
Auxiliar de enfermagem exposta a raios X recebe adicional de periculosidade – Zavadniak & Honorato Advocacia Trabalhista – Advogado Trabalhista Curitiba – Advocacia Previdenciária Curitiba – Advogado Previdenciário Curitiba.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a exposição da profissional a radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava.
O recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST, pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que negou o adicional de periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –, decidiu que não era devido o adicional de periculosidade por "absoluta ausência de amparo em lei".
A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas - não tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes no artigo 193 da CLT. Para o Regional, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.
No recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério do Trabalho tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a radiação. Alega que a decisão regional contrariaria o disposto naOrientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST.
Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes lembra que o caput do referido artigo confere ao MTE a "competência para o estabelecimento de disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho" abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades perigosas.
Dessa forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho. Lembra ao final que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes a decisão do Regional contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.
(Dirceu Arcoverde / RA)
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS), adicional de periculosidade após constatar a exposição da profissional a radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X utilizado durante exames em pacientes no setor onde trabalhava.
O recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do TST, pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que negou o adicional de periculosidade. Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –, decidiu que não era devido o adicional de periculosidade por “absoluta ausência de amparo em lei”.
A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas – não tem validade ou eficácia, pois pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a aquelas já constantes no artigo 193 da CLT. Para o Regional, este procedimento somente poderia ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 que trata especificamente do risco potencial a exposição de energia elétrica.
No recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o Ministério do Trabalho tem competência para enquadrar como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a radiação. Alega que a decisão regional contrariaria o disposto naOrientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST.
Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. Lelio Bentes lembra que o caput do referido artigo confere ao MTE a “competência para o estabelecimento de disposições complementares às normas de Segurança e Medicina do Trabalho” abrangendo dessa forma aquelas referentes às atividades perigosas.
Dessa forma conclui que o rol das atividades ou operações perigosas constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao Ministério do Trabalho. Lembra ao final que uma vez comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes a decisão do Regional contraria o disposto na OJ 345 da SDI-1.
(Dirceu Arcoverde / RA)
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