DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho – I

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho – I

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho

Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nº1037/2012 Data da disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012. DEJT Nacional

Tribunal Superior do Trabalho

Ministro João Oreste Dalazen

Presidente

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Vice-Presidente

Ministro Antônio José de Barros Levenhagen

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1

Zona Cívico-Administrativa

Brasília/DF

CEP: 70070943

Telefone : (61) 3043-4300

Presidência

Ato

ATO.GDGSET.GP.N.º 526

A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições

legais e regimentais, considerando o constante do memorando nº

175, de 1º/8/2012, da Secretaria-Geral da Presidência,

R E S O L V E

Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho

Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de

viagem ao Ex.mo Sr. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN,

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para viajar à cidade de

São Paulo/SP, nos dias 9 e 10 de agosto do corrente ano, a fim de

realizar visita institucional ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª

Região e tratar de assuntos relacionados à implantação do

Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho/PJe naquele

Regional.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Vice-Presidente no exercício da Presidência

do Tribunal Superior do Trabalho

ATO.GDGSET.GP.N.º 523

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no

uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o

constante do MEMO.TST.GP nº 176, de 1º/8/2012, da Secretaria-

Geral da Presidência,

R E S O L V E

Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho

Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de

viagem ao Ex.mo Sr. Juiz RUBENS CURADO SILVEIRA, Secretário

-Geral da Presidência, e RENATO PARENTE, Chefe do Núcleo de

Comunicação Institucional, para viajarem à cidade de São

Paulo/SP, nos dias 9 e 10 de agosto do corrente ano, a fim de

assessorarem o Ex.mo Sr. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN,

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em visita institucional

ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e tratar de assuntos

relacionados à implantação do Processo Judicial Eletrônico da

Justiça do Trabalho/PJe naquele Regional.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho

Despacho

Processo Nº PP-5801-52.2012.5.00.0000

Requerente MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO

SILVA - JUÍZA DA 1ª VARA DO

TRABALHO DE JOÃO PESSOA

Requerido(a) PECULIO ABRAHAM LINCOLN AMAL

(DOMINGO DA SORTE)

Advogado Dr. Geraldo Passos Júnior(OAB:

147936SP)

SÚMULA DA DECISÃO: Pedido de Providências. Frustração da

ordem de bloqueio e penhora de numerário mediante o Sistema

BACEN JUD decorrente de equívoco no credenciamento da conta

única. Regularização da conta cadastrada em conformidade com os

dados indicados pelo requerido. Manutenção do cadastramento.

R E L A T Ó R I O

Pedido de Providências formulado pela Exma. Juíza Margarida

Alves de Araújo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no

qual noticiou a frustração da ordem de bloqueio e penhora de

numerário na conta única cadastrada junto ao BACEN JUD pela

empresa Peculio Abraham Lincoln Amal (Domingo da Sorte),

referente à execução processada nos autos da Reclamação

Trabalhista nº 89400-88.2010.5.13.0001.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 2

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informou

que o requerido, portador do CNPJ nº 33.767.492/0001-02,

cadastrou conta única no sistema BACEN JUD 2.0, pelo Superior

Tribunal de Justiça, em 07/04/2009, com os seguintes dados: Banco

HSBC Brasil, agência nº 0399 e conta corrente nº 071609.

Acrescentou, mais, que a empresa não possui CNPJs de filiais

cadastrados no referido sistema e que os CNPJs nº

05.245.846/0001-05 e 05.245.846/0002-96, constantes do

detalhamento de ordem judicial protocolo nº 20120001376314, de

21/5/2012, não possuem conta única cadastrada.

Intimado a se manifestar, o requerido noticiou equívoco nos dados

da conta bancária referidos no despacho e que o correto seria

Banco HSBC Brasil, agência nº 0716 e conta corrente nº 00158-36.

Registrou, por outro lado, ter sido celebrado, durante a Semana

Nacional de Conciliação, acordo na Reclamação Trabalhista nº

89400-88.2010.5.13.0001, já homologado, e que o feito aguarda o

pagamento das duas últimas parcelas para ser arquivado.

Em petição protocolizada na mesma data o requerido retificou os

dados da conta bancária, solicitando que passasse a constar HSBC

Bank Brasil S.A., agência nº 0716 e conta poupança nº 427986-2.

Diante dessa manifestação, este Corregedor-Geral determinou a

expedição de ofício ao setor do Superior Tribunal de Justiça

responsável pelo cadastramento das contas únicas, solicitando,

para esclarecimento, a gentileza de encaminhar a decisão que

autorizara o credenciamento da conta de titularidade do requerido, o

que restou atendido mediante o Ofício nº 49/12.

D E C I S Ã O

Afigura-se inequívoca a constatação de que, a despeito do

cadastramento de conta única pelo requerido junto ao Sistema

BACEN JUD, tornou-se inexequível a Ordem Judicial de Bloqueio

de Valores expedida pela requerente nos autos da Reclamação

Trabalhista nº 89400-88.2010.5.13.0001, direcionada ao Banco

HSBC Brasil, agência nº 0399 e conta corrente nº 071609.

Reportando aos esclarecimentos prestados mediante o Ofício nº

49/12 da Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de

Justiça, verifica-se que a ordem de bloqueio tornou-se inexequível

em razão de equívoco no cadastramento da conta, já corrigido pelo

setor competente daquela Corte Superior, o qual registra que "a

conta única atualmente cadastrada no Sistema Bacenjud possui os

(...) dados Banco HSBC Brasil, agência 0716 e conta nº 4279862",

não havendo diferenciação entre conta corrente e conta poupança.

Considerando que a frustração da penhora on line decorreu

unicamente de erro material no credenciamento da conta única, já

sanado pelo setor responsável do Superior Tribunal de Justiça em

conformidade com os dados informados pelo requerido na petição

nº 6150320, conclui-se pela manutenção do cadastramento.

Do exposto, julgo improcedente o Pedido de Providência e

mantenho o cadastramento da conta única indicada pelo requerido

para o acolhimento das ordens de bloqueio de numerário mediante

o Sistema BACEN JUD (Banco HSBC Brasil, agência 0716 e conta

nº 4279862).

Oficie-se à Exma. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de João

Pessoa e à Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal

de Justiça, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro BARROS LEVENHAGEN

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Processo Nº CorPar-5863-92.2012.5.00.0000

Requerente BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL

S A

Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:

6930DF)

Requerido(a) SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO

ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS

INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª

REGIÃO

Terceiro(a)

Interessado(a)

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

DO ESTADO DA BAHIA

Advogado Dr. José Eymard Loguércio(OAB:

1441DF)

Diga o requerente, em cinco dias, se o recurso ordinário interposto

contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0000997-

37.2011.5.05.0000 foi recebido no efeito suspensivo, emprestado

pela decisão prolatada nesta Correição Parcial em 12/06/2012.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro BARROS LEVENHAGEN

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Processo Nº CorPar-7793-48.2012.5.00.0000

Requerente HOTEL NACIONAL S/A

Advogado Dr. Luiz Sérgio Gouvêa Pereira(OAB:

9346DF)

Advogada Dra. Sônia Regina Marques

Barreiro(OAB: 9072DF)

Requerido(a) FLÁVIA SIMÕES FALCÃO -

DESEMBARGADORA DO TRT DA 10ª

REGIÃO

Correição Parcial de Hotel Nacional S. A. contra ato supostamente

subversivo da boa ordem processual que teria sido praticado pela

Exma. Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança nº

0000743-89.2012.5.10.0000, ao indeferir a liminar ali requerida, de

suspensão da remoção dos bens objeto da penhora formalizada

sobre 30 refrigeradores de propriedade do requerente, penhorados

nos autos da RTOrd-0127600-55.200.5.10.0003 para garantia do

pagamento dos honorários do Leiloeiro Público, Sr. Paulo Henrique

de Almeida Tolentino.

Sustenta que, inexistindo prazo hábil para julgamento do agravo

regimental interposto contra a decisão de indeferimento da liminar e

para evitar que se prolonguem os prejuízos decorrentes do ato de

remoção "já levado a efeito", viu-se compelido a requerer a

intervenção desta Corregedoria-Geral, nos termos do artigo 13,

parágrafo único, do RICGJT/2011.

Argumenta que não são da competência da Justiça do Trabalho os

atos executórios em reclamação trabalhista movida contra empresa

em estado falimentar, como é o caso da VASP S.A., diante do

disposto no artigo 6º, incisos e parágrafos, da Lei nº 11.101/2005,

que dispõe sobre falências e recuperação judicial.

Ressalta que a impetração do mandado de segurança fundamentou

-se tanto no pretenso cerceamento do seu direito de defesa, pois

não teria sido devidamente intimado da designação de remoção dos

bens, como também na suposta desnecessidade e ilegalidade da

ordem, já que não lhe fora assegurada a condição de fiel

depositária, em contravenção à norma do artigo 178 do Provimento

Geral Consolidado do TRT da 10ª Região.

Acresce, mais, que a remoção foi ordenada pelo Juízo da execução

antes da designação de leilão, em flagrante nulidade processual, e

alerta para a possibilidade de uma arrematação por preço vil, caso

se realize o leilão dos bens constritos.

Conclui por requerer a concessão de liminar, nos termos do artigo

20, inciso II, do RICGJT/2011, para "suspender a remoção dos bens

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 3

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

penhorados determinando sua devolução até o trânsito em julgado

do Mandado de Segurança".

Pois bem, não se visualiza nenhum ato atentatório à boa ordem

processual que teria sido praticado pela eminente Relatora do

mandado de segurança, na medida em que Sua Excelência,

escorada no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC,

indeferiu a liminar ali requerida, por não visualizar o preenchimento

dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora.

Vale dizer que o ato impugnado se identifica por sua incontrastável

natureza jurisdicional, refratária à intervenção sabidamente

administrativa da Corregedoria-Geral, podendo se cogitar no

máximo de erro de julgamento passível de impugnação pelos meios

processuais pertinentes.

De toda sorte, mesmo que se pudesse admitir absurdamente a

existência de erro de procedimento defluente da decisão judicial que

indeferira a liminar do mandado de segurança, nem assim se

viabilizaria a correição parcial, considerando que o requerente já

interpusera agravo regimental para o Colegiado competente.

Aqui vem a calhar a norma do artigo 709, inciso II, da CLT, ao

dispor ser atribuição do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

"decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem

processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus

presidentes, quando inexistir recurso processual específico".

O artigo 13, caput, do RICGJT/2011, a seu turno, melhor

explicitando o alcance da norma consolidada, estabelece que "A

Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos

contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a

fórmulas legais do processo, quando para o caso não haja recurso

ou outro meio processual específico" (grifei).

Nessa mesma linha de ser incabível correição parcial para sanação

de eventual erro de procedimento, na hipótese de haver recurso

próprio, orienta-se a communis opinio doctorum, como se observa

do ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, à página 705, do

seu Processo de Conhecimento, Vol. II, ao consignar que, dentre os

pressupostos da medida, sobressai a "inexistência de recurso para

sanar o error in procedendo".

De igual modo, não se afigura consistente a versão de que estaria

atendida a excepcionalidade do parágrafo único do artigo 13 do

RICGJT/2011, cuja natureza eminentemente acautelatória permitiria

a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil

reparação, em juízo de prevenção similar ao inerente às cautelares,

no qual prepondera o exame do perigo da demora frente ao da

aparência do bom direito.

É que o requerente não logrou demonstrar na petição inicial o

requisito do perigo da demora que justificasse a atuação da

Corregedoria-Geral, não cabendo a este Corregedor, suprindo a

falha processual da parte, empreender lucubrações sobre a

urgência da sua intervenção corretiva.

A par dessas considerações, sobressai da inicial e dos documentos

juntados aos autos a evidência de a remoção de bens que o

requerente visa suspender tratar-se de fato consumado, em relação

ao qual não há mais espaço para nenhuma intervenção deste

Corregedor-Geral.

Isso por não se inserir na sua atuação simplesmente administrativa

a determinação de restauração do status quo ante, predicado

sequer vislumbrado em sede de mandado de segurança, conforme

se constata da jurisprudência deste Tribunal, corporificada em

precedentes deste Corregedor-Geral:

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO -

MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE

AGIR SUPERVENIENTE. I - Constatado que o mandado de

segurança foi impetrado com o objetivo de sustar a ordem para que

o INSS averbasse o tempo de serviço do litisconsorte e que a

anotação já se efetivou, resulta inócua a apreciação do mérito, dada

a proverbial inaptidão do mandado de segurança para a restauração

do status quo ante. II - Nesse sentido, vem a calhar a lição de J. M.

Othon Sidou de que o mandado de segurança objetiva sempre o ato

inquinado de ilegal ou abusivo com o intuito de reencontrar o direito

do qual se desviou. III - Se o ataque ao ato só se obtém pela

reposição das coisas no estado em que se encontravam antes de

violar o direito e se resulta impossível o retorno material à situação

prístina-, alerta o autor, "não deve mais haver lugar para o remédio

da garantia" (in Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação

Popular, p. 244). IV - Assim, avulta a convicção sobre a falta de

interesse de agir superveniente, indutora da extinção do feito com

fundamento no art. 267, VI, do CPC. V - Remessa necessária e

recurso voluntário a que se nega provimento. (ReeNec e RO-88300-

81.2009.5.15.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros

Levenhagen, Subseção-II Especializada em Dissídios Individuais,

DEJT 13/05/2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO

DE VALORES SUPOSTAMENTE REFERENTES À GARANTIA DE

EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. LIBERAÇÃO DA

QUANTIA PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.

EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - O

interesse de agir deve ser aferido nos estritos termos da discussão

trazida na inicial. II - Constatado que o mandado de segurança foi

impetrado com o objetivo de que fosse reconhecido o direito líquido

e certo de a impetrante não ter sua caução disponibilizada para o

pagamento dos débitos trabalhistas e que esse fato já se

consumou, resulta inócua a apreciação do mérito, dada a proverbial

inaptidão do mandado de segurança para a restauração do status

quo ante. III - Recurso a que se nega provimento. (ROAG-32240-

50.2006.5.09.0909, Relator Ministro Antônio José de Barros

Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,

DEJT 14/12/2007).

Do exposto, com fundamento no artigo 20, inciso I, do

RICGJT/2011, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da

Correição Parcial, por incabível.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro BARROS LEVENHAGEN

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Secretaria-Geral Judiciária

Despacho

Processo Nº AIRR-108100-91.2009.5.22.0003

Agravante(s) GUADALAJARA S.A. - INDÚSTRIA DE

ROUPAS

Advogado Dr. Mário Augusto Soeiro

Machado(OAB: 1529PI)

Agravado(s) CARLOS ALBERTO DA SILVA

Advogado Dr. Carlos Antônio Magalhães

Furtado(OAB: 2014PI)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 4

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, o TRT de origem fixou a condenação em R$

90.000,00.

Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao

Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente

fixado à época, no importe de R$ 11.779,02.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 11/7/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

a Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de

R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência

contida no art. 889, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral

da condenação, ainda que considerado o depósito anteriormente

efetuado.

Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido

seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do

recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da

Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:

"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.

DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda

que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima,

referente a centavos."

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-108200-09.2009.5.15.0046

Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado Dr. Rinaldo da Silva Prudente(OAB:

186597SP)

Agravado(s) ROSANGELA APARECIDA PRATERO

BARRETO PINTO

Advogado Dr. Gislândia Ferreira da Silva(OAB:

117883SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por ausência da assinatura do

advogado.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

Com efeito, considera-se apócrifo o recurso cuja autenticidade não

possa ser comprovada em razão da ausência de assinatura,

mediante a qual se verificam os poderes outorgados pela parte.

Constitui, pois, requisito formal à admissibilidade do Recurso de

Revista, dentre outros, encontrar-se, à data da protocolização,

devidamente subscrito pelo advogado patrocinador da causa. Daí

por que recurso apócrifo equivale a recurso inexistente.

Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Corte,

consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SbDI-I:

"RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES

RECURSAIS. VALIDADE. O recurso sem assinatura será tido por

inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos,

na petição de apresentação ou nas razões recursais."

Tal entendimento, a propósito, harmoniza-se com a jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal (RE 105.138-8-EDcl-PR, 1ª Turma,

Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 15/4/1987).

Na espécie, o Recurso de Revista, quer na folha de rosto, quer ao

final das razões recursais, não se encontra assinado, inviabilizando,

assim, a admissibilidade do Recurso de Revista, considerado,

nessas circunstâncias, inexistente.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-110400-88.2009.5.04.0015

Agravante(s) INTERMAQ SISTEMAS DE

ORDENHA LTDA.

Advogado Dr. Iran da Silva Solano(OAB:

51718RS)

Agravado(s) ADILSON DA SILVA LIMA

Advogado Dr. Lídia Teresinha da Veiga

Lima(OAB: 15373RS)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 115 da

visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a

devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da

identificação do representante legal que o subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 5

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o nome do Ilmo. Dr. Iran da Silva Solano

não figurou em ata de audiência, sem deter, portanto, instrumento

de mandato válido outorgado pela ora Agravante, de modo a

atender às disposições do art. 37 do CPC.

Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na

fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-112000-54.2009.5.15.0140

Agravante(s) HOTEL BOURBON DE FOZ DO

IGUAÇU LTDA.

Advogada Dra. Benedita Rosana Mion(OAB:

100920SP)

Agravado(s) JULIANA CARVALHO PEREIRA

Advogado Dr. Walter Fernando Gomes

Barca(OAB: 142850SP)

Agravado(s) COOPERATIVA BRASILEIRA DOS

PROFISSIONAIS NA ÁREA DE

TURISMO E HOTELARIA -

CBTURHOTEL

Advogado Dr. Reginaldo Ferreira Lima(OAB:

16510SP)

Irresigna-se o Reclamado Hotel Bourbon de Foz Do Iguaçu Ltda.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Décima Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de

Revista.

A Reclamante apresentou contraminuta ao Agravo e contrarrazões

à Revista.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, a ilustre subscritora do Agravo de Instrumento, Dra.

Juliana Carvalho Pereira, recebeu poderes por meio do

substabelecimento de fl. 492 da visualização eletrônica (fl. 230 no

original).

Sucede, todavia, que o instrumento de procuração juntado à fl. 430

da visualização eletrônica (fl. 199 do original), apesar de encontrarse

assinado e com a devida qualificação da pessoa jurídica,

ressente-se, contudo, da identificação do representante legal que o

subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam."

De outra parte, não obstante o substabelecente encontre-se

investido de mandato tácito (fl. 120 da numeração eletrônica), essa

condição não lhe confere poderes para substabelecer, consoante se

depreende da diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº

200 da SbDI-1 do TST, a seguir transcrita:

"OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO

INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ

20.04.2005) - É inválido o substabelecimento de advogado investido

de mandato tácito."

Por fim, anoto que não há como sanar o vício em apreço na fase

recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 1º do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo no art.

37 do CPC, nas Súmulas nºs 164 e 383 e na OJ-SbDI-1 nº 200,

todas do TST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-112700-24.2008.5.17.0006

Agravante(s) SERVINET SERVIÇOS S/C LTDA.

Advogado Dr. Gustavo Henrique dos Santos

Viseu(OAB: 117417SP)

Agravado(s) GERSON PAULO PIANISSOLLA

Advogado Dr. José Aníbal Gonçalves

Júnior(OAB: 5104ES)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.

(...).

Contudo, o recurso de revista interposto não merece seguimento,

por se encontrar intempestivo. Vejamos:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 6

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Os embargos declaratórios opostos às fls. 751-755, não foram

conhecidos por irregularidade de representação (acórdão de fl. 760-

760-v). Desta forma, tem-se por não interrompido o prazo recursal,

que começou a fluir a partir da publicação do acórdão de fls. 743-

748, ocorrida em 03/09/2010 (fl. 750). O presente apelo somente foi

protocolizado em 16/12/2010, ou seja, de forma extemporânea.

Peço vênia para transcrever ementa da SBDI-1 do C. TST, que

ilustra o entendimento perfilhado:

(...).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 428/429 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo no art.

6º da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-112800-81.2009.5.15.0108

Agravante(s) FÁBRICA DE ARTEFATOS DE LÁTEX

BLOWTEX LTDA.

Advogado Dr. Enrico Francavilla(OAB:

172565SP)

Agravado(s) JOSY HOSANA MARTINS

Advogado Dr. Gilberto César Duro de

Lucca(OAB: 189566SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

Como visto, o Eg. TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista

interposto pela Reclamada.

Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs Embargos de

Declaração, julgados incabíveis mediante decisão monocrática

emanada da Vice-Presidência do TRT de origem.

Seguiu-se a interposição de Agravo de Instrumento, em que se

busca o processamento do Recurso de Revista denegado.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação da decisão denegatória de

seguimento do Recurso de Revista ocorreu em 27/01/2012,

iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em 30/01/2012.

Findou, portanto, em 6/2/2012.

O Agravo de Instrumento, contudo, somente foi protocolizado, em

12/3/2012. Extemporaneamente, pois.

Acresça-se que, tal qual ressaltado em decisão monocrática

emanada da Vice-Presidência do TRT da Décima Quinta Região, a

interposição de Embargos de Declaração ainda em sede de juízo de

admissibilidade, perante o TRT de origem, não tem o condão de

interromper a contagem do octídio legal já iniciada a partir da

publicação da decisão denegatória de seguimento do Recurso de

Revista.

Nesse sentido sinaliza a jurisprudência pacífica do TST,

consubstanciada na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 377 da

Eg. SBDI1, de seguinte teor:

"Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de

admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de

interromper qualquer prazo recursal."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-113000-53.2008.5.05.0027

Agravante(s) EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS

S.A. - EBAL

Advogada Dra. Anna Luiza Prado(OAB:

30331BA)

Agravado(s) VERA LÚCIA CALDAS GARCIA

Advogado Dr. Marco Antônio de Carvalho

Valverde(OAB: 10238BA)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 9/6/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da

alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha o

Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 7

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-114400-68.2009.5.04.0812

Agravante(s) PAULO ROBERTO GONÇALVES

PASCHOA

Advogado Dr. Alex Sandro Martins

Rodrigues(OAB: 54277RS)

Agravado(s) DEPARTAMENTO DE ÁGUA E

ESGOTOS DE BAGÉ - DAEB

Advogada Dra. Adriana Bitencourt Bertollo(OAB:

47576RS)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 25/1/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

26/1/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 2/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 3/2/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se, ainda, que a r. decisão ora agravada encontra-se em

harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência da Eg.

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST,

conforme demonstra o precedente a seguir transcrito:

"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.

ENCAMINHAMENTO PELA VIA POSTAL. PROTOCOLO APÓS O

DECURSO DO OCTÍDIO LEGAL. A jurisprudência desta Corte

firmou-se no sentido de que, no caso de encaminhamento pela via

postal, a tempestividade do recurso não deve ser aferida pela data

da postagem, mas, sim, pela do protocolo no Órgão competente

para exame. Recurso de embargos não-conhecido." (E-RR - 35300-

07.2002.5.06.0181 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota

da Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2007, Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:

08/02/2008)

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-114600-81.2009.5.05.0122

Agravante(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado Dr. Edmundo Sampaio Jones(OAB:

9474BA)

Agravado(s) NILTON BATISTA PEREIRA

Advogado Dr. Gilsonei Moura Silva(OAB: 659BA)

Agravado(s) TULBUTEC TUBULAÇÃO

CALDEIRARIA E SERVIÇOS LTDA.

Irresigna-se a Reclamada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista,

pelo óbice da deserção.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.621,90, em conformidade com o Ato GP nº 447/2009(DEJT de

17/7/2009), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-115500-58.2008.5.05.0006

Agravante(s) SCHINCARIOL LOGÍSTICA E

DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Advogado Dr. José Roberto Burgos Freire(OAB:

13538BA)

Agravado(s) VENCESLAU GALVINO DE ALMEIDA

FILHO

Advogado Dr. Everaldo Sant'Anna Júnior(OAB:

15259BA)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 8

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 20/5/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de

R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência

contida no art. 899, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral

da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente

efetuados.

Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido

seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do

recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da

Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:

"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.

DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda

que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima,

referente a centavos."

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-116500-57.2009.5.19.0010

Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS - CBTU

Advogado Dr. Oswaldo de Araújo Costa

Neto(OAB: 7834AL)

Agravado(s) JOSÉ RICARDO ALVES PEREIRA

Advogado Dr. Maria Ester Taboza Figueredo de

Araújo(OAB: 8519AL)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Nona Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.889,50, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de

21/7/2010), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-116900-41.2007.5.02.0034

Agravante(s) FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES

PENTEADO - FAAP

Advogado Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP)

Agravado(s) JOAQUIM RAMALHO DE OLIVEIRA

FILHO

Advogado Dr. Ciro Lopes Dias(OAB: 158707SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 9

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Ana Cristina Deleuse, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-117000-43.2009.5.03.0019

Agravante(s) HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA BRASIL

S.A.

Advogado Dr. Carla Oliveíra Lopes(OAB:

110066MG)

Agravado(s) MÁRCIA CRISTINA DE CASTRO

NETO

Advogado Dr. Renato Senna Abreu e Silva(OAB:

56500MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, ante a ausência de assinatura do subscritor

do recurso.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1055/1057 e

1059/1060, respectivamente.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

Com efeito, considera-se apócrifo o recurso cuja autenticidade não

possa ser comprovada em razão da ausência de assinatura,

mediante a qual se verificam os poderes outorgados pela parte.

Constitui, pois, requisito formal à admissibilidade do Recurso de

Revista, dentre outros, encontrar-se, à data da protocolização,

devidamente subscrito pelo advogado patrocinador da causa. Daí

por que recurso apócrifo equivale a recurso inexistente.

Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Corte,

consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SbDI-I:

"RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES

RECURSAIS. VALIDADE. O recurso sem assinatura será tido por

inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos,

na petição de apresentação ou nas razões recursais."

Tal entendimento, a propósito, harmoniza-se com a jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal (RE 105.138-8-EDcl-PR, 1ª Turma,

Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 15/4/1987).

Na espécie, o Recurso de Revista, quer na folha de rosto, quer ao

final das razões recursais, não se encontra assinado, inviabilizando,

assim, a admissibilidade do Recurso de Revista, considerado,

nessas circunstâncias, inexistente.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-117200-52.2009.5.02.0383

Agravante(s) NEW CTC PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS EM APARELHOS

ELETRÔNICOS LTDA.

Advogado Dr. Renato Perim(OAB: 86567MG)

Agravado(s) REGIANE DOS SANTOS NOGUEIRA

Advogado Dr. Elizabeth Vaz Guimarâes

Ferreira(OAB: 231217SP)

Agravado(s) TIM CELULAR S.A.

Advogado Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB:

264103SP)

Irresigna-se a Reclamada, NEW CTC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EM APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA., mediante a interposição

de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do

Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que

denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 25.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 8/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da

alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha o

Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de

R$ 5.889,51. Tal importância, contudo, não atende à exigência

contida no art. 899, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral

da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente

efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 10

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-118500-25.2008.5.15.0059

Agravante(s) SOURCETECH QUÍMICA LTDA.

Advogada Dra. Sylvia Maria Simone

Romano(OAB: 29631SP)

Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES

NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E

FARMACÊUTICAS DE

PINDAMONHANGABA, ROSEIRA,

ARAPEÍ, POTIM E APARECIDA

Advogado Dr. Adriana Daniela Júlio e

Oliveira(OAB: 233049SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 26/3/2012, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-119300-21.2004.5.15.0018

Agravante(s) SIGNODE BRASILEIRA LTDA.

Advogado Dr. Almir Rogerio Bechelli(OAB:

196172SP)

Agravado(s) RICARDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado Dr. Omar Andraus(OAB: 100504SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos

contidos na ação. Somente o Reclamante, quando interpôs o

Recurso Ordinário.

Alterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento

do depósito recursal e das custas processuais.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal, nos termos do

disposto no ATO.SEGJUD.GP nº 449/2011.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-121100-67.2006.5.02.0021

Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:

154631SP)

Agravado(s) VALMOR BOCK JUNIOR

Advogado Dr. Ricardo Vinícius Largacha

Jubilut(OAB: 116477SP)

Agravado(s) VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE

E OUTRAS

Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:

98053SP)

Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 11

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.357,26, em conformidade com o Ato GP nº 493/2008 (DJ de

21/7/2008), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-121800-34.2009.5.15.0067

Agravante(s) CONDOMÍNIO COMERCIAL DO

SHOPPING CENTER SANTA

ÚRSULA

Advogado Dr. Rubens de Oliveira Rocha(OAB:

91111SP)

Agravado(s) EVANGIVALDO GOMES DA SILVA

Advogado Dr. Marinês Augusto dos Santos de

Arvelos(OAB: 94585SP)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, ante a invocação da OJ nº 373

da SbDI-1 do TST.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em plena harmonia com a diretriz

perfilhada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, do TST, além do

óbice processual sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 373

da SbDI-1 do TST, a seguir transcritas, respectivamente:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das

determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de

04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo

Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto

na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam."

Anoto, ainda, que a parte ora Agravante, nas razões do Agravo de

Instrumento, não deduz nenhum argumento capaz de afastar a

aplicação desses elevados precedentes ou de infirmar os

fundamentos consignados na r. decisão agravada.

Emerge, pois, em óbice a pretensão do Reclamado, o entendimento

cristalizado na Súmula nº 333 do TST, bem como o teor do art. 896,

§ 5º, da CLT.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-121900-82.2007.5.03.0102

Agravante(s) VALE S.A.

Advogada Dra. Christiano Drumond Patrus

Ananias(OAB: 78403MG)

Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS

ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E

MINAS GERAIS - SINDFER

Advogado Dr. Cristiano Pastor Ferreira de

Melo(OAB: 52268MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, por irregularidade de representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de

Revista, Dr. Adriano Josafá da Silva, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 12

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-123400-82.2009.5.02.0316

Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,

MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,

HOSPEDARIAS, POUSADAS,

RESTAURANTES,

CHURRASCARIAS, CANTINAS,

PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,

SORVETERIAS, CONFEITARIAS,

DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS

E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO

E REGIÃO - SINTHORESP

Advogado Dr. Renato Sousa Fonseca(OAB:

301540SP)

Agravado(s) PIZZARIA CLASSE A LTDA.

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Tathiane Alcade de Araújo, não detém poderes

para representar o Recorrente, pois não possui procuração nos

autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-126200-30.2008.5.18.0201

Agravante(s) ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA

Advogado Dr. Geraldo Antônio Soares Filho(OAB:

19719GO)

Agravado(s) VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.

Advogada Dra. Denise de Cássia Zilio

Antunes(OAB: 90949SP)

Agravado(s) ALFA MANUTENÇÃO ELÉTRICA

LTDA.

Advogado Dr. Bruno Sérgio de Almeida(OAB:

23133GO)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Oitava Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Josiniro da Silva Coelho, não detém instrumento de

mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou nas atas

de audiência de fls. 58, 173, 1032, 1040 e 1041 do PJE, sem deter,

portanto, instrumento de mandato válido outorgado pelo ora

Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-128600-77.2010.5.21.0002

Agravante(s) TIM CELULAR S.A.

Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira

Castro(OAB: 517RN)

Agravado(s) PADJA LIMA DANTAS

Advogada Dra. Simone Leite Dantas(OAB:

3261RN)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Gonzalo Martin Salcedo, não detém instrumento de

mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 13

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 65/66 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-129100-43.2009.5.02.0444

Agravante(s) PROJEXE ENGENHARIA,

COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES

LTDA.

Advogado Dr. José Henrique Coelho(OAB:

132186SP)

Agravado(s) JOSÉ ALVES DE ARAÚJO

Advogado Dr. Eduardo Alves Fernández(OAB:

186051SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão ora agravada encontrase

em harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência da

Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST,

consubstanciada na Súmula nº 426 do TST, de seguinte teor:

"DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.

OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal

será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do

FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos

§§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado

na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de

trabalho não submetida ao regime do FGTS."

Desse modo, irreparável o r. despacho que reconheceu a deserção

do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-130900-07.2009.5.22.0103

Agravante(s) MAVEL MAQUINAS E VEÍCULOS

LTDA.

Advogado Dr. José Urtiga de Sá Júnior(OAB:

2677PI)

Agravado(s) JOSÉ HAILSON DE SOUSA

Advogado Dr. Allan Manoel de Carvalho(OAB:

6763PI)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 50.071,40. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.889,52, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de

21/7/2010), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal, de modo a atingir o

valor mínimo disposto no ATO.SEJUD.GP Nº 334/2010.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-131800-28.2009.5.06.0008

Agravante(s) COMPANHIA NACIONAL DE

ABASTECIMENTO - CONAB

Advogado Dr. Antônio Henrique

Neuenschwander(OAB: 11839PE)

Agravado(s) ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA E

OUTROS

Advogado Dr. Paulo Afonso de Figueiredo(OAB:

12005PE)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O Eg. TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista,

mediante os seguintes fundamentos:

"RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRATICA -

INADMISSIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - PRECEDENTES

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) E DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 14

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Compulsando os autos, observo que a decisão recorrida (que

implicou a negativa de seguimento dos embargos de declaração da

ora parte recorrente), foi proferida mònocraticamente pelo

Excelentíssimo Desembargador Nelson Soares Júnior (fls. 376/377)

- sendo impugnável, consequentemente, por meio do recurso de

agravo previsto no artigo 557, § 1°^ do Código de Processo Civil, e

no artigo 155, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.

Dessa forma, em razão de sua inadequação, o recurso de revista

interposto pela parte recorrente é inadmissível porque não se aplica,

à hipótese em apreciação, o princípio de fungibilidade.

Nesse sentido, em caso essencialmente idêntico, cito o acórdão do

Supremo Tribunal Federal no AI-Í52730, relatado pelo eminente

Ministro CELSO DE MELLO (publicado no DJU de 17 de junho de

2005, p. 64), de cujo voto condutor extraio estes elucidativos

fragmentos:

(...)

Como se sabe, o recurso cabível, em tal hipótese, é o agravo

regimental, consoante expressa previsão inscrita no art. 3° do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A existência de norma expressa, definidora do recurso adequado,

toma inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal (RTJ

105/792 - RTJ 105/1275 - RTJ 120/458), eis que a hipótese destes

autos evidencia a ocorrência de erro grosseiro por parte dos Ora

recorrentes (RTJ 132/1374).

Os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da

fungibilidade recursal nos casos em que a errônea interposição de

um recurso por outro revelasse desconhecimento inescusável, por

parte do recorrente, da existência de norma expressa indicativa da

espécie recursal cabível e adequada (RF 148/176 - RF 148/179 -

RF 163/215 - RT 489/105 - Revista de Processo, vols. 1/196 -1/210

- 4/393).

Essa mesma orientação é perfilhada pela doutrina, cujo magistério,

ao admitir o recurso indiferente, consagra a fungibilidade recursal

como uma das mais expressivas projeções do princípio da

instrumentalidade das formas no âmbito da teoria do processo,

desde que não se registre a hipótese de má-fé ou, como no caso,

de erro grosseiro (MILTON ANSEVERINO, Fungibilidade dos

Recursos', 'in' Revista de Processo, vol. 25/181t JOSÉ FREDERICO

MARQUES, 'Manual de Direito Processual Civil', vol. III/128, item n.

606, 1975, Saraiva; MOACYR AMARAL SANTOS,^'Primeiras

Linhas de Direito Processual Civil', vol. 3/82, 1979, Saraiva SÉRGIO

BERMUDES, 'Comentários ao Código de Processo Civil vol. VII/44,

item n. 26-A, T ed., 1977, RT, v.g.)."

Convergentes, aliás, são as decisões proferidas pelo Tribunal

Superior do Trabalho nos processos n° ARR-503701/1998, AIRO-

402-2002-000-17-00 e AGIRR-762012/2001.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista."

(fls. 788/790 do PJE)

Sucede que, nos termos do artigo 896, caput, da CLT, o Recurso de

Revista é cabível contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho.

Assim, incabível o Recurso de Revista interposto em face de

decisão monocrática que denega seguimento a Embargos de

Declaração, porquanto passível de reexame pelo Eg. Tribunal

Regional mediante a interposição de Agravo Regimental.

Desse modo, irreparável o r. despacho que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-133000-10.2009.5.02.0064

Agravante(s) BANCO DO BRASIL SA

Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:

113887DF)

Agravado(s) FABIANO JOSÉ DA SILVA

Advogado Dr. Itamar Silva da Costa(OAB:

109141SP)

Agravado(s) VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA.

Irresigna-se o Reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., mediante a

interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória

oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,

que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Priscila Sabag Nicodemo, não detém poderes para

representar o Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-138300-17.2008.5.01.0451

Agravante(s) LUCIANO LOPES DE AMORIM

Advogado Dr. Jairo Gabriel(OAB: 88910RJ)

Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -

PETROBRAS

Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:

2124DF)

Agravado(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DE

NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA. -

COPENAVEM

Advogado Dr. Célio Pereira Ribeiro(OAB:

23537RJ)

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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 15

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Marco Antônio Condeixa da

Costa(OAB: 63401RJ)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do

Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento a Recurso

de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional reconheceu

a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Itaboraí,

determinou o retorno dos autos a uma das MM. Varas do Trabalho

de Macaé.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de

caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §

1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em

recurso da decisão definitiva.

Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em

regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses

excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no

caso.

Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:

"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça

do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 09 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-138600-23.2009.5.01.0037

Agravante(s) TURTURRO RESTAURANTE E

COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado Dr. Sérgio Gomes dos Santos(OAB:

62898RJ)

Agravado(s) PRISCILA FARIAS DOS SANTOS

Advogado Dr. José Adelino da Rocha Neto de

Araújo(OAB: 139982RJ)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do

Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento a Recurso

de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu

provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, acolher a

preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, por

conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim

de que reabra a instrução e profira outra decisão.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de

caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §

1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em

recurso da decisão definitiva.

Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em

regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses

excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no

caso.

Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:

"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça

do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-139100-84.2008.5.03.0032

Agravante(s) CONSTRUTORA COWAN S.A.

Advogado Dr. Leonardo Viana Valadares(OAB:

78087MG)

Agravado(s) CRISTIANO RODRIGO DA COSTA

Advogado Dr. Joaquim Martins Pinheiro

Filho(OAB: 72218MG)

Agravado(s) CONCRETA SERVIÇOS DE

VIGILÂNCIA LTDA.

Advogado Dr. Vitoriano Lopo Mont' Alvão

Neto(OAB: 93027MG)

Irresigna-se a Reclamada, CONSTRUTORA COWAN S.A.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Terceira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 16/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias

em 19/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 16/1/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 23/1/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 16

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-140400-02.2009.5.15.0036

Agravante(s) LUIZ ROBERTO DE SOUZA

Advogado Dr. Walter Victor Tassi(OAB:

178314SP)

Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado Dr. Vladimir Cornélio(OAB: 237020SP)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 30/3/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

2/4/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 9/4/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 11/4/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-141000-66.2008.5.01.0062

Agravante(s) FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -

FIOCRUZ

Procurador Dr. Leonardo de Mello Caffaro(OAB:

null)

Agravado(s) LAURINETE DAMASCENO DO

MONTE

Advogado Dr. Francisco das Chagas Pereira da

Silva(OAB: 85330RJ)

Agravado(s) RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS

TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Advogado Dr. Edison Andrade Barros Filho(OAB:

71102RJ)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do

Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento a Recurso de

Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu

provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, anulando a

sentença por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos

autos à Vara de origem, a fim de que se reabra a instrução

processual para a produção de prova oral.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de

caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §

1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em

recurso da decisão definitiva.

Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em

regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses

excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no

caso.

Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:

"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça

do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-141200-42.2009.5.06.0016

Agravante(s) EDUARDO HELENO DE ARAÚJO

SILVA

Advogada Dra. Mirtes Rodrigues Silva(OAB:

9434PE)

Agravado(s) MUNICÍPIO DO RECIFE

Procurador Dr. Joaquim Cerqueira Fortes

Peres(OAB: null)

Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA

Advogada Dra. Paula Rodrigues da Silva(OAB:

221271SP)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 9/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

10/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 17/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 17

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-142700-58.2009.5.03.0136

Agravante(s) MARIA DA CONCEIÇÃO REIS

Advogado Dr. José Carlos da Silva(OAB:

50240MG)

Agravado(s) INDUSTRIA MINEIRA DE JOIAS

LTDA.

Advogado Dr. Wilson Mendes Ferreira(OAB:

53143MG)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 10/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

13/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 22/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-146500-46.2009.5.19.0008

Agravante(s) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA.

Advogado Dr. Geraldo Campelo da Fonseca

Filho(OAB: 19382PE)

Agravado(s) JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS

Advogado Dr. Jorge Lamenha Lins Neto(OAB:

2940AL)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Nona Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 16/6/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

17/6/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 24/6/2011.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 27/6/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-148900-83.2007.5.02.0361

Agravante(s) VECOM BRASIL INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.

Advogado Dr. Eduardo Máximo Patrício(OAB:

174403SP)

Agravado(s) SEBASTIÃO VENCESLAU DE

MENDONÇA

Advogada Dra. Luciane Tavares do

Nascimento(OAB: 185294SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 18

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

26/1/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-149600-24.2009.5.03.0147

Agravante(s) FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA

TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO

Advogado Dr. Matheus Amorim de Castro

Calazans(OAB: 87895MG)

Agravado(s) DIÓGENES FRANCISCO CAETANO

Advogado Dr. Gustavo Oliveira Chalfun(OAB:

81424MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 50.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.889,50, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de

21/7/2010), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-150000-06.2006.5.02.0039

Agravante(s) HOSPITAL E MATERNIDADE

JARDINS LTDA.

Advogado Dr. Benedicto Celso Benício

Júnior(OAB: 131896SP)

Agravado(s) MARCOS DE MATTOS

Advogado Dr. Eliana São Leandro Nóbrega(OAB:

278019SP)

Agravado(s) WORLDCOOP - COOPERATIVA DE

TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA

ÁREA DA SAÚDE

Advogado Dr. Luciana de Castro(OAB:

233937SP)

Irresigna-se a Reclamada, HOSPITAL E MATERNIDADE JARIDNS

LTDA., mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra

decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho

da Segunda Região, que denegou seguimento a Recurso de

Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

26/1/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-150200-91.2010.5.23.0005

Agravante(s) TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Advogado Dr. Fábio Alves de Oliveira(OAB:

8083MT)

Agravado(s) MLRTES MARILZE DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 19

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Sidney Bertucci(OAB: 4319MT)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do

Trabalho da Vigésima Terceira Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do

TST.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu

provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, reformando

a sentença, declarar a nulidade do processo por cerceamento de

defesa, a partir da audiência de instrução e, por conseguinte,

determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se

analise o mérito da Reclamação Trabalhista.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de

caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §

1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em

recurso da decisão definitiva.

Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em

regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses

excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no

caso.

Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:

"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça

do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-152400-85.2008.5.15.0095

Agravante(s) PAVAN EXPORTAÇÃO DE MADEIRA

LTDA.

Advogada Dra. Renata Campos Pinto de

Siqueira(OAB: 127809SP)

Agravado(s) SIMONE DOS SANTOS MENEZES

Advogado Dr. José Célio de Andrade(OAB:

25252SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, o Eg. TRT de origem fixou a condenação em R$

25.000,00.

Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao

Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente

fixado à época. Tal valor, contudo, não perfaz o valor total arbitrado

à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 26/3/2012, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-155100-77.2009.5.06.0021

Agravante(s) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Advogado Dr. Antônio Henrique

Neuenschwander(OAB: 11839PE)

Agravado(s) HAROLDO TENÓRIO SIMÕES

Advogado Dr. José Lucas Oliveira de Medeiros

Duque(OAB: 25794PE)

Agravado(s) UNIÃO (PGF)

Irresigna-se a Reclamada, ASA INDÚSTRIAF E COMÉRCIO LTDA.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Sexta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 13/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

14/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 10/1/2012.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

16/1/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 20

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº E-ED-RR-155600-56.2006.5.15.0003

Processo Nº E-ED-RR-1556/2006-003-15-00.4

Relator Lelio Bentes Corrêa

Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Procurador Dr. Guilherme Malaguti Spina(OAB:

null)

Procuradora Dra. Simone Massilon Bezerra(OAB:

null)

Embargado(a) JUDIER SPANA

Advogado Dr. Cláudio Jayro Canett(OAB:

73716SP)

Considerando a declaração de impedimento do Excelentíssimo

Ministro Lélio Bentes Corrêa (fl. 493), determino à Secretaria da

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que redistribua o

processo, nos termos do art. 261, parágrafo único, do RITST,

observada a publicidade e a devida compensação.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-155800-28.2004.5.02.0025

Agravante(s) LUZ NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

LTDA.

Advogado Dr. Mie Takao(OAB: 151593SP)

Agravado(s) IVONETE VIEIRA DE SOUSA

Advogado Dr. Heleno de Lima(OAB: 179150SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

26/1/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-156000-57.2006.5.02.0383

Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A.

Advogada Dra. Maria de Fátima Delfiol(OAB:

152416SP)

Agravado(s) MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado Dr. Carlos Floriano Filho(OAB:

70858SP)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Os princípios da celeridade e da utilidade dos atos processuais

emergem em óbice ao provimento de agravo de instrumento na

hipótese em que o recurso de revista que se visa a destrancar não

satisfaz pressuposto extrínseco de admissibilidade.

No presente caso, o Eg. TRT de origem deu provimento ao Recurso

Ordinário interposto pela Reclamante e, em virtude da inversão do

ônus da sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$

250.000,00.

Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao

Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente

fixado à época. Tal valor, contudo, não perfaz o valor total arbitrado

à condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, o Reclamado não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido

seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do

recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da

Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:

"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.

DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda

que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima,

referente a centavos."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 21

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-156800-30.2009.5.01.0247

Agravante(s) CONTAX S.A.

Advogado Dr. Gilda Elena Brandão de Andrade

D'Oliveira(OAB: 35271RJ)

Agravado(s) FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES

Advogado Dr. Marcelo Reis Lopes(OAB:

140663RJ)

Agravado(s) TNL PCS S.A.

Advogado Dr. Henrique Cláudio Maués(OAB:

35707RJ)

Irresigna-se a Reclamada Contax S.A., mediante a interposição de

Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg.

Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 15/6/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-159200-25.2008.5.02.0085

Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:

154631SP)

Agravado(s) KARLA THAIS FELGUEIRAS

Advogado Dr. Manoel Santana Câmara

Alves(OAB: 175825SP)

Agravado(s) VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE

Advogada Dra. Bianca Souza Sant' Anna(OAB:

109581RJ)

Agravado(s) FUNDAÇÃO RUBEN BERTA

Advogado Dr. Sérgio de Lorenzi(OAB: 20336SP)

Agravado(s) FRB PAR INVESTIMENTOS S.A.

Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:

98053SP)

Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL) mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção, nos

seguintes termos:

" Recurso enviado por petição eletrônica e- Doc - nos termos do Ato

GP nº 05/2007 deste Regional.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Empresa em recuperação judicial - depósito recursal -

complementação inexiste - deserção:

Consoante dispõe a letra "b", do item II, da Instrução Normativa nº

3/93, do C. TST, se o valor constante do primeiro depósito efetuado

no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida

complementação de depósito em recurso posterior, observado o

valor nominal remanescente da condenação e os limites legais para

cada novo recurso. In casu, não houve a interposição de recurso

ordinário por parte das reclamadas. Considerando que o valor da

condenação arbitrado na r. sentença originária em R$ 30.000,00 (fl.

230) foi mantido pelo E. Regional, incumbiria à recorrente proceder

ao recolhimento do valor inerente ao recurso de revista

integralmente, ou seja, no importe de R$ 11.779,02.

Como dessa forma, não diligenciou, o apelo não comporta

seguimento, por deserto, nos termos da Súmula 128/I/TST, verbis:

"É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,

em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.

Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido

para qualquer recurso."

Registre-se que o fato de a recorrente encontrar-se em processo de

recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade do depósito

previsto no art. 899, § 1º da CLT, porquanto a isenção pretendida

alcança tão somente a massa falida (Súmula 86/TST): E isso

porque as empresas em processo de recuperação judicial (ou

extrajudicial), por não perderem a disponibilidade econômica de

seus ativos e processo produtivo, com o ocorre na falência, não

estão impedidas do preparo recursal (AIRR - 1532/2006-081-15-0,

DJ - 05/06/2009 Ac. 7a Turma, rel. M in. Caputo Bastos)."

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 22

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 30.000,00. Somente a Reclamante interpôs o Recurso Ordinário.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento

do depósito recursal.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-159900-93.2009.5.01.0343

Agravante(s) TNT MERCÚRIO CARGAS E

ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A.

Advogado Dr. Fábio Nunes da Costa(OAB:

140412RJ)

Agravado(s) GERALDO DOMINGUES FERREIRA

Advogado Dr. Hércules Anton de Almeida(OAB:

59505RJ)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, por irregularidade de representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Cláudia Brum Mothe, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-161500-37.2009.5.06.0012

Agravante(s) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Advogado Dr. Antônio Henrique

Neuenschwander(OAB: 11839PE)

Agravado(s) ÍTALO CARLOS PINHEIRO

Advogado Dr. José Lucas Oliveira de Medeiros

Duque(OAB: 25794PE)

Agravado(s) UNIÃO (PGF)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 10/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

13/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 22/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-161600-74.2008.5.15.0109

Agravante(s) METALÚRGICA BARROS MONTEIRO

LTDA.

Advogado Dr. Marcilio Lopes(OAB: 57697SP)

Agravado(s) VALÉRIO MARIANO ATHAYDE

Advogado Dr. Neveton Natal Miranda(OAB:

258258SP)

Agravado(s) ABAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS

LTDA.

Advogado Dr. João de Araújo(OAB: 85483SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 23

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

"PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS.

O recurso não merece seguimento, por intempestividade.

Com efeito, de acordo com entendimento pacificado na Súmula 434,

I, do C. TST é de se considerar extemporâneo o recurso

protocolado antes de publicada a decisão recorrida, tendo em vista

que não se abriu o prazo para sua impugnação.

No presente caso, o apelo foi protocolado em 02/09/2011, mas o

acórdão recorrido (que julgou os embargos de declaração opostos

pela reclamada) somente foi publicado em 11/11/2011, sendo

manifesta a sua intempestividade.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fl. 1225 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-161800-26.2003.5.02.0301

Agravante(s) SANTOS BRASIL S.A.

Advogado Dr. Washington Luiz Fazzano

Gadig(OAB: 74963SP)

Agravado(s) ARAKEN FLORÊNCIO DE ANDRADE

Advogado Dr. Ricardo Pereira Viva(OAB:

120942SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 12.000,00, valor alterado no âmbito do TRT de

origem, para rearbitrar a condenação em R$ 16.000,00.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 13/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-164100-81.2005.5.15.0089

Agravante(s) SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.

Advogado Dr. André Luiz Vetarischi(OAB:

224671SP)

Agravado(s) UNIÃO (PGU)

Procuradora Dra. Danielle Christine Miranda

Gheventer(OAB: null)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos

constantes na ação, e condenou a autora em custas processuais no

importe de R$ 2.707,00, calculadas sobre o valor da condenação

arbitrado em R$ 190.347,64. Somente a Reclamante, interpôs o

Recurso Ordinário, e recolheu somente o valor das custas

processuais na quantia de R$ 2.707,00.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 24

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-164300-95.2009.5.03.0020

Agravante(s) FUNDAÇÃO CULTURAL DE MINAS

GERAIS - FUNDAC - ATUAL

DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO

CULTURAL DE BELO HORIZONTE

Advogado Dr. Antônio José Loureiro da

Silva(OAB: 81881MG)

Agravado(s) EDUARDO MONTEIRO MARTINS

Advogado Dr. William José Mendes de Souza

Fontes(OAB: 55505MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea "a" do item

II da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº

168 desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 7/2/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da

alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha a

Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação; ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de

R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência

contida no art. 889, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral

da condenação, ainda que considerado o depósito anteriormente

efetuado.

Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido

seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do

recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da

Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:

"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.

DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda

que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima,

referente a centavos."

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Além disso, constato que resulta irregular a formação do Agravo de

Instrumento, porquanto ilegível a certidão de publicação do acórdão

regional (fl. 1258 do sequencial 2 do PJe).

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-166600-74.2008.5.15.0038

Agravante(s) TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA.

Advogado Dr. Maurício Granadeiro

Guimarães(OAB: 26341SP)

Agravado(s) WAGNER CAROLINO FRANCO

Advogado Dr. Fernando Luis Cardoso(OAB:

220394SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Gustavo Granadeiro Guimarães, não detém

instrumento de mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a

atender às disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 147/148 do PJE, sem deter, portanto, instrumento

de mandato válido outorgado pelo ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 25

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-166600-40.2009.5.09.0965

Agravante(s) OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA.

Advogado Dr. Vitor Manoel Castan(OAB:

113578SP)

Agravado(s) VALMIR MARTINS DA SILVA

Advogado Dr. Ivan Sérgio Tasca(OAB: 16215PR)

Agravado(s) SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE

TRANSPORTE AÉREO S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Danielle Aloha de Souza(OAB:

46430PR)

Agravado(s) ABSA - AEROLINHAS BRASILEIRAS

S.A.

Advogado Dr. Gustavo Berto Roça(OAB:

33183PR)

Agravado(s) WEBJET LINHAS AÉREAS S.A.

Advogado Dr. Fabiano Archegas(OAB: 22805PR)

Irresigna-se a Reclamada, OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Terceira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista,

pelo óbice da deserção, nos seguintes termos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

DESERÇÃO:

Ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente colacionou aos

autos a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça

do Trabalho, no valor de R$ 12.580,00 (fls.593, 594, 595 e 596.)

Não obstante, a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto

à Justiça do Trabalho ou a Guia de Recolhimentos do FGTS não

são documentos hábeis para o pagamento do depósito recursal,

que deve ser efetuado mediante Guia GFIP, nos termos da Súmula

426, verbis:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.

OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do

processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) -

Res.174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nos

dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a

utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à

Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da

CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à

disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida

ao regime do FGTS.

Nesse sentido o entendimento do C. TST, verbis:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃ O

CONHECIDO, POR DESERÇÃO. UTILIZAÇÃO DE GUIA DE

DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INVALIDADE. SÚMULA Nº

426 DESTA CORTE. Nos dissídios individuais o depósito recursal

será efetivado mediante a utilização da Guia de

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP,

nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito

judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese

de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. Recurso

de revista de que não se conhece. (Processo: RR -

51600-34.2008.5.06.0181 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relator

Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT

19/08/2011.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE

REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.

OBRIGATORIEDADE. 1. -Nos dissídios individuais o depósito

recursal será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização da

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

- GFIP, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do artigo 899 da CLT, admitido o

depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na

hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS-

(Súmula n.º 426 desta Corte superior). 2. Constatada a efetivação

do depósito recursal mediante utilização de guia diversa da GFIP,

torna-se inafastável a deserção do recurso de revista. 3. Agravo de

instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 208240-

73.2005.5.15.0099 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relator

Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT

26/08/2011.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL

EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA AO FGTS. O valor

recolhido a título de depósito recursal em conta vinculada não se

destina exclusivamente à garantia do juízo, mas tem uma

destinação social de suma importância. Assim, não se pode

considerar válido depósito recursal efetuado fora da conta vinculada

ao FGTS. A única ressalva ocorre nos casos de relação de trabalho

não submetida ao regime do FGTS, conforme a recente Súmula

426/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Processo:AIRR -

95800-46.2008.5.17.0141 Data de Julgamento: 03/08/2011,Relator

Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 26/08/2011.)

Assim, desatendido um dos requisitos extrínsecos de

admissibilidade, qual seja, o correto preparo, o recurso de revista

encontra-se deserto."

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.622,00, em conformidade com o Ato GP nº 447/2009 (DEJT de

17/7/2099), àquela época em vigor.

Alterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada

efetuou o recolhimento do depósito recursal, em guia imprópria

(GRU Judicial).

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

166Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 26

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº AIRR-166700-52.2009.5.03.0030

Agravante(s) WALLACE ALVES PEREIRA

Advogado Dr. Igor de Matos Monteiro(OAB:

102726MG)

Agravado(s) MAGNESITA S.A. MATERIAIS

REFRATÁRIOS

Advogado Dr. Bruno Silva Matos(OAB: 99106MG)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 17/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

22/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 29/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 1/3/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-169500-89.2009.5.03.0018

Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL

TELEMARKETING E INFORMÁTICA

LTDA.

Advogada Dra. Ludmila Ribeiro Zadorosny(OAB:

124271MG)

Agravado(s) JULIANA DOMINGOS DA SILVA

Advogado Dr. Ramon José Milani Martins(OAB:

109825MG)

Agravado(s) TIM CELULAR S.A.

Advogada Dra. Geórgia Guimarães Boson(OAB:

61270MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 16/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias

em 19/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 16/1/2021.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 23/1/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-170200-67.2008.5.02.0070

Agravante(s) BANCO SAFRA S.A.

Advogado Dr. Marcos Cintra Zarif(OAB:

42557SP)

Agravado(s) WILSON APARECIDO DE MELLO

Advogado Dr. Renato Rua de Almeida(OAB:

29241SP)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 24/11/2010 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do

prazo em 25/11/2010 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente à

data da referida publicação. Findou-se, portanto, em 2/12/2010

(quarta-feira).

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

9/12/2010 (quinta-feira). Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 27

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-171800-38.2009.5.15.0067

Agravante(s) MARIA RITA DE CÁCIA DESTIDO

Advogado Dr. Saad Jaafar Barakat(OAB:

284315SP)

Agravado(s) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador Dr. Ana Paula Dompieri Garcia(OAB:

null)

Agravado(s) FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO,

PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO -

FAEPA

Advogado Dr. Umbelina Olímpia Scapim

Próspero(OAB: 116900SP)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Saad Jaafar Barakat, não detém instrumento de

mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 281 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-172000-49.2008.5.04.0661

Agravante(s) BRF - BRASIL FOODS S.A.

Advogado Dr. Henrique José da Rocha(OAB:

36568RS)

Agravado(s) ANA MARIA DA SILVA

Advogado Dr. Luciane Borges(OAB: 51039RS)

Irresigna-se a Reclamada, BRF - BRASIL FOODS S.A. mediante a

interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória

oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região,

que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Henrique José da Rocha, não detém instrumento

de mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 1025 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-174500-93.2008.5.15.0043

Agravante(s) ZULEICA DA SILVA

Advogado Dr. Oswaldo Antônio Vismar(OAB:

253407SP)

Agravado(s) ALTERNATIVA SERVIÇOS E

TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA.

Advogado Dr. Janaína Cristina de Castro e

Barros(OAB: 164553SP)

Agravado(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE

CAMPINAS - UNICAMP

Procuradora Dra. Silvia Cristina Reis Novaes(OAB:

null)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 02/9/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

5/9/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 12/9/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

10/7/2011. Extemporaneamente, pois.

Aplica-se ao caso a OJ 357 da SDI-1 do TST in verbis:

OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 28

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

P U B L I C A Ç Ã O D O A C Ó R D Ã O I M P U G N A D O .

EXTEMPORANEIDÁDE. NÃO CONHECIMENTO (DJ 14.03.2008)

È extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão

impugnado.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-174800-89.2005.5.02.0312

Agravante(s) AMERICAN AIRLINES, INC.

Advogado Dr. Nelson Mannrich(OAB: 36199SP)

Agravado(s) SOLANGE TAVARES PONGELUPPE

Advogada Dra. Sônia Maria Gaiato(OAB:

126552SP)

Agravado(s) SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE

TRANSPORTE AÉREO S.A.

Irresigna-se a Reclamada, AMERICAN AIRLINES INC., mediante a

interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória

oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,

que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

26/1/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-175300-31.1995.5.01.0023

Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE

ENGENHARIA DE TRANSPORTE E

LOGÍSTICA - CENTRAL

Advogado Dr. Pedro Muxfeldt Paim Benet(OAB:

114606RJ)

Agravado(s) ANTONIO LUCAS ALMEIDA VIEIRA E

OUTROS

Advogado Dr. Zirildo Lopes de Sá Filho(OAB:

73557RJ)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 100.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 18/10/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-176200-02.2009.5.03.0109

Agravante(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE

BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO

ESTADO DE MINAS GERAIS -

FECOMÉRCIO MINAS

Advogado Dr. Lucas Eduardo de Oliveira(OAB:

56558MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 29

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Agravado(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DE

CONSULTORIA,

ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,

INFORMAÇÕES, PESQUISAS E

EMPRESAS DE SERVIÇOS

CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS

GERAIS - SESCON

Advogado Dr. José Eustáquio da Fonseca(OAB:

30539MG)

Agravado(s) MEA INVESTIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogado Dr. Mauricio Barbosa Gonçalves(OAB:

40624MG)

Irresigna-se a Reclamada, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE

BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO D MINAS GERAIS -

FECOMÉRCIO MINAS, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Intempestividade.

O v. acórdão foi publicado no dia25/05/2011, quarta-feira (certidão -

f. 830). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de

revista teve início em 26/05/2011, expirando em 02/06/2011 (quintafeira).

Atente-se para o fato de que os dois embargos de declaração

opostos pela recorrente não foram conhecidos, por irregularidade de

representação (certidões de f. 838 e f. 868).

Logo, não ocorreu o efeito de interrupção do prazo recursal a que

alude o artigo 538 do CPC, conforme entendimento já pacificado

pela C. Corte Superior, por meio dos seguintes julgados: (AIRR-

142740-91.2005.5.17.000.6, DEJT 20/08/2010; E-AIRR-

659.013/2000.4, DJ 28.06.2002 e E-RR-575.874/1999.2, DJ

05.04.2002, dentre outros).

Com isso, o prazo para a interposição de Recurso de Revista teve

início a contar da publicação do julgamento do Recurso Ordinário,

que ocorreu, repita-se, em 26/05/201 1(certidão de f. 830). Nesse

passo, o presente recurso, protocolizado em 28/10/2011 (f. 869);

apresenta-se intempestivo." (fls. 751/752 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-179300-30.2005.5.02.0077

Agravante(s) DANIELE ALVES NIEUWENHOFF

Advogado Dr. Carlos de Freitas

Nieuwenhoff(OAB: 141658SP)

Agravado(s) DEDALUS COMÉRCIO E SISTEMAS

LTDA.

Advogado Dr. Talita Juliani Cravo(OAB:

257155SP)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Intempestividade.

Os embargos declaratórios interpostos (fls. 231/233), foram julgados

intempestivo (fls. 235), conforme estabelecido no artigo 536 do

CPC, pela decisão regional. Com efeito com a apresentação dos

embargos de declaração, em 27 de janeiro de 2011, não restou

interrompido o prazo recursal, que começou a fluir com a publicação

do v. Acórdão recorrido, publicado em data de 17/01/2011, fls. 230.

Destarte, reputo intempestivo o recurso de revista interposto em

data de 09 de março de 2011, pois os embargos declaratórios

considerados intempestivos, não tem o condão de provocar a

interrupção do prazo do recurso principal.

Oportuno, aqui, mencionar a jurisprudência do E.TST, no que tange

a eficácia da interposição de recurso inexistente.

''AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA - RECURSO INTEMPESTIVO

- Considerando a jurisprudência do TST (acórdão SDI nº 158/96 -

ROAR 115349, Rel. Ministro Manoel Mendes de Freitas) no sentido

de que o recurso intempestivo equivale a recurso inexistente e que

a impugnação de sentença ou de acórdão mediante recurso

inexistente, é ineficaz, deve-se concluir que o trânsito em julgado

ocorre no termo final do prazo recursal, como se nenhum recurso

tivesse sido aviado. Recurso Ordinário a que se nega provimento.''

(TST - ROAR 364784/1997 - SBDI 2 - Rel. Min. Antônio Maria

Thaumaturgo Cortizo - DJU 22.10.1999 - p. 00044). Indefiro o

processamento do Recurso de Revista interposto pelo autor às fls.

237/251, por intempestivo. " (fls. 287/288 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-181500-52.2004.5.05.0015

Agravante(s) ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS

SOCIAIS - APS

Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:

513DF)

Agravado(s) ADRIANY PEIXOTO REIS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 30

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. André Luiz Queiroz Sturaro(OAB:

12051BA)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 24/5/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-182400-92.2006.5.05.0038

Agravante(s) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DA

PRAÇA

Advogado Dr. Júlia Pithon(OAB: 28180BA)

Agravado(s) ANTÔNIO MARCOS SILVA SANTOS

Advogado Dr. Jorge Otávio Oliveira Lima(OAB:

14630BA)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista, por irregularidade de representação.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Julia Pithon, não detém poderes para representar o

Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-183300-13.2008.5.15.0140

Agravante(s) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO

PAULO S.A. - TELESP

Advogado Dr. Maria Helena Villela Autuori(OAB:

102684SP)

Agravado(s) JOSÉ ALVES DE GOIS DA SILVA

Advogado Dr. Paul Makoto Kunihiro(OAB:

93327SP)

Agravado(s) ALFA ENGENHARIA LTDA.

Advogado Dr. Marcos José Bernardelli(OAB:

73750SP)

Irresigna-se a Reclamada, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO

PAULO S.A. - TELESP, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, a Ilma. Sra. Advogada subscritora do Agravo de

Instrumento, Dra. Raquel Nassif Machado, não detém instrumento

de mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 31

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que a referida advogada não figurou em ata de

audiência de fl. 29/31 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-183400-65.2008.5.15.0140

Agravante(s) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO

PAULO S.A. - TELESP

Advogado Dr. Maria Helena Villela Autuori(OAB:

102684SP)

Agravado(s) ANTÔNIO RODRIGUES SILVA

Advogado Dr. Paul Makoto Kunihiro(OAB:

93327SP)

Agravado(s) ALFA ENGENHARIA LTDA.

Advogado Dr. Marcos José Bernardelli(OAB:

73750SP)

Irresigna-se a Reclamada Telesp, mediante a interposição de

Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg.

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que

denegou seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Raquel Nassif Machado, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Registre-se que o substabelecimento de fl. 99 está firmado pelo Dr.

Roberto Rosano, o qual, porém, não havia recebido nos autos

qualquer mandato da Reclamada ora Agravante à época em que

firmou o aludido substabelecimento, por isso que se acha irregular a

representação da Dra. Raquel Nassif Machado, à falta de poderes

em nome do primeiro advogado, o substabelecente, para o

substabelecer.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-186900-94.2006.5.02.0036

Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:

154631SP)

Agravado(s) FUNDAÇÃO RUBEN BERTA E

OUTROS

Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:

98053SP)

Agravado(s) LUIS ANTÔNIO CARUI

Advogado Dr. Ricardo Vinícius Largacha

Jubilut(OAB: 116477SP)

Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 100.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

4.449,00, em conformidade com o Ato GP nº 251/2007 (DJ de

19/7/2008), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 32

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº AIRR-189300-17.2006.5.02.0316

Agravante(s) PAVIMENTADORA E

CONSTRUTORA SANTA ISABEL

LTDA.

Advogado Dr. Antônio Luiz Bueno Barbosa(OAB:

48678SP)

Agravado(s) JOSÉ SÉRGIO VIEIRA DA SILVA

Advogado Dr. Antônio de Assis Milagres(OAB:

95103SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 18.000,00, valor alterado no âmbito do TRT de

origem, para rearbitrar a condenação em R$ 40.000,00.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 19/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-192100-23.2009.5.02.0442

Agravante(s) JORGE DE OLIVEIRA SILVA

Advogada Dra. Camila Pires de Almeida(OAB:

245607SP)

Agravado(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO

DE SÃO PAULO - CODESP

Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

"PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS.

Intempestividade.

O v. acórdão foi publicado no dia 09/03/2011. Portanto, o prazo

legal para interposição do recurso expirou em 17/03/2011. Logo, o

apelo interposto em 21/03/2011 é intempestivo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fl. 160 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-192600-53.2008.5.02.0045

Agravante(s) UAB PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogada Dra. Paula Saad Bonito(OAB:

131775SP)

Agravado(s) SANDRA ESCARLAETH GREGÓRIO

Advogado Dr. Antonio Soares(OAB: 84035SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 31 da

visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a

devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da

identificação do representante legal que o subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 33

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o nome da Ilma. Dra. Paula Saad Bonito

não figurou em ata de audiência de fls. 29, sem deter, portanto,

instrumento de mandato válido outorgado pela ora Agravante, de

modo a atender às disposições do art. 37 do CPC.

Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na

fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-194500-49.2006.5.07.0030

Agravante(s) COMPANHIA DE LOGÍSTICA DA

AMÉRICA DO SUL - LOXUS

Advogado Dr. José Augusto Rosário Dias(OAB:

10600CE)

Agravado(s) SINDICATO DOS CONFERENTES E

CONSERTADORES DE CARGA E

DESCARGA NOS PORTOS DO

ESTADO DO CEARÁ

Advogada Dra. Ivalôny Maciel Mangueira(OAB:

13191CE)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sétima Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 84.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

4.678,13, em conformidade com o Ato GP nº 173/2005 DJ de

29/7/2055, àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-194700-38.2007.5.02.0005

Agravante(s) ARIADNE NICOLAOS AVRAMELOS -

ME

Advogada Dra. Elizabeth Muniz(OAB: 101183SP)

Agravado(s) JOYCE RAQUEL DIAS DESIDÉRIO

Advogada Dra. Vanessa Santos Melo(OAB:

212059SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍINSECOS.

Intempestividade.

O v. acórdão foi publicado no dia 10/08/2010. Portanto, o prazo

legal para a interposição do recurso de revista expirou em

18/08/2010. Logo o apelo interposto 09/01/2011, é intempestivo.

Ressalte-se que a interposição de recurso incabível (fls. 63/116),

despachado a fl. 117, não interrompe o prazo recursal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 163 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-202300-74.2009.5.07.0014

Agravante(s) COCO BAMBU PIZZARIA LTDA.

Advogado Dr. Nelson Bruno Valença(OAB:

15783CE)

Agravado(s) MARCOS AURÉLIO SERPA DE

MOURA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 34

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Célio Silva de Oliveira(OAB:

7431CE)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sétima Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 63 da

visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a

devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da

identificação do representante legal que o subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que os nomes dos subscritores do Agravo de

Instrumento não figuraram em ata de audiência, sem deter,

portanto, instrumento de mandato válido outorgado pela ora

Agravante, de modo a atender às disposições do art. 37 do CPC.

Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na

fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-204000-44.2008.5.02.0472

Agravante(s) COMPANHIA LECO DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS

Advogado Dr. Antony Araújo Couto(OAB:

226033SP)

Agravado(s) ALICE DE OLIVEIRA MOREIRA

Advogado Dr. Edinaldo Gualberto de Lira(OAB:

192072SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Antony Araújo Couto, não detém instrumento de

mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 17/23 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-205900-19.2009.5.15.0067

Agravante(s) MOBRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS

LTDA.

Advogado Dr. Eduardo Surian Matias(OAB:

93422SP)

Agravado(s) CLAUDINEI JOSÉ BARBOSA

Advogado Dr. Luiz Eduardo Nogueira

Mobiglia(OAB: 178894SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 35

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

de Revista, Dra. Renata Ribeiro Nantes, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-207200-04.2007.5.02.0049

Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:

154631SP)

Agravado(s) ADRIANA NG

Advogado Dr. Luiz de França Ribeiro(OAB:

6094SP)

Agravado(s) VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE

E OUTRA

Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:

98053SP)

Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 40.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

4.993,78, em conformidade com o Ato GP nº 251/2007(DJ de

19/7/2008), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-217700-15.2009.5.15.0109

Agravante(s) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO E SOCIAL DE SOROCABA -

URBES

Advogado Dr. Ubiratan Rocha Grosso(OAB:

143059SP)

Agravado(s) MARCOS ANTONIO PICOLI

Advogado Dr. Vinícius Augustus Fernandes Rosa

Cascone(OAB: 248321SP)

Agravado(s) MASSA FALIDA de TRANSPORTES

COLETIVOS DE SOROCABA LTDA. -

TCS

Advogado Dr. Sadi Montenegro Duarte

Neto(OAB: 31156SP)

Irresigna-se a Reclamada, EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO E SOCIAL DE SOROCABA - URBES, mediante a

interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória

oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,

que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 2.000,00.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento

do depósito recursal e das custas processuais.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada

efetuou o recolhimento das custas processuais em guia imprópria

(Guia DARF).

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-219500-59.2008.5.02.0082

Agravante(s) COMPANHIA METALÚRGICA PRADA

Advogado Dr. Sidney Ruiz Bernardo Júnior(OAB:

255832SP)

Agravado(s) ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA

Advogado Dr. Marcelo Leite dos Santos(OAB:

152226SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 36

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de

Revista, Dr. Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi, não detém poderes

para representar a Recorrente, pois não possui procuração nos

autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-220400-22.2009.5.02.0045

Agravante(s) TINKERBELL MODAS LTDA.

Advogada Dra. Leila Angélica Luvizuti Moura

Castro de Lucena(OAB: 211305SP)

Agravado(s) ANA PAULA LOMBARDI

INNOCENCIO SERUFFO

Advogado Dr. Aldenir Nilda Pucca(OAB:

31770SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl.263 da

visualização eletrônica (fl. 184 do original), apesar de encontrar-se

assinado e com a devida qualificação da pessoa jurídica, ressentese,

contudo, da identificação do representante legal que o

subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam."

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o nome da Ilma. Dra. Leila Angélica

Luvizuti Moura Castro de Lucena não figurou em ata de audiência

de fls. 248, sem deter, portanto, instrumento de mandato válido

outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às disposições do

art. 37 do CPC.

Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na

fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-220500-43.2008.5.02.0002

Agravante(s) COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE

SANEAMENTO AMBIENTAL -

CETESB

Advogado Dr. Fábio Moreira Cruz(OAB:

244401SP)

Agravado(s) ELOISA HELENA MANNIS

Advogado Dr. Pedro Luiz Lessi Rabello(OAB:

93423SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

"PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[...]

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau."

Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de

Revista, Dr. Fabio Moreira Cruz, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 37

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-220500-16.2009.5.15.0109

Agravante(s) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO E SOCIAL DE SOROCABA -

URBES

Advogado Dr. Ubiratan Rocha Grosso(OAB:

143059SP)

Agravado(s) JOEL NOVAES

Advogado Dr. Vinícius Augustus Fernandes Rosa

Cascone(OAB: 248321SP)

Agravado(s) MASSA FALIDA de TCS -

TRANSPORTES COLETIVOS DE

SOROCABA LTDA.

Advogado Dr. Sadi Montenegro Duarte

Neto(OAB: 31156SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 2.000,00. Somente o Reclamante interpôs o Recurso Ordinário.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada

recolheu as custas processuais por meio de guia DARF.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho

Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Nº1037/2012 Data da disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012. DEJT Nacional

Tribunal Superior do Trabalho

Ministro João Oreste Dalazen

Presidente

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Vice-Presidente

Ministro Antônio José de Barros Levenhagen

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 – Lote 1

Zona Cívico-Administrativa

Brasília/DF

CEP: 70070943

Telefone : (61) 3043-4300

Presidência

Ato

ATO.GDGSET.GP.N.º 526

A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições

legais e regimentais, considerando o constante do memorando nº

175, de 1º/8/2012, da Secretaria-Geral da Presidência,

R E S O L V E

Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho

Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de

viagem ao Ex.mo Sr. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN,

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para viajar à cidade de

São Paulo/SP, nos dias 9 e 10 de agosto do corrente ano, a fim de

realizar visita institucional ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª

Região e tratar de assuntos relacionados à implantação do

Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho/PJe naquele

Regional.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Vice-Presidente no exercício da Presidência

do Tribunal Superior do Trabalho

ATO.GDGSET.GP.N.º 523

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no

uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o

constante do MEMO.TST.GP nº 176, de 1º/8/2012, da Secretaria-

Geral da Presidência,

R E S O L V E

Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho

Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de

viagem ao Ex.mo Sr. Juiz RUBENS CURADO SILVEIRA, Secretário

-Geral da Presidência, e RENATO PARENTE, Chefe do Núcleo de

Comunicação Institucional, para viajarem à cidade de São

Paulo/SP, nos dias 9 e 10 de agosto do corrente ano, a fim de

assessorarem o Ex.mo Sr. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN,

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em visita institucional

ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e tratar de assuntos

relacionados à implantação do Processo Judicial Eletrônico da

Justiça do Trabalho/PJe naquele Regional.

Brasília, 6 de agosto de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho

Despacho

Processo Nº PP-5801-52.2012.5.00.0000

Requerente MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO

SILVA – JUÍZA DA 1ª VARA DO

TRABALHO DE JOÃO PESSOA

Requerido(a) PECULIO ABRAHAM LINCOLN AMAL

(DOMINGO DA SORTE)

Advogado Dr. Geraldo Passos Júnior(OAB:

147936SP)

SÚMULA DA DECISÃO: Pedido de Providências. Frustração da

ordem de bloqueio e penhora de numerário mediante o Sistema

BACEN JUD decorrente de equívoco no credenciamento da conta

única. Regularização da conta cadastrada em conformidade com os

dados indicados pelo requerido. Manutenção do cadastramento.

R E L A T Ó R I O

Pedido de Providências formulado pela Exma. Juíza Margarida

Alves de Araújo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no

qual noticiou a frustração da ordem de bloqueio e penhora de

numerário na conta única cadastrada junto ao BACEN JUD pela

empresa Peculio Abraham Lincoln Amal (Domingo da Sorte),

referente à execução processada nos autos da Reclamação

Trabalhista nº 89400-88.2010.5.13.0001.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 2

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informou

que o requerido, portador do CNPJ nº 33.767.492/0001-02,

cadastrou conta única no sistema BACEN JUD 2.0, pelo Superior

Tribunal de Justiça, em 07/04/2009, com os seguintes dados: Banco

HSBC Brasil, agência nº 0399 e conta corrente nº 071609.

Acrescentou, mais, que a empresa não possui CNPJs de filiais

cadastrados no referido sistema e que os CNPJs nº

05.245.846/0001-05 e 05.245.846/0002-96, constantes do

detalhamento de ordem judicial protocolo nº 20120001376314, de

21/5/2012, não possuem conta única cadastrada.

Intimado a se manifestar, o requerido noticiou equívoco nos dados

da conta bancária referidos no despacho e que o correto seria

Banco HSBC Brasil, agência nº 0716 e conta corrente nº 00158-36.

Registrou, por outro lado, ter sido celebrado, durante a Semana

Nacional de Conciliação, acordo na Reclamação Trabalhista nº

89400-88.2010.5.13.0001, já homologado, e que o feito aguarda o

pagamento das duas últimas parcelas para ser arquivado.

Em petição protocolizada na mesma data o requerido retificou os

dados da conta bancária, solicitando que passasse a constar HSBC

Bank Brasil S.A., agência nº 0716 e conta poupança nº 427986-2.

Diante dessa manifestação, este Corregedor-Geral determinou a

expedição de ofício ao setor do Superior Tribunal de Justiça

responsável pelo cadastramento das contas únicas, solicitando,

para esclarecimento, a gentileza de encaminhar a decisão que

autorizara o credenciamento da conta de titularidade do requerido, o

que restou atendido mediante o Ofício nº 49/12.

D E C I S Ã O

Afigura-se inequívoca a constatação de que, a despeito do

cadastramento de conta única pelo requerido junto ao Sistema

BACEN JUD, tornou-se inexequível a Ordem Judicial de Bloqueio

de Valores expedida pela requerente nos autos da Reclamação

Trabalhista nº 89400-88.2010.5.13.0001, direcionada ao Banco

HSBC Brasil, agência nº 0399 e conta corrente nº 071609.

Reportando aos esclarecimentos prestados mediante o Ofício nº

49/12 da Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de

Justiça, verifica-se que a ordem de bloqueio tornou-se inexequível

em razão de equívoco no cadastramento da conta, já corrigido pelo

setor competente daquela Corte Superior, o qual registra que “a

conta única atualmente cadastrada no Sistema Bacenjud possui os

(…) dados Banco HSBC Brasil, agência 0716 e conta nº 4279862″,

não havendo diferenciação entre conta corrente e conta poupança.

Considerando que a frustração da penhora on line decorreu

unicamente de erro material no credenciamento da conta única, já

sanado pelo setor responsável do Superior Tribunal de Justiça em

conformidade com os dados informados pelo requerido na petição

nº 6150320, conclui-se pela manutenção do cadastramento.

Do exposto, julgo improcedente o Pedido de Providência e

mantenho o cadastramento da conta única indicada pelo requerido

para o acolhimento das ordens de bloqueio de numerário mediante

o Sistema BACEN JUD (Banco HSBC Brasil, agência 0716 e conta

nº 4279862).

Oficie-se à Exma. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de João

Pessoa e à Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal

de Justiça, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro BARROS LEVENHAGEN

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Processo Nº CorPar-5863-92.2012.5.00.0000

Requerente BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL

S A

Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:

6930DF)

Requerido(a) SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO

ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS

INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª

REGIÃO

Terceiro(a)

Interessado(a)

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

DO ESTADO DA BAHIA

Advogado Dr. José Eymard Loguércio(OAB:

1441DF)

Diga o requerente, em cinco dias, se o recurso ordinário interposto

contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0000997-

37.2011.5.05.0000 foi recebido no efeito suspensivo, emprestado

pela decisão prolatada nesta Correição Parcial em 12/06/2012.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro BARROS LEVENHAGEN

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Processo Nº CorPar-7793-48.2012.5.00.0000

Requerente HOTEL NACIONAL S/A

Advogado Dr. Luiz Sérgio Gouvêa Pereira(OAB:

9346DF)

Advogada Dra. Sônia Regina Marques

Barreiro(OAB: 9072DF)

Requerido(a) FLÁVIA SIMÕES FALCÃO –

DESEMBARGADORA DO TRT DA 10ª

REGIÃO

Correição Parcial de Hotel Nacional S. A. contra ato supostamente

subversivo da boa ordem processual que teria sido praticado pela

Exma. Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança nº

0000743-89.2012.5.10.0000, ao indeferir a liminar ali requerida, de

suspensão da remoção dos bens objeto da penhora formalizada

sobre 30 refrigeradores de propriedade do requerente, penhorados

nos autos da RTOrd-0127600-55.200.5.10.0003 para garantia do

pagamento dos honorários do Leiloeiro Público, Sr. Paulo Henrique

de Almeida Tolentino.

Sustenta que, inexistindo prazo hábil para julgamento do agravo

regimental interposto contra a decisão de indeferimento da liminar e

para evitar que se prolonguem os prejuízos decorrentes do ato de

remoção “já levado a efeito”, viu-se compelido a requerer a

intervenção desta Corregedoria-Geral, nos termos do artigo 13,

parágrafo único, do RICGJT/2011.

Argumenta que não são da competência da Justiça do Trabalho os

atos executórios em reclamação trabalhista movida contra empresa

em estado falimentar, como é o caso da VASP S.A., diante do

disposto no artigo 6º, incisos e parágrafos, da Lei nº 11.101/2005,

que dispõe sobre falências e recuperação judicial.

Ressalta que a impetração do mandado de segurança fundamentou

-se tanto no pretenso cerceamento do seu direito de defesa, pois

não teria sido devidamente intimado da designação de remoção dos

bens, como também na suposta desnecessidade e ilegalidade da

ordem, já que não lhe fora assegurada a condição de fiel

depositária, em contravenção à norma do artigo 178 do Provimento

Geral Consolidado do TRT da 10ª Região.

Acresce, mais, que a remoção foi ordenada pelo Juízo da execução

antes da designação de leilão, em flagrante nulidade processual, e

alerta para a possibilidade de uma arrematação por preço vil, caso

se realize o leilão dos bens constritos.

Conclui por requerer a concessão de liminar, nos termos do artigo

20, inciso II, do RICGJT/2011, para “suspender a remoção dos bens

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 3

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

penhorados determinando sua devolução até o trânsito em julgado

do Mandado de Segurança”.

Pois bem, não se visualiza nenhum ato atentatório à boa ordem

processual que teria sido praticado pela eminente Relatora do

mandado de segurança, na medida em que Sua Excelência,

escorada no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC,

indeferiu a liminar ali requerida, por não visualizar o preenchimento

dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora.

Vale dizer que o ato impugnado se identifica por sua incontrastável

natureza jurisdicional, refratária à intervenção sabidamente

administrativa da Corregedoria-Geral, podendo se cogitar no

máximo de erro de julgamento passível de impugnação pelos meios

processuais pertinentes.

De toda sorte, mesmo que se pudesse admitir absurdamente a

existência de erro de procedimento defluente da decisão judicial que

indeferira a liminar do mandado de segurança, nem assim se

viabilizaria a correição parcial, considerando que o requerente já

interpusera agravo regimental para o Colegiado competente.

Aqui vem a calhar a norma do artigo 709, inciso II, da CLT, ao

dispor ser atribuição do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

“decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem

processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus

presidentes, quando inexistir recurso processual específico”.

O artigo 13, caput, do RICGJT/2011, a seu turno, melhor

explicitando o alcance da norma consolidada, estabelece que “A

Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos

contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a

fórmulas legais do processo, quando para o caso não haja recurso

ou outro meio processual específico” (grifei).

Nessa mesma linha de ser incabível correição parcial para sanação

de eventual erro de procedimento, na hipótese de haver recurso

próprio, orienta-se a communis opinio doctorum, como se observa

do ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, à página 705, do

seu Processo de Conhecimento, Vol. II, ao consignar que, dentre os

pressupostos da medida, sobressai a “inexistência de recurso para

sanar o error in procedendo”.

De igual modo, não se afigura consistente a versão de que estaria

atendida a excepcionalidade do parágrafo único do artigo 13 do

RICGJT/2011, cuja natureza eminentemente acautelatória permitiria

a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil

reparação, em juízo de prevenção similar ao inerente às cautelares,

no qual prepondera o exame do perigo da demora frente ao da

aparência do bom direito.

É que o requerente não logrou demonstrar na petição inicial o

requisito do perigo da demora que justificasse a atuação da

Corregedoria-Geral, não cabendo a este Corregedor, suprindo a

falha processual da parte, empreender lucubrações sobre a

urgência da sua intervenção corretiva.

A par dessas considerações, sobressai da inicial e dos documentos

juntados aos autos a evidência de a remoção de bens que o

requerente visa suspender tratar-se de fato consumado, em relação

ao qual não há mais espaço para nenhuma intervenção deste

Corregedor-Geral.

Isso por não se inserir na sua atuação simplesmente administrativa

a determinação de restauração do status quo ante, predicado

sequer vislumbrado em sede de mandado de segurança, conforme

se constata da jurisprudência deste Tribunal, corporificada em

precedentes deste Corregedor-Geral:

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO –

MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE

AGIR SUPERVENIENTE. I – Constatado que o mandado de

segurança foi impetrado com o objetivo de sustar a ordem para que

o INSS averbasse o tempo de serviço do litisconsorte e que a

anotação já se efetivou, resulta inócua a apreciação do mérito, dada

a proverbial inaptidão do mandado de segurança para a restauração

do status quo ante. II – Nesse sentido, vem a calhar a lição de J. M.

Othon Sidou de que o mandado de segurança objetiva sempre o ato

inquinado de ilegal ou abusivo com o intuito de reencontrar o direito

do qual se desviou. III – Se o ataque ao ato só se obtém pela

reposição das coisas no estado em que se encontravam antes de

violar o direito e se resulta impossível o retorno material à situação

prístina-, alerta o autor, “não deve mais haver lugar para o remédio

da garantia” (in Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação

Popular, p. 244). IV – Assim, avulta a convicção sobre a falta de

interesse de agir superveniente, indutora da extinção do feito com

fundamento no art. 267, VI, do CPC. V – Remessa necessária e

recurso voluntário a que se nega provimento. (ReeNec e RO-88300-

81.2009.5.15.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros

Levenhagen, Subseção-II Especializada em Dissídios Individuais,

DEJT 13/05/2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO

DE VALORES SUPOSTAMENTE REFERENTES À GARANTIA DE

EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. LIBERAÇÃO DA

QUANTIA PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.

EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – O

interesse de agir deve ser aferido nos estritos termos da discussão

trazida na inicial. II – Constatado que o mandado de segurança foi

impetrado com o objetivo de que fosse reconhecido o direito líquido

e certo de a impetrante não ter sua caução disponibilizada para o

pagamento dos débitos trabalhistas e que esse fato já se

consumou, resulta inócua a apreciação do mérito, dada a proverbial

inaptidão do mandado de segurança para a restauração do status

quo ante. III – Recurso a que se nega provimento. (ROAG-32240-

50.2006.5.09.0909, Relator Ministro Antônio José de Barros

Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,

DEJT 14/12/2007).

Do exposto, com fundamento no artigo 20, inciso I, do

RICGJT/2011, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da

Correição Parcial, por incabível.

Publique-se.

Brasília, 06 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Ministro BARROS LEVENHAGEN

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Secretaria-Geral Judiciária

Despacho

Processo Nº AIRR-108100-91.2009.5.22.0003

Agravante(s) GUADALAJARA S.A. – INDÚSTRIA DE

ROUPAS

Advogado Dr. Mário Augusto Soeiro

Machado(OAB: 1529PI)

Agravado(s) CARLOS ALBERTO DA SILVA

Advogado Dr. Carlos Antônio Magalhães

Furtado(OAB: 2014PI)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 4

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, o TRT de origem fixou a condenação em R$

90.000,00.

Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao

Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente

fixado à época, no importe de R$ 11.779,02.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 11/7/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

a Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de

R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência

contida no art. 889, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral

da condenação, ainda que considerado o depósito anteriormente

efetuado.

Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido

seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do

recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da

Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:

“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.

DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda

que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima,

referente a centavos.”

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-108200-09.2009.5.15.0046

Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Advogado Dr. Rinaldo da Silva Prudente(OAB:

186597SP)

Agravado(s) ROSANGELA APARECIDA PRATERO

BARRETO PINTO

Advogado Dr. Gislândia Ferreira da Silva(OAB:

117883SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por ausência da assinatura do

advogado.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

Com efeito, considera-se apócrifo o recurso cuja autenticidade não

possa ser comprovada em razão da ausência de assinatura,

mediante a qual se verificam os poderes outorgados pela parte.

Constitui, pois, requisito formal à admissibilidade do Recurso de

Revista, dentre outros, encontrar-se, à data da protocolização,

devidamente subscrito pelo advogado patrocinador da causa. Daí

por que recurso apócrifo equivale a recurso inexistente.

Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Corte,

consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SbDI-I:

“RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES

RECURSAIS. VALIDADE. O recurso sem assinatura será tido por

inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos,

na petição de apresentação ou nas razões recursais.”

Tal entendimento, a propósito, harmoniza-se com a jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal (RE 105.138-8-EDcl-PR, 1ª Turma,

Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 15/4/1987).

Na espécie, o Recurso de Revista, quer na folha de rosto, quer ao

final das razões recursais, não se encontra assinado, inviabilizando,

assim, a admissibilidade do Recurso de Revista, considerado,

nessas circunstâncias, inexistente.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-110400-88.2009.5.04.0015

Agravante(s) INTERMAQ SISTEMAS DE

ORDENHA LTDA.

Advogado Dr. Iran da Silva Solano(OAB:

51718RS)

Agravado(s) ADILSON DA SILVA LIMA

Advogado Dr. Lídia Teresinha da Veiga

Lima(OAB: 15373RS)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 115 da

visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a

devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da

identificação do representante legal que o subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 5

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o nome do Ilmo. Dr. Iran da Silva Solano

não figurou em ata de audiência, sem deter, portanto, instrumento

de mandato válido outorgado pela ora Agravante, de modo a

atender às disposições do art. 37 do CPC.

Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na

fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-112000-54.2009.5.15.0140

Agravante(s) HOTEL BOURBON DE FOZ DO

IGUAÇU LTDA.

Advogada Dra. Benedita Rosana Mion(OAB:

100920SP)

Agravado(s) JULIANA CARVALHO PEREIRA

Advogado Dr. Walter Fernando Gomes

Barca(OAB: 142850SP)

Agravado(s) COOPERATIVA BRASILEIRA DOS

PROFISSIONAIS NA ÁREA DE

TURISMO E HOTELARIA –

CBTURHOTEL

Advogado Dr. Reginaldo Ferreira Lima(OAB:

16510SP)

Irresigna-se o Reclamado Hotel Bourbon de Foz Do Iguaçu Ltda.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Décima Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de

Revista.

A Reclamante apresentou contraminuta ao Agravo e contrarrazões

à Revista.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, a ilustre subscritora do Agravo de Instrumento, Dra.

Juliana Carvalho Pereira, recebeu poderes por meio do

substabelecimento de fl. 492 da visualização eletrônica (fl. 230 no

original).

Sucede, todavia, que o instrumento de procuração juntado à fl. 430

da visualização eletrônica (fl. 199 do original), apesar de encontrarse

assinado e com a devida qualificação da pessoa jurídica,

ressente-se, contudo, da identificação do representante legal que o

subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam.”

De outra parte, não obstante o substabelecente encontre-se

investido de mandato tácito (fl. 120 da numeração eletrônica), essa

condição não lhe confere poderes para substabelecer, consoante se

depreende da diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº

200 da SbDI-1 do TST, a seguir transcrita:

“OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO

INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ

20.04.2005) – É inválido o substabelecimento de advogado investido

de mandato tácito.”

Por fim, anoto que não há como sanar o vício em apreço na fase

recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 1º do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo no art.

37 do CPC, nas Súmulas nºs 164 e 383 e na OJ-SbDI-1 nº 200,

todas do TST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-112700-24.2008.5.17.0006

Agravante(s) SERVINET SERVIÇOS S/C LTDA.

Advogado Dr. Gustavo Henrique dos Santos

Viseu(OAB: 117417SP)

Agravado(s) GERSON PAULO PIANISSOLLA

Advogado Dr. José Aníbal Gonçalves

Júnior(OAB: 5104ES)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.

(…).

Contudo, o recurso de revista interposto não merece seguimento,

por se encontrar intempestivo. Vejamos:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 6

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Os embargos declaratórios opostos às fls. 751-755, não foram

conhecidos por irregularidade de representação (acórdão de fl. 760-

760-v). Desta forma, tem-se por não interrompido o prazo recursal,

que começou a fluir a partir da publicação do acórdão de fls. 743-

748, ocorrida em 03/09/2010 (fl. 750). O presente apelo somente foi

protocolizado em 16/12/2010, ou seja, de forma extemporânea.

Peço vênia para transcrever ementa da SBDI-1 do C. TST, que

ilustra o entendimento perfilhado:

(…).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 428/429 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo no art.

6º da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-112800-81.2009.5.15.0108

Agravante(s) FÁBRICA DE ARTEFATOS DE LÁTEX

BLOWTEX LTDA.

Advogado Dr. Enrico Francavilla(OAB:

172565SP)

Agravado(s) JOSY HOSANA MARTINS

Advogado Dr. Gilberto César Duro de

Lucca(OAB: 189566SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

Como visto, o Eg. TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista

interposto pela Reclamada.

Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs Embargos de

Declaração, julgados incabíveis mediante decisão monocrática

emanada da Vice-Presidência do TRT de origem.

Seguiu-se a interposição de Agravo de Instrumento, em que se

busca o processamento do Recurso de Revista denegado.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação da decisão denegatória de

seguimento do Recurso de Revista ocorreu em 27/01/2012,

iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em 30/01/2012.

Findou, portanto, em 6/2/2012.

O Agravo de Instrumento, contudo, somente foi protocolizado, em

12/3/2012. Extemporaneamente, pois.

Acresça-se que, tal qual ressaltado em decisão monocrática

emanada da Vice-Presidência do TRT da Décima Quinta Região, a

interposição de Embargos de Declaração ainda em sede de juízo de

admissibilidade, perante o TRT de origem, não tem o condão de

interromper a contagem do octídio legal já iniciada a partir da

publicação da decisão denegatória de seguimento do Recurso de

Revista.

Nesse sentido sinaliza a jurisprudência pacífica do TST,

consubstanciada na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 377 da

Eg. SBDI1, de seguinte teor:

“Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de

admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de

interromper qualquer prazo recursal.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-113000-53.2008.5.05.0027

Agravante(s) EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS

S.A. – EBAL

Advogada Dra. Anna Luiza Prado(OAB:

30331BA)

Agravado(s) VERA LÚCIA CALDAS GARCIA

Advogado Dr. Marco Antônio de Carvalho

Valverde(OAB: 10238BA)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 9/6/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da

alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha o

Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 7

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-114400-68.2009.5.04.0812

Agravante(s) PAULO ROBERTO GONÇALVES

PASCHOA

Advogado Dr. Alex Sandro Martins

Rodrigues(OAB: 54277RS)

Agravado(s) DEPARTAMENTO DE ÁGUA E

ESGOTOS DE BAGÉ – DAEB

Advogada Dra. Adriana Bitencourt Bertollo(OAB:

47576RS)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 25/1/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

26/1/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 2/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 3/2/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se, ainda, que a r. decisão ora agravada encontra-se em

harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência da Eg.

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST,

conforme demonstra o precedente a seguir transcrito:

“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.

ENCAMINHAMENTO PELA VIA POSTAL. PROTOCOLO APÓS O

DECURSO DO OCTÍDIO LEGAL. A jurisprudência desta Corte

firmou-se no sentido de que, no caso de encaminhamento pela via

postal, a tempestividade do recurso não deve ser aferida pela data

da postagem, mas, sim, pela do protocolo no Órgão competente

para exame. Recurso de embargos não-conhecido.” (E-RR – 35300-

07.2002.5.06.0181 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota

da Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2007, Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:

08/02/2008)

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-114600-81.2009.5.05.0122

Agravante(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado Dr. Edmundo Sampaio Jones(OAB:

9474BA)

Agravado(s) NILTON BATISTA PEREIRA

Advogado Dr. Gilsonei Moura Silva(OAB: 659BA)

Agravado(s) TULBUTEC TUBULAÇÃO

CALDEIRARIA E SERVIÇOS LTDA.

Irresigna-se a Reclamada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista,

pelo óbice da deserção.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.621,90, em conformidade com o Ato GP nº 447/2009(DEJT de

17/7/2009), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-115500-58.2008.5.05.0006

Agravante(s) SCHINCARIOL LOGÍSTICA E

DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Advogado Dr. José Roberto Burgos Freire(OAB:

13538BA)

Agravado(s) VENCESLAU GALVINO DE ALMEIDA

FILHO

Advogado Dr. Everaldo Sant’Anna Júnior(OAB:

15259BA)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 8

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 20/5/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de

R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência

contida no art. 899, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral

da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente

efetuados.

Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido

seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do

recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da

Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:

“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.

DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda

que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima,

referente a centavos.”

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-116500-57.2009.5.19.0010

Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE

TRENS URBANOS – CBTU

Advogado Dr. Oswaldo de Araújo Costa

Neto(OAB: 7834AL)

Agravado(s) JOSÉ RICARDO ALVES PEREIRA

Advogado Dr. Maria Ester Taboza Figueredo de

Araújo(OAB: 8519AL)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Nona Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.889,50, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de

21/7/2010), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-116900-41.2007.5.02.0034

Agravante(s) FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES

PENTEADO – FAAP

Advogado Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP)

Agravado(s) JOAQUIM RAMALHO DE OLIVEIRA

FILHO

Advogado Dr. Ciro Lopes Dias(OAB: 158707SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 9

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Ana Cristina Deleuse, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-117000-43.2009.5.03.0019

Agravante(s) HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA BRASIL

S.A.

Advogado Dr. Carla Oliveíra Lopes(OAB:

110066MG)

Agravado(s) MÁRCIA CRISTINA DE CASTRO

NETO

Advogado Dr. Renato Senna Abreu e Silva(OAB:

56500MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, ante a ausência de assinatura do subscritor

do recurso.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1055/1057 e

1059/1060, respectivamente.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

Com efeito, considera-se apócrifo o recurso cuja autenticidade não

possa ser comprovada em razão da ausência de assinatura,

mediante a qual se verificam os poderes outorgados pela parte.

Constitui, pois, requisito formal à admissibilidade do Recurso de

Revista, dentre outros, encontrar-se, à data da protocolização,

devidamente subscrito pelo advogado patrocinador da causa. Daí

por que recurso apócrifo equivale a recurso inexistente.

Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Corte,

consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SbDI-I:

“RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES

RECURSAIS. VALIDADE. O recurso sem assinatura será tido por

inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos,

na petição de apresentação ou nas razões recursais.”

Tal entendimento, a propósito, harmoniza-se com a jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal (RE 105.138-8-EDcl-PR, 1ª Turma,

Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 15/4/1987).

Na espécie, o Recurso de Revista, quer na folha de rosto, quer ao

final das razões recursais, não se encontra assinado, inviabilizando,

assim, a admissibilidade do Recurso de Revista, considerado,

nessas circunstâncias, inexistente.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-117200-52.2009.5.02.0383

Agravante(s) NEW CTC PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS EM APARELHOS

ELETRÔNICOS LTDA.

Advogado Dr. Renato Perim(OAB: 86567MG)

Agravado(s) REGIANE DOS SANTOS NOGUEIRA

Advogado Dr. Elizabeth Vaz Guimarâes

Ferreira(OAB: 231217SP)

Agravado(s) TIM CELULAR S.A.

Advogado Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB:

264103SP)

Irresigna-se a Reclamada, NEW CTC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EM APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA., mediante a interposição

de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do

Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que

denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 25.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 8/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da

alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha o

Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de

R$ 5.889,51. Tal importância, contudo, não atende à exigência

contida no art. 899, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral

da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente

efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 10

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-118500-25.2008.5.15.0059

Agravante(s) SOURCETECH QUÍMICA LTDA.

Advogada Dra. Sylvia Maria Simone

Romano(OAB: 29631SP)

Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES

NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E

FARMACÊUTICAS DE

PINDAMONHANGABA, ROSEIRA,

ARAPEÍ, POTIM E APARECIDA

Advogado Dr. Adriana Daniela Júlio e

Oliveira(OAB: 233049SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 26/3/2012, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-119300-21.2004.5.15.0018

Agravante(s) SIGNODE BRASILEIRA LTDA.

Advogado Dr. Almir Rogerio Bechelli(OAB:

196172SP)

Agravado(s) RICARDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado Dr. Omar Andraus(OAB: 100504SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos

contidos na ação. Somente o Reclamante, quando interpôs o

Recurso Ordinário.

Alterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento

do depósito recursal e das custas processuais.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal, nos termos do

disposto no ATO.SEGJUD.GP nº 449/2011.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-121100-67.2006.5.02.0021

Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:

154631SP)

Agravado(s) VALMOR BOCK JUNIOR

Advogado Dr. Ricardo Vinícius Largacha

Jubilut(OAB: 116477SP)

Agravado(s) VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE

E OUTRAS

Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:

98053SP)

Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 11

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.357,26, em conformidade com o Ato GP nº 493/2008 (DJ de

21/7/2008), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-121800-34.2009.5.15.0067

Agravante(s) CONDOMÍNIO COMERCIAL DO

SHOPPING CENTER SANTA

ÚRSULA

Advogado Dr. Rubens de Oliveira Rocha(OAB:

91111SP)

Agravado(s) EVANGIVALDO GOMES DA SILVA

Advogado Dr. Marinês Augusto dos Santos de

Arvelos(OAB: 94585SP)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, ante a invocação da OJ nº 373

da SbDI-1 do TST.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em plena harmonia com a diretriz

perfilhada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, do TST, além do

óbice processual sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 373

da SbDI-1 do TST, a seguir transcritas, respectivamente:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das

determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de

04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo

Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto

na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam.”

Anoto, ainda, que a parte ora Agravante, nas razões do Agravo de

Instrumento, não deduz nenhum argumento capaz de afastar a

aplicação desses elevados precedentes ou de infirmar os

fundamentos consignados na r. decisão agravada.

Emerge, pois, em óbice a pretensão do Reclamado, o entendimento

cristalizado na Súmula nº 333 do TST, bem como o teor do art. 896,

§ 5º, da CLT.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-121900-82.2007.5.03.0102

Agravante(s) VALE S.A.

Advogada Dra. Christiano Drumond Patrus

Ananias(OAB: 78403MG)

Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS

ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E

MINAS GERAIS – SINDFER

Advogado Dr. Cristiano Pastor Ferreira de

Melo(OAB: 52268MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, por irregularidade de representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de

Revista, Dr. Adriano Josafá da Silva, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 12

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-123400-82.2009.5.02.0316

Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES

EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,

MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,

HOSPEDARIAS, POUSADAS,

RESTAURANTES,

CHURRASCARIAS, CANTINAS,

PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,

SORVETERIAS, CONFEITARIAS,

DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS

E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO

E REGIÃO – SINTHORESP

Advogado Dr. Renato Sousa Fonseca(OAB:

301540SP)

Agravado(s) PIZZARIA CLASSE A LTDA.

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Tathiane Alcade de Araújo, não detém poderes

para representar o Recorrente, pois não possui procuração nos

autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-126200-30.2008.5.18.0201

Agravante(s) ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA

Advogado Dr. Geraldo Antônio Soares Filho(OAB:

19719GO)

Agravado(s) VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.

Advogada Dra. Denise de Cássia Zilio

Antunes(OAB: 90949SP)

Agravado(s) ALFA MANUTENÇÃO ELÉTRICA

LTDA.

Advogado Dr. Bruno Sérgio de Almeida(OAB:

23133GO)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Oitava Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Josiniro da Silva Coelho, não detém instrumento de

mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou nas atas

de audiência de fls. 58, 173, 1032, 1040 e 1041 do PJE, sem deter,

portanto, instrumento de mandato válido outorgado pelo ora

Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-128600-77.2010.5.21.0002

Agravante(s) TIM CELULAR S.A.

Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira

Castro(OAB: 517RN)

Agravado(s) PADJA LIMA DANTAS

Advogada Dra. Simone Leite Dantas(OAB:

3261RN)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Gonzalo Martin Salcedo, não detém instrumento de

mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 13

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 65/66 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-129100-43.2009.5.02.0444

Agravante(s) PROJEXE ENGENHARIA,

COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES

LTDA.

Advogado Dr. José Henrique Coelho(OAB:

132186SP)

Agravado(s) JOSÉ ALVES DE ARAÚJO

Advogado Dr. Eduardo Alves Fernández(OAB:

186051SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão ora agravada encontrase

em harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência da

Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST,

consubstanciada na Súmula nº 426 do TST, de seguinte teor:

“DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.

OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal

será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do

FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos

§§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado

na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de

trabalho não submetida ao regime do FGTS.”

Desse modo, irreparável o r. despacho que reconheceu a deserção

do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-130900-07.2009.5.22.0103

Agravante(s) MAVEL MAQUINAS E VEÍCULOS

LTDA.

Advogado Dr. José Urtiga de Sá Júnior(OAB:

2677PI)

Agravado(s) JOSÉ HAILSON DE SOUSA

Advogado Dr. Allan Manoel de Carvalho(OAB:

6763PI)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 50.071,40. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.889,52, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de

21/7/2010), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal, de modo a atingir o

valor mínimo disposto no ATO.SEJUD.GP Nº 334/2010.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-131800-28.2009.5.06.0008

Agravante(s) COMPANHIA NACIONAL DE

ABASTECIMENTO – CONAB

Advogado Dr. Antônio Henrique

Neuenschwander(OAB: 11839PE)

Agravado(s) ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA E

OUTROS

Advogado Dr. Paulo Afonso de Figueiredo(OAB:

12005PE)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O Eg. TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista,

mediante os seguintes fundamentos:

“RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRATICA –

INADMISSIBILIDADE – ERRO INESCUSÁVEL – PRECEDENTES

DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) E DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 14

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Compulsando os autos, observo que a decisão recorrida (que

implicou a negativa de seguimento dos embargos de declaração da

ora parte recorrente), foi proferida mònocraticamente pelo

Excelentíssimo Desembargador Nelson Soares Júnior (fls. 376/377)

– sendo impugnável, consequentemente, por meio do recurso de

agravo previsto no artigo 557, § 1°^ do Código de Processo Civil, e

no artigo 155, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.

Dessa forma, em razão de sua inadequação, o recurso de revista

interposto pela parte recorrente é inadmissível porque não se aplica,

à hipótese em apreciação, o princípio de fungibilidade.

Nesse sentido, em caso essencialmente idêntico, cito o acórdão do

Supremo Tribunal Federal no AI-Í52730, relatado pelo eminente

Ministro CELSO DE MELLO (publicado no DJU de 17 de junho de

2005, p. 64), de cujo voto condutor extraio estes elucidativos

fragmentos:

(…)

Como se sabe, o recurso cabível, em tal hipótese, é o agravo

regimental, consoante expressa previsão inscrita no art. 3° do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A existência de norma expressa, definidora do recurso adequado,

toma inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal (RTJ

105/792 – RTJ 105/1275 – RTJ 120/458), eis que a hipótese destes

autos evidencia a ocorrência de erro grosseiro por parte dos Ora

recorrentes (RTJ 132/1374).

Os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da

fungibilidade recursal nos casos em que a errônea interposição de

um recurso por outro revelasse desconhecimento inescusável, por

parte do recorrente, da existência de norma expressa indicativa da

espécie recursal cabível e adequada (RF 148/176 – RF 148/179 –

RF 163/215 – RT 489/105 – Revista de Processo, vols. 1/196 -1/210

– 4/393).

Essa mesma orientação é perfilhada pela doutrina, cujo magistério,

ao admitir o recurso indiferente, consagra a fungibilidade recursal

como uma das mais expressivas projeções do princípio da

instrumentalidade das formas no âmbito da teoria do processo,

desde que não se registre a hipótese de má-fé ou, como no caso,

de erro grosseiro (MILTON ANSEVERINO, Fungibilidade dos

Recursos’, ‘in’ Revista de Processo, vol. 25/181t JOSÉ FREDERICO

MARQUES, ‘Manual de Direito Processual Civil’, vol. III/128, item n.

606, 1975, Saraiva; MOACYR AMARAL SANTOS,^’Primeiras

Linhas de Direito Processual Civil’, vol. 3/82, 1979, Saraiva SÉRGIO

BERMUDES, ‘Comentários ao Código de Processo Civil vol. VII/44,

item n. 26-A, T ed., 1977, RT, v.g.).”

Convergentes, aliás, são as decisões proferidas pelo Tribunal

Superior do Trabalho nos processos n° ARR-503701/1998, AIRO-

402-2002-000-17-00 e AGIRR-762012/2001.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.”

(fls. 788/790 do PJE)

Sucede que, nos termos do artigo 896, caput, da CLT, o Recurso de

Revista é cabível contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho.

Assim, incabível o Recurso de Revista interposto em face de

decisão monocrática que denega seguimento a Embargos de

Declaração, porquanto passível de reexame pelo Eg. Tribunal

Regional mediante a interposição de Agravo Regimental.

Desse modo, irreparável o r. despacho que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-133000-10.2009.5.02.0064

Agravante(s) BANCO DO BRASIL SA

Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:

113887DF)

Agravado(s) FABIANO JOSÉ DA SILVA

Advogado Dr. Itamar Silva da Costa(OAB:

109141SP)

Agravado(s) VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA.

Irresigna-se o Reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., mediante a

interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória

oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,

que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Priscila Sabag Nicodemo, não detém poderes para

representar o Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-138300-17.2008.5.01.0451

Agravante(s) LUCIANO LOPES DE AMORIM

Advogado Dr. Jairo Gabriel(OAB: 88910RJ)

Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –

PETROBRAS

Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:

2124DF)

Agravado(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DE

NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA. –

COPENAVEM

Advogado Dr. Célio Pereira Ribeiro(OAB:

23537RJ)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 15

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Marco Antônio Condeixa da

Costa(OAB: 63401RJ)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do

Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento a Recurso

de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional reconheceu

a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Itaboraí,

determinou o retorno dos autos a uma das MM. Varas do Trabalho

de Macaé.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de

caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §

1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em

recurso da decisão definitiva.

Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em

regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses

excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no

caso.

Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça

do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 09 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-138600-23.2009.5.01.0037

Agravante(s) TURTURRO RESTAURANTE E

COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado Dr. Sérgio Gomes dos Santos(OAB:

62898RJ)

Agravado(s) PRISCILA FARIAS DOS SANTOS

Advogado Dr. José Adelino da Rocha Neto de

Araújo(OAB: 139982RJ)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do

Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento a Recurso

de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu

provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, acolher a

preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, por

conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim

de que reabra a instrução e profira outra decisão.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de

caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §

1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em

recurso da decisão definitiva.

Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em

regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses

excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no

caso.

Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça

do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-139100-84.2008.5.03.0032

Agravante(s) CONSTRUTORA COWAN S.A.

Advogado Dr. Leonardo Viana Valadares(OAB:

78087MG)

Agravado(s) CRISTIANO RODRIGO DA COSTA

Advogado Dr. Joaquim Martins Pinheiro

Filho(OAB: 72218MG)

Agravado(s) CONCRETA SERVIÇOS DE

VIGILÂNCIA LTDA.

Advogado Dr. Vitoriano Lopo Mont’ Alvão

Neto(OAB: 93027MG)

Irresigna-se a Reclamada, CONSTRUTORA COWAN S.A.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Terceira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 16/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias

em 19/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 16/1/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 23/1/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 16

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-140400-02.2009.5.15.0036

Agravante(s) LUIZ ROBERTO DE SOUZA

Advogado Dr. Walter Victor Tassi(OAB:

178314SP)

Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

Advogado Dr. Vladimir Cornélio(OAB: 237020SP)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 30/3/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

2/4/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 9/4/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 11/4/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-141000-66.2008.5.01.0062

Agravante(s) FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ –

FIOCRUZ

Procurador Dr. Leonardo de Mello Caffaro(OAB:

null)

Agravado(s) LAURINETE DAMASCENO DO

MONTE

Advogado Dr. Francisco das Chagas Pereira da

Silva(OAB: 85330RJ)

Agravado(s) RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS

TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA.

Advogado Dr. Edison Andrade Barros Filho(OAB:

71102RJ)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do

Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento a Recurso de

Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu

provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, anulando a

sentença por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos

autos à Vara de origem, a fim de que se reabra a instrução

processual para a produção de prova oral.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de

caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §

1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em

recurso da decisão definitiva.

Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em

regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses

excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no

caso.

Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça

do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-141200-42.2009.5.06.0016

Agravante(s) EDUARDO HELENO DE ARAÚJO

SILVA

Advogada Dra. Mirtes Rodrigues Silva(OAB:

9434PE)

Agravado(s) MUNICÍPIO DO RECIFE

Procurador Dr. Joaquim Cerqueira Fortes

Peres(OAB: null)

Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA

Advogada Dra. Paula Rodrigues da Silva(OAB:

221271SP)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 9/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

10/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 17/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 17

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-142700-58.2009.5.03.0136

Agravante(s) MARIA DA CONCEIÇÃO REIS

Advogado Dr. José Carlos da Silva(OAB:

50240MG)

Agravado(s) INDUSTRIA MINEIRA DE JOIAS

LTDA.

Advogado Dr. Wilson Mendes Ferreira(OAB:

53143MG)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 10/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

13/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 22/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-146500-46.2009.5.19.0008

Agravante(s) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO

NORDESTE LTDA.

Advogado Dr. Geraldo Campelo da Fonseca

Filho(OAB: 19382PE)

Agravado(s) JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS

Advogado Dr. Jorge Lamenha Lins Neto(OAB:

2940AL)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Nona Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 16/6/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

17/6/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 24/6/2011.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 27/6/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-148900-83.2007.5.02.0361

Agravante(s) VECOM BRASIL INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA.

Advogado Dr. Eduardo Máximo Patrício(OAB:

174403SP)

Agravado(s) SEBASTIÃO VENCESLAU DE

MENDONÇA

Advogada Dra. Luciane Tavares do

Nascimento(OAB: 185294SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 18

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

26/1/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-149600-24.2009.5.03.0147

Agravante(s) FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA

TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO

Advogado Dr. Matheus Amorim de Castro

Calazans(OAB: 87895MG)

Agravado(s) DIÓGENES FRANCISCO CAETANO

Advogado Dr. Gustavo Oliveira Chalfun(OAB:

81424MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 50.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.889,50, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de

21/7/2010), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-150000-06.2006.5.02.0039

Agravante(s) HOSPITAL E MATERNIDADE

JARDINS LTDA.

Advogado Dr. Benedicto Celso Benício

Júnior(OAB: 131896SP)

Agravado(s) MARCOS DE MATTOS

Advogado Dr. Eliana São Leandro Nóbrega(OAB:

278019SP)

Agravado(s) WORLDCOOP – COOPERATIVA DE

TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA

ÁREA DA SAÚDE

Advogado Dr. Luciana de Castro(OAB:

233937SP)

Irresigna-se a Reclamada, HOSPITAL E MATERNIDADE JARIDNS

LTDA., mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra

decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho

da Segunda Região, que denegou seguimento a Recurso de

Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

26/1/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-150200-91.2010.5.23.0005

Agravante(s) TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E

TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Advogado Dr. Fábio Alves de Oliveira(OAB:

8083MT)

Agravado(s) MLRTES MARILZE DA SILVA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 19

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Sidney Bertucci(OAB: 4319MT)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do

Trabalho da Vigésima Terceira Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do

TST.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu

provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, reformando

a sentença, declarar a nulidade do processo por cerceamento de

defesa, a partir da audiência de instrução e, por conseguinte,

determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se

analise o mérito da Reclamação Trabalhista.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de

caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §

1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em

recurso da decisão definitiva.

Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em

regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses

excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no

caso.

Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:

“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça

do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses

de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula

ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)

suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa

dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o

juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-152400-85.2008.5.15.0095

Agravante(s) PAVAN EXPORTAÇÃO DE MADEIRA

LTDA.

Advogada Dra. Renata Campos Pinto de

Siqueira(OAB: 127809SP)

Agravado(s) SIMONE DOS SANTOS MENEZES

Advogado Dr. José Célio de Andrade(OAB:

25252SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, o Eg. TRT de origem fixou a condenação em R$

25.000,00.

Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao

Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente

fixado à época. Tal valor, contudo, não perfaz o valor total arbitrado

à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 26/3/2012, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-155100-77.2009.5.06.0021

Agravante(s) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Advogado Dr. Antônio Henrique

Neuenschwander(OAB: 11839PE)

Agravado(s) HAROLDO TENÓRIO SIMÕES

Advogado Dr. José Lucas Oliveira de Medeiros

Duque(OAB: 25794PE)

Agravado(s) UNIÃO (PGF)

Irresigna-se a Reclamada, ASA INDÚSTRIAF E COMÉRCIO LTDA.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Sexta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 13/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

14/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 10/1/2012.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

16/1/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 20

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº E-ED-RR-155600-56.2006.5.15.0003

Processo Nº E-ED-RR-1556/2006-003-15-00.4

Relator Lelio Bentes Corrêa

Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

Procurador Dr. Guilherme Malaguti Spina(OAB:

null)

Procuradora Dra. Simone Massilon Bezerra(OAB:

null)

Embargado(a) JUDIER SPANA

Advogado Dr. Cláudio Jayro Canett(OAB:

73716SP)

Considerando a declaração de impedimento do Excelentíssimo

Ministro Lélio Bentes Corrêa (fl. 493), determino à Secretaria da

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que redistribua o

processo, nos termos do art. 261, parágrafo único, do RITST,

observada a publicidade e a devida compensação.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-155800-28.2004.5.02.0025

Agravante(s) LUZ NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

LTDA.

Advogado Dr. Mie Takao(OAB: 151593SP)

Agravado(s) IVONETE VIEIRA DE SOUSA

Advogado Dr. Heleno de Lima(OAB: 179150SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

26/1/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-156000-57.2006.5.02.0383

Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A.

Advogada Dra. Maria de Fátima Delfiol(OAB:

152416SP)

Agravado(s) MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA

Advogado Dr. Carlos Floriano Filho(OAB:

70858SP)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Os princípios da celeridade e da utilidade dos atos processuais

emergem em óbice ao provimento de agravo de instrumento na

hipótese em que o recurso de revista que se visa a destrancar não

satisfaz pressuposto extrínseco de admissibilidade.

No presente caso, o Eg. TRT de origem deu provimento ao Recurso

Ordinário interposto pela Reclamante e, em virtude da inversão do

ônus da sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$

250.000,00.

Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao

Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente

fixado à época. Tal valor, contudo, não perfaz o valor total arbitrado

à condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, o Reclamado não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido

seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do

recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da

Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:

“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.

DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda

que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima,

referente a centavos.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 21

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-156800-30.2009.5.01.0247

Agravante(s) CONTAX S.A.

Advogado Dr. Gilda Elena Brandão de Andrade

D’Oliveira(OAB: 35271RJ)

Agravado(s) FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES

Advogado Dr. Marcelo Reis Lopes(OAB:

140663RJ)

Agravado(s) TNL PCS S.A.

Advogado Dr. Henrique Cláudio Maués(OAB:

35707RJ)

Irresigna-se a Reclamada Contax S.A., mediante a interposição de

Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg.

Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 15/6/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-159200-25.2008.5.02.0085

Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:

154631SP)

Agravado(s) KARLA THAIS FELGUEIRAS

Advogado Dr. Manoel Santana Câmara

Alves(OAB: 175825SP)

Agravado(s) VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE

Advogada Dra. Bianca Souza Sant’ Anna(OAB:

109581RJ)

Agravado(s) FUNDAÇÃO RUBEN BERTA

Advogado Dr. Sérgio de Lorenzi(OAB: 20336SP)

Agravado(s) FRB PAR INVESTIMENTOS S.A.

Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:

98053SP)

Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL) mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção, nos

seguintes termos:

” Recurso enviado por petição eletrônica e- Doc – nos termos do Ato

GP nº 05/2007 deste Regional.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Empresa em recuperação judicial – depósito recursal –

complementação inexiste – deserção:

Consoante dispõe a letra “b”, do item II, da Instrução Normativa nº

3/93, do C. TST, se o valor constante do primeiro depósito efetuado

no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida

complementação de depósito em recurso posterior, observado o

valor nominal remanescente da condenação e os limites legais para

cada novo recurso. In casu, não houve a interposição de recurso

ordinário por parte das reclamadas. Considerando que o valor da

condenação arbitrado na r. sentença originária em R$ 30.000,00 (fl.

230) foi mantido pelo E. Regional, incumbiria à recorrente proceder

ao recolhimento do valor inerente ao recurso de revista

integralmente, ou seja, no importe de R$ 11.779,02.

Como dessa forma, não diligenciou, o apelo não comporta

seguimento, por deserto, nos termos da Súmula 128/I/TST, verbis:

“É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,

em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.

Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido

para qualquer recurso.”

Registre-se que o fato de a recorrente encontrar-se em processo de

recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade do depósito

previsto no art. 899, § 1º da CLT, porquanto a isenção pretendida

alcança tão somente a massa falida (Súmula 86/TST): E isso

porque as empresas em processo de recuperação judicial (ou

extrajudicial), por não perderem a disponibilidade econômica de

seus ativos e processo produtivo, com o ocorre na falência, não

estão impedidas do preparo recursal (AIRR – 1532/2006-081-15-0,

DJ – 05/06/2009 Ac. 7a Turma, rel. M in. Caputo Bastos).”

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 22

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 30.000,00. Somente a Reclamante interpôs o Recurso Ordinário.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento

do depósito recursal.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-159900-93.2009.5.01.0343

Agravante(s) TNT MERCÚRIO CARGAS E

ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A.

Advogado Dr. Fábio Nunes da Costa(OAB:

140412RJ)

Agravado(s) GERALDO DOMINGUES FERREIRA

Advogado Dr. Hércules Anton de Almeida(OAB:

59505RJ)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, por irregularidade de representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Cláudia Brum Mothe, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-161500-37.2009.5.06.0012

Agravante(s) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Advogado Dr. Antônio Henrique

Neuenschwander(OAB: 11839PE)

Agravado(s) ÍTALO CARLOS PINHEIRO

Advogado Dr. José Lucas Oliveira de Medeiros

Duque(OAB: 25794PE)

Agravado(s) UNIÃO (PGF)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 10/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

13/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 22/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-161600-74.2008.5.15.0109

Agravante(s) METALÚRGICA BARROS MONTEIRO

LTDA.

Advogado Dr. Marcilio Lopes(OAB: 57697SP)

Agravado(s) VALÉRIO MARIANO ATHAYDE

Advogado Dr. Neveton Natal Miranda(OAB:

258258SP)

Agravado(s) ABAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS

LTDA.

Advogado Dr. João de Araújo(OAB: 85483SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 23

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

“PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS.

O recurso não merece seguimento, por intempestividade.

Com efeito, de acordo com entendimento pacificado na Súmula 434,

I, do C. TST é de se considerar extemporâneo o recurso

protocolado antes de publicada a decisão recorrida, tendo em vista

que não se abriu o prazo para sua impugnação.

No presente caso, o apelo foi protocolado em 02/09/2011, mas o

acórdão recorrido (que julgou os embargos de declaração opostos

pela reclamada) somente foi publicado em 11/11/2011, sendo

manifesta a sua intempestividade.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fl. 1225 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-161800-26.2003.5.02.0301

Agravante(s) SANTOS BRASIL S.A.

Advogado Dr. Washington Luiz Fazzano

Gadig(OAB: 74963SP)

Agravado(s) ARAKEN FLORÊNCIO DE ANDRADE

Advogado Dr. Ricardo Pereira Viva(OAB:

120942SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 12.000,00, valor alterado no âmbito do TRT de

origem, para rearbitrar a condenação em R$ 16.000,00.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 13/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-164100-81.2005.5.15.0089

Agravante(s) SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.

Advogado Dr. André Luiz Vetarischi(OAB:

224671SP)

Agravado(s) UNIÃO (PGU)

Procuradora Dra. Danielle Christine Miranda

Gheventer(OAB: null)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos

constantes na ação, e condenou a autora em custas processuais no

importe de R$ 2.707,00, calculadas sobre o valor da condenação

arbitrado em R$ 190.347,64. Somente a Reclamante, interpôs o

Recurso Ordinário, e recolheu somente o valor das custas

processuais na quantia de R$ 2.707,00.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 24

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-164300-95.2009.5.03.0020

Agravante(s) FUNDAÇÃO CULTURAL DE MINAS

GERAIS – FUNDAC – ATUAL

DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO

CULTURAL DE BELO HORIZONTE

Advogado Dr. Antônio José Loureiro da

Silva(OAB: 81881MG)

Agravado(s) EDUARDO MONTEIRO MARTINS

Advogado Dr. William José Mendes de Souza

Fontes(OAB: 55505MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea “a” do item

II da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº

168 desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 7/2/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da

alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha a

Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação; ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de

R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência

contida no art. 889, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral

da condenação, ainda que considerado o depósito anteriormente

efetuado.

Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido

seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do

recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da

Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:

“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.

DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo

recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda

que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima,

referente a centavos.”

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Além disso, constato que resulta irregular a formação do Agravo de

Instrumento, porquanto ilegível a certidão de publicação do acórdão

regional (fl. 1258 do sequencial 2 do PJe).

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-166600-74.2008.5.15.0038

Agravante(s) TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA.

Advogado Dr. Maurício Granadeiro

Guimarães(OAB: 26341SP)

Agravado(s) WAGNER CAROLINO FRANCO

Advogado Dr. Fernando Luis Cardoso(OAB:

220394SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Gustavo Granadeiro Guimarães, não detém

instrumento de mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a

atender às disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 147/148 do PJE, sem deter, portanto, instrumento

de mandato válido outorgado pelo ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 25

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-166600-40.2009.5.09.0965

Agravante(s) OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA.

Advogado Dr. Vitor Manoel Castan(OAB:

113578SP)

Agravado(s) VALMIR MARTINS DA SILVA

Advogado Dr. Ivan Sérgio Tasca(OAB: 16215PR)

Agravado(s) SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE

TRANSPORTE AÉREO S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Danielle Aloha de Souza(OAB:

46430PR)

Agravado(s) ABSA – AEROLINHAS BRASILEIRAS

S.A.

Advogado Dr. Gustavo Berto Roça(OAB:

33183PR)

Agravado(s) WEBJET LINHAS AÉREAS S.A.

Advogado Dr. Fabiano Archegas(OAB: 22805PR)

Irresigna-se a Reclamada, OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA.,

mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão

interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da

Terceira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista,

pelo óbice da deserção, nos seguintes termos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

DESERÇÃO:

Ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente colacionou aos

autos a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça

do Trabalho, no valor de R$ 12.580,00 (fls.593, 594, 595 e 596.)

Não obstante, a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto

à Justiça do Trabalho ou a Guia de Recolhimentos do FGTS não

são documentos hábeis para o pagamento do depósito recursal,

que deve ser efetuado mediante Guia GFIP, nos termos da Súmula

426, verbis:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.

OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do

processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) –

Res.174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nos

dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a

utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à

Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da

CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à

disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida

ao regime do FGTS.

Nesse sentido o entendimento do C. TST, verbis:

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃ O

CONHECIDO, POR DESERÇÃO. UTILIZAÇÃO DE GUIA DE

DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INVALIDADE. SÚMULA Nº

426 DESTA CORTE. Nos dissídios individuais o depósito recursal

será efetivado mediante a utilização da Guia de

Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP,

nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito

judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese

de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. Recurso

de revista de que não se conhece. (Processo: RR –

51600-34.2008.5.06.0181 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relator

Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT

19/08/2011.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE

REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.

OBRIGATORIEDADE. 1. -Nos dissídios individuais o depósito

recursal será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização da

Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

– GFIP, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do artigo 899 da CLT, admitido o

depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na

hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS-

(Súmula n.º 426 desta Corte superior). 2. Constatada a efetivação

do depósito recursal mediante utilização de guia diversa da GFIP,

torna-se inafastável a deserção do recurso de revista. 3. Agravo de

instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR – 208240-

73.2005.5.15.0099 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relator

Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT

26/08/2011.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL

EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA AO FGTS. O valor

recolhido a título de depósito recursal em conta vinculada não se

destina exclusivamente à garantia do juízo, mas tem uma

destinação social de suma importância. Assim, não se pode

considerar válido depósito recursal efetuado fora da conta vinculada

ao FGTS. A única ressalva ocorre nos casos de relação de trabalho

não submetida ao regime do FGTS, conforme a recente Súmula

426/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Processo:AIRR –

95800-46.2008.5.17.0141 Data de Julgamento: 03/08/2011,Relator

Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 26/08/2011.)

Assim, desatendido um dos requisitos extrínsecos de

admissibilidade, qual seja, o correto preparo, o recurso de revista

encontra-se deserto.”

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

5.622,00, em conformidade com o Ato GP nº 447/2009 (DEJT de

17/7/2099), àquela época em vigor.

Alterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada

efetuou o recolhimento do depósito recursal, em guia imprópria

(GRU Judicial).

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

166Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 26

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº AIRR-166700-52.2009.5.03.0030

Agravante(s) WALLACE ALVES PEREIRA

Advogado Dr. Igor de Matos Monteiro(OAB:

102726MG)

Agravado(s) MAGNESITA S.A. MATERIAIS

REFRATÁRIOS

Advogado Dr. Bruno Silva Matos(OAB: 99106MG)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 17/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em

22/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 29/2/2012.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 1/3/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-169500-89.2009.5.03.0018

Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL

TELEMARKETING E INFORMÁTICA

LTDA.

Advogada Dra. Ludmila Ribeiro Zadorosny(OAB:

124271MG)

Agravado(s) JULIANA DOMINGOS DA SILVA

Advogado Dr. Ramon José Milani Martins(OAB:

109825MG)

Agravado(s) TIM CELULAR S.A.

Advogada Dra. Geórgia Guimarães Boson(OAB:

61270MG)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.

Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu

em 16/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias

em 19/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou, portanto, em 16/1/2021.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi

protocolizado em 23/1/2012. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº

385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-170200-67.2008.5.02.0070

Agravante(s) BANCO SAFRA S.A.

Advogado Dr. Marcos Cintra Zarif(OAB:

42557SP)

Agravado(s) WILSON APARECIDO DE MELLO

Advogado Dr. Renato Rua de Almeida(OAB:

29241SP)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 24/11/2010 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do

prazo em 25/11/2010 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente à

data da referida publicação. Findou-se, portanto, em 2/12/2010

(quarta-feira).

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

9/12/2010 (quinta-feira). Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 27

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-171800-38.2009.5.15.0067

Agravante(s) MARIA RITA DE CÁCIA DESTIDO

Advogado Dr. Saad Jaafar Barakat(OAB:

284315SP)

Agravado(s) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Procurador Dr. Ana Paula Dompieri Garcia(OAB:

null)

Agravado(s) FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO,

PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO

HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA

FACULDADE DE MEDICINA DE

RIBEIRÃO PRETO DA

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO –

FAEPA

Advogado Dr. Umbelina Olímpia Scapim

Próspero(OAB: 116900SP)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Saad Jaafar Barakat, não detém instrumento de

mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 281 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-172000-49.2008.5.04.0661

Agravante(s) BRF – BRASIL FOODS S.A.

Advogado Dr. Henrique José da Rocha(OAB:

36568RS)

Agravado(s) ANA MARIA DA SILVA

Advogado Dr. Luciane Borges(OAB: 51039RS)

Irresigna-se a Reclamada, BRF – BRASIL FOODS S.A. mediante a

interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória

oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região,

que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Henrique José da Rocha, não detém instrumento

de mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 1025 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-174500-93.2008.5.15.0043

Agravante(s) ZULEICA DA SILVA

Advogado Dr. Oswaldo Antônio Vismar(OAB:

253407SP)

Agravado(s) ALTERNATIVA SERVIÇOS E

TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA.

Advogado Dr. Janaína Cristina de Castro e

Barros(OAB: 164553SP)

Agravado(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE

CAMPINAS – UNICAMP

Procuradora Dra. Silvia Cristina Reis Novaes(OAB:

null)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 02/9/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

5/9/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 12/9/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

10/7/2011. Extemporaneamente, pois.

Aplica-se ao caso a OJ 357 da SDI-1 do TST in verbis:

OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 28

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

P U B L I C A Ç Ã O D O A C Ó R D Ã O I M P U G N A D O .

EXTEMPORANEIDÁDE. NÃO CONHECIMENTO (DJ 14.03.2008)

È extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão

impugnado.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-174800-89.2005.5.02.0312

Agravante(s) AMERICAN AIRLINES, INC.

Advogado Dr. Nelson Mannrich(OAB: 36199SP)

Agravado(s) SOLANGE TAVARES PONGELUPPE

Advogada Dra. Sônia Maria Gaiato(OAB:

126552SP)

Agravado(s) SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE

TRANSPORTE AÉREO S.A.

Irresigna-se a Reclamada, AMERICAN AIRLINES INC., mediante a

interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória

oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,

que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não

observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado

pelo art. 6º da Lei 5.584/70.

Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado

ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em

18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida

publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.

O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em

26/1/2011. Extemporaneamente, pois.

Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso

de ausência de expediente forense em razão de resolução interna

do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula

nº 385 desta Corte, de seguinte teor:

“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.

PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.

NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161

da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a

existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente

forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-175300-31.1995.5.01.0023

Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE

ENGENHARIA DE TRANSPORTE E

LOGÍSTICA – CENTRAL

Advogado Dr. Pedro Muxfeldt Paim Benet(OAB:

114606RJ)

Agravado(s) ANTONIO LUCAS ALMEIDA VIEIRA E

OUTROS

Advogado Dr. Zirildo Lopes de Sá Filho(OAB:

73557RJ)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 100.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 18/10/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-176200-02.2009.5.03.0109

Agravante(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE

BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO

ESTADO DE MINAS GERAIS –

FECOMÉRCIO MINAS

Advogado Dr. Lucas Eduardo de Oliveira(OAB:

56558MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 29

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Agravado(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DE

CONSULTORIA,

ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,

INFORMAÇÕES, PESQUISAS E

EMPRESAS DE SERVIÇOS

CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS

GERAIS – SESCON

Advogado Dr. José Eustáquio da Fonseca(OAB:

30539MG)

Agravado(s) MEA INVESTIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogado Dr. Mauricio Barbosa Gonçalves(OAB:

40624MG)

Irresigna-se a Reclamada, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE

BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO D MINAS GERAIS –

FECOMÉRCIO MINAS, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Intempestividade.

O v. acórdão foi publicado no dia25/05/2011, quarta-feira (certidão –

f. 830). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de

revista teve início em 26/05/2011, expirando em 02/06/2011 (quintafeira).

Atente-se para o fato de que os dois embargos de declaração

opostos pela recorrente não foram conhecidos, por irregularidade de

representação (certidões de f. 838 e f. 868).

Logo, não ocorreu o efeito de interrupção do prazo recursal a que

alude o artigo 538 do CPC, conforme entendimento já pacificado

pela C. Corte Superior, por meio dos seguintes julgados: (AIRR-

142740-91.2005.5.17.000.6, DEJT 20/08/2010; E-AIRR-

659.013/2000.4, DJ 28.06.2002 e E-RR-575.874/1999.2, DJ

05.04.2002, dentre outros).

Com isso, o prazo para a interposição de Recurso de Revista teve

início a contar da publicação do julgamento do Recurso Ordinário,

que ocorreu, repita-se, em 26/05/201 1(certidão de f. 830). Nesse

passo, o presente recurso, protocolizado em 28/10/2011 (f. 869);

apresenta-se intempestivo.” (fls. 751/752 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-179300-30.2005.5.02.0077

Agravante(s) DANIELE ALVES NIEUWENHOFF

Advogado Dr. Carlos de Freitas

Nieuwenhoff(OAB: 141658SP)

Agravado(s) DEDALUS COMÉRCIO E SISTEMAS

LTDA.

Advogado Dr. Talita Juliani Cravo(OAB:

257155SP)

Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Intempestividade.

Os embargos declaratórios interpostos (fls. 231/233), foram julgados

intempestivo (fls. 235), conforme estabelecido no artigo 536 do

CPC, pela decisão regional. Com efeito com a apresentação dos

embargos de declaração, em 27 de janeiro de 2011, não restou

interrompido o prazo recursal, que começou a fluir com a publicação

do v. Acórdão recorrido, publicado em data de 17/01/2011, fls. 230.

Destarte, reputo intempestivo o recurso de revista interposto em

data de 09 de março de 2011, pois os embargos declaratórios

considerados intempestivos, não tem o condão de provocar a

interrupção do prazo do recurso principal.

Oportuno, aqui, mencionar a jurisprudência do E.TST, no que tange

a eficácia da interposição de recurso inexistente.

”AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA – RECURSO INTEMPESTIVO

– Considerando a jurisprudência do TST (acórdão SDI nº 158/96 –

ROAR 115349, Rel. Ministro Manoel Mendes de Freitas) no sentido

de que o recurso intempestivo equivale a recurso inexistente e que

a impugnação de sentença ou de acórdão mediante recurso

inexistente, é ineficaz, deve-se concluir que o trânsito em julgado

ocorre no termo final do prazo recursal, como se nenhum recurso

tivesse sido aviado. Recurso Ordinário a que se nega provimento.”

(TST – ROAR 364784/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio Maria

Thaumaturgo Cortizo – DJU 22.10.1999 – p. 00044). Indefiro o

processamento do Recurso de Revista interposto pelo autor às fls.

237/251, por intempestivo. ” (fls. 287/288 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-181500-52.2004.5.05.0015

Agravante(s) ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS

SOCIAIS – APS

Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:

513DF)

Agravado(s) ADRIANY PEIXOTO REIS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 30

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. André Luiz Queiroz Sturaro(OAB:

12051BA)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT

de origem.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 24/5/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 5.889,51.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-182400-92.2006.5.05.0038

Agravante(s) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DA

PRAÇA

Advogado Dr. Júlia Pithon(OAB: 28180BA)

Agravado(s) ANTÔNIO MARCOS SILVA SANTOS

Advogado Dr. Jorge Otávio Oliveira Lima(OAB:

14630BA)

Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a

Recurso de Revista, por irregularidade de representação.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Julia Pithon, não detém poderes para representar o

Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-183300-13.2008.5.15.0140

Agravante(s) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO

PAULO S.A. – TELESP

Advogado Dr. Maria Helena Villela Autuori(OAB:

102684SP)

Agravado(s) JOSÉ ALVES DE GOIS DA SILVA

Advogado Dr. Paul Makoto Kunihiro(OAB:

93327SP)

Agravado(s) ALFA ENGENHARIA LTDA.

Advogado Dr. Marcos José Bernardelli(OAB:

73750SP)

Irresigna-se a Reclamada, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO

PAULO S.A. – TELESP, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, a Ilma. Sra. Advogada subscritora do Agravo de

Instrumento, Dra. Raquel Nassif Machado, não detém instrumento

de mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 31

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que a referida advogada não figurou em ata de

audiência de fl. 29/31 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-183400-65.2008.5.15.0140

Agravante(s) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO

PAULO S.A. – TELESP

Advogado Dr. Maria Helena Villela Autuori(OAB:

102684SP)

Agravado(s) ANTÔNIO RODRIGUES SILVA

Advogado Dr. Paul Makoto Kunihiro(OAB:

93327SP)

Agravado(s) ALFA ENGENHARIA LTDA.

Advogado Dr. Marcos José Bernardelli(OAB:

73750SP)

Irresigna-se a Reclamada Telesp, mediante a interposição de

Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg.

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que

denegou seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

de Revista, Dra. Raquel Nassif Machado, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Registre-se que o substabelecimento de fl. 99 está firmado pelo Dr.

Roberto Rosano, o qual, porém, não havia recebido nos autos

qualquer mandato da Reclamada ora Agravante à época em que

firmou o aludido substabelecimento, por isso que se acha irregular a

representação da Dra. Raquel Nassif Machado, à falta de poderes

em nome do primeiro advogado, o substabelecente, para o

substabelecer.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-186900-94.2006.5.02.0036

Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:

154631SP)

Agravado(s) FUNDAÇÃO RUBEN BERTA E

OUTROS

Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:

98053SP)

Agravado(s) LUIS ANTÔNIO CARUI

Advogado Dr. Ricardo Vinícius Largacha

Jubilut(OAB: 116477SP)

Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 100.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

4.449,00, em conformidade com o Ato GP nº 251/2007 (DJ de

19/7/2008), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 32

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Processo Nº AIRR-189300-17.2006.5.02.0316

Agravante(s) PAVIMENTADORA E

CONSTRUTORA SANTA ISABEL

LTDA.

Advogado Dr. Antônio Luiz Bueno Barbosa(OAB:

48678SP)

Agravado(s) JOSÉ SÉRGIO VIEIRA DA SILVA

Advogado Dr. Antônio de Assis Milagres(OAB:

95103SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de

deserção.

Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei

nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à

parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o

recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%

(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido

dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,

apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II

da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168

desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010

(13/8/2010).

No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a

condenação em R$ 18.000,00, valor alterado no âmbito do TRT de

origem, para rearbitrar a condenação em R$ 40.000,00.

Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes

aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância

ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,

não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

Logo, considerando a interposição do presente Agravo de

Instrumento em 19/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e

da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha

o Agravante de duas opções:

(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à

condenação ou

(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo

ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de

R$ 6.290,00.

Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito

recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda

que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente

Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-192100-23.2009.5.02.0442

Agravante(s) JORGE DE OLIVEIRA SILVA

Advogada Dra. Camila Pires de Almeida(OAB:

245607SP)

Agravado(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO

DE SÃO PAULO – CODESP

Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP)

Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

“PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS.

Intempestividade.

O v. acórdão foi publicado no dia 09/03/2011. Portanto, o prazo

legal para interposição do recurso expirou em 17/03/2011. Logo, o

apelo interposto em 21/03/2011 é intempestivo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fl. 160 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-192600-53.2008.5.02.0045

Agravante(s) UAB PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogada Dra. Paula Saad Bonito(OAB:

131775SP)

Agravado(s) SANDRA ESCARLAETH GREGÓRIO

Advogado Dr. Antonio Soares(OAB: 84035SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 31 da

visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a

devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da

identificação do representante legal que o subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 33

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o nome da Ilma. Dra. Paula Saad Bonito

não figurou em ata de audiência de fls. 29, sem deter, portanto,

instrumento de mandato válido outorgado pela ora Agravante, de

modo a atender às disposições do art. 37 do CPC.

Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na

fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-194500-49.2006.5.07.0030

Agravante(s) COMPANHIA DE LOGÍSTICA DA

AMÉRICA DO SUL – LOXUS

Advogado Dr. José Augusto Rosário Dias(OAB:

10600CE)

Agravado(s) SINDICATO DOS CONFERENTES E

CONSERTADORES DE CARGA E

DESCARGA NOS PORTOS DO

ESTADO DO CEARÁ

Advogada Dra. Ivalôny Maciel Mangueira(OAB:

13191CE)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sétima Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 84.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

4.678,13, em conformidade com o Ato GP nº 173/2005 DJ de

29/7/2055, àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da

condenação.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-194700-38.2007.5.02.0005

Agravante(s) ARIADNE NICOLAOS AVRAMELOS –

ME

Advogada Dra. Elizabeth Muniz(OAB: 101183SP)

Agravado(s) JOYCE RAQUEL DIAS DESIDÉRIO

Advogada Dra. Vanessa Santos Melo(OAB:

212059SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é

admissível.

Eis o teor do r. despacho denegatório:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍINSECOS.

Intempestividade.

O v. acórdão foi publicado no dia 10/08/2010. Portanto, o prazo

legal para a interposição do recurso de revista expirou em

18/08/2010. Logo o apelo interposto 09/01/2011, é intempestivo.

Ressalte-se que a interposição de recurso incabível (fls. 63/116),

despachado a fl. 117, não interrompe o prazo recursal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 163 do PJE)

Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar

o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de

Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna

irremediavelmente intempestivo.

Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de

Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos

consignados na r. decisão agravada.

Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela

Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º

da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-202300-74.2009.5.07.0014

Agravante(s) COCO BAMBU PIZZARIA LTDA.

Advogado Dr. Nelson Bruno Valença(OAB:

15783CE)

Agravado(s) MARCOS AURÉLIO SERPA DE

MOURA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 34

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Advogado Dr. Célio Silva de Oliveira(OAB:

7431CE)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Sétima Região, que denegou seguimento

a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 63 da

visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a

devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da

identificação do representante legal que o subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que os nomes dos subscritores do Agravo de

Instrumento não figuraram em ata de audiência, sem deter,

portanto, instrumento de mandato válido outorgado pela ora

Agravante, de modo a atender às disposições do art. 37 do CPC.

Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na

fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-204000-44.2008.5.02.0472

Agravante(s) COMPANHIA LECO DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS

Advogado Dr. Antony Araújo Couto(OAB:

226033SP)

Agravado(s) ALICE DE OLIVEIRA MOREIRA

Advogado Dr. Edinaldo Gualberto de Lira(OAB:

192072SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de

Instrumento, Dr. Antony Araújo Couto, não detém instrumento de

mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às

disposições do art. 37 do CPC.

Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do

que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na

Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de

audiência de fl. 17/23 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de

mandato válido outorgado pela ora Agravante.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 04 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-205900-19.2009.5.15.0067

Agravante(s) MOBRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS

LTDA.

Advogado Dr. Eduardo Surian Matias(OAB:

93422SP)

Agravado(s) CLAUDINEI JOSÉ BARBOSA

Advogado Dr. Luiz Eduardo Nogueira

Mobiglia(OAB: 178894SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 35

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

de Revista, Dra. Renata Ribeiro Nantes, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-207200-04.2007.5.02.0049

Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:

154631SP)

Agravado(s) ADRIANA NG

Advogado Dr. Luiz de França Ribeiro(OAB:

6094SP)

Agravado(s) VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE

E OUTRA

Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:

98053SP)

Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 40.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,

recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$

4.993,78, em conformidade com o Ato GP nº 251/2007(DJ de

19/7/2008), àquela época em vigor.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não

comprovou o recolhimento do depósito recursal.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-217700-15.2009.5.15.0109

Agravante(s) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO E SOCIAL DE SOROCABA –

URBES

Advogado Dr. Ubiratan Rocha Grosso(OAB:

143059SP)

Agravado(s) MARCOS ANTONIO PICOLI

Advogado Dr. Vinícius Augustus Fernandes Rosa

Cascone(OAB: 248321SP)

Agravado(s) MASSA FALIDA de TRANSPORTES

COLETIVOS DE SOROCABA LTDA. –

TCS

Advogado Dr. Sadi Montenegro Duarte

Neto(OAB: 31156SP)

Irresigna-se a Reclamada, EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO E SOCIAL DE SOROCABA – URBES, mediante a

interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória

oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,

que denegou seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 2.000,00.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento

do depósito recursal e das custas processuais.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada

efetuou o recolhimento das custas processuais em guia imprópria

(Guia DARF).

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 02 de julho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-219500-59.2008.5.02.0082

Agravante(s) COMPANHIA METALÚRGICA PRADA

Advogado Dr. Sidney Ruiz Bernardo Júnior(OAB:

255832SP)

Agravado(s) ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA

Advogado Dr. Marcelo Leite dos Santos(OAB:

152226SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 36

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de

Revista, Dr. Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi, não detém poderes

para representar a Recorrente, pois não possui procuração nos

autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-220400-22.2009.5.02.0045

Agravante(s) TINKERBELL MODAS LTDA.

Advogada Dra. Leila Angélica Luvizuti Moura

Castro de Lucena(OAB: 211305SP)

Agravado(s) ANA PAULA LOMBARDI

INNOCENCIO SERUFFO

Advogado Dr. Aldenir Nilda Pucca(OAB:

31770SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por

irregularidade de representação processual.

Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl.263 da

visualização eletrônica (fl. 184 do original), apesar de encontrar-se

assinado e com a devida qualificação da pessoa jurídica, ressentese,

contudo, da identificação do representante legal que o

subscreveu.

Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e

verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica

outorgante, o que torna irregular a representação processual,

conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial

nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:

“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.

INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU

REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado

em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o

nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois

estes dados constituem elementos que os individualizam.”

Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato

tácito, na medida em que o nome da Ilma. Dra. Leila Angélica

Luvizuti Moura Castro de Lucena não figurou em ata de audiência

de fls. 248, sem deter, portanto, instrumento de mandato válido

outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às disposições do

art. 37 do CPC.

Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na

fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de

procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante

protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não

pode ser reputada ato urgente.

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-220500-43.2008.5.02.0002

Agravante(s) COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE

SANEAMENTO AMBIENTAL –

CETESB

Advogado Dr. Fábio Moreira Cruz(OAB:

244401SP)

Agravado(s) ELOISA HELENA MANNIS

Advogado Dr. Pedro Luiz Lessi Rabello(OAB:

93423SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de

representação.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma

como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e

atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,

consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim

vazadas:

“PROCURAÇÃO. JUNTADA.

O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da

Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código

de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por

inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”

“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.

INAPLICABILIDADE.

[…]

II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação

processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe

ao Juízo de 1º grau.”

Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de

Revista, Dr. Fabio Moreira Cruz, não detém poderes para

representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.

Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.

Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao

Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº

310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no

Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287

1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 37

Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012

art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de

Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

JOÃO ORESTE DALAZEN

Ministro Presidente do TST

Processo Nº AIRR-220500-16.2009.5.15.0109

Agravante(s) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO

URBANO E SOCIAL DE SOROCABA –

URBES

Advogado Dr. Ubiratan Rocha Grosso(OAB:

143059SP)

Agravado(s) JOEL NOVAES

Advogado Dr. Vinícius Augustus Fernandes Rosa

Cascone(OAB: 248321SP)

Agravado(s) MASSA FALIDA de TCS –

TRANSPORTES COLETIVOS DE

SOROCABA LTDA.

Advogado Dr. Sadi Montenegro Duarte

Neto(OAB: 31156SP)

Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de

Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou

seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

O presente Agravo de Instrumento não é admissível.

Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o

depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso

interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,

nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.

No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de

R$ 2.000,00. Somente o Reclamante interpôs o Recurso Ordinário.

Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o

recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à

complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento

realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da

condenação.

Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada

recolheu as custas processuais por meio de guia DARF.

Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito

recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que

reconheceu a deserção do Recurso de Revista.

Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.

GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da

CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

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