Bancária do BB consegue no TST integração de horas extras na aposentadoria – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
Em sessão nesta quinta-feira (18), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada do Banco do Brasil S.A., beneficiária da PREVI, que teve as horas extras afastadas da complementação de aposentadoria. A SDI-1 aplicou nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST, que prevê a integração de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre essa verba incida contribuição à PREVI.
Na ação trabalhista, a empregada pleiteava a integração das horas, conforme previsto no regulamento da PREVI. A pretensão foi acolhida pela sentença, mas o Banco do Brasil e a PREVI recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), a fim de reformar a decisão.
O Regional concluiu que, de fato, as horas extras devem integrar a complementação de aposentadoria. Para os desembargadores, se o pagamento extraordinário sempre integrou a remuneração da empregada, sua eliminação, para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria, sem qualquer justificativa plausível, "destoa do raciocínio lógico".
Ao analisar recurso de revista do Banco do Brasil e da PREVI, a Quinta Turma no TST reformou a decisão do Regional, pois entendeu que ela foi contrária à OJ nº 18 do TST, cuja redação original dispunha que as horas extras não deveriam integrar o cálculo da complementação de aposentadoria.
A aposentada recorreu à SDI-1 e afirmou que, no seu caso, as normas aplicáveis não são as do Banco do Brasil, mas sim as da PREVI, que expressamente determinam a integração de horas extras na complementação de aposentadoria, visto que sobre tal verba incide a contribuição paga à instituição de previdência privada.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, ao afastar a integração das horas extras, a Quinta Turma adotou redação original da OJ n° 18, que, de fato, vedava a incorporação do valor de horas extras trabalhadas na complementação de aposentadoria.
No entanto, a SDI-1 modificou o entendimento e passou a seguir a tese de que "as horas extras integram a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa verba, incida a contribuição à entidade de previdência – PREVI", esclareceu.
No caso, a contribuição paga à PREVI incidia sobre as horas extras trabalhadas habitualmente, razão pela qual a verba deve ser incorporada na complementação da aposentadoria da empregada. Assim, o recurso "merece ser conhecido exatamente para que o novo entendimento pacificado no TST seja aplicado", concluiu o relator.
A decisão foi unânime para dar provimento ao recurso e restabelecer a decisão do TRT-9, em que se deferiu a integração das horas extras na complementação de aposentadoria.
(Letícia Tunholi/RA)
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Em sessão nesta quinta-feira (18), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada do Banco do Brasil S.A., beneficiária da PREVI, que teve as horas extras afastadas da complementação de aposentadoria. A SDI-1 aplicou nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST, que prevê a integração de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre essa verba incida contribuição à PREVI.
Na ação trabalhista, a empregada pleiteava a integração das horas, conforme previsto no regulamento da PREVI. A pretensão foi acolhida pela sentença, mas o Banco do Brasil e a PREVI recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), a fim de reformar a decisão.
O Regional concluiu que, de fato, as horas extras devem integrar a complementação de aposentadoria. Para os desembargadores, se o pagamento extraordinário sempre integrou a remuneração da empregada, sua eliminação, para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria, sem qualquer justificativa plausível, “destoa do raciocínio lógico”.
Ao analisar recurso de revista do Banco do Brasil e da PREVI, a Quinta Turma no TST reformou a decisão do Regional, pois entendeu que ela foi contrária à OJ nº 18 do TST, cuja redação original dispunha que as horas extras não deveriam integrar o cálculo da complementação de aposentadoria.
A aposentada recorreu à SDI-1 e afirmou que, no seu caso, as normas aplicáveis não são as do Banco do Brasil, mas sim as da PREVI, que expressamente determinam a integração de horas extras na complementação de aposentadoria, visto que sobre tal verba incide a contribuição paga à instituição de previdência privada.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, ao afastar a integração das horas extras, a Quinta Turma adotou redação original da OJ n° 18, que, de fato, vedava a incorporação do valor de horas extras trabalhadas na complementação de aposentadoria.
No entanto, a SDI-1 modificou o entendimento e passou a seguir a tese de que “as horas extras integram a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa verba, incida a contribuição à entidade de previdência – PREVI”, esclareceu.
No caso, a contribuição paga à PREVI incidia sobre as horas extras trabalhadas habitualmente, razão pela qual a verba deve ser incorporada na complementação da aposentadoria da empregada. Assim, o recurso “merece ser conhecido exatamente para que o novo entendimento pacificado no TST seja aplicado”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime para dar provimento ao recurso e restabelecer a decisão do TRT-9, em que se deferiu a integração das horas extras na complementação de aposentadoria.
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