TRT confirma decisão que negou adicional de insalubridade a trabalhador que operava com soldas – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

TRT confirma decisão que negou adicional de insalubridade a trabalhador que operava com soldas – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

Por Ademar Lopes Junior

A 2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador que insistiu em pedir adicional de insalubridade e indenização por danos morais à reclamada, uma empresa de Ribeirão Preto especializada na produção de equipamentos para a agroindústria. Os pedidos do trabalhador foram todos julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Apesar de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de insalubridade, já que ficou evidenciado e provado que o reclamante fazia uso regular e diário de EPIs que neutralizam e atenuam a ação dos agentes insalubres, o trabalhador reiterou seu pedido, sustentando que a prova oral não deixa dúvida de que o reclamante se ativava em condições insalubres porque executava tarefas diárias com soldas, sem o uso de máscaras de proteção, pois não era possível realizar o serviço com o referido equipamento.

No laudo pericial constou que o trabalhador afirmou que havia recebido orientações e treinamento para desempenhar suas atividades de modo preventivo e seguro, que sempre recebeu e fez uso dos equipamentos de proteção individuais, e que a reposição era feita de imediato, quando necessário. As testemunhas ouvidas por ambas as partes foram unânimes ao afirmar que a empresa fiscalizava o uso dos EPIs e advertia o trabalhador que não os utilizava. A primeira delas, convidada pelo autor, disse que após o gerente encarregado da fiscalização se retirar do local, os empregados retiravam a máscara, e afirmou ter presenciado o reclamante trabalhando sem a máscara ao fazer o pontilhamento.

A segunda testemunha, no que diz respeito à impossibilidade do uso da máscara nessa tarefa, tornou nula a prova oral produzida pelo trabalhador. Apesar de ter confirmado que para pontilhar era necessário usar uma mão para segurar a peça e outra para soldá-la, disse que era possível prender a máscara na cabeça, o que se revela mais razoável, pois do contrário não haveria como cobrar que os empregados a utilizassem, ressaltou o acórdão.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, reputou comprovado que a empresa cumpria as normas de segurança, fornecendo os EPIs necessários e fiscalizando o seu uso. De acordo com o magistrado, não se pode exigir que o empregador coloque uma pessoa permanente em cada setor durante toda a jornada de trabalho, para verificar se os empregados estão utilizando os equipamentos de proteção, e tampouco se pode penalizá-la pela atitude renitente de seus empregados que descumpriam as orientações, mesmo com o risco de serem advertidos. O acórdão aprovado salientou ainda que o reclamante era membro da CIPA e, nessa qualidade, não só deveria fazer uso correto dos EPIs como exigir a mesma conduta dos demais empregados.

O colegiado também negou ao trabalhador o pedido de indenização por dano moral. Segundo conta o reclamante, ele foi vítima de assalto ocorrido nas dependências da empresa, o que lhe causou grandes constrangimentos e traumas de ordem psíquica, sem que tivesse obtido qualquer assistência por parte da reclamada. O trabalhador afirmou também que teve sua motocicleta roubada por um dos assaltantes, que colocou um revólver em sua boca e o ameaçou de morte.

Em seu entendimento, o direito à indenização por dano moral viria da negligência da empresa com a segurança dos seus empregados, pois o sistema de segurança adotado não foi suficiente para impedir o ocorrido, afirmou.

O acórdão ressaltou que, apesar de incontroverso o assalto e a existência de câmaras de segurança nas dependências da reclamada, não há provas nos autos do alegado abalo psíquico. A testemunha conduzida pelo autor informou apenas que ele não compareceu à empresa por alguns dias após o assalto, fato que, por si só, não comprova o suposto constrangimento.

A decisão colegiada considerou, como o Juízo de primeira instância, que não se pode imputar culpa à reclamada por não ter adotado sistema de segurança mais eficiente, além do padrão comumente usado, uma vez que não se trata de instituição financeira e não há notícias da ocorrência de assaltos frequentes no local, que a obrigasse a ser mais diligente.

O acórdão ressaltou que o trabalhador esteve sujeito à ação de bandidos, como qualquer pessoa, e não se podia esperar da ré qualquer atitude que não aquelas já tomadas para defender seu patrimônio. De acordo com os julgadores, a segurança pública é um dever do Estado, e não das empresas. Em sua conclusão, o colegiado destacou que não há como responsabilizar a reclamada pelas situações horríveis enfrentadas pelo autor, e que podem ter contribuído com o suposto abalo psíquico. (Processo 0175000-86.2009.5.15.0153)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
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Por Ademar Lopes Junior

A 2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador que insistiu em pedir adicional de insalubridade e indenização por danos morais à reclamada, uma empresa de Ribeirão Preto especializada na produção de equipamentos para a agroindústria. Os pedidos do trabalhador foram todos julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Apesar de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de insalubridade, já que ficou evidenciado e provado que o reclamante fazia uso regular e diário de EPIs que neutralizam e atenuam a ação dos agentes insalubres, o trabalhador reiterou seu pedido, sustentando que a prova oral não deixa dúvida de que o reclamante se ativava em condições insalubres porque executava tarefas diárias com soldas, sem o uso de máscaras de proteção, pois não era possível realizar o serviço com o referido equipamento.

No laudo pericial constou que o trabalhador afirmou que havia recebido orientações e treinamento para desempenhar suas atividades de modo preventivo e seguro, que sempre recebeu e fez uso dos equipamentos de proteção individuais, e que a reposição era feita de imediato, quando necessário. As testemunhas ouvidas por ambas as partes foram unânimes ao afirmar que a empresa fiscalizava o uso dos EPIs e advertia o trabalhador que não os utilizava. A primeira delas, convidada pelo autor, disse que após o gerente encarregado da fiscalização se retirar do local, os empregados retiravam a máscara, e afirmou ter presenciado o reclamante trabalhando sem a máscara ao fazer o pontilhamento.

A segunda testemunha, no que diz respeito à impossibilidade do uso da máscara nessa tarefa, tornou nula a prova oral produzida pelo trabalhador. Apesar de ter confirmado que para pontilhar era necessário usar uma mão para segurar a peça e outra para soldá-la, disse que era possível prender a máscara na cabeça, o que se revela mais razoável, pois do contrário não haveria como cobrar que os empregados a utilizassem, ressaltou o acórdão.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, reputou comprovado que a empresa cumpria as normas de segurança, fornecendo os EPIs necessários e fiscalizando o seu uso. De acordo com o magistrado, não se pode exigir que o empregador coloque uma pessoa permanente em cada setor durante toda a jornada de trabalho, para verificar se os empregados estão utilizando os equipamentos de proteção, e tampouco se pode penalizá-la pela atitude renitente de seus empregados que descumpriam as orientações, mesmo com o risco de serem advertidos. O acórdão aprovado salientou ainda que o reclamante era membro da CIPA e, nessa qualidade, não só deveria fazer uso correto dos EPIs como exigir a mesma conduta dos demais empregados.

O colegiado também negou ao trabalhador o pedido de indenização por dano moral. Segundo conta o reclamante, ele foi vítima de assalto ocorrido nas dependências da empresa, o que lhe causou grandes constrangimentos e traumas de ordem psíquica, sem que tivesse obtido qualquer assistência por parte da reclamada. O trabalhador afirmou também que teve sua motocicleta roubada por um dos assaltantes, que colocou um revólver em sua boca e o ameaçou de morte.

Em seu entendimento, o direito à indenização por dano moral viria da negligência da empresa com a segurança dos seus empregados, pois o sistema de segurança adotado não foi suficiente para impedir o ocorrido, afirmou.

O acórdão ressaltou que, apesar de incontroverso o assalto e a existência de câmaras de segurança nas dependências da reclamada, não há provas nos autos do alegado abalo psíquico. A testemunha conduzida pelo autor informou apenas que ele não compareceu à empresa por alguns dias após o assalto, fato que, por si só, não comprova o suposto constrangimento.

A decisão colegiada considerou, como o Juízo de primeira instância, que não se pode imputar culpa à reclamada por não ter adotado sistema de segurança mais eficiente, além do padrão comumente usado, uma vez que não se trata de instituição financeira e não há notícias da ocorrência de assaltos frequentes no local, que a obrigasse a ser mais diligente.

O acórdão ressaltou que o trabalhador esteve sujeito à ação de bandidos, como qualquer pessoa, e não se podia esperar da ré qualquer atitude que não aquelas já tomadas para defender seu patrimônio. De acordo com os julgadores, a segurança pública é um dever do Estado, e não das empresas. Em sua conclusão, o colegiado destacou que não há como responsabilizar a reclamada pelas situações horríveis enfrentadas pelo autor, e que podem ter contribuído com o suposto abalo psíquico. (Processo 0175000-86.2009.5.15.0153)

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