TST mantém sobreaviso a bancário que esperava em casa ser chamado pela empresa – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu do recurso de embargos interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso a empregado que permanecia em casa à disposição da empresa.
O bancário era submetido a regime de escala de atendimento, e durante uma semana por mês permanecia em casa, à disposição da instituição financeira. Em sua defesa, o HSBC alegou que o acionamento do empregado era feito exclusivamente pelo celular, e as horas de sobreaviso são devidas apenas àqueles que permanecem em casa aguardando o chamado da empresa, o que não era o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o banco ao pagamento de horas de sobreaviso, pois entendeu que havia a submissão do empregado, mesmo os contatos sendo feitos por meio de telefone celular.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do HSBC e manteve a decisão do Regional, já que ficou demonstrado que o regime de sobreaviso não se amparou apenas no uso do telefone celular, mas no fato de o empregado permanecer à disposição do empregador fora do horário regular de trabalho. Para a Turma, a restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso e à liberdade de locomoção configura a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso, por analogia ao artigo 244, § 2º, da CLT.
SBDI-1
Inconformado o HSBC recorreu à SDI-1. A princípio, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou pelo provimento do recurso e consequente exclusão das horas de sobreaviso, pois entendeu que houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que dispõe que o uso de aparelho celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o sobreaviso. "A escala era de uma semana por mês. Isso foge absolutamente ao regime de sobreaviso, que só pode ser de 24h. Se fosse limitada a locomoção, seria devido o sobreaviso. O mero uso de celular não admite o recebimento", concluiu.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, propondo o não conhecimento do recurso. Para ele, a referida Súmula foi bem aplicada, já que a condenação não ocorreu exclusivamente pelo uso do celular. "O acórdão da Terceira Turma não contrariou a Súmula 428, porque não manteve a condenação só pelo uso do aparelho celular. O Regional considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se na constatação de que o empregado permanecia à disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, pronto para a chamada", explicou.
O voto do ministro José Roberto Pimenta foi acolhido pelos demais membros da SDI-1, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que pediu juntada de voto vencido.
(Letícia Tunholi/RA)
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conheceu do recurso de embargos interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A., que pretendia excluir da condenação o pagamento de horas de sobreaviso a empregado que permanecia em casa à disposição da empresa.
O bancário era submetido a regime de escala de atendimento, e durante uma semana por mês permanecia em casa, à disposição da instituição financeira. Em sua defesa, o HSBC alegou que o acionamento do empregado era feito exclusivamente pelo celular, e as horas de sobreaviso são devidas apenas àqueles que permanecem em casa aguardando o chamado da empresa, o que não era o caso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o banco ao pagamento de horas de sobreaviso, pois entendeu que havia a submissão do empregado, mesmo os contatos sendo feitos por meio de telefone celular.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do HSBC e manteve a decisão do Regional, já que ficou demonstrado que o regime de sobreaviso não se amparou apenas no uso do telefone celular, mas no fato de o empregado permanecer à disposição do empregador fora do horário regular de trabalho. Para a Turma, a restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso e à liberdade de locomoção configura a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso, por analogia ao artigo 244, § 2º, da CLT.
SBDI-1
Inconformado o HSBC recorreu à SDI-1. A princípio, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, votou pelo provimento do recurso e consequente exclusão das horas de sobreaviso, pois entendeu que houve contrariedade à Súmula n° 428 do TST, que dispõe que o uso de aparelho celular pelo empregado, por si só, não caracteriza o sobreaviso. “A escala era de uma semana por mês. Isso foge absolutamente ao regime de sobreaviso, que só pode ser de 24h. Se fosse limitada a locomoção, seria devido o sobreaviso. O mero uso de celular não admite o recebimento”, concluiu.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência, propondo o não conhecimento do recurso. Para ele, a referida Súmula foi bem aplicada, já que a condenação não ocorreu exclusivamente pelo uso do celular. “O acórdão da Terceira Turma não contrariou a Súmula 428, porque não manteve a condenação só pelo uso do aparelho celular. O Regional considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se na constatação de que o empregado permanecia à disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, pronto para a chamada”, explicou.
O voto do ministro José Roberto Pimenta foi acolhido pelos demais membros da SDI-1, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que pediu juntada de voto vencido.
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