Ac. 1ªT 20111083812 - Rel. Luis Augusto Federighi - DOE 01/09/2011)

159. Competência da Justiça do Trabalho. Pagamento de reembolso de pedágios, taxa de

fronteira e fretes. Não é esta Justiça do Trabalho competente para julgar e processar pedido

de pagamento de reembolso de pedágios, taxas de fronteira e fretes, ajustados mediante contrato de prestação de serviços firmado entre autônomo e pessoa jurídica, diante de ausência

de lei nesse sentido, como exigido no inciso IX, do art. 114, da Constituição. (TRT/SP -

00019695320105020314 - RO - Ac. 2ªT 20111590641 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE

19/12/2011)

160. Recurso ordinário. Declaração de feriado. Competência da Justiça do Trabalho. Dentre

as competências impostas pela Constituição Federal no âmbito da Justiça do Trabalho, não

está incluída aquela de declarar a validade de leis promulgadas, sendo certo que tal incumbência compete exclusivamente à Justiça Estadual, sem qualquer declaração de forma incidental. (TRT/SP - 00000793820115020381 - RO - Ac. 12ªT 20111247327 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 30/09/2011)

161. Empreiteiro. Execução e cobrança da obra. Competência. Justiça do Trabalho. Relação

de trabalho. Ampliação pela EC 45/2004. Gênero do qual o trabalho subordinado passou a

espécie. Correlação de consumo. Irrelevância. Com o aumento da competência material da

Justiça do Trabalho, ao advento da EC 45/2004, as relações que, sob o inciso I do art. 114 da

Constituição da República, passaram à atribuição competencial deste ramo do Judiciário, conformam-se como de trabalho, não de trabalho subordinado ou de emprego. As primeiras

compõem o gênero, do qual as últimas são espécies. Nada altera o quadro de atribuição da

competência material, o fato de a relação entre empreiteiro e contratante exibir-se, também,

de consumo. Preponderância do valor social do trabalho (art. 1º, IV, Constituição da Repúbli-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 253

ca). (TRT/SP - 00816007720095020315 - RO - Ac. 14ªT 20111155511 - Rel. Marcos Neves

Fava - DOE 08/09/2011)

162. Depósitos do FGTS. Execução de contribuições não recolhidas promovida pela União.

Incompetência da Justiça do Trabalho. O art. 114, inciso I, da CF, mesmo após a EC nº 45,

não contempla a hipótese de execução fiscal promovida pela União em face de empregador

devedor de FGTS, já que esse tipo de demanda, por não envolver diretamente empregador e

empregado não se confunde com relação de trabalho, ainda que esta subsista de maneira

subjacente. Desta feita, a Justiça do Trabalho não é competente para analisar e julgar a ação

anulatória de notificação fiscal combinada com ação declaratória de inexistência de débito

ajuizada pelo ora litisconsorte, razão pela qual a União, impetrante do presente mandado de

segurança, tem direito líquido e certo de requerer que os autos sejam remetidos à Justiça Federal. Segurança concedida. (TRT/SP - 00030740320115020000 - MS01 - Ac. SDI

2011012706 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 28/10/2011)

163. Execução de título extrajudicial relativo à confissão de dívida, firmado entre o sindicato e

a empresa agravada. Incompetência da Justiça do Trabalho. Os únicos títulos executivos extrajudiciais executados por esta Justiça Especializada encontram-se elencados no art. 876 da

CLT, a saber, termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho

e termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia. Não se trata a

execução perseguida de controvérsia decorrente da relação de trabalho (inciso IX), mas de

relação jurídica distinta, mantida entre o sindicato profissional e a empresa, de natureza nitidamente civil. Mantida a r. decisão agravada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito,

com fundamento nos arts. 267, I, e 295, parágrafo V, ambos do CPC. (TRT/SP -

01839009520085020075 (01839200807502002) - AP - Ac. 2ªT 20111560343 - Rel. Ricardo

Apostólico Silva - DOE 07/12/2011)

164. Ação de cobrança de honorários médicos. Competência material. Ao caso  sub judice

adota-se as reformas impostas pela EC 45/04, que ampliou sensivelmente a competência

material da Justiça do Trabalho, especialmente no que diz respeito à redação do inciso I do

art. 114. Desta forma, a Justiça do Trabalho passou a dirimir todos os litígios que envolvam

essa relação e não somente a anteriores prestações de serviços subordinadas, previstas na

tradicional forma de relação de emprego, incluindo-se aí aquelas decorrentes da prestação de

serviços que envolvam profissionais autônomos, como advogados, engenheiros, médicos,

dentistas, etc. (TRT/SP - 02501009420075020471 - RO - Ac. 4ªT 20111315390 - Rel. Sérgio

Winnik - DOE 14/10/2011)

165. Recurso ordinário. Declaração de feriado. Pagamento em dobro. Competência da Justiça

do Trabalho. A controvérsia atinente à validade de lei municipal que instituiu feriado local não

está inserida dentre as competências impostas pela Constituição Federal no âmbito da Justi-

ça do Trabalho. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT/SP -

00017693920105020381 - RO - Ac. 8ªT 20111575880 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE

19/12/2011)

166. Contratos de natureza administrativa firmados com o Poder Público. Incompetência da

Justiça do Trabalho. Consoante jurisprudência adotada pelo STF, a competência atribuída à

Justiça do Trabalho não abrange ações propostas contra o Poder Público por servidores vinculados a uma relação de natureza administrativa (ADI 3.395/DF-MC). (TRT/SP -

00009088320105020371 - RO - Ac. 3ªT 20111481770 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 18/11/2011)

Previdência Social. Benefícios

167. Averbação do tempo de serviço no INSS. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho não possui competência ratione materiae para determinar a aver-Ementário – SDCI e Turmas

254 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

bação do tempo de serviço junto à autarquia previdenciária. (TRT/SP -

12975004520075020000 (12975200700002004) - AR01 - Ac. SDI 2011011882 - Rel. Valdir

Florindo - DOE 30/09/2011)

Relação de emprego inexistente

168. Vínculo de emprego. Função do Judiciário Trabalhista. No Brasil grassa a informalidade

e o Judiciário Trabalhista tem a incumbência constitucional de defesa da legislação trabalhista, inclusive dos direitos previstos na Constituição Federal, impingindo condenações contra

essas empresas que, por meio de sofismas, desculpas, eufemismo, angariam mão de obra

descuidando do necessário amparo trabalhista e previdenciário ao qual são obrigadas a dar

aos seus trabalhadores. Essas argumentações de que o trabalho era prestado sob a forma de

"cooperado", "pessoa jurídica", "autônomo", "eventual", "parceiro", "colaborador" etc., somente

podem ser aceitas se estiverem lastreadas na verdade real, observando o julgador trabalhista

o princípio da primazia da realidade. (TRT/SP - 02712006620095020041

(02712200904102004) - RO - Ac. 15ªT 20111328920 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE

18/10/2011)

Servidor público (em geral)

169. Competência. Municipalidade. Contrato temporário administrativo. Fraude. Reconhecimento de vínculo empregatício. Ainda que o regime jurídico administrativo especial não possa

ser examinado por esta seara judicial trabalhista, ante os termos da decisão proferida pelo E.

STF no julgamento da ADI 3.395-6, razão, inclusive, do cancelamento da OJ nº 205 da SDI-1

do C. TST, os pleitos exordiais versam de declaração de fraude dessas contratações, com

reconhecimento de vínculo empregatício em período único com a primeira reclamada, com a

qual já mantinha essa contratação anteriormente ao hipotético regime jurídico administrativo

especial, sendo, da Justiça do Trabalho, a competência para declaração de eventual fraude

na contratação operada pela segunda reclamada, e o próprio vínculo de emprego com a primeira reclamada. Recurso ordinário provido. (TRT/SP - 00834007320095020402 - RO - Ac.

8ªT 20111131051 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 05/09/2011)

170. Servidor público municipal. Contrato administrativo temporário celebrado com fundamento em lei municipal. Sindicato. Demanda questionando eleição de chapa e posse em cargo de

conselho fiscal de órgão da Prefeitura Municipal. Inexistência de vínculo trabalhista. Competência da Justiça Comum. É da competência da Justiça Comum estadual a ação, na qual servidor público contratado mediante contrato administrativo temporário celebrado com base em

lei municipal, aduz que estava entre os eleitos da chapa do sindicato que o representa, pretendendo a posse, bem como o cargo de membro do conselho fiscal da Seosp (Secretaria de

Obras e Serviços Públicos), órgão da Prefeitura do Município, além de indenização por danos

morais. (TRT/SP - 01666001220085020402 (01666200840202005) - RO - Ac. 17ªT

20111270108 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 30/09/2011)

171. Nos termos da Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função

legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.

(TRT/SP - 00716005320095020077 (00716200907702008) - RO - Ac. 17ªT 20111568557 -

Rel. Thaís Verrastro de Almeida - DOE 07/12/2011)

172. Cargo de livre nomeação e exoneração. Relação jurídico-administrativa. ADI 3395/DF.

Incompetência da Justiça do Trabalho. Constatada a contratação de natureza administrativa

mediante legislação específica, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria,

pois a liminar vinculante na ADI 3395/DF excluiu qualquer interpretação relativa à competência desta Justiça Especializada nas relações entre o Poder Público e seus servidores, quando

contratados mediante regime administrativo. (TRT/SP - 00006371420105020391 Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 255

(00637201039102001) - RO - Ac. 9ªT 20111180770 - Rel. Vilma Mazzei Capatto - DOE

16/09/2011)

Servidor público sob lei especial

173. A relação existente entre o Ente Público e servidor temporário, contratado sob regime

especial (art. 37, IX, CF/88), possui natureza jurídico-administrativa. Registre-se que a pretensão de reconhecimento de irregularidade na contratação por tempo determinado, não altera a

natureza jurídica da questão. O acordo firmado pelas reclamadas não pode ampliar ou alterar

a competência do órgão jurisdicional para a apreciação da controvérsia; tampouco Lei Municipal tem o condão de alterar a competência material da justiça do trabalho. Vale lembrar que

a competência, como critério de organização e distribuição da justiça, deve ser definida antes

do fato objeto da controvérsia e de modo abstrato. (TRT/SP - 00544002820095020402

(00544200940202002) - RO - Ac. 11ªT 20111190554 - Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes

- DOE 20/09/2011)

Sindicato

174. Representação sindical. Competência. A competência da Justiça do Trabalho para decidir processos envolvendo conflito de representação é nova, exigindo dos juizes esforço de

análise redobrado, para apreenderem todos os aspectos das questões envolvidas, bem como

as graves implicações dos julgamentos. O sistema de monopólio de representação existente

no Brasil, embora possa não ser considerado ideal, vige e irradia efeitos sobre uma multiplicidade de terceiros, de modo que sua alteração deve ser sempre cercada das maiores cautelas, para evitar tumultos decorrentes de alteração das condições vigentes perante terceiros.

Recurso ordinário não provido. (TRT/SP - 00003775620105020028 - RO - Ac. 14ªT

20111475893 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 16/11/2011)

União Federal. Autarquia

175. Recurso ordinário e ex officio. Empregado público. Aposentadoria. Extinção do contrato

de trabalho. Verbas rescisórias. Autarquia. Multa do art. 477 da CLT. 1. A condição da ré, de

autarquia estadual, não a autoriza a se eximir de cumprir as regras da Consolidação das Leis

do Trabalho, pois quando opta por contratar o empregado sob o regime celetista se submete

à normas de direito do trabalho, de competência legislativa privativa da União, a teor do disposto no art. 22, I, da CF. Os dispositivos da legislação estadual que versam sobre os servidores públicos do Estado não tem aplicação aos empregados contratos sob a égide da CLT,

senão para ampliar direitos. 2. Não se constituindo a aposentadoria espontânea causa da

extinção do contrato de trabalho, o motivo ensejador da ruptura contratual foi a dispensa sem

justa causa por iniciativa do empregador. Tem o reclamante direito, portanto, ao recebimento

de todas as verbas rescisórias garantidas na Legislação Consolidada. 3. A inobservância do

prazo previsto no § 6º do art. 477 para satisfação das verbas efetivamente pagas na rescisão

contratual sujeita a recorrente à penalidade prevista no seu § 8º, aplicável também às pessoas jurídicas de direito público, conforme entendimento do C. TST cristalizado na OJ 238 da

SDI-1.4. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02039008820095020461

(02039200946102000) - RO - Ac. 8ªT 20111449396 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE

06/12/2011)

União Federal. Interesse (da)

176. Da retenção fiscal. Nos termos do art. 109, I da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal,

forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, cabendo ao Tribunal Regional Federal a revisão desses julgados (art. 108, II). No caso do imposto de renda,

a União tem atribuição exclusiva para constituir o seu crédito tributário, sendo a Justiça Comum Federal competente para dirimir as questões que envolvam o imposto de renda ainda Ementário – SDCI e Turmas

256 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

que decorrentes da relação de emprego. Desta feita, deixo de apreciar a matéria, pois esta

justiça especializada é incompetente para o julgamento da mesma. Agravo de petição a que

se nega provimento. (TRT/SP - 00172006720005020251 - AP - Ac. 10ªT 20111254374 - Rel.

Marta Casadei Momezzo - DOE 30/09/2011)

União Federal. Intervenção processual

177. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Administração

Pública. Causas envolvendo descaracterização de contratação temporária ou de provimento

comissionado pelo poder público. Incompetência desta Justiça Especializada. O cerne da

questão posta em Juízo restringe-se à validade de ato praticado pela administração pública,

ou seja, não envolvendo questão oriunda da relação de trabalho em seu conceito estrito. O

Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADIn nº 3395/DF-MC, declarou, expressamente, que

compete à Justiça Comum pronunciar-se acerca da existência, validade e eficácia de vínculo

de natureza jurídico-administrativa. Tal posicionamento dispensado pela Suprema Corte motivou o cancelamento da OJ 205 da SDI-I do C. TST. Portanto, não cabe a esta Justiça do Trabalho analisar matéria pertinente às questões de caráter jurídico-administrativo de contrata-

ção pelos entes públicos. (TRT/SP - 01593004320095020085 - RO - Ac. 16ªT 20111302220 -

Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo - DOE 07/10/2011)

CONCILIAÇÃO

Anulação ou ação rescisória

178. Ação rescisória. Anulação de acordo judicial. Prejudicialidade frente à nova propositura

de reclamatória discutindo o mesmo contrato. Imposição da suspensão do feito. Incidência do

art. 265, IV, a, do CPC. Se o autor pugna, em rescisória, pela anulação de acordo judicial alegadamente fraudulento, em reclamatória anterior, a apresentação de nova reclamatória, discutindo efeitos do mesmo contrato, impõe a suspensão desta última, na forma do art. 265, IV,

a, do CPC, até julgamento final da rescisória. Rejeitar esta possibilidade implicaria empurrar o

demandante ao abismo da prescrição, tornando inútil o eventual reconhecimento da nulidade

do primeiro acordo, por resultado da sentença rescisória. (TRT/SP - 02655003620085020012

- RO - Ac. 14ªT 20111394079 - Rel. Marcos Neves Fava - DOE 28/10/2011)

Comissões de conciliação prévia

179. Comissão de conciliação prévia. A comissão de conciliação prévia não detém prerrogativas de órgão homologatório de rescisões trabalhistas, como se Sindicato da categoria ou o

Ministério do Trabalho fosse, ou ainda, agindo em substituição a estes. Nos termos da Lei

9.958/00, o acordo celebrado em tais comissões, se reveste tão somente como título executivo extrajudicial, não se estabelecendo como obstáculo a possíveis reivindicações ao Judiciá-

rio, porque não ocorre efetiva transação entre as partes. Nesse sentido também, a Ementa nº

32, da Portaria do MTE nº 1, de 25 de maio de 2006 assim estabelece: "Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter). Assistência ao

empregado na rescisão do contrato de trabalho. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e o

Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter) não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano

de serviço. O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e Ninter possui natureza de

título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito à homologação prevista no art. 477 da

CLT. Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT." Também cumpre dizer que

não se trata de mais uma condição da ação, nem de mais um pressuposto processual criado

pela lei adjetiva trabalhista. A Lei 9.958/00, ao estabelecer as comissões em apreço, afirmou

que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão (art. 625-D da

CLT), todavia, não culminou qualquer sanção ou efeito para o caso de um determinado conflito não passar pela apontada comissão. Claro está que poderia o autor ajuizar a ação traba-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 257

lhista, provocando a prestação jurisdicional. Não está a Justiça do Trabalho adstrita à verifica-

ção do cumprimento desse degrau de natureza administrativa, mesmo porque, se assim fosse, restaria ofendido o art. 5º XXXV da CF: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judici-

ário lesão ou ameaça a direito." Aliás a natureza da referida Comissão, nada mais é do que

uma atividade de intermediação para que as próprias partes concluam um acordo, não tendo

natureza jurídica de arbitragem, servindo apenas de local para uma possível conciliação.

Conciliação esta, que pode também, ser feita perante a Justiça do Trabalho, que é naturalmente um Juízo conciliatório, nos termos da lei (arts. 764, caput e, § 1° da CLT). (TRT/SP -

01036002120095020461 (01036200946102009) - RO - Ac. 15ªT 20111209123 - Rel. Carlos

Roberto Husek - DOE 27/09/2011)

180. Acordo firmado perante tribunal arbitral. Validade. Constitucionalidade da Lei 9.307/96.

Não comprovado o vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico,

não há como se afastar a validade da transação realizada pelas partes. Também não há óbice ao acesso ao Judiciário, em face da constitucionalidade da Lei 9.307/96, declarada pelo

Supremo Tribunal Federal. (TRT/SP - 01843000520085020045 - RO - Ac. 14ªT 20111154086

- Rel. Ivete Ribeiro - DOE 08/09/2011)

181. Acordo arbitral: as partes não podem se valer de tribunal arbitral como órgão homologador de rescisão, o que, pela lei cabe apenas à Delegacia Regional do Trabalho e ao sindicato

da categoria profissional do empregado. Devem se valer das vias sugeridas pela lei obreira

específica - a saber, dos arts. 625-A e seguintes da CLT - conquanto a aplicação de diploma

legal diverso deste é apenas subsidiária. A quitação geral, neste sentido, não surte efeito jurí-

dico. (TRT/SP - 02327001020085020026 - RO - Ac. 12ªT 20111291547 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/10/2011)

182. Arbitragem. Renúncia de direitos. Ato nulo. O procedimento de arbitragem adotado pela

"Corte Arbitral" que consigna a quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, ante

o pagamento das verbas rescisórias, configura repugnante e fraudulenta manobra que impõe

ao trabalhador a inaceitável renúncia de direitos. Praticado sob tal ditame, o ato configura violação à legislação trabalhista e de igual forma ao disposto no 5º, inciso XXXV da CF, além de

colidir com o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho. A medida que objetiva fraudar direitos não é contemplada no ordenamento jurídico, em face da aplicação do art. 9º da

CLT, segundo o qual são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou

fraudar a aplicação dos preceitos de lei que disciplinam a matéria. Com efeito, o instituto da

arbitragem não tem aplicação às questões jurídicas que envolvam direitos indisponíveis, a

exemplo da natureza alimentar dos créditos decorrentes da relação laboral, protegidos que

são pelo arcabouço trabalhista representado por normas de ordem pública e caráter cogente

e cuja aplicação não encontra restrição diante de outras formas criadas para a solução de

conflitos, eleitas com a finalidade de atender apenas aos anseios de uma das partes. Recurso

desprovido. (TRT/SP - 01299009220095020049 (01299200904902001) - RO - Ac. 4ªT

20111280626 - Rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 07/10/2011)

183. Arbitragem. Dissídio individual do trabalho. Incompatibilidade. A lei de arbitragem dispõe

que o instituto em questão se aplica exclusivamente à composição de direitos patrimoniais

disponíveis, espécie entre os quais não se inserem os direitos individuais do trabalhador, protegidos pelo princípio da indisponibilidade de direitos, que retira a validade de qualquer ato

que importe em renúncia ou transação lesiva ao empregado. Recurso da ré a que se nega

provimento. (TRT/SP - 02117001720085020005 - RO - Ac. 10ªT 20111240691 - Rel. Rilma

Aparecida Hemetério - DOE 26/09/2011)

184. Em regra, a arbitragem não se mostra compatível com os princípios fundamentais do

direito do trabalho quando utilizada em controvérsias de natureza individual. Por decorrência,

não há como se afastar da apreciação do Poder Judiciário litígio submetido ao procedimento

arbitral, consoante o princípio do acesso à justiça consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88; não há Ementário – SDCI e Turmas

258 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

como se reconhecer efeitos de coisa julgada à decisão arbitral, restando permitido o questionamento em Juízo do acordo. A Constituição Federal assegura, aos cidadãos, amplo acesso

à prestação jurisdicional. Tais constatações apenas reforçam o entendimento geral de que,

diante da peculiaridade inerentes ao direito do trabalho de caráter individual, a utilização da

arbitragem para solução de conflitos afronta os princípios fundamentais norteadores da maté-

ria, afastando a aplicação da Lei nº 9.307/96 consoante disposição do art. 8º, CLT. (TRT/SP -

02092009520085020063 (02092200806302000) - RO - Ac. 11ªT 20111231730 - Rel. Wilma

Gomes da Silva Hernandes - DOE 27/09/2011)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

185. Cerceamento de defesa. Confissão  ficta. Ausência na audiência de instrução. Não há

qualquer prova nos autos das alegações do autor. Não há prova que o sistema de som teria

de fato falhado. Não há prova de que o servidor responsável falhou ao apregoar uma única

vez a instalação da audiência. Não há provas de que o autor adentrou a sala de audiências

antes da confecção da ata. Não há sequer provas de que o autor esteve no fórum no dia da

audiência. Desta forma, não há nada que afaste a presunção de veracidade, atributo inerente

aos atos administrativos, e que ratifica a validade dos procedimentos adotados no dia 31 de

maio de 2011. Correta, pois, a aplicação da Súmula 74 do C. TST. (TRT/SP -

01125003720095020026 - RO - Ac. 12ªT 20111423290 - Rel. Jorge Eduardo Assad - DOE

11/11/2011)

186. Confissão. Ocorrência. A confissão, no Processo do Trabalho, além de decorrer do não

comparecimento da empresa à audiência de conciliação e julgamento (art. 844, da CLT),

também é gerada pelo desconhecimento do preposto sobre as questões versadas no litígio.

Isto porque o § 1º do art. 843 da CLT, exige a ciência, acerca dos fatos, por parte do representante patronal. E a falta respectiva, na esfera jurídica, equivale à recusa a depor, contexto

que atrai a aplicação do § 1º do art. 343 do CPC. (TRT/SP - 00004770320115020472 - RO -

Ac. 2ªT 20111560289 - Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves - DOE 07/12/2011)

187. O preposto não pode desconhecer os fatos relevantes da lide, sob pena de ser aplicada

a confissão àquele que o nomeou. Aplicação do disposto no art. 843 § 1º da CLT. (TRT/SP -

01360005320095020311 (01360200931102002) - RO - Ac. 17ªT 20111120785 - Rel. Orlando

Apuene Bertão - DOE 02/09/2011)

188. Confissão ficta. Ausência justificada por atestado médico. Nulidade da decisão. Justificada a falta em audiência que se realizou em 27/09/2010, até porque não há nos autos a prova

da falsidade documental ou ideológica do atestado médico apresentado. Verificada a existência de negativa da prestação jurisdicional pelo DD. magistrado a quo, declaro nulidade da decisão de fls. 400, devendo retornar os autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito,

na forma que for de direito. (TRT/SP - 00010663220105020083 - RO - Ac. 4ªT 20111090843 -

Rel. Patrícia Therezinha de Toledo - DOE 02/09/2011)

189. Confissão  ficta. Efeitos. A confissão  ficta, oriunda do desconhecimento dos fatos pelo

preposto, quanto à questões essenciais ao deslinde da controvérsia, gera a presunção legal

de veracidade das alegações feitas pela parte contrária, por força do disposto no art. 844,

caput, da CLT. Nesse contexto, o preposto que afirma desconhecer se a empregada tinha

controle horário da jornada, enseja a aplicação dos efeitos da confissão ficta e atrai a presun-

ção de veracidade das assertivas tecidas na inicial, quanto às horas extras postuladas. Cumpre pontuar, ainda, que o § 3º, do art. 74 da CLT cuida expressamente da hipótese de serviço

externo sujeito a fiscalização de jornada, por isso o simples fato de o trabalho ser executado

externamente não retira do trabalhador o direito de receber hora extra. A prova da exceção do

art. 62, I, da CLT deve ser indiscutível, sendo ônus da empregadora demonstrar o fato impedi-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 259

tivo do direito do trabalhador (art. 333, II, do CPC). Ante a ausência de elementos aptos a ratificar a tese defensiva e a elidir os efeitos da confissão, há que se reputar comprovado o fato

constitutivo do direito e assim, manter o pleito da vestibular. Recurso patronal não provido.

(TRT/SP - 00005633420105020431 (00563201043102008) - RO - Ac. 4ªT 20111364951 - Rel.

Paulo Augusto Camara - DOE 28/10/2011)

190. Ausência de reclamante na audiência de instrução. Confissão  ficta. Apresentação de

justificativa razoável. Nulidade. Incorre em nulidade processual a decisão que aplica à reclamante pena de confissão sobre as matérias de fato e indefere redesignação de audiência de

prosseguimento da instrução, a despeito da apresentação de justificativa razoável para a ausência. Preliminar a que se acolhe. (TRT/SP - 01540002020075020005 - RO - Ac. 6ªT

20111136754 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DOE 09/09/2011)

191. Preposto. Desconhecimento sobre fatos relativos ao contrato de trabalho do reclamante.

Confissão ficta. Aplica-se a confissão ficta ao preposto da ré que demonstra total desconhecimento de fatos relevantes sobre o contrato de trabalho autor. Nesse contexto, presumem-se

verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante na exordial. Inteligência dos arts. 843, § 1º, e

844, parte final, da CLT. Recurso da reclamada desprovido. (TRT/SP -

00019448620105020040 - RO - Ac. 8ªT 20111133062 - Rel. Silvana Louzada Lamattina -

DOE 05/09/2011)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Efeitos

192. Acidente do trabalho ocorrido no prazo do contrato de experiência: O infortúnio ocorrido

durante o período do contrato por prazo determinado, não transforma em contrato por prazo

indeterminado e tampouco enseja a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.212. (TRT/SP -

01915003220095020432 - RO - Ac. 12ªT 20111210830 - Rel. Edilson Soares de Lima - DOE

23/09/2011)

193. Contrato de experiência. Concessão do aviso prévio. A concessão de aviso prévio pela

rescisão antecipada do contrato de experiência é possível apenas nos casos em que prevista

a cláusula mencionada no art. 481 da CLT. (TRT/SP - 00000727320105020060 - RO - Ac. 4ªT

20111366733 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/10/2011)

Prorrogação e suspensão

194. Contrato de experiência. Suspensão e prorrogação automática. Postula o reclamante a

nulidade do contrato de experiência, alegando que fora admitido em 13/10/2009 e dispensado

em 17/11/2009, conforme item 1.1 da inicial, tendo em vista que do dia 12/11/2009 até o dia

17/11/2009 permaneceu sem registro, devendo a reclamada ser condenada neste período,

bem como o reconhecimento da impossibilidade de prorrogação automática dessa forma contratual. A r. sentença julgou o pedido improcedente. Correta a r. sentença. Consta dos documentos de fls. 17 dos autos que o reclamante foi contratado em 13 de outubro de 2009 e dispensado em 11 de novembro de 2009. Os documentos de fls. 18 e 20 confirmam essa situa-

ção. Por seu turno, o reclamante junta atestado médico determinando o afastamento de trabalho por um período de 15 dias, datado de 16/11/2009, ou seja, posteriormente ao término do

contrato de experiência. Logo, por esse viés, o pedido do reclamante deveria ser julgado improcedente, até porque não houve prova de vício de consentimento na assinatura dos documentos colacionados aos autos, bem como a existência de qualquer outro elemento que os

invalide. Vale frisar que não há prova de que a extinção do contrato de trabalho teria ocorrido

de forma retroativa com o intuito de fraudar direitos trabalhistas. Todavia, é de se analisar a

hipótese de ocorrência do acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência e seus

efeitos, na circunstância em que o reclamante tivesse sofrido o infortúnio antes da extinção

contratual (11/11/2009) e comparecido ao médico somente em 16/11/2009. Nesse caso, ha-Ementário – SDCI e Turmas

260 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

veria a possibilidade de alteração do contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado? De acordo com o art. 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos contratos

por prazo determinado, o tempo de afastamento (fator de suspensão ou de interrupção contratual), se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do

prazo para a respectiva terminação. Isso equivale a dizer, diante da literalidade do texto legal,

que os períodos de afastamento, exceto cláusula contratual expressa em contrário, são computados na fluência do termo final do contrato por prazo determinado. Acerca do tema, há

duas posições: a) a primeira, no sentido de que a suspensão e a interrupção em nada alteram

a prefixação do contrato a prazo; b) a segunda, no sentido de que o fator da interrupção ou da

suspensão tem o condão de adiar a data da extinção do contrato a prazo, contudo, sem elidir

a pré-determinação. Dessa forma, independentemente da corrente adotada, é pacífico o entendimento que eventual suspensão do contrato de trabalho não acarretaria a inviável prorrogação automática. Assim, a tese do reclamante de que teria havido a prorrogação automática

do contrato de experiência é de todo improcedente. (TRT/SP - 02328003520095020444 - RO

- Ac. 12ªT 20111377131 - Rel. Jorge Eduardo Assad - DOE 28/10/2011)

Requisitos

195. Contrato de experiência. Falta de assinatura. Invalidade. O contrato de experiência restringe os direitos trabalhistas do empregado e, diante dessa característica, deve ser necessariamente por escrito, com assinatura dos contratantes, empregado e empregador, sob pena

de não possuir validade jurídica no que se refere à determinação do prazo. Recurso da empregada provido parcialmente. (TRT/SP - 00002932220115020351 - RO - Ac. 15ªT

20111545611 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 07/12/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Atividade ilegal

196. Cerceamento de defesa. Jogos de azar. Afirmando o reclamante que tem ciência das

atividades ilícitas do réu, porém, que nelas não se ativa, caracteriza cerceamento de defesa a

decisão que extingue o processo sem a resolução do mérito, por entender pela carência de

ação em face da confissão do reclamado de que exerce atividade ilegal, uma vez que ao autor cabe a produção de provas em seu favor, no sentido de que não se ativava como recolhedor de apostas de jogo do bicho. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa. (TRT/SP

- 00006919320105020030 - RO - Ac. 6ªT 20111563997 - Rel. Ricardo Apostólico Silva - DOE

08/12/2011)

Conteúdo

197. Vínculo de emprego. Carregador autônomo do Ceagesp. O reconhecimento do vínculo

de emprego demanda, necessariamente, que a relação jurídica existente apresente, concomitantemente, os requisitos da alteridade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e não eventualidade, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, ausente qualquer um destes elementos,

resta descaracterizada a relação empregatícia vindicada, notadamente quando comprovado

que o autor poderia faltar ao trabalho sem ter que justificar-se junto ao tomador de serviços, o

que indica a ausência de subordinação jurídica, bem como a falta de pessoalidade, pelo fato

de a ré poder substituir a mão de obra do reclamante pela de qualquer outro carregador cadastrado pelo Ceagesp. (TRT/SP - 01057005020095020007 - RO - Ac. 14ªT 20111176110 -

Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 15/09/2011)

Vício (dolo, simulação, fraude)

198. Luvas. Mútuo bancário. Concessão iminente à admissão. Juros favoráveis. Natureza

remuneratória. Coação. Presunção à vista das características do contrato de emprego. Desnecessidade de prova de vício de consentimento. Como ensina José Catharino, o contrato de Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 261

emprego impõe ao trabalhador estado de "permanente coação". Isto porque a detenção dos

meios da produção apenas por uma das partes - o empregador - dá-lhe poderes absolutos na

condução dos desígnios da avença, em detrimento a qualquer sensação de segurança do

trabalhador. Não se faz necessário, à vista disto, comprovar qualquer vício de vontade, quando alegada coação na prática de qualquer ato pelo empregado, na vigência do contrato de

emprego. O curto período de tempo entre o último contrato de trabalho e a admissão na reclamada, ao lado do empréstimo de R$ 50.000,00, para quem fora contratado pelo salário

mensal de R$ 10.000,00, ainda no período de experiência, confirma a natureza de "luvas" da

parcela. De caráter remuneratório, o valor deve integrar-se aos demais títulos do contrato. O

engodo expôs o trabalhador a menoscabo, angústia e medo, quer pela (a) violência da submissão por coação, quanto pela (b) iminência da execução de um contrato de mútuo fraudulento ou, ainda, (c) pela perda do emprego posterior, em face dos desdobramentos da cobrança do valor indevido. Presentes os elementos para fixação de indenização por danos morais. (TRT/SP - 00011974120105020007 - RO - Ac. 14ªT 20111446605 - Rel. Marcos Neves

Fava - DOE 11/11/2011)

199. Vínculo de emprego. Fraude. Grupo econômico. Tendo as reclamadas invocado fato impeditivo ao direito perseguido na prefacial, incumbia-lhes a prova da regularidade do trabalho

autônomo, nos termos dos arts. 818, da lei consolidada e 333 - inciso II, do CPC. Em não se

desincumbindo de seu encargo, restou caracterizada a fraude aos direitos trabalhistas da demandante, devendo prevalecer o contrato realidade mantido entre as partes. Recurso ordiná-

rio da terceira ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 01614001120055020020

(01614200502002005) - RO - Ac. 18ªT 20111554874 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE

08/12/2011)

200. Contrato de prestação de serviços de consultoria. Fraude. Relação de emprego reconhecida. A formalização de um contrato de natureza civil para obtenção de serviços na qualidade de consultor autônomo mostrou-se fictícia, destinada apenas à mascarar relação de trabalho subordinado, em evidente afronta aos princípios e garantias trabalhistas. A presença de

requisitos norteadores da relação de emprego, a teor do art. 3º da CLT, especialmente do

elemento subordinação, revelado pela prova oral, alicerçam tal conclusão. A convicção que

emerge da prova dos autos é a de que o reclamante sempre se ativou na condição de empregado, porquanto, durante todo o período em exame não se vislumbra a presença de nenhum

diferencial, especialmente no que tange à sujeição ao poder diretivo do empregador, apto a

legitimar a tentativa patronal de imputar ao recorrente a condição de trabalhador autônomo.

Trata-se da preponderância das normas trabalhistas de ordem pública e caráter cogente apta

a repudiar manobras empregadas para desvirtuar os direitos do trabalhador (art. 9º da CLT).

Em face do reconhecimento do vínculo de emprego, imperativa também a correta anotação

da CTPS. (TRT/SP - 01965008120095020086 - RO - Ac. 4ªT 20111318895 - Rel. Paulo Sérgio Jakutis - DOE 14/10/2011)

201. Contrato de franquia. Vínculo com a franqueadora. Não demonstrada a fraude no contrato de franquia, ou que a franqueadora interferisse na prestação e/ou fiscalização dos serviços

prestados pela reclamante, não há como se reconhecer o pretendido vínculo de emprego com

a franqueadora. (TRT/SP - 01711002420095020035 - RO - Ac. 3ªT 20111385568 - Rel. Silvia

Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 26/10/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA)

FGTS

202. Contrato a termo. Pedido de demissão. Soerguimento imediato de FGTS. O art. 20, IX,

Lei 8.036/90, autoriza a movimentação da conta vinculada quando houver "extinção normal do

contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de

janeiro de 1974". Assim, havendo pedido de demissão, com a rescisão antecipada do contrato Ementário – SDCI e Turmas

Licença especial ou licença prêmio ……………………………………………………………………………… 365

Quadro de carreira…………………………………………………………………………………………………….. 365

Regime jurídico. CLT e especial………………………………………………………………………………….. 366

Regime jurídico e mudança …………………………………………………………………………………………366

Salário …………………………………………………………………………………………………………………….. 366

Salário profissional ……………………………………………………………………………………………………. 367

SINDICATO OU FEDERAÇÃO …………………………………………………………………………………………..367

Contribuição legal ……………………………………………………………………………………………………… 367

Enquadramento. Em geral………………………………………………………………………………………….. 369

Funcionamento e registro …………………………………………………………………………………………… 369

Representação da categoria e individual. Substituição processual …………………………………… 369

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA…………………………………………………………………………………. 370

Privilégio processual inexistente………………………………………………………………………………….. 370

SUCESSÃO CAUSA MORTIS …………………………………………………………………………………………… 371

Herdeiro ou dependente …………………………………………………………………………………………….. 371

TEMPO DE SERVIÇO ……………………………………………………………………………………………………… 371

Adicional e gratificação………………………………………………………………………………………………. 371

TESTEMUNHA………………………………………………………………………………………………………………… 371

Arrolamento ……………………………………………………………………………………………………………… 371Ementário – Índice Analítico

218 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 209-218

Falsidade …………………………………………………………………………………………………………………. 372

TRABALHO NOTURNO……………………………………………………………………………………………………. 372

Adicional. Cálculo ……………………………………………………………………………………………………… 372

Adicional. Integração …………………………………………………………………………………………………. 372

Servidor público………………………………………………………………………………………………………… 373

TRABALHO TEMPORÁRIO………………………………………………………………………………………………. 373

Contrato de trabalho ………………………………………………………………………………………………….. 373

TRANSFERÊNCIA …………………………………………………………………………………………………………… 373

Adicional ………………………………………………………………………………………………………………….. 373

Conceituação……………………………………………………………………………………………………………. 373

TUTELA ANTECIPADA…………………………………………………………………………………………………….. 374

Geral……………………………………………………………………………………………………………………….. 374

VIGIA E VIGILANTE…………………………………………………………………………………………………………. 374

Conceito…………………………………………………………………………………………………………………… 374Ementário – Tribunal Pleno

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 219-221 219

TRIBUNAL PLENO

COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

1. Conflito negativo entre desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda

Região. Competência para o exame do recurso ordinário. Nos termos do § 3º do art. 82 do

Regimento Interno desta Casa, havendo a vacância do cargo, pois a desembargadora que

relatou o acórdão que afastou a extinção se aposentou, a competência para a apreciação do

recurso interposto contra a sentença de mérito é do desembargador que funcionou como revisor do referido acórdão. Todavia, na hipótese presente, o magistrado que apôs o visto nos

autos, somente o fez porque, na qualidade de juiz convocado, estava substituindo o membro

efetivo da 12ª Turma, que estava de férias naquela oportunidade. Desta forma, os termos do

dispositivo regimental antes mencionado não se aplicam à questão. Por outro lado, o art. 84

do mesmo Regimento é claro ao afirmar que os processos não serão distribuídos ao juiz convocado, salvo nos casos de vacância ou de afastamento temporário do relator. Ocorre que o

suscitante jamais funcionou como relator no presente feito. Assim, não se tratando da hipótese descrita no art. 84 e não sendo aplicáveis as disposições do § 3º do art. 82, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, correta a livre distribuição entre os membros da preventa 12ª

Turma, na forma promovida neste processo, sendo competente para dele conhecer a desembargadora sorteada. Conflito de competência que se julga procedente, a fim de declarar que a

competência para conhecer e dirimir o recurso ordinário interposto pela reclamada é da desembargadora suscitada. (TRT/SP 00016849520115020000 – OE – CC – Ac. 070/11-OE – Rel.

Rilma Aparecida Hemetério – DOE 10/11/2011)

EXECUÇÃO

Entidades estatais

2. Precatório. Periculum in mora. Prejuízo ao erário público. Não subsiste periculum in mora

na regular tramitação dos atos procedimentais à formação de precatório sequer apresentado

para pagamento até o final do exercício seguinte, consoante previsão do art. 100, § 5º da CF.

(TRT/SP 00038648420115020000 (30063006220115020000) – OE – AgR – Ac. 071/11-OE –

Rel. Valdir Florindo – DOE 10/11/2011)

Recurso

3. Agravo regimental. Reclamação correcional. Improcedência. Não se vislumbra no caso vertente a prática de erro de procedimento ou de atentado à fórmula legal do processo gerador

de tumulto ou inversão da ordem processual, na medida em que se trata de ato de natureza

eminentemente jurisdicional, inserido na esfera da autonomia na direção do processo e que o

art. 765 da CLT confere ao magistrado. Esclareça-se, ainda, que, ao contrário do que alega a

agravante, o indeferimento do pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo tem sim caráter definitivo/terminativo do procedimento requerido em sede de execução, razão pela qual cabível a interposição de agravo

de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT. (TRT/SP 00061564220115020000 – OE – AgR –

Ac. 083/11-OE – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE 10/11/2011)

JORNADA

Reduzida

4. Embargos de declaração. Jornada reduzida de 4 horas. Divisor 120. Considerando que o

reconhecimento da jornada normal de quatro horas ao dia é a base e a razão de ser do pedido e, por consequência, da condenação, não há dúvida de que o divisor a ser aplicado para o Ementário – Tribunal Pleno

220 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 219-221

cálculo das horas extras é 120, por ser este o módulo mensal de trabalho a que o empregado

deveria sujeitar-se ordinariamente. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar

esclarecimentos. (TRT/SP 81639006620085020000 – TP – ED – Ac. 062/11-TP – Rel. Maria

Doralice Novaes – DOE 10/11/2011)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

5. Agravo regimental. Reclamação correcional. Improcedência. Não se vislumbra no caso vertente a prática de erro de procedimento ou de atentado à fórmula legal do processo gerador

de tumulto ou inversão da ordem processual, na medida em que se trata de ato de natureza

eminentemente jurisdicional. Ademais, a reclamação correicional não se presta a questionar a

legalidade ou não dos atos jurisdicionais que, na óptica do Juízo corrigendo, foram praticados

dentro da legalidade e em conformidade com os amplos poderes de direção lhe conferidos.

Para tanto, existe remédio processual adequado, do qual a parte pode se valer na época oportuna. (TRT/SP 00057589520115020000 – OE – AgR – Ac. 078/11-OE – Rel. Odette Silveira

Moraes – DOE 10/11/2011)

NORMA JURÍDICA

Inconstitucionalidade. Em geral

6. Incidente de inconstitucionalidade. Falta de relevância/pertinência para o deslinde da causa. Inadmissibilidade. O incidente de inconstitucionalidade objetiva satisfazer a garantia constitucional da cláusula de reserva de plenário (art. 97). A despeito da sua natureza extrínseca

perante a causa da qual originou, o controle de constitucionalidade na via incidental (processo

subjetivo) pressupõe a existência de uma controvérsia concreta, cuja solução reclame indeclinavelmente o exame da questão prejudicial invocada. In casu, a inconstitucionalidade arguida

refere-se ao mérito da demanda, de sorte – todavia – que esta sequer se reveste das necessá-

rias condições da ação (art. 267, VI, do CPC). Arguição de inconstitucionalidade cujo desfecho é indiferente para o julgamento do feito não supera o Juízo de admissibilidade. (TRT/SP

00126132720105020000 – TP – Incide – Ac. 065/11-TP – Rel. José Ruffolo – DOE 10/11/2011)

7. Dia da Consciência Negra. Feriado instituído por lei municipal. Legitimação concorrente.

Inteligência do art. 30, II, da Carta Magna. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. Ao

contrário do que se costuma supor, a Lei 10.639/03 que instituiu em nível nacional o “Dia da

Consciência Negra” não trata de feriado nacional, e sim, de dia em que a questão racial é objeto de reflexão nos estabelecimentos de ensino, e portanto, em dia útil. Daí porque, a institui-

ção de feriado municipal, destinado a internalizar nos lares a discussão do relevante tema, em

nada fere a Constituição, configurando sim, modalidade de legitimação concorrente da municipalidade, respaldada pelo inciso II, do art. 30 da Carta Magna (II – suplementar a legislação

federal e a estadual no que couber). O argumento de que a interpretação sistemática do art.

30 exige a incidência do inciso I desse artigo, ou seja, do “interesse local”, para que a municipalidade possa legislar em caráter “suplementar”, não invalida a tese da legitimação concorrente. Explicitando seu posicionamento acerca da matéria, o eminente Ministro Marco Aurélio

Mendes de Faria Mello, na fundamentação de Voto proferido em processo que tramitou no

STF (RE 251.470-5), lecionou no sentido de que “não há antinomia entre a noção de interesses locais e interesses gerais” exatamente quando tratou do “Feriado da Consciência Negra”

instituído na cidade do Rio de Janeiro. É bem verdade que este processo foi extinto sem julgamento de mérito, por razões técnicas, mas os fundamentos acima exarados constituem

importante subsídio jurídico para a análise da questão ora enfrentada. Insubsistente, outrossim, o sofístico argumento de que ao decretar o feriado em questão, a municipalidade estaria

a legislar acerca de direito do trabalho, invadindo seara de competência da União. Isto porque, mesmo ao instituir feriados inequivocamente “de interesse local”, os quais são desfruta-Ementário – Tribunal Pleno

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 219-221 221

dos em casa, por óbvio ninguém haverá de questionar a constitucionalidade da iniciativa. Arguição de inconstitucionalidade conhecida, à qual se nega provimento. (TRT/SP

00082838420105020000 (81674007220105020000) – TP – Incide – Ac. 066/11-TP – Red Desig. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 10/11/2011)

PRAZO

Início da contagem e forma

8. Agravo regimental. Prazo de cinco dias. Correição parcial. O prazo de cinco dias para a

interposição da correição parcial deve ser contado a partir da ciência do ato impugnado. O

corrigente não se insurge com a decisão de embargos declaratórios, mas sim com a determinação de satisfação do crédito e pagamento de honorários periciais pela reclamada. Agravo

regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00055120220115020000 – OE – AgR – Ac.

088/11-OE – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE 10/11/2011)

RECLAMAÇÃO CORREICIONAL

Geral

9. Agravo regimental em reclamação correicional. Atividade correicional. Existência de recurso

específico. O ato impugnado não tem cunho administrativo, e sim jurisdicional, comportando

remédios processuais próprios, nos termos do art. 177 do Regimento Interno desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00055614320115020000 – OE – AgR –

Ac. 086/11-OE – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE 10/11/2011)

RECURSO

Pressupostos ou requisitos

10. Agravo regimental em reclamação correicional. Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão. Inteligência da Súmula nº 422 do C. TST. O agravante não observou a

regra inscrita no inciso II, do art. 514 do CPC, pois não atacou, objetivamente, o teor da r. decisão agravada, limitando-se a repetir, ipsis litteris, os fundamentos adotados na reclamação

correicional. Não o fazendo, o apelo não merece ser conhecido, por ausente o pressuposto de

admissibilidade previsto no inciso II, do art. 514 do CPC. Aplicação por analogia da Súmula nº

422 do C. TST. Agravo regimental não conhecido. (TRT/SP 00038206520115020000 – OE –

AgR – Ac. 075/11-OE – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE 10/11/2011) Ementário – Corregedoria Regional

222 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 222-223

CORREGEDORIA REGIONAL

ARQUIVAMENTO

Cabimento

11. Reclamação correicional. Ato tumultuário. Procedência. É imperativa a conclusão de que

o conteúdo da decisão proferida pelo r. Juízo corrigendo revelou a ocorrência de ato tumultuá-

rio, ensejando a interferência desta Corregedoria, na medida em que, contrariamente ao

quanto constou do v. acórdão proferido pelo C. TST e que determinava o retorno dos autos ao

Tribunal Regional de origem, decidiu pelo arquivamento do processo, incidindo, assim, em

erro de procedimento, nos termos do art. 177 do Regimento Interno desta Corte. (TRT/SP –

RC 00073698320115020000 – Proc. 00848008320025020462 – 02ª VT/SBdoCampo – Rel.

Odette Silveira Moraes – DOE 03/11/2011)

DOCUMENTOS

Exibição ou juntada

12. Reclamação correicional. Não conhecimento. Ausência de cópia. Intempestividade. A medida correicional não pode ser conhecida, em face da ausência de cópia da documentação

comprobatória do ato impugnado (art. 85, inciso II das Normas da Corregedoria) e da inobservância do disposto nos arts. 177 do Regimento Interno deste Regional, bem como dos arts.

79 e 80 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. (TRT/SP – RC

00087104720115020000 – Proc. 01807001320085020065 – 65ª VT/São Paulo – Rel. Odette

Silveira Moraes – DOE 21/11/2011)

13. Reclamação correicional. Não conhecimento. A ausência de documentação comprobatória

do ato impugnado inviabiliza por completo o conhecimento da presente medida, dada a ausência dos elementos documentais indispensáveis à compreensão e análise da controvérsia.

Intempestividade. A medida correicional não pode ser conhecida, em face da inobservância

do disposto nos arts. 177 do Regimento Interno deste Regional, bem como dos arts. 79 e 80

da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. (TRT/SP – RC

00071377120115020000 – Proc. 02219004620105020318 – 08ª VT/Guarulhos – Rel. Rosa

Maria Zuccaro – DOE 26/09/2011)

EXECUÇÃO

Penhora. On line

14. Reclamação correicional. Improcedência. O indeferimento de pedido de penhora on line

não compromete a ordem natural dos atos processuais, quando já realizadas várias tentativas

de constrição, com resultados negativos. (TRT/SP – RC 00085927120115020000 – Proc.

00025367720115020014 – 14ª VT/São Paulo – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE 14/11/2011)

PRAZO

Força maior

15. Reclamação correcional. Improcedência. Não se há de falar em motivo de força maior

quando o fato em questão não acarretar a incapacidade absoluta dos causídicos atuantes no

processo. Por consequência, resta mantida a decisão que indeferiu a devolução de prazo para interposição de recurso ordinário. Reclamação correicional julgada improcedente. (TRT/SP

– RC 00073091320115020000 – Proc. 00002052120105020059 – 59ª VT/São Paulo – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE 03/10/2011) Ementário – Corregedoria Regional

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 222-223 223

Recurso. Intempestividade

16. Reclamação correicional. Intempestividade. A medida correicional não pode ser conhecida, em face da inobservância do disposto nos arts. 177 do Regimento Interno deste Regional,

bem como dos arts. 79 e 80 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

(TRT/SP – RC 00071368620115020000 – Proc. 0267319970530200053ª – 53ª VT/São Paulo –

Rel. Rosa Maria Zuccaro – DOE 26/09/2011)

PROCURADOR

Mandato. Instrumento. Inexistência

17. Reclamação correicional. Ausência de procuração. Autos principais. Não se conhece da

reclamação correicional quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais, nos termos do art. 85, III, da Consolidação das Normas da Corregedoria. (TRT/SP – RC

0 – Proc. 0021895120115020432N – 02ª VT/Santo André – Rel. Odette Silveira Moraes – DOE

14/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

224 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

SDCI E TURMAS

AÇÃO

Carência, requisitos e improcedência

18. Carência de ação em face da segunda reclamada, alegada em recurso interposto pela

primeira reclamada. Ausência de interesse recursal.A primeira reclamada não juntou aos autos instrumento de mandato que autorizasse a formulação de pretensão em nome próprio, de

direito alheio, sendo inexistente, no caso vertente, autorização legal para tanto. Com efeito,

dispõe o art. 6º do CPC que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo

quando autorizado por lei”. Portanto, falta interesse recursal à recorrente para sustentar a impossibilidade jurídica do pedido formulado em face da segunda reclamada, bem como sua

ilegitimidade de parte. Recurso não  conhecido, no particular. (TRT/SP –

00003416420105020464 – RO – Ac. 8ªT 20111449671 – Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de

Oliveira – DOE 14/11/2011)

19. O cabimento do protesto no âmbito processual trabalhista é incontroverso, em razão da

aplicação subsidiária do art. 867 do CPC e conforme OJ nº 392 da SDI-1 do C. TST. Todavia,

não basta esta possibilidade para o prosseguimento da medida, pois a aferição das condições

da ação, em conformidade com o que dispõe o art. 3º do CPC precede o debate. Sentença

mantida. (TRT/SP – 00017313220105020444 – RO – Ac. 17ªT 20111167480 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE 09/09/2011)

Conexão

20. Reunião de processos. Inexigibilidade. É faculdade do juiz a reunião de processos, ainda

que se trate de ações conexas, quais sejam aquelas que digam respeito a demandas com

mesmo objeto ou causa de pedir (art. 103 do CPC), levando em consideração, precipuamente, o risco de decisões conflitantes (segurança jurídica) e os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Verbas rescisórias. O não comparecimento do trabalhador para receber as verbas rescisórias não é óbice ao deferimento do pleito de pagamento

destas, seja porque a quantia pode ser depositada em conta corrente, da qual tem ciência o

empregador, seja porque pode ser consignada em Juízo, através da ação própria. Contrarrazões. Arguição de litigância de má-fé. A litigância de má-fé decorre do princípio processual

segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas

relações recíprocas, como com o próprio magistrado. Verificado que não estão presentes os

requisitos do art. 17, do CPC não pode o réu ser considerado litigante de má-fé. (TRT/SP –

01432009120085020038 – RO – Ac. 2ªT 20111159134 – Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE

09/09/2011)

21. Conflito negativo de competência. Conexão. A conexão constitui causa modificadora de

competência, fazendo com que as demandas sejam reunidas para obter julgamento conjunto,

a fim de se evitarem decisões conflitantes. Entretanto, se uma das ações já foi julgada, não

pode haver julgamento conjunto, nem, tampouco, há perigo de decisões conflitantes. Inteligência do art. 105, do CPC. (TRT/SP – 00013895820115020000 – CC01 – Ac. SDI

2011010231 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE 16/09/2011)

Cumulação

22. Ação plúrima. Possibilidade. Princípios da efetividade, celeridade e economia processual.

A cumulação subjetiva de ações, litisconsórcio ativo ou reclamatória plúrima é possível quando há identidade de empregador e de matéria, consoante art. 842 da CLT. Desta forma, verificada que a demanda versa sobre horas extras e reflexos, e que os reclamantes, a despeito

de desempenharem atividades distintas, apontam idêntica causa de pedir, passível de instru-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 225

ção probatória, ante o reconhecimento da exatidão das anotações contidas nos cartões de

ponto, conclui-se que situação permite a cumulação subjetiva, inclusive em observância aos

princípios da celeridade, efetividade e economia processual, que norteiam os procedimentos

trabalhistas. Recurso obreiro provido. (TRT/SP – 00684008920095020254

(00684200925402003) – RO – Ac. 4ªT 20111364919 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE

28/10/2011)

Diversas espécies

23. Ação de consignação de coisa devida. Em se tratando de consignação para entrega de

guias TRCT, não há falar em extinção do feito pela inobservância do depósito de quantia especificado no § 1º do art. 890, do CPC. (TRT/SP – 00000172320115020211 – RO – Ac. 2ªT

20111342877 – Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE 18/10/2011)

24. Ação de consignação em pagamento. Pretensão meramente homologatória da rescisão

contratual. Ausência de valores rescisórios a serem consignados em Juízo. Empregado não

localizado. Inutilidade e inadequação da via eleita pela empresa. Pretende o empregador com

a presente ação, desonerar-se de obrigação, qual seja, da entrega do termo de rescisão do

contrato de trabalho e do perfil profissiográfico previdenciário, eis que não foi apurado pelo

mesmo saldo rescisório a ser quitado. Justifica, ainda, tal ajuizamento em função do fato do

empregado encontrar-se em local incerto e não sabido. De fato, como bem observado pelo D.

Juízo a quo, não incumbe à Justiça do Trabalho homologar rescisão contratual, por se tratar

de ato meramente administrativo atribuído ao sindicato ou à Delegacia Regional do Trabalho,

nem tão pouco presta-se a tanto a ação de consignação em pagamento. Não se justifica, igualmente, o ajuizamento da presente demanda para eximir-se do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, eis que segundo a própria consignante, não há saldo rescisório a ser

depositado em Juízo. Destarte, não se verifica utilidade, nem tão pouco adequação da via

eleita pela empresa para atingir o seu desiderato, pelo que resta carecedora de ação, mantendo-se, assim, a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT/SP –

00003495520115020254 – RO – Ac. 12ªT 20111375457 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves –

DOE 28/10/2011)

25. Ação de consignação em pagamento. Considerando que a consignatória tem por finalidade precípua viabilizar o pagamento de uma dívida, para livrar o devedor de uma obrigação,

evitando que este se constitua em mora, apresenta-se justa e correta a r. decisão recorrida ao

concluir pela procedência da presente ação de consignação em pagamento, considerando

quitados os valores colocados à disposição do obreiro, bem como as obrigações de entrega

das guias TRCT, seguro desemprego e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalvando, contudo, o direito do laborista de postular eventuais diferenças que entenda devidas,

em ação própria. (TRT/SP – 00012072020105020255 – RO – Ac. 3ªT 20111387200 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 26/10/2011)

AÇÃO CAUTELAR E MEDIDAS

Efeitos

26. Antecipação dos efeitos da tutela. Fazenda Pública. Manutenção dos pagamentos de

pensão sem abatimento da contribuição social. Possibilidade. Ausência de dano irreparável.

Compatibilidade com o processo do trabalho. Presença dos requisitos de concessão. A antecipação dos efeitos da tutela tem assento inequívoco no processo do trabalho, ante a omissão

da Consolidação das Leis do Trabalho e a compatibilidade inegável da providência com o

processo laboral especializado. A ação direta de constitucionalidade 4-DF não elidiu a possibilidade de concessão da medida em face da Fazenda, exceto no que toca ao art. 1º, hipótese

que não abarca a ordem emanada no Juízo a quo. O caráter alimentar da prestação denuncia

que todo e qualquer abatimento – no caso, de 11% – implicaria dano de difícil reparação, ou Ementário – SDCI e Turmas

226 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

irreparável. Presente, ainda, o pressuposto da inequívoca verossimilhança da alegação, pois

que a antecipação concedeu-se em sentença de mérito, quando já exaurida, pelas partes, a

apresentação de argumentos e prova. No plano da verdade processual, não há mais aprofundamento possível, senão o que resulta da cognição exauriente. Cuidando-se de prestação

vitalícia, eventual reversão da ordem judicial não coloca o crédito da Fazenda em condição de

irreparabilidade, o que seria fator de inibição da medida. Cautelar para efeito suspensivo do

recurso ordinário que se julga improcedente. (TRT/SP – 00002593320115020000 – CauInom –

Ac. 9ªT 20111437070 – Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE 22/11/2011)

Procedimento

27. Ação cautelar inominada. Ação principal. Mesmo que a ação cautelar com liminar tenha

sido concedida parcialmente cabe a parte propor ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados

da data da efetivação da medida cautelar. (TRT/SP – 02573002020095020072 – RO – Ac. 3ªT

20111285245 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 04/10/2011)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Geral

28. Ação civil pública. Exigência de atestados e relatórios com a indicação do Código Internacional de Doenças. Violação à intimidade e privacidade dos trabalhadores. Interesse coletivo

violado. Indenização de danos morais. O poder diretivo não confere ao empregador o direito

de exigir atestados médicos e relatórios com a indicação do Código Internacional de Doenças.

Afronta à intimidade. Os atestados possuem presunção relativa de validade e, por isso, é o

meio hábil legal para abonar faltas ao serviço. Qualquer dúvida sobre a autenticidade e a veracidade do documento deve objeto de verificação pela própria empresa, que deverá inclusive

requisitar a instauração de inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina. A conduta do empregador, portanto, afronta interesses coletivos, pois atinge

situações passadas e alcança também as futuras. Indenização de danos morais devida, para

que se mostre ao empregador a reprovação social do ato e que também sirva de exemplo

para a conscientização geral. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT/SP –

00000972220115020070 – RO – Ac. 11ªT 20111447636 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva –

DOE 17/11/2011)

29. Ação civil pública. Reparação de dano com abrangência nacional. Competência. Tratando-se de determinar a competência nas ações civis públicas é imperioso aferir a causa de

pedir e pedido e, especialmente, se a pretensão de reparação do dano é local, regional ou

nacional, com vistas a aplicar as regras dos arts. 2º da Lacp e art.93 do CDC. In casu, a pretensão deduzida na inicial pelo MP foi de condenação da ré em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de veicular anúncios de emprego de caráter discriminatório, segundo

alega, em âmbito nacional e estadual (fl.4), bem como pleiteia danos morais coletivos. A abrangência de condenação em âmbito nacional pretendida na inicial pelo MPT foi por este

ratificada na audiência de fl.138, ao requerer a aplicação da OJ nº 130 da SDI-II do C.TST ao

presente caso. Assim, em face da causa de pedir e pedidos formulados na presente ação civil

pública, com eventual condenação sobre todo o território nacional, é de se manter a declara-

ção de incompetência deste Tribunal Regional e direcionar os autos a qualquer das Varas do

E. Tribunal Regional da 10ª Região, por regular distribuição, por se tratar da exata hipótese

contida no entendimento da OJ nº 130 do C.TST: Ação civil pública. Competência territorial.

Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93. do CDC. (DJ

04.05.2004). Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre

tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência

analógica do art. 93 do CDC. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de

âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal. Afasta-se, igualmente, a ale-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 227

gação de eventuais prejuízos à ré, pelo deslocamento da ação para jurisdição diversa do local

em que se encontra sediada, vez que se trata de empresa que atua em âmbito nacional, com

publicações em todo o país. Desse modo, se dispõe de meios para promover negócios com

tal abrangência, igualmente poderá exercer, sem maiores transtornos, seu regular direito ao

contraditório e à ampla defesa, com a produção das provas que se fizerem necessárias no

Distrito Federal, na Vara a que couber o feito por distribuição. Não há falar, portanto, em violação ao devido processo legal, tratando-se de hipótese de mera aplicação do procedimento

adequado ao caso particular da ação civil pública que tutela direito de âmbito nacional, movida em face de empresa que, igualmente, tem ação negocial em esfera nacional. (TRT/SP –

00182001120075020008 – RO – Ac. 4ªT 20111315012 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros

– DOE 14/10/2011)

30. A natureza da ação de cumprimento é distinta da ação civil pública, pelo que não se aplica, no caso em tela, o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985. Sentença mantida.

(TRT/SP – 02024008120095020074 (02024200907402005) – RO – Ac. 17ªT 20111167374 –

Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE 09/09/2011)

AÇÃO MONITÓRIA

Cabimento

31. Ação monitória. Impossibilidade de alteração do devedor. Sendo a ação monitória um procedimento especial, a execução não pode extrapolar a pessoa do devedor. (TRT/SP –

00276005820085020317 – AP – Ac. 17ªT 20111442790 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE

11/11/2011)

AÇÃO RESCISÓRIA

Cabimento

32. Ação rescisória. Contrariedade à súmula. Não serve a ação rescisória para rediscutir violação de entendimento jurisprudencial, ainda que consolidado. As súmulas e orientações jurisprudenciais encerram interpretação do direito, e não fonte normativa propriamente dita. OJ

25 da SDI-II do TST. Pedido improcedente. (TRT/SP – 11043000520095020000

(11043200900002006) – AR01 – Ac. SDI 2011012633 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE

28/10/2011)

33. Ação rescisória. Lide simulada. Enseja o corte rescisório, com base no inciso VIII do art.

485 do CPC, a decisão homologatória fruto de lime simulada, cujo único intuito é a quitação

das verbas rescisórias com o aval do Judiciário. Demonstrada de forma inequívoca a nítida

intenção da empresa em fraudar a lei, mister se faz a desconstituição da decisão que homologou o acordo firmado em reclamação trabalhista, a qual é julgada extinta. Ação rescisória

procedente. (TRT/SP – 12091008420095020000 (12091200900002001) – AR01 – Ac. SDI

2011009934 – Rel. Ivete Ribeiro – DOE 16/09/2011)

34. Ação rescisória. Finalidade. Tendo a ação rescisória natureza extraordinária, não é ela

medida própria à apreciação da boa ou má interpretação dos fatos, ou da injustiça da decisão

que se pretende rescindir. Se a matéria sobre a qual recai a insurgência é, ou foi, objeto de

divergência, deve ser rejeitada a pretensão deduzida, nos termos do entendimento sedimentado pelo C. TST, quando da edição da Súmula nº 83. Rescisória que se julga improcedente.

(TRT/SP – 00118676220105020000 (12007201000002003) – AR01 – Ac. SDI 2011010045 –

Rel. Ivete Ribeiro – DOE 16/09/2011)

35. Ação rescisória. Valor da causa. O valor da causa na ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento, deve corresponder, no caso de procedência, total ou

parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação, devidamente reajustado pela variação

cumulada do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação. Aplicação da IN nº 31, do C. Ementário – SDCI e Turmas

228 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

TST (arts. 2º, II e 4º). Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória extinta, sem

resolução do mérito, por depósito prévio recolhido a menor (CPC, art. 267, IV). (TRT/SP –

12599001920095020000 (12599200900002000) – AR01 – Ac. SDI 2011010428 – Rel. Maria

Aparecida Duenhas – DOE 23/09/2011)

36. Desconstituição da coisa julgada. Ação anulatória. Querela nullitatis. Ação rescisória. Alegação de conluio entre as partes para fraudar a lei. Hipótese de ação rescisória expressamente prevista no CPC. Inadequação da ação anulatória e da querela nullitatis para desconstituir

a coisa julgada decorrente de sentença proferida em processo em que supostamente houve

colusão das partes. (TRT/SP – 00095003320095020313 – RO – Ac. 6ªT 20111196706 – Rel.

Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOE 21/09/2011)

37. Ação rescisória. Documento novo. Inteligência do inciso VII do art. 485 do CPC. Alegação

de fato novo. Limites da lide. Art. 128 do CPC. O documento novo, que enseja o corte rescisó-

rio, é aquele que era desconhecido pelo autor ou cuja utilização era impossível antes da prolação da sentença, com valor probatório capaz de assegurar pronunciamento favorável à sua

pretensão. Deve, portanto, estar relacionado a fato alegado anteriormente. A invocação de

fato novo não se confunde com a hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC e é inapta

para rescindir decisão que foi proferida nos limites em que a lide foi proposta, conforme preconizado pelo art. 128 do CPC. (TRT/SP – 00064364720105020000 (10542201000002000) –

AR01 – Ac. SDI 2011009950 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE 16/09/2011)

Decisão rescindenda

38. Ação rescisória. Violação literal de dispositivo de lei. O autor persegue, em verdade, a

rediscussão dos fundamentos e da conclusão adotados na r. decisão rescindenda, obtidos

por meio das regras de interpretação utilizadas pelo julgador e contrárias aos seus interesses

jurídicos, o que não se coaduna com a hipótese de que trata o citado inciso V, do art. 485, do

CPC. Ação que improcede. (TRT/SP – 00107608020105020000 (11706201000002006) –

AR01 – Ac. SDI 2011008709 – Rel. Lilian Gonçalves – DOE 12/09/2011)

39. Ação rescisória. Aplicabilidade da Súmula nº 343 do C. STF, e da Súmula 83, item I do C.

TST. Não é cabível a ação rescisória, com fundamento em literal violação de dispositivo legal,

quando a matéria tratada na decisão rescindenda for de interpretação controvertida nos tribunais, como ocorre em relação as diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Improcedente a ação  rescisória. (TRT/SP – 00072791220105020000

(10773201000002003) – AR01 – Ac. SDI 2011009926 – Rel. Regina Maria Vasconcelos Dubugras – DOE 12/09/2011)

40. Ação rescisória. Reanálise de provas. Impossibilidade. A ação rescisória não é substitutivo de recurso quanto ao tema, e tampouco se presta à reanálise de provas amplamente debatidas nos autos da ação originária em que foi proferida a decisão rescindenda. Neste sentido é a Súmula 410 do C.TST. In casu, a decisão rescindenda lastreou-se tanto na prova documental como na prova oral, para declarar a existência do vínculo empregatício. Dessarte,

mesmo que fosse reconhecida a falsidade ideológica em relação aos documentos – o que

nem mesmo ocorreu, mesmo após a perícia determinada por este Juízo, subsiste impávido o

fundamento da prova oral, o que inviabiliza a pretensão de corte rescisório. Ação rescisória

improcedente. (TRT/SP – 12794000820085020000 (12794200800002009) – AR01 – Ac. SDI

2011011890 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 30/09/2011)

41. Ação rescisória. Violação literal de lei e erro de fato. Não constitui violação literal de lei

interpretação dada pelo acórdão rescindendo à expressão “setor de energia elétrica”, passível

de caracterizar a periculosidade no ambiente de trabalho. Também não representa erro de

fato a análise das condições de trabalho, feita no laudo pericial e a respeito das quais houve Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 229

controvérsia e pronunciamento judicial. (TRT/SP – 00031979820115020000 – AR01 – Ac. SDI

2011014202 – Rel. Wilson Fernandes – DOE 25/11/2011)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

42. Responsabilidade civil. Culpa do empregador e culpa exclusiva da vítima. Situação verificável ante a disposição do inciso XXII do art. 7º da CF/88, que dispõe sobre garantia quanto a

redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Como o EPI (equipamento de proteção individual) fornecido (óculos de segurança) não impediu o contato químico com o agente de risco (cimento) provocando cegueira no trabalhador, o

comando emergente dessa norma foi descumprido. Imputável culpa ao empregador, por omissão, na eliminação do risco. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP –

01645007920095020263 – RO – Ac. 9ªT 20111355936 – Rel. Bianca Bastos – DOE

07/11/2011)

43. Concausa. Doença degenerativa. Possibilidade. Nexo causal. É irrelevante que a causa

principal seja uma doença de ordem degenerativa, mas o elemento principal a ser ressaltado

é que as condições de labor na reclamada acabaram por desencadear e agravar os quadros

dolorosos da patologia que acomete a reclamante. Assim, torna-se devida a reparação dos

danos causados. (TRT/SP – 01407000620085020312 – RO – Ac. 1ªT 20111434305 – Rel. Lú-

cio Pereira de Souza – DOE 14/11/2011)

44. Acidente de trabalho. Obrigatoriedade de uso de patins na função de fiscal de caixa. Responsabilidade objetiva configurada. A reclamada responde pelos riscos de sua atividade econômica, na forma do art. 2º da CLT, ainda mais quando, para agilizar o atendimento de seus

clientes, exige que seus empregados (fiscais de caixa) se valham de patins para o exercício

de seus misteres. Se por um lado a empresa se beneficia da presteza desses serviços, por

outro assume os riscos de eventuais quedas, escorregões e lesões que o uso de patins pode

proporcionar. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento. (TRT/SP –

00730005920095020447 – RO – Ac. 14ªT 20111351477 – Rel. Márcio Mendes Granconato –

DOE 19/10/2011)

45. Doença profissional. LER/Dort. Costureira. Trabalho por mais de 10 anos nessa função,

para outros empregadores e por menos de 1 ano para a ré. Laudo pericial que constata a doença, mas não realiza a vistoria do local de trabalho, diante das modificações deste. Prova

testemunhal inconsistente sobre as supostas condições antiergonômicas e esforço excessivo.

Confissão de afastamento previdenciário por problemas psicológicos. Ausência de prova do

nexo causal e da culpa da ré quanto às patologias adquiridas pela autora. (TRT/SP –

00551000920095020465 – RO – Ac. 6ªT 20111092544 – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro –

DOE 02/09/2011)

46. Motorista de transporte rodoviário. Acidente do trabalho. Responsabilidade objetiva. A

atividade desenvolvida pela empresa que submeta o empregado a riscos maiores que a mé-

dia dos trabalhadores em geral deve ser considerada de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador, consoante o art. 927, parágrafo único, do CPC. O motorista de

caminhão que constantemente dirige nas estradas brasileiras enfrenta notório perigo e se enquadra nessa categoria de trabalhadores. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.

(TRT/SP – 00165003820085020372 – RO – Ac. 8ªT 20111534083 – Rel. Sidnei Alves Teixeira –

DOE 06/12/2011)

Indenização

47. Doença do trabalho. Pensão mensal. A concessão de pensão mensal vitalícia se respalda

na incapacidade total e permanente para o trabalho. Não havendo incapacidade para o traba-Ementário – SDCI e Turmas

230 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

lho, não há que se falar em pagamento de pensão mensal vitalícia, posto que o empregado

pode exercer normalmente suas funções laborais, pois não sofreu nenhum prejuízo nesse

aspecto. (TRT/SP – 00561001820075020464 – RO – Ac. 17ªT 20111270795 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE 30/09/2011)

48. Acidente do trabalho. Em matéria de acidente do trabalho, prevalece, até por questão hierárquica, a disposição constitucional do art. 7º, XXVIII: “seguro contra acidentes de trabalho, a

cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em

dolo ou culpa”, consoante a qual a responsabilidade objetiva foi transferida para a Previdência

Social, restando, ao empregador, a responsabilidade civil, apenas nas hipóteses de culpa ou

dolo, no velho sistema da culpa aquiliana. (TRT/SP – 01339006220055020054 – RO – Ac. 3ªT

20111387897 – Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva – DOE 26/10/2011)

49. Indenização. Doença profissional. Não obstante tenha o laudo pericial concluído pelo nexo

causal entre o sinistro noticiado na CAT e as atividade realizadas na reclamada pelo autor, é

certo que inexistente qualquer sequela e ausente incapacidade para o trabalho, não há que

se falar em indenização estabilitária. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento para

julgar improcedente a ação. (TRT/SP – 02210007720045020446 – RO – Ac. 18ªT

20111465693 – Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires – DOE 18/11/2011)

50. Responsabilidade civil. Dever de reparar o dano. Para a configuração do dever de indenizar (reparar) mister a verificação de pelo menos três quesitos: o dano, o ato ilícito e o inconteste nexo de causalidade que os una. Dispensável elucidar que a decisão judicial regularmente proferida que cassa os efeitos legais de lei municipal e declara sua inconstitucionalidade, foge diametralmente do conceito de ato ilícito. E ainda que, de forma indireta, tenha fulminado parte dos lucros auferidos pela parte demandante, não menos certo é que foi proferida

por jurisconsulto que, investido na nobre função de julgador, assume a responsabilidade de

proferir o melhor direito, que certamente a ampara. (TRT/SP – 00017640920105020319 – RO –

Ac. 12ªT 20111473777 – Rel. Benedito Valentini – DOE 18/11/2011)

51. Indenização. Acidente de trabalho: Não obstante a existência de nexo causal entre a sequela que acometeu o autor e as atividades exercidas na reclamada, é certo que, constatado

por laudo pericial que não há incapacidade para o trabalho exercido na empresa, e ausente

prova robusta de culpa da empregadora, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. Recurso ordinário do reclamante improvido. (TRT/SP –

00072003420085020087 (00072200808702004) – RO – Ac. 18ªT 20111373152 – Rel. Maria

Cristina Fisch – DOE 25/10/2011)

52. Doença profissional na coluna. Pensão mensal. Quantum. Prensista. Perícia que aponta a

redução da capacidade laboral no montante de 25%, conforme tabela da Susep. Pedido de

pensão mensal no valor integral do salário diante da restrição ao exercício das mesmas atividades e de esforço físico, inclusive carregamento de peso. Fixação da pensão que deve se

ater à redução sofrida pelo autor, porquanto essa é a extensão do dano que serve de medida

à indenização (CC, art. 944). (TRT/SP – 02106003520065020316 – RO – Ac. 6ªT 20111412689

– Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DOE 04/11/2011)

53. Pagamento de mensalidade escolar em razão de morte do trabalhador. A controvérsia,

aqui, envolve sentimento de comoção social diante da tragédia que se abateu sobre a recorrente e seus familiares. Entretanto, isso não é razão suficiente para que nos afastemos do

princípio da legalidade e da segurança jurídica, concedendo vantagem que não lhe foi assegurada. (TRT/SP – 00002734320115020444 – RO – Ac. 11ªT 20111124314 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DOE 06/09/2011)

54. Da dispensa discriminatória. Trabalhador portador de doença grave. Hepatite “c”. Indenização substitutiva com fulcro no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O direito potestativo do emprega-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 231

dor não é absoluto, e no caso em apreço, a dispensa imotivada viola o princípio da igualdade,

vez que promove a exclusão social do trabalhador doente no momento da vida em que mais

necessita de subsídios para alimentar-se e arcar com o custo dos remédios, realidade esta

que a reclamada conhece bem. Inexistindo motivo justificável para a rescisão contratual em

tela, presume-se que a dispensa do reclamante ocorreu de forma discriminatória e abusiva.

Considerando que o art. 1º, da Lei nº 9.029/95 não ampara a hipótese de dispensa discriminatória em face de empregado portador de doença grave, bem como por entender este Juízo ad

quem ser desaconselhável a reintegração no emprego no caso vertente, impõe-se, aqui, a

condenação da reclamada ao pagamento de indenização equivalente a 12 (doze) meses de

remuneração, por analogia ao disposto no art. 118, da Lei nº 8.213/91. Decisão que se reforma. (TRT/SP – 01696008020095020015 (01696200901502006) – RO – Ac. 11ªT 20111408991

– Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DOE 04/11/2011)

55. Culpa do empregador. Acidente de trabalho. A culpa do empregador em casos de acidente de trabalho fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção, que normalmente se

manifesta pelo descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho e ausência de instrução dos empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157 da CLT). Desse modo, ao concorrer

com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras

de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (art. 186

do CC). No caso concreto, não há provas acerca da efetiva existência de dispositivos de segurança na máquina que o reclamante manuseava, embora a reclamada tenha afirmado tal

fato, nem provas de fornecimento de EPIs, sendo que dos próprios documentos acostados

pela reclamada é possível inferir que há labor sem a devida proteção individual. (TRT/SP –

00018566120105020262 – RO – Ac. 4ªT 20111277137 – Rel. Sérgio Winnik – DOE 07/10/2011)

ADVOGADO

Exercício

56. Advogado. Função técnica. Cargo de confiança não caracterizado. Inaplicabilidade do art.

62 da CLT. Evidenciando a prova oral que as atividades do autor, sob o rótulo funcional de

“coordenador técnico”, não se diferenciavam daquelas inerentes aos misteres técnicos de

advogado, não há como acolher a tese do exercício de função de ampla confiança, afastandose a incidência da norma exceptiva à limitação de jornada (art. 62, II, da CLT). Com efeito, a

mera atuação como advogado não induz a incidência da exceção à limitação de jornada. Ao

revés, o inciso V da Súmula 102 do C. TST, embora tratando de atividade prestada em banco

e casas bancárias, e portanto, diversa daquela tratada nos autos, deixa claro que o advogado,

até mesmo em instituição bancária sequer alcança o cargo de confiança bancário do § 2º do

art. 224 da CLT, em que o nível de confiança é menos denso que aquele exigido no inciso II

do art. 62 do mesmo diploma. Assim, inaplicável à espécie a exceção do art. 62, II, consolidado, de sorte que sucumbe a reclamada ao pleito de horas extras mormente em face da omissão quanto à juntada de controles válidos de horário. Incidência da Súmula nº 338, I, do C.

TST. (TRT/SP – 00561007120095020068 – RO – Ac. 4ªT 20111086536 – Rel. Ricardo Artur

Costa e Trigueiros – DOE 02/09/2011)

AERONAUTA

Adicional

57. Aeronauta, comandante, piloto. Adicional de periculosidade: Não existe periculosidade

nas funções exercidas pelos tripulantes de aeronave (pilotos, comissários, co-pilotos) em razão do isolamento exercido pela fuselagem da aeronave, não havendo portanto, contato com Ementário – SDCI e Turmas

232 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

a área de abastecimento de combustível. (TRT/SP – 00313001620095020088 – RO – Ac. 12ªT

20111102434 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE 02/09/2011)

58. Passes e passagens aéreas concedidas gratuitamente ao aeronauta. Salário  in natura

não configurado. Além de não ter sido comprovada a alegação da inicial no tocante à quantidade de passagens aéreas e passes concedidos, a natureza de salário-utilidade destes títulos

também não ficou demonstrada. A matéria em foco é análoga à utilização livre de poltronas

nos ônibus por motoristas e cobradores, quando as vagas permanecem desocupadas. Aqui

se cuida de situação equivalente: o fornecimento de passagens aéreas aos aeronautas empregados, que podem usufruir livremente, apenas condicionada à utilização da vaga não vendida a qualquer passageiro. Tal hipótese não configura salário-utilidade, por não existir a contraprestação de serviços pelo seu fornecimento, a teor do disposto nos art. 457, § 1º e 458 da

CLT. (TRT/SP – 04875008320065020087 – RO – Ac. 4ªT 20111518916 – Rel. Ricardo Artur

Costa e Trigueiros – DOE 08/12/2011)

59. Adicional de periculosidade. Comissário de bordo e comandante de aeronave. Não configura condição perigosa de trabalho a permanência de comissários de bordo e comandante no

interior de aeronave, durante a operação de reabastecimento desta. O art. 193 da CLT exige,

para caracterização da atividade ou operação perigosa, a concomitância do contato permanente com inflamáveis ou explosivos e a condição de risco acentuado. Na hipótese concreta o

contato não é permanente e tampouco é acentuado o risco. Adicional de periculosidade indevido. (TRT/SP – 02033005220085020057 – RO – Ac. 1ªT 20111432752 – Rel. Wilson Fernandes – DOE 14/11/2011)

Norma coletiva

60. Compensação orgânica. A compensação orgânica é uma verba criada através de negociação coletiva para compensar o trabalhador (aeronauta) que desempenha suas atividades

sob condições penosas. A nomenclatura assim o indica. Trata-se de verba com nítido caráter

salarial, cujo escopo é a contraprestação do labor do empregado mais exigido física e mentalmente, diante das circunstâncias especialíssimas que permeiam o trabalho do aeronauta.

Admitir a tese patronal implicaria em endossar o salário complessivo, repudiado no Direito do

Trabalho, bem como atestar a inocuidade do direito coletivo, pois questionar-se-ia qual a finalidade de criar um direito que não existe e nada acrescenta. (TRT/SP –

01622004720075020027 (01622200702702008) – RO – Ac. 4ªT 20111364722 – Rel. Paulo

Augusto Camara – DOE 28/10/2011)

61. Compensação orgânica. A cláusula normativa aplicável prevê que “para todos os efeitos

legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele

integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de ‘compensação

orgânica’ pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim”. Significa dizer que tal rubrica deverá, sempre, vir identificada

no recibo, como parcela fixa da remuneração. Considerá-la englobada no salário base é fazer

tabula rasa do dispositivo e admitir a existência de salário complessivo, vedado em nosso

ordenamento jurídico laboral. (TRT/SP – 00170004320065020318 – RO – Ac. 4ªT

20111315187 – Rel. Sérgio Winnik – DOE 14/10/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Custas e emolumentos

62. Agravo de instrumento. Depósito recursal. Procedimento. O depósito recursal deve ser

efetuado através da guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip),

em valor atualizado e na conta vinculada do FGTS do empregado. Sobreleva notar que essa

premissa não trata do apego exagerado ao formalismo legal, mas apenas de uma disciplina

judiciária que deve, de regra, ser sempre cumprida pelas partes, até porque procedimento Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 233

incorreto dificulta que o ato atinja sua finalidade, qual seja, a devida garantia do Juízo. Agravo

da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP – 00021638520105020271

(00850200927102010) – AIRO – Ac. 9ªT 20111336095 – Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE 21/10/2011)

63. Necessidade de recolhimento de custas. Alega a reclamada que não poderia ter o seguimento de seu apelo ordinário obstado por deserção, uma vez que sagrou-se vencedora na

demanda, sendo que o recurso objetivava somente a inserção da prescrição no dispositivo da

r. sentença. Procede a insurgência. De fato, observando o teor da r. sentença de fls. 127/130,

tem-se que a demanda foi julgada integralmente improcedente, sendo as custas de responsabilidade da reclamante. Dessa forma, eventual apelo da reclamada não necessitaria de recolhimento de custas, como, de fato, não ocorreu. Assim, uma vez que a reclamada é vencedora na demanda e não lhe foi imposto o pagamento de custas processuais, bem como considerando o caráter de norma de ordem pública da prescrição, é de se dar provimento ao agravo de instrumento ora interposto. Por tais fundamentos, acolhe-se o agravo de instrumento

para destrancar o recurso ordinário denegado, passando, ato contínuo, à sua análise.

(TRT/SP – 00002322020105020086 – AIRO – Ac. 12ªT 20111593276 – Rel. Jorge Eduardo

Assad – DOE 19/12/2011)

64. Agravo de instrumento. Lei 12.275/2010. Não conhecimento. No ato de interposição do

agravo de instrumento, o agravante deve comprovar o depósito recursal correspondente a

50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar,

sob pena de não conhecimento. (TRT/SP – 00004140220105020443 (00414201044302009) –

AIRO – Ac. 17ªT 20111227040 – Rel. Maria de Lourdes Antonio – DOE 23/09/2011)

65. Agravo de instrumento em recurso ordinário. Objeto do apelo. Condenação em custas

processuais e honorários advocatícios. Não cabimento. Sucumbência. Conhece-se do agravo

de instrumento cujo objeto do recurso ordinários seja o não cabimento da condenação no pagamento das custas processuais. Não há falar em condenação do reclamado no pagamento

das custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não foi ele sucumbente quanto ao objeto da ação. Assiste razão ao apelante, eis que em nenhum momento se aventou

que o autor tenha agido de má-fé, única hipótese em que seria cabível a condenação imposta

no primeiro grau. (TRT/SP – 00014376820105020447 – AIRO – Ac. 17ªT 20111120807 – Rel.

Orlando Apuene Bertão – DOE 02/09/2011)

Instrumento incompleto

66. Agravo de instrumento. Ausência de peças indispensáveis à sua apreciação e que possibilitariam, caso provida a medida, o julgamento imediato do recurso cujo seguimento foi denegado em primeira instância. Não conhecimento. Não há que se falar no conhecimento do

agravo de instrumento, quando constatado nos autos que a peça de sua interposição não se

fez acompanhar dos documentos a que o art. 897, § 5º, I, da CLT, e que possibilitariam, caso

provida a medida, o julgamento imediato do recurso ordinário cujo seguimento foi denegado

em primeira instância. (TRT/SP – 00018785220105020446 (01242200944602021) – AIRO –

Ac. 11ªT 20111449167 – Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio – DOE 17/11/2011)

Requisitos e procedimentos

67. Agravo de instrumento. Juízo negativo de admissibilidade proferido em sede de agravo de

petição. Delimitação de valores. Pagamento da quantia incontroversa. Necessidade. Não basta a simples delimitação da matéria, desprezando o fato de a execução decorrer de uma decisão judicial transitada em julgado e que, por óbvio, possui valores a serem pagos ao exequente. A agravante deve delimitar e pagar os valores que entende incontroversos, sob pena

de não conhecimento do apelo. Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade do

agravo de petição, que tem como objetivo desestimular a interposição de recurso genérico, Ementário – SDCI e Turmas

234 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

que, por sua vez, apenas retarda o prosseguimento da execução, em notório prejuízo à satisfação dos créditos do trabalhador. Aliás, nesse sentido a Súmula nº 01, deste E. 2º Regional.

Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRT/SP – 01137003320035020077 –

AIAP – Ac. 8ªT 20111573925 – Rel. Sidnei Alves Teixeira – DOE 19/12/2011)

AGRAVO REGIMENTAL

Cabimento e efeitos

68. Agravo regimental em mandado de segurança. Descumprimento de determinação para

juntada ao processado de cópia da petição inicial. Extinção sem julgamento de mérito. A decisão agravada encontra-se em plena consonância com a disposição legal estampada no art. 6º

da Lei 12.016/09. Não cumprida a determinação do Juízo para a correta instrução do mandamus e verificando-se a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e

regular do processo, não resta alternativa ao julgador senão a extinção do feito sem julgamento de mérito. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT/SP –

12544006920095020000 (12544200900002000) – MS01 – Ac. SDI 2011010819 – Rel. Maria

Aparecida Duenhas – DOE 23/09/2011)

69. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Consoante redação do art. 175, inciso II, do Regimento Interno deste E. Regional, não se admite a interposição de agravo regimental contra

acórdão prolatado por Turma julgadora, mas apenas contra decisões monocráticas. (TRT/SP –

01523009720095020341 (01523200934102009) – RO – Ac. 11ªT 20111122168 – Rel. Maria

Aparecida Duenhas – DOE 06/09/2011)

70. Agravo regimental em mandado de segurança. Decadência. Penhora do imóvel. Ciência

da penhora do imóvel quando do ajuizamento de embargos de terceiro. Pedido de liberação

da penhora sob alegação de que a matéria relacionada ao bem de família é de ordem pública

não se presta para oportunizar novo prazo que já se esgotou. (TRT/SP –

00041410320115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011010908 – OE – Rel. Rafael Edson Pugliese

Ribeiro – DOE 20/09/2011)

71. Agravo regimental. Mandado de segurança para sustar protesto judicial de crédito trabalhista. Incabível. Agravo improvido. Tendo os impetrantes postulado no mandamus a sustação

de protesto judicial de crédito trabalhista, em ação trabalhista já em fase de execução, quando já esgotados todos os meios que possuía o exequente para receber seu crédito, inclusive

tendo sido proferida decisão em sede de embargos à execução, sem que outros recursos fossem interpostos (agravo de petição, por exemplo), levando à inexorável conclusão de que há

trânsito em julgado, não só da r. sentença que decidiu o mérito da causa, mas também da

sentença de liquidação, tendo sido iniciada a execução que não obteve êxito de nenhum modo, tendo sido realizada penhora, mas que posteriormente resultou desconstituída, estando o

exequente ainda no aguardo do recebimento dos importes a que faz jus. Não há direito algum

da parte Impetrante a ser tutelado pela via mandamental, porquanto inexistente qualquer direito líquido e certo que lhe pudesse ser reconhecido, não ilegalidade ou violação ao princípio

constitucional da legalidade, haja vista encontrar-se o ato impugnado respaldado no Provimento GP/CR 02/2010, cuja edição deveu-se a convênio celebrado entre o E. TRT/SP e o

Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção de São Paulo, assim como com

os dez Tabeliões de Protesto da Capital, tudo que foi devidamente aprovado pelo Conselho

Superior da Justiça do Trabalho, inclusive tendo sido votado como enunciado pela plenária da

Jornada Nacional Sobre Execução na Justiça do Trabalho (em novembro/2010), verbis: “Protesto Notarial. Frustrada a execução, poderá ser efetuado o protesto notarial do crédito exequendo, tanto em relação ao devedor principal, quanto aos devedores corresponsáveis”, o

que acabou por corroborar a implantação do referido sistema, este que vem sendo expandido

para outros diversos tribunais regionais do país. Há previsão legal, pois os títulos executivos

judiciais também são protestáveis, na forma do art. 585, VIII, do CPC, o que afasta a pecha Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 235

de que o Poder Judiciário legislou. O protesto efetivado após o trâmite de toda a execução e

depois de esgotados os mecanismos mais drásticos, a exemplo da penhora on line de contas

bancárias e bens, é medida legítima contra o devedor inadimplente, cujo nome automaticamente fica incluído nas listas de devedores das entidades de proteção ao crédito, bastando à

regularização tome as providências óbvias relativamente ao pagamento, tal qual ocorre diante

de todas as demais dívidas. A prática traz entraves ao crédito daquele contra quem se opera

o protesto, contudo, se respalda no art. 461 do CPC, dispositivo este que permite ao magistrado as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da decisão. (TRT/SP –

00018018620115020000 – MS01 – Ac. SDI 2011012110 – Rel. Sônia Aparecida Gindro – DOE

30/09/2011)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Direito adquirido

72. Direito adquirido. Cláusula normativa. Segundo Vólia Bomfim Cassar “direito adquirido é o

que se incorporou ao patrimônio da pessoa, aperfeiçoado no tempo em que aquela lei vigorava, constituindo-se em um bem juridicamente protegido”. Cláusula normativa que previa a

concessão de crachá/vale transportes para todos os funcionários inclusive os afastados, desde que esses comparecessem mensalmente para acompanhamento pelo corpo clínico. Não

há como se fundar a tese de direito adquirido, na medida em que esse só se configura uma

vez satisfeitos todos os requisitos, no caso, o comparecimento mensal. Sendo fato constitutivo do direito, cumpria ao reclamante provar o comparecimento mensal. O argumento de não

saber dessa necessidade não lhe socorre, porquanto o direito perseguido é condicional e o

não cumprimento da condição faz com que o direito não nasça, ou, in casu, cesse. Nega-se

provimento ao recurso do reclamante. (TRT/SP – 00003455020105020481 – RO – Ac. 12ªT

20111098453 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 02/09/2011)

73. Condição contratual. Aderência ao universo dos direitos adquiridos. Modificação in pejus

proibida. Irrelevância da licitude da medida ou de sua origem legal. Se o empregador, espontaneamente, estabelece condição contratual mais benéfica, por força do princípio da proteção,

em seu viés ‘condição mais favorável’, tal benefício incorpora-se ao contrato, integrando o

universo do direito adquirido. Nada se altera, nesta leitura, pelo fato de a modificação derivar

do cumprimento de lei (605/49) ou por ser lícita. Toda mudança contratual in pejus é ilícita,

ainda que baseada em correta interpretação legal. Como o empregador, em oito anos de contrato, nunca descontou qualquer valor a título de DSR por faltas injustificadas, não pode, depois disto, iniciar fazê-lo. (TRT/SP – 00002626120105020472 (00262201047202000) – RO –

Ac. 14ªT 20111154876 – Rel. Marcos Neves Fava – DOE 19/09/2011)

74. Vantagem pessoal (VP/Gips). Diferenças. Alteração contratual prejudicial não comprovada. (1) Considerando que a alteração em epígrafe não foi prejudicial à empregada, uma vez

que não houve qualquer mudança na base de cálculo das parcelas referidas, considerando,

ainda, que não há possibilidade de a reclamante ser contemplada com as vantagens incidentes sobre o instituído cargo comissionado – que em seu valor está incluída a gratificação da

função de confiança e a vantagem pessoal de tal função – e com as vantagens previstas sobre a extinta função de confiança, de se concluir que a decisão de origem não merece qualquer reparo. (2) De fato, como os valores não foram subtraídos, mas apenas deslocados para

outra parcela, não há, aqui, alteração prejudicial, na medida em que a norma interna traduziu

o respeito ao direito adquirido da autora. (3) Recurso ordinário não provido. (TRT/SP –

00006375020105020088 – RO – Ac. 3ªT 20111481478 – Rel. Maria Doralice Novaes – DOE

18/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

236 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

Horário

75. Alteração contratual. Art. 468 da CLT. Jus variandi. A mera mudança do horário de trabalho não importa, por si só, em alteração ilícita do contrato, sendo inerente ao jus variandi do

empregador a prerrogativa de ajustar, adequar e até mesmo alterar as circunstâncias que

envolvem a prestação laborativa, entre elas, as relativas à jornada de trabalho. Logo, não há

falar em violação do art. 468 da CLT. (TRT/SP – 00008630420105020202 – RO – Ac. 3ªT

20111320229 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 11/10/2011)

Rebaixamento

76. Rebaixamento funcional. Indenização por dano moral. Cabimento. O ilícito rebaixamento

funcional constatado na espécie dá ensanchas ao dano moral alardeado, sobretudo quando

exsurge do conjunto probatório a inescondível contemporaneidade entre o desaparecimento

de numerário do caixa e a modificação contratual lesiva empreendida pelo empregador, com

inegáveis reflexos prejudiciais ao estado psicológico da reclamante, a par da violação ao princípio constitucional da dignidade do trabalhador. Recurso ordinário da autora que se provê

para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral. (TRT/SP –

02459001320085020082 (02459200808202003) – RO – Ac. 8ªT 20111129480 – Rel. Celso

Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 05/09/2011)

77. Comissões. Redução do percentual. Ilegalidade. Considerando que redução do percentual

das comissões não foi acompanhado de uma alteração da base de cálculo, que sempre foi o

faturamento da reclamada, resta claro que houve uma redução salarial da obreira, com viola-

ção ao preconizado pelo art. 468 do Estatuto Consolidado. (TRT/SP –

02375007820075020006 – RO – Ac. 17ªT 20111514520 – Rel. Soraya Galassi Lambert – DOE

25/11/2011)

Unilateralidade

78. Banco de horas tácito. Imposição unilateral do empregador. Ausência de regulamentação.

Invalidade. O art. 59, § 2º, da CLT, estabelece três requisitos para validação do banco de horas, a formalização por meio de instrumento coletivo; vigência máxima de um ano; e limitação

da jornada de trabalho diária em 10 horas. A conduta do empregador consubstanciada em

estipular unilateralmente banco de horas, sem prévia negociação com o sindicato laboral,

malfere a regra celetista em comento, tornando-se inválido o ato para todos os efeitos.

(TRT/SP – 00018603220105020381 – RO – Ac. 8ªT 20111533680 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 06/12/2011)

APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

79. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo/Sabesp. Complementação

de aposentadoria. Implementação de novos critérios de ascensão funcional por meio de plano

de cargos e salários intitulado “Regime de  Competências”. Comprometimento da paridade

salarial entre ativos e inativos. Violação a direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Carta

Magna), à luz das Leis Estaduais 1386/51 e 1974/52. Caracterização. Se a criação de novos

critérios de ascensão funcional, por meio do “Regime de Competências” implementado em

2002, ainda que pela via oblíqua, acabou por desvincular os reajustes aplicados aos empregados em atividade da complementação de aposentadoria, as “avaliações de competência”

brandidas pela empresa demandada não podem servir de supedâneo para afastar a paridade

total entre ativos e inativos, conferida plenamente pelas Leis Estaduais 1386/51 e 1974/52,

cujas regras aderiram ao contrato de trabalho do ex-empregado, norteando integralmente a

relação jurídica dos litigantes. Não se trata da hipótese de simples e aleatória “progressão” ou

“promoção” (horizontal ou vertical), vinculada à prévia avaliação funcional de caráter individu-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 237

al, com consequente majoração do patamar remuneratório, mas sim de integral respeito ao

direito adquirido – e tão somente -, enquanto mandamento constitucional consagrado no art.

5º, inciso XXXVI, da Carta Magna. É certo que a Sabesp, na qualidade de entidade empresarial integrante da administração pública indireta, deve respaldar seus atos nos princípios da

legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, os quais regem

toda a atividade estatal. No entanto, não se pode olvidar que o Estado, quando opta por contratar empregados nos moldes estabelecidos pelo Diploma Consolidado, despe-se do seu

poder de império e se equipara ao empregador comum, devendo atentar a todos os princí-

pios, às regras e às normas que regem o Direito do Trabalho. O respeito à Constituição Federal, em todos os seus aspectos, mas em especial aos direitos e garantias fundamentais nela

inseridos (art. 5º, inciso XXXVI), é linha mestra para o atendimento ao princípio da legalidade,

para a concretização da moralidade e para a exteriorização da impessoalidade, da publicidade e da eficiência administrativa. Condenação em pagamento de diferenças de complementa-

ção de aposentadoria que ora se mantém. (TRT/SP – 00023622520105020072 – RO – Ac. 9ªT

20111434950 – Rel. Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 11/11/2011)

80. Contrarrazões da reclamada. Competência da Justiça do Trabalho. Plano de saúde. Manutenção. O litígio envolve a manutenção de plano de saúde adquirido em face do contrato do

trabalho, sendo esta Justiça do Trabalho competente para apreciar o feito. Convênio médico.

Extinção do contrato de trabalho por óbito do empregado. A manutenção do plano de saúde

após a extinção do contrato de trabalho não se aplica nos casos em que o empregado não

contribuiu para o pagamento do benefício (Inteligência do art. 30 e § 6º, da Lei nº 9.656/1998).

(TRT/SP – 00015438520105020461 – RO – Ac. 2ªT 20111281541 – Rel. Luiz Carlos Gomes

Godoi – DOE 04/10/2011)

81. Recurso ordinário. Complementação de aposentadoria. Erro no cálculo da concessão.

Revisão do cálculo da complementação. Licitude. A complementação de aposentadoria prevista em regulamento ao qual o trabalhador está vinculado é benefício extralegal previsto em

norma regulamentar, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente, consoante regra

do art. 114 do CC. Previsão expressa no regulamento de benefício de que a suplementação a

ser paga ao participante deve obedecer ao tipo de aposentadoria concedida pela Previdência

Social. Configura erro a concessão se suplementação de aposentadoria especial a participante beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição. Concessão de suplementação de

aposentadoria equivocada em razão de erro nas informações cadastrais do participante. O

erro material ou de cálculo não se convalida pelo longo período do equívoco cometido. Não

há direito adquirido fundado em erro. É lícita a revisão do cálculo para readequar o benefício

da complementação às regras do regulamento. Obediência ao princípio da legalidade (inciso

II do art. 5º da CF). (TRT/SP – 00001541020105020447 – RO – Ac. 12ªT 20111207171 – Rel.

Marcelo Freire Gonçalves – DOE 23/09/2011)

82. Se o requisito previsto no estatuto da entidade de previdência a que era vinculado o reclamante, no caso, a Previ, exigia o desligamento do empregador para recebimento da complementação de aposentadoria, não se pode responsabilizar o Banco do Brasil pela rescisão

contratual, fato que afasta o direito à multa de 40% do FGTS e aviso prévio. (TRT/SP –

00618009820095020077 (00618200907702000) – RO – Ac. 17ªT 20111227024 – Rel. Maria de

Lourdes Antonio – DOE 23/09/2011)

83. Codesp. Instituto Portus. Complementação de aposentadoria reduzida intempestivamente

em virtude de divergência entre o tipo de aposentadoria recebida do INSS e a respectiva

complementação paga pelo Portus. Impossibilidade. Contraria os princípios que regem o direito pátrio a redução intempestiva da complementação de aposentadoria por alegado “equívoco” do Instituto Portus, por conceder complementação de aposentadoria especial a beneficiá-

rio de aposentadoria comum (tempo de serviço) do INSS, pois não se trata de erro, mas de

liberal concessão de situação mais vantajosa ao empregado que já se incorporou a seu pa-Ementário – SDCI e Turmas

238 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

trimônio. (TRT/SP – 02247008520095020446 – RO – Ac. 5ªT 20111130632 – Rel. Maurílio de

Paiva Dias – DOE 08/09/2011)

84. A partir do momento no qual a reclamante passou a receber a complementação de aposentadoria verifica-se a plena ciência acerca da base de cálculo da sua complementação.

Assim, a partir desse marco, nasceu o direito de ação. É o princípio da actio nata. (TRT/SP –

00019652320105020441 – RO – Ac. 17ªT 20111271040 – Rel. Susete Mendes Barbosa de

Azevedo – DOE 30/09/2011)

Efeitos

85. Plano de assistência médica. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Restabelecimento e manutenção no convênio médico a favor do empregado pelo empregador. Devidos. Outorgado por força do pacto laboral, o convênio médico consubstancia

um direito adquirido do empregado e uma obrigação patronal, não podendo ser alterado ou

suprimido, unilateralmente, sob pena de malferir o disposto nos arts. 5º, inciso XXXVI da CF e

444 e 468 da CLT. Ademais, sem olvidar que a cessação temporária dos efeitos do contrato

de trabalho, corolário da sua suspensão, vincula-se à mantença da incapacidade laborativa

justificadora da custódia previdenciária (aposentadoria por invalidez), privar o hipossuficiente

do seu usufruto no momento em que está mais necessitado – e a inafastável urgência da situação obsta que se sujeite às condições precárias de atendimento junto à saúde pública – vulnera o art. 14 da Lei nº 9.656/1998 que, dispondo sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece, que ninguém pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à saúde. (TRT/SP – 00026104820105020053 – RO – Ac. 2ªT

20111282084 – Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro – DOE 04/10/2011)

86. Aposentadoria espontânea. Cumpre registrar que o E. STF declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 453, da CLT, por meio do julgamento da ADI nº 1721-3, posicionando-se, a

partir de então, no sentido de que a aposentadoria espontânea não acarreta a extinção do

pacto laboral, o que motivou, por conseguinte, o cancelamento da OJ 177, da SDI-I, pelo C.

TST. Assim sendo, reformo a r. sentença revisanda, para condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS efetuados durante todo o período do contrato de trabalho. (TRT/SP – 02697007720085020015 (02697200801502007) – AIRO – Ac. 11ªT

20111449124 – Rel. Ricardo de Queiroz Telles Bellio – DOE 22/11/2011)

87. Preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao reclamante o direito à manutenção do

plano de saúde, como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que

gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (TRT/SP – 00016000320105020462 – RO – Ac. 17ªT 20111338977 – Rel. Sergio José

Bueno Junqueira Machado – DOE 14/10/2011)

88. Aposentadoria. Desligamento. Iniciativa do empregado. Multa do FGTS. Embora a aposentadoria não seja causa de extinção do contrato de trabalho, uma vez comprovado que a

iniciativa de ruptura do pacto laboral partiu do trabalhador, sem qualquer vício de consentimento, não há falar em pagamento da multa do FGTS, pois não está caracterizada a dispensa imotivada. Recurso ordinário do reclamado ao qual se dá provimento. (TRT/SP –

00776001020075020087 (00776200708702006) – RO – Ac. 8ªT 20111314504 – Rel. Sidnei

Alves Teixeira – DOE 10/10/2011)

89. Aposentadoria. Efeitos. O trabalhador aposentado que permanece trabalhando sem solu-

ção de continuidade mantém com a empresa um único contrato de trabalho. (TRT/SP –

01189009520075020492 (01189200749202002) – RO – Ac. 15ªT 20111159886 – Rel. Silvana

Abramo Margherito Ariano – DOE 13/09/2011)

90. Banco Santander S/A. Adesão do trabalhador ao programa estabilidade pré-

aposentadoria com liberação remunerada. Desligamento em razão da aposentadoria. Indevi-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 239

da a indenização de 40% sobre os depósitos  fundiários. O programa “estabilidade pré-

aposentadoria com liberação remunerada” teve o fito de conceder estabilidade aos trabalhadores que se encontravam próximos de preencher os requisitos necessários para aposentadoria, ainda os dispensando do exercício de suas atividades após a efetiva adesão ao programa. Em contrapartida, os empregados concordariam em rescindir o contrato de trabalho

com o advento da jubilação. A única perda aos trabalhadores com a adesão ao programa,

tendo em vista a opção pelo desligamento imediatamente após aposentadoria, seria o não

percebimento da indenização incidente sobre os depósitos fundiários. Dado o contexto social

da época, após a privatização do Banespa, a medida visou tranquilizar os empregados do

banco-réu, pelos diversos boatos que circularam no ambiente loborativo, como demissões em

massa. Assim, efetivada a adesão lídima do reclamante, sem vício de consentimento, indevida a indenização de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS, pois a rescisão não se operou por dispensa imotivada. Inteligência do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de

1990. Recurso da reclamada provido. (TRT/SP – 01601005320085020070 – RO – Ac. 8ªT

20111533702 – Rel. Silvana Louzada Lamattina – DOE 06/12/2011)

91. Plano de saúde. Trabalhador aposentado. Dispensa sem justa causa. Art. 31 da Lei

9.656/98. Quando ostentada pelo trabalhador a condição de “aposentado”, a dispensa sem

justa causa do empregado que continuou a prestar serviços após a aposentadoria não constitui motivo para o enquadramento na hipótese de manutenção temporária do plano de saúde

(art. 30 da Lei 9.656/98), pois a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de emprego,

fazendo jus à manutenção vitalícia do plano nos termos do art. 31 da mesma Lei, desde que

preenchidos os requisitos. (TRT/SP – 01203002520045020501 (01203200450102001) – RO –

Ac. 9ªT 20111162666 – Rel. Vilma Mazzei Capatto – DOE 13/09/2011)

ARQUIVAMENTO

Cabimento

92. 1 – Arquivamento. Ausência à audiência. Reclamantes idosos. Matéria de direito. Possibilidade de substituição por outro reclamante. Aplicação do art. 843, § 2º da CLT. Extinção anulada. O MM. Juízo de origem arquivou o processo com relação aos Srs. Manoel Gonçalves da

Silva e Firmino Pires de Campos. Ora, em 19.05.2010, os autores noticiaram (f. 53) a impossibilidade de comparecimento dos 02 reclamantes, requerendo, assim, a dispensa da presen-

ça dos mesmos à audiência, por se tratar de matéria de direito, por serem idosos e um deles

comprovadamente doente, e ante a possibilidade legal de que 01 dos empregados representasse o coletivo. Tal hipótese encontra amparo em norma expressa, consoante art. 843, § 2º,

da CLT. Observa-se que é uma faculdade do trabalhador fazer-se representar por empregado

que pertença a mesma profissão ou sindicato respectivo, desde que por motivo de doença ou

outro motivo ponderoso, mormente em processo cuja matéria é de direito e torna despicienda

a presença da parte para depor. Os autores têm 82 e 87 anos de idade e moram no interior

do Estado, motivo, por si só, suficiente para o acolhimento do pedido de representação por

outro demandante, mormente ante a circunstância de que a matéria em litígio é estritamente

de Direito. Destaca-se que a própria Fazenda Estadual requereu (f. 58) que fosse dispensada

a audiência, justamente por se tratar de matéria de direito contra a Fazenda Pública não exploradora de atividade econômica, tudo conforme a Recomendação nº 47/2008 do TRT/SP.

Por fim, há atestado médico (f. 62) comprovando a impossibilidade de locomoção de um dos

reclamantes. Assim, anula-se o arquivamento  decretado na origem, mantendo-se referidos

autores no pólo ativo da ação. 2 – Complementação de aposentadoria. Quebra da paridade

com o pessoal da ativa. Direito às diferenças. Reconhecido o direito dos autores à isonomia

com os empregados da ativa na percepção de sua complementação de aposentadoria, bem

como comprovada a existência de diferenças, pela paridade entre os cargos nos quais se jubilaram e os cargos atuais correspondentes na CPTM, sucessora da Fepasa, por cisão, procede a pretensão inicial de pagamento de diferenças, nos moldes de condenação primária, Ementário – SDCI e Turmas

240 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

que merece ser referendada. (TRT/SP – 02835001120095020025 – RO – Ac. 4ªT

20111366512 – Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 08/11/2011)

Efeitos

93. Arquivamento de ação trabalhista. Interrupção da prescrição. Em não sendo comprovada

nos autos a existência de pedidos idênticos formulados nas ações trabalhistas ajuizadas anteriormente, não há que se falar em interrupção da prescrição. Recurso ordinário improvido.

(TRT/SP – 01463004320085020074 – RO – Ac. 18ªT 20111466029 – Rel. Armando Augusto

Pinheiro Pires – DOE 18/11/2011)

ASSÉDIO

Moral

94. Assédio moral. Configuração. Indenização por danos morais. A configuração de assédio

moral, na Justiça do Trabalho, tem levado em conta critérios objetivos, como a ocorrência de

fato que possa causar qualquer tipo de constrangimento ou constrição na relação de trabalho,

além de critérios subjetivos, como a presença do dano moral sofrido por quem foi assediado.

Estando presentes esses requisitos, devidamente comprovados pela parte assediada, a reparação do dano, via indenização, deve ser determinada. Recurso ordinário da reclamante provido, neste aspecto. (TRT/SP – 00014124220105020031 – RO – Ac. 14ªT 20111351051 – Rel.

Davi Furtado Meirelles – DOE 19/10/2011)

95. Assédio moral. Caracterização. O assédio é um “processo” de violência psicológica contra

o trabalhador. Não é uma agressão gratuita, mas que antes serve a um propósito. A agressão

pode não servir apenas ao isolamento ou ao afastamento do trabalhador, mas pode também

ter outro objetivo, pessoal ou profissional, mas sempre de forma a se atender a uma necessidade ou exigência do agressor. O que importa verificar, em cada caso, é se a agressão é continuada, se é grave a ponto de causar perturbação na esfera psíquica daquele trabalhador em

especial, se é discriminatória, ou seja, especificamente dirigida e concentrada naquele trabalhador, e se tem, por fim, algum propósito eticamente reprovável. Circunstâncias que não ficaram demonstradas no caso. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/SP –

00007980320105020301 – RO – Ac. 11ªT 20111447830 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva –

DOE 17/11/2011)

96. Assédio moral ascendente. Ofensas morais perpetradas por subordinado contra superior

hierárquico. Caracterização. Há três espécies de assédio moral possíveis de serem reconhecidos, quais sejam, o vertical e mais comum, que ocorre quando o superior assedia o subordinado, o horizontal, que consiste no assédio existente entre pessoas do mesmo nível hierárquico e o ascendente, que se caracteriza pela irrogação de ofensas ou agressões morais pelo

subordinado em relação ao superior. (TRT/SP – 00010433120105020069 – RO – Ac. 4ªT

20111090436 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE 02/09/2011)

97. Assédio moral: prática reiterada de atos de “perseguição” pela reclamada não comprovada. Não-caracterização. Danos psíquicos: conjunto probatório que não demonstra o necessá-

rio nexo de causalidade entre as condutas imputadas à reclamada e os prejuízos alegados,

mas que revela a ocorrência de fato anterior ao contrato de trabalho mais propenso a desencadear os danos psicológicos narrados na petição inicial. Indenização por danos morais e

materiais indevida. Não comprovada a alegada prática reiterada de “atos de perseguição”

pela reclamada e não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre as condutas imputadas à empregadora e os prejuízos alegados pelo autor, não há que se falar no deferimento de indenização por danos morais e materiais, sobretudo quando o conjunto probatório revela a ocorrência de fato alheio ao contrato de trabalho mais propenso a desencadear os danos

psicológicos narrados na petição inicial. (TRT/SP – 02411008320085020035 Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 241

(02411200803502008) – RO – Ac. 11ªT 20111124233 – Rel. Sérgio Roberto Rodrigues – DOE

06/09/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

98. Benefício de justiça gratuita/advogado particular. Possibilidade. Ainda que o autor tenha

acionado o Judiciário com advogado por ele contratado e não com patrocínio do sindicato,

nos termos da Lei 5.584/70, entendemos possível acolher-se o pedido de justiça gratuita. A

Lei 5.584/70 ao se referir a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, não está se referindo

ao pagamento das despesas processuais. A exigência ali contida, para fins de declaração de

pobreza, foi revogada pela Lei 7.150 de 04 de julho de 1986, que dispõe: “Art. 4. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição

inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”. Tal lei revogou os arts. 1º e 4º da Lei

1.060/50, remanescendo em vigor o art. 6º do referido diploma: “Art. 6º O pedido, quando

formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência…”. Além do que o § 3º, do art. 790, da

CLT admite a dispensa do recolhimento das custas processuais até de ofício. Existindo, pois,

pedido de benefício na inicial, bem como juntada das declarações de pobreza, os requisitos

básicos para a concessão estão atendidos. (TRT/SP – 00407005320095020444

(00407200944402000) – AIRO – Ac. 15ªT 20111394656 – Rel. Carlos Roberto Husek – DOE

08/11/2011)

99. Justiça gratuita. Isenção de custas. Preenchidos os requisitos legais, o benefício da justiça

gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, nesta instância, seja o requerimento formulado no octídio recursal (art. 790, § 3º e OJ nº 269 da SDI-I

do C. TST). Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT/SP –

00010835820105020442 – RO – Ac. 18ªT 20111555021 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE

08/12/2011)

100. Entidade filantrópica. Concessão da justiça gratuita. Impossibilidade. Os benefícios concedidos às entidades filantrópicas restringem-se à isenção de contribuições previdenciárias,

desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 55, da Lei 8.212/91.

A isenção de despesas processuais é destinada somente ao empregado que perceber salário

igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que comprovar a impossibilidade de arcar com

as custas e demais encargos decorrentes do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou

de sua família. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da

CLT c/c Súmula nº 06, do TRT da 2ª Região. Agravo a que se nega provimento. (TRT/SP –

00020293220115020042 – AIRO – Ac. 8ªT 20111131930 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo –

DOE 05/09/2011)

101. Não há qualquer relação de prejudicialidade entre o arquivamento do feito, pelo não

comparecimento do reclamante à audiência, e o direito do autor aos benefícios da gratuidade

de justiça. (TRT/SP – 00004621620115020090 – RO – Ac. 17ªT 20111270949 – Rel. Susete

Mendes Barbosa de Azevedo – DOE 30/09/2011)

Empregador

102. Benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica. Pretensão sem respaldo legal. As pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de miserabilidade jurídica, indispensável à concessão do favor legal, refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou

da família. Ademais, olvida-se a reclamada que a exceção prevista na Súmula 86 do C.TST

não é aplicável as empresas em recuperação  judicial, mas sim à massa falida. (TRT/SP – Ementário – SDCI e Turmas

242 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

00689000320085020316 – RO – Ac. 16ªT 20111588736 – Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo – DOE 16/12/2011)

103. Deserção. Assistência judiciária à pessoa jurídica. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional outorgada a tantos quantos dela necessitem. A Lei nº 5.584/70, que a

regula, no âmbito da Justiça do Trabalho, não esgota a sua disciplina, por isso que direcionada ao trabalhador, nem derroga qualquer dispositivo da Lei nº 1.060/50 de que, aliás, é uma

aplicação particularizada, pelo que não exclui a aplicação desta a outros entes que litiguem

perante a Justiça especializada, especialmente após a ampliação de competência, instituída

pela EC nº 45/2004. Elastecendo o âmbito da assistência judiciária, para nele incluir a isenção

dos “… depósitos previstos em lei para interposição de recursos.” (art. 3º, na redação dada

pela LC nº 132/2009), a Lei nº 1.060/50 aplica-se como luva ao processo do trabalho, onde tal

espécie de depósito é pressuposto recursal de admissibilidade. Não distinguindo a Constitui-

ção os beneficiários da garantia, tem-se que alberga assim pessoas naturais, como pessoas

jurídicas. Todavia, enquanto para aquelas, porque podem ter família, a ordem jurídica satisfaz-se com simples declaração; para  estas, exige comprovação. (TRT/SP –

00024692820105020312 – AIRO – Ac. 2ªT 20111342087 – Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi –

DOE 18/10/2011)

104. Empregador. Assistência judiciária. É viável a concessão do benefício da justiça gratuita

às pessoas jurídicas de direito privado que, em situações excepcionais, comprovem não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, o que ocorrerá com

mais frequência quando o empregador tratar-se microempresa, empresa de pequeno porte ou

de firma individual. É necessário, porém, que sejam cumpridos os requisitos legais. (TRT/SP –

00018753820115020034 – AIRO – Ac. 3ªT 20111288597 – Rel. Thereza Christina Nahas –

DOE 04/10/2011)

Indeferimento. Apelo.

105. Agravo de petição. Gratuidade da justiça. Terceiro. O pretenso terceiro que não se enquadra na condição de empregador faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça junto a

essa Justiça Especializada quando preenchidos os requisitos previstos pelo art. 790, § 3°, da

CLT. Agravo de petição ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP – 00010575720105020055

– AP – Ac. 8ªT 20111314709 – Rel. Sidnei Alves Teixeira – DOE 10/10/2011)

106. Agravo de instrumento. Isenção das custas. Condenado o reclamante ao recolhimento

das custas processuais na r. sentença de mérito, é indispensável que o recurso ordinário requeira a isenção à instância revisora, seja na petição de encaminhamento ou nas razões do

apelo. A ausência de prequestionamento da isenção, no recurso ordinário, impede o conhecimento da matéria somente através de agravo de instrumento em razão da consumação da

preclusão lógica. (TRT/SP – 00007569820105020447 – AIRO – Ac. 13ªT 20111296182 – Rel.

Silvane Aparecida Bernardes – DOE 10/10/2011)

ATLETA PROFISSIONAL

Regime jurídico

107. Atleta profissional de futebol. Art. 43, da Lei 9615/98. Participação em competição profissional. Dispõe o art. 43, da Lei 9615/98 que “é vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos”. Portanto, caso possua o atleta mais de 20 aos de idade e participe de competiam profissional, deve ser

considerado profissional, sendo defeso considerá-lo como esportista amador. (TRT/SP –

01201006720095020040 – RO – Ac. 4ªT 20111200274 – Rel. Ivani Contini Bramante – DOE

23/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 243

AVISO PRÉVIO

Contribuição previdenciária e FGTS. Incidência

108. Contribuição social. Base de incidência. Aviso prévio indenizado. A Constituição da República estabelece critério de incidência da contribuição social a partir da expressão folha de

salários (art. 195, I, a). O salário de contribuição, como definido por lei, decorre das parcelas

pagas em retribuição ao trabalho (Lei 8212/91, art. 28, I). Nem lei pode ampliar a hipótese de

incidência constitucionalmente instituída, nem decreto regulamentador pode divergir da defini-

ção estabelecida pela lei. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial e, por consequência, impertinente resta a cobrança de contribuição social sobre esta parcela. (TRT/SP –

00794009120095020317 – RO – Ac. 9ªT 20111263314 – Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE 07/10/2011)

109. INSS. Contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado tem por finalidade tão somente compensar o empregado pela sua repentina dispensa,

e por este motivo possui nítida natureza jurídica indenizatória, vez que não retribui qualquer

trabalho, mas sim indeniza a ausência de comunicação antecipada da rescisão contratual.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP – 00508006120095020252 – AP – Ac.

18ªT 20111561196 – Rel. Rui César Públio Borges Corrêa – DOE 08/12/2011)

Tempo de serviço. Integração em geral

110. Projeção do aviso prévio. A projeção do aviso prévio indenizado nada mais é do que mera ficção jurídica, que produz efeitos apenas pecuniários, tais como salários, reflexos e verbas

rescisórias (férias, 13º salário, etc.) não tendo o condão de prorrogar o término da relação

jurídica, sendo mantida como data do termo final do pacto a ser anotada na CTPS, a data da

efetiva dispensa. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP –

01724005520095020056 – RO – Ac. 13ªT 20111396381 – Rel. Cíntia Táffari – DOE

03/11/2011)

111. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. (TRT/SP – 02362005220095020090

(02362200909002006) – RO – Ac. 17ªT 20111120653 – Rel. Orlando Apuene Bertão – DOE

02/09/2011)

BANCÁRIO

Configuração

112. Correspondente bancário ou financiário. A possibilidade criada pelo Banco Central do

Brasil, mediante a Resolução nº 3.110/03, além de discutível legalidade frente à Consolidação

Zavadniak Advocacia Trabalhista Curitiba – Advogados Trabalhistas Curitiba
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das Leis do Trabalho, limita-se a reger relação empresarial, não dando o passaporte para excluir de trabalhadores que exerçam funções tipicamente bancárias a proteção legal consolidada ou inserida em instrumentos normativos da categoria dos bancários. Recursos das reclamadas a que se nega provimento. (TRT/SP – 00014708520105020341 – RO – Ac. 1ªT

20111250042 – Rel. Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha – DOE 30/09/2011)

113. Enquadramento como bancário ou financiário. Hipótese inocorrente. As empresas cujo

objeto social envolve a prestação de serviços de recepção e encaminhamento a agentes financeiros de pedidos de financiamento e/ou empréstimos para empresas têm suas atividades

consideradas pelo Banco Central como atividade-meio (e não atividade-fim) das instituições

bancárias e financeiras, e podem ser terceirizadas por estas. Assim, uma vez comprovado

que os misteres do reclamante consistiam basicamente na análise de propostas para concessão de crédito, sem acesso às contas correntes dos clientes do banco, não há como ser reconhecida a sua condição de bancário ou financiário. (TRT/SP – 00003520220105020462 Ementário – SDCI e Turmas

244 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

(00352201046202003) – RO – Ac. 3ªT 20111212795 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE

22/09/2011)

114. Condição de bancária. Empregador correspondente bancário do Banco do Brasil. Reclamante no exercício da função de “operadora de caixa”, desempenhando tarefas que atingem a finalidade comercial da tomadora de serviços, consistente em atividade de cunho nitidamente bancário. Enquadramento sindical da reclamante irregular. Reconhecimento das

vantagens inerentes aos bancários e à jornada especial de seis horas diárias. Apelo rejeitado.

(TRT/SP – 00677008520095020231 (00677200923102008) – RO – Ac. 6ªT 20111563806 – Rel.

Ricardo Apostólico Silva – DOE 08/12/2011)

Horário, prorrogação e adicional

115. Precontratação de horas extras durante o período de experiência. Escopo da Súmula nº

199, C. TST. Acordo nulo. Horas extras devidas. É bem verdade que a parte final do inciso I

da Súmula nº 199, C. TST, estabelece que o acordo de contratação de horas extras pactuado

após a admissão não configura precontratação. Todavia, há muito vem se sedimentando o

entendimento de que a pactuação relativa à prorrogação de jornada durante o contrato de

experiência desvirtua o sentido da norma. Atualmente, cresce o entendimento de que os acordos de contratação de horas extras efetuados logo após o período de experiência também

são inválidos. (TRT/SP – 01915003620085020054 – RO – Ac. 4ªT 20111280995 – Rel. Paulo

Sérgio Jakutis – DOE 07/10/2011)

Jornada. Adicional de 1/3

116. Art. 224, caput, da CLT. O fato de a reclamante supostamente precisar acompanhar o

tesoureiro do banco para abertura do cofre não traduz, por si só, atividade típica de fidúcia

especial, mormente quando se considera que este acompanhamento poderia ser realizado

por outro empregado. Na verdade, tratava-se apenas de procedimento assecuratório do banco, haja vista que o trabalho da obreira não estava diretamente relacionado com a proteção

ou manuseio de valores do cofre. (TRT/SP – 00026803820105020062 – RO – Ac. 8ªT

20111370340 – Rel. Adalberto Martins – DOE 25/10/2011)

117. Para o enquadramento do empregado bancário na exceção do disposto no art. 224, § 2º,

da CLT, ou seja, jornada de trabalho de 8 (oito) horas, há de se observar que ela se estende

aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que

desempenhem outros cargos de confiança, dependendo da prova das reais atribuições do

empregado. (TRT/SP – 02563008020085020084 (02563200808402000) – RO – Ac. 17ªT

20111271775 – Rel. Maria de Lourdes Antonio – DOE 30/09/2011)

118. Cargo de confiança bancária. Art. 224, § 2º, da CLT. Fidúcia especial caracterizada. Jornada de 8 horas. A questão acerca da atividade da bancária deve ser analisada sob o prisma

do efetivo exercício da função de confiança. Não basta que esteja inserida na nomenclatura

de “assistente de gerência” para que seja enquadrada na exceção do art. 224, § 2º da CLT, o

que deve ser realmente demonstrado é que o trabalhador não possuía uma atuação puramente técnica, vinculado a seguir estritamente normas impostas pela empresa sem qualquer

poder discricionário de decisão, mas, sim, que possuísse um certo poder diretivo, negocial

que assumisse o mínimo de risco que o diferenciasse dos demais empregados. Inteligência

da Súmula 102 do C. TST. (TRT/SP – 00000097420115020040 – RO – Ac. 4ªT 20111138340 –

Rel. Patrícia Therezinha de Toledo – DOE 09/09/2011)

119. Não há falar-se em compensação do valor recebido a título de gratificação de função, já

que verba distinta e recebida pela maior responsabilidade de seu cargo e também em face

dos termos da Súmula 109 do C. TST. (TRT/SP – 00018585620105020383 – RO – Ac. 17ªT

20111513728 – Rel. Susete Mendes Barbosa de Azevedo – DOE 25/11/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 245

Remuneração

120. Bancário. Pagamento no mês trabalhado. Correção monetária. Comprovado que o pagamento era efetuado no mês trabalhado, a hipótese não se subsume àquela prevista pela

Súmula 381, do C. TST, razão pela qual a correção monetária deve observar o índice do mês

da prestação dos serviços. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial.

2) Bancário. Cargo de confiança. Ainda que a  configuração da fidúcia bancária não exija a

outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 102, do C. TST, a prova, a cargo do banco,

de que o empregado gozava de efetiva ascendência sobre seus colegas, traduzida no poder

de fiscalização dos serviços e, principalmente, na faculdade de imposição de penalidades

disciplinares, é indispensável. Recurso ordinário do reclamado ao qual se nega provimento.

(TRT/SP – 01362003720085020039 – RO – Ac. 8ªT 20111534105 – Rel. Sidnei Alves Teixeira –

DOE 06/12/2011)

CARGO DE CONFIANÇA

Configuração

121. Enquadramento previsto no § 2º do art. 224 da CLT. Para a caracterização da função de

confiança não é imprescindível que o funcionário tenha subordinados, basta que dentro de

suas funções exista elemento de parcial poder e confiança. (TRT/SP –

00023488420105020381 – RO – Ac. 3ªT 20111388362 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena –

DOE 26/10/2011)

122. Cargo de confiança. Configuração. A excepcionalidade da figura do art. 62, II da CLT,

possui maior espectro e robustez de manifestações fáticas, para além daquelas encontradiças

em funcionários graduados. A convicção de sua existência há de ser forjada pela prudência e

parcimônia, dada à natural condição excetiva na ordem juslaboral, que procura, pela limita-

ção, in generi, do tempo de dispêndio da força de trabalho, proteger a higidez física e mental

do trabalhador, à preservação da própria dignidade da pessoa humana. Assim sendo, a envergadura jurídica do verdadeiro cargo de confiança não se configura com o mero exercício

de funções burocráticas de direção, comando e organização, ainda que dotadas de maior

responsabilidade e certa autonomia, posto que ser, nos dizeres de Mario de La Cueva, a longa manus do empregador, é interferir decisivamente nos desígnios da própria empresa, um

quase consorte do quadro societário, em prerrogativas e responsabilidades, e do qual depende, decisivamente, o próprio êxito do empreendimento. (TRT/SP – 00002954420105020442 –

RO – Ac. 6ªT 20111469087 – Rel. Valdir Florindo – DOE 21/11/2011)

Horas extras

123. Horas extras. Art. 62, inciso I, da CLT. Indispensabilidade de prova da ausência de controle da jornada de trabalho. Para o enquadramento do caso concreto na regra exceptiva de

que trata o inciso I, do art. 62, da CLT, a tornar indevida a percepção de horas extras, pelo

empregado, exige-se prova cabal da inviabilidade de fiscalização da jornada de trabalho. Ô-

nus da prova do empregador, na forma dos arts. 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC.

(TRT/SP – 01692000320095020036 – RO – Ac. 2ªT 20111384081 – Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro – DOE 26/10/2011)

124. Configurado exercício da função de gerente, não faz jus o trabalhador às horas extraordinárias ou adicional noturno, nos termos do art. 62 inciso II da CLT, que continua em plena

vigência. (TRT/SP – 00917006520095020065 (00917200906502005) – RO – Ac. 17ªT

20111120645 – Rel. Orlando Apuene Bertão – DOE 02/09/2011)

125. Trainee de chefe de seção. Poderes limitados. Direito às horas extras. Trainee de chefe

de seção, com poderes limitados, sem amplo destaque funcional, subordinada a gerente de Ementário – SDCI e Turmas

246 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

setor e recebendo remuneração inexpressiva não se equipara a chefe de departamento, para

fins de exclusão à limitação de jornada. Inaplicável o inciso II, do art. 62, da CLT, é de se

prestigiar decisão de origem que deferiu horas extras, em face da comprovação do trabalho

excedente de oito horas diárias e 44 semanais. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT/SP – 02633005020095020035 – RO – Ac. 4ªT 20111133771 – Rel. Ricardo Artur

Costa e Trigueiros – DOE 09/09/2011)

126. Chefe de seção. Apelido pomposo de “gerente comercial”. Poderes limitados. Direito às

horas extras. Mero chefe de seção, a despeito do apelido pomposo de “gerente comercial”

(“gerente de salsicharia”), mas com poderes limitados, sem amplo destaque funcional, subordinado a diretor de loja e recebendo remuneração inexpressiva, não se equipara a chefe de

departamento, para fins de exclusão à limitação de jornada. Inaplicável o inciso II, do art. 62,

da CLT, é de se prestigiar decisão de origem que deferiu horas extras, em face da comprova-

ção do trabalho excedente de oito horas diárias e 44 semanais. Recurso patronal improvido.

(TRT/SP – 00019188420105020203 – RO – Ac. 4ªT 20111447504 – Rel. Ricardo Artur Costa e

Trigueiros – DOE 18/11/2011)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

127. Art. 74 e a LC 123/2006. A reclamada insiste na tese de que como se trata de empresa

enquadrada nos termos da LC 123/2006 (microempresa e empresa de pequeno porte) não é

obrigada a ter os cartões de ponto. Invoca o disposto no art. 51, I, da citada lei. O inciso indica

a afixação de quadro de trabalho. Quadro de trabalho nada tem a ver com o controle de frequência (art. 74, CLT). Como não houve a juntada dos cartões, correta a posição do julgado,

que considerou a inteligência da Súmula 338 do TST. Mantém-se o julgado. (TRT/SP –

02008001220095020046 – RO – Ac. 12ªT 20111207872 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto –

DOE 23/09/2011)

128. Recurso ordinário da reclamada. Das horas extras e intervalo intrajornada. Nos termos

do que dispõe o item I, da Súmula nº 338, do C. TST, “A não-apresentação injustificada dos

controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual

pode ser elidida por prova em contrário.” A reclamada não apresentou justificativa para sonegar os controles de jornada, e, exceto em relação ao início da jornada, não apresentou provas

a fim de infirmar a jornada declinada na exordial. Quanto ao intervalo intrajornada, a própria

testemunha da ré, admitiu que “as vezes o reclamante era convocado durante seu intervalo”,

não sabendo precisar a frequência (fl. 97), o que contraria totalmente a tese de que o reclamante sempre gozava de 01 (uma) hora de intervalo. Nego provimento. (TRT/SP –

00002883020115020050 – RO – Ac. 10ªT 20111203729 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE

21/09/2011)

129. Ponto eletrônico. Espelhos não assinados. Validade. A CLT não exige assinatura dos

espelhos de ponto para validar os horários nele consignados. O sistema de marcação eletrô-

nica vai ao encontro dos anseios tecnológicos da atual dinâmica de gestão empresarial. A

validade do procedimento é referendada pelo Ministério do Trabalho, o qual disciplina atualmente o tema através da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. Destarte, a invalidação dos registros em que constam horários variados de entrada e saída, inclusive com

marcação de horas extras, depende de prova a cargo do reclamante, observando-se os preceitos jurisprudenciais da Súmula nº 338, do C. TST, não bastando a mera impugnação em

audiência. Recurso da reclamada provido, no particular. (TRT/SP – 02559007020085020018 –

RO – Ac. 8ªT 20111132015 – Rel. Rovirso Aparecido Boldo – DOE 05/09/2011)

130. Não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo

de refeição nos controles de jornada, sendo que o art. 74 da CLT fixa apenas obrigação de Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 247

anotação dos horários de entrada e saída, “devendo haver pré-assinalação do período de

repouso”. Sentença mantida. (TRT/SP – 01113002420095020081 (01113200908102002) – RO

– Ac. 17ªT 20111340386 – Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE 14/10/2011)

CARTEIRA DE TRABALHO

Anotações. Conteúdo

131. Retificação da data de saída na CTPS. Cômputo do aviso prévio indenizado. Em desarmonia com o entendimento da E. Corte – OJ nº 82 da SBDI-1 do Colendo TST tem-se entendido que o pagamento referente ao período do aviso prévio tem natureza eminentemente indenizatória, substitutiva da não concessão da comunicação do encerramento contratual. Como consequência, o termo contratual para ser considerado para anotação da baixa contratual

na CTPS é o real e não o virtual. (TRT/SP – 00023403720105020372 – AIRO – Ac. 2ªT

20111415254 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 04/11/2011)

132. Considerando-se que as anotações em CTPS determinadas podem ser providenciadas

pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, não há falar-se em imposição de

penalidade em caso de descumprimento da obrigação pelo empregador. (TRT/SP –

00011100220105020261 – RO – Ac. 17ªT 20111601783 – Rel. Sergio José Bueno Junqueira

Machado – DOE 16/12/2011)

Valor probante

133. Ônus da prova. Período anterior ao registrado pela reclamada em CTPS. Atuação como

free lancer. Admitida a prestação laboral como garçom free lancer, incumbia à ré o onus probandi quanto à não configuração da relação de emprego nesse período, imediatamente anterior ao registro em CTPS, ex vi do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, do qual

não se desvencilhou, na medida em que não produziu qualquer prova nesse sentido. Recurso

ordinário patronal que não se provê. (TRT/SP – 02108007420095020045 – RO – Ac. 8ªT

20111449710 – Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 14/11/2011)

CARTÓRIO

Relação de emprego

134. Sucessão. Cartório extrajudicial. Aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT. Em que pese o

cartório extrajudicial não possuir personalidade jurídica própria, é certo que a alteração da

titularidade do serviço notarial acarreta transferência de todos os elementos da unidade econômica que integra o cartório, como a atividade desenvolvida e demais elementos corpóreos

e incorpóreos da atividade empresarial, que se denomina fundo de comércio. Assim, o titular

sucessor assume as obrigações e encargos contraídos pelo titular sucedido, nos termos do

art. 10 e 448 da CLT, devendo responder pelos contratos de trabalho já rescindidos, assim

pelos contratos que continuarem em execução, após a sucessão. TST. RR 50.908/92.6- 5ª

Rel. Min. Antonio Maria Thamaturgo. (TRT/SP – 02224007820095020373

(02224200937302006) – RO – Ac. 11ªT 20111448594 – Rel. Andréa Grossmann – DOE

17/11/2011)

CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE

Admissibilidade

135. Denunciação da lide. Cabimento. A denunciação da lide no processo do trabalho somente se justifica se adstrita ao interesse discutido. Ainda que admitida a hipótese processual,

trata-se de assunto a ser tratado em procedimento próprio, a fim de não prejudicar a celeridade processual, diante do caráter alimentar da verba trabalhista. (TRT/SP –

00018990520105020001 – RO – Ac. 4ªT 20111365443 – Rel. Sérgio Winnik – DOE 28/10/2011) Ementário – SDCI e Turmas

248 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

136. Recurso ordinário. Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Seguradora. Ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho. É cabível a denunciação da seguradora à lide

trabalhista em que se discuta acidente do trabalho, notadamente para propiciar melhor prestação jurisdicional às partes interessadas, prestigiando-se assim o princípio da unidade de

convicção (evitando-se eventuais decisões contraditórias sobre o mesmo tema). Recurso ordinário da 2ª ré provido. (TRT/SP – 00731004920075020361 – RO – Ac. 3ªT 20111217070 –

Rel. Thereza Christina Nahas – DOE 22/09/2011)

COISA JULGADA

Sentença coletiva

137. Acordo coletivo. Pretensão individualmente deduzida. Coisa julgada. Não ocorrência. Há

que se ter em vista que a legitimidade conferida aos sindicatos, como substitutos processuais,

não tem por objetivo criar obstáculo ao trabalhador que opta pelo exercício individual do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF). No presente feito quem postula é o próprio interessado, diretamente e sem fazer uso de nenhuma representação. Inteligência do art. 104 do CDC, o qual preconiza que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, menos ainda para declarar a existência de coisa julgada. Ademais, merece destaque o fato de que o direito de ação, como garantia constitucional, não pode ser subtraído por outrem, emergindo claro, que o autor pode individualmente buscar a reparação de seu direito, assumindo os riscos do dissídio individual que eventualmente não logre êxito. Demais disso, prevalece no C. TST o entendimento de que o pronunciamento jurisdicional decorrente de dissídio coletivo não faz coisa julgada em relação aos dissídios individuais, uma vez que os objetos deduzidos nas diferentes demandas possuem natureza diversa. (TRT/SP – 01229005820085020087 (01229200808702009) – RO – Ac. 4ªT 20111232893 –

Rel. Paulo Sérgio Jakutis – DOE 30/09/2011)

COMISSIONAMENTO

Conceito e efeitos

138. O percebimento de comissões extremamente vantajosas pela reclamante, no importe de

50% do valor dos trabalhos realizados, descaracteriza a onerosidade típica da relação de emprego. (TRT/SP – 00014437720105020511 – RO – Ac. 17ªT 20111441557 – Rel. Sergio José

Bueno Junqueira Machado – DOE 11/11/2011)

Gratificação

139. Gratificação de função. Princípio da estabilidade financeira. Norma interna que estabelece critérios de incorporação do comissionamento em condições favoráveis aos empregados.

Prevalência da previsão de natureza regulamentar, ainda que, no caso concreto, não garanta

a incorporação integral à trabalhadora. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP –

00661007320075020433 (00661200743302002) – RO – Ac. 9ªT 20111500332 – Rel. Bianca

Bastos – DOE 25/11/2011)

COMISSIONISTA

Comissões

140. Valor do salário. Comissões. Competia ao autor demonstrar a existência de pactuação e

o valor a título de comissões, quando a reclamada nega pagamentos a tal título, referindo apenas quitação de importe fixo. Outrossim, os limites da lide são fixados a partir da petição

inicial e contestação, sendo inviável pretender, em sede de recurso, debate que refoge àqueles termos. (TRT/SP – 00004886920105020471 – RO – Ac. 2ªT 20111200819 – Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE 20/09/2011) Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 249

Horas extras

141. Horas extras. Comissionista puro. Pagamento do adicional. A remuneração normal das

prorrogações entende-se quitada pelas comissões auferidas no horário excedente. Súmula

340 do TST. Recurso da ré a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP –

00522004820095020014 – RO – Ac. 11ªT 20111168540 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva –

DOE 13/09/2011)

Retenção de comissões

142. Comissionista puro. Adiantamento de comissões. Desconto. Impossibilidade. Limite da

garantia do salário mínimo normativo da categoria de que faz parte o trabalhador. Não é ilícito, o contrato que fixa remuneração do trabalhador com base no resultado – comissões – mas

não há legalidade na imposição de trabalho sem contraprestação. Não atingido o valor do

salário normativo, impõe-se ao empregador o aumento dos valores, até que o trabalhador

perceba este parâmetro básico e constitucionalmente garantido. Não se trata de ‘adiantamento’, mas de remuneração, o que impede o desconto futuro. Recurso a que se dá provimento.

(TRT/SP – 00024726720105020090 – RO – Ac. 9ªT 20111336753 – Rel. Eliane Aparecida da

Silva Pedroso – DOE 21/10/2011)

COMPENSAÇÃO

Limite legal

143. Compensação. Execução. Processo do trabalho. Impossibilidade. No processo do trabalho (CLT, 767 e Súmula 48 do TST), a compensação só pode ser arguída na fase de conhecimento, com defesa. Também o art. 884, § 1º da CLT limita a matéria de defesa às alega-

ções de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição. O Código Civil (art.

369) só admite compensação de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que pressupõe dívida certa quanto à sua existência, o que também não se ajusta à hipótese. Agravo

de petição do executado a que se nega provimento. (TRT/SP – 00193005120095020001 – AP

– Ac. 11ªT 20111408568 – Rel. Eduardo de Azevedo Silva – DOE 04/11/2011)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

144. Ação revisional de complementação de aposentadoria. Incompetência da Justiça do Trabalho. Tratando-se de controvérsia sobre a alteração do regulamento de benefício da entidade fechada de previdência complementar, não se verificando relação com o contrato de trabalho e inexistindo ingerência do empregador na alteração do regulamento questionado, a Justi-

ça do Trabalho é incompetente. Inaplicável ao caso os arts. 10 e 448, CLT, e o entendimento

sumulado do TST (Súm. 288 e 51). Precedentes do STF. (TRT/SP – 00018283520105020443

– RO – Ac. 12ªT 20111098321 – Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto – DOE 02/09/2011)

145. Complementação de aposentadoria. Entidade previdência privada criada por exempregador. Art. 114, I da CF. Justiça do Trabalho. Competência. Tratando a ação judicial de

pleito de diferenças de complementação de aposentadoria gerido por Instituto criado pelo exempregador para essa finalidade, bem como restando demonstrada a vinculação do direito à

complementação de aposentadoria com o contrato de trabalho havido, dúvidas não pairam de

que é esta Justiça do Trabalho competente para conhecer e julgar o feito, nos termos do art.

114, I da CF. (TRT/SP – 00004354120115020443 – RO – Ac. 11ªT 20111524460 – Rel. Ricardo

Verta Luduvice – DOE 07/12/2011)

146. Foge dos limites de competência da Justiça do Trabalho demanda onde se discute alteração unilateral praticada por Entidade de Previdência Privada, referente à complementação

de aposentadoria, se o ato não está de qualquer forma vinculado à ex-empregadora da auto-Ementário – SDCI e Turmas

250 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

ra. (TRT/SP – 00003768720105020443 – RO – Ac. 17ªT 20111490728 – Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado – DOE 18/11/2011)

Conflito de jurisdição ou competência

147. Conflito de competência. Acidente do trabalho. Indenização pleiteada pela viúva de trabalhador falecido. Decisão do STJ transitada em julgado, atribuindo competência à Justiça

Comum, com base na EC nº 45/2004. Modificação posterior da jurisprudência do STJ. Edição

da Súmula Vinculante 22/STF. Efeitos. Impossibilidade de alteração da competência baseada

na interpretação da mesma norma jurídica. A alteração da jurisprudência pátria a respeito do

alcance da competência da Justiça do Trabalho, sob a égide da EC nº 45/2004, não tem o

condão de autorizar a revisão dos critérios de competência lastreados na mesma contextura

jurídica em que foi proclamado julgamento pregresso pelo E. STJ, albergado pela res judicata

e pelo primado da segurança jurídica. (TRT/SP – 00070002920085020442 – RO – Ac. 1ªT

20111217460 – Rel. Luis Augusto Federighi – DOE 22/09/2011)

148. Conflito negativo de competência. Suscitado o conflito, compete ao E. STJ a apreciação,

sendo incabível a interposição de recurso ordinário neste momento processual, haja vista a

decisão originária possuir natureza interlocutória. Inteligência do art. 893, § 1º da CLT. Recurso ao qual não se conhece. (TRT/SP – 01006003120095020067 (01006200906702008) – RO –

Ac. 4ªT 20111280146 – Rel. Paulo Sérgio Jakutis – DOE 07/10/2011)

Contribuição previdenciária

149. Contribuições previdenciárias relativas ao período do vínculo de emprego reconhecido

em Juízo. Incompetência da Justiça do Trabalho. O Plenário do STF ao julgar o RE 569.056

decidiu, por unanimidade, ser esta Justiça Especializada incompetente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do período de vínculo de emprego reconhecido em

sentença. (TRT/SP – 00612002320075020441 – AP – Ac. 16ªT 20111301992 – Rel. Ana Maria

Moraes Barbosa Macedo – DOE 07/10/2011)

150. Contribuição previdenciária. Vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Incompetência

da Justiça do Trabalho. A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias do período de vínculo reconhecido judicialmente está

disciplinada na Súmula 368, I, do C.TST, admitindo a ilegalidade da parte final do parágrafo

único do art. 876 da CLT, que ampliou “indevidamente” a competência desta Especializada,

nos termos da decisão proferida pelo STF, Rext nº 569.056-3 (que renderá súmula vinculante

ainda sem deliberação do seu teor). Entende-se que quando se tratar de ação de natureza

meramente declaratória, em que apenas é reconhecido o vínculo de emprego, não cabe execução perante a Justiça do Trabalho, pois a competência descrita no inciso VIII do art. 114 da

CF, para a execução das contribuições previdenciárias é definida apenas em relação à sentença condenatória ou a homologação de acordo reconhecendo verbas salariais. (TRT/SP –

02353002820055020052 – AP – Ac. 10ªT 20111191003 – Rel. Cândida Alves Leão – DOE

16/09/2011)

151. Contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do período reconhecido judicialmente. Ausência de competência da Justiça do Trabalho para a cobrança. Segundo o hodierno direcionamento do E. STF sobre o alcance exegético do art. 114, VIII, da CF, a competência da Justiça do Trabalho não abrange a execução das contribuições previdenciárias de

decisões meramente declaratórias, sem condenação pecuniária, em conformidade à Súmula

368 do C. TST. Nego provimento ao agravo. (TRT/SP – 03223007220035020202 – AP – Ac.

9ªT 20111436448 – Rel. Eliane Aparecida da Silva Pedroso – DOE 11/11/2011)

152. Comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias. Lide entre empregado e

empregador. Competência da Justiça do Trabalho. Se o juiz trabalhista tem competência para

determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos no Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 251

processo, com mais razão terá competência para determinar que a empresa comprove ao

empregado que fez os recolhimentos previdenciários durante a relação de emprego e, se for o

caso, lhe entregue os comprovantes. (TRT/SP – 00844006120075020020 – RO – Ac. 6ªT

20111171240 – Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOE 14/09/2011)

153. Incompetência da Justiça do Trabalho para executar crédito de terceiros. As contribui-

ções para terceiros não constituem contribuição social para a seguridade, de acordo com o

art. 11, da Lei nº 8212/91. Não se lhes aplicam as regras impostas às contribuições para a

seguridade social, dentre as quais destacar o princípio da solidariedade universal. As contribuições sociais são classificadas em contribuições de: (a) seguridade social, disciplinadas nos

arts. 195, I, II e III da CF/88; (b) outras de seguridade social, art. 195, § 4º da CF/88; e, (c)

sociais gerais, previstas no art. 149, 212, § 5º e 240 da CF/88. Somente as primeiras poderão

ser cobradas no âmbito da Justiça do Trabalho. Dou provimento. (TRT/SP –

00435007820055020061 – AP – Ac. 10ªT 20111278923 – Rel. Marta Casadei Momezzo – DOE

03/10/2011)

Funcional

154. Recurso ordinário. Preclusão pro iudicato. As questões decididas pelo órgão colegiado

não podem ser reapreciadas pelo mesmo órgão julgador, a teor do que dispõe o art. 471 do

CPC. Além disso, ao publicar a decisão o órgão julgador não pode alterá-la excetuadas as

hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC. Como se observa, este Regional não

pode reexaminar a questão da prescrição do direito de ação pois operou-se a preclusão pro

iudicato. Saliente-se que o v. acórdão proferido pela C. 12ª Turma deste Regional, poderá ser

objeto de recurso específico para órgão jurisdicional hierarquicamente superior somente após

o exame dos recursos ordinários interpostos contra a r. sentença que julga os itens remanescentes da petição inicial. Repita-se à exaustão que não cabe a este órgão julgador voltar a

pronunciar-se sobre tema que já foi enfrentado nesta instância revisora, já que restou exaurida a sua competência para examiná-la. (TRT/SP – 01810007720075020010 – RO – Ac. 12ªT

20111207147 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 23/09/2011)

Incompetência absoluta. Efeitos. Arguição

155. Ação contra seguradora. Incompetência material. O reclamante não ajuizou ação trabalhista contra sua empregadora sob o fundamento de que houve descumprimento da norma

coletiva, mas a ação foi proposta apenas contra a empresa seguradora. Não se tratando de

litígio que envolve empregado e empregador, não há competência desta Justiça Especializada. A pretensão não se enquadra na previsão contida no inciso IX, do art. 114, da CF, que

trata de outras controvérsias a respeito da relação de trabalho. O cumprimento de contrato de

seguro tem natureza civil, sendo a Justiça Comum a competente para julgar o caso. (TRT/SP

– 01669004620095020302 – RO – Ac. 17ªT 20111567690 – Rel. Alvaro Alves Nôga – DOE

07/12/2011)

156. Ação de indenização pela ruptura do contrato de representação comercial. Competência.

Lei 4.886/65. Relação contratual regida pela legislação civil, sem pedido de índole trabalhista.

Incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRT/SP

– 00011524520105020069 – RO – Ac. 17ªT 20111491147 – Rel. Maria de Lourdes Antonio –

DOE 18/11/2011)

Material

157. Manutenção do plano de saúde. Ex-empregado aposentado. Exclusão da exempregadora da lide. Competência da Justiça do Trabalho. Com o advento da EC 45/2004, a

competência da Justiça do Trabalho não resulta mais exclusivamente da presença nos pólos

processuais de trabalhador e empregador, mas do fato de a relação jurídica matriz do dissenso instaurado entre as partes ser a relação de trabalho. Portanto, o parâmetro atual para o Ementário – SDCI e Turmas

252 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

estabelecimento da competência é de natureza objetiva: ‘ações oriundas da relação de trabalho’. E mesmo a exclusão da ex-empregadora, como na hipótese dos autos, não altera a definição da competência por esse critério, posto que a controvérsia permanece tendo como origem uma relação de trabalho, ainda que ausente um dos sujeitos daquela relação jurídica.

Destaque-se, ainda, que a “causa de pedir remota” verificada para a manutenção de plano de

saúde, com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98, também é o contrato de trabalho do qual derivou a prestação dos serviços médicos pela operadora e tornou-se exigível a contribuição do

trabalhador. Por esses fundamentos, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para

apreciar a matéria. 2. Manutenção do plano de saúde. Ex-empregado aposentado. Requisitos.

Art. 31 da Lei nº 9.656/98. O disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 é claro ao se referir ao

“aposentado” como beneficiário da norma, não fazendo qualquer referência à necessidade de

que a aposentadoria tenha sido a causa da resilição do contrato de trabalho. Ademais, frisese que o E. STF já firmou jurisprudência no sentido de que a aposentadoria espontânea não é

causa de extinção do contrato de trabalho, sendo, pois, incongruente exigir-se que o trabalhador conte com tal modalidade rescisória para fazer jus à continuidade do plano de saúde.

Assim, resta evidente que os requisitos impostos pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98 são de que o

trabalhador esteja aposentado e tenha contribuído por mais de dez anos para a cobertura de

plano de saúde mantido em decorrência de vínculo de emprego, o que se verifica nesta lide.

Recurso negado. (TRT/SP – 00016553820105020434 – RO – Ac. 4ªT 20111200266 – Rel. Ivani

Contini Bramante – DOE 23/09/2011)

158. Plano de saúde instituído e administrado pelo empregador ou empresa do grupo, com

extensão dos efeitos aos aposentados. Manutenção das regras contratuais primitivas após o

jubilamento. Competência em razão da matéria. É competente a Justiça do Trabalho para

dirimir controvérsia derivante de benefício instituído no âmbito do contrato de trabalho e mantido após a aposentadoria, ainda que a pretensão decorra de fatos imputados ao empregador

em momento posterior à rescisão do contrato de emprego, posto tratar-se de obrigação de

trato sucessivo originada na vigência da relação laboral. (TRT/SP – 00016574320105020002 –

RO – Ac. 1ªT 20111083812 – Rel. Luis Augusto Federighi – DOE 01/09/2011)

159. Competência da Justiça do Trabalho. Pagamento de reembolso de pedágios, taxa de

fronteira e fretes. Não é esta Justiça do Trabalho competente para julgar e processar pedido

de pagamento de reembolso de pedágios, taxas de fronteira e fretes, ajustados mediante contrato de prestação de serviços firmado entre autônomo e pessoa jurídica, diante de ausência

de lei nesse sentido, como exigido no inciso IX, do art. 114, da Constituição. (TRT/SP –

00019695320105020314 – RO – Ac. 2ªT 20111590641 – Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE

19/12/2011)

160. Recurso ordinário. Declaração de feriado. Competência da Justiça do Trabalho. Dentre

as competências impostas pela Constituição Federal no âmbito da Justiça do Trabalho, não

está incluída aquela de declarar a validade de leis promulgadas, sendo certo que tal incumbência compete exclusivamente à Justiça Estadual, sem qualquer declaração de forma incidental. (TRT/SP – 00000793820115020381 – RO – Ac. 12ªT 20111247327 – Rel. Marcelo Freire Gonçalves – DOE 30/09/2011)

161. Empreiteiro. Execução e cobrança da obra. Competência. Justiça do Trabalho. Relação

de trabalho. Ampliação pela EC 45/2004. Gênero do qual o trabalho subordinado passou a

espécie. Correlação de consumo. Irrelevância. Com o aumento da competência material da

Justiça do Trabalho, ao advento da EC 45/2004, as relações que, sob o inciso I do art. 114 da

Constituição da República, passaram à atribuição competencial deste ramo do Judiciário, conformam-se como de trabalho, não de trabalho subordinado ou de emprego. As primeiras

compõem o gênero, do qual as últimas são espécies. Nada altera o quadro de atribuição da

competência material, o fato de a relação entre empreiteiro e contratante exibir-se, também,

de consumo. Preponderância do valor social do trabalho (art. 1º, IV, Constituição da Repúbli-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 253

ca). (TRT/SP – 00816007720095020315 – RO – Ac. 14ªT 20111155511 – Rel. Marcos Neves

Fava – DOE 08/09/2011)

162. Depósitos do FGTS. Execução de contribuições não recolhidas promovida pela União.

Incompetência da Justiça do Trabalho. O art. 114, inciso I, da CF, mesmo após a EC nº 45,

não contempla a hipótese de execução fiscal promovida pela União em face de empregador

devedor de FGTS, já que esse tipo de demanda, por não envolver diretamente empregador e

empregado não se confunde com relação de trabalho, ainda que esta subsista de maneira

subjacente. Desta feita, a Justiça do Trabalho não é competente para analisar e julgar a ação

anulatória de notificação fiscal combinada com ação declaratória de inexistência de débito

ajuizada pelo ora litisconsorte, razão pela qual a União, impetrante do presente mandado de

segurança, tem direito líquido e certo de requerer que os autos sejam remetidos à Justiça Federal. Segurança concedida. (TRT/SP – 00030740320115020000 – MS01 – Ac. SDI

2011012706 – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 28/10/2011)

163. Execução de título extrajudicial relativo à confissão de dívida, firmado entre o sindicato e

a empresa agravada. Incompetência da Justiça do Trabalho. Os únicos títulos executivos extrajudiciais executados por esta Justiça Especializada encontram-se elencados no art. 876 da

CLT, a saber, termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho

e termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia. Não se trata a

execução perseguida de controvérsia decorrente da relação de trabalho (inciso IX), mas de

relação jurídica distinta, mantida entre o sindicato profissional e a empresa, de natureza nitidamente civil. Mantida a r. decisão agravada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito,

com fundamento nos arts. 267, I, e 295, parágrafo V, ambos do CPC. (TRT/SP –

01839009520085020075 (01839200807502002) – AP – Ac. 2ªT 20111560343 – Rel. Ricardo

Apostólico Silva – DOE 07/12/2011)

164. Ação de cobrança de honorários médicos. Competência material. Ao caso  sub judice

adota-se as reformas impostas pela EC 45/04, que ampliou sensivelmente a competência

material da Justiça do Trabalho, especialmente no que diz respeito à redação do inciso I do

art. 114. Desta forma, a Justiça do Trabalho passou a dirimir todos os litígios que envolvam

essa relação e não somente a anteriores prestações de serviços subordinadas, previstas na

tradicional forma de relação de emprego, incluindo-se aí aquelas decorrentes da prestação de

serviços que envolvam profissionais autônomos, como advogados, engenheiros, médicos,

dentistas, etc. (TRT/SP – 02501009420075020471 – RO – Ac. 4ªT 20111315390 – Rel. Sérgio

Winnik – DOE 14/10/2011)

165. Recurso ordinário. Declaração de feriado. Pagamento em dobro. Competência da Justiça

do Trabalho. A controvérsia atinente à validade de lei municipal que instituiu feriado local não

está inserida dentre as competências impostas pela Constituição Federal no âmbito da Justi-

ça do Trabalho. Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRT/SP –

00017693920105020381 – RO – Ac. 8ªT 20111575880 – Rel. Silvia Almeida Prado – DOE

19/12/2011)

166. Contratos de natureza administrativa firmados com o Poder Público. Incompetência da

Justiça do Trabalho. Consoante jurisprudência adotada pelo STF, a competência atribuída à

Justiça do Trabalho não abrange ações propostas contra o Poder Público por servidores vinculados a uma relação de natureza administrativa (ADI 3.395/DF-MC). (TRT/SP –

00009088320105020371 – RO – Ac. 3ªT 20111481770 – Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 18/11/2011)

Previdência Social. Benefícios

167. Averbação do tempo de serviço no INSS. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho não possui competência ratione materiae para determinar a aver-Ementário – SDCI e Turmas

254 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

bação do tempo de serviço junto à autarquia previdenciária. (TRT/SP –

12975004520075020000 (12975200700002004) – AR01 – Ac. SDI 2011011882 – Rel. Valdir

Florindo – DOE 30/09/2011)

Relação de emprego inexistente

168. Vínculo de emprego. Função do Judiciário Trabalhista. No Brasil grassa a informalidade

e o Judiciário Trabalhista tem a incumbência constitucional de defesa da legislação trabalhista, inclusive dos direitos previstos na Constituição Federal, impingindo condenações contra

essas empresas que, por meio de sofismas, desculpas, eufemismo, angariam mão de obra

descuidando do necessário amparo trabalhista e previdenciário ao qual são obrigadas a dar

aos seus trabalhadores. Essas argumentações de que o trabalho era prestado sob a forma de

“cooperado”, “pessoa jurídica”, “autônomo”, “eventual”, “parceiro”, “colaborador” etc., somente

podem ser aceitas se estiverem lastreadas na verdade real, observando o julgador trabalhista

o princípio da primazia da realidade. (TRT/SP – 02712006620095020041

(02712200904102004) – RO – Ac. 15ªT 20111328920 – Rel. Jonas Santana de Brito – DOE

18/10/2011)

Servidor público (em geral)

169. Competência. Municipalidade. Contrato temporário administrativo. Fraude. Reconhecimento de vínculo empregatício. Ainda que o regime jurídico administrativo especial não possa

ser examinado por esta seara judicial trabalhista, ante os termos da decisão proferida pelo E.

STF no julgamento da ADI 3.395-6, razão, inclusive, do cancelamento da OJ nº 205 da SDI-1

do C. TST, os pleitos exordiais versam de declaração de fraude dessas contratações, com

reconhecimento de vínculo empregatício em período único com a primeira reclamada, com a

qual já mantinha essa contratação anteriormente ao hipotético regime jurídico administrativo

especial, sendo, da Justiça do Trabalho, a competência para declaração de eventual fraude

na contratação operada pela segunda reclamada, e o próprio vínculo de emprego com a primeira reclamada. Recurso ordinário provido. (TRT/SP – 00834007320095020402 – RO – Ac.

8ªT 20111131051 – Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira – DOE 05/09/2011)

170. Servidor público municipal. Contrato administrativo temporário celebrado com fundamento em lei municipal. Sindicato. Demanda questionando eleição de chapa e posse em cargo de

conselho fiscal de órgão da Prefeitura Municipal. Inexistência de vínculo trabalhista. Competência da Justiça Comum. É da competência da Justiça Comum estadual a ação, na qual servidor público contratado mediante contrato administrativo temporário celebrado com base em

lei municipal, aduz que estava entre os eleitos da chapa do sindicato que o representa, pretendendo a posse, bem como o cargo de membro do conselho fiscal da Seosp (Secretaria de

Obras e Serviços Públicos), órgão da Prefeitura do Município, além de indenização por danos

morais. (TRT/SP – 01666001220085020402 (01666200840202005) – RO – Ac. 17ªT

20111270108 – Rel. Maria de Lourdes Antonio – DOE 30/09/2011)

171. Nos termos da Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função

legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.

(TRT/SP – 00716005320095020077 (00716200907702008) – RO – Ac. 17ªT 20111568557 –

Rel. Thaís Verrastro de Almeida – DOE 07/12/2011)

172. Cargo de livre nomeação e exoneração. Relação jurídico-administrativa. ADI 3395/DF.

Incompetência da Justiça do Trabalho. Constatada a contratação de natureza administrativa

mediante legislação específica, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria,

pois a liminar vinculante na ADI 3395/DF excluiu qualquer interpretação relativa à competência desta Justiça Especializada nas relações entre o Poder Público e seus servidores, quando

contratados mediante regime administrativo. (TRT/SP – 00006371420105020391 Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 255

(00637201039102001) – RO – Ac. 9ªT 20111180770 – Rel. Vilma Mazzei Capatto – DOE

16/09/2011)

Servidor público sob lei especial

173. A relação existente entre o Ente Público e servidor temporário, contratado sob regime

especial (art. 37, IX, CF/88), possui natureza jurídico-administrativa. Registre-se que a pretensão de reconhecimento de irregularidade na contratação por tempo determinado, não altera a

natureza jurídica da questão. O acordo firmado pelas reclamadas não pode ampliar ou alterar

a competência do órgão jurisdicional para a apreciação da controvérsia; tampouco Lei Municipal tem o condão de alterar a competência material da justiça do trabalho. Vale lembrar que

a competência, como critério de organização e distribuição da justiça, deve ser definida antes

do fato objeto da controvérsia e de modo abstrato. (TRT/SP – 00544002820095020402

(00544200940202002) – RO – Ac. 11ªT 20111190554 – Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes

– DOE 20/09/2011)

Sindicato

174. Representação sindical. Competência. A competência da Justiça do Trabalho para decidir processos envolvendo conflito de representação é nova, exigindo dos juizes esforço de

análise redobrado, para apreenderem todos os aspectos das questões envolvidas, bem como

as graves implicações dos julgamentos. O sistema de monopólio de representação existente

no Brasil, embora possa não ser considerado ideal, vige e irradia efeitos sobre uma multiplicidade de terceiros, de modo que sua alteração deve ser sempre cercada das maiores cautelas, para evitar tumultos decorrentes de alteração das condições vigentes perante terceiros.

Recurso ordinário não provido. (TRT/SP – 00003775620105020028 – RO – Ac. 14ªT

20111475893 – Rel. Davi Furtado Meirelles – DOE 16/11/2011)

União Federal. Autarquia

175. Recurso ordinário e ex officio. Empregado público. Aposentadoria. Extinção do contrato

de trabalho. Verbas rescisórias. Autarquia. Multa do art. 477 da CLT. 1. A condição da ré, de

autarquia estadual, não a autoriza a se eximir de cumprir as regras da Consolidação das Leis

do Trabalho, pois quando opta por contratar o empregado sob o regime celetista se submete

à normas de direito do trabalho, de competência legislativa privativa da União, a teor do disposto no art. 22, I, da CF. Os dispositivos da legislação estadual que versam sobre os servidores públicos do Estado não tem aplicação aos empregados contratos sob a égide da CLT,

senão para ampliar direitos. 2. Não se constituindo a aposentadoria espontânea causa da

extinção do contrato de trabalho, o motivo ensejador da ruptura contratual foi a dispensa sem

justa causa por iniciativa do empregador. Tem o reclamante direito, portanto, ao recebimento

de todas as verbas rescisórias garantidas na Legislação Consolidada. 3. A inobservância do

prazo previsto no § 6º do art. 477 para satisfação das verbas efetivamente pagas na rescisão

contratual sujeita a recorrente à penalidade prevista no seu § 8º, aplicável também às pessoas jurídicas de direito público, conforme entendimento do C. TST cristalizado na OJ 238 da

SDI-1.4. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP – 02039008820095020461

(02039200946102000) – RO – Ac. 8ªT 20111449396 – Rel. Rita Maria Silvestre – DOE

06/12/2011)

União Federal. Interesse (da)

176. Da retenção fiscal. Nos termos do art. 109, I da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal,

forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, cabendo ao Tribunal Regional Federal a revisão desses julgados (art. 108, II). No caso do imposto de renda,

a União tem atribuição exclusiva para constituir o seu crédito tributário, sendo a Justiça Comum Federal competente para dirimir as questões que envolvam o imposto de renda ainda Ementário – SDCI e Turmas

256 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

que decorrentes da relação de emprego. Desta feita, deixo de apreciar a matéria, pois esta

justiça especializada é incompetente para o julgamento da mesma. Agravo de petição a que

se nega provimento. (TRT/SP – 00172006720005020251 – AP – Ac. 10ªT 20111254374 – Rel.

Marta Casadei Momezzo – DOE 30/09/2011)

União Federal. Intervenção processual

177. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Administração

Pública. Causas envolvendo descaracterização de contratação temporária ou de provimento

comissionado pelo poder público. Incompetência desta Justiça Especializada. O cerne da

questão posta em Juízo restringe-se à validade de ato praticado pela administração pública,

ou seja, não envolvendo questão oriunda da relação de trabalho em seu conceito estrito. O

Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADIn nº 3395/DF-MC, declarou, expressamente, que

compete à Justiça Comum pronunciar-se acerca da existência, validade e eficácia de vínculo

de natureza jurídico-administrativa. Tal posicionamento dispensado pela Suprema Corte motivou o cancelamento da OJ 205 da SDI-I do C. TST. Portanto, não cabe a esta Justiça do Trabalho analisar matéria pertinente às questões de caráter jurídico-administrativo de contrata-

ção pelos entes públicos. (TRT/SP – 01593004320095020085 – RO – Ac. 16ªT 20111302220 –

Rel. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo – DOE 07/10/2011)

CONCILIAÇÃO

Anulação ou ação rescisória

178. Ação rescisória. Anulação de acordo judicial. Prejudicialidade frente à nova propositura

de reclamatória discutindo o mesmo contrato. Imposição da suspensão do feito. Incidência do

art. 265, IV, a, do CPC. Se o autor pugna, em rescisória, pela anulação de acordo judicial alegadamente fraudulento, em reclamatória anterior, a apresentação de nova reclamatória, discutindo efeitos do mesmo contrato, impõe a suspensão desta última, na forma do art. 265, IV,

a, do CPC, até julgamento final da rescisória. Rejeitar esta possibilidade implicaria empurrar o

demandante ao abismo da prescrição, tornando inútil o eventual reconhecimento da nulidade

do primeiro acordo, por resultado da sentença rescisória. (TRT/SP – 02655003620085020012

– RO – Ac. 14ªT 20111394079 – Rel. Marcos Neves Fava – DOE 28/10/2011)

Comissões de conciliação prévia

179. Comissão de conciliação prévia. A comissão de conciliação prévia não detém prerrogativas de órgão homologatório de rescisões trabalhistas, como se Sindicato da categoria ou o

Ministério do Trabalho fosse, ou ainda, agindo em substituição a estes. Nos termos da Lei

9.958/00, o acordo celebrado em tais comissões, se reveste tão somente como título executivo extrajudicial, não se estabelecendo como obstáculo a possíveis reivindicações ao Judiciá-

rio, porque não ocorre efetiva transação entre as partes. Nesse sentido também, a Ementa nº

32, da Portaria do MTE nº 1, de 25 de maio de 2006 assim estabelece: “Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter). Assistência ao

empregado na rescisão do contrato de trabalho. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e o

Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter) não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano

de serviço. O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e Ninter possui natureza de

título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito à homologação prevista no art. 477 da

CLT. Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.” Também cumpre dizer que

não se trata de mais uma condição da ação, nem de mais um pressuposto processual criado

pela lei adjetiva trabalhista. A Lei 9.958/00, ao estabelecer as comissões em apreço, afirmou

que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão (art. 625-D da

CLT), todavia, não culminou qualquer sanção ou efeito para o caso de um determinado conflito não passar pela apontada comissão. Claro está que poderia o autor ajuizar a ação traba-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 257

lhista, provocando a prestação jurisdicional. Não está a Justiça do Trabalho adstrita à verifica-

ção do cumprimento desse degrau de natureza administrativa, mesmo porque, se assim fosse, restaria ofendido o art. 5º XXXV da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judici-

ário lesão ou ameaça a direito.” Aliás a natureza da referida Comissão, nada mais é do que

uma atividade de intermediação para que as próprias partes concluam um acordo, não tendo

natureza jurídica de arbitragem, servindo apenas de local para uma possível conciliação.

Conciliação esta, que pode também, ser feita perante a Justiça do Trabalho, que é naturalmente um Juízo conciliatório, nos termos da lei (arts. 764, caput e, § 1° da CLT). (TRT/SP –

01036002120095020461 (01036200946102009) – RO – Ac. 15ªT 20111209123 – Rel. Carlos

Roberto Husek – DOE 27/09/2011)

180. Acordo firmado perante tribunal arbitral. Validade. Constitucionalidade da Lei 9.307/96.

Não comprovado o vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico,

não há como se afastar a validade da transação realizada pelas partes. Também não há óbice ao acesso ao Judiciário, em face da constitucionalidade da Lei 9.307/96, declarada pelo

Supremo Tribunal Federal. (TRT/SP – 01843000520085020045 – RO – Ac. 14ªT 20111154086

– Rel. Ivete Ribeiro – DOE 08/09/2011)

181. Acordo arbitral: as partes não podem se valer de tribunal arbitral como órgão homologador de rescisão, o que, pela lei cabe apenas à Delegacia Regional do Trabalho e ao sindicato

da categoria profissional do empregado. Devem se valer das vias sugeridas pela lei obreira

específica – a saber, dos arts. 625-A e seguintes da CLT – conquanto a aplicação de diploma

legal diverso deste é apenas subsidiária. A quitação geral, neste sentido, não surte efeito jurí-

dico. (TRT/SP – 02327001020085020026 – RO – Ac. 12ªT 20111291547 – Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DOE 07/10/2011)

182. Arbitragem. Renúncia de direitos. Ato nulo. O procedimento de arbitragem adotado pela

“Corte Arbitral” que consigna a quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, ante

o pagamento das verbas rescisórias, configura repugnante e fraudulenta manobra que impõe

ao trabalhador a inaceitável renúncia de direitos. Praticado sob tal ditame, o ato configura violação à legislação trabalhista e de igual forma ao disposto no 5º, inciso XXXV da CF, além de

colidir com o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho. A medida que objetiva fraudar direitos não é contemplada no ordenamento jurídico, em face da aplicação do art. 9º da

CLT, segundo o qual são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou

fraudar a aplicação dos preceitos de lei que disciplinam a matéria. Com efeito, o instituto da

arbitragem não tem aplicação às questões jurídicas que envolvam direitos indisponíveis, a

exemplo da natureza alimentar dos créditos decorrentes da relação laboral, protegidos que

são pelo arcabouço trabalhista representado por normas de ordem pública e caráter cogente

e cuja aplicação não encontra restrição diante de outras formas criadas para a solução de

conflitos, eleitas com a finalidade de atender apenas aos anseios de uma das partes. Recurso

desprovido. (TRT/SP – 01299009220095020049 (01299200904902001) – RO – Ac. 4ªT

20111280626 – Rel. Paulo Sérgio Jakutis – DOE 07/10/2011)

183. Arbitragem. Dissídio individual do trabalho. Incompatibilidade. A lei de arbitragem dispõe

que o instituto em questão se aplica exclusivamente à composição de direitos patrimoniais

disponíveis, espécie entre os quais não se inserem os direitos individuais do trabalhador, protegidos pelo princípio da indisponibilidade de direitos, que retira a validade de qualquer ato

que importe em renúncia ou transação lesiva ao empregado. Recurso da ré a que se nega

provimento. (TRT/SP – 02117001720085020005 – RO – Ac. 10ªT 20111240691 – Rel. Rilma

Aparecida Hemetério – DOE 26/09/2011)

184. Em regra, a arbitragem não se mostra compatível com os princípios fundamentais do

direito do trabalho quando utilizada em controvérsias de natureza individual. Por decorrência,

não há como se afastar da apreciação do Poder Judiciário litígio submetido ao procedimento

arbitral, consoante o princípio do acesso à justiça consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88; não há Ementário – SDCI e Turmas

258 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

como se reconhecer efeitos de coisa julgada à decisão arbitral, restando permitido o questionamento em Juízo do acordo. A Constituição Federal assegura, aos cidadãos, amplo acesso

à prestação jurisdicional. Tais constatações apenas reforçam o entendimento geral de que,

diante da peculiaridade inerentes ao direito do trabalho de caráter individual, a utilização da

arbitragem para solução de conflitos afronta os princípios fundamentais norteadores da maté-

ria, afastando a aplicação da Lei nº 9.307/96 consoante disposição do art. 8º, CLT. (TRT/SP –

02092009520085020063 (02092200806302000) – RO – Ac. 11ªT 20111231730 – Rel. Wilma

Gomes da Silva Hernandes – DOE 27/09/2011)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

185. Cerceamento de defesa. Confissão  ficta. Ausência na audiência de instrução. Não há

qualquer prova nos autos das alegações do autor. Não há prova que o sistema de som teria

de fato falhado. Não há prova de que o servidor responsável falhou ao apregoar uma única

vez a instalação da audiência. Não há provas de que o autor adentrou a sala de audiências

antes da confecção da ata. Não há sequer provas de que o autor esteve no fórum no dia da

audiência. Desta forma, não há nada que afaste a presunção de veracidade, atributo inerente

aos atos administrativos, e que ratifica a validade dos procedimentos adotados no dia 31 de

maio de 2011. Correta, pois, a aplicação da Súmula 74 do C. TST. (TRT/SP –

01125003720095020026 – RO – Ac. 12ªT 20111423290 – Rel. Jorge Eduardo Assad – DOE

11/11/2011)

186. Confissão. Ocorrência. A confissão, no Processo do Trabalho, além de decorrer do não

comparecimento da empresa à audiência de conciliação e julgamento (art. 844, da CLT),

também é gerada pelo desconhecimento do preposto sobre as questões versadas no litígio.

Isto porque o § 1º do art. 843 da CLT, exige a ciência, acerca dos fatos, por parte do representante patronal. E a falta respectiva, na esfera jurídica, equivale à recusa a depor, contexto

que atrai a aplicação do § 1º do art. 343 do CPC. (TRT/SP – 00004770320115020472 – RO –

Ac. 2ªT 20111560289 – Rel. Jucirema Maria Godinho Gonçalves – DOE 07/12/2011)

187. O preposto não pode desconhecer os fatos relevantes da lide, sob pena de ser aplicada

a confissão àquele que o nomeou. Aplicação do disposto no art. 843 § 1º da CLT. (TRT/SP –

01360005320095020311 (01360200931102002) – RO – Ac. 17ªT 20111120785 – Rel. Orlando

Apuene Bertão – DOE 02/09/2011)

188. Confissão ficta. Ausência justificada por atestado médico. Nulidade da decisão. Justificada a falta em audiência que se realizou em 27/09/2010, até porque não há nos autos a prova

da falsidade documental ou ideológica do atestado médico apresentado. Verificada a existência de negativa da prestação jurisdicional pelo DD. magistrado a quo, declaro nulidade da decisão de fls. 400, devendo retornar os autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito,

na forma que for de direito. (TRT/SP – 00010663220105020083 – RO – Ac. 4ªT 20111090843 –

Rel. Patrícia Therezinha de Toledo – DOE 02/09/2011)

189. Confissão  ficta. Efeitos. A confissão  ficta, oriunda do desconhecimento dos fatos pelo

preposto, quanto à questões essenciais ao deslinde da controvérsia, gera a presunção legal

de veracidade das alegações feitas pela parte contrária, por força do disposto no art. 844,

caput, da CLT. Nesse contexto, o preposto que afirma desconhecer se a empregada tinha

controle horário da jornada, enseja a aplicação dos efeitos da confissão ficta e atrai a presun-

ção de veracidade das assertivas tecidas na inicial, quanto às horas extras postuladas. Cumpre pontuar, ainda, que o § 3º, do art. 74 da CLT cuida expressamente da hipótese de serviço

externo sujeito a fiscalização de jornada, por isso o simples fato de o trabalho ser executado

externamente não retira do trabalhador o direito de receber hora extra. A prova da exceção do

art. 62, I, da CLT deve ser indiscutível, sendo ônus da empregadora demonstrar o fato impedi-Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 259

tivo do direito do trabalhador (art. 333, II, do CPC). Ante a ausência de elementos aptos a ratificar a tese defensiva e a elidir os efeitos da confissão, há que se reputar comprovado o fato

constitutivo do direito e assim, manter o pleito da vestibular. Recurso patronal não provido.

(TRT/SP – 00005633420105020431 (00563201043102008) – RO – Ac. 4ªT 20111364951 – Rel.

Paulo Augusto Camara – DOE 28/10/2011)

190. Ausência de reclamante na audiência de instrução. Confissão  ficta. Apresentação de

justificativa razoável. Nulidade. Incorre em nulidade processual a decisão que aplica à reclamante pena de confissão sobre as matérias de fato e indefere redesignação de audiência de

prosseguimento da instrução, a despeito da apresentação de justificativa razoável para a ausência. Preliminar a que se acolhe. (TRT/SP – 01540002020075020005 – RO – Ac. 6ªT

20111136754 – Rel. Ricardo Apostólico Silva – DOE 09/09/2011)

191. Preposto. Desconhecimento sobre fatos relativos ao contrato de trabalho do reclamante.

Confissão ficta. Aplica-se a confissão ficta ao preposto da ré que demonstra total desconhecimento de fatos relevantes sobre o contrato de trabalho autor. Nesse contexto, presumem-se

verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante na exordial. Inteligência dos arts. 843, § 1º, e

844, parte final, da CLT. Recurso da reclamada desprovido. (TRT/SP –

00019448620105020040 – RO – Ac. 8ªT 20111133062 – Rel. Silvana Louzada Lamattina –

DOE 05/09/2011)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Efeitos

192. Acidente do trabalho ocorrido no prazo do contrato de experiência: O infortúnio ocorrido

durante o período do contrato por prazo determinado, não transforma em contrato por prazo

indeterminado e tampouco enseja a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.212. (TRT/SP –

01915003220095020432 – RO – Ac. 12ªT 20111210830 – Rel. Edilson Soares de Lima – DOE

23/09/2011)

193. Contrato de experiência. Concessão do aviso prévio. A concessão de aviso prévio pela

rescisão antecipada do contrato de experiência é possível apenas nos casos em que prevista

a cláusula mencionada no art. 481 da CLT. (TRT/SP – 00000727320105020060 – RO – Ac. 4ªT

20111366733 – Rel. Sérgio Winnik – DOE 28/10/2011)

Prorrogação e suspensão

194. Contrato de experiência. Suspensão e prorrogação automática. Postula o reclamante a

nulidade do contrato de experiência, alegando que fora admitido em 13/10/2009 e dispensado

em 17/11/2009, conforme item 1.1 da inicial, tendo em vista que do dia 12/11/2009 até o dia

17/11/2009 permaneceu sem registro, devendo a reclamada ser condenada neste período,

bem como o reconhecimento da impossibilidade de prorrogação automática dessa forma contratual. A r. sentença julgou o pedido improcedente. Correta a r. sentença. Consta dos documentos de fls. 17 dos autos que o reclamante foi contratado em 13 de outubro de 2009 e dispensado em 11 de novembro de 2009. Os documentos de fls. 18 e 20 confirmam essa situa-

ção. Por seu turno, o reclamante junta atestado médico determinando o afastamento de trabalho por um período de 15 dias, datado de 16/11/2009, ou seja, posteriormente ao término do

contrato de experiência. Logo, por esse viés, o pedido do reclamante deveria ser julgado improcedente, até porque não houve prova de vício de consentimento na assinatura dos documentos colacionados aos autos, bem como a existência de qualquer outro elemento que os

invalide. Vale frisar que não há prova de que a extinção do contrato de trabalho teria ocorrido

de forma retroativa com o intuito de fraudar direitos trabalhistas. Todavia, é de se analisar a

hipótese de ocorrência do acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência e seus

efeitos, na circunstância em que o reclamante tivesse sofrido o infortúnio antes da extinção

contratual (11/11/2009) e comparecido ao médico somente em 16/11/2009. Nesse caso, ha-Ementário – SDCI e Turmas

260 Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374

veria a possibilidade de alteração do contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado? De acordo com o art. 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos contratos

por prazo determinado, o tempo de afastamento (fator de suspensão ou de interrupção contratual), se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do

prazo para a respectiva terminação. Isso equivale a dizer, diante da literalidade do texto legal,

que os períodos de afastamento, exceto cláusula contratual expressa em contrário, são computados na fluência do termo final do contrato por prazo determinado. Acerca do tema, há

duas posições: a) a primeira, no sentido de que a suspensão e a interrupção em nada alteram

a prefixação do contrato a prazo; b) a segunda, no sentido de que o fator da interrupção ou da

suspensão tem o condão de adiar a data da extinção do contrato a prazo, contudo, sem elidir

a pré-determinação. Dessa forma, independentemente da corrente adotada, é pacífico o entendimento que eventual suspensão do contrato de trabalho não acarretaria a inviável prorrogação automática. Assim, a tese do reclamante de que teria havido a prorrogação automática

do contrato de experiência é de todo improcedente. (TRT/SP – 02328003520095020444 – RO

– Ac. 12ªT 20111377131 – Rel. Jorge Eduardo Assad – DOE 28/10/2011)

Requisitos

195. Contrato de experiência. Falta de assinatura. Invalidade. O contrato de experiência restringe os direitos trabalhistas do empregado e, diante dessa característica, deve ser necessariamente por escrito, com assinatura dos contratantes, empregado e empregador, sob pena

de não possuir validade jurídica no que se refere à determinação do prazo. Recurso da empregada provido parcialmente. (TRT/SP – 00002932220115020351 – RO – Ac. 15ªT

20111545611 – Rel. Jonas Santana de Brito – DOE 07/12/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Atividade ilegal

196. Cerceamento de defesa. Jogos de azar. Afirmando o reclamante que tem ciência das

atividades ilícitas do réu, porém, que nelas não se ativa, caracteriza cerceamento de defesa a

decisão que extingue o processo sem a resolução do mérito, por entender pela carência de

ação em face da confissão do reclamado de que exerce atividade ilegal, uma vez que ao autor cabe a produção de provas em seu favor, no sentido de que não se ativava como recolhedor de apostas de jogo do bicho. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa. (TRT/SP

– 00006919320105020030 – RO – Ac. 6ªT 20111563997 – Rel. Ricardo Apostólico Silva – DOE

08/12/2011)

Conteúdo

197. Vínculo de emprego. Carregador autônomo do Ceagesp. O reconhecimento do vínculo

de emprego demanda, necessariamente, que a relação jurídica existente apresente, concomitantemente, os requisitos da alteridade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e não eventualidade, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, ausente qualquer um destes elementos,

resta descaracterizada a relação empregatícia vindicada, notadamente quando comprovado

que o autor poderia faltar ao trabalho sem ter que justificar-se junto ao tomador de serviços, o

que indica a ausência de subordinação jurídica, bem como a falta de pessoalidade, pelo fato

de a ré poder substituir a mão de obra do reclamante pela de qualquer outro carregador cadastrado pelo Ceagesp. (TRT/SP – 01057005020095020007 – RO – Ac. 14ªT 20111176110 –

Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DOE 15/09/2011)

Vício (dolo, simulação, fraude)

198. Luvas. Mútuo bancário. Concessão iminente à admissão. Juros favoráveis. Natureza

remuneratória. Coação. Presunção à vista das características do contrato de emprego. Desnecessidade de prova de vício de consentimento. Como ensina José Catharino, o contrato de Ementário – SDCI e Turmas

Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 10/2012, p. 224-374 261

emprego impõe ao trabalhador estado de “permanente coação”. Isto porque a detenção dos

meios da produção apenas por uma das partes – o empregador – dá-lhe poderes absolutos na

condução dos desígnios da avença, em detrimento a qualquer sensação de segurança do

trabalhador. Não se faz necessário, à vista disto, comprovar qualquer vício de vontade, quando alegada coação na prática de qualquer ato pelo empregado, na vigência do contrato de

emprego. O curto período de tempo entre o último contrato de trabalho e a admissão na reclamada, ao lado do empréstimo de R$ 50.000,00, para quem fora contratado pelo salário

mensal de R$ 10.000,00, ainda no período de experiência, confirma a natureza de “luvas” da

parcela. De caráter remuneratório, o valor deve integrar-se aos demais títulos do contrato. O

engodo expôs o trabalhador a menoscabo, angústia e medo, quer pela (a) violência da submissão por coação, quanto pela (b) iminência da execução de um contrato de mútuo fraudulento ou, ainda, (c) pela perda do emprego posterior, em face dos desdobramentos da cobrança do valor indevido. Presentes os elementos para fixação de indenização por danos morais. (TRT/SP – 00011974120105020007 – RO – Ac. 14ªT 20111446605 – Rel. Marcos Neves

Fava – DOE 11/11/2011)

199. Vínculo de emprego. Fraude. Grupo econômico. Tendo as reclamadas invocado fato impeditivo ao direito perseguido na prefacial, incumbia-lhes a prova da regularidade do trabalho

autônomo, nos termos dos arts. 818, da lei consolidada e 333 – inciso II, do CPC. Em não se

desincumbindo de seu encargo, restou caracterizada a fraude aos direitos trabalhistas da demandante, devendo prevalecer o contrato realidade mantido entre as partes. Recurso ordiná-

rio da terceira ré a que se nega provimento. (TRT/SP – 01614001120055020020

(01614200502002005) – RO – Ac. 18ªT 20111554874 – Rel. Maria Cristina Fisch – DOE

08/12/2011)

200. Contrato de prestação de serviços de consultoria. Fraude. Relação de emprego reconhecida. A formalização de um contrato de natureza civil para obtenção de serviços na qualidade de consultor autônomo mostrou-se fictícia, destinada apenas à mascarar relação de trabalho subordinado, em evidente afronta aos princípios e garantias trabalhistas. A presença de

requisitos norteadores da relação de emprego, a teor do art. 3º da CLT, especialmente do

elemento subordinação, revelado pela prova oral, alicerçam tal conclusão. A convicção que

emerge da prova dos autos é a de que o reclamante sempre se ativou na condição de empregado, porquanto, durante todo o período em exame não se vislumbra a presença de nenhum

diferencial, especialmente no que tange à sujeição ao poder diretivo do empregador, apto a

legitimar a tentativa patronal de imputar ao recorrente a condição de trabalhador autônomo.

Trata-se da preponderância das normas trabalhistas de ordem pública e caráter cogente apta

a repudiar manobras empregadas para desvirtuar os direitos do trabalhador (art. 9º da CLT).

Em face do reconhecimento do vínculo de emprego, imperativa também a correta anotação

da CTPS. (TRT/SP – 01965008120095020086 – RO – Ac. 4ªT 20111318895 – Rel. Paulo Sérgio Jakutis – DOE 14/10/2011)

201. Contrato de franquia. Vínculo com a franqueadora. Não demonstrada a fraude no contrato de franquia, ou que a franqueadora interferisse na prestação e/ou fiscalização dos serviços

prestados pela reclamante, não há como se reconhecer o pretendido vínculo de emprego com

a franqueadora. (TRT/SP – 01711002420095020035 – RO – Ac. 3ªT 20111385568 – Rel. Silvia

Regina Pondé Galvão Devonald – DOE 26/10/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA)

FGTS

202. Contrato a termo. Pedido de demissão. Soerguimento imediato de FGTS. O art. 20, IX,

Lei 8.036/90, autoriza a movimentação da conta vinculada quando houver “extinção normal do

contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de

janeiro de 1974″. Assim, havendo pedido de demissão, com a rescisão antecipada do contrato Ementário – SDCI e Turmas

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