DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho – I
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº1037/2012 Data da disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012. DEJT Nacional
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro João Oreste Dalazen
Presidente
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Vice-Presidente
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone : (61) 3043-4300
Presidência
Ato
ATO.GDGSET.GP.N.º 526
A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, considerando o constante do memorando nº
175, de 1º/8/2012, da Secretaria-Geral da Presidência,
R E S O L V E
Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho
Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de
viagem ao Ex.mo Sr. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN,
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para viajar à cidade de
São Paulo/SP, nos dias 9 e 10 de agosto do corrente ano, a fim de
realizar visita institucional ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região e tratar de assuntos relacionados à implantação do
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho/PJe naquele
Regional.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho
ATO.GDGSET.GP.N.º 523
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o
constante do MEMO.TST.GP nº 176, de 1º/8/2012, da Secretaria-
Geral da Presidência,
R E S O L V E
Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho
Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de
viagem ao Ex.mo Sr. Juiz RUBENS CURADO SILVEIRA, Secretário
-Geral da Presidência, e RENATO PARENTE, Chefe do Núcleo de
Comunicação Institucional, para viajarem à cidade de São
Paulo/SP, nos dias 9 e 10 de agosto do corrente ano, a fim de
assessorarem o Ex.mo Sr. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN,
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em visita institucional
ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e tratar de assuntos
relacionados à implantação do Processo Judicial Eletrônico da
Justiça do Trabalho/PJe naquele Regional.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Despacho
Processo Nº PP-5801-52.2012.5.00.0000
Requerente MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO
SILVA - JUÍZA DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA
Requerido(a) PECULIO ABRAHAM LINCOLN AMAL
(DOMINGO DA SORTE)
Advogado Dr. Geraldo Passos Júnior(OAB:
147936SP)
SÚMULA DA DECISÃO: Pedido de Providências. Frustração da
ordem de bloqueio e penhora de numerário mediante o Sistema
BACEN JUD decorrente de equívoco no credenciamento da conta
única. Regularização da conta cadastrada em conformidade com os
dados indicados pelo requerido. Manutenção do cadastramento.
R E L A T Ó R I O
Pedido de Providências formulado pela Exma. Juíza Margarida
Alves de Araújo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
qual noticiou a frustração da ordem de bloqueio e penhora de
numerário na conta única cadastrada junto ao BACEN JUD pela
empresa Peculio Abraham Lincoln Amal (Domingo da Sorte),
referente à execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 89400-88.2010.5.13.0001.
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informou
que o requerido, portador do CNPJ nº 33.767.492/0001-02,
cadastrou conta única no sistema BACEN JUD 2.0, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em 07/04/2009, com os seguintes dados: Banco
HSBC Brasil, agência nº 0399 e conta corrente nº 071609.
Acrescentou, mais, que a empresa não possui CNPJs de filiais
cadastrados no referido sistema e que os CNPJs nº
05.245.846/0001-05 e 05.245.846/0002-96, constantes do
detalhamento de ordem judicial protocolo nº 20120001376314, de
21/5/2012, não possuem conta única cadastrada.
Intimado a se manifestar, o requerido noticiou equívoco nos dados
da conta bancária referidos no despacho e que o correto seria
Banco HSBC Brasil, agência nº 0716 e conta corrente nº 00158-36.
Registrou, por outro lado, ter sido celebrado, durante a Semana
Nacional de Conciliação, acordo na Reclamação Trabalhista nº
89400-88.2010.5.13.0001, já homologado, e que o feito aguarda o
pagamento das duas últimas parcelas para ser arquivado.
Em petição protocolizada na mesma data o requerido retificou os
dados da conta bancária, solicitando que passasse a constar HSBC
Bank Brasil S.A., agência nº 0716 e conta poupança nº 427986-2.
Diante dessa manifestação, este Corregedor-Geral determinou a
expedição de ofício ao setor do Superior Tribunal de Justiça
responsável pelo cadastramento das contas únicas, solicitando,
para esclarecimento, a gentileza de encaminhar a decisão que
autorizara o credenciamento da conta de titularidade do requerido, o
que restou atendido mediante o Ofício nº 49/12.
D E C I S Ã O
Afigura-se inequívoca a constatação de que, a despeito do
cadastramento de conta única pelo requerido junto ao Sistema
BACEN JUD, tornou-se inexequível a Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores expedida pela requerente nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 89400-88.2010.5.13.0001, direcionada ao Banco
HSBC Brasil, agência nº 0399 e conta corrente nº 071609.
Reportando aos esclarecimentos prestados mediante o Ofício nº
49/12 da Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de
Justiça, verifica-se que a ordem de bloqueio tornou-se inexequível
em razão de equívoco no cadastramento da conta, já corrigido pelo
setor competente daquela Corte Superior, o qual registra que "a
conta única atualmente cadastrada no Sistema Bacenjud possui os
(...) dados Banco HSBC Brasil, agência 0716 e conta nº 4279862",
não havendo diferenciação entre conta corrente e conta poupança.
Considerando que a frustração da penhora on line decorreu
unicamente de erro material no credenciamento da conta única, já
sanado pelo setor responsável do Superior Tribunal de Justiça em
conformidade com os dados informados pelo requerido na petição
nº 6150320, conclui-se pela manutenção do cadastramento.
Do exposto, julgo improcedente o Pedido de Providência e
mantenho o cadastramento da conta única indicada pelo requerido
para o acolhimento das ordens de bloqueio de numerário mediante
o Sistema BACEN JUD (Banco HSBC Brasil, agência 0716 e conta
nº 4279862).
Oficie-se à Exma. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa e à Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal
de Justiça, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº CorPar-5863-92.2012.5.00.0000
Requerente BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S A
Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Requerido(a) SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª
REGIÃO
Terceiro(a)
Interessado(a)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DA BAHIA
Advogado Dr. José Eymard Loguércio(OAB:
1441DF)
Diga o requerente, em cinco dias, se o recurso ordinário interposto
contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0000997-
37.2011.5.05.0000 foi recebido no efeito suspensivo, emprestado
pela decisão prolatada nesta Correição Parcial em 12/06/2012.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº CorPar-7793-48.2012.5.00.0000
Requerente HOTEL NACIONAL S/A
Advogado Dr. Luiz Sérgio Gouvêa Pereira(OAB:
9346DF)
Advogada Dra. Sônia Regina Marques
Barreiro(OAB: 9072DF)
Requerido(a) FLÁVIA SIMÕES FALCÃO -
DESEMBARGADORA DO TRT DA 10ª
REGIÃO
Correição Parcial de Hotel Nacional S. A. contra ato supostamente
subversivo da boa ordem processual que teria sido praticado pela
Exma. Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança nº
0000743-89.2012.5.10.0000, ao indeferir a liminar ali requerida, de
suspensão da remoção dos bens objeto da penhora formalizada
sobre 30 refrigeradores de propriedade do requerente, penhorados
nos autos da RTOrd-0127600-55.200.5.10.0003 para garantia do
pagamento dos honorários do Leiloeiro Público, Sr. Paulo Henrique
de Almeida Tolentino.
Sustenta que, inexistindo prazo hábil para julgamento do agravo
regimental interposto contra a decisão de indeferimento da liminar e
para evitar que se prolonguem os prejuízos decorrentes do ato de
remoção "já levado a efeito", viu-se compelido a requerer a
intervenção desta Corregedoria-Geral, nos termos do artigo 13,
parágrafo único, do RICGJT/2011.
Argumenta que não são da competência da Justiça do Trabalho os
atos executórios em reclamação trabalhista movida contra empresa
em estado falimentar, como é o caso da VASP S.A., diante do
disposto no artigo 6º, incisos e parágrafos, da Lei nº 11.101/2005,
que dispõe sobre falências e recuperação judicial.
Ressalta que a impetração do mandado de segurança fundamentou
-se tanto no pretenso cerceamento do seu direito de defesa, pois
não teria sido devidamente intimado da designação de remoção dos
bens, como também na suposta desnecessidade e ilegalidade da
ordem, já que não lhe fora assegurada a condição de fiel
depositária, em contravenção à norma do artigo 178 do Provimento
Geral Consolidado do TRT da 10ª Região.
Acresce, mais, que a remoção foi ordenada pelo Juízo da execução
antes da designação de leilão, em flagrante nulidade processual, e
alerta para a possibilidade de uma arrematação por preço vil, caso
se realize o leilão dos bens constritos.
Conclui por requerer a concessão de liminar, nos termos do artigo
20, inciso II, do RICGJT/2011, para "suspender a remoção dos bens
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
penhorados determinando sua devolução até o trânsito em julgado
do Mandado de Segurança".
Pois bem, não se visualiza nenhum ato atentatório à boa ordem
processual que teria sido praticado pela eminente Relatora do
mandado de segurança, na medida em que Sua Excelência,
escorada no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC,
indeferiu a liminar ali requerida, por não visualizar o preenchimento
dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora.
Vale dizer que o ato impugnado se identifica por sua incontrastável
natureza jurisdicional, refratária à intervenção sabidamente
administrativa da Corregedoria-Geral, podendo se cogitar no
máximo de erro de julgamento passível de impugnação pelos meios
processuais pertinentes.
De toda sorte, mesmo que se pudesse admitir absurdamente a
existência de erro de procedimento defluente da decisão judicial que
indeferira a liminar do mandado de segurança, nem assim se
viabilizaria a correição parcial, considerando que o requerente já
interpusera agravo regimental para o Colegiado competente.
Aqui vem a calhar a norma do artigo 709, inciso II, da CLT, ao
dispor ser atribuição do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
"decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem
processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus
presidentes, quando inexistir recurso processual específico".
O artigo 13, caput, do RICGJT/2011, a seu turno, melhor
explicitando o alcance da norma consolidada, estabelece que "A
Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos
contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a
fórmulas legais do processo, quando para o caso não haja recurso
ou outro meio processual específico" (grifei).
Nessa mesma linha de ser incabível correição parcial para sanação
de eventual erro de procedimento, na hipótese de haver recurso
próprio, orienta-se a communis opinio doctorum, como se observa
do ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, à página 705, do
seu Processo de Conhecimento, Vol. II, ao consignar que, dentre os
pressupostos da medida, sobressai a "inexistência de recurso para
sanar o error in procedendo".
De igual modo, não se afigura consistente a versão de que estaria
atendida a excepcionalidade do parágrafo único do artigo 13 do
RICGJT/2011, cuja natureza eminentemente acautelatória permitiria
a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil
reparação, em juízo de prevenção similar ao inerente às cautelares,
no qual prepondera o exame do perigo da demora frente ao da
aparência do bom direito.
É que o requerente não logrou demonstrar na petição inicial o
requisito do perigo da demora que justificasse a atuação da
Corregedoria-Geral, não cabendo a este Corregedor, suprindo a
falha processual da parte, empreender lucubrações sobre a
urgência da sua intervenção corretiva.
A par dessas considerações, sobressai da inicial e dos documentos
juntados aos autos a evidência de a remoção de bens que o
requerente visa suspender tratar-se de fato consumado, em relação
ao qual não há mais espaço para nenhuma intervenção deste
Corregedor-Geral.
Isso por não se inserir na sua atuação simplesmente administrativa
a determinação de restauração do status quo ante, predicado
sequer vislumbrado em sede de mandado de segurança, conforme
se constata da jurisprudência deste Tribunal, corporificada em
precedentes deste Corregedor-Geral:
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO -
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR SUPERVENIENTE. I - Constatado que o mandado de
segurança foi impetrado com o objetivo de sustar a ordem para que
o INSS averbasse o tempo de serviço do litisconsorte e que a
anotação já se efetivou, resulta inócua a apreciação do mérito, dada
a proverbial inaptidão do mandado de segurança para a restauração
do status quo ante. II - Nesse sentido, vem a calhar a lição de J. M.
Othon Sidou de que o mandado de segurança objetiva sempre o ato
inquinado de ilegal ou abusivo com o intuito de reencontrar o direito
do qual se desviou. III - Se o ataque ao ato só se obtém pela
reposição das coisas no estado em que se encontravam antes de
violar o direito e se resulta impossível o retorno material à situação
prístina-, alerta o autor, "não deve mais haver lugar para o remédio
da garantia" (in Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação
Popular, p. 244). IV - Assim, avulta a convicção sobre a falta de
interesse de agir superveniente, indutora da extinção do feito com
fundamento no art. 267, VI, do CPC. V - Remessa necessária e
recurso voluntário a que se nega provimento. (ReeNec e RO-88300-
81.2009.5.15.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen, Subseção-II Especializada em Dissídios Individuais,
DEJT 13/05/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO
DE VALORES SUPOSTAMENTE REFERENTES À GARANTIA DE
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. LIBERAÇÃO DA
QUANTIA PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - O
interesse de agir deve ser aferido nos estritos termos da discussão
trazida na inicial. II - Constatado que o mandado de segurança foi
impetrado com o objetivo de que fosse reconhecido o direito líquido
e certo de a impetrante não ter sua caução disponibilizada para o
pagamento dos débitos trabalhistas e que esse fato já se
consumou, resulta inócua a apreciação do mérito, dada a proverbial
inaptidão do mandado de segurança para a restauração do status
quo ante. III - Recurso a que se nega provimento. (ROAG-32240-
50.2006.5.09.0909, Relator Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
DEJT 14/12/2007).
Do exposto, com fundamento no artigo 20, inciso I, do
RICGJT/2011, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da
Correição Parcial, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Processo Nº AIRR-108100-91.2009.5.22.0003
Agravante(s) GUADALAJARA S.A. - INDÚSTRIA DE
ROUPAS
Advogado Dr. Mário Augusto Soeiro
Machado(OAB: 1529PI)
Agravado(s) CARLOS ALBERTO DA SILVA
Advogado Dr. Carlos Antônio Magalhães
Furtado(OAB: 2014PI)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, o TRT de origem fixou a condenação em R$
90.000,00.
Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao
Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente
fixado à época, no importe de R$ 11.779,02.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 11/7/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
a Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de
R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência
contida no art. 889, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral
da condenação, ainda que considerado o depósito anteriormente
efetuado.
Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido
seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do
recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima,
referente a centavos."
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-108200-09.2009.5.15.0046
Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado Dr. Rinaldo da Silva Prudente(OAB:
186597SP)
Agravado(s) ROSANGELA APARECIDA PRATERO
BARRETO PINTO
Advogado Dr. Gislândia Ferreira da Silva(OAB:
117883SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por ausência da assinatura do
advogado.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
Com efeito, considera-se apócrifo o recurso cuja autenticidade não
possa ser comprovada em razão da ausência de assinatura,
mediante a qual se verificam os poderes outorgados pela parte.
Constitui, pois, requisito formal à admissibilidade do Recurso de
Revista, dentre outros, encontrar-se, à data da protocolização,
devidamente subscrito pelo advogado patrocinador da causa. Daí
por que recurso apócrifo equivale a recurso inexistente.
Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Corte,
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SbDI-I:
"RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES
RECURSAIS. VALIDADE. O recurso sem assinatura será tido por
inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos,
na petição de apresentação ou nas razões recursais."
Tal entendimento, a propósito, harmoniza-se com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RE 105.138-8-EDcl-PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 15/4/1987).
Na espécie, o Recurso de Revista, quer na folha de rosto, quer ao
final das razões recursais, não se encontra assinado, inviabilizando,
assim, a admissibilidade do Recurso de Revista, considerado,
nessas circunstâncias, inexistente.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-110400-88.2009.5.04.0015
Agravante(s) INTERMAQ SISTEMAS DE
ORDENHA LTDA.
Advogado Dr. Iran da Silva Solano(OAB:
51718RS)
Agravado(s) ADILSON DA SILVA LIMA
Advogado Dr. Lídia Teresinha da Veiga
Lima(OAB: 15373RS)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 115 da
visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a
devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da
identificação do representante legal que o subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o nome do Ilmo. Dr. Iran da Silva Solano
não figurou em ata de audiência, sem deter, portanto, instrumento
de mandato válido outorgado pela ora Agravante, de modo a
atender às disposições do art. 37 do CPC.
Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na
fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-112000-54.2009.5.15.0140
Agravante(s) HOTEL BOURBON DE FOZ DO
IGUAÇU LTDA.
Advogada Dra. Benedita Rosana Mion(OAB:
100920SP)
Agravado(s) JULIANA CARVALHO PEREIRA
Advogado Dr. Walter Fernando Gomes
Barca(OAB: 142850SP)
Agravado(s) COOPERATIVA BRASILEIRA DOS
PROFISSIONAIS NA ÁREA DE
TURISMO E HOTELARIA -
CBTURHOTEL
Advogado Dr. Reginaldo Ferreira Lima(OAB:
16510SP)
Irresigna-se o Reclamado Hotel Bourbon de Foz Do Iguaçu Ltda.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de
Revista.
A Reclamante apresentou contraminuta ao Agravo e contrarrazões
à Revista.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, a ilustre subscritora do Agravo de Instrumento, Dra.
Juliana Carvalho Pereira, recebeu poderes por meio do
substabelecimento de fl. 492 da visualização eletrônica (fl. 230 no
original).
Sucede, todavia, que o instrumento de procuração juntado à fl. 430
da visualização eletrônica (fl. 199 do original), apesar de encontrarse
assinado e com a devida qualificação da pessoa jurídica,
ressente-se, contudo, da identificação do representante legal que o
subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam."
De outra parte, não obstante o substabelecente encontre-se
investido de mandato tácito (fl. 120 da numeração eletrônica), essa
condição não lhe confere poderes para substabelecer, consoante se
depreende da diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº
200 da SbDI-1 do TST, a seguir transcrita:
"OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO
INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ
20.04.2005) - É inválido o substabelecimento de advogado investido
de mandato tácito."
Por fim, anoto que não há como sanar o vício em apreço na fase
recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 1º do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo no art.
37 do CPC, nas Súmulas nºs 164 e 383 e na OJ-SbDI-1 nº 200,
todas do TST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-112700-24.2008.5.17.0006
Agravante(s) SERVINET SERVIÇOS S/C LTDA.
Advogado Dr. Gustavo Henrique dos Santos
Viseu(OAB: 117417SP)
Agravado(s) GERSON PAULO PIANISSOLLA
Advogado Dr. José Aníbal Gonçalves
Júnior(OAB: 5104ES)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
(...).
Contudo, o recurso de revista interposto não merece seguimento,
por se encontrar intempestivo. Vejamos:
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Os embargos declaratórios opostos às fls. 751-755, não foram
conhecidos por irregularidade de representação (acórdão de fl. 760-
760-v). Desta forma, tem-se por não interrompido o prazo recursal,
que começou a fluir a partir da publicação do acórdão de fls. 743-
748, ocorrida em 03/09/2010 (fl. 750). O presente apelo somente foi
protocolizado em 16/12/2010, ou seja, de forma extemporânea.
Peço vênia para transcrever ementa da SBDI-1 do C. TST, que
ilustra o entendimento perfilhado:
(...).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 428/429 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo no art.
6º da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-112800-81.2009.5.15.0108
Agravante(s) FÁBRICA DE ARTEFATOS DE LÁTEX
BLOWTEX LTDA.
Advogado Dr. Enrico Francavilla(OAB:
172565SP)
Agravado(s) JOSY HOSANA MARTINS
Advogado Dr. Gilberto César Duro de
Lucca(OAB: 189566SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
Como visto, o Eg. TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista
interposto pela Reclamada.
Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs Embargos de
Declaração, julgados incabíveis mediante decisão monocrática
emanada da Vice-Presidência do TRT de origem.
Seguiu-se a interposição de Agravo de Instrumento, em que se
busca o processamento do Recurso de Revista denegado.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação da decisão denegatória de
seguimento do Recurso de Revista ocorreu em 27/01/2012,
iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em 30/01/2012.
Findou, portanto, em 6/2/2012.
O Agravo de Instrumento, contudo, somente foi protocolizado, em
12/3/2012. Extemporaneamente, pois.
Acresça-se que, tal qual ressaltado em decisão monocrática
emanada da Vice-Presidência do TRT da Décima Quinta Região, a
interposição de Embargos de Declaração ainda em sede de juízo de
admissibilidade, perante o TRT de origem, não tem o condão de
interromper a contagem do octídio legal já iniciada a partir da
publicação da decisão denegatória de seguimento do Recurso de
Revista.
Nesse sentido sinaliza a jurisprudência pacífica do TST,
consubstanciada na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 377 da
Eg. SBDI1, de seguinte teor:
"Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de
admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de
interromper qualquer prazo recursal."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-113000-53.2008.5.05.0027
Agravante(s) EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS
S.A. - EBAL
Advogada Dra. Anna Luiza Prado(OAB:
30331BA)
Agravado(s) VERA LÚCIA CALDAS GARCIA
Advogado Dr. Marco Antônio de Carvalho
Valverde(OAB: 10238BA)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 9/6/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da
alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha o
Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
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recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-114400-68.2009.5.04.0812
Agravante(s) PAULO ROBERTO GONÇALVES
PASCHOA
Advogado Dr. Alex Sandro Martins
Rodrigues(OAB: 54277RS)
Agravado(s) DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTOS DE BAGÉ - DAEB
Advogada Dra. Adriana Bitencourt Bertollo(OAB:
47576RS)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 25/1/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
26/1/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 2/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 3/2/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se, ainda, que a r. decisão ora agravada encontra-se em
harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência da Eg.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST,
conforme demonstra o precedente a seguir transcrito:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.
ENCAMINHAMENTO PELA VIA POSTAL. PROTOCOLO APÓS O
DECURSO DO OCTÍDIO LEGAL. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, no caso de encaminhamento pela via
postal, a tempestividade do recurso não deve ser aferida pela data
da postagem, mas, sim, pela do protocolo no Órgão competente
para exame. Recurso de embargos não-conhecido." (E-RR - 35300-
07.2002.5.06.0181 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2007, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
08/02/2008)
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-114600-81.2009.5.05.0122
Agravante(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado Dr. Edmundo Sampaio Jones(OAB:
9474BA)
Agravado(s) NILTON BATISTA PEREIRA
Advogado Dr. Gilsonei Moura Silva(OAB: 659BA)
Agravado(s) TULBUTEC TUBULAÇÃO
CALDEIRARIA E SERVIÇOS LTDA.
Irresigna-se a Reclamada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista,
pelo óbice da deserção.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.621,90, em conformidade com o Ato GP nº 447/2009(DEJT de
17/7/2009), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-115500-58.2008.5.05.0006
Agravante(s) SCHINCARIOL LOGÍSTICA E
DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Advogado Dr. José Roberto Burgos Freire(OAB:
13538BA)
Agravado(s) VENCESLAU GALVINO DE ALMEIDA
FILHO
Advogado Dr. Everaldo Sant'Anna Júnior(OAB:
15259BA)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
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parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 20/5/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de
R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência
contida no art. 899, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral
da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente
efetuados.
Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido
seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do
recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima,
referente a centavos."
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-116500-57.2009.5.19.0010
Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU
Advogado Dr. Oswaldo de Araújo Costa
Neto(OAB: 7834AL)
Agravado(s) JOSÉ RICARDO ALVES PEREIRA
Advogado Dr. Maria Ester Taboza Figueredo de
Araújo(OAB: 8519AL)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.889,50, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de
21/7/2010), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-116900-41.2007.5.02.0034
Agravante(s) FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES
PENTEADO - FAAP
Advogado Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP)
Agravado(s) JOAQUIM RAMALHO DE OLIVEIRA
FILHO
Advogado Dr. Ciro Lopes Dias(OAB: 158707SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 9
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Ana Cristina Deleuse, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-117000-43.2009.5.03.0019
Agravante(s) HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA BRASIL
S.A.
Advogado Dr. Carla Oliveíra Lopes(OAB:
110066MG)
Agravado(s) MÁRCIA CRISTINA DE CASTRO
NETO
Advogado Dr. Renato Senna Abreu e Silva(OAB:
56500MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, ante a ausência de assinatura do subscritor
do recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1055/1057 e
1059/1060, respectivamente.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
Com efeito, considera-se apócrifo o recurso cuja autenticidade não
possa ser comprovada em razão da ausência de assinatura,
mediante a qual se verificam os poderes outorgados pela parte.
Constitui, pois, requisito formal à admissibilidade do Recurso de
Revista, dentre outros, encontrar-se, à data da protocolização,
devidamente subscrito pelo advogado patrocinador da causa. Daí
por que recurso apócrifo equivale a recurso inexistente.
Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Corte,
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SbDI-I:
"RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES
RECURSAIS. VALIDADE. O recurso sem assinatura será tido por
inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos,
na petição de apresentação ou nas razões recursais."
Tal entendimento, a propósito, harmoniza-se com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RE 105.138-8-EDcl-PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 15/4/1987).
Na espécie, o Recurso de Revista, quer na folha de rosto, quer ao
final das razões recursais, não se encontra assinado, inviabilizando,
assim, a admissibilidade do Recurso de Revista, considerado,
nessas circunstâncias, inexistente.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-117200-52.2009.5.02.0383
Agravante(s) NEW CTC PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM APARELHOS
ELETRÔNICOS LTDA.
Advogado Dr. Renato Perim(OAB: 86567MG)
Agravado(s) REGIANE DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado Dr. Elizabeth Vaz Guimarâes
Ferreira(OAB: 231217SP)
Agravado(s) TIM CELULAR S.A.
Advogado Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB:
264103SP)
Irresigna-se a Reclamada, NEW CTC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA., mediante a interposição
de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do
Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que
denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 25.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 8/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da
alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha o
Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de
R$ 5.889,51. Tal importância, contudo, não atende à exigência
contida no art. 899, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral
da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente
efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-118500-25.2008.5.15.0059
Agravante(s) SOURCETECH QUÍMICA LTDA.
Advogada Dra. Sylvia Maria Simone
Romano(OAB: 29631SP)
Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DE
PINDAMONHANGABA, ROSEIRA,
ARAPEÍ, POTIM E APARECIDA
Advogado Dr. Adriana Daniela Júlio e
Oliveira(OAB: 233049SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 26/3/2012, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-119300-21.2004.5.15.0018
Agravante(s) SIGNODE BRASILEIRA LTDA.
Advogado Dr. Almir Rogerio Bechelli(OAB:
196172SP)
Agravado(s) RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado Dr. Omar Andraus(OAB: 100504SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos
contidos na ação. Somente o Reclamante, quando interpôs o
Recurso Ordinário.
Alterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento
do depósito recursal e das custas processuais.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal, nos termos do
disposto no ATO.SEGJUD.GP nº 449/2011.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-121100-67.2006.5.02.0021
Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:
154631SP)
Agravado(s) VALMOR BOCK JUNIOR
Advogado Dr. Ricardo Vinícius Largacha
Jubilut(OAB: 116477SP)
Agravado(s) VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
E OUTRAS
Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:
98053SP)
Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.357,26, em conformidade com o Ato GP nº 493/2008 (DJ de
21/7/2008), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-121800-34.2009.5.15.0067
Agravante(s) CONDOMÍNIO COMERCIAL DO
SHOPPING CENTER SANTA
ÚRSULA
Advogado Dr. Rubens de Oliveira Rocha(OAB:
91111SP)
Agravado(s) EVANGIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado Dr. Marinês Augusto dos Santos de
Arvelos(OAB: 94585SP)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, ante a invocação da OJ nº 373
da SbDI-1 do TST.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em plena harmonia com a diretriz
perfilhada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, do TST, além do
óbice processual sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 373
da SbDI-1 do TST, a seguir transcritas, respectivamente:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo
Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam."
Anoto, ainda, que a parte ora Agravante, nas razões do Agravo de
Instrumento, não deduz nenhum argumento capaz de afastar a
aplicação desses elevados precedentes ou de infirmar os
fundamentos consignados na r. decisão agravada.
Emerge, pois, em óbice a pretensão do Reclamado, o entendimento
cristalizado na Súmula nº 333 do TST, bem como o teor do art. 896,
§ 5º, da CLT.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-121900-82.2007.5.03.0102
Agravante(s) VALE S.A.
Advogada Dra. Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: 78403MG)
Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS
ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E
MINAS GERAIS - SINDFER
Advogado Dr. Cristiano Pastor Ferreira de
Melo(OAB: 52268MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, por irregularidade de representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de
Revista, Dr. Adriano Josafá da Silva, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 12
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-123400-82.2009.5.02.0316
Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO - SINTHORESP
Advogado Dr. Renato Sousa Fonseca(OAB:
301540SP)
Agravado(s) PIZZARIA CLASSE A LTDA.
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Tathiane Alcade de Araújo, não detém poderes
para representar o Recorrente, pois não possui procuração nos
autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-126200-30.2008.5.18.0201
Agravante(s) ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA
Advogado Dr. Geraldo Antônio Soares Filho(OAB:
19719GO)
Agravado(s) VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.
Advogada Dra. Denise de Cássia Zilio
Antunes(OAB: 90949SP)
Agravado(s) ALFA MANUTENÇÃO ELÉTRICA
LTDA.
Advogado Dr. Bruno Sérgio de Almeida(OAB:
23133GO)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Oitava Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Josiniro da Silva Coelho, não detém instrumento de
mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou nas atas
de audiência de fls. 58, 173, 1032, 1040 e 1041 do PJE, sem deter,
portanto, instrumento de mandato válido outorgado pelo ora
Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-128600-77.2010.5.21.0002
Agravante(s) TIM CELULAR S.A.
Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 517RN)
Agravado(s) PADJA LIMA DANTAS
Advogada Dra. Simone Leite Dantas(OAB:
3261RN)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Gonzalo Martin Salcedo, não detém instrumento de
mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 13
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 65/66 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-129100-43.2009.5.02.0444
Agravante(s) PROJEXE ENGENHARIA,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
Advogado Dr. José Henrique Coelho(OAB:
132186SP)
Agravado(s) JOSÉ ALVES DE ARAÚJO
Advogado Dr. Eduardo Alves Fernández(OAB:
186051SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão ora agravada encontrase
em harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência da
Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST,
consubstanciada na Súmula nº 426 do TST, de seguinte teor:
"DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal
será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos
§§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado
na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de
trabalho não submetida ao regime do FGTS."
Desse modo, irreparável o r. despacho que reconheceu a deserção
do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-130900-07.2009.5.22.0103
Agravante(s) MAVEL MAQUINAS E VEÍCULOS
LTDA.
Advogado Dr. José Urtiga de Sá Júnior(OAB:
2677PI)
Agravado(s) JOSÉ HAILSON DE SOUSA
Advogado Dr. Allan Manoel de Carvalho(OAB:
6763PI)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 50.071,40. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.889,52, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de
21/7/2010), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal, de modo a atingir o
valor mínimo disposto no ATO.SEJUD.GP Nº 334/2010.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-131800-28.2009.5.06.0008
Agravante(s) COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado Dr. Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: 11839PE)
Agravado(s) ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA E
OUTROS
Advogado Dr. Paulo Afonso de Figueiredo(OAB:
12005PE)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O Eg. TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista,
mediante os seguintes fundamentos:
"RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRATICA -
INADMISSIBILIDADE - ERRO INESCUSÁVEL - PRECEDENTES
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Compulsando os autos, observo que a decisão recorrida (que
implicou a negativa de seguimento dos embargos de declaração da
ora parte recorrente), foi proferida mònocraticamente pelo
Excelentíssimo Desembargador Nelson Soares Júnior (fls. 376/377)
- sendo impugnável, consequentemente, por meio do recurso de
agravo previsto no artigo 557, § 1°^ do Código de Processo Civil, e
no artigo 155, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.
Dessa forma, em razão de sua inadequação, o recurso de revista
interposto pela parte recorrente é inadmissível porque não se aplica,
à hipótese em apreciação, o princípio de fungibilidade.
Nesse sentido, em caso essencialmente idêntico, cito o acórdão do
Supremo Tribunal Federal no AI-Í52730, relatado pelo eminente
Ministro CELSO DE MELLO (publicado no DJU de 17 de junho de
2005, p. 64), de cujo voto condutor extraio estes elucidativos
fragmentos:
(...)
Como se sabe, o recurso cabível, em tal hipótese, é o agravo
regimental, consoante expressa previsão inscrita no art. 3° do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A existência de norma expressa, definidora do recurso adequado,
toma inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal (RTJ
105/792 - RTJ 105/1275 - RTJ 120/458), eis que a hipótese destes
autos evidencia a ocorrência de erro grosseiro por parte dos Ora
recorrentes (RTJ 132/1374).
Os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da
fungibilidade recursal nos casos em que a errônea interposição de
um recurso por outro revelasse desconhecimento inescusável, por
parte do recorrente, da existência de norma expressa indicativa da
espécie recursal cabível e adequada (RF 148/176 - RF 148/179 -
RF 163/215 - RT 489/105 - Revista de Processo, vols. 1/196 -1/210
- 4/393).
Essa mesma orientação é perfilhada pela doutrina, cujo magistério,
ao admitir o recurso indiferente, consagra a fungibilidade recursal
como uma das mais expressivas projeções do princípio da
instrumentalidade das formas no âmbito da teoria do processo,
desde que não se registre a hipótese de má-fé ou, como no caso,
de erro grosseiro (MILTON ANSEVERINO, Fungibilidade dos
Recursos', 'in' Revista de Processo, vol. 25/181t JOSÉ FREDERICO
MARQUES, 'Manual de Direito Processual Civil', vol. III/128, item n.
606, 1975, Saraiva; MOACYR AMARAL SANTOS,^'Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil', vol. 3/82, 1979, Saraiva SÉRGIO
BERMUDES, 'Comentários ao Código de Processo Civil vol. VII/44,
item n. 26-A, T ed., 1977, RT, v.g.)."
Convergentes, aliás, são as decisões proferidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho nos processos n° ARR-503701/1998, AIRO-
402-2002-000-17-00 e AGIRR-762012/2001.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista."
(fls. 788/790 do PJE)
Sucede que, nos termos do artigo 896, caput, da CLT, o Recurso de
Revista é cabível contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho.
Assim, incabível o Recurso de Revista interposto em face de
decisão monocrática que denega seguimento a Embargos de
Declaração, porquanto passível de reexame pelo Eg. Tribunal
Regional mediante a interposição de Agravo Regimental.
Desse modo, irreparável o r. despacho que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-133000-10.2009.5.02.0064
Agravante(s) BANCO DO BRASIL SA
Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887DF)
Agravado(s) FABIANO JOSÉ DA SILVA
Advogado Dr. Itamar Silva da Costa(OAB:
109141SP)
Agravado(s) VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA.
Irresigna-se o Reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., mediante a
interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória
oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Priscila Sabag Nicodemo, não detém poderes para
representar o Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-138300-17.2008.5.01.0451
Agravante(s) LUCIANO LOPES DE AMORIM
Advogado Dr. Jairo Gabriel(OAB: 88910RJ)
Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRAS
Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
Agravado(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DE
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA. -
COPENAVEM
Advogado Dr. Célio Pereira Ribeiro(OAB:
23537RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 15
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Marco Antônio Condeixa da
Costa(OAB: 63401RJ)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento a Recurso
de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional reconheceu
a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Itaboraí,
determinou o retorno dos autos a uma das MM. Varas do Trabalho
de Macaé.
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de
caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §
1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em
recurso da decisão definitiva.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em
regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses
excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no
caso.
Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 09 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-138600-23.2009.5.01.0037
Agravante(s) TURTURRO RESTAURANTE E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado Dr. Sérgio Gomes dos Santos(OAB:
62898RJ)
Agravado(s) PRISCILA FARIAS DOS SANTOS
Advogado Dr. José Adelino da Rocha Neto de
Araújo(OAB: 139982RJ)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento a Recurso
de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu
provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, acolher a
preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim
de que reabra a instrução e profira outra decisão.
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de
caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §
1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em
recurso da decisão definitiva.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em
regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses
excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no
caso.
Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-139100-84.2008.5.03.0032
Agravante(s) CONSTRUTORA COWAN S.A.
Advogado Dr. Leonardo Viana Valadares(OAB:
78087MG)
Agravado(s) CRISTIANO RODRIGO DA COSTA
Advogado Dr. Joaquim Martins Pinheiro
Filho(OAB: 72218MG)
Agravado(s) CONCRETA SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado Dr. Vitoriano Lopo Mont' Alvão
Neto(OAB: 93027MG)
Irresigna-se a Reclamada, CONSTRUTORA COWAN S.A.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 16/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias
em 19/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 16/1/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 23/1/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 16
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-140400-02.2009.5.15.0036
Agravante(s) LUIZ ROBERTO DE SOUZA
Advogado Dr. Walter Victor Tassi(OAB:
178314SP)
Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado Dr. Vladimir Cornélio(OAB: 237020SP)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 30/3/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
2/4/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 9/4/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 11/4/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-141000-66.2008.5.01.0062
Agravante(s) FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -
FIOCRUZ
Procurador Dr. Leonardo de Mello Caffaro(OAB:
null)
Agravado(s) LAURINETE DAMASCENO DO
MONTE
Advogado Dr. Francisco das Chagas Pereira da
Silva(OAB: 85330RJ)
Agravado(s) RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS
TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado Dr. Edison Andrade Barros Filho(OAB:
71102RJ)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento a Recurso de
Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu
provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, anulando a
sentença por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, a fim de que se reabra a instrução
processual para a produção de prova oral.
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de
caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §
1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em
recurso da decisão definitiva.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em
regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses
excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no
caso.
Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-141200-42.2009.5.06.0016
Agravante(s) EDUARDO HELENO DE ARAÚJO
SILVA
Advogada Dra. Mirtes Rodrigues Silva(OAB:
9434PE)
Agravado(s) MUNICÍPIO DO RECIFE
Procurador Dr. Joaquim Cerqueira Fortes
Peres(OAB: null)
Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA
Advogada Dra. Paula Rodrigues da Silva(OAB:
221271SP)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 9/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
10/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 17/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 17
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-142700-58.2009.5.03.0136
Agravante(s) MARIA DA CONCEIÇÃO REIS
Advogado Dr. José Carlos da Silva(OAB:
50240MG)
Agravado(s) INDUSTRIA MINEIRA DE JOIAS
LTDA.
Advogado Dr. Wilson Mendes Ferreira(OAB:
53143MG)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 10/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
13/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 22/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-146500-46.2009.5.19.0008
Agravante(s) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Advogado Dr. Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: 19382PE)
Agravado(s) JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado Dr. Jorge Lamenha Lins Neto(OAB:
2940AL)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 16/6/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
17/6/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 24/6/2011.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 27/6/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-148900-83.2007.5.02.0361
Agravante(s) VECOM BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Advogado Dr. Eduardo Máximo Patrício(OAB:
174403SP)
Agravado(s) SEBASTIÃO VENCESLAU DE
MENDONÇA
Advogada Dra. Luciane Tavares do
Nascimento(OAB: 185294SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 18
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
26/1/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-149600-24.2009.5.03.0147
Agravante(s) FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA
TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO
Advogado Dr. Matheus Amorim de Castro
Calazans(OAB: 87895MG)
Agravado(s) DIÓGENES FRANCISCO CAETANO
Advogado Dr. Gustavo Oliveira Chalfun(OAB:
81424MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 50.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.889,50, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de
21/7/2010), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-150000-06.2006.5.02.0039
Agravante(s) HOSPITAL E MATERNIDADE
JARDINS LTDA.
Advogado Dr. Benedicto Celso Benício
Júnior(OAB: 131896SP)
Agravado(s) MARCOS DE MATTOS
Advogado Dr. Eliana São Leandro Nóbrega(OAB:
278019SP)
Agravado(s) WORLDCOOP - COOPERATIVA DE
TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA
ÁREA DA SAÚDE
Advogado Dr. Luciana de Castro(OAB:
233937SP)
Irresigna-se a Reclamada, HOSPITAL E MATERNIDADE JARIDNS
LTDA., mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra
decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região, que denegou seguimento a Recurso de
Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
26/1/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-150200-91.2010.5.23.0005
Agravante(s) TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado Dr. Fábio Alves de Oliveira(OAB:
8083MT)
Agravado(s) MLRTES MARILZE DA SILVA
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 19
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Sidney Bertucci(OAB: 4319MT)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do
TST.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu
provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, reformando
a sentença, declarar a nulidade do processo por cerceamento de
defesa, a partir da audiência de instrução e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se
analise o mérito da Reclamação Trabalhista.
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de
caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §
1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em
recurso da decisão definitiva.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em
regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses
excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no
caso.
Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-152400-85.2008.5.15.0095
Agravante(s) PAVAN EXPORTAÇÃO DE MADEIRA
LTDA.
Advogada Dra. Renata Campos Pinto de
Siqueira(OAB: 127809SP)
Agravado(s) SIMONE DOS SANTOS MENEZES
Advogado Dr. José Célio de Andrade(OAB:
25252SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, o Eg. TRT de origem fixou a condenação em R$
25.000,00.
Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao
Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente
fixado à época. Tal valor, contudo, não perfaz o valor total arbitrado
à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 26/3/2012, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-155100-77.2009.5.06.0021
Agravante(s) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado Dr. Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: 11839PE)
Agravado(s) HAROLDO TENÓRIO SIMÕES
Advogado Dr. José Lucas Oliveira de Medeiros
Duque(OAB: 25794PE)
Agravado(s) UNIÃO (PGF)
Irresigna-se a Reclamada, ASA INDÚSTRIAF E COMÉRCIO LTDA.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Sexta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 13/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
14/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 10/1/2012.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
16/1/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 20
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-155600-56.2006.5.15.0003
Processo Nº E-ED-RR-1556/2006-003-15-00.4
Relator Lelio Bentes Corrêa
Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador Dr. Guilherme Malaguti Spina(OAB:
null)
Procuradora Dra. Simone Massilon Bezerra(OAB:
null)
Embargado(a) JUDIER SPANA
Advogado Dr. Cláudio Jayro Canett(OAB:
73716SP)
Considerando a declaração de impedimento do Excelentíssimo
Ministro Lélio Bentes Corrêa (fl. 493), determino à Secretaria da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que redistribua o
processo, nos termos do art. 261, parágrafo único, do RITST,
observada a publicidade e a devida compensação.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-155800-28.2004.5.02.0025
Agravante(s) LUZ NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
Advogado Dr. Mie Takao(OAB: 151593SP)
Agravado(s) IVONETE VIEIRA DE SOUSA
Advogado Dr. Heleno de Lima(OAB: 179150SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
26/1/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-156000-57.2006.5.02.0383
Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A.
Advogada Dra. Maria de Fátima Delfiol(OAB:
152416SP)
Agravado(s) MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado Dr. Carlos Floriano Filho(OAB:
70858SP)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Os princípios da celeridade e da utilidade dos atos processuais
emergem em óbice ao provimento de agravo de instrumento na
hipótese em que o recurso de revista que se visa a destrancar não
satisfaz pressuposto extrínseco de admissibilidade.
No presente caso, o Eg. TRT de origem deu provimento ao Recurso
Ordinário interposto pela Reclamante e, em virtude da inversão do
ônus da sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$
250.000,00.
Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao
Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente
fixado à época. Tal valor, contudo, não perfaz o valor total arbitrado
à condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, o Reclamado não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido
seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do
recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima,
referente a centavos."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 21
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-156800-30.2009.5.01.0247
Agravante(s) CONTAX S.A.
Advogado Dr. Gilda Elena Brandão de Andrade
D'Oliveira(OAB: 35271RJ)
Agravado(s) FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
Advogado Dr. Marcelo Reis Lopes(OAB:
140663RJ)
Agravado(s) TNL PCS S.A.
Advogado Dr. Henrique Cláudio Maués(OAB:
35707RJ)
Irresigna-se a Reclamada Contax S.A., mediante a interposição de
Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 15/6/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-159200-25.2008.5.02.0085
Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:
154631SP)
Agravado(s) KARLA THAIS FELGUEIRAS
Advogado Dr. Manoel Santana Câmara
Alves(OAB: 175825SP)
Agravado(s) VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Advogada Dra. Bianca Souza Sant' Anna(OAB:
109581RJ)
Agravado(s) FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
Advogado Dr. Sérgio de Lorenzi(OAB: 20336SP)
Agravado(s) FRB PAR INVESTIMENTOS S.A.
Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:
98053SP)
Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção, nos
seguintes termos:
" Recurso enviado por petição eletrônica e- Doc - nos termos do Ato
GP nº 05/2007 deste Regional.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Empresa em recuperação judicial - depósito recursal -
complementação inexiste - deserção:
Consoante dispõe a letra "b", do item II, da Instrução Normativa nº
3/93, do C. TST, se o valor constante do primeiro depósito efetuado
no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida
complementação de depósito em recurso posterior, observado o
valor nominal remanescente da condenação e os limites legais para
cada novo recurso. In casu, não houve a interposição de recurso
ordinário por parte das reclamadas. Considerando que o valor da
condenação arbitrado na r. sentença originária em R$ 30.000,00 (fl.
230) foi mantido pelo E. Regional, incumbiria à recorrente proceder
ao recolhimento do valor inerente ao recurso de revista
integralmente, ou seja, no importe de R$ 11.779,02.
Como dessa forma, não diligenciou, o apelo não comporta
seguimento, por deserto, nos termos da Súmula 128/I/TST, verbis:
"É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,
em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido
para qualquer recurso."
Registre-se que o fato de a recorrente encontrar-se em processo de
recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade do depósito
previsto no art. 899, § 1º da CLT, porquanto a isenção pretendida
alcança tão somente a massa falida (Súmula 86/TST): E isso
porque as empresas em processo de recuperação judicial (ou
extrajudicial), por não perderem a disponibilidade econômica de
seus ativos e processo produtivo, com o ocorre na falência, não
estão impedidas do preparo recursal (AIRR - 1532/2006-081-15-0,
DJ - 05/06/2009 Ac. 7a Turma, rel. M in. Caputo Bastos)."
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 22
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 30.000,00. Somente a Reclamante interpôs o Recurso Ordinário.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento
do depósito recursal.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-159900-93.2009.5.01.0343
Agravante(s) TNT MERCÚRIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A.
Advogado Dr. Fábio Nunes da Costa(OAB:
140412RJ)
Agravado(s) GERALDO DOMINGUES FERREIRA
Advogado Dr. Hércules Anton de Almeida(OAB:
59505RJ)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, por irregularidade de representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Cláudia Brum Mothe, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-161500-37.2009.5.06.0012
Agravante(s) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado Dr. Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: 11839PE)
Agravado(s) ÍTALO CARLOS PINHEIRO
Advogado Dr. José Lucas Oliveira de Medeiros
Duque(OAB: 25794PE)
Agravado(s) UNIÃO (PGF)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 10/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
13/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 22/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-161600-74.2008.5.15.0109
Agravante(s) METALÚRGICA BARROS MONTEIRO
LTDA.
Advogado Dr. Marcilio Lopes(OAB: 57697SP)
Agravado(s) VALÉRIO MARIANO ATHAYDE
Advogado Dr. Neveton Natal Miranda(OAB:
258258SP)
Agravado(s) ABAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
LTDA.
Advogado Dr. João de Araújo(OAB: 85483SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 23
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
"PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS.
O recurso não merece seguimento, por intempestividade.
Com efeito, de acordo com entendimento pacificado na Súmula 434,
I, do C. TST é de se considerar extemporâneo o recurso
protocolado antes de publicada a decisão recorrida, tendo em vista
que não se abriu o prazo para sua impugnação.
No presente caso, o apelo foi protocolado em 02/09/2011, mas o
acórdão recorrido (que julgou os embargos de declaração opostos
pela reclamada) somente foi publicado em 11/11/2011, sendo
manifesta a sua intempestividade.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fl. 1225 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-161800-26.2003.5.02.0301
Agravante(s) SANTOS BRASIL S.A.
Advogado Dr. Washington Luiz Fazzano
Gadig(OAB: 74963SP)
Agravado(s) ARAKEN FLORÊNCIO DE ANDRADE
Advogado Dr. Ricardo Pereira Viva(OAB:
120942SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 12.000,00, valor alterado no âmbito do TRT de
origem, para rearbitrar a condenação em R$ 16.000,00.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 13/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-164100-81.2005.5.15.0089
Agravante(s) SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.
Advogado Dr. André Luiz Vetarischi(OAB:
224671SP)
Agravado(s) UNIÃO (PGU)
Procuradora Dra. Danielle Christine Miranda
Gheventer(OAB: null)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos
constantes na ação, e condenou a autora em custas processuais no
importe de R$ 2.707,00, calculadas sobre o valor da condenação
arbitrado em R$ 190.347,64. Somente a Reclamante, interpôs o
Recurso Ordinário, e recolheu somente o valor das custas
processuais na quantia de R$ 2.707,00.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 24
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-164300-95.2009.5.03.0020
Agravante(s) FUNDAÇÃO CULTURAL DE MINAS
GERAIS - FUNDAC - ATUAL
DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO
CULTURAL DE BELO HORIZONTE
Advogado Dr. Antônio José Loureiro da
Silva(OAB: 81881MG)
Agravado(s) EDUARDO MONTEIRO MARTINS
Advogado Dr. William José Mendes de Souza
Fontes(OAB: 55505MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea "a" do item
II da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº
168 desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 7/2/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da
alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha a
Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação; ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de
R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência
contida no art. 889, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral
da condenação, ainda que considerado o depósito anteriormente
efetuado.
Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido
seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do
recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao 'quantum' devido seja ínfima,
referente a centavos."
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Além disso, constato que resulta irregular a formação do Agravo de
Instrumento, porquanto ilegível a certidão de publicação do acórdão
regional (fl. 1258 do sequencial 2 do PJe).
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-166600-74.2008.5.15.0038
Agravante(s) TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA.
Advogado Dr. Maurício Granadeiro
Guimarães(OAB: 26341SP)
Agravado(s) WAGNER CAROLINO FRANCO
Advogado Dr. Fernando Luis Cardoso(OAB:
220394SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Gustavo Granadeiro Guimarães, não detém
instrumento de mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a
atender às disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 147/148 do PJE, sem deter, portanto, instrumento
de mandato válido outorgado pelo ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 25
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-166600-40.2009.5.09.0965
Agravante(s) OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA.
Advogado Dr. Vitor Manoel Castan(OAB:
113578SP)
Agravado(s) VALMIR MARTINS DA SILVA
Advogado Dr. Ivan Sérgio Tasca(OAB: 16215PR)
Agravado(s) SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AÉREO S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Danielle Aloha de Souza(OAB:
46430PR)
Agravado(s) ABSA - AEROLINHAS BRASILEIRAS
S.A.
Advogado Dr. Gustavo Berto Roça(OAB:
33183PR)
Agravado(s) WEBJET LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado Dr. Fabiano Archegas(OAB: 22805PR)
Irresigna-se a Reclamada, OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista,
pelo óbice da deserção, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESERÇÃO:
Ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente colacionou aos
autos a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça
do Trabalho, no valor de R$ 12.580,00 (fls.593, 594, 595 e 596.)
Não obstante, a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto
à Justiça do Trabalho ou a Guia de Recolhimentos do FGTS não
são documentos hábeis para o pagamento do depósito recursal,
que deve ser efetuado mediante Guia GFIP, nos termos da Súmula
426, verbis:
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do
processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) -
Res.174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nos
dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a
utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da
CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à
disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida
ao regime do FGTS.
Nesse sentido o entendimento do C. TST, verbis:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃ O
CONHECIDO, POR DESERÇÃO. UTILIZAÇÃO DE GUIA DE
DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INVALIDADE. SÚMULA Nº
426 DESTA CORTE. Nos dissídios individuais o depósito recursal
será efetivado mediante a utilização da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP,
nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito
judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese
de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. Recurso
de revista de que não se conhece. (Processo: RR -
51600-34.2008.5.06.0181 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/08/2011.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE. 1. -Nos dissídios individuais o depósito
recursal será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização da
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
- GFIP, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do artigo 899 da CLT, admitido o
depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na
hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS-
(Súmula n.º 426 desta Corte superior). 2. Constatada a efetivação
do depósito recursal mediante utilização de guia diversa da GFIP,
torna-se inafastável a deserção do recurso de revista. 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 208240-
73.2005.5.15.0099 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relator
Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
26/08/2011.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL
EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA AO FGTS. O valor
recolhido a título de depósito recursal em conta vinculada não se
destina exclusivamente à garantia do juízo, mas tem uma
destinação social de suma importância. Assim, não se pode
considerar válido depósito recursal efetuado fora da conta vinculada
ao FGTS. A única ressalva ocorre nos casos de relação de trabalho
não submetida ao regime do FGTS, conforme a recente Súmula
426/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Processo:AIRR -
95800-46.2008.5.17.0141 Data de Julgamento: 03/08/2011,Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 26/08/2011.)
Assim, desatendido um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade, qual seja, o correto preparo, o recurso de revista
encontra-se deserto."
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.622,00, em conformidade com o Ato GP nº 447/2009 (DEJT de
17/7/2099), àquela época em vigor.
Alterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada
efetuou o recolhimento do depósito recursal, em guia imprópria
(GRU Judicial).
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
166Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
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Ministro Presidente do TST
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 26
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº AIRR-166700-52.2009.5.03.0030
Agravante(s) WALLACE ALVES PEREIRA
Advogado Dr. Igor de Matos Monteiro(OAB:
102726MG)
Agravado(s) MAGNESITA S.A. MATERIAIS
REFRATÁRIOS
Advogado Dr. Bruno Silva Matos(OAB: 99106MG)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 17/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
22/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 29/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 1/3/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-169500-89.2009.5.03.0018
Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA
LTDA.
Advogada Dra. Ludmila Ribeiro Zadorosny(OAB:
124271MG)
Agravado(s) JULIANA DOMINGOS DA SILVA
Advogado Dr. Ramon José Milani Martins(OAB:
109825MG)
Agravado(s) TIM CELULAR S.A.
Advogada Dra. Geórgia Guimarães Boson(OAB:
61270MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 16/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias
em 19/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 16/1/2021.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 23/1/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal".
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-170200-67.2008.5.02.0070
Agravante(s) BANCO SAFRA S.A.
Advogado Dr. Marcos Cintra Zarif(OAB:
42557SP)
Agravado(s) WILSON APARECIDO DE MELLO
Advogado Dr. Renato Rua de Almeida(OAB:
29241SP)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 24/11/2010 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do
prazo em 25/11/2010 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente à
data da referida publicação. Findou-se, portanto, em 2/12/2010
(quarta-feira).
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
9/12/2010 (quinta-feira). Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 27
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-171800-38.2009.5.15.0067
Agravante(s) MARIA RITA DE CÁCIA DESTIDO
Advogado Dr. Saad Jaafar Barakat(OAB:
284315SP)
Agravado(s) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador Dr. Ana Paula Dompieri Garcia(OAB:
null)
Agravado(s) FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO,
PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO -
FAEPA
Advogado Dr. Umbelina Olímpia Scapim
Próspero(OAB: 116900SP)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Saad Jaafar Barakat, não detém instrumento de
mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 281 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-172000-49.2008.5.04.0661
Agravante(s) BRF - BRASIL FOODS S.A.
Advogado Dr. Henrique José da Rocha(OAB:
36568RS)
Agravado(s) ANA MARIA DA SILVA
Advogado Dr. Luciane Borges(OAB: 51039RS)
Irresigna-se a Reclamada, BRF - BRASIL FOODS S.A. mediante a
interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória
oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região,
que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Henrique José da Rocha, não detém instrumento
de mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 1025 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-174500-93.2008.5.15.0043
Agravante(s) ZULEICA DA SILVA
Advogado Dr. Oswaldo Antônio Vismar(OAB:
253407SP)
Agravado(s) ALTERNATIVA SERVIÇOS E
TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA.
Advogado Dr. Janaína Cristina de Castro e
Barros(OAB: 164553SP)
Agravado(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
CAMPINAS - UNICAMP
Procuradora Dra. Silvia Cristina Reis Novaes(OAB:
null)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 02/9/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
5/9/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 12/9/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
10/7/2011. Extemporaneamente, pois.
Aplica-se ao caso a OJ 357 da SDI-1 do TST in verbis:
OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 28
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
P U B L I C A Ç Ã O D O A C Ó R D Ã O I M P U G N A D O .
EXTEMPORANEIDÁDE. NÃO CONHECIMENTO (DJ 14.03.2008)
È extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-174800-89.2005.5.02.0312
Agravante(s) AMERICAN AIRLINES, INC.
Advogado Dr. Nelson Mannrich(OAB: 36199SP)
Agravado(s) SOLANGE TAVARES PONGELUPPE
Advogada Dra. Sônia Maria Gaiato(OAB:
126552SP)
Agravado(s) SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AÉREO S.A.
Irresigna-se a Reclamada, AMERICAN AIRLINES INC., mediante a
interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória
oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
26/1/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
"FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal";
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-175300-31.1995.5.01.0023
Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE
ENGENHARIA DE TRANSPORTE E
LOGÍSTICA - CENTRAL
Advogado Dr. Pedro Muxfeldt Paim Benet(OAB:
114606RJ)
Agravado(s) ANTONIO LUCAS ALMEIDA VIEIRA E
OUTROS
Advogado Dr. Zirildo Lopes de Sá Filho(OAB:
73557RJ)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 100.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 18/10/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-176200-02.2009.5.03.0109
Agravante(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS -
FECOMÉRCIO MINAS
Advogado Dr. Lucas Eduardo de Oliveira(OAB:
56558MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 29
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Agravado(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DE
CONSULTORIA,
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES, PESQUISAS E
EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SESCON
Advogado Dr. José Eustáquio da Fonseca(OAB:
30539MG)
Agravado(s) MEA INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado Dr. Mauricio Barbosa Gonçalves(OAB:
40624MG)
Irresigna-se a Reclamada, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO D MINAS GERAIS -
FECOMÉRCIO MINAS, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade.
O v. acórdão foi publicado no dia25/05/2011, quarta-feira (certidão -
f. 830). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de
revista teve início em 26/05/2011, expirando em 02/06/2011 (quintafeira).
Atente-se para o fato de que os dois embargos de declaração
opostos pela recorrente não foram conhecidos, por irregularidade de
representação (certidões de f. 838 e f. 868).
Logo, não ocorreu o efeito de interrupção do prazo recursal a que
alude o artigo 538 do CPC, conforme entendimento já pacificado
pela C. Corte Superior, por meio dos seguintes julgados: (AIRR-
142740-91.2005.5.17.000.6, DEJT 20/08/2010; E-AIRR-
659.013/2000.4, DJ 28.06.2002 e E-RR-575.874/1999.2, DJ
05.04.2002, dentre outros).
Com isso, o prazo para a interposição de Recurso de Revista teve
início a contar da publicação do julgamento do Recurso Ordinário,
que ocorreu, repita-se, em 26/05/201 1(certidão de f. 830). Nesse
passo, o presente recurso, protocolizado em 28/10/2011 (f. 869);
apresenta-se intempestivo." (fls. 751/752 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-179300-30.2005.5.02.0077
Agravante(s) DANIELE ALVES NIEUWENHOFF
Advogado Dr. Carlos de Freitas
Nieuwenhoff(OAB: 141658SP)
Agravado(s) DEDALUS COMÉRCIO E SISTEMAS
LTDA.
Advogado Dr. Talita Juliani Cravo(OAB:
257155SP)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade.
Os embargos declaratórios interpostos (fls. 231/233), foram julgados
intempestivo (fls. 235), conforme estabelecido no artigo 536 do
CPC, pela decisão regional. Com efeito com a apresentação dos
embargos de declaração, em 27 de janeiro de 2011, não restou
interrompido o prazo recursal, que começou a fluir com a publicação
do v. Acórdão recorrido, publicado em data de 17/01/2011, fls. 230.
Destarte, reputo intempestivo o recurso de revista interposto em
data de 09 de março de 2011, pois os embargos declaratórios
considerados intempestivos, não tem o condão de provocar a
interrupção do prazo do recurso principal.
Oportuno, aqui, mencionar a jurisprudência do E.TST, no que tange
a eficácia da interposição de recurso inexistente.
''AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA - RECURSO INTEMPESTIVO
- Considerando a jurisprudência do TST (acórdão SDI nº 158/96 -
ROAR 115349, Rel. Ministro Manoel Mendes de Freitas) no sentido
de que o recurso intempestivo equivale a recurso inexistente e que
a impugnação de sentença ou de acórdão mediante recurso
inexistente, é ineficaz, deve-se concluir que o trânsito em julgado
ocorre no termo final do prazo recursal, como se nenhum recurso
tivesse sido aviado. Recurso Ordinário a que se nega provimento.''
(TST - ROAR 364784/1997 - SBDI 2 - Rel. Min. Antônio Maria
Thaumaturgo Cortizo - DJU 22.10.1999 - p. 00044). Indefiro o
processamento do Recurso de Revista interposto pelo autor às fls.
237/251, por intempestivo. " (fls. 287/288 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-181500-52.2004.5.05.0015
Agravante(s) ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS
SOCIAIS - APS
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Agravado(s) ADRIANY PEIXOTO REIS
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 30
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. André Luiz Queiroz Sturaro(OAB:
12051BA)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 24/5/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-182400-92.2006.5.05.0038
Agravante(s) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DA
PRAÇA
Advogado Dr. Júlia Pithon(OAB: 28180BA)
Agravado(s) ANTÔNIO MARCOS SILVA SANTOS
Advogado Dr. Jorge Otávio Oliveira Lima(OAB:
14630BA)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista, por irregularidade de representação.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Julia Pithon, não detém poderes para representar o
Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-183300-13.2008.5.15.0140
Agravante(s) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. - TELESP
Advogado Dr. Maria Helena Villela Autuori(OAB:
102684SP)
Agravado(s) JOSÉ ALVES DE GOIS DA SILVA
Advogado Dr. Paul Makoto Kunihiro(OAB:
93327SP)
Agravado(s) ALFA ENGENHARIA LTDA.
Advogado Dr. Marcos José Bernardelli(OAB:
73750SP)
Irresigna-se a Reclamada, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. - TELESP, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, a Ilma. Sra. Advogada subscritora do Agravo de
Instrumento, Dra. Raquel Nassif Machado, não detém instrumento
de mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 31
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que a referida advogada não figurou em ata de
audiência de fl. 29/31 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-183400-65.2008.5.15.0140
Agravante(s) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. - TELESP
Advogado Dr. Maria Helena Villela Autuori(OAB:
102684SP)
Agravado(s) ANTÔNIO RODRIGUES SILVA
Advogado Dr. Paul Makoto Kunihiro(OAB:
93327SP)
Agravado(s) ALFA ENGENHARIA LTDA.
Advogado Dr. Marcos José Bernardelli(OAB:
73750SP)
Irresigna-se a Reclamada Telesp, mediante a interposição de
Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que
denegou seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Raquel Nassif Machado, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Registre-se que o substabelecimento de fl. 99 está firmado pelo Dr.
Roberto Rosano, o qual, porém, não havia recebido nos autos
qualquer mandato da Reclamada ora Agravante à época em que
firmou o aludido substabelecimento, por isso que se acha irregular a
representação da Dra. Raquel Nassif Machado, à falta de poderes
em nome do primeiro advogado, o substabelecente, para o
substabelecer.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-186900-94.2006.5.02.0036
Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:
154631SP)
Agravado(s) FUNDAÇÃO RUBEN BERTA E
OUTROS
Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:
98053SP)
Agravado(s) LUIS ANTÔNIO CARUI
Advogado Dr. Ricardo Vinícius Largacha
Jubilut(OAB: 116477SP)
Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 100.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
4.449,00, em conformidade com o Ato GP nº 251/2007 (DJ de
19/7/2008), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 32
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº AIRR-189300-17.2006.5.02.0316
Agravante(s) PAVIMENTADORA E
CONSTRUTORA SANTA ISABEL
LTDA.
Advogado Dr. Antônio Luiz Bueno Barbosa(OAB:
48678SP)
Agravado(s) JOSÉ SÉRGIO VIEIRA DA SILVA
Advogado Dr. Antônio de Assis Milagres(OAB:
95103SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 18.000,00, valor alterado no âmbito do TRT de
origem, para rearbitrar a condenação em R$ 40.000,00.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 19/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-192100-23.2009.5.02.0442
Agravante(s) JORGE DE OLIVEIRA SILVA
Advogada Dra. Camila Pires de Almeida(OAB:
245607SP)
Agravado(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP
Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
"PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS.
Intempestividade.
O v. acórdão foi publicado no dia 09/03/2011. Portanto, o prazo
legal para interposição do recurso expirou em 17/03/2011. Logo, o
apelo interposto em 21/03/2011 é intempestivo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fl. 160 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-192600-53.2008.5.02.0045
Agravante(s) UAB PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogada Dra. Paula Saad Bonito(OAB:
131775SP)
Agravado(s) SANDRA ESCARLAETH GREGÓRIO
Advogado Dr. Antonio Soares(OAB: 84035SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 31 da
visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a
devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da
identificação do representante legal que o subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 33
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o nome da Ilma. Dra. Paula Saad Bonito
não figurou em ata de audiência de fls. 29, sem deter, portanto,
instrumento de mandato válido outorgado pela ora Agravante, de
modo a atender às disposições do art. 37 do CPC.
Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na
fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-194500-49.2006.5.07.0030
Agravante(s) COMPANHIA DE LOGÍSTICA DA
AMÉRICA DO SUL - LOXUS
Advogado Dr. José Augusto Rosário Dias(OAB:
10600CE)
Agravado(s) SINDICATO DOS CONFERENTES E
CONSERTADORES DE CARGA E
DESCARGA NOS PORTOS DO
ESTADO DO CEARÁ
Advogada Dra. Ivalôny Maciel Mangueira(OAB:
13191CE)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sétima Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 84.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
4.678,13, em conformidade com o Ato GP nº 173/2005 DJ de
29/7/2055, àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-194700-38.2007.5.02.0005
Agravante(s) ARIADNE NICOLAOS AVRAMELOS -
ME
Advogada Dra. Elizabeth Muniz(OAB: 101183SP)
Agravado(s) JOYCE RAQUEL DIAS DESIDÉRIO
Advogada Dra. Vanessa Santos Melo(OAB:
212059SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍINSECOS.
Intempestividade.
O v. acórdão foi publicado no dia 10/08/2010. Portanto, o prazo
legal para a interposição do recurso de revista expirou em
18/08/2010. Logo o apelo interposto 09/01/2011, é intempestivo.
Ressalte-se que a interposição de recurso incabível (fls. 63/116),
despachado a fl. 117, não interrompe o prazo recursal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 163 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-202300-74.2009.5.07.0014
Agravante(s) COCO BAMBU PIZZARIA LTDA.
Advogado Dr. Nelson Bruno Valença(OAB:
15783CE)
Agravado(s) MARCOS AURÉLIO SERPA DE
MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 34
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Célio Silva de Oliveira(OAB:
7431CE)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sétima Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 63 da
visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a
devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da
identificação do representante legal que o subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que os nomes dos subscritores do Agravo de
Instrumento não figuraram em ata de audiência, sem deter,
portanto, instrumento de mandato válido outorgado pela ora
Agravante, de modo a atender às disposições do art. 37 do CPC.
Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na
fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-204000-44.2008.5.02.0472
Agravante(s) COMPANHIA LECO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
Advogado Dr. Antony Araújo Couto(OAB:
226033SP)
Agravado(s) ALICE DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado Dr. Edinaldo Gualberto de Lira(OAB:
192072SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Antony Araújo Couto, não detém instrumento de
mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 17/23 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-205900-19.2009.5.15.0067
Agravante(s) MOBRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
Advogado Dr. Eduardo Surian Matias(OAB:
93422SP)
Agravado(s) CLAUDINEI JOSÉ BARBOSA
Advogado Dr. Luiz Eduardo Nogueira
Mobiglia(OAB: 178894SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 35
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
de Revista, Dra. Renata Ribeiro Nantes, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-207200-04.2007.5.02.0049
Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:
154631SP)
Agravado(s) ADRIANA NG
Advogado Dr. Luiz de França Ribeiro(OAB:
6094SP)
Agravado(s) VARIG S.A. - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
E OUTRA
Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:
98053SP)
Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 40.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
4.993,78, em conformidade com o Ato GP nº 251/2007(DJ de
19/7/2008), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-217700-15.2009.5.15.0109
Agravante(s) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA -
URBES
Advogado Dr. Ubiratan Rocha Grosso(OAB:
143059SP)
Agravado(s) MARCOS ANTONIO PICOLI
Advogado Dr. Vinícius Augustus Fernandes Rosa
Cascone(OAB: 248321SP)
Agravado(s) MASSA FALIDA de TRANSPORTES
COLETIVOS DE SOROCABA LTDA. -
TCS
Advogado Dr. Sadi Montenegro Duarte
Neto(OAB: 31156SP)
Irresigna-se a Reclamada, EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA - URBES, mediante a
interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória
oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 2.000,00.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento
do depósito recursal e das custas processuais.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada
efetuou o recolhimento das custas processuais em guia imprópria
(Guia DARF).
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-219500-59.2008.5.02.0082
Agravante(s) COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
Advogado Dr. Sidney Ruiz Bernardo Júnior(OAB:
255832SP)
Agravado(s) ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA
Advogado Dr. Marcelo Leite dos Santos(OAB:
152226SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 36
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de
Revista, Dr. Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi, não detém poderes
para representar a Recorrente, pois não possui procuração nos
autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-220400-22.2009.5.02.0045
Agravante(s) TINKERBELL MODAS LTDA.
Advogada Dra. Leila Angélica Luvizuti Moura
Castro de Lucena(OAB: 211305SP)
Agravado(s) ANA PAULA LOMBARDI
INNOCENCIO SERUFFO
Advogado Dr. Aldenir Nilda Pucca(OAB:
31770SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl.263 da
visualização eletrônica (fl. 184 do original), apesar de encontrar-se
assinado e com a devida qualificação da pessoa jurídica, ressentese,
contudo, da identificação do representante legal que o
subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam."
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o nome da Ilma. Dra. Leila Angélica
Luvizuti Moura Castro de Lucena não figurou em ata de audiência
de fls. 248, sem deter, portanto, instrumento de mandato válido
outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às disposições do
art. 37 do CPC.
Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na
fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-220500-43.2008.5.02.0002
Agravante(s) COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL -
CETESB
Advogado Dr. Fábio Moreira Cruz(OAB:
244401SP)
Agravado(s) ELOISA HELENA MANNIS
Advogado Dr. Pedro Luiz Lessi Rabello(OAB:
93423SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
"PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."
"MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[...]
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau."
Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de
Revista, Dr. Fabio Moreira Cruz, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 37
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-220500-16.2009.5.15.0109
Agravante(s) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA -
URBES
Advogado Dr. Ubiratan Rocha Grosso(OAB:
143059SP)
Agravado(s) JOEL NOVAES
Advogado Dr. Vinícius Augustus Fernandes Rosa
Cascone(OAB: 248321SP)
Agravado(s) MASSA FALIDA de TCS -
TRANSPORTES COLETIVOS DE
SOROCABA LTDA.
Advogado Dr. Sadi Montenegro Duarte
Neto(OAB: 31156SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 2.000,00. Somente o Reclamante interpôs o Recurso Ordinário.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada
recolheu as custas processuais por meio de guia DARF.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº1037/2012 Data da disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012. DEJT Nacional
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro João Oreste Dalazen
Presidente
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Vice-Presidente
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 – Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone : (61) 3043-4300
Presidência
Ato
ATO.GDGSET.GP.N.º 526
A VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, considerando o constante do memorando nº
175, de 1º/8/2012, da Secretaria-Geral da Presidência,
R E S O L V E
Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho
Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de
viagem ao Ex.mo Sr. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN,
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para viajar à cidade de
São Paulo/SP, nos dias 9 e 10 de agosto do corrente ano, a fim de
realizar visita institucional ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região e tratar de assuntos relacionados à implantação do
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho/PJe naquele
Regional.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Vice-Presidente no exercício da Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho
ATO.GDGSET.GP.N.º 523
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o
constante do MEMO.TST.GP nº 176, de 1º/8/2012, da Secretaria-
Geral da Presidência,
R E S O L V E
Determinar a emissão de bilhetes de passagem aérea no trecho
Brasília/São Paulo/Brasília e o pagamento de uma diária e meia de
viagem ao Ex.mo Sr. Juiz RUBENS CURADO SILVEIRA, Secretário
-Geral da Presidência, e RENATO PARENTE, Chefe do Núcleo de
Comunicação Institucional, para viajarem à cidade de São
Paulo/SP, nos dias 9 e 10 de agosto do corrente ano, a fim de
assessorarem o Ex.mo Sr. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN,
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em visita institucional
ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e tratar de assuntos
relacionados à implantação do Processo Judicial Eletrônico da
Justiça do Trabalho/PJe naquele Regional.
Brasília, 6 de agosto de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Despacho
Processo Nº PP-5801-52.2012.5.00.0000
Requerente MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO
SILVA – JUÍZA DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA
Requerido(a) PECULIO ABRAHAM LINCOLN AMAL
(DOMINGO DA SORTE)
Advogado Dr. Geraldo Passos Júnior(OAB:
147936SP)
SÚMULA DA DECISÃO: Pedido de Providências. Frustração da
ordem de bloqueio e penhora de numerário mediante o Sistema
BACEN JUD decorrente de equívoco no credenciamento da conta
única. Regularização da conta cadastrada em conformidade com os
dados indicados pelo requerido. Manutenção do cadastramento.
R E L A T Ó R I O
Pedido de Providências formulado pela Exma. Juíza Margarida
Alves de Araújo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
qual noticiou a frustração da ordem de bloqueio e penhora de
numerário na conta única cadastrada junto ao BACEN JUD pela
empresa Peculio Abraham Lincoln Amal (Domingo da Sorte),
referente à execução processada nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 89400-88.2010.5.13.0001.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho informou
que o requerido, portador do CNPJ nº 33.767.492/0001-02,
cadastrou conta única no sistema BACEN JUD 2.0, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em 07/04/2009, com os seguintes dados: Banco
HSBC Brasil, agência nº 0399 e conta corrente nº 071609.
Acrescentou, mais, que a empresa não possui CNPJs de filiais
cadastrados no referido sistema e que os CNPJs nº
05.245.846/0001-05 e 05.245.846/0002-96, constantes do
detalhamento de ordem judicial protocolo nº 20120001376314, de
21/5/2012, não possuem conta única cadastrada.
Intimado a se manifestar, o requerido noticiou equívoco nos dados
da conta bancária referidos no despacho e que o correto seria
Banco HSBC Brasil, agência nº 0716 e conta corrente nº 00158-36.
Registrou, por outro lado, ter sido celebrado, durante a Semana
Nacional de Conciliação, acordo na Reclamação Trabalhista nº
89400-88.2010.5.13.0001, já homologado, e que o feito aguarda o
pagamento das duas últimas parcelas para ser arquivado.
Em petição protocolizada na mesma data o requerido retificou os
dados da conta bancária, solicitando que passasse a constar HSBC
Bank Brasil S.A., agência nº 0716 e conta poupança nº 427986-2.
Diante dessa manifestação, este Corregedor-Geral determinou a
expedição de ofício ao setor do Superior Tribunal de Justiça
responsável pelo cadastramento das contas únicas, solicitando,
para esclarecimento, a gentileza de encaminhar a decisão que
autorizara o credenciamento da conta de titularidade do requerido, o
que restou atendido mediante o Ofício nº 49/12.
D E C I S Ã O
Afigura-se inequívoca a constatação de que, a despeito do
cadastramento de conta única pelo requerido junto ao Sistema
BACEN JUD, tornou-se inexequível a Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores expedida pela requerente nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 89400-88.2010.5.13.0001, direcionada ao Banco
HSBC Brasil, agência nº 0399 e conta corrente nº 071609.
Reportando aos esclarecimentos prestados mediante o Ofício nº
49/12 da Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de
Justiça, verifica-se que a ordem de bloqueio tornou-se inexequível
em razão de equívoco no cadastramento da conta, já corrigido pelo
setor competente daquela Corte Superior, o qual registra que “a
conta única atualmente cadastrada no Sistema Bacenjud possui os
(…) dados Banco HSBC Brasil, agência 0716 e conta nº 4279862″,
não havendo diferenciação entre conta corrente e conta poupança.
Considerando que a frustração da penhora on line decorreu
unicamente de erro material no credenciamento da conta única, já
sanado pelo setor responsável do Superior Tribunal de Justiça em
conformidade com os dados informados pelo requerido na petição
nº 6150320, conclui-se pela manutenção do cadastramento.
Do exposto, julgo improcedente o Pedido de Providência e
mantenho o cadastramento da conta única indicada pelo requerido
para o acolhimento das ordens de bloqueio de numerário mediante
o Sistema BACEN JUD (Banco HSBC Brasil, agência 0716 e conta
nº 4279862).
Oficie-se à Exma. Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa e à Secretaria dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal
de Justiça, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº CorPar-5863-92.2012.5.00.0000
Requerente BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
S A
Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Requerido(a) SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª
REGIÃO
Terceiro(a)
Interessado(a)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DA BAHIA
Advogado Dr. José Eymard Loguércio(OAB:
1441DF)
Diga o requerente, em cinco dias, se o recurso ordinário interposto
contra o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0000997-
37.2011.5.05.0000 foi recebido no efeito suspensivo, emprestado
pela decisão prolatada nesta Correição Parcial em 12/06/2012.
Publique-se.
Brasília, 07 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº CorPar-7793-48.2012.5.00.0000
Requerente HOTEL NACIONAL S/A
Advogado Dr. Luiz Sérgio Gouvêa Pereira(OAB:
9346DF)
Advogada Dra. Sônia Regina Marques
Barreiro(OAB: 9072DF)
Requerido(a) FLÁVIA SIMÕES FALCÃO –
DESEMBARGADORA DO TRT DA 10ª
REGIÃO
Correição Parcial de Hotel Nacional S. A. contra ato supostamente
subversivo da boa ordem processual que teria sido praticado pela
Exma. Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança nº
0000743-89.2012.5.10.0000, ao indeferir a liminar ali requerida, de
suspensão da remoção dos bens objeto da penhora formalizada
sobre 30 refrigeradores de propriedade do requerente, penhorados
nos autos da RTOrd-0127600-55.200.5.10.0003 para garantia do
pagamento dos honorários do Leiloeiro Público, Sr. Paulo Henrique
de Almeida Tolentino.
Sustenta que, inexistindo prazo hábil para julgamento do agravo
regimental interposto contra a decisão de indeferimento da liminar e
para evitar que se prolonguem os prejuízos decorrentes do ato de
remoção “já levado a efeito”, viu-se compelido a requerer a
intervenção desta Corregedoria-Geral, nos termos do artigo 13,
parágrafo único, do RICGJT/2011.
Argumenta que não são da competência da Justiça do Trabalho os
atos executórios em reclamação trabalhista movida contra empresa
em estado falimentar, como é o caso da VASP S.A., diante do
disposto no artigo 6º, incisos e parágrafos, da Lei nº 11.101/2005,
que dispõe sobre falências e recuperação judicial.
Ressalta que a impetração do mandado de segurança fundamentou
-se tanto no pretenso cerceamento do seu direito de defesa, pois
não teria sido devidamente intimado da designação de remoção dos
bens, como também na suposta desnecessidade e ilegalidade da
ordem, já que não lhe fora assegurada a condição de fiel
depositária, em contravenção à norma do artigo 178 do Provimento
Geral Consolidado do TRT da 10ª Região.
Acresce, mais, que a remoção foi ordenada pelo Juízo da execução
antes da designação de leilão, em flagrante nulidade processual, e
alerta para a possibilidade de uma arrematação por preço vil, caso
se realize o leilão dos bens constritos.
Conclui por requerer a concessão de liminar, nos termos do artigo
20, inciso II, do RICGJT/2011, para “suspender a remoção dos bens
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
penhorados determinando sua devolução até o trânsito em julgado
do Mandado de Segurança”.
Pois bem, não se visualiza nenhum ato atentatório à boa ordem
processual que teria sido praticado pela eminente Relatora do
mandado de segurança, na medida em que Sua Excelência,
escorada no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC,
indeferiu a liminar ali requerida, por não visualizar o preenchimento
dos requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora.
Vale dizer que o ato impugnado se identifica por sua incontrastável
natureza jurisdicional, refratária à intervenção sabidamente
administrativa da Corregedoria-Geral, podendo se cogitar no
máximo de erro de julgamento passível de impugnação pelos meios
processuais pertinentes.
De toda sorte, mesmo que se pudesse admitir absurdamente a
existência de erro de procedimento defluente da decisão judicial que
indeferira a liminar do mandado de segurança, nem assim se
viabilizaria a correição parcial, considerando que o requerente já
interpusera agravo regimental para o Colegiado competente.
Aqui vem a calhar a norma do artigo 709, inciso II, da CLT, ao
dispor ser atribuição do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
“decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem
processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus
presidentes, quando inexistir recurso processual específico”.
O artigo 13, caput, do RICGJT/2011, a seu turno, melhor
explicitando o alcance da norma consolidada, estabelece que “A
Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos
contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a
fórmulas legais do processo, quando para o caso não haja recurso
ou outro meio processual específico” (grifei).
Nessa mesma linha de ser incabível correição parcial para sanação
de eventual erro de procedimento, na hipótese de haver recurso
próprio, orienta-se a communis opinio doctorum, como se observa
do ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, à página 705, do
seu Processo de Conhecimento, Vol. II, ao consignar que, dentre os
pressupostos da medida, sobressai a “inexistência de recurso para
sanar o error in procedendo”.
De igual modo, não se afigura consistente a versão de que estaria
atendida a excepcionalidade do parágrafo único do artigo 13 do
RICGJT/2011, cuja natureza eminentemente acautelatória permitiria
a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil
reparação, em juízo de prevenção similar ao inerente às cautelares,
no qual prepondera o exame do perigo da demora frente ao da
aparência do bom direito.
É que o requerente não logrou demonstrar na petição inicial o
requisito do perigo da demora que justificasse a atuação da
Corregedoria-Geral, não cabendo a este Corregedor, suprindo a
falha processual da parte, empreender lucubrações sobre a
urgência da sua intervenção corretiva.
A par dessas considerações, sobressai da inicial e dos documentos
juntados aos autos a evidência de a remoção de bens que o
requerente visa suspender tratar-se de fato consumado, em relação
ao qual não há mais espaço para nenhuma intervenção deste
Corregedor-Geral.
Isso por não se inserir na sua atuação simplesmente administrativa
a determinação de restauração do status quo ante, predicado
sequer vislumbrado em sede de mandado de segurança, conforme
se constata da jurisprudência deste Tribunal, corporificada em
precedentes deste Corregedor-Geral:
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO –
MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR SUPERVENIENTE. I – Constatado que o mandado de
segurança foi impetrado com o objetivo de sustar a ordem para que
o INSS averbasse o tempo de serviço do litisconsorte e que a
anotação já se efetivou, resulta inócua a apreciação do mérito, dada
a proverbial inaptidão do mandado de segurança para a restauração
do status quo ante. II – Nesse sentido, vem a calhar a lição de J. M.
Othon Sidou de que o mandado de segurança objetiva sempre o ato
inquinado de ilegal ou abusivo com o intuito de reencontrar o direito
do qual se desviou. III – Se o ataque ao ato só se obtém pela
reposição das coisas no estado em que se encontravam antes de
violar o direito e se resulta impossível o retorno material à situação
prístina-, alerta o autor, “não deve mais haver lugar para o remédio
da garantia” (in Habeas Corpus, Mandado de Segurança e Ação
Popular, p. 244). IV – Assim, avulta a convicção sobre a falta de
interesse de agir superveniente, indutora da extinção do feito com
fundamento no art. 267, VI, do CPC. V – Remessa necessária e
recurso voluntário a que se nega provimento. (ReeNec e RO-88300-
81.2009.5.15.0000, Relator Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen, Subseção-II Especializada em Dissídios Individuais,
DEJT 13/05/2011).
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO
DE VALORES SUPOSTAMENTE REFERENTES À GARANTIA DE
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. LIBERAÇÃO DA
QUANTIA PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I – O
interesse de agir deve ser aferido nos estritos termos da discussão
trazida na inicial. II – Constatado que o mandado de segurança foi
impetrado com o objetivo de que fosse reconhecido o direito líquido
e certo de a impetrante não ter sua caução disponibilizada para o
pagamento dos débitos trabalhistas e que esse fato já se
consumou, resulta inócua a apreciação do mérito, dada a proverbial
inaptidão do mandado de segurança para a restauração do status
quo ante. III – Recurso a que se nega provimento. (ROAG-32240-
50.2006.5.09.0909, Relator Ministro Antônio José de Barros
Levenhagen, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
DEJT 14/12/2007).
Do exposto, com fundamento no artigo 20, inciso I, do
RICGJT/2011, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial da
Correição Parcial, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Processo Nº AIRR-108100-91.2009.5.22.0003
Agravante(s) GUADALAJARA S.A. – INDÚSTRIA DE
ROUPAS
Advogado Dr. Mário Augusto Soeiro
Machado(OAB: 1529PI)
Agravado(s) CARLOS ALBERTO DA SILVA
Advogado Dr. Carlos Antônio Magalhães
Furtado(OAB: 2014PI)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, o TRT de origem fixou a condenação em R$
90.000,00.
Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao
Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente
fixado à época, no importe de R$ 11.779,02.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 11/7/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
a Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de
R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência
contida no art. 889, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral
da condenação, ainda que considerado o depósito anteriormente
efetuado.
Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido
seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do
recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:
“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima,
referente a centavos.”
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-108200-09.2009.5.15.0046
Agravante(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogado Dr. Rinaldo da Silva Prudente(OAB:
186597SP)
Agravado(s) ROSANGELA APARECIDA PRATERO
BARRETO PINTO
Advogado Dr. Gislândia Ferreira da Silva(OAB:
117883SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por ausência da assinatura do
advogado.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
Com efeito, considera-se apócrifo o recurso cuja autenticidade não
possa ser comprovada em razão da ausência de assinatura,
mediante a qual se verificam os poderes outorgados pela parte.
Constitui, pois, requisito formal à admissibilidade do Recurso de
Revista, dentre outros, encontrar-se, à data da protocolização,
devidamente subscrito pelo advogado patrocinador da causa. Daí
por que recurso apócrifo equivale a recurso inexistente.
Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Corte,
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SbDI-I:
“RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES
RECURSAIS. VALIDADE. O recurso sem assinatura será tido por
inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos,
na petição de apresentação ou nas razões recursais.”
Tal entendimento, a propósito, harmoniza-se com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RE 105.138-8-EDcl-PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 15/4/1987).
Na espécie, o Recurso de Revista, quer na folha de rosto, quer ao
final das razões recursais, não se encontra assinado, inviabilizando,
assim, a admissibilidade do Recurso de Revista, considerado,
nessas circunstâncias, inexistente.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-110400-88.2009.5.04.0015
Agravante(s) INTERMAQ SISTEMAS DE
ORDENHA LTDA.
Advogado Dr. Iran da Silva Solano(OAB:
51718RS)
Agravado(s) ADILSON DA SILVA LIMA
Advogado Dr. Lídia Teresinha da Veiga
Lima(OAB: 15373RS)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 115 da
visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a
devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da
identificação do representante legal que o subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o nome do Ilmo. Dr. Iran da Silva Solano
não figurou em ata de audiência, sem deter, portanto, instrumento
de mandato válido outorgado pela ora Agravante, de modo a
atender às disposições do art. 37 do CPC.
Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na
fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-112000-54.2009.5.15.0140
Agravante(s) HOTEL BOURBON DE FOZ DO
IGUAÇU LTDA.
Advogada Dra. Benedita Rosana Mion(OAB:
100920SP)
Agravado(s) JULIANA CARVALHO PEREIRA
Advogado Dr. Walter Fernando Gomes
Barca(OAB: 142850SP)
Agravado(s) COOPERATIVA BRASILEIRA DOS
PROFISSIONAIS NA ÁREA DE
TURISMO E HOTELARIA –
CBTURHOTEL
Advogado Dr. Reginaldo Ferreira Lima(OAB:
16510SP)
Irresigna-se o Reclamado Hotel Bourbon de Foz Do Iguaçu Ltda.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de
Revista.
A Reclamante apresentou contraminuta ao Agravo e contrarrazões
à Revista.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, a ilustre subscritora do Agravo de Instrumento, Dra.
Juliana Carvalho Pereira, recebeu poderes por meio do
substabelecimento de fl. 492 da visualização eletrônica (fl. 230 no
original).
Sucede, todavia, que o instrumento de procuração juntado à fl. 430
da visualização eletrônica (fl. 199 do original), apesar de encontrarse
assinado e com a devida qualificação da pessoa jurídica,
ressente-se, contudo, da identificação do representante legal que o
subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam.”
De outra parte, não obstante o substabelecente encontre-se
investido de mandato tácito (fl. 120 da numeração eletrônica), essa
condição não lhe confere poderes para substabelecer, consoante se
depreende da diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº
200 da SbDI-1 do TST, a seguir transcrita:
“OJ-SDI1-200 MANDATO TÁCITO. SUBSTABELECIMENTO
INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ
20.04.2005) – É inválido o substabelecimento de advogado investido
de mandato tácito.”
Por fim, anoto que não há como sanar o vício em apreço na fase
recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 1º do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo no art.
37 do CPC, nas Súmulas nºs 164 e 383 e na OJ-SbDI-1 nº 200,
todas do TST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-112700-24.2008.5.17.0006
Agravante(s) SERVINET SERVIÇOS S/C LTDA.
Advogado Dr. Gustavo Henrique dos Santos
Viseu(OAB: 117417SP)
Agravado(s) GERSON PAULO PIANISSOLLA
Advogado Dr. José Aníbal Gonçalves
Júnior(OAB: 5104ES)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
(…).
Contudo, o recurso de revista interposto não merece seguimento,
por se encontrar intempestivo. Vejamos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Os embargos declaratórios opostos às fls. 751-755, não foram
conhecidos por irregularidade de representação (acórdão de fl. 760-
760-v). Desta forma, tem-se por não interrompido o prazo recursal,
que começou a fluir a partir da publicação do acórdão de fls. 743-
748, ocorrida em 03/09/2010 (fl. 750). O presente apelo somente foi
protocolizado em 16/12/2010, ou seja, de forma extemporânea.
Peço vênia para transcrever ementa da SBDI-1 do C. TST, que
ilustra o entendimento perfilhado:
(…).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 428/429 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo no art.
6º da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-112800-81.2009.5.15.0108
Agravante(s) FÁBRICA DE ARTEFATOS DE LÁTEX
BLOWTEX LTDA.
Advogado Dr. Enrico Francavilla(OAB:
172565SP)
Agravado(s) JOSY HOSANA MARTINS
Advogado Dr. Gilberto César Duro de
Lucca(OAB: 189566SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
Como visto, o Eg. TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista
interposto pela Reclamada.
Em face de tal decisão, a Reclamada interpôs Embargos de
Declaração, julgados incabíveis mediante decisão monocrática
emanada da Vice-Presidência do TRT de origem.
Seguiu-se a interposição de Agravo de Instrumento, em que se
busca o processamento do Recurso de Revista denegado.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação da decisão denegatória de
seguimento do Recurso de Revista ocorreu em 27/01/2012,
iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em 30/01/2012.
Findou, portanto, em 6/2/2012.
O Agravo de Instrumento, contudo, somente foi protocolizado, em
12/3/2012. Extemporaneamente, pois.
Acresça-se que, tal qual ressaltado em decisão monocrática
emanada da Vice-Presidência do TRT da Décima Quinta Região, a
interposição de Embargos de Declaração ainda em sede de juízo de
admissibilidade, perante o TRT de origem, não tem o condão de
interromper a contagem do octídio legal já iniciada a partir da
publicação da decisão denegatória de seguimento do Recurso de
Revista.
Nesse sentido sinaliza a jurisprudência pacífica do TST,
consubstanciada na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 377 da
Eg. SBDI1, de seguinte teor:
“Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de
admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de
interromper qualquer prazo recursal.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-113000-53.2008.5.05.0027
Agravante(s) EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS
S.A. – EBAL
Advogada Dra. Anna Luiza Prado(OAB:
30331BA)
Agravado(s) VERA LÚCIA CALDAS GARCIA
Advogado Dr. Marco Antônio de Carvalho
Valverde(OAB: 10238BA)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 9/6/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da
alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha o
Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 7
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-114400-68.2009.5.04.0812
Agravante(s) PAULO ROBERTO GONÇALVES
PASCHOA
Advogado Dr. Alex Sandro Martins
Rodrigues(OAB: 54277RS)
Agravado(s) DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTOS DE BAGÉ – DAEB
Advogada Dra. Adriana Bitencourt Bertollo(OAB:
47576RS)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quarta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 25/1/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
26/1/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 2/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 3/2/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se, ainda, que a r. decisão ora agravada encontra-se em
harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência da Eg.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST,
conforme demonstra o precedente a seguir transcrito:
“RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.
ENCAMINHAMENTO PELA VIA POSTAL. PROTOCOLO APÓS O
DECURSO DO OCTÍDIO LEGAL. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, no caso de encaminhamento pela via
postal, a tempestividade do recurso não deve ser aferida pela data
da postagem, mas, sim, pela do protocolo no Órgão competente
para exame. Recurso de embargos não-conhecido.” (E-RR – 35300-
07.2002.5.06.0181 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2007, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação:
08/02/2008)
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-114600-81.2009.5.05.0122
Agravante(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado Dr. Edmundo Sampaio Jones(OAB:
9474BA)
Agravado(s) NILTON BATISTA PEREIRA
Advogado Dr. Gilsonei Moura Silva(OAB: 659BA)
Agravado(s) TULBUTEC TUBULAÇÃO
CALDEIRARIA E SERVIÇOS LTDA.
Irresigna-se a Reclamada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Quinta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista,
pelo óbice da deserção.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.621,90, em conformidade com o Ato GP nº 447/2009(DEJT de
17/7/2009), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-115500-58.2008.5.05.0006
Agravante(s) SCHINCARIOL LOGÍSTICA E
DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Advogado Dr. José Roberto Burgos Freire(OAB:
13538BA)
Agravado(s) VENCESLAU GALVINO DE ALMEIDA
FILHO
Advogado Dr. Everaldo Sant’Anna Júnior(OAB:
15259BA)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 8
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 20/5/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de
R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência
contida no art. 899, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral
da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente
efetuados.
Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido
seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do
recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:
“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima,
referente a centavos.”
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-116500-57.2009.5.19.0010
Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS – CBTU
Advogado Dr. Oswaldo de Araújo Costa
Neto(OAB: 7834AL)
Agravado(s) JOSÉ RICARDO ALVES PEREIRA
Advogado Dr. Maria Ester Taboza Figueredo de
Araújo(OAB: 8519AL)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.889,50, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de
21/7/2010), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-116900-41.2007.5.02.0034
Agravante(s) FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES
PENTEADO – FAAP
Advogado Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP)
Agravado(s) JOAQUIM RAMALHO DE OLIVEIRA
FILHO
Advogado Dr. Ciro Lopes Dias(OAB: 158707SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 9
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Ana Cristina Deleuse, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-117000-43.2009.5.03.0019
Agravante(s) HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA BRASIL
S.A.
Advogado Dr. Carla Oliveíra Lopes(OAB:
110066MG)
Agravado(s) MÁRCIA CRISTINA DE CASTRO
NETO
Advogado Dr. Renato Senna Abreu e Silva(OAB:
56500MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, ante a ausência de assinatura do subscritor
do recurso.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1055/1057 e
1059/1060, respectivamente.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
Com efeito, considera-se apócrifo o recurso cuja autenticidade não
possa ser comprovada em razão da ausência de assinatura,
mediante a qual se verificam os poderes outorgados pela parte.
Constitui, pois, requisito formal à admissibilidade do Recurso de
Revista, dentre outros, encontrar-se, à data da protocolização,
devidamente subscrito pelo advogado patrocinador da causa. Daí
por que recurso apócrifo equivale a recurso inexistente.
Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Corte,
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 120 da SbDI-I:
“RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS RAZÕES
RECURSAIS. VALIDADE. O recurso sem assinatura será tido por
inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos,
na petição de apresentação ou nas razões recursais.”
Tal entendimento, a propósito, harmoniza-se com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RE 105.138-8-EDcl-PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 15/4/1987).
Na espécie, o Recurso de Revista, quer na folha de rosto, quer ao
final das razões recursais, não se encontra assinado, inviabilizando,
assim, a admissibilidade do Recurso de Revista, considerado,
nessas circunstâncias, inexistente.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-117200-52.2009.5.02.0383
Agravante(s) NEW CTC PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EM APARELHOS
ELETRÔNICOS LTDA.
Advogado Dr. Renato Perim(OAB: 86567MG)
Agravado(s) REGIANE DOS SANTOS NOGUEIRA
Advogado Dr. Elizabeth Vaz Guimarâes
Ferreira(OAB: 231217SP)
Agravado(s) TIM CELULAR S.A.
Advogado Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB:
264103SP)
Irresigna-se a Reclamada, NEW CTC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA., mediante a interposição
de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do
Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que
denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 25.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 8/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da
alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha o
Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de
R$ 5.889,51. Tal importância, contudo, não atende à exigência
contida no art. 899, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral
da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente
efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 10
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-118500-25.2008.5.15.0059
Agravante(s) SOURCETECH QUÍMICA LTDA.
Advogada Dra. Sylvia Maria Simone
Romano(OAB: 29631SP)
Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS DE
PINDAMONHANGABA, ROSEIRA,
ARAPEÍ, POTIM E APARECIDA
Advogado Dr. Adriana Daniela Júlio e
Oliveira(OAB: 233049SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 26/3/2012, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-119300-21.2004.5.15.0018
Agravante(s) SIGNODE BRASILEIRA LTDA.
Advogado Dr. Almir Rogerio Bechelli(OAB:
196172SP)
Agravado(s) RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado Dr. Omar Andraus(OAB: 100504SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos
contidos na ação. Somente o Reclamante, quando interpôs o
Recurso Ordinário.
Alterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento
do depósito recursal e das custas processuais.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal, nos termos do
disposto no ATO.SEGJUD.GP nº 449/2011.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-121100-67.2006.5.02.0021
Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:
154631SP)
Agravado(s) VALMOR BOCK JUNIOR
Advogado Dr. Ricardo Vinícius Largacha
Jubilut(OAB: 116477SP)
Agravado(s) VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
E OUTRAS
Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:
98053SP)
Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 11
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.357,26, em conformidade com o Ato GP nº 493/2008 (DJ de
21/7/2008), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-121800-34.2009.5.15.0067
Agravante(s) CONDOMÍNIO COMERCIAL DO
SHOPPING CENTER SANTA
ÚRSULA
Advogado Dr. Rubens de Oliveira Rocha(OAB:
91111SP)
Agravado(s) EVANGIVALDO GOMES DA SILVA
Advogado Dr. Marinês Augusto dos Santos de
Arvelos(OAB: 94585SP)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, ante a invocação da OJ nº 373
da SbDI-1 do TST.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em plena harmonia com a diretriz
perfilhada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, do TST, além do
óbice processual sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 373
da SbDI-1 do TST, a seguir transcritas, respectivamente:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA. O não-cumprimento das
determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de
04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo
Civil importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto
na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam.”
Anoto, ainda, que a parte ora Agravante, nas razões do Agravo de
Instrumento, não deduz nenhum argumento capaz de afastar a
aplicação desses elevados precedentes ou de infirmar os
fundamentos consignados na r. decisão agravada.
Emerge, pois, em óbice a pretensão do Reclamado, o entendimento
cristalizado na Súmula nº 333 do TST, bem como o teor do art. 896,
§ 5º, da CLT.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-121900-82.2007.5.03.0102
Agravante(s) VALE S.A.
Advogada Dra. Christiano Drumond Patrus
Ananias(OAB: 78403MG)
Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS
ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E
MINAS GERAIS – SINDFER
Advogado Dr. Cristiano Pastor Ferreira de
Melo(OAB: 52268MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, por irregularidade de representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de
Revista, Dr. Adriano Josafá da Silva, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 12
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-123400-82.2009.5.02.0316
Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM HOTÉIS, APART HOTÉIS,
MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS,
RESTAURANTES,
CHURRASCARIAS, CANTINAS,
PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES,
SORVETERIAS, CONFEITARIAS,
DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO
E REGIÃO – SINTHORESP
Advogado Dr. Renato Sousa Fonseca(OAB:
301540SP)
Agravado(s) PIZZARIA CLASSE A LTDA.
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Tathiane Alcade de Araújo, não detém poderes
para representar o Recorrente, pois não possui procuração nos
autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-126200-30.2008.5.18.0201
Agravante(s) ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA
Advogado Dr. Geraldo Antônio Soares Filho(OAB:
19719GO)
Agravado(s) VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.
Advogada Dra. Denise de Cássia Zilio
Antunes(OAB: 90949SP)
Agravado(s) ALFA MANUTENÇÃO ELÉTRICA
LTDA.
Advogado Dr. Bruno Sérgio de Almeida(OAB:
23133GO)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Oitava Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Josiniro da Silva Coelho, não detém instrumento de
mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou nas atas
de audiência de fls. 58, 173, 1032, 1040 e 1041 do PJE, sem deter,
portanto, instrumento de mandato válido outorgado pelo ora
Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-128600-77.2010.5.21.0002
Agravante(s) TIM CELULAR S.A.
Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 517RN)
Agravado(s) PADJA LIMA DANTAS
Advogada Dra. Simone Leite Dantas(OAB:
3261RN)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Gonzalo Martin Salcedo, não detém instrumento de
mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 13
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 65/66 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-129100-43.2009.5.02.0444
Agravante(s) PROJEXE ENGENHARIA,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA.
Advogado Dr. José Henrique Coelho(OAB:
132186SP)
Agravado(s) JOSÉ ALVES DE ARAÚJO
Advogado Dr. Eduardo Alves Fernández(OAB:
186051SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão ora agravada encontrase
em harmonia com a atual, notória e iterativa jurisprudência da
Eg. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST,
consubstanciada na Súmula nº 426 do TST, de seguinte teor:
“DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal
será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos
§§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado
na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de
trabalho não submetida ao regime do FGTS.”
Desse modo, irreparável o r. despacho que reconheceu a deserção
do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-130900-07.2009.5.22.0103
Agravante(s) MAVEL MAQUINAS E VEÍCULOS
LTDA.
Advogado Dr. José Urtiga de Sá Júnior(OAB:
2677PI)
Agravado(s) JOSÉ HAILSON DE SOUSA
Advogado Dr. Allan Manoel de Carvalho(OAB:
6763PI)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 50.071,40. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.889,52, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de
21/7/2010), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal, de modo a atingir o
valor mínimo disposto no ATO.SEJUD.GP Nº 334/2010.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-131800-28.2009.5.06.0008
Agravante(s) COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO – CONAB
Advogado Dr. Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: 11839PE)
Agravado(s) ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA E
OUTROS
Advogado Dr. Paulo Afonso de Figueiredo(OAB:
12005PE)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O Eg. TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista,
mediante os seguintes fundamentos:
“RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRATICA –
INADMISSIBILIDADE – ERRO INESCUSÁVEL – PRECEDENTES
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) E DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 14
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Compulsando os autos, observo que a decisão recorrida (que
implicou a negativa de seguimento dos embargos de declaração da
ora parte recorrente), foi proferida mònocraticamente pelo
Excelentíssimo Desembargador Nelson Soares Júnior (fls. 376/377)
– sendo impugnável, consequentemente, por meio do recurso de
agravo previsto no artigo 557, § 1°^ do Código de Processo Civil, e
no artigo 155, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.
Dessa forma, em razão de sua inadequação, o recurso de revista
interposto pela parte recorrente é inadmissível porque não se aplica,
à hipótese em apreciação, o princípio de fungibilidade.
Nesse sentido, em caso essencialmente idêntico, cito o acórdão do
Supremo Tribunal Federal no AI-Í52730, relatado pelo eminente
Ministro CELSO DE MELLO (publicado no DJU de 17 de junho de
2005, p. 64), de cujo voto condutor extraio estes elucidativos
fragmentos:
(…)
Como se sabe, o recurso cabível, em tal hipótese, é o agravo
regimental, consoante expressa previsão inscrita no art. 3° do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A existência de norma expressa, definidora do recurso adequado,
toma inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal (RTJ
105/792 – RTJ 105/1275 – RTJ 120/458), eis que a hipótese destes
autos evidencia a ocorrência de erro grosseiro por parte dos Ora
recorrentes (RTJ 132/1374).
Os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da
fungibilidade recursal nos casos em que a errônea interposição de
um recurso por outro revelasse desconhecimento inescusável, por
parte do recorrente, da existência de norma expressa indicativa da
espécie recursal cabível e adequada (RF 148/176 – RF 148/179 –
RF 163/215 – RT 489/105 – Revista de Processo, vols. 1/196 -1/210
– 4/393).
Essa mesma orientação é perfilhada pela doutrina, cujo magistério,
ao admitir o recurso indiferente, consagra a fungibilidade recursal
como uma das mais expressivas projeções do princípio da
instrumentalidade das formas no âmbito da teoria do processo,
desde que não se registre a hipótese de má-fé ou, como no caso,
de erro grosseiro (MILTON ANSEVERINO, Fungibilidade dos
Recursos’, ‘in’ Revista de Processo, vol. 25/181t JOSÉ FREDERICO
MARQUES, ‘Manual de Direito Processual Civil’, vol. III/128, item n.
606, 1975, Saraiva; MOACYR AMARAL SANTOS,^’Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil’, vol. 3/82, 1979, Saraiva SÉRGIO
BERMUDES, ‘Comentários ao Código de Processo Civil vol. VII/44,
item n. 26-A, T ed., 1977, RT, v.g.).”
Convergentes, aliás, são as decisões proferidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho nos processos n° ARR-503701/1998, AIRO-
402-2002-000-17-00 e AGIRR-762012/2001.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.”
(fls. 788/790 do PJE)
Sucede que, nos termos do artigo 896, caput, da CLT, o Recurso de
Revista é cabível contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho.
Assim, incabível o Recurso de Revista interposto em face de
decisão monocrática que denega seguimento a Embargos de
Declaração, porquanto passível de reexame pelo Eg. Tribunal
Regional mediante a interposição de Agravo Regimental.
Desse modo, irreparável o r. despacho que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-133000-10.2009.5.02.0064
Agravante(s) BANCO DO BRASIL SA
Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887DF)
Agravado(s) FABIANO JOSÉ DA SILVA
Advogado Dr. Itamar Silva da Costa(OAB:
109141SP)
Agravado(s) VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA.
Irresigna-se o Reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., mediante a
interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória
oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Priscila Sabag Nicodemo, não detém poderes para
representar o Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-138300-17.2008.5.01.0451
Agravante(s) LUCIANO LOPES DE AMORIM
Advogado Dr. Jairo Gabriel(OAB: 88910RJ)
Agravado(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRAS
Advogado Dr. Dirceu Marcelo Hoffmann(OAB:
2124DF)
Agravado(s) COOPERATIVA DE TRABALHO DE
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA. –
COPENAVEM
Advogado Dr. Célio Pereira Ribeiro(OAB:
23537RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 15
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Marco Antônio Condeixa da
Costa(OAB: 63401RJ)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento a Recurso
de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional reconheceu
a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Itaboraí,
determinou o retorno dos autos a uma das MM. Varas do Trabalho
de Macaé.
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de
caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §
1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em
recurso da decisão definitiva.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em
regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses
excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no
caso.
Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 09 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-138600-23.2009.5.01.0037
Agravante(s) TURTURRO RESTAURANTE E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado Dr. Sérgio Gomes dos Santos(OAB:
62898RJ)
Agravado(s) PRISCILA FARIAS DOS SANTOS
Advogado Dr. José Adelino da Rocha Neto de
Araújo(OAB: 139982RJ)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento a Recurso
de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu
provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, acolher a
preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim
de que reabra a instrução e profira outra decisão.
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de
caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §
1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em
recurso da decisão definitiva.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em
regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses
excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no
caso.
Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-139100-84.2008.5.03.0032
Agravante(s) CONSTRUTORA COWAN S.A.
Advogado Dr. Leonardo Viana Valadares(OAB:
78087MG)
Agravado(s) CRISTIANO RODRIGO DA COSTA
Advogado Dr. Joaquim Martins Pinheiro
Filho(OAB: 72218MG)
Agravado(s) CONCRETA SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado Dr. Vitoriano Lopo Mont’ Alvão
Neto(OAB: 93027MG)
Irresigna-se a Reclamada, CONSTRUTORA COWAN S.A.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 16/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias
em 19/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 16/1/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 23/1/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 16
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-140400-02.2009.5.15.0036
Agravante(s) LUIZ ROBERTO DE SOUZA
Advogado Dr. Walter Victor Tassi(OAB:
178314SP)
Agravado(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
Advogado Dr. Vladimir Cornélio(OAB: 237020SP)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 30/3/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
2/4/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 9/4/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 11/4/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-141000-66.2008.5.01.0062
Agravante(s) FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ –
FIOCRUZ
Procurador Dr. Leonardo de Mello Caffaro(OAB:
null)
Agravado(s) LAURINETE DAMASCENO DO
MONTE
Advogado Dr. Francisco das Chagas Pereira da
Silva(OAB: 85330RJ)
Agravado(s) RUFOLO EMPRESA DE SERVIÇOS
TÉCNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado Dr. Edison Andrade Barros Filho(OAB:
71102RJ)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento a Recurso de
Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do TST.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu
provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, anulando a
sentença por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos
autos à Vara de origem, a fim de que se reabra a instrução
processual para a produção de prova oral.
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de
caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §
1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em
recurso da decisão definitiva.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em
regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses
excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no
caso.
Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-141200-42.2009.5.06.0016
Agravante(s) EDUARDO HELENO DE ARAÚJO
SILVA
Advogada Dra. Mirtes Rodrigues Silva(OAB:
9434PE)
Agravado(s) MUNICÍPIO DO RECIFE
Procurador Dr. Joaquim Cerqueira Fortes
Peres(OAB: null)
Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA
Advogada Dra. Paula Rodrigues da Silva(OAB:
221271SP)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 9/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
10/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 17/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 17
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-142700-58.2009.5.03.0136
Agravante(s) MARIA DA CONCEIÇÃO REIS
Advogado Dr. José Carlos da Silva(OAB:
50240MG)
Agravado(s) INDUSTRIA MINEIRA DE JOIAS
LTDA.
Advogado Dr. Wilson Mendes Ferreira(OAB:
53143MG)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 10/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
13/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 22/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-146500-46.2009.5.19.0008
Agravante(s) BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA.
Advogado Dr. Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: 19382PE)
Agravado(s) JOSÉ VALDEMIR DOS SANTOS
Advogado Dr. Jorge Lamenha Lins Neto(OAB:
2940AL)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 16/6/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
17/6/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 24/6/2011.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 27/6/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-148900-83.2007.5.02.0361
Agravante(s) VECOM BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Advogado Dr. Eduardo Máximo Patrício(OAB:
174403SP)
Agravado(s) SEBASTIÃO VENCESLAU DE
MENDONÇA
Advogada Dra. Luciane Tavares do
Nascimento(OAB: 185294SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 18
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
26/1/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-149600-24.2009.5.03.0147
Agravante(s) FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA
TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO
Advogado Dr. Matheus Amorim de Castro
Calazans(OAB: 87895MG)
Agravado(s) DIÓGENES FRANCISCO CAETANO
Advogado Dr. Gustavo Oliveira Chalfun(OAB:
81424MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 50.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.889,50, em conformidade com o Ato GP nº 334/2010 (DJ de
21/7/2010), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-150000-06.2006.5.02.0039
Agravante(s) HOSPITAL E MATERNIDADE
JARDINS LTDA.
Advogado Dr. Benedicto Celso Benício
Júnior(OAB: 131896SP)
Agravado(s) MARCOS DE MATTOS
Advogado Dr. Eliana São Leandro Nóbrega(OAB:
278019SP)
Agravado(s) WORLDCOOP – COOPERATIVA DE
TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA
ÁREA DA SAÚDE
Advogado Dr. Luciana de Castro(OAB:
233937SP)
Irresigna-se a Reclamada, HOSPITAL E MATERNIDADE JARIDNS
LTDA., mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra
decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região, que denegou seguimento a Recurso de
Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
26/1/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-150200-91.2010.5.23.0005
Agravante(s) TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado Dr. Fábio Alves de Oliveira(OAB:
8083MT)
Agravado(s) MLRTES MARILZE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 19
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Sidney Bertucci(OAB: 4319MT)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão oriunda do Eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista ante a diretriz perfilhada na Súmula nº 214 do
TST.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu
provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para, reformando
a sentença, declarar a nulidade do processo por cerceamento de
defesa, a partir da audiência de instrução e, por conseguinte,
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se
analise o mérito da Reclamação Trabalhista.
Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de
caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, §
1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em
recurso da decisão definitiva.
Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em
regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses
excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no
caso.
Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça
do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses
de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa
dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-152400-85.2008.5.15.0095
Agravante(s) PAVAN EXPORTAÇÃO DE MADEIRA
LTDA.
Advogada Dra. Renata Campos Pinto de
Siqueira(OAB: 127809SP)
Agravado(s) SIMONE DOS SANTOS MENEZES
Advogado Dr. José Célio de Andrade(OAB:
25252SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, o Eg. TRT de origem fixou a condenação em R$
25.000,00.
Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao
Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente
fixado à época. Tal valor, contudo, não perfaz o valor total arbitrado
à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 26/3/2012, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-155100-77.2009.5.06.0021
Agravante(s) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado Dr. Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: 11839PE)
Agravado(s) HAROLDO TENÓRIO SIMÕES
Advogado Dr. José Lucas Oliveira de Medeiros
Duque(OAB: 25794PE)
Agravado(s) UNIÃO (PGF)
Irresigna-se a Reclamada, ASA INDÚSTRIAF E COMÉRCIO LTDA.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Sexta Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 13/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
14/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 10/1/2012.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
16/1/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 20
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-155600-56.2006.5.15.0003
Processo Nº E-ED-RR-1556/2006-003-15-00.4
Relator Lelio Bentes Corrêa
Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador Dr. Guilherme Malaguti Spina(OAB:
null)
Procuradora Dra. Simone Massilon Bezerra(OAB:
null)
Embargado(a) JUDIER SPANA
Advogado Dr. Cláudio Jayro Canett(OAB:
73716SP)
Considerando a declaração de impedimento do Excelentíssimo
Ministro Lélio Bentes Corrêa (fl. 493), determino à Secretaria da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que redistribua o
processo, nos termos do art. 261, parágrafo único, do RITST,
observada a publicidade e a devida compensação.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-155800-28.2004.5.02.0025
Agravante(s) LUZ NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
Advogado Dr. Mie Takao(OAB: 151593SP)
Agravado(s) IVONETE VIEIRA DE SOUSA
Advogado Dr. Heleno de Lima(OAB: 179150SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
26/1/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-156000-57.2006.5.02.0383
Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A.
Advogada Dra. Maria de Fátima Delfiol(OAB:
152416SP)
Agravado(s) MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado Dr. Carlos Floriano Filho(OAB:
70858SP)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Os princípios da celeridade e da utilidade dos atos processuais
emergem em óbice ao provimento de agravo de instrumento na
hipótese em que o recurso de revista que se visa a destrancar não
satisfaz pressuposto extrínseco de admissibilidade.
No presente caso, o Eg. TRT de origem deu provimento ao Recurso
Ordinário interposto pela Reclamante e, em virtude da inversão do
ônus da sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$
250.000,00.
Há, nos autos, comprovante do depósito recursal referente ao
Recurso de Revista interposto, em observância ao teto legalmente
fixado à época. Tal valor, contudo, não perfaz o valor total arbitrado
à condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, o Reclamado não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido
seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do
recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:
“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima,
referente a centavos.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 21
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-156800-30.2009.5.01.0247
Agravante(s) CONTAX S.A.
Advogado Dr. Gilda Elena Brandão de Andrade
D’Oliveira(OAB: 35271RJ)
Agravado(s) FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
Advogado Dr. Marcelo Reis Lopes(OAB:
140663RJ)
Agravado(s) TNL PCS S.A.
Advogado Dr. Henrique Cláudio Maués(OAB:
35707RJ)
Irresigna-se a Reclamada Contax S.A., mediante a interposição de
Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 15/6/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-159200-25.2008.5.02.0085
Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:
154631SP)
Agravado(s) KARLA THAIS FELGUEIRAS
Advogado Dr. Manoel Santana Câmara
Alves(OAB: 175825SP)
Agravado(s) VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Advogada Dra. Bianca Souza Sant’ Anna(OAB:
109581RJ)
Agravado(s) FUNDAÇÃO RUBEN BERTA
Advogado Dr. Sérgio de Lorenzi(OAB: 20336SP)
Agravado(s) FRB PAR INVESTIMENTOS S.A.
Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:
98053SP)
Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção, nos
seguintes termos:
” Recurso enviado por petição eletrônica e- Doc – nos termos do Ato
GP nº 05/2007 deste Regional.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Empresa em recuperação judicial – depósito recursal –
complementação inexiste – deserção:
Consoante dispõe a letra “b”, do item II, da Instrução Normativa nº
3/93, do C. TST, se o valor constante do primeiro depósito efetuado
no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida
complementação de depósito em recurso posterior, observado o
valor nominal remanescente da condenação e os limites legais para
cada novo recurso. In casu, não houve a interposição de recurso
ordinário por parte das reclamadas. Considerando que o valor da
condenação arbitrado na r. sentença originária em R$ 30.000,00 (fl.
230) foi mantido pelo E. Regional, incumbiria à recorrente proceder
ao recolhimento do valor inerente ao recurso de revista
integralmente, ou seja, no importe de R$ 11.779,02.
Como dessa forma, não diligenciou, o apelo não comporta
seguimento, por deserto, nos termos da Súmula 128/I/TST, verbis:
“É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente,
em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido
para qualquer recurso.”
Registre-se que o fato de a recorrente encontrar-se em processo de
recuperação judicial não afasta a obrigatoriedade do depósito
previsto no art. 899, § 1º da CLT, porquanto a isenção pretendida
alcança tão somente a massa falida (Súmula 86/TST): E isso
porque as empresas em processo de recuperação judicial (ou
extrajudicial), por não perderem a disponibilidade econômica de
seus ativos e processo produtivo, com o ocorre na falência, não
estão impedidas do preparo recursal (AIRR – 1532/2006-081-15-0,
DJ – 05/06/2009 Ac. 7a Turma, rel. M in. Caputo Bastos).”
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 22
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 30.000,00. Somente a Reclamante interpôs o Recurso Ordinário.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento
do depósito recursal.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-159900-93.2009.5.01.0343
Agravante(s) TNT MERCÚRIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A.
Advogado Dr. Fábio Nunes da Costa(OAB:
140412RJ)
Agravado(s) GERALDO DOMINGUES FERREIRA
Advogado Dr. Hércules Anton de Almeida(OAB:
59505RJ)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, por irregularidade de representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Cláudia Brum Mothe, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-161500-37.2009.5.06.0012
Agravante(s) ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogado Dr. Antônio Henrique
Neuenschwander(OAB: 11839PE)
Agravado(s) ÍTALO CARLOS PINHEIRO
Advogado Dr. José Lucas Oliveira de Medeiros
Duque(OAB: 25794PE)
Agravado(s) UNIÃO (PGF)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 10/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
13/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 22/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 23/2/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-161600-74.2008.5.15.0109
Agravante(s) METALÚRGICA BARROS MONTEIRO
LTDA.
Advogado Dr. Marcilio Lopes(OAB: 57697SP)
Agravado(s) VALÉRIO MARIANO ATHAYDE
Advogado Dr. Neveton Natal Miranda(OAB:
258258SP)
Agravado(s) ABAL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
LTDA.
Advogado Dr. João de Araújo(OAB: 85483SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 23
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
“PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS.
O recurso não merece seguimento, por intempestividade.
Com efeito, de acordo com entendimento pacificado na Súmula 434,
I, do C. TST é de se considerar extemporâneo o recurso
protocolado antes de publicada a decisão recorrida, tendo em vista
que não se abriu o prazo para sua impugnação.
No presente caso, o apelo foi protocolado em 02/09/2011, mas o
acórdão recorrido (que julgou os embargos de declaração opostos
pela reclamada) somente foi publicado em 11/11/2011, sendo
manifesta a sua intempestividade.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fl. 1225 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-161800-26.2003.5.02.0301
Agravante(s) SANTOS BRASIL S.A.
Advogado Dr. Washington Luiz Fazzano
Gadig(OAB: 74963SP)
Agravado(s) ARAKEN FLORÊNCIO DE ANDRADE
Advogado Dr. Ricardo Pereira Viva(OAB:
120942SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 12.000,00, valor alterado no âmbito do TRT de
origem, para rearbitrar a condenação em R$ 16.000,00.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 13/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-164100-81.2005.5.15.0089
Agravante(s) SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA.
Advogado Dr. André Luiz Vetarischi(OAB:
224671SP)
Agravado(s) UNIÃO (PGU)
Procuradora Dra. Danielle Christine Miranda
Gheventer(OAB: null)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos
constantes na ação, e condenou a autora em custas processuais no
importe de R$ 2.707,00, calculadas sobre o valor da condenação
arbitrado em R$ 190.347,64. Somente a Reclamante, interpôs o
Recurso Ordinário, e recolheu somente o valor das custas
processuais na quantia de R$ 2.707,00.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 24
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-164300-95.2009.5.03.0020
Agravante(s) FUNDAÇÃO CULTURAL DE MINAS
GERAIS – FUNDAC – ATUAL
DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO
CULTURAL DE BELO HORIZONTE
Advogado Dr. Antônio José Loureiro da
Silva(OAB: 81881MG)
Agravado(s) EDUARDO MONTEIRO MARTINS
Advogado Dr. William José Mendes de Souza
Fontes(OAB: 55505MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea “a” do item
II da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº
168 desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 50.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 7/2/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da
alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha a
Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação; ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante efetuou depósito recursal no valor de
R$ 5.889,50. Tal importância, contudo, não atende à exigência
contida no art. 889, § 7º, da CLT, tampouco satisfaz o valor integral
da condenação, ainda que considerado o depósito anteriormente
efetuado.
Ressalte-se que, ainda que a diferença em relação ao valor devido
seja ínfima, o recolhimento insuficiente ocasiona a deserção do
recurso consoante sinaliza a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
Eg. SBDI-1 do TST, a seguir transcrita:
“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo
recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda
que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima,
referente a centavos.”
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Além disso, constato que resulta irregular a formação do Agravo de
Instrumento, porquanto ilegível a certidão de publicação do acórdão
regional (fl. 1258 do sequencial 2 do PJe).
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-166600-74.2008.5.15.0038
Agravante(s) TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA.
Advogado Dr. Maurício Granadeiro
Guimarães(OAB: 26341SP)
Agravado(s) WAGNER CAROLINO FRANCO
Advogado Dr. Fernando Luis Cardoso(OAB:
220394SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Gustavo Granadeiro Guimarães, não detém
instrumento de mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a
atender às disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 147/148 do PJE, sem deter, portanto, instrumento
de mandato válido outorgado pelo ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 25
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-166600-40.2009.5.09.0965
Agravante(s) OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA.
Advogado Dr. Vitor Manoel Castan(OAB:
113578SP)
Agravado(s) VALMIR MARTINS DA SILVA
Advogado Dr. Ivan Sérgio Tasca(OAB: 16215PR)
Agravado(s) SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AÉREO S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Danielle Aloha de Souza(OAB:
46430PR)
Agravado(s) ABSA – AEROLINHAS BRASILEIRAS
S.A.
Advogado Dr. Gustavo Berto Roça(OAB:
33183PR)
Agravado(s) WEBJET LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado Dr. Fabiano Archegas(OAB: 22805PR)
Irresigna-se a Reclamada, OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA.,
mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão
interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista,
pelo óbice da deserção, nos seguintes termos:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESERÇÃO:
Ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente colacionou aos
autos a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça
do Trabalho, no valor de R$ 12.580,00 (fls.593, 594, 595 e 596.)
Não obstante, a Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto
à Justiça do Trabalho ou a Guia de Recolhimentos do FGTS não
são documentos hábeis para o pagamento do depósito recursal,
que deve ser efetuado mediante Guia GFIP, nos termos da Súmula
426, verbis:
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do
processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) –
Res.174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nos
dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a
utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da
CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à
disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida
ao regime do FGTS.
Nesse sentido o entendimento do C. TST, verbis:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃ O
CONHECIDO, POR DESERÇÃO. UTILIZAÇÃO DE GUIA DE
DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INVALIDADE. SÚMULA Nº
426 DESTA CORTE. Nos dissídios individuais o depósito recursal
será efetivado mediante a utilização da Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP,
nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito
judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese
de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS. Recurso
de revista de que não se conhece. (Processo: RR –
51600-34.2008.5.06.0181 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
19/08/2011.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE. 1. -Nos dissídios individuais o depósito
recursal será efetivado pelo recorrente, mediante a utilização da
Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
– GFIP, nos termos dos §§ 4.º e 5.º do artigo 899 da CLT, admitido o
depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na
hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS-
(Súmula n.º 426 desta Corte superior). 2. Constatada a efetivação
do depósito recursal mediante utilização de guia diversa da GFIP,
torna-se inafastável a deserção do recurso de revista. 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR – 208240-
73.2005.5.15.0099 Data de Julgamento: 17/08/2011, Relator
Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
26/08/2011.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL
EFETUADO FORA DA CONTA VINCULADA AO FGTS. O valor
recolhido a título de depósito recursal em conta vinculada não se
destina exclusivamente à garantia do juízo, mas tem uma
destinação social de suma importância. Assim, não se pode
considerar válido depósito recursal efetuado fora da conta vinculada
ao FGTS. A única ressalva ocorre nos casos de relação de trabalho
não submetida ao regime do FGTS, conforme a recente Súmula
426/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Processo:AIRR –
95800-46.2008.5.17.0141 Data de Julgamento: 03/08/2011,Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 26/08/2011.)
Assim, desatendido um dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade, qual seja, o correto preparo, o recurso de revista
encontra-se deserto.”
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 20.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
5.622,00, em conformidade com o Ato GP nº 447/2009 (DEJT de
17/7/2099), àquela época em vigor.
Alterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada
efetuou o recolhimento do depósito recursal, em guia imprópria
(GRU Judicial).
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
166Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 26
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº AIRR-166700-52.2009.5.03.0030
Agravante(s) WALLACE ALVES PEREIRA
Advogado Dr. Igor de Matos Monteiro(OAB:
102726MG)
Agravado(s) MAGNESITA S.A. MATERIAIS
REFRATÁRIOS
Advogado Dr. Bruno Silva Matos(OAB: 99106MG)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 17/2/2012, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias em
22/2/2012, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 29/2/2012.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 1/3/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-169500-89.2009.5.03.0018
Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA
LTDA.
Advogada Dra. Ludmila Ribeiro Zadorosny(OAB:
124271MG)
Agravado(s) JULIANA DOMINGOS DA SILVA
Advogado Dr. Ramon José Milani Martins(OAB:
109825MG)
Agravado(s) TIM CELULAR S.A.
Advogada Dra. Geórgia Guimarães Boson(OAB:
61270MG)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo estabelecido no art. 897, caput, da CLT.
Na hipótese vertente, a publicação do despacho agravado ocorreu
em 16/12/2011, iniciando-se a contagem do prazo de 8 (oito) dias
em 19/12/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou, portanto, em 16/1/2021.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, somente foi
protocolizado em 23/1/2012. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrado na Súmula nº
385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-170200-67.2008.5.02.0070
Agravante(s) BANCO SAFRA S.A.
Advogado Dr. Marcos Cintra Zarif(OAB:
42557SP)
Agravado(s) WILSON APARECIDO DE MELLO
Advogado Dr. Renato Rua de Almeida(OAB:
29241SP)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 24/11/2010 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do
prazo em 25/11/2010 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente à
data da referida publicação. Findou-se, portanto, em 2/12/2010
(quarta-feira).
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
9/12/2010 (quinta-feira). Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
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1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 27
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-171800-38.2009.5.15.0067
Agravante(s) MARIA RITA DE CÁCIA DESTIDO
Advogado Dr. Saad Jaafar Barakat(OAB:
284315SP)
Agravado(s) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Procurador Dr. Ana Paula Dompieri Garcia(OAB:
null)
Agravado(s) FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO,
PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RIBEIRÃO PRETO DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO –
FAEPA
Advogado Dr. Umbelina Olímpia Scapim
Próspero(OAB: 116900SP)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Saad Jaafar Barakat, não detém instrumento de
mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 281 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-172000-49.2008.5.04.0661
Agravante(s) BRF – BRASIL FOODS S.A.
Advogado Dr. Henrique José da Rocha(OAB:
36568RS)
Agravado(s) ANA MARIA DA SILVA
Advogado Dr. Luciane Borges(OAB: 51039RS)
Irresigna-se a Reclamada, BRF – BRASIL FOODS S.A. mediante a
interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória
oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região,
que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Henrique José da Rocha, não detém instrumento
de mandato outorgado pelo ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 1025 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-174500-93.2008.5.15.0043
Agravante(s) ZULEICA DA SILVA
Advogado Dr. Oswaldo Antônio Vismar(OAB:
253407SP)
Agravado(s) ALTERNATIVA SERVIÇOS E
TERCEIRIZAÇÃO EM GERAL LTDA.
Advogado Dr. Janaína Cristina de Castro e
Barros(OAB: 164553SP)
Agravado(s) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
CAMPINAS – UNICAMP
Procuradora Dra. Silvia Cristina Reis Novaes(OAB:
null)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 02/9/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
5/9/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 12/9/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
10/7/2011. Extemporaneamente, pois.
Aplica-se ao caso a OJ 357 da SDI-1 do TST in verbis:
OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 28
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
P U B L I C A Ç Ã O D O A C Ó R D Ã O I M P U G N A D O .
EXTEMPORANEIDÁDE. NÃO CONHECIMENTO (DJ 14.03.2008)
È extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-174800-89.2005.5.02.0312
Agravante(s) AMERICAN AIRLINES, INC.
Advogado Dr. Nelson Mannrich(OAB: 36199SP)
Agravado(s) SOLANGE TAVARES PONGELUPPE
Advogada Dra. Sônia Maria Gaiato(OAB:
126552SP)
Agravado(s) SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AÉREO S.A.
Irresigna-se a Reclamada, AMERICAN AIRLINES INC., mediante a
interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória
oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, porquanto não
observado o prazo para a interposição do Recurso de Revista fixado
pelo art. 6º da Lei 5.584/70.
Na hipótese vertente, a publicação do v. acórdão impugnado
ocorreu em 17/1/2011, iniciando-se a contagem do prazo em
18/1/2011, primeiro dia útil subsequente à data da referida
publicação. Findou-se, portanto, em 25/1/2011.
O Recurso de Revista, contudo, somente foi protocolizado em
26/1/2011. Extemporaneamente, pois.
Ressalte-se que, tanto na hipótese de feriado local, quanto no caso
de ausência de expediente forense em razão de resolução interna
do TRT de origem, incide o entendimento consagrando na Súmula
nº 385 desta Corte, de seguinte teor:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 161
da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a
existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente
forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal”;
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-175300-31.1995.5.01.0023
Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE
ENGENHARIA DE TRANSPORTE E
LOGÍSTICA – CENTRAL
Advogado Dr. Pedro Muxfeldt Paim Benet(OAB:
114606RJ)
Agravado(s) ANTONIO LUCAS ALMEIDA VIEIRA E
OUTROS
Advogado Dr. Zirildo Lopes de Sá Filho(OAB:
73557RJ)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 100.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 18/10/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-176200-02.2009.5.03.0109
Agravante(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS –
FECOMÉRCIO MINAS
Advogado Dr. Lucas Eduardo de Oliveira(OAB:
56558MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 29
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Agravado(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DE
CONSULTORIA,
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,
INFORMAÇÕES, PESQUISAS E
EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS
GERAIS – SESCON
Advogado Dr. José Eustáquio da Fonseca(OAB:
30539MG)
Agravado(s) MEA INVESTIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado Dr. Mauricio Barbosa Gonçalves(OAB:
40624MG)
Irresigna-se a Reclamada, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO D MINAS GERAIS –
FECOMÉRCIO MINAS, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade.
O v. acórdão foi publicado no dia25/05/2011, quarta-feira (certidão –
f. 830). Portanto, o prazo legal para interposição do recurso de
revista teve início em 26/05/2011, expirando em 02/06/2011 (quintafeira).
Atente-se para o fato de que os dois embargos de declaração
opostos pela recorrente não foram conhecidos, por irregularidade de
representação (certidões de f. 838 e f. 868).
Logo, não ocorreu o efeito de interrupção do prazo recursal a que
alude o artigo 538 do CPC, conforme entendimento já pacificado
pela C. Corte Superior, por meio dos seguintes julgados: (AIRR-
142740-91.2005.5.17.000.6, DEJT 20/08/2010; E-AIRR-
659.013/2000.4, DJ 28.06.2002 e E-RR-575.874/1999.2, DJ
05.04.2002, dentre outros).
Com isso, o prazo para a interposição de Recurso de Revista teve
início a contar da publicação do julgamento do Recurso Ordinário,
que ocorreu, repita-se, em 26/05/201 1(certidão de f. 830). Nesse
passo, o presente recurso, protocolizado em 28/10/2011 (f. 869);
apresenta-se intempestivo.” (fls. 751/752 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-179300-30.2005.5.02.0077
Agravante(s) DANIELE ALVES NIEUWENHOFF
Advogado Dr. Carlos de Freitas
Nieuwenhoff(OAB: 141658SP)
Agravado(s) DEDALUS COMÉRCIO E SISTEMAS
LTDA.
Advogado Dr. Talita Juliani Cravo(OAB:
257155SP)
Irresigna-se a Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intempestividade.
Os embargos declaratórios interpostos (fls. 231/233), foram julgados
intempestivo (fls. 235), conforme estabelecido no artigo 536 do
CPC, pela decisão regional. Com efeito com a apresentação dos
embargos de declaração, em 27 de janeiro de 2011, não restou
interrompido o prazo recursal, que começou a fluir com a publicação
do v. Acórdão recorrido, publicado em data de 17/01/2011, fls. 230.
Destarte, reputo intempestivo o recurso de revista interposto em
data de 09 de março de 2011, pois os embargos declaratórios
considerados intempestivos, não tem o condão de provocar a
interrupção do prazo do recurso principal.
Oportuno, aqui, mencionar a jurisprudência do E.TST, no que tange
a eficácia da interposição de recurso inexistente.
”AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA – RECURSO INTEMPESTIVO
– Considerando a jurisprudência do TST (acórdão SDI nº 158/96 –
ROAR 115349, Rel. Ministro Manoel Mendes de Freitas) no sentido
de que o recurso intempestivo equivale a recurso inexistente e que
a impugnação de sentença ou de acórdão mediante recurso
inexistente, é ineficaz, deve-se concluir que o trânsito em julgado
ocorre no termo final do prazo recursal, como se nenhum recurso
tivesse sido aviado. Recurso Ordinário a que se nega provimento.”
(TST – ROAR 364784/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio Maria
Thaumaturgo Cortizo – DJU 22.10.1999 – p. 00044). Indefiro o
processamento do Recurso de Revista interposto pelo autor às fls.
237/251, por intempestivo. ” (fls. 287/288 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-181500-52.2004.5.05.0015
Agravante(s) ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS
SOCIAIS – APS
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Agravado(s) ADRIANY PEIXOTO REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 30
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. André Luiz Queiroz Sturaro(OAB:
12051BA)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 20.000,00, valor inalterado no âmbito do TRT
de origem.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 24/5/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 5.889,51.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-182400-92.2006.5.05.0038
Agravante(s) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DA
PRAÇA
Advogado Dr. Júlia Pithon(OAB: 28180BA)
Agravado(s) ANTÔNIO MARCOS SILVA SANTOS
Advogado Dr. Jorge Otávio Oliveira Lima(OAB:
14630BA)
Irresigna-se o Reclamado, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento a
Recurso de Revista, por irregularidade de representação.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Julia Pithon, não detém poderes para representar o
Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-183300-13.2008.5.15.0140
Agravante(s) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. – TELESP
Advogado Dr. Maria Helena Villela Autuori(OAB:
102684SP)
Agravado(s) JOSÉ ALVES DE GOIS DA SILVA
Advogado Dr. Paul Makoto Kunihiro(OAB:
93327SP)
Agravado(s) ALFA ENGENHARIA LTDA.
Advogado Dr. Marcos José Bernardelli(OAB:
73750SP)
Irresigna-se a Reclamada, TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. – TELESP, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, a Ilma. Sra. Advogada subscritora do Agravo de
Instrumento, Dra. Raquel Nassif Machado, não detém instrumento
de mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 31
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que a referida advogada não figurou em ata de
audiência de fl. 29/31 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-183400-65.2008.5.15.0140
Agravante(s) TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S.A. – TELESP
Advogado Dr. Maria Helena Villela Autuori(OAB:
102684SP)
Agravado(s) ANTÔNIO RODRIGUES SILVA
Advogado Dr. Paul Makoto Kunihiro(OAB:
93327SP)
Agravado(s) ALFA ENGENHARIA LTDA.
Advogado Dr. Marcos José Bernardelli(OAB:
73750SP)
Irresigna-se a Reclamada Telesp, mediante a interposição de
Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que
denegou seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
de Revista, Dra. Raquel Nassif Machado, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Registre-se que o substabelecimento de fl. 99 está firmado pelo Dr.
Roberto Rosano, o qual, porém, não havia recebido nos autos
qualquer mandato da Reclamada ora Agravante à época em que
firmou o aludido substabelecimento, por isso que se acha irregular a
representação da Dra. Raquel Nassif Machado, à falta de poderes
em nome do primeiro advogado, o substabelecente, para o
substabelecer.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-186900-94.2006.5.02.0036
Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:
154631SP)
Agravado(s) FUNDAÇÃO RUBEN BERTA E
OUTROS
Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:
98053SP)
Agravado(s) LUIS ANTÔNIO CARUI
Advogado Dr. Ricardo Vinícius Largacha
Jubilut(OAB: 116477SP)
Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 100.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
4.449,00, em conformidade com o Ato GP nº 251/2007 (DJ de
19/7/2008), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 32
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Processo Nº AIRR-189300-17.2006.5.02.0316
Agravante(s) PAVIMENTADORA E
CONSTRUTORA SANTA ISABEL
LTDA.
Advogado Dr. Antônio Luiz Bueno Barbosa(OAB:
48678SP)
Agravado(s) JOSÉ SÉRGIO VIEIRA DA SILVA
Advogado Dr. Antônio de Assis Milagres(OAB:
95103SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de
deserção.
Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei
nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à
parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o
recolhimento de depósito recursal no “valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Ressalvam-se da aplicação do aludido
dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST,
apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.
Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II
da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168
desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010
(13/8/2010).
No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a
condenação em R$ 18.000,00, valor alterado no âmbito do TRT de
origem, para rearbitrar a condenação em R$ 40.000,00.
Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes
aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância
ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados,
não perfazem o valor total arbitrado à condenação.
Logo, considerando a interposição do presente Agravo de
Instrumento em 19/9/2011, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e
da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha
o Agravante de duas opções:
(a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à
condenação ou
(b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo
ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de
R$ 6.290,00.
Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito
recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda
que somada aos depósitos anteriormente efetuados.
Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente
Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-192100-23.2009.5.02.0442
Agravante(s) JORGE DE OLIVEIRA SILVA
Advogada Dra. Camila Pires de Almeida(OAB:
245607SP)
Agravado(s) COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO – CODESP
Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP)
Irresigna-se o Reclamante, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
“PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS.
Intempestividade.
O v. acórdão foi publicado no dia 09/03/2011. Portanto, o prazo
legal para interposição do recurso expirou em 17/03/2011. Logo, o
apelo interposto em 21/03/2011 é intempestivo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fl. 160 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-192600-53.2008.5.02.0045
Agravante(s) UAB PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogada Dra. Paula Saad Bonito(OAB:
131775SP)
Agravado(s) SANDRA ESCARLAETH GREGÓRIO
Advogado Dr. Antonio Soares(OAB: 84035SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 31 da
visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a
devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da
identificação do representante legal que o subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 33
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o nome da Ilma. Dra. Paula Saad Bonito
não figurou em ata de audiência de fls. 29, sem deter, portanto,
instrumento de mandato válido outorgado pela ora Agravante, de
modo a atender às disposições do art. 37 do CPC.
Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na
fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-194500-49.2006.5.07.0030
Agravante(s) COMPANHIA DE LOGÍSTICA DA
AMÉRICA DO SUL – LOXUS
Advogado Dr. José Augusto Rosário Dias(OAB:
10600CE)
Agravado(s) SINDICATO DOS CONFERENTES E
CONSERTADORES DE CARGA E
DESCARGA NOS PORTOS DO
ESTADO DO CEARÁ
Advogada Dra. Ivalôny Maciel Mangueira(OAB:
13191CE)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sétima Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 84.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
4.678,13, em conformidade com o Ato GP nº 173/2005 DJ de
29/7/2055, àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
complementou o depósito recursal, de modo a atingir o valor da
condenação.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-194700-38.2007.5.02.0005
Agravante(s) ARIADNE NICOLAOS AVRAMELOS –
ME
Advogada Dra. Elizabeth Muniz(OAB: 101183SP)
Agravado(s) JOYCE RAQUEL DIAS DESIDÉRIO
Advogada Dra. Vanessa Santos Melo(OAB:
212059SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, em virtude de intempestividade.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
De plano, constato que o presente Agravo de Instrumento não é
admissível.
Eis o teor do r. despacho denegatório:
“PRESSUPOSTOS EXTRÍINSECOS.
Intempestividade.
O v. acórdão foi publicado no dia 10/08/2010. Portanto, o prazo
legal para a interposição do recurso de revista expirou em
18/08/2010. Logo o apelo interposto 09/01/2011, é intempestivo.
Ressalte-se que a interposição de recurso incabível (fls. 63/116),
despachado a fl. 117, não interrompe o prazo recursal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 163 do PJE)
Percebe-se, pois, que a parte ora agravante não cuidou de observar
o prazo peremptório de 8 dias para a interposição do Recurso de
Revista fixado no art. 6º da Lei 5.584/70, o que o torna
irremediavelmente intempestivo.
Anoto, ainda, que não consta nas razões do presente Agravo de
Instrumento argumentação capaz de infirmar os fundamentos
consignados na r. decisão agravada.
Ante o exposto, autorizado nos termos do art. 2º, II, do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela
Resolução Administrativa nº 1.340/2009, e com supedâneo art. 6º
da Lei 5.584/70, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-202300-74.2009.5.07.0014
Agravante(s) COCO BAMBU PIZZARIA LTDA.
Advogado Dr. Nelson Bruno Valença(OAB:
15783CE)
Agravado(s) MARCOS AURÉLIO SERPA DE
MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 34
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Advogado Dr. Célio Silva de Oliveira(OAB:
7431CE)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Sétima Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl. 63 da
visualização eletrônica, apesar de encontrar-se assinado e com a
devida qualificação da pessoa jurídica, ressente-se, contudo, da
identificação do representante legal que o subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que os nomes dos subscritores do Agravo de
Instrumento não figuraram em ata de audiência, sem deter,
portanto, instrumento de mandato válido outorgado pela ora
Agravante, de modo a atender às disposições do art. 37 do CPC.
Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na
fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-204000-44.2008.5.02.0472
Agravante(s) COMPANHIA LECO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
Advogado Dr. Antony Araújo Couto(OAB:
226033SP)
Agravado(s) ALICE DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado Dr. Edinaldo Gualberto de Lira(OAB:
192072SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o Ilmo. Sr. Advogado subscritor do Agravo de
Instrumento, Dr. Antony Araújo Couto, não detém instrumento de
mandato outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às
disposições do art. 37 do CPC.
Nessas circunstâncias, tem-se por inexistente o recurso, a teor do
que sinaliza a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na
Súmula nº 164 do TST, de seguinte teor:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o referido advogado não figurou em ata de
audiência de fl. 17/23 do PJE, sem deter, portanto, instrumento de
mandato válido outorgado pela ora Agravante.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 04 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-205900-19.2009.5.15.0067
Agravante(s) MOBRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
Advogado Dr. Eduardo Surian Matias(OAB:
93422SP)
Agravado(s) CLAUDINEI JOSÉ BARBOSA
Advogado Dr. Luiz Eduardo Nogueira
Mobiglia(OAB: 178894SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, a ilustre advogada subscritora do Recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 35
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
de Revista, Dra. Renata Ribeiro Nantes, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-207200-04.2007.5.02.0049
Agravante(s) VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada Dra. Sandra Regina Solla(OAB:
154631SP)
Agravado(s) ADRIANA NG
Advogado Dr. Luiz de França Ribeiro(OAB:
6094SP)
Agravado(s) VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
E OUTRA
Advogado Dr. José Roberto Zago(OAB:
98053SP)
Irresigna-se a Reclamada, VARIG LOGÍSTICA S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 40.000,00. A Reclamada, quando interpôs o Recurso Ordinário,
recolheu devidamente o depósito recursal na quantia de R$
4.993,78, em conformidade com o Ato GP nº 251/2007(DJ de
19/7/2008), àquela época em vigor.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada não
comprovou o recolhimento do depósito recursal.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-217700-15.2009.5.15.0109
Agravante(s) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA –
URBES
Advogado Dr. Ubiratan Rocha Grosso(OAB:
143059SP)
Agravado(s) MARCOS ANTONIO PICOLI
Advogado Dr. Vinícius Augustus Fernandes Rosa
Cascone(OAB: 248321SP)
Agravado(s) MASSA FALIDA de TRANSPORTES
COLETIVOS DE SOROCABA LTDA. –
TCS
Advogado Dr. Sadi Montenegro Duarte
Neto(OAB: 31156SP)
Irresigna-se a Reclamada, EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA – URBES, mediante a
interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória
oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 2.000,00.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder o recolhimento
do depósito recursal e das custas processuais.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada
efetuou o recolhimento das custas processuais em guia imprópria
(Guia DARF).
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 02 de julho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-219500-59.2008.5.02.0082
Agravante(s) COMPANHIA METALÚRGICA PRADA
Advogado Dr. Sidney Ruiz Bernardo Júnior(OAB:
255832SP)
Agravado(s) ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA
Advogado Dr. Marcelo Leite dos Santos(OAB:
152226SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 36
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de
Revista, Dr. Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi, não detém poderes
para representar a Recorrente, pois não possui procuração nos
autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-220400-22.2009.5.02.0045
Agravante(s) TINKERBELL MODAS LTDA.
Advogada Dra. Leila Angélica Luvizuti Moura
Castro de Lucena(OAB: 211305SP)
Agravado(s) ANA PAULA LOMBARDI
INNOCENCIO SERUFFO
Advogado Dr. Aldenir Nilda Pucca(OAB:
31770SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível, por
irregularidade de representação processual.
Com efeito, o instrumento de procuração juntado à fl.263 da
visualização eletrônica (fl. 184 do original), apesar de encontrar-se
assinado e com a devida qualificação da pessoa jurídica, ressentese,
contudo, da identificação do representante legal que o
subscreveu.
Revela-se, assim, inviável identificar o subscritor do mandato e
verificar se se trata do representante legal da pessoa jurídica
outorgante, o que torna irregular a representação processual,
conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial
nº 373 da SbDI-1 desta Corte, de seguinte teor:
“REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. É inválido o instrumento de mandato firmado
em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o
nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois
estes dados constituem elementos que os individualizam.”
Observe-se, ainda, que não se configurou hipótese de mandato
tácito, na medida em que o nome da Ilma. Dra. Leila Angélica
Luvizuti Moura Castro de Lucena não figurou em ata de audiência
de fls. 248, sem deter, portanto, instrumento de mandato válido
outorgado pela ora Agravante, de modo a atender às disposições do
art. 37 do CPC.
Registre-se, por fim, que não há como sanar o vício em apreço na
fase recursal, a teor da Súmula nº 383, itens I e II, do TST:
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente.
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-220500-43.2008.5.02.0002
Agravante(s) COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL –
CETESB
Advogado Dr. Fábio Moreira Cruz(OAB:
244401SP)
Agravado(s) ELOISA HELENA MANNIS
Advogado Dr. Pedro Luiz Lessi Rabello(OAB:
93423SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, por irregularidade de
representação.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.
O exame dos autos revela que a r. decisão agravada, na forma
como proferida, encontra-se em harmonia com a iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas Súmulas nºs 164 e 383, item II, assim
vazadas:
“PROCURAÇÃO. JUNTADA.
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código
de Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito.”
“MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
[…]
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe
ao Juízo de 1º grau.”
Na hipótese dos autos, o ilustre advogado subscritor do Recurso de
Revista, Dr. Fabio Moreira Cruz, não detém poderes para
representar a Recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Por outro lado, não se verifica, ainda, a hipótese de mandato tácito.
Desse modo, irreparável a r. decisão que denegou seguimento ao
Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 57287
1037/2012 Tribunal Superior do Trabalho 37
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2012
art. 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do TST
Processo Nº AIRR-220500-16.2009.5.15.0109
Agravante(s) EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL DE SOROCABA –
URBES
Advogado Dr. Ubiratan Rocha Grosso(OAB:
143059SP)
Agravado(s) JOEL NOVAES
Advogado Dr. Vinícius Augustus Fernandes Rosa
Cascone(OAB: 248321SP)
Agravado(s) MASSA FALIDA de TCS –
TRANSPORTES COLETIVOS DE
SOROCABA LTDA.
Advogado Dr. Sadi Montenegro Duarte
Neto(OAB: 31156SP)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou
seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório. Decido.
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
No presente caso, a r. sentença arbitrou à condenação o valor de
R$ 2.000,00. Somente o Reclamante interpôs o Recurso Ordinário.
Inalterado o valor da condenação pelo Eg. Regional, ao interpor o
recurso de revista incumbiria à Reclamada proceder à
complementação do depósito recursal em razão de o recolhimento
realizado em primeira instância não corresponder ao valor total da
condenação.
Sucede que, ao interpor o Recurso de Revista, a Reclamada
recolheu as custas processuais por meio de guia DARF.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento do depósito
recursal, ou sua complementação, irreparável o r. despacho que
reconheceu a deserção do Recurso de Revista.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.
GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no art. 896, § 5º, da
CLT, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

