AÇÃO DECLARATÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL  –  Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

AÇÃO DECLARATÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL – Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba

 


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO TST/RR Nº 500.017/1998.2

 

ACÓRDÃO 3ª TURMA

 

EMENTA

 

Ação declaratória – Prazo prescricional. A ação declaratória erige em figura geral da tutela preordenada a obtenção da certeza com fim em si mesma. Não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação que objetiva a reintegração, cujo direito foi declarado em ação própria, com trânsito em julgado em 20.9.93. O termo inicial coincide com o nascimento da ação para alcançar a reparação do direito violado, ou seja, a dispensa, em datas anteriores a dezembro de 1990. Ajuizada a ação em 1995, acolhe-se a prescrição argüida. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR

nº 500.017/1998.2, em que são recorrentes Cláudio Dias da Silva e outros e recorrida União Federal.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário dos reclamantes, quanto ao tema "ação declaratória – prazo prescricional – interrupção", por entender que a ação declaratória visa apenas declarar a existência ou inexistência de um direito e tem natureza e objetivo totalmente diversos da reclamação trabalhista, tipicamente condenatória que visa modificar uma situação no mundo jurídico, não se prestando a ação declaratória interromper o prazo prescricional da reclamação trabalhista, ou seja, a propositura da ação declaratória pelo sindicato, antes da dispensa dos reclamantes, não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição da ação condenatória de reintegração (fls. 335/339) .

 

Irresignados, os reclamantes interpõem recurso de revista com fulcro no artigo 896, alínea c, da CLT, alegando violação dos artigos 5°, inciso XXXVI e 7°, inciso XXIX, da Constituição da República; 867, 868, 869, 870, 871, 872 e 873 do Código de Processo Civil e transcrevendo aresto para configuração de divergência jurisprudencial (fls. 342/349).

 

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fl. 355.

 

Contra-razões às fls. 357/359.

 

A Procuradoria Geral do Trabalho, em parecer de fls. 364/367, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conhecimento

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

Ação declaratória – Prazo prescricional – Interrupção

 

O Regional consignou que a propositura da ação declaratória pelo sindicato para reconhecimento da estabilidade no emprego, antes da dispensa dos autores, não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição da ação condenatória de reintegração, já que se trata de demanda judicial com objeto diverso da presente ação. Há de se observar que a sentença declaratória apenas visa declarar a certeza de um direito já existente, não possuindo efeito constitutivo e não se inserindo entre as causas interruptivas da prescrição, à luz do artigo 172 do Código Civil. O acórdão assentou que a alínea a do inciso XXIX do artigo 7° da Constituição da República, não se refere apenas às parcelas pecuniárias, mas a qualquer obrigação decorrente da relação de trabalho.

 

A reclamada, em recurso de revista, aponta ofensa aos artigos 5°, inciso XXXVI e 7°, inciso XXIX, da Constituição da República; 867, 868, 869, 870, 871, 872 e 873 do Código de Processo Civil e transcreve aresto para configuração de divergência jurisprudencial.

 

O aresto transcrito à fl. 349 apresenta conflito de tese com o acórdão Regional, ao consignar que estando a causa de pedir da ação fulcrada no resultado da ação declaratória, para o deslinde da questão torna-se necessário, o trânsito em julgado da ação declaratória, devendo o processo ficar suspenso até que seja prolatada aquela decisão.

 

Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

 

MÉRITO

 

 

 

Através de ação declaratória ajuizada em maio de 1990, os reclamantes visaram alcançar pronunciamento judicial sobre a existência da estabilidade prevista no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988. Foi a ação julgada procedente com trânsito em julgado em 20.9.93. Em 19.9.95, ajuizaram esta reclamatória, postulando a reintegração.

 

A discussão cinge-se à prescrição.

 

Como decorre do art. 4° do CPC, a ação declaratória erige em figura geral da tutela preordenada a obtenção da certeza como fim em si mesma. "Tal produção da certeza jurídica, como fim em si mesma é, de um lado, a mais autônoma função do processo, porque acarreta um bem de outro modo inconseguível; de outro, é, na verdade, a sua mais elevada função" (Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, 3. ed., Saraiva, V e I, p. 211).

 

As ações são classificadas pela prevalência da eficácia da sentença. Há de se observar, contudo, que as ações constitutivas, condenatórias, mandamentais ou executivas têm também um caráter declaratório.

 

A prescrição extintiva ou liberatória é a perda, pelo decurso de certo tempo, da faculdade de pleitear um direito através da ação judicial competente.

 

A primeira condição para a fluência da prescrição é a existência de uma ação exercitável. É a actio nata dos romanos.

 

As causas impeditivas ao fluxo do prazo jurisdicional estão previstas no artigo 172 do Código Civil, de interpretação restrita. A previsão de interrupção da prescrição pela citação, nos termos do caput do art. 219 do CPC, refere-se à citação cujos efeitos se exaurem no âmbito do próprio processo. A citação em ação declaratória, em seus efeitos, não se irradia para pretensões condenatórias, constitutivas e mandamentais, deduzidas em outra ação.

 

Como previsto no artigo 5°, XXXV, da nossa Constituição, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Poderá o legislador, todavia, ao regulamentar o direito estabelecer condições e pressupostos. A prescrição é uma limitação ao direito, por ser "uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas", como preleciona Clóvis Bevilácqua (Teoria Geral do Direito Civil, 2. ed. , 1929, p. 372).

 

Comparando-se a ação declaratória e a condenatória (objetivando a reintegração e consectários) temos que as partes são as mesmas. As causas de pedir e os pedidos são, todavia, diversos.

 

O direito à reintegração surgiu com a dispensa dos empregados, em datas anteriores a dezembro de 1990. Poderiam, como em curso a ação declaratória, requerer a suspensão do processo prevista no artigo 265, IV, a, do CPC.

 

Ajuizada a ação em 19.9.95, impõe-se o acolhimento da prescrição, na esteira do voto do Ministro Marco Aurélio M. de Farias Mello:

 

"Prescrição. O termo inicial coincide com o nascimento da ação para alcançar a reparação do direito violado. Carece de sustentação legal entendimento que conclua pela projeção do mesmo para data do trânsito em julgado de sentença declaratória sobre a existência do vínculo empregatício. O fato constitutivo do direito às parcelas trabalhistas é o liame empregatício e não sentença que o haja tornado incontroverso." (RR nº 6232/1983, 3ª Turma, DJ 6.4.84).

 

Nego provimento.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Ação declaratória – Prazo prescricional – Interrupção" por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.

 

Brasília, 12 de junho de 2002.

 

Carlos Alberto Reis de Paula

Relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público

 

(Publicado no DJ de 9.8.2002.)

 

RDT nº 2 - fevereiro de 2003

Advocacia Trabalhista Curitiba – Zavadniak & Honorato Advogados Trabalhistas Curitiba
Advocacia Especializada – Robson Zavadniak advogado
(41) 3233-0329
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO TST/RR Nº 500.017/1998.2

 

ACÓRDÃO 3ª TURMA

 

EMENTA

 

Ação declaratória – Prazo prescricional. A ação declaratória erige em figura geral da tutela preordenada a obtenção da certeza com fim em si mesma. Não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação que objetiva a reintegração, cujo direito foi declarado em ação própria, com trânsito em julgado em 20.9.93. O termo inicial coincide com o nascimento da ação para alcançar a reparação do direito violado, ou seja, a dispensa, em datas anteriores a dezembro de 1990. Ajuizada a ação em 1995, acolhe-se a prescrição argüida. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR

nº 500.017/1998.2, em que são recorrentes Cláudio Dias da Silva e outros e recorrida União Federal.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário dos reclamantes, quanto ao tema “ação declaratória – prazo prescricional – interrupção”, por entender que a ação declaratória visa apenas declarar a existência ou inexistência de um direito e tem natureza e objetivo totalmente diversos da reclamação trabalhista, tipicamente condenatória que visa modificar uma situação no mundo jurídico, não se prestando a ação declaratória interromper o prazo prescricional da reclamação trabalhista, ou seja, a propositura da ação declaratória pelo sindicato, antes da dispensa dos reclamantes, não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição da ação condenatória de reintegração (fls. 335/339) .

 

Irresignados, os reclamantes interpõem recurso de revista com fulcro no artigo 896, alínea c, da CLT, alegando violação dos artigos 5°, inciso XXXVI e 7°, inciso XXIX, da Constituição da República; 867, 868, 869, 870, 871, 872 e 873 do Código de Processo Civil e transcrevendo aresto para configuração de divergência jurisprudencial (fls. 342/349).

 

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fl. 355.

 

Contra-razões às fls. 357/359.

 

A Procuradoria Geral do Trabalho, em parecer de fls. 364/367, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Conhecimento

 

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

 

Ação declaratória – Prazo prescricional – Interrupção

 

O Regional consignou que a propositura da ação declaratória pelo sindicato para reconhecimento da estabilidade no emprego, antes da dispensa dos autores, não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição da ação condenatória de reintegração, já que se trata de demanda judicial com objeto diverso da presente ação. Há de se observar que a sentença declaratória apenas visa declarar a certeza de um direito já existente, não possuindo efeito constitutivo e não se inserindo entre as causas interruptivas da prescrição, à luz do artigo 172 do Código Civil. O acórdão assentou que a alínea a do inciso XXIX do artigo 7° da Constituição da República, não se refere apenas às parcelas pecuniárias, mas a qualquer obrigação decorrente da relação de trabalho.

 

A reclamada, em recurso de revista, aponta ofensa aos artigos 5°, inciso XXXVI e 7°, inciso XXIX, da Constituição da República; 867, 868, 869, 870, 871, 872 e 873 do Código de Processo Civil e transcreve aresto para configuração de divergência jurisprudencial.

 

O aresto transcrito à fl. 349 apresenta conflito de tese com o acórdão Regional, ao consignar que estando a causa de pedir da ação fulcrada no resultado da ação declaratória, para o deslinde da questão torna-se necessário, o trânsito em julgado da ação declaratória, devendo o processo ficar suspenso até que seja prolatada aquela decisão.

 

Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

 

MÉRITO

 

Através de ação declaratória ajuizada em maio de 1990, os reclamantes visaram alcançar pronunciamento judicial sobre a existência da estabilidade prevista no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988. Foi a ação julgada procedente com trânsito em julgado em 20.9.93. Em 19.9.95, ajuizaram esta reclamatória, postulando a reintegração.

 

A discussão cinge-se à prescrição.

 

Como decorre do art. 4° do CPC, a ação declaratória erige em figura geral da tutela preordenada a obtenção da certeza como fim em si mesma. “Tal produção da certeza jurídica, como fim em si mesma é, de um lado, a mais autônoma função do processo, porque acarreta um bem de outro modo inconseguível; de outro, é, na verdade, a sua mais elevada função” (Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, 3. ed., Saraiva, V e I, p. 211).

 

As ações são classificadas pela prevalência da eficácia da sentença. Há de se observar, contudo, que as ações constitutivas, condenatórias, mandamentais ou executivas têm também um caráter declaratório.

 

A prescrição extintiva ou liberatória é a perda, pelo decurso de certo tempo, da faculdade de pleitear um direito através da ação judicial competente.

 

A primeira condição para a fluência da prescrição é a existência de uma ação exercitável. É a actio nata dos romanos.

 

As causas impeditivas ao fluxo do prazo jurisdicional estão previstas no artigo 172 do Código Civil, de interpretação restrita. A previsão de interrupção da prescrição pela citação, nos termos do caput do art. 219 do CPC, refere-se à citação cujos efeitos se exaurem no âmbito do próprio processo. A citação em ação declaratória, em seus efeitos, não se irradia para pretensões condenatórias, constitutivas e mandamentais, deduzidas em outra ação.

 

Como previsto no artigo 5°, XXXV, da nossa Constituição, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Poderá o legislador, todavia, ao regulamentar o direito estabelecer condições e pressupostos. A prescrição é uma limitação ao direito, por ser “uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas”, como preleciona Clóvis Bevilácqua (Teoria Geral do Direito Civil, 2. ed. , 1929, p. 372).

 

Comparando-se a ação declaratória e a condenatória (objetivando a reintegração e consectários) temos que as partes são as mesmas. As causas de pedir e os pedidos são, todavia, diversos.

 

O direito à reintegração surgiu com a dispensa dos empregados, em datas anteriores a dezembro de 1990. Poderiam, como em curso a ação declaratória, requerer a suspensão do processo prevista no artigo 265, IV, a, do CPC.

 

Ajuizada a ação em 19.9.95, impõe-se o acolhimento da prescrição, na esteira do voto do Ministro Marco Aurélio M. de Farias Mello:

 

“Prescrição. O termo inicial coincide com o nascimento da ação para alcançar a reparação do direito violado. Carece de sustentação legal entendimento que conclua pela projeção do mesmo para data do trânsito em julgado de sentença declaratória sobre a existência do vínculo empregatício. O fato constitutivo do direito às parcelas trabalhistas é o liame empregatício e não sentença que o haja tornado incontroverso.” (RR nº 6232/1983, 3ª Turma, DJ 6.4.84).

 

Nego provimento.

 

Isto posto, acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Ação declaratória – Prazo prescricional – Interrupção” por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.

 

Brasília, 12 de junho de 2002.

 

Carlos Alberto Reis de Paula

Relator

 

Ciente: Representante do Ministério Público

 

(Publicado no DJ de 9.8.2002.)

 

RDT nº 2 – fevereiro de 2003

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