OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS – III

OREINTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRT RS – III

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

Precedente da OJ nº 12

1 de 3 acórdãos

Agravo de petição. Decisão que não acolhe

exceção de pré-executividade. [...]

PROCESSO: 0067000-78.2001.5.04.0702 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: LUIZ NEI DE REZENDE DA SILVA - Adv. Thomas Steppe

Agravado: EDISON DERLI RIBEIRO LAUDA - Adv. Josiane Andrea Koelzer

Agravado: PAULO RONALDO MORAES VIVIAN

Agravado: SILVA CHAVES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (MASSA FALIDA) - Adv. Wilmar

Souza Filho

222

 

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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Resolução nº 12

Agravado: SÉRGIO REZENDE CHAVES

Agravado: GILBERTO REZENDE CHAVES

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Prolator da

Decisão:

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A improcedência da exceção de

pré-executividade não possibilita a interposição de recurso, uma vez que a matéria pode ser

objeto de embargos à execução, cuja decisão é agravável, nos termos do art. 897 da CLT.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição de sócio-devedor, contra a decisão que julgou improcedente

a exceção de pré-executividade, nas qual alegou prescrição intercorrente e benefício de ordem.

As partes contrárias apresentam contraminuta.

Subindo os autos ao Regional, são distribuídos na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 129 e 130) e a representação do agravante é regular

(fl. 108). No entanto, não conheço do agravo por incabível, pelos fundamentos que passo a

expor.

É sabido que não cabe recurso contra decisão não terminativa do feito, em especial na fase

de execução, sendo essa a natureza da decisão que julga improcedente a exceção de préexecutividade.

Trata-se de instrumento de defesa do devedor (ou a quem a ele se possa

equiparar) que, antecipando-se à penhora e sem a necessidade de garantia patrimonial do

Juízo, apresenta objeção à execução. A matéria arguível refere-se a vícios, ou defeitos

processuais, a controvérsia sobre pressupostos do processo e da pretensão a executar. (Araken

de Assis, "Manual do Processo de Execução", 8ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002,

p. 585, citando jurisprudência do STJ).

O juízo de improcedência da medida, como ocorrido nestes autos, contudo, não impede que

seja a matéria debatida, novamente, em sede de embargos à execução, cuja apresentação, nos

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termos do artigo 844 da CLT, dá-se mediante prévia garantia do Juízo, ensejando a prolação de

decisão, esta sim, terminativa, passível de interposição de agravo de petição.

A matéria é conhecida deste Tribunal Regional do Trabalho e já me manifestei nesse

sentido, em feitos análogos, do que é exemplo AP 0007300-82.2007.5.04.0211, julgado pela 4ª

Turma em 26/08/2010.

A propósito, ainda, aresto da lavra do Exmo. Des. Ricardo Tavares Gehling, parcialmente

transcrito e adotado como razões de decidir (TRT 4ª Região, 4ª Turma - 0089000-

11.1997.5.04.0024 AP -24/03/2011):

"Tal qual a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade, a que

não conhece da medida (por tratar de matéria impertinente ao âmbito da

execução de pré-executividade - responsabilidade da sócia da devedora, para o

qual fora redirecionada a execução) é irrecorrível para a executada-excipiente,

por se tratar de decisão interlocutória.

Somente cabe recurso, portanto, por parte do exequente, quando for julgada

procedente a exceção, pois, nessa hipótese, há uma decisão terminativa.

Ademais, a decisão que não conhece da exceção à matéria de mérito não opera

coisa julgada e pode ser renovada na instância de embargos, depois de garantida

a execução, consoante inteligência do art. 884 da CLT.

Nesse sentido a jurisprudência:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUA REJEIÇÃO NÃO COMPORTA A

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Resta assente na processualística de

recursos trabalhistas o descabimento da interposição de agravo de petição contra

decisão que não conhece da exceção de pré-executividade, por se constituir em

decisão interlocutória, a teor do que preceitua o contido no art. 893, parágrafo

1º, da CLT. Somente quando acolhida a exceção ensejando extinção de execução

ou de parte da mesma é que profere o magistrado sentença, então, cabível o

recurso. Agravo de petição que não se conhece, por incabível.

Proc. 01611-1999-0202/04-00-6, decisão da 3ª Turma deste Tribunal, proferida

em 10/09/03 e publicada em 25/09/03, Relatora Juíza Eurídice Josefina Bazo

Tôrres.

AGRAVO DE PETIÇÃO - PRELIMINARMENTE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO

DE PETIÇÃO - RECURSO INCABÍVEL - DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. Em

sendo a rejeição, de plano, da exceção de pré-executividade decisão

interlocutória, não detém a parte a possibilidade de fazer uso do agravo de

petição sem antes ter oposto embargos à execução, com a garantia prévia desta.

Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de petição que não se conhece por

incabível.

Proc. 00085.006/01-7, decisão da 6ª Turma deste Tribunal, proferida em

28/11/02 e publicada em 13/01/03, Relatora Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente.

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Neste sentido também já decidiu esta 4ª Turma em acórdãos da lavra deste

Relator (processos nºs 02048-1994-027-04 e 00886-1996-004-04):

[...]

Portanto, na esteira do entendimento citado, a exceção de pré-executividade

deve ser tratada como mero incidente da execução, não recorrível, salvo em caso

de acolhimento, pois nessa hipótese põe fim à execução.

Nessa mesma senda é o entendimento do renomado jurista Manoel Antônio

Teixeira Filho, ao concluir, embora tratando de hipótese de rejeição, que no que

diz respeito ao devedor o remédio processual em questão é um mero incidente da

execução. Sustenta ele que a exceção de pré-executividade:

"... não deverá ter, no processo do trabalho, autonomia quanto ao procedimento,

cumprindo, pois, tratá-la, no que respeita ao devedor, como mero incidente da

execução. O resultado prático dessa construção está em que o ato jurisprudencial

que a rejeitar terá natureza de decisão interlocutória (CPC, art. 162, § 2º; CLT,

art. 893, § 1º), de tal modo que não poderá ser impugnado de maneira

autônoma, por meio de agravo de petição, porquanto o juízo não estará, ainda,

garantido. Segue-se que qualquer insatisfação do devedor, no tocante a essa

decisão, somente haverá de ser manifestada na oportunidade dos embargos que

vier a oferecer à execução - desde que esteja garantido, com bens, o juízo, nos

termos do art. 884, caput, da CLT, sob pena de a petição de embargos ser

indeferida in limine (CPC, art.739). Da sentença resolutiva dos embargos à

execução é que o devedor poderá interpor o recurso específico de agravo de

petição (CLT, art. 897, a)."

Nesse contexto, não conheço do agravo de petição."

No mesmo sentido o excerto de julgado deste Tribunal, conforme os termos a seguir

transcritos:

Conforme ensina Mauro Schiavi, é cabível o agravo de petição em face das

seguintes decisões do Juízo da execução: "a) decisão que aprecia os embargos à

execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos

embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de préexecutividade;

c) decisões interlocutórias que não encerram o processo

executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à

execução." (Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2. ed.,

2009, p. 725-726). (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0090800-59.2009.5.04.0281

AP, em 15/03/2012, Desembargador João Ghisleni Filho - Relator. Participaram

do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Juiz Convocado Ricardo

Hofmeister de Almeida Martins Costa)

Ainda, na mesma linha de entendimento, ementa de Julgado deste Tribunal:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-

EXECUTIVIDADE. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é

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recorrível de imediato, conforme o disposto no artigo 893, parágrafo 1º, da CLT e

na Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição que não se conhece. (TRT da 4ª

Região, 9a. Turma, 0110600-97.2005.5.04.0383 AP, em 14/07/2011,

Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator. Participaram

do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa,

Desembargadora Carmen Gonzalez)

Diante desse contexto, não conheço do agravo de petição.

Precedente da OJ nº 12

2 de 3 acórdãos

Agravo de petição. Decisão que não acolhe

exceção de pré-executividade. [...]

PROCESSO: 0054400-42.2003.5.04.0027 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: MATIC INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA. - Adv. Diego Quedi Stefanello

Agravado: VIVIANE CHALMES DOS SANTOS - Adv. Leônidas Colla

Agravado: RHOTUS INDÚSTRIA ELETRO METALÚRGICA LTDA. - Adv. Edilson Riboli

Agravado: SÉRGIO NICOLAU SCHAPKE

Agravado: RUBEM RAUL REUTER

Agravado: ELMY MARIETTA SCHAPKE

OUTRO(S)

Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUÍZA ADRIANA KUNRATH

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE. É incabível o agravo de petição interposto para atacar a decisão de não

conhecimento da exceção de pré-executividade, a qual é interlocutória, e não terminativa, não

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Resolução nº 12

sendo recorrível de imediato por força do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e em conformidade

com o entendimento da Súmula 214 do TST. Agravo de petição não conhecido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da sexta executada por

incabível.

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão da fl. 363, a sexta executada, MATIC INDÚSTRIA

ELETROMETALÚRGICA LTDA., interpõe agravo de petição, fls. 368-373. Investe contra a decisão

em que não conhecida a sua exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da

execução.

Com contraminuta da exequente às fls. 381-385, os autos são remetidos a este Tribunal

para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

PRELIMINARMENTE

O agravo de petição da executada MATIC INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA. não

merece ser conhecido por incabível.

A decisão de não conhecimento de exceção de pré-executividade, como aquela atacada no

agravo, fl. 363, é interlocutória, e não terminativa, não sendo recorrível de imediato por força

do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e em conformidade com o entendimento firmado na

Súmula 214 do TST, o qual adoto. É necessário que a matéria seja, primeiro, objeto de

embargos à execução, no prazo do art. 884 da CLT, para só após ensejar a interposição de

agravo de petição.

Neste sentido, os seguintes arestos deste TRT:

EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A

decisão que não recebe a exceção de pré-executividade não é recorrível de

imediato, conforme o disposto no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST,

sujeitando-se a matéria a juízo definitivo próprio de embargos à execução. (TRT

da 4ª Região, 9a. Turma, 0034400-31.2006.5.04.0701 AP, em 24/03/2010,

Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa - Relator. Participaram do

julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Juíza

Convocada Lucia Ehrenbrink)

EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. AGRAVO

DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO. Não se conhece de agravo de petição interposto

em face de decisão que deixa de conhecer da exceção de pré-executividade

oferecida, em razão do caráter interlocutório desta decisão, que não encerra a

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discussão sobre a matéria na execução. Agravo de petição não conhecido. (TRT

da 4ª Região, 7a. Turma, 0013900-72.2005.5.04.0702 AP, em 03/08/2011,

Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do

julgamento: Desembargador Flavio Portinho Sirangelo, Juiz Convocado

Marcelo Gonçalves de Oliveira)

Não conheço do agravo de petição por incabível.

Precedente da OJ nº 12

3 de 3 acórdãos

Agravo de petição. Decisão que não acolhe

exceção de pré-executividade. [...]

PROCESSO: 0027900-77.1995.5.04.0201 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO GEORGE ACHUTTI

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Adv. Guillermo Antônio Araújo Grau

Agravado: GESSI MARIA CAMPOS SARMENTO - Adv. Sonia Mara Kilppe Viegas da Silva

Agravado: FERRARI BICICLETAS INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA. (MASSA FALIDA)

Agravado: ADILSON LUIZ GOMES FIRMINO

Agravado: ALZIRO BERTOL

Agravado: CELSO LUIZ LAVRATTI

OUTRO(S)

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Canoas

Prolatora da

Decisão: Juíza Daniela Floss

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita a exceção de préexecutividade

é interlocutória e, como tal, não desafia agravo de petição.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por

incabível.

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Resolução nº 12

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão da fl. 481, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela

interposta às fls. 371-384, à carmim, agrava de petição a executada. Pelas razões das fls. 483-

487 pretende seja recebida e julgada a exceção de pré-executividade interposta, suspendendose

os atos executivos do processo.

Com contraminuta do exequente às fls. 493-504, sobem os autos a este Tribunal para

julgamento do agravo.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

PRELIMINARMENTE

NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO

A executada Dream Indústria e Comércio Ltda. interpõe agravo de petição contra a a decisão

da fl. 481, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela interposta às fls. 371-384.

A regra geral no processo do trabalho é que somente são passíveis de recurso as decisões

que põem termo ao processo. Nessa perspectiva, a decisão que acolhe a exceção de préexecutividade

é passível de recurso imediato, porquanto, no que se refere ao excipiente,

extingue a execução. Diversa é situação quando a exceção de pré-executividade é rejeitada ou

não é recebida, como no caso dos presentes autos. A decisão que rejeita ou não recebe a

exceção é meramente interlocutória e, dessa forma, não passível de recurso.

A matéria objeto da exceção de pré-executividade pode ser renovada por intermédio de

embargos à execução, de cuja decisão é que caberá a interposição de agravo de petição.

Como citada no processo n° 0001365-52.2011.5.04.0201, sendo relator o Exmo. Juiz

Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, da 6ª Turma deste TRT4, em julgado de 08.9.2011,

contém a ementa lá transcrita que

"Agravo de petição. Exceção de pré-executividade. Incabível. Não cabe agravo de

petição contra decisão que considerou incabível a exceção de pré-executividade

oposta pelo executado, por se tratar de decisão meramente interlocutória, a qual,

segundo a processualística do trabalho, não desafia a imediata interposição de

recurso". (10ª Turma, processo n° 0059300-83.2003.5.04.0022, relatora a Exma.

Desª Denise Pacheco, julgamento em 02.9.2010).

Nesse contexto, não conheço do agravo de petição interposto, por incabível.

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Orientação Jurisprudencial nº 13 - Precedentes

OJ nº 13) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com

o processo do trabalho.”

Julgados precedentes:

0097200-17.2005.5.04.0512 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de

Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0083400-87.2009.5.04.0541 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0005000-17.2006.5.04.0007 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 13

1 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0097200-17.2005.5.04.0512 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S.A. - Adv. Anita Silveira, Adv. Márcia Pires da

Cunha

Agravado: RUBERVAL VARGAS DOS SANTOS - Adv. Danielle Caetano Chuvas

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves

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Resolução nº 13

Prolator da

Decisão: Ary Faria Marimon Filho

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO

TRABALHO. As disposições do artigo 475-J do CPC são compatíveis com o processo do

trabalho, entendendo-se que a alteração das normas de processo civil, nos termos da Lei nº

11.232, de 22-12-2005, se ajusta perfeitamente aos princípios de celeridade e economia

processual, aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho.

Agravo de petição interposto pela reclamada a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 829/830, proferida pelo Juiz Ary Faria Marimon Filho,

que julgou improcedente os embargos à execução, agrava de petição a reclamada.

Requer a reforma do julgado quanto à aplicação do artigo 475-J do CPC.

Há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Alega a reclamada ser inaplicável o artigo 475-J do CPC na fase de execução no processo do

trabalho, haja vista a existência de regra própria, a saber, o artigo 880 da CLT e da imposição

de prosseguimento da execução (artigo 883 da CLT), pelo que requer a exclusão da citada

multa.

O juízo de origem entendeu aplicável tal dispositivo no âmbito trabalhista.

Dispõe o artigo 475-J do CPC que caso o devedor, condenado o pagamento de quantia certa

ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será

acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto

no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-à mandado de penhora e avaliação.

Entende-se que as disposições do referido artigo 475-J do CPC são compatíveis com o

processo do trabalho, entendendo-se que a alteração das normas de processo civil, nos termos

da Lei nº 11.232, de 22-12-2005, se ajusta perfeitamente aos princípios de celeridade e

economia processual, aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho. Assim, conclui-se, em tese,

ser possível a aplicação subsidiária de tal dispositivo no processo trabalhista, mantidos os

princípios processuais trabalhistas, de modo que, tornada líquida a sentença, o executado

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poderá ser citado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias com a expressa cominação de

que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de 10% (dez por cento).

De se referir, ainda que, pela teoria do diálogo das fontes, caso a lei geral contenha

dispositivo mais benéfico que a lei especial, aplica-se a norma geral com o afastamento

episódico da norma especial. No caso em tela, o CPC (norma geral) possuiria dispositivo mais

benéfico que a CLT (norma especial), impondo-se, pela teoria do diálogo das fontes, sua

aplicação no caso concreto. Note-se que tal teoria ganha robustez na Justiça do Trabalho, já que

a parte hipossuficiente - quase sempre o trabalhador - necessita de mecanismos processuais

céleres e efetivos para concretizar a satisfação dos seus créditos alimentares. A Lei nº

11.232/2005 quando inseriu o artigo 475-J no CPC buscou justamente concretizar o direito à

tutela jurisdicional executiva adequada (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), estimulando o devedor a

cumprir voluntariamente o provimento jurisdicional mediante a cominação de multa.

Nesse passo, concluir que tal dispositivo não possuiria aplicação no âmbito processual

trabalhista - justamente onde o princípio da paridade sofre clara mitigação em razão da

natureza do crédito a ser efetivado e da desigualdade existente entre as partes que compõe o

processo, ao argumento de que o princípio da especialidade obstaria sua incidência, não seria

apropriado. A aplicação do artigo 475-J no processo comum e sua não aplicação no processo do

trabalho não se afeiçoa com a lógica principiológica que subjaz o terreno trabalhista,

concebendo-se sua aplicação como mero desdobramento do direito à tutela jurisdicional

executiva adequada (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

Contudo, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC deve ser examinada caso a

caso.

No caso em tela, a presente execução se prolonga há mais de um ano, sendo que a

reclamada, devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida sob as penas do artigo

475-J em 21-01-2011 (fl. 721), até o presente momento não concretizou o adimplemento da

dívida de natureza alimentar, impondo-se a multa de 10% do referido dispositivo.

Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada.

Precedente da OJ nº 13

2 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0083400-87.2009.5.04.0541 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DELGADO & SCHNEIDER LTDA - Adv. Sergio Luiz Della Mea

Agravado: CLARC DJEISON CARVALHO - Adv. Valdecir Valério Lopes da Silva

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Resolução nº 13

Origem: Vara do Trabalho de Palmeira das Missões

Prolator da

Decisão:

EMENTA

ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Entendimento

majoritário da Seção Especializada em Execução pela aplicação do artigo 475-J do CPC, tendo

em vista compatível com o processo do trabalho. Provimento negado.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar a retificação da

conta liquidatória homologada, a fim de que sejam abatidos todos os valores já pagos a título de

horas extras.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 550/552, que julgou parcialmente procedentes os

embargos à execução por ela opostos, agrava de petição a executada.

Aborda, em seu apelo, as seguintes questões: compensação dos valores pagos a maior a

título de horas extras; e aplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC.

Há contraminuta às fls. 561/563.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 554 e 556) e a representação do agravante é regular

(fl. 109). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.

COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE HORAS EXTRAS.

Via agravo de petição, renova a executada o pedido de compensação de todas as horas

extras pagas com aquelas devidas, inclusive a título de intervalos intrajornada não-usufruídos.

Sustenta que todas as verbas adimplidas sob o mesmo título devem ser compensadas,

independentemente do período a que se referem.

Prospera o agravo.

A decisão objeto de execução, no aspecto, é a sentença de fls. 319/324, que, ao condenar a

reclamada ao pagamento de horas extras, autorizou a dedução de todos os valores pagos ao

título, inclusive integrações (vide item 6.4, à fl. 322).

233

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Assim, não há falar em compensação mês a mês, devendo ser efetuada a compensação

ampla de valores pagos a título de horas extras, inclusive com aquelas devidas em razão dos

intervalos intrajornada não-usufruídos.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dominante, manifestado na OJ nº 415 da SDII

do TST, in verbis:

"OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE

DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO

DO CONTRATO DE TRABALHO.A dedução das horas extras comprovadamente

pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração,

devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas

durante o período imprescrito do contrato de trabalho."

Inviável, portanto, neste momento, limitar a compensação dos valores pagos a título de

horas extras ao mesmo mês em que apuradas.

Por decorrência, dou provimento ao agravo de petição para determinar a retificação da conta

liquidatória homologada, a fim de que sejam abatidos todos os valores já pagos a título de

horas extras.

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.

Insurge-se a executada contra a decisão que determinou a aplicação da multa prevista no

art. 475-J do CPC.

Tenho entendido inaplicável o disposto no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, tendo

em vista que a CLT possui regras próprias a respeito da execução. Nesse sentido, acórdão de

minha relatoria, proferido nos autos do processo nº 0012400-98.2009.5.04.0291, julgado em

18/10/2011, tese também defendida em julgamento do processo n. 0091800-

58.2000.5.04.0007 (AP) ocorrido na data de hoje.

Prevalecendo entendimento diverso, passo a adotá-lo, por questão de política judiciária,

adotando, aqui, como razões de decidir, os fundamentos da divergência do referido feito

(processo n. 0091800-58.2000.5.04.0007-AP), da lavra do Exmo. Desembargador João Alfredo

Borges Antunes de Miranda:

"Divirjo do voto condutor. Segundo o artigo 475-J do CPC, caso o devedor,

condenado o pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o

efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa

no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no

artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Entende-se que as disposições do referido artigo 475-J do CPC são compatíveis

com o processo do trabalho, entendendo-se que a alteração das normas de

processo civil, nos termos da Lei nº 11.232, de 22-12-2005, se ajusta

perfeitamente aos princípios de celeridade e economia processual, aplicáveis no

âmbito do Direito do Trabalho. Assim, entende-se ser possível a aplicação

subsidiária de tal dispositivo no processo trabalhista, mantidos os princípios

processuais trabalhistas, de modo que, tornada líquida a sentença, o executado

poderá ser citado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias com a expressa

234

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

cominação de que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de

10% (dez por cento).

De se referir, ainda, que pela teoria do diálogo das fontes, caso a lei geral

contenha dispositivo mais benéfico que a lei especial, aplica-se a norma geral

com o afastamento episódico da norma especial. No caso em tela, o CPC (norma

geral) possuiria dispositivo mais benéfico que a CLT (norma especial), impondose,

pela teoria do diálogo das fontes, sua aplicação no caso concreto. Note-se que

tal teoria ganha robustez na justiça laboral, já que a parte hipossuficiente - quase

sempre o trabalhador - necessita de mecanismos processuais céleres e efetivos

para concretizar a satisfação dos seus créditos alimentares. A Lei nº

11.232/2005, quando inseriu o artigo 475-J no CPC, buscou justamente

concretizar o direito à tutela jurisdicional executiva adequada (artigo 5º, inciso

XXXV, da CF), coagindo o devedor a cumprir voluntariamente o provimento

jurisdicional mediante a cominação de multa. Nesse passo, concluir que tal

dispositivo não possuiria aplicação na seara processual trabalhista - justamente

onde o princípio da paridade de armas sofre clara mitigação em razão da

natureza do crédito a ser efetivado e da desigualdade existente entre as partes

que compõe o processo -, ao argumento de que o princípio da especialidade

obstaria sua incidência, não seria apropriado. A aplicação do artigo 475-J no

processo comum e sua não aplicação no processo do trabalho não se afeiçoa com

a lógica principiológica que subjaz o terreno trabalhista, concebendo-se sua

aplicação como mero desdobramento do direito à tutela jurisdicional executiva

adequada (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

Nego provimento ao agravo de petição."

Mantenho a decisão originária, negando provimento ao agravo.

Precedente da OJ nº 13

3 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0005000-17.2006.5.04.0007 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: NEFI PAULO MACHADO - Adv. Elson Luiz Zanela, Adv. Eyder Lini

Agravante: ATENTO BRASIL S.A. - Adv. Izabela Garcia, Adv. Roberto Pierri Bersch

Agravado: OS MESMOS

235

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

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Resolução nº 13

Agravado: TERRA NETWORKS BRASIL S.A. - Adv. Gustavo Friedrich Trierweiler

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Patricia Dornelles Peressutti

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NA

JUSTIÇA DO TRABALHO. A Seção Especializada em Execução, em sua composição majoritária,

entende pela aplicação do artigo 475-J do CPC, tendo em vista a sua compatibilidade com o

processo do trabalho, na forma como já implementada no TRT da 9ª Região, nos termos da OJ

Ex SE -35. Provimento negado.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a

inclusão nos cálculos do adicional noturno as horas laboradas além das 5h. Por unanimidade,

negar provimento ao agravo de petição da executada.

RELATÓRIO

As partes, inconformadas com a decisão das fls. 1120-3, recorrem. O exequente, às fls. 1128-

30, apresenta agravo de petição, postulando reparo no tocante ao adicional noturno (quantidade

física de horas). A executada pretende reforma quanto à base de cálculo das horas extras, aos

reflexos em aviso prévio e multa 40%, à aplicação do artigo 475-J do CPC e às diferenças

salariais e reflexos.

Com contraminuta do exequente às fls. 1140-1 e da executada à fl. 1146-7, sobem os autos a

este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

ADICIONAL NOTURNO (QUANTIDADE FÍSICA DE HORAS).

Diz o exequente que merece reparo a decisão, porquanto a conta homologada não observa o

contido no artigo 73, § 5º, da CLT, prorrogação do horário noturno, bem como a previsão da

Súmula n. 60, II, do TST.

A decisão proferida na origem entende correta a apuração do contador relativamente a matéria,

pois considerou para o referido adicional as horas laboradas no período das 22h às 5h da manhã

seguinte, na medida em que não há condenação em sentido diverso.

À apreciação.

236

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ndice

5 volta ao sumário

A decisão de conhecimento à fl. 680, defere o pagamento de diferenças de adicional noturno e

argumenta: "Presente o horário definido no item das horas extras - das 18h30min às 6h30min

- em todo o contrato, e presente ainda que as folhas de controle de ponto consignam horários

diversos, há diferenças de adicional noturno em favor do reclamante, ..." sublinhou-se.

Nesse sentido, em que pese não tenha o julgador expressamente condenado ao pagamento de

adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5h da manhã, tendo em vista que indica

o horário até 6h30min, presume-se que inclui o horário laborado além das 5h, ou seja, a

prorrogação da jornada noturna.

Assim, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a inclusão nos

cálculos do adicional noturno as horas laboradas além das 5h, em prorrogação de jornada.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

Quanto à base de cálculo das horas extras postula a executada que seja adotado o critério da

Súmula n. 340 do TST, ou seja que incida apenas o adicional extraordinário sobre a parte

variável da remuneração.

A sentença de origem afasta a pretensão, argumentando que a aplicação da Súmula n. 340 do

TST é matéria inovatória.

Correta a decisão, no tópico. Além disso, consoante se verifica às fls. 50-57, o autor não recebia

por comissões, sendo inviável, de qualquer sorte a plicação da referida Súmula.

Provimento negado.

REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E MULTA 40%.

Postula a executada a exclusão dos cálculos dos reflexos das horas extras em aviso prévio e

FGTS com 40%.

Equivoca-se a executada quanto à irresignação, tendo em vista que a matéria não foi objeto de

discussão em suas manifestações anteriores às fls. 1056-8, embargos à execução às fls. 1088-

91, razão pela qual não houve manifestação sobre a matéria na decisão das fls. 1120-3.

Provimento negado.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC.

Defende a agravante a incompatibilidade entre as normas, pois, o art.475-J do CPC determina

pagamento no prazo de 15 dias ao passo que a CLT, em seu artigo 880, determina o pagamento

em 48 horas.

À apreciação.

No entendimento deste relator, merece provimento o agravo de petição da executada, para

excluir a cominação da multa do art. 475-J do CPC. Na execução trabalhista, segundo o disposto

pelo artigo 889 da CLT, são aplicáveis, de forma supletiva, os preceitos que regem o processo

dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. De outra

parte, regendo-se a execução no processo do trabalho pelo disposto nos artigos 876 a 892 do

diploma consolidado, não há falar na cominação da penalidade do art. 475-J do CPC mormente

quando em dissonância com o artigo 884 da CLT.

A questão atinente à aplicabilidade do disposto no art. 475-J, do CPC, com a redação dada pela

Lei nº 11.232, de 22.12.2005, tem sido examinada por este Tribunal Regional, havendo o

237

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

entendimento de que inaplicável ao processo do trabalho, na medida em que a CLT possui

regramento próprio regendo a execução.

Pertinente a abordagem de Manoel Antônio Teixeira Filho, sobre a matéria, In "As Novas Leis

Alterantes do Processo Civil e Sua Repercussão no Processo do Trabalho", LTr, São Paulo, v. 70,

n. 03, março de 2006, p. 287: "A CLT [...] não é omissa quanto ao procedimento para a

execução por quantia certa (arts. 876 a 892). Sendo assim, não incide no processo do trabalho

o art. 475-J do CPC [...]".

No entanto, a Seção Especializada em Execução, em sua composição majoritária, entende pela

aplicação do art. 475-J do CPC, tendo em vista a sua compatibilidade com o processo do

trabalho, na forma como já implementada no TRT da 9ª região, nos termos da OJ Ex SE-35.

Provimento negado.

DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS.

Pondera a executada que nos períodos de benefício previdenciário foram calculadas diferenças

salariais, sendo tal indevido.

A decisão à fl. é clara ao esclarecer que "Cumpre referir que os dias de atestado médico do

reclamante, ou seja, de faltas justificadas, devem ser considerados para o cálculo das

diferenças devidas."

Desse modo, como mencionado pela agravante o período em questão refere-se a afastamento

por benefício previdenciário, entende-se que deve ser incluído na conta paga pagamento de

diferenças salariais.

Correto o cálculo do contador efetuado pelo Contador.

Provimento negado.

238

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 3 - Precedentes

Orientação Jurisprudencial nº 14 - Precedentes

OJ nº 14) IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora,

deve observar a legislação vigente na data do pagamento.”

Julgados precedentes:

0134000-52.2006.5.04.0401 AP SEEx Rel. designado Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 18-05-2012

0000551-28.2010.5.04.0281 AP SEEx Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0108000-22.1995.5.04.0006 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 14

1 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0134000-52.2006.5.04.0401 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (REDATOR)

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: NELSON ANTÔNIO MARTINS - Adv. João Alexandre Panosso

Agravado: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - Adv. Luciano Benetti Corrêa da Silva

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Decisão:

239

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ndice

5 volta ao sumário

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Resolução nº 14

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO - PRECLUSÃO. Não é razoável exigir que o autor tivesse conhecimento

da Instrução Normativa nº 1.127, da Receita Federal, editada no mesmo dia em que cumpriu o

prazo. Assim, não há como se dar por precluso o direito do autor postular a aplicação do

entendimento tributário mais benéfico.

ACÓRDÃO

por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente para, afastando a preclusão,

determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para exame da matéria.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação,

agrava de petição o exequente, propugnando pela inocorrência de preclusão da matéria relativa

ao cálculo do Imposto de Renda.

Sem contraminuta, sobem os autos ao Tribunal, sendo distribuídos a este Relator para

julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO

O agravo de petição é tempestivo (fls. 594 e 596) e a representação do agravante é regular

(fl. 08).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

PRECLUSÃO

O contador designado pelo Juízo da Execução apresentou a conta de liquidação das fls.

355/418.

O exequente apresentou impugnação ao cálculo, tão somente quanto "a quantidade e horário

dos balanços laborados" (fls. 424/449).

Por sua vez, a executada impugnou a conta de liquidação, no que tange à atualização da

contribuição previdenciária pela SELIC, destacando correto o cálculo de liquidação em relação ao

quanto impugnado pelo exequente (fls. 469/473).

Na manifestação das fls. 479/494, o contador retificou a conta no tocante às contribuições

previdenciárias.

Manifestando-se sobre o cálculo retificado, o exequente apresentou impugnação quanto ao

cálculo do Imposto de Renda (fls. 499/522).

A executada concordou com a conta de liquidação retificada (fls. 528/529).

240

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

À fl. 532, o Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação apresentado às fls. 355/418 com a

retificação das fls. 478/494.

Apresentada a impugnação à sentença de liquidação, às fls. 559/585, o Juízo da Execução

julgou improcedente, conforme sentença das fls. 593:

Não prosperam as razões de inconformidade do reclamante, no que concerne aos critérios

adotados pelo Contador para o cálculo do imposto de renda.

O autor, na fl. 423, em 02 de fevereiro de 2011, foi intimado para se manifestar

sobre os cálculos em questão, no prazo de dez dias, com a cominação prevista no

§ 2º do artigo 879 da CLT, deixando de apresentar qualquer impugnação em

relação ao imposto de renda, conforme se verifica pelo conteúdo da petição das

fls. 424/425.

Operou-se, pois, a preclusão, não sendo viável, ante o expendido e em vista das

disposições contidas no referido dispositivo da Consolidação, a alteração dos

cálculos, na forma pretendida pelo autor (observância das disposições do art. 12-

A, parágrafo 1º da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10), sendo

relevante salientar que a manifestação expendida por ele, na fl. 499, não se

presta para afastar a preclusão, porque resta evidenciado que, anteriormente

(quando da manifestação decorrente da intimação da fl. 423, concordou

ele, frente ao seu silêncio, com esses cálculos).

A edição da Instrução Normativa RFB 1127/2011 não tem o condão de modificar

situações já consolidadas em relação a cálculos apresentados anteriormente, que

observaram, por evidente, os termos da Lei 7713/88.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação

ajuizada pelo reclamante. Intimem-se (o autor e a ré, por intermédio dos seus

procuradores).

Irresignado, agrava de petição o exequente.

Sem razão.

Isso porque, ao se manifestar sobre a conta de liquidação, em fevereiro de 2011, o

exequente sequer ventilou a matéria relativa ao cálculo do Imposto de Renda na impugnação

das fls. 424 e seguintes. Observo que às partes foi oportunizada a manifestação sobre o cálculo,

"na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT." (fl. 422).

Demais, a legislação invocada pelo agravante (fl. 598) é anterior à data da conta de

liquidação, ainda que a Instrução Normativa RFB nº 1.127 tenha sido publicada em 08 de

fevereiro de 2011.

Portanto, não tendo sido impugnada a conta de liquidação no aspecto, em momento próprio,

precluiu o direito de o exequente discutir a matéria.

Nesse contexto, ratifico a decisão a quo.

Agravo negado.

241

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (REVISOR):

Com todo acatamento ao entendimento do eminente Relator, entendo haver um rigor

excessivo com o exequente.

Em 02/02/11, o autor foi intimado para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação e,

consequentemente, sobre os critérios de cálculo do Imposto de renda devido.

Em 8 de fevereiro, o autor se manifesta e, efetivamente, nada fala sobre o Imposto de

Renda.

Nesse mesmo dia (8/2/2011), a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.127 que

trata de situação mais benéfica do credor tributário que recebe valores acumulados.

Até esse dia, se aplica correntemente o regime de caixa e, a partir dessa nova Instrução

Normativa, passou-se a aplicar a tributação exclusiva distribuindo a incidência da alíquota pelos

meses de competência. Não é razoável exigir que o autor tivesse tido conhecimento da

Instrução Normativa no mesmo dia em que cumpriu o prazo. Assim, não há como se dar por

precluso o direito do autor postular a aplicação do entendimento tributário mais benéfico.

Ademais, entende-se que os critérios de cálculo do Imposto de Renda devem ser aplicados

de ofício pelo juiz e, nesse sentido, não há propriamente prazo preclusivo a ser aplicado.

Neste contexto, dá-se provimento ao apelo para que seja afastada a preclusão com o

retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aprecie a matéria.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência do Desembargador Luiz Alberto de Vargas.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho a divergência do revisor, considerando que o imposto de renda a ser retido é

calculado no momento do pagamento, de modo que a retenção deve obedecer a legislação

vigente à época do pagamento, que no caso dos autos, foi modificada após a apresentação da

conta de liquidação.

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Acompanho o voto divergente do Des. Luiz Alberto de Vargas.

242

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Precedente da OJ nº 14

2 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0000551-28.2010.5.04.0281 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA (REDATORA)

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ROSIMARA ROSA BATISTA - Adv. Kátia Cristina da Silva Fanti, Adv. Rosiméri Flores

Agravado: HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO - Adv. Sávio José Ghilardi Ritta

Origem: Vara do Trabalho de Esteio

Prolator da

Decisão:

EMENTA

DESCONTOS FISCAIS. Deve o imposto de renda ser recalculado, para que sua incidência

ocorra nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.113/88 por se tratar de norma cogente e aplicação

do regramento vigente na época da disponibilização do crédito.

ACÓRDÃO

por maioria, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE para

determinar o recálculo do imposto de renda, a fim de que sua apuração se dê na forma do

art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350/2010, alterado pelas Instruções

Normativas da RFB nºs 1127, de 07-02-2011, 1.145, de 05-04-2011, 1.170, de 01-07-2011 e

1.261, de 20-03-2012.

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão de 1º grau, agrava de petição a exequente. Às fls. 340-342,

busca a retificação dos cálculos em relação ao imposto de renda.

O executado apresenta contraminuta às fls. 399-400.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento do apelo.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer às fls. 406-407, opina pelo conhecimento e

provimento do agravo de petição.

243

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 14

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE

A agravante Rosimara Rosa Batista pleiteia a retificação dos cálculos em relação ao imposto

de renda, invocando a nova regra instituída pela Medida Provisória n° 497/2010, convertida na

Lei nº 12.350/2010, que trata da tributação sobre os rendimentos pagos acumuladamente nas

reclamatórias trabalhistas.

Examino.

A decisão da fl. 395 recebeu o presente agravo de petição, no qual se insurge a agravante

contra a sentença da fl. 334, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação

das fls. 325-327.

No caso, a sentença de liquidação da fl. 318 julgou líquida a condenação, acolhendo como

corretos os cálculos apresentados às fls. 184, à carmim-316 (perita contadora Silvia Maria

Moraes Chamun), sem conceder vista às partes. Consoante a notificação da fl. 323, foi

concedido prazo à exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Nesse prazo foi apresentada a

impugnação à sentença de liquidação, na qual foi questionado somente o critério de apuração

de horas extras (fls. 325-327). Tal impugnação, como acima referido, foi julgada improcedente.

No agravo em exame (fls. 340-342), a própria exequente concorda com a decisão recorrida, de

improcedência quanto à apuração das horas extras. No entanto, somente neste momento, na

data de 13.6.2011, vem postular a aplicação da nova regra para apuração do imposto de renda

sobre rendimentos pagos acumuladamente, invocando o contido na Medida Provisória n° 497,

de 28.7.2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20.12.2011. Na impugnação à sentença de

liquidação, oposta em 19.4.2011 (fl. 325), nada refere sobre a matéria, embora já estivesse em

vigência a nova regra que defende, se operando a preclusão. Acresce que a manifestação a

respeito da matéria, nesta fase processual, resultaria em supressão de instância.

Importante registrar que a própria decisão que recebeu o agravo de petição em análise (fl. 395)

tornou sem efeito a certidão da fl. 342, verso (que certificava o decurso o prazo sem recurso

quanto a decisão da fl. 334) e os atos subsequentes, razão pela qual descabe manifestação

sobre o "agravo de petição das fls. 391-396", o que se inclui nos atos posteriores. A

contaminuta do executado, assim como o parecer do Ministério Público do trabalho,

equivocadamente, dizem respeito com o agravo citado.

Assim sendo, nego provimento.

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA (REVISOR):

Com a devida vênia, divirjo do Exmo. Desembargador Relator.

Muito embora o cálculo dos descontos fiscais tenha já tenha sido procedido sem ter havido

impugnação específica, houve alteração na legislação superveniente acerca da referida

tributação. Por se tratar de norma cogente e por se observar o regramento vigente na

época da disponibilização do crédito, deve o imposto de renda ser recalculado, para que sua

incidência ocorra nos termos da Lei nº 12.350/10, o qual acresceu o art. 12-A da Lei nº

7.113/88, assim redigido:

244

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5 volta ao sumário

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria,

pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela

Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do

recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do

recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos

no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento

ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o

montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela

progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se

refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva

mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei)

A Instrução Normativa nº 1.127, de 07-02-2011, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre

a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o artigo acima

transcrito. Estabelece:

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário

anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês

do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no

mês, quando decorrentes de:

[...]

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de

decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário

e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de

previdência complementar. [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de

20 de março de 2012]

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao

pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre

o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva

resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os

rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal

correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao

disposto no caput a um mês. [Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº

1.145, de 5 de abril de 2011]

245

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5 volta ao sumário

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o

caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução

Normativa. [Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril

de 2011]

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas,

relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu

recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,

sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes

despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o

previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das

normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de

acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual

realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios.

[...]

Nesses termos, tendo em vista a legislação aplicável superveniente a que embasou o cálculo de

liquidação e, devendo o imposto de renda ser apurado de acordo com os critérios legais

vigentes na data da disponibilização do crédito, determino o recálculo do imposto de renda,

a fim de que sua apuração se dê na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela

Lei nº 12.350/2010, alterado pelas Instruções Normativas da RFB nºs 1127, de 07-02-2011,

1.145, de 05-04-2011, 1.170, de 01-07-2011 e 1.261, de 20-03-2012.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Peço vênia para divergir do ilustre Relator.

O imposto de renda, legalmente, é calculado no momento do pagamento do principal. Portanto,

deve ser calculado nos termos da lei vigente naquele momento. Se a lei vigente no momento do

pagamento é a Lei 12.350/10, o imposto de renda deve ser calculado dentro dos parâmetros

fixados por esta lei. Assim, não há preclusão, pois o cálculo foi feito com base em legislação não

mais vigente. Por outro lado, obrigar o reclamante a recolher valor superior ao que é devido

face a legislação tributária, afronta o princípio da proteção e o da legalidade. O respeito a tais

princípios prepondera sobre a preclusão carcaterizada, face ao interesse público que abrigam.

Daria provimento para determinar o cálculo do imposto de renda nos termos da lei vigente no

momento do pagamento.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

Acompanho o Ilustre Relator pelos fundamentos declinados no seu voto.

246

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5 volta ao sumário

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Acompanho a divergência lançada pelos Desembargadores Rejane Pedra e João Alfredo Borges

de Miranda.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto divergente do Desembargados João Alfredo Borges Antunes de Miranda,

adotando os mesmos fundamentos por ele lançados como razões de decidir.

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Acompanho a divergência do Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda pelos seus próprios

fundamentos.

Precedente da OJ nº 14

3 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0108000-22.1995.5.04.0006 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D E

OUTRO(S) - Adv. Joana Pinto Lucena

Agravado: CRISTINE CARLESSO AVILA - Adv. Jose Luis dos Santos Machado

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - Adv. Marco Fridolin Sommer

dos Santos

Agravado: PERFORMANCE RECURSOS HUMANOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Adv.

Aiorton de Oliveira Feijo

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juiz Diogo Souza

EMENTA

247

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 14

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Hipótese em que se determina a

retificação da certidão de cálculo, a fim de que a apuração do imposto de renda observe a

tabela vigente no momento da liberação dos valores, tal qual decidido na sentença que julgou

os embargos à execução.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição relativamente ao item

"II - das parcelas não tributáveis". No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao

agravo de petição da executada para determinar a retificação da certidão de cálculo nos moldes

preconizados pela executada às fls. 1051/1052, tal qual decidido na sentença que julgou os

embargos à execução (fls. 1061/1062).

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão da fl. 1079, agrava de petição a executada.

Aborda, em seu agravo, os seguintes itens: cálculo do imposto de renda; e parcelas não

tributáveis.

A exequente oferece contraminuta. Afirma que a executada age de má-fé, na medida em

que a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado. Em razão disso, pretende seja

negado seguimento ao agravo de petição.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

PRELIMINARMENTE.

CONHECIMENTO.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 1080/1081) e a representação do agravante é

regular (fls. 1053/1055). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do

agravo.

A exequente, em contraminuta, pretende seja negado seguimento ao agravo de petição.

Afirma que o procedimento da agravante é protelatório, haja vista que está a discutir matéria

que já foi objeto de decisão transitada em julgado.

Não prospera, no aspecto, a pretensão da agravada.

A matéria relativa ao cálculo do imposto de renda foi examinada na sentença de embargos à

execução, sendo cabível a discussão em sede de agravo de petição.

Não conheço, contudo, do agravo de petição relativamente ao item "II - DAS PARCELAS NÃO

TRIBUTÁVEIS", por se tratar de matéria não trazida nos embargos à execução.

Portanto, inviável o conhecimento do agravo quanto à matéria inovatória manejada para a

defesa do alegado direito.

MÉRITO.

AGRAVO DE PETIÇÃO.

248

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5 volta ao sumário

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

Entende o agravante que a Secretaria da Vara utilizou o valor do IRRF apontado no cálculo

homologado atualizando-o pelos índices trabalhistas à data da certidão de cálculos. Entende que

a forma de correta é "calcular o IRRF à data do efetivo saque ou da atualização apresentada na

certidão de cálculos, de acordo com a legislação fiscal vigente, ou seja, de acordo com a IN RFB

1.127/2011".

Analiso.

O Juízo de origem, ao julgar os embargos à execução apresentados pela ora agravante,

decidiu o seguinte:

Igualmente tem razão a primeira executada, pois o imposto de renda deve ser

apurado considerando a tabela vigente no momento do pagamento e não apenas

atualizado.

Assim, julgo procedentes os embargos à execução, para determinar que [...] a

apuração do imposto de renda observe a tabela vigente no momento da liberação

dos valores".

Apresentada a certidão de cálculo das fls. 1071/1074, a executada afirma que a Secretaria

da Vara continua a utilizar o valor do IRRF apontado no cálculo homologado, atualizando-o pelos

índices trabalhistas à data da certidão de cálculos.

O Juízo da execução, entretanto, entendeu que "a parcela IRRF lançada na certidão de

cálculos da folha 1074 decorre de cálculo homologado, não atacado em decisão trânsita em

julgado, não podendo, portanto, ser modificado" (fl. 1079).

Diante do determinado na sentença que julgou os embargos à execução, que contou com a

concordância expressa da exequente (fl. 1066/1067), no sentido de que a apuração do imposto

de renda observe a tabela vigente no momento da liberação dos valores, devida a retificação da

certidão de cálculo das fls. 1071/1074.

Dou provimento ao agravo de petição.

249

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5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 15 - Precedentes

OJ nº 15) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. O prazo para oposição de embargos à

execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias.”

Julgados precedentes:

0000135-62.2010.5.04.0733 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0055900-09.2009.5.04.0812 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 15

1 de 2 acórdãos

Embargos à execução. Fazenda pública. [...]

PROCESSO: 0000135-62.2010.5.04.0733 - AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - Adv.

Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: CLÁUDIO NERI LOPES - Adv. Tibicuera Menna Barreto de Almeida

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul

Prolator da

Decisão: JUIZ JOE ERNANDO DESZUTA

EMENTA

250

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Resolução nº 15

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. Considerando

que a agravante se trata de uma autarquia estadual, faz jus à prerrogativa do art. 1º-B da Lei

nº 9.494/97, que ampliou para 30 dias o prazo previsto no art. 884 da CLT, para a oposição de

embargos à execução por parte da Fazenda Pública. Agravo de Petição provido.

ACÓRDÃO

à unanimidade, dar provimento ao agravo de petição interposto pela executada, para

determinar o recebimento dos embargos à execução e o seu regular processamento.

RELATÓRIO

A executada, inconformada com a decisão da fl. 174, que não recebeu os embargos à

execução por ela opostos, por intempestivos, interpõe agravo de petição nas fls. 183-184,

buscando sua reforma.

Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal.

Processo submetido a exame do Ministério Público do Trabalho, que se manifesta na fl. 191,

através de parecer da lavra da Procuradora Regional do Trabalho Maria Cristina Sanchez Gomes

Ferreira, que opina pelo provimento do agravo de petição.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

Inconforma-se a executada com a decisão da fl. 174 que não recebeu os seus embargos à

execução, por intempestivos. Diz que em se tratando da Fazenda Pública, como no caso, o prazo

para opor embargos é de 30(trinta) dias nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97,

acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Ressalta que o STF, no julgamento da

liminar pleiteada na ADC nº 11, em que é questionada a constitucionalidade do referido art. 1º-

B da Lei nº 9.494/97, suspende todos os processos em que se discute essa matéria. Requer,

assim, a reforma da decisão para que seja afastada a intempestividade declarada e recebidos os

embargos à execução opostos ou, alternativamente, seja suspensa a execução até julgamento

final da ADC-11.

Razão lhe assiste.

Com efeito, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de

27 de agosto de 2001, assim dispõe:

Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo

Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no

5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. (grifo)

251

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5 volta ao sumário

Percebe-se que o referido artigo ampliou os prazos previstos no art. 730 do CPC e no art.

884 da CLT, passando a Fazenda Pública a contar com prazo de 30 dias para opor Embargos à

Execução.

Portanto, considerando que a ora agravante se trata de uma autarquia estadual, faz jus à

prerrogativa do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, possuindo o prazo de 30 dias para opor embargos

à execução.

Desta forma, e considerando que a executada foi citada em 07-11-2011 (segunda-feira),

conforme certidão da fl. 179-v, tendo início o prazo para oposição de embargos em 08-11-

2011 (terça-feira) e término em 07-12-2011 (quarta-feira), afiguram-se tempestivos os

embargos à execução opostos em 22-11-2001, conforme protocolo da fl. 170.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição, para determinar o recebimento dos

embargos à execução opostos pela executada, e o seu regular processamento, restando

prejudicada, em decorrência, a pretensão alternativa de suspensão da execução.

/vbs.

Precedente da OJ nº 15

2 de 2 acórdãos

Embargos à execução. Fazenda pública. [...]

PROCESSO: 0055900-09.2009.5.04.0812 - AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE BAGÉ - DAEB - Adv. Adriana Bitencourt

Bertollo

Agravado: CAMILA LUZARDO PORTO - Adv. Tunai Quintana Pinto

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão: JUIZ OSVALDO ANTONIO DA SILVA STOCHER

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. FAZENDA

PÚBLICA. Nos termos do art. 1º-B da Lei 9.494/97, é de 30 (trinta) dias o prazo para oposição

de embargos à execução pela Fazenda Pública. Liminar concedida na ADC 11/DF e decisão

252

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 15

proferida na Reclamação 5817 que revelam a inclinação do STF em concluir pela

constitucionalidade daquele dispositivo legal. Agravo de petição provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do executado para afastar a

intempestividade dos embargos à execução, determinando-se o retorno dos autos à origem para

o seu regular processamento.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão de não recebimento dos embargos à execução por

intempestivos, fl. 317, o executado interpõe agravo de petição, fls. 321-322, buscando o

processamento daqueles.

Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e pelo provimento do agravo de

petição, fl. 330.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

O executado insurge-se contra o não recebimento dos embargos à execução por

intempestivos, fl. 317. Sustenta o agravante que o art. 1º-B da Lei 9.494/97 dispõe que o prazo

de apresentação de embargos à execução trabalhista é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 730

do CPC. Salienta que o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que permite à

Fazenda Pública um prazo mais amplo para embargar a execução.

Examino.

Efetivamente, o art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, ampliou o

prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, nos seguintes termos:

Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo

Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei

5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.

Muito se discutiu acerca da constitucionalidade da MP 2.180-35/05, em especial quanto aos

requisitos de relevância e de urgência previstos no caput do art. 62 da Constituição da

República. Ante a controvérsia, foi intentada a ADC 11/DF, na qual foi deferida liminar, em

29.06.2007, suspendendo os processos em que se discutia a constitucionalidade do dispositivo

acima citado, conforme a seguinte ementa:

FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos

previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida

Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº

9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não

ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de

253

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5 volta ao sumário

constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei

nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a

constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.

Embora ainda pendente a decisão de mérito da mencionada ação declaratória de

constitucionalidade, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na

Reclamação 5817 - publicada em 04.03.2008, em que determinado o recebimento dos

embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias e não a suspensão do processo - revela a

inclinação do STF em concluir pela constitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno

transcrever a referida decisão:

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela Advocacia-

Geral da União em face do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, por

eventual ofensa à autoridade da decisão desta Corte nos autos da ADC 11/DF,

Rel. Min. Cezar Peluso. Na origem, cuida-se de execução trabalhista na qual o

Juízo a quo deixou de receber os embargos opostos pela União por considerá-los

intempestivos. Afirma a reclamante que o juízo ora reclamado teria considerado o

prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso, de acordo com a antiga

redação do art. 884 da CLT, sendo que o Plenário desta Corte decidiu suspender

todos os processos em que se discutia o presente prazo, trazido pelo art. 1º B da

Medida Provisória 2.180-35. Com isso, teria desrespeitado o quantum decidido

por este Tribunal. Informa estarem presentes os requisitos ensejadores para a

concessão da liminar. O fumus boni iuris evidenciar-se-ia a partir da afronta ao

decidido na ADC 11/DF, e o periculun in mora estaria patente em virtude do

efetivo dano ao patrimônio público, uma vez que a União teria perdido sua

oportunidade de defesa. Pugna pela concessão da liminar a fim de suspender, de

imediato, a Execução Trabalhista 01365.024/96-2, em curso na 24ª Vara do

Trabalho de Porto Alegre. No mérito, pleiteia a procedência da presente ação,

com a cassação da decisão reclamada e o recebimento dos embargos do devedor

opostos pela reclamante. Às fls. 39-41, deferi em parte o pedido de medida

liminar para que os embargos à execução opostos pela União fossem recebidos

pelo juízo a quo, nos seguintes termos: 'Bem examinados os autos, verifico que o

Plenário desta Corte, ao suspender todos os processos em que se discutia a

constitucionalidade do artigo 1-B da MP 2.180-35, referiu-se, à primeira vista, às

execuções em face da Fazenda Pública. Isso porque o acórdão proferido pelo

Plenário desta Corte nos autos da ADC 11/DF restou assim ementado: `FAZENDA

PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730

do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-

35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites

constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio

jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar

deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos

os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida

Provisória nº 2.180-35'. À ocasião, o Relator Ministro Cezar Peluso observou que ,

`é dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da

estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado, aliadas ao crescente

254

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ndice

5 volta ao sumário

volume de execuções contra a Fazenda Pública, tornavam relevante e urgente a

ampliação do prazo para ajuizamento de embargos'. Durante os debates, o

Ministro Gilmar Mendes ressaltou o seguinte: `Trouxe, aqui, apenas no que diz

respeito à Fazenda Pública Federal, a indicação da PGFN de que existem quatro

milhões, seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e doze processos de execução

para cerca de mil e duzentos Procuradores. Disso que estamos a falar. Basta esse

dado para verificarmos que, neste caso, não se pode cogitar de lesão ao princípio

da isonomia se estivermos a tratar de execução e de possíveis embargos à

execução. Mesmo que se estime que haja, por exemplo, dez, vinte ou trinta por

cento de embargos à execução, ainda será uma quantidade expressiva.

Certamente - a Ministra Cármen Lúcia poderá também declinar a sua experiência

na Procuradoria de Minas Gerais - situação semelhante ocorre nas demais

Procuradorias estaduais.'

Ademais, como bem observou o Ministro Celso de Melo em seu voto, `o Senhor

Presidente da República observou os pressupostos legitimadores da edição da MP

nº 2.180/35, de 24/08/2001, que introduziu, na Lei nº 9.494/97, o art. 1º-B,

autorizador da ampliação do prazo de embargos à execução oponíveis pela

Fazenda Pública' (grifos nossos). No mesmo sentido, Rcl 5.815/RS, Rel. Min.

Celso de Mello. Constato que esse é o caso em comento, haja vista ser a

reclamante a União. Entretanto, entendo que o pedido formulado para a

concessão da medida liminar, em um juízo de cognição sumária, é demasiado

amplo, porquanto pleiteia a reclamante a suspensão do processo, e não apenas o

recebimento dos embargos por ela opostos nos autos da execução trabalhista.

Isso posto, por entender presentes os requisitos ensejadores da concessão de

medida liminar, defiro-a apenas para determinar que a autoridade reclamada

receba os embargos do devedor opostos pela União nos autos da Execução

Trabalhista 01365.024/96-2, em curso perante a 24ª Vara do Trabalho de Porto

Alegre. [grifos no original]

Nesse caminho, com amparo na jurisprudência do STF, que sinaliza a constitucionalidade do

art. 1º-B da Lei 9.494/97, reconheço ser de 30 (trinta) dias o prazo para a Fazenda Pública opor

embargos à execução.

Nesse sentido, também tem se firmado a jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ENTE

PÚBLICO. É de 30 (trinta) dias o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à

execução, nos termos do art. 1º-B da Lei 9.494/97, considerando os fundamentos

contidos na decisão liminar proferida pelo STF na ADC 11/DF. Agravo de petição

do executado provido. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0057300-

86.2008.5.04.0232 AP, em 05/05/2011, Desembargador Hugo Carlos

Scheuermann - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de

Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling)

FAZENDA PUBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. Conquanto ainda

pendente de julgamento o mérito da ADC nº 11, em face da jurisprudência do

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5 volta ao sumário

próprio STF, há de se privilegiar a presunção de constitucionalidade do art. 1º-B

da Lei nº 9.494/1997. Assim, admite-se que o prazo para apresentação dos

embargos à execução foi ampliado para trinta dias. Art. 884 da CLT em sua nova

redação. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0184600-32.2005.5.04.0104 AP, em

13/12/2011, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do

julgamento: Desembargadora Vania Mattos, Juiz Convocado Raul Zoratto

Sanvicente)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Sinalizada a constitucionalidade do art. 1º-B

da Lei 9.494/97 pelo STF, na Reclamação nº 5.817, entende-se aplicável o prazo

de trinta dias para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

Agravo de petição do provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0042300-

21.2008.5.04.0402 AP, em 16/11/2011, Juiz Convocado André Reverbel

Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza

Heineck Kruse, Juiz Convocado George Achutti)

Dessa forma, considerando que o executado foi citado por Oficial de Justiça em 23.01.2012,

fl. 313, são tempestivos os embargos à execução opostos em 01.02.2012, fls. 314-315.

Diante desse quadro, dou provimento ao agravo de petição do executado para afastar a

intempestividade dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos à origem para o

seu regular processamento.

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Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

Precedente da OJ nº 12

1 de 3 acórdãos

Agravo de petição. Decisão que não acolhe

exceção de pré-executividade. […]

PROCESSO: 0067000-78.2001.5.04.0702 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: LUIZ NEI DE REZENDE DA SILVA – Adv. Thomas Steppe

Agravado: EDISON DERLI RIBEIRO LAUDA – Adv. Josiane Andrea Koelzer

Agravado: PAULO RONALDO MORAES VIVIAN

Agravado: SILVA CHAVES PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (MASSA FALIDA) – Adv. Wilmar

Souza Filho

222

 

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Resolução nº 12

Agravado: SÉRGIO REZENDE CHAVES

Agravado: GILBERTO REZENDE CHAVES

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Prolator da

Decisão:

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A improcedência da exceção de

pré-executividade não possibilita a interposição de recurso, uma vez que a matéria pode ser

objeto de embargos à execução, cuja decisão é agravável, nos termos do art. 897 da CLT.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição de sócio-devedor, contra a decisão que julgou improcedente

a exceção de pré-executividade, nas qual alegou prescrição intercorrente e benefício de ordem.

As partes contrárias apresentam contraminuta.

Subindo os autos ao Regional, são distribuídos na forma regimental.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 129 e 130) e a representação do agravante é regular

(fl. 108). No entanto, não conheço do agravo por incabível, pelos fundamentos que passo a

expor.

É sabido que não cabe recurso contra decisão não terminativa do feito, em especial na fase

de execução, sendo essa a natureza da decisão que julga improcedente a exceção de préexecutividade.

Trata-se de instrumento de defesa do devedor (ou a quem a ele se possa

equiparar) que, antecipando-se à penhora e sem a necessidade de garantia patrimonial do

Juízo, apresenta objeção à execução. A matéria arguível refere-se a vícios, ou defeitos

processuais, a controvérsia sobre pressupostos do processo e da pretensão a executar. (Araken

de Assis, “Manual do Processo de Execução”, 8ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002,

p. 585, citando jurisprudência do STJ).

O juízo de improcedência da medida, como ocorrido nestes autos, contudo, não impede que

seja a matéria debatida, novamente, em sede de embargos à execução, cuja apresentação, nos

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termos do artigo 844 da CLT, dá-se mediante prévia garantia do Juízo, ensejando a prolação de

decisão, esta sim, terminativa, passível de interposição de agravo de petição.

A matéria é conhecida deste Tribunal Regional do Trabalho e já me manifestei nesse

sentido, em feitos análogos, do que é exemplo AP 0007300-82.2007.5.04.0211, julgado pela 4ª

Turma em 26/08/2010.

A propósito, ainda, aresto da lavra do Exmo. Des. Ricardo Tavares Gehling, parcialmente

transcrito e adotado como razões de decidir (TRT 4ª Região, 4ª Turma – 0089000-

11.1997.5.04.0024 AP -24/03/2011):

“Tal qual a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade, a que

não conhece da medida (por tratar de matéria impertinente ao âmbito da

execução de pré-executividade – responsabilidade da sócia da devedora, para o

qual fora redirecionada a execução) é irrecorrível para a executada-excipiente,

por se tratar de decisão interlocutória.

Somente cabe recurso, portanto, por parte do exequente, quando for julgada

procedente a exceção, pois, nessa hipótese, há uma decisão terminativa.

Ademais, a decisão que não conhece da exceção à matéria de mérito não opera

coisa julgada e pode ser renovada na instância de embargos, depois de garantida

a execução, consoante inteligência do art. 884 da CLT.

Nesse sentido a jurisprudência:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SUA REJEIÇÃO NÃO COMPORTA A

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Resta assente na processualística de

recursos trabalhistas o descabimento da interposição de agravo de petição contra

decisão que não conhece da exceção de pré-executividade, por se constituir em

decisão interlocutória, a teor do que preceitua o contido no art. 893, parágrafo

1º, da CLT. Somente quando acolhida a exceção ensejando extinção de execução

ou de parte da mesma é que profere o magistrado sentença, então, cabível o

recurso. Agravo de petição que não se conhece, por incabível.

Proc. 01611-1999-0202/04-00-6, decisão da 3ª Turma deste Tribunal, proferida

em 10/09/03 e publicada em 25/09/03, Relatora Juíza Eurídice Josefina Bazo

Tôrres.

AGRAVO DE PETIÇÃO – PRELIMINARMENTE – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO

DE PETIÇÃO – RECURSO INCABÍVEL – DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. Em

sendo a rejeição, de plano, da exceção de pré-executividade decisão

interlocutória, não detém a parte a possibilidade de fazer uso do agravo de

petição sem antes ter oposto embargos à execução, com a garantia prévia desta.

Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo de petição que não se conhece por

incabível.

Proc. 00085.006/01-7, decisão da 6ª Turma deste Tribunal, proferida em

28/11/02 e publicada em 13/01/03, Relatora Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente.

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Neste sentido também já decidiu esta 4ª Turma em acórdãos da lavra deste

Relator (processos nºs 02048-1994-027-04 e 00886-1996-004-04):

[…]

Portanto, na esteira do entendimento citado, a exceção de pré-executividade

deve ser tratada como mero incidente da execução, não recorrível, salvo em caso

de acolhimento, pois nessa hipótese põe fim à execução.

Nessa mesma senda é o entendimento do renomado jurista Manoel Antônio

Teixeira Filho, ao concluir, embora tratando de hipótese de rejeição, que no que

diz respeito ao devedor o remédio processual em questão é um mero incidente da

execução. Sustenta ele que a exceção de pré-executividade:

“… não deverá ter, no processo do trabalho, autonomia quanto ao procedimento,

cumprindo, pois, tratá-la, no que respeita ao devedor, como mero incidente da

execução. O resultado prático dessa construção está em que o ato jurisprudencial

que a rejeitar terá natureza de decisão interlocutória (CPC, art. 162, § 2º; CLT,

art. 893, § 1º), de tal modo que não poderá ser impugnado de maneira

autônoma, por meio de agravo de petição, porquanto o juízo não estará, ainda,

garantido. Segue-se que qualquer insatisfação do devedor, no tocante a essa

decisão, somente haverá de ser manifestada na oportunidade dos embargos que

vier a oferecer à execução – desde que esteja garantido, com bens, o juízo, nos

termos do art. 884, caput, da CLT, sob pena de a petição de embargos ser

indeferida in limine (CPC, art.739). Da sentença resolutiva dos embargos à

execução é que o devedor poderá interpor o recurso específico de agravo de

petição (CLT, art. 897, a).”

Nesse contexto, não conheço do agravo de petição.”

No mesmo sentido o excerto de julgado deste Tribunal, conforme os termos a seguir

transcritos:

Conforme ensina Mauro Schiavi, é cabível o agravo de petição em face das

seguintes decisões do Juízo da execução: “a) decisão que aprecia os embargos à

execução; b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos

embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de préexecutividade;

c) decisões interlocutórias que não encerram o processo

executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à

execução.” (Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2. ed.,

2009, p. 725-726). (TRT da 4ª Região, 11a. Turma, 0090800-59.2009.5.04.0281

AP, em 15/03/2012, Desembargador João Ghisleni Filho – Relator. Participaram

do julgamento: Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, Juiz Convocado Ricardo

Hofmeister de Almeida Martins Costa)

Ainda, na mesma linha de entendimento, ementa de Julgado deste Tribunal:

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-

EXECUTIVIDADE. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é

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recorrível de imediato, conforme o disposto no artigo 893, parágrafo 1º, da CLT e

na Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição que não se conhece. (TRT da 4ª

Região, 9a. Turma, 0110600-97.2005.5.04.0383 AP, em 14/07/2011,

Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda – Relator. Participaram

do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa,

Desembargadora Carmen Gonzalez)

Diante desse contexto, não conheço do agravo de petição.

Precedente da OJ nº 12

2 de 3 acórdãos

Agravo de petição. Decisão que não acolhe

exceção de pré-executividade. […]

PROCESSO: 0054400-42.2003.5.04.0027 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: MATIC INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA. – Adv. Diego Quedi Stefanello

Agravado: VIVIANE CHALMES DOS SANTOS – Adv. Leônidas Colla

Agravado: RHOTUS INDÚSTRIA ELETRO METALÚRGICA LTDA. – Adv. Edilson Riboli

Agravado: SÉRGIO NICOLAU SCHAPKE

Agravado: RUBEM RAUL REUTER

Agravado: ELMY MARIETTA SCHAPKE

OUTRO(S)

Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: JUÍZA ADRIANA KUNRATH

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE. É incabível o agravo de petição interposto para atacar a decisão de não

conhecimento da exceção de pré-executividade, a qual é interlocutória, e não terminativa, não

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Resolução nº 12

sendo recorrível de imediato por força do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e em conformidade

com o entendimento da Súmula 214 do TST. Agravo de petição não conhecido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição da sexta executada por

incabível.

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão da fl. 363, a sexta executada, MATIC INDÚSTRIA

ELETROMETALÚRGICA LTDA., interpõe agravo de petição, fls. 368-373. Investe contra a decisão

em que não conhecida a sua exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da

execução.

Com contraminuta da exequente às fls. 381-385, os autos são remetidos a este Tribunal

para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

PRELIMINARMENTE

O agravo de petição da executada MATIC INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA. não

merece ser conhecido por incabível.

A decisão de não conhecimento de exceção de pré-executividade, como aquela atacada no

agravo, fl. 363, é interlocutória, e não terminativa, não sendo recorrível de imediato por força

do disposto no art. 893, § 1º, da CLT e em conformidade com o entendimento firmado na

Súmula 214 do TST, o qual adoto. É necessário que a matéria seja, primeiro, objeto de

embargos à execução, no prazo do art. 884 da CLT, para só após ensejar a interposição de

agravo de petição.

Neste sentido, os seguintes arestos deste TRT:

EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A

decisão que não recebe a exceção de pré-executividade não é recorrível de

imediato, conforme o disposto no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula 214 do TST,

sujeitando-se a matéria a juízo definitivo próprio de embargos à execução. (TRT

da 4ª Região, 9a. Turma, 0034400-31.2006.5.04.0701 AP, em 24/03/2010,

Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa – Relator. Participaram do

julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Juíza

Convocada Lucia Ehrenbrink)

EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. AGRAVO

DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO. Não se conhece de agravo de petição interposto

em face de decisão que deixa de conhecer da exceção de pré-executividade

oferecida, em razão do caráter interlocutório desta decisão, que não encerra a

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discussão sobre a matéria na execução. Agravo de petição não conhecido. (TRT

da 4ª Região, 7a. Turma, 0013900-72.2005.5.04.0702 AP, em 03/08/2011,

Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo – Relator. Participaram do

julgamento: Desembargador Flavio Portinho Sirangelo, Juiz Convocado

Marcelo Gonçalves de Oliveira)

Não conheço do agravo de petição por incabível.

Precedente da OJ nº 12

3 de 3 acórdãos

Agravo de petição. Decisão que não acolhe

exceção de pré-executividade. […]

PROCESSO: 0027900-77.1995.5.04.0201 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO GEORGE ACHUTTI

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DREAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – Adv. Guillermo Antônio Araújo Grau

Agravado: GESSI MARIA CAMPOS SARMENTO – Adv. Sonia Mara Kilppe Viegas da Silva

Agravado: FERRARI BICICLETAS INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA. (MASSA FALIDA)

Agravado: ADILSON LUIZ GOMES FIRMINO

Agravado: ALZIRO BERTOL

Agravado: CELSO LUIZ LAVRATTI

OUTRO(S)

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Canoas

Prolatora da

Decisão: Juíza Daniela Floss

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão que rejeita a exceção de préexecutividade

é interlocutória e, como tal, não desafia agravo de petição.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por

incabível.

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Resolução nº 12

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão da fl. 481, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela

interposta às fls. 371-384, à carmim, agrava de petição a executada. Pelas razões das fls. 483-

487 pretende seja recebida e julgada a exceção de pré-executividade interposta, suspendendose

os atos executivos do processo.

Com contraminuta do exequente às fls. 493-504, sobem os autos a este Tribunal para

julgamento do agravo.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

PRELIMINARMENTE

NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO

A executada Dream Indústria e Comércio Ltda. interpõe agravo de petição contra a a decisão

da fl. 481, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela interposta às fls. 371-384.

A regra geral no processo do trabalho é que somente são passíveis de recurso as decisões

que põem termo ao processo. Nessa perspectiva, a decisão que acolhe a exceção de préexecutividade

é passível de recurso imediato, porquanto, no que se refere ao excipiente,

extingue a execução. Diversa é situação quando a exceção de pré-executividade é rejeitada ou

não é recebida, como no caso dos presentes autos. A decisão que rejeita ou não recebe a

exceção é meramente interlocutória e, dessa forma, não passível de recurso.

A matéria objeto da exceção de pré-executividade pode ser renovada por intermédio de

embargos à execução, de cuja decisão é que caberá a interposição de agravo de petição.

Como citada no processo n° 0001365-52.2011.5.04.0201, sendo relator o Exmo. Juiz

Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, da 6ª Turma deste TRT4, em julgado de 08.9.2011,

contém a ementa lá transcrita que

“Agravo de petição. Exceção de pré-executividade. Incabível. Não cabe agravo de

petição contra decisão que considerou incabível a exceção de pré-executividade

oposta pelo executado, por se tratar de decisão meramente interlocutória, a qual,

segundo a processualística do trabalho, não desafia a imediata interposição de

recurso”. (10ª Turma, processo n° 0059300-83.2003.5.04.0022, relatora a Exma.

Desª Denise Pacheco, julgamento em 02.9.2010).

Nesse contexto, não conheço do agravo de petição interposto, por incabível.

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Orientação Jurisprudencial nº 13 – Precedentes

OJ nº 13) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com

o processo do trabalho.”

Julgados precedentes:

0097200-17.2005.5.04.0512 AP SEEx

Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de

Miranda

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0083400-87.2009.5.04.0541 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0005000-17.2006.5.04.0007 AP SEEx Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 13

1 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0097200-17.2005.5.04.0512 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S.A. – Adv. Anita Silveira, Adv. Márcia Pires da

Cunha

Agravado: RUBERVAL VARGAS DOS SANTOS – Adv. Danielle Caetano Chuvas

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves

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Resolução nº 13

Prolator da

Decisão: Ary Faria Marimon Filho

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO

TRABALHO. As disposições do artigo 475-J do CPC são compatíveis com o processo do

trabalho, entendendo-se que a alteração das normas de processo civil, nos termos da Lei nº

11.232, de 22-12-2005, se ajusta perfeitamente aos princípios de celeridade e economia

processual, aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho.

Agravo de petição interposto pela reclamada a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 829/830, proferida pelo Juiz Ary Faria Marimon Filho,

que julgou improcedente os embargos à execução, agrava de petição a reclamada.

Requer a reforma do julgado quanto à aplicação do artigo 475-J do CPC.

Há contraminuta.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Alega a reclamada ser inaplicável o artigo 475-J do CPC na fase de execução no processo do

trabalho, haja vista a existência de regra própria, a saber, o artigo 880 da CLT e da imposição

de prosseguimento da execução (artigo 883 da CLT), pelo que requer a exclusão da citada

multa.

O juízo de origem entendeu aplicável tal dispositivo no âmbito trabalhista.

Dispõe o artigo 475-J do CPC que caso o devedor, condenado o pagamento de quantia certa

ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será

acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto

no artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-à mandado de penhora e avaliação.

Entende-se que as disposições do referido artigo 475-J do CPC são compatíveis com o

processo do trabalho, entendendo-se que a alteração das normas de processo civil, nos termos

da Lei nº 11.232, de 22-12-2005, se ajusta perfeitamente aos princípios de celeridade e

economia processual, aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho. Assim, conclui-se, em tese,

ser possível a aplicação subsidiária de tal dispositivo no processo trabalhista, mantidos os

princípios processuais trabalhistas, de modo que, tornada líquida a sentença, o executado

231

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5 volta ao sumário

poderá ser citado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias com a expressa cominação de

que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de 10% (dez por cento).

De se referir, ainda que, pela teoria do diálogo das fontes, caso a lei geral contenha

dispositivo mais benéfico que a lei especial, aplica-se a norma geral com o afastamento

episódico da norma especial. No caso em tela, o CPC (norma geral) possuiria dispositivo mais

benéfico que a CLT (norma especial), impondo-se, pela teoria do diálogo das fontes, sua

aplicação no caso concreto. Note-se que tal teoria ganha robustez na Justiça do Trabalho, já que

a parte hipossuficiente – quase sempre o trabalhador – necessita de mecanismos processuais

céleres e efetivos para concretizar a satisfação dos seus créditos alimentares. A Lei nº

11.232/2005 quando inseriu o artigo 475-J no CPC buscou justamente concretizar o direito à

tutela jurisdicional executiva adequada (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), estimulando o devedor a

cumprir voluntariamente o provimento jurisdicional mediante a cominação de multa.

Nesse passo, concluir que tal dispositivo não possuiria aplicação no âmbito processual

trabalhista – justamente onde o princípio da paridade sofre clara mitigação em razão da

natureza do crédito a ser efetivado e da desigualdade existente entre as partes que compõe o

processo, ao argumento de que o princípio da especialidade obstaria sua incidência, não seria

apropriado. A aplicação do artigo 475-J no processo comum e sua não aplicação no processo do

trabalho não se afeiçoa com a lógica principiológica que subjaz o terreno trabalhista,

concebendo-se sua aplicação como mero desdobramento do direito à tutela jurisdicional

executiva adequada (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

Contudo, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC deve ser examinada caso a

caso.

No caso em tela, a presente execução se prolonga há mais de um ano, sendo que a

reclamada, devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida sob as penas do artigo

475-J em 21-01-2011 (fl. 721), até o presente momento não concretizou o adimplemento da

dívida de natureza alimentar, impondo-se a multa de 10% do referido dispositivo.

Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada.

Precedente da OJ nº 13

2 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0083400-87.2009.5.04.0541 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DELGADO & SCHNEIDER LTDA – Adv. Sergio Luiz Della Mea

Agravado: CLARC DJEISON CARVALHO – Adv. Valdecir Valério Lopes da Silva

232

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

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Resolução nº 13

Origem: Vara do Trabalho de Palmeira das Missões

Prolator da

Decisão:

EMENTA

ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Entendimento

majoritário da Seção Especializada em Execução pela aplicação do artigo 475-J do CPC, tendo

em vista compatível com o processo do trabalho. Provimento negado.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar a retificação da

conta liquidatória homologada, a fim de que sejam abatidos todos os valores já pagos a título de

horas extras.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 550/552, que julgou parcialmente procedentes os

embargos à execução por ela opostos, agrava de petição a executada.

Aborda, em seu apelo, as seguintes questões: compensação dos valores pagos a maior a

título de horas extras; e aplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC.

Há contraminuta às fls. 561/563.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 554 e 556) e a representação do agravante é regular

(fl. 109). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO.

COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE HORAS EXTRAS.

Via agravo de petição, renova a executada o pedido de compensação de todas as horas

extras pagas com aquelas devidas, inclusive a título de intervalos intrajornada não-usufruídos.

Sustenta que todas as verbas adimplidas sob o mesmo título devem ser compensadas,

independentemente do período a que se referem.

Prospera o agravo.

A decisão objeto de execução, no aspecto, é a sentença de fls. 319/324, que, ao condenar a

reclamada ao pagamento de horas extras, autorizou a dedução de todos os valores pagos ao

título, inclusive integrações (vide item 6.4, à fl. 322).

233

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Assim, não há falar em compensação mês a mês, devendo ser efetuada a compensação

ampla de valores pagos a título de horas extras, inclusive com aquelas devidas em razão dos

intervalos intrajornada não-usufruídos.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dominante, manifestado na OJ nº 415 da SDII

do TST, in verbis:

“OJ-SDI1-415 HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE

DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO

DO CONTRATO DE TRABALHO.A dedução das horas extras comprovadamente

pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração,

devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas

durante o período imprescrito do contrato de trabalho.”

Inviável, portanto, neste momento, limitar a compensação dos valores pagos a título de

horas extras ao mesmo mês em que apuradas.

Por decorrência, dou provimento ao agravo de petição para determinar a retificação da conta

liquidatória homologada, a fim de que sejam abatidos todos os valores já pagos a título de

horas extras.

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.

Insurge-se a executada contra a decisão que determinou a aplicação da multa prevista no

art. 475-J do CPC.

Tenho entendido inaplicável o disposto no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, tendo

em vista que a CLT possui regras próprias a respeito da execução. Nesse sentido, acórdão de

minha relatoria, proferido nos autos do processo nº 0012400-98.2009.5.04.0291, julgado em

18/10/2011, tese também defendida em julgamento do processo n. 0091800-

58.2000.5.04.0007 (AP) ocorrido na data de hoje.

Prevalecendo entendimento diverso, passo a adotá-lo, por questão de política judiciária,

adotando, aqui, como razões de decidir, os fundamentos da divergência do referido feito

(processo n. 0091800-58.2000.5.04.0007-AP), da lavra do Exmo. Desembargador João Alfredo

Borges Antunes de Miranda:

“Divirjo do voto condutor. Segundo o artigo 475-J do CPC, caso o devedor,

condenado o pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o

efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa

no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no

artigo 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Entende-se que as disposições do referido artigo 475-J do CPC são compatíveis

com o processo do trabalho, entendendo-se que a alteração das normas de

processo civil, nos termos da Lei nº 11.232, de 22-12-2005, se ajusta

perfeitamente aos princípios de celeridade e economia processual, aplicáveis no

âmbito do Direito do Trabalho. Assim, entende-se ser possível a aplicação

subsidiária de tal dispositivo no processo trabalhista, mantidos os princípios

processuais trabalhistas, de modo que, tornada líquida a sentença, o executado

poderá ser citado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias com a expressa

234

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

cominação de que, não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de

10% (dez por cento).

De se referir, ainda, que pela teoria do diálogo das fontes, caso a lei geral

contenha dispositivo mais benéfico que a lei especial, aplica-se a norma geral

com o afastamento episódico da norma especial. No caso em tela, o CPC (norma

geral) possuiria dispositivo mais benéfico que a CLT (norma especial), impondose,

pela teoria do diálogo das fontes, sua aplicação no caso concreto. Note-se que

tal teoria ganha robustez na justiça laboral, já que a parte hipossuficiente – quase

sempre o trabalhador – necessita de mecanismos processuais céleres e efetivos

para concretizar a satisfação dos seus créditos alimentares. A Lei nº

11.232/2005, quando inseriu o artigo 475-J no CPC, buscou justamente

concretizar o direito à tutela jurisdicional executiva adequada (artigo 5º, inciso

XXXV, da CF), coagindo o devedor a cumprir voluntariamente o provimento

jurisdicional mediante a cominação de multa. Nesse passo, concluir que tal

dispositivo não possuiria aplicação na seara processual trabalhista – justamente

onde o princípio da paridade de armas sofre clara mitigação em razão da

natureza do crédito a ser efetivado e da desigualdade existente entre as partes

que compõe o processo -, ao argumento de que o princípio da especialidade

obstaria sua incidência, não seria apropriado. A aplicação do artigo 475-J no

processo comum e sua não aplicação no processo do trabalho não se afeiçoa com

a lógica principiológica que subjaz o terreno trabalhista, concebendo-se sua

aplicação como mero desdobramento do direito à tutela jurisdicional executiva

adequada (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

Nego provimento ao agravo de petição.”

Mantenho a decisão originária, negando provimento ao agravo.

Precedente da OJ nº 13

3 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0005000-17.2006.5.04.0007 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: NEFI PAULO MACHADO – Adv. Elson Luiz Zanela, Adv. Eyder Lini

Agravante: ATENTO BRASIL S.A. – Adv. Izabela Garcia, Adv. Roberto Pierri Bersch

Agravado: OS MESMOS

235

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

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Resolução nº 13

Agravado: TERRA NETWORKS BRASIL S.A. – Adv. Gustavo Friedrich Trierweiler

Origem: 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Patricia Dornelles Peressutti

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NA

JUSTIÇA DO TRABALHO. A Seção Especializada em Execução, em sua composição majoritária,

entende pela aplicação do artigo 475-J do CPC, tendo em vista a sua compatibilidade com o

processo do trabalho, na forma como já implementada no TRT da 9ª Região, nos termos da OJ

Ex SE -35. Provimento negado.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a

inclusão nos cálculos do adicional noturno as horas laboradas além das 5h. Por unanimidade,

negar provimento ao agravo de petição da executada.

RELATÓRIO

As partes, inconformadas com a decisão das fls. 1120-3, recorrem. O exequente, às fls. 1128-

30, apresenta agravo de petição, postulando reparo no tocante ao adicional noturno (quantidade

física de horas). A executada pretende reforma quanto à base de cálculo das horas extras, aos

reflexos em aviso prévio e multa 40%, à aplicação do artigo 475-J do CPC e às diferenças

salariais e reflexos.

Com contraminuta do exequente às fls. 1140-1 e da executada à fl. 1146-7, sobem os autos a

este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.

ADICIONAL NOTURNO (QUANTIDADE FÍSICA DE HORAS).

Diz o exequente que merece reparo a decisão, porquanto a conta homologada não observa o

contido no artigo 73, § 5º, da CLT, prorrogação do horário noturno, bem como a previsão da

Súmula n. 60, II, do TST.

A decisão proferida na origem entende correta a apuração do contador relativamente a matéria,

pois considerou para o referido adicional as horas laboradas no período das 22h às 5h da manhã

seguinte, na medida em que não há condenação em sentido diverso.

À apreciação.

236

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

A decisão de conhecimento à fl. 680, defere o pagamento de diferenças de adicional noturno e

argumenta: “Presente o horário definido no item das horas extras – das 18h30min às 6h30min

– em todo o contrato, e presente ainda que as folhas de controle de ponto consignam horários

diversos, há diferenças de adicional noturno em favor do reclamante, …” sublinhou-se.

Nesse sentido, em que pese não tenha o julgador expressamente condenado ao pagamento de

adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5h da manhã, tendo em vista que indica

o horário até 6h30min, presume-se que inclui o horário laborado além das 5h, ou seja, a

prorrogação da jornada noturna.

Assim, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a inclusão nos

cálculos do adicional noturno as horas laboradas além das 5h, em prorrogação de jornada.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

Quanto à base de cálculo das horas extras postula a executada que seja adotado o critério da

Súmula n. 340 do TST, ou seja que incida apenas o adicional extraordinário sobre a parte

variável da remuneração.

A sentença de origem afasta a pretensão, argumentando que a aplicação da Súmula n. 340 do

TST é matéria inovatória.

Correta a decisão, no tópico. Além disso, consoante se verifica às fls. 50-57, o autor não recebia

por comissões, sendo inviável, de qualquer sorte a plicação da referida Súmula.

Provimento negado.

REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E MULTA 40%.

Postula a executada a exclusão dos cálculos dos reflexos das horas extras em aviso prévio e

FGTS com 40%.

Equivoca-se a executada quanto à irresignação, tendo em vista que a matéria não foi objeto de

discussão em suas manifestações anteriores às fls. 1056-8, embargos à execução às fls. 1088-

91, razão pela qual não houve manifestação sobre a matéria na decisão das fls. 1120-3.

Provimento negado.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC.

Defende a agravante a incompatibilidade entre as normas, pois, o art.475-J do CPC determina

pagamento no prazo de 15 dias ao passo que a CLT, em seu artigo 880, determina o pagamento

em 48 horas.

À apreciação.

No entendimento deste relator, merece provimento o agravo de petição da executada, para

excluir a cominação da multa do art. 475-J do CPC. Na execução trabalhista, segundo o disposto

pelo artigo 889 da CLT, são aplicáveis, de forma supletiva, os preceitos que regem o processo

dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. De outra

parte, regendo-se a execução no processo do trabalho pelo disposto nos artigos 876 a 892 do

diploma consolidado, não há falar na cominação da penalidade do art. 475-J do CPC mormente

quando em dissonância com o artigo 884 da CLT.

A questão atinente à aplicabilidade do disposto no art. 475-J, do CPC, com a redação dada pela

Lei nº 11.232, de 22.12.2005, tem sido examinada por este Tribunal Regional, havendo o

237

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

entendimento de que inaplicável ao processo do trabalho, na medida em que a CLT possui

regramento próprio regendo a execução.

Pertinente a abordagem de Manoel Antônio Teixeira Filho, sobre a matéria, In “As Novas Leis

Alterantes do Processo Civil e Sua Repercussão no Processo do Trabalho”, LTr, São Paulo, v. 70,

n. 03, março de 2006, p. 287: “A CLT […] não é omissa quanto ao procedimento para a

execução por quantia certa (arts. 876 a 892). Sendo assim, não incide no processo do trabalho

o art. 475-J do CPC […]”.

No entanto, a Seção Especializada em Execução, em sua composição majoritária, entende pela

aplicação do art. 475-J do CPC, tendo em vista a sua compatibilidade com o processo do

trabalho, na forma como já implementada no TRT da 9ª região, nos termos da OJ Ex SE-35.

Provimento negado.

DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS.

Pondera a executada que nos períodos de benefício previdenciário foram calculadas diferenças

salariais, sendo tal indevido.

A decisão à fl. é clara ao esclarecer que “Cumpre referir que os dias de atestado médico do

reclamante, ou seja, de faltas justificadas, devem ser considerados para o cálculo das

diferenças devidas.”

Desse modo, como mencionado pela agravante o período em questão refere-se a afastamento

por benefício previdenciário, entende-se que deve ser incluído na conta paga pagamento de

diferenças salariais.

Correto o cálculo do contador efetuado pelo Contador.

Provimento negado.

238

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Orientação Jurisprudencial nº 3 – Precedentes

Orientação Jurisprudencial nº 14 – Precedentes

OJ nº 14) IMPOSTO DE RENDA. A apuração do imposto de renda, a ser retido pela fonte pagadora,

deve observar a legislação vigente na data do pagamento.”

Julgados precedentes:

0134000-52.2006.5.04.0401 AP SEEx Rel. designado Des. Luiz Alberto de Vargas

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 18-05-2012

0000551-28.2010.5.04.0281 AP SEEx Rel. Designada Desª. Rejane Souza Pedra

Julgado em 08-05-2012

Publicação DEJT: 15-05-2012

0108000-22.1995.5.04.0006 AP SEEx Rel. Des. João Pedro Silvestrin

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 14

1 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0134000-52.2006.5.04.0401 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (REDATOR)

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: NELSON ANTÔNIO MARTINS – Adv. João Alexandre Panosso

Agravado: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. – Adv. Luciano Benetti Corrêa da Silva

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Prolator da

Decisão:

239

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Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

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Resolução nº 14

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO – PRECLUSÃO. Não é razoável exigir que o autor tivesse conhecimento

da Instrução Normativa nº 1.127, da Receita Federal, editada no mesmo dia em que cumpriu o

prazo. Assim, não há como se dar por precluso o direito do autor postular a aplicação do

entendimento tributário mais benéfico.

ACÓRDÃO

por maioria, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente para, afastando a preclusão,

determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para exame da matéria.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação,

agrava de petição o exequente, propugnando pela inocorrência de preclusão da matéria relativa

ao cálculo do Imposto de Renda.

Sem contraminuta, sobem os autos ao Tribunal, sendo distribuídos a este Relator para

julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO

O agravo de petição é tempestivo (fls. 594 e 596) e a representação do agravante é regular

(fl. 08).

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

PRECLUSÃO

O contador designado pelo Juízo da Execução apresentou a conta de liquidação das fls.

355/418.

O exequente apresentou impugnação ao cálculo, tão somente quanto “a quantidade e horário

dos balanços laborados” (fls. 424/449).

Por sua vez, a executada impugnou a conta de liquidação, no que tange à atualização da

contribuição previdenciária pela SELIC, destacando correto o cálculo de liquidação em relação ao

quanto impugnado pelo exequente (fls. 469/473).

Na manifestação das fls. 479/494, o contador retificou a conta no tocante às contribuições

previdenciárias.

Manifestando-se sobre o cálculo retificado, o exequente apresentou impugnação quanto ao

cálculo do Imposto de Renda (fls. 499/522).

A executada concordou com a conta de liquidação retificada (fls. 528/529).

240

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

À fl. 532, o Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação apresentado às fls. 355/418 com a

retificação das fls. 478/494.

Apresentada a impugnação à sentença de liquidação, às fls. 559/585, o Juízo da Execução

julgou improcedente, conforme sentença das fls. 593:

Não prosperam as razões de inconformidade do reclamante, no que concerne aos critérios

adotados pelo Contador para o cálculo do imposto de renda.

O autor, na fl. 423, em 02 de fevereiro de 2011, foi intimado para se manifestar

sobre os cálculos em questão, no prazo de dez dias, com a cominação prevista no

§ 2º do artigo 879 da CLT, deixando de apresentar qualquer impugnação em

relação ao imposto de renda, conforme se verifica pelo conteúdo da petição das

fls. 424/425.

Operou-se, pois, a preclusão, não sendo viável, ante o expendido e em vista das

disposições contidas no referido dispositivo da Consolidação, a alteração dos

cálculos, na forma pretendida pelo autor (observância das disposições do art. 12-

A, parágrafo 1º da Lei 7713/88, com redação dada pela Lei 12.350/10), sendo

relevante salientar que a manifestação expendida por ele, na fl. 499, não se

presta para afastar a preclusão, porque resta evidenciado que, anteriormente

(quando da manifestação decorrente da intimação da fl. 423, concordou

ele, frente ao seu silêncio, com esses cálculos).

A edição da Instrução Normativa RFB 1127/2011 não tem o condão de modificar

situações já consolidadas em relação a cálculos apresentados anteriormente, que

observaram, por evidente, os termos da Lei 7713/88.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação

ajuizada pelo reclamante. Intimem-se (o autor e a ré, por intermédio dos seus

procuradores).

Irresignado, agrava de petição o exequente.

Sem razão.

Isso porque, ao se manifestar sobre a conta de liquidação, em fevereiro de 2011, o

exequente sequer ventilou a matéria relativa ao cálculo do Imposto de Renda na impugnação

das fls. 424 e seguintes. Observo que às partes foi oportunizada a manifestação sobre o cálculo,

na forma e pena do art. 879, § 2º, da CLT.” (fl. 422).

Demais, a legislação invocada pelo agravante (fl. 598) é anterior à data da conta de

liquidação, ainda que a Instrução Normativa RFB nº 1.127 tenha sido publicada em 08 de

fevereiro de 2011.

Portanto, não tendo sido impugnada a conta de liquidação no aspecto, em momento próprio,

precluiu o direito de o exequente discutir a matéria.

Nesse contexto, ratifico a decisão a quo.

Agravo negado.

241

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS (REVISOR):

Com todo acatamento ao entendimento do eminente Relator, entendo haver um rigor

excessivo com o exequente.

Em 02/02/11, o autor foi intimado para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação e,

consequentemente, sobre os critérios de cálculo do Imposto de renda devido.

Em 8 de fevereiro, o autor se manifesta e, efetivamente, nada fala sobre o Imposto de

Renda.

Nesse mesmo dia (8/2/2011), a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.127 que

trata de situação mais benéfica do credor tributário que recebe valores acumulados.

Até esse dia, se aplica correntemente o regime de caixa e, a partir dessa nova Instrução

Normativa, passou-se a aplicar a tributação exclusiva distribuindo a incidência da alíquota pelos

meses de competência. Não é razoável exigir que o autor tivesse tido conhecimento da

Instrução Normativa no mesmo dia em que cumpriu o prazo. Assim, não há como se dar por

precluso o direito do autor postular a aplicação do entendimento tributário mais benéfico.

Ademais, entende-se que os critérios de cálculo do Imposto de Renda devem ser aplicados

de ofício pelo juiz e, nesse sentido, não há propriamente prazo preclusivo a ser aplicado.

Neste contexto, dá-se provimento ao apelo para que seja afastada a preclusão com o

retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aprecie a matéria.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Acompanho a divergência do Desembargador Luiz Alberto de Vargas.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho a divergência do revisor, considerando que o imposto de renda a ser retido é

calculado no momento do pagamento, de modo que a retenção deve obedecer a legislação

vigente à época do pagamento, que no caso dos autos, foi modificada após a apresentação da

conta de liquidação.

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Acompanho o voto divergente do Des. Luiz Alberto de Vargas.

242

:: Ano VIII | Edição Especial nº 9 ::

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução

ndice

5 volta ao sumário

Precedente da OJ nº 14

2 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0000551-28.2010.5.04.0281 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUÍZA CONVOCADA REJANE SOUZA PEDRA (REDATORA)

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: ROSIMARA ROSA BATISTA – Adv. Kátia Cristina da Silva Fanti, Adv. Rosiméri Flores

Agravado: HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO – Adv. Sávio José Ghilardi Ritta

Origem: Vara do Trabalho de Esteio

Prolator da

Decisão:

EMENTA

DESCONTOS FISCAIS. Deve o imposto de renda ser recalculado, para que sua incidência

ocorra nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.113/88 por se tratar de norma cogente e aplicação

do regramento vigente na época da disponibilização do crédito.

ACÓRDÃO

por maioria, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE para

determinar o recálculo do imposto de renda, a fim de que sua apuração se dê na forma do

art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350/2010, alterado pelas Instruções

Normativas da RFB nºs 1127, de 07-02-2011, 1.145, de 05-04-2011, 1.170, de 01-07-2011 e

1.261, de 20-03-2012.

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão de 1º grau, agrava de petição a exequente. Às fls. 340-342,

busca a retificação dos cálculos em relação ao imposto de renda.

O executado apresenta contraminuta às fls. 399-400.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento do apelo.

O Ministério Público do Trabalho, no parecer às fls. 406-407, opina pelo conhecimento e

provimento do agravo de petição.

243

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5 volta ao sumário

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Resolução nº 14

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI:

IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE

A agravante Rosimara Rosa Batista pleiteia a retificação dos cálculos em relação ao imposto

de renda, invocando a nova regra instituída pela Medida Provisória n° 497/2010, convertida na

Lei nº 12.350/2010, que trata da tributação sobre os rendimentos pagos acumuladamente nas

reclamatórias trabalhistas.

Examino.

A decisão da fl. 395 recebeu o presente agravo de petição, no qual se insurge a agravante

contra a sentença da fl. 334, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação

das fls. 325-327.

No caso, a sentença de liquidação da fl. 318 julgou líquida a condenação, acolhendo como

corretos os cálculos apresentados às fls. 184, à carmim-316 (perita contadora Silvia Maria

Moraes Chamun), sem conceder vista às partes. Consoante a notificação da fl. 323, foi

concedido prazo à exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Nesse prazo foi apresentada a

impugnação à sentença de liquidação, na qual foi questionado somente o critério de apuração

de horas extras (fls. 325-327). Tal impugnação, como acima referido, foi julgada improcedente.

No agravo em exame (fls. 340-342), a própria exequente concorda com a decisão recorrida, de

improcedência quanto à apuração das horas extras. No entanto, somente neste momento, na

data de 13.6.2011, vem postular a aplicação da nova regra para apuração do imposto de renda

sobre rendimentos pagos acumuladamente, invocando o contido na Medida Provisória n° 497,

de 28.7.2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20.12.2011. Na impugnação à sentença de

liquidação, oposta em 19.4.2011 (fl. 325), nada refere sobre a matéria, embora já estivesse em

vigência a nova regra que defende, se operando a preclusão. Acresce que a manifestação a

respeito da matéria, nesta fase processual, resultaria em supressão de instância.

Importante registrar que a própria decisão que recebeu o agravo de petição em análise (fl. 395)

tornou sem efeito a certidão da fl. 342, verso (que certificava o decurso o prazo sem recurso

quanto a decisão da fl. 334) e os atos subsequentes, razão pela qual descabe manifestação

sobre o “agravo de petição das fls. 391-396“, o que se inclui nos atos posteriores. A

contaminuta do executado, assim como o parecer do Ministério Público do trabalho,

equivocadamente, dizem respeito com o agravo citado.

Assim sendo, nego provimento.

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA (REVISOR):

Com a devida vênia, divirjo do Exmo. Desembargador Relator.

Muito embora o cálculo dos descontos fiscais tenha já tenha sido procedido sem ter havido

impugnação específica, houve alteração na legislação superveniente acerca da referida

tributação. Por se tratar de norma cogente e por se observar o regramento vigente na

época da disponibilização do crédito, deve o imposto de renda ser recalculado, para que sua

incidência ocorra nos termos da Lei nº 12.350/10, o qual acresceu o art. 12-A da Lei nº

7.113/88, assim redigido:

244

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5 volta ao sumário

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria,

pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela

Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do

recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do

recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos

no mês.

§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento

ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o

montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela

progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se

refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva

mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei)

A Instrução Normativa nº 1.127, de 07-02-2011, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre

a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o artigo acima

transcrito. Estabelece:

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário

anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês

do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no

mês, quando decorrentes de:

[…]

II – rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de

decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário

e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de

previdência complementar. [Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de

20 de março de 2012]

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao

pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre

o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva

resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os

rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal

correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao

disposto no caput a um mês. [Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº

1.145, de 5 de abril de 2011]

245

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5 volta ao sumário

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o

caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução

Normativa. [Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril

de 2011]

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas,

relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu

recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte,

sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes

despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o

previsto no art. 2º:

I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das

normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de

acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual

realizado por escritura pública; e

II – contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito

Federal e dos municípios.

[…]

Nesses termos, tendo em vista a legislação aplicável superveniente a que embasou o cálculo de

liquidação e, devendo o imposto de renda ser apurado de acordo com os critérios legais

vigentes na data da disponibilização do crédito, determino o recálculo do imposto de renda,

a fim de que sua apuração se dê na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela

Lei nº 12.350/2010, alterado pelas Instruções Normativas da RFB nºs 1127, de 07-02-2011,

1.145, de 05-04-2011, 1.170, de 01-07-2011 e 1.261, de 20-03-2012.

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

Peço vênia para divergir do ilustre Relator.

O imposto de renda, legalmente, é calculado no momento do pagamento do principal. Portanto,

deve ser calculado nos termos da lei vigente naquele momento. Se a lei vigente no momento do

pagamento é a Lei 12.350/10, o imposto de renda deve ser calculado dentro dos parâmetros

fixados por esta lei. Assim, não há preclusão, pois o cálculo foi feito com base em legislação não

mais vigente. Por outro lado, obrigar o reclamante a recolher valor superior ao que é devido

face a legislação tributária, afronta o princípio da proteção e o da legalidade. O respeito a tais

princípios prepondera sobre a preclusão carcaterizada, face ao interesse público que abrigam.

Daria provimento para determinar o cálculo do imposto de renda nos termos da lei vigente no

momento do pagamento.

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

Acompanho o Ilustre Relator pelos fundamentos declinados no seu voto.

246

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5 volta ao sumário

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:

Acompanho a divergência lançada pelos Desembargadores Rejane Pedra e João Alfredo Borges

de Miranda.

DESEMBARGADORA BEATRIZ RENCK:

Acompanho o voto divergente do Desembargados João Alfredo Borges Antunes de Miranda,

adotando os mesmos fundamentos por ele lançados como razões de decidir.

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

Acompanho a divergência do Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda pelos seus próprios

fundamentos.

Precedente da OJ nº 14

3 de 3 acórdãos

Multa do art. 475-J do CPC.

PROCESSO: 0108000-22.1995.5.04.0006 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE – D E

OUTRO(S) – Adv. Joana Pinto Lucena

Agravado: CRISTINE CARLESSO AVILA – Adv. Jose Luis dos Santos Machado

Agravado: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE – Adv. Marco Fridolin Sommer

dos Santos

Agravado: PERFORMANCE RECURSOS HUMANOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. – Adv.

Aiorton de Oliveira Feijo

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juiz Diogo Souza

EMENTA

247

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Resolução nº 14

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Hipótese em que se determina a

retificação da certidão de cálculo, a fim de que a apuração do imposto de renda observe a

tabela vigente no momento da liberação dos valores, tal qual decidido na sentença que julgou

os embargos à execução.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição relativamente ao item

“II – das parcelas não tributáveis”. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao

agravo de petição da executada para determinar a retificação da certidão de cálculo nos moldes

preconizados pela executada às fls. 1051/1052, tal qual decidido na sentença que julgou os

embargos à execução (fls. 1061/1062).

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão da fl. 1079, agrava de petição a executada.

Aborda, em seu agravo, os seguintes itens: cálculo do imposto de renda; e parcelas não

tributáveis.

A exequente oferece contraminuta. Afirma que a executada age de má-fé, na medida em

que a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado. Em razão disso, pretende seja

negado seguimento ao agravo de petição.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

PRELIMINARMENTE.

CONHECIMENTO.

O agravo de petição é tempestivo (fls. 1080/1081) e a representação do agravante é

regular (fls. 1053/1055). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do

agravo.

A exequente, em contraminuta, pretende seja negado seguimento ao agravo de petição.

Afirma que o procedimento da agravante é protelatório, haja vista que está a discutir matéria

que já foi objeto de decisão transitada em julgado.

Não prospera, no aspecto, a pretensão da agravada.

A matéria relativa ao cálculo do imposto de renda foi examinada na sentença de embargos à

execução, sendo cabível a discussão em sede de agravo de petição.

Não conheço, contudo, do agravo de petição relativamente ao item “II – DAS PARCELAS NÃO

TRIBUTÁVEIS”, por se tratar de matéria não trazida nos embargos à execução.

Portanto, inviável o conhecimento do agravo quanto à matéria inovatória manejada para a

defesa do alegado direito.

MÉRITO.

AGRAVO DE PETIÇÃO.

248

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CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

Entende o agravante que a Secretaria da Vara utilizou o valor do IRRF apontado no cálculo

homologado atualizando-o pelos índices trabalhistas à data da certidão de cálculos. Entende que

a forma de correta é “calcular o IRRF à data do efetivo saque ou da atualização apresentada na

certidão de cálculos, de acordo com a legislação fiscal vigente, ou seja, de acordo com a IN RFB

1.127/2011″.

Analiso.

O Juízo de origem, ao julgar os embargos à execução apresentados pela ora agravante,

decidiu o seguinte:

Igualmente tem razão a primeira executada, pois o imposto de renda deve ser

apurado considerando a tabela vigente no momento do pagamento e não apenas

atualizado.

Assim, julgo procedentes os embargos à execução, para determinar que […] a

apuração do imposto de renda observe a tabela vigente no momento da liberação

dos valores”.

Apresentada a certidão de cálculo das fls. 1071/1074, a executada afirma que a Secretaria

da Vara continua a utilizar o valor do IRRF apontado no cálculo homologado, atualizando-o pelos

índices trabalhistas à data da certidão de cálculos.

O Juízo da execução, entretanto, entendeu que “a parcela IRRF lançada na certidão de

cálculos da folha 1074 decorre de cálculo homologado, não atacado em decisão trânsita em

julgado, não podendo, portanto, ser modificado” (fl. 1079).

Diante do determinado na sentença que julgou os embargos à execução, que contou com a

concordância expressa da exequente (fl. 1066/1067), no sentido de que a apuração do imposto

de renda observe a tabela vigente no momento da liberação dos valores, devida a retificação da

certidão de cálculo das fls. 1071/1074.

Dou provimento ao agravo de petição.

249

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Orientação Jurisprudencial nº 15 – Precedentes

OJ nº 15) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. O prazo para oposição de embargos à

execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias.”

Julgados precedentes:

0000135-62.2010.5.04.0733 AP SEEx Rel. Des. João Ghisleni Filho

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

0055900-09.2009.5.04.0812 AP SEEx Rel. Des. Wilson Carvalho Dias

Julgado em 22-05-2012

Publicação DEJT: 29-05-2012

Precedente da OJ nº 15

1 de 2 acórdãos

Embargos à execução. Fazenda pública. […]

PROCESSO: 0000135-62.2010.5.04.0733 – AP

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER – Adv.

Procuradoria-Geral do Estado

Agravado: CLÁUDIO NERI LOPES – Adv. Tibicuera Menna Barreto de Almeida

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul

Prolator da

Decisão: JUIZ JOE ERNANDO DESZUTA

EMENTA

250

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Resolução nº 15

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. Considerando

que a agravante se trata de uma autarquia estadual, faz jus à prerrogativa do art. 1º-B da Lei

nº 9.494/97, que ampliou para 30 dias o prazo previsto no art. 884 da CLT, para a oposição de

embargos à execução por parte da Fazenda Pública. Agravo de Petição provido.

ACÓRDÃO

à unanimidade, dar provimento ao agravo de petição interposto pela executada, para

determinar o recebimento dos embargos à execução e o seu regular processamento.

RELATÓRIO

A executada, inconformada com a decisão da fl. 174, que não recebeu os embargos à

execução por ela opostos, por intempestivos, interpõe agravo de petição nas fls. 183-184,

buscando sua reforma.

Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal.

Processo submetido a exame do Ministério Público do Trabalho, que se manifesta na fl. 191,

através de parecer da lavra da Procuradora Regional do Trabalho Maria Cristina Sanchez Gomes

Ferreira, que opina pelo provimento do agravo de petição.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

CONHECIMENTO.

Hábil e tempestivamente interposto, merece ser conhecido o agravo de petição.

DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

Inconforma-se a executada com a decisão da fl. 174 que não recebeu os seus embargos à

execução, por intempestivos. Diz que em se tratando da Fazenda Pública, como no caso, o prazo

para opor embargos é de 30(trinta) dias nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97,

acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Ressalta que o STF, no julgamento da

liminar pleiteada na ADC nº 11, em que é questionada a constitucionalidade do referido art. 1º-

B da Lei nº 9.494/97, suspende todos os processos em que se discute essa matéria. Requer,

assim, a reforma da decisão para que seja afastada a intempestividade declarada e recebidos os

embargos à execução opostos ou, alternativamente, seja suspensa a execução até julgamento

final da ADC-11.

Razão lhe assiste.

Com efeito, o art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de

27 de agosto de 2001, assim dispõe:

Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo

Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no

5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias. (grifo)

251

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Percebe-se que o referido artigo ampliou os prazos previstos no art. 730 do CPC e no art.

884 da CLT, passando a Fazenda Pública a contar com prazo de 30 dias para opor Embargos à

Execução.

Portanto, considerando que a ora agravante se trata de uma autarquia estadual, faz jus à

prerrogativa do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, possuindo o prazo de 30 dias para opor embargos

à execução.

Desta forma, e considerando que a executada foi citada em 07-11-2011 (segunda-feira),

conforme certidão da fl. 179-v, tendo início o prazo para oposição de embargos em 08-11-

2011 (terça-feira) e término em 07-12-2011 (quarta-feira), afiguram-se tempestivos os

embargos à execução opostos em 22-11-2001, conforme protocolo da fl. 170.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição, para determinar o recebimento dos

embargos à execução opostos pela executada, e o seu regular processamento, restando

prejudicada, em decorrência, a pretensão alternativa de suspensão da execução.

/vbs.

Precedente da OJ nº 15

2 de 2 acórdãos

Embargos à execução. Fazenda pública. […]

PROCESSO: 0055900-09.2009.5.04.0812 – AP

IDENTIFICAÇÃO

JUIZ CONVOCADO WILSON CARVALHO DIAS

Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução

Agravante: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE BAGÉ – DAEB – Adv. Adriana Bitencourt

Bertollo

Agravado: CAMILA LUZARDO PORTO – Adv. Tunai Quintana Pinto

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolator da

Decisão: JUIZ OSVALDO ANTONIO DA SILVA STOCHER

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. FAZENDA

PÚBLICA. Nos termos do art. 1º-B da Lei 9.494/97, é de 30 (trinta) dias o prazo para oposição

de embargos à execução pela Fazenda Pública. Liminar concedida na ADC 11/DF e decisão

252

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Resolução nº 15

proferida na Reclamação 5817 que revelam a inclinação do STF em concluir pela

constitucionalidade daquele dispositivo legal. Agravo de petição provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição do executado para afastar a

intempestividade dos embargos à execução, determinando-se o retorno dos autos à origem para

o seu regular processamento.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão de não recebimento dos embargos à execução por

intempestivos, fl. 317, o executado interpõe agravo de petição, fls. 321-322, buscando o

processamento daqueles.

Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e pelo provimento do agravo de

petição, fl. 330.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:

O executado insurge-se contra o não recebimento dos embargos à execução por

intempestivos, fl. 317. Sustenta o agravante que o art. 1º-B da Lei 9.494/97 dispõe que o prazo

de apresentação de embargos à execução trabalhista é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 730

do CPC. Salienta que o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que permite à

Fazenda Pública um prazo mais amplo para embargar a execução.

Examino.

Efetivamente, o art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, ampliou o

prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, nos seguintes termos:

Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo

Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei

5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.

Muito se discutiu acerca da constitucionalidade da MP 2.180-35/05, em especial quanto aos

requisitos de relevância e de urgência previstos no caput do art. 62 da Constituição da

República. Ante a controvérsia, foi intentada a ADC 11/DF, na qual foi deferida liminar, em

29.06.2007, suspendendo os processos em que se discutia a constitucionalidade do dispositivo

acima citado, conforme a seguinte ementa:

FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos

previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida

Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº

9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não

ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de

253

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constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei

nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a

constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.

Embora ainda pendente a decisão de mérito da mencionada ação declaratória de

constitucionalidade, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na

Reclamação 5817 – publicada em 04.03.2008, em que determinado o recebimento dos

embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias e não a suspensão do processo – revela a

inclinação do STF em concluir pela constitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno

transcrever a referida decisão:

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela Advocacia-

Geral da União em face do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, por

eventual ofensa à autoridade da decisão desta Corte nos autos da ADC 11/DF,

Rel. Min. Cezar Peluso. Na origem, cuida-se de execução trabalhista na qual o

Juízo a quo deixou de receber os embargos opostos pela União por considerá-los

intempestivos. Afirma a reclamante que o juízo ora reclamado teria considerado o

prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso, de acordo com a antiga

redação do art. 884 da CLT, sendo que o Plenário desta Corte decidiu suspender

todos os processos em que se discutia o presente prazo, trazido pelo art. 1º B da

Medida Provisória 2.180-35. Com isso, teria desrespeitado o quantum decidido

por este Tribunal. Informa estarem presentes os requisitos ensejadores para a

concessão da liminar. O fumus boni iuris evidenciar-se-ia a partir da afronta ao

decidido na ADC 11/DF, e o periculun in mora estaria patente em virtude do

efetivo dano ao patrimônio público, uma vez que a União teria perdido sua

oportunidade de defesa. Pugna pela concessão da liminar a fim de suspender, de

imediato, a Execução Trabalhista 01365.024/96-2, em curso na 24ª Vara do

Trabalho de Porto Alegre. No mérito, pleiteia a procedência da presente ação,

com a cassação da decisão reclamada e o recebimento dos embargos do devedor

opostos pela reclamante. Às fls. 39-41, deferi em parte o pedido de medida

liminar para que os embargos à execução opostos pela União fossem recebidos

pelo juízo a quo, nos seguintes termos: ‘Bem examinados os autos, verifico que o

Plenário desta Corte, ao suspender todos os processos em que se discutia a

constitucionalidade do artigo 1-B da MP 2.180-35, referiu-se, à primeira vista, às

execuções em face da Fazenda Pública. Isso porque o acórdão proferido pelo

Plenário desta Corte nos autos da ADC 11/DF restou assim ementado: `FAZENDA

PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730

do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-

35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites

constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio

jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar

deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos

os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida

Provisória nº 2.180-35′. À ocasião, o Relator Ministro Cezar Peluso observou que ,

`é dotada de verossimilhança a alegação de que as notórias insuficiências da

estrutura burocrática de patrocínio dos interesses do Estado, aliadas ao crescente

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volume de execuções contra a Fazenda Pública, tornavam relevante e urgente a

ampliação do prazo para ajuizamento de embargos’. Durante os debates, o

Ministro Gilmar Mendes ressaltou o seguinte: `Trouxe, aqui, apenas no que diz

respeito à Fazenda Pública Federal, a indicação da PGFN de que existem quatro

milhões, seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e doze processos de execução

para cerca de mil e duzentos Procuradores. Disso que estamos a falar. Basta esse

dado para verificarmos que, neste caso, não se pode cogitar de lesão ao princípio

da isonomia se estivermos a tratar de execução e de possíveis embargos à

execução. Mesmo que se estime que haja, por exemplo, dez, vinte ou trinta por

cento de embargos à execução, ainda será uma quantidade expressiva.

Certamente – a Ministra Cármen Lúcia poderá também declinar a sua experiência

na Procuradoria de Minas Gerais – situação semelhante ocorre nas demais

Procuradorias estaduais.’

Ademais, como bem observou o Ministro Celso de Melo em seu voto, `o Senhor

Presidente da República observou os pressupostos legitimadores da edição da MP

nº 2.180/35, de 24/08/2001, que introduziu, na Lei nº 9.494/97, o art. 1º-B,

autorizador da ampliação do prazo de embargos à execução oponíveis pela

Fazenda Pública’ (grifos nossos). No mesmo sentido, Rcl 5.815/RS, Rel. Min.

Celso de Mello. Constato que esse é o caso em comento, haja vista ser a

reclamante a União. Entretanto, entendo que o pedido formulado para a

concessão da medida liminar, em um juízo de cognição sumária, é demasiado

amplo, porquanto pleiteia a reclamante a suspensão do processo, e não apenas o

recebimento dos embargos por ela opostos nos autos da execução trabalhista.

Isso posto, por entender presentes os requisitos ensejadores da concessão de

medida liminar, defiro-a apenas para determinar que a autoridade reclamada

receba os embargos do devedor opostos pela União nos autos da Execução

Trabalhista 01365.024/96-2, em curso perante a 24ª Vara do Trabalho de Porto

Alegre. [grifos no original]

Nesse caminho, com amparo na jurisprudência do STF, que sinaliza a constitucionalidade do

art. 1º-B da Lei 9.494/97, reconheço ser de 30 (trinta) dias o prazo para a Fazenda Pública opor

embargos à execução.

Nesse sentido, também tem se firmado a jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ENTE

PÚBLICO. É de 30 (trinta) dias o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à

execução, nos termos do art. 1º-B da Lei 9.494/97, considerando os fundamentos

contidos na decisão liminar proferida pelo STF na ADC 11/DF. Agravo de petição

do executado provido. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0057300-

86.2008.5.04.0232 AP, em 05/05/2011, Desembargador Hugo Carlos

Scheuermann – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Fabiano de

Castilhos Bertolucci, Desembargador Ricardo Tavares Gehling)

FAZENDA PUBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. Conquanto ainda

pendente de julgamento o mérito da ADC nº 11, em face da jurisprudência do

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próprio STF, há de se privilegiar a presunção de constitucionalidade do art. 1º-B

da Lei nº 9.494/1997. Assim, admite-se que o prazo para apresentação dos

embargos à execução foi ampliado para trinta dias. Art. 884 da CLT em sua nova

redação. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0184600-32.2005.5.04.0104 AP, em

13/12/2011, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz – Relator. Participaram do

julgamento: Desembargadora Vania Mattos, Juiz Convocado Raul Zoratto

Sanvicente)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À

EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Sinalizada a constitucionalidade do art. 1º-B

da Lei 9.494/97 pelo STF, na Reclamação nº 5.817, entende-se aplicável o prazo

de trinta dias para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

Agravo de petição do provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0042300-

21.2008.5.04.0402 AP, em 16/11/2011, Juiz Convocado André Reverbel

Fernandes – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza

Heineck Kruse, Juiz Convocado George Achutti)

Dessa forma, considerando que o executado foi citado por Oficial de Justiça em 23.01.2012,

fl. 313, são tempestivos os embargos à execução opostos em 01.02.2012, fls. 314-315.

Diante desse quadro, dou provimento ao agravo de petição do executado para afastar a

intempestividade dos embargos à execução, determinando o retorno dos autos à origem para o

seu regular processamento.

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