TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba   Ação de Consignação – Valor Aquém do Devido – Efeitos

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 1ª REGIÃO – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba Ação de Consignação – Valor Aquém do Devido – Efeitos

Recurso Ordinário – TRT – RO nº 0051/95

 

Acórdão

 

5ª Turma

 

EMENTA

 

Ação consignatória. A sentença proferida na ação de consignação em pagamento apenas reconhece a eficácia do ato da parte. Incabível, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças referentes ao cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior. Na ação de consignação em pagamento, se o autor não deposita integralmente os valores que seriam devidos ao consignado, é de se julgar improcedente o pedido. Artigos 890 e seguintes do CPC. Recurso da consignante e recurso adesivo do consignado providos.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: CIA. de Navegação Lloyd Brasileiro e José Geraldo dos Santos, como recorrentes e recorridos.

 

A MM. 42ª JCJ/RJ, através da r. sentença de fls. 77/78, julgou procedente, em parte, a ação consignatória e improcedente a reconvenção.

 

Os embargos declaratórios opostos pelo consignado foram rejeitados às fls. 90/91.

 

Inconformadas, ambas as partes recorreram ordinariamente, sendo que o apelo do consignado não foi conhecido por intempestivo. Entretanto, por orientação do próprio juiz às fls. 106-verso, o consignado recorreu adesivamente.

 

O recurso ordinário do consignante encontra-se às fls. 82/84. Insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior. Diz que não lhe foi dada a oportunidade de réplica, uma vez que tal pedido foi formulado na defesa da ação consignatória e nada foi postulado a este respeito.

 

Depósito e custas às fls. 85/86.

 

As razões do apelo adesivo do consignado encontram-se às fls. 115/118. Pretende seja reformada a sentença que julgou improcedente a reconvenção no que tange ao pedido reintegratório. Acrescenta que não existe possibilidade jurídica de se julgar parcialmente procedente uma ação de consignação em pagamento.

 

Contra-razões do consignado às fls. 120/121 e do consignante às fls. 125, nas quais reitera as razões apresentadas às fls. 102/105.

 

Parecer do d. Procurador Sérgio Teófilo Campos, às fls. 129/131, pelo provimento do apelo do empregado, no sentido da total improcedência da ação consignatória e procedência parcial da reconvenção. Opina, ainda, pelo provimento do recurso da empresa.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Recurso da Consignante

 

I – Conhecimento

 

Conheço do recurso ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

II – Mérito

 

Abono por viagem ao exterior:

 

Razão assiste à recorrente.

 

O valor de US$ 522, relativo ao cômputo do abono por viagem ao exterior na rescisão, é indevido, visto que, apesar de ter sido abordado na contestação oferecida à consignatória, no sentido de ser devido ao consignado, este ao apresentar a reconvenção nada postulou a tal título. Note-se que as alegações expendidas na peça de bloqueio de ação consignatória não se equiparam aos pleitos da ação trabalhista, objetivando a cobrança de crédito trabalhista.

 

Considerando que a sentença proferida na ação de consignação em pagamento apenas reconhece a eficácia do ato da parte, descabe, por imprópria, a condenação ao pagamento da verba em questão, por falta de amparo legal.

 

Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das diferenças referentes ao cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior.

 

2. Recurso Adesivo do Consignado

 

I – Conhecimento

 

Conhecido o principal, conheço do adesivo ante o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade.

 

II – Mérito

 

Tal como preconizado pelo i. Procurador, Dr. Sérgio Teófilo Campos, em seu bem elaborado parecer, cujos fundamentos peço vênia para ter como integrados a este voto, merece reforma o decidido. Assim, transcrevo abaixo o seu parecer, sob pena de redundância:

 

“Ao tempo em que proposta a presente demanda, a Ação de Consignação em pagamento era regida pela forma original em que redigidos os artigos 890 e seguintes do CPC.

 

Assim, nos termos do artigo 896, é lícito ao réu contestar o pedido, entre outros, provando que o depósito não seria integral (inciso IV), pelo que, convencendo-se o Juízo neste sentido, e não tendo o autor complementado o depósito (artigo 899), só restaria julgar improcedente o pedido.

 

Deste modo, tem-se como imprópria a sentença ao reconhecer pela inexatidão da oferta e ainda assim julgar a consignatória “parcialmente” procedente.

 

Conclui-se, portanto, que o primeiro ponto que interessa à presente demanda relaciona-se à exatidão quanto aos valores oferecidos.

 

Com efeito, percebe-se através dos documentos que instruem o processo a irregularidade no tocante aos valores oferecidos.

 

Ressalte-se que a maior remuneração do autor não foi observada nos cálculos rescisórios (fls. 16/17), como também o percentual de 40% sobre o FGTS não está correto, tendo sido oferecidos a menor, conforme se conclui comparando o documento rescisório (fls. 05) com o demonstrativo de Caixa Econômica Federal (fls. 18), ambos não impugnados.

 

É o que basta para recomendar pela total improcedência da consignatória, pelo que, no particular, merece provimento o recurso do empregado.

 

No tocante ao pedido reconvencional, deve-se de início repudiar a tentativa de adiamento de fls. 41/43, já que todas as alegações deveriam ser apresentadas com a petição de fls. 24/26 e no prazo do artigo 297 do CPC.

 

Assim, limitada a questão, percebe-se que o empregado reconvinte postulou somente diferenças de 13º salário, de férias, de FGTS, de “indenização plano incentivo”. O pedido alternativo deve ser abandonado, por falta de total amparo legal, posto que (sic) o empregado não é detentor de qualquer estabilidade.

 

Corretamente calculadas as diferenças de 13º salário, de férias e FGTS, inclusive a “multa” de 40%, conforme item V de fls. 25, pelo que são devidos os valores aIi consignados, à exceção do incentivo à demissão.

 

Ora, no momento em que editado o respectivo plano interno, não havia mais nada a ser incentivado no caso do reclamante, pois a vontade do empregador no sentido da rescisão já havia se manifestado com a concessão do aviso prévio.

 

Por outro lado, tratando-se de ato de mera liberalidade do empregador, a implementação deve seguir rigorosamente a sua vontade e critérios, traçados segundo sua convivência (conveniência), presumindo-se assim que a concessão do aviso prévio, antes da vigência do plano, tenha ocorrido justamente para adequar o benefício às possibilidades financeiras da raclamada”.

 

Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento e procedente, em parte, a reconvenção, condenando a empresa ao pagamento dos valores postulados no item V de fls. 225, à exceção da Indenização – Plano Incentivo.

 

Pelo exposto, dou provimento ao apelo da consignante para excluir da condenação o pagamento das diferenças referentes ao cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior e ao adesivo do consignado para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento e procedente, em parte, a reconvenção, condenando a empresa ao pagamento dos valores postulados no item V de fls. 225, à exceção da Indenização – Plano Incentivo.

 

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento das diferenças referentes ao cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior e, por unanimidade, em dar provimento ao recurso do autor para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento e procedente, em parte, a reconvenção, condenando a empresa ao pagamento dos valores postulados no item V de fls. 225, à exceção da Indenização – Plano Incentivo.

 

Rio de janeiro, 1º de setembro de 1997.

 

Juiz Carlos Henrique Saraiva

 

Presidente

 

Juiz Nelson Tomaz Braga

 

Relator

 

Ciente: Regina Butrus

 

Procuradora-Chefe

 

(Publicado no DO de 21.10.97)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

 

 

De outro lado, não pode a sentença pressupor, como de fato pressupôs, que a alegada dúvida decorreria aqui de “fantasia, malícia ou má-fé do devedor”.

 

Não parece que a consignante esteja agindo de má-fé ou maliciosamente, pois de seu procedimento não logra nenhum benefício, já que, de qualquer forma, consignou o valor dos descontos em Juízo. Não se percebe qualquer outro objetivo da autora desta ação senão a certeza de não se ver constituída em mora, ou de afastar o risco de vir a pagar duas vezes por ter pago, diante da incerteza que a sentença não vê no direito de ser dirimida, a quem não era credor de direito. Lembre-se, ainda, que a consignante é uma entidade de amparo à infância, sem fins lucrativos, não havendo razão para que pautasse suas atitudes, supostamente assistenciais, pela malícia e má-fé.

 

Forçoso reconhecer, assim, a plausibilidade da dúvida que ensejou a presente ação de consignação em paga-mento.

 

Nesse sentido, aliás, a decisão proferida por este egrégio Tribunal, ao julgar, em 02.06.86, o Processo TRT-2164/84. A ementa deste acórdão, cujo Relator foi o hoje Ministro Ermes Pedrassani, é do seguinte teor:

 

“Desconto de contribuição assistencial instituída por acordo coletivo de trabalho. Ajuizamento pelo empregador de ação de consignação em pagamento em face da dúvida sobre quem deveria legitimamente receber o pagamento, os empregados ou a Federação. Tal dúvida restou evidenciada por motivo da oposição dos empregados ao desconto realizado e a jurisprudência trabalhista, como é notório, está dividida no âmbito Regional sobre a possibilidade do empregado opor-se ao desconto, quando inexistente qualquer ressalva nesse sentido na cláusula de dissídio coletivo. Se a dúvida é procedente, deve o juiz aplicar a parte final do disposto no art. 898 do CPC: quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber...; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, caso em que se observará o procedimento ordinário. Não cabe desde já o exame do mérito sobre a quem pertence a quantia consignada, pois isso importaria em supressão de instância.

 

Julga-se, pois, mantido o depósito e extinta a obrigação da consignante e se determina a baixa do processo à Instância de origem para o prosseguimento da demanda entre os credores, na forma prevista no artigo 898 do CPC” (in Revista do TRT 4ª Região, vol. 20, 1987, págs. 59/64).

 

Merece solução idêntica a presente demanda, já que idêntico também é o suporte fático de ambas as ações, ressaltando-se apenas a diferença de que naquela ocasião o Juízo de origem havia julgado improcedente (e não extinta sem julgamento do mérito) a ação de consignação, ao fundamento de que era ilícito o desconto efetuado sem a autorização dos empregados (o que bem demonstra a razoabilidade da dúvida da ora consignante acerca de a quem deveria “pagar”).

 

Dá-se, pois, provimento ao recurso, para afastar a carência de ação, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito na forma da lei.

 

Ante o exposto,

 

Acordam os Exmos. Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz-Relator, em dar provimento ao recurso para, afastando a carência de ação, determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 10 de abril de 1996.

 

Gelson de Azevedo

 

Presidente

 

Fabiano de Castilhos Bertoluci

 

Relator Designado

 

Ciente:

 

Ministério Público do Trabalho

 

(*) RDT 09/96, p. 39

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro - Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

Recurso Ordinário – TRT – RO nº 0051/95

 

Acórdão

 

5ª Turma

 

EMENTA

 

Ação consignatória. A sentença proferida na ação de consignação em pagamento apenas reconhece a eficácia do ato da parte. Incabível, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças referentes ao cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior. Na ação de consignação em pagamento, se o autor não deposita integralmente os valores que seriam devidos ao consignado, é de se julgar improcedente o pedido. Artigos 890 e seguintes do CPC. Recurso da consignante e recurso adesivo do consignado providos.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: CIA. de Navegação Lloyd Brasileiro e José Geraldo dos Santos, como recorrentes e recorridos.

 

A MM. 42ª JCJ/RJ, através da r. sentença de fls. 77/78, julgou procedente, em parte, a ação consignatória e improcedente a reconvenção.

 

Os embargos declaratórios opostos pelo consignado foram rejeitados às fls. 90/91.

 

Inconformadas, ambas as partes recorreram ordinariamente, sendo que o apelo do consignado não foi conhecido por intempestivo. Entretanto, por orientação do próprio juiz às fls. 106-verso, o consignado recorreu adesivamente.

 

O recurso ordinário do consignante encontra-se às fls. 82/84. Insurge-se contra a sua condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior. Diz que não lhe foi dada a oportunidade de réplica, uma vez que tal pedido foi formulado na defesa da ação consignatória e nada foi postulado a este respeito.

 

Depósito e custas às fls. 85/86.

 

As razões do apelo adesivo do consignado encontram-se às fls. 115/118. Pretende seja reformada a sentença que julgou improcedente a reconvenção no que tange ao pedido reintegratório. Acrescenta que não existe possibilidade jurídica de se julgar parcialmente procedente uma ação de consignação em pagamento.

 

Contra-razões do consignado às fls. 120/121 e do consignante às fls. 125, nas quais reitera as razões apresentadas às fls. 102/105.

 

Parecer do d. Procurador Sérgio Teófilo Campos, às fls. 129/131, pelo provimento do apelo do empregado, no sentido da total improcedência da ação consignatória e procedência parcial da reconvenção. Opina, ainda, pelo provimento do recurso da empresa.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Recurso da Consignante

 

I – Conhecimento

 

Conheço do recurso ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

 

II – Mérito

 

Abono por viagem ao exterior:

 

Razão assiste à recorrente.

 

O valor de US$ 522, relativo ao cômputo do abono por viagem ao exterior na rescisão, é indevido, visto que, apesar de ter sido abordado na contestação oferecida à consignatória, no sentido de ser devido ao consignado, este ao apresentar a reconvenção nada postulou a tal título. Note-se que as alegações expendidas na peça de bloqueio de ação consignatória não se equiparam aos pleitos da ação trabalhista, objetivando a cobrança de crédito trabalhista.

 

Considerando que a sentença proferida na ação de consignação em pagamento apenas reconhece a eficácia do ato da parte, descabe, por imprópria, a condenação ao pagamento da verba em questão, por falta de amparo legal.

 

Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das diferenças referentes ao cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior.

 

2. Recurso Adesivo do Consignado

 

I – Conhecimento

 

Conhecido o principal, conheço do adesivo ante o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade.

 

II – Mérito

 

Tal como preconizado pelo i. Procurador, Dr. Sérgio Teófilo Campos, em seu bem elaborado parecer, cujos fundamentos peço vênia para ter como integrados a este voto, merece reforma o decidido. Assim, transcrevo abaixo o seu parecer, sob pena de redundância:

 

“Ao tempo em que proposta a presente demanda, a Ação de Consignação em pagamento era regida pela forma original em que redigidos os artigos 890 e seguintes do CPC.

 

Assim, nos termos do artigo 896, é lícito ao réu contestar o pedido, entre outros, provando que o depósito não seria integral (inciso IV), pelo que, convencendo-se o Juízo neste sentido, e não tendo o autor complementado o depósito (artigo 899), só restaria julgar improcedente o pedido.

 

Deste modo, tem-se como imprópria a sentença ao reconhecer pela inexatidão da oferta e ainda assim julgar a consignatória “parcialmente” procedente.

 

Conclui-se, portanto, que o primeiro ponto que interessa à presente demanda relaciona-se à exatidão quanto aos valores oferecidos.

 

Com efeito, percebe-se através dos documentos que instruem o processo a irregularidade no tocante aos valores oferecidos.

 

Ressalte-se que a maior remuneração do autor não foi observada nos cálculos rescisórios (fls. 16/17), como também o percentual de 40% sobre o FGTS não está correto, tendo sido oferecidos a menor, conforme se conclui comparando o documento rescisório (fls. 05) com o demonstrativo de Caixa Econômica Federal (fls. 18), ambos não impugnados.

 

É o que basta para recomendar pela total improcedência da consignatória, pelo que, no particular, merece provimento o recurso do empregado.

 

No tocante ao pedido reconvencional, deve-se de início repudiar a tentativa de adiamento de fls. 41/43, já que todas as alegações deveriam ser apresentadas com a petição de fls. 24/26 e no prazo do artigo 297 do CPC.

 

Assim, limitada a questão, percebe-se que o empregado reconvinte postulou somente diferenças de 13º salário, de férias, de FGTS, de “indenização plano incentivo”. O pedido alternativo deve ser abandonado, por falta de total amparo legal, posto que (sic) o empregado não é detentor de qualquer estabilidade.

 

Corretamente calculadas as diferenças de 13º salário, de férias e FGTS, inclusive a “multa” de 40%, conforme item V de fls. 25, pelo que são devidos os valores aIi consignados, à exceção do incentivo à demissão.

 

Ora, no momento em que editado o respectivo plano interno, não havia mais nada a ser incentivado no caso do reclamante, pois a vontade do empregador no sentido da rescisão já havia se manifestado com a concessão do aviso prévio.

 

Por outro lado, tratando-se de ato de mera liberalidade do empregador, a implementação deve seguir rigorosamente a sua vontade e critérios, traçados segundo sua convivência (conveniência), presumindo-se assim que a concessão do aviso prévio, antes da vigência do plano, tenha ocorrido justamente para adequar o benefício às possibilidades financeiras da raclamada”.

 

Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento e procedente, em parte, a reconvenção, condenando a empresa ao pagamento dos valores postulados no item V de fls. 225, à exceção da Indenização – Plano Incentivo.

 

Pelo exposto, dou provimento ao apelo da consignante para excluir da condenação o pagamento das diferenças referentes ao cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior e ao adesivo do consignado para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento e procedente, em parte, a reconvenção, condenando a empresa ao pagamento dos valores postulados no item V de fls. 225, à exceção da Indenização – Plano Incentivo.

 

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da ré para excluir da condenação o pagamento das diferenças referentes ao cômputo na rescisão do valor correspondente ao abono por viagem ao exterior e, por unanimidade, em dar provimento ao recurso do autor para julgar improcedente a ação de consignação em pagamento e procedente, em parte, a reconvenção, condenando a empresa ao pagamento dos valores postulados no item V de fls. 225, à exceção da Indenização – Plano Incentivo.

 

Rio de janeiro, 1º de setembro de 1997.

 

Juiz Carlos Henrique Saraiva

 

Presidente

 

Juiz Nelson Tomaz Braga

 

Relator

 

Ciente: Regina Butrus

 

Procuradora-Chefe

 

(Publicado no DO de 21.10.97)

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
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(41) 3233-0329
Av. Marechal Floriano Peixoto, 228 / cj. 302
Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
www.ZHadvogados.com.br / contato@zhaadvogados.com.br / facebook.com/zavadniak

 

De outro lado, não pode a sentença pressupor, como de fato pressupôs, que a alegada dúvida decorreria aqui de “fantasia, malícia ou má-fé do devedor”.

 

Não parece que a consignante esteja agindo de má-fé ou maliciosamente, pois de seu procedimento não logra nenhum benefício, já que, de qualquer forma, consignou o valor dos descontos em Juízo. Não se percebe qualquer outro objetivo da autora desta ação senão a certeza de não se ver constituída em mora, ou de afastar o risco de vir a pagar duas vezes por ter pago, diante da incerteza que a sentença não vê no direito de ser dirimida, a quem não era credor de direito. Lembre-se, ainda, que a consignante é uma entidade de amparo à infância, sem fins lucrativos, não havendo razão para que pautasse suas atitudes, supostamente assistenciais, pela malícia e má-fé.

 

Forçoso reconhecer, assim, a plausibilidade da dúvida que ensejou a presente ação de consignação em paga-mento.

 

Nesse sentido, aliás, a decisão proferida por este egrégio Tribunal, ao julgar, em 02.06.86, o Processo TRT-2164/84. A ementa deste acórdão, cujo Relator foi o hoje Ministro Ermes Pedrassani, é do seguinte teor:

 

“Desconto de contribuição assistencial instituída por acordo coletivo de trabalho. Ajuizamento pelo empregador de ação de consignação em pagamento em face da dúvida sobre quem deveria legitimamente receber o pagamento, os empregados ou a Federação. Tal dúvida restou evidenciada por motivo da oposição dos empregados ao desconto realizado e a jurisprudência trabalhista, como é notório, está dividida no âmbito Regional sobre a possibilidade do empregado opor-se ao desconto, quando inexistente qualquer ressalva nesse sentido na cláusula de dissídio coletivo. Se a dúvida é procedente, deve o juiz aplicar a parte final do disposto no art. 898 do CPC: quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber…; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, caso em que se observará o procedimento ordinário. Não cabe desde já o exame do mérito sobre a quem pertence a quantia consignada, pois isso importaria em supressão de instância.

 

Julga-se, pois, mantido o depósito e extinta a obrigação da consignante e se determina a baixa do processo à Instância de origem para o prosseguimento da demanda entre os credores, na forma prevista no artigo 898 do CPC” (in Revista do TRT 4ª Região, vol. 20, 1987, págs. 59/64).

 

Merece solução idêntica a presente demanda, já que idêntico também é o suporte fático de ambas as ações, ressaltando-se apenas a diferença de que naquela ocasião o Juízo de origem havia julgado improcedente (e não extinta sem julgamento do mérito) a ação de consignação, ao fundamento de que era ilícito o desconto efetuado sem a autorização dos empregados (o que bem demonstra a razoabilidade da dúvida da ora consignante acerca de a quem deveria “pagar”).

 

Dá-se, pois, provimento ao recurso, para afastar a carência de ação, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito na forma da lei.

 

Ante o exposto,

 

Acordam os Exmos. Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz-Relator, em dar provimento ao recurso para, afastando a carência de ação, determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito na forma da lei.

 

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 10 de abril de 1996.

 

Gelson de Azevedo

 

Presidente

 

Fabiano de Castilhos Bertoluci

 

Relator Designado

 

Ciente:

 

Ministério Público do Trabalho

 

(*) RDT 09/96, p. 39

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Centro – Curitiba/PR -CEP 80.010-130
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