TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba AÇÃO CAUTELAR EM RESCISÓRIA: PRAZO – NÃO-CABIMENTO
PROCESSO TST-RXOFROAC Nº 682.742/2000-0
ACÓRDÃO SBDI2
EMENTA
Ação cautelar – Cabimento – Suspensão da execução de sentença objeto de ação rescisória – Ausência de comprovação do fumus boni iuris Decadência – Contagem do prazo. Trânsito em julgado parcial. In casu, inexiste o pressuposto decisivo ao cabimento do procedimento cautelar, notadamente o fumus boni iuris, considerando que a autora ajuizou a ação rescisória, em que a presente cautelar é incidente, após o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC. Ressalte-se que a aplicação do artigo 495 do CPC pressupõe o efetivo trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende rescindir. Desse modo, se inexiste recurso de ponto específico versado na rescisória, in casu, as URPs de abril e maio de 1988, não é possível renovar o dies a quo preclusivo para o ajuizamento de ação rescisória, já que a coisa julgada objeto da rescisão emergiu do acórdão regional, e não da última decisão proferida na causa. Logo, no particular, não se aplica o Enunciado n° 100 do TST e pronuncia-se a decadência decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Remessa de ofício e recurso ordinário desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Officio em Recurso Ordinário em Ação Cautelar TSTRXOFROAC nº 682.742/2000-0, em que é remetente Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recorrida Alcina Luzia Matheus.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, às fls. 73/81, com base no artigo 895, alínea b, da CLT, propõe o presente recurso ordinário visando à reforma do acórdão de fls. 68/70, proferido pelo TRT da 11ª Região, que, ao apreciar a ação cautelar incidental ajuizada naquela Corte, julgou-a improcedente pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"Ação cautelar. Se a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda, a ação cautelar que também visa essa finalidade deve ser julgada improcedente." (fl. 68)
Pretende o ora recorrente a concessão da cautelar, a fim de que seja suspensa a execução que se processa na 7ª JCJ de Manaus (AM) até o trânsito em julgado da ação rescisória, uma vez que ficou caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O recurso foi admitido pelo Despacho de fl. 85, não merecendo contrariedade.
Considerando a decisão regional desfavorável ao ente público, os autos foram processados nesta Corte como remessa ex officio.
O Ministério Público do Trabalho, às fls. 89/91, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – Conhecimento
Conheço da remessa ex officio, por ser imperativo legal, e do recurso voluntário, porque foram atendidas as formalidades de estilo.
II – Mérito
Remessa ex officio e Recurso Ordinário do INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ajuizou ação rescisória no TRT da 11ª Região, visando desconstituir o acórdão (fls. 29/32) proferido no recurso ordinário que manteve a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do direito da recorrida Alcina Luzia Matheus à reposição das perdas salariais decorrentes das URPs de abril e maio de 1988, dentre outros planos econômicos. Incidentalmente a essa ação rescisória (AR-63/99), ajuizou a presente ação cautelar visando à suspensão da execução que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista nº 29.873/91-07-7 da 7ª JCJ de Manaus (AM) até o julgamento final da ação rescisória.
Sustentou o autor na inicial que o fumus boni iuris está caracterizado em razão de inexistir previsão legal para o pagamento dos reajustes salariais relativos às URPs de abril e maio de 1988, o que configura a probabilidade de êxito da rescisória. O peri-
culum in mora está presente porque o prosseguimento da execução da sentença rescindenda pode causar-lhe dano irreparável, pois a liberação dos valores apurados para a autora da reclamação trabalhista que lhe deu origem antes do julgamento final da rescisória resultaria na impossibilidade jurídica de futuro ressarcimento caso venha a obter a desconstituição do acórdão rescindendo.
O Regional julgou improcedente a ação cautelar sob o fundamento de que "... existe óbice jurisprudencial (Súmulas nºs 343 do STF e 83 do TST) para o cabimento da ação rescisória, quando a matéria questionada era controvertida, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda...; logo, o indeferimento da liminar em ação cautelar se impõe pela inocorrência do fumus boni iuris" (fl. 69).
No recurso ordinário, o recorrente insiste na ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à procedência da ação cautelar em ação rescisória, segundo a jurisprudência desta Corte.
A jurisprudência sufragada pelo STF e pela Seção de Dissídios Individuais tem entendido que a normatização inserta no artigo 489 do CPC, embora dispondo que "a ação rescisória não suspende a exe-
cução da sentença rescindenda, deve ser conjugada com o poder geral de cautela que o mesmo códex atribui ao juiz no artigo 796 e seguintes, quando evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora".
Em relação à configuração do fumus boni iuris, os argumentos e os documentos trazidos nos autos não demonstram a existência do pressuposto ao cabimento da ação cautelar.
De acordo com a orientação do Enunciado nº 100 do TST, o prazo para ajuizar ação rescisória inicial a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito.
No caso vertente, a última decisão foi o acórdão proferido pela Segunda Turma do TST (fls. 33/37), que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para expungir da condenação as parcelas atinentes ao IPC de junho de 1997 e à URP de fevereiro de 1989.
Ocorre que não houve interposição de recurso de revista à matéria objeto da ação rescisória em referência, a saber, as URPs de abril e maio de 1988. Trata-se, portanto, de trânsito em julgado parcial da decisão rescindenda.
O comando normatizador inserto no Enunciado n° 100 do TST só é aplicável nas situações em que tenha sido interposto recurso à decisão rescindenda ou, mais precisamente, em que a matéria objeto da ação rescisória tenha sido renovada em grau de recurso, o que, segundo já destacado, não se coaduna com a parcela das URPs de abril e maio/88, para a qual não existe recurso.
Desse modo, inexistindo insurgência contra o aludido plano econômico, é evidente que, nesse particular, a decisão rescindenda transitou em julgado depois de ter transcorrido o octídio legal em dobro, para apresentação de recurso de revista, e não o prazo para se interporem embargos à última decisão proferida, que não versou sobre a aludida matéria.
Sem que tenha havido recurso relativo à matéria objeto da presente ação rescisória, a saber, as URPs de abril e maio de 1988, não é possível renovar o dies a quo preclusivo para o ajuizamento de ação rescisória, porquanto a coisa julgada objeto da rescisão emergiu do acórdão regional, e não da última decisão proferida na causa, visto que o recurso de revista (fls. 33/37) interposto não devolveu à sede extraordinária o conhecimento da matéria.
Assegure-se de que, não obstante a certidão de trânsito em julgado (fl. 41) não fazer referência à data do término do prazo para a interposição de recurso ao acórdão rescindendo, pode-se chegar à conclusão, em razão de a decisão rescindenda ter sido proferida em 21 de outubro de 1993 (fl. 31), de que a matéria referente às URPs de abril e maio de 1988 transitou em julgado por não ter sido impugnada nessa oportunidade.
Ajuizada a ação rescisória em 30 de setembro de 1999, portanto, após o transcurso do prazo de dois anos estabelecido no art. 495 do CPC, impõe-se reconhecer a decadência do direito do autor de propor a ação no tocante às URPs de abril e maio de 1988.
Configurada a decadência, no parti-
cular, pelos motivos expostos acima, deve-se decretar a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, uma vez que se dessume que o direito que alicerçou a pretensão deixou de existir.
Tal circunstância denota a inexistência do fumus boni iuris.
Destarte, não vislumbrando na controvérsia um dos pressupostos inerentes ao cabimento da ação cautelar, no caso, o fumus boni iuris, nego provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário, mantendo a decisão recorrida por fundamentos diversos.
III – Conclusão
Negar provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício.
Brasília, 12 de junho de 2001.
Ronaldo Leal
Ministro Presidente na
forma Regimental e Relator
Ciente: Dan Caraí da Costa e Paes
Subprocurador-Geral do Trabalho
RDT nº 10 - outubro de 2001
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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PROCESSO TST-RXOFROAC Nº 682.742/2000-0
ACÓRDÃO SBDI2
EMENTA
Ação cautelar – Cabimento – Suspensão da execução de sentença objeto de ação rescisória – Ausência de comprovação do fumus boni iuris Decadência – Contagem do prazo. Trânsito em julgado parcial. In casu, inexiste o pressuposto decisivo ao cabimento do procedimento cautelar, notadamente o fumus boni iuris, considerando que a autora ajuizou a ação rescisória, em que a presente cautelar é incidente, após o prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do CPC. Ressalte-se que a aplicação do artigo 495 do CPC pressupõe o efetivo trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende rescindir. Desse modo, se inexiste recurso de ponto específico versado na rescisória, in casu, as URPs de abril e maio de 1988, não é possível renovar o dies a quo preclusivo para o ajuizamento de ação rescisória, já que a coisa julgada objeto da rescisão emergiu do acórdão regional, e não da última decisão proferida na causa. Logo, no particular, não se aplica o Enunciado n° 100 do TST e pronuncia-se a decadência decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Remessa de ofício e recurso ordinário desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Officio em Recurso Ordinário em Ação Cautelar TSTRXOFROAC nº 682.742/2000-0, em que é remetente Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, recorrente Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recorrida Alcina Luzia Matheus.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, às fls. 73/81, com base no artigo 895, alínea b, da CLT, propõe o presente recurso ordinário visando à reforma do acórdão de fls. 68/70, proferido pelo TRT da 11ª Região, que, ao apreciar a ação cautelar incidental ajuizada naquela Corte, julgou-a improcedente pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
“Ação cautelar. Se a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda, a ação cautelar que também visa essa finalidade deve ser julgada improcedente.” (fl. 68)
Pretende o ora recorrente a concessão da cautelar, a fim de que seja suspensa a execução que se processa na 7ª JCJ de Manaus (AM) até o trânsito em julgado da ação rescisória, uma vez que ficou caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O recurso foi admitido pelo Despacho de fl. 85, não merecendo contrariedade.
Considerando a decisão regional desfavorável ao ente público, os autos foram processados nesta Corte como remessa ex officio.
O Ministério Público do Trabalho, às fls. 89/91, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – Conhecimento
Conheço da remessa ex officio, por ser imperativo legal, e do recurso voluntário, porque foram atendidas as formalidades de estilo.
II – Mérito
Remessa ex officio e Recurso Ordinário do INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ajuizou ação rescisória no TRT da 11ª Região, visando desconstituir o acórdão (fls. 29/32) proferido no recurso ordinário que manteve a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento do direito da recorrida Alcina Luzia Matheus à reposição das perdas salariais decorrentes das URPs de abril e maio de 1988, dentre outros planos econômicos. Incidentalmente a essa ação rescisória (AR-63/99), ajuizou a presente ação cautelar visando à suspensão da execução que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista nº 29.873/91-07-7 da 7ª JCJ de Manaus (AM) até o julgamento final da ação rescisória.
Sustentou o autor na inicial que o fumus boni iuris está caracterizado em razão de inexistir previsão legal para o pagamento dos reajustes salariais relativos às URPs de abril e maio de 1988, o que configura a probabilidade de êxito da rescisória. O peri-
culum in mora está presente porque o prosseguimento da execução da sentença rescindenda pode causar-lhe dano irreparável, pois a liberação dos valores apurados para a autora da reclamação trabalhista que lhe deu origem antes do julgamento final da rescisória resultaria na impossibilidade jurídica de futuro ressarcimento caso venha a obter a desconstituição do acórdão rescindendo.
O Regional julgou improcedente a ação cautelar sob o fundamento de que “… existe óbice jurisprudencial (Súmulas nºs 343 do STF e 83 do TST) para o cabimento da ação rescisória, quando a matéria questionada era controvertida, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda…; logo, o indeferimento da liminar em ação cautelar se impõe pela inocorrência do fumus boni iuris” (fl. 69).
No recurso ordinário, o recorrente insiste na ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à procedência da ação cautelar em ação rescisória, segundo a jurisprudência desta Corte.
A jurisprudência sufragada pelo STF e pela Seção de Dissídios Individuais tem entendido que a normatização inserta no artigo 489 do CPC, embora dispondo que “a ação rescisória não suspende a exe-
cução da sentença rescindenda, deve ser conjugada com o poder geral de cautela que o mesmo códex atribui ao juiz no artigo 796 e seguintes, quando evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora”.
Em relação à configuração do fumus boni iuris, os argumentos e os documentos trazidos nos autos não demonstram a existência do pressuposto ao cabimento da ação cautelar.
De acordo com a orientação do Enunciado nº 100 do TST, o prazo para ajuizar ação rescisória inicial a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito.
No caso vertente, a última decisão foi o acórdão proferido pela Segunda Turma do TST (fls. 33/37), que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para expungir da condenação as parcelas atinentes ao IPC de junho de 1997 e à URP de fevereiro de 1989.
Ocorre que não houve interposição de recurso de revista à matéria objeto da ação rescisória em referência, a saber, as URPs de abril e maio de 1988. Trata-se, portanto, de trânsito em julgado parcial da decisão rescindenda.
O comando normatizador inserto no Enunciado n° 100 do TST só é aplicável nas situações em que tenha sido interposto recurso à decisão rescindenda ou, mais precisamente, em que a matéria objeto da ação rescisória tenha sido renovada em grau de recurso, o que, segundo já destacado, não se coaduna com a parcela das URPs de abril e maio/88, para a qual não existe recurso.
Desse modo, inexistindo insurgência contra o aludido plano econômico, é evidente que, nesse particular, a decisão rescindenda transitou em julgado depois de ter transcorrido o octídio legal em dobro, para apresentação de recurso de revista, e não o prazo para se interporem embargos à última decisão proferida, que não versou sobre a aludida matéria.
Sem que tenha havido recurso relativo à matéria objeto da presente ação rescisória, a saber, as URPs de abril e maio de 1988, não é possível renovar o dies a quo preclusivo para o ajuizamento de ação rescisória, porquanto a coisa julgada objeto da rescisão emergiu do acórdão regional, e não da última decisão proferida na causa, visto que o recurso de revista (fls. 33/37) interposto não devolveu à sede extraordinária o conhecimento da matéria.
Assegure-se de que, não obstante a certidão de trânsito em julgado (fl. 41) não fazer referência à data do término do prazo para a interposição de recurso ao acórdão rescindendo, pode-se chegar à conclusão, em razão de a decisão rescindenda ter sido proferida em 21 de outubro de 1993 (fl. 31), de que a matéria referente às URPs de abril e maio de 1988 transitou em julgado por não ter sido impugnada nessa oportunidade.
Ajuizada a ação rescisória em 30 de setembro de 1999, portanto, após o transcurso do prazo de dois anos estabelecido no art. 495 do CPC, impõe-se reconhecer a decadência do direito do autor de propor a ação no tocante às URPs de abril e maio de 1988.
Configurada a decadência, no parti-
cular, pelos motivos expostos acima, deve-se decretar a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, uma vez que se dessume que o direito que alicerçou a pretensão deixou de existir.
Tal circunstância denota a inexistência do fumus boni iuris.
Destarte, não vislumbrando na controvérsia um dos pressupostos inerentes ao cabimento da ação cautelar, no caso, o fumus boni iuris, nego provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário, mantendo a decisão recorrida por fundamentos diversos.
III – Conclusão
Negar provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário.
Isto posto, acordam os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício.
Brasília, 12 de junho de 2001.
Ronaldo Leal
Ministro Presidente na
forma Regimental e Relator
Ciente: Dan Caraí da Costa e Paes
Subprocurador-Geral do Trabalho
RDT nº 10 – outubro de 2001
Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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