Usina indenizará trabalhador rural por perda de uma chance

Usina indenizará trabalhador rural por perda de uma chance

Usina indenizará trabalhador rural por perda de uma chance

TRT - 3ª Região - MG - 29/5/2012

 


A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de uma conduta ilícita, de um dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. Dentre as várias modalidades de dano, uma vem ganhando destaque na doutrina e jurisprudência no Brasil nos últimos tempos: a perda de uma chance. A situação ocorre quando uma conduta do ofensor faz com que a vítima perca uma oportunidade de obter determinada vantagem ou mesmo de evitar um prejuízo.
A Justiça do Trabalho mineira tem recebido ações trabalhistas versando sobre responsabilidade civil em razão da perda de uma chance. Um desses casos foi analisado pelo juiz substituto Alexandre Chibante Martins na Vara do Trabalho de Iturama. Após examinar as provas do processo, o julgador reconheceu que um trabalhador rural, eleito por seus colegas para compor a comissão de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, sofreu consequências ao deixar de ser informado sobre reuniões a que deveria comparecer. O magistrado culpou parcialmente a usina reclamada pelo ocorrido. No seu entender, a conduta da empregadora contribuiu para que o reclamante deixasse de integrar a comissão e acabasse perdendo o direito à estabilidade provisória previsto no ACT firmado.
Para o julgador, a prática do ato ilícito ficou evidente. Considerando todos os aspectos envolvendo o processo, o magistrado decidiu condenar a usina a pagar uma indenização por danos materiais pela perda de uma chance no valor de R$3.000,00. O juiz também reconheceu que a ausência do trabalhador às reuniões teve relação com a conduta da reclamada. Houve a constatação do nexo causal entre a ausência do reclamante pela luta de seus direitos e a falta de convites/organização de informações a respeito das reuniões do sindicato para firmar-se ACT safra de 2009/2010 , destacou. No seu modo de ver, houve lesão à intimidade e à vida privada do trabalhador. Por essa razão, a usina foi condenada a pagar também uma indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos. A reclamada recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve as condenações.
0000002-92.2011.5.03.0157 RO )

 

Zavadniak Advocacia Trabalhista - Advogados Trabalhista Curitiba
Advocacia Especializada
(41) 3233-0329
Av. Mal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
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TRT – 3ª Região – MG – 29/5/2012

 


A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a comprovação de uma conduta ilícita, de um dano sofrido pelo empregado e do nexo de causalidade entre ambos. Dentre as várias modalidades de dano, uma vem ganhando destaque na doutrina e jurisprudência no Brasil nos últimos tempos: a perda de uma chance. A situação ocorre quando uma conduta do ofensor faz com que a vítima perca uma oportunidade de obter determinada vantagem ou mesmo de evitar um prejuízo.

A Justiça do Trabalho mineira tem recebido ações trabalhistas versando sobre responsabilidade civil em razão da perda de uma chance. Um desses casos foi analisado pelo juiz substituto Alexandre Chibante Martins na Vara do Trabalho de Iturama. Após examinar as provas do processo, o julgador reconheceu que um trabalhador rural, eleito por seus colegas para compor a comissão de negociação do Acordo Coletivo de Trabalho, sofreu consequências ao deixar de ser informado sobre reuniões a que deveria comparecer. O magistrado culpou parcialmente a usina reclamada pelo ocorrido. No seu entender, a conduta da empregadora contribuiu para que o reclamante deixasse de integrar a comissão e acabasse perdendo o direito à estabilidade provisória previsto no ACT firmado.
Para o julgador, a prática do ato ilícito ficou evidente. Considerando todos os aspectos envolvendo o processo, o magistrado decidiu condenar a usina a pagar uma indenização por danos materiais pela perda de uma chance no valor de R$3.000,00. O juiz também reconheceu que a ausência do trabalhador às reuniões teve relação com a conduta da reclamada. Houve a constatação do nexo causal entre a ausência do reclamante pela luta de seus direitos e a falta de convites/organização de informações a respeito das reuniões do sindicato para firmar-se ACT safra de 2009/2010 , destacou. No seu modo de ver, houve lesão à intimidade e à vida privada do trabalhador. Por essa razão, a usina foi condenada a pagar também uma indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos. A reclamada recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve as condenações.

0000002-92.2011.5.03.0157 RO )

 

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